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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.

Convers�o da MPv n� 1.676-38, de 1998

Disp�e sobre as contribui��es para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP, e d� outras provid�ncias.

        Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA, adotou a Medida Provis�ria n� 1.676-38, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalh�es, Presidente, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1o  Esta Lei disp�e sobre as contribui��es para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constitui��o e as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970.

        Art. 2o  A contribui��o para o PIS/PASEP ser� apurada mensalmente:

        I - pelas pessoas jur�dicas de direito privado e as que lhes s�o equiparadas pela legisla��o do imposto de renda, inclusive as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista e suas subsidi�rias, com base no faturamento do m�s;      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

        II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legisla��o trabalhista e as funda��es, com base na folha de sal�rios; (Vide Medida Provis�ria n� 1.858-6, de 1999)  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24.8.2001)

        III - pelas pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transfer�ncias correntes e de capital recebidas.

        � 1o  As sociedades cooperativas, al�m da contribui��o sobre a folha de pagamento mensal, pagar�o, tamb�m, a contribui��o calculada na forma do inciso I, em rela��o �s receitas decorrentes de opera��es praticadas com n�o associados.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

        � 2o  Excluem-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes � folha de pagamento das institui��es ali referidas, custeadas com recursos origin�rios dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social.      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

        � 3o  Para determina��o da base de c�lculo, n�o se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social da Uni�o.

        � 4o  N�o se incluem, igualmente, na base de c�lculo da contribui��o das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista, os recursos recebidos a t�tulo de repasse, oriundos do Or�amento Geral da Uni�o.(Vide Medida Provis�ria n� 1.858-6, de 1999) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

        � 5o  O disposto nos �� 2o, 3o e 4o somente se aplica a partir de 1o de novembro de 1996.

� 6o  A Secretaria do Tesouro Nacional efetuar� a reten��o da contribui��o para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transfer�ncias de que trata o inciso III.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.858-6, de 1999)

        � 6o  A Secretaria do Tesouro Nacional efetuar� a reten��o da contribui��o para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transfer�ncias de que trata o inciso III. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

� 7o  Excluem-se do disposto no inciso III do caput deste artigo os valores de transfer�ncias decorrentes de conv�nio, contrato de repasse ou instrumento cong�nere com objeto definido. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

        Art. 3o  Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legisla��o do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas opera��es de conta pr�pria, do pre�o dos servi�os prestados e do resultado auferido nas opera��es de conta alheia.    (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

        Par�grafo �nico.  Na receita bruta n�o se incluem as vendas de bens e servi�os canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos servi�os na condi��o de substituto tribut�rio.

        Art. 4o  Observado o disposto na Lei no 9.004, de 16 de mar�o de 1995, na determina��o da base de c�lculo da contribui��o ser�o tamb�m exclu�das as receitas correspondentes: (Vide Medida Provis�ria n� 1.858-6, de 1999)  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)
        I - aos servi�os prestados a pessoa jur�dica domiciliada no exterior, desde que n�o autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas; .(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)
        II - ao fornecimento de mercadorias ou servi�os para uso ou consumo de bordo em embarca��es e aeronaves em tr�fego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda convers�vel; .(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)
        III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros. .(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

        Art. 5o  A contribui��o mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condi��o de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, ser� calculada sobre o pre�o fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por um v�rgula trinta e oito. (Vide Lei n� 11.196, de 2005)       (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

        Par�grafo �nico.  O Poder Executivo poder� alterar o coeficiente a que se refere este artigo.

        Art. 6o  A contribui��o mensal devida pelos distribuidores de derivados de petr�leo e �lcool et�lico hidratado para fins carburantes, na condi��o de substitutos dos comerciantes varejistas, ser� calculada sobre o menor valor, no Pa�s, constante da tabela de pre�os m�ximos fixados para venda a varejo, sem preju�zo da contribui��o incidente sobre suas pr�prias vendas.      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

        Art. 7o  Para os efeitos do inciso III do art. 2o, nas receitas correntes ser�o inclu�das quaisquer receitas tribut�rias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administra��o P�blica, e deduzidas as transfer�ncias efetuadas a outras entidades p�blicas.

        Art. 8o  A contribui��o ser� calculada mediante a aplica��o, conforme o caso, das seguintes al�quotas:

        I - zero v�rgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;

        II - um por cento sobre a folha de sal�rios;

        III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transfer�ncias correntes e de capital recebidas.

        Art. 9o  � contribui��o para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acr�scimos previstos na legisla��o do imposto sobre a renda.

        Art. 10.  A administra��o e fiscaliza��o da contribui��o para o PIS/PASEP compete � Secretaria da Receita Federal.

        Art. 11.  O processo administrativo de determina��o e exig�ncia das contribui��es para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplica��o da respectiva legisla��o, ser�o regidos pelas normas do processo administrativo de determina��o e exig�ncia dos cr�ditos tribut�rios da Uni�o.

        Art. 12.  O disposto nesta Lei n�o se aplica �s pessoas jur�dicas de que trata o � 1� do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determina��o da contribui��o para o PIS/PASEP observar�o legisla��o espec�fica.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

        Art. 13.  �s pessoas jur�dicas que aufiram receita bruta exclusivamente da presta��o de servi�os, o disposto no inciso I do art. 2o somente se aplica a partir de 1o de mar�o de 1996.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

        Art. 14.  O disposto no inciso III do art. 8o aplica-se �s autarquias somente a partir de 1o de mar�o de 1996.

        Art. 15.  A contribui��o do Banco Central do Brasil para o PASEP ter� como base de c�lculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender �s suas dota��es constantes do Or�amento Fiscal da Uni�o.

        Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1o de novembro de 1996.

        Art. 16.  O art. 7o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 7o  Os contratos de repasse de recursos do Fundo de Participa��o PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAF�, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) e de outros fundos ou institui��es oficiais federais, quando lastrearem d�vidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art. 5o, ter�o seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados �s respectivas opera��es de alongamento.

Par�grafo �nico.  O custo da equaliza��o nessas opera��es de alongamento correr� � conta do respectivo fundo, excetuados os casos lastreados com recursos do Fundo de Participa��o PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em observ�ncia ao disposto no art. 239, � 1o, da Constitui��o, para os quais o �nus da equaliza��o ser� assumido pelo Tesouro Nacional." (NR)

        Art. 17.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 1.676-37, de 25 de setembro de 1998.

        Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de outubro de 1995.    (Vide RSF n� 10, de 2005)

        Congresso Nacional, em 25 de novembro de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.

    Senador ANTONIO CARLOS MAGALH�ES
Presidente

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.11.1998

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