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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Convers�o da MPv n� 1.676-38, de 1998 | Disp�e sobre as contribui��es para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP, e d� outras provid�ncias. |
Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA, adotou a Medida Provis�ria n� 1.676-38, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalh�es, Presidente, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disp�e sobre as contribui��es para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constitui��o e as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2o A contribui��o para o PIS/PASEP ser� apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jur�dicas de direito privado e as que lhes s�o equiparadas pela legisla��o do imposto de renda, inclusive as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista e suas subsidi�rias, com base no faturamento do m�s; (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como
empregadoras pela legisla��o trabalhista e as funda��es, com base na folha de
sal�rios; (Vide Medida Provis�ria n�
1.858-6, de 1999) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de
24.8.2001)
III - pelas pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transfer�ncias correntes e de capital recebidas.
� 1o As sociedades cooperativas, al�m da contribui��o sobre a folha de pagamento mensal, pagar�o, tamb�m, a contribui��o calculada na forma do inciso I, em rela��o �s receitas decorrentes de opera��es praticadas com n�o associados. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 2o Excluem-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes � folha de pagamento das institui��es ali referidas, custeadas com recursos origin�rios dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 3o Para determina��o da base de c�lculo, n�o se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social da Uni�o.
� 4o N�o se incluem, igualmente,
na base de c�lculo da contribui��o das empresas p�blicas e das sociedades de economia
mista, os recursos recebidos a t�tulo de repasse, oriundos do Or�amento Geral da Uni�o.(Vide Medida Provis�ria n�
1.858-6, de 1999)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de
2001)
� 5o O disposto nos �� 2o, 3o e 4o somente se aplica a partir de 1o de novembro de 1996.
� 6o A Secretaria do Tesouro Nacional efetuar� a reten��o da contribui��o para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transfer�ncias de que trata o inciso III. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.858-6, de 1999)
� 6o A Secretaria do Tesouro Nacional efetuar� a reten��o da contribui��o para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transfer�ncias de que trata o inciso III. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)
� 7o Excluem-se do disposto no inciso III do caput deste artigo os valores de transfer�ncias decorrentes de conv�nio, contrato de repasse ou instrumento cong�nere com objeto definido. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
Art. 3o Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legisla��o do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas opera��es de conta pr�pria, do pre�o dos servi�os prestados e do resultado auferido nas opera��es de conta alheia. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Par�grafo �nico. Na receita bruta n�o se incluem as vendas de bens e servi�os canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos servi�os na condi��o de substituto tribut�rio.
Art. 4o Observado o disposto na Lei no 9.004, de 16 de mar�o de 1995, na
determina��o da base de c�lculo da contribui��o ser�o tamb�m exclu�das as receitas
correspondentes: (Vide Medida Provis�ria n�
1.858-6, de 1999)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de
2001)
I - aos servi�os prestados a pessoa jur�dica domiciliada no exterior, desde
que n�o autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
.(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de
2001)
II - ao fornecimento de mercadorias ou servi�os para uso ou consumo de bordo em
embarca��es e aeronaves em tr�fego internacional, quando o pagamento for efetuado em
moeda convers�vel;
.(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de
2001)
III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.
.(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de
2001)
Art. 5o A contribui��o mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condi��o de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, ser� calculada sobre o pre�o fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por um v�rgula trinta e oito. (Vide Lei n� 11.196, de 2005) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6o A contribui��o mensal devida pelos distribuidores de derivados de petr�leo e �lcool et�lico hidratado para fins carburantes, na condi��o de substitutos dos comerciantes varejistas, ser� calculada sobre o menor valor, no Pa�s, constante da tabela de pre�os m�ximos fixados para venda a varejo, sem preju�zo da contribui��o incidente sobre suas pr�prias vendas. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 7o Para os efeitos do inciso III do art. 2o, nas receitas correntes ser�o inclu�das quaisquer receitas tribut�rias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administra��o P�blica, e deduzidas as transfer�ncias efetuadas a outras entidades p�blicas.
Art. 8o A contribui��o ser� calculada mediante a aplica��o, conforme o caso, das seguintes al�quotas:
I - zero v�rgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de sal�rios;
III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transfer�ncias correntes e de capital recebidas.
Art. 9o � contribui��o para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acr�scimos previstos na legisla��o do imposto sobre a renda.
Art. 10. A administra��o e fiscaliza��o da contribui��o para o PIS/PASEP compete � Secretaria da Receita Federal.
Art. 11. O processo administrativo de determina��o e exig�ncia das contribui��es para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplica��o da respectiva legisla��o, ser�o regidos pelas normas do processo administrativo de determina��o e exig�ncia dos cr�ditos tribut�rios da Uni�o.
Art. 12. O disposto nesta Lei n�o se aplica �s pessoas jur�dicas de que trata o � 1� do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determina��o da contribui��o para o PIS/PASEP observar�o legisla��o espec�fica. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 13. �s pessoas jur�dicas que aufiram receita bruta exclusivamente da presta��o de servi�os, o disposto no inciso I do art. 2o somente se aplica a partir de 1o de mar�o de 1996. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 14. O disposto no inciso III do art. 8o aplica-se �s autarquias somente a partir de 1o de mar�o de 1996.
Art. 15. A contribui��o do Banco Central do Brasil para o PASEP ter� como base de c�lculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender �s suas dota��es constantes do Or�amento Fiscal da Uni�o.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1o de novembro de 1996.
Art. 16. O art. 7o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 7o Os contratos de repasse de recursos do Fundo de Participa��o PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAF�, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) e de outros fundos ou institui��es oficiais federais, quando lastrearem d�vidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art. 5o, ter�o seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados �s respectivas opera��es de alongamento.
Par�grafo �nico. O custo da equaliza��o nessas opera��es de alongamento correr� � conta do respectivo fundo, excetuados os casos lastreados com recursos do Fundo de Participa��o PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em observ�ncia ao disposto no art. 239, � 1o, da Constitui��o, para os quais o �nus da equaliza��o ser� assumido pelo Tesouro Nacional." (NR)
Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 1.676-37, de 25 de setembro de 1998.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de outubro de 1995. (Vide RSF n� 10, de 2005)
Congresso Nacional, em 25 de novembro de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.
Senador
ANTONIO
CARLOS MAGALH�ES
Presidente
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.11.1998
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