Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.945, DE 4 DE JUNHO DE 2009.

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 451, de 2008

(Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)  Produ��o de efeitos

Altera a legisla��o tribut�ria federal e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jur�dica que:                       (Produ��o de efeitos).

I - exercer as atividades de comercializa��o e importa��o de papel destinado � impress�o de livros, jornais e peri�dicos, a que se refere a al�nea d do inciso VI do art. 150 da Constitui��o Federal; e 

II - adquirir o papel a que se refere a al�nea d do inciso VI do art. 150 da Constitui��o Federal para a utiliza��o na impress�o de livros, jornais e peri�dicos. 

� 1o  A comercializa��o do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput deste artigo faz prova da regularidade da sua destina��o, sem preju�zo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jur�dica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional. 

� 2o  O disposto no � 1o deste artigo aplica-se tamb�m para efeito do disposto no � 2o do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no � 2o do art. 2o e no � 15 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no � 10 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 3o  Fica atribu�da � Secretaria da Receita Federal do Brasil compet�ncia para: 

I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exig�ncias a que est�o sujeitas as pessoas jur�dicas para sua concess�o; 

II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprova��o da correta destina��o do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a institui��o de obriga��o acess�ria destinada ao controle da sua comercializa��o e importa��o. 

� 4o  O n�o cumprimento da obriga��o prevista no inciso II do � 3o deste artigo sujeitar� a pessoa jur�dica �s seguintes penalidades: 

I - 5% (cinco por cento), n�o inferior a R$ 100,00 (cem reais) e n�o superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das opera��es com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e 

II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da san��o prevista no inciso I deste artigo, se as informa��es n�o forem apresentadas no prazo estabelecido. 

� 5o  Apresentada a informa��o fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio, a multa de que trata o inciso II do � 4o deste artigo ser� reduzida � metade. 

Art. 2o  O Registro Especial de que trata o art. 1o desta Lei poder� ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, ap�s a sua concess�o, ocorrer uma das seguintes hip�teses:                 (Produ��o de efeitos).

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concess�o; 

II - situa��o irregular da pessoa jur�dica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ; 

III - atividade econ�mica declarada para efeito da concess�o do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jur�dica; 

IV - n�o comprova��o da correta destina��o do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do � 3o do art. 1o desta Lei; ou 

V - decis�o final proferida na esfera administrativa sobre a exig�ncia fiscal de cr�dito tribut�rio decorrente do consumo ou da utiliza��o do papel destinado � impress�o de livros, jornais e peri�dicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1o desta Lei. 

� 1o  Fica vedada a concess�o de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calend�rio, � pessoa jur�dica enquadrada nas hip�teses descritas nos incisos IV ou V do caput deste artigo. 

� 2o  A veda��o de que trata o � 1o deste artigo tamb�m se aplica � concess�o de Registro Especial a pessoas jur�dicas que possuam em seu quadro societ�rio: 

I - pessoa f�sica que tenha participado, na qualidade de s�cio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jur�dica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo; ou 

II - pessoa jur�dica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo. 

Art. 3o  (VETADO) 

Art. 4o  Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL as receitas decorrentes de valores em esp�cie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, relativos ao Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS e ao Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISS, no �mbito de programas de concess�o de cr�dito voltados ao est�mulo � solicita��o de documento fiscal na aquisi��o de mercadorias e servi�os.                (Produ��o de efeitos).

Art. 5o  Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios relativos ao ICMS e ao ISS, no �mbito de programas de concess�o de cr�dito voltados ao est�mulo � solicita��o de documento fiscal na aquisi��o de mercadorias e servi�os. (Produ��o de efeitos).       (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 6o  O art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte reda��o:             (Produ��o de efeitos).

�Art. 6o  ..................................................................................

...............................................................................................

XXII - os valores pagos em esp�cie pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, relativos ao Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS e ao Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISS, no �mbito de programas de concess�o de cr�dito voltados ao est�mulo � solicita��o de documento fiscal na aquisi��o de mercadorias e servi�os. 

Par�grafo �nico.  O disposto no inciso XXII do caput deste artigo n�o se aplica aos pr�mios recebidos por meio de sorteios, em esp�cie, bens ou servi�os, no �mbito dos referidos programas.� (NR) 

Art. 7o  Sem preju�zo do disposto no � 3o do art. 195 da Constitui��o Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, nas opera��es de cr�dito realizadas com institui��es financeiras p�blicas, inclu�das as contrata��es e renegocia��es de d�vidas, ficam afastadas as exig�ncias de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no � 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, na al�nea b do art. 27 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002. 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput deste artigo aplica-se, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, �s libera��es de recursos das opera��es de cr�dito realizadas com institui��es financeiras p�blicas. 

Art. 8o  Os �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal respons�veis pela inscri��o de pend�ncias relativas a obriga��es fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito Federal ou Munic�pios e que comp�em a base de informa��es para fins de verifica��o das condi��es para transfer�ncia volunt�ria da Uni�o dever�o: 

I - adotar procedimento pr�vio de notifica��o como condicionante � inscri��o definitiva de pend�ncia nos sistemas pr�prios, cadastros ou bancos de dados de controle utilizados para essa finalidade; 

II - manter, em seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle, as informa��es sobre a data da notifica��o e o prazo para inscri��o definitiva da pend�ncia. 

� 1o  N�o est�o sujeitas � obrigatoriedade de notifica��o pr�via de que trata este artigo: 

I - as obriga��es certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada; 

II - as obriga��es de transpar�ncia previstas nos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. 

� 2o  Na hip�tese de inexist�ncia de prazo diverso previsto em regulamenta��o pr�pria para o procedimento de que trata este artigo, o prazo para inscri��o definitiva da pend�ncia ser� de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da notifica��o. 

Art. 9o  Para efeitos de aplica��o do disposto no art. 8o, os �rg�os e entidades referidos no caput desse artigo dever�o providenciar a adapta��o de seus sistemas pr�prios, cadastros ou bancos de dados de controle na forma do inciso II do referido dispositivo no prazo m�ximo de 1 (um) ano, contado da data de publica��o desta Lei, devendo tais informa��es ser incorporadas ao Cadastro �nico de Conv�nios - Cauc e outros sistemas ou portais de consulta unificada de informa��es sobre Estados e Munic�pios. 

Art. 10.  O ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federa��o, a t�tulo de transfer�ncia volunt�ria, nos termos do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, � caracterizado no momento da assinatura do respectivo conv�nio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos, e n�o se confunde com as libera��es financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no conv�nio ou contrato de repasse. 

Art. 11.  As libera��es financeiras das transfer�ncias volunt�rias decorrentes do disposto no art. 10 desta Lei n�o se submetem a quaisquer outras exig�ncias previstas na legisla��o, exceto aquelas intr�nsecas ao cumprimento do objeto do contrato ou conv�nio e respectiva presta��o de contas e aquelas previstas na al�nea a do inciso VI do art. 73 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. 

Art. 12.  A aquisi��o no mercado interno ou a importa��o, de forma combinada ou n�o, de mercadoria para emprego ou consumo na industrializa��o de produto a ser exportado poder� ser realizada com suspens�o do Imposto de Importa��o, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o.              (Vide Medida Provis�ria n� 960, de 2020)          (Vide Lei n� 14.060, de 2020)   (Vide Medida Provis�ria n� 1.079, de 2021)

� 1o  As suspens�es de que trata o caput deste artigo: 

I - aplicam-se tamb�m � aquisi��o no mercado interno ou � importa��o de mercadorias para emprego em reparo, cria��o, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; 

II - n�o alcan�am as hip�teses previstas nos incisos IV a IX do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.          (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

III - aplicam-se tamb�m �s aquisi��es no mercado interno ou importa��es de empresas denominadas fabricantes-intermedi�rios, para industrializa��o de produto intermedi�rio a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrializa��o de produto final destinado � exporta��o.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 2o  Apenas a pessoa jur�dica exportadora habilitada pela Secretaria de Com�rcio Exterior poder� efetuar aquisi��es ou importa��es com suspens�o na forma deste artigo. 

        � 2o  Apenas a pessoa jur�dica habilitada pela Secretaria de Com�rcio Exterior poder� efetuar aquisi��es ou importa��es com suspens�o na forma deste artigo.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Com�rcio Exterior disciplinar�o em ato conjunto o disposto neste artigo. 

Art. 12-A. A partir de 1� de janeiro de 2023, a aquisi��o no mercado interno ou a importa��o, de forma combinada ou n�o, de servi�o direta e exclusivamente vinculado � exporta��o ou entrega no exterior de produto resultante da utiliza��o do regime de que trata o art. 12 desta Lei poder�o ser realizadas com suspens�o da Contribui��o para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)        (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes servi�os:       (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

I - servi�os de intermedia��o na distribui��o de mercadorias no exterior (comiss�o de agente);      (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

II - servi�os de seguro de cargas;      (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

III - servi�os de despacho aduaneiro;      (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

IV - servi�os de armazenagem de mercadorias;      (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

V - servi�os de transporte rodovi�rio, ferrovi�rio, a�reo, aquavi�rio ou multimodal de cargas;     (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

VI - servi�os de manuseio de cargas;      (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

VII - servi�os de manuseio de cont�ineres;      (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

VIII - servi�os de unitiza��o ou desunitiza��o de cargas;       (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

IX - servi�os de consolida��o ou desconsolida��o documental de cargas;       (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

X - servi�os de agenciamento de transporte de cargas;      (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

XI - servi�os de remessas expressas;      (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

XII - servi�os de pesagem e medi��o de cargas;       (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

XIII - servi�os de refrigera��o de cargas;     (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

XIV - arrendamento mercantil operacional ou loca��o de cont�ineres;      (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

XV - servi�os de instala��o e montagem de mercadorias exportadas; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

XVI - servi�os de treinamento para uso de mercadorias exportadas.     (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

� 2� Apenas a pessoa jur�dica habilitada pela Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais do Minist�rio da Economia poder� efetuar aquisi��es ou importa��es com suspens�o na forma deste artigo.(Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

� 3� A Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia disciplinar�o em ato conjunto o disposto neste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

� 4� O Poder Executivo poder� dispor sobre a aplica��o do disposto no caput deste artigo a outros servi�os associados a produtos exportados.     (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

Art. 13.  Os atos concess�rios de drawback cujos prazos m�ximos, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham vencimento entre 1o de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poder�o ser prorrogados, em car�ter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento.                    (Vide Lei n� 12.453, de 2011)                   (Vide Lei n� 12.872, de 2013)                      (Vide Lei n� 12.995, de 2014)

Art. 14.  Os atos concess�rios de drawback, inclu�do o regime de que trata o art. 12 desta Lei, poder�o ser deferidos, a crit�rio da Secretaria de Com�rcio Exterior, levando-se em conta a agrega��o de valor e o resultado da opera��o. 

� 1o  A comprova��o do regime poder� ser realizada com base no fluxo f�sico, por meio de compara��o entre os volumes de importa��o e de aquisi��o no mercado interno em rela��o ao volume exportado, considerada, ainda, a varia��o cambial das moedas de negocia��o. 

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Com�rcio Exterior disciplinar�o em ato conjunto o disposto neste artigo. 

Art. 15.  Os arts. 3o e 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 3o  ..................................................................................

............................................................................................. 

� 2o  ......................................................................................

............................................................................................. 

V - a receita decorrente da transfer�ncia onerosa a outros contribuintes do ICMS de cr�ditos de ICMS originados de opera��es de exporta��o, conforme o disposto no inciso II do � 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.                    (Produ��o de efeitos).

......................................................................................� (NR) 

�Art. 5o  .......................................�����..........................

............................................................................................. 

� 19.  O disposto no � 3o n�o se aplica �s pessoas jur�dicas controladas por produtores de �lcool ou interligadas a produtores de �lcool, seja diretamente ou por interm�dio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas �s disposi��es da legisla��o da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins aplic�veis � pessoa jur�dica produtora.� (NR) 

Art. 16.  Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 1o  ..................................................................................

............................................................................................. 

� 3o  ......................................................................................

............................................................................................. 

VII - decorrentes de transfer�ncia onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS de cr�ditos de ICMS originados de opera��es de exporta��o, conforme o disposto no inciso II do � 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.� (NR)                 (Produ��o de efeitos).

�Art. 2o  ..................................................................................

............................................................................................. 

� 5o  O disposto no � 4o tamb�m se aplica � receita bruta auferida por pessoa jur�dica industrial ou comercial estabelecida nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de mar�o de 1994. 

� 6o  A exig�ncia prevista no � 4o deste artigo relativa ao projeto aprovado n�o se aplica �s pessoas jur�dicas comerciais referidas no � 5o deste artigo.� (NR) 

�Art. 3o  .........................................����...........................

............................................................................................. 

� 15.  O disposto no � 12 deste artigo tamb�m se aplica na hip�tese de aquisi��o de mercadoria produzida por pessoa jur�dica estabelecida nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de mar�o de 1994. (Produ��o de efeitos).

� 16.  Ressalvado o disposto no � 2o deste artigo e nos �� 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na hip�tese de aquisi��o de mercadoria revendida por pessoa jur�dica comercial estabelecida nas �reas de Livre Com�rcio referidas no � 15, o cr�dito ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota de 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento).� (NR) 

Art. 17.  Os arts. 1o, 2o, 3o, 10, 58-J e 58-O da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 1o  .................................................................................

..............................................................................................

� 3o  ......................................................................................

............................................................................................. 

VI - decorrentes de transfer�ncia onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS de cr�ditos de ICMS originados de opera��es de exporta��o, conforme o disposto no inciso II do � 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.� (NR)                   (Produ��o de efeitos).

�Art. 2o  ..................................................................................

............................................................................................. 

� 6o  O disposto no � 5o tamb�m se aplica � receita bruta auferida por pessoa jur�dica industrial ou comercial estabelecida nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de mar�o de 1994. 

� 7o  A exig�ncia prevista no � 5o deste artigo relativa ao projeto aprovado n�o se aplica �s pessoas jur�dicas comerciais referidas no � 6o deste artigo.� (NR) 

�Art. 3o  .................................................................................

............................................................................................. 

� 23.  O disposto no � 17 deste artigo tamb�m se aplica na hip�tese de aquisi��o de mercadoria produzida por pessoa jur�dica estabelecida nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de mar�o de 1994. (Produ��o de efeitos).

� 24.  Ressalvado o disposto no � 2o deste artigo e nos �� 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na hip�tese de aquisi��o de mercadoria revendida por pessoa jur�dica comercial estabelecida nas �reas de Livre Com�rcio referidas no � 23 deste artigo, o cr�dito ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota de 3% (tr�s por cento).� (NR) 

�Art. 10.  ................................................................................

............................................................................................. 

XX - as receitas decorrentes da execu��o por administra��o, empreitada ou subempreitada de obras de constru��o civil, at� 31 de dezembro de 2010;                   (Produ��o de efeitos).

.....................................................................................� (NR) 

�Art. 58-J.  .............................................................................

............................................................................................. 

� 15.  A pessoa jur�dica industrial que optar pelo regime de apura��o previsto neste artigo poder� creditar-se dos valores das contribui��es estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes �s embalagens que adquirir, no per�odo de apura��o em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisi��o.                     (Produ��o de efeitos).

� 16.  O disposto no � 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hip�tese da industrializa��o por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a op��o de que trata este artigo.� (NR)                 (Produ��o de efeitos).

�Art. 58-O.  A op��o pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poder� ser exercida a qualquer tempo e produzir� efeitos a partir do primeiro dia do m�s subsequente. 

� 1o  A op��o a que se refere o caput deste artigo ser� automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jur�dica dela desistir, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

� 2o  A desist�ncia da op��o a que se refere o caput deste artigo poder� ser exercida a qualquer tempo e produzir� efeitos a partir do primeiro dia do m�s subsequente.

............................................................................................. 

� 5o  No ano-calend�rio de 2008, a op��o de que trata o caput deste artigo poder� ser exercida at� o �ltimo dia �til do m�s de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009.               (Produ��o de efeitos).

� 6o  Na hip�tese de exclus�o do Simples Nacional, a qualquer t�tulo, a op��o a que se refere o caput deste artigo produzir� efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclus�o. 

� 7o  Na hip�tese do � 6o deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 

� 8o  Fica reaberto o prazo da op��o referida no caput deste artigo at� o dia 30 de junho de 2009, hip�tese em que alcan�ar� os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro do mesmo ano.� (NR) 

Art. 18.  A Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 58-V:                 (Produ��o de efeitos).

�Art. 58-V.  O disposto no art. 58-A desta Lei, em rela��o �s posi��es 22.01 e 22.02 da Tipi, alcan�a, exclusivamente, �gua e refrigerantes, refrescos, cerveja sem �lcool, repositores hidroeletrol�ticos e compostos l�quidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafe�na.� 

Art. 19.  Os arts. 15 e 16 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 15.  ................................................................................

............................................................................................. 

� 11.  As pessoas jur�dicas de que trata o art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poder�o descontar cr�ditos, para fins de determina��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, em rela��o � importa��o dos produtos referidos no � 6o do art. 8o desta Lei, utilizados no processo de industrializa��o dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados mediante a aplica��o das al�quotas respectivas, previstas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.                 (Produ��o de efeitos).

� 12.  As pessoas jur�dicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poder�o descontar cr�ditos, para fins de determina��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, em rela��o � importa��o dos produtos referidos no � 6o do art. 8o desta Lei, utilizados no processo de industrializa��o dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, determinados com base nas respectivas al�quotas espec�ficas referidas no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.� (NR)                   (Produ��o de efeitos).

�Art. 16 ...................................................................................

� 1o  Gera direito aos cr�ditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei a importa��o efetuada com isen��o, exceto na hip�tese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos � al�quota zero, isentos ou n�o alcan�ados pela contribui��o.                 (Produ��o de efeitos).

� 2o  A importa��o efetuada na forma da al�nea f do inciso II do art. 9o desta Lei n�o dar� direito a cr�dito, em qualquer caso.� (NR)                 (Produ��o de efeitos).

Art. 20.  Os arts. 64 e 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 64.  ................................................................................

............................................................................................. 

� 6o  As disposi��es deste artigo tamb�m se aplicam �s vendas destinadas ao consumo ou � industrializa��o nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de mar�o de 1994, por pessoa jur�dica estabelecida fora dessas �reas.� (NR)                 (Produ��o de efeitos).

�Art. 65.  ................................................................................

............................................................................................. 

� 7o  Para fins deste artigo, n�o se aplica o disposto na al�nea b do inciso VII do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na al�nea b do inciso VII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.              (Produ��o de efeitos).

� 8o  As disposi��es deste artigo tamb�m se aplicam �s vendas destinadas ao consumo ou � industrializa��o nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de mar�o de 1994, por pessoa jur�dica estabelecida fora dessas �reas.� (NR)                (Produ��o de efeitos).

Art. 21.  O art. 16 da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:     (Produ��o de efeitos).   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.094, de 2021)

�Art. 16.  Fica reduzida a zero, em rela��o aos fatos geradores que ocorrerem at� 31 de dezembro de 2013, a al�quota do imposto de renda na fonte incidente nas opera��es de que trata o inciso V do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hip�tese de pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa por fonte situada no Pa�s a pessoa jur�dica domiciliada no exterior, a t�tulo de contrapresta��o de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte a�reo p�blico regular, de passageiros ou de cargas, at� 31 de dezembro de 2011.� (NR) 

Art. 22.  Salvo disposi��o expressa em contr�rio, caso a n�o-incid�ncia, a isen��o, a suspens�o ou a redu��o das al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o for condicionada � destina��o do bem ou do servi�o, e a este for dado destino diverso, ficar� o respons�vel pelo fato sujeito ao pagamento das contribui��es e das penalidades cab�veis, como se a n�o-incid�ncia, a isen��o, a suspens�o ou a redu��o das al�quotas n�o existisse.   (Produ��o de efeitos).        (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 23.  Os incisos III e IV do art. 1o da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte reda��o:   (Produ��o de efeitos).

�Art. 1o  ........................................................................

.............................................................................................

III - para o ano-calend�rio de 2009: 

Tabela Progressiva Mensal 

Base de C�lculo (R$)

Al�quota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

At� 1.434,59

-

-

De 1.434,60 at� 2.150,00

7,5

107,59

De 2.150,01 at� 2.866,70

15

268,84

De 2.866,71 at� 3.582,00

22,5

483,84

Acima de 3.582,00

27,5

662,94

IV - a partir do ano-calend�rio de 2010: 

Tabela Progressiva Mensal 

Base de C�lculo (R$)

Al�quota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

At� 1.499,15

-

-

De 1.499,16 at� 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 at� 2.995,70

15

280,94

De 2.995,71 at� 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

................................................................................................� (NR) 

Art. 24.  O art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Produ��o de efeitos).

�Art. 2o  .................................................................................

..............................................................................................

� 3o  As disposi��es deste artigo aplicam-se �s vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou � industrializa��o nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de mar�o de 1994, por pessoa jur�dica estabelecida fora dessas �reas.� (NR) 

Art. 25.  O art. 6o da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 6o  .................................................................................

..............................................................................................

� 8o-A.  A partir de 2009, o quantitativo m�ximo da complementa��o prevista no � 8o ser� o resultado da diferen�a entre 10% (dez por cento) do valor da presta��o mensal prevista no caput do art. 4o desta Lei e a remunera��o mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem preju�zo da manuten��o da quantidade de parcelas dispostas no � 1o do art. 4o desta Lei. 

� 8o-B.  O percentual do valor da presta��o mensal, previsto no � 8o-A deste artigo referente ao c�lculo do quantitativo m�ximo da complementa��o de que trata o � 8o, dever� ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), sendo acrescido em mais 10% (dez por cento) da presta��o mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse c�lculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior montante.

..........................................................................................� (NR) 

Art. 26.  Para as entidades desportivas referidas no � 2o do art. 1o da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, o prazo previsto no art. 10 da referida Lei fica reaberto por 60 (sessenta) dias contados da data de publica��o desta Lei. 

Art. 27.  (VETADO)  

Art. 28.  A Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 15.  .......................................................................

............................................................................................. 

VI - exercer outras atividades inerentes � aplica��o dos recursos e � recupera��o dos cr�ditos, inclusive a de renegociar d�vidas, nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D desta Lei.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 15-B.  Ficam convalidadas as liquida��es de d�vida efetuadas pelas institui��es financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais, que tenham sido realizadas em conformidade com as pr�ticas e regulamenta��es banc�rias das respectivas institui��es e que tenham sido objeto de demanda judicial, recebidas pelo equivalente financeiro do valor dos bens pass�veis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes, relativamente a opera��es concedidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata esta Lei. 

� 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se liquidada a d�vida pelo equivalente financeiro do valor dos bens pass�veis de penhora quando obtida mediante o desconto a uma taxa real que corresponda ao custo de oportunidade do Fundo que tenha provido os recursos financiadores da d�vida liquidada, pelo tempo estimado para o desfecho da a��o judicial, aplicada sobre o valor de avalia��o dos referidos bens. 

� 2o  A convalida��o referida no caput deste dispositivo resultar� na anota��o de restri��o que impossibilitar� a contrata��o de novas opera��es nas institui��es financeiras federais, ressalvada a hip�tese de o devedor inadimplente recolher ao respectivo Fundo financiador da opera��o o valor atualizado equivalente � diferen�a havida entre o que pagou na renegocia��o e o que deveria ter sido pago caso incidissem no c�lculo os encargos de normalidade em sua totalidade, quando ent�o poder� ser baixada a aludida anota��o. 

� 3o  As institui��es financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais dever�o apresentar relat�rio ao Minist�rio da Integra��o Nacional, com a indica��o dos quantitativos renegociados sob a metodologia referida no caput

� 4o  O disposto neste artigo somente se aplica aos devedores que tenham investido corretamente os valores financiados, conforme previsto nos respectivos instrumentos de cr�dito.� 

�Art. 15-C.  As institui��es financeiras federais poder�o, nos termos do art. 15-B e par�grafos, proceder � liquida��o de d�vidas em rela��o �s propostas cujas tramita��es tenham sido iniciadas em conformidade com as pr�ticas e regulamenta��es banc�rias de cada institui��o financeira federal.� 

�Art. 15-D.  Os administradores dos Fundos Constitucionais ficam autorizados a liquidar d�vidas pelo equivalente financeiro do valor atual dos bens pass�veis de penhora, observando regulamenta��o espec�fica dos respectivos Conselhos Deliberativos, a qual dever� respeitar, no que couber, os crit�rios estabelecidos no art. 15-B.� 

Art. 29.  O caput do art. 2o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Produ��o de efeitos).

�Art. 2o  Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob as modalidades de equaliza��o de taxas de juros e de concess�o de b�nus de adimpl�ncia sobre os juros, nas opera��es de financiamento destinadas especificamente: 

I - �s empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, cal�ados e artefatos de couro, t�xtil, de confec��o, inclusive linha lar, m�veis de madeira, frutas - in natura e processadas, cer�micas, software e presta��o de servi�os de tecnologia da informa��o e bens de capital, exceto ve�culos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarca��es, aeronaves, vag�es e locomotivas ferrovi�rios e metrovi�rios, tratores, colheitadeiras e m�quinas rodovi�rias; e 

II - �s micro, pequenas e m�dias empresas e �s empresas de aquicultura e pesca dos Munic�pios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emerg�ncia, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores altera��es.

...................................................................................� (NR) 

Art. 30.  O art. 12 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 3o e 4o:    (Produ��o de efeitos).          (Revogado pela Lei Complementar n� 207, de 2024)

�Art. 12.  ........................................................................

............................................................................................. 

� 3o  O CNSP estabelecer� anualmente o valor correspondente ao custo da emiss�o e da cobran�a da ap�lice ou do bilhete do Seguro Obrigat�rio de Danos Pessoais causados por ve�culos automotores de vias terrestres. 

� 4o  O disposto no par�grafo �nico do art. 27 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, n�o se aplica ao produto da arrecada��o do ressarcimento do custo descrito no � 3o deste artigo.� (NR) 

Art. 31.  Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes altera��es:  (Produ��o de efeitos).        (Revogado pela Lei Complementar n� 207, de 2024)

�Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indeniza��es por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assist�ncia m�dica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

............................................................................................. 

� 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, dever�o ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as les�es diretamente decorrentes de acidente e que n�o sejam suscet�veis de ameniza��o proporcionada por qualquer medida terap�utica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extens�o das perdas anat�micas ou funcionais, observado o disposto abaixo: 

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anat�mica ou funcional ser� diretamente enquadrada em um dos segmentos org�nicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indeniza��o ao valor resultante da aplica��o do percentual ali estabelecido ao valor m�ximo da cobertura; e 

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, ser� efetuado o enquadramento da perda anat�mica ou funcional na forma prevista no inciso I deste par�grafo, procedendo-se, em seguida, � redu��o proporcional da indeniza��o que corresponder� a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercuss�o intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de m�dia repercuss�o, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercuss�o, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 

� 2o  Assegura-se � v�tima o reembolso, no valor de at� R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas m�dico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema �nico de Sa�de, quando em car�ter privado, vedada a cess�o de direitos. 

� 3o  As despesas de que trata o � 2o deste artigo em nenhuma hip�tese poder�o ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de sa�de do SUS, sem preju�zo das demais penalidades previstas em lei.� (NR) 

�Art. 5o  ........................�����.................................

............................................................................................. 

� 5o  O Instituto M�dico Legal da jurisdi��o do acidente ou da resid�ncia da v�tima dever� fornecer, no prazo de at� 90 (noventa) dias, laudo � v�tima com a verifica��o da exist�ncia e quantifica��o das les�es permanentes, totais ou parciais.

...................................................................................� (NR) 

Art. 32.  A Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta Lei.      (Produ��o de efeitos).       (Revogado pela Lei Complementar n� 207, de 2024)

Art. 33.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos: 

I - a partir de 1o de janeiro de 2009, em rela��o ao disposto: 

a) nos arts. 4o a 6o, 18, 23 e 24; 

b) no art. 15, relativamente ao inciso V do � 2o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998; 

c) no art. 16, relativamente ao inciso VII do � 3o do art. 1o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002; 

d) no art. 17, relativamente ao inciso VI do � 3o do art. 1o e ao art. 58-J da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; 

e) no art. 19, relativamente aos �� 11 e 12 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; 

f) no art. 20, relativamente ao � 6o do art. 64 e ao � 8o do art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 

II - a partir de 1o de abril de 2009, em rela��o ao disposto no art. 19, relativamente ao � 2o do art. 16 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; 

III - a partir da data de in�cio de produ��o de efeitos do art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, em rela��o ao disposto no art. 20, relativamente ao � 7o do art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 

IV - a partir de 16 de dezembro de 2008, em rela��o: 

a) aos arts. 1o, 2o, 21, 22, 29, 30, 31 e 32; 

b) ao art. 16, relativamente ao � 15 do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002; 

c) ao art. 17, relativamente ao � 23 do art. 3o, inciso XX do art. 10 e � 5o do art. 58-O da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; 

d) ao art. 19, relativamente ao � 1o do art. 16 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;

 V - a partir da data da publica��o desta Lei, em rela��o aos demais dispositivos.

 Bras�lia,  4  de  junho  de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima 

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.6.2009 e Retificada em 24.6.2009

ANEXO 

(Revogado pela Lei Complementar n� 207, de 2024)

(art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) 

Danos Corporais Totais
Percentual

Repercuss�o na �ntegra do Patrim�nio F�sico

da Perda

Perda anat�mica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores

 

Perda anat�mica e/ou funcional completa de ambas as m�os ou de ambos os p�s

 

Perda anat�mica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior

 

Perda completa da vis�o em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral

 

Les�es neurol�gicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental

100

alienante; (b) impedimento do senso de orienta��o espacial e/ou do livre

 

deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)

 

comprometimento de fun��o vital ou auton�mica

 

Les�es de �rg�os e estruturas cr�nio-faciais, cervicais, tor�cicos, abdominais, 

 

p�lvicos ou retro-peritoneais cursando com preju�zos funcionais n�o compens�veis

 

de ordem auton�mica, respirat�ria, cardiovascular, digestiva, excretora ou de

 

qualquer outra esp�cie, desde que haja comprometimento de fun��o vital

 

Danos Corporais Segmentares (Parciais)

Percentuais

Repercuss�es em Partes de Membros Superiores e Inferiores

das Perdas

Perda anat�mica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou

 

de uma das m�os

70

Perda anat�mica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores

 

Perda anat�mica e/ou funcional completa de um dos p�s

50

Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo

 

polegar

25

Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo

 

Perda anat�mica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da

 

m�o

10

Perda anat�mica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do p�

 

Danos Corporais Segmentares (Parciais)

Percentuais

Outras Repercuss�es em �rg�os e Estruturas Corporais

das Perdas

Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fona��o (mudez completa) ou

50

da vis�o de um olho

 

Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral

25

Perda integral (retirada cir�rgica) do ba�o

10

 *