Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.169, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.

Mensagem de veto

Produ��o de efeito

Convers�o da Medida Provis�ria n� 675, de 2015

Altera a Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a al�quota da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL em rela��o �s pessoas jur�dicas de seguros privados e de capitaliza��o, e �s referidas nos incisos I a VII, IX e X do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001; altera as Leis n� s 9.808, de 20 de julho de 1999, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.484, de 31 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)      (Vide ADIN 5485)

“Art. 3� ........................................................................

I - 20% (vinte por cento), no per�odo compreendido entre 1� de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1� de janeiro de 2019, no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, das de capitaliza��o e das referidas nos incisos I a VII e X do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001 ; (Produ��o de efeito)

II - 17% (dezessete por cento), no per�odo compreendido entre 1� de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1� de janeiro de 2019, no caso das pessoas jur�dicas referidas no inciso IX do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001 ;

III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jur�dicas.” (NR) (Produ��o de efeito)

Art. 2� Ficam isentos e remidos do laud�mio, do foro e das taxas de ocupa��o os contribuintes localizados na �rea A do antigo Aeroporto de Petrolina, Estado de Pernambuco, identificados no Anexo I desta Lei .

Par�grafo �nico. Aplica-se a remiss�o aos d�bitos patrimoniais devidos � Uni�o, constitu�dos e n�o pagos, inclusive os inscritos em d�vida ativa, executados judicialmente ou n�o.

Art. 3� (VETADO).

Art. 4� O art. 1� da Lei n� 8.402, de 8 de janeiro de 1992 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 3� :

“Art. 1� ........................................................................

......................................................................................

� 3� Na aplica��o do regime aduaneiro especial de drawback � industrializa��o de embarca��o de que trata o � 2�, o prazo de suspens�o dos tributos poder� ser de at� sete anos.” (NR)

Art. 5� (VETADO).

Art. 6� (VETADO).

Art. 7� O art. 16 da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 16. Os benefici�rios do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei n� 12.815, de 5 de junho de 2013 - Lei dos Portos , dos recintos alfandegados de zona secund�ria e dos centros de forma��o profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei n� 12.815, de 5 de junho de 2013 , e poder�o efetuar aquisi��es e importa��es amparadas pelo Reporto at� 31 de dezembro de 2020.” (NR)

Art. 8� Ficam reduzidas a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a energia el�trica ativa fornecida pela distribuidora � unidade consumidora, na quantidade correspondente � soma da energia el�trica ativa injetada na rede de distribui��o pela mesma unidade consumidora com os cr�ditos de energia ativa originados na pr�pria unidade consumidora no mesmo m�s, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensa��o de Energia El�trica para microgera��o e minigera��o distribu�da, conforme regulamenta��o da Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL.      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 9� (VETADO).

Art. 10. O caput do art. 4� da Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 4� A Uni�o facultar� �s pessoas f�sicas, a partir do ano-calend�rio de 2012 at� o ano-calend�rio de 2020, e �s pessoas jur�dicas, a partir do ano-calend�rio de 2013 at� o ano-calend�rio de 2021, na qualidade de incentivadoras, a op��o de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes �s doa��es e aos patroc�nios diretamente efetuados em prol de a��es e servi�os de que tratam os arts. 1� a 3�, previamente aprovados pelo Minist�rio da Sa�de e desenvolvidos pelas institui��es destinat�rias a que se referem os arts. 2� e 3�.

.............................................................................” (NR)

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. O art. 5� da Lei n� 11.484, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com a seguinte altera��o:

“Art. 5� ........................................................................

......................................................................................

� 2� Os projetos poder�o ser apresentados at� 31 de julho de 2020.

.............................................................................” (NR)

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. O art. 3� da Lei n� 10.150, de 21 de dezembro de 2000 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 16:

“Art. 3� ........................................................................

......................................................................................

� 16. Caso na instru��o do processo de nova��o de cr�ditos n�o seja demonstrado o pagamento dos d�bitos de que tratam o inciso I do caput e os �� 14 e 15 deste artigo, o processo n�o ser� interrompido se as institui��es financeiras cedentes em regular funcionamento firmem declara��o de responsabilidade quanto a estes d�bitos, autorizando o d�bito autom�tico dos valores estimados na reserva banc�ria da institui��o financeira e a transfer�ncia imediata para o Tesouro Nacional, exceto se, no prazo de nove meses, conseguir comprovar o pagamento dos referidos d�bitos.” (NR)

Art. 15. A Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)

“Art. 8� ........................................................................

......................................................................................

� 12 .............................................................................

......................................................................................

XL - produtos classificados no Ex 01 do c�digo 8503.00.90 da Tipi, exceto p�s e�licas. (Produ��o de efeito)

...................................................................................” (NR)

“Art. 28. ......................................................................

......................................................................................

XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do c�digo 8503.00.90 da Tipi, exceto p�s e�licas. (Produ��o de efeito)

...................................................................................” (NR)

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do quarto m�s subsequente ao da publica��o da Medida Provis�ria n� 675, de 21 de maio de 2015 , em rela��o � nova reda��o dada aos incisos I e III do art. 3� da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , conforme o art. 1� desta Lei;

II - a partir do primeiro dia do quarto m�s subsequente ao de sua publica��o, em rela��o ao art. 15 desta Lei ; e

III - a partir da data de publica��o desta Lei, em rela��o aos demais dispositivos.

Bras�lia, 6 de outubro de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Ant�nio Carlos Rodrigues
Marcelo Costa e Castro
Armando Monteiro
Helder Barbalho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.10.2015

ANEXO I

Im�veis registrados no Livro 02 do 1� Of�cio de Notas do Registro Geral dos Im�veis de Petrolina, que assim se identificam e se confrontam:

Lote 01: objeto da matr�cula 62.998, com �rea de 1.355,09 m�, per�metro de 151,66 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Av. Gilberto Freire; fundos: Vila Moc� - �rea “C” do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 02.

Lote 05: objeto da matr�cula 63.002, com �rea de 1.406,96 m�, per�metro de 153,80 m, com frente: Rua Projetada 1; lado direito: Lote 04; fundos: Vila Moc� - �rea “C” do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 06.

Lote 06: objeto da matr�cula 63.003, com �rea de 1.969,48 m�, per�metro de 177,79 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 05; fundos: Vila Moc� - �rea “C” do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 07.

Lote 07: objeto da matr�cula 63.004, com �rea de 938,60 m�, per�metro de 133,86 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 06; fundos: Vila Moc� - �rea “C” do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Rua Lucyanno Patriota.

Lote 08: objeto da matr�cula 63.005, com �rea de 886,87 m�, per�metro de 128,39 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Rua Lucyanno Patriota; fundos: Vila Moc� - �rea “C” do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 09.

Lote 18: objeto da matr�cula 63.015, com �rea de 4.509,43 m�, per�metro de 273,46 m, com frente para �rea non aedificandi ; lado direito: Lotes 19 e 20; fundos: Lote 17; lado esquerdo: Rua Projetada 2.

Lote 22: objeto da matr�cula 63.018, com �rea de 2.577,97 m�, per�metro de 231,87 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Lote 23; fundos: Lote 17; lado esquerdo: Lote 02.

Lote 24: objeto da matr�cula 63.020, com �rea de 1.378,39 m�, per�metro de 154,91 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Lote 25; fundos: Lote 15; lado esquerdo: Lote 02.

Lote 25: objeto da matr�cula 63.021, com �rea de 969,48 m�, per�metro de 135,99 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 05; fundos: Vila Moc� - �rea “C” do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 07.

Lote 27: objeto da matr�cula 63.023, com �rea de 2.105,22 m�, per�metro de 183,72 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Rua Projetada 1; fundos: Lote 14; lado esquerdo: Lote 26.

ANEXO II

(VETADO)

*