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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.496, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.
Mensagem de veto |
Institui o Programa Especial de Regulariza��o Tribut�ria (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e altera a Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, e o Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972 . |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Fica institu�do o Programa Especial de Regulariza��o Tribut�ria (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Lei.
� 1� Poder�o aderir ao Pert pessoas f�sicas e jur�dicas, de direito p�blico ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recupera��o judicial e aquelas submetidas ao regime especial de tributa��o a que se refere a Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004 .
� 2� O Pert abrange os d�bitos de natureza tribut�ria e n�o tribut�ria, vencidos at� 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discuss�o administrativa ou judicial, ou provenientes de lan�amento de of�cio efetuados ap�s a publica��o desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no � 3� deste artigo.
� 3� A ades�o ao Pert ocorrer� por meio de requerimento a ser efetuado at� o dia 31 de outubro de 2017 e abranger� os d�bitos indicados pelo sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou respons�vel.
� 3
�
A ades�o ao Pert ocorrer� por meio de requerimento a ser efetuado at� o dia 14 de novembro de 2017 e abranger� os d�bitos indicados pelo sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou respons�vel, sendo que, para os requerimentos realizados no m�s de novembro de 2017, os contribuintes recolher�o, em 2017:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 807, de 2017)
(Produ��o de efeito)
Vig�ncia encerrada
I - na hip�tese de ades�o �s modalidades dos incisos I ou III do
caput
do art. 2
�
ou do inciso II do
caput
do art. 3
�
:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 807, de 2017)
(Produ��o de efeito)
Vig�ncia encerrada
a) at� 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 12% (doze por cento) da d�vida consolidada sem redu��es, referente �s parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
(Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 807, de 2017)
(Produ��o de efeito)
Vig�ncia encerrada
b) at� o �ltimo dia �til de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da d�vida consolidada sem redu��es, referente � parcela de novembro de 2017; e
(Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 807, de 2017)
(Produ��o de efeito)
Vig�ncia encerrada
c) at� o at� o �ltimo dia �til de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da d�vida consolidada sem redu��es, referente � parcela de dezembro de 2017;
(Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 807, de 2017)
(Produ��o de efeito)
Vig�ncia encerrada
II - na hip�tese de ades�o �s modalidades do inciso III do
caput
do art. 2
�
, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do � 1
�
do art. 2
�
, ou �s modalidades do inciso II do
caput
do art. 3
�
, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do par�grafo �nico do art. 3
�
:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 807, de 2017)
(Produ��o de efeito)
Vig�ncia encerrada
a) at� 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 3% (tr�s por cento) da d�vida consolidada sem redu��es, referente �s parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
(Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 807, de 2017)
(Produ��o de efeito)
Vig�ncia encerrada
b) at� o �ltimo dia �til de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da d�vida consolidada sem redu��es, referente � parcela de novembro de 2017; e
(Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 807, de 2017)
(Produ��o de efeito)
Vig�ncia encerrada
c) at� o �ltimo dia �til de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da d�vida consolidada sem redu��es, referente � parcela de dezembro de 2017;
(Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 807, de 2017)
(Produ��o de efeito)
Vig�ncia encerrada
III - na hip�tese de ades�o �s modalidades do inciso II do
caput
do art. 2
�
ou do inciso I do
caput
do art. 3
�
:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 807, de 2017)
(Produ��o de efeito)
a) at� 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento) da d�vida consolidada sem redu��es, referente �s parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
(Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 807, de 2017)
(Produ��o de efeito)
Vig�ncia encerrada
b) at� o �ltimo dia �til de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% (quatro d�cimos por cento) da d�vida consolidada sem redu��es, referente � parcela de novembro de 2017; e
(Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 807, de 2017)
(Produ��o de efeito)
Vig�ncia encerrada
c) a partir de 1
�
de dezembro de 2017, o percentual da d�vida calculado de acordo os percentuais previstos nas al�neas “a” do inciso II do
caput
do art. 2
�
ou “d” do inciso I do
caput
do art. 3
�
; e
(Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 807, de 2017)
(Produ��o de efeito)
Vig�ncia encerrada
IV - na hip�tese de ades�o � modalidade do inciso IV do
caput
do art. 2
�
:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 807, de 2017)
(Produ��o de efeito)
Vig�ncia encerrada
a) at� 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da d�vida consolidada sem redu��es, referente � parcela de outubro de 2017;
(Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 807, de 2017)
(Produ��o de efeito)
Vig�ncia encerrada
b) at� o �ltimo dia �til de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da d�vida consolidada sem redu��es, referente � parcela de novembro de 2017; e
(Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 807, de 2017)
(Produ��o de efeito)
Vig�ncia encerrada
c) a partir de 1
�
de dezembro de 2017 e at� completar, no m�nimo, 24% (vinte e quatro por cento) da d�vida, o valor equivalente a 1% (um por cento) da d�vida consolidada sem redu��es.
(Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 807, de 2017)
(Produ��o de efeito)
Vig�ncia encerrada
� 3� A ades�o ao Pert ocorrer� por meio de requerimento a ser efetuado at� o dia 31 de outubro de 2017 e abranger� os d�bitos indicados pelo sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou respons�vel. (Vide Medida Provis�ria n� 804, de 2017)
� 4� A ades�o ao Pert implica:
I - a confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos em nome do sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou respons�vel, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil ) ;
II - a aceita��o plena e irretrat�vel pelo sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou respons�vel, das condi��es estabelecidas nesta Lei;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos d�bitos consolidados no Pert e dos d�bitos vencidos ap�s 30 de abril de 2017, inscritos ou n�o em d�vida ativa da Uni�o;
IV - a veda��o da inclus�o dos d�bitos que comp�em o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e
V - o cumprimento regular das obriga��es com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS).
� 5� Fica resguardado o direito do contribuinte � quita��o, nas mesmas condi��es de sua ades�o original, dos d�bitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolida��o dos d�bitos indicados pelo contribuinte ou n�o disponibiliza��o de d�bitos no sistema para inclus�o no programa.
� 6� N�o ser�o objeto de parcelamento no Pert d�bitos fundados em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundados em aplica��o ou interpreta��o da lei ou de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompat�vel com a Constitui��o Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ou ainda referentes a tributos cuja cobran�a foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justi�a ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
CAP�TULO II
DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZA��O TRIBUT�RIA
Art. 2� No �mbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao Pert poder� liquidar os d�bitos de que trata o art. 1� desta Lei mediante a op��o por uma das seguintes modalidades:
I - pagamento em esp�cie de, no m�nimo, 20% (vinte por cento) do valor da d�vida consolidada, sem redu��es, em at� cinco parcelas mensais e sucessivas, venc�veis de agosto a dezembro de 2017, e a liquida��o do restante com a utiliza��o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) ou de outros cr�ditos pr�prios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento em esp�cie de eventual saldo remanescente em at� sessenta presta��es adicionais, venc�veis a partir do m�s seguinte ao do pagamento � vista;
II - pagamento da d�vida consolidada em at� cento e vinte presta��es mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais m�nimos, aplicados sobre o valor da d�vida consolidada:
a) da primeira � d�cima segunda presta��o - 0,4% (quatro d�cimos por cento);
b) da d�cima terceira � vig�sima quarta presta��o - 0,5% (cinco d�cimos por cento);
c) da vig�sima quinta � trig�sima sexta presta��o - 0,6% (seis d�cimos por cento); e
d) da trig�sima s�tima presta��o em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em at� oitenta e quatro presta��es mensais e sucessivas;
III - pagamento em esp�cie de, no m�nimo, 20% (vinte por cento) do valor da d�vida consolidada, sem redu��es, em at� cinco parcelas mensais e sucessivas, venc�veis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela �nica, com redu��o de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 70% (setenta por cento) das multas de mora, de of�cio ou isoladas;
b) parcelado em at� cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, venc�veis a partir de janeiro de 2018, com redu��o de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de of�cio ou isoladas; ou
c) parcelado em at� cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, venc�veis a partir de janeiro de 2018, com redu��o de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de of�cio ou isoladas, e cada parcela ser� calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jur�dica, referente ao m�s imediatamente anterior ao do pagamento, e n�o poder� ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da d�vida consolidada; ou
IV - pagamento em esp�cie de, no m�nimo, 24% (vinte e quatro por cento) da d�vida consolidada em vinte e quatro presta��es mensais e sucessivas e liquida��o do restante com a utiliza��o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL ou de outros cr�ditos pr�prios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 1� Na hip�tese de ades�o a uma das modalidades previstas no inciso III do caput deste artigo, ficam assegurados aos devedores com d�vida total, sem redu��es, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milh�es de reais):
I - a redu��o do pagamento � vista e em esp�cie para, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do valor da d�vida consolidada, sem redu��es, em at� cinco parcelas mensais e sucessivas, venc�veis de agosto a dezembro de 2017; e
II - ap�s a aplica��o das redu��es de multas e juros, a possibilidade de utiliza��o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL e de outros cr�ditos pr�prios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquida��o do saldo remanescente, em esp�cie, pelo n�mero de parcelas previstas para a modalidade.
� 2� Na liquida��o dos d�bitos na forma prevista no inciso I do caput e no � 1� deste artigo, poder�o ser utilizados cr�ditos de preju�zos fiscais e de base de c�lculo negativa da CSLL apurados at� 31 de dezembro de 2015 e declarados at� 29 de julho de 2016, pr�prios ou do respons�vel tribut�rio ou correspons�vel pelo d�bito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Pa�s, desde que se mantenham nesta condi��o at� a data da op��o pela quita��o.
� 3� Para fins do disposto no � 2� deste artigo, inclui-se tamb�m como controlada a sociedade na qual a participa��o da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponder�ncia individual ou comum nas delibera��es sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
� 4� Na hip�tese de utiliza��o dos cr�ditos de que tratam os �� 2� e 3� deste artigo, os cr�ditos pr�prios dever�o ser utilizados primeiro.
� 5� O valor do cr�dito decorrente de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL ser� determinado por meio da aplica��o das seguintes al�quotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do preju�zo fiscal;
II - 20% (vinte por cento) sobre a base de c�lculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, das pessoas jur�dicas de capitaliza��o e das pessoas jur�dicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do � 1 o do art. 1 o da Lei Complementar n o 105, de 10 de janeiro de 2001 ;
III - 17% (dezessete por cento), no caso das pessoas jur�dicas referidas no inciso IX do � 1 o do art. 1 o da Lei Complementar n o 105, de 10 de janeiro de 2001 ; e
IV - 9% (nove por cento) sobre a base de c�lculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jur�dicas.
� 6� Na hip�tese de indeferimento dos cr�ditos a que se referem o inciso I do caput e o inciso II do � 1� deste artigo, no todo ou em parte, ser� concedido o prazo de trinta dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em esp�cie dos d�bitos amortizados indevidamente com cr�ditos n�o reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles decorrentes de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL.
� 7� A falta do pagamento de que trata o � 6� deste artigo implicar� a exclus�o do devedor do Pert e o restabelecimento da cobran�a dos d�bitos remanescentes.
� 8� A utiliza��o dos cr�ditos na forma disciplinada no inciso I do caput e no inciso II do � 1� deste artigo extingue os d�bitos sob condi��o resolut�ria de sua ulterior homologa��o.
� 9� A Secretaria da Receita Federal do Brasil disp�e do prazo de cinco anos para a an�lise dos cr�ditos utilizados na forma prevista nos incisos I e IV do caput e no inciso II do � 1� deste artigo.
� 10. (VETADO).
Art. 3� No �mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao Pert poder� liquidar os d�bitos de que trata o art. 1� desta Lei, inscritos em d�vida ativa da Uni�o, da seguinte forma:
I - pagamento da d�vida consolidada em at� cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais m�nimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da primeira � d�cima segunda presta��o - 0,4% (quatro d�cimos por cento);
b) da d�cima terceira � vig�sima quarta presta��o - 0,5% (cinco d�cimos por cento);
c) da vig�sima quinta � trig�sima sexta presta��o - 0,6% (seis d�cimos por cento); e
d) da trig�sima s�tima presta��o em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em at� oitenta e quatro presta��es mensais e sucessivas; ou
II - pagamento em esp�cie de, no m�nimo, 20% (vinte por cento) do valor da d�vida consolidada, sem redu��es, em cinco parcelas mensais e sucessivas, venc�veis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela �nica, com redu��o de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de of�cio ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honor�rios advocat�cios;
b) parcelado em at� cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, venc�veis a partir de janeiro de 2018, com redu��o de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de of�cio ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honor�rios advocat�cios; ou
c) parcelado em at� cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, venc�veis a partir de janeiro de 2018, com redu��o de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de of�cio ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honor�rios advocat�cios, e cada parcela ser� calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jur�dica, referente ao m�s imediatamente anterior ao do pagamento, e n�o poder� ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da d�vida consolidada.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de ades�o a uma das modalidades previstas no inciso II do caput deste artigo, ficam assegurados aos devedores com d�vida total, sem redu��es, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milh�es de reais):
I - a redu��o do pagamento � vista e em esp�cie para, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do valor da d�vida consolidada, sem redu��es, em at� cinco parcelas mensais e sucessivas, venc�veis de agosto a dezembro de 2017;
II - ap�s a aplica��o das redu��es de multas e juros, a possibilidade de utiliza��o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL e de outros cr�ditos pr�prios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquida��o do saldo remanescente, em esp�cie, pelo n�mero de parcelas previstas para a modalidade; e
III - ap�s a aplica��o das redu��es de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de da��o em pagamento de bens im�veis, desde que previamente aceita pela Uni�o, para quita��o do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4� da Lei n� 13.259, de 16 de mar�o de 2016.
Art. 4� O valor m�nimo de cada presta��o mensal dos parcelamentos previstos nos arts. 2� e 3� desta Lei ser� de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa f�sica;
II – (VETADO); e
III - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jur�dica n�o optante do Simples Nacional.
Art. 5� Para incluir no Pert d�bitos que se encontrem em discuss�o administrativa ou judicial, o sujeito passivo dever� desistir previamente das impugna��es ou dos recursos administrativos e das a��es judiciais que tenham por objeto os d�bitos que ser�o quitados e renunciar a quaisquer alega��es de direito sobre as quais se fundem as referidas impugna��es e recursos ou a��es judiciais, e protocolar, no caso de a��es judiciais, requerimento de extin��o do processo com resolu��o do m�rito, nos termos da al�nea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil ).
� 1� Somente ser� considerada a desist�ncia parcial de impugna��o e de recurso administrativo interposto ou de a��o judicial proposta se o d�bito objeto de desist�ncia for pass�vel de distin��o dos demais d�bitos discutidos no processo administrativo ou na a��o judicial.
� 2� A comprova��o do pedido de desist�ncia e da ren�ncia de a��es judiciais dever� ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domic�lio fiscal do sujeito passivo at� o �ltimo dia do prazo estabelecido para a ades�o ao Pert.
� 3� A desist�ncia e a ren�ncia de que trata o caput eximem o autor da a��o do pagamento dos honor�rios.
Art. 6� Os dep�sitos vinculados aos d�bitos a serem pagos ou parcelados ser�o automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da Uni�o.
� 1� Ap�s o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem d�bitos n�o liquidados, o d�bito poder� ser quitado na forma prevista nos arts. 2� ou 3� desta Lei.
� 2� Depois da convers�o em renda ou da transforma��o em pagamento definitivo, poder� o sujeito passivo requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que n�o haja outro d�bito exig�vel.
� 3� Na hip�tese prevista no � 2� deste artigo, o saldo remanescente de dep�sitos na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional somente poder� ser levantado pelo sujeito passivo ap�s a confirma��o dos montantes de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL ou de outros cr�ditos de tributos utilizados para quita��o da d�vida, conforme o caso.
� 4� Na hip�tese de dep�sito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desist�ncia da a��o ou do recurso e ren�ncia a qualquer alega��o de direito sobre o qual se funda a a��o.
� 5� O disposto no caput deste artigo aplica-se aos valores oriundos de constri��o judicial depositados na conta �nica do Tesouro Nacional at� a data de publica��o desta Lei.
Art. 7� Os cr�ditos indicados para quita��o na forma do Pert dever�o quitar primeiro os d�bitos n�o garantidos pelos dep�sitos judiciais que ser�o transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da Uni�o.
Art. 8� A d�vida objeto do parcelamento ser� consolidada na data do requerimento de ades�o ao Pert e ser� dividida pelo n�mero de presta��es indicadas.
� 1� Enquanto a d�vida n�o for consolidada, o sujeito passivo dever� calcular e recolher o valor � vista ou o valor equivalente ao montante dos d�bitos objeto do parcelamento dividido pelo n�mero de presta��es pretendidas, observado o disposto nos arts. 2� e 3� desta Lei.
� 2� O deferimento do pedido de ades�o ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor � vista ou da primeira presta��o, que dever� ocorrer at� o �ltimo dia �til do m�s do requerimento.
� 2� O deferimento do pedido de ades�o ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor � vista ou das presta��es devidas nos termos do disposto no � 3
�
do art. 1
�
.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 807, de 2017)
(Produ��o de efeito)
Vig�ncia encerrada
� 2� O deferimento do pedido de ades�o ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor � vista ou da primeira presta��o, que dever� ocorrer at� o �ltimo dia �til do m�s do requerimento.
� 3� O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento for efetuado.
Art. 9� Observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972 , implicar� exclus�o do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do d�bito confessado e ainda n�o pago:
I - a falta de pagamento de tr�s parcelas consecutivas ou de seis alternadas;
II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constata��o, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decreta��o de fal�ncia ou extin��o, pela liquida��o, da pessoa jur�dica optante;
V - a concess�o de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei n� 8.397, de 6 de janeiro de 1992 ;
VI - a declara��o de inaptid�o da inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996. ; ou
VII - a inobserv�ncia do disposto nos incisos III e V do � 4� do art. 1� desta Lei por tr�s meses consecutivos ou seis alternados.
� 1� Na hip�tese de exclus�o do devedor do Pert, os valores liquidados com os cr�ditos de que trata os arts. 2� e 3� desta Lei ser�o restabelecidos em cobran�a e:
I - ser� efetuada a apura��o do valor original do d�bito, com a incid�ncia dos acr�scimos legais, at� a data da rescis�o; e
II - ser�o deduzidas do valor referido no inciso I deste par�grafo as parcelas pagas em esp�cie, com acr�scimos legais at� a data da rescis�o.
� 2� As parcelas pagas com at� trinta dias de atraso n�o configurar�o inadimpl�ncia para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 10. A op��o pelo Pert implica manuten��o autom�tica dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas a��es de execu��o fiscal ou qualquer outra a��o judicial, salvo no caso de im�vel penhorado ou oferecido em garantia de execu��o, na qual o sujeito passivo poder� requerer a aliena��o por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).
Art. 11. Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Lei o disposto no caput e nos �� 2� e 3� do art. 11 , no art. 12 e no caput e no inciso IX do art. 14 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.
� 1� Aos parcelamentos de que trata esta Lei n�o se aplica o disposto no:
I - art. 15 da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996 ;
II - � 1� do art. 3� da Lei n� 9.964, de 10 de abril de 2000 ;
III - � 10 do art. 1 o da Lei n o 10.684, de 30 de maio de 2003 ; e
IV - inciso III do � 3 o do art. 1 o da Medida Provis�ria n o 766, de 4 de janeiro de 2017.
� 2� (VETADO).
CAP�TULO III
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 13. O art. 65 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 36:
“Art. 65. ...............................................................
......................................................................................
� 36. Interpreta-se, para fins da corre��o monet�ria prevista no � 4� deste artigo, a atualiza��o ou corre��o monet�ria �nica e exclusivamente pelos �ndices oficiais previstos em Lei, reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vedada a inclus�o de qualquer montante a t�tulo de complemento incidente sobre os planos econ�micos referidos nos Decretos-Lei n � 2.283, de 27 de fevereiro de 1986 , e 2.335, de 12 de junho de 1987 , e das Leis n � 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , 8.024, de 12 de abril de 1990 , e 8.177, de 1� de mar�o de 1991 .” (NR)
Art. 14. O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5 o e no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal ), estimar� o montante da ren�ncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e os incluir� no demonstrativo a que se refere o � 6 o do art. 165 da Constitui��o Federal que acompanhar o projeto de lei or�ament�ria anual e far� constar das propostas or�ament�rias subsequentes os valores relativos � ren�ncia.
Art. 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, editar�o os atos necess�rios � execu��o dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publica��o desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 24 de outubro de 2017; 196 o da Independ�ncia e 129 o da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.10.2017
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