Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 958, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Exposi��o de motivos

Vig�ncia encerrada

Texto para impress�o

Estabelece normas para a facilita��o do acesso ao cr�dito e mitiga��o dos impactos econ�micos decorrentes da pandemia de coronav�rus (covid-19).

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei: 

Art. 1�  At� 30 de setembro de 2020, as institui��es financeiras p�blicas, inclusive as suas subsidi�rias, ficam dispensadas de observar, em suas contrata��es e renegocia��es de opera��es de cr�dito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes disposi��es:

I - � 1� do art. 362 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943;

II - inciso IV do � 1� do art. 7� da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral;

III - art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967;

IV - al�neas �b� e �c� do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990;

V - al�nea �a� do inciso I do caput do art. 47 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI - art. 10 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994;

VII - art. 1� da Lei n� 9.012, de 30 de mar�o de 1995;

VIII - art. 20 da Lei n� 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e

IX - art. 6� da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.

� 1�  O disposto no caput n�o afasta a aplica��o do disposto no � 3� do art. 195 da Constitui��o, que se dar� por meio de sistema eletr�nico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

� 2�  As institui��es financeiras, inclusive as suas subsidi�rias, ficam obrigadas a encaminhar � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e � Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato pr�prio dos referidos �rg�os, a rela��o das contrata��es e renegocia��es de opera��es de cr�dito que envolvam recursos p�blicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indica��o, no m�nimo, dos benefici�rios, dos valores e dos prazos envolvidos.

� 3�  A dispensa de que trata o caput e os seus incisos n�o se aplica �s opera��es de cr�dito realizadas com lastro em recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o.

Art. 2�  At� 30 de setembro de 2020, fica suspensa a vig�ncia dos seguintes dispositivos do Decreto-Lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967:

I - � 2� do art. 58; e

II - art. 76.

Art. 3�  A Lei n� 6.313, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4�  O registro da C�dula de Cr�dito � Exporta��o, cab�vel quando acordado entre as partes, ser� feito no mesmo livro, observados os requisitos aplic�veis � C�dula Industrial.� (NR)

Art. 4�  Ficam revogados:

I - o inciso III do caput do art. 10 da Lei n� 8.870, de 1994; e

II - o art. 1.463 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.

Art. 5�  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 24 de abril de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.4.2020

*