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Presid�ncia da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.155, DE 1� DE JANEIRO DE 2023
Exposi��o de motivos |
Institui o Adicional Complementar do Programa Aux�lio Brasil e do Programa Aux�lio G�s dos Brasileiros. |
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o,
adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Fica institu�do o Adicional Complementar para Fam�lias Benefici�rias do Programa Aux�lio Brasil e do Programa Aux�lio G�s dos Brasileiros.
� 1� O Adicional Complementar consiste:
I - no
pagamento, mensal, do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) �s fam�lias
benefici�rias do Programa Aux�lio Brasil, institu�do pela
Lei n� 14.284, de 29 de
dezembro de 2021; e
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de
2023) (Produ��o de efeitos)
II - no pagamento, bimestral, do valor monet�rio correspondente a um adicional de cinquenta por cento da m�dia do pre�o nacional de refer�ncia do botij�o de treze quilogramas de g�s liquefeito de petr�leo, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Pre�os - SLP da Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis - ANP, nos seis meses anteriores, �s fam�lias benefici�rias do Programa Aux�lio G�s dos Brasileiros, institu�do pela Lei n� 14.237, de 19 de novembro de 2021.
� 2� Ter�o direito ao Adicional Complementar as fam�lias benefici�rias cujo benef�cio esteja liberado ou temporariamente bloqueado na data da gera��o da folha de pagamentos da compet�ncia do benef�cio.
� 3� O Adicional Complementar ser� limitado a um benef�cio por fam�lia, por Programa.
� 4� A fam�lia benefici�ria dos dois Programas a que se refere o caput poder� receber o Adicional Complementar vinculado a cada Programa pelo qual seja atendida.
� 5� O Adicional Complementar ter� car�ter tempor�rio e ser� pago at� que novo programa venha a substituir o Programa Aux�lio Brasil e o Programa Aux�lio G�s dos Brasileiros.
� 6� As despesas para o pagamento e a operacionaliza��o do Adicional Complementar destinado �s fam�lias benefici�rias do Programa Aux�lio Brasil e do Programa Aux�lio G�s dos Brasileiros correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas aos referidos Programas.
� 7� O
acr�scimo mensal extraordin�rio de que trata o inciso I do caput
deste artigo ser� complementar � soma dos benef�cios previstos no caput
do art. 4� da Lei
n� 14.284, de 2021, e n�o ser� considerado para fins do c�lculo do
benef�cio previsto na Lei n� 14.342, de 18 de maio de 2022.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de
2023) (Produ��o de efeitos)
Art. 2� Compete ao Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome a implementa��o do Adicional Complementar de que trata esta Medida Provis�ria.
� 1� Para o pagamento do Adicional Complementar ser� utilizada a estrutura de gest�o e opera��o de benef�cios e de pagamentos do Programa Aux�lio Brasil e do Programa Aux�lio G�s dos Brasileiros.
� 2� O pagamento do Adicional Complementar ser� feito na data prevista no calend�rio de pagamentos do Programa Aux�lio Brasil e do Programa Aux�lio G�s dos Brasileiros, pelos mesmos meios de pagamento.
Art. 3� Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei n� 14.284, de 2021, e na Lei n� 14.237, de 19 de novembro de 2021, e nos seus regulamentos ao Adicional Complementar de que trata esta Medida Provis�ria.
Par�grafo �nico. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome poder� definir procedimentos para a gest�o e a operacionaliza��o do Adicional Complementar.
Art. 4� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 1�
de janeiro de 2023;
202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Jos�
Wellington Barroso de Araujo Dias
Rui Costa dos
Santos
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 2.1.2023 - Edi��o extra
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