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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 12.064, DE 17 DE JUNHO DE 2024

  Regulamenta o Programa Bolsa Fam�lia, institu�do pela Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023, 

DECRETA: 

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES 

Art. 1�  Este Decreto regulamenta o Programa Bolsa Fam�lia, institu�do pela Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023.

Par�grafo �nico.  A execu��o do Programa Bolsa Fam�lia observar� o disposto neste Decreto e em atos complementares estabelecidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome. 

CAP�TULO II

DAS COMPET�NCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS NO �MBITO DO PROGRAMA BOLSA FAM�LIA

Se��o I

Das compet�ncias do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome 

Art. 2�  Compete ao Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome, no �mbito do Programa Bolsa Fam�lia, sem preju�zo das demais compet�ncias previstas neste Decreto:

I - coordenar, disciplinar, gerir e operacionalizar, em �mbito nacional, o Programa Bolsa Fam�lia;

II - gerir os benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia;

III - realizar a gest�o do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia, em conjunto com os Minist�rios setoriais e os demais entes federativos;

IV - aplicar as repercuss�es de n�o cumprimento das condicionalidades nos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia;

V - articular-se com os demais �rg�os e institui��es federais, estaduais, distritais e municipais para a oferta de servi�os e benef�cios financeiros �s fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia;

VI - acompanhar a execu��o do Programa Bolsa Fam�lia por meio de articula��o intersetorial e interinstitucional;

VII - implementar as a��es de apoio financeiro � qualidade da gest�o e da execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia; e

VIII - estabelecer os crit�rios, os par�metros, os instrumentos e os procedimentos para a ades�o dos entes federativos ao Programa Bolsa Fam�lia e fixar as responsabilidades a serem atribu�das, de forma pactuada, com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios. 

Se��o II

Das compet�ncias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios 

Art. 3�  Compete aos Estados, ao aderirem ao Programa Bolsa Fam�lia:

I - cumprir os requisitos estabelecidos no art. 5�, � 1�, e em atos editados pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome;

II - promover as a��es:

a) de gest�o e de execu��o do Programa Bolsa Fam�lia realizadas em �mbito estadual;

b) de gest�o intersetorial em �mbito estadual; e

c) de articula��o e apoio t�cnico aos Munic�pios de seus respectivos territ�rios que tenham aderido ao Programa Bolsa Fam�lia;

III - disponibilizar servi�os e estruturas institucionais das �reas de assist�ncia social, educa��o e sa�de, em �mbito estadual, �s fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia residentes em seus respectivos territ�rios;

IV - apoiar e estimular a gest�o do Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cad�nico pelos Munic�pios;

V - estimular os Munic�pios de seus respectivos territ�rios a se articularem com �rg�os e institui��es federais, estaduais, distritais e municipais, governamentais e n�o governamentais, para a oferta de a��es complementares aos benefici�rios do Programa Bolsa Fam�lia;

VI - promover, em articula��o com a Uni�o e os Munic�pios:

a) a��es que fomentem o acesso das fam�lias benefici�rias aos servi�os que constituem as condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia;

b) o acompanhamento e o registro de informa��es relativas �s condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia e a inclus�o das fam�lias em n�o cumprimento de condicionalidades nos servi�os socioassistenciais; e

c) a��es de apoio �s fam�lias benefici�rias identificadas em situa��o de n�o cumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia, a fim de contribuir para a supera��o das vulnerabilidades sociais;

VII - apoiar medidas de controle e preven��o de fraudes e inconsist�ncias cadastrais e adotar as provid�ncias necess�rias decorrentes de auditorias e a��es do Governo federal;

VIII - zelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das informa��es do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico; e

IX - executar outras compet�ncias e atribui��es que venham a ser estabelecidas em ato do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

Art. 4�  Compete aos Munic�pios e ao Distrito Federal, ao aderirem ao Programa Bolsa Fam�lia:

I - cumprir os requisitos estabelecidos no art. 5�, � 1�, e em atos editados pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome;

II - identificar, cadastrar e manter atualizados no Cad�nico os registros das fam�lias em situa��o de pobreza, nos termos do disposto no art. 5�, caput, inciso II, da Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023, de acordo com os regulamentos do Cad�nico;

III - promover a��es de gest�o intersetorial em �mbito local;

IV - disponibilizar servi�os e estruturas institucionais das �reas de assist�ncia social, educa��o e sa�de, em �mbito local, �s fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia residentes em seus respectivos territ�rios;

V - apoiar nos aspectos operacional e institucional a gest�o local do Programa Bolsa Fam�lia;

VI - articular-se com �rg�os e institui��es federais, estaduais, distritais e municipais, governamentais e n�o governamentais, para a oferta de a��es complementares aos benefici�rios do Programa Bolsa Fam�lia;

VII - realizar, em articula��o com a Uni�o e os Estados:

a) a��es que garantam o acesso das fam�lias benefici�rias aos servi�os que constituem as condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia;

b) o acompanhamento e o registro de informa��es relativas �s condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia e a inclus�o das fam�lias em n�o cumprimento de condicionalidades nos servi�os socioassistenciais; e

c) a��es de apoio �s fam�lias benefici�rias identificadas em situa��o de n�o cumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia, a fim de contribuir para supera��o das vulnerabilidades sociais;

VIII - implementar medidas de controle e preven��o de fraudes e inconsist�ncias cadastrais, assim como adotar as provid�ncias necess�rias decorrentes de auditorias e a��es do Governo federal;

IX - zelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das informa��es do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico; e

X - executar outras compet�ncias e atribui��es que venham a ser estabelecidas em ato do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome. 

Se��o III

Da coopera��o interfederativa no �mbito do Programa Bolsa Fam�lia 

Subse��o I

Da ades�o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ao Programa Bolsa Fam�lia 

Art. 5�  A execu��o e a gest�o do Programa Bolsa Fam�lia ocorrer�o de forma descentralizada, por meio da ades�o volunt�ria pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, firmada em termo espec�fico, o qual:

I - estabelecer� os compromissos e as atribui��es dos entes federativos na gest�o e na execu��o do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico;

II - possibilitar�:

a) o recebimento de recursos financeiros do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome para apoiar a execu��o e a gest�o do Programa Bolsa Fam�lia em seus respectivos �mbitos; e

b) a concess�o de benef�cios para novas fam�lias no Programa Bolsa Fam�lia; e

III - estabelecer� os crit�rios, as condi��es e os procedimentos para a ades�o ao Programa Bolsa Fam�lia.

� 1�  S�o requisitos para a ades�o ao Programa Bolsa Fam�lia e ao Cad�nico, sem preju�zo de outros que venham a ser estabelecidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome:

I - a exist�ncia e o funcionamento dos Conselhos de Assist�ncia Social como inst�ncia de controle social do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico;

II - a indica��o de gestor titular do �rg�o respons�vel pela pol�tica de assist�ncia social como gestor do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico;

III - a designa��o, pelo gestor do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico, de coordenador do Programa Bolsa Fam�lia e de coordenador do Cad�nico; e

IV - a cria��o de Comiss�o Intersetorial do Programa Bolsa Fam�lia, obrigat�ria para os Estados e facultativa aos Munic�pios e ao Distrito Federal, coordenada pelo gestor ou pelo coordenador do Programa Bolsa Fam�lia, e composta pelas �reas de assist�ncia social, sa�de e educa��o, sem preju�zo de outras.

� 2�  Ato do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome estabelecer� os instrumentos, os procedimentos e os prazo para a ades�o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ao Programa Bolsa Fam�lia. 

Subse��o II

Do �ndice de Gest�o Descentralizada 

Art. 6�  O Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome estabelecer� os mecanismos de funcionamento do �ndice de Gest�o Descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico, institu�do pelo art. 14 da Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023, como instrumento de apoio � gest�o e � execu��o descentralizada e de fortalecimento da gest�o intersetorial do Programa, nas seguintes modalidades:

I - �ndice de Gest�o Descentralizada dos Munic�pios � IGD-M, a ser aplicado aos Munic�pios e ao Distrito Federal; e

II - �ndice de Gest�o Descentralizada Estadual � IGD-E, a ser aplicado aos Estados.

� 1�  Os valores dos �ndices de que trata o caput:

I - ser�o obtidos pelo ente federativo, na periodicidade e na sistem�tica estabelecidas pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome;

II - indicar�o os resultados alcan�ados na gest�o do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico, em seus respectivos �mbitos de compet�ncia; e

III - determinar�o o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo Governo federal ao ente federativo que tenha aderido ao Programa Bolsa Fam�lia e ao Cad�nico, para apoio financeiro �s a��es de gest�o e de execu��o descentralizada, desde que atingidos os valores de refer�ncia m�nimos estabelecidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

� 2�  Os resultados obtidos pelos entes federativos na execu��o e na gest�o do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico ser�o considerados como presta��o de contas dos recursos transferidos pela Uni�o.

� 3�  O montante dos recursos transferidos pela Uni�o n�o poder� exceder ao limite estabelecido no art. 14, � 6�, da Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023.

� 4�  Para fins de c�lculo do IGD-E, poder�o ser considerados dados relativos � gest�o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico dos Munic�pios do Estado respectivo, conforme estabelecido pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome, sem preju�zo do cumprimento de outros crit�rios.

� 5�  Os repasses dos recursos para apoio financeiro �s a��es de gest�o e de execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico, na forma do art. 14, � 2�, da Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023, ser�o realizados diretamente do Fundo Nacional de Assist�ncia Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assist�ncia Social.

� 6�  As atividades desenvolvidas com os recursos de apoio financeiro �s a��es de gest�o e de execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico dever�o ser planejadas pelo gestor local, de maneira articulada com os diversos atores envolvidos, consideradas as demandas e as necessidades da gest�o local.

� 7�  Para fins de fortalecimento das inst�ncias de controle social dos entes federativos, no m�nimo tr�s por cento dos recursos transferidos para apoio financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico ser�o destinados a atividades de apoio t�cnico e operacional ao Conselho de Assist�ncia Social do respectivo ente federativo, na forma estabelecida pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome, nos termos do disposto no art. 12-A, � 4�, da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

� 8�  Caber� ao Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome regulamentar crit�rios, par�metros e procedimentos relativos aos �ndices de Gest�o Descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico.

� 9�  O Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome poder� estabelecer outras regras de monitoramento da qualidade e do risco da atua��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e suas repercuss�es na gest�o descentralizada.

Art. 7�  Os �ndices de Gest�o Descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico aferir�o a qualidade da gest�o descentralizada, em conformidade com o disposto no art. 14, � 1�, inciso I, da Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023, consideradas as seguintes vari�veis, entre outras estabelecidas pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome:

I - atualiza��o das informa��es do Cad�nico; e

II - acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia.

Par�grafo �nico.  Ato do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome estabelecer� as regras de operacionaliza��o dos �ndices de Gest�o Descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico.

Art. 8�  Os recursos de que trata o art. 14, � 2�, da Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023, ser�o aplicados em a��es relacionadas � gest�o e � execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico, especialmente naquelas voltadas �s seguintes finalidades:

I - gest�o de benef�cios e acompanhamento dos pagamentos, para custeio da estrutura e das atividades necess�rias ao atendimento das fam�lias benefici�rias;

II - gest�o das condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia, de forma a abranger as atividades de articula��o intersetorial para a amplia��o do acesso das fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia aos servi�os p�blicos, em especial os de educa��o, sa�de e acompanhamento familiar realizado pela assist�ncia social;

III - apoio �s atividades de atendimento e acompanhamento das fam�lias benefici�rias, em especial daquelas em situa��o de n�o cumprimento das condicionalidades e de maior vulnerabilidade social, de modo a promover sua prote��o social;

IV - identifica��o e cadastramento de fam�lias eleg�veis ao Cad�nico, abrangendo as a��es de busca ativa;

V - manuten��o e atualiza��o dos dados do Cad�nico;

VI - acompanhamento e fiscaliza��o do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico, abrangendo as atividades de revis�o e averigua��o cadastral, inclusive quando requisitadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome;

VII - gest�o articulada e integrada do Programa Bolsa Fam�lia, do Cad�nico e dos servi�os, dos programas, dos projetos e dos benef�cios socioassistenciais, nos termos do disposto na Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

VIII - implanta��o, estrutura��o e manuten��o de unidades que realizem atividades de cadastramento, gest�o de benef�cios e atendimento socioassistencial �s fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia;

IX - desenvolvimento de recursos humanos para atua��o nas atividades de cadastramento e de atendimento �s fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia;

X - realiza��o de atividades voltadas � promo��o do desenvolvimento e da autonomia das fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia;

XI - monitoramento, avalia��o e estudos de vigil�ncia socioassistencial que objetivem produzir conhecimento relacionado � popula��o benefici�ria do Programa Bolsa Fam�lia, ou com perfil de inclus�o no Cad�nico;

XII - aquisi��o, desenvolvimento e manuten��o de sistemas informatizados e demais recursos tecnol�gicos, relacionados � gest�o e � operacionaliza��o do Programa Bolsa Fam�lia e � sua integra��o com a gest�o e a opera��o dos servi�os e dos demais benef�cios que integram o Sistema �nico de Assist�ncia Social - SUAS, estabelecido pela Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

XIII - fomento � participa��o social, com o apoio t�cnico e operacional aos Conselhos de Assist�ncia Social, � organiza��o de f�runs de usu�rios da pol�tica de assist�ncia social e � realiza��o de confer�ncias de Assist�ncia Social, previstas na Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

XIV - outras finalidades relacionadas � gest�o e � execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico, desde que indicadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome, ou previamente acordadas com o Conselho de Assist�ncia Social do respectivo ente federativo.

Par�grafo �nico.  Os recursos de que trata o caput, transferidos aos Fundos de Assist�ncia Social dos entes federativos, comp�em os recursos do SUAS.

Art. 9�  Os recursos financeiros de que trata o art. 8�, caput, ser�o executados, respeitadas as finalidades previstas neste Decreto e as demais determina��es legais que regem a contrata��o de pessoal, bens e servi�os, nos seguintes tipos de despesa:

I - pagamento de pessoal permanente ou tempor�rio, inclusive gratifica��es;

II - contrata��o de servi�os de terceiros, pessoa f�sica ou jur�dica;

III - aquisi��o de ve�culos, equipamentos e materiais permanentes;

IV - loca��o de im�veis, bens e equipamentos;

V - aquisi��o de material de consumo;

VI - pagamento de di�rias e passagens;

VII - reforma para manuten��o e conserva��o de im�veis pr�prios ou alugados;

VIII - custeio de tarifas de �gua, energia, telefone e internet, entre outras;

IX - pagamento de impostos e contribui��es;

X - pagamento de encargos trabalhistas e previdenci�rios;

XI - campanha de comunica��o de utilidade p�blica;

XII - produ��o e distribui��o de materiais informativos e instrucionais;

XIII - forma��o e capacita��o de recursos humanos;

XIV - contrata��o de eventos; e

XV - outros tipos de despesas que, observadas as finalidades expostas no art. 8�, sejam indicadas pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome, ou previamente acordadas com o Conselho de Assist�ncia Social do respectivo ente federativo.

Art. 10.  A aplica��o dos recursos nas a��es de gest�o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico dever� constituir item espec�fico das presta��es de contas anuais dos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assist�ncia Social.

� 1�  O planejamento da aplica��o de recursos para apoio financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico ser� realizado anualmente pelo ente federativo, na forma estabelecida pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

� 2�  O planejamento de que trata o � 1� dever�:

I - considerar a intersetorialidade das �reas de assist�ncia social, sa�de e educa��o, entre outras;

II - integrar os Planos de Assist�ncia Social de que trata o art. 30, caput, inciso III, da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na forma definida em ato do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome; e

III - ser elaborado com a participa��o do respons�vel pela coordena��o do Programa e do Conselho de Assist�ncia Social do respectivo ente federativo.

Art. 11.  A presta��o de contas dos recursos aplicados nos termos do disposto no art. 8�, caput, dever� ser realizada anualmente pelo respectivo gestor do Fundo de Assist�ncia Social, com apoio do gestor e do coordenador estadual, distrital ou municipal do Programa Bolsa Fam�lia e Cad�nico, ao Conselho de Assist�ncia Social.

� 1�  O Conselho de Assist�ncia Social do ente federativo dever�:

I - receber, analisar e se manifestar sobre a aprova��o ou a reprova��o das contas;

II - informar, na hip�tese de reprova��o das contas, ao Fundo de Assist�ncia Social e ao Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome, sobre as irregularidades detectadas; e

III - divulgar as atividades executadas, de forma transparente e articulada com os �rg�os de controle interno e externo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, quando houver.

� 2�  Na hip�tese de reprova��o ou de aprova��o parcial das contas pelo Conselho de Assist�ncia Social do ente federativo, os recursos financeiros referentes �s contas rejeitadas dever�o ser restitu�dos ao respectivo Fundo de Assist�ncia Social.

� 3�  Os prazos para as provid�ncias de que trata este artigo ser�o estabelecidos em ato do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

Art. 12.  O resultado da presta��o de contas de que trata o art. 11 ser� registrado em sistema informatizado disponibilizado pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

Par�grafo �nico.  Ato do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome dispor� sobre o sistema informatizado de que trata o caput, para estabelecer:

I - o procedimento para a presta��o de contas;

II - o formato e o conte�do do relat�rio de presta��o de contas;

III - a documenta��o necess�ria � presta��o de contas;

IV - o prazo para o encaminhamento da presta��o de contas ao Conselho de Assist�ncia Social do ente federativo;

V - o prazo para a manifesta��o do Conselho de Assist�ncia Social do ente federativo quanto � presta��o de contas a que se refere o inciso IV; e

VI - o procedimento espec�fico para a aprecia��o da presta��o de contas da aplica��o dos recursos para apoio financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia.

Art. 13.  Os repasses de recursos para apoio �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia ser�o suspensos, sem preju�zo da aplica��o de outras san��es administrativas, civis e penais previstas na legisla��o, na hip�tese de comprova��o de manipula��o indevida das informa��es que constituem o �ndice de Gest�o Descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico, com a finalidade de alcan�ar os �ndices m�nimos previstos no art. 14, � 2�, da Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese prevista no caput, al�m da suspens�o dos repasses de recursos, haver� a instaura��o de tomada de contas especial e a ado��o de medidas para regulariza��o das informa��es e repara��o do dano, sem preju�zo da aplica��o de outras medidas previstas na legisla��o.

Art. 14.  Dever�o ser arquivadas pelos entes federativos pelo per�odo de cinco anos, contado da data da aprecia��o das contas pelo respectivo Conselho de Assist�ncia Social:

I - as presta��es de contas da aplica��o dos recursos para apoio �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico; e

II - a documenta��o comprobat�ria da origem e da utiliza��o dos recursos.

Par�grafo �nico.  A documenta��o comprobat�ria das despesas realizadas em apoio � gest�o do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico nos entes federativos dever� identificar os recursos financeiros origin�rios do Programa.

Art. 15.  Desde que n�o esteja comprometido, o saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Assist�ncia Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assist�ncia Social decorrente de transfer�ncias para apoio financeiro � gest�o e � execu��o descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico existente em 31 de dezembro de cada ano poder� ser reprogramado para o exerc�cio financeiro seguinte.

Art. 16.  Sem preju�zo da ades�o dos entes federativos ao Programa Bolsa Fam�lia, na forma do art. 5�, e com vistas a garantir a conjuga��o efetiva de esfor�os entre os entes federativos, poder�o ser firmados acordos de coopera��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, que ter�o como objeto a orienta��o de programas e pol�ticas sociais aos benefici�rios do Programa Bolsa Fam�lia.

� 1�  Os acordos de coopera��o de que trata o caput dever�o, no m�nimo, orientar sobre para as seguintes finalidades:

I - a promo��o da emancipa��o sustentada das fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia;

II - a garantia de acesso aos servi�os p�blicos que assegurem o exerc�cio da cidadania; ou

III - a complementa��o financeira do valor dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia.

� 2�  Na hip�tese prevista no � 1�, inciso III, o acordo de coopera��o poder� ser firmado entre o ente federativo interessado e o agente operador do Programa Bolsa Fam�lia, de acordo com o modelo estabelecido pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome. 

CAP�TULO III

DOS BENEF�CIOS FINANCEIROS DO PROGRAMA BOLSA FAM�LIA 

Se��o I

Da gest�o de benef�cios e do ingresso de fam�lias no Programa Bolsa Fam�lia 

Art. 17.  A gest�o dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia compreende as etapas necess�rias � transfer�ncia continuada dos valores referentes aos benef�cios financeiros previstos na Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023, desde o ingresso das fam�lias at� o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos, entre outros:

I - pr�-habilita��o e sele��o de fam�lias inscritas no Cad�nico para a concess�o dos benef�cios financeiros;

II - administra��o dos benef�cios, com vistas ao cumprimento da legisla��o relativa � implementa��o, � continuidade dos pagamentos e ao controle da situa��o e da composi��o dos benef�cios financeiros;

III - coordena��o dos procedimentos de revis�o e de repercuss�o das informa��es cadastrais nos benef�cios das fam�lias do Programa Bolsa Fam�lia;

IV - acompanhamento dos processos de emiss�o, de entrega e de ativa��o dos cart�es do Programa Bolsa Fam�lia;

V - acompanhamento da rede de canais de pagamento disponibilizados �s fam�lias benefici�rias durante o per�odo de pagamento e das formas de acesso e saque do benef�cio utilizadas; e

VI - celebra��o e acompanhamento de acordos de coopera��o para orientar a complementa��o financeira do valor dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia, entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios.

Par�grafo �nico.  O Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome estabelecer� normas complementares necess�rias � gest�o dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia.

Art. 18.  O ingresso e a perman�ncia das fam�lias no Programa Bolsa Fam�lia ocorrer�o na forma estabelecida pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome, ap�s o registro de seus integrantes no Cad�nico, por meio da apresenta��o de dados cadastrais atualizados e regularizados, conforme os crit�rios do Programa.

� 1�  As fam�lias com dados cadastrais inconsistentes n�o poder�o ingressar no Programa Bolsa Fam�lia enquanto n�o saneadas as inconsist�ncias identificadas.

� 2�  Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome poder� dispor sobre os crit�rios de inconsist�ncia cadastral e os motivos de impedimento da pr�-habilita��o no Programa Bolsa Fam�lia.

Art. 19.  O Programa Bolsa Fam�lia atender� �s fam�lias em situa��o de pobreza, caracterizada pela renda familiar per capita mensal de at� R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), denominada linha de pobreza.

Art. 20.  As fam�lias eleg�veis ao Programa Bolsa Fam�lia identificadas no Cad�nico poder�o ser priorizadas, para fins de sele��o para ingresso no Programa, a partir de crit�rios que considerem situa��es de maior vulnerabilidade social e econ�mica, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

Par�grafo �nico.  Poder�o ser utilizados par�metros e indicadores sociais com o objetivo de auxiliar na defini��o das fam�lias priorit�rias de que trata o caput, que ser�o:

I - estabelecidos com base nos dados relativos aos integrantes das fam�lias, a partir das informa��es constantes do Cad�nico e de estudos socioecon�micos; e

II - divulgados pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome. 

Se��o II

Dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia 

Art. 21.  Constituem benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia, destinados a a��es de transfer�ncia de renda com condicionalidades, nos termos do disposto no art. 7�, � 1�, da Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023, e calculados na seguinte ordem:

I - Benef�cio de Renda de Cidadania - destinado �s fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia, pago por integrante que as componham, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais);

II - Benef�cio Complementar - destinado �s fam�lias cuja soma dos valores dos benef�cios de que trata o inciso I seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), calculado pela diferen�a entre este valor e a referida soma;

III - Benef�cio Primeira Inf�ncia - destinado �s fam�lias benefici�rias que possu�rem, em sua composi��o, crian�as com idade entre zero e sete anos incompletos, pago por integrante que se enquadre nessa situa��o, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

IV - Benef�cio Vari�vel Familiar - no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), pago por integrante da fam�lia benefici�ria que se enquadre em quaisquer das seguintes situa��es:

a) gestantes;

b) nutrizes;

c) crian�as com idade entre sete anos e doze anos incompletos; ou

d) adolescentes com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos; e

V - Benef�cio Extraordin�rio de Transi��o - destinado �s fam�lias cuja soma dos valores dos benef�cios de que tratam os incisos I a IV, referentes ao m�s de junho de 2023, seja inferior ao montante correspondente recebido com refer�ncia ao m�s de maio de 2023, calculado pela diferen�a entre o valor de refer�ncia do m�s de maio, desconsideradas eventuais parcelas retroativas, e o valor de refer�ncia do m�s de junho, observado o disposto no � 7�.

� 1�  Os benef�cios financeiros previstos no caput poder�o ser pagos cumulativamente �s fam�lias benefici�rias e o seu valor total ser� arredondado ao n�mero inteiro imediatamente superior.

� 2�  Para fins operacionais, o Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome poder� utilizar diferentes nomenclaturas e siglas de acordo com os p�blicos benefici�rios do Benef�cio Vari�vel Familiar.

� 3�  Para fins de concess�o do Benef�cio Vari�vel Familiar a gestantes, o Minist�rio da Sa�de encaminhar� ao Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome a rela��o de gestantes constante do banco de dados dos Servi�os de Aten��o � Sa�de do Sistema �nico de Sa�de � SUS, nos termos do disposto em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome e do Ministro de Estado da Sa�de.

� 4�  O Benef�cio Vari�vel Familiar concedido a gestantes, na forma prevista no � 3�, ser� encerrado ap�s o pagamento da nona parcela, observado o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

� 5�  Para fins de concess�o do Benef�cio Vari�vel Familiar a nutrizes, a fam�lia dever� ter, em sua composi��o, crian�as que ainda n�o tenham completado sete meses de idade, conforme informa��es constantes no Cad�nico, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

� 6�  O Benef�cio Vari�vel Familiar concedido a nutrizes, na forma prevista no � 5�, ser� encerrado ap�s o pagamento da sexta parcela, observado o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

� 7�  A revis�o do valor do Benef�cio Extraordin�rio de Transi��o poder� ser realizada mensalmente, vedada a sua majora��o a qualquer tempo.

� 8�  O Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome regulamentar� a pr�-habilita��o, a sele��o e a concess�o dos benef�cios financeiros previstos no caput para disciplinar a sua gest�o e a sua operacionaliza��o de forma cont�nua.

Art. 22.  Os benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia poder�o ser complementados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios. 

Se��o III

Do pagamento dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia 

Art. 23.  O Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome regulamentar� a gest�o e a operacionaliza��o do pagamento dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia, de forma a abranger os seguintes elementos:

I - a divulga��o do calend�rio de pagamento;

II - as atividades e os procedimentos relativos � utiliza��o dos meios de pagamento para o acesso e o saque dos benef�cios financeiros, observado o disposto na regulamenta��o banc�ria;

III - as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia; e

IV - outros aspectos necess�rios para a operacionaliza��o do pagamento dos benef�cios.

Art. 24.  A inclus�o da fam�lia no Programa Bolsa Fam�lia produzir� os seguintes efeitos quanto ao pagamento dos benef�cios financeiros e � comunica��o � fam�lia benefici�ria:

I - registro dos benef�cios financeiros em sistema eletr�nico, com base nas informa��es constantes do Cad�nico;

II - emiss�o e entrega da notifica��o da concess�o do benef�cio financeiro � fam�lia por meio do envio de correspond�ncia ao endere�o registrado no Cad�nico ou por outro meio previsto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome;

III - emiss�o e expedi��o de cart�o para saque dos benef�cios financeiros, observado o disposto na regulamenta��o banc�ria; e

IV - abertura autom�tica de conta poupan�a social digital, na forma prevista no art. 27, caput, inciso I, em nome do respons�vel pela unidade familiar cadastrado no Cad�nico, observado o disposto na regulamenta��o banc�ria.

Par�grafo �nico.  A abertura autom�tica de conta de que trata o inciso IV do caput obedecer� �s condi��es estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome, a fim de garantir a manuten��o do acesso aos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia pelas fam�lias benefici�rias.

Art. 25.  O titular de benef�cio financeiro do Programa Bolsa Fam�lia ser� preferencialmente uma mulher, a qual ser� previamente indicada como respons�vel pela unidade familiar no Cad�nico.

Art. 26.  Os cart�es para saque dos benef�cios financeiros e as senhas eletr�nicas ser�o entregues no prazo e nas condi��es estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome, observado o disposto na regulamenta��o banc�ria.

Art. 27.  Os benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia poder�o ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma prevista nas resolu��es do Banco Central do Brasil e em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome:

I - conta poupan�a social digital, nos termos do disposto na Lei n� 14.075, de 22 de outubro de 2020;

II - conta poupan�a digital;

III - conta de dep�sitos;

IV - conta cont�bil; ou

V - outras esp�cies de contas, quando permitido pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

� 1�  O cr�dito dos benef�cios financeiros ser� realizado na conta cont�bil de que trata o inciso IV do caput nas hip�teses de:

I - o respons�vel familiar n�o possuir contas banc�rias nas modalidades de que tratam os incisos I a III do caput;

II - o respons�vel familiar possuir contas banc�rias nas modalidades de que tratam os incisos I a III do caput, mas optar por receber o cr�dito por meio de conta cont�bil; ou

III - haver impedimentos normativos, t�cnicos ou operacionais, como bloqueio, suspens�o, inativa��o ou encerramento das contas, observadas as hip�teses previstas em regulamenta��o banc�ria e de acordo com o disposto pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

� 2�  O cr�dito dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia nas contas banc�rias de que tratam os incisos I a III do caput poder� ser efetuado ap�s o estabelecimento dos procedimentos necess�rios pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

� 3�  Ser� permitido o pagamento do benef�cio financeiro do Programa Bolsa Fam�lia ao portador de declara��o do Governo distrital ou municipal que lhe confira poderes espec�ficos para o recebimento do benef�cio, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome, nas seguintes hip�teses:

I - extravio do cart�o social e dos documentos de identifica��o em decorr�ncia de situa��o de emerg�ncia ou de calamidade p�blica; ou

II - altera��o ou impedimento de respons�vel pela unidade familiar titular da conta cont�bil prevista no inciso IV do caput.

Art. 28.  Ser�o restitu�dos � Uni�o, na forma e nos prazos espec�ficos estabelecidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome:

I - os benef�cios financeiros mantidos � disposi��o do titular na conta cont�bil de que trata o art. 27, caput, inciso IV, que n�o forem sacados em prazo espec�fico; e

II - os benef�cios financeiros creditados nas contas banc�rias de que trata o art. 27, caput, incisos I a III, n�o movimentados em prazo espec�fico.

Art. 29.  Nas hip�teses previstas nos incisos do art. 28, caput, os prazos para a efetiva��o do saque ou da movimenta��o poder�o ser ampliados na forma estabelecida pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome nos seguintes casos:

I - em favor de grupos populacionais tradicionais ou espec�ficos;

II - em favor de fam�lias que residam em Munic�pios em situa��o de emerg�ncia ou de calamidade p�blica declarada; ou

III - em favor de fam�lias que residam em Munic�pios onde o acesso � rede banc�ria seja prec�rio. 

Se��o IV

Da administra��o dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia 

Art. 30.  As fam�lias atendidas pelo Programa Bolsa Fam�lia permanecer�o com os benef�cios liberados mensalmente para pagamento, exceto nas hip�teses de bloqueio, de suspens�o ou de cancelamento dos benef�cios.

Par�grafo �nico.  Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome dispor� sobre as hip�teses de bloqueio, de suspens�o ou de cancelamento dos benef�cios de que trata o caput.

Art. 31.  Compete ao Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome estabelecer, no �mbito da administra��o dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia:

I - as diretrizes e os procedimentos para a operacionaliza��o da revis�o de elegibilidade e cadastral das fam�lias e da administra��o dos benef�cios financeiros de que trata o art. 21, caput;

II - os crit�rios e os mecanismos para contagem dos prazos de atualiza��o de cadastros de benefici�rios;

III - os prazos e os procedimentos para atualiza��o de informa��es cadastrais identificadas no Cad�nico das fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia; e

IV - os prazos e os procedimentos para a repercuss�o da atualiza��o de informa��es cadastrais para a manuten��o do pagamento de benef�cios �s fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia.

Art. 32.  Dever�o ser realizadas mensalmente as seguintes rotinas, na forma estabelecida pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome:

I - a an�lise das informa��es cadastrais das fam�lias benefici�rias;

II - a revis�o de elegibilidade das fam�lias benefici�rias e das fam�lias inscritas no Cad�nico; e

III - a gera��o da folha de pagamento do Programa Bolsa Fam�lia.

� 1�  O procedimento de que trata o inciso II do caput poder� ocorrer mais de uma vez dentro de um mesmo m�s, a crit�rio do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

� 2�  As informa��es cadastrais dever�o ser atualizadas ou revalidadas pela fam�lia a cada per�odo de dois anos, contados da data de inclus�o ou da �ltima atualiza��o ou revalida��o, na forma prevista pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

Art. 33.  Sem preju�zo do disposto nas normas de gest�o de benef�cios e de condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia, a renda familiar per capita mensal estabelecida no art. 19 poder� sofrer varia��es sem implicar o desligamento imediato da fam�lia benefici�ria do Programa, observado o disposto no art. 6� da Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023.

� 1�  Ser�o beneficiadas pela regra de prote��o a que se refere o caput as fam�lias atendidas pelo Programa Bolsa Fam�lia que tiverem aumento da renda familiar per capita mensal que ultrapasse o valor da linha de pobreza previsto no art. 19, desde que n�o ultrapasse o valor correspondente a meio sal�rio m�nimo, na forma estabelecida pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

� 2�  A regra de prote��o a que se refere o � 1� consiste na perman�ncia no Programa Bolsa Fam�lia pelo per�odo de at� vinte e quatro meses.

� 3�  Durante o per�odo a que se refere o � 2�, a fam�lia benefici�ria receber� cinquenta por cento do valor dos benef�cios financeiros a que era eleg�vel antes da varia��o a que se refere o caput, na forma estabelecida pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

Art. 34.  Para fins de ingresso ou de perman�ncia no Programa Bolsa Fam�lia, a repercuss�o da a��o de averigua��o cadastral das fam�lias inscritas no Cad�nico ser� realizada na forma estabelecida pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

Art. 35.  A revis�o de elegibilidade ao Benef�cio Extraordin�rio de Transi��o:

I - poder� ser realizada mensalmente; e

II - acarretar� o encerramento do benef�cio em quaisquer das seguintes hip�teses:

a) a redu��o no valor do benef�cio transferido � fam�lia decorrer de altera��o da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome;

b) o valor total dos benef�cios financeiros de que trata o art. 21, caput, incisos I a IV, recebidos por meio do Programa Bolsa Fam�lia ser majorado at� igualar ou superar o valor financeiro recebido do Programa no m�s de maio de 2023, desconsideradas eventuais parcelas retroativas; ou

c) a fam�lia deixar de receber os benef�cios previstos no art. 21, caput, incisos I a IV. 

Se��o V

Da inser��o financeira das fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia 

Art. 36.  O Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome poder� realizar a��es coordenadas e continuadas de promo��o da inser��o e da educa��o financeira das fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia.

Art. 37.  O Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome conjugar� esfor�os com o agente operador do programa para o acesso e a inclus�o financeira das fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia a servi�os financeiros, em condi��es adequadas ao seu perfil e � sua necessidade, promovendo:

I - a oferta de instrumentos financeiros capazes de contribuir para a promo��o da autonomia econ�mica e financeira das fam�lias benefici�rias, de modo a respeitar a capacidade de comprometimento financeiro dos benefici�rios;

II - o acesso amplo e f�cil a informa��es adequadas e claras acerca dos servi�os financeiros, especialmente quanto a taxas de juros, prazos, custos ou riscos referentes aos servi�os;

III - a prote��o das fam�lias benefici�rias contra venda casada, constrangimento e outros abusos na comercializa��o de servi�os financeiros, principalmente aqueles que decorram da sua vulnerabilidade socioecon�mica, por meio de a��es preventivas e punitivas pertinentes;

IV - o atendimento e a resposta �s reclama��es, �s den�ncias ou �s sugest�es das fam�lias, em prazos equiparados �queles aplicados aos demais clientes, respeitadas as exig�ncias legais e normativas dos �rg�os de regula��o do mercado;

V - a��es de educa��o financeira das fam�lias benefici�rias e divulga��o de informa��es sobre a utiliza��o adequada dos servi�os financeiros ofertados; e

VI - a an�lise de dados e informa��es, fornecidos pelo agente operador do Programa ou por outros parceiros, que possibilitem a realiza��o de pesquisas sobre o impacto, a efici�ncia, a efetividade e as potencialidades da inser��o financeira promovida no �mbito do Programa Bolsa Fam�lia, observado o disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018

CAP�TULO IV

DAS CONDICIONALIDADES DO PROGRAMA BOLSA FAM�LIA 

Art. 38.  As condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia, previstas no art. 10 da Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023, representam as contrapartidas a serem cumpridas pelas fam�lias benefici�rias para a manuten��o dos benef�cios financeiros previstos no art. 21 e se destinam a:

I - incentivar as fam�lias benefici�rias a exercer seu direito de acesso �s pol�ticas p�blicas de assist�ncia social, educa��o e sa�de, de modo a promover a prote��o social e a ruptura do ciclo de pobreza entre as gera��es; e

II - identificar as vulnerabilidades sociais que afetem ou impe�am o acesso das fam�lias benefici�rias aos servi�os p�blicos que constituem condicionalidades, por meio da gest�o de seu acompanhamento e de seu cumprimento.

Par�grafo �nico.  Os entes federativos conjugar�o esfor�os para viabilizar o acesso e a oferta aos servi�os p�blicos de assist�ncia social, educa��o e sa�de, de forma a tornar efetivo tanto o cumprimento das condicionalidades pelas fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia como o seu acompanhamento pelo Poder P�blico.

Art. 39.  S�o crit�rios para o cumprimento das condicionalidades:

I - frequ�ncia escolar mensal m�nima de sessenta por cento para os benefici�rios de quatro a seis anos de idade incompletos;

II - frequ�ncia escolar mensal m�nima de setenta e cinco por cento para os benefici�rios de seis anos a dezoito anos de idade incompletos que n�o tenham conclu�do a educa��o b�sica;

III - cumprimento do calend�rio nacional de vacina��o institu�do pelo Minist�rio da Sa�de;

IV - acompanhamento do estado nutricional, para os benefici�rios que tenham at� sete anos de idade incompletos; e

V - realiza��o de pr�-natal para as benefici�rias gestantes.

Art. 40.  S�o respons�veis pelo acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia, nos termos do disposto no art. 10 da Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023, e pela disponibiliza��o de sistemas para o registro dessas informa��es:

I - o Minist�rio da Educa��o, no que se refere �s condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos I e II; e

II - o Minist�rio da Sa�de, quanto �s condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos III a V.

� 1�  Compete ao Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome, no �mbito do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia:

I - promover a articula��o intersetorial das a��es governamentais para o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia;

II - disponibilizar:

a) informa��es das fam�lias benefici�rias ao Minist�rio da Educa��o e ao Minist�rio da Sa�de para acompanhamento, com base em dados dispon�veis no Cad�nico e na folha de pagamentos do Programa Bolsa Fam�lia; e

b) sistema que forne�a as informa��es relativas � gest�o de condicionalidades de forma integrada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios e �s inst�ncias de controle social; e

III - regulamentar a gest�o das condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia, especialmente no que diz respeito:

a) �s consequ�ncias do seu cumprimento e do seu n�o cumprimento pelas fam�lias benefici�rias;

b) �s hip�teses de interrup��o tempor�ria dos efeitos decorrentes do n�o cumprimento das condicionalidades pelas fam�lias benefici�rias; e

c) �s hip�teses de n�o aplica��o dos efeitos decorrentes do n�o cumprimento das condicionalidades em reconhecimento a motivos sociais, t�cnicos ou operacionais, dispensado o registro de que trata o art. 41, � 1�.

� 2�  As diretrizes, os crit�rios e os procedimentos para o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia ser�o estabelecidos em ato conjunto do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome e:

I - do Minist�rio da Educa��o, no que se refere �s condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos I e II; e

II - do Minist�rio da Sa�de, quanto �s condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos III a V.

� 3�  As informa��es necess�rias � verifica��o dos crit�rios para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia ser�o coletadas e disponibilizadas ao Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome:

I - pelo Minist�rio da Educa��o, quanto �s condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos I e II; e

II - pelo Minist�rio da Sa�de, quanto �s condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos III a V.

� 4�  Para fins do disposto no � 3�, o Minist�rio da Sa�de e o Minist�rio da Educa��o disponibilizar�o ao Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome as informa��es relativas aos motivos de n�o cumprimento das condicionalidades, quando couber.

Art. 41.  Os efeitos decorrentes do n�o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia ser�o gradativos e aplicados de acordo com os registros do hist�rico da fam�lia benefici�ria.

� 1�  Desde que a informa��o seja registrada nos sistemas das �reas de sa�de e de educa��o, n�o ser�o aplicados os efeitos de que trata o caput �s fam�lias que n�o cumprirem as condicionalidades:

I - em caso de for�a maior ou caso fortuito;

II - quando n�o houver oferta do servi�o;

III - por quest�es de sa�de, �tnicas ou culturais; ou

IV - por outros motivos sociais reconhecidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

� 2�  Os efeitos decorrentes do n�o cumprimento das condicionalidades poder�o ser revistos mediante a interposi��o de recurso administrativo.

� 3�  Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome regulamentar� o disposto neste artigo.

Art. 42.  As fam�lias em situa��o de n�o cumprimento das condicionalidades t�m prioridade na inclus�o nos servi�os da assist�ncia social, observadas as regras estabelecidas em ato do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

Par�grafo �nico.  As fam�lias que estiverem em atendimento ou em acompanhamento pela rede socioassistencial dos entes federativos poder�o ter a aplica��o dos efeitos decorrentes do n�o cumprimento de condicionalidades interrompida temporariamente, observadas as regras estabelecidas em ato do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

Art. 43.  O Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome poder� prever a��es, inclusive sobre os benef�cios, direcionadas �s fam�lias cujas informa��es sobre o acompanhamento das condicionalidades n�o constem nos sistemas das �reas de sa�de e de educa��o.

Art. 44.  Ato do Poder Executivo federal instituir� Comit� Interministerial de A��es Integradas do Programa Bolsa Fam�lia, destinado a garantir a intersetorialidade do Programa Bolsa Fam�lia e a implementa��o de a��es complementares necess�rias ao acompanhamento das condicionalidades do Programa, sob a coordena��o do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome, e dispor� sobre as suas compet�ncias e o seu funcionamento. 

CAP�TULO V

DA PARTICIPA��O SOCIAL NO PROGRAMA BOLSA FAM�LIA 

Art. 45.  Compete aos Conselhos de Assist�ncia Social estaduais, distrital e municipais, em seus respectivos �mbitos:

I - acompanhar e subsidiar a fiscaliza��o da execu��o do Programa Bolsa Fam�lia;

II - acompanhar a oferta, em seu respectivo �mbito de atua��o, dos servi�os necess�rios para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia;

III - acompanhar e estimular a integra��o e a oferta de outras pol�ticas p�blicas sociais para as fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia;

IV - estimular a participa��o comunit�ria no controle da execu��o do Programa Bolsa Fam�lia;

V - fiscalizar a gest�o e a execu��o dos recursos do �ndice de Gest�o Descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico;

VI - deliberar sobre a aplica��o dos recursos do �ndice de Gest�o Descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico; e

VII - exercer outras atribui��es estabelecidas em regulamentos do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

Art. 46.  Para o pleno exerc�cio das compet�ncias estabelecidas no art. 45, ao Conselho de Assist�ncia Social ser� franqueado acesso:

I - aos formul�rios, aos dados e �s informa��es do Cad�nico;

II - aos dados e �s informa��es constantes de sistema desenvolvido para a gest�o, a operacionaliza��o, o controle e o acompanhamento do Programa Bolsa Fam�lia;

III - �s informa��es relacionadas �s condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia; e

IV - a outros dados e informa��es estabelecidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

Par�grafo �nico.  A utiliza��o indevida dos dados a que se referem os incisos I a IV do caput acarretar� a aplica��o de san��o civil e penal, na forma prevista na legisla��o.

Art. 47.  A rela��o dos benefici�rios e dos benef�cios recebidos no �mbito do Programa Bolsa Fam�lia ser� amplamente divulgada pelo Governo federal.

Par�grafo �nico.  As informa��es de que trata o caput dever�o ser amplamente divulgadas tamb�m pelos Munic�pios e pelo Distrito Federal, na forma prevista no termo de ades�o ao Programa Bolsa Fam�lia, respeitado o disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018. 

CAP�TULO VI

DA OPERA��O DO PROGRAMA BOLSA FAM�LIA 

Se��o I

Do agente operador e pagador do Programa Bolsa Fam�lia 

Art. 48.  Cabe � Caixa Econ�mica Federal as fun��es de agente operador e pagador do Programa Bolsa Fam�lia, mediante remunera��o e condi��es pactuadas com a Uni�o, por meio do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome, obedecidas as exig�ncias legais.

� 1�  A Caixa Econ�mica Federal, atuando nas fun��es de que trata o caput, e com a anu�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome, poder� subcontratar institui��o financeira para a realiza��o do pagamento dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia.

� 2�  � vedado � Caixa Econ�mica Federal e �s institui��es subcontratadas efetuar descontos ou compensa��es que impliquem a redu��o do valor dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia ou de qualquer outro programa de transfer�ncia condicionada de renda,  sob o argumento de recompor saldos negativos ou de saldar d�vidas preexistentes do benefici�rio.

� 3�  O disposto no � 2� n�o se aplica:

I - aos empr�stimos pessoais contratados com fundamento no art. 6�-B da Lei n� 10.820, de 17 de dezembro de 2003, at� a data de publica��o da Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023; e

II - aos descontos decorrentes da opera��o prevista no art. 2�, � 10, da Lei n� 10.779, de 25 de novembro de 2003, at� a data de publica��o da Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023.

� 4�  Os contratos vigentes na data de publica��o deste Decreto para a operacionaliza��o dos programas de transfer�ncia de renda, na forma do disposto no art. 25 da Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023, poder�o ser:

I - utilizados para a presta��o de servi�os, pelo agente operador e pagador, no �mbito do Programa Bolsa Fam�lia; e

II - aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transfer�ncias financeiras �s fam�lias.

� 5�  A Caixa Econ�mica Federal poder�:

I - fornecer a infraestrutura necess�ria � organiza��o e � manuten��o de sistemas de:

a) informa��es cadastrais das fam�lias p�blico-alvo do Programa Bolsa Fam�lia e do aux�lio G�s dos Brasileiros; e

b) gest�o de benef�cios;

II - prover servi�os para a implementa��o do Programa Bolsa Fam�lia, para a gest�o de benef�cios financeiros e para a gera��o da folha de pagamento; e

III - elaborar relat�rios e fornecer as bases de dados necess�rios ao acompanhamento, ao controle, � avalia��o e � fiscaliza��o da execu��o do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico.

� 6�  Na hip�tese prevista no � 1�, fica dispensada a licita��o, caso se trate de institui��o p�blica que preveja, entre suas compet�ncias, atividades espec�ficas que auxiliem na operacionaliza��o dos programas de transfer�ncia de renda, do aux�lio G�s dos Brasileiros e do Cad�nico. 

Se��o II

Do ressarcimento de recursos financeiros 

Art. 49.  Sem preju�zo das san��es penais e c�veis cab�veis, e assegurados o contradit�rio e a ampla defesa, o respons�vel pela unidade familiar que dolosamente prestar informa��o falsa perante o Cad�nico, ao registrar seus dados ou os dos integrantes de sua fam�lia, que resulte no seu ingresso ou na sua perman�ncia como benefici�rio do Programa Bolsa Fam�lia, dever� ressarcir ao er�rio os valores recebidos a t�tulo de benef�cios financeiros do Programa.

� 1�  O ressarcimento dos valores devidos � Uni�o, decorrentes da materializa��o da hip�tese prevista no caput, ser� efetuado mediante cobran�a em face do respons�vel pela unidade familiar que atender, cumulativamente, �s seguintes condi��es e valores m�nimos:

I - apresentar renda familiar mensal per capita superior a dois sal�rios-m�nimos; e

II - possuir d�bito original em valor superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

� 2�  Para fins do disposto no � 1�, ser�o considerados os valores vigentes e apurados na data do conhecimento do ind�cio de irregularidade, e n�o ser�o alcan�adas as parcelas sacadas h� mais de sessenta meses.

� 3�  Constatados os requisitos para realiza��o de cobran�a de ressarcimento, os valores calculados do d�bito ser�o atualizados pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo � IPCA.

� 4�  Realizadas a an�lise e a apura��o cadastral, e verificada a inexist�ncia de dolo por parte de benefici�rio que tenha recebido indevidamente o benef�cio ou na hip�tese de impossibilidade de comprova��o do dolo, incidir�o os seguintes efeitos:

I - o benef�cio ser� cancelado; e

II - o respectivo processo ser� arquivado.

Art. 50.  O processo de cobran�a de ressarcimento do Programa Bolsa Fam�lia compreender� as seguintes fases, observado o disposto no art. 49:

I - notifica��o para ressarcimento do valor devido ou apresenta��o de defesa;

II - an�lise de defesa e decis�o;

III - notifica��o para o ressarcimento do valor devido ou para apresenta��o de recurso;

IV - an�lise de recurso;

V - arquivamento por pagamento do d�bito; e

VI - inscri��o do devedor no Cadastro Informativo de Cr�ditos N�o Quitados do Setor P�blico Federal - Cadin e na d�vida ativa da Uni�o, nos termos da legisla��o.

� 1�  O acatamento da defesa ou do recurso ensejar� o arquivamento do processo.

� 2�  Em caso de inadimpl�ncia do respons�vel pela unidade familiar, o devedor ser� inscrito no Cadin e na d�vida ativa da Uni�o.

� 3�  Ao processo de cobran�a de ressarcimento do Programa Bolsa Fam�lia ser� aplicada, subsidiariamente, a Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 51.  A notifica��o do respons�vel pela unidade familiar ser� realizada por quaisquer dos seguintes meios:

I - eletr�nico, mediante:

a) envio de correio eletr�nico;

b) acesso ao endere�o eletr�nico de cobran�a administrativa de benef�cio no s�tio eletr�nico do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome; ou

c) acesso ou envio por outro meio eletr�nico com prova de recebimento;

II - servi�o de mensagens curtas (short message service � SMS), mediante envio de mensagem ao telefone celular do respons�vel pela unidade familiar, identificado no Cad�nico ou em base administrativa do Governo federal;

III - rede banc�ria, mediante utiliza��o:

a) dos canais digitais na rede de atendimento da institui��o financeira pagadora de benef�cio; ou

b) dos demonstrativos de pagamento de benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia;

IV - via postal, por meio do endere�o do respons�vel pela unidade familiar constante do Cad�nico, hip�tese em que o aviso de recebimento ser� considerado prova suficiente de notifica��o; ou

V - pessoalmente, quando entregue ao respons�vel pela unidade familiar em m�os, desde que haja registro da notifica��o.

� 1�  Caso o respons�vel pela unidade familiar n�o seja localizado, ou n�o seja poss�vel sua notifica��o mediante quaisquer dos meios previstos nos incisos I a IV do caput, a notifica��o ser� realizada por edital.

� 2�  Para o envio da notifica��o ser�o utilizados os dados mais atualizados constantes nas bases de dados dispon�veis no Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

Art. 52.  A ci�ncia da notifica��o ser� considerada:

I - no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da mensagem de correio eletr�nico;

II - na data da visualiza��o da notifica��o no aplicativo de mensagens;

III - na data em que o respons�vel pela unidade familiar efetuar a consulta no endere�o eletr�nico de cobran�a administrativa de benef�cio no s�tio eletr�nico do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome;

IV - na data da confirma��o do recebimento da mensagem por SMS;

V - na data da confirma��o da notifica��o realizada pela rede banc�ria;

VI - na data registrada de entrega no aviso de recebimento da correspond�ncia;

VII - na data do recebimento da notifica��o pessoal; ou

VIII - na data da publica��o do edital.

� 1�  Na hip�tese de ocorrer mais de uma notifica��o do mesmo ato processual, prevalecer� a data da primeira notifica��o v�lida.

� 2�  Nas hip�teses dos incisos VI e VII do caput, em caso de recusa do recebimento, a notifica��o ser� considerada recebida para todos os efeitos.

Art. 53.  Ao respons�vel pela unidade familiar s�o assegurados o contradit�rio e a ampla defesa, observados os seguintes prazos:

I - trinta dias, contados da data de ci�ncia da notifica��o, para:

a) apresentar defesa administrativa ao �rg�o notificador; ou

b) realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente; e

II - trinta dias, contados da data da ci�ncia da notifica��o da decis�o recorrida que julgar improcedente a defesa apresentada, ou que certificar a n�o apresenta��o de defesa e decidir pelo pagamento, para:

a) apresentar recurso administrativo ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome; ou

b) realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente.

Art. 54.  O respons�vel pela unidade familiar ser� considerado inadimplente ap�s o decurso de quaisquer dos seguintes prazos:

I - trinta dias sem apresenta��o do recurso, ou sem a realiza��o do pagamento; ou

II - quarenta e cinco dias da decis�o desfavor�vel do recurso, sem a realiza��o do pagamento.

� 1�  A n�o quita��o do d�bito ensejar� inscri��o na d�vida ativa da Uni�o, nos termos da legisla��o.

� 2� A pretens�o de cobran�a dos cr�ditos n�o quitados prescreve em cinco anos, observadas as hip�teses legais de interrup��o e suspens�o desse prazo.

Art. 55.  O respons�vel pela unidade familiar enquadrado na hip�tese do art. 49, caput, ficar� impedido de reingressar no Programa Bolsa Fam�lia:

I - pelo prazo de um ano, contado do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente; ou

II - pelo prazo de cinco anos, enquanto n�o houver a quita��o dos valores recebidos indevidamente, contado do in�cio da fase a que se refere o art. 50, caput, inciso I.

Art. 56.  Compete ao Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome definir os procedimentos e os efeitos complementares necess�rios � aplica��o do disposto neste Cap�tulo, no �mbito do Cad�nico e do Programa Bolsa Fam�lia. 

CAP�TULO VII

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS 

Art. 57.  Os termos de ades�o firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, no �mbito do Programa Aux�lio Brasil, ficam convalidados at� que as ades�es ao Programa Bolsa Fam�lia sejam formalizadas.

Art. 58.  O Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome fica autorizado a editar atos complementares para a execu��o do disposto neste Decreto.

Art. 59.  Para fins de transi��o do Programa Aux�lio Brasil, a que se refere a Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021, para o Programa Bolsa Fam�lia, institu�do pela Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023, ser�o considerados os dias de perman�ncia em ambos os Programas no c�mputo dos prazos referidos no art. 28, caput, incisos I e II deste Decreto.

Art. 60.  A periodicidade prevista no art. 32, � 2�, poder� ser alterada, excepcionalmente, entre 2023 e 2024, pelo Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

Art. 61.  O Benef�cio Extraordin�rio de Transi��o ser� pago at� a refer�ncia do m�s de maio de 2025.

Art. 62.  O Decreto n� 10.990, de 9 de mar�o de 2022, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 7�  .......................................................................................................

� 1�  .............................................................................................................

I - ter renda mensal per capita superior a dois sal�rios m�nimos ou renda mensal familiar superior a tr�s sal�rios m�nimos; e

II - possuir d�bito com valor igual ou superior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

............................................................................................................� (NR)

Art. 63.  Ficam revogados:

I - o Decreto n� 10.852, de 8 de novembro de 2021;

II - o Decreto n� 10.866, de 23 de novembro de 2021;

III - o Decreto n� 11.013, de 29 de mar�o de 2022; e

IV - o Decreto n� 11.566, de 16 de junho de 2023.

Art. 64.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 17 de junho de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� Wellington Barroso de Araujo Dias
Angelo Vinicius Alves do Nascimento Azevedo Roda
N�sia Ver�nica Trindade Lima

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.6.2024.

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