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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.259, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

Exposi��o de Motivos

Disp�e sobre medidas excepcionais para concess�o de colabora��o financeira reembols�vel e n�o reembols�vel � Uni�o, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a a��es de preven��o e combate � ocorr�ncia de queimadas irregulares e de inc�ndios florestais.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1�  Esta Medida Provis�ria disp�e sobre medidas excepcionais para concess�o de colabora��o financeira reembols�vel e n�o reembols�vel � Uni�o, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a a��es de preven��o e combate � ocorr�ncia de queimadas irregulares e de inc�ndios florestais.

� 1�  � condi��o para a aplica��o das medidas excepcionais de que trata esta Medida Provis�ria a declara��o ou o reconhecimento do estado de calamidade p�blica ou da situa��o de emerg�ncia pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei n� 12.608, de 10 de abril de 2012.

� 2� Ato do Poder Executivo federal poder� regulamentar a aplica��o das medidas excepcionais.

Art. 2�  Na hip�tese de aplica��o do disposto no art. 1�, a administra��o p�blica federal, estadual e distrital, no �mbito das aplica��es reembols�veis e n�o reembols�veis em a��es de preven��o e combate � ocorr�ncia de queimadas irregulares e de inc�ndios florestais, fica autorizada a:

I - receber empr�stimos, financiamentos, doa��es e outros benef�cios de institui��es financeiras privadas e p�blicas, enquanto irregular ou pendente a apresenta��o de documenta��o relativa � regularidade fiscal, trabalhista e previdenci�ria e o cumprimento de outros requisitos de habilita��o de que tratam:

a) o art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967;

b) o art. 27, caput, al�neas �b� e �c�, da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990;

c) o art. 10 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994;

d) o art. 1� da Lei n� 9.012, de 30 de mar�o de 1995;

e) o art. 6� da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002;

f) o art. 362, � 1�, da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943;

g) o art. 47, caput, inciso I, al�nea �a�, da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991; e

h) o art. 20 da Lei n� 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e

II - importar bens, softwares ou servi�os com similar nacional detentor de qualidade e pre�o equivalentes, desde que declarada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da presta��o do servi�o por empresa nacional, de acordo com a metodologia definida pela institui��o financeira.

� 1�  O disposto no inciso I do caput n�o afasta a aplica��o:

I - do disposto no art. 195, � 3�, da Constitui��o, que ocorrer� por meio de sistema eletr�nico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Minist�rio da Fazenda; e

II - de regras de adimpl�ncias exigidas em lei de diretrizes or�ament�rias para a concess�o ou a renegocia��o de empr�stimos ou financiamentos pelas ag�ncias financeiras oficiais de fomento.

� 2�  Observado o disposto no inciso II do � 1�, o afastamento da regularidade ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o � FGTS previsto no inciso I do caput aplica-se exclusivamente aos d�bitos cujos fatos geradores tenham ocorrido ap�s 1� de maio de 2024.

Art. 3�  As medidas excepcionais ser�o aplicadas enquanto perdurar o estado de calamidade p�blica ou a situa��o de emerg�ncia.

Art. 4�  O disposto nesta Medida Provis�ria n�o afasta as disposi��es relativas a transpar�ncia, controle e fiscaliza��o.

Art. 5�  Constatada, a qualquer tempo, a presen�a de v�cios nos documentos apresentados ou a inexist�ncia do estado de calamidade p�blica ou da situa��o de emerg�ncia declarados, o ente benefici�rio ficar� obrigado a devolver os valores repassados, atualizados conforme crit�rios estabelecidos no instrumento de colabora��o financeira.

Par�grafo �nico.  O disposto no caput deste artigo aplica-se caso o ente benefici�rio descumpra o disposto no art. 3�, hip�tese em que a devolu��o incidir� sobre os valores correspondentes ao per�odo do descumprimento.

Art. 6�  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 20 de setembro de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.9.2024 - Edi��o extra

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