Transparência e ética 

A transparência num sistema democrático permite que as pessoas participem mais facilmente no processo de decisão. As instituições só podem beneficiar duma maior legitimidade e eficácia enquanto permanecerem plenamente subordinadas à responsabilização perante as cidadãs e os cidadãos..

Enquanto instituição representativa de todo(a)s o(a)s cidadãs e cidadãos da UE, , o Parlamento Europeu já pôs em prática uma vasta gama de medidas de transparência e está empenhado em fazer mais progressos neste domínio.

Em conformidade com o compromisso assumido pelo Parlamento neste contexto, a totalidade dos instrumentos descritos nesta página visam facilitar a cidadãs e cidadãos a tarefa de controlar as atividades do Parlamento e, em particular, o seu trabalho legislativo.

    

Acesso do público aos documentos

As pessoas também beneficiam de um direito de acesso aos documentos do Parlamento, sob reserva dos princípios e condições definidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

    

Proteção dos dados pessoais

A proteção de dados é um direito fundamental ao abrigo da legislação da UE. Enquanto Parlamento Europeu, defendemos este direito no seio da nossa Instituição, tanto nas nossas operações internas como nos serviços que prestamos aos cidadãos.

    

Grupos de interesses e transparência

As cidadãs e os cidadãos da Europa têm o direito de acompanhar de perto as atividades legislativas das instituições e de verificar que as atividades dos grupos de interesses são justas e equilibradas.

    

Regras de comportamento adequadas

As pessoas podem contar com os mais elevados padrões de comportamento e eficiência, de acordo com os princípios da boa administração e da governação.

    

Subsídio para despesas gerais

O(a)s deputado(a)s podem publicar informações sobre a forma como gastam o subsídio para despesas gerais.

A fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura.

(Artigo 15.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)