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Presid�ncia
da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 975, DE 1� DE JUNHO DE 2020
Exposi��o de motivos |
Institui o Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito e altera a Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Fica institu�do o Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito, sob a supervis�o do Minist�rio da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a cr�dito por meio da disponibiliza��o de garantias e de preservar empresas de pequeno e de m�dio porte diante dos impactos econ�micos decorrentes da pandemia de coronav�rus (covid-19), para a prote��o de empregos e da renda.
� 1� O Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito � destinado a empresas que tenham sede ou estabelecimento no Pa�s e tenham auferido no ano-calend�rio de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milh�es de reais).
� 2� O Programa est� vinculado � �rea do Minist�rio da Economia respons�vel por supervisionar a pol�tica de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os, que representar� o Minist�rio perante o Fundo de que trata o caput do art. 2�.
Art. 2� A Uni�o fica autorizada a aumentar em at� R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilh�es de reais) a sua participa��o no Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, exclusivamente para a cobertura das opera��es contratadas no �mbito do Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009.
� 1� O aumento da participa��o de que trata o
caput ser� feito por ato da �rea do Minist�rio da Economia respons�vel
por supervisionar a pol�tica de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e
dos servi�os.
� 2� O aumento de participa��o ser� feito por meio da subscri��o adicional de cotas para constitui��o de patrim�nio segregado no FGI vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito, com direitos e obriga��es pr�prios e com a finalidade espec�fica de garantir os riscos em opera��es de cr�dito firmadas com as empresas a que se refere o � 1� do art. 1�.
� 3� O FGI vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito:
I - n�o contar� com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da Uni�o; e
II - responder� por suas obriga��es contra�das no �mbito do Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito, at� o limite do valor dos bens e direitos integrantes do patrim�nio segregado nos termos do � 1�.
� 4� Para fins de constitui��o e operacionaliza��o do Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, sendo considerados v�lidos os documentos e as comunica��es produzidos, transmitidos ou armazenados eletronicamente, os quais servir�o como instrumento de prova das informa��es prestadas na solicita��o das garantias, desde que observado o disposto na Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012, e em seu regulamento.
Art. 3� O aumento da participa��o de que trata o art. 2� ser� feito por meio da subscri��o de cotas em at� quatro parcelas sequenciais no valor de at� R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilh�es de reais) cada, observado o limite global indicado no caput do art. 2�, e o aporte dever� ser conclu�do at� 31 de dezembro de 2020.
� 1� A integraliza��o da primeira parcela ocorrer� ap�s a abertura da
respectiva dota��o or�ament�ria, a ser atestada por meio de ato da �rea do
Minist�rio da Economia respons�vel por supervisionar a pol�tica de
desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os.
� 2� As parcelas subsequentes ser�o integralizadas quando o limite m�ximo de cobertura de inadimpl�ncia referente �s opera��es outorgadas atingir o equivalente a oitenta e cinco por cento do patrim�nio j� integralizado, desde que a �rea do Minist�rio da Economia respons�vel por supervisionar a pol�tica de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os ateste a exist�ncia de dota��o or�ament�ria suficiente.
� 3� Os valores n�o utilizados at� 31 de dezembro de 2020 para garantia das opera��es ativas ser�o devolvidos � Uni�o por meio do resgate de cotas, at� o sexag�simo dia seguinte � data de emiss�o do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2020, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
� 4� A partir de 2022, os valores n�o comprometidos com garantias concedidas ser�o devolvidos anualmente � Uni�o por meio de resgate de cotas, at� o sexag�simo dia seguinte � data de emiss�o do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exerc�cio anterior, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
� 5� Os agentes financeiros poder�o aderir � cobertura do FGI no �mbito do Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito, sem a obrigatoriedade de integraliza��o de cotas de que trata o � 6� do art. 9� da Lei n� 12.087, de 2009.
� 6� Na hip�tese de n�o haver recursos or�ament�rios suficientes, ou de n�o ser atingido o limite de que trata o �2� dentro do prazo referido no caput, n�o haver� obriga��o por parte da Uni�o de integralizar a totalidade do valor referido no caput do art. 2�.
� 7� Conclu�das as parcelas a que se refere o caput, n�o haver� obriga��o por parte da Uni�o de efetuar qualquer aporte financeiro adicional ao FGI.
� 8� A remunera��o do administrador do FGI e dos agentes financeiros no
�mbito do Programa de que trata esta Medida Provis�ria ser� definida em ato
da �rea do Minist�rio da Economia respons�vel por supervisionar a pol�tica
de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os, vedada a
remunera��o do administrador em percentual superior a um por cento ao ano
sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Programa Emergencial de
Acesso a Cr�dito, segregado na forma do disposto no � 2� do art. 2�.
� 9� Encerrado o Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito de que trata esta Medida Provis�ria e observado o procedimento previsto no �7� do art. 7�, a Uni�o resgatar� as suas cotas no FGI que estiverem vinculadas ao referido programa.
� 10. Ato da �rea do Minist�rio da Economia respons�vel por supervisionar a pol�tica de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os definir� os limites e os crit�rios de alavancagem aplic�veis ao Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito de que trata esta Medida Provis�ria.
Art. 4� Os riscos de cr�dito assumidos no �mbito do Programa de que trata esta Medida Provis�ria por institui��es financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, inclu�das as cooperativas de cr�dito, ser�o garantidos direta ou indiretamente.
� 1� N�o ser� concedida a garantia de que trata esta Medida Provis�ria para as opera��es protocoladas perante o administrador do FGI ap�s 31 de dezembro de 2020.
� 2� Os agentes financeiros assegurar�o que, no �mbito do Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas opera��es de cr�dito contratadas durante o per�odo de vig�ncia do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obriga��o ou reter recursos para liquida��o de d�bitos preexistentes.
� 3� As opera��es de cr�dito poder�o ser formalizadas por meio de instrumentos assinados digitalmente ou eletronicamente.
� 4� A cobertura pelo FGI da inadimpl�ncia suportada pelo agente financeiro ser� limitada a at� trinta por cento do valor total liberado para o conjunto das opera��es de cr�dito do agente financeiro no �mbito do Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito, permitida a segrega��o dos limites m�ximos de cobertura da inadimpl�ncia por faixa de faturamento dos tomadores e por per�odos, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
� 5� Para as garantias concedidas no �mbito do Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito a comiss�o pecuni�ria a que se refere o � 3� do art. 9� da Lei n� 12.087, de 2009, ser� limitada � comiss�o pecuni�ria vigente para o FGI em 31 de janeiro de 2020.
Art. 5� At� 31 de dezembro de 2020, nas opera��es de cr�dito contratadas no �mbito do Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito, os agentes financeiros ficam dispensados de observar as seguintes disposi��es:
II - o inciso IV do � 1� do art. 7� da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral;
III - o art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967;
IV - as al�neas �b� e �c� do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990;
V - a al�nea �a� do inciso I do caput do art. 47 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - o art. 10 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994;
VII - o art. 1� da Lei n� 9.012, de 30 de mar�o de 1995;
VIII - o art. 20 da Lei n� 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
IX - o art. 6� da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 6� A garantia concedida pelo FGI n�o implica em isen��o dos devedores de suas obriga��es financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recupera��o de cr�dito previstos na legisla��o.
Art. 7� A recupera��o de cr�ditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no �mbito do Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito, ser� realizada pelos agentes financeiros concedentes do cr�dito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observados o estatuto e a regulamenta��o do FGI.
� 1� Na cobran�a do cr�dito inadimplido n�o se admitir�, por parte dos agentes financeiros concedentes do cr�dito, a ado��o de procedimentos para recupera��o de cr�dito menos rigorosos do que os procedimentos usualmente empregados em suas pr�prias opera��es de cr�dito.
� 2� Os agentes financeiros concedentes do cr�dito arcar�o com todas as despesas necess�rias para a recupera��o dos cr�ditos inadimplidos.
� 3� Os agentes financeiros concedentes do cr�dito empregar�o seus melhores esfor�os e adotar�o os procedimentos necess�rios � recupera��o dos cr�ditos das opera��es realizadas nos termos do disposto no caput em conformidade com as suas pol�ticas de cr�dito e n�o poder�o interromper ou negligenciar o acompanhamento destes procedimentos.
� 4� Os agentes financeiros concedentes do cr�dito ser�o respons�veis pela veracidade das informa��es fornecidas e pela exatid�o dos valores a serem reembolsados ao FGI.
� 5� Os cr�ditos honrados eventualmente ainda n�o recuperados ser�o leiloados pelos agentes financeiros, no prazo de dezoito meses, contado da data da amortiza��o da �ltima parcela pass�vel de vencimento, observadas as condi��es estabelecidas no estatuto do FGI.
� 6� Os cr�ditos n�o arrematados ser�o oferecidos novamente em leil�o, no prazo estabelecido no � 5� , e poder�o ser alienados �quele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avalia��o.
� 7� Ap�s o decurso do prazo previsto no � 5�, o patrim�nio segregado no FGI para o Programa Emergencial de Acesso ao Cr�dito ser� liquidado, no prazo de doze meses.
Art. 8� A Lei n� 12.087, de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 7� ........................................................................................................
......................................................................................................................
� 4� Os estatutos dos fundos dever�o prever tratamento diferenciado, por ocasi�o da defini��o da comiss�o pecuni�ria de que trata o � 3� do art. 9�, aos agentes financeiros que requererem garantia para opera��es de cr�dito firmadas com pessoas com defici�ncia que sejam microempreendedoras individuais.
......................................................................................................................
� 7� Os estatutos dos fundos a que se refere este artigo poder�o prever:
I - que a garantia pessoal do titular ou sua assun��o da obriga��o de pagar constitui garantia m�nima para fins das opera��es de cr�dito firmadas com empres�rios individuais ou microempreendedores individuais; e
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de cr�dito, direta ou indiretamente, consideradas suas diversas entidades de forma individualizada ou como um �nico concedente de cr�dito, desde que em cr�ditos direcionados �s entidades nos termos do disposto no inciso I do caput.� (NR)
�Art. 9� ........................................................................................................
......................................................................................................................
� 3� Os fundos dever�o receber comiss�o pecuni�ria com a finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poder� ser repassado ao tomador do cr�dito, nos termos do disposto nos regulamentos de opera��es dos fundos.
......................................................................................................................
� 8� A recupera��o de cr�ditos de opera��es garantidas pelos fundos garantidores de que trata esta Lei realizada pelos concedentes de cr�dito, gestores dos fundos ou por terceiros por estes contratados, poder� envolver as seguintes medidas, entre outras consideradas favor�veis aos fundos, observada a regulamenta��o do fundo:
I - reescalonamentos de prazos de vencimento de presta��es, com ou sem cobran�a de encargos adicionais;
II - cess�o ou transfer�ncia de cr�ditos;
III - leil�o;
IV - securitiza��o de carteiras; e
V - renegocia��es com ou sem des�gio.
� 9� Na hip�tese de o concedente de cr�dito realizar a recupera��o de cr�ditos de que trata o � 8�, poder� ser admitida a aplica��o de sua pol�tica de recupera��o de cr�ditos, vedada a ado��o de procedimento menos rigoroso do que os procedimentos usualmente empregados em suas pr�prias opera��es de cr�dito.
� 10. A garantia concedida pelos fundos previstos nos art. 7� e art. 8� n�o implica isen��o dos devedores de suas obriga��es financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recupera��o de cr�dito previstos na legisla��o.� (NR)
�Art. 10. Ficam criados o Conselho de Participa��o em Fundos Garantidores de Risco de Cr�dito para Micro, Pequenas e M�dias Empresas e o Conselho de Participa��o em Opera��es de Cr�dito Educativo, �rg�os colegiados, cujas composi��es e compet�ncias ser�o estabelecidas em ato do Poder Executivo.
.�������������...............................................................���� (NR)
Art. 9� A Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 5� ..............................................................................................................................................................................................................................
� 5� Os cr�ditos honrados eventualmente ainda n�o recuperados ser�o leiloados pelos agentes financeiros, no prazo de dezoito meses, contado da data da amortiza��o da �ltima parcela pass�vel de vencimento, observadas as condi��es estabelecidas no estatuto do Fundo
� 6� Os cr�ditos n�o arrematados ser�o oferecidos novamente em leil�o, no prazo estabelecido no � 5�, e poder�o ser alienados �quele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avalia��o.
� 7� Ap�s o decurso do prazo previsto no � 5� , o patrim�nio segregado no Fundo para o Pronampe ser� liquidado, no prazo de doze meses.� (NR)
�Art. 6� ..............................................................................................................................................................................................................................
� 4� As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até cem por cento do valor de cada operação garantida.
� 4�-A A garantia de que trata o � 4� ser� limitada a at� oitenta e cinco por cento da carteira de cada agente financeiro, nos termos do estatuto do fundo, permitido ao estatuto segregar os limites máximos de cobertura da inadimplência de acordo com as características das instituições financeiras, das carteiras e por períodos, com as primeiras perdas da carteira de responsabilidade do FGO.
.�������������...............................................................����(NR)
�Art. 6�-A Para as contratações realizadas no âmbito do Pronampe, não se aplicam ao FGO o disposto nos � 3� e � 6� do art. 9� da Lei n� 12.087, de 2009.� (NR)
Art. 10. O
Conselho Monet�rio Nacional e a �rea do Minist�rio da Economia respons�vel
por supervisionar a pol�tica de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e
dos servi�os, no �mbito de suas compet�ncias, poder�o disciplinar o disposto
nesta Medida Provis�ria e fiscalizar o seu cumprimento pelas institui��es
participantes.
Art. 11. As opera��es de cr�dito de que trata esta Medida Provis�ria somente poder�o ser contratadas ap�s a integraliza��o da primeira parcela a que se refere o caput do art. 3�.
Art. 12. Ficam revogados os incisos I e II do � 3� do art. 9� da Lei n� 12.087, de 2009.
Art. 13. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 1� de junho de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de
2.6.2020 e
retificado no D.OU. de 2.6.2020 -
Edi��o extra
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