Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.754, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Mensagem de veto

Produ��o de efeitos

Disp�e sobre a tributa��o de aplica��es em fundos de investimento no Pa�s e da renda auferida por pessoas f�sicas residentes no Pa�s em aplica��es financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis n�s 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil); revoga dispositivos das Leis n�s 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provis�rias n�s 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  Esta Lei disp�e sobre a tributa��o de aplica��es em fundos de investimento no Pa�s e da renda auferida por pessoas f�sicas residentes no Pa�s em aplica��es financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. 

CAP�TULO I

DA TRIBUTA��O DE RENDIMENTOS NO EXTERIOR DE PESSOAS F�SICAS DOMICILIADAS NO PA�S 

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 2� A pessoa f�sica residente no Pa�s declarar�, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declara��o de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplica��es financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.

� 1� Os rendimentos de que trata o caput deste artigo ficar�o sujeitos � incid�ncia do Imposto sobre a Renda das Pessoas F�sicas (IRPF), no ajuste anual, � al�quota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hip�tese em que n�o ser� aplicada nenhuma dedu��o da base de c�lculo.

� 2� Os ganhos de capital percebidos pela pessoa f�sica residente no Pa�s na aliena��o, na baixa ou na liquida��o de bens e direitos localizados no exterior que n�o constituam aplica��es financeiras no exterior nos termos desta Lei permanecem sujeitos �s regras espec�ficas de tributa��o previstas no art. 21 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

� 3� A varia��o cambial de dep�sitos em conta-corrente ou em cart�o de d�bito ou cr�dito no exterior n�o ficar� sujeita � incid�ncia do IRPF, desde que os dep�sitos n�o sejam remunerados e sejam mantidos em institui��o financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monet�ria do pa�s em que estiver situada.

� 4� A varia��o cambial de moeda estrangeira em esp�cie n�o ficar� sujeita � incid�ncia do IRPF at� o limite de aliena��o de moeda no ano-calend�rio equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil d�lares americanos).

� 5� Os ganhos de varia��o cambial percebidos na aliena��o de moeda estrangeira em esp�cie cujo valor de aliena��o exceder o limite previsto no � 4� deste artigo ficar�o sujeitos integralmente � incid�ncia do IRPF conforme as regras previstas neste artigo. 

Se��o II

Das Aplica��es Financeiras no Exterior 

Art. 3� Os rendimentos auferidos em aplica��es financeiras no exterior pelas pessoas f�sicas residentes no Pa�s ser�o tributados na forma prevista no art. 2� desta Lei.

� 1� Para fins do disposto neste artigo, consideram-se:

I - aplica��es financeiras no exterior: quaisquer opera��es financeiras fora do Pa�s, inclu�dos, de forma exemplificativa, dep�sitos banc�rios remunerados, certificados de dep�sitos remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exce��o daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, ap�lices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgat�veis pelo segurado ou pelos seus benefici�rios, certificados de investimento ou opera��es de capitaliza��o, fundos de aposentadoria ou pens�o, t�tulos de renda fixa e de renda vari�vel, opera��es de cr�dito, inclusive m�tuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participa��es societ�rias, com exce��o daquelas tratadas como entidades controladas no exterior, incluindo os direitos de aquisi��o;

II - rendimentos: remunera��o produzida pelas aplica��es financeiras no exterior, inclu�dos, de forma exemplificativa, varia��o cambial da moeda estrangeira ou varia��o da criptomoeda em rela��o � moeda nacional, rendimentos em dep�sitos em carteiras digitais ou contas-correntes remuneradas, juros, pr�mios, comiss�es, �gio, des�gio, participa��es nos lucros, dividendos e ganhos em negocia��es no mercado secund�rio, inclusive ganhos na venda de a��es das entidades n�o controladas em bolsa de valores no exterior.

� 2� Os rendimentos de que trata o caput deste artigo ser�o computados na DAA e submetidos � incid�ncia do IRPF no per�odo de apura��o em que forem efetivamente percebidos pela pessoa f�sica, como no recebimento de juros e outras esp�cies de remunera��o e, em rela��o aos ganhos, inclusive de varia��o cambial sobre o principal, no resgate, na amortiza��o, na aliena��o, no vencimento ou na liquida��o das aplica��es financeiras.

� 3� O enquadramento de ativos virtuais e de carteiras digitais como aplica��es financeiras no exterior constar� da regulamenta��o da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.

Art. 4� As pessoas f�sicas que declararem rendimentos de que trata esta Se��o poder�o deduzir do IRPF devido, na ficha da DAA de que trata o art. 2� desta Lei, o imposto sobre a renda pago no pa�s de origem dos rendimentos, desde que:

I - esteja prevista a compensa��o em acordo, tratado e conven��o internacionais firmados com o pa�s de origem dos rendimentos com a finalidade de evitar a dupla tributa��o; ou

II - haja reciprocidade de tratamento em rela��o aos rendimentos produzidos no Pa�s.

� 1� A dedu��o n�o poder� exceder a diferen�a entre o IRPF calculado com a inclus�o do respectivo rendimento e o IRPF devido sem a sua inclus�o.

� 2� O imposto pago no exterior ser� convertido de moeda estrangeira para moeda nacional por meio da utiliza��o da cota��o de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia do pagamento do imposto no exterior.

� 3� N�o poder� ser deduzido do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no exterior que for pass�vel de reembolso, de restitui��o, de ressarcimento ou de compensa��o, sob qualquer forma, no exterior.

� 4� O imposto pago no exterior n�o deduzido no ano-calend�rio n�o poder� ser deduzido do IRPF devido em anos-calend�rios posteriores ou anteriores. 

Se��o III

Das Entidades Controladas no Exterior 

Art. 5� Os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas f�sicas residentes no Pa�s, enquadradas nas hip�teses previstas neste artigo, ser�o tributados em 31 de dezembro de cada ano, na forma prevista no art. 2� desta Lei.

� 1� Para fins do disposto nesta Lei, ser�o consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou n�o, inclu�dos os fundos de investimento e as funda��es, em que a pessoa f�sica:

I - detiver, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com outras partes, inclusive em raz�o da exist�ncia de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponder�ncia nas delibera��es sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou

II - possuir, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participa��o no capital social, ou equivalente, ou nos direitos � percep��o de seus lucros ou ao recebimento de seus ativos na hip�tese de sua liquida��o.

� 2� No caso das sociedades, dos fundos de investimento e das demais entidades no exterior com classes de cotas ou a��es com patrim�nios segregados, cada classe ser� considerada como uma entidade separada, para fins do disposto nesta Lei, inclusive para efeitos de determina��o da rela��o de controle de que trata o � 1� deste artigo.

� 3� Para fins do disposto no inciso II do � 1� deste artigo, ser� considerada pessoa vinculada � pessoa f�sica residente no Pa�s:

I - a pessoa f�sica que for c�njuge, companheiro ou parente, consangu�neo ou afim, at� o terceiro grau, da pessoa f�sica residente no Pa�s;

II - a pessoa jur�dica cujo diretor ou administrador for c�njuge, companheiro ou parente, consangu�neo ou afim, at� o terceiro grau, da pessoa f�sica residente no Pa�s;

III - a pessoa jur�dica da qual a pessoa f�sica residente no Pa�s for s�cia, titular ou cotista;

IV - a pessoa f�sica que for s�cia da pessoa jur�dica da qual a pessoa f�sica residente no Pa�s seja s�cia, titular ou cotista.

� 4� Para fins de aplica��o do disposto nos incisos III e IV do � 3� deste artigo, ser�o consideradas as participa��es que representarem mais de 10% (dez por cento) do capital social votante.

� 5� Sujeitam-se ao regime tribut�rio previsto neste artigo somente as controladas, diretas ou indiretas, que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hip�teses:

I - estejam localizadas em pa�s ou em depend�ncia com tributa��o favorecida ou sejam benefici�rias de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou

II - apurem renda ativa pr�pria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total.

� 6� Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - renda ativa pr�pria: as receitas obtidas diretamente pela entidade controlada mediante a explora��o de atividade econ�mica pr�pria, exclu�das as receitas decorrentes exclusivamente de:

a) royalties;

b) juros;

c) dividendos;

d) participa��es societ�rias;

e) alugu�is;

f) ganhos de capital, exceto na aliena��o de participa��es societ�rias ou ativos de car�ter permanente adquiridos h� mais de 2 (dois) anos;

g) aplica��es financeiras;

h) intermedia��o financeira;

II - renda total: somat�rio de todas as receitas, inclu�das as n�o operacionais.

� 7� As al�neas �b�, �g� e �h� do inciso I do � 6� deste artigo n�o se aplicam �s institui��es financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monet�ria do pa�s em que estiverem situadas.

� 8� As al�neas �c� e �d� do inciso I do � 6� deste artigo n�o se aplicam �s participa��es diretas ou indiretas em entidades controladas ou coligadas que apurem renda ativa pr�pria superior a 60% (sessenta por cento) da renda total.

� 9� A al�nea �e� do inciso I do � 6� deste artigo n�o se aplica �s empresas que exer�am, efetivamente, como atividade principal, a atividade comercial de incorpora��o imobili�ria ou constru��o civil no pa�s em que estiverem situadas.

� 10. Os lucros das controladas enquadradas nas hip�teses previstas no � 5� deste artigo ser�o:

I - apurados de forma individualizada, em balan�o anual da controlada, direta ou indireta, no exterior, com exclus�o dos resultados da controlada, direta ou indireta, da parcela relativa �s participa��es desta controlada em outras controladas, inclusive quando a entidade for organizada como um fundo de investimento, o qual dever� ser elaborado com observ�ncia:

a) aos padr�es internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS), ou aos padr�es cont�beis brasileiros, a crit�rio do contribuinte; ou

b) aos padr�es cont�beis brasileiros, caso esteja localizada em pa�s ou em depend�ncia com tributa��o favorecida ou seja benefici�ria de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

II - convertidos em moeda nacional pela cota��o de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o �ltimo dia �til do m�s de dezembro;

III - computados na DAA, em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balan�o, independentemente de qualquer delibera��o acerca da sua distribui��o, na propor��o da participa��o da pessoa f�sica nos lucros da controlada, direta ou indireta, no exterior, e submetidos � incid�ncia do IRPF no respectivo per�odo de apura��o; e

IV - inclu�dos na DAA, na ficha de bens e direitos, como custo de aquisi��o de cr�dito de dividendo a receber da controlada, direta ou indireta, com a indica��o do respectivo ano de origem.

� 11. Na distribui��o dos lucros das controladas enquadradas nas hip�teses previstas no � 5� que j� tiverem sido tributados na forma prevista no � 10 deste artigo para a pessoa f�sica controladora, dever�o ser indicados na DAA a controlada e o ano de origem dos lucros distribu�dos, os quais dever�o reduzir o custo de aquisi��o do cr�dito do dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e n�o ser�o tributados novamente.

� 12. O ganho ou a perda decorrente de varia��o cambial entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro e registrado como custo de aquisi��o do cr�dito do dividendo a receber, na forma prevista no � 10, e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente, na forma prevista no � 11 deste artigo, n�o ser� tributado ou deduzida, respectivamente, na apura��o do IRPF.

� 13. Poder�o ser deduzidos do lucro da pessoa jur�dica controlada, direta ou indireta, a parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s e os rendimentos e os ganhos de capital dos demais investimentos feitos no Pa�s, desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) � al�quota igual ou superior a 15% (quinze por cento), aplicado o disposto neste artigo tamb�m no momento da distribui��o de dividendos pela entidade controlada para a pessoa f�sica residente no Pa�s.

� 14. Poder�o ser deduzidos do lucro da controlada, direta ou indireta, os preju�zos apurados em balan�o, pela pr�pria controlada, a partir da data em que se enquadrar nas hip�teses de que trata o � 1� deste artigo, desde que sejam referentes a per�odos a partir de 1� de janeiro de 2024 e anteriores � data da apura��o dos lucros.

� 15. Na determina��o do imposto devido, a pessoa f�sica poder� deduzir, na propor��o de sua participa��o nos lucros da controlada, direta ou indireta, o imposto sobre a renda que:

I - seja devido no exterior pela controlada e pelas suas investidas n�o controladas;

II - incida sobre o lucro da controlada e das suas investidas n�o controladas ou sobre os rendimentos por elas apurados no exterior, quando tais lucros e rendimentos tenham sido computados no lucro da controlada tributado na forma prevista neste artigo;

III - tenha sido pago no pa�s de domic�lio da controlada ou em outro pa�s no exterior;

IV - n�o supere o imposto devido no Pa�s sobre o lucro da entidade controlada que tenha sido computado na base de c�lculo do IRPF; e

V - n�o se enquadre na veda��o prevista no � 3� do art. 4� desta Lei.

� 16. Caso a entidade controlada no exterior aufira rendimentos ou ganhos de capital no Pa�s que n�o tenham sido exclu�dos do lucro sujeito ao imposto sobre a renda nos termos do disposto no � 13, o IRRF pago no Pa�s sobre esses rendimentos e ganhos de capital poder� ser deduzido do imposto sobre a renda devido sobre o lucro da entidade controlada no exterior, observado o disposto no � 15 deste artigo no que for aplic�vel.

Art. 6� Ser�o tributados no momento da efetiva disponibiliza��o para a pessoa f�sica residente no Pa�s, na forma prevista no art. 2� desta Lei:)

I - os lucros apurados at� 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior de pessoas f�sicas residentes no Pa�s, enquadradas ou n�o nas hip�teses previstas no � 5� do art. 5� desta Lei;

II - os lucros apurados a partir de 1� de janeiro de 2024 pelas controladas no exterior de pessoas f�sicas residentes no Pa�s que n�o se enquadrarem nas hip�teses previstas no � 5� do art. 5� desta Lei.

Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, os lucros ser�o considerados efetivamente disponibilizados para a pessoa f�sica residente no Pa�s:

I - no pagamento, no cr�dito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou

II - em quaisquer opera��es de cr�dito realizadas com a pessoa f�sica ou com pessoa a ela vinculada, conforme o disposto no � 3� do art. 5� desta Lei, se a credora possuir lucros ou reservas de lucros.

Art. 6�-A. As pessoas f�sicas residentes no Pa�s com entidades controladas no exterior que n�o se enquadrarem nas hip�teses previstas no   � 5� do art. 5� poder�o optar por tributar os lucros apurados por essas entidades a partir de 1� de janeiro de 2024 de acordo com o disposto no art. 5� desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.789, de 2023)   Produ��o de efeitos

Art. 7� A varia��o cambial do principal aplicado nas controladas no exterior, enquadradas ou n�o nas hip�teses previstas no � 5� do art. 5� desta Lei, compor� o ganho de capital percebido pela pessoa f�sica no momento da aliena��o, da baixa ou da liquida��o do investimento, inclusive por meio de devolu��o de capital, a ser tributado de acordo com o disposto no art. 21 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

� 1� O ganho de capital corresponder� � diferen�a positiva entre o valor percebido em moeda nacional e o custo de aquisi��o m�dio por cota ou a��o alienada, baixada ou liquidada, em moeda nacional.

� 2� Caso n�o haja cancelamento de cota ou de a��o na devolu��o do capital, o custo de aquisi��o m�dio dever� ser calculado levando em considera��o a propor��o que o valor da devolu��o de capital representar� do capital total aplicado na entidade.

Art. 8� Alternativamente ao disposto nos arts. 5�, 6� e 7� desta Lei, a pessoa f�sica poder� optar por declarar os bens, direitos e obriga��es detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa f�sica.

� 1� A op��o de que trata este artigo:

I - poder� ser exercida em rela��o a cada entidade controlada, direta ou indireta, separadamente;

II - ser� irrevog�vel e irretrat�vel durante todo o prazo em que a pessoa f�sica detiver aquela entidade controlada no exterior;

III - dever� ser exercida, quando houver mais de um s�cio ou acionista, por todos aqueles que forem pessoas f�sicas residentes no Pa�s.

� 2� A pessoa f�sica que optar pelo regime tribut�rio previsto neste artigo em rela��o �s participa��es detidas em 31 de dezembro de 2023 dever�:

I - indicar a sua op��o na DAA a ser entregue em 2024, dentro do prazo, relativa ao ano-calend�rio de 2023, para produzir efeitos a partir de 1� de janeiro de 2024;

II - substituir, na ficha de bens e direitos da mesma DAA, a participa��o na entidade pelos bens e direitos subjacentes e alocar o custo de aquisi��o para cada um desses bens e direitos, considerada a propor��o do valor de cada bem ou direito em rela��o ao valor total do ativo da entidade, em 31 de dezembro de 2023;

III - informar na ficha de d�vidas e �nus reais da DAA as obriga��es subjacentes, a valor 0 (zero); e

IV - tributar a renda auferida a partir de 1� de janeiro de 2024 com os bens e direitos e aplicar as regras previstas na Se��o II desta Lei, quando se tratar de aplica��es financeiras no exterior, ou as disposi��es espec�ficas previstas na legisla��o em conformidade com a natureza da renda.

� 3� A pessoa f�sica que optar pelo regime tribut�rio previsto neste artigo em rela��o �s participa��es em entidades controladas adquiridas a partir de 1� de janeiro de 2024 dever� exercer a sua op��o na primeira DAA ap�s a aquisi��o.

� 4� Os bens e direitos transferidos a qualquer t�tulo pela pessoa f�sica ou por entidade controlada detida pela pessoa f�sica sob o regime tribut�rio previsto neste artigo para outra entidade controlada enquadrada nas hip�teses previstas no � 5� do art. 5� desta Lei em rela��o � qual a op��o de que trata este artigo n�o tenha sido exercida dever�o ser avaliados a valor de mercado no momento da transfer�ncia, e o valor da diferen�a apurada em rela��o ao seu custo de aquisi��o ser� considerado renda da pessoa f�sica sujeito � tributa��o pelo IRPF no momento da transfer�ncia, hip�tese em que ser� aplicada a al�quota prevista na legisla��o em conformidade com a natureza da renda. 

Se��o IV

Da Compensa��o de Perdas 

Art. 9� A pessoa f�sica residente no Pa�s poder� compensar as perdas realizadas em aplica��es financeiras no exterior a que se refere o art. 3�, quando devidamente comprovadas por documenta��o h�bil e id�nea, com rendimentos auferidos em aplica��es financeiras no exterior, na ficha da DAA de que trata o art. 2� desta Lei, no mesmo per�odo de apura��o.

� 1� Caso o valor das perdas no per�odo de apura��o supere o dos ganhos, esta parcela das perdas poder� ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, enquadradas ou n�o nas hip�teses previstas no � 5� do art. 5� desta Lei, que tenham sido computados na DAA no mesmo per�odo de apura��o.

� 2� Caso no final do per�odo de apura��o haja ac�mulo de perdas n�o compensadas, essas perdas poder�o ser compensadas com rendimentos computados na ficha da DAA de que trata o art. 2� desta Lei em per�odos de apura��o posteriores.

� 3� As perdas poder�o ser compensadas uma �nica vez. 

Se��o V

Dos Trusts no Exterior 

Art. 10. Para fins do disposto nesta Lei, os bens e direitos objeto de trust no exterior ser�o considerados da seguinte forma:

I - permanecer�o sob titularidade do instituidor ap�s a institui��o do trust; e

II - passar�o � titularidade do benefici�rio no momento da distribui��o pelo trust para o benefici�rio ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

� 1� A transmiss�o ao benefici�rio poder� ser reputada ocorrida em momento anterior �quele previsto no inciso II do caput deste artigo caso o instituidor abdique, em car�ter irrevog�vel, do direito sobre parcela do patrim�nio do trust.

� 2� Para fins do disposto nesta Lei, a mudan�a de titularidade sobre o patrim�nio do trust ser� considerada como transmiss�o a t�tulo gratuito pelo instituidor para o benefici�rio e consistir� em doa��o, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou em transmiss�o causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.

� 3� Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust ser�o:

I - considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data, conforme o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo; e

II - submetidos � incid�ncia do IRPF, conforme as regras aplic�veis ao titular.

� 4� Caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta ser� considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust, hip�tese em que ser�o aplicadas as regras de tributa��o de investimentos em controladas no exterior previstas na Se��o III desta Lei.

� 5� O instituidor ou o benefici�rio dever� requisitar ao trustee a disponibiliza��o dos recursos financeiros e das informa��es necess�rias para viabilizar o pagamento do imposto e o cumprimento das demais obriga��es tribut�rias no Pa�s.

� 6� O instituidor do trust, caso esteja vivo, ou os benefici�rios do trust, caso tenham conhecimento do trust, dever�o providenciar, no prazo de at� 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publica��o desta Lei, a altera��o da escritura do trust ou da respectiva carta de desejos, para fazer constar reda��o que obrigue, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, o atendimento, por parte do trustee, das disposi��es estabelecidas nesta Lei.

� 7� Para os trusts em que o instituidor j� tenha falecido ou perdido poderes em rela��o a altera��es do trust e os benefici�rios tamb�m n�o tenham poderes de altera��o da escritura ou da carta de desejos, os benefici�rios dever�o enviar ao trustee comunica��o formal a respeito da obrigatoriedade de observ�ncia ao disposto nesta Lei e requerer a disponibiliza��o das informa��es e dos recursos financeiros necess�rios para o cumprimento do disposto nesta Lei.

� 8� A inobserv�ncia ao disposto nos �� 5� e 7� deste artigo ou o n�o atendimento da solicita��o da requisi��o pelo trustee n�o afastam o dever de cumprimento das obriga��es tribut�rias principais e acess�rias pelo instituidor ou pelo benefici�rio, conforme o caso.

Art. 11. Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de sua aquisi��o, dever�o, em rela��o � data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisi��o.

� 1� Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua DAA, o trust dever� ser substitu�do pelos bens e direitos subjacentes, de modo a se alocar o custo de aquisi��o para cada um desses bens e direitos, considerada a propor��o do valor de cada bem ou direito em rela��o ao valor total do patrim�nio objeto do trust.

� 2� Caso a pessoa que tenha informado anteriormente o trust na sua DAA seja distinta do titular estabelecido por esta Lei, o declarante poder�, excepcionalmente, ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.

Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - trust: figura contratual regida por lei estrangeira que disp�e sobre a rela��o jur�dica entre o instituidor, o trustee e os benefici�rios quanto aos bens e direitos indicados na escritura do trust;

II - instituidor (settlor):  pessoa f�sica que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust;

III - administrador do trust (trustee): pessoa f�sica ou jur�dica com dever fiduci�rio sobre os bens e direitos objeto do trust, respons�vel por manter e administrar esses bens e direitos de acordo com as regras da escritura do trust e, se existente, da carta de desejos;

IV - benefici�rio (beneficiary): uma ou mais pessoas indicadas para receber do trustee os bens e direitos objeto do trust, acrescidos dos seus frutos, de acordo com as regras estabelecidas na escritura do trust e, se existente, na carta de desejos;

V - distribui��o (distribution): qualquer ato de disposi��o de bens e direitos objeto do trust em favor do benefici�rio, tal como a disponibiliza��o da posse, o usufruto e a propriedade de bens e direitos;

VI - escritura do trust (trust deed ou declaration of trust): ato escrito de manifesta��o de vontade do instituidor que rege a institui��o e o funcionamento do trust e a atua��o do trustee, inclu�das as regras de manuten��o, de administra��o e de distribui��o dos bens e direitos aos benefici�rios, al�m de eventuais encargos, termos e condi��es;

VII - carta de desejos (letter of wishes): ato suplementar que pode ser escrito pelo instituidor em rela��o �s suas vontades que devem ser executadas pelo trustee e que pode prever regras de funcionamento do trust e de distribui��o de bens e direitos para os benefici�rios, entre outras disposi��es.

Art. 13. Para os fins desta Lei, as disposi��es desta Se��o aplicam-se aos demais contratos regidos por lei estrangeira com caracter�sticas similares �s do trust e que n�o forem enquadrados como entidades controladas. 

Se��o VI

Da Atualiza��o do Valor dos Bens e Direitos no Exterior 

Art. 14. A pessoa f�sica residente no Pa�s poder� optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferen�a para o custo de aquisi��o, pelo IRPF, � al�quota definitiva de 8% (oito por cento).

� 1� A op��o de que trata o caput deste artigo aplica-se a:

I - aplica��es financeiras de que trata o inciso I do � 1� do art. 3� desta Lei;

II - bens im�veis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens im�veis;

III - ve�culos, aeronaves, embarca��es e demais bens m�veis sujeitos a registro em geral, ainda que em aliena��o fiduci�ria;

IV - participa��es em entidades controladas, nos termos do art. 5� desta Lei.

� 2� Para fins da tributa��o de que trata o caput deste artigo, os bens e direitos ser�o atualizados para o seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, observado:

I - quanto aos ativos de que trata o inciso I do � 1� deste artigo, o saldo existente na data-base, conforme documento disponibilizado pela institui��o financeira custodiante;

II - quanto aos ativos de que tratam os incisos II e III do � 1� deste artigo, o valor de mercado na data-base conforme avalia��o feita por entidade especializada; e

III - quanto aos ativos de que trata o inciso IV do � 1� deste artigo, o valor do patrim�nio l�quido proporcional à participa��o no capital social, ou equivalente, conforme demonstra��es financeiras preparadas com observ�ncia aos padr�es cont�beis brasileiros, com suporte em documenta��o h�bil e id�nea, inclu�dos a identifica��o do capital social, ou equivalente, a reserva de capital, os lucros acumulados e as reservas de lucros.

� 3� Para fins de apura��o do valor dos bens e direitos em moeda nacional, o valor expresso em moeda estrangeira ser� convertido em moeda nacional pela cota��o de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o �ltimo dia �til do m�s de dezembro de 2023.

� 4� Os valores decorrentes da atualiza��o tributados na forma prevista neste artigo:

I - ser�o considerados como acr�scimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto;

II - ser�o inclu�dos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisi��o adicional do respectivo bem ou direito ou, no caso de lucros de controladas no exterior, de cr�dito de dividendo a receber; e

III - no caso de lucros de entidades controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa f�sica controladora, reduzir�o o custo de aquisi��o do cr�dito de dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e n�o ser�o tributados novamente.

� 5� O ganho ou a perda decorrente de varia��o cambial entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro de 2023 e registrado como custo de aquisi��o do cr�dito do dividendo a receber, na forma prevista no inciso II do � 4�, e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente, na forma prevista no inciso III do � 4� deste artigo, n�o ser� tributado ou deduzida, respectivamente, na apura��o do IRPF.

� 6� O contribuinte poder� optar, inclusive, pela atualiza��o do valor de bens e direitos objeto de trust em rela��o aos quais a pessoa f�sica seja definida como titular, nos termos desta Lei.

� 7� A op��o poder� ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior.

� 8� O imposto dever� ser pago at� 31 de maio de 2024.

� 9� A op��o dever� ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, por meio de declara��o espec�fica que dever� conter, no m�nimo:

I - identifica��o do declarante;

II - identifica��o dos bens e direitos;

III - valor do bem ou direito constante da �ltima DAA relativa ao ano-calend�rio de 2022; e

IV - valor atualizado do bem ou direito em moeda nacional.

� 10. N�o poder�o ser objeto de atualiza��o:

I - bens ou direitos que n�o tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calend�rio de 2022, entregue at� o dia 31 de maio de 2023, ou adquiridos no decorrer do ano-calend�rio de 2023;

II - bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente � data da formaliza��o da op��o de que trata este artigo; e

III - moeda estrangeira em esp�cie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor hist�rico ou arqueol�gico, animais de estima��o ou esportivos e material gen�tico de reprodu��o animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em aliena��o fiduci�ria.

� 11. A op��o de que trata este artigo somente se consumar� e se tornar� definitiva com o pagamento integral do imposto.

� 12. N�o poder�o ser aplicados quaisquer dedu��es, percentuais ou fatores de redu��o � base de c�lculo, � al�quota ou ao montante devido do imposto de que trata este artigo.

� 13. Para fins da op��o de que trata este artigo, o custo de aquisi��o dos bens e direitos que tiverem sido adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, nos termos do � 5� do art. 24 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, dever� ser calculado mediante a convers�o do valor dos bens e direitos da moeda estrangeira em moeda nacional pela cota��o de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o �ltimo dia �til do m�s de dezembro de 2023.

� 14. Caso o contribuinte declare que exerceu ou exercer� a op��o por declarar os bens, direitos e obriga��es da entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa f�sica na forma do art. 8� desta Lei, o contribuinte poder� optar por aplicar o crit�rio de atualiza��o do inciso III do � 2� deste artigo, ou de cada bem e direito subjacente. 

Se��o VII

Da Convers�o da Moeda Estrangeira em Moeda Nacional 

Art. 15. A cota��o a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira em moeda nacional � a cota��o de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador, ressalvadas as disposi��es espec�ficas previstas nesta Lei. 

CAP�TULO II

DA TRIBUTA��O DOS RENDIMENTOS DE APLICA��ES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PA�S 

Se��o I

Disposi��es Gerais 

Art. 16. Os rendimentos de aplica��es em fundos de investimento no Pa�s constitu�dos na forma do art. 1.368-C da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), ficar�o sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda de acordo com o disposto nesta Lei.

Par�grafo �nico. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos l�quidos, dos t�tulos e valores mobili�rios e demais aplica��es financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento. 

Se��o II

Do Regime Geral dos Fundos 

Art. 17. Os rendimentos das aplica��es em fundos de investimento ficar�o sujeitos � reten��o na fonte do IRRF nas seguintes datas:

I - no �ltimo dia �til dos meses de maio e novembro; ou

II - na data da distribui��o de rendimentos, da amortiza��o ou do resgate de cotas, caso ocorra antes.

� 1� A al�quota do IRRF ser� a seguinte:

I - como regra geral:

a) 15% (quinze por cento), na data da tributa��o peri�dica de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

b) o percentual complementar necess�rio para totalizar a al�quota prevista nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 1� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na data da distribui��o de rendimentos, da amortiza��o ou do resgate de cotas de que trata o inciso II do caput deste artigo; ou

II - nos fundos de que trata o art. 6� da Lei n� 11.053, de 29 de dezembro de 2004:

a) 20% (vinte por cento), na data da tributa��o peri�dica de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

b) o percentual complementar necess�rio para totalizar a al�quota prevista nos incisos I e II do � 2� do art. 6� da Lei n� 11.053, de 29 de dezembro de 2004, na data da distribui��o de rendimentos, da amortiza��o ou do resgate de cotas de que trata o inciso II do caput deste artigo.

� 2� O custo de aquisi��o das cotas corresponder� ao valor:

I - do pre�o pago na aquisi��o das cotas, o qual consistir� no custo de aquisi��o inicial das cotas;

II - acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido tributada anteriormente, no que exceder o custo de aquisi��o inicial; e

III - diminu�do das parcelas do custo de aquisi��o que tiverem sido computadas anteriormente em amortiza��es de cotas.

� 3� O custo de aquisi��o total ser� dividido pela quantidade de cotas da mesma classe ou subclasse, quando houver, de titularidade do cotista, a fim de calcular o custo m�dio por cota.

� 4� Opcionalmente, o administrador do fundo de investimento poder� computar o custo de aquisi��o por cota ou certificado.

� 5� A base de c�lculo do IRRF corresponder�:

I - na incid�ncia peri�dica de que trata o inciso I do caput deste artigo, � diferen�a positiva entre o valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior e o custo de aquisi��o da cota;

II - nas hip�teses de que trata o inciso II do caput deste artigo:

a) no resgate, � diferen�a positiva entre o pre�o do resgate da cota e o custo de aquisi��o da cota;

b) na amortiza��o, � diferen�a positiva entre o pre�o da amortiza��o e a parcela do custo de aquisi��o da cota calculada com base na propor��o que o pre�o da amortiza��o representar do valor patrimonial da cota.

� 6� As perdas apuradas na amortiza��o ou no resgate de cotas poder�o ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados nas incid�ncias posteriores e na distribui��o de rendimentos, na amortiza��o ou no resgate de cotas do mesmo fundo de investimento, ou de outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jur�dica, desde que este fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributa��o.

� 7� A compensa��o de perdas de que trata o � 6� deste artigo somente ser� admitida se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador que permita a identifica��o, em rela��o a cada cotista, dos valores compens�veis.

� 8� A incid�ncia do IRRF de que trata este artigo abranger� todos os fundos de investimento constitu�dos sob a forma de condom�nio aberto ou fechado, ressalvadas as hip�teses previstas nesta Lei e na legisla��o a que se refere o art. 39 desta Lei. 

Se��o III

Do Regime Espec�fico dos Fundos N�o Sujeitos � Tributa��o Peri�dica 

Art. 18. Quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos nesta Se��o, ficar�o sujeitos ao regime de tributa��o de que trata esta Se��o os seguintes fundos de investimento:

I - Fundo de Investimento em Participa��es (FIP);

II - Fundo de Investimento em �ndice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), com exce��o dos ETFs de Renda Fixa; e

III - Fundo de Investimento em Direitos Credit�rios (FIDC).

Par�grafo �nico. Ficar�o tamb�m sujeitos ao regime de tributa��o de que trata esta Se��o, ainda que n�o sejam enquadrados como entidades de investimento, os Fundos de Investimento em A��es (FIAs) que cumpram os demais requisitos previstos nesta Se��o.

Art. 19. Para fins do disposto nesta Lei, ser�o considerados como FIDCs os fundos que possu�rem carteira composta de, no m�nimo, 67% (sessenta e sete por cento) de direitos credit�rios.

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, a defini��o de direitos credit�rios obedecer� � regulamenta��o do Conselho Monet�rio Nacional.

� 2� O FIDC ter� prazo de at� 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da primeira integraliza��o de cotas, para se enquadrar no disposto no caput deste artigo.

� 3� O FIDC j� constitu�do em 31 de dezembro de 2023 ter� prazo at� o dia 30 de junho de 2024 para se enquadrar no disposto no caput deste artigo.

� 4� Aplicam-se aos FIDCs as regras de desenquadramento previstas nos �� 3� e 4� do art. 21 desta Lei.

Art. 20. Para fins do disposto nesta Lei, ser�o considerados como FIPs os fundos que cumprirem os requisitos de aloca��o, de enquadramento e de reenquadramento de carteira previstos na regulamenta��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios.

Art. 21. Para fins do disposto nesta Lei, ser�o considerados como FIAs os fundos que possu�rem carteira composta de, no m�nimo, 67% (sessenta e sete por cento) dos seguintes ativos financeiros, quando forem admitidos � negocia��o no mercado � vista de bolsa de valores, no Pa�s ou no exterior, ou no mercado de balc�o organizado no Pa�s:

I - no Pa�s:

a) as a��es;

b) os recibos de subscri��o;

c) os certificados de dep�sito de a��es;

d) os Certificados de Dep�sito de Valores Mobili�rios (Brazilian Depositary Receipts - BDRs);

e) as cotas de FIAs;

f) as cotas negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balc�o organizado no Pa�s de fundos de �ndice de a��es;

g) as representa��es digitais (tokens) dos ativos previstos nas al�neas �a� a �f� deste inciso;

II - no exterior:

a) as a��es;

b) os Global Depositary Receipts (GDRs);

c) os American Depositary Receipts (ADRs);

d) as cotas negociadas em bolsa de valores no exterior de fundos de �ndice de a��es;

e) as cotas dos FIAs no exterior, na forma permitida pela regulamenta��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios;

f) as representa��es digitais (tokens) dos ativos previstos nas al�neas �a� a �e� deste inciso.

� 1� Para fins de enquadramento no limite m�nimo de que trata o caput deste artigo, as opera��es de empr�stimo de a��es realizadas pelo fundo de investimento ser�o:

I - computadas no limite de que trata o caput deste artigo, quando o fundo for o emprestador; ou

II - exclu�das do limite de que trata o caput deste artigo, quando o fundo for o tomador.

� 2� Para fins de c�lculo do limite de que trata o caput deste artigo, n�o integrar�o a parcela da carteira aplicada em a��es as opera��es conjugadas realizadas nos mercados de op��es de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em opera��es de venda coberta e sem ajustes di�rios, e no mercado de balc�o organizado.

� 3� O cotista do FIA cuja carteira deixar de observar o limite de que trata o caput deste artigo ficar� sujeito �s regras de tributa��o de que trata o art. 17 desta Lei a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo se, cumulativamente:

I - a propor��o de que trata o caput deste artigo n�o for reduzida para menos de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira de investimento;

II - a situa��o for regularizada no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias; e

III - o fundo n�o incorrer em nova hip�tese de desenquadramento no per�odo de 12 (doze) meses subsequentes.

� 4� Na hip�tese de desenquadramento de que trata o � 3� deste artigo, os rendimentos produzidos at� a data da altera��o ficar�o sujeitos � incid�ncia do IRRF de acordo com a regra prevista no art. 24 desta Lei na data do desenquadramento.

� 5� Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como bolsas de valores e mercados de balc�o organizado no Pa�s os sistemas centralizados de negocia��o que possibilitem o encontro e a intera��o de ofertas de compra e venda de valores mobili�rios e garantam a forma��o p�blica de pre�os, administrados por entidade autorizada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.

� 6� Os ativos financeiros referidos na al�nea �e� do inciso I e na al�nea �e� do inciso II do caput deste artigo e as suas representa��es digitais (tokens) ficam dispensados de serem admitidos � negocia��o no mercado � vista de bolsa de valores ou no mercado de balc�o organizado, no Pa�s, ou em bolsa de valores, no exterior.

� 7� (VETADO).

Art. 22. Para fins do disposto nesta Lei, ser�o considerados como ETFs os fundos que cumprirem os requisitos de aloca��o, de enquadramento e de reenquadramento de carteira previstos na regulamenta��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios e possu�rem cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balc�o organizado no Pa�s, com exce��o dos ETFs de Renda Fixa, de que trata o art. 2� da Lei n� 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Art. 23. Para fins do disposto nesta Lei, ser�o classificados como entidades de investimento os fundos que tiverem estrutura de gest�o profissional, no n�vel do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos de investimento no Pa�s ou como fundos ou ve�culos de investimentos no exterior, representada por agentes ou prestadores de servi�os com poderes para tomar decis�es de investimento e de desinvestimento de forma discricion�ria, com o prop�sito de obter retorno por meio de aprecia��o do capital investido ou de renda, ou de ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 24. Os rendimentos nas aplica��es nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei ficar�o sujeitos � reten��o na fonte do IRRF � al�quota de 15% (quinze por cento), na data da distribui��o de rendimentos, da amortiza��o ou do resgate de cotas.

� 1� Os fundos de que trata este artigo n�o ficar�o sujeitos � tributa��o peri�dica nas datas previstas no inciso I do caput do art. 17 desta Lei.

� 2� Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos �� 2�, 3� e 4�, no inciso II do � 5� e nos �� 6� e 7� do art. 17 desta Lei.

Art. 25. Ficar�o sujeitos ao tratamento tribut�rio de que trata o art. 24 os fundos de investimento que investirem, no m�nimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrim�nio l�quido nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei. 

Se��o IV

Do Regime Espec�fico de Fundos Sujeitos � Tributa��o Peri�dica com Subconta de Avalia��o de Participa��es Societ�rias 

Art. 26. Os rendimentos das aplica��es nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que n�o forem classificados como entidades de investimentos ficar�o sujeitos � reten��o na fonte do IRRF � al�quota de 15% (quinze por cento), nas datas previstas nos incisos I e II do caput do art. 17 desta Lei.

� 1� Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos �� 2� a 7� do art. 17 desta Lei.

� 2� Para fins de apura��o da base de c�lculo do imposto, n�o ser� computada a contrapartida positiva ou negativa decorrente da avalia��o, pelo valor patrimonial ou pelo valor justo, de cotas ou de a��es de emiss�o de pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s representativas de controle ou de coliga��o integrantes da carteira dos fundos, nos termos do art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por A��es).

� 3� O ganho ou a perda da avalia��o dos ativos na forma do � 2� deste artigo dever�o ser evidenciados em subconta nas demonstra��es cont�beis do fundo.

� 4� Os FIPs, os ETFs e os FIDCs que forem titulares de cotas de outros FIPs, ETFs e FIDCs de que trata o caput deste artigo dever�o registrar no patrim�nio uma subconta reflexa equivalente � subconta registrada no patrim�nio do fundo investido.

� 5� Aplica-se o disposto no � 4� na hip�tese de outros fundos que possuam na carteira cotas de FIPs, de ETFs e de FIDCs de que trata o caput deste artigo.

� 6� A subconta ser� revertida e o seu saldo compor� a base de c�lculo do IRRF no momento da realiza��o do investimento pelo fundo, inclusive por meio da aliena��o, da baixa, da liquida��o, da amortiza��o ou do resgate da cota ou da a��o, ou do registro de valores a receber a t�tulo de dividendos e juros sobre capital pr�prio, ou no momento em que houver a distribui��o de rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortiza��o ou no resgate de cotas.  

� 6� A subconta ser� revertida e o seu saldo compor� a base de c�lculo do IRRF no momento da aliena��o do investimento pelo fundo, ou no momento em que houver a distribui��o dos rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortiza��o ou resgate de cotas do fundo.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.789, de 2023)   Produ��o de efeitos

� 6�-A. Os valores recebidos pelo FIP de suas empresas investidas, inclusive na forma de dividendos e juros sobre o capital pr�prio ou em virtude de baixa ou liquida��o de investimento, n�o compor�o a base de c�lculo do IRRF, desde que o fundo reinvista esses valores em ativos autorizados no prazo estabelecido para a verifica��o do enquadramento da sua carteira, conforme regulamenta��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios, hip�tese em que o valor correspondente ser� transferido da subconta do investimento original para a subconta do novo investimento.    (Inclu�do pela Lei n� 14.789, de 2023)   Produ��o de efeitos

� 7� A aus�ncia de controle em subconta para qualquer ativo do fundo enquadrado no � 2� deste artigo implicar� a tributa��o dos rendimentos da aplica��o na cota do fundo integralmente.

� 8� Caso seja apurada uma perda de ativo enquadrado no � 2� deste artigo sem controle em subconta, essa perda n�o poder� ser deduzida do rendimento bruto submetido � incid�ncia do IRRF. 

Se��o V

Das Regras de Transi��o 

Art. 27. Os rendimentos apurados at� 31 de dezembro de 2023 nas aplica��es nos fundos de investimento que n�o estavam sujeitos at� o ano de 2023 � tributa��o peri�dica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estar�o sujeitos � tributa��o peri�dica a partir do ano de 2024, com base nos arts. 17 ou 26 desta Lei, ser�o apropriados pro rata tempore at� 31 de dezembro de 2023 e ficar�o sujeitos � incid�ncia do IRRF � al�quota de 15% (quinze por cento).

� 1� Os rendimentos de que trata o caput deste artigo corresponder�o � diferen�a positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023, inclu�dos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisi��o calculado de acordo com as regras previstas nos �� 2�, 3� e 4� do art. 17 desta Lei.

� 2� No caso dos fundos sujeitos ao regime espec�fico de que trata o art. 26, o cotista poder� optar por n�o computar na base de c�lculo do IRRF os valores controlados nas subcontas de que trata o � 3� do art. 26 desta Lei.

� 3� O cotista dever� prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necess�rios para o recolhimento do imposto, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos.

� 4� A parcela do valor patrimonial da cota tributada na forma deste artigo passar� a compor o custo de aquisi��o da cota, nos termos do inciso II do � 2� do art. 17 desta Lei.

� 5� O imposto de que trata o caput deste artigo dever� ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido � vista at� 31 de maio de 2024.

� 6� O imposto de que trata o caput deste artigo poder� ser recolhido em at� 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela at� 31 de maio de 2024.

� 7� Na hip�tese de que trata o � 6� deste artigo, o valor de cada presta��o mensal:

I - ser� acrescido, por ocasi�o do pagamento, de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s de junho de 2024, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado; e

II - n�o poder� ser inferior a 1/24 (um vinte e quatro avos) do imposto apurado nos termos do caput deste artigo.

� 8� Caso o cotista realize o investimento no fundo de investimento por meio de amortiza��o, de resgate ou de aliena��o de cotas antes do decurso do prazo do pagamento do IRRF, o vencimento do IRRF ser� antecipado para a data da realiza��o.

� 9� Caso o imposto n�o seja pago no prazo de que trata este artigo, o fundo n�o poder� efetuar distribui��es ou repasses de recursos aos cotistas nem realizar novos investimentos at� que haja a quita��o integral do imposto, com eventuais acr�scimos legais.

� 10. Caso o imposto n�o seja pago no prazo de que trata este artigo em decorr�ncia da falta de provimento de recursos pelo cotista, nos termos do � 3� deste artigo, o administrador dever� encaminhar � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, na forma e no prazo por ela regulamentados, as seguintes informa��es, afastada a responsabilidade do administrador pela reten��o e pelo recolhimento do imposto:

I - n�mero de inscri��o do contribuinte no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ);

II - valor dos rendimentos que serviram de base de c�lculo do imposto;

III - valor do imposto devido.

� 11. Na hip�tese de que trata o � 10 deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ser� do cotista, que ficar� sujeito ao seu lan�amento de of�cio.

Art. 28. Alternativamente ao disposto no art. 27 desta Lei, a pessoa f�sica residente no Pa�s poder� optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplica��es nos fundos de investimento de que trata o referido artigo � al�quota de 8% (oito por cento), em 2 (duas) etapas:   Produ��o de efeitos

I - na primeira, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados at� 30 de novembro de 2023;

II - na segunda, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1� de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

� 1� Caso ocorra amortiza��o ou resgate de cotas, ou cis�o do fundo, entre 1� de dezembro de 2023 e 29 de dezembro de 2023, o efeito do evento dever� ser exclu�do do valor patrimonial da cota em 30 de novembro de 2023, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo.

� 2� Caso seja exercida a op��o de que trata este artigo, o imposto dever� ser recolhido:

I - sobre os rendimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de mar�o de 2024;

II - sobre os rendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, � vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributa��o peri�dica de que trata o inciso I do caput do art. 17 desta Lei relativa ao m�s de maio de 2024.

� 3� A op��o de que trata este artigo somente se consumar� e se tornar� definitiva com o pagamento integral do imposto.

� 4� Aplica-se � op��o de que trata este artigo o disposto nos �� 1� a 4� e nos �� 8� a 10 do art. 27 desta Lei.

� 5� Caso o imposto n�o seja pago nos prazos previstos no � 2� deste artigo, o cotista ficar� sujeito ao c�lculo e ao recolhimento do imposto na forma do art. 27 desta Lei, deduzidas as parcelas pagas at� a data do inadimplemento.

Art. 29. Os fundos de investimento que, na data de publica��o desta Lei, previrem expressamente em seu regulamento a sua extin��o e liquida��o improrrog�vel at� 30 de novembro de 2024 n�o ficar�o sujeitos � tributa��o peri�dica nas datas previstas no inciso I do caput do art. 17 desta Lei.    Produ��o de efeitos

Se��o VI

Disposi��es Comuns 

Art. 30. Na hip�tese de fus�o, de cis�o, de incorpora��o ou de transforma��o de fundo de investimento a partir de 1� de janeiro de 2024, os rendimentos correspondentes � diferen�a positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisi��o da cota ficar�o sujeitos � reten��o na fonte do IRRF � al�quota aplic�vel aos cotistas do fundo naquela data.

� 1� Os rendimentos ser�o calculados de acordo com o disposto nos �� 2� a 7� do art. 17 e, no caso dos fundos sujeitos ao regime espec�fico previsto no art. 26 desta Lei, de acordo com as disposi��es dele constantes.

� 2� N�o haver� incid�ncia do IRRF quando a fus�o, a cis�o, a incorpora��o ou a transforma��o:

I - envolverem, exclusivamente, fundos que estiverem sujeitos ao mesmo regime de tributa��o, segundo as regras dos arts. 17, 18 ou 26 desta Lei;

II - n�o implicarem mudan�a na titularidade das cotas; e

III - n�o implicarem disponibiliza��o de ativo pelo fundo aos cotistas.

� 3� A fus�o, a cis�o, a incorpora��o ou a transforma��o de fundo sujeito �s regras de tributa��o do art. 17 desta Lei e que n�o se sujeitar ao IRRF n�o implicar�o rein�cio da contagem do prazo de aplica��o dos cotistas.

� 4� Na cis�o ou na transforma��o de fundo, ser� cancelada ou transformada quantidade de cotas de cada prazo de aplica��o proporcional � quantidade de cotas do respectivo prazo de aplica��o em rela��o � quantidade total de cotas.   Produ��o de efeitos

� 5� N�o haver� incid�ncia do IRRF na fus�o, na cis�o, na incorpora��o ou na transforma��o ocorrida at� 31 de dezembro de 2023 quando:   Produ��o de efeitos

I - o fundo objeto da opera��o n�o estiver sujeito � tributa��o peri�dica nos meses de maio e novembro no ano de 2023; e

II - a al�quota a que seus cotistas estiverem sujeitos no fundo resultante da opera��o for igual ou maior do que a al�quota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior � opera��o.

� 6� Em caso de fundo objeto do � 5� deste artigo com titulares de cotas com prazos distintos de aplica��o, haver� a incid�ncia do IRRF somente sobre os rendimentos apurados pelos titulares das cotas que estar�o sujeitos a uma al�quota menor ap�s a opera��o.   Produ��o de efeitos

Art. 31. � respons�vel pela reten��o e pelo recolhimento do IRRF sobre rendimentos de aplica��es em cotas de fundos de investimento:

I - o administrador do fundo de investimento; ou

II - a institui��o que intermediar recursos por conta e ordem de seus clientes, para aplica��es em fundos de investimento administrados por outra institui��o, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.

� 1� Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a institui��o intermediadora de recursos dever�:

I - ser tamb�m respons�vel pela reten��o e pelo recolhimento dos demais impostos incidentes sobre as aplica��es que intermediar;

II - manter sistema de registro e controle que permita a identifica��o de cada cliente e dos elementos necess�rios � apura��o dos impostos por ele devidos;

III - fornecer � institui��o administradora do fundo de investimento, individualizado por c�digo de cliente, o valor das aplica��es, dos resgates e dos impostos retidos; e

IV - prestar � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda todas as informa��es decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.

� 2� Em caso de mudan�a de administrador do fundo de investimento, cada administrador ser� respons�vel pela reten��o e pelo recolhimento do IRRF referente aos fatos geradores ocorridos no per�odo relativo � sua administra��o.

Art. 32. O IRRF incidente sobre rendimentos de aplica��es em fundos de investimento ser�:

I - definitivo, no caso de pessoa f�sica residente no Pa�s e de pessoa jur�dica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); ou

II - antecipa��o do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas (IRPJ) devido no encerramento do per�odo de apura��o, no caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Art. 33. S�o dispensadas da reten��o na fonte do IRRF incidente sobre os rendimentos de aplica��es em fundos de investimento as pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s de que trata o inciso I do caput do art. 77 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 34. Os rendimentos de aplica��es em fundos de investimento no Pa�s apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior nos termos da regulamenta��o do Conselho Monet�rio Nacional ficar�o sujeitos � incid�ncia do IRRF � al�quota de 15% (quinze por cento), na data da distribui��o de rendimentos, da amortiza��o ou do resgate de cotas.

� 1� A al�quota do IRRF incidente sobre rendimentos apurados na amortiza��o ou no resgate de cotas de FIAs, nos termos do art. 21 desta Lei, de investidor residente ou domiciliado no exterior de que trata este artigo ser� de 10% (dez por cento).

� 2� N�o se aplica aos investidores residentes ou domiciliados no exterior de que trata este artigo a tributa��o peri�dica na data prevista no inciso I do caput do art. 17 desta Lei.

� 3� Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos �� 2�, 3� e 4�, no inciso II do � 5� e nos �� 6� e 7� do art. 17 desta Lei.

� 4� O regime de tributa��o deste artigo n�o se aplica a investidor residente ou domiciliado em jurisdi��o de tributa��o favorecida de que trata o art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 35. O IRRF incidente sobre os rendimentos de aplica��es em cotas de fundos de investimento, salvo quando previsto de forma diversa nesta Lei, dever� ser recolhido em cota �nica, no prazo previsto no art. 70 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 36. Para as cotas de fundos de investimento gravadas com usufruto, o tratamento tribut�vel levar� em considera��o o benefici�rio dos rendimentos, ainda que esse n�o seja o propriet�rio da cota.

Art. 37. Nos casos em que o regulamento do fundo de investimento previr diferentes classes de cotas, com direitos e obriga��es distintos e patrim�nio segregado para cada classe, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), observada a regulamenta��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios, cada classe de cotas ser� considerada como um fundo de investimento para fins de aplica��o das regras de tributa��o previstas na legisla��o.

Par�grafo �nico. A transfer�ncia de cotas entre subclasses de uma mesma classe n�o � hip�tese de incid�ncia do imposto de renda, desde que n�o haja mudan�a na titularidade das cotas e n�o haja disponibiliza��o de ativo pelo fundo aos cotistas.

Art. 38. Aplicam-se aos clubes de investimento as regras de tributa��o de fundos de investimento previstas nesta Lei.

Art. 39. Ficam ressalvadas do disposto nesta Lei as regras aplic�veis aos seguintes fundos de investimento:

I - os Fundos de Investimento Imobili�rio (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agroneg�cio (Fiagro), de que trata a Lei n� 8.668, de 25 de junho de 1993;

II - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em t�tulos p�blicos de que trata o art. 1� da Lei n� 11.312, de 27 de junho de 2006;

III - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e em Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE) de que trata o art. 3� da Lei n� 11.312, de 27 de junho de 2006;

IV - os Fundos de Investimento em Participa��es em Infraestrutura (FIPs-IE) e os Fundos de Investimento em Participa��o na Produ��o Econ�mica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inova��o (FIPs-PD&I) de que trata a Lei n� 11.478, de 29 de maio de 2007;

V - os fundos de investimento de que trata a Lei n� 12.431, de 24 de junho de 2011;

VI - os fundos de investimento com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do art. 97 da Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014; e

VII - os ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2� da Lei n� 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Art. 40. Os fundos de investimento que investirem, direta ou indiretamente, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrim�nio l�quido nos fundos de que tratam os incisos I, IV e V do art. 39 e o art. 18 ficar�o sujeitos ao tratamento tribut�rio do art. 24 desta Lei.    

Par�grafo �nico. Caso o limite referido no caput deste artigo deixe de ser observado, o fundo passar� a se sujeitar ao tratamento tribut�rio do art. 17 desta Lei a partir do momento de desenquadramento da carteira, salvo se a situa��o for regularizada no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias.    (Inclu�do pela Lei n� 14.789, de 2023)   Produ��o de efeitos

Se��o VII

Das Isen��es do Imposto sobre a Renda 

Art. 41. O art. 3� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o, numerando-se o atual par�grafo �nico como � 1�:

�Art. 3� ..................................................................................

.........................................................................................................

� 1� .......................................................................................

I - ser� concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobili�rio ou os Fiagro possuam, no m�nimo, 100 (cem) cotistas;

.........................................................................................................

III - n�o ser� concedido ao conjunto de cotistas pessoas f�sicas ligadas, definidas na forma da al�nea �a� do inciso I do par�grafo �nico do art. 2� da Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999, titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos Fundos de Investimento Imobili�rio ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.

� 2� O fundo de investimento ter� prazo de at� 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da primeira integraliza��o de cotas, para se enquadrar no disposto no inciso I do � 1� deste artigo.

� 3� O fundo de investimento j� constitu�do em 31 de dezembro de 2023 ter� prazo at� o dia 30 de junho de 2024 para se enquadrar no disposto no inciso I do � 1� deste artigo.

� 4� Caso o fundo deixe de se enquadrar no disposto no inciso I do � 1� deste artigo, o fundo poder� manter o tratamento tribut�rio deste artigo desde que retome a quantidade m�nima de cotistas dentro de 30 (trinta) dias.� (NR)

CAP�TULO III

DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 42. A Lei n� 8.668, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:   Produ��o de efeitos

�Art. 7� ..................................................................................

.........................................................................................................

VI - n�o possam ser constitu�dos quaisquer �nus reais sobre os im�veis, exceto para garantir obriga��es assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas.

................................................................................................ � (NR)

�Art. 12. .................................................................................

.........................................................................................................

II - prestar fian�a, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma, exceto para garantir obriga��es assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas;

................................................................................................ � (NR)

Art. 43. O art. 1.368-E da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte � 3�:   Produ��o de efeitos

�Art. 1.368-E. .........................................................................

.........................................................................................................

� 3� Caso o regulamento do fundo estabele�a classes de cotas com direitos e obriga��es distintos, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D deste C�digo, aplica-se o disposto neste artigo a cada classe de cotas, individualmente considerada.� (NR)

Art. 44. As empresas que operarem no Pa�s com ativos virtuais, independentemente de seu domic�lio, ficam obrigadas a fornecer informa��es peri�dicas de suas atividades e de seus clientes � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Art. 45. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda regulamentar� o disposto nesta Lei.

Art. 46. Revogam-se:

I - os arts. 49 e 50 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965;

II - o � 4� do art. 25 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995;

III - os arts. 28 a 35 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - os arts. 3� e 6� da Lei n� 10.426, de 24 de abril de 2002;

V - o art. 3� da Lei n� 10.892, de 13 de julho de 2004;

VI - os �� 2� a 7� do art. 1� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004;

VII - o art. 24 do Decreto-Lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986;

VIII - os seguintes dispositivos da Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 23 de agosto de 2001:

a) arts. 1� a 6�; e

b) inciso II do caput do art. 10; e

IX - os seguintes dispositivos da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:

a) art. 24; e

b) art. 28.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos:

I - imediatamente, quanto aos arts. 28 e 29, aos �� 4�, 5� e 6� do art. 30 e aos arts. 42 e 43; e

II - a partir de 1� de janeiro de 2024, quanto aos demais dispositivos.  

Bras�lia, 12 de dezembro de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.12.2023.

  *