Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.076, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Texto compilado

Convers�o da MPv n� 221, de 2004

Produ��o de efeito

Disp�e sobre o Certificado de Dep�sito Agropecu�rio – CDA, o Warrant Agropecu�rio – WA, o Certificado de Direitos Credit�rios do Agroneg�cio – CDCA, a Letra de Cr�dito do Agroneg�cio – LCA e o Certificado de Receb�veis do Agroneg�cio – CRA, d� nova reda��o a dispositivos das Leis n�s 9.973, de 29 de maio de 2000, que disp�e sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecu�rios, 8.427, de 27 de maio de 1992, que disp�e sobre a concess�o de subven��o econ�mica nas opera��es de cr�dito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a C�dula de Produto Rural – CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que disp�e sobre o Sistema de Financiamento Imobili�rio e institui a aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel, e altera a Taxa de Fiscaliza��o de que trata a Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
DO CDA E DO WA

Se��o I
Disposi��es Iniciais

Art. 1� Ficam institu�dos o Certificado de Dep�sito Agropecu�rio - CDA e o Warrant Agropecu�rio - WA.

� 1� O CDA � t�tulo de cr�dito representativo de promessa de entrega de produtos agropecu�rios, seus derivados, subprodutos e res�duos de valor econ�mico, depositados em conformidade com a Lei n� 9.973, de 29 de maio de 2000.

� 2� O WA � t�tulo de cr�dito que confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA correspondente.

� 2� O WA � t�tulo de cr�dito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito. (Reda��o dada pela Lei n� 11.524, de 2007)

� 3� O CDA e o WA s�o t�tulos unidos, emitidos simultaneamente pelo deposit�rio, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.

� 4� O CDA e o WA s�o t�tulos executivos extrajudiciais.

Art. 2� Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cab�veis e o seguinte:

I - os endossos devem ser completos;

II - os endossantes n�o respondem pela entrega do produto, mas, t�o-somente, pela exist�ncia da obriga��o;

III - � dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

Art. 3� O CDA e o WA ser�o:

I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquida��o financeira a que se refere o art. 15 desta Lei, e ap�s a sua baixa;

II - escriturais ou eletr�nicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquida��o financeira.

Art. 3�  O CDA e o WA poder�o ser emitidos sob a forma cartular ou escritural.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019).

� 1�  A emiss�o na forma escritural ocorrer� por meio do lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escritura��o.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

� 2�  O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumir�o a forma escritural enquanto permanecerem depositados em deposit�rio central.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

� 3�  Os neg�cios ocorridos durante o per�odo em que o CDA e o WA emitidos sob a forma cartular estiverem depositados n�o ser�o transcritos no verso dos t�tulos.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

Art. 3� O CDA e o WA poder�o ser emitidos sob a forma cartular ou escritural.             (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

I - (revogado);             (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

II - (revogado).             (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

� 1� A emiss�o na forma escritural ocorrer� por meio do lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escritura��o.           (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

� 2� O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumir�o a forma escritural enquanto permanecerem depositados em deposit�rio central.           (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

Art. 3�-A  Compete ao Banco Central do Brasil:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

I - estabelecer as condi��es para o exerc�cio da atividade de escritura��o de que trata o � 1� do art. 3�; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

II - autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade prevista no inciso I.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

� 1�  A autoriza��o de que trata o inciso II do caput poder�, a crit�rio do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por esp�cie ou por grupos de entidades que atendam a crit�rios espec�ficos, dispensada a autoriza��o individualizada.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

� 2�  A entidade respons�vel pela escritura��o de que trata o inciso I do caput expedir�, mediante solicita��o, certid�o de inteiro teor do t�tulo, inclusive para fins de protesto e de execu��o judicial.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

� 3�  A certid�o de que trata o � 2� poder� ser emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

Art. 3�-A. Compete ao Banco Central do Brasil:            (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

I - estabelecer as condi��es para o exerc�cio da atividade de escritura��o de que trata o � 1� do art. 3� desta Lei; e            (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

II - autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

� 1� A autoriza��o de que trata o inciso II do caput deste artigo poder�, a crit�rio do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por esp�cie ou por grupos de entidades que atendam a crit�rios espec�ficos, dispensada a autoriza��o individualizada.            (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

� 2� A entidade respons�vel pela escritura��o de que trata o inciso I do caput deste artigo expedir�, mediante solicita��o, certid�o de inteiro teor do t�tulo, inclusive para fins de protesto e de execu��o.            (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

� 3� A certid�o de que trata o � 2� deste artigo poder� ser emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento.           (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

Art. 3�-B  A liquida��o do pagamento em favor do leg�timo credor, por qualquer meio de pagamento existente no �mbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituir� prova de pagamento total ou parcial do WA emitido sob a forma escritural.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

Par�grafo �nico.  A prova de pagamento de que trata o caput ser� informada no sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o � 1� do art. 3�, com refer�ncia expressa ao WA amortizado ou liquidado.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

Art. 3�-B A liquida��o do pagamento em favor do leg�timo credor, por qualquer meio de pagamento existente no �mbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituir� prova de pagamento total ou parcial do WA emitido sob a forma escritural.           (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

Par�grafo �nico. A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo ser� informada no sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o � 1� do art. 3� desta Lei, com refer�ncia expressa ao WA amortizado ou liquidado           (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

Art. 3�-C  O sistema de que trata o � 1� do art. 3� registrar�:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

I - a emiss�o do t�tulo com seus requisitos essenciais;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

II - o endosso;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

III - os aditamentos, as ratifica��es e as retifica��es; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

IV - a inclus�o de notifica��es, de cl�usulas contratuais e de outras informa��es.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de serem constitu�dos gravames e �nus, tal ocorr�ncia ser� informada no sistema de que trata o � 1� do art. 3�.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

Art. 3�-C. O sistema eletr�nico de escritura��o a que se refere o � 1� do art. 3� desta Lei far� constar:          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

I - os requisitos essenciais do t�tulo;           (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

II - o endosso e a cadeia de endossos, se houver;           (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

III - os aditamentos, as ratifica��es e as retifica��es; e           (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

IV - a inclus�o de notifica��es, de cl�usulas contratuais e de outras informa��es.          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

Par�grafo �nico. Na hip�tese de serem constitu�dos gravames e �nus, tal ocorr�ncia ser� informada no sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o � 1� do art. 3� desta Lei.          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

Art. 4� Para efeito desta Lei, entende-se como:

I - deposit�rio: pessoa jur�dica apta a exercer as atividades de guarda e conserva��o dos produtos especificados no � 1� do art. 1� desta Lei, de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados, sem preju�zo do disposto nos arts. 82 e 83 da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

II - depositante: pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel legal pelos produtos especificados no � 1� do art. 1� desta Lei entregues a um deposit�rio para guarda e conserva��o;

III - entidade registradora autorizada: sistema de registro e de liquida��o financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

III - entidade registradora autorizada entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no �mbito de suas compet�ncias, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios de que trata a Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019).

III - entidade registradora autorizada: entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no �mbito de suas compet�ncias, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios de que trata a Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013;           (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

IV - deposit�rio central entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no �mbito de suas compet�ncias, a exercer a atividade de dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios de que trata a Lei n� 12.810, de 2013; e            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

IV - deposit�rio central: entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no �mbito de suas compet�ncias, a exercer a atividade de dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios de que trata a Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013; e           (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

V - produtos agropecu�rios os produtos agropecu�rios, os seus derivados, os subprodutos e os res�duos de valor econ�mico de que trata a Lei n� 9.973, de 2000.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

V - produtos agropecu�rios: produtos agropecu�rios, seus derivados, subprodutos e res�duos de valor econ�mico de que trata a Lei n� 9.973, de 29 de maio de 2000.          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

Art. 5� O CDA e o WA devem conter as seguintes informa��es:

I - denomina��o do t�tulo;

II - n�mero de controle, que deve ser id�ntico para cada conjunto de CDA e WA;

III - men��o de que o dep�sito do produto sujeita-se � Lei n� 9.973, de 29 de maio de 2000, a esta Lei e, no caso de cooperativas, � Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IV - identifica��o, qualifica��o e endere�os do depositante e do deposit�rio;

V - identifica��o comercial do deposit�rio;

VI - cl�usula � ordem;

VII - endere�o completo do local do armazenamento;

VIII - descri��o e especifica��o do produto;

IX - peso bruto e l�quido;

X - forma de acondicionamento;

XI - n�mero de volumes, quando cab�vel;

XII - valor dos servi�os de armazenagem, conserva��o e expedi��o, a periodicidade de sua cobran�a e a indica��o do respons�vel pelo seu pagamento;

XIII - identifica��o do segurador do produto e do valor do seguro;

XIV - qualifica��o da garantia oferecida pelo deposit�rio, quando for o caso;

XV - data do recebimento do produto e prazo do dep�sito;

XVI - data de emiss�o do t�tulo;

XVII - identifica��o, qualifica��o e assinatura dos representantes legais do deposit�rio;

XVII - identifica��o, qualifica��o e assinatura dos representantes legais do deposit�rio, que poder� ser feita de forma eletr�nica, conforme legisla��o aplic�vel;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)

XVIII - identifica��o precisa dos direitos que conferem.

Par�grafo �nico. O depositante e o deposit�rio poder�o acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos servi�os a que se refere o inciso XII do caput deste artigo ser� do endossat�rio do CDA.

Se��o II
Da Emiss�o, do Registro e da Circula��o dos T�tulos

 Se��o II

Da emiss�o, do dep�sito centralizado e da circula��o dos t�tulos
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019).

Se��o II

Da Emiss�o, do Dep�sito Centralizado e da Circula��o dos T�tulos
(Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

Subse��o I
Da Emiss�o

Art. 6� A solicita��o de emiss�o do CDA e do WA ser� feita pelo depositante ao deposit�rio.

� 1� Na solicita��o, o depositante:

I - declarar�, sob as penas da lei, que o produto � de sua propriedade e est� livre e desembara�ado de quaisquer �nus;

II - outorgar�, em car�ter irrevog�vel, poderes ao deposit�rio para transferir a propriedade do produto ao endossat�rio do CDA.

� 2� Os documentos mencionados no � 1� deste artigo ser�o arquivados pelo deposit�rio junto com as segundas vias do CDA e do WA.

� 2� Os documentos mencionados no � 1� deste artigo ser�o arquivados pelo deposit�rio junto com as suas respectivas vias do CDA e do WA.             (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

� 3� Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de dep�sito.

Art. 7� � facultada a formaliza��o do contrato de dep�sito, nos termos do art. 3� da Lei n� 9.973, de 29 de maio de 2000, quando forem emitidos o CDA e o WA.

Art. 8� O CDA e o WA ser�o emitidos em, no m�nimo, 2 (duas) vias, com as seguintes destina��es:

Art. 8� O CDA e o WA, quando emitidos sob a forma cartular, o ser�o em, no m�nimo, 2 (duas) vias, com as seguintes destina��es:             (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

I - primeiras vias, ao depositante;

II - segundas vias, ao deposit�rio, nas quais constar�o os recibos de entrega dos originais ao depositante.

Par�grafo �nico. Os t�tulos ter�o numera��o seq�encial, id�ntica em ambos os documentos, em s�rie �nica, vedada a subs�rie.

Art. 9� O deposit�rio que emitir o CDA e o WA � respons�vel, civil e criminalmente, inclusive perante terceiros, pelas irregularidades e inexatid�es neles lan�adas.

� 1�  O emitente � respons�vel pela exist�ncia, liquidez, certeza e exigibilidade dos direitos indicados no CDA e no WA.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

� 2�  Fica vedado ao emitente opor ao terceiro titular do CDA ou do WA as exce��es pessoais opon�veis ao depositante.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

� 1� O emitente � respons�vel pela exist�ncia, liquidez, certeza e exigibilidade dos direitos indicados no CDA e no WA.          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

� 2� Fica vedado ao emitente opor ao terceiro titular do CDA ou do WA as exce��es pessoais opon�veis ao depositante.          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

Art. 10. O depositante tem o direito de pedir ao deposit�rio a divis�o do produto em tantos lotes quantos lhe convenha e solicitar a emiss�o do CDA e do WA correspondentes a cada um dos lotes.

Art. 11. O deposit�rio assume a obriga��o de guardar, conservar, manter a qualidade e a quantidade do produto recebido em dep�sito e de entreg�-lo ao credor na quantidade e qualidade consignadas no CDA e no WA.

Art. 12. Emitidos o CDA e o WA, o produto a que se referem n�o poder� sofrer embargo, penhora, seq�estro ou qualquer outro embara�o que prejudique a sua livre e plena disposi��o.

Par�grafo �nico.  Subsiste ao titular do CDA e do WA, na hip�tese de recupera��o judicial ou de fal�ncia do depositante, o direito � restitui��o dos produtos que se encontrarem em poder do deposit�rio na data do pedido de recupera��o judicial ou da decreta��o da fal�ncia.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

Par�grafo �nico. Na hip�tese de o titular do CDA e do correspondente WA diferir do depositante, o produto objeto desses t�tulos n�o poder� ser confundido com bem de propriedade do depositante ou sujeitar-se aos efeitos de sua recupera��o judicial ou fal�ncia, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa ao endossat�rio final que se apresentar ao deposit�rio, nos termos do inciso II do � 1� do art. 6� e do � 5� do art. 21 desta Lei.          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

Art. 13. O prazo do dep�sito a ser consignado no CDA e no WA ser� de at� 1 (um) ano, contado da data de sua emiss�o, podendo ser prorrogado pelo deposit�rio a pedido do credor, os quais, na oportunidade, ajustar�o, se for necess�rio, as condi��es de dep�sito do produto.

Par�grafo �nico. As prorroga��es ser�o anotadas nas segundas vias em poder do deposit�rio e nos registros de sistema de registro e de liquida��o financeira.

Par�grafo �nico. As prorroga��es ser�o anotadas nas segundas vias em poder do deposit�rio do produto agropecu�rio e eletronicamente nos registros do deposit�rio central.             (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

Art. 14. Incorre na pena prevista no art. 178 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 C�digo Penal aquele que emitir o CDA e o WA em desacordo com as disposi��es desta Lei.

Subse��o II
Do Registro

 Subse��o II
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019).

Do dep�sito centralizado

Subse��o II
(Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020
Do Dep�sito Centralizado

 

Art. 15. � obrigat�rio o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquida��o financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de at� 10 (dez) dias, contado da data de emiss�o dos t�tulos, no qual constar� o respectivo n�mero de controle do t�tulo, de que trata o inciso II do art. 5� desta Lei.

Art. 15. � obrigat�rio o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquida��o financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de at� trinta dias, contado da data de emiss�o dos t�tulos, no qual constar� o respectivo n�mero de controle do t�tulo, de que trata o inciso II do art. 5� desta Lei.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 372, de 2007)

Art. 15. � obrigat�rio o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquida��o financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de at� 30 (trinta) dias, contado da data de emiss�o dos t�tulos, no qual constar� o respectivo n�mero de controle do t�tulo, de que trata o inciso II do caput do art. 5� desta Lei.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.524, de 2007)

Art. 15.  � obrigat�rio o dep�sito do CDA e do WA em deposit�rio central autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data de emiss�o dos t�tulos, do qual constar� o n�mero de controle do t�tulo de que trata o inciso II do caput do art. 5�.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019).

Art. 15. � obrigat�rio o dep�sito do CDA e do WA em deposit�rio central autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emiss�o dos t�tulos, do qual constar� o n�mero de controle do t�tulo de que trata o inciso II do caput do art. 5� desta Lei.             (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

� 1� O registro de CDA e WA em sistema de registro e de liquida��o financeira ser� precedido da entrega dos t�tulos � cust�dia de institui��o legalmente autorizada para esse fim, mediante endosso-mandato.

� 1�  O dep�sito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em deposit�rio central ser� precedido da entrega dos t�tulos � cust�dia de institui��o legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019).

� 1� O dep�sito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em deposit�rio central ser� precedido da entrega dos t�tulos � cust�dia de institui��o legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato.     (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

� 1� O dep�sito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em deposit�rio central ser� precedido da entrega dos t�tulos � cust�dia de institui��o legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato, que poder� ser feito de forma eletr�nica, conforme legisla��o aplic�vel.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)

� 2� A institui��o custodiante � respons�vel por efetuar o endosso do CDA e do WA ao respectivo credor, quando da retirada dos t�tulos do sistema de registro e de liquida��o financeira.

� 2�  A institui��o custodiante � respons�vel por efetuar o endosso do CDA e do WA ao credor quando da baixa do dep�sito no deposit�rio central.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

� 2� A institui��o custodiante � respons�vel por efetuar o endosso do CDA e do WA ao credor por ocasi�o da baixa do dep�sito no deposit�rio central.             (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

� 3� Vencido o prazo de 10 (dez) dias sem o cumprimento da provid�ncia a que se refere o caput deste artigo, dever� o depositante solicitar ao deposit�rio o cancelamento dos t�tulos e sua substitui��o por novos ou por recibo de dep�sito, em seu nome.

� 3� Vencido o prazo de trinta dias sem o cumprimento da provid�ncia a que se refere o caput, dever� o depositante solicitar ao deposit�rio o cancelamento dos t�tulos e sua substitui��o por novos ou por recibo de dep�sito, em seu nome.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 372, de 2007)

� 3� Vencido o prazo de 30 (trinta) dias sem o cumprimento da provid�ncia a que se refere o caput deste artigo, dever� o depositante solicitar ao deposit�rio o cancelamento dos t�tulos e sua substitui��o por novos ou por recibo de dep�sito, em seu nome.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.524, de 2007)

� 4�  O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer outras condi��es para o dep�sito do CDA e do WA de que trata este artigo.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

� 4� O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer outras condi��es para o dep�sito do CDA e do WA de que trata este artigo.             (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

Subse��o III
Da Circula��o

Art. 16. O CDA e o WA ser�o negociados nos mercados de bolsa e de balc�o como ativos financeiros.

Art. 17. Quando da 1� (primeira) negocia��o do WA separado do CDA, a entidade registradora consignar� em seus registros o valor da negocia��o do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que ser� utilizado para o c�lculo do valor da d�vida.

Art. 17.  Quando da primeira negocia��o do WA separado do CDA, o deposit�rio central consignar� em seus registros o valor da negocia��o do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que ser� utilizado para o c�lculo do valor da d�vida.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

Art. 17. Por ocasi�o da primeira negocia��o do WA separado do CDA, o deposit�rio central consignar� em seus registros o valor da negocia��o do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que ser� utilizado para o c�lculo do valor da d�vida.            (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

Par�grafo �nico. Os registros dos neg�cios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, ser�o atualizados eletronicamente pela entidade registradora autorizada.

� 1� Os registros dos neg�cios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, ser�o atualizados eletronicamente pela entidade registradora autorizada.         (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 11.524, de 2007)

� 1�  Os registros dos neg�cios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, ser�o atualizados em meio eletr�nico pelo deposit�rio central.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

� 1� Os lan�amentos dos neg�cios realizados com o CDA e com o WA unidos ou separados ser�o atualizados em meio eletr�nico pelo deposit�rio central.             (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

� 2� Se, na data de vencimento do WA, o CDA e o WA n�o estiverem em nome do mesmo credor e o credor do CDA n�o houver consignado o valor da d�vida, na forma do inciso II do � 1� do art. 21 desta Lei, o titular do WA poder�, a seu crit�rio, promover a execu��o do penhor sobre:         (Inclu�do pela Lei n� 11.524, de 2007)

I - o produto, mediante sua venda em leil�o a ser realizado em bolsa de mercadorias; ou         (Inclu�do pela Lei n� 11.524, de 2007)

II - o CDA correspondente, mediante a venda do t�tulo, em conjunto com o WA, em bolsa de mercadorias ou de futuros, ou em mercado de balc�o organizado.         (Inclu�do pela Lei n� 11.524, de 2007)

� 3� Nas hip�teses referidas nos incisos I e II do � 2� deste artigo, o produto da venda da mercadoria ou dos t�tulos, conforme o caso, ser� utilizado para pagamento imediato do cr�dito representado pelo WA ao seu respectivo titular na data do vencimento, devendo o saldo remanescente ser entregue ao titular do CDA, ap�s debitadas as despesas comprovadamente incorridas com a realiza��o do leil�o da mercadoria ou dos t�tulos.         (Inclu�do pela Lei n� 11.524, de 2007)

� 4� O adquirente dos t�tulos no leil�o poder� coloc�-los novamente em circula��o, observando-se o disposto no caput deste artigo, no caso de negocia��o do WA separado do CDA.         (Inclu�do pela Lei n� 11.524, de 2007)

Art. 18. As negocia��es do CDA e do WA s�o isentas do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro ou relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios.

Art. 19. Os neg�cios ocorridos durante o per�odo em que o CDA e o WA estiverem registrados em sistema de registro e de liquida��o financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil n�o ser�o transcritos no verso dos t�tulos.

Art. 19.  Os neg�cios ocorridos durante o per�odo em que o CDA e o WA emitidos sob a forma cartular estiverem depositados em deposit�rio central n�o ser�o transcritos no verso dos t�tulos.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

Art. 19. Os neg�cios ocorridos durante per�odo em que o CDA e o WA emitidos sob a forma cartular estiverem depositados em deposit�rio central n�o ser�o transcritos no verso dos t�tulos.            (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

Art. 20. A entidade registradora � respons�vel pela manuten��o do registro da cadeia de neg�cios ocorridos no per�odo em que os t�tulos estiverem registrados em sistema de registro e de liquida��o financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019).           (Revogado pela Lei n� 13.986, de 2020

Se��o III
Da Retirada do Produto

Art. 21. Para a retirada do produto, o credor do CDA providenciar� a baixa do registro eletr�nico do CDA e requerer� � institui��o custodiante o endosso na c�rtula e a sua entrega.

� 1� A baixa do registro eletr�nico ocorrer� somente se:

I - o CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou

II - o credor do CDA consignar, em dinheiro, na institui��o custodiante, o valor do principal e dos juros devidos at� a data do vencimento do WA.

� 2� A consigna��o do valor da d�vida do WA, na forma do inciso II do � 1� deste artigo, equivale ao real e efetivo pagamento da d�vida, devendo a quantia consignada ser entregue ao credor do WA pela institui��o custodiante.

� 3� Na hip�tese do inciso I do � 1� deste artigo, a institui��o custodiante entregar� ao credor, junto com a c�rtula do CDA, a c�rtula do WA.

� 4� Na hip�tese do inciso II do � 1� deste artigo, a institui��o custodiante entregar�, junto com a c�rtula do CDA, documento comprobat�rio do dep�sito consignado.

� 5� Com a entrega do CDA ao deposit�rio, juntamente com o respectivo WA ou com o documento a que se refere o � 4� deste artigo, o endossat�rio adquire a propriedade do produto nele descrito, extinguindo-se o mandato a que se refere o inciso II do � 1� do art. 6� desta Lei.

� 5�  Com a entrega do CDA ao deposit�rio, juntamente com o respectivo WA ou com o documento de que trata o � 4�, extingue-se o mandato a que se refere o inciso II do � 1� do art. 6�.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

� 6� S�o condi��es para a transfer�ncia da propriedade ou retirada do produto:

� 6�  S�o condi��es para a retirada do produto:           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

I - o pagamento dos servi�os de armazenagem, conserva��o e expedi��o, na forma do inciso XII e do par�grafo �nico do art. 5� desta Lei;

II - o cumprimento das obriga��es tribut�rias, principais e acess�rias, relativas � opera��o.

Se��o IV
Do Seguro

Art. 22. Para emiss�o de CDA e WA, o seguro obrigat�rio de que trata o art. 6� , � 6� , da Lei n� 9.973, de 29 de maio de 2000, dever� ter cobertura contra inc�ndio, raio, explos�o de qualquer natureza, danos el�tricos, vendaval, alagamento, inunda��o, furac�o, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos a�reos ou espaciais, impacto de ve�culos terrestres, fuma�a e quaisquer intemp�ries que destruam ou deteriorem o produto vinculado �queles t�tulos.

Art. 22. Para emiss�o de CDA e WA, o seguro obrigat�rio de que trata o � 6� do art. 6� da Lei n� 9.973, de 29 de maio de 2000, dever� ter cobertura contra inc�ndio, raio, explos�o de qualquer natureza, danos el�tricos, vendaval, alagamento, inunda��o, furac�o, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves, impacto de ve�culos terrestres e fuma�a.            (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

Par�grafo �nico. No caso de armaz�ns p�blicos, o seguro obrigat�rio de que trata o caput deste artigo tamb�m conter� cl�usula contra roubo e furto.

CAP�TULO II
DO CDCA, DA LCA E DO CRA

Se��o I
Disposi��es Iniciais

Art. 23. Ficam institu�dos os seguintes t�tulos de cr�dito:

I - Certificado de Direitos Credit�rios do Agroneg�cio - CDCA;

II - Letra de Cr�dito do Agroneg�cio - LCA;

III - Certificado de Receb�veis do Agroneg�cio - CRA.

Par�grafo �nico. Os t�tulos de cr�dito de que trata este artigo s�o vinculados a direitos credit�rios origin�rios de neg�cios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empr�stimos, relacionados com a produ��o, comercializa��o, beneficiamento ou industrializa��o de produtos ou insumos agropecu�rios ou de m�quinas e implementos utilizados na atividade agropecu�ria.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 725, de 2016) (Revogado pela Lei n� 13.331, de 2016)

� 1� Os t�tulos de cr�dito de que trata este artigo s�o vinculados a direitos credit�rios origin�rios de neg�cios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empr�stimos, relacionados com a produ��o, a comercializa��o, o beneficiamento ou a industrializa��o de produtos ou insumos agropecu�rios ou de m�quinas e implementos utilizados na atividade agropecu�ria.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 725, de 2016)

� 1� Os t�tulos de cr�dito de que trata este artigo s�o vinculados a direitos credit�rios origin�rios de neg�cios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empr�stimos, relacionados com a produ��o, a comercializa��o, o beneficiamento ou a industrializa��o de produtos ou insumos agropecu�rios ou de m�quinas e implementos utilizados na atividade agropecu�ria.         (Inclu�do pela Lei n� 13.331, de 2016)

� 2� Os bancos cooperativos de cr�dito integrantes de sistemas cooperativos de cr�dito constitu�dos nos termos da Lei Complementar n� 130, de 17 de abril de 2009 , podem utilizar, como lastro de LCA de sua emiss�o, t�tulo de cr�dito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de cr�dito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma opera��o de cr�dito rural, observado que:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 725, de 2016)

� 2� Os bancos cooperativos de cr�dito integrantes de sistemas cooperativos de cr�dito constitu�dos nos termos da Lei Complementar n� 130, de 17 de abril de 2009, podem utilizar, como lastro de LCA de sua emiss�o, t�tulo de cr�dito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de cr�dito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma opera��o de cr�dito rural, observado que:         (Inclu�do pela Lei n� 13.331, de 2016)

� 2� Os bancos cooperativos, as confedera��es de cooperativas de cr�dito e as cooperativas centrais de cr�dito integrantes de sistemas cooperativos de cr�dito constitu�dos nos termos da Lei Complementar no 130, de 17 de abril de 2009, podem utilizar, como lastro de LCA de sua emiss�o, t�tulo de cr�dito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de cr�dito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma opera��o de cr�dito rural, observado que:         (Reda��o dada pela Lei n� 13.606, de 2018)    (Revogado pela Lei n� 14.937, de 2024)

I - ambos os t�tulos devem observar id�nticas datas de liquida��o, indicar sua m�tua vincula��o e fazer refer�ncia ao cumprimento das condi��es estabelecidas neste artigo; e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 725, de 2016)

I - ambos os t�tulos devem observar id�nticas datas de liquida��o, indicar sua m�tua vincula��o e fazer refer�ncia ao cumprimento das condi��es estabelecidas neste artigo; e         (Inclu�do pela Lei n� 13.331, de 2016)    (Revogado pela Lei n� 14.937, de 2024)

II - o instrumento representativo da opera��o de cr�dito rural deve ser dado em garantia ao banco cooperativo repassador.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 725, de 2016)

II - o instrumento representativo da opera��o de cr�dito rural deve ser dado em garantia ao banco cooperativo repassador.         (Inclu�do pela Lei n� 13.331, de 2016)    (Revogado pela Lei n� 14.937, de 2024)

� 3� Os t�tulos de cr�dito de que trata este artigo poder�o ser emitidos com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial desde que integralmente vinculados a direitos credit�rios com cl�usula de corre��o na mesma moeda.       (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

� 4� O Conselho Monet�rio Nacional poder� dispor acerca da emiss�o dos t�tulos de cr�dito de que trata este artigo com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial.          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

� 5� (VETADO).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)

Se��o II
Certificado de Direitos Credit�rios do Agroneg�cio

Art. 24. O Certificado de Direitos Credit�rios do Agroneg�cio - CDCA � t�tulo de cr�dito nominativo, de livre negocia��o, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui t�tulo executivo extrajudicial.

Par�grafo �nico. O CDCA � de emiss�o exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jur�dicas que exer�am a atividade de comercializa��o, beneficiamento ou industrializa��o de produtos e insumos agropecu�rios ou de m�quinas e implementos utilizados na produ��o agropecu�ria.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 725, de 2016)             (Revogado pela Lei n� 13.331, de 2016)

� 1� O CDCA � de emiss�o exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jur�dicas que exer�am a atividade de comercializa��o, beneficiamento ou industrializa��o de produtos e insumos agropecu�rios ou de m�quinas e implementos utilizados na produ��o agropecu�ria.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 725, de 2016)

� 1� O CDCA � de emiss�o exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jur�dicas que exer�am a atividade de comercializa��o, beneficiamento ou industrializa��o de produtos e insumos agropecu�rios ou de m�quinas e implementos utilizados na produ��o agropecu�ria.         (Inclu�do pela Lei n� 13.331, de 2016)

� 2� Considera-se cr�dito rural a aquisi��o, pelas institui��es financeiras autorizadas a operar nessa modalidade de cr�dito, de CDCA emitido com lastro integral em t�tulos representativos de direitos credit�rios enquadr�veis no cr�dito rural.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 725, de 2016)

� 2� Considera-se cr�dito rural a aquisi��o, pelas institui��es financeiras autorizadas a operar nessa modalidade de cr�dito, de CDCA emitido com lastro integral em t�tulos representativos de direitos credit�rios enquadr�veis no cr�dito rural.         (Inclu�do pela Lei n� 13.331, de 2016)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019).           (Revogado pela Lei n� 13.986, de 2020

� 3� O disposto no � 2� fica sujeito �s condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional em fun��o do disposto no art. 21 da Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965 .             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 725, de 2016)

� 3� O disposto no � 2� fica sujeito �s condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional em fun��o do disposto no art. 21 da Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965.        (Inclu�do pela Lei n� 13.331, de 2016)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019).           (Revogado pela Lei n� 13.986, de 2020

� 1� O CDCA � de emiss�o exclusiva de cooperativas agropecu�rias e de outras pessoas jur�dicas que exer�am a atividade de comercializa��o, beneficiamento ou industrializa��o de produtos, insumos, m�quinas e implementos agr�colas, pecu�rios, florestais, aqu�colas e extrativos.            (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

� 2� (Revogado).            (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

� 3� (Revogado).            (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

Art. 25. O CDCA ter� os seguintes requisitos, lan�ados em seu contexto:

I - o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;

II - o n�mero de ordem, local e data da emiss�o;

 III - a denomina��o "Certificado de Direitos Credit�rios do Agroneg�cio";

IV - o valor nominal;

V - a identifica��o dos direitos credit�rios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;

VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discrimina��o dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;

VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitaliza��o;

VIII - o nome da institui��o respons�vel pela cust�dia dos direitos credit�rios a ele vinculados;

IX - o nome do titular;

X - cl�usula "� ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.

� 1� Os direitos credit�rios vinculados ao CDCA ser�o:

I - registrados em sistema de registro e de liquida��o financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;

I - registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios;           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

II - custodiados em institui��es financeiras ou outras institui��es autorizadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a prestar servi�o de cust�dia de valores mobili�rios.

� 1� Os direitos credit�rios vinculados ao CDCA:            (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

I - ser�o registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios;            (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

II - ser�o custodiados em institui��es financeiras ou outras institui��es autorizadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a prestar servi�o de cust�dia de valores mobili�rios; e            (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020    (Revogado pela Lei n� 14.421, de 2022)

III - poder�o ser formalizados em meio f�sico ou eletr�nico e, quando correspondentes a t�tulos de cr�dito, sob a forma cartular ou escritural.            (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

� 2� Caber� � institui��o custodiante a que se refere o � 1� deste artigo:

I - manter sob sua guarda documenta��o que evidencie a regular constitui��o dos direitos credit�rios vinculados ao CDCA;

II - realizar a liquida��o f�sica e financeira dos direitos credit�rios custodiados, devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobran�a e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA;

III - prestar quaisquer outros servi�os contratados pelo emitente do CDCA.

� 3� Ser� admitida a emiss�o de CDCA em s�rie, em que os CDCA ser�o vinculados a um mesmo conjunto de direitos credit�rios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos.

� 4� O CDCA pode ser emitido com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial desde que:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 725, de 2016)

� 4� O CDCA pode ser emitido com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial desde que:         (Inclu�do pela Lei n� 13.331, de 2016)     (Revogado pela Lei n� 14.421, de 2022)

I - integralmente lastreado em t�tulos representativos de direitos credit�rios com cl�usula de corre��o na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 725, de 2016)

I - integralmente lastreado em t�tulos representativos de direitos credit�rios com cl�usula de corre��o na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional;         (Inclu�do pela Lei n� 13.331, de 2016)

I - integralmente vinculado a direitos credit�rios com cl�usula de corre��o na mesma moeda; e            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

II - negociado, exclusivamente, com investidores n�o residentes nos termos da legisla��o e regulamenta��o em vigor; e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 725, de 2016)

II - negociado, exclusivamente, com investidores n�o residentes nos termos da legisla��o e regulamenta��o em vigor; e         (Inclu�do pela Lei n� 13.331, de 2016)

II - emitido em favor de:         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

a) investidor n�o residente, observado o disposto no � 5�; ou             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

b) companhia securitizadora de direitos credit�rios do agroneg�cio, para o fim exclusivo de vincula��o a CRA com cl�usula equivalente.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

III - observadas as demais condi��es a serem estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 725, de 2016)

III - observadas as demais condi��es a serem estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.             (Inclu�do pela Lei n� 13.331, de 2016)               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019).

I - integralmente vinculado a direitos credit�rios com cl�usula de corre��o na mesma moeda; e            (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020    (Revogado pela Lei n� 14.421, de 2022)

II - emitido em favor de:            (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020   (Revogado pela Lei n� 14.421, de 2022)

a) investidor n�o residente, observado o disposto no � 5� deste artigo; ou          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).    (Revogado pela Lei n� 14.421, de 2022)

b) companhia securitizadora de direitos credit�rios do agroneg�cio, para o fim exclusivo de vincula��o a CRA com cl�usula equivalente;          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).   (Revogado pela Lei n� 14.421, de 2022)

III - (revogado).            (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020   (Revogado pela Lei n� 14.421, de 2022)

� 5�  O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer outras condi��es para a emiss�o de CDCA com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, inclusive sobre a emiss�o em favor de investidor residente e a restri��o de produtos objeto de CDCA com varia��o cambial.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

� 5� O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer outras condi��es para a emiss�o de CDCA com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, inclusive sobre a emiss�o em favor de investidor residente e o rol de produtos admitidos nos direitos credit�rios objeto de CDCA.              (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).    (Revogado pela Lei n� 14.421, de 2022)

Se��o III
Letra de Cr�dito do Agroneg�cio

Art. 26. A Letra de Cr�dito do Agroneg�cio – LCA � t�tulo de cr�dito nominativo, de livre negocia��o, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui t�tulo executivo extrajudicial.

Par�grafo �nico. A LCA � de emiss�o exclusiva de institui��es financeiras p�blicas ou privadas.

Art. 27. A LCA ter� os seguintes requisitos, lan�ados em seu contexto:

I - o nome da institui��o emitente e a assinatura de seus representantes legais;

II - o n�mero de ordem, o local e a data de emiss�o;

III - a denomina��o "Letra de Cr�dito do Agroneg�cio";

IV - o valor nominal;

V - a identifica��o dos direitos credit�rios a ela vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;

VI - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitaliza��o;

VII - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discrimina��o dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;

VIII - o nome do titular;

IX - cl�usula "� ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.

Par�grafo �nico. Os direitos credit�rios vinculados � LCA:        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019).           (Revogado pela Lei n� 13.986, de 2020

I - dever�o ser registrados em sistema de registro e de liquida��o financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019).           (Revogado pela Lei n� 13.986, de 2020

II - poder�o ser mantidos em cust�dia, aplicando-se, neste caso, o disposto no inciso II do � 1� e no � 2� do art. 25 desta Lei.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019).           (Revogado pela Lei n� 13.986, de 2020

� 1�  Os direitos credit�rios vinculados � LCA:        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

I - dever�o ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios; e             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

II - poder�o ser mantidos em cust�dia, hip�tese em que se aplica, neste caso, o disposto no inciso II do � 1� e no � 2� do art. 25.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

� 2�  Observadas as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, poder�o ser utilizados para o cumprimento do direcionamento de recursos da LCA para o cr�dito rural de que trata o art. 21 da Lei n� 4.829, de 1965:           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

I - C�dula de Produto Rural CPR, inclusive quando adquirida de terceiros;            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

II - quotas de fundos garantidores de opera��es de cr�dito com produtores rurais, pelo valor da integraliza��o; e            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

III - CDCA, desde que os direitos credit�rios vinculados sejam integralmente originados de neg�cios em que o produtor rural seja parte direta.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

� 1� Os direitos credit�rios vinculados � LCA:           (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020

I - dever�o ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios; e           (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020da

II - poder�o ser mantidos em cust�dia, hip�tese em que se aplica o disposto no inciso II do � 1� e no � 2� do art. 25 desta Lei.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020

� 2� Observadas as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, poder�o ser utilizados para o cumprimento do direcionamento de recursos da LCA para o cr�dito rural, de que trata o art. 21 da Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965:          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

I - C�dula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por institui��es financeiras de terceiros;          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

II - quotas de fundos garantidores de opera��es de cr�dito com produtores rurais, pelo valor da integraliza��o, desde que as opera��es de cr�dito garantidas sejam cr�dito rural;    (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

III - CDCA e CRA, desde que os direitos credit�rios vinculados sejam integralmente originados de neg�cios em que o produtor rural seja parte direta; e     (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

IV - CDA e WA, desde que tenham sido emitidos em favor de produtor rural.    (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

� 3� As institui��es financeiras poder�o utilizar instrumento de repasse interfinanceiro para opera��es de cr�dito rural como substituto aos direitos credit�rios de que trata o � 1� do art. 23 desta Lei, para fins de emiss�o de LCA, considerado o disposto no � 2� deste artigo e observado que:   (Inclu�do pela Lei n� 14.937, de 2024)

I - os instrumentos de repasse interfinanceiro e de cr�dito rural dever�o ter id�nticas datas de vencimento e indica��o de sua m�tua vincula��o, e os recursos de cada repasse dever�o destinar-se a apenas uma opera��o de cr�dito rural;   (Inclu�do pela Lei n� 14.937, de 2024)

II - o direito credit�rio representativo da opera��o de cr�dito rural dever� ser dado em garantia � institui��o financeira repassadora dos recursos ou ser objeto de cl�usula de sub-roga��o em favor desta; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.937, de 2024)

III - o t�tulo de cr�dito representativo de repasse interfinanceiro dever� ser realizado em favor de cooperativa singular de cr�dito integrante do pr�prio sistema, quando se tratar de bancos cooperativos, confedera��es de cooperativas de cr�dito e cooperativas centrais de cr�dito integrantes de sistemas cooperativos de cr�dito constitu�dos nos termos da Lei Complementar n� 130, de 17 de abril de 2009.   (Inclu�do pela Lei n� 14.937, de 2024)

� 4� A concess�o dos benef�cios tribut�rios associados �s opera��es de emiss�o de LCA observar� o disposto na legisla��o or�ament�ria.   (Inclu�do pela Lei n� 14.937, de 2024)

Se��o IV
Disposi��es Comuns ao CDCA e � LCA

Art. 28. O valor do CDCA e da LCA n�o poder� exceder o valor total dos direitos credit�rios do agroneg�cio a eles vinculados.

Art. 29. Os emitentes de CDCA e de LCA respondem pela origem e autenticidade dos direitos credit�rios a eles vinculados.

Art. 30. A identifica��o dos direitos credit�rios vinculados ao CDCA e � LCA poder� ser feita em documento � parte, do qual conste a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se men��o a essa circunst�ncia no certificado ou nos registros da institui��o respons�vel pela manuten��o dos sistemas de escritura��o.

Par�grafo �nico. A identifica��o dos direitos credit�rios vinculados ao CDCA e � LCA poder� ser feita pelos correspondentes n�meros de registro no sistema a que se refere o inciso I do � 1� do art. 25 desta Lei.

Art. 31. O CDCA e a LCA poder�o conter outras cl�usulas, que constar�o de documento � parte, com a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se men��o a essa circunst�ncia em seu contexto.

Art. 32. O CDCA e a LCA conferem direito de penhor sobre os direitos credit�rios a eles vinculados, independentemente de conven��o, n�o se aplicando o disposto nos arts. 1.452, caput, e 1.453 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – C�digo Civil.

� 1� A substitui��o dos direitos credit�rios vinculados ao CDCA e � LCA, mediante acordo entre o emitente e o titular, importar� na extin��o do penhor sobre os direitos substitu�dos, constituindo-se automaticamente novo penhor sobre os direitos credit�rios dados em substitui��o.

� 2� Na hip�tese de emiss�o de CDCA em s�rie, o direito de penhor a que se refere o caput deste artigo incidir� sobre fra��o ideal do conjunto de direitos credit�rios vinculados, proporcionalmente ao cr�dito do titular dos CDCA da mesma s�rie.

Art. 33. Al�m do penhor constitu�do na forma do art. 32 desta Lei, o CDCA e a LCA poder�o contar com garantias adicionais, reais ou fidejuss�rias, livremente negociadas entre as partes.

Par�grafo �nico. A descri��o das garantias reais poder� ser feita em documento � parte, assinado pelos representantes legais do emitente, fazendo-se men��o a essa circunst�ncia no contexto dos t�tulos.

Art. 33. Al�m do penhor constitu�do na forma do art. 32 desta Lei, o CDCA e a LCA poder�o contar com quaisquer garantias adicionais previstas na legisla��o e livremente pactuadas entre as partes, podendo ser constitu�das no pr�prio t�tulo ou em documento � parte.            (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

Par�grafo �nico. Se a garantia for constitu�da no pr�prio t�tulo, a descri��o dos bens poder� ser feita em documento � parte, assinado pelos representantes legais do emitente, com men��o a essa circunst�ncia no contexto dos t�tulos.           (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

Art. 34. Os direitos credit�rios vinculados ao CDCA e � LCA n�o ser�o penhorados, seq�estrados ou arrestados em decorr�ncia de outras d�vidas do emitente desses t�tulos, a quem caber� informar ao ju�zo, que tenha determinado tal medida, a respeito da vincula��o de tais direitos aos respectivos t�tulos, sob pena de responder pelos preju�zos resultantes de sua omiss�o.

Art. 35. O CDCA e a LCA poder�o ser emitidos sob a forma escritural, hip�tese em que:

I - tais t�tulos ser�o registrados em sistemas de registro e de liquida��o financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019).

II - a transfer�ncia de sua titularidade operar-se-� pelos registros dos neg�cios efetuados na forma do inciso I do caput deste artigo.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019).

Par�grafo �nico. A entidade registradora � respons�vel pela manuten��o do registro da cadeia de neg�cios ocorridos com os t�tulos registrados no sistema.           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019).          (Revogado pela Lei n� 13.986, de 2020

Art. 35.  O CDCA e a LCA poder�o ser emitidos sob a forma escritural, hip�tese em que tais t�tulos dever�o ser registrados ou depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

Art. 35. O CDCA e a LCA poder�o ser emitidos sob a forma escritural, hip�tese em que tais t�tulos dever�o ser registrados ou depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios.            (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

I - (revogado);            (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

II - (revogado).            (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

Par�grafo �nico. (Revogado).            (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020

Art. 35-A.  A emiss�o escritural do CDCA poder�, alternativamente, ocorrer por meio do lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escritura��o.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

Art. 35-A. A emiss�o escritural do CDCA poder�, alternativamente, ocorrer por meio do lan�amento em sistema eletr�nico de escritura��o gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escritura��o.          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

Art. 35-B.  Compete ao Banco Central do Brasil:             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

I - estabelecer as condi��es para o exerc�cio da atividade de escritura��o de que trata o art. 35-A; e             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

II - autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade prevista no inciso I.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

� 1�  A autoriza��o de que trata o inciso II do caput poder�, a crit�rio do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por esp�cie ou por grupos de entidades que atendam a crit�rios espec�ficos, dispensada a autoriza��o individualizada.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

� 2�  A entidade respons�vel pela escritura��o de que trata o art. 35-A expedir�, mediante solicita��o, certid�o de inteiro teor do t�tulo, inclusive para fins de protesto e de execu��o judicial.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

� 3�  A certid�o de que trata o �2� poder� ser emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

Art. 35-B. Compete ao Banco Central do Brasil:          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

I - estabelecer as condi��es para o exerc�cio da atividade de escritura��o de que trata o art. 35-A desta Lei; e          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

II - autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

� 1� A autoriza��o de que trata o inciso II do caput deste artigo poder�, a crit�rio do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por esp�cie ou por grupos de entidades que atendam a crit�rios espec�ficos, sendo dispens�vel a autoriza��o individualizada.          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

� 2� A entidade respons�vel pela escritura��o de que trata o art. 35-A desta Lei expedir�, mediante solicita��o, certid�o de inteiro teor do t�tulo, inclusive para fins de protesto e de execu��o.          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

� 3� A certid�o de que trata o � 2� deste artigo poder� ser emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento.          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

Art. 35-C.  A liquida��o do pagamento em favor do leg�timo credor, por qualquer meio de pagamento existente no �mbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituir� prova de pagamento, total ou parcial, da CDCA emitida sob a forma escritural.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

Par�grafo �nico. A prova de pagamento de que trata o caput ser� informada no sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o art. 35-A, com refer�ncia expressa � CDCA amortizada ou liquidada.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

Art. 35-C. A liquida��o do pagamento em favor do leg�timo credor, por qualquer meio de pagamento existente no �mbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituir� prova de pagamento, total ou parcial, do CDCA emitido sob a forma escritural.          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

Par�grafo �nico. A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo ser� informada no sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o art. 35-A desta Lei, com refer�ncia expressa ao CDCA amortizado ou liquidado.          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

Art. 35-D.  O sistema de que trata o art. 35-A registrar�:             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

I - a emiss�o do t�tulo com seus requisitos essenciais;            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

II - o endosso;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

III - os aditamentos, as ratifica��es e as retifica��es; e             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

IV - a inclus�o de notifica��es, de cl�usulas contratuais e de outras informa��es.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

Par�grafo �nico. Na hip�tese de serem constitu�dos gravames e �nus, tal ocorr�ncia ser� informada no sistema de que trata o art. 35-A.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

Art. 35-D. O sistema eletr�nico de escritura��o de que trata o art. 35-A desta Lei far� constar:          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

I - os requisitos essenciais do t�tulo;          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

II - o endosso e a cadeia de endossos, se houver;          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

III - os aditamentos, as ratifica��es e as retifica��es; e          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

IV - a inclus�o de notifica��es, de cl�usulas contratuais e de outras informa��es.          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

Par�grafo �nico. Na hip�tese de serem constitu�dos gravames e �nus, tal ocorr�ncia ser� informada no sistema de que trata o art. 35-A desta Lei.          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

Se��o V
Securitiza��o de Direitos Credit�rios do Agroneg�cio

Subse��o I
Do Certificado de Receb�veis do Agroneg�cio

Art. 36. O Certificado de Receb�veis do Agroneg�cio – CRA � t�tulo de cr�dito nominativo, de livre negocia��o, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui t�tulo executivo extrajudicial.

Par�grafo �nico. O CRA � de emiss�o exclusiva das companhias securitizadoras de direitos credit�rios do agroneg�cio, nos termos do par�grafo �nico do art. 23 desta Lei.

Par�grafo �nico. O CRA � de emiss�o exclusiva das companhias securitizadoras de direitos credit�rios do agroneg�cio, nos termos do disposto no � 1� do art. 23.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

Par�grafo �nico. O CRA � de emiss�o exclusiva das companhias securitizadoras de direitos credit�rios do agroneg�cio, nos termos do � 1� do art. 23 desta Lei.    (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)     (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

Art. 37. O CRA ter� os seguintes requisitos, lan�ados em seu contexto:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

I - nome da companhia emitente;

II - n�mero de ordem, local e data de emiss�o;

III - denomina��o "Certificado de Receb�veis do Agroneg�cio";

IV - nome do titular;

V - valor nominal;

VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discrimina��o dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;

VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitaliza��o;

VIII - identifica��o do Termo de Securitiza��o de Direitos Credit�rios que lhe tenha dado origem.

� 1� O CRA adotar� a forma escritural, observado o disposto no art. 35 desta Lei.

� 1� O CRA adotar� a forma escritural, observado o disposto nos arts. 35, 35-A, 35-B, 35-C e 35-D desta Lei.   (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

� 2� O CRA poder� ter, conforme dispuser o Termo de Securitiza��o de Direitos Credit�rios, garantia flutuante, que assegurar� ao seu titular privil�gio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas n�o impedir� a negocia��o dos bens que comp�em esse ativo.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

� 3� O CRA pode ser emitido com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial desde que:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 725, de 2016)

� 3� O CRA pode ser emitido com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial desde que:     (Inclu�do pela Lei n� 13.331, de 2016)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

I - integralmente lastreado em t�tulos representativos de direitos credit�rios com cl�usula de corre��o na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 725, de 2016)

I - integralmente lastreado em t�tulos representativos de direitos credit�rios com cl�usula de corre��o na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional;             (Inclu�do pela Lei n� 13.331, de 2016)

I - integralmente vinculado a direitos credit�rios com cl�usula de corre��o na mesma moeda; e             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019) 

II - negociado, exclusivamente, com investidores n�o residentes nos termos da legisla��o e regulamenta��o em vigor; e             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 725, de 2016)

II - negociado, exclusivamente, com investidores n�o residentes nos termos da legisla��o e regulamenta��o em vigor; e             (Inclu�do pela Lei n� 13.331, de 2016)

II - emitido em favor de investidor n�o residente, observado o disposto no � 4�.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

III - observadas as demais condi��es a serem estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 725, de 2016)

III - observadas as demais condi��es a serem estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.             (Inclu�do pela Lei n� 13.331, de 2016)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019).

I - integralmente vinculado a direitos credit�rios com cl�usula de corre��o na mesma moeda; e   (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)

II - emitido em favor de investidor n�o residente, observado o disposto no � 4� deste artigo;            (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)

III - (revogado).     (Reda��o da pela Lei n� 13.986, de 2020)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

� 4�  O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer outras condi��es para a emiss�o de CRA com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, inclusive sobre a emiss�o em favor de investidor residente.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

� 4� O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer outras condi��es para a emiss�o de CRA com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, inclusive sobre a emiss�o em favor de investidor residente.          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

� 5�  Nas distribui��es realizadas no exterior, o CRA poder� ser registrado em entidade de registro e de liquida��o financeira no exterior, desde que a entidade seja:            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)  

I - autorizada em seu pa�s de origem; e            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

II - supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a Comiss�o de Valores Mobili�rios tenha firmado acordo de coopera��o m�tua que permita interc�mbio de informa��es sobre opera��es realizadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signat�ria de memorando multilateral de entendimentos da Organiza��o Internacional das Comiss�es de Valores.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

� 5� Nas distribui��es realizadas no exterior, o CRA poder� ser registrado em entidade de registro e de liquida��o financeira situada no pa�s de distribui��o, desde que a entidade seja:          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

I - autorizada em seu pa�s de origem; e   (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

II - supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a Comiss�o de Valores Mobili�rios tenha firmado acordo de coopera��o m�tua que permita interc�mbio de informa��es sobre opera��es realizadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signat�ria de memorando multilateral de entendimentos da Organiza��o Internacional das Comiss�es de Valores.    (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

Subse��o II
Das Companhias Securitizadoras de Direitos Credit�rios do Agroneg�cio e do Regime Fiduci�rio

Art. 38. As companhias securitizadoras de direitos credit�rios do agroneg�cio s�o institui��es n�o financeiras constitu�das sob a forma de sociedade por a��es e ter�o por finalidade a aquisi��o e securitiza��o desses direitos e a emiss�o e coloca��o de Certificados de Receb�veis do Agroneg�cio no mercado financeiro e de capitais.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

Art. 39. As companhias securitizadoras de direitos credit�rios do agroneg�cio podem instituir regime fiduci�rio sobre direitos credit�rios oriundos do agroneg�cio, o qual ser� regido, no que couber, pelas disposi��es expressas nos arts. 9� a 16 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997.           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

Subse��o III
Da Securitiza��o de Direitos Credit�rios do Agroneg�cio

Art. 40. A securitiza��o de direitos credit�rios do agroneg�cio � a opera��o pela qual tais direitos s�o expressamente vinculados � emiss�o de uma s�rie de t�tulos de cr�dito, mediante Termo de Securitiza��o de Direitos Credit�rios, emitido por uma companhia securitizadora, do qual constar�o os seguintes elementos:        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

I - identifica��o do devedor;          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

II - valor nominal e o vencimento de cada direito credit�rio a ele vinculado;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

III - identifica��o dos t�tulos emitidos;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

IV - indica��o de outras garantias de resgate dos t�tulos da s�rie emitida, quando constitu�das.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

Se��o VI
Disposi��es Comuns ao CDCA, � LCA e ao CRA

Art. 41. � facultada a cess�o fiduci�ria em garantia de direitos credit�rios do agroneg�cio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 42. O CDCA, a LCA e o CRA poder�o conter cl�usula expressa de varia��o do seu valor nominal, desde que seja a mesma dos direitos credit�rios a eles vinculados.

Art. 43. O CDCA, a LCA e o CRA poder�o ser distribu�dos publicamente e negociados em Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros e em mercados de balc�o organizados autorizados a funcionar pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.

Par�grafo �nico. Na hip�tese do caput deste artigo, ser� observado o disposto na Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 44. Aplicam-se ao CDCA, � LCA e ao CRA, no que forem cab�veis, as normas de direito cambial, com as seguintes modifica��es:

I - os endossos devem ser completos;

II - � dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

CAP�TULO III
DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS

 Art. 45. Fica autorizada a emiss�o do CDA e do WA, pelo prazo de 2 (dois) anos, por armaz�ns que n�o detenham a certifica��o prevista no art. 2� da Lei n� 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos m�nimos a serem definidos pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.
         Art. 45. Fica autorizada a emiss�o do CDA e do WA at� 31 de dezembro de 2009, por armaz�ns que n�o detenham a certifica��o prevista no art. 2� da Lei n� 9.973, de 29 de maio de 2000 , mas que atendam a requisitos m�nimos a serem definidos pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 372, de 2007)

 Art. 45. Fica autorizada a emiss�o do CDA e do WA at� 31 de dezembro de 2009 por armaz�ns que n�o detenham a certifica��o prevista no art. 2� da Lei n� 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos m�nimos a serem definidos pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.524, de 2007)

 Art. 46. Para os produtos especificados no � 1� do art. 1� desta Lei, fica vedada a emiss�o do Conhecimento de Dep�sito e do Warrant previstos no Decreto n� 1.102, de 21 de novembro de 1903, observado o disposto no art. 55, II, desta Lei.             (Produ��o de efeito)

 Art. 47. O caput do art. 82 da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poder� registrar-se como
armaz�m geral, podendo tamb�m desenvolver as atividades previstas na Lei n� 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condi��o expedir Conhecimento de Dep�sito, Warrant, Certificado de Dep�sito Agropecu�rio - CDA e Warrant Agropecu�rio - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armaz�ns, pr�prios ou arrendados, sem preju�zo da emiss�o de outros t�tulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legisla��o espec�fica.

...................................................................." (NR)

Art. 48. O art. 6� da Lei n� 9.973, de 29 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 6� ............................................................

........................................................................

� 3� O deposit�rio e o depositante poder�o definir, de comum acordo, a constitui��o de garantias, as quais dever�o estar registradas no contrato de dep�sito ou no Certificado de Dep�sito Agropecu�rio - CDA.

..........................................................................

� 7� O disposto no � 3� deste artigo n�o se aplica � rela��o entre cooperativa e seus associados de que trata o art. 83 da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971. " (NR)

Art. 49. Cabe ao Conselho Monet�rio Nacional expedir as instru��es que se fizerem necess�rias � execu��o das disposi��es desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, � LCA e ao CRA.

Art. 49. Cabe ao Conselho Monet�rio Nacional regulamentar as disposi��es desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, � LCA e ao CRA, podendo inclusive estabelecer prazos m�nimos e outras condi��es para emiss�o e resgate e diferenciar tais condi��es de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

Art. 49. Cabe ao Conselho Monet�rio Nacional regulamentar as disposi��es desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, � LCA e ao CRA, podendo inclusive estabelecer prazos m�nimos e outras condi��es para emiss�o e resgate e diferenciar tais condi��es de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

Art. 50. O art. 2� da Lei n� 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 2� .................................................................................

� 1� ......................................................................................

.............................................................................................

II – no m�ximo, a diferen�a entre o pre�o de exerc�cio em contratos de op��es de venda de produtos agropecu�rios lan�ados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos.

..............................................................................................

� 3� A subven��o a que se refere este artigo ser� concedida mediante a observ�ncia das condi��es, crit�rios, limites e normas estabelecidas no �mbito do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades or�ament�rias e financeiras existentes para a finalidade." (NR)

Art. 51. O art. 19 da Lei n� 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 3� e 4� :

"Art. 19. .........................................................................

......................................................................................

� 3� A CPR registrada em sistema de registro e de liquida��o financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ter� as seguintes caracter�sticas:

I - ser� cartular antes do seu registro e ap�s a sua baixa e escritural ou eletr�nica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquida��o financeira;

II - os neg�cios ocorridos durante o per�odo em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquida��o financeira n�o ser�o transcritos no verso dos t�tulos;

III - a entidade registradora � respons�vel pela manuten��o do registro da cadeia de neg�cios ocorridos no per�odo em que os t�tulos estiverem registrados.

� 4� Na hip�tese de contar com garantia de institui��o financeira ou seguradora, a CPR poder� ser emitida em favor do garantidor, devendo o emitente entreg�-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes para negoci�-la, custodi�-la, registr�-la em sistema de registro e liquida��o financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e endoss�-la ao credor informado pelo sistema de registro." (NR)

Art. 52. � devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM, independentemente dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de Fiscaliza��o institu�da pela Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989, segundo os valores constantes dos Anexos I e II desta Lei.         (Produ��o de efeito)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.072, de 2021)     Produ��o de efeitos        (Revogado pela Lei n� 14.317, de 2022)   Produ��o de efeitos

� 1� Na hip�tese do caput deste artigo:        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.072, de 2021)     Produ��o de efeitos         (Revogado pela Lei n� 14.317, de 2022)   Produ��o de efeitos

I - a Taxa de Fiscaliza��o ser� apurada e paga trimestralmente, com base na m�dia di�ria do patrim�nio l�quido referente ao trimestre imediatamente anterior;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.072, de 2021)     Produ��o de efeitos            (Revogado pela Lei n� 14.317, de 2022)   Produ��o de efeitos

II - a Taxa de Fiscaliza��o ser� recolhida at� o �ltimo dia �til do 1� (primeiro) dec�ndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto no inciso I deste par�grafo.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.072, de 2021)     Produ��o de efeitos          (Revogado pela Lei n� 14.317, de 2022)   Produ��o de efeitos

� 2� Os fundos de investimento que, com base na regulamenta��o aplic�vel vigente, n�o apurem o valor m�dio di�rio de seu patrim�nio l�quido, recolher�o a taxa de que trata o caput deste artigo com base no patrim�nio l�quido apurado no �ltimo dia do trimestre imediatamente anterior ao do pagamento.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.072, de 2021)     Produ��o de efeitos          (Revogado pela Lei n� 14.317, de 2022)   Produ��o de efeitos

Art. 52-A.  As infra��es �s normas legais e regulamentares que regem a atividade de escritura��o eletr�nica sujeitam a entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de escritura��o, os seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais ao disposto na Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 897, de 2019)

Art. 52-A. As infra��es �s normas legais e regulamentares que regem a atividade de escritura��o eletr�nica sujeitam a entidade respons�vel pelo sistema eletr�nico de escritura��o, os seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais ao disposto na Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017.          (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020).

Art. 53. Os arts. 22, par�grafo �nico, e 38 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 22. ......................................................................................

Par�grafo �nico. A aliena��o fiduci�ria poder� ser contratada por pessoa f�sica ou jur�dica, n�o sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfit�uticos, hip�tese em que ser� exig�vel o pagamento do laud�mio, se houver a consolida��o do dom�nio �til no fiduci�rio." (NR)

"Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplica��o, mesmo aqueles que visem � constitui��o, transfer�ncia, modifica��o ou ren�ncia de direitos reais sobre im�veis, poder�o ser celebrados por escritura p�blica ou por instrumento particular com efeitos de escritura p�blica." (NR)

Art. 54. Revoga-se o art. 4� da Lei n� 9.973, de 29 de maio de 2000.

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:

I - quanto ao art. 52 e aos Anexos I e II, a partir de 3 de janeiro de 2005;

II – quanto ao art. 46, a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ap�s a data de publica��o desta Lei.

Bras�lia, 30 de dezembro de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Roberto Rodrigues

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004.

ANEXO I (Produ��o de efeito)
Valor da Taxa de Fiscaliza��o devida pelos Fundos de Investimento

Em Reais

(Vide art. 55, I)

Classe de Patrim�nio L�quido M�dio

Valor da Taxa de Fiscaliza��o

At� 2.500.000,00

600,00

De 2.500.000,01 a 5.000.000,00

900,00

De 5.000.000,01 a 10.000.000,00

1.350,00

De 10.000.000,01 a 20.000.000,00

1.800,00

De 20.000.000,01 a 40.000.000,00

2.400,00

De 40.000.000,01 a 80.000.000,00

3.840,00

De 80.000.000,01 a 160.000.000,00

5.760,00

De 160.000.000,01 a 320.000.000,00

7.680,00

De 320.000.000,01 a 640.000.000,00

9.600,00

Acima de 640.000.000,00

10.800,00

ANEXO II (Produ��o de efeito)
Valor da Taxa de Fiscaliza��o devida pelos Fundos de Investimento
em Quotas de Fundos de Investimento

Em Reais

(Vide art. 55, I)

Classe de Patrim�nio L�quido M�dio

Valor da Taxa de Fiscaliza��o

At� 2.500.000,00

300,00

De 2.500.000,01 a 5.000.000,00

450,00

De 5.000.000,01 a 10.000.000,00

675,00

De 10.000.000,01 a 20.000.000,00

900,00

De 20.000.000,01 a 40.000.000,00

1.200,00

De 40.000.000,01 a 80.000.000,00

1.920,00

De 80.000.000,01 a 160.000.000,00

2.880,00

De 160.000.000,01 a 320.000.000,00

3.840,00

De 320.000.000,01 a 640.000.000,00

4.800,00

Acima de 640.000.000,00

5.400,00

*