Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 252, DE 15 DE JUNHO DE 2005.

Sem efic�cia

Texto para impress�o

Exposi��o de Motivos

Institui o Regime Especial de Tributa��o para a Plataforma de Exporta��o de Servi�os de Tecnologia da Informa��o - REPES, o Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclus�o Digital, disp�e sobre incentivos fiscais para a inova��o tecnol�gica e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I
DO REPES

Art. 1� Fica institu�do o Regime Especial de Tributa��o para a Plataforma de Exporta��o de Servi�os de Tecnologia da Informa��o - REPES, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda.

Art. 2� � benefici�ria do REPES a pessoa jur�dica que exer�a exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software e de presta��o de servi�os de tecnologia da informa��o e que, por ocasi�o da sua op��o pelo REPES, assuma compromisso de exporta��o superior a oitenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e servi�os.

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica � pessoa jur�dica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incid�ncia cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Art. 3� Para fins de controle da produ��o e da comprova��o de que o contratante do servi�o prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o benefici�rio do REPES dever� utilizar programa de computador em c�digo aberto.

� 1� A Secretaria da Receita Federal ter� acesso on line, pela Internet, �s informa��es e ao programa de que trata o caput, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certifica��o digital.

� 2� Para fins de reconhecimento da utiliza��o da infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput ser� homologado pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 4� Fica suspensa a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o incidentes sobre a importa��o de bens novos destinados ao desenvolvimento, no Pa�s, de software e de servi�os de tecnologia da informa��o, quando importados diretamente pelo benefici�rio do REPES para incorpora��o ao seu ativo imobilizado.

� 1� A suspens�o de que trata o caput aplica-se tamb�m � Contribui��o para o PIS/PASEP e � COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jur�dica benefici�ria do REPES.

� 2� Nas notas fiscais relativas � venda de que trata o � 1� , dever� constar a express�o "Venda efetuada com suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.

� 3� Na hip�tese deste artigo, o percentual de exporta��es de que trata o art. 2� ser� apurado considerando-se a m�dia obtida, a partir do in�cio de utiliza��o dos bens adquiridos no �mbito do REPES, durante o per�odo de tr�s anos.

� 4� O prazo de in�cio de utiliza��o a que se refere o � 3� n�o poder� ser superior a um ano, contado a partir da aquisi��o.

Art. 5� Fica suspensa a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o incidentes sobre a importa��o de servi�os destinados ao desenvolvimento, no Pa�s, de software e de servi�os de tecnologia da informa��o, quando importados diretamente pelo benefici�rio do REPES.

� 1� A suspens�o de que trata o caput aplica-se tamb�m � Contribui��o para o PIS/PASEP e � COFINS incidentes sobre a venda dos referidos servi�os no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jur�dica benefici�ria do REPES.

� 2� Nas notas fiscais relativas aos servi�os de que trata o � 1� , dever� constar a express�o "Venda de servi�os efetuada com suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.

Art. 6� As suspens�es de que tratam os arts. 4� e 5� convertem-se em al�quota zero ap�s o decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.

Art. 7� A ades�o ao REPES fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos e contribui��es federais.

Art. 8� A pessoa jur�dica benefici�ria do REPES ter� a ades�o cancelada:

I - na hip�tese de descumprimento do compromisso de exporta��o de que trata o art. 2� ;

II - sempre que se apure que o benefici�rio:

a) n�o satisfazia as condi��es ou n�o cumpria os requisitos para a ades�o; ou

b) deixou de satisfazer as condi��es ou de cumprir os requisitos para a ades�o; e

III - a pedido.

� 1� Na ocorr�ncia do cancelamento da ades�o ao REPES, a pessoa jur�dica dele exclu�da fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de of�cio, contados a partir da data da aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o, conforme o caso, referentes as contribui��es n�o pagas em decorr�ncia da suspens�o de que tratam os arts. 4� e 5� , na condi��o de contribuinte, em rela��o aos bens importados ou na condi��o de respons�vel, em rela��o aos bens adquiridos no mercado interno.

� 2� Nas hip�teses de que tratam os incisos I e II do caput, a pessoa jur�dica exclu�da do REPES somente poder� efetuar nova ades�o ap�s o decurso do prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.

Art. 9� A transfer�ncia de propriedade ou a cess�o de uso, a qualquer t�tulo, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno na forma do caput ou do � 1� do art. 4� , antes de cumprida a disposi��o de que trata o � 3� do mesmo artigo, dever� ser precedida de recolhimento, pelo benefici�rio do REPES, dos juros e multa, de mora ou de of�cio, na forma do � 1� do art. 8� .

Art. 10. No caso do art. 9� , se o benefici�rio efetuar a transfer�ncia de propriedade antes de decorridos dois anos da ocorr�ncia dos fatos geradores, as contribui��es tamb�m ser�o devidas.

Art. 11. � vedada a ades�o ao REPES de pessoa jur�dica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

Art. 12. Os bens e os servi�os beneficiados pela suspens�o referida nos arts. 4� e 5� ser�o relacionados em regulamento.

CAP�TULO II
DO RECAP

Art. 13. Fica institu�do o Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 14. � benefici�ria do RECAP a pessoa jur�dica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior � ades�o ao RECAP, houver sido igual ou superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no per�odo, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exporta��o durante o per�odo de dois anos-calend�rio.

� 1� A pessoa jur�dica em in�cio de atividade, ou que n�o tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exporta��o exigido no caput, poder� se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no per�odo de tr�s anos-calend�rio, receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior de, no m�nimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os.

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s pessoas jur�dicas que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incid�ncia cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 15. Fica suspensa a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o incidentes sobre a importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, quando importados diretamente pelo benefici�rio do RECAP para incorpora��o ao seu ativo imobilizado. (Regulamento)

� 1� A suspens�o de que trata o caput aplica-se tamb�m � Contribui��o para o PIS/PASEP e � COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jur�dica benefici�ria do RECAP. (Regulamento)

� 2� O benef�cio de suspens�o de que trata este artigo poder� ser usufru�do nas aquisi��es e importa��es realizadas no per�odo de tr�s anos contados da data de ades�o ao RECAP.

� 3� O percentual de exporta��es de que tratam o caput e o � 1� do art. 14 ser� apurado considerando-se a m�dia obtida, a partir do in�cio de utiliza��o dos bens adquiridos no �mbito do RECAP, durante o per�odo:

I - de dois anos, no caso do caput; ou

II - de tr�s anos, no caso do � 1� do art. 14.

� 4� O prazo de in�cio de utiliza��o a que se refere o � 3� n�o poder� ser superior a tr�s anos.

� 5� A pessoa jur�dica que der destina��o diversa da prevista no caput, revender o bem antes do prazo referido nos incisos I ou II do � 3� , conforme o caso, ou n�o atender �s demais condi��es de que trata o art. 14, fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de of�cio, contados a partir da data da aquisi��o, referentes �s contribui��es n�o pagas em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo, na condi��o:

I - de contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e � COFINS-Importa��o; ou

II - de respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/PASEP e � COFINS.

� 6� Nas notas fiscais relativas � venda de que trata o � 1� dever� constar a express�o "Venda efetuada com suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.

� 7� A suspens�o de que trata este artigo converte-se em al�quota zero ap�s cumpridas as condi��es de que tratam o caput e o � 1� do art. 14.

� 8� A pessoa jur�dica que efetuar o compromisso de que trata o � 1� do art. 14 poder� ainda, observadas as mesmas condi��es ali estabelecidas, utilizar o benef�cio de suspens�o de que trata o art. 40 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 16. A ades�o ao RECAP fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos e contribui��es federais.

CAP�TULO III

DOS INCENTIVOS � INOVA��O TECNOL�GICA

Art. 17. A pessoa jur�dica poder� usufruir dos seguintes incentivos fiscais: (Vig�ncia)

I - dedu��o, para efeito de apura��o do lucro l�quido, de valor correspondente � soma dos disp�ndios realizados no per�odo de apura��o com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, classific�veis como despesas operacionais pela legisla��o do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ, ou como pagamento na forma prevista no � 2� ;

II - redu��o de cinq�enta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acess�rios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados � pesquisa e ao desenvolvimento tecnol�gico;

III - deprecia��o acelerada, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, multiplicada por dois, sem preju�zo da deprecia��o normal das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados � utiliza��o nas atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, para efeito de apura��o do IRPJ;

IV - amortiza��o acelerada, mediante dedu��o como custo ou despesa operacional, no per�odo de apura��o em que forem efetuados, dos disp�ndios relativos � aquisi��o de bens intang�veis, vinculados exclusivamente �s atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, classific�veis no ativo diferido do benefici�rio, para efeito de apura��o do IRPJ;

V - cr�dito do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior, a t�tulo de royalties, de assist�ncia t�cnica ou cient�fica e de servi�os especializados, previstos em contratos de transfer�ncia de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei n� 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais:

a) vinte por cento, relativamente aos per�odos de apura��o encerrados a partir de 1� de janeiro de 2006 at� 31 de dezembro de 2008;

b) dez por cento, relativamente aos per�odos de apura��o encerrados a partir de 1� de janeiro de 2009 at� 31 de dezembro de 2013; e

VI - redu��o a zero da al�quota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manuten��o de marcas, patentes e cultivares.

� 1� Consideram-se inova��o tecnol�gica a concep��o de novo produto ou processo de fabrica��o, bem como a agrega��o de novas funcionalidades ou caracter�sticas ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

� 2� O disposto no inciso I do caput aplica-se tamb�m aos disp�ndios com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica contratadas no Pa�s com universidade, institui��o de pesquisa e inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando a pessoa jur�dica que efetuou o disp�ndio com a responsabilidade, o risco empresarial, a gest�o e o controle da utiliza��o dos resultados dos disp�ndios.

� 3� Na hip�tese de disp�ndios com assist�ncia t�cnica, cient�fica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa f�sica ou jur�dica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada � observ�ncia do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964.

� 4� Na apura��o dos disp�ndios realizados com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, n�o ser�o computados os montantes alocados como recursos n�o reembols�veis por �rg�os e entidades do Poder P�blico.

� 5� O benef�cio a que se refere o inciso V do caput somente poder� ser usufru�do por pessoa jur�dica que assuma o compromisso de realizar disp�ndios em pesquisa no Pa�s, em montante equivalente a, no m�nimo, o dobro do valor desse benef�cio.

� 6� A dedu��o de que trata o inciso I do caput aplica-se para efeito de apura��o da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL.

� 7� A pessoa jur�dica benefici�ria dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada � prestar, em meio eletr�nico, informa��es sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnol�gico e inova��o, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 18. Poder�o ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 17 e de seu � 6� , as import�ncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei n� 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas � execu��o de pesquisa tecnol�gica e de desenvolvimento de inova��o tecnol�gica de interesse e por conta e ordem da pessoa jur�dica que promoveu a transfer�ncia, ainda que a pessoa jur�dica recebedora dessas import�ncias venha a ter participa��o no resultado econ�mico do produto resultante. (Vig�ncia)

� 1� O disposto neste artigo aplica-se �s transfer�ncias de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2004.

� 2� N�o constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as import�ncias recebidas na forma do caput, desde que utilizadas integralmente na realiza��o da pesquisa ou desenvolvimento de inova��o tecnol�gica.

� 3� Na hip�tese do � 2� , para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput que apuram o imposto de renda com base no lucro real, os disp�ndios efetuados com a execu��o de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica n�o ser�o dedut�veis na apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL.

Art. 19. Sem preju�zo do disposto no art. 17, a partir do ano-calend�rio de 2006, a pessoa jur�dica poder� excluir do lucro l�quido, na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, o valor corresponde a at� sessenta por cento da soma dos disp�ndios realizados no per�odo de apura��o com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, classific�veis como despesa pela legisla��o do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17. (Vig�ncia)

� 1� A exclus�o de que trata o caput poder� chegar a at� oitenta por cento dos disp�ndios em fun��o do n�mero de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jur�dica, na forma a ser definida em regulamento.

� 2� Na hip�tese de pessoa jur�dica que se dedica exclusivamente � pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, poder�o tamb�m ser considerados, na forma do regulamento, os s�cios que exer�am atividade de pesquisa.

� 3� Sem preju�zo do disposto no caput e no � 1� , a pessoa jur�dica poder� excluir do lucro l�quido, na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, o valor corresponde a at� vinte por cento da soma dos disp�ndios ou pagamentos vinculados � pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.

� 4� Para fins do disposto no � 3� , os disp�ndios e pagamentos ser�o registrados na Parte B do Livro de Apura��o do Lucro Real - LALUR e exclu�dos no per�odo de apura��o da concess�o da patente ou do registro do cultivar.

� 5� A exclus�o de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de c�lculo da CSLL antes da pr�pria exclus�o, vedado o aproveitamento de eventual excesso em per�odo de apura��o posterior.

� 6� O disposto no � 5� n�o se aplica � pessoa jur�dica referida no � 2� .

Art. 20. Para fins do disposto neste Cap�tulo, os valores relativos aos disp�ndios incorridos em instala��es fixas e na aquisi��o de aparelhos, m�quinas e equipamentos, destinados � utiliza��o em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, metrologia, normaliza��o t�cnica e avalia��o da conformidade, aplic�veis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autoriza��o de registros, licen�as, homologa��es e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de prote��o de propriedade intelectual, poder�o ser depreciados ou amortizados na forma da legisla��o vigente, podendo o saldo n�o depreciado ou n�o amortizado ser exclu�do na determina��o do lucro real, no per�odo de apura��o em que conclu�da sua utiliza��o. (Vig�ncia)

� 1� O valor do saldo exclu�do na forma do caput dever� ser controlado na parte B do LALUR e ser� adicionado, na determina��o do lucro real, em cada per�odo de apura��o posterior, pelo valor da deprecia��o ou amortiza��o normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

� 2� A pessoa jur�dica benefici�ria de deprecia��o ou amortiza��o acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 17 n�o poder� utilizar-se do benef�cio de que trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos ativos.

� 3� A deprecia��o ou amortiza��o acelerada de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 17, bem como a exclus�o do saldo n�o depreciado ou n�o amortizado na forma do caput deste artigo n�o se aplicam para efeito de apura��o da base de c�lculo da CSLL.

Art. 21. A Uni�o, por interm�dio das ag�ncias de fomento de ci�ncias e tecnologia, poder� subvencionar at� cinq�enta por cento do valor da remunera��o de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inova��o tecnol�gica em empresas localizadas no territ�rio brasileiro, na forma do regulamento. (Vig�ncia)

Art. 22. Os disp�ndios e pagamentos de que tratam os arts. 17 a 20: (Vig�ncia)

I - dever�o ser controlados contabilmente em contas espec�ficas; e

II - somente poder�o ser deduzidos se pagos a pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes e domiciliadas no Pa�s, exceto os pagamentos destinados � obten��o e manuten��o de patentes e marcas no exterior.

Art. 23. O gozo dos benef�cios fiscais e da subven��o de que tratam os arts. 17 a 21 fica condicionado � comprova��o da regularidade fiscal da pessoa jur�dica. (Vig�ncia)

Art. 24. Os termos, limites e condi��es para efeito de frui��o dos incentivos fiscais mencionados nos arts. 17 a 21 ser�o objeto de regulamento. (Vig�ncia)

Art. 25. O descumprimento de qualquer obriga��o assumida para obten��o dos incentivos de que tratam os arts. 17 a 22, bem como a utiliza��o indevida dos incentivos fiscais neles referidos, implicam perda do direito aos incentivos ainda n�o utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos n�o pagos em decorr�ncia dos incentivos j� utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de of�cio, previstos na legisla��o tribut�ria, sem preju�zo das san��es penais cab�veis. (Vig�ncia)

Art. 26. Os Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Agropecu�rio - PDTA e os projetos aprovados at� 31 de dezembro de 2005 ficar�o regidos pela legisla��o em vigor na data da publica��o desta Medida Provis�ria, autorizada a migra��o para o regime nela previsto, conforme disciplinado em regulamento. (Vig�ncia)

Art. 27. O disposto neste Cap�tulo n�o se aplica �s pessoas jur�dicas que utilizarem os benef�cios de que tratam as Leis n� s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Vig�ncia)

CAP�TULO IV
DO PROGRAMA DE INCLUS�O DIGITAL

Art. 28. Ficam reduzidas a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de unidades de processamento digital classificadas no c�digo 8471.50.10 da Tabela de Incid�ncia do IPI - TIPI.

� 1� A redu��o de al�quotas de que trata o caput alcan�a as receitas de vendas de unidades de entrada classificadas nos c�digos 8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53 (exclusivamente mouse), e a unidade de sa�da por v�deo classificada no c�digo 8471.60.72 (monitor), todos da TIPI, quando vendidas juntamente com a unidade de processamento digital.

� 2� Os produtos de que trata este artigo devem atender aos termos e condi��es estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especifica��es t�cnicas.

Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 n�o se aplica a reten��o na fonte da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem o art. 64 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 30. As disposi��es dos arts. 28 e 29:

I - n�o se aplicam �s vendas efetuadas por empresa optante pelo SIMPLES; e

II - aplicam-se �s vendas efetuadas at� 31 de dezembro de 2009.

CAP�TULO V
DOS INCENTIVOS �S MICRO-REGI�ES DA ADA E ADENE

Art. 31. Sem preju�zo das demais normas em vigor aplic�veis � mat�ria, para bens adquiridos a partir do ano-calend�rio de 2006 e at� 31 de dezembro de 2013, as pessoas jur�dicas que tenham projeto aprovado para instala��o, amplia��o, moderniza��o ou diversifica��o enquadrado em setores da economia considerados priorit�rios para o desenvolvimento regional, em micro-regi�es menos desenvolvidas localizadas nas �reas de atua��o da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e da Ag�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia - ADA, ter�o direito:

I - � deprecia��o acelerada incentivada, para efeito de c�lculo do imposto sobre a renda;

II - ao desconto, no prazo de doze meses contado da aquisi��o, dos cr�ditos da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso III do � 1� do art. 3� das Leis n� s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 2003, e o � 4� do art. 15 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, na hip�tese de aquisi��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados � incorpora��o ao seu ativo imobilizado.

� 1� As micro-regi�es alcan�adas, bem assim os limites e condi��es para frui��o do benef�cio referido neste artigo ser�o definidos em regulamento.

� 2� A frui��o deste benef�cio fica condicionada � frui��o do benef�cio de que trata o art. 1� da Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.

� 3� A deprecia��o acelerada incentivada de que trata o caput consiste na deprecia��o integral, no pr�prio ano da aquisi��o.

� 4� A quota de deprecia��o acelerada, correspondente ao benef�cio, constituir� exclus�o do lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real, devendo ser escriturada no LALUR.

� 5� O total da deprecia��o acumulada, incluindo a normal e a acelerada, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem.

� 6� A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 5� , o valor da deprecia��o normal, registrado na escritura��o comercial, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real.

� 7� Os cr�ditos de que trata o inciso II do caput ser�o apurados mediante a aplica��o, a cada m�s, das al�quotas referidas no caput do art. 2� das Leis n� s 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um doze avos do custo de aquisi��o do bem.

� 8� Salvo autoriza��o expressa em lei, o benef�cio fiscal de que trata este artigo n�o poder� ser usufru�do cumulativamente com outros id�nticos.

CAP�TULO VI
DO SIMPLES

Art. 32. O art. 15 da Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 15. ..........................................................................

........................................................................................

II - a partir do m�s subseq�ente ao que incorrida a situa��o excludente, nas hip�teses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9� ;

........................................................................................

VI - a partir do ano-calend�rio subseq�ente ao da ci�ncia do ato declarat�rio de exclus�o nos casos dos incisos XV e XVI do art. 9� .

........................................................................................

� 5� Na hip�tese do inciso VI do caput, ser� permitida a perman�ncia da pessoa jur�dica como optante pelo SIMPLES mediante a comprova��o, junto � unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdi��o sobre o seu domic�lio fiscal, da quita��o do d�bito inscrito no prazo de at� trinta dias contados a partir da ci�ncia do ato declarat�rio de exclus�o." (NR)

CAP�TULO VII
DO IRPJ E DA CSLL

Art. 33. O art. 15 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo: (Vig�ncia)

"� 4� O percentual de que trata este artigo tamb�m ser� aplicado sobre a receita financeira da pessoa jur�dica que explore atividades imobili�rias relativas a loteamento de terrenos, incorpora��o imobili�ria, constru��o de pr�dios destinados � venda, bem como a venda de im�veis constru�dos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercializa��o de im�veis e for apurada por meio de �ndices ou coeficientes previstos em contrato." (NR)

Art. 34. O caput do art. 1� da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1� As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real poder�o utilizar cr�dito relativo � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, � raz�o de vinte e cinco por cento sobre a deprecia��o cont�bil de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1� de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente." (NR)

CAP�TULO VIII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA F�SICA

Art. 35. O art. 22 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na aliena��o de bens e direitos de pequeno valor, cujo pre�o unit�rio de aliena��o, no m�s em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de aliena��o de a��es negociadas no mercado de balc�o;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

.........................................................................." (NR)

Art. 36. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa f�sica residente no Pa�s na venda de im�veis residenciais, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias contados da celebra��o do contrato, aplique o produto da venda na aquisi��o de im�veis residenciais.

� 1� No caso de venda de mais de um im�vel, o prazo referido neste artigo ser� contado a partir da data de celebra��o do contrato relativo � primeira opera��o.

� 2� A aplica��o parcial do produto da venda implicar� tributa��o do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela n�o aplicada.

� 3� No caso de aquisi��o de mais de um im�vel, a isen��o de que trata este artigo aplicar-se-� ao ganho de capital correspondente � parcela empregada na aquisi��o de im�vel residencial.

� 4� A inobserv�ncia das condi��es estabelecidas neste artigo importar� em exig�ncia do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I - juros de mora, calculados a partir do segundo m�s subseq�ente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do im�vel vendido; e

II - multa, de mora ou de of�cio, calculada a partir do segundo m�s seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do im�vel vendido, se o imposto n�o for pago at� trinta dias ap�s o prazo de que trata o caput.

� 5� A pessoa f�sica somente poder� usufruir do benef�cio de que trata este artigo uma vez a cada cinco anos.

Art. 37. Para a apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasi�o da aliena��o, a qualquer t�tulo, de bens im�veis realizada por pessoa f�sica residente no Pa�s, poder� ser aplicado fator de redu��o (FR) do ganho de capital apurado.

� 1� O fator de redu��o referido no caput ser� determinado pela seguinte f�rmula: FR = 1 / 1,0035 m, onde "m" corresponde ao n�mero de meses decorridos entre a data de aquisi��o do im�vel e a de sua aliena��o.

� 2� Na hip�tese de im�veis adquiridos at� 31 de dezembro de 1995, o fator de redu��o de que trata o caput ser� aplicado a partir de 1� de janeiro de 1996, sem preju�zo do disposto no art. 18 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

CAP�TULO IX
DA CONTRIBUI��O PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

Art. 38. O � 8� do art. 3� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"III - agr�colas, conforme ato do Conselho Monet�rio Nacional." (NR)

Art. 39. O art. 3� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

"Art. 3� ..........................................................................

..........................................................................

� 3� Est�o sujeitos � reten��o na fonte da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS os pagamentos referentes � aquisi��o de autope�as constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneum�ticos, quando efetuados por pessoa jur�dica fabricante:

I - de pe�as, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1� ; (Vig�ncia)

II - de produtos relacionados no art. 1� .

� 4� O valor a ser retido na forma do � 3� constitui antecipa��o das contribui��es devidas pelas pessoas jur�dicas fornecedoras e ser� determinado mediante a aplica��o, sobre a import�ncia a pagar, do percentual de um d�cimo por cento para a Contribui��o para o PIS/PASEP e cinco d�cimos por cento para a COFINS.

� 5� O valor retido na quinzena dever� ser recolhido at� o �ltimo dia �til da quinzena subseq�ente �quela em que tiver ocorrido o pagamento.

..........................................................................

� 7� A reten��o na fonte de que trata o � 3� :

I - n�o se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jur�dica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e a comerciante atacadista ou varejista;

II - alcan�a tamb�m os pagamentos efetuados por servi�o de industrializa��o no caso de industrializa��o por encomenda." (NR) (Vig�ncia)

Art. 40. Os arts. 10 e 15 da Lei n� 10.833, de 2003, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 10. ..........................................................................

..........................................................................

XXVI - as receitas relativas �s atividades de revenda de im�veis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorpora��o imobili�ria e constru��o de pr�dio destinado � venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 30 de outubro de 2003;

.........................................................................." (NR)

"Art. 15. ..........................................................................

..........................................................................

V - nos incisos VI, IX a XXVI do caput e no �� 1� e 2� do art. 10;

.........................................................................." (NR)

Art. 41. Os arts. 7� , 8� , 28 e 40 da Lei n� 10.865, de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 7� ..........................................................................

..........................................................................

� 5� Para efeito do disposto no � 4� n�o se inclui a parcela a que se refere a al�nea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996." (NR)

"Art. 8� ..........................................................................

..........................................................................

� 12. ..........................................................................

..........................................................................

XIII - prepara��es compostas n�o-alco�licas, classificadas no c�digo 2106.90.10 Ex 01, da TIPI, destinadas � elabora��o de bebidas pelas pessoas jur�dicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei n� 10.833, de 2003.

.........................................................................." (NR)

"Art. 28. ..........................................................................

..........................................................................

VII - prepara��es compostas n�o-alco�licas, classificadas no c�digo 2106.90.10 Ex 01, da TIPI, destinadas � elabora��o de bebidas pelas pessoas jur�dicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei n� 10.833, de 2003.

.........................................................................." (NR)

"Art. 40. ..........................................................................

� 1� Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jur�dica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo.

.........................................................................." (NR)

Art. 42. Os arts. 2� e 10 da Lei n� 11.051, de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

"Art. 2� ..........................................................................

..........................................................................

� 2� O disposto neste artigo aplica-se �s aquisi��es efetuadas ap�s 1� de outubro de 2004." (NR)

"Art. 10. ..........................................................................

..........................................................................

III - para autope�as relacionadas nos Anexos I e II da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002: (Vig�ncia)

a) no inciso I do art. 3� da Lei n� 10.485, de 2002, no caso de venda para as pessoas jur�dicas nele relacionados; ou (Vig�ncia)

b) no inciso II do art. 3� da Lei n� 10.485, de 2002, no caso de vendas para as pessoas jur�dicas nele relacionados; (Vig�ncia)

..........................................................................

� 2� A Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS incidir�o sobre a receita bruta auferida pela pessoa jur�dica executora da encomenda �s al�quotas de um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento e de sete inteiros e seis d�cimos por cento, respectivamente. (Vig�ncia)

� 3� Para os efeitos deste artigo aplicam-se os conceitos de industrializa��o por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI." (NR) (Vig�ncia)

Art. 43. Nas aquisi��es de sucata de alum�nio, classificada no c�digo 7602.00 da TIPI, efetuadas por pessoa jur�dica que exer�a a atividade de fundi��o, fica vedada a utiliza��o do cr�dito de que trata o inciso II do caput do art. 3� da Lei n� 10.637, de 2002, e o inciso II do caput do art. 3� da Lei n� 10.833, de 2003. (Vig�ncia)

Art. 44. A incid�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda de sucata de alum�nio, classificada no c�digo 7602.00 da TIPI, para pessoa jur�dica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que exer�a a atividade de fundi��o. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. A suspens�o de que trata o caput n�o se aplica �s vendas efetuadas por pessoa jur�dica optante pelo SIMPLES.

CAP�TULO X
DO IPI

Art. 45. O � 2� do art. 43 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 2� As indica��es do caput e de seu � 1� ser�o feitas na forma do regulamento." (NR)

Art. 46. O art. 6� da Lei n� 9.363, de 13 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 6� A Secretaria da Receita Federal expedir� as instru��es necess�rias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apura��o e para frui��o do cr�dito presumido e respectivo ressarcimento, � defini��o de receita de exporta��o e aos documentos fiscais comprobat�rios dos lan�amentos, a esse t�tulo, efetuados pelo produtor exportador." (NR)

CAP�TULO XI

DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUI��ES

Art. 47. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou Relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios - IOF ser�o efetuados nos seguintes prazos: (Vig�ncia)

I - IRRF:

a) na data da ocorr�ncia do fato gerador, no caso de:

1. rendimentos atribu�dos a residentes ou domiciliados no exterior; e

2. pagamentos a benefici�rios n�o identificados;

b) at� o terceiro dia �til subseq�ente ao dec�ndio de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de:

1. juros sobre o capital pr�prio e aplica��es financeiras, inclusive os atribu�dos a residentes ou domiciliados no exterior, e t�tulos de capitaliza��o;

2. pr�mios, inclusive os distribu�dos sob a forma de bens e servi�os, obtidos em concursos e sorteios de qualquer esp�cie e lucros decorrentes desses pr�mios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei n� 9.430, de 1996;

c) at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao encerramento do per�odo de apura��o, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribu�dos pelos fundos de investimento imobili�rio; e

d) at� o �ltimo dia �til do primeiro dec�ndio do m�s subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, nos demais casos;

II - IOF:

a) at� o terceiro dia �til subseq�ente ao dec�ndio de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de aquisi��o de ouro, ativo financeiro; e

b) at� o terceiro dia �til subseq�ente ao dec�ndio da cobran�a ou do registro cont�bil do imposto, nos demais casos.

Par�grafo �nico. Excepcionalmente, na hip�tese de que trata a al�nea "d" do inciso I, em rela��o aos fatos geradores ocorridos:

I - no m�s de dezembro de 2006, os recolhimentos ser�o efetuados:

a) at� o terceiro dia �til do dec�ndio subseq�ente, para os fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo dec�ndios; e

b) at� o �ltimo dia �til do primeiro dec�ndio do m�s de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no terceiro dec�ndio;

II - no m�s de dezembro de 2007, os recolhimentos ser�o efetuados:

a) at� o terceiro dia �til do segundo dec�ndio, para os fatos geradores ocorridos no primeiro dec�ndio; e

b) at� o �ltimo dia �til do primeiro dec�ndio do m�s de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no segundo e no terceiro dec�ndio.

Art. 48. O � 1� do art. 63 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

"� 1� O imposto de que trata este artigo incidir� sobre o valor de mercado do pr�mio, na data da distribui��o." (NR)

Art. 49. O par�grafo �nico do art. 10 da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

"Par�grafo �nico. O pagamento ou a reten��o e o recolhimento da contribui��o ser�o efetuados no m�nimo uma vez por dec�ndio." (NR)

Art. 50. O � 2� do art. 70 da Lei n� 9.430, de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

"� 2� O imposto dever� ser retido na data do pagamento ou cr�dito da multa ou vantagem." (NR)

Art. 51. O art. 35 da Lei n� 10.833, de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

"Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34, dever�o ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo �rg�o p�blico que efetuar a reten��o ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jur�dica, at� o �ltimo dia �til da quinzena subseq�ente �quela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento � pessoa jur�dica fornecedora dos bens ou prestadora do servi�o." (NR)

CAP�TULO XII

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO VINCULADOS A PLANOS DE PREVID�NCIA E

SEGUROS DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIV�NCIA

Art. 52. As entidades abertas de previd�ncia complementar e as sociedades seguradoras poder�o, a partir de 1� de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento, com patrim�nio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previd�ncia complementar ou seguros de vida com cl�usula de cobertura por sobreviv�ncia, estruturados na modalidade de contribui��o vari�vel, por elas comercializados e administrados.

Par�grafo �nico. Durante o per�odo de acumula��o, a remunera��o da provis�o matem�tica de benef�cios a conceder, dos planos e seguros referidos no caput, ter� por base a rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos fundos.

Art. 53. A aquisi��o de plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no art. 52 far-se-� mediante subscri��o, pelo adquirente, de cotas dos fundos de investimento vinculados.

� 1� No caso de plano ou seguro coletivo:

I - a pessoa jur�dica adquirente tamb�m ser� cotista do fundo; e

II - o contrato ou ap�lice conter� cl�usula com a periodicidade em que as cotas adquiridas pela pessoa jur�dica ter�o sua titularidade transferida para os participantes ou segurados.

� 2� A transfer�ncia de titularidade de que trata o inciso II do � 1� :

I - conferir� aos participantes ou segurados o direito � realiza��o de resgates e � portabilidade dos recursos acumulados correspondentes �s cotas;

II - n�o caracteriza resgate para fins de incid�ncia do Imposto de Renda.

� 3� Independentemente do disposto no � 1� , inciso II, no caso de fal�ncia ou liquida��o extrajudicial de pessoa jur�dica propriet�ria de cotas:

I - a titularidade das cotas vinculadas a participantes ou segurados individualizados ser� transferida a estes;

II - a titularidade das cotas n�o vinculadas a qualquer participante ou segurado individualizado ser� transferida para todos os participantes ou segurados proporcionalmente ao n�mero de cotas de propriedade destes, inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido transferida com base no inciso I deste par�grafo.

Art. 54. O patrim�nio dos fundos de investimento de que trata este Cap�tulo n�o se comunica com o das entidades abertas de previd�ncia complementar ou das sociedades seguradoras que os constitu�rem, n�o respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por d�vidas destas.

Par�grafo �nico. No caso de fal�ncia ou liquida��o extrajudicial da entidade aberta de previd�ncia complementar ou da sociedade seguradora, o patrim�nio dos fundos n�o integrar� a respectiva massa falida ou liquidanda.

Art. 55. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 52, os seus benefici�rios poder�o optar pelo resgate das cotas ou pelo recebimento de benef�cio de car�ter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de invent�rio ou procedimento semelhante.

Art. 56. Os planos de previd�ncia complementar e os seguros de vida com cl�usula de cobertura por sobreviv�ncia comercializados at� 31 de dezembro de 2005 poder�o ser adaptados pelas entidades abertas de previd�ncia complementar e sociedades seguradoras � estrutura prevista neste Cap�tulo.

Art. 57. O disposto no art. 56 n�o afeta o direito dos participantes e segurados � portabilidade dos recursos acumulados, para outros planos e seguros, estruturados ou n�o nos termos do art. 52.

Art. 58. A concess�o de benef�cio de car�ter continuado por plano ou seguro estruturado na forma do art. 52 importar� na transfer�ncia da propriedade das cotas dos fundos a que esteja vinculado o respectivo plano ou seguro para a entidade aberta de previd�ncia complementar ou a sociedade seguradora respons�vel pela concess�o.

Par�grafo �nico. A transfer�ncia de titularidade de cotas de que trata o caput n�o caracteriza resgate para fins de incid�ncia do Imposto de Renda.

Art. 59. Aplicam-se aos planos e seguros de que trata o art. 52 o art. 11 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e os arts. 1� a 5� e 7� da Lei n� 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

Par�grafo �nico. Fica respons�vel pela reten��o e recolhimento dos impostos e contribui��es incidentes sobre as aplica��es efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 52 a entidade aberta de previd�ncia complementar ou a sociedade seguradora que comercializar ou administrar o plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no mencionado artigo, bem como pelo cumprimento das obriga��es acess�rias decorrentes dessa responsabilidade.

Art. 60. � facultado ao participante de plano de previd�ncia complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 52 o oferecimento, como garantia de financiamento imobili�rio, de cotas, de sua titularidade, dos fundos de que trata o referido artigo.

� 1� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m:

I - aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI; e

II - aos segurados titulares de seguro de vida com cl�usula de cobertura por sobreviv�ncia enquadrado na estrutura prevista neste Cap�tulo.

� 2� A faculdade mencionada no caput aplica-se apenas ao financiamento imobili�rio tomado em institui��o financeira, que poder� ser vinculada ou n�o � entidade operadora do plano ou seguro.

Art. 61. � vedada �s entidades abertas de previd�ncia complementar e �s sociedades seguradoras a imposi��o de restri��es ao exerc�cio da faculdade mencionada no caput, especialmente quando o financiamento imobili�rio for tomado em institui��o financeira n�o vinculada.

Art. 62. A garantia de que trata o art. 60 ser� objeto de instrumento contratual espec�fico, firmado pelo participante ou segurado, pela entidade aberta de previd�ncia complementar ou sociedade seguradora e pela institui��o financeira.

Par�grafo �nico. O instrumento contratual espec�fico a que se refere o caput ser� considerado, para todos os efeitos jur�dicos, como parte integrante do plano de benef�cios ou da ap�lice, conforme o caso.

Art. 63. As opera��es de financiamento imobili�rio que contarem com a garantia mencionada no art. 60 ser�o contratadas com seguro de vida com cobertura de morte e invalidez permanente.

Art. 64. Compete ao Banco Central do Brasil, � Comiss�o de Valores Mobili�rios e � Superintend�ncia de Seguros Privados, no �mbito de suas respectivas atribui��es, dispor sobre os crit�rios complementares para a regulamenta��o deste Cap�tulo.

CAP�TULO XIII

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 65. Para efeito de determina��o da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/PASEP, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, as institui��es financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura: (Vig�ncia)

I - a diferen�a, apurada no �ltimo dia �til do m�s, entre as varia��es das taxas, dos pre�os ou dos �ndices contratados (diferen�a de curvas), sendo o saldo apurado por ocasi�o da liquida��o do contrato, da cess�o ou do encerramento da posi��o, nos casos de:

a) swap e termo;

b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros di�rios ou peri�dicos de posi��es cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja poss�vel a apura��o do crit�rio previsto neste inciso;

II - o resultado da soma alg�brica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na al�nea "b" do inciso I cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda vari�vel, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou vari�vel econ�mica para os quais n�o seja poss�vel adotar o crit�rio previsto no referido inciso;

III - o resultado apurado na liquida��o do contrato, da cess�o ou do encerramento da posi��o, no caso de op��es e demais derivativos.

� 1� A Secretaria da Receita Federal regulamentar� o disposto neste artigo, podendo, inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente, na hip�tese de que trata a al�nea "b" do inciso I do caput, seja calculado:

I - pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados;

II - enquanto n�o estiver dispon�vel a informa��o de que trata o inciso I do caput, de acordo com os crit�rios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

� 2� Quando a opera��o for realizada no mercado de balc�o, somente ser� admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a opera��o tiver sido registrada em sistema que disponha de crit�rios para aferir se os pre�os, na abertura ou no encerramento da posi��o, sejam consistentes com os pre�os de mercado.

� 3� No caso de opera��es de hedge realizadas em mercados de liquida��o futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas de que trata o caput ser�o apropriadas pelo resultado:

I - da soma alg�brica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posi��es;

II - auferido na liquida��o do contrato, no caso dos demais derivativos.

� 4� Para efeito de determina��o da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em opera��es realizadas em mercados fora de bolsa no exterior.

� 5� Os ajustes ser�o efetuados no LALUR.

Art. 66. O art. 4� da Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 4� ..........................................................................

..........................................................................

� 2� O pagamento dos tributos e contribui��es na forma do disposto no caput ser� considerado definitivo, n�o gerando, em qualquer hip�tese, direito � restitui��o ou � compensa��o com o que for apurado pela incorporadora.

� 3� As receitas, custos e despesas pr�prios da incorpora��o sujeita a tributa��o na forma deste artigo n�o dever�o ser computados na apura��o das bases de c�lculo dos tributos e contribui��es de que trata o caput, devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorpora��es n�o afetadas.

� 4� Para fins do disposto no � 3� , os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora num m�s ser�o reconhecidos como pr�prios da incorpora��o no mesmo percentual de participa��o das receitas mensais pr�prias da incorpora��o na receita mensal total recebida pela incorporadora, assim entendida a soma de todas as receitas operacionais ou n�o operacionais recebidas pela incorporadora, inclusive a advinda da incorpora��o afetada.

� 5� A op��o pelo regime especial de tributa��o obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma do caput, a partir do m�s da op��o." (NR)

Art. 67. Est� sujeito ao imposto de renda exclusivamente na fonte, � al�quota de quinze por cento, o ganho de capital apurado na aliena��o efetuada por pessoa f�sica a �rg�os, autarquias e funda��es da administra��o p�blica federal, de im�vel rural para fins de reforma agr�ria.

� 1� Na hip�tese de aliena��o a que se refere o caput, efetuada por pessoa jur�dica, o ganho de capital est� sujeito � incid�ncia, na fonte, do IRPJ e da CSLL, �s mesmas al�quotas e forma de incid�ncia previstas no art. 64 da Lei n� 9.430, de 1996.

� 2� O valor retido na forma do � 1� ser� considerado antecipa��o do que for devido pela pessoa jur�dica em rela��o ao mesmo imposto e contribui��o.

� 3� A pessoa f�sica e a pessoa jur�dica dever�o demonstrar perante o �rg�o, autarquia ou funda��o da administra��o p�blica federal adquirente, para efeito do caput e do � 1� , o ganho de capital decorrente da opera��o, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal.

� 4� Os impostos e a contribui��o de que trata este artigo ser�o retidos, em esp�cie, pelo �rg�o ou entidade adquirente, no ato do pagamento.

� 5� O valor retido, correspondente a cada imposto ou contribui��o, ser� levado a cr�dito da respectiva conta da receita da Uni�o, na data da reten��o.

� 6� O disposto neste artigo n�o se aplica nas hip�teses de aliena��es efetuadas por pessoas f�sicas n�o sujeitas � incid�ncia do imposto de renda, previstas na legisla��o tribut�ria, e nas aliena��es efetuadas por pessoas jur�dicas optantes pelo SIMPLES.

Art. 68. O Ministro de Estado da Fazenda poder� criar, nos Conselhos de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda, Turmas Especiais, por prazo determinado, com compet�ncia para julgamento dos processos que especificar em fun��o da mat�ria e do valor.

� 1� As Turmas de que trata o caput ser�o parit�rias, compostas por quatro membros, sendo um conselheiro Presidente de C�mara, representante da Fazenda, e tr�s conselheiros com mandato pro tempore, designados entre os conselheiros suplentes.

� 2� O Ministro de Estado da Fazenda disciplinar� o disposto neste artigo, inclusive quanto � defini��o da mat�ria e do valor a que se refere o caput e ao funcionamento das Turmas Especiais.

Art. 69. O art. 7� do Decreto-Lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

"Art. 7� A Secretaria da Receita Federal, ap�s o reconhecimento do direito credit�rio a pedido do sujeito passivo e antes de proceder � restitui��o ou ao ressarcimento de tributos e de contribui��es por ela administrados, dever� verificar se este � devedor perante aquela Secretaria e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

� 1� Verificada a exist�ncia de d�bito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o, de natureza tribut�ria ou n�o, o valor da restitui��o ou do ressarcimento ser� utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensa��o em procedimento de of�cio.

� 2� Ap�s a realiza��o dos procedimentos a que se referem o caput e o � 1� , se remanescer cr�dito, a restitui��o e o ressarcimento ficam condicionados � comprova��o, pelo sujeito passivo pessoa jur�dica, de sua regularidade fiscal relativamente �s contribui��es a que se referem os arts. 1� a 3� da Lei n� 11.098, de 13 de janeiro de 2005, inclusive as inscritas em d�vida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

� 3� Na hip�tese de exist�ncia de d�bito em nome do sujeito passivo pessoa jur�dica, relativo �s contribui��es de que trata o � 2� , o valor remanescente do cr�dito a lhe ser restitu�do ou ressarcido, ap�s a realiza��o dos procedimentos a que se referem o caput e o � 1� , ser� utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente.

� 4� A extin��o de d�bito na forma dos �� 1� e 3� ser� precedida de intima��o ao sujeito passivo para que manifeste sua concord�ncia em rela��o ao procedimento, no prazo de quinze dias, sendo seu sil�ncio considerado aquiesc�ncia.

� 5� O valor equivalente ao montante do d�bito extinto na forma prevista no � 3� ser� repassado mensalmente ao INSS.

� 6� Os Minist�rios da Fazenda e da Previd�ncia Social disciplinar�o, no �mbito das respectivas compet�ncias, o disposto neste artigo." (NR)

Art. 70. O art. 89 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo: (Vig�ncia)

"� 8� Verificada a exist�ncia de d�bito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou n�o em d�vida ativa do INSS, de natureza tribut�ria ou n�o, o valor da restitui��o ser� utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensa��o em procedimento de of�cio." (NR)

Art. 71. O art. 8�-A da Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 8�-A. O valor da CIDE-Combust�veis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos l�quidos, n�o destinados � formula��o de gasolina ou diesel, poder� ser deduzido dos valores devidos pela pessoa jur�dica adquirente desses produtos, relativamente a tributos ou contribui��es, administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos, limites e condi��es estabelecidos em regulamento.

� 1� A pessoa jur�dica importadora dos produtos de que trata o caput, n�o destinados � formula��o de gasolina ou diesel, poder� deduzir dos valores dos tributos ou contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos, limites e condi��es estabelecidos em regulamento, o valor da CIDE-Combust�veis pago na importa��o.

� 2� Aplica-se o disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos l�quidos utilizados como insumo pela pessoa jur�dica adquirente.

� 3� Os tributos ou contribui��es dos quais poder�o ser deduzidos a CIDE-Combust�veis, na forma deste artigo, ser�o relacionados em regulamento" (NR)

Art. 72. O art. 18 da Lei n� 10.833, de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 18. ..........................................................................

..........................................................................

� 4� Ser� tamb�m exigida multa isolada sobre o valor total do d�bito indevidamente compensado, quando a compensa��o for considerada n�o declarada nas hip�teses do inciso II do � 12 do art. 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se os percentuais previstos:

I - no inciso I do caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 1996;

II - no inciso II do caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 1996, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis.

� 5� Aplica-se o disposto no � 2� do art. 44 da Lei n� 9.430, de 1996, �s hip�teses previstas no � 4� deste artigo." (NR)

CAP�TULO XIV

DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 73. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente � sua publica��o em rela��o ao disposto nos arts. 39 e 40, observado o disposto na al�nea "a" do inciso II deste artigo;

II - a partir do primeiro dia do quarto m�s subseq�ente � sua publica��o em rela��o ao disposto:

a) no art. 39 desta Medida Provis�ria, relativamente ao inciso I do � 3� e ao inciso II do � 7� do art. 3� da Lei n� 10.485, de 2002 ;

b) no art. 42, em rela��o �s altera��es do art. 10 da Lei n� 11.051, de 2004;

c) nos arts. 43 e 44 ;

III - a partir de 1� de outubro de 2005, em rela��o ao disposto nos arts. 33, 69 e 70, observado o disposto no inciso V;

IV - a partir de 1� de janeiro de 2006, em rela��o ao disposto nos arts. 17 a 27 e 47 a 51 ;

V - a partir da edi��o de ato disciplinando a mat�ria, em rela��o �s altera��es efetuadas nos �� 2� e 3� do art. 7� do Decreto-Lei n� 2.287, de 1986, pelo art. 69 desta Medida Provis�ria; e

VI - em rela��o ao art. 65, a partir da edi��o de ato disciplinando a mat�ria, observado, como prazo m�nimo:

a) o primeiro dia do quarto m�s subseq�ente ao da publica��o desta Medida Provis�ria, para a Contribui��o para o PIS/PASEP e � COFINS;

b) o primeiro dia do m�s de janeiro de 2006, para o IRPJ e a CSLL.

Art. 74. Ficam revogados:

I - a partir de 1� de janeiro de 2006:

a) a Lei n� 8.661, de 2 de junho de 1993 ;

b) o par�grafo �nico do art. 17 da Lei n� 8.668, de 25 de junho de 1993 ;

c) o � 4� do art. 82 e os incisos I e II do art. 83 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

d) os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro 2002;

II - o art. 11 da Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004 ; e

III - o art. 73 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Bras�lia, 15 de junho de 2005, 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.6.2005