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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.184, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

(Produ��o de efeitos)

Exposi��o de motivos

Vig�ncia encerrada

Texto para impress�o

Disp�e sobre a tributa��o de aplica��es em fundos de investimento no Pa�s.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1�  Os rendimentos de aplica��es em fundos de investimento no Pa�s constitu�dos na forma do art. 1.368-C da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil ficar�o sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda de acordo com o disposto nesta Medida Provis�ria.

Par�grafo �nico.  Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos l�quidos, dos t�tulos e valores mobili�rios e demais aplica��es financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento.

CAP�TULO II

DO REGIME GERAL DE FUNDOS

Art. 2�  Os rendimentos das aplica��es em fundos de investimento ficar�o sujeitos � reten��o na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF nas seguintes datas:

I - no �ltimo dia �til dos meses de maio e novembro; ou

II - na data da distribui��o de rendimentos, amortiza��o, resgate ou aliena��o de cotas, caso ocorra antes.

� 1�  A al�quota de IRRF ser� a seguinte:

I - como regra geral:

a) quinze por cento, na data da tributa��o peri�dica de que trata o inciso I do caput; e

b) o percentual complementar necess�rio para totalizar a al�quota prevista nos incisos I a IV do caput do art. 1� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na data da distribui��o de rendimentos, amortiza��o, resgate ou aliena��o de cotas de que trata o inciso II do caput; ou

II - nos fundos de que trata o art. 6� da Lei n� 11.053, de 29 de dezembro de 2004:

a) vinte por cento, na data da tributa��o peri�dica de que trata o inciso I do caput; e

b) o percentual complementar necess�rio para totalizar a al�quota prevista nos incisos I e II do � 2� do art. 6� da Lei n� 11.053, de 2004, na data da distribui��o de rendimentos, amortiza��o, resgate ou aliena��o de cotas de que trata o inciso II do caput.

� 2�  O custo de aquisi��o das cotas corresponder� ao valor:

I - do pre�o pago na aquisi��o das cotas, o qual consistir� no custo de aquisi��o inicial das cotas;

II - acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido tributada anteriormente, no que exceder o custo de aquisi��o inicial; e

III - diminu�do das parcelas do custo de aquisi��o que tiverem sido computadas anteriormente em amortiza��es de cotas.

� 3�  O custo de aquisi��o total ser� dividido pela quantidade de cotas da mesma classe de titularidade do cotista, a fim de calcular o custo m�dio por cota de cada classe.

� 4�  Opcionalmente, o administrador do fundo de investimento poder� computar o custo de aquisi��o por cota ou certificado.

� 5�  A base de c�lculo do IRRF corresponder�:

I - na incid�ncia peri�dica de que trata o inciso I do caput, � diferen�a positiva entre o valor patrimonial da cota e o custo de aquisi��o da cota; e

II - nas hip�teses de que trata o inciso II do caput:

a) no resgate, � diferen�a positiva entre o pre�o do resgate da cota e o custo de aquisi��o da cota;

b) na amortiza��o, � diferen�a positiva entre o pre�o da amortiza��o e a parcela do custo de aquisi��o da cota calculada com base na propor��o que o pre�o da amortiza��o representar do valor patrimonial da cota; e

c) na aliena��o, � diferen�a positiva entre o pre�o da aliena��o da cota e o custo de aquisi��o da cota.

� 6�  No caso de aliena��o de cotas de fundo de investimento, o cotista dever� prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necess�rios para o recolhimento do IRRF, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos, ficando vedada a transfer�ncia das cotas caso o administrador n�o possua os recursos necess�rios para efetuar o pagamento do imposto no prazo legal.

� 7�  As perdas apuradas no momento da amortiza��o, do resgate ou da aliena��o de cotas poder�o ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados na distribui��o de rendimentos, amortiza��o, resgate ou aliena��o de cotas do mesmo fundo de investimento, ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jur�dica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributa��o.

� 8�  A compensa��o de perdas de que trata o � 7� somente ser� admitida se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador que permita a identifica��o, em rela��o a cada cotista, dos valores compens�veis.

� 9�  A incid�ncia do IRRF de que trata este artigo abranger� todos os fundos de investimento constitu�dos sob a forma de condom�nio aberto ou fechado, ressalvadas as hip�teses previstas expressamente nesta Medida Provis�ria e em legisla��o especial.

CAP�TULO III

DO REGIME ESPEC�FICO DE FUNDOS N�O SUJEITOS � TRIBUTA��O PERI�DICA

Art. 3�  Ficar�o sujeitos ao regime de tributa��o de que trata este Cap�tulo os seguintes fundos de investimento, quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos neste Cap�tulo:

I - Fundos de Investimento em Participa��es - FIP;

II - Fundos de Investimento em A��es - FIA; e

III - Fundos de Investimento em �ndice de Mercado - ETF, com exce��o dos ETFs de Renda Fixa.

Art. 4�  Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, os FIPs ser�o considerados como aqueles que cumprirem os requisitos de aloca��o, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamenta��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM.

Art. 5�  Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, os FIAs ser�o considerados como aqueles que possu�rem uma carteira composta por, no m�nimo, sessenta e sete por cento de a��es, ou de ativos equiparados, efetivamente negociados no mercado � vista de bolsa de valores, no Pa�s ou no exterior.

� 1�  Consideram-se ativos equiparados �s a��es a que se refere o caput:

I - no Pa�s:

a) os recibos de subscri��o;

b) os certificados de dep�sito de a��es;

c) os Certificados de Dep�sito de Valores Mobili�rios (Brazilian Depositary Receipts - BDRs);

d) as cotas de FIAs que sejam considerados entidades de investimentos; e

e) as cotas de fundos de �ndice de a��es negociadas em bolsa de valores ou mercado de balc�o organizado; e

II - no exterior:

a) os Global Depositary Receipts (GDRs) referentes a a��es de emiss�o de empresas domiciliadas no Brasil;

b) os American Depositary Receipts (ADRs) referentes a a��es de emiss�o de empresas domiciliadas no Brasil;

c) as cotas de fundos de �ndice de a��es negociadas em bolsa de valores ou mercado de balc�o organizado no exterior; e

d) as cotas dos fundos de investimento em a��es.

� 2�  Para fins de enquadramento no limite m�nimo de que trata o caput, as opera��es de empr�stimo de a��es realizadas pelo fundo de investimento ser�o:

I - computadas no limite de que trata o caput, quando o fundo for o emprestador; ou

II - exclu�das do limite de que trata o caput, quando o fundo for o tomador.

� 3�  N�o integrar�o a parcela da carteira aplicada em a��es, para fins de c�lculo do limite de que trata o caput, as opera��es conjugadas, realizadas nos mercados de op��es de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em opera��es de venda coberta e sem ajustes di�rios, e no mercado de balc�o organizado.

� 4�  O cotista do fundo de investimento em a��es cuja carteira deixar de observar o limite referido no caput ficar� sujeito ao regime espec�fico de tributa��o de que trata o art. 10 a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo se, cumulativamente:

I - a propor��o referida no caput n�o for reduzida para menos de cinquenta por cento do total da carteira de investimento;

II - a situa��o for regularizada no prazo m�ximo de trinta dias; e

III - o fundo n�o incorrer em nova hip�tese de desenquadramento no per�odo de doze meses subsequentes.

� 5�  Na hip�tese de desenquadramento de que trata o � 4�, os rendimentos produzidos at� a data da altera��o ficar�o sujeitos ao IRRF nessa data.

� 6�  O Poder Executivo federal poder� alterar o percentual a que se refere o caput.

Art. 6�  Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, os ETFs ser�o considerados como aqueles que cumprirem os requisitos de aloca��o, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamenta��o da CVM e possu�rem cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balc�o organizado, com exce��o dos ETFs de Renda Fixa.

Art. 7�  Para fins do disposto no art. 3�, ser�o classificados como entidades de investimento os fundos que tiverem estrutura de gest�o profissional, no n�vel do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos ou ve�culos de investimentos, no Brasil ou no exterior, representada por agentes ou prestadores de servi�os com poderes para tomar decis�es de investimento e desinvestimento de forma discricion�ria, com o prop�sito de obter retorno por meio de aprecia��o do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional - CMN.

Art. 8�  Os rendimentos nas aplica��es nos fundos de que trata o art. 3� ficar�o sujeitos � reten��o na fonte do IRRF � al�quota de quinze por cento, na data da distribui��o de rendimentos, amortiza��o, resgate ou aliena��o de cotas.

� 1�  Os fundos de que trata este artigo n�o ficar�o sujeitos � tributa��o peri�dica nas datas de que trata o inciso I do caput do art. 2�.

� 2�  Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos � 2� a � 4�, no inciso II do � 5� e nos � 6� a � 8� do art. 2�.

Art. 9�  Ficar�o sujeitos ao tratamento tribut�rio de que trata o art. 8� os fundos de investimento que investirem, no m�nimo, noventa e cinco por cento de seu patrim�nio l�quido nos fundos de que trata o art. 3�.

CAP�TULO IV

DO REGIME ESPEC�FICO DE FUNDOS SUJEITOS � TRIBUTA��O PERI�DICA COM SUBCONTA DE AVALIA��O DE PARTICIPA��ES SOCIET�RIAS

Art. 10.  Os rendimentos das aplica��es nos FIPs, FIAs e ETFs que n�o se enquadrarem nos requisitos do art. 3� ficar�o sujeitos � reten��o na fonte do IRRF � al�quota de quinze por cento, nas datas previstas nos incisos I e II do caput do art. 2�.

� 1�  Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos � 2� a � 8� do art. 2�.

� 2�  Para fins de apura��o da base de c�lculo do imposto, n�o ser� computada a contrapartida positiva ou negativa decorrente da avalia��o de quotas ou a��es de emiss�o de pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s representativas de controle ou coliga��o integrantes da carteira dos fundos, nos termos do disposto no art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 3�  O ganho ou a perda da avalia��o dos ativos na forma do � 2� dever� ser evidenciado em subconta nas demonstra��es cont�beis do fundo.

� 4�  Os fundos de investimento que forem titulares de cotas de outros fundos de investimento dever�o registrar, no patrim�nio, uma subconta reflexa equivalente � subconta registrada no patrim�nio do fundo investido.

� 5�  A subconta ser� revertida e o seu saldo compor� a base de c�lculo do IRRF no momento da realiza��o do respectivo ativo pelo fundo, inclusive por meio da aliena��o, baixa, liquida��o, amortiza��o ou resgate do ativo, ou no momento em que houver a distribui��o de rendimentos aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortiza��o ou resgate de cotas.

� 6�  A aus�ncia de controle em subconta para qualquer ativo do fundo enquadrado no � 2� implicar� a tributa��o dos rendimentos da aplica��o na cota do fundo integralmente.

� 7�  Caso seja apurada uma perda sem controle em subconta, esta perda n�o poder� ser deduzida do rendimento bruto submetido � incid�ncia do IRRF.

CAP�TULO V

DAS REGRAS DE TRANSI��O

Art. 11.  Os rendimentos apurados at� 31 de dezembro de 2023 nas aplica��es nos fundos de investimento que n�o estavam sujeitos, at� o ano de 2023, � tributa��o peri�dica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estar�o sujeitos � tributa��o peri�dica a partir do ano de 2024, com base nos art. 2� ou art. 10, ser�o apropriados pro rata tempore at� 31 de dezembro de 2023 e ficar�o sujeitos ao IRRF � al�quota de quinze por cento.

� 1�  Os rendimentos de que trata o caput corresponder�o � diferen�a positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023, inclu�dos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisi��o, calculado de acordo com as regras previstas nos � 2� a � 4� do art. 2�.

� 2�  No caso dos fundos sujeitos ao regime espec�fico do art. 10, o cotista poder� optar por n�o computar, na base de c�lculo do IRRF, os valores controlados nas subcontas de que trata o � 2� do art. 10.

� 3�  O cotista dever� prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necess�rios para o recolhimento do imposto, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos.

� 4�  A parcela do valor patrimonial da cota tributada na forma deste artigo passar� a compor o custo de aquisi��o da cota, nos termos do inciso II do � 2� do art. 2�.

� 5�  O imposto de que trata o caput dever� ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido � vista at� 31 de maio de 2024.

� 6�  O imposto de que trata o caput poder� ser recolhido em at� 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela at� 31 de maio de 2024.

� 7�  Na hip�tese de que trata o � 6�, o valor de cada presta��o mensal:

I - ser� acrescido, por ocasi�o do pagamento, de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s de junho de 2024, e de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado; e

II - n�o poder� ser inferior a 1/24 (um vinte e quatro avos) do imposto apurado nos termos do caput.

� 8�  Caso o cotista realize o investimento no fundo de investimento por meio de amortiza��o, resgate ou aliena��o de cotas antes do decurso do prazo do pagamento do IRRF, o vencimento do IRRF ser� antecipado para a data da realiza��o.

� 9�  Caso o imposto n�o seja pago no prazo de que trata este artigo, o fundo n�o poder� efetuar distribui��es ou repasses de recursos aos cotistas ou realizar novos investimentos at� que haja a quita��o integral do imposto, com eventuais acr�scimos legais.

Art. 12.  Alternativamente ao disposto no art. 11, a pessoa f�sica residente no Pa�s poder� optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplica��es nos fundos de investimentos de que trata o referido artigo � al�quota de dez por cento, em duas etapas:     (Produ��o de efeitos)

I - primeiro, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados at� 30 de junho de 2023; e

II - segundo, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 1� de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

� 1�  Caso seja exercida a op��o de que trata este artigo, o imposto dever� ser recolhido:

I - sobre os rendimentos de que trata o inciso I do caput, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de mar�o de 2024; e

II - sobre os rendimentos de que trata o inciso II do caput, � vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributa��o peri�dica de que trata o inciso I do caput do art. 2� relativa ao m�s de maio de 2024.

� 2�  A op��o de que trata este artigo somente se consumar� e se tornar� definitiva com o pagamento integral do imposto.

� 3�  Aplica-se � op��o de que trata este artigo o disposto no � 1� a � 4� do art. 11.

Art. 13.  Os fundos de investimento que, na data de publica��o desta Medida Provis�ria, previrem expressamente em seu regulamento a sua extin��o e liquida��o improrrog�vel at� 30 de novembro de 2024 n�o ficar�o sujeitos � tributa��o peri�dica nas datas de que trata o inciso I do caput do art. 2�.   (Produ��o de efeitos)

CAP�TULO VI

DISPOSI��ES COMUNS

Art. 14.  Na hip�tese de fus�o, cis�o, incorpora��o ou transforma��o de fundo de investimento a partir de 1� de janeiro de 2024, os rendimentos correspondentes � diferen�a positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisi��o da cota ficar�o sujeitos � reten��o na fonte do IRRF, � al�quota aplic�vel aos cotistas do fundo, naquela data.

� 1�  Os rendimentos ser�o calculados de acordo com o disposto nos � 2� a � 8� do art. 2� e, no caso dos fundos sujeitos ao regime espec�fico previsto no art. 10, de acordo com o disposto no art. 10.

� 2�  N�o haver� incid�ncia de IRRF quando a fus�o, cis�o, incorpora��o ou transforma��o envolver, exclusivamente, os fundos de que trata o art. 3�.

� 3�  N�o haver� incid�ncia de IRRF na fus�o, cis�o, incorpora��o ou transforma��o ocorrida at� 31 de dezembro de 2023 desde que:      (Produ��o de efeitos)

I - o fundo objeto da opera��o n�o esteja sujeito � tributa��o peri�dica nos meses de maio e novembro no ano de 2023; e

II - a al�quota a que seus cotistas estejam sujeitos no fundo resultante da opera��o seja igual ou maior do que a al�quota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior � opera��o.

� 4�  Em caso de fundo objeto do � 3� com titulares de cotas com prazos distintos de aplica��o, haver� a incid�ncia do IRRF somente sobre os rendimentos apurados por aqueles que estar�o sujeitos a uma al�quota menor ap�s a opera��o.     (Produ��o de efeitos)

Art. 15.  � respons�vel pela reten��o e pelo recolhimento do IRRF sobre rendimentos de aplica��es em cotas de fundos de investimento:

I - o administrador do fundo de investimento; ou

II - a institui��o que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplica��es em fundos de investimento administrados por outra institui��o, na forma prevista em normas expedidas pelo CMN ou pela CVM.

� 1�  Para fins do disposto no inciso II do caput, a institui��o intermediadora de recursos dever�:

I - ser tamb�m respons�vel pela reten��o e pelo recolhimento dos demais impostos incidentes sobre as aplica��es que intermediar;

II - manter sistema de registro e controle que permita a identifica��o de cada cliente e dos elementos necess�rios � apura��o dos impostos por ele devidos;

III - fornecer � institui��o administradora do fundo de investimento, individualizado por c�digo de cliente, o valor das aplica��es, dos resgates e dos impostos retidos; e

IV - prestar � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda todas as informa��es decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.

� 2�  Em caso de mudan�a de administrador do fundo de investimento, cada administrador ser� respons�vel pela reten��o e pelo recolhimento do IRRF referente aos fatos geradores ocorridos no per�odo relativo � sua administra��o.

Art. 16.  O IRRF incidente sobre rendimentos de aplica��es em fundos de investimento ser�:

I - definitivo, no caso de pessoa f�sica residente no Pa�s e de pessoa jur�dica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

II - antecipa��o do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ devido no encerramento do per�odo de apura��o, no caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Art. 17.  Ficar�o dispensadas da reten��o na fonte de IRRF incidente sobre os rendimentos de aplica��es em fundos de investimento as pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s de que trata o inciso I do caput do art. 77 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 18.  Os rendimentos de aplica��es em fundos de investimento no Pa�s apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior ficar�o sujeitos � incid�ncia do IRRF, � al�quota de quinze por cento, ressalvado o disposto no art. 23.

� 1�  A al�quota de IRRF incidente sobre rendimentos de aplica��es em fundos de investimento em a��es, nos termos do disposto no art. 5�, de investidor residente ou domiciliado no exterior, exceto de jurisdi��o de tributa��o favorecida de que trata o art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ser� de dez por cento.

� 2�  Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos � 2� a � 8� do art. 2�.

Art. 19.  O IRRF incidente sobre os rendimentos de aplica��es em cotas de fundos de investimento, salvo quando previsto de forma diversa nesta Medida Provis�ria, dever� ser recolhido em cota �nica, no prazo previsto no art. 70 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 20.  Para as cotas de fundos de investimento gravadas com usufruto, o tratamento tribut�vel levar� em considera��o o benefici�rio dos rendimentos, ainda que esse n�o seja o propriet�rio da cota.

Art. 21.  Nos casos em que o regulamento do fundo de investimento previr diferentes classes de cotas, com direitos e obriga��es distintos e patrim�nio segregado para cada classe, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D da Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil, observada a regulamenta��o da CVM, cada classe de cotas ser� considerada como um fundo de investimento para fins de aplica��o das regras de tributa��o previstas nesta Medida Provis�ria.

Art. 22.  Aplicam-se aos clubes de investimento as regras de tributa��o de fundos de investimento previstas nesta Medida Provis�ria.

Art. 23.  O disposto nesta Medida Provis�ria, ressalvado o disposto no art. 24, n�o se aplica aos seguintes fundos de investimento:

I - os Fundos de Investimento Imobili�rio - FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro, de que trata a Lei n� 8.668, de 25 de junho de 1993;

II - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em t�tulos p�blicos de que trata o art. 1� da Lei n� 11.312, de 27 de junho de 2006;

III - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes - FIEE de que trata o art. 3� da Lei n� 11.312, de 2006;

IV - os Fundos de Investimento em Participa��es em Infraestrutura - FIP-IE e os Fundos de Investimento em Participa��o na Produ��o Econ�mica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inova��o - FIP-PD&I de que trata a Lei n� 11.478, de 29 de maio de 2007;

V - os fundos de investimento de que trata a Lei n� 12.431, de 24 de junho de 2011;

VI - os fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do disposto no art. 97 da Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014; e

VII - os ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2� da Lei n� 13.043, de 13 de novembro de 2014.

CAP�TULO VII

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 24.  A Lei n� 11.033, de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - na fonte e na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas, os rendimentos distribu�dos pelos Fundos de Investimentos Imobili�rio e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro cujas cotas sejam admitidas � negocia��o exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balc�o organizado e sejam efetivamente negociadas em bolsas de valores ou no mercado de balc�o organizado;

.....................................................................................................................

Par�grafo �nico.  .........................................................................................

I - ser� concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobili�rio ou os Fiagro possuam, no m�nimo, 500 (quinhentos) cotistas;

...........................................................................................................� (NR)

Art. 25.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda regulamentar� o disposto nesta Medida Provis�ria.

Art. 26.  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - art. 49 e art. 50 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965;

II - art. 24 do Decreto-Lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986;

III - art. 28 a art. 35 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - da Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 23 de agosto de 2001:

a) art. 1� a art. 6�; e

b) inciso II do caput do art. 10;

V - art. 28 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

VI - art. 3� e art. 6� da Lei n� 10.426, de 24 de abril de 2002;

VII - art. 3� da Lei n� 10.892, de 13 de julho de 2004; e

VIII - � 2� a � 7� do art. 1� da Lei n� 11.033, de 2004.

Art. 27.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data da sua publica��o e produzir� efeitos:

I - imediatamente, em rela��o aos art. 12, art. 13 e aos � 3� e � 4� do art. 14; e

II - a partir de 1� de janeiro de 2024, em rela��o aos demais dispositivos.

Bras�lia, 28 de agosto de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.8.2023 - Edi��o extra

 

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