Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.430, DE 3 DE AGOSTO DE 2022

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022

Vig�ncia

(Promulga��o partes vetadas)

Disp�e sobre a emiss�o de Letra de Risco de Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Prop�sito Espec�fico (SSPE), sobre as regras gerais aplic�veis � securitiza��o de direitos credit�rios e � emiss�o de Certificados de Receb�veis e sobre a flexibiliza��o do requisito de institui��o financeira para a presta��o do servi�o de escritura��o e de cust�dia de valores mobili�rios; altera as Leis n�s 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e o Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966; e revoga dispositivos das Leis n�s 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.331, de 1� de setembro de 2016, e 13.986, de 7 de abril de 2020.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAP�TULO I

DO OBJETO 

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre:

I - a emiss�o de Letra de Risco de Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Prop�sito Espec�fico (SSPE);

II - as regras gerais aplic�veis � securitiza��o de direitos credit�rios e � emiss�o de Certificados de Receb�veis; e

III - a flexibiliza��o do requisito de institui��o financeira para a presta��o do servi�o de escritura��o e de cust�dia de valores mobili�rios. 

CAP�TULO II

DA EMISS�O DE LETRA DE RISCO DE SEGURO POR SOCIEDADE SEGURADORA DE PROP�SITO ESPEC�FICO 

Se��o I

Disposi��es Gerais 

Art. 2� A Sociedade Seguradora de Prop�sito Espec�fico (SSPE) � a sociedade seguradora que tem como finalidade exclusiva realizar uma ou mais opera��es, independentes patrimonialmente, de aceita��o de riscos de seguros, previd�ncia complementar, sa�de suplementar, resseguro ou retrocess�o de uma ou mais contrapartes e seu financiamento por meio de emiss�o de Letra de Risco de Seguro (LRS), instrumento de d�vida vinculada a riscos de seguros e resseguros.

� 1� A SSPE captar� para cada opera��o, por meio de emiss�o de LRS, recursos necess�rios como garantias a riscos de seguros, previd�ncia complementar, sa�de suplementar, resseguro ou retrocess�o, denominados, para fins do disposto nesta Lei, riscos de seguros e resseguros.

� 2� As garantias de que trata o � 1� deste artigo, em conjunto com o pr�mio recebido, dever�o corresponder, no m�nimo, ao valor nominal total da perda m�xima poss�vel decorrente dos riscos de seguros e resseguros aceitos, acrescido de despesas que possam ser incorridas pela SSPE, e ser�o utilizadas exclusivamente para a cobertura dos riscos e o cumprimento das obriga��es representadas na LRS emitida.

� 3� Para fins do disposto nesta Lei, considera-se contraparte a sociedade seguradora, o ressegurador, a entidade de previd�ncia complementar, a operadora de sa�de suplementar, ou a pessoa jur�dica, de natureza p�blica ou privada, sediada ou n�o no Pa�s, que cede riscos de seguros e resseguros � SSPE, conforme crit�rios estabelecidos em regulamenta��o espec�fica.

Art. 3� A SSPE somente poder� ceder riscos em resseguro ou em retrocess�o nas hip�teses e nas condi��es estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Art. 4� Os contratos de cess�o de riscos de seguros e resseguros � SSPE poder�o utilizar, entre outros, crit�rios matem�ticos objetivos baseados em �ndices ou par�metros para a defini��o de valores garantidos e o acionamento de cobertura contratual.

Art. 5� A SSPE n�o responder� diretamente perante o segurado, o participante, o benefici�rio ou o assistido pelo montante assumido quando a contraparte for sociedade seguradora, ressegurador, entidade de previd�ncia complementar ou operadora de sa�de suplementar, hip�tese em que a contraparte ficar� integralmente respons�vel pela indeniza��o.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de insolv�ncia, de decreta��o de liquida��o ou de fal�ncia da contraparte de que trata o caput deste artigo, ser� permitido o pagamento direto ao segurado, ao participante, ao benefici�rio ou ao assistido da parcela de indeniza��o ou benef�cio correspondente � cess�o do risco � SSPE, desde que o pagamento da parcela n�o tenha sido realizado pela contraparte ao segurado nem � pr�pria contraparte.

Art. 6� Os investidores titulares da LRS n�o poder�o requerer a fal�ncia ou a liquida��o da SSPE.

Art. 7� Compete ao CNSP, al�m das demais compet�ncias previstas na legisla��o:

I - estabelecer as diretrizes e as normas referentes aos contratos e � aceita��o, pela SSPE, dos riscos de seguros e resseguros, do seu financiamento por meio de emiss�o de LRS e das condi��es da emiss�o;

II - regulamentar limites e restri��es, quando aplic�veis, nas opera��es de que trata esta Lei;

III - regulamentar os crit�rios previstos no � 3� do art. 2� desta Lei;

IV - estabelecer a forma e as condi��es para o registro e o dep�sito da LRS;

V - determinar as demonstra��es financeiras a serem elaboradas pela SSPE, a sua periodicidade e a necessidade de auditoria efetuada por auditores independentes; e

VI - regulamentar os demais aspectos necess�rios � operacionaliza��o do disposto nesta Lei.

Art. 8� A distribui��o e a oferta p�blica da LRS observar�o o disposto em regulamenta��o editada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM).

Art. 9� Ato conjunto do CNSP e do Conselho Monet�rio Nacional (CMN) disciplinar� a atua��o, os requisitos, as atribui��es e as responsabilidades do agente fiduci�rio nas opera��es de que trata esta Lei.

Art. 10. A SSPE ser� regulada tamb�m, no que couber, pela legisla��o aplic�vel �s sociedades seguradoras.

Art. 11. Para as SSPEs, as faixas de enquadramento e os respectivos valores constantes de tabela que determina o valor devido de taxa de fiscaliza��o ser�o iguais aos aplicados �s sociedades seguradoras que operam, exclusivamente, com seguros de danos, nos termos da legisla��o espec�fica.

Par�grafo �nico. Para enquadramento nas faixas indicadas na legisla��o espec�fica com valores de taxas de fiscaliza��o constantes da legisla��o espec�fica, ser�o considerados, somente, os valores totais de pr�mios da SSPE. 

Se��o II

Da Letra de Risco de Seguro 

Art. 12. A Letra de Risco de Seguro (LRS) � um t�tulo de cr�dito nominativo, transfer�vel e de livre negocia��o, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, vinculado a riscos de seguros e resseguros.

� 1� A LRS � de emiss�o exclusiva da SSPE de que trata esta Lei.

� 2� A LRS deve possuir rela��o parit�ria com os riscos aceitos pela SSPE, que devem ser, integralmente e no mesmo montante, cobertos pela LRS emitida.

� 3� Os contratos de transfer�ncia de risco da contraparte para a SSPE, bem como a LRS, devem garantir que a transfer�ncia de risco seja efetiva em todas as circunst�ncias e que a extens�o dessa transfer�ncia esteja claramente definida e seja incontroversa.

� 4� O CNSP poder� definir requisitos para que os contratos de transfer�ncia de risco da contraparte para a SSPE prevejam uma data-limite para que os riscos sejam considerados cobertos.

� 5� Os direitos dos investidores titulares das LRS est�o, em todos os momentos, subordinados �s obriga��es decorrentes do contrato de cess�o de riscos � SSPE.

� 6� A obriga��o representada pela LRS extingue-se pela inexist�ncia de riscos a decorrer, de sinistros a pagar e de recursos a serem devolvidos aos seus titulares.

Art. 13. A LRS deve conter, no m�nimo, as seguintes informa��es:

I - nome e n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) da SSPE emitente;

II - nome e n�mero de inscri��o no CNPJ da contraparte que cede os riscos de seguros e resseguros � SSPE emitente;

III - n�mero de ordem, local, data de emiss�o e data do in�cio da cobertura dos riscos de seguros e resseguros;

IV - data de vencimento e data de expira��o da cobertura dos riscos de seguros e resseguros;

V - denomina��o �Letra de Risco de Seguro�;

VI - tipo de cobertura e ramo;

VII - descri��o dos riscos cedidos pela contraparte, inclusive quanto aos locais em que eles se encontram;

VIII - valor nominal emitido e valor da perda m�xima;

IX - moeda do valor nominal emitido;

X - nome do titular;

XI - taxa de juros e datas de sua exigibilidade, admitida a capitaliza��o;

XII - remunera��o da opera��o a ser paga � SSPE;

XIII - descri��o dos ativos que lastreiam a LRS;

XIV - identifica��o do contrato ou da escritura de emiss�o da LRS; e

XV - identifica��o do agente fiduci�rio, se houver.

Art. 14. A LRS ser� emitida exclusivamente sob a forma escritural, por meio de lan�amento em sistema eletr�nico da SSPE emissora.

� 1� A SSPE emissora emitir�, mediante solicita��o, certid�o de inteiro teor do t�tulo.

� 2� A certid�o de que trata o � 1� deste artigo poder� ser emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento.

Art. 15. A LRS � t�tulo executivo extrajudicial e pode:

I - ser executada com base em certid�o de inteiro teor emitida pela SSPE emissora; e

II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emiss�o, em fun��o da eventual ocorr�ncia de eventos cobertos decorrentes dos riscos de seguros e resseguros aceitos ou por seus crit�rios de remunera��o. 

Se��o III

Da Independ�ncia Patrimonial das Opera��es 

Art. 16. Cada opera��o de aceita��o de riscos de seguros e resseguros e consequente financiamento por meio da emiss�o de LRS ter� independ�ncia patrimonial em rela��o:

I - �s demais opera��es de que trata o caput deste artigo efetuadas pela mesma SSPE; e

II - � pr�pria SSPE.

� 1� A independ�ncia patrimonial de que trata o caput deste artigo abrange a identidade pr�pria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, cont�beis, de investimentos e obriga��es e ser� operacionalizada por meio da inscri��o de cada opera��o no CNPJ.

� 2� O disposto neste artigo n�o confere personalidade jur�dica �s opera��es feitas pela SSPE.

� 3� A eventual insolv�ncia da SSPE n�o afetar� em nenhuma hip�tese os patrim�nios independentes constitu�dos para cada opera��o, que continuar�o afetados e vinculados �s LRS.

� 4� Os patrim�nios independentes constitu�dos para cada opera��o n�o ser�o alcan�ados pelos efeitos da decreta��o de interven��o, de liquida��o extrajudicial ou de fal�ncia da SSPE emissora e n�o integrar�o a massa concursal.

� 5� Os dispositivos desta Lei que estabelecem a afeta��o ou a separa��o, a qualquer t�tulo, de patrim�nio da SSPE � emiss�o espec�fica de LRS produzem efeitos em rela��o a quaisquer outros d�bitos da SSPE, inclusive de natureza fiscal, previdenci�ria ou trabalhista, em especial quanto �s garantias e aos privil�gios que lhes s�o atribu�dos.

Art. 17. O patrim�nio de cada opera��o de que trata o caput do art. 16 desta Lei incluir� a parcela do pr�mio repassado pela contraparte n�o destinado � remunera��o da SSPE e:

I - n�o poder� ser utilizado para o pagamento de obriga��es relativas a outras opera��es da SSPE;

II - ser� destinado exclusivamente � liquida��o das LRS a que estiver afetado e ao pagamento de sinistros, de custos de administra��o e de obriga��es fiscais;

III - n�o responder� perante os credores da SSPE por qualquer obriga��o;

IV - n�o ser� pass�vel de constitui��o de garantias por quaisquer dos credores da SSPE, por mais privilegiados que sejam; e

V - somente responder� pelas obriga��es inerentes �s LRS a ele afetadas.

� 1� A totalidade do patrim�nio da SSPE responder� pelos preju�zos que esta causar por descumprimento de disposi��o legal ou regulamentar, por neglig�ncia ou por administra��o temer�ria ou, ainda, por desvio da finalidade do patrim�nio separado.

� 2� A realiza��o dos direitos dos investidores titulares das LRS dever� limitar-se �s garantias integrantes do patrim�nio separado de cada opera��o.

� 3� A realiza��o dos direitos da contraparte de cada opera��o n�o ficar� limitada �s garantias integrantes do patrim�nio separado da referida opera��o, hip�tese em que o patrim�nio da pr�pria SSPE responder� de forma subsidi�ria. 

CAP�TULO III

DAS REGRAS GERAIS APLIC�VEIS � SECURITIZA��O DE DIREITOS CREDIT�RIOS E � EMISS�O DE CERTIFICADOS DE RECEB�VEIS 

Se��o I

Disposi��es Gerais 

Art. 18. As companhias securitizadoras s�o institui��es n�o financeiras constitu�das sob a forma de sociedade por a��es que t�m por finalidade realizar opera��es de securitiza��o.

Par�grafo �nico. � considerada opera��o de securitiza��o a aquisi��o de direitos credit�rios para lastrear a emiss�o de Certificados de Receb�veis ou outros t�tulos e valores mobili�rios perante investidores, cujo pagamento � primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos credit�rios e dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam.

Art. 19. Compete � CVM editar as normas sobre a emiss�o p�blica de Certificados de Receb�veis e outros valores mobili�rios representativos de opera��es de securitiza��o de tais direitos, inclu�dos:

I - o registro, a estrutura, o funcionamento e as atividades das companhias securitizadoras de direitos credit�rios emissoras de valores mobili�rios ofertados publicamente;

II - as caracter�sticas e o regime de presta��o de informa��es associados aos Certificados de Receb�veis e aos demais valores mobili�rios ofertados publicamente; e

III - as hip�teses de destitui��o e de substitui��o das companhias securitizadoras.

Par�grafo �nico. A CVM poder� dispensar as companhias securitizadoras registradas de aplicar disposi��es da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, desde que a dispensa n�o represente preju�zo ao interesse p�blico, � prote��o do p�blico investidor e � informa��o adequada ao mercado de valores mobili�rios. 

Se��o II

Dos Certificados de Receb�veis 

Art. 20. Os Certificados de Receb�veis s�o t�tulos de cr�dito nominativos, emitidos de forma escritural, de emiss�o exclusiva de companhia securitizadora, de livre negocia��o, constituem promessa de pagamento em dinheiro, preservada a possibilidade de da��o em pagamento, e s�o t�tulos executivos extrajudiciais.

� 1� Quando ofertados publicamente ou admitidos � negocia��o em mercado regulamentado de valores mobili�rios, os Certificados de Receb�veis s�o considerados valores mobili�rios.

� 2� Os direitos credit�rios que lastrear�o os Certificados de Receb�veis ser�o previamente identificados, atender�o aos crit�rios de elegibilidade previstos no termo de securitiza��o e dever�o ser adquiridos at� a data de integraliza��o dos Certificados de Receb�veis.

Art. 21. Aos Certificados de Receb�veis aplica-se, no que couber, o disposto na legisla��o cambial.

� 1� O Certificado de Receb�veis pode ser garantido por aval, hip�tese em que � vedado o seu cancelamento ou a sua concess�o parcial.

� 2� O protesto cambial � dispensado para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

� 3� O endossante n�o responde pelo cumprimento da presta��o constante do Certificado de Receb�veis.

� 4� A companhia securitizadora responde pela origem e pela autenticidade dos direitos credit�rios vinculados ao Certificado de Receb�veis por ela emitido.

� 5� O valor do Certificado de Receb�veis n�o pode exceder ao valor total dos direitos credit�rios e de outros ativos a ele vinculados.

� 6� A transfer�ncia do Certificado de Receb�veis implica a transfer�ncia de todos os direitos que lhe s�o inerentes.

� 7� Somente o Certificado de Receb�veis pode ser dado em garantia enquanto estiver em circula��o, hip�tese em que os direitos credit�rios a ele vinculados n�o podem ser dados em garantia separadamente.

Art. 22. Os Certificados de Receb�veis integrantes de cada emiss�o da companhia securitizadora ser�o formalizados por meio de termo de securitiza��o, do qual constar�o as seguintes informa��es:

I - nome da companhia securitizadora emitente;

II - n�mero de ordem, local e data de emiss�o;

III - denomina��o �Certificado de Receb�veis� acrescida da natureza dos direitos credit�rios;

IV - valor nominal;

V - data de vencimento ordin�rio do valor nominal e de resgate dos Certificados de Receb�veis e, se for o caso, discrimina��o dos valores e das datas de pagamento das amortiza��es;

VI - remunera��o por taxa de juros fixa, flutuante ou vari�vel, que poder� contar com pr�mio, fixo ou vari�vel, e admitir a capitaliza��o no per�odo estabelecido no termo de securitiza��o;

VII - crit�rios para atualiza��o monet�ria, se houver;

VIII - cl�usula de corre��o por varia��o cambial, se houver, desde que estabelecida em conformidade com o disposto nos �� 8� e 9� deste artigo;

IX - local e m�todo de pagamento;

X - indica��o do n�mero de emiss�o e da eventual divis�o dos Certificados de Receb�veis integrantes da mesma emiss�o em diferentes classes ou s�ries, inclusive a possibilidade de aditamentos posteriores para inclus�o de novas classes e s�ries e requisitos de complementa��o de lastro, quando for o caso;

XI - indica��o da exist�ncia ou n�o de subordina��o entre as classes integrantes da mesma emiss�o, entendida como a prefer�ncia de uma classe sobre outra para fins de amortiza��o e resgate dos Certificados de Receb�veis;

XII - descri��o dos direitos credit�rios que comp�em o lastro da emiss�o dos Certificados de Receb�veis;

XIII - indica��o, se for o caso, da possibilidade de substitui��o ou de aquisi��o futura dos direitos credit�rios vinculados aos Certificados de Receb�veis com a utiliza��o dos recursos provenientes do pagamento dos direitos credit�rios originais vinculados � emiss�o, com detalhamento do procedimento para a sua formaliza��o, dos crit�rios de elegibilidade e do prazo para a aquisi��o dos novos direitos credit�rios, sob pena de amortiza��o antecipada obrigat�ria dos Certificados de Receb�veis, observado o disposto no inciso II do � 2� deste artigo;

XIV - se houver, garantias fidejuss�rias ou reais de amortiza��o dos Certificados de Receb�veis integrantes da emiss�o ou de classes e s�ries espec�ficas, se for o caso;

XV - indica��o da possibilidade de da��o em pagamento dos direitos credit�rios aos titulares dos Certificados de Receb�veis, hip�tese em que dever�o ser estabelecidos os procedimentos a serem adotados;

XVI - regras e procedimentos aplic�veis �s assembleias gerais de titulares de Certificados de Receb�veis; e

XVII - hip�teses em que a companhia securitizadora poder� ser destitu�da ou substitu�da.

� 1� Os Certificados de Receb�veis de mesma emiss�o ser�o lastreados pela mesma carteira de direitos credit�rios.

� 2� Na hip�tese prevista no � 1� do art. 20 desta Lei:

I - a CVM poder� estabelecer informa��es adicionais a serem inclu�das no termo de securitiza��o a que se refere o caput deste artigo;

II - a substitui��o e a aquisi��o de novos direitos credit�rios com a utiliza��o dos recursos provenientes do pagamento dos direitos credit�rios originais vinculados � emiss�o de que trata o inciso XIII do caput deste artigo poder�o ocorrer nos termos e nas condi��es estabelecidos na regulamenta��o editada pela CVM; e

III - a companhia securitizadora dever� observar a regulamenta��o editada pela CVM nas hip�teses previstas nos incisos XVI e XVII do caput deste artigo.

� 3� O montante dos direitos credit�rios vinculados ao pagamento dos Certificados de Receb�veis dever� ser, no m�nimo, suficiente para permitir a sua amortiza��o integral.

� 4� O Certificado de Receb�veis, quando ofertado privadamente, poder� ter, conforme dispuser o termo de securitiza��o, garantia flutuante, que lhe assegurar� privil�gio geral sobre o ativo do patrim�nio comum da companhia securitizadora.

� 5� Na hip�tese prevista no � 4� deste artigo, a garantia flutuante n�o impedir� a negocia��o dos bens que comp�em o Certificado de Receb�veis.

� 6� A companhia securitizadora poder� celebrar com investidores promessa de subscri��o e integraliza��o de Certificados de Receb�veis, de forma a receber recursos para a aquisi��o de direitos credit�rios que servir�o de lastro para a sua emiss�o, conforme chamadas de capital feitas de acordo com o cronograma esperado para a aquisi��o dos direitos credit�rios.

� 7� Os instrumentos de emiss�o de outros t�tulos de d�vida representativos de opera��o de securitiza��o emitidos por companhias securitizadoras dever�o observar os dispositivos desta Lei aplic�veis ao termo de securitiza��o.

� 8� O Certificado de Receb�veis poder� ser emitido com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, desde que seja:

I - integralmente vinculado a direitos credit�rios com cl�usula de corre��o na mesma moeda; e

II - emitido em favor de investidor residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no � 9� deste artigo.

� 9� O CMN poder� estabelecer outras condi��es para a emiss�o de Certificado de Receb�veis com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, inclusive sobre a emiss�o em favor de investidor residente no Pa�s.

Art. 23. O Certificado de Receb�veis dever� ser levado a registro ou a dep�sito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM a exercer a atividade de registro ou dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios, nos termos da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013.

Par�grafo �nico. O Certificado de Receb�veis ser� obrigatoriamente submetido a dep�sito quando for:

I - ofertado publicamente; ou

II - negociado em mercados organizados de valores mobili�rios.

Art. 24. Os Certificados de Receb�veis, nas distribui��es realizadas no exterior, poder�o ser registrados em entidade de registro e de liquida��o financeira situada no pa�s de distribui��o, desde que a entidade seja:

I - autorizada em seu pa�s de origem; e

II - supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a CVM tenha firmado acordo de coopera��o m�tua que permita interc�mbio de informa��es sobre opera��es realizadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signat�ria de memorando multilateral de entendimentos da Organiza��o Internacional das Comiss�es de Valores. 

Se��o III

Do Regime Fiduci�rio 

Art. 25. A companhia securitizadora poder� instituir regime fiduci�rio sobre os direitos credit�rios e sobre os bens e direitos que sejam objeto de garantia pactuada em favor do pagamento dos Certificados de Receb�veis ou de outros t�tulos e valores mobili�rios representativos de opera��es de securitiza��o e, se houver, do cumprimento de obriga��es assumidas pelo cedente dos direitos credit�rios.

Art. 26. O regime fiduci�rio ser� institu�do mediante declara��o unilateral da companhia securitizadora ao firmar termo de securitiza��o, que, al�m de observar o disposto no art. 22 desta Lei, dever� submeter-se �s seguintes condi��es:

I - constitui��o do regime fiduci�rio sobre os direitos credit�rios e os demais bens e direitos que lastreiam a emiss�o;

II - constitui��o de patrim�nio separado, composto pela totalidade dos direitos credit�rios e dos demais bens e direitos referidos no inciso I deste caput;

III - nomea��o de agente fiduci�rio, quando se tratar de emiss�es p�blicas, que seja institui��o financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil, para atuar em nome e no interesse dos titulares dos Certificados de Receb�veis, acompanhada da indica��o de seus deveres, de suas responsabilidades e de sua remunera��o, das hip�teses, das condi��es e da forma de sua destitui��o ou substitui��o e das demais condi��es de sua atua��o, observada a regulamenta��o aplic�vel; e

IV - forma de liquida��o do patrim�nio separado, inclusive mediante da��o em pagamento dos direitos credit�rios e dos bens e direitos referidos no inciso I deste caput.

� 1� O termo de securitiza��o em que seja institu�do o regime fiduci�rio dever� ser registrado em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM a exercer a atividade de registro ou dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios, nos termos da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013.

� 2� No que se refere � condi��o prevista no inciso II do caput deste artigo, os direitos credit�rios, os bens e os direitos objeto do regime fiduci�rio permanecer�o sob a titularidade da companhia securitizadora, embora estejam afetados exclusiva e integralmente ao pagamento da emiss�o de Certificados de Receb�veis de que sejam lastro.

Art. 27. Os direitos credit�rios, os bens e os direitos objeto do regime fiduci�rio:

I - constituir�o patrim�nio separado, titularizado pela companhia securitizadora, que n�o se confunde com o seu patrim�nio comum ou com outros patrim�nios separados de titularidade da companhia securitizadora decorrentes da constitui��o de regime fiduci�rio no �mbito de outras emiss�es de Certificados de Receb�veis;

II - ser�o mantidos apartados do patrim�nio comum e de outros patrim�nios separados da companhia securitizadora at� que se complete a amortiza��o integral da emiss�o a que estejam afetados, admitida para esse fim a da��o em pagamento, ou at� que sejam preenchidas condi��es de libera��o parcial dispostas no termo de securitiza��o, quando aplic�veis;

III - ser�o destinados exclusivamente � liquida��o dos Certificados de Receb�veis a que estiverem afetados e ao pagamento dos custos de administra��o e de obriga��es fiscais correlatas, observados os procedimentos estabelecidos no termo de securitiza��o;

IV - n�o responder�o perante os credores da companhia securitizadora por qualquer obriga��o;

V - n�o ser�o pass�veis de constitui��o de garantias por quaisquer dos credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam; e

VI - responder�o somente pelas obriga��es inerentes aos Certificados de Receb�veis a que estiverem vinculados.

� 1� � vedada a concess�o de direitos a titulares de uma emiss�o sobre direitos credit�rios, bens e direitos integrantes de patrim�nio separado relativo a outra emiss�o de Certificados de Receb�veis.

� 2� A companhia securitizadora, sempre que se verificar insufici�ncia do patrim�nio separado, poder�, ap�s restar assegurado o disposto no � 1� deste artigo, promover a sua recomposi��o, mediante aditivo ao termo de securitiza��o ou instrumento equivalente, no qual ser�o inclu�dos outros direitos credit�rios, com observ�ncia dos requisitos previstos nesta Se��o e, quando ofertada publicamente, na forma estabelecida em regulamenta��o editada pela CVM.

� 3� A realiza��o dos direitos dos titulares dos Certificados de Receb�veis dever� limitar-se aos direitos credit�rios, aos recursos provenientes da liquida��o desses direitos e �s garantias acess�rias e integrantes do patrim�nio separado.

� 4� Os dispositivos desta Lei que estabelecem a afeta��o ou a separa��o, a qualquer t�tulo, de patrim�nio da companhia securitizadora a emiss�o espec�fica de Certificados de Receb�veis produzem efeitos em rela��o a quaisquer outros d�bitos da companhia securitizadora, inclusive de natureza fiscal, previdenci�ria ou trabalhista, em especial quanto �s garantias e aos privil�gios que lhes s�o atribu�dos.

� 5� A companhia securitizadora, na condi��o de titular de cada patrim�nio separado, sem preju�zo de eventuais limita��es que venham a ser dispostas expressamente no termo de securitiza��o ou na regulamenta��o editada pela CVM, poder� adotar, em nome pr�prio e a expensas do patrim�nio separado, todas as medidas cab�veis para a sua realiza��o.

� 6� Na hip�tese prevista no � 5� deste artigo, a companhia securitizadora poder� contratar e demitir prestadores de servi�os e adotar medidas judiciais ou extrajudiciais relacionadas � arrecada��o e � cobran�a dos direitos credit�rios, � excuss�o de garantias e � boa gest�o do patrim�nio separado, observados a finalidade legal do patrim�nio separado e as disposi��es e os procedimentos previstos no termo de securitiza��o.

Art. 28. Institu�do o regime fiduci�rio, caber� � companhia securitizadora administrar cada patrim�nio separado, manter registros cont�beis independentes em rela��o a cada um deles e elaborar e publicar as demonstra��es financeiras.

Par�grafo �nico. O patrim�nio pr�prio da companhia securitizadora responder� pelos preju�zos que esta causar por descumprimento de disposi��o legal ou regulamentar, por neglig�ncia ou por administra��o temer�ria ou, ainda, por desvio da finalidade do patrim�nio separado.

Art. 29. Ao agente fiduci�rio ser�o conferidos poderes gerais de representa��o da comunh�o dos titulares dos Certificados de Receb�veis benefici�rios do regime fiduci�rio, inclusive os de receber e dar quita��o.

� 1� Incumbe ao agente fiduci�rio:

I - zelar pela prote��o dos direitos e interesses dos benefici�rios e acompanhar a atua��o da companhia securitizadora na administra��o do patrim�nio separado;

II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necess�rias � defesa dos interesses dos benefici�rios e � realiza��o dos cr�ditos afetados ao patrim�nio separado, caso a companhia securitizadora n�o o fa�a;

III - exercer a administra��o do patrim�nio separado, na hip�tese de insolv�ncia da companhia securitizadora;

IV - promover, na forma prevista no termo de securitiza��o, a liquida��o do patrim�nio separado; e

V - executar os demais encargos que lhe forem atribu�dos no termo de securitiza��o.

� 2� O agente fiduci�rio responder� pelos preju�zos que causar por descumprimento de disposi��o legal ou regulamentar, por neglig�ncia ou por administra��o temer�ria.

� 3� Aplicam-se ao agente fiduci�rio os mesmos requisitos e incompatibilidades estabelecidos pelo disposto no art. 66 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 4� Nas emiss�es p�blicas, o agente fiduci�rio observar� a regulamenta��o editada pela CVM.

Art. 30. A insufici�ncia dos ativos integrantes do patrim�nio separado para a satisfa��o integral dos Certificados de Receb�veis correlatos n�o dar� causa � declara��o de sua fal�ncia.

� 1� Na hip�tese prevista no caput deste artigo, caber� � companhia securitizadora, ou ao agente fiduci�rio, caso a securitizadora n�o o fa�a, convocar assembleia geral dos benefici�rios para deliberar sobre as normas de administra��o ou liquida��o do patrim�nio separado.

� 2� Na hip�tese prevista no caput deste artigo, a assembleia geral estar� legitimada a adotar qualquer medida pertinente � administra��o ou � liquida��o do patrim�nio separado, inclusive a transfer�ncia dos bens e direitos dele integrantes para o agente fiduci�rio, para outra companhia securitizadora ou para terceiro que seja escolhido pelos titulares dos Certificados de Receb�veis em assembleia geral, a forma de liquida��o do patrim�nio e a nomea��o do liquidante.

� 3� A assembleia geral dever� ser convocada por meio de edital publicado no s�tio eletr�nico da emissora com anteced�ncia de, no m�nimo, 15 (quinze) dias e ser� instalada:

I - em primeira convoca��o, com a presen�a de benefici�rios que representem, no m�nimo, 2/3 (dois ter�os) do valor global dos t�tulos; ou

II - em segunda convoca��o, independentemente da quantidade de benefici�rios.

� 4� Na assembleia geral, ser�o consideradas v�lidas as delibera��es tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convoca��o.

� 5� A companhia securitizadora poder� promover, a qualquer tempo e sempre sob a ci�ncia do agente fiduci�rio, o resgate da emiss�o mediante a da��o em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrim�nio separado aos titulares dos Certificados de Receb�veis nas seguintes hip�teses:

I - caso a assembleia geral n�o seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convoca��o; ou

II - caso a assembleia geral seja instalada e os titulares dos Certificados de Receb�veis n�o decidam a respeito das medidas a serem adotadas.

� 6� Nas hip�teses previstas no � 5� deste artigo, os titulares dos Certificados de Receb�veis tornar-se-�o cond�minos dos bens e direitos, nos termos da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).

Art. 31. Na hip�tese de insolv�ncia da companhia securitizadora, o agente fiduci�rio assumir� imediatamente a administra��o do patrim�nio separado, em nome e por conta dos titulares dos Certificados de Receb�veis, e convocar� assembleia geral para deliberar sobre a forma de administra��o, observado o disposto no � 3� do art. 22 desta Lei.

� 1� O agente fiduci�rio poder� promover o resgate dos Certificados de Receb�veis mediante a da��o em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrim�nio separado aos seus titulares nas seguintes hip�teses:

I - caso a assembleia geral n�o seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convoca��o; ou

II - caso a assembleia geral seja instalada e os titulares dos Certificados de Receb�veis n�o decidam a respeito das medidas a serem adotadas.

� 2� Nas hip�teses previstas no � 1� deste artigo, os titulares dos Certificados de Receb�veis tornar-se-�o cond�minos dos bens e direitos, nos termos da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).

� 3� A insolv�ncia da companhia securitizadora ou de seu grupo econ�mico n�o afetar� os patrim�nios separados que tiver constitu�do.

� 4� Nas emiss�es privadas que n�o contem com agente fiduci�rio, os investidores ficar�o diretamente autorizados a se reunir em assembleia para deliberar sobre a administra��o do patrim�nio separado.

Art. 32. O regime fiduci�rio de que trata esta Se��o ser� extinto pelo implemento das condi��es a que esteja submetido, em conformidade com o termo de securitiza��o, ou nas hip�teses de resgate dos Certificados de Receb�veis mediante a da��o em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrim�nio separado aos titulares dos Certificados de Receb�veis, em conformidade com o disposto nesta Lei.

� 1� O agente fiduci�rio, uma vez resgatados integralmente os Certificados de Receb�veis e extinto o regime fiduci�rio, dever� fornecer � companhia securitizadora, no prazo de 3 (tr�s) dias �teis, contado da data do resgate, termo de quita��o, que servir� para baixa do registro do regime fiduci�rio perante a entidade de que trata o caput do art. 18 desta Lei.

� 2� A baixa de que trata o � 1� deste artigo importar� a reintegra��o ao patrim�nio comum da companhia securitizadora dos ativos que sobejarem.

� 3� Os emolumentos devidos aos cart�rios de registros de im�veis para cancelamento do regime fiduci�rio e das garantias reais existentes ser�o cobrados como ato �nico. 

CAP�TULO IV

DA FLEXIBILIZA��O DO REQUISITO DE INSTITUI��O FINANCEIRA PARA A PRESTA��O DO SERVI�O DE ESCRITURA��O E DE CUST�DIA DE VALORES MOBILI�RIOS 

Art. 33. O art. 293 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 293. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou n�o institui��es financeiras, a prestar os servi�os previstos nos seguintes dispositivos desta Lei:

I - art. 27;

II - � 2� do art. 34;

III - � 1� do art. 39;

IV - arts. 40, 41, 42, 43 e 44;

V - art. 72; e

VI - arts. 102 e 103.

...............................................................................................................� (NR)   

Art. 34. O caput do art. 24 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 24. A presta��o de servi�os de cust�dia de valores mobili�rios est� sujeita � autoriza��o pr�via da Comiss�o de Valores Mobili�rios.

.................................................................................................................� (NR)

CAP�TULO V

DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 35. A Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3� .............................................................................................................

..........................................................................................................................  

� 8� Na determina��o da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins, poder�o ser deduzidas as despesas de capta��o de recursos incorridas pelas pessoas jur�dicas que tenham por objeto a securitiza��o de cr�ditos.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

...............................................................................................................� (NR)

�Art. 14. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

VII - que explorem as atividades de securitiza��o de cr�dito.� (NR)

Art. 36. O Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 123. O exerc�cio da profiss�o de corretor de seguros depende de pr�via habilita��o e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.

� 1� (Revogado).

� 2� (Revogado).   

� 3� (Revogado).� (NR)

�Art. 124. (VETADO).� (NR)

�Art. 124. As comiss�es de corretagem somente poder�o ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e dever�o ser informadas aos segurados quando solicitadas.� (NR)    (Promulga��o partes vetadas)

Art. 127. Caber� responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resolu��es em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a preju�zos �s sociedades seguradoras ou aos segurados.� (NR)

Art. 128. O corretor de seguros estar� sujeito �s seguintes penalidades:

a) (revogada);

b) (revogada);  

c) (revogada);

I - advert�ncia;

II - multa prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei;

III - suspens�o tempor�ria do exerc�cio da profiss�o;

IV - cancelamento do registro.

Par�grafo �nico. As penalidades ser�o aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP.� (NR)

�Art. 128-A. (VETADO).�  

�Art. 128-A. Os corretores de seguros que n�o se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa dever�o ser supervisionados pela Susep.� �      (Promulga��o partes vetadas)

Art. 37. A Lei n� 4.594, de 29 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� ............................................................................................................

Par�grafo �nico. S�o atribui��es do corretor de seguros:

I - a identifica��o do risco e do interesse que se pretende garantir;

II - a recomenda��o de provid�ncias que permitam a obten��o da garantia do seguro;

III - a identifica��o e a recomenda��o da modalidade de seguro que melhor atenda �s necessidades do segurado e do benefici�rio;

IV - a identifica��o e a recomenda��o da seguradora;

V - a assist�ncia ao segurado durante a execu��o e a vig�ncia do contrato, bem como a ele e ao benefici�rio por ocasi�o da regula��o e da liquida��o do sinistro;

VI - a assist�ncia ao segurado na renova��o e na preserva��o da garantia de seu interesse.� (NR)

Art. 2� O exerc�cio da profiss�o de corretor de seguros depende de pr�via habilita��o t�cnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintend�ncia de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

................................................................................................................� (NR)

Art. 3� O interessado na obten��o do registro de que trata o art. 2� desta Lei dever� comprovar documentalmente:

........................................................................................................................  

c) n�o ter sido condenado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro, por crimes a que se referem as Leis n�s 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e 7.492, de 16 de junho de 1986, e as Se��es II, III e IV do Cap�tulo VI do T�tulo I, os Cap�tulos I a VII do T�tulo II, o Cap�tulo V do T�tulo VI, os Cap�tulos I a IV do T�tulo X e o Cap�tulo I do T�tulo XI, todos da Parte Especial do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal);

d) (revogada);

e) ter a habilita��o t�cnico-profissional para a atividade e a modalidade de seguro em que ir� atuar, nos termos definidos pelo CNSP.

....................................................................................................................

� 2� Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo, ter� ele direito � obten��o do respectivo registro previsto no caput deste artigo.

� 3� A associa��o � entidade autorreguladora do mercado de corretagem n�o pode ser condi��o para a obten��o do registro, conforme o inciso XX do caput do art. 5� da Constitui��o Federal.� (NR)

Art. 4� O cumprimento da exig�ncia da al�nea �e� do caput do art. 3� desta Lei consistir� na aprova��o em exames ou na realiza��o de cursos em institui��es de ensino de reconhecida capacidade, na forma da regulamenta��o do CNSP.

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).� (NR)

Art. 7� O registro de corretor de seguros, inclusive prepostos, ser� expedido pela Susep ou por entidade autorreguladora do mercado de corretagem.� (NR)

Art. 11. Os sindicatos de corretores de seguros e a federa��o � qual est�o filiados poder�o divulgar nos respectivos s�tios eletr�nicos, para fins de acesso ao p�blico em geral, a rela��o devidamente atualizada dos corretores e prepostos registrados nas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e na Susep, resguardadas as informa��es de car�ter sigiloso.� (NR)

Art. 12. O corretor de seguros poder� ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, dentre eles, quem o substitua nos impedimentos ou nas faltas, registrados na forma do art. 7� desta Lei.

Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR)

Art. 13. Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta dever�o ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de pr�mios.

....................................................................................................................  

� 2� (VETADO).

� 3� Ao corretor de seguros n�o poder� ser atribu�do nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as n�o efetivadas.� (NR)

Art. 14. O corretor de seguros dever� ter o registro das propostas que encaminhar �s sociedades seguradoras, podendo ser na forma digitalizada, com todos os assentamentos necess�rios � elucida��o completa dos neg�cios em que intervier.� (NR)

Art. 15. O corretor de seguros dever� recolher incontinenti ao caixa da sociedade seguradora o pr�mio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu interm�dio.� (NR)

Art. 18. As sociedades de seguros somente poder�o receber proposta de contrato de seguros:

................................................................................................................� (NR)

Art. 21. Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exerc�cio de suas fun��es, s�o pass�veis das san��es administrativas de advert�ncia, multa, suspens�o e cancelamento de registro, na forma estabelecida pelo CNSP.� (NR)

Art. 26. O processo para comina��o das penalidades previstas nesta Lei reger-se-�, no que for aplic�vel, pela legisla��o vigente e pelas normas disciplinadoras complementares editadas pelo CNSP.� (NR)

Art. 31. Os corretores j� registrados perante a Susep, por ocasi�o da entrada em vigor desta Lei, bem como os prepostos, poder�o continuar a exercer a atividade.� (NR)

Art. 38. Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei n� 4.594, de 29 de dezembro de 1964:

a) al�nea �d� do caput do art. 3�;

b) al�neas �a�, �b� e �c� do caput do art. 4�;

c) art. 5�;

d) art. 6�;

e) arts. 8�, 9� e 10;

f) par�grafo �nico do art. 12;

g) (VETADO);

g) � 2� do art. 13;

h) art. 16;

i) art. 19;    (Vig�ncia)

j) arts. 22, 23, 24 e 25;

k) arts. 27, 28, 29 e 30; e

l) art. 32;

II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966:

a) �� 1�, 2� e 3� do art. 123; e

b) al�neas �a�, �b� e �c� do caput do art. 128;

III - os seguintes dispositivos da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997:    

a) par�grafo �nico do art. 6�; e

b) arts. 7� ao 16;

IV - os incisos I, II e III do � 8� do art. 3� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998;

V - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004:

a) art. 23; e

b) art. 57, na parte em que altera os arts. 8� e 16 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997;

VI - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004:

a) par�grafo �nico do art. 36; e

b) arts. 37 ao 40;

VII - o art. 31 da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013;   

VIII - o art. 1� da Lei n� 13.331, de 1� de setembro de 2016, na parte em que altera o art. 37 da Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e

IX - o art. 43 da Lei n� 13.986, de 7 de abril de 2020, na parte em que altera os arts. 36 e 37 da Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, ressalvada a al�nea �i� do inciso I do caput do art. 38 desta Lei, que entrar� em vigor em 1� de janeiro de 2023, devendo todas e quaisquer obriga��es decorrentes do referido artigo serem cumpridas na sua totalidade e integralidade at� 31 de dezembro de 2022. 

Bras�lia, 3 de agosto de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.    

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.8.2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

 LEI N� 14.430, DE 3 DE AGOSTO DE 2022

 

Disp�e sobre a emiss�o de Letra de Risco de Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Prop�sito Espec�fico (SSPE), sobre as regras gerais aplic�veis � securitiza��o de direitos credit�rios e � emiss�o de Certificados de Receb�veis e sobre a flexibiliza��o do requisito de institui��o financeira para a presta��o do servi�o de escritura��o e de cust�dia de valores mobili�rios; altera as Leis n�s 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e o Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966; e revoga dispositivos das Leis n�s 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.331, de 1� de setembro de 2016, e 13.986, de 7 de abril de 2020.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.430, de 3 de agosto de 2022:

�Art.36. O Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 124. As comiss�es de corretagem somente poder�o ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e dever�o ser informadas aos segurados quando solicitadas.� (NR)

�Art. 128-A. Os corretores de seguros que n�o se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa dever�o ser supervisionados pela Susep.� �

�Art.38. Ficam revogados:

I - ...................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

g) � 2� do art. 13;

............................................................................................................................................�

Bras�lia, 21 de  dezembro  de 2022; 201o  da Independ�ncia e 134o  da Rep�blica. 

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.2022

 

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