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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.103, DE 15 DE MAR�O DE 2022
Disp�e sobre a emiss�o de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Prop�sito Espec�fico, as regras gerais aplic�veis � securitiza��o de direitos credit�rios e � emiss�o de Certificados de Receb�veis, e a flexibiliza��o do requisito de institui��o financeira para a presta��o do servi�o de escritura��o e de cust�dia de valores mobili�rios. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe
confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com
for�a de lei:
CAP�TULO I
DO OBJETO
Art. 1� Esta Medida Provis�ria disp�e sobre:
I - a emiss�o de Letra de Risco de Seguro - LRS por meio de Sociedade Seguradora de Prop�sito Espec�fico - SSPE;
II - as regras gerais aplic�veis � securitiza��o de direitos credit�rios e � emiss�o de Certificados de Receb�veis; e
III - a flexibiliza��o do requisito de institui��o financeira para a presta��o do servi�o de escritura��o e de cust�dia de valores mobili�rios.
CAP�TULO II
DA EMISS�O DE LETRA DE RISCO DE SEGURO POR MEIO DE SOCIEDADE SEGURADORA DE PROP�SITO ESPEC�FICO
Se��o I
Disposi��es gerais
Art. 2� A SSPE � a sociedade seguradora que tem como finalidade exclusiva realizar uma ou mais opera��es, independentes patrimonialmente, de aceita��o de riscos de seguros, previd�ncia complementar, sa�de suplementar, resseguro ou retrocess�o de uma ou mais contrapartes e seu financiamento via emiss�o de LRS, instrumento de d�vida vinculada a riscos de seguros e resseguros.
� 1� A SSPE captar� para cada opera��o, por meio de emiss�o de LRS, recursos necess�rios como garantias a riscos de seguros, previd�ncia complementar, sa�de suplementar, resseguro ou retrocess�o, denominados, para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, riscos de seguros e resseguros.
� 2� As garantias de que trata o � 1�, em conjunto com o pr�mio recebido, dever�o corresponder, no m�nimo, ao valor nominal total da perda m�xima poss�vel, decorrente dos riscos de seguros e resseguros aceitos, acrescido de despesas que possam ser incorridas pela SSPE, e ser�o utilizadas exclusivamente para a cobertura dos riscos e o cumprimento das obriga��es representadas na LRS emitida.
� 3� Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, considera-se contraparte a sociedade seguradora, o ressegurador, a entidade de previd�ncia complementar, a operadora de sa�de suplementar, ou a pessoa jur�dica, de natureza p�blica ou privada, sediada no Pa�s ou n�o, que cede riscos de seguros e resseguros � SSPE, conforme crit�rios estabelecidos em regulamenta��o espec�fica.
Art. 3� A SSPE somente poder� ceder riscos em resseguro ou retrocess�o nas hip�teses e condi��es estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
Art. 4� Os contratos de cess�o de riscos de seguros e resseguros � SSPE poder�o utilizar, entre outros, crit�rios matem�ticos objetivos baseados em �ndices ou par�metros para a defini��o de valores garantidos e o acionamento de cobertura contratual.
Art. 5� A SSPE n�o responder� diretamente perante o segurado, participante, benefici�rio ou assistido pelo montante assumido quando a contraparte for sociedade seguradora, ressegurador, entidade de previd�ncia complementar ou operadora de sa�de suplementar, hip�tese em que a contraparte ficar� integralmente respons�vel pela indeniza��o.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de insolv�ncia, de decreta��o de liquida��o ou de fal�ncia da contraparte de que trata o caput, ser� permitido o pagamento direto, ao segurado, participante, benefici�rio ou assistido, da parcela de indeniza��o ou benef�cio correspondente � cess�o do risco � SSPE, desde que o pagamento da parcela n�o tenha sido realizado pela contraparte ao segurado nem � pr�pria contraparte.
Art. 6� Os investidores titulares da LRS n�o poder�o requerer a fal�ncia ou a liquida��o da SSPE.
Art. 7� Compete ao CNSP, al�m das demais compet�ncias previstas na legisla��o:
I - estabelecer as diretrizes e as normas referentes aos contratos e � aceita��o, pela SSPE, dos riscos de seguros e resseguros, do seu financiamento via emiss�o de LRS e das condi��es da emiss�o;
II - regulamentar limites e restri��es, quando aplic�veis, nas opera��es de que trata esta Medida Provis�ria;
III - regulamentar os crit�rios previstos no � 3� do art. 2�;
IV - estabelecer a forma e as condi��es para o registro e o dep�sito da LRS;
V - determinar as demonstra��es financeiras a serem elaboradas pela SSPE, a sua periodicidade e a necessidade de auditoria efetuada por auditores independentes; e
VI - regulamentar os demais aspectos necess�rios � operacionaliza��o do disposto nesta Medida Provis�ria.
Art. 8� A distribui��o e a oferta p�blica da LRS observar�o o disposto em regulamenta��o editada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM.
Art. 9� Ato conjunto da Superintend�ncia de Seguros Privados - Susep e do Conselho Monet�rio Nacional - CMN disciplinar� a atua��o, os requisitos, as atribui��es e as responsabilidades do agente fiduci�rio nas opera��es de que trata esta Medida Provis�ria.
Art. 10. A SSPE ser� regulada tamb�m, no que couber, pela legisla��o aplic�vel �s sociedades seguradoras.
Se��o II
Da Letra de Risco de Seguro
Art. 11. A LRS � um t�tulo de cr�dito nominativo, transfer�vel e de livre negocia��o, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, vinculado a riscos de seguros e resseguros.
� 1� A LRS � de emiss�o exclusiva da SSPE de que trata esta Medida Provis�ria.
� 2� A LRS deve possuir rela��o parit�ria com os riscos aceitos pela SSPE, que devem ser, integralmente e no mesmo montante, cobertos pela LRS emitida.
� 3� Os contratos de transfer�ncia de risco da contraparte para a SSPE, assim como a LRS, devem garantir que a transfer�ncia de risco seja efetiva em todas as circunst�ncias e que a extens�o dessa transfer�ncia esteja claramente definida e seja incontroversa.
� 4� Os direitos dos investidores titulares das LRS est�o, em todos os momentos, subordinados �s obriga��es decorrentes do contrato de cess�o de riscos � SSPE.
� 5� A obriga��o representada pela LRS extingue-se pela inexist�ncia de riscos a decorrer, sinistros a pagar e recursos a serem devolvidos aos seus titulares.
Art. 12. A LRS deve conter, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - nome e n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ da SSPE emitente;
II - nome e n�mero de inscri��o no CNPJ da contraparte que cede os riscos de seguros e resseguros � SSPE emitente;
III - n�mero de ordem, local, data de emiss�o e data do in�cio da cobertura dos riscos de seguros e resseguros;
IV - data de vencimento e data de expira��o da cobertura dos riscos de seguros e resseguros;
V - denomina��o �Letra de Risco de Seguro�;
VI - tipo de cobertura e ramo;
VII - descri��o dos riscos cedidos pela contraparte, inclusive quanto aos locais em que eles se encontram;
VIII - valor nominal emitido e valor da perda m�xima;
IX - moeda do valor nominal emitido;
X - nome do titular;
XI - taxa de juros e datas de sua exigibilidade, admitida a capitaliza��o;
XII - remunera��o da opera��o a ser paga � SSPE;
XIII - descri��o dos ativos que lastreiam a LRS;
XIV - identifica��o do contrato ou da escritura de emiss�o da LRS; e
XV - identifica��o do agente fiduci�rio, se houver.
Art. 13. A LRS ser� emitida exclusivamente sob a forma escritural, por meio de lan�amento em sistema eletr�nico da SSPE emissora.
� 1� A SSPE emissora emitir�, mediante solicita��o, certid�o de inteiro teor do t�tulo.
� 2� A certid�o de que trata o � 1� poder� ser emitida na forma eletr�nica, observados os requisitos de seguran�a que garantam a autenticidade e a integridade do documento.
Art. 14. A LRS � t�tulo executivo extrajudicial e pode:
I - ser executada com base em certid�o de inteiro teor emitida pela SSPE emissora; e
II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emiss�o, em fun��o da eventual ocorr�ncia de eventos cobertos decorrentes dos riscos de seguros e resseguros aceitos ou por seus crit�rios de remunera��o.
Se��o III
Da independ�ncia patrimonial das opera��es
Art. 15. Cada opera��o de aceita��o de riscos de seguros e resseguros e consequente financiamento via emiss�o de LRS ter� independ�ncia patrimonial em rela��o:
I - �s demais opera��es de que trata o caput efetuadas pela mesma SSPE; e
II - � pr�pria SSPE.
� 1� A independ�ncia patrimonial de que trata o caput abrange a identidade pr�pria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, cont�beis, de investimentos e obriga��es e ser� operacionalizada por meio da inscri��o de cada opera��o no CNPJ.
� 2� O disposto neste artigo n�o confere personalidade jur�dica �s opera��es feitas pela SSPE.
� 3� A eventual insolv�ncia da SSPE n�o afetar� em nenhuma hip�tese os patrim�nios independentes constitu�dos para cada opera��o, que continuar�o afetados e vinculados �s LRS.
� 4� Os patrim�nios independentes constitu�dos para cada opera��o n�o ser�o alcan�ados pelos efeitos da decreta��o de interven��o, liquida��o extrajudicial ou fal�ncia da SSPE emissora e n�o integrar�o a massa concursal.
Art. 16. O patrim�nio de cada opera��o de que trata o caput do art. 15 incluir� a parcela do pr�mio repassado pela contraparte n�o destinado � remunera��o da SSPE e:
I - n�o poder� ser utilizado para o pagamento de obriga��es relativas a outras opera��es da SSPE;
II - ser� destinado exclusivamente � liquida��o das LRS a que estiver afetado e ao pagamento de sinistros, custos de administra��o e obriga��es fiscais;
III - n�o responder� perante os credores da SSPE por qualquer obriga��o;
IV - n�o ser� pass�vel de constitui��o de garantias por quaisquer dos credores da SSPE, por mais privilegiados que sejam; e
V - somente responder� pelas obriga��es inerentes �s LRS a ele afetadas.
� 1� A totalidade do patrim�nio da SSPE responder� pelos preju�zos que esta causar por descumprimento de disposi��o legal ou regulamentar, por neglig�ncia ou por administra��o temer�ria ou, ainda, por desvio da finalidade do patrim�nio separado.
� 2� A realiza��o dos direitos dos investidores titulares das LRS dever� limitar-se �s garantias integrantes do patrim�nio separado de cada opera��o.
� 3� A realiza��o dos direitos da contraparte de cada opera��o n�o ficar� limitada �s garantias integrantes do patrim�nio separado da referida opera��o, hip�tese em que o patrim�nio da pr�pria SSPE responder� de forma subsidi�ria.
CAP�TULO III
DAS REGRAS GERAIS APLIC�VEIS � SECURITIZA��O DE DIREITOS CREDIT�RIOS E � EMISS�O DE CERTIFICADOS DE RECEB�VEIS
Se��o I
Disposi��es gerais
Art. 17. As companhias securitizadoras s�o institui��es n�o financeiras constitu�das sob a forma de sociedade por a��es, que t�m por finalidade a aquisi��o de direitos credit�rios e a emiss�o de Certificados de Receb�veis ou outros t�tulos e valores mobili�rios representativos de opera��es de securitiza��o.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, s�o consideradas opera��es de securitiza��o a emiss�o e a coloca��o de valores mobili�rios junto a investidores, cujo pagamento � primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos credit�rios que o lastreiam.
Art. 18. Compete � CVM editar as normas sobre a emiss�o p�blica de Certificados de Receb�veis e outros valores mobili�rios representativos de opera��es de securitiza��o de tais direitos, inclu�dos:
I - o registro, a estrutura, o funcionamento e as atividades das companhias securitizadoras de direitos credit�rios emissoras de valores mobili�rios ofertados publicamente;
II - as caracter�sticas e o regime de presta��o de informa��es associados aos Certificados de Receb�veis e aos demais valores mobili�rios ofertados publicamente; e
III - as hip�teses de destitui��o e substitui��o das companhias securitizadoras.
Par�grafo �nico. A CVM poder� dispensar as companhias securitizadoras registradas de aplicar disposi��es da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, desde que a dispensa n�o represente preju�zo ao interesse p�blico, � prote��o do p�blico investidor e � informa��o adequada ao mercado de valores mobili�rios.
Se��o II
Dos Certificados de Receb�veis
Art. 19. Os Certificados de Receb�veis s�o t�tulos de cr�dito nominativos, emitidos de forma escritural, de emiss�o exclusiva de companhia securitizadora, de livre negocia��o, e constituem promessa de pagamento em dinheiro, preservada a possibilidade de da��o em pagamento, e t�tulo executivo extrajudicial.
Par�grafo �nico. Quando ofertados publicamente ou admitidos � negocia��o em mercado regulamentado de valores mobili�rios, os Certificados de Receb�veis s�o considerados valores mobili�rios.
Art. 20. Aos Certificados de Receb�veis aplica-se, no que couber, o disposto na legisla��o cambial.
� 1� O Certificado de Receb�veis pode ser garantido por aval, hip�tese em que � vedado o seu cancelamento ou a sua concess�o parcial.
� 2� O protesto cambial � dispensado para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
� 3� O endossante n�o responde pelo cumprimento da presta��o constante do Certificado de Receb�veis.
� 4� A companhia securitizadora responde pela origem e pela autenticidade dos direitos credit�rios vinculados ao Certificado de Receb�veis por ela emitido.
� 5� O valor do Certificado de Receb�veis n�o pode exceder ao valor total dos direitos credit�rios e de outros ativos a ele vinculados.
� 6� A transfer�ncia do Certificado de Receb�veis implica a transfer�ncia de todos os direitos que lhe s�o inerentes.
� 7� Somente o Certificado de Receb�veis pode ser dado em garantia enquanto estiver em circula��o, hip�tese em que os direitos credit�rios a ele vinculados n�o podem ser dados em garantia separadamente.
Art. 21. Os Certificados de Receb�veis integrantes de cada emiss�o da companhia securitizadora ser�o formalizados por meio de termo de securitiza��o, do qual constar�o as seguintes informa��es:
I - nome da companhia securitizadora emitente;
II - n�mero de ordem, local e data de emiss�o;
III - denomina��o �Certificado de Receb�veis� acrescida da natureza dos direitos credit�rios;
IV - valor nominal;
V - data de vencimento ordin�rio do valor nominal e de resgate dos Certificados de Receb�veis e, se for o caso, discrimina��o dos valores e das datas de pagamento das amortiza��es;
VI - remunera��o por taxa de juros fixa, flutuante ou vari�vel, que poder� contar com pr�mio, fixo ou vari�vel, e admitir a capitaliza��o no per�odo estabelecido no termo de securitiza��o;
VII - crit�rios para atualiza��o monet�ria, se houver;
VIII - cl�usula de corre��o por varia��o cambial, se houver, desde que estabelecida em conformidade com o disposto nos � 8� e � 9�;
IX - local e m�todo de pagamento;
X - indica��o do n�mero de emiss�o e da eventual divis�o dos Certificados de Receb�veis integrantes da mesma emiss�o em diferentes classes ou s�ries, inclusive a possibilidade de aditamentos posteriores para inclus�o de novas classes e s�ries e requisitos de complementa��o de lastro, quando for o caso;
XI - indica��o da exist�ncia ou n�o de subordina��o entre as classes integrantes da mesma emiss�o, entendida como a prefer�ncia de uma classe sobre outra para fins de amortiza��o e resgate de Certificados de Receb�veis;
XII - descri��o dos direitos credit�rios que comp�em o lastro da emiss�o de Certificados de Receb�veis;
XIII - se for o caso, indica��o da possibilidade de substitui��o ou aquisi��o futura dos direitos credit�rios vinculados aos Certificados de Receb�veis com a utiliza��o dos recursos provenientes do pagamento dos direitos credit�rios originais vinculados � emiss�o, com detalhamento do procedimento para a sua formaliza��o, dos crit�rios de elegibilidade e do prazo para a aquisi��o dos novos direitos credit�rios, sob pena de amortiza��o antecipada obrigat�ria dos Certificados de Receb�veis, observado o disposto no inciso II do � 2�;
XIV - se houver, exist�ncia de garantias fidejuss�rias ou reais de amortiza��o dos Certificados de Receb�veis integrantes da emiss�o ou de classes e s�ries espec�ficas, se for o caso;
XV - indica��o da possibilidade de da��o em pagamento dos direitos credit�rios aos titulares dos Certificados de Receb�veis, hip�tese em que dever�o ser estabelecidos os procedimentos a serem adotados;
XVI - as regras e procedimentos aplic�veis �s assembleias gerais de titulares de Certificados de Receb�veis; e
XVII - as hip�teses em que a companhia securitizadora poder� ser destitu�da ou substitu�da.
� 1� Os Certificados de Receb�veis de mesma emiss�o ser�o lastreados pela mesma carteira de direitos credit�rios.
� 2� Na hip�tese prevista no par�grafo �nico do art. 19:
I - a CVM poder� estabelecer informa��es adicionais a serem inclu�das no termo de securitiza��o a que se refere o caput;
II - a substitui��o e a aquisi��o de novos direitos credit�rios com a utiliza��o dos recursos provenientes do pagamento dos direitos credit�rios originais vinculados � emiss�o de que trata o inciso XIII do caput poder� ocorrer nos termos e nas condi��es estabelecidas na regulamenta��o editada pela CVM; e
III - a companhia securitizadora dever� observar a regulamenta��o editada pela CVM nas hip�teses previstas nos incisos XVI e XVII do caput.
� 3� O montante dos direitos credit�rios vinculados ao pagamento dos Certificados de Receb�veis dever� ser, no m�nimo, suficiente para permitir a sua amortiza��o integral.
� 4� O Certificado de Receb�veis, quando ofertado privadamente, poder� ter, conforme dispuser o termo de securitiza��o, garantia flutuante, que lhe assegurar� privil�gio geral sobre o ativo do patrim�nio comum da companhia securitizadora.
� 5� Na hip�tese prevista no � 4�, a garantia flutuante n�o impedir� a negocia��o dos bens que comp�em o Certificado de Receb�veis.
� 6� A companhia securitizadora poder� celebrar com investidores promessa de subscri��o e integraliza��o de Certificados de Receb�veis, de forma a receber recursos para a aquisi��o de direitos credit�rios que servir�o de lastro para a sua emiss�o, conforme chamadas de capital feitas de acordo com o cronograma esperado para a aquisi��o dos direitos credit�rios.
� 7� Os instrumentos de emiss�o de outros t�tulos de d�vida representativos de opera��o de securitiza��o emitidos por companhias securitizadoras dever�o observar os dispositivos desta Medida Provis�ria aplic�veis ao termo de securitiza��o.
� 8� O Certificado de Receb�veis poder� ser emitido com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, desde que seja:
I - integralmente vinculado a direitos credit�rios com cl�usula de corre��o na mesma moeda; e
II - emitido em favor de investidor residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no � 9�.
� 9� O CMN poder� estabelecer outras condi��es para a emiss�o de Certificado de Receb�veis com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, inclusive sobre a emiss�o em favor de investidor residente na Rep�blica Federativa do Brasil.
Art. 22. O Certificado de Receb�veis dever� ser levado a registro ou a dep�sito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM a exercer a atividade de registro ou dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios, nos termos do disposto na Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013.
Par�grafo �nico. O Certificado de Receb�veis ser� obrigatoriamente submetido a dep�sito quando for:
I - ofertado publicamente; ou
II - negociado em mercados organizados de valores mobili�rios.
Art. 23. Os Certificados de Receb�veis, nas distribui��es realizadas no exterior, poder�o ser registrados em entidade de registro e de liquida��o financeira situada no pa�s de distribui��o, desde que a entidade seja:
I - autorizada em seu pa�s de origem; e
II - supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a CVM tenha firmado acordo de coopera��o m�tua que permita interc�mbio de informa��es sobre opera��es realizadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signat�ria de memorando multilateral de entendimentos da Organiza��o Internacional das Comiss�es de Valores.
Se��o III
Regime fiduci�rio
Art. 24. A companhia securitizadora poder� instituir regime fiduci�rio sobre os direitos credit�rios e sobre os bens e direitos que sejam objeto de garantia pactuada em favor do pagamento dos Certificados de Receb�veis ou de outros t�tulos e valores mobili�rios representativos de opera��es de securitiza��o e, se houver, do cumprimento de obriga��es assumidas pelo cedente dos direitos credit�rios.
Art. 25. O regime fiduci�rio ser� institu�do mediante declara��o unilateral da companhia securitizadora ao firmar termo de securitiza��o, que, al�m de observar o disposto no art. 21, dever� submeter-se �s seguintes condi��es:
I - a constitui��o do regime fiduci�rio sobre os direitos credit�rios e os demais bens e direitos que lastreiam a emiss�o;
II - a constitui��o de patrim�nio separado, constitu�do pela totalidade dos direitos credit�rios e dos demais bens e direitos referidos no inciso I;
III - a nomea��o de agente fiduci�rio, quando se tratar de emiss�es p�blicas, que seja institui��o financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil, para atuar em nome e no interesse dos titulares dos Certificados de Receb�veis, acompanhada da indica��o de seus deveres, suas responsabilidades e sua remunera��o, das hip�teses, das condi��es e da forma de sua destitui��o ou substitui��o e das demais condi��es de sua atua��o, observada a regulamenta��o aplic�vel; e
IV - a forma de liquida��o do patrim�nio separado, inclusive mediante da��o em pagamento dos direitos credit�rios, bens e direitos referidos no inciso I.
� 1� O termo de securitiza��o em que seja institu�do o regime fiduci�rio dever� ser registrado em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM a exercer a atividade de registro ou dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios, nos termos do disposto na Lei n� 12.810, de 2013.
� 2� Na hip�tese prevista no inciso II do caput, os direitos credit�rios, os bens e os direitos objeto do regime fiduci�rio permanecer�o sob a titularidade da companhia securitizadora, embora estejam afetados exclusiva e integralmente ao pagamento da emiss�o de Certificados de Receb�veis de que sejam lastro.
Art. 26. Os direitos credit�rios, os bens e os direitos objeto do regime fiduci�rio:
I - constituir�o patrim�nio separado, titularizado pela companhia securitizadora, que n�o se confunde com o seu patrim�nio comum ou com outros patrim�nios separados de titularidade da companhia securitizadora decorrentes da constitui��o de regime fiduci�rio no �mbito de outras emiss�es de Certificados de Receb�veis;
II - ser�o mantidos apartados do patrim�nio comum e de outros patrim�nios separados da companhia securitizadora at� que se complete a amortiza��o integral da emiss�o a que estejam afetados, admitida para esse fim a da��o em pagamento, ou at� que sejam preenchidas condi��es de libera��o parcial dispostas no termo de securitiza��o, quando aplic�veis;
III - ser�o destinados exclusivamente � liquida��o dos Certificados de Receb�veis a que estiverem afetados e ao pagamento dos custos de administra��o e de obriga��es fiscais correlatas, observados os procedimentos estabelecidos no termo de securitiza��o;
IV - n�o responder�o perante os credores da companhia securitizadora por qualquer obriga��o;
V - n�o ser�o pass�veis de constitui��o de garantias por quaisquer dos credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam; e
VI - somente responder�o pelas obriga��es inerentes aos Certificados de Receb�veis a que estiverem vinculados.
� 1� � vedada a concess�o de direitos a titulares de uma emiss�o sobre direitos credit�rios, bens e direitos integrantes de patrim�nio separado relativo a outra emiss�o de Certificados de Receb�veis.
� 2� A companhia securitizadora, sempre que se verificar insufici�ncia do patrim�nio separado, poder�, ap�s restar assegurado o disposto no � 1�, promover a sua recomposi��o, mediante aditivo ao termo de securitiza��o ou instrumento equivalente, no qual ser�o inclu�dos outros direitos credit�rios, com observ�ncia aos requisitos previstos nesta Se��o e, quando ofertada publicamente, na forma estabelecida em regulamenta��o editada pela CVM.
� 3� A realiza��o dos direitos dos titulares dos Certificados de Receb�veis dever� limitar-se aos direitos credit�rios, aos recursos provenientes da liquida��o desses direitos e �s garantias acess�rias e integrantes do patrim�nio separado.
� 4� Os dispositivos desta Medida Provis�ria que estabelecem a afeta��o ou a separa��o, a qualquer t�tulo, de patrim�nio da companhia securitizadora a emiss�o espec�fica de Certificados de Receb�veis produzem efeitos em rela��o a quaisquer outros d�bitos da companhia securitizadora, inclusive de natureza fiscal, previdenci�ria ou trabalhista, em especial quanto �s garantias e aos privil�gios que lhes s�o atribu�dos.
� 5� A companhia securitizadora, na condi��o de titular de cada patrim�nio separado, sem preju�zo de eventuais limita��es que venham a ser dispostas expressamente no termo de securitiza��o ou na regulamenta��o editada pela CVM, poder� adotar, em nome pr�prio e �s expensas do patrim�nio separado, todas as medidas cab�veis para a sua realiza��o.
� 6� Na hip�tese prevista no � 5�, a companhia securitizadora poder� contratar e demitir prestadores de servi�os, adotar medidas judiciais ou extrajudiciais relacionadas � arrecada��o e � cobran�a dos direitos credit�rios, � excuss�o de garantias e � boa gest�o do patrim�nio separado, observados a finalidade legal do patrim�nio separado e as disposi��es e os procedimentos previstos no termo de securitiza��o.
Art. 27. Institu�do o regime fiduci�rio, caber� � companhia securitizadora administrar cada patrim�nio separado, manter registros cont�beis independentes em rela��o a cada um deles e elaborar e publicar as demonstra��es financeiras.
Par�grafo �nico. O patrim�nio pr�prio da companhia securitizadora responder� pelos preju�zos que esta causar por descumprimento de disposi��o legal ou regulamentar, por neglig�ncia ou por administra��o temer�ria ou, ainda, por desvio da finalidade do patrim�nio separado.
Art. 28. Ao agente fiduci�rio ser�o conferidos poderes gerais de representa��o da comunh�o dos titulares dos Certificados de Receb�veis benefici�rios do regime fiduci�rio, inclusive os de receber e dar quita��o.
� 1� Incumbe ao agente fiduci�rio:
I - zelar pela prote��o dos direitos e interesses dos benefici�rios e acompanhar a atua��o da companhia securitizadora na administra��o do patrim�nio separado;
II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necess�rias � defesa dos interesses dos benefici�rios e � realiza��o dos cr�ditos afetados ao patrim�nio separado, caso a companhia securitizadora n�o o fa�a;
III - na hip�tese de insolv�ncia da companhia securitizadora, exercer a administra��o do patrim�nio separado;
IV - promover, na forma prevista no termo de securitiza��o, a liquida��o do patrim�nio separado; e
V - executar os demais encargos que lhe forem atribu�dos no termo de securitiza��o.
� 2� O agente fiduci�rio responder� pelos preju�zos que causar por descumprimento de disposi��o legal ou regulamentar, por neglig�ncia ou por administra��o temer�ria.
� 3� Aplicam-se ao agente fiduci�rio os mesmos requisitos e incompatibilidades estabelecidos pelo disposto no art. 66 da Lei n� 6.404, de 1976.
� 4� Nas emiss�es p�blicas, o agente fiduci�rio observar� a regulamenta��o editada pela CVM.
Art. 29. A insufici�ncia dos ativos integrantes do patrim�nio separado para a satisfa��o integral dos Certificados de Receb�veis correlatos n�o dar� causa � declara��o de sua fal�ncia.
� 1� Na hip�tese prevista no caput, caber� � companhia securitizadora, ou ao agente fiduci�rio, caso a securitizadora n�o o fa�a, convocar assembleia geral dos benefici�rios para deliberar sobre as normas de administra��o ou liquida��o do patrim�nio separado.
� 2� Na hip�tese prevista no caput, a assembleia geral estar� legitimada a adotar qualquer medida pertinente � administra��o ou � liquida��o do patrim�nio separado, inclusive a transfer�ncia dos bens e direitos dele integrantes para o agente fiduci�rio, para outra companhia securitizadora ou para terceiro que seja escolhido pelos titulares dos Certificados de Receb�veis em assembleia geral, a forma de liquida��o do patrim�nio e a nomea��o do liquidante.
� 3� A assembleia geral dever� ser convocada por meio de edital publicado no s�tio eletr�nico da emissora com anteced�ncia de, no m�nimo, quinze dias e ser� instalada:
I - em primeira convoca��o, com a presen�a de benefici�rios que representem, no m�nimo, dois ter�os do valor global dos t�tulos; ou
II - em segunda convoca��o, independentemente da quantidade de benefici�rios.
� 4� Na assembleia geral, ser�o consideradas v�lidas as delibera��es tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convoca��o.
� 5� A companhia securitizadora poder� promover, a qualquer tempo e sempre sob a ci�ncia do agente fiduci�rio, o resgate da emiss�o mediante a da��o em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrim�nio separado aos titulares dos Certificados de Receb�veis nas seguintes hip�teses:
I - caso a assembleia geral n�o seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convoca��o; ou
II - caso a assembleia geral seja instalada e os titulares dos Certificados de Receb�veis n�o decidam a respeito das medidas a serem adotadas.
� 6� Nas hip�teses previstas no � 5�, os titulares dos Certificados de Receb�veis se tornar�o cond�minos dos bens e direitos, nos termos do disposto na Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.
Art. 30. Na hip�tese de insolv�ncia da companhia securitizadora, o agente fiduci�rio assumir� imediatamente a administra��o do patrim�nio separado, em nome e por conta dos titulares dos Certificados de Receb�veis, e convocar� assembleia geral para deliberar sobre a forma de administra��o, observado o disposto no � 3� do art. 21.
� 1� O agente fiduci�rio poder� promover o resgate dos Certificados de Receb�veis mediante a da��o em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrim�nio separado aos seus titulares nas seguintes hip�teses:
I - caso a assembleia geral n�o seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convoca��o; ou
II - caso a assembleia geral seja instalada e os titulares dos Certificados de Receb�veis n�o decidam a respeito das medidas a serem adotadas.
� 2� Nas hip�teses previstas no � 1�, os titulares dos Certificados de Receb�veis se tornar�o cond�minos dos bens e direitos, nos termos do disposto na Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil.
� 3� A insolv�ncia da companhia securitizadora ou de seu grupo econ�mico n�o afetar� os patrim�nios separados que tiver constitu�do.
� 4� Nas emiss�es privadas que n�o contem com agente fiduci�rio, os investidores ficar�o diretamente autorizados a se reunir em assembleia para deliberar sobre a administra��o do patrim�nio separado.
Art. 31. O regime fiduci�rio de que trata esta Se��o ser� extinto pelo implemento das condi��es a que esteja submetido, em conformidade com o termo de securitiza��o, ou nas hip�teses de resgate dos Certificados de Receb�veis mediante a da��o em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrim�nio separado aos titulares dos Certificados de Receb�veis, em conformidade com o disposto nesta Medida Provis�ria.
� 1� O agente fiduci�rio, uma vez resgatados integralmente os Certificados de Receb�veis e extinto o regime fiduci�rio, dever� fornecer � companhia securitizadora, no prazo de tr�s dias �teis, contado da data do resgate, termo de quita��o, que servir� para baixa do registro do regime fiduci�rio junto � entidade de que trata o caput do art. 17.
� 2� A baixa de que trata o � 1� importar� a reintegra��o ao patrim�nio comum da companhia securitizadora dos ativos que sobejarem.
CAP�TULO IV
DA FLEXIBILIZA��O DO REQUISITO DE INSTITUI��O FINANCEIRA PARA A PRESTA��O DO SERVI�O DE ESCRITURA��O E DE CUST�DIA DE VALORES MOBILI�RIOS
Art. 32. A Lei n� 6.404, de 1976, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 293. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou n�o institui��es financeiras, a prestar os servi�os previstos:
I - no art. 27;
II - no � 2� do art. 34;
III - no � 1� do art. 39;
IV - nos art. 40 ao art. 44;
V - no art. 72; e
VI - nos art. 102 e art. 103.� (NR)
Art. 33. A Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 24. A presta��o de servi�os de cust�dia de valores mobili�rios est� sujeita � autoriza��o pr�via da Comiss�o de Valores Mobili�rios.
...........................................................................................................� (NR)
CAP�TULO V
DISPOSI��ES FINAIS
I - os seguintes dispositivos da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997:
a) o par�grafo �nico do art. 6�; e
b) os art. 7� ao art. 16;
II - o art. 57 da Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004, na parte em que altera os art. 8� e art. 16 da Lei n� 9.514, de 1997;
III - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004:
a) o par�grafo �nico do art. 36; e
b) os art. 37 ao art. 40;
IV - o art. 31 da Lei n� 12.810, de 2013;
V - o art. 1� da Lei n� 13.331, de 1� de setembro de 2016, na parte em que altera o art. 37 da Lei n� 11.076, de 2004; e
VI - o art. 43 da Lei n� 13.986, de 7 de abril de 2020, na parte em que altera os art. 36 e art. 37 da Lei n� 11.076, de 2004.
Art. 35. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 15 de mar�o de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 16.3.2022
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