MEDIDA PROVIS�RIA N� 297, DE 9 DE JUNHO DE 2006.
� 5� do art. 198 da Constitui��o |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� As atividades de Agente Comunit�rio de Sa�de e de Agente de Combate �s Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Medida Provis�ria.
Art. 2� O exerc�cio das atividades de Agente Comunit�rio de Sa�de e de Agente de Combate �s Endemias, nos termos desta Medida Provis�ria, dar-se-� exclusivamente no �mbito do Sistema �nico de Sa�de - SUS, na execu��o das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante v�nculo direto entre os referidos Agentes e �rg�o ou entidade da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional.
Art. 3� O Agente Comunit�rio de Sa�de tem como atribui��o o exerc�cio de atividades de preven��o de doen�as e promo��o da sa�de, mediante a��es domiciliares ou comunit�rias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervis�o do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Par�grafo �nico. S�o consideradas atividades do Agente Comunit�rio de Sa�de, na sua �rea de atua��o:
I - a utiliza��o de instrumentos para diagn�stico demogr�fico e s�cio-cultural da comunidade;
II - a promo��o de a��es de educa��o para a sa�de individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das a��es de sa�de, de nascimentos, �bitos, doen�as e outros agravos � sa�de;
IV - o est�mulo � participa��o da comunidade nas pol�ticas p�blicas voltadas para a �rea da sa�de;
V - a realiza��o de visitas domiciliares peri�dicas para monitoramento de situa��es de risco � fam�lia; e
VI - a participa��o em a��es que fortale�am os elos entre o setor sa�de e outras pol�ticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4� O Agente de Combate �s Endemias tem como atribui��o o exerc�cio de atividades de vigil�ncia, preven��o e controle de doen�as e promo��o da sa�de, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervis�o do gestor de cada ente federado.
Art. 5� O Minist�rio da Sa�de disciplinar� as atividades de preven��o de doen�as, de promo��o da sa�de, de controle e de vigil�ncia a que se referem os arts. 3� e 4� e estabelecer� o
s
par�metros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6� e I do art. 7� , observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educa��o.
Art. 6� O Agente Comunit�rio de Sa�de dever� preencher os seguintes requisitos para o exerc�cio da atividade:
I - residir na �rea da comunidade em que atuar, desde a data da publica��o do edital do processo seletivo p�blico;
II - haver conclu�do, com aproveitamento, curso introdut�rio de forma��o inicial e continuada; e
III - haver conclu�do o ensino fundamental.
� 1� N�o se aplica a exig�ncia a que se refere o inciso III aos que, na data de publica��o desta Medida Provis�ria, estejam exercendo atividades pr�prias de Agente Comunit�rio de Sa�de.
� 2� Compete ao ente federativo respons�vel pela execu��o dos programas a defini��o da �rea geogr�fica a que se refere o inciso I, observados os par�metros estabelecidos pelo Minist�rio da Sa�de.
Art. 7� O Agente de Combate �s Endemias dever� preencher os seguintes requisitos para o exerc�cio da atividade:
I - haver conclu�do, com aproveitamento, curso introdut�rio de forma��o inicial e continuada; e
II - haver conclu�do o ensino fundamental.
Par�grafo �nico. N�o se aplica a exig�ncia a que se refere o inciso II aos que, na data de publica��o desta Medida Provis�ria, estejam exercendo atividades pr�prias de Agente de Combate �s Endemias.
Art. 8� Os Agentes Comunit�rios de Sa�de e os Agentes de Combate �s Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, na forma do disposto no
� 4� do art. 198 da Constitui��o,
submetem-se ao regime jur�dico estabelecido pela Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9� A contrata��o de Agentes Comunit�rios de Sa�de e de Agentes de Combate �s Endemias dever� ser precedida de processo seletivo p�blico de provas ou de provas e t�tulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribui��es e requisitos espec�ficos para o exerc�cio das atividades, que atenda aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia.
Par�grafo �nico. Caber� aos �rg�os ou entes da administra��o direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios certificar, em cada caso, a exist�ncia de anterior processo de sele��o p�blica, para efeito da dispensa referida no par�grafo �nico do art. 2� da Emenda Constitucional n� 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observ�ncia dos princ�pios referidos no caput.
Art. 10. A administra��o p�blica somente poder� rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunit�rio de Sa�de ou do Agente de Combate �s Endemias, de acordo com o regime jur�dico de trabalho adotado, na ocorr�ncia de uma das seguintes hip�teses:
I - pr�tica de falta grave, dentre as enumeradas no
art. 482 da Consolida��o das Leis do Trabalho
- CLT;
II
-
acumula��o ilegal de cargos, empregos ou fun��es p�blicas;
III - necessidade de redu��o de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da
Lei n� 9.801, de 14 de junho de 1999 ;
ou
IV - insufici�ncia de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hier�rquico dotado de efeito suspensivo, que ser� apreciado em trinta dias, e o pr�vio conhecimento dos padr�es m�nimos exigidos para a continuidade da rela��o de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Par�grafo �nico. No caso do Agente Comunit�rio de Sa�de, o contrato tamb�m poder� ser rescindido unilateralmente na hip�tese de n�o-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6� , ou em fun��o de apresenta��o de declara��o falsa de resid�ncia.
Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate �s Endemias, destinado a promover, no �mbito do SUS, a��es complementares de vigil�ncia epidemiol�gica e combate a endemias, nos termos do
inciso VI
e
par�grafo �nico do art. 16 da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Par�grafo �nico. Ao Quadro Suplementar de que trata o
caput
aplica-se, no que couber, al�m do disposto nesta Medida Provis�ria, o disposto na
Lei n� 9.962, de 22 de fevereiro de 2000,
cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12. Aos profissionais n�o-ocupantes de cargo efetivo em �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer t�tulo, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no �mbito da FUNASA � assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo p�blico a que se refere o
� 4� do art. 198 da Constitui��o,
desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de sele��o p�blica efetuado pela FUNASA, ou por outra institui��o, sob a efetiva supervis�o da FUNASA e mediante a observ�ncia dos princ�pios a que se refere o
caput
do art. 9� .
� 1� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Sa�de e do Controle e da Transpar�ncia instituir� comiss�o com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no
caput.
� 2� A comiss�o ser� integrada por tr�s representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da Uni�o, um dos quais a presidir�, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Minist�rio da Sa�de e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13. Os Agentes de Combate �s Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poder�o ser colocados � disposi��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, no �mbito do SUS, mediante conv�nio, ou para gest�o associada de servi�os p�blicos, mediante contrato de cons�rcio p�blico, nos termos da
Lei n� 11.107, de 6 de abril de 2005,
mantida a vincula��o � FUNASA e sem preju�zo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14. O gestor local do SUS respons�vel pela contrata��o dos profissionais de que trata esta Medida Provis�ria dispor� sobre a cria��o dos cargos ou empregos p�blicos e demais aspectos inerentes � atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos p�blicos de Agente de Combate �s Endemias, no �mbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribui��o mensal estabelecida na forma do Anexo desta Medida Provis�ria, cuja despesa n�o exceder� o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contrata��o desses profissionais.
� 1� A FUNASA, em at� trinta dias, promover� o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Medida Provis�ria, em classes e n�veis com sal�rios iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
� 2� Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no
caput
a indeniza��o de campo de que trata o
art. 16 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991.
� 3� Caber� � Secretaria de Recursos Humanos do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos p�blicos referidos no
caput
na tabela salarial constante do Anexo desta Medida Provis�ria.
Art. 16. Fica vedada a contrata��o tempor�ria ou terceirizada de Agentes Comunit�rios de Sa�de e de Agentes de Combate �s Endemias, salvo na hip�tese de combate a surtos end�micos, na forma da lei aplic�vel.
Art. 17. Os profissionais que, na data de publica��o desta Medida Provis�ria, exer�am atividades pr�prias de Agente Comunit�rio de Sa�de e Agente de Combate �s Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administra��o indireta, n�o investidos em cargo ou emprego p�blico, e n�o alcan�ados pelo disposto no par�grafo �nico do art. 9� , poder�o permanecer no exerc�cio destas atividades, at� que seja conclu�da a realiza��o de processo seletivo p�blico pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Medida Provis�ria.
Art. 18. Os empregos p�blicos criados no �mbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Medida Provis�ria, ser�o extintos, quando vagos.
Art. 19. As despesas decorrentes da cria��o dos empregos p�blicos a que se refere o art. 15 correr�o � conta das dota��es destinadas � FUNASA, consignadas no Or�amento Geral da Uni�o.
Art. 20. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 21. Fica revogada a
Lei n� 10.507, de 10 de julho de 2002.
Bras�lia, 9 de junho de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� Agenor �lvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.6.2006
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