Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 660, de 2014

Mensagem de veto

Vide Decreto n� 8.365, de 2014

Revogado pela Medida Provis�ria n� 817, de 2018

Revogado pela Lei n� 13.681, de 2018

Texto para impress�o

Altera a Lei n o 12.800, de 23 de abril de 2013, que disp�e sobre as tabelas de sal�rios, vencimentos, soldos e demais vantagens aplic�veis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia integrantes do quadro em extin��o de que trata o art. 85 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, e os Anexos III e III-A da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006; e d� outras provid�ncias .

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n o 12.800, de 23 de abril de 2013 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art.1� ................................................................................

� 1� Esta Lei tamb�m disp�e sobre a situa��o dos abrangidos pela Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014.

� 2� Poder�o optar pela inclus�o nos quadros em extin��o a que se refere esta Lei:

I - (VETADO);

II - os servidores admitidos de forma regular;

III - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima, os servidores dos Estados de Rond�nia, do Amap� e de Roraima e os servidores dos respectivos Munic�pios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 ;

IV - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por for�a dos Decretos n 8.954, de 2000, 8.955, de 2000, 9.043, de 2000, e 9.044, de 2000, do Estado de Rond�nia;

V - (VETADO);

VI - (VETADO); e

VII - (VETADO).” (NR)

“Art 2� Nos casos da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o de que tratam a Emenda Constitucional n� 60, de 11 de novembro de 2009, e a Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014:

..........................................................................................

II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subs�dios de que trata o Anexo VI da Lei n� 11.358, de 19 de outubro de 2006;

..........................................................................................

IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento b�sico e gratifica��o de desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos dos ex-Territ�rios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Lei;

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - (VETADO);

VIII - os servidores dos ex-Territ�rios do Amap�, de Roraima e de Rond�nia incorporados a quadro em extin��o da Uni�o ser�o enquadrados em cargos de atribui��es equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da Uni�o, no n�vel de progress�o alcan�ado, assegurados os direitos, vantagens e padr�es remunerat�rios a eles inerentes.

.......................................................................................

� 6� Sem preju�zo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, somente poder�o optar pelo ingresso em quadro em extin��o da Uni�o:

I - os servidores p�blicos federais da administra��o direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territ�rios Federais do Amap� e de Roraima que comprovadamente se encontravam no exerc�cio regular de suas fun��es prestando servi�os �queles ex-Territ�rios na data em que foram transformados em Estados ou no per�odo entre a transforma��o e a efetiva instala��o desses Estados em 4 de outubro de 1993;

II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amap� e de Roraima no per�odo entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993;

III - os servidores nos Estados do Amap� e de Roraima com v�nculo funcional reconhecido pela Uni�o;

IV - (VETADO);

V - (VETADO).

� 7� A op��o de que trata a Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014, ser� exercida na forma do regulamento.” (NR)

“Art. 3� A partir da data da publica��o do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o, a remunera��o dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2� comp�e-se de:

.......................................................................................

� 1� Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as Tabelas do Anexo I-A da Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002.

� 2� As gratifica��es e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002.” (NR)

“Art. 4� (VETADO).”

“Art. 5� Fica criado o Plano de Classifica��o de Cargos dos Ex-Territ�rios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima e Munic�pios, integrantes do quadro em extin��o da Uni�o, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da op��o de que tratam as Emendas Constitucionais n 60, de 11 de novembro de 2009, e 79, de 27 de maio de 2014.

� 1� Os cargos de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar dos optantes de que trata o caput ser�o enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denomina��es, atribui��es e requisitos de forma��o profissional.

� 2� Os cargos efetivos do PCC-Ext est�o estruturados em classes e padr�es, na forma do Anexo IV, observado o n�vel de escolaridade do cargo.

............................................................................” (NR)

“Art. 6� O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padr�es do Anexo IV ocorrer� por meio de progress�o e promo��o.

.......................................................................................

� 2� A progress�o e a promo��o do servidor do PCC-Ext observar�o os seguintes requisitos:

.............................................................................” (NR)

“Art. 7� A estrutura remunerat�ria do PCC-Ext possui a seguinte composi��o:

........................................................................................

II - Gratifica��o de Desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos dos Ex-Territ�rios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 8� e no Anexo VI; e

III - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo V.

Par�grafo �nico. (VETADO):

.............................................................................” (NR)

“Art. 8� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos dos Ex-Territ�rios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do PCC-Ext.

� 1� A GDExt ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publica��o do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o.

� 2� A pontua��o referente ao pagamento da GDExt ser� obtida por meio de avalia��o de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerar� crit�rios e fatores que reflitam as compet�ncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.

� 3� No caso de impossibilidade de realiza��o de avalia��o de desempenho ou at� que seja processado o resultado da primeira avalia��o, o servidor de que trata o caput far� jus � percep��o da GDExt no valor de 80 (oitenta) pontos.

� 4� Para fins de incorpora��o da GDExt aos proventos da aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

........................................................................................

� 7� A GDExt n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.” (NR)

“Art. 9� O reconhecimento de v�nculo do empregado da administra��o direta e indireta ocorrer� no �ltimo emprego ocupado ou equivalente para fins de inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o.

� 1� No caso do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia, sem preju�zo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extin��o de que trata o art. 85 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de op��o aplica-se apenas:

I - aos empregados estaduais que tenham mantido v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de mar�o de 1987;

II - aos empregados municipais que tenham mantido v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981;

III - aos demitidos ou exonerados por for�a dos Decretos n 8.954, de 2000, 8.955, de 2000, 9.043, de 2000, e 9.044, de 2000, do Estado de Rond�nia.

� 2� No caso dos ex-Territ�rios Federais de Roraima e do Amap�, sem preju�zo dos demais requisitos constitucionais legais e regulamentares para ingresso em quadro em extin��o da Uni�o, o direito de op��o aplica-se apenas:

I - aos empregados que tenham mantido v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988;

II - (VETADO); e

III - aos servidores que tenham as mesmas condi��es dos que foram abrangidos pelo Parecer n� FC-3, da Consultoria-Geral da Rep�blica, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o de 24 de novembro de 1989.

� 3� Os empregados de que trata este artigo permanecer�o vinculados ao Regime Geral de Previd�ncia Social de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal.” (NR)

“Art. 10 . A partir da data da publica��o do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o, aplica-se aos empregados p�blicos optantes a tabela de sal�rios de que trata o Anexo VII.

�1� ..................................................................................

I - o n�vel de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da op��o, observado o disposto nos �� 1� e 2� do art. 9� ; e

II - a contagem de um padr�o para cada 12 (doze) meses de servi�o prestado no emprego, contados da data da publica��o do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o.

........................................................................................

� 5� O ingresso em quadro em extin��o da Uni�o sujeita o empregado, a partir da data da publica��o do deferimento da op��o, � supress�o de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado, observado o disposto no � 2� do art. 12.” (NR)

“Art. 13 . Os servidores e os empregados optantes de que trata esta Lei continuar�o prestando servi�o aos respectivos Estados ou Munic�pios, na condi��o de cedidos, sem �nus para o cession�rio, at� que sejam aproveitados em �rg�o ou entidade da administra��o federal direta ou indireta.

............................................................................” (NR)

“Art 14 . Fica a Uni�o autorizada a delegar compet�ncia por meio de conv�nio de coopera��o com os Governadores dos Estados de Rond�nia, do Amap� e de Roraima, bem como com seus Munic�pios, para a pr�tica de atos referentes � promo��o, movimenta��o, reforma, licenciamento, exclus�o, exonera��o e outros atos disciplinares, inclusive a aplica��o de penalidades, e administrativos, previstos nos regulamentos das corpora��es e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2� e aos empregados de que trata o art. 9�.

............................................................................” (NR)

“Art. 15 . A autoridade do ente cession�rio que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico praticada por servidor oriundo dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima e dos seus Munic�pios, de que trata esta Lei, promover� sua apura��o imediata, inclusive sobre fatos pret�ritos, nos termos da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)

“Art. 16 . Os servidores integrantes do PCC-Ext e os referidos nos incisos II e III do caput do art. 2� ficam submetidos ao regime jur�dico institu�do pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)

“Art. 22 . Na hip�tese de realiza��o de servi�o extraordin�rio ou em per�odo noturno pelos integrantes do quadro em extin��o da Uni�o, enquanto permanecerem a servi�o dos Estados de Rond�nia, do Amap� e de Roraima ou de seus Munic�pios, eventual �nus financeiro caber� ao ente cession�rio.” (NR)

“Art. 23-A . Os servidores que integram o Plano de Classifica��o de Cargos do Quadro em Extin��o do Ex-Territ�rio Federal de Rond�nia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext.” (NR)

Art. 2� O prazo para o exerc�cio da op��o de que trata a Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014 , � de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 660, de 24 de novembro de 2014.

� 1� Os servidores e militares que j� optaram pela inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o, na forma do caput do art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal, ficam dispensados de apresenta��o de novo requerimento.

� 2� (VETADO).

� 3� O prazo para o exerc�cio da op��o de que trata a Emenda Constitucional n� 60, de 11 de novembro de 2009 , ser� o mesmo constante do caput deste artigo.

� 4� O enquadramento previsto no art. 6� da Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, seguir� os crit�rios estabelecidos para inclus�o dos servidores da Carreira Policial Civil dos extintos Territ�rios Federais do Amap�, Roraima e Rond�nia, mediante a comprova��o do exerc�cio de atividade policial.

� 5� (VETADO).

Art. 3� As disposi��es dos Anexos da Lei n� 12.800, de 23 de abril de 2013 , que se referem ao Plano de Classifica��o de Cargos do Quadro em Extin��o do Ex-Territ�rio Federal de Rond�nia - PCC-RO aplicam-se ao Plano de Classifica��o de Cargos dos Ex-Territ�rios Federais - PCC-Ext.

� 1� As disposi��es dos Anexos da Lei n� 12.800, de 23 de abril de 2013 , que se referem � Gratifica��o de Desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos do Quadro em Extin��o do Ex-Territ�rio de Rond�nia - GDRO aplicam-se � Gratifica��o de Desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos dos Ex-Territ�rios Federais - GDExt.

� 2� As disposi��es dos Anexos da Lei n� 12.800, de 23 de abril de 2013 , que se referem � Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PCC-RO - GEAAPCC-RO aplicam-se � Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext.

Art. 4� (VETADO).

Art. 5� Haver� compensa��o financeira das contribui��es previdenci�rias entre os Institutos de Previd�ncia dos Servidores P�blicos dos Estados do Amap� e de Roraima e dos respectivos Munic�pios e o Regime Pr�prio de Previd�ncia Social dos Servidores da Uni�o, nos moldes do que disp�e o art. 101 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010 .

Art. 6� (VETADO).

Art. 7� (VETADO).

Art. 8� Aos professores dos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, bem como de seus Munic�pios, optantes pelo Quadro em Extin��o da Administra��o Federal, na forma da Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014, e da Emenda Constitucional n� 60, de 11 de novembro de 2009 , � permitido exercer qualquer dos regimes de trabalho previstos para o Magist�rio B�sico Federal dos ex-Territ�rios ou o Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de que trata a Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008 , observadas as normas regulamentares e constitucionais.

Art. 9� (VETADO).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 8 de maio de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Jos� Eduardo Cardozo

Joaquim Vieira Ferrira Levy

Nelson Barbosa

Carlos Eduardo Gabas

L�iz In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.5.2015

ANEXO I

(VETADO)

ANEXO II

(VETADO)

*