Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.784, DE  22 DE SETEMBRO DE 2008.

Mensagem de veto

Convers�o da MPv n� 431, de 2008

(Vide Decreto n� 7.133, de 2010)

Disp�e sobre a reestrutura��o do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magist�rio Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Carreira de Perito Federal Agr�rio, de que trata a Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio, de que trata a Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, dos Cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecu�rias, T�cnico de Laborat�rio e Auxiliar de Laborat�rio do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis nos 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, dos Empregos P�blicos de Agentes de Combate �s Endemias, de que trata a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodovi�rio Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Execu��o e Apoio T�cnico � Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema �nico de Sa�de - GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das For�as Armadas - PCCHFA, do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, e do Plano de Carreira do Ensino B�sico Federal; fixa o escalonamento vertical e os valores dos soldos dos militares das For�as Armadas; altera a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que disp�e sobre a contrata��o por tempo determinado para atender � necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que disp�e sobre o regime jur�dico dos servidores p�blicos civis da Uni�o, das autarquias e das funda��es p�blicas federais, a Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, que disp�e sobre a cria��o  da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDATFA, a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, a Lei no 11.507, de 20 de julho de 2007; institui sistem�tica para avalia��o de desempenho dos servidores da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; revoga dispositivos da Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992, a Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, dispositivo da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, a Tabela II do Anexo I da Medida Provis�ria no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a Lei no 11.359, de 19 de outubro de 2006; e d� outras provid�ncias. 

O VICE � PRESIDENTE DA REP�BLICA, no  exerc�cio  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAP�TULO I

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS 

Se��o I

Do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE 

Art. 1o  Os arts. 2o e 8o da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 2o  ......................................................................... 

Par�grafo �nico.  Os valores do vencimento b�sico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE s�o os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.� (NR) 

�Art. 8o  At� 31 de dezembro de 2008, a estrutura remunerat�ria dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE ter� a seguinte composi��o:

...................................................................................� (NR) 

Art. 2o  A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 

�Art. 7o  .........................................................................

............................................................................................. 

� 10.  Para fins de incorpora��o da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: 

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS ser�, a partir de 1o de mar�o de 2008 e at� 31 de dezembro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; 

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: 

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante do inciso I deste par�grafo; 

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.� (NR) 

�Art. 7o-A.  Fica institu�da, a partir de 1o de janeiro de 2009, a Gratifica��o de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal ou nas situa��es referidas no � 9o do art. 7o desta Lei, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. 

� 1o  A GDPGPE ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009. 

� 2o  A pontua��o referente � GDPGPE ser� assim distribu�da: 

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e 

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. 

� 3o  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDPGPE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o. 

� 4o  Para fins de incorpora��o da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: 

I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a 50 (cinq�enta) pontos do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o; 

II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: 

a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o valor de pontos constante do inciso I deste par�grafo; e 

b) aos demais, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. 

� 5o  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo ser�o estabelecidos em atos dos dirigentes m�ximos dos �rg�os ou entidades, observada a legisla��o vigente. 

� 6o  O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. 

� 7o  At� que seja regulamentada a Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceber�o a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor m�ximo, observada a classe e o padr�o do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei. 

� 8o  O disposto no � 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDPGPE. 

� 9o  At� que se efetivem as avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDPGPE ser� paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:

 I - cedido aos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no � 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981;

 II - � disposi��o de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou

 III - de que trata o art. 21 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.�

 �Art. 7o-B.  A partir de 1o de janeiro de 2009, fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.

 Par�grafo �nico.  Os valores da GEAAPGPE s�o os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, com implementa��o progressiva a partir das datas nele especificadas.�

 �Art. 8o-A.  A partir de 1o de janeiro de 2009, observado o n�vel do cargo, a estrutura remunerat�ria dos integrantes do PGPE ter� a seguinte composi��o:

 I - Vencimento B�sico;

 II - Gratifica��o de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7o-A desta Lei; e

 III - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7o-B desta Lei.

 � 1o  A partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias:

 I - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

 II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e

 III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7o desta Lei.

 � 2o  A partir de 1o de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento b�sico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.

 � 3o  Os integrantes do PGPE n�o fazem jus � percep��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e n�o poder�o perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratifica��es que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produ��o ou supera��o de metas, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.�

 Art. 3o  Fica extinta, a partir de 1o de janeiro de 2009, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7o da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006.

 Art. 4o  Os Anexos III e V da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

 Art. 5o  A partir de 1o de janeiro de 2009, os Anexos I e II da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.

 Art. 6o  A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos V-A e V-B na forma dos Anexos V e VI desta Lei, respectivamente.  

Se��o II

Do Plano Especial de Cargos da Cultura - PECC 

Art. 7o  O art. 2o da Lei n� 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 2o  Os valores do vencimento b�sico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que comp�em o Plano Especial de Cargos da Cultura s�o os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei. 

Par�grafo �nico.  Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei ser�o implementados, progressivamente, nos meses de mar�o de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo.� (NR) 

Art. 8o  A Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 

�Art. 2o-A.  A partir de 1o de mar�o de 2008 e at� 31 de dezembro de 2008, observado o n�vel do cargo, a estrutura remunerat�ria dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura ser� composta de: 

I - Vencimento B�sico; 

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; III - Gratifica��o Tempor�ria de Atividade Cultural - GTEMPCUL, observado o disposto no art. 2o-C desta Lei; e 

IV - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2o-D desta Lei.�

 �Art. 2o-B.  A partir de 1o de mar�o de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens: 

I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

 II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e 

III - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. � 1o  O valor da GAE, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica incorporado, a partir de 1o de mar�o de 2008, ao vencimento b�sico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. 

� 2o  Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GDATA de 1o de mar�o de 2008 at� 14 de maio de 2008 dever�o ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a t�tulo de GDAC a partir de 1o de mar�o de 2008.� 

�Art. 2o-C.  Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. 

� 1o  Os valores da GTEMPCULT s�o os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida. 

� 2o  A GTEMPCULT ficar� extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor ser� incorporado ao vencimento b�sico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de  n�veis intermedi�rio e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.� 

�Art. 2o-D.  Fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. 

� 1o  Os valores da GEAAC s�o os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. 

� 2o  A partir de 1o de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores de n�vel auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei.� 

�Art. 2o-E.  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1o desta Lei. 

� 1o  A GDAC ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de mar�o de 2008. 

� 2o  A pontua��o a que se refere a GDAC ser� assim distribu�da: 

I - at� 20 (vinte) pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e 

II - at� 80 (oitenta) pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional. 

� 3o  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAC ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o. 

� 4o  Para fins de incorpora��o da GDAC aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: 

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAC ser�: 

a) a partir de 1o de mar�o de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e 

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: 

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante do inciso I deste par�grafo; e 

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. 

� 5o  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo ser�o estabelecidos em atos dos dirigentes m�ximos dos �rg�os ou entidades, observada a legisla��o vigente. 

� 6o  O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. 

� 7o  At� que seja regulamentada a Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceber�o a GDAC em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor m�ximo, observada a classe e o padr�o do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei. 

� 8o  O disposto no � 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDAC.� 

�Art. 2o-F.  A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remunerat�ria dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura ser� composta de: 

I - Vencimento B�sico; 

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e 

III - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2o-D desta Lei.�  

�Art. 2o-G.  � vedada a acumula��o das vantagens pecuni�rias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor fa�a jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classifica��o de Cargos.�

Art. 9o  Os Anexos I e II da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XI e XII desta Lei.  

Art. 10.  A Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A, V-B e V-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos VII, VIII,  IX e X desta Lei. 

Art. 11.  Em raz�o do disposto nos arts. 2o-C e 2o-D da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratifica��o Espec�fica de Atividade Cultural - GEAC, institu�da pelo art. 3o da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005. 

Par�grafo �nico.  Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GEAC de 1o de mar�o de 2008 at� 14 de maio de 2008 dever�o ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a t�tulo de GTEMPCULT ou GEAAC, conforme o n�vel do servidor, a partir 1o de mar�o de 2008. 

Se��o III

Do Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o - PCCTAE 

Art. 12.  Os arts. 6o, 12 e 14 da Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte reda��o:     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

�Art. 6o  O Plano de Carreira est� estruturado em 5 (cinco) n�veis de classifica��o, com 4 (quatro) n�veis de capacita��o cada, conforme Anexo I-C desta Lei.� (NR) 

�Art. 12.  O Incentivo � Qualifica��o ter� por base percentual calculado sobre o padr�o de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes par�metros:

...................................................................................� (NR)

�Art. 14.  Os vencimentos b�sicos do Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o est�o estruturados na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

...................................................................................� (NR)

Art. 13.  A parcela complementar de que tratam os �� 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, n�o ser� absorvida por for�a dos aumentos remunerat�rios decorrentes das altera��es realizadas na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em virtude das altera��es impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei. 

Art. 14.  Fica reaberto, at� 14 de julho de 2008, o prazo de op��o para integrar o Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o, de que trata o art. 16 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo XIII desta Lei.  

� 1o  �s op��es feitas no prazo de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposi��es da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.  

� 2o  As op��es de que trata o caput deste artigo produzir�o efeitos financeiros a partir do primeiro dia do m�s seguinte ao da assinatura do Termo de Op��o, vedada qualquer retroatividade. 

� 3o  O enquadramento do servidor ser� efetuado pela Comiss�o de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias ap�s o t�rmino do prazo de op��o a que se refere o caput deste artigo.

� 4o  O prazo para exercer a op��o referida no caput deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-� at� 30 (trinta) dias contados a partir do t�rmino do afastamento, assegurado o direito � op��o a partir de 14 de maio de 2008.  

� 5o  Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados na forma do � 2o deste artigo. 

Art. 15.  A Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 

�Art. 10.  ........................................................................

............................................................................................. 

� 6�  Para fins de aplica��o do disposto no � 1o deste artigo aos servidores titulares de cargos de N�vel de Classifica��o E, a conclus�o, com aproveitamento, na condi��o de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham rela��o direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Minist�rio da Educa��o - MEC, desde que devidamente comprovada, poder� ser considerada como certifica��o em Programa de Capacita��o para fins de Progress�o por Capacita��o Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educa��o. 

� 7o  A libera��o do servidor para a realiza��o de cursos de Mestrado e Doutorado est� condicionada ao resultado favor�vel na avalia��o de desempenho. 

� 8o  Os crit�rios b�sicos para a libera��o a que se refere o � 7o deste artigo ser�o estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Educa��o.� (NR) 

�Art. 10-A.  A partir de 1o de maio de 2008, o interst�cio para Progress�o por M�rito Profissional na Carreira, de que trata o � 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio. 

Par�grafo �nico.  Na contagem do interst�cio necess�rio � Progress�o por M�rito Profissional de que trata o caput deste artigo, ser� aproveitado o tempo computado desde a �ltima progress�o.� 

�Art. 13-A.  Os servidores lotados nas Institui��es Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o n�o far�o jus � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI institu�da pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.�

�Art. 14-A.  (VETADO)

�Art. 26-B.  � vedada a aplica��o do instituto da redistribui��o aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino para outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica e dos Quadros de Pessoal destes �rg�os e entidades para aquelas institui��es. 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s redistribui��es de cargos entre Institui��es Federais de Ensino.� 

Art. 16.  A Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-C, nos termos do Anexo XIV desta Lei. 

Art. 17.  O Anexo IV da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo XV desta Lei. 

Se��o IV

Da Carreira do Magist�rio Superior - CMS  

Art. 18.  Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria para o Magist�rio Superior - GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magist�rio Superior de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, lotados e em exerc�cio nas Institui��es Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Minist�rio da Educa��o ou ao Minist�rio da Defesa, em conformidade com a classe, n�vel e titula��o. 

� 1o  Os valores da GTMS s�o aqueles fixados no Anexo XVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. 

� 2o  A GTMS integrar�, durante o prazo de vig�ncia de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pens�es. 

Art. 19.  Em raz�o do disposto no art. 18 desta Lei, a partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratifica��o de Est�mulo � Doc�ncia - GED, de que trata a Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998. 

� 1o  A GED, referida no caput deste artigo, n�o poder� ser percebida cumulativamente com a GTMS, institu�da pelo art. 18 desta Lei. 

� 2o  Observado o disposto no caput e no � 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GED de 1o de mar�o de 2008 at� 14 de maio de 2008 dever�o ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a t�tulo de GTMS. 

Art. 20.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remunerat�ria dos cargos integrantes da Carreira do Magist�rio Superior de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, ser� composta de: 

I - Vencimento B�sico; 

II - Retribui��o por Titula��o - RT; e  

III - Gratifica��o Espec�fica do Magist�rio Superior - GEMAS. 

Art.  20-A A partir de 1� de mar�o de 2012, a estrutura remunerat�ria dos cargos integrantes da Carreira do Magist�rio Superior de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, ser� composta de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

I - Vencimento B�sico; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

II - Retribui��o por Titula��o - RT. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Par�grafo �nico.  A partir de 1� de mar�o de 2012 fica extinta a Gratifica��o Espec�fica do Magist�rio Superior - GEMAS. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 20-A.  A partir de 1o de mar�o de 2012, a estrutura remunerat�ria dos cargos integrantes da Carreira do Magist�rio Superior de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, ser� composta de: (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

I - Vencimento B�sico; e (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

II - Retribui��o por Titula��o - RT. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Par�grafo �nico.  A partir de 1o de mar�o de 2012, fica extinta a Gratifica��o Espec�fica do Magist�rio Superior - GEMAS. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 21.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, os integrantes da Carreira do Magist�rio Superior de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, n�o far�o jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens: 

I - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; 

II - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; 

III - Gratifica��o Tempor�ria para o Magist�rio Superior - GTMS a que se refere o art. 18 desta Lei; e 

IV - o acr�scimo de percentual de que trata o art. 6o da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006. 

Par�grafo �nico.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, o valor referente � GAE fica incorporado � Tabela de Vencimento B�sico dos servidores integrantes da Carreira do Magist�rio Superior de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo XVII desta Lei. 

Art. 21-A.  A partir de 1� de mar�o de 2012, o valor referente a GEMAS fica incorporado � Tabela de Vencimento B�sico dos servidores integrantes da Carreira do Magist�rio Superior de que trata a Lei n� 7.596, de 1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A � Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Par�grafo �nico.  A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magist�rio Superior, de que trata a Lei n� 7.596, de 1987, al�m das gratifica��es e vantagens dispostas no art. 21, n�o far�o jus � percep��o da Gratifica��o Espec�fica do Magist�rio Superior - GEMAS, de que trata a Lei n� 11.344, de 2006. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 21-A.  A partir de 1o de mar�o de 2012, o valor referente � GEMAS fica incorporado � Tabela de Vencimento B�sico dos servidores integrantes da Carreira do Magist�rio Superior de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A da Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006.  (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Par�grafo �nico.  A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magist�rio Superior, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, al�m das gratifica��es e vantagens dispostas no art. 21, n�o far�o jus � percep��o da Gratifica��o Espec�fica do Magist�rio Superior - GEMAS, de que trata a Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 22.  A Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:  

�Art. 6o-A.  Os valores de vencimento b�sico da Carreira do Magist�rio Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2009.� 

�Art. 7o-A.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, devida ao docente integrante da Carreira do Magist�rio Superior em conformidade com a classe, n�vel e titula��o comprovada, nos termos do Anexo V-A desta Lei. 

� 1o  A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es, desde que o certificado ou o t�tulo tenha sido obtido anteriormente � data da inativa��o. 

� 2o  Os valores referentes � RT n�o ser�o percebidos cumulativamente.� 

�Art. 11-A.  Fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica do Magist�rio Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magist�rio Superior, nos valores previstos no Anexo V-B desta Lei. 

Par�grafo �nico.  A gratifica��o a que se refere o caput deste artigo integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es, observada a legisla��o vigente.� 

Art. 23.  A Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e V-B, na forma dos Anexos XVII, XVIII e XIX desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. 

Art. 24.  Os titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magist�rio Superior, desde que atendam aos requisitos de titula��o estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, poder�o, por prazo n�o superior a 2 (dois) anos consecutivos, ter exerc�cio provis�rio e atuar no ensino superior nas Institui��es Federais de Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico vinculadas ao Minist�rio da Educa��o. 

Se��o V

Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal - PEDPF 

Art. 25.  Os arts. 3o e 4o da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 3o  Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal s�o os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 4o  A partir de 1o de mar�o de 2008 e at� 31 de dezembro de 2008, a estrutura remunerat�ria dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal ter� a seguinte composi��o: 

I - Vencimento B�sico; 

II - Gratifica��o de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; 

III - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; 

IV - Gratifica��o Tempor�ria de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4o-A desta Lei; 

V - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Pol�cia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e 

VI - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo � Pol�cia Federal - GDATPF. 

� 1o  A partir de 1o de mar�o de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias: 

I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e 

II - Gratifica��o Espec�fica de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5o da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005. 

� 2o  Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal n�o poder�o perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratifica��es que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produ��o ou supera��o de metas. 

� 3o  Observado o disposto no inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do � 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GDATA de 1o de mar�o de 2008 at� a data de institui��o da GDATPF dever�o ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a t�tulo de GDATPF a partir de 1o mar�o de 2008, em decorr�ncia do disposto no � 1o do art. 4o-C desta Lei.� (NR) 

Art. 26.  A Lei n� 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 

�Art. 4o-A.  Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal. 

� 1o  Os valores da GTEMPPF s�o os estabelecidos no Anexo III desta Lei. 

� 2o  A GTEMPPF ficar� extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor ser� incorporado ao vencimento b�sico dos cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei.� 

�Art. 4o-B.  Fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Pol�cia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal. 

Par�grafo �nico.  Os valores da GEAAPF s�o os estabelecidos no Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.� 

�Art. 4o-C.  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo � Pol�cia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Departamento de Pol�cia Federal. 

� 1o  A GDATPF ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de mar�o de 2008. 

� 2o  A pontua��o a que se refere a GDATPF ser� assim distribu�da: 

I - at� 20 (vinte) pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e 

II - at� 80 (oitenta) pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional. 

� 3o  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDATPF ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o. 

� 4o  At� 31 de dezembro de 2008, a GDATPF ser� paga em conjunto, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens. 

� 5o  Para fins de incorpora��o da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: 

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF ser�: 

a) a partir de 1o de mar�o de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e 

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: 

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante do inciso I deste par�grafo; 

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.�  

�Art. 4o-D.  � vedada a acumula��o das vantagens pecuni�rias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor fa�a jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classifica��o de Cargos.� 

�Art. 4o-E.  A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remunerat�ria dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal ter� a seguinte composi��o: 

I - Vencimento B�sico; 

II - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Pol�cia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e 

III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo � Pol�cia Federal - GDATPF. 

� 1o  A partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias: 

I - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; 

II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e 

III - Gratifica��o Tempor�ria de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Federal - GTEMPPF. 

� 2o  A partir de 1o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento b�sico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei.� 

�Art. 9o  .........................................................................

............................................................................................. 

� 3o  � vedada a redistribui��o de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal, assim como a transfer�ncia e a redistribui��o de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer �rg�os da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional, para o Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a.� (NR) 

Art. 27.  A partir de 1o de mar�o de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal passa a ser a constante do Anexo XX desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXI desta Lei. 

Art. 28.  A Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos Anexos III, IV e V, nos termos, respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII e XXIV

Art. 29.  A partir de 1o de mar�o de 2008, o Anexo II da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar nos termos do Anexo XXV desta Lei. 

Art. 30.  Em raz�o do disposto nos arts. 4o-A, 4o-B e 4o-C da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratifica��o Espec�fica de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Federal - GEAPF, institu�da pelo art. 5o da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005. 

� 1o  A GTEMPPF, a GEAAPF e a GDAPF de que tratam, respectivamente, os arts. 4�-A, 4�-B e 4�-C da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, n�o podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, institu�da pelo art. 5� da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005. 

� 2o  Observado o disposto no caput e no � 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GEAPF de 1o de mar�o de 2008 at� 14 de maio de 2008 dever�o ser deduzidos do montante devido ao servidor a t�tulo de GTEMPPF ou GEAAPF e GDAPF, conforme o n�vel do servidor, a partir de 1o de mar�o de 2008. 

Se��o VI

Do Plano de Carreira e Dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio - PCRDA 

Art. 31.  A Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 

�Art. 2o-A.  A partir de 1o de mar�o de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo III-A desta Lei.� 

�Art. 24-A.  Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio - GTERDA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio. 

Par�grafo �nico.  Os valores da GTERDA s�o aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.� 

�Art. 24-B.  A estrutura remunerat�ria dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio ser� composta de: 

I - Vencimento B�sico; 

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Reforma Agr�ria - GDARA; e 

III - Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio - GTERDA.� 

�Art. 24-C.  A partir de 1o de mar�o de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens: 

I - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e 

II - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. 

Par�grafo �nico.  O valor da GAE fica incorporado ao vencimento b�sico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.� 

�Art. 24-D.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, a partir de 1o de janeiro de 2009, n�o far�o jus � percep��o da Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio - GTERDA. 

Par�grafo �nico.  O valor da Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio - GTERDA, a partir de 1o de janeiro de 2009, ficar� incorporado ao vencimento b�sico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.� 

Art. 32.  Os arts. 16 e 22 da Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 16.  ...................................................................... 

� 1�  A GDARA ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de mar�o de 2008. 

� 2o  A pontua��o a que se refere a GDARA ser� assim distribu�da:  

I - at� 20 (vinte) pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e 

II - at� 80 (oitenta) pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional. 

� 3o  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDARA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o. 

� 4o  A GDARA n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens. 

� 5o  (Revogado). 

� 6o  (Revogado). 

� 7o  (Revogado).� (NR) 

�Art. 22.  Para fins de incorpora��o da GDARA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: 

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDARA ser�: 

a) a partir de 1o de mar�o de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e 

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: 

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-�o os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e 

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.� (NR) 

Art. 33.  A Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida  dos Anexos I-A, III-A e V-A, na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII desta Lei, respectivamente. 

Art. 34.  Os Anexos II e V da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar nos termos dos Anexos XXIX e XXX desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. 

Se��o VII

Da Carreira de Perito Federal Agr�rio - CPFA 

Art. 35.  A Lei n� 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:  

�Art. 1o-A.  A partir de 1o de mar�o de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agr�rio passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo I-B desta Lei.� 

�Art. 4o-A.  Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio da Carreira de Perito Federal Agr�rio - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agr�rio. 

Par�grafo �nico.  Os valores da GTEPFA s�o aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de mar�o de 2008.� 

�Art. 4o-B.  A estrutura remunerat�ria dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agr�rio, a partir de 1o de mar�o de 2008, ser� composta de: 

I - Vencimento B�sico; 

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agr�rio - GDAPA; e 

III - Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio da Carreira de Perito Federal Agr�rio - GTEPFA.� 

�Art. 4o-C.  A partir de 1o de mar�o de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agr�rio n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens: 

I - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; 

II - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e 

III - Gratifica��o Especial de Perito em Reforma Agr�ria - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei. 

Par�grafo �nico.  A partir de 1o de mar�o de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agr�rio e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente.� 

�Art. 4o-D.  Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agr�rio, a partir de 1o de janeiro de 2009, n�o far�o jus � percep��o da Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio da Carreira de Perito Federal Agr�rio - GTEPFA. 

Par�grafo �nico.  O valor da Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio da Carreira de Perito Federal Agr�rio - GTEPFA, a partir de 1o de janeiro de 2009, ficar� incorporado ao vencimento b�sico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agr�rio, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.� 

Art. 36.  Os arts. 6o, 9o e 16 da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 6o  ........................................................................ 

� 1�  A GDAPA ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de mar�o de 2008. 

� 2o  A pontua��o a que se  refere a GDAPA ser� assim distribu�da: 

I - at� 20 (vinte) pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e 

II - at� 80 (oitenta) pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional. 

� 3o  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAPA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o. 

� 4o  A GDAPA n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.� (NR) 

�Art. 9o  ......................�����...................................

........................................................�................................... 

II - quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses:  

a) a partir de 1o de mar�o de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 16.  Em decorr�ncia do disposto no art. 5o desta Lei, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus � Gratifica��o de Desempenho de Atividade Fundi�ria - GAF,  institu�da por interm�dio da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998, e � Gratifica��o de que trata o Anexo IX da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992.� (NR) 

Art. 37.  A Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, I-B e V, respectivamente, na forma dos Anexos XXXI, XXXII e XXXIII desta Lei. 

Art. 38.  Os Anexos II e III da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos XXXIV e XXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. 

Se��o VIII

Da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - CPST 

Art. 39.  O art. 5o da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 5o  A partir de 1o de mar�o de 2008 e at� 31 de janeiro de 2009, a estrutura remunerat�ria dos servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho ser� composta das seguintes parcelas: 

I - Vencimento B�sico; 

II - Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST; 

III - Gratifica��o Tempor�ria de N�vel Superior da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei; 

IV - Gratifica��o de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e 

V - Vantagem Pecuni�ria Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. 

� 1o A partir de 1o de mar�o de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias: 

I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, institu�da pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e 

II - Gratifica��o Espec�fica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, institu�da pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004. 

� 2o  Observado o disposto no caput e no � 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GDASST e GESST de 1o de mar�o de 2008 at� 14 de maio de 2008 dever�o ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferen�a dos valores devidos ao servidor a t�tulo de GDPST a partir de 1o mar�o de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. 

� 3o  O Incentivo Funcional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuar� sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho em fun��o do desempenho obrigat�rio das atividades com integral e exclusiva dedica��o.� (NR) 

Art. 40.  A Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 

�Art. 5o-A.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remunerat�ria dos servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho ser� composta das seguintes parcelas: 

I - Vencimento B�sico; 

II - Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST; e 

III - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5o-D desta Lei. 

� 1o  A partir de 1o de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens: 

I - Gratifica��o Tempor�ria de N�vel Superior da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei; 

II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e 

III - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. 

� 2o  O valor da GAE, de que trata o inciso III do � 1o deste artigo, fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.� 

�Art. 5o-B.  Fica institu�da, a partir de 1o de mar�o de 2008, a Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Previd�ncia Social, no Minist�rio da Sa�de, no Minist�rio do Trabalho e Emprego e na Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo �rg�o e da entidade de lota��o. 

� 1o  A GDPST ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de mar�o de 2008. 

� 2o  A pontua��o referente � GDPST ser� assim distribu�da: 

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na  avalia��o de desempenho individual; e 

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. 

� 3o  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDPST ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o. 

� 4o  At� 31 de janeiro de 2009, a GDPST ser� paga em conjunto, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens. 

� 5o  At� que sejam efetivadas  as avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDPST ser� paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcan�ados pelo caput deste artigo postos � disposi��o dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. 

� 6o  Para fins de incorpora��o da GDPST aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: 

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDPST ser�: 

a) a partir de 1o de mar�o de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e 

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: 

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-�o os percentuais constantes do inciso I deste par�grafo; e 

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.� 

�Art. 5o-C.  Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de N�vel Superior da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior pertencentes � Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinq�enta centavos). 

� 1o  A gratifica��o a que se refere o caput deste artigo gerar� efeitos financeiros de 1o de mar�o de 2008 a 31 de janeiro de 2009.  

� 2o  A GTNSPST ficar� extinta a partir de 1o de fevereiro de 2009, quando o seu valor ser� incorporado ao vencimento b�sico dos cargos de provimento efetivo de n�vel superior da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.� 

�Art. 5o-D.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar pertencentes � Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho. 

Par�grafo �nico.  Os valores da GEAAPST s�o os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas.� 

�Art. 7o-A.  A partir de 1o de mar�o de 2008, as tabelas de vencimento b�sico da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho ser�o implementadas, progressivamente, nos meses de mar�o de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento b�sico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei.� 

�Art. 7o-B.  No c�lculo dos valores dos vencimentos b�sicos referidos no art. 7o-A desta Lei, foram incorporados os valores correspondentes �s parcelas de aumento dos vencimentos b�sicos, previstos no Anexo IV desta Lei. 

Par�grafo �nico.  Conclu�da a implementa��o das tabelas a que se refere o art. 7o-A e o Anexo IV-A desta Lei, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de  que trata o � 4o do art. 2o desta Lei, continuar� a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao �ndice de reajuste aplic�vel �s tabelas de vencimento dos servidores p�blicos federais, a t�tulo de revis�o geral das remunera��es e subs�dios, respeitado o que disp�em os �� 3o e 4o do art. 2o desta Lei.� 

�Art. 7o-C.  Em fun��o do disposto nos arts. 7o-A e 7o-B desta Lei, os prazos referidos nos �� 3o e 5o do art. 2o desta Lei ficam alterados para julho de 2011.� 

Art. 41.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura dos cargos de provimento efetivo  de n�vel auxiliar da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho passa a ser a constante do Anexo XXXVI, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXXVII desta Lei. 

Art. 42.  A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, IV-B e IV-C na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL desta Lei, respectivamente. 

Se��o IX

Da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio 

Art. 43.  O art. 5o da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 5o  A Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1o de junho de 2004 e at� 31 de janeiro de 2008, ser� paga com a observ�ncia dos seguintes limites:

     ...................................................................................� (NR) 

Art. 44.  A Lei n� 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: (Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)

�Art. 5o-A.  Fica institu�da, a partir de 1o de fevereiro de 2008, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecu�rios - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio, de que trata o art. 1o desta Lei, quando lotados e em exerc�cio nas atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. 

� 1o  A GDFFA ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2008. 

� 2o  A pontua��o referente � GDFFA ser� assim distribu�da: 

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos  na avalia��o de desempenho individual; e 

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. 

� 3o  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDFFA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei de acordo com a respectiva classe e padr�o. 

� 4o  Os titulares de cargos efetivos que fazem jus � GDFFA em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, far�o jus � respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. 

� 5o  Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput deste artigo que n�o se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo �rg�o ou entidade de lota��o somente far�o jus � GDFFA nas seguintes condi��es: 

I - quando cedidos para o �rg�o supervisor da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio ou para entidades a ele vinculadas, situa��o na qual perceber�o a GDFFA calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o; 

II - quando cedidos para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou quando requisitados pela Justi�a Eleitoral, situa��o na qual perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho conforme disposto no inciso I deste par�grafo; e 

III - quando cedidos para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste par�grafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. 

� 6o  A avalia��o institucional do servidor referido no � 4o deste artigo e no inciso III do � 5o deste artigo ser� a do respectivo �rg�o ou da entidade de lota��o. 

� 7o  Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, os servidores referidos nos �� 4o e 5o deste artigo continuar�o percebendo a respectiva gratifica��o de desempenho correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. 

� 8o  Para fins de incorpora��o da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: 

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA ser�: 

a) a partir de 1o de fevereiro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e 

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: 

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-�o os percentuais constantes do inciso I deste par�grafo; e 

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. 

� 9o  A GDFFA n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.�

�Art. 5o-B.  A partir de 1o de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1o desta Lei n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.� 

�Art. 5o-C.  A partir de 1o de fevereiro de 2008, a estrutura remunerat�ria dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1o desta Lei ter� a seguinte composi��o: 

I - Vencimento B�sico; e 

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecu�rios - GDFFA.� 

Art. 45.  A partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDAFA, institu�da por interm�dio do art. 30 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001

� 1o  A GDFFA de que trata o art. 5o-A da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, n�o pode ser percebida cumulativamente com a GDAFA, institu�da por interm�dio do art. 30 da Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001

� 2o  Observado o disposto no caput e no � 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GDAFA de 1o de fevereiro de 2008 at� 14 de maio de 2008 dever�o ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferen�a do valor devido ao servidor a t�tulo de GDFFA, a partir de 1o de fevereiro de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. 

Art. 46.  O Anexo III da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XLI desta Lei. 

Art. 47.  A Lei n� 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida de Anexo IV, nos termos do Anexo XLII desta Lei. 

Se��o X

Dos Cargos de Atividades T�cnicas da Fiscaliza��o Agropecu�ria do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento 

Art. 48.  A partir de 1o de abril de 2008, a Lei n� 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 5o  .........................................................................

............................................................................................. 

II - quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses:  

a) a partir de 1o de mar�o de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel.

...................................................................................� (NR) 

Art. 49.  O Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLIV desta Lei, e o Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XLIII, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas nos referidos Anexos. (Revogado pela Lei n� 12.277, de 2010)

Art. 50.  A Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: 

�Art. 29-A.  A partir de 1o de abril de 2008, a estrutura remunerat�ria dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecu�rias do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, ter� a seguinte composi��o: 

I - Vencimento B�sico; e 

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDATFA. 

� 1o  A partir de 1o de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias: 

I - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; 

II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.  

� 2o  A partir de 1o de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo.�

Art. 51.  A Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 

�Art. 28-A.  A partir de 1o de abril de 2008, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Laborat�rio do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento fica reestruturado na forma do Anexo XI-A desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIII-A desta Lei.� 

�Art. 29-A.  A partir de 1o de abril de 2008, os padr�es de vencimento b�sico dos cargos de T�cnico de Laborat�rio e Auxiliar de Laborat�rio, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei.� 

�Art. 29-B.  A partir de 1o de abril de 2008, a estrutura remunerat�ria dos integrantes dos cargos efetivos de T�cnico de Laborat�rio e de Auxiliar de Laborat�rio do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento referidos no art. 27 desta Lei ter� a seguinte composi��o: 

I - Vencimento B�sico; e 

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDATFA. 

� 1o  A partir de 1o de abril de 2008, os integrantes dos cargos  efetivos  referidos no caput deste artigo n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias: 

I - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; 

II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. 

� 2o  A partir de 1o de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo.� 

Art. 52.  A Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A, XIII-A e XIV-A, respectivamente, nos termos dos Anexos XLV, XLVI e XLVII desta Lei. 

Se��o XI

Dos Cargos e Empregos P�blicos em Exerc�cio das

Atividades de Combate e Controle de Endemias 

Art. 53.  Fica institu�da, a partir de 1o de mar�o de 2008, a Gratifica��o Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos p�blicos de Agentes de Combate �s Endemias, no �mbito do Quadro Suplementar de Combate �s Endemias, do Quadro de Pessoal da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, submetidos ao regime jur�dico estabelecido pela Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006. 

Art. 54.  Fica institu�da, a partir de 1o de mar�o de 2008, a Gratifica��o de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Sa�de P�blica, Agente de Sa�de P�blica e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Sa�de e do Quadro de Pessoal da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

Art. 55.  A Gecen e a Gacen ser�o devidas aos titulares dos empregos e cargos p�blicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em car�ter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em �rea urbana ou rural, inclusive em terras ind�genas e de remanescentes quilombolas, �reas extrativistas e ribeirinhas. 

� 1o  O valor da Gecen e  da Gacen ser� de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais. (Revogado pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 2o  A Gacen ser� devida tamb�m nos afastamentos considerados de efetivo exerc�cio, quando percebida por per�odo igual ou superior a 12 (doze) meses. 

� 3o  Para fins de incorpora��o da Gacen aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es dos cargos descritos no art. 54 desta Lei, ser�o  adotados  os seguintes crit�rios: 

� 3� Para fins de incorpora��o da Gacen aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, dos servidores que a ela fazem jus, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 3o  Para fins de incorpora��o da Gacen aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es dos servidores que a ela fazem jus, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a Gacen ser�:     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a partir de 1o de mar�o de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do seu valor; e 

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-�o os percentuais constantes do inciso I deste par�grafo; e 

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. 

� 4o  A Gecen e a Gacen n�o servir�o de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios, parcelas remunerat�rias ou vantagens. 

� 5o  A Gecen e a Gacen ser�o reajustadas na mesma �poca e na mesma propor��o da revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais. 

� 6o  A Gecen e a Gacen n�o s�o devidas aos ocupantes de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a. 

� 7o  A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991. 

� 8o  Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen n�o receber�o di�rias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que n�o exija pernoite. 

Art. 55-A. A partir de 1� de julho de 2012, o valor da GECEN e da GACEN ser� de R$ 721,00 (setecentos e vinte um) reais mensais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 55-A.  A partir de 1o de julho de 2012, o valor da Gecen e da Gacen ser� de R$ 721,00 (setecentos e vinte um reais) mensais. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012) (Revogado pela Lei n� 12.778, de 2012)

Art. 55-B. A partir de 1o de janeiro de 2013, os valores da GECEN e da GACEN s�o os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

Art. 55-C.  Para fins de incorpora��o da GACEN aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a cinquenta por cento do seu valor, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) ao valor de que trata o art. 93 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016, desde que recebida nos �ltimos sessenta meses de atividade, por meio da apresenta��o do termo de op��o de que tratam os art. 92 a art. 94 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GACEN corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 56.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura salarial dos empregos p�blicos de Agente de Combate �s Endemias, no �mbito do Quadro Suplementar de Combate �s Endemias, do Quadro de Pessoal da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, passa a ser a constante do Anexo XLVIII, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XLIX desta Lei. 

Art. 57.  O Anexo da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo L desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. 

Se��o XII

Da Carreira de Policial Rodovi�rio Federal 

Art. 58.  Os arts. 2o e 3o da Lei n� 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 2o  A Carreira de que trata esta Lei � composta do cargo de Policial Rodovi�rio Federal, de n�vel intermedi�rio, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei. 

� 1o  As atribui��es gerais das classes do cargo de Policial Rodovi�rio Federal s�o as seguintes: 

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo dire��o, planejamento, coordena��o, supervis�o, controle e avalia��o administrativa e operacional, coordena��o e dire��o das atividades de corregedoria, intelig�ncia e ensino, bem como a articula��o e o interc�mbio com outras organiza��es e corpora��es policiais, em �mbito nacional e internacional, al�m das atribui��es da classe de Agente Especial; 

II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordena��o, capacita��o, controle e execu��o administrativa e operacional, bem como articula��o e interc�mbio com outras organiza��es policiais, em �mbito nacional, al�m das atribui��es da classe de Agente Operacional; 

III - classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execu��o e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, al�m das atribui��es da classe de Agente; e 

IV - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscaliza��o, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro �s v�timas de acidentes rodovi�rios e demais atribui��es relacionadas com a �rea operacional do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal.

...................................................................................� (NR) 

�Art.  3�  .....����..................................................... 

� 1o  S�o requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em n�vel de gradua��o, devidamente reconhecido pelo Minist�rio da Educa��o, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. 

� 2o  A investidura no cargo de Policial Rodovi�rio Federal dar-se-� no padr�o �nico da classe de Agente, onde o titular permanecer� por pelo menos 3 (tr�s) anos ou at� obter o direito � promo��o � classe subseq�ente.  

� 3o  Observado o disposto no � 2o deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodovi�rio Federal aprovado no est�gio probat�rio ser� promovido para o Padr�o I da Classe de Agente Operacional, no m�s de setembro ou mar�o, o que ocorrer primeiro. 

� 4o  O ocupante do cargo de Policial Rodovi�rio Federal permanecer� no local de sua primeira lota��o por um per�odo m�nimo de 3 (tr�s) anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e � fiscaliza��o de tr�nsito compat�veis com a sua experi�ncia e aptid�es, sendo sua remo��o, ap�s este per�odo, condicionada a concurso de remo��o, permuta ou ao interesse da administra��o.� (NR) 

Art. 59.  Ficam criados, na Carreira de Policial Rodovi�rio Federal de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, 3.000 (tr�s mil) cargos de Policial Rodovi�rio Federal. 

� 1o  Em fun��o do disposto no caput deste artigo, a carreira de Policial Rodovi�rio Federal passa a contar com 13.098 (treze mil e noventa e oito) cargos efetivos de Policial Rodovi�rio Federal. 

� 2o  Os concursos p�blicos realizados ou em andamento, em 14 de maio de 2008, para os cargos a que se refere o caput deste artigo, s�o v�lidos para o ingresso na Classe de Agente da Carreira de Policial Rodovi�rio Federal. 

Art. 60.  Os Anexos I e II da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII desta Lei. 

Art. 61.  O Anexo III da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. 

Se��o XIII

Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal - PEDPRF 

Art. 62.  O art. 11 da Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 11.  Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal s�o os fixados no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. 

Par�grafo �nico.  (Revogado).� (NR) 

Art. 63.  A Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 

�Art. 10-A.  A partir de 1o de mar�o de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei.� 

�Art. 11-A.  A partir de 1o de mar�o de 2008 e at� 31 de dezembro de 2008, a estrutura remunerat�ria integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal ter� a seguinte composi��o: 

I - Vencimento B�sico; 

II - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; 

III - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; 

IV - Gratifica��o Tempor�ria de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Rodovi�ria Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei; 

V - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Pol�cia Rodovi�ria Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e 

VI - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo � Pol�cia Rodovi�ria Federal - GDATPRF. 

Par�grafo �nico.  A partir de 1o de mar�o de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias: 

I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e 

II - Gratifica��o Espec�fica de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Rodovi�ria Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei.� 

�Art. 11-B.  A partir de 1o de mar�o de 2008, fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Rodovi�ria Federal - GTEMPPRF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal. 

� 1o  Os valores da GTEMPPRF s�o os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei. 

� 2o  A GTEMPPRF ficar� extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor ser� incorporado ao vencimento b�sico dos cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e superior.� 

�Art. 11-C.  A partir de 1o de mar�o de 2008, fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Pol�cia Rodovi�ria Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal. 

Par�grafo �nico.  Os valores da GEAAPRF s�o os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, a partir das datas nele especificadas.� 

�Art. 11-D.  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo � Pol�cia Rodovi�ria Federal - GDATPRF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal. 

� 1o  A GDATPRF ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de mar�o de 2008. 

� 2o  A pontua��o a que se refere a GDATPRF ser� assim distribu�da: 

I - at� 20 (vinte) pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e 

II - at� 80 (oitenta) pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional. 

� 3o  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDATPRF ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o. 

� 4o  At� 31 de dezembro de 2008, a GDATPRF ser� paga em conjunto, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens. 

� 5o  Para fins de incorpora��o da GDATPRF aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: 

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF ser�: 

a) a partir de 1o de mar�o de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e 

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: 

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante do inciso I deste par�grafo; e 

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

� 6o Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal n�o poder�o perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratifica��es que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produ��o ou supera��o de metas.� 

�Art. 11-E.  � vedada a acumula��o das vantagens pecuni�rias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor fa�a jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classifica��o de Cargos.� 

�Art. 11-F.  A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remunerat�ria dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal ter� a seguinte composi��o: 

I - Vencimento B�sico; 

II - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Pol�cia Rodovi�ria Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e 

III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo � Pol�cia Rodovi�ria Federal - GDATPRF. 

� 1o  A partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias: 

I - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992

II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e 

III - Gratifica��o Tempor�ria de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Rodovi�ria Federal - GTEMPPRF. 

� 2o  A partir de 1o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal. 

� 3o  A partir de 1o de janeiro de 2009, o valor da GTEMPPRF fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores de n�veis intermedi�rio e superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal.� 

�Art. 19-A.  � vedada a redistribui��o de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal, assim como a transfer�ncia e a redistribui��o de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional para o Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal do Minist�rio da Justi�a.� 

Art. 64.  A Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A, V-A, V-B e V-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos LIV, LV, LVI, LVII e LVIII desta Lei. 

Art. 65.  A partir de 1o de mar�o de 2008, o Anexo V da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo LIX desta Lei. 

Art. 66.  Em raz�o do disposto no par�grafo �nico do art. 11-A e nos arts. 11-B, 11-C e 11-D da Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratifica��o Espec�fica de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Rodovi�ria Federal - GEAPRF, institu�da pelo art. 12 da Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005. 

� 1o  A GTEMPPRF, a GEAAPRF, a GDATPRF e a GDATA n�o podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, institu�da pelo art. 5� da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005. 

� 2o  Observado o disposto no caput e no � 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GEAPRF de 1o de mar�o de 2008 at� 14 de maio de 2008 dever�o ser deduzidos do montante devido ao servidor a t�tulo de GTEMPPRF, GEAAPRF e GDATPRF, conforme o n�vel do servidor, a partir 1o de mar�o de 2008. 

Se��o XIV

Dos Servidores em Efetivo Exerc�cio no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema �nico de Sa�de - DENASUS 

Art. 67.  Os arts. 32 e 36 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 32.  ....................................................................... 

� 1o  ................................................................................ 

I - at� 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite m�ximo ser�o atribu�dos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e 

II - at� 80 (oitenta)  pontos  percentuais ser�o atribu�dos em decorr�ncia da avalia��o do resultado institucional do DENASUS.

......................................................................................� (NR) 

�Art. 36.  Para fins de incorpora��o da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: 

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS ser�: 

a) a partir de 1o de mar�o de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; 

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: 

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-�o os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; 

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. 

� 1o  (Revogado).  

� 2o  (Revogado). 

� 3o  (Revogado). 

� 4o  (Revogado).� (NR) 

Art. 68.  O Anexo XV da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Revogado pela Lei n� 12.277, de 2010)

Se��o XV

Dos Cargos de N�veis Superior, Intermedi�rio e Auxiliar do Quadro de Pessoal do Hospital das For�as Armadas - HFA 

Art. 69.  Fica estruturado, no Quadro de Pessoal do Hospital das For�as Armadas - HFA, o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das For�as Armadas - PCCHFA, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

Art. 70.  Integram o PCCHFA as seguintes Carreiras e cargos: 

I - Carreira M�dica, composta pelo cargo de M�dico, de n�vel superior, com atribui��es voltadas para planejamento, coordena��o, controle, acompanhamento e execu��o de atividades relativas � �rea m�dica, envolvendo o tratamento cl�nico e cir�rgico, desenvolvidas no �mbito do Hospital das For�as Armadas - HFA; 

II - Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares, composta pelo cargo de Especialista em Atividades Hospitalares, de n�vel superior, com atribui��es voltadas para as atividades de planejamento, coordena��o, controle, acompanhamento e execu��o nas �reas de enfermagem, farm�cia, psicologia, fisioterapia, odontologia, servi�o social, fonoaudiologia, nutri��o, qu�mica, f�sica nuclear e outras atividades da �rea de sa�de, de n�vel  superior, desenvolvidas no �mbito do HFA; 

III - Carreira de Suporte �s Atividades M�dico-Hospitalares, composta pelo cargo de T�cnico em Atividades M�dico-Hospitalares, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas para a execu��o de atividades de n�vel intermedi�rio nas �reas t�cnicas de enfermagem, laborat�rio, radiologia, eletrocardiografia, cito e histologia, citot�cnica, gesso, fun��o pulmonar, hemoterapia, eletroencefalografia, higiene dental, necropsia, pr�tese, farm�cia, medicina nuclear, apoio �s atividades m�dicas e de outras atividades da �rea de sa�de desenvolvidas no �mbito do HFA; e  

IV - cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA. 

� 1o  Os cargos de provimento efetivo das Carreiras e demais cargos de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar, de que trata este artigo, s�o estruturados na forma do estabelecido no Anexo LXI desta Lei. 

� 2o  As Fun��es Comissionadas T�cnicas remanejadas para o HFA ser�o restitu�das ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, gradualmente, at� 31 de dezembro de 2009, observado cronograma estabelecido em regulamento.  

Art. 71.  O ingresso nos cargos das Carreiras do PCCHFA dar-se-� no padr�o inicial da classe inicial do respectivo cargo mediante habilita��o em concurso p�blico constitu�do de provas ou de provas e t�tulos, observados os seguintes requisitos de escolaridade: 

I - cargos de M�dico e de Especialista em Atividades Hospitalares: curso superior completo, em n�vel de gradua��o, com habilita��o espec�fica, conforme definido no edital do concurso;  

II - cargos de T�cnico em Atividades M�dico-Hospitalares: certificado de conclus�o de ensino m�dio ou equivalente e, se for o caso, habilita��o espec�fica, conforme definido no edital do concurso.

� 1o  O concurso p�blico para provimento dos cargos efetivos de n�veis superior e intermedi�rio que comp�em o PCCHFA poder� ser realizado por �reas de especializa��o referentes � �rea de atua��o, exigindo-se, quando couber, registro no respectivo Conselho de Classe, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legisla��o espec�fica. 

� 2o  Os cargos referidos nos incisos II e III do caput do art. 70 desta Lei poder�o ser desdobrados em �reas de especializa��o por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Or�amento e Gest�o. 

� 3o  O edital dispor� sobre as caracter�sticas de cada etapa do concurso p�blico, a forma��o especializada e os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios. 

Art. 72.  O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCHFA ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o. 

� 1o  Para os fins do disposto no caput deste artigo, progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior. 

� 2o  A progress�o funcional e a promo��o de que trata o caput deste artigo far-se-� com a observ�ncia das seguintes regras: 

I - para fins de progress�o funcional: 

a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e 

b) habilita��o em avalia��o de desempenho individual correspondente a, no m�nimo, 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no interst�cio considerado para a progress�o funcional; e 

II - para fins de promo��o: 

a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe; 

b) habilita��o em avalia��o de desempenho individual correspondente a, no m�nimo, 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no interst�cio considerado para a promo��o; 

c) participa��o em eventos de capacita��o com carga hor�ria m�nima estabelecida em regulamento; e 

d) exist�ncia de vaga. 

� 3o  O interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional e para a promo��o, conforme estabelecido nas al�neas a dos incisos I e II do � 2o deste artigo, ser�: 

I - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e 

II - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo reiniciado o c�mputo a partir do retorno � atividade. 

� 4o  Na contagem do interst�cio necess�rio � progress�o funcional e � promo��o, ser� aproveitado o tempo computado da data da �ltima progress�o funcional ou promo��o at� a data em que a progress�o funcional e a promo��o tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 74 desta Lei. 

� 5o  Para fins do disposto no � 4o deste artigo, n�o ser� considerado como progress�o funcional ou promo��o o enquadramento decorrente da aplica��o do art. 93 desta Lei. 

� 6o  O quantitativo de cargos ocupados em cada Carreira referida no art. 70 desta Lei n�o poder� ultrapassar os seguintes limites: 

I - na classe Especial: 10% (dez por cento); 

II - nas classes C e Especial: 30% (trinta por cento); e 

III - nas classes B, C e Especial: 60% (sessenta por cento). 

Art. 73.  Os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o art. 72 desta Lei ser�o regulamentados por ato do Poder Executivo. 

Art. 74.  At� que seja editado o regulamento a que se refere o art. 73 desta Lei e at� 31 de julho de 2009, as progress�es funcionais e promo��es cujas condi��es tenham sido implementadas ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos servidores do Plano de Classifica��o de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. 

Art. 75.  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das For�as Armadas - GDAHFA, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do PCCHFA, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no HFA. 

Art. 76.  A GDAHFA ser� atribu�da em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do HFA. 

� 1o  A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do HFA, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, para o alcance das metas de desempenho institucional. 

� 2o  A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas. 

Art. 77.  A GDAHFA ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em suas respectivas Carreiras, n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo LXII desta Lei. 

Art. 78.  A pontua��o referente � GDAHFA ser� assim distribu�da: 

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e 

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. 

Art. 79.  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o individual e institucional e de concess�o da GDAHFA ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legisla��o vigente. 

Art. 80.  As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em portaria do dirigente m�ximo do HFA, observado o disposto no art. 144 desta Lei. 

Art. 80.  As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em portaria do dirigente m�ximo do HFA, observado o disposto no art. 144.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 81.  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAHFA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXII desta Lei, observados as respectivas Carreiras, n�veis, classes e padr�es. 

Art. 82.  At� que sejam processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus � GDAHFA dever�o perceb�-la em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor m�ximo, observadas as respectivas Carreiras, n�veis, classes e padr�es.  

Art. 83.  At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDAHFA no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o conforme disposto no art. 159 desta Lei. 

Art. 84.  O titular de cargo efetivo do PCCHFA em efetivo exerc�cio no HFA, quando investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, perceber� a GDAHFA conforme disposto no art. 154 desta Lei. 

Art. 85.  O titular de cargo efetivo integrante do PCCHFA, quando n�o se encontrar em exerc�cio no HFA, far� jus � GDAHFA conforme disposto no art. 155 desta Lei. 

Art. 86.  Para fins de incorpora��o da GDAHFA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: 

Art. 86.  Para fins de incorpora��o da GDAHFA aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAHFA ser�: 

a) a partir de 1o de mar�o de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e 

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito op��o de que tratam o art. 87 a art. 91 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016; ou     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: 

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante do inciso I do caput deste artigo; e      (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.     (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAHFA corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 87.  A GDAHFA n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. 

Art. 88.  Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, devida aos servidores do PCCHFA, ocupantes dos cargos de n�vel superior de M�dico, Especialista em Atividades Hospitalares, Enfermeiro, Farmac�utico, Fisioterapeuta, Nutricionista, Odont�logo e Psic�logo, portadores de certificado de Especializa��o, de t�tulos de mestre e de doutor, conforme valores estabelecidos no Anexo LXIII desta Lei. 

� 1o  A vantagem a que se refere o caput deste artigo ser� devida a partir da data de apresenta��o do certificado ou diploma.

� 2o  O pagamento poder� retroagir at� 1o de mar�o de 2008 se o certificado ou diploma tiver sido obtido em data anterior a 14 de maio de 2008. 

� 3o  Os cursos de doutorado, de mestrado e de especializa��o para os fins previstos neste artigo dever�o ser compat�veis com as atribui��es do cargo e somente ser�o considerados se reconhecidos na forma da legisla��o vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por institui��o nacional competente. 

� 4o  Para fins de percep��o da vantagem referida no caput deste artigo, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia. 

� 5o  A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o certificado ou o t�tulo tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o. 

� 6o  Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um percentual relativo � titula��o. 

Art. 89.  Fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do Hospital das For�as Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel auxiliar enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93 desta Lei. 

Par�grafo �nico.  Os valores da GEAHFA s�o os estabelecidos no Anexo LXIV desta Lei. 

Art. 90.  A estrutura remunerat�ria dos integrantes do PCCHFA ser� composta de: 

I - Vencimento B�sico; 

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das For�as Armadas - GDAHFA; 

III - Retribui��o por Titula��o - RT, observado o disposto no art. 88 desta Lei; e 

IV - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do Hospital das For�as Armadas - GEAHFA, observado o disposto no art. 89 desta Lei. 

Art. 90. A partir de 1o de janeiro de 2013, a estrutura remunerat�ria dos integrantes do PCCHFA ser� composta de: (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

I - Vencimento B�sico; (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das For�as Armadas - GDAHFA; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

III - Retribui��o por Titula��o - RT, observado o disposto no art. 88 a esta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

IV - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

Art. 91.  Os integrantes do PCCHFA n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens: 

I - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;

II - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. 

Art. 91-A. A partir de 1o de janeiro de 2013, fica extinta a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do Hospital das For�as Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel auxiliar enquadrados no PCCHFA, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento b�sico.  (Inclu�do dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

Art. 92.  A partir de 1o de mar�o de 2008 os padr�es de vencimento b�sico dos cargos do PCCHFA s�o os constantes do Anexo LXV desta Lei. 

Art. 93.  Ficam automaticamente enquadrados no PCCHFA, em cargos de id�nticas denomina��es e atribui��es, entre os referidos no inciso IV do caput do art. 70 desta Lei, a partir de 1o de mar�o de 2008, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar integrantes do Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, institu�do pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA, em 30 de outubro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribu�dos para esse Quadro, para exerc�cio no HFA, desde que a redistribui��o tenha sido requerida at� a data referida, mantidas as denomina��es e atribui��es dos respectivos cargos, bem como os requisitos de forma��o profissional, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo LXVI desta Lei. 

Par�grafo �nico.  � vedada a mudan�a do n�vel do cargo ocupado pelo servidor em decorr�ncia do disposto no caput deste artigo. 

        Art. 93-A.  Ficam automaticamente transpostos para o PCCHFA os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de n�vel superior e intermedi�rio do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, institu�do pela Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribu�dos para o Quadro de Pessoal do Hospital das For�as Armadas: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

        I - sessenta cargos de n�vel superior de Analista T�cnico-Administrativo; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

        II - trezentos e cinq�enta cargos de n�vel intermedi�rio de Assistente T�cnico-Administrativo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

        � 1o  Os concursos p�blicos realizados ou em andamento no exerc�cio de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, institu�do pela Lei n� 11.357, de 2006, redistribu�dos para o Quadro de Pessoal do Hospital das For�as Armadas, s�o v�lidos para o ingresso nos cargos do PCCHFA, mantidas as denomina��es, as atribui��es e o n�vel de escolaridade dos respectivos cargos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

        � 2o  O enquadramento no PCCHFA dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-� automaticamente, salvo manifesta��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo LXVII-A desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

        � 3o  Os servidores que formalizarem a op��o referida no � 2o deste artigo permanecer�o no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei n� 11.357, de 2006, n�o fazendo jus aos vencimentos e �s vantagens do PCCHFA. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

Art. 93-A.  Ficam automaticamente transpostos para o PCCHFA os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de n�vel superior e intermedi�rio do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, institu�do pela Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribu�dos para o Quadro de Pessoal do Hospital das For�as Armadas: (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

I � 60 (sessenta) cargos de n�vel superior de Analista T�cnico-Administrativo; e (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

II � 350 (trezentos e cinquenta) cargos de n�vel intermedi�rio de Assistente T�cnico-Administrativo. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 1o  Os concursos p�blicos realizados ou em andamento no exerc�cio de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, institu�do pela Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribu�dos para o Quadro de Pessoal do Hospital das For�as Armadas, s�o v�lidos para o ingresso nos cargos do PCCHFA, mantidas as denomina��es, as atribui��es e o n�vel de escolaridade dos respectivos cargos. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 2o  O enquadramento no PCCHFA dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-� automaticamente, salvo manifesta��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo LXVII-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 3o  Os servidores que formalizarem a op��o referida no � 2o deste artigo permanecer�o no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, n�o fazendo jus aos vencimentos e �s vantagens do PCCHFA.(Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

Art. 94.  O enquadramento dos servidores no PCCHFA n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. 

Art. 95.  � vedada a acumula��o das vantagens pecuni�rias devidas aos ocupantes dos cargos do PCCHFA com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor fa�a jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classifica��o de Cargos. 

Art. 96.  A jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA � de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hip�teses amparadas em legisla��o espec�fica. 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos integrantes da Carreira M�dica e aos demais cargos de m�dico do PCCHFA cuja jornada de trabalho � de 20 (vinte) horas semanais. 

Art. 97.  Os ocupantes dos cargos de m�dico do PCCHFA poder�o, mediante op��o, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, na forma do Anexo LXVII desta Lei. 

Art. 98.  Quando os servi�os exigirem atividades cont�nuas de regime de turnos ou escalas, a jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA ser� estabelecida em ato do dirigente m�ximo do HFA. 

Art. 99.  Fica vedada a redistribui��o de cargos ocupados integrantes do PCCHFA para outros �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e a redistribui��o de cargos ocupados de outros �rg�os ou entidades para o Quadro de Pessoal do HFA. 

Art. 100.  Os cargos vagos de n�veis superior e intermedi�rio integrantes do Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, institu�do pela Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA, ficam transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribui��es, habilita��o legal e o n�vel correspondente. 

Art. 101.  Os cargos ocupados pelos servidores enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93 desta Lei, � medida que vagarem, ser�o transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribui��es, a habilita��o legal e o n�vel correspondente. 

Par�grafo �nico.  S�o extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar que n�o possu�rem atribui��es, habilita��o legal e n�vel correspondente nas Carreiras do PCCHFA. 

Art. 102.  Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva posi��o na tabela remunerat�ria no momento da aposentadoria ou da institui��o da pens�o, respeitadas as altera��es relativas a posicionamentos decorrentes de legisla��o espec�fica. 

Art. 103.  A aplica��o do disposto nesta Lei em rela��o ao PCCHFA, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de proventos da aposentadoria e das pens�es. 

� 1o  Na hip�tese de redu��o da remunera��o, provento ou pens�o decorrente da aplica��o desta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo, da reorganiza��o, ou reestrutura��o da Carreira, da reestrutura��o de tabela remunerat�ria, concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso. 

� 2o  A VPNI estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais. 

Art. 104.  Ficam criados no Quadro de Pessoal do HFA, nas Carreiras do PCCHFA: 

I - 512 (quinhentos e doze) cargos de M�dico, na Carreira M�dica; 

II - 236 (duzentos e trinta e seis) cargos de Especialista em Atividades Hospitalares, na Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares; e 

III - 836 (oitocentos e trinta e seis) cargos de T�cnico em Atividades M�dico-Hospitalares, na Carreira de Suporte �s Atividades M�dico-Hospitalares. 

Se��o XVI

Da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico 

Art. 105.  Fica estruturado, a partir de 1o de julho de 2008, o Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, composto pelos cargos de n�vel superior do Quadro de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, que integram a Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987. 

Art. 106.  Integram o Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico: (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

I - Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico; e  (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

II - Cargo Isolado de provimento efetivo de Professor Titular do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, criado nos termos desta Lei.  (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

Par�grafo �nico.  O regime jur�dico dos cargos do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico � o institu�do pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposi��es desta Lei.  (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

Art. 107.  Os cargos do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico s�o agrupados em classes e n�veis, conforme estabelecido no Anexo LXVIII desta Lei.   (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

Art. 108.  S�o transpostos para a Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei os atuais cargos dos Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, que integram a Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 109 desta Lei. 

� 1o  Os cargos de que trata o caput deste artigo e os de que trata o � 6o do art. 125 desta Lei ser�o enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na Tabela de Correla��o, constante do Anexo LXIX desta Lei.  (Vide Lei n� 12.702, de 2012)

� 2o  O enquadramento de que trata o � 1o deste artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada at� 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo LXX desta Lei.  (Vide Lei n� 12.702, de 2012)

� 3o  O servidor que n�o formalizar a op��o pelo enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico no prazo estabelecido no � 2o deste artigo permanecer� na situa��o em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passar� a integrar quadro em extin��o, submetido � Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987.  

� 4o  O prazo para exercer a op��o referida no � 2o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-� at� 30 (trinta) dias contados a partir do t�rmino do afastamento, assegurado o direito � op��o a partir de 14 de maio de 2008.  (Vide Lei n� 12.702, de 2012)

� 5o  Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados a partir das datas de implementa��o das tabelas de vencimento b�sico constantes do Anexo LXXI desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso. 

Art. 108-A.  Os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exerc�cio em 22 de setembro de 2008, poder�o ser enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa nas Tabelas de Correla��o, constantes do Anexo LXIX-A desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exerc�cio em 22 de setembro de 2008, dever�o solicitar o enquadramento at� 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Solicita��o de Enquadramento constante do Anexo LXX-A a esta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 2o  Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei somente poder�o formalizar a solicita��o referida no � 1o deste artigo se atenderem aos requisitos de titula��o estabelecidos para ingresso na referida Carreira, conforme disposto no inciso I do � 2o do art. 113 desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 3o  O enquadramento de que trata o caput deste artigo depender� de aprova��o do Minist�rio da Educa��o, que ser� respons�vel pela avalia��o das solicita��es formalizadas conforme disposto nos �� 1 e 2 deste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 4o  O Minist�rio da Educa��o ter� o prazo de cento e vinte dias para deferir ou indeferir a solicita��o de enquadramento de que trata o � 1o deste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 5o  Ap�s a aprova��o do Minist�rio da Educa��o, ao servidor enquadrado aplicar-se-�o as regras da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 6o  O servidor que n�o obtiver a aprova��o do Minist�rio da Educa��o para o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, permanecer� na situa��o em que se encontrava em 22 de setembro de 2008. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 7o  O prazo para exercer a solicita��o referida no � 1o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-� at� 30 (trinta) dias contados a partir do t�rmino do afastamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 8o  Para os servidores afastados a que se refere o � 7o deste artigo, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico somente surtir� efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicita��o de enquadramento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 9o  Ao servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal cedido para �rg�o ou entidade no �mbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de solicita��o de enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, o disposto no � 1o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condi��o de cedido. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 10.  Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso I do caput do art. 122 desta Lei cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico permanecer�o integrando o Quadro de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 11.  Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso II do caput do art. 122 desta Lei, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

I - passar�o a integrar o Quadro de Pessoal do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

II - ser�o extintos quando vagarem. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 12.  Os cargos de que trata o � 11 deste artigo poder�o, no interesse da Administra��o, ser transpostos para o Quadro de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, ocasi�o na qual ser� feita a redistribui��o desses cargos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

Art. 108-A.  Os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exerc�cio em 22 de setembro de 2008, poder�o ser enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa nas Tabelas de Correla��o, constantes do Anexo LXIX-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exerc�cio em 22 de setembro de 2008, dever�o solicitar o enquadramento at� 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Solicita��o de Enquadramento constante do Anexo LXX-A a esta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 2o  Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei somente poder�o formalizar a solicita��o referida no � 1o deste artigo se atenderem aos requisitos de titula��o estabelecidos para ingresso na referida Carreira, conforme disposto no inciso I do � 2o do art. 113 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 3o  O enquadramento de que trata o caput deste artigo depender� de aprova��o do Minist�rio da Educa��o, que ser� respons�vel pela avalia��o das solicita��es formalizadas conforme disposto nos �� 1o e 2o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 4o  O Minist�rio da Educa��o ter� o prazo de 120 (cento e vinte) dias para deferir ou indeferir a solicita��o de enquadramento de que trata o � 1o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 5o  Ap�s a aprova��o do Minist�rio da Educa��o, ao servidor enquadrado aplicar-se-�o as regras da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico.  (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 6o  O servidor que n�o obtiver a aprova��o do Minist�rio da Educa��o para o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, permanecer� na situa��o em que se encontrava em 22 de setembro de 2008. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 7o  O prazo para exercer a solicita��o referida no � 1o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-� at� 30 (trinta) dias contados a partir do t�rmino do afastamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 8o  Para os servidores afastados a que se refere o � 7o deste artigo, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico somente surtir� efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicita��o de enquadramento. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 8� Para os servidores afastados a que se refere o � 7�, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico somente surtir� efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicita��o de enquadramento, ressalvado o disposto no � 2� do art. 125 no caso dos docentes do ex-territ�rio de Fernando de Noronha. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 8o  Para os servidores afastados a que se refere o � 7o, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico somente surtir� efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicita��o de enquadramento, ressalvado o disposto no � 2o do art. 125 no caso dos docentes do ex-Territ�rio de Fernando de Noronha. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 9o  Ao servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal cedido para �rg�o ou entidade no �mbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de solicita��o de enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, o disposto no � 1o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condi��o de cedido. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 10.  Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso I do caput do art. 122 desta Lei cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico permanecer�o integrando o Quadro de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 11.  Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso II do caput do art. 122 desta Lei, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico: (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010) 

I - passar�o a integrar o Quadro de Pessoal do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o; e (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

II - ser�o extintos quando vagarem. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 12.  Os cargos de que trata o � 11 deste artigo poder�o, no interesse da Administra��o, ser transpostos para o Quadro de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, ocasi�o na qual ser� feita a redistribui��o desses cargos. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

Art. 109.  Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Graus de que trata o Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, passam a denominar-se Professor do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico e a integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei. 

� 1o  A mudan�a na denomina��o dos cargos a que se refere o caput deste artigo e o enquadramento na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico de que trata o art. 108 desta Lei n�o representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o � carreira, ao cargo e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos seus titulares. 

� 2o  Os cargos de Professor da Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Graus, que integram os Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, vagos em 14 de maio de 2008 ou que vierem a vagar, ser�o transformados em cargos de Professor do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico. 

Art. 110.  Ficam criados no Quadro de Pessoal do Minist�rio da Educa��o, para serem redistribu�dos para o Quadro de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino, 354 (trezentos e cinq�enta e quatro) cargos de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, para provimento gradual. 

Par�grafo �nico.  Os crit�rios para estabelecimento do quantitativo de cargos a ser redistribu�do, conforme disposto no caput deste artigo, para cada Institui��o Federal de Ensino ser�o estabelecidos pelo Ministro da Educa��o, levando em considera��o a necessidade e as peculiaridades de cada Institui��o.  

Art. 111.  S�o atribui��es gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, sem preju�zo das atribui��es espec�ficas e observados os requisitos de qualifica��o e compet�ncias definidos nas respectivas especifica��es:   (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

I - as relacionadas ao ensino, � pesquisa e � extens�o, no �mbito, predominantemente, das Institui��es Federais de Ensino; e    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

II - as inerentes ao exerc�cio de dire��o, assessoramento, chefia, coordena��o e assist�ncia na pr�pria institui��o, al�m de outras previstas na legisla��o vigente.     (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

� 1o Os titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, desde que atendam aos requisitos de titula��o estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira do Magist�rio Superior, poder�o, por prazo n�o superior a 2 (dois) anos consecutivos, ter exerc�cio provis�rio e atuar no ensino superior nas Institui��es de Ensino Superior vinculadas ao Minist�rio da Educa��o.    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

� 2o  O titular do cargo de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, no �mbito das Institui��es Federais de Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico,  atuar� obrigatoriamente no ensino superior.     (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

Art. 112.  Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico ser� aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

I - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;     (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

II - tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos di�rios completos; ou    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

III - dedica��o exclusiva, com obriga��o de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos di�rios completos e impedimento do exerc�cio de outra atividade remunerada, p�blica ou privada.     (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

Par�grafo �nico.  Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedica��o exclusiva permitir-se-�:     (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

I - participa��o em �rg�os de delibera��o coletiva relacionada com as fun��es de Magist�rio;     (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

II - participa��o em comiss�es julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;     (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

III - percep��o de direitos autorais ou correlatos; e    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

IV - colabora��o espor�dica, remunerada ou n�o, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Institui��o Federal de Ensino para cada situa��o espec�fica, observado o disposto em regulamento.     (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

Art. 113.  O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, far-se-� no N�vel 1 da Classe D I e no cargo de provimento efetivo de Professor Titular de que trata o inciso II do caput do art. 106 desta Lei, no N�vel �nico da Classe Titular.    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

� 1o  Para investidura nos cargos de que trata o caput deste artigo, exigir-se-� aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos.    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

� 2o  S�o requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico de que trata o art. 106 desta Lei:    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

I - cargo de Professor do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico: possuir habilita��o espec�fica obtida em licenciatura plena ou habilita��o legal equivalente;    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

II - cargo de Professor Titular do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico: ser detentor do t�tulo de doutor ou de Livre-Docente.    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

� 3o  O concurso p�blico referido no � 1o deste artigo poder� ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

� 4o  O edital do concurso p�blico de que trata este artigo dispor� sobre as habilita��es espec�ficas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o � 2o deste artigo e estabelecer� os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios do certame.    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

Art. 114.  A estrutura remunerat�ria dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico ser� composta de:  (Vide Lei n� 12.772, 2012)

I - Vencimento B�sico;    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

II - Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - GEDBT; e    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

III - Retribui��o por Titula��o - RT.    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

Art. 114-A. A partir de 1� de mar�o de 2012, a estrutura remunerat�ria dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico ser� composta de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)   (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

I - Vencimento B�sico; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)   (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

II - Retribui��o por Titula��o - RT. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)   (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

Par�grafo �nico.  A partir de 1� de mar�o de 2012, fica extinta a Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - GEDBT. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)   (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

Art. 114-A.  A partir de 1o de mar�o de 2012, a estrutura remunerat�ria dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico ser� composta de: (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)   (Vide Lei n� 12.772, 2012)   (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

I - Vencimento B�sico; e (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)   (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

II - Retribui��o por Titula��o - RT. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)   (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

Par�grafo �nico.  A partir de 1o de mar�o de 2012, fica extinta a Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - GEDBT. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)   (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

Art. 115.  Os n�veis de vencimento b�sico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico s�o os constantes do Anexo LXXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

Art. 115.  Os n�veis de vencimento b�sico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico s�o os constantes do Anexo LXXI a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)   (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

Art. 115.  Os n�veis de vencimento b�sico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico s�o os constantes do Anexo LXXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)     (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

Art. 116.  Fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - GEDBT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico.    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

� 1o  A GEDBT integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es.    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

� 2o  A GEDBT ser� paga de acordo com os valores constantes do Anexo LXXII desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008, e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outras parcelas remunerat�rias ou vantagens de qualquer natureza.     (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

Art. 117.  Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico.    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

� 1o  A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es, desde que o certificado ou o t�tulo tenha sido obtido anteriormente � data da inativa��o.    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

� 2o  Os valores referentes � RT n�o ser�o percebidos cumulativamente.     (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

� 3o  Os valores da RT s�o aqueles fixados no Anexo LXXIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

Art. 118.  A partir de 1o de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico deixam de fazer jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens: 

I - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; 

II - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; 

III - Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, M�dio e Tecnol�gico - GEAD, de que trata a Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004; e 

IV - acr�scimo de percentual de que trata o � 1o do art. 1o da Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992. 

Par�grafo �nico.  Os servidores integrantes da Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Educa��o que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, nos termos do art. 108 desta Lei, ter�o, a partir de 1o de julho de 2008, os valores referentes � GAE incorporados ao vencimento b�sico. 

Art. 118-A.  A partir de 1� de mar�o de 2012, o valor referente � GEDBT fica incorporado � Tabela de Vencimento B�sico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI � Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Par�grafo �nico.  A partir da data de que trata o caput, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, al�m das gratifica��es e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus � percep��o da Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - GEDBT.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 118-A.  A partir de 1o de mar�o de 2012, o valor referente � GEDBT fica incorporado � Tabela de Vencimento B�sico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI desta Lei.  (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Par�grafo �nico.  A partir da data de que trata o caput, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, al�m das gratifica��es e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus � percep��o da Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - GEDBT. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 119.  O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remunerat�rias, constantes dos Anexos LXXI, LXXII e LXXIII desta Lei, ser� referenciado � situa��o em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pens�o, respeitadas as altera��es relativas a posicionamentos decorrentes de legisla��o espec�fica. 

Art. 120.  O desenvolvimento na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, ocorrer� mediante progress�o funcional, exclusivamente, por titula��o e desempenho acad�mico, nos termos do regulamento.    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

� 1o  A progress�o de que trata o caput deste artigo ser� feita ap�s o cumprimento, pelo professor, do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio no n�vel respectivo.     (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

� 2o  O interst�cio para a progress�o funcional a que se refere o � 1o deste artigo ser�:    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

I - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade.    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

� 3o  Na contagem do interst�cio necess�rio � progress�o, ser� aproveitado o tempo computado da �ltima progress�o at� a data em que tiver sido feito o enquadramento na Carreira de que trata o caput deste artigo.    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

� 4o  Os servidores integrantes da Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Educa��o posicionados nas atuais classes C e D, que � �poca de assinatura do Termo de Op��o pela Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poder�o progredir na Carreira mediante a obten��o dos respectivos t�tulos para a nova Classe D III, N�vel 1.    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

� 5o  At� que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progress�o funcional e desenvolvimento na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006.    (Revogado pela Lei n� 12.772, 2012)

Art. 121.  Aplicam-se os efeitos decorrentes da estrutura��o do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. 

Se��o XVII

Do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal 

Art. 122.  Fica estruturado, a partir de 1o de julho de 2008, o Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal, composto por: 

I - Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo de n�vel superior de Professor do Ensino B�sico Federal do Quadro de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa; e 

II - Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios.  

� 1o  Os cargos efetivos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o Quadro de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa. 

� 2o  Os cargos efetivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo: 

I - integram o Quadro de Pessoal do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o; e 

II - ser�o extintos quando vagarem. 

Art. 123.  O regime jur�dico dos cargos do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal � o institu�do pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposi��es desta Lei. 

Art. 124.  Os cargos do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal s�o agrupados em classes e n�veis, conforme estabelecido nos Anexos LXXIV e LXXX desta Lei. 

Art. 124-A.  A partir de 1o de mar�o de 2013, os cargos do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-A e LXXX-A, conforme correla��o estabelecida nos Anexos LXXV-A e LXXXI-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

Art. 124-B.  A partir de 1� de janeiro de 2025, os cargos do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-B e LXXX-B, conforme correla��o estabelecida nos Anexos LXXV-B e LXXXI-B desta Lei.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 125.  S�o transpostos: 

I - para a Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico Federal de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei os atuais cargos de n�vel superior do Quadro de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa, que integram a Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126 desta Lei; e 

II - para a Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios os atuais cargos oriundos dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima, vinculados ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, que integram a Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126 desta Lei. 

II - para a Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios os atuais cargos oriundos dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, que integram a Carreira de Magist�rio de 1� e 2� Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

II - para a Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios os atuais cargos oriundos dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, que integram a Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)    (Vide Lei n� 12.702, de 2012)

� 1o  Os cargos de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados nas respectivas Carreiras, de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na Tabela de Correla��o, constante dos Anexos LXXV e LXXXI desta Lei. 

� 2o  O enquadramento de que trata o � 1o deste artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada at� 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Op��o, constante dos Anexos LXXVI e LXXXII desta Lei. 

� 2� O enquadramento de que trata o � 1� dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada at� 15 de agosto de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto territ�rio de Fernando de Noronha, que poder� ocorrer at� 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Op��o, constante do Anexo LXXXII a esta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 2o  O enquadramento de que trata o � 1o dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada at� 15 de agosto de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto Territ�rio de Fernando de Noronha, que poder� ocorrer at� 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Op��o, constante do Anexo LXXXII desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 3o  O servidor que n�o formalizar a op��o pelo enquadramento na respectiva Carreira do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal no prazo estabelecido no � 2o deste artigo permanecer� na situa��o em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passar� a integrar quadro em extin��o, submetido � Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987.  

� 4o  O prazo para exercer a op��o referida no � 2o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-� at� 30 (trinta) dias contado a partir do t�rmino do afastamento, assegurado o direito � op��o a partir de 14 de maio de 2008.

� 4� O prazo para exercer a op��o referida no � 2�, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-� at� trinta dias contado a partir do t�rmino do afastamento, assegurado o direito � op��o a partir de 14 de maio de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto territ�rio de Fernando de Noronha, que poder� ocorrer at� 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Op��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 4o  O prazo para exercer a op��o referida no � 2o, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-� at� 30 (trinta) dias contado a partir do t�rmino do afastamento, assegurado o direito � op��o a partir de 14 de maio de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto Territ�rio de Fernando de Noronha, que poder� ocorrer at� 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Op��o.  (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 5o  Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados a partir das datas de implementa��o das tabelas de vencimento b�sico constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso. 

� 6o  Os servidores referidos no inciso II do caput deste artigo poder�o optar pela transposi��o para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, observado o disposto nos �� 1o, 2o e 4o do art. 108 desta Lei, considerado, para o fim dessa op��o, o prazo de 90 (noventa) dias contado da data de publica��o desta Lei. 

Art. 126.  Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Graus de que trata o Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa, passam a denominar-se Professor do Ensino B�sico Federal e a integrar a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei. 

Art. 127.  Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Graus de que trata o Decreto n� 94.664, de 23 de julho de 1987, oriundos dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima e vinculados ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o passam a denominar-se Professor do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 122, ressalvados os cargos referidos no � 6o do art. 125 desta Lei. 

Art. 127.  Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magist�rio de 1� e 2� Graus de que trata o Decreto n� 94.664, de 23 de julho de 1987, oriundos dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o passam a denominar-se Professor do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 122, ressalvados os cargos referidos no � 6� do art. 125. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 127.  Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Graus de que trata o Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987, oriundos dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o passam a denominar-se Professor do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 122, ressalvados os cargos referidos no � 6o do art. 125. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 128.  A mudan�a na denomina��o dos cargos a que se referem os arts. 126 e 127 desta Lei e o enquadramento nas Carreiras de que trata o art. 122 desta Lei n�o representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o � Carreira, ao cargo e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos seus titulares. 

Art. 129.  S�o atribui��es gerais dos cargos que integram o Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal, sem preju�zo das atribui��es espec�ficas e observados os requisitos de qualifica��o e compet�ncias definidos nas respectivas especifica��es: 

I - as relacionadas ao ensino b�sico, � pesquisa e � extens�o, no �mbito das Institui��es Federais de Ensino vinculadas ao Minist�rio da Defesa e das institui��es de ensino em que atuam os Professores de Magist�rio do Ensino B�sico Federal oriundos dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima; e 

I - as relacionadas ao ensino b�sico, � pesquisa e � extens�o, no �mbito das Institui��es Federais de Ensino vinculadas ao Minist�rio da Defesa e das institui��es de ensino em que atuam os Professores de Magist�rio do Ensino B�sico Federal oriundos dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima e Fernando de Noronha; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

I - as relacionadas ao ensino b�sico, � pesquisa e � extens�o, no �mbito das Institui��es Federais de Ensino vinculadas ao Minist�rio da Defesa e das institui��es de ensino em que atuam os Professores de Magist�rio do Ensino B�sico Federal oriundos dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia, Roraima e Fernando de Noronha; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

II - as inerentes ao exerc�cio de dire��o, assessoramento, chefia, coordena��o e assist�ncia na pr�pria institui��o, al�m de outras previstas na legisla��o vigente.  

Art. 130.  Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal ser� aplicado um dos seguintes regimes de trabalho: 

I - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;  

II - tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos di�rios completos; ou 

III - dedica��o exclusiva, com obriga��o de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos di�rios completos e impedimento do exerc�cio de outra atividade remunerada, p�blica ou privada.  

Par�grafo �nico.  Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedica��o exclusiva permitir-se-�:  

I - participa��o em �rg�os de delibera��o coletiva relacionados com as fun��es de Magist�rio;  

II - participa��o em comiss�es julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;  

III - percep��o de direitos autorais ou correlatos; e 

IV - colabora��o espor�dica, remunerada ou n�o, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Institui��o Federal de Ensino para cada situa��o espec�fica, observado o disposto em regulamento. 

Art. 131.  O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico Federal da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico Federal, de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei, far-se-� no N�vel 1 da Classe D I.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1o  Para investidura nos cargos de que trata o caput deste artigo, exigir-se-� aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos. 

� 2o  Para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal de que trata o art. 122 desta Lei, exigir-se-� habilita��o espec�fica obtida em licenciatura plena ou habilita��o legal equivalente. 

� 3o  O concurso p�blico referido no � 1o deste artigo poder� ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame. 

� 4o  O edital do concurso p�blico de que trata este artigo dispor� sobre as habilita��es espec�ficas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o � 2o e estabelecer� os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios do certame. 

Art. 132.  A estrutura remunerat�ria dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal ser� composta de: 

I - Vencimento B�sico; 

II - Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico Federal - GEDBF ou Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente dos Ex-Territ�rios - GEBEXT, conforme o caso; e 

III - Retribui��o por Titula��o - RT. 

Art. 132-A. A partir de 1o de mar�o de 2013, a estrutura remunerat�ria dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal ser� composta de: (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

I - Vencimento B�sico, conforme valores e vig�ncias constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A; e (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

II - Retribui��o por Titula��o, conforme valores e vig�ncia constantes dos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A. (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

� 1o  A partir da data de 1o de mar�o de 2013, ficam extintas a GEDBF e a GEBEXT.         (Renumerado pela Lei n� 13.325, de 2016)

� 2o  Fica divulgada, na forma do Anexo LXXVII-A, a varia��o dos padr�es de remunera��o, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal.          (Inclu�do pela Lei n� 13.325, de 2016)

Art. 133.  Os n�veis de vencimento b�sico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal s�o os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008. 

Art. 133.  Os n�veis de vencimento b�sico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal s�o os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008, exceto para os docentes de ex-territ�rio de Fernando de Noronha que ocorrer� a partir de 1�� de janeiro de 2012. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 133.  Os n�veis de vencimento b�sico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal s�o os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008, exceto para os docentes do ex-Territ�rio de Fernando de Noronha que ocorrer� a partir de 1o de janeiro de 2012.     (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 133-A.  A partir de 1o de mar�o de 2013, os n�veis de Vencimento B�sico dos cargos integrantes das Carreiras do Plano de Carreiras do Magist�rio do Ensino B�sico Federal s�o os constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

Art. 134.  Ficam institu�das: 

I - a Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico Federal - GEDBF, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico Federal; e 

II - a Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios - GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios. 

� 1o  A GEDBF e a GEBEXT integrar�o os proventos da aposentadoria e as pens�es. 

� 2o  A GEDBF e a GEBEXT ser�o pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008, e n�o servir�o de base de c�lculo para quaisquer outras parcelas remunerat�rias ou vantagens de qualquer natureza.  

� 2� A GEDBF e a GEBEXT ser�o pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV a esta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008, exceto para os docentes de ex-territ�rio de Fernando de Noronha que ocorrer� a partir de 1� de janeiro de 2012, e n�o servir�o de base de c�lculo para quaisquer outras parcelas remunerat�rias ou vantagens de qualquer natureza. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 2o  A GEDBF e a GEBEXT ser�o pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008, exceto para os docentes do ex-Territ�rio de Fernando de Noronha que ocorrer� a partir de 1o de janeiro de 2012, e n�o servir�o de base de c�lculo para quaisquer outras parcelas remunerat�rias ou vantagens de qualquer natureza. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 135.  Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal. 

� 1o  A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es, desde que o certificado ou o t�tulo tenha sido obtido anteriormente � data da inativa��o. 

� 2o  Os valores referentes � RT n�o ser�o percebidos cumulativamente.  

� 3o  Os valores da RT s�o aqueles fixados nos Anexos LXXIX e LXXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. 

Art. 135-A.  A partir de 1o de mar�o de 2013, os valores referentes � RT s�o aqueles fixados nos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, observada a nova estrutura das Carreiras do Plano de Carreiras do Magist�rio do Ensino B�sico Federal de que trata o art. 124-A. (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

Art. 136.  A partir de 1o de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal deixam de fazer jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens: 

I - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; 

II - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;  

III - Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, M�dio e Tecnol�gico - GEAD, de que trata a Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004; 

IV - Gratifica��o Espec�fica de Doc�ncia - GEDET, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;

V - acr�scimo de percentual de que trata o � 1o do art. 1o da Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992. 

Par�grafo �nico.  Os servidores integrantes da Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa e os servidores titulares de cargos efetivos pertencentes � Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Graus oriundos dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima, de que tratam as Leis nos 6.550, de 5 de julho de 1978, 7.596, de 10 de abril de 1987, e 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico Federal ou na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios, nos termos do art. 122 desta Lei, ou que exercerem a op��o referida no � 6o do art. 125 desta Lei, ter�o, a partir de 1o de julho de 2008, o valor referente � GAE incorporado ao vencimento b�sico. 

Art. 136-A.  A partir de 1o de mar�o de 2013, os integrantes do Plano de Carreiras do Magist�rio do Ensino B�sico Federal deixam de fazer jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens: (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

I - Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico Federal - GEDBF; e (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

II - Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente dos Ex-Territ�rios - GEBEXT, de que trata esta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

Art. 137.  O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remunerat�rias constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV desta Lei, respectivamente, ser� referenciado � situa��o em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pens�o, respeitadas as altera��es relativas a posicionamentos decorrentes de legisla��o espec�fica. 

Art. 137.  O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remunerat�rias constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, respectivamente, ser� referenciado � situa��o em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pens�o, respeitadas as altera��es relativas a posicionamentos decorrentes de legisla��o espec�fica. (Reda��o dada pela Lei n� 12.772, de 2012)

Art. 138.  O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios oriundos dos extintos Territ�rios do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima ocorrer� mediante progress�o funcional, exclusivamente, por titula��o e desempenho acad�mico, nos termos do regulamento. 

Art. 138.  O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios oriundos dos extintos Territ�rios do Acre, Amap�, Rond�nia, Roraima e Fernando de Noronha ocorrer� mediante progress�o funcional, exclusivamente, por titula��o e desempenho acad�mico, nos termos do regulamento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 138.  O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios oriundos dos extintos Territ�rios do Acre, Amap�, Rond�nia, Roraima e Fernando de Noronha ocorrer� mediante progress�o funcional, exclusivamente, por titula��o e desempenho acad�mico, nos termos do regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 1o  A progress�o de que trata o caput deste artigo ser� feita ap�s o cumprimento, pelo professor, do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio no n�vel respectivo.  

� 2o  O interst�cio para a progress�o funcional a que se refere o � 1o deste artigo ser�: 

I - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e 

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade. 

� 3o  Na contagem do interst�cio necess�rio � progress�o, ser� aproveitado o tempo computado da �ltima progress�o at� a data em que tiver sido feito o enquadramento na Carreira de que trata o caput deste artigo. 

� 4o  Os servidores integrantes da Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa ou oriundos dos extintos Territ�rios do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima, posicionados nas atuais classes C e D, que, � �poca de assinatura do Termo de Op��o pela Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico Federal ou pela Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poder�o progredir na Carreira mediante a obten��o dos respectivos t�tulos para a nova Classe D III, N�vel 1. 

� 4� Os servidores integrantes da Carreira de Magist�rio de 1� e 2� Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa ou oriundos dos extintos Territ�rios do Acre, Amap�, Rond�nia Roraima e Fernando de Noronha, posicionados nas atuais classes C e D, que, � �poca de assinatura do Termo de Op��o pela Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico Federal ou pela Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poder�o progredir na Carreira mediante a obten��o dos respectivos t�tulos para a nova Classe D III, N�vel 1.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 4o  Os servidores integrantes da Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa ou oriundos dos extintos Territ�rios do Acre, Amap�, Rond�nia, Roraima e Fernando de Noronha, posicionados nas atuais classes C e D, que, � �poca  de assinatura do Termo de Op��o pela Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico Federal ou pela Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poder�o progredir na Carreira mediante a obten��o dos respectivos t�tulos para a nova Classe D III, N�vel 1. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 5o  Aos servidores referidos no � 4o deste artigo que exercerem a op��o prevista no � 6o do art. 125 desta Lei aplica-se o disposto no � 4o do art. 120 desta Lei. 

� 6o  At� que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progress�o funcional e desenvolvimento na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico Federal ou na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006. 

Art. 139.  Aplicam-se os efeitos decorrentes da estrutura��o do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. 

CAP�TULO II

DA AVALIA��O DE DESEMPENHO 

Art. 140.  Fica institu�do sistem�tica para avalia��o de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comiss�o da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, com os seguintes objetivos: 

I - promover a melhoria da qualifica��o dos servi�os p�blicos; e 

II - subsidiar a pol�tica de gest�o de pessoas, principalmente quanto � capacita��o, desenvolvimento no cargo ou na carreira, remunera��o e  movimenta��o de pessoal. 

Art. 141.  Para os fins previstos nesta Lei, define-se como avalia��o de desempenho o monitoramento sistem�tico e cont�nuo da atua��o individual do servidor e institucional dos �rg�os e das entidades, tendo como refer�ncia as metas globais e intermedi�rias dos �rg�os e entidades que comp�em o Sistema de Pessoal Civil, de que trata o Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, conforme disposto  nos  incisos I e II do art. 144 e no art. 145 desta Lei. 

Art. 142.  A avalia��o de desempenho individual ser� composta por crit�rios e fatores que reflitam as compet�ncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribu�das. 

Art. 143.  A avalia��o de desempenho institucional ser� composta por crit�rios e fatores que reflitam a contribui��o da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermedi�rias e globais do �rg�o ou entidade e os resultados alcan�ados pela organiza��o como um todo. 

Art. 144.  As metas institucionais ser�o fixadas anualmente em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, observado o seguinte:  

I - metas globais referentes � organiza��o como um todo, elaboradas, quando couber, em conson�ncia com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Or�ament�rias - LDO e na Lei Or�ament�ria Anual - LOA; e 

II - metas intermedi�rias referentes �s equipes de trabalho, elaboradas em conson�ncia com as metas institucionais globais. 

� 1o  As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensur�veis, quantific�veis e diretamente relacionadas �s atividades do �rg�o ou entidade, levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os resultados alcan�ados nos exerc�cios anteriores. 

� 2o  As metas estabelecidas pelas entidades da administra��o indireta dever�o ser compat�veis com as diretrizes, pol�ticas e metas governamentais dos �rg�os da administra��o direta aos quais est�o vinculadas. 

� 3o  As metas e os resultados institucionais apurados a cada per�odo dever�o ser amplamente divulgados pelos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, inclusive em s�tio eletr�nico. 

� 4o  As metas somente poder�o ser revistas na hip�tese da superveni�ncia de fatores que tenham influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o, desde que o �rg�o ou entidade n�o tenha dado causa a tais fatores. 

� 5o  Ato do Poder Executivo poder� estabelecer periodicidade diferente da referida no caput, nas situa��es previstas no ato a que se refere o par�grafo �nico do art. 150.  (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 145.  As metas de desempenho individual e as metas intermedi�rias de desempenho institucional dever�o ser definidas por crit�rios objetivos e compor�o o Plano de Trabalho de cada unidade do �rg�o ou entidade e, salvo situa��es devidamente justificadas, previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho. 

Art. 145.  As metas intermedi�rias de desempenho institucional dever�o ser definidas por crit�rios objetivos e previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho e compor�o o plano de trabalho de cada unidade do �rg�o ou entidade, salvo situa��es devidamente justificadas.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

Par�grafo �nico.  O Plano de Trabalho a que se refere o caput deste artigo � o documento que conter� o registro das etapas do ciclo da avalia��o de desempenho referidas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 149 desta Lei. 

Par�grafo �nico.  Al�m das metas intermedi�rias a que se refere o caput, poder�o constar do plano de trabalho as metas de desempenho individual.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 146.  Os servidores ocupantes de cargos em comiss�o ou fun��o de confian�a que n�o se encontrem na situa��o prevista no art. 154 ou no inciso III do caput do art. 155 desta Lei poder�o ser avaliados na dimens�o individual a partir: 

I - dos conceitos atribu�dos pelo pr�prio avaliado; 

II - dos conceitos atribu�dos pela chefia imediata; e 

III - da m�dia dos conceitos atribu�dos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada �  chefia avaliada. 

Art. 147.  Os servidores n�o ocupantes de cargos em comiss�o ou fun��o de confian�a poder�o ser avaliados na dimens�o individual a partir: 

I - dos conceitos atribu�dos pelo pr�prio avaliado; 

II - dos conceitos atribu�dos pela chefia imediata; e 

III - da m�dia dos conceitos atribu�dos pelos demais integrantes da equipe de trabalho. 

Art. 148.  Para fins do c�lculo da parcela referente � avalia��o institucional poder�o ser considerados os resultados obtidos na avalia��o: 

I - do Plano de Trabalho, cuja pontua��o corresponder� ao �ndice de cumprimento das a��es que o integram, devidamente ponderadas; 

II - do desempenho da equipe de trabalho realizada pelos seus integrantes, mediante consenso; 

III - realizada pelos usu�rios internos ou externos de cada unidade de trabalho;  

IV - das condi��es de trabalho feita pelos integrantes de cada equipe de trabalho; e 

V - do desempenho do �rg�o ou entidade no alcance das metas referidas no inciso I do caput do art. 144 desta Lei. 

Par�grafo �nico.  Os pontos resultantes das condi��es de trabalho de que trata o inciso IV do caput deste artigo ser�o utilizados como fator de corre��o para a pontua��o obtida de acordo com os incisos I, II e III do caput deste artigo. 

Art. 149.  O ciclo da avalia��o de desempenho compreender� as seguintes etapas: 

Art. 149.  O ciclo da avalia��o de desempenho compreender�, ressalvadas as situa��es previstas no ato de que trata o par�grafo �nico do art. 150, as seguintes etapas:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - publica��o das metas globais, a que se refere o inciso I do caput do art. 144 desta Lei; 

II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no in�cio do ciclo de avalia��o entre o gestor e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais de que tratam os arts. 144 e 145 desta Lei; 

III - acompanhamento do desempenho individual e institucional, sob orienta��o e supervis�o do gestor e da Comiss�o de Acompanhamento de que trata o art. 160 desta Lei, de todas as etapas ao longo do ciclo de avalia��o; 

IV - avalia��o parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necess�rios; 

V - apura��o final das pontua��es para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avalia��o de desempenho; 

VI - publica��o do resultado final da avalia��o; e 

VII - retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avalia��o de desempenho, ap�s a consolida��o das pontua��es. 

Art. 150.  O ciclo da avalia��o de desempenho ter� a dura��o de 12 (doze) meses, � exce��o do primeiro ciclo, que poder� ter dura��o inferior � estabelecida neste artigo. 

Art. 150.  O ciclo da avalia��o de desempenho ter� a dura��o de 12 (doze) meses, excetuado o primeiro ciclo, que poder� ter dura��o inferior.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

Par�grafo �nico.  Ato do Poder Executivo poder� estabelecer ciclo com dura��o diferente da fixada no caput, para fins de unifica��o dos ciclos de avalia��o de diversas gratifica��es de desempenho.   (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 151.  O primeiro ciclo de avalia��o ter� in�cio 30 (trinta) dias ap�s a data de publica��o das metas de desempenho a que se refere o caput do art. 144 desta Lei, observado o disposto nos arts. 162 e 163 desta Lei. 

Par�grafo �nico.  Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avalia��o retroagir�o � data de in�cio do ciclo de avalia��o de que trata o caput deste artigo, ressalvadas situa��es previstas em legisla��es espec�ficas, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.    (Revogado pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 152.  A partir do segundo ciclo, as avalia��es de desempenho individual e institucional ser�o consolidadas anualmente e processadas no m�s subseq�ente ao da consolida��o. 

Art. 152.  A partir do segundo ciclo, as avalia��es de desempenho individual e institucional ser�o consolidadas anualmente, ressalvadas as situa��es previstas no ato de que trata o par�grafo �nico do art. 150.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 1o  A avalia��o individual somente produzir� efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exerc�cio das atividades relacionadas ao Plano de Trabalho previsto no art. 145 desta Lei por, no m�nimo, 2/3 (dois ter�os) de um ciclo de avalia��o completo. 

� 2o  O resultado consolidado de cada per�odo de avalia��o ter� efeito financeiro mensal, durante igual per�odo, a partir do m�s subseq�ente ao de processamento das avalia��es. 

� 2o O resultado consolidado de cada per�odo de avalia��o ter� efeito financeiro mensal, durante igual per�odo, ressalvadas as situa��es previstas no ato de que trata o par�grafo �nico do art. 150.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 153.  Os servidores ativos benefici�rios das gratifica��es de desempenho que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do respectivo �rg�o ou entidade de exerc�cio. 

Par�grafo �nico.  A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. 

Art. 154.  Os titulares de cargos efetivos que fazem jus �s gratifica��es de desempenho em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou na entidade de lota��o, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, far�o jus � respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado  da avalia��o institucional do per�odo. 

Art. 155.  Os ocupantes de cargos efetivos que n�o se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo �rg�o ou da entidade de lota��o somente far�o jus � respectiva gratifica��o de desempenho: 

I - quando cedidos para o �rg�o supervisor do Plano de Carreira ou Plano de Cargos a que pertence o servidor ou para entidades a ele vinculadas, situa��o na qual perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou na entidade de lota��o; 

II - quando cedidos para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, quando requisitados pela Justi�a Eleitoral e nas demais hip�teses de requisi��o previstas em leis espec�ficas, situa��o na qual perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e 

III - quando cedidos para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. 

Par�grafo �nico.  A avalia��o institucional do servidor referido no art. 154 desta Lei e no inciso III do caput deste artigo ser� a do respectivo �rg�o ou da entidade de lota��o. 

� 1o  A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I a III do caput ser�:  (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo;  (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou  (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional.  (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 2o  A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o a que se refere o art. 140 n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor.  (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 156.  Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, os servidores referidos nos arts. 154 e 155 desta Lei continuar�o percebendo a respectiva gratifica��o de desempenho correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. 

Art. 157.  Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a respectiva gratifica��o correspondente ao �ltimo percentual obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o. 

Art. 158.  At� que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avalia��o de desempenho, as gratifica��es de desempenho ser�o pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos n�veis, classes e padr�es.  

� 1o  A partir de janeiro de 2011, para os �rg�os ou equipes de trabalho que n�o implementarem a sistem�tica de avalia��o de desempenho prevista nesta Lei, passa a ser utilizado como par�metro para pagamento da gratifica��o de desempenho institucional o percentual de cumprimento de metas do respectivo �rg�o ou entidade de lota��o constante do Sistema Integrado de Gest�o e Planejamento - SIGPLAN. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)  (Revogado pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comiss�o e fun��es de confian�a. 

Art. 159.  At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento, de cess�o ou de outros afastamentos sem direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, no decurso do ciclo de avalia��o, receber� a respectiva gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. 

Art. 160.  Ser�o compostas Comiss�es de Acompanhamento institu�das por ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade, as quais participar�o de todas as etapas do ciclo da avalia��o de desempenho. 

� 1o  As Comiss�es de Acompanhamento ser�o formadas por representantes indicados pela administra��o do �rg�o ou da entidade e por membros indicados pelos servidores. 

� 2o  As Comiss�es de Acompanhamento dever�o julgar, em �ltima inst�ncia, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avalia��es individuais. 

Art. 161.  Fica criado o Comit� Gestor da Avalia��o de Desempenho no �mbito do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, com a finalidade de: 

I - propor os procedimentos gerais referentes � operacionaliza��o da avalia��o de desempenho, os instrumentais de avalia��o e os fatores a serem considerados, bem como a pontua��o atribu�da a cada um deles; 

II - revisar e alterar, sempre que necess�rio, os instrumentais de avalia��o de desempenho em per�odo n�o inferior a 3 (tr�s) anos; 

III - realizar, continuamente, estudos e projetos, visando a aperfei�oar os procedimentos pertinentes � sistem�tica da avalia��o de desempenho; e 

IV - examinar os casos omissos. 

� 1o  O Comit� Gestor da Avalia��o de Desempenho ter� sua composi��o estabelecida em regulamento, assegurada a participa��o parit�ria de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e do conjunto das entidades representativas dos servidores p�blicos do Poder Executivo. 

� 2o  A dura��o do mandato e os crit�rios e procedimentos de trabalho do Comit� Gestor da Avalia��o de Desempenho ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o. 

Art. 162.  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o individual, coletiva e institucional global ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade, observada a legisla��o vigente. 

Art. 163.  O primeiro ciclo da avalia��o de desempenho somente ter� in�cio a partir de 1o de janeiro de 2009 e ap�s a data de publica��o do ato a que se refere o art. 144 desta Lei para os servidores que fazem jus �s seguintes gratifica��es: 

I - Gratifica��o de Desempenho do Plano Geral de Cargos  do  Poder  Executivo - GDPGPE,  institu�da na Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006; 

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, institu�da na Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005

III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo � Pol�cia Federal - GDATPF, institu�da na Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003; 

IV - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo � Pol�cia Rodovi�ria Federal - GDATPRF, institu�da na Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005; 

V - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das For�as  Armadas - GDAHFA, institu�da por esta Lei; 

VI - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Reforma Agr�ria - GDARA, institu�da na Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005; 

VII - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agr�rio - GDAPA, institu�da na Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002; 

VIII - Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST, institu�da na Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; e 

IX - Gratifica��o de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecu�rios - GDFFA, institu�da na Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004. 

Par�grafo �nico.  As avalia��es de desempenho para fins de percep��o das gratifica��es de que trata o caput deste artigo dever�o seguir a sistem�tica para avalia��o de desempenho prevista neste Cap�tulo. 

CAP�TULO III

DOS MILITARES DAS FOR�AS ARMADAS 

Art. 164.  Os soldos dos militares das For�as Armadas s�o os estabelecidos no Anexo LXXXVII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. 

Art. 165.  O escalonamento vertical entre os postos e gradua��es, a partir de 1o de julho de 2010, ser� o constante do Anexo LXXXVIII desta Lei. 

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 166.  Os arts. 2o, 3o, 4o, 7o e 9o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 2o  .........................................................�����

.................................................�.......................................... 

VI - ............��................................................................

............................................................................................... 

b) de identifica��o e demarca��o territorial;

.............................................................................................. 

i) t�cnicas especializadas necess�rias � implanta��o de �rg�os ou entidades ou de novas atribui��es definidas para organiza��es existentes ou as decorrentes de aumento transit�rio no volume de trabalho que n�o possam ser atendidas mediante a aplica��o do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 

j) t�cnicas especializadas de tecnologia da informa��o, de comunica��o e de revis�o de processos de trabalho, n�o alcan�adas pela al�nea i e que n�o se caracterizem como atividades permanentes do �rg�o ou entidade; 

l) did�tico-pedag�gicas em escolas de governo; e 

m) de assist�ncia � sa�de para comunidades ind�genas; e

.............................................................................................. 

VIII - admiss�o de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em institui��o destinada � pesquisa; e 

IX - combate a emerg�ncias ambientais, na hip�tese de declara��o, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da exist�ncia de emerg�ncia ambiental na regi�o espec�fica.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 3�  .........����.................................................. 

� 1o  A contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de calamidade p�blica ou de emerg�ncia ambiental prescindir� de processo seletivo. 

� 2o  A contrata��o de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das al�neas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, poder� ser efetivada em vista de not�ria capacidade t�cnica ou cient�fica do  profissional, mediante an�lise do curriculum vitae. 

� 3o  As contrata��es de pessoal no caso das al�neas h e i do inciso VI do art. 2o desta Lei ser�o feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os crit�rios e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.� (NR) 

�Art. 4�  ....................................�����..................... 

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei; 

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV e das al�neas d, f e m do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei;

.............................................................................................. 

IV - 3 (tr�s) anos, nos casos das al�neas h e l do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2o desta Lei; 

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das al�neas a, g, i e j do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei. 

Par�grafo �nico.  ............................................................ 

I - nos casos dos incisos III e IV e das al�neas b, d, f e m do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 2 (dois) anos;

.............................................................................................. 

III - nos casos do inciso V, das al�neas a, h e l do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 4 (quatro) anos; 

IV - no caso das al�neas g, i e j do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 5 (cinco) anos;

...................................................................................� (NR) 

�Art. 7o  .....�����....................................................

........................................................................�................... 

� 2�  Caber� ao Poder Executivo fixar as tabelas de remunera��o para as hip�teses de contrata��es previstas nas al�neas h, i, j e l do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei.� (NR) 

�Art. 9o  ..................�����.......................................

..................................................................�......................... 

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hip�teses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante pr�via autoriza��o, conforme determina o art. 5o desta Lei. 

Par�grafo �nico.  (Revogado).� (NR) 

Art. 167.  O art. 28 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 28.  Ser�o enquadrados, em cargos de id�ntica denomina��o e atribui��es, que passar�o a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, os titulares dos cargos efetivos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano de Classifica��o  de  Cargos  institu�do  pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira  da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, n�o integrantes das Carreiras de que  trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005. 

� 1o  (Revogado).  

� 2o  (Revogado). 

� 3o  (Revogado). 

� 4o  (Revogado).� (NR) 

Art. 168.  A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:  

�Art. 30-A.  Os concursos p�blicos realizados ou em andamento, na data da publica��o da Medida Provis�ria no 301, de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, s�o v�lidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, observada a correla��o de cargos constante do Anexo VII desta Lei. 

Par�grafo �nico.  Os cargos vagos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publica��o desta Lei, ser�o transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correla��o estabelecida no Anexo VII desta Lei.�

Art. 169.  A Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-B: 

�Art. 16-B.  O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, poder� ser cedido para exerc�cio nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15 desta Lei, independentemente do exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a. 

� 1o  Na hip�tese de cess�o sem exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, o servidor: 

I - far� jus � GSISTE, respeitados os quantitativos m�ximos previstos no Anexo VII desta Lei; e 

II - perceber� a gratifica��o de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o. 

� 2o  Ao servidor cedido para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a que deixe de fazer jus ao pagamento da gratifica��o de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por for�a da cess�o aplica-se o disposto no inciso II do � 1o deste artigo.� 

Art. 170.  O Anexo IX da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LXXXVI desta Lei. 

Art. 171.  O art. 15 da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 15.  Os proventos de aposentadoria e as pens�es de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei ser�o reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e �ndice em que se der o reajuste dos benef�cios do regime geral de previd�ncia social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revis�o de proventos de aposentadoria e pens�es de acordo com a legisla��o vigente.� (NR) 

Art. 172.  A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 20.  ....................................................................... 

� 1o  4 (quatro) meses antes de findo o per�odo do est�gio probat�rio, ser� submetida � homologa��o da autoridade competente a avalia��o do desempenho do servidor, realizada por comiss�o constitu�da para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem preju�zo da continuidade de apura��o dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

....................................................................................� (NR) 

�Art. 41.  ........................................................................

.............................................................................................. 

� 5o  Nenhum servidor receber� remunera��o inferior ao sal�rio m�nimo.� (NR) 

�Art. 60-C.  O aux�lio-moradia n�o ser� concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada per�odo de 12 (doze) anos. 

Par�grafo �nico.  Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada per�odo de 12 (doze) anos, o pagamento somente ser� retomado se observados, al�m do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, n�o se aplicando, no caso, o par�grafo �nico do citado art. 60-B.� (NR) 

�Art. 60-D.  O valor mensal do aux�lio-moradia � limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comiss�o, fun��o comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. 

� 1o  O valor do aux�lio-moradia n�o poder� superar 25% (vinte e cinco por cento) da remunera��o de Ministro de Estado. 

� 2o  Independentemente do valor do cargo em comiss�o ou fun��o comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento at� o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).� (NR) 

�Art. 117.  .................................................................................................................................................................... 

X - participar de ger�ncia ou administra��o de sociedade privada, personificada ou n�o personificada, exercer o com�rcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandit�rio;

.............................................................................................. 

Par�grafo �nico.  A veda��o de que trata o inciso X do caput deste artigo n�o se aplica nos seguintes casos: 

I - participa��o nos conselhos de administra��o e fiscal de empresas ou entidades em que a Uni�o detenha, direta ou indiretamente, participa��o no capital social ou em sociedade cooperativa constitu�da para prestar servi�os a seus membros; e 

II - gozo de licen�a para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legisla��o sobre conflito de interesses.� (NR) 

Art. 173.  Em car�ter excepcional, observada a legisla��o vigente e a disponibilidade or�ament�ria, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, at� 31 de julho de 2009, os prazos de vig�ncia dos contratos tempor�rios do Hospital das For�as Armadas - HFA, previstos na al�nea d do inciso VI do caput do art. 2o e no art. 4� da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993. 

Art. 174.  O art. 17 da Lei no 11.507, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 17.  Aos atuais ocupantes dos cargos de reitor e vice-reitor de universidades federais, bem como de diretor e vice-diretor de unidades universit�rias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, aplicam-se, para fins de inclus�o na lista tr�plice objetivando a recondu��o, a estrutura da Carreira de Magist�rio Superior e os requisitos legais vigentes � �poca em que foram nomeados para o mandato em curso. 

Par�grafo �nico.  Na primeira elei��o ap�s o in�cio da vig�ncia desta Lei, poder�o concorrer � inclus�o na lista tr�plice, para efeito de nomea��o para os cargos de reitor e vice-reitor, bem como de diretor e vice-diretor, al�m dos doutores, os professores posicionados nos 2 (dois) n�veis mais elevados, dentre os efetivamente ocupados, do Plano de Carreira vigente na respectiva institui��o.� (NR) 

Art. 175.  (VETADO)

Art. 176.  Ficam revogados:

 I - a partir de 14 de maio de 2008: 

a) o par�grafo �nico do art. 40 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990

b) os arts. 1o e 2o da Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992;  

c) a Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998; 

d) o art. 30 da Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001

e) os arts. 7o, 10, 12, 13, 14 e o Anexo IV da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002; 

f) o art. 134 e os Anexos IV e XXVIII da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; 

g) o art. 6o, os �� 5o, 6o e 7o do art. 16, os arts. 17, 18, 19, 20, 21, 23, 26 e o Anexo VI da Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005; 

h) o art. 17 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992;  

i) os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 12, 13, 14 e 15 da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005; 

j) os arts. 3o, 4o, 5o, 6o e o Anexo V da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005; 

l) o art. 8o e o Anexo V da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006; 

m) a Tabela II do Anexo I da Medida Provis�ria no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001; e 

n) a Lei no 11.359, de 19 de outubro de 2006; 

II - a partir de 1o de janeiro de 2009: 

a) o art. 4o-A e o Anexo III da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003; 

b) o art. 11-B e o Anexo V-A da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005; 

c) o art. 2o-C e o Anexo V-A da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005; 

d) o art. 7� e o Anexo V da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006; 

III - a partir de 1o de fevereiro de 2009: 

a) os arts. 6o e 7o da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006;

b) o art. 5o-C da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006. 

Art. 177.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 22 de  setembro  de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica. 

JOS� ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo Bernardo Silva

 Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.9.2008 - retificado em 2.10.2008 - retificado em 31.10.2008

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 LXVIII - LXXVI              LXXVII - LXXIX

 LXXIX-A                   LXXX-LXXXIII-A

LXXXIV-LXXXVI

 LXXXVII - LXXXVIII

Vide altera��o de anexos:

(Vide Lei n� 12.269, de 2010)

(Vide Lei n� 12.277, de 2010)

(Vide Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

(Vide Lei n� 12.772, de 2012)

(Vide Lei n� 12.775, de 2012)

   (Vide Lei n� 12.772, 2012)

(Vide Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

(Vide Lei n� 12.998, de 2014)

(Vide Lei n� 13.321, de 2016)

 

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