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Presid�ncia da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 817, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.
Exposi��o de motivos |
Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais n� 60, de 11 de novembro de 2009, n� 79, de 27 de maio de 2014, e n� 98, de 6 de dezembro de 2017, disp�e sobre as tabelas de sal�rios, vencimentos, soldos e demais vantagens aplic�veis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territ�rios Federais, integrantes do quadro em extin��o de que trata o art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e o art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
CAP�TULO I
DO �MBITO DE APLICA��O
Art. 1
�
Esta Medida Provis�ria disciplina o disposto nas
Emendas Constitucionais n
�
60, de 11 de novembro de 2009
,
n
�
79, de 27 de maio de 2014
, e
n
�
98 de 6 de dezembro de 2017
, disp�e sobre as tabelas de sal�rios, vencimentos, soldos e demais vantagens aplic�veis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos dos ex-Territ�rios Federais, integrantes do quadro em extin��o de que trata o
art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias
e o
art. 31 da Emenda Constitucional n
�
19, de 4 de junho de 1998
.
Art. 2
�
Poder�o optar pela inclus�o nos quadros em extin��o a que se refere esta Medida Provis�ria:
I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia que, comprovadamente, se encontravam no exerc�cio regular de suas fun��es prestando servi�o �quele ex-Territ�rio Federal na data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores e os policiais militares alcan�ados pelo disposto no
art. 36 da Lei Complementar n
�
41, de 22 de dezembro de 1981
, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rond�nia at� a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de mar�o de 1987;
III - a pessoa que revestiu a condi��o de servidor p�blico federal da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territ�rios Federais do Amap� e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exerc�cio de suas fun��es, prestando servi�o � administra��o p�blica dos ex-Territ�rios Federais ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado;
IV - a pessoa que revestiu a condi��o de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amap� e de Roraima, entre a data de sua transforma��o em Estado e outubro de 1993;
V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territ�rios Federais do Amap� e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transforma��o em Estado e outubro de 1993, rela��o ou v�nculo funcional, de car�ter efetivo ou n�o, ou rela��o ou v�nculo empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho com a administra��o p�blica dos ex-Territ�rios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amap� e de Roraima;
VI - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territ�rios Federais do Amap� e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transforma��o em Estado e outubro de 1993, rela��o ou v�nculo funcional, de car�ter efetivo ou n�o, ou rela��o ou v�nculo empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho com empresa p�blica ou sociedade de economia mista que haja sido constitu�da pelos ex-Territ�rios Federais do Amap� e de Roraima ou pela Uni�o para atuar no �mbito do ex-Territ�rio Federal, inclusive as extintas;
VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima, os servidores dos Estados de Rond�nia, do Amap� e de Roraima e os servidores dos respectivos Munic�pios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolida��o das Leis do Trabalho aprovada pelo
Decreto-Lei n
�
5.452, de 1
�
de maio de 1943
; e
VIII - os servidores abrangidos pela
Emenda Constitucional n� 60, de 2009
, demitidos ou exonerados por for�a do Decreto n
�
8.954, de 2000, do Decreto n
�
8.955, de 2000, do Decreto n
�
9.043, de 2000, e do Decreto n
�
9.044, de 2000, do Estado de Rond�nia.
� 1
�
� reconhecido o v�nculo funcional com a Uni�o dos servidores do ex-Territ�rio Federal do Amap�, a que se refere a Portaria n
�
4.481, de 19 de dezembro de 1995, do Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado, publicada no Di�rio Oficial da Uni�o de 21 de dezembro de 1995, convalidando-se os atos de gest�o, de admiss�o, aposentadoria, pens�o, progress�o, movimenta��o e redistribui��o relativos a esses servidores, desde que n�o tenham sido exclu�dos dos quadros da Uni�o por decis�o do Tribunal de Contas da Uni�o, da qual n�o caiba mais recurso judicial.
� 2
�
O enquadramento decorrente da op��o prevista neste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do
caput
, que tenham revestido essa condi��o, entre a transforma��o e a instala��o dos Estados em outubro de 1993, ocorrer� no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.
� 3
�
Para fins de inclus�o nos quadros em extin��o das pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do
caput
, s�o meios probat�rios de rela��o ou v�nculo funcional, empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho, independentemente da exist�ncia de v�nculo atual, al�m dos admitidos em lei:
I - o contrato, o conv�nio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condi��o de profissional, empregado, servidor p�blico, prestador de servi�o ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-Territ�rio Federal, o Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive mediante a interveni�ncia de cooperativa; e
II - a retribui��o, a remunera��o ou o pagamento documentado ou formalizado, � �poca, mediante dep�sito em conta corrente banc�ria ou emiss�o de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem banc�ria em que se identifique a administra��o p�blica do ex-Territ�rio Federal, do Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado � conta de recursos oriundos de fundo de participa��o ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais.
� 4
�
Al�m dos meios probat�rios de que trata o � 3
�
, sem preju�zo daqueles admitidos em lei, inclus�o nos quadros em extin��o das pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do
caput
, depender�, ainda, de a pessoa ter mantido rela��o ou v�nculo funcional, empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho com o ex-Territ�rio Federal ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias.
� 5
�
As pessoas a que se referem este artigo, para efeito de exerc�cio em �rg�o ou entidade da administra��o p�blica estadual ou municipal dos Estados do Amap� e de Roraima, far�o jus � percep��o de todas as gratifica��es e dos demais valores que componham a estrutura remunerat�ria dos cargos em que tenham sido enquadradas, ficando vedada a sua redu��o ou supress�o por motivo de cess�o ao Estado ou a seu Munic�pio.
CAP�TULO II
DOS SERVIDORES E DOS MILITARES
Art. 3
�
Nos casos da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o de que tratam a
Emenda Constitucional n� 60, de 2009
, a
Emenda Constitucional n� 79, de 2014
, e a
Emenda Constitucional n� 98, de 2017
:
I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 6
�
e 7
�
;
II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subs�dios de que trata o
Anexo VI � Lei n
�
11.358, de 19 de outubro de 2006;
III - aplicam-se aos integrantes das Carreiras de magist�rio optantes as tabelas de vencimento b�sico e retribui��o por titula��o de que trata o Anexo I I;
IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento b�sico e gratifica��o de desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos dos ex-Territ�rios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Medida Provis�ria; e
V - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o
art. 7� da Emenda Constitucional n� 79, de 2014
, e o
art. 5� da Emenda Constitucional n� 98, de 2017
, a diferen�a remunerat�ria decorrente dos reajustes da
tabela “a” do Anexo VII � Lei n
�
13.464, de 10 de julho de 2017
.
� 1
�
O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I a IV do
caput
nas classes e nos padr�es das tabelas remunerat�rias ocorrer� da seguinte forma:
I - no caso dos policiais e dos bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do
caput,
ser� observada a correla��o direta do posto ou da gradua��o ocupado em 1
�
de janeiro de 2014 ou na data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o
caput
, se esta for posterior;
II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do
caput
, ser� considerada uma classe para cada cinco anos de servi�o prestado no cargo, contados em 1
�
de janeiro de 2014 ou na data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o
caput,
se esta for posterior;
III - no caso dos servidores docentes do magist�rio optantes de que trata o inciso III do
caput,
ser� considerado um padr�o para cada dezoito meses de servi�o prestado no cargo, contados em 1
�
de mar�o de 2014 ou na data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o
caput
, se esta for posterior, observado para a Classe “Titular” o requisito obrigat�rio de titula��o de doutor; e
IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do
caput
, ser� considerado um padr�o para cada doze meses de servi�o prestado no cargo, contados em 1
�
de janeiro de 2014 ou na data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o
caput
, se esta for posterior.
� 2
�
Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do � 1
�
ocorrer�o a partir do padr�o inicial da tabela remunerat�ria aplic�vel ao servidor.
� 3
�
Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do
caput,
sem preju�zo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extin��o de que trata o
art. 85 da Lei n
�
12.249, de 11 de junho de 2010
, somente poder�o optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo v�nculo funcional efetivo com o Estado de Rond�nia existente em 15 de mar�o de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo v�nculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promo��es e progress�es obtidas em conformidade com a Constitui��o.
� 4
�
Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do
caput
, que optaram pelo ingresso no quadro em extin��o de que tratam o
art. 85 da Lei n
�
12.249, de 2010
, e o
art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998
, o disposto no par�grafo �nico do art. 10.
� 5
�
O disposto nos incisos do
caput
ser� aplicado a partir da data de publica��o do deferimento da op��o de que tratam o
art. 86 da Lei n
�
12.249, de 2010
, e o
art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 1998
.
Art. 4
�
A op��o de que trata a
Emenda Constitucional n� 98, de 2017
, ser� exercida na forma do regulamento.
� 1
�
Cabe � Uni�o, no prazo de noventa dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria, regulamentar o disposto no
caput,
a fim de que se exer�a o direito de op��o previsto no
art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 1998
.
� 2
�
O direito � op��o, nos termos previstos no
art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 1998
, dever� ser exercido no prazo de at� trinta dias, contado a partir da data de regulamenta��o de que trata o � 1
�
.
� 3
�
� vedado o pagamento, a qualquer t�tulo, de acr�scimo remunerat�rio, ressarcimento, aux�lio, sal�rio, retribui��o ou valor em virtude de ato ou fato anterior � data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no
� 1� do art. 2� da Emenda Constitucional n� 98, de 2017
.
� 4
�
S�o convalidados todos os direitos j� exercidos at� a data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria, inclusive nos casos em que, feita a op��o, o enquadramento ainda n�o houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legisla��o vigente � �poca em que houver sido feita a op��o ou, sendo mais ben�ficas ou favor�veis ao optante, as normas previstas na
Emenda Constitucional n
�
98, de 2017
, ou em regulamento.
Art. 5
�
Os servidores dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, de Roraima e de Rond�nia incorporados a quadro em extin��o da Uni�o nos casos de op��o de que tratam a
Emenda Constitucional n� 60, de 2009
, a
Emenda Constitucional n� 79, de 2014
e a
Emenda Constitucional n
�
98, de 2017
, ser�o enquadrados em cargos de atribui��es equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da Uni�o, no n�vel de progress�o alcan�ado, assegurados os direitos, as vantagens e os padr�es remunerat�rios a eles inerentes.
Art. 6
�
A partir da data da publica��o do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o, a remunera��o dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do
caput
do art. 3
�
, comp�e-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Gradua��o;
b) de Certifica��o Profissional;
c) de Opera��es Militares; e
d) de Tempo de Servi�o, referente aos anu�nios a que fizer jus o militar at� o limite de quinze por cento incidente sobre o soldo; e
III - gratifica��es:
a) Gratifica��o Especial de Fun��o Militar - GEFM, de que trata o
Anexo XVII � Lei n
�
11.356, de 19 de outubro de 2006
;
b) Gratifica��o de Incentivo � Fun��o Militar dos antigos Territ�rios Federais de Rond�nia, Roraima e Amap� e do antigo Distrito Federal - GFM, de que trata o
Anexo XXXI � Lei n
�
11.907, de 2 de fevereiro de 2009
;
c) de Representa��o;
d) de fun��o de Natureza Especial; e
e) de Servi�o Volunt�rio.
� 1
�
Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as
Tabelas do Anexo I-A � Lei n
�
10.486, de 4 de julho de 2002
.
� 2
�
As gratifica��es e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o
Anexo I-A � Lei n� 10.486, de 2002
, na forma e percentuais previstos nos
Anexos II
e
III � Lei n
�
10.486, de 2002
.
Art. 7
�
As vantagens institu�das pela
Lei n
�
10.486, de 2002
, estendem-se aos militares da ativa do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia, do Amap� e de Roraima no que esta Medida Provis�ria n�o dispuser de forma diversa.
Art. 8
�
Fica criado o Plano de Classifica��o de Cargos dos Ex-Territ�rios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima e Munic�pios, integrantes do quadro em extin��o da Uni�o, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da op��o de que tratam as
Emendas Constitucionais n� 60, de 2009
,
n� 79, de 2014
, e
n
�
98, de 2017
.
� 1
�
Os cargos de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar dos optantes de que trata o
caput
ser�o enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denomina��es, atribui��es e requisitos de forma��o profissional.
� 2
�
Os cargos efetivos do PCC-Ext est�o estruturados em classes e padr�es, na forma do Anexo III, observado o n�vel de escolaridade do cargo.
� 3
�
� vedada a mudan�a de n�vel de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorr�ncia do disposto nesta Medida Provis�ria.
Art. 9
�
O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padr�es do Anexo III ocorrer� por meio de progress�o e promo��o.
� 1
�
Para fins do disposto no
caput
, progress�o � a passagem do servidor de um padr�o para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promo��o � a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o padr�o inicial da classe imediatamente superior.
� 2
�
A progress�o e a promo��o do servidor do PCC-Ext observar�o os seguintes requisitos:
I - cumprimento de interst�cio m�nimo de doze meses em cada padr�o, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do � 1
�
do art. 3
�
; e
II - avalia��o de desempenho com resultado igual ou superior a setenta por cento do seu valor m�ximo, para fins de progress�o, e oitenta por cento do seu valor m�ximo, para fins de promo��o.
� 3
�
A contagem de doze meses de efetivo exerc�cio para a progress�o e para a promo��o, conforme estabelecido no � 2
�
, ser� realizada em dias, descontados:
I - os afastamentos remunerados que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e
II - os afastamentos sem remunera��o.
� 4
�
A avalia��o de desempenho de que trata o inciso II do � 2
�
, ser� realizada pela chefia imediata do servidor e poder� ser a mesma utilizada para fins de pagamento da gratifica��o de desempenho de que trata o art. 10.
� 5
�
O disposto neste artigo n�o se aplica aos servidores que se encontrem no �ltimo padr�o da �ltima classe ap�s o posicionamento de que trata o inciso IV do � 1
�
do art. 3
�
.
Art. 10. A estrutura remunerat�ria do PCC-Ext possui a seguinte composi��o:
I - Vencimento B�sico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV ;
II - Gratifica��o de Desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos dos Ex-Territ�rios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 11 e no Anexo V ; e
III - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV.
Par�grafo �nico. O ingresso no quadro em extin��o de que trata o
art. 85 da Lei n
�
12.249, de 2010
, e o
art. 31 da Emenda Constitucional n
�
19, de 1998
, sujeita o servidor, a partir de 1
�
de janeiro de 2014, � supress�o das seguintes esp�cies remunerat�rias percebidas em decorr�ncia de legisla��o estadual ou municipal ou por decis�o administrativa ou judicial, estadual e municipal:
I - Vantagens Pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o � 1
�
do art. 15;
II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo em comiss�o;
IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou d�cimos;
V - valores incorporados � remunera��o referentes a adicional por tempo de servi�o;
VI - abonos;
VII - valores pagos como representa��o;
VIII - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IX - adicional noturno;
X - adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio; e
XI - outras gratifica��es e adicionais, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput.
Art. 11. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos dos Ex-Territ�rios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do PCC-Ext.
� 1
�
A GDExt ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo V, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publica��o do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o.
� 2
�
A pontua��o referente ao pagamento da GDExt ser� obtida por meio de avalia��o de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerar� crit�rios e fatores que reflitam as compet�ncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.
� 3
�
No caso de impossibilidade de realiza��o de avalia��o de desempenho ou at� que seja processado o resultado da primeira avalia��o, o servidor de que trata o
caput
far� jus � percep��o da GDExt no valor de oitenta pontos.
� 4
�
Para fins de incorpora��o da GDExt aos proventos da aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - o valor equivalente � m�dia dos pontos recebidos nos �ltimos sessenta meses, quando percebida a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos
arts. 3�
e
6
�
da Emenda Constitucional n
�
41, de 19 de dezembro de 2003
, no
art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005
, e aos abrangidos pelo
art. 6
�
-A da Emenda Constitucional n
�
41, de 2003;
II - o valor equivalente a cinquenta pontos, quando percebida a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos
arts. 3
�
e
6� da Emenda Constitucional n� 41, de 2003
, no
art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 2005
, e aos abrangidos pelo
art. 6�-A da Emenda Constitucional n� 41, de 2003
;
III - aos benefici�rios de pens�o amparados pelo par�grafo �nico do art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 2005 , e pelo art. 6�-A da Emenda Constitucional n� 41, de 2003, aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interst�cio cumprido pelo instituidor; e
IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na
Lei n
�
10.887, de 18 de junho de 2004
, ou na
Lei n
�
12.618, de 30 de abril de 2012
, conforme o regramento previdenci�rio aplic�vel.
� 5
�
Os crit�rios e os procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho ser�o estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
� 6
�
O resultado da primeira avalia��o gerar� efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor do ato regulamentar de que trata o � 5
�
, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor at� aquela data.
� 7
�
A GDExt n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.
� 8
�
Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do PCC-Ext poder�o ter exerc�cio em qualquer dos �rg�os e entidades da administra��o estadual ao qual est�o vinculados, ou dos respectivos Munic�pios, sem preju�zo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto � sistem�tica de avalia��o, o disposto neste artigo.
CAP�TULO III
DOS EMPREGADOS
Art. 12. O reconhecimento de v�nculo do empregado da administra��o direta e indireta ocorrer� no �ltimo emprego ocupado ou equivalente para fins de inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o.
� 1
�
No caso do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia, sem preju�zo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extin��o de que trata o
art. 85 da Lei n
�
12.249, de 2010
, o direito de op��o aplica-se apenas:
I - aos empregados estaduais que tenham mantido v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de mar�o de 1987;
II - aos empregados municipais que tenham mantido v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; e
III - aos demitidos ou exonerados por for�a dos Decretos n
�
8.954, de 2000, n
�
8.955, de 2000, n
�
9.043, de 2000, e n
�
9.044, de 2000, do Estado de Rond�nia.
� 2
�
No caso dos ex-Territ�rios Federais de Roraima e do Amap�, sem preju�zo dos demais requisitos constitucionais legais e regulamentares para ingresso em quadro em extin��o da Uni�o, o direito de op��o aplica-se apenas:
I - aos empregados que tenham mantido v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988;
II - aos servidores que tenham as mesmas condi��es dos que foram abrangidos pelo Parecer n
�
FC-3, da Consultoria-Geral da Rep�blica, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o de 24 de novembro de 1989; e
III - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territ�rios Federais referidos no caput foram transformados em Estado ou entre esta data e outubro de 1993, rela��o ou v�nculo empregat�cio com a administra��o p�blica dos ex-Territ�rios Federais, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa p�blica ou sociedade de economia mista que haja sido constitu�da pelo ex-Territ�rio Federal ou pela Uni�o para atuar no �mbito do ex-Territ�rio Federal, inclusive as extintas.
� 3
�
Os empregados de que trata este artigo permanecer�o vinculados ao Regime Geral de Previd�ncia Social de que trata o
art. 201 da Constitui��o.
Art. 13. A partir da data da publica��o do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o, aplica-se aos empregados p�blicos optantes a tabela de sal�rios de que trata o Anexo VI.
� 1
�
O posicionamento dos empregados nas tabelas de que trata o Anexo VI observar�:
I - o n�vel de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da op��o, observado o disposto nos �� 1
�
e 2
�
do art. 12; e
II - a contagem de um padr�o para cada doze meses de servi�o prestado no emprego, contados da data da publica��o do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o.
� 2
�
Para a progress�o e a promo��o do empregado ser� observado o cumprimento de interst�cio m�nimo de doze meses em cada padr�o, contados a partir do posicionamento de que trata o � 1
�
.
� 3
�
A contagem de doze meses de exerc�cio para a progress�o e a promo��o, conforme estabelecido no � 2
�
, ser� realizada em dias, descontados os per�odos de suspens�o do contrato de trabalho.
� 4
�
Para os fins do disposto no � 3
�
, as situa��es reconhecidas pela
Lei n
�
8.112, de 11 de dezembro de 1990
, como licen�a remunerada de efetivo exerc�cio n�o ensejar�o desconto na contagem para a progress�o e a promo��o.
� 5
�
O ingresso em quadro em extin��o da Uni�o sujeita o empregado, a partir da data da publica��o do deferimento da op��o, � supress�o de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado, observado o disposto no � 2
�
do art. 15.
Art. 14. Aos empregados de que trata o art. 12 ser�o devidos os aux�lios transporte e alimenta��o, observadas as normas e regulamentos aplic�veis aos servidores p�blicos federais do Poder Executivo federal.
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 15. A aplica��o das disposi��es relativas ao sal�rio dos empregados e � estrutura remunerat�ria dos servidores e dos militares abrangidos por esta Medida Provis�ria n�o poder� implicar redu��o de remunera��o.
� 1
�
Na hip�tese de redu��o da remunera��o de servidores ou militares em decorr�ncia do disposto nesta Medida Provis�ria, eventual diferen�a ser� paga como VPNI, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento por progress�o ou promo��o, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos ou das remunera��es previstas nesta Medida Provis�ria, ou da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
� 2
�
Na hip�tese de redu��o do sal�rio dos empregados de que trata o art. 12 em decorr�ncia do disposto nesta Medida Provis�ria, eventual diferen�a ser� paga como complementa��o salarial de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento por progress�o ou promo��o, da reestrutura��o da tabela remunerat�ria referida no art. 13 ou da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
� 3
�
A VPNI e a complementa��o salarial provis�ria de que tratam os �� 1
�
e 2
�
estar�o sujeitas exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.
Art. 16. As pessoas a que se refere esta Medida Provis�ria prestar�o servi�os aos respectivos Estados ou a seus Munic�pios, na condi��o de servidores cedidos, sem �nus para o cession�rio, at� seu aproveitamento em �rg�o ou entidade da administra��o federal direta, aut�rquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delega��o da Uni�o, adotar os procedimentos necess�rios � cess�o de servidores a seus Munic�pios.
Art. 17. O aproveitamento dos servidores e empregados previsto no art. 16 se dar� por ato de cess�o ou pela altera��o de exerc�cio para compor for�a de trabalho.
� 1
�
Os servidores e empregados pertencentes ao Quadro em Extin��o da Uni�o, oriundos dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e Roraima, bem como de seus respectivos Munic�pios, poder�o ser cedidos pelo Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o para outros Poderes da Uni�o e para os �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o, para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a equivalentes aos n�veis dos Grupos de Dire��o ou Assessoramento Superiores - DAS, Fun��es de Confian�a e de Natureza Especial.
� 2
�
O Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, com a finalidade de auxiliar na composi��o da for�a de trabalho dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e dos �rg�os e entidades do Minist�rio P�blico da Uni�o, da Defensoria P�blica da Uni�o e dos demais Poderes da Uni�o, poder�, quando solicitado, promover a altera��o de exerc�cio de servidores p�blicos federais e empregados, pertencentes ao Quadro em Extin��o da Uni�o, oriundos dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e Roraima, bem como de seus respectivos Munic�pios, sem preju�zo da sua remunera��o ou sal�rio permanentes, inclusive da respectiva gratifica��o de desempenho, nos termos do
art. 31, � 3
�
, da Emenda Constitucional n
�
19, de 1998
, e do
art. 89, � 2
�
, do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias
.
� 3
�
Os servidores e empregados pertencentes ao Quadro em Extin��o da Uni�o, oriundos dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e Roraima, bem como de seus respectivos Munic�pios, poder�o ser cedidos para os outros entes federativos e para as entidades da administra��o p�blica federal indireta, observado o disposto nas normas do Poder Executivo sobre cess�o de pessoal.
� 4
�
Os servidores e os empregados movimentados na forma estabelecida pelos �� 1
�
, 2
�
e 3
�
permanecer�o lotados no quadro em extin��o da Uni�o, n�o podendo seus respectivos cargos e empregos serem redistribu�dos para outros �rg�os da Uni�o, Estados ou Munic�pios.
� 5
�
N�o haver� reembolso aos �rg�os cedentes nos casos de cess�o ou exerc�cio para compor for�a de trabalho dos servidores e empregados pertencentes ao Quadro em Extin��o da Uni�o, oriundos dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e Roraima, bem como de seus respectivos munic�pios, quando o �rg�o cession�rio se tratar dos �rg�os e entidades do Minist�rio P�blico da Uni�o, da Defensoria P�blica da Uni�o e da Justi�a Eleitoral.
Art. 18. Fica a Uni�o autorizada a delegar compet�ncia por meio de conv�nio de coopera��o com os Governadores dos Estados de Rond�nia, do Amap� e de Roraima, bem como com seus Munic�pios, para a pr�tica de atos de gest�o de pessoas previstos nos regulamentos das corpora��es e nesta Medida Provis�ria, excetuando-se os atos de admiss�o e vac�ncia, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do
caput
do art. 3
�
e aos empregados de que trata o art. 12.
Par�grafo �nico. O conv�nio estabelecer�, para cada exerc�cio financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das compet�ncias nele referidas, observadas as dota��es or�ament�rias consignadas na lei or�ament�ria anual.
Art. 19. A autoridade do ente cession�rio que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico praticada por servidor oriundo dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima e dos seus Munic�pios, de que trata esta Medida Provis�ria, promover� sua apura��o imediata, inclusive sobre fatos pret�ritos, nos termos da
Lei n
�
8.112, de 1990.
Art. 20. Os servidores integrantes do PCC-Ext e os referidos nos incisos II e III do
caput
do art. 3
�
ficam submetidos ao regime jur�dico institu�do pela
Lei n� 8.112, de 1990.
Art. 21. Os empregados de que trata o art. 12 ficam submetidos ao regime jur�dico disciplinado pela Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei n
�
5.452, de 1943.
Art. 22. Os cargos de que trata esta Medida Provis�ria s�o extintos, automaticamente, quando ocorrer a vac�ncia.
Art. 23. Os empregos de que trata esta Medida Provis�ria s�o extintos, automaticamente, em qualquer hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho.
Art. 24. Ressalvado o disposto no � 1
�
do art. 3
�
, o tempo de servi�o p�blico estadual e municipal anterior � publica��o desta Medida Provis�ria somente ser� contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 25. A aplica��o das determina��es desta Medida Provis�ria n�o representa, para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o �s carreiras, aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos.
Art. 26. Na hip�tese de realiza��o de servi�o extraordin�rio ou em per�odo noturno pelos integrantes do quadro em extin��o da Uni�o, enquanto permanecerem a servi�o dos Estados de Rond�nia, do Amap� e de Roraima ou de seus Munic�pios, eventual �nus financeiro caber� ao ente cession�rio.
Art. 27. Os servidores que integram o Plano de Classifica��o de Cargos do Quadro em Extin��o do Ex-Territ�rio Federal de Rond�nia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext.
Art. 28. Para fins de comprova��o do exerc�cio de fun��es policiais nas Secretarias de Seguran�a P�blica dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, de Roraima e de Rond�nia a que se referem o
art. 6
�
da Emenda Constitucional n
�
79, de 2014
, e o
art. 6
�
da Emenda Constitucional n
�
98, de 2017
, poder�o ser apresentados os seguintes documentos:
I - carteira policial;
II - cautela de armas e algemas;
III - escalas de servi�o;
IV - boletins de ocorr�ncia;
V - designa��o para realizar dilig�ncias policiais; ou
VI - outros meios que atestem o exerc�cio de atividade policial.
Par�grafo �nico. Compete � Comiss�o Especial dos Ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o proceder ao enquadramento dos servidores p�blicos federais de que tratam o art. 6� da Emenda Constitucional n� 79, de 2014 , e o art. 6� da Emenda Constitucional n� 98, de 2017.
Art. 29. Os servidores de que trata o
art. 3� da Emenda Constitucional n� 79, de 2014
, que se encontravam, nos termos do � 1
�
deste artigo, no desempenho de atribui��es de planejamento e or�amento ou no desempenho de atribui��es de controle interno nos �rg�os e entidades da administra��o p�blica estadual direta, aut�rquica e fundacional, dos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, observados os crit�rios de escolaridade exigidos em lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria.
� 1
�
Para a comprova��o do desempenho das atribui��es referidas no
caput
, ser� observado o disposto no
art. 31 da Emenda Constitucional n
�
19, de 1998,
e os demais requisitos fixados em regulamento.
� 2
�
Compete ao Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o analisar e julgar os requerimentos e a documenta��o para comprova��o do desempenho das atribui��es referidas no
caput
.
� 3
�
Os valores do subs�dio dos titulares dos cargos a que se refere o
caput
s�o os fixados nas
tabelas “a”
e
“c” do Anexo IV � Lei n
�
11.890, de 24 de dezembro de 2008
, respectivamente, para os servidores de n�vel superior e intermedi�rio.
� 4
�
Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo os
arts. 11 a 16 da Lei n
�
11.890, de 2008.
Art. 30. Para se postular o disposto no arts. 28 e 29, os interessados dever�o apresentar os requerimentos e a documenta��o comprobat�ria correspondente, observado o prazo estabelecido no � 2
�
do art. 4
�
.
Art. 31. Fica reaberto, para os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estat�stico e Ge�logo integrantes do PCC-Ext, de que trata o
art. 5
�
da Lei n
�
12.800, de 23 de abril de 2013
, por noventa dias contados da data de publica��o desta Medida Provis�ria, o prazo para op��o pela Estrutura Remunerat�ria Especial, de que trata o
art. 19 da Lei n
�
12.277, de 30 de junho de 2010
, observado o disposto no seu art. 20, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo VII a esta Medida Provis�ria.
Par�grafo �nico. Os servidores que, nos termos das
Emendas Constitucionais n
�
60, de 2009
,
n
�
79, de 2014, e n
�
98, de 2017
, tenham feito a op��o pelo enquadramento no PCC-Ext, de que trata o art. 8
�
, poder�o optar pela Estrutura Remunerat�ria Especial, de que trata o
art. 19 da Lei n� 12.277, de 2010,
na forma prevista no seu art. 20, desde que a solicita��o seja formalizada no prazo de noventa dias a partir do seu enquadramento no PCC-Ext.
Art. 32. Para fins do disposto nos arts. 5� e 6� da Emenda Constitucional n� 98, de 2017 , ser� considerada a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de mar�o de 1987, nos termos da Emenda Constitucional n� 60, de 2009.
Art. 33. Ser�o enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios, de que trata o
inciso II do
caput
do art. 122 da Lei n
�
11.784, de 22 de setembro de 2008,
os professores dos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, e de seus respectivos Munic�pios, que venham a ter reconhecido o v�nculo com a Uni�o por for�a das
Emendas Constitucionais n� 60, de 2009
,
n� 79, de 2014
, e
n� 98, de 2017.
Par�grafo �nico. Passam a integrar a Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios, de que trata o
inciso II do
caput
do art. 122 da Lei n� 11.784, de 2008
, os professores dos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, e de seus respectivos Munic�pios, inclu�dos no PCC-Ext, de que trata o art. 8
�
.
Art. 34. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios, de que trata o
inciso II do
caput
do art. 122 da Lei n� 11.784, de 2008
, poder�o, mediante op��o, ser enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de que trata a
Lei n
�
12.772, de 28 de dezembro de 2012.
� 1
�
A op��o de que trata o
caput
dever� ser formalizada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria, mediante a assinatura do termo de op��o constante do Anexo I.
� 2
�
Os servidores licenciados ou afastados nos termos dos
arts. 81
e
102 da Lei n� 8.112, de 1990
, poder�o exercer o direito � op��o durante o per�odo da licen�a ou do afastamento, ou em at� cento e oitenta dias ap�s o seu t�rmino.
� 3
�
Aplica-se o disposto no � 1
�
aos servidores cedidos.
� 4
�
Os servidores de que trata o
caput
somente poder�o formalizar a op��o se atendiam, no momento do ingresso na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios ou no PCC-Ext, aos requisitos de titula��o estabelecidos para o ingresso na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, nos termos do
inciso I do � 2� do art. 113 da Lei n� 11.784, de 2008.
� 5
�
O Minist�rio da Educa��o ser� respons�vel pela avalia��o das solicita��es e pelos enquadramentos de que trata o
caput,
observadas as atribui��es e os requisitos de forma��o profissional respectivos.
� 6
�
O Minist�rio da Educa��o deliberar� sobre o deferimento ou indeferimento da solicita��o de enquadramento de que trata este artigo em at� cento e vinte dias.
� 7
�
No caso de deferimento, ao servidor enquadrado ser�o aplicadas as regras da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publica��o do deferimento, vedada, em qualquer hip�tese, a atribui��o de efeitos financeiros retroativos.
� 8
�
O servidor que n�o obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico permanecer� na situa��o em que se encontrava quando da formula��o do pedido, observado o disposto no art. 31.
� 9
�
Os cargos a que se refere o
caput
, enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de que trata a
Lei n� 12.772, de 2012,
passam a ser denominados Professor do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico.
� 10. Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios, de que trata o inciso II do caput do art. 112 da Lei n� 11.784, de 2008, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, permanecer�o no Quadro de Pessoal do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o e ser�o extintos quando vagarem.
� 11. O enquadramento e a mudan�a de denomina��o dos cargos a que se refere este artigo n�o representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o � carreira, ao cargo e �s atribui��es atuais desenvolvidas por seus titulares.
� 12. O enquadramento previsto no caput poder� ser requerido pelo servidor aposentado ou pelo pensionista, atendidos os seguintes requisitos:
I - O benef�cio tenha sido institu�do com fundamento nos
arts. 3
�
,
6�
ou
6�-A da Emenda Constitucional n� 41, de 2003
, ou no
art. 3
�
da Emenda Constitucional n
�
47, de 2005
; e
II - durante a atividade, o aposentado ou o instituidor de pens�o tenha atendido aos requisitos de titula��o estabelecidos para ingresso na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico.
� 13. O servidor aposentado ou o pensionista que fizer a op��o nos termos do � 12 ser� posicionado na tabela remunerat�ria da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, tomando-se como refer�ncia a situa��o em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pens�o, observadas as altera��es relativas a posicionamentos decorrentes de legisla��o espec�fica.
� 14. A efetiva��o do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remunerat�rias est� condicionada � aprova��o do Minist�rio da Educa��o, que ser� respons�vel pela avalia��o das solicita��es formalizadas, observado o prazo previsto no � 6
�
.
� 15. Os servidores que, nos termos das
Emendas Constitucionais n� 60, de 2009
,
n� 79, de 2014
, e
n� 98, de 2017
, tenham feito a op��o pelo enquadramento na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios, de que trata o
inciso II do
caput
do art. 122 da Lei n� 11.784, de 2008
, poder�o pleitear o enquadramento previsto no
caput
, desde que a solicita��o seja formalizada no prazo de cento e oitenta dias a partir do seu enquadramento, aplicando- lhes o disposto nos �� 4
�
a 10.
Art. 35. Vedado o pagamento, a qualquer t�tulo, de valores referentes a per�odos anteriores � sua publica��o, as disposi��es da Emenda Constitucional n� 98, de 2017 , se aplicam:
I - aos aposentados, reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e pensionistas de que trata o
art. 31 da Emenda Constitucional n
�
19, de 1998
, com a reda��o dada pela
Emenda Constitucional n� 98, de 2017,
vinculados aos respectivos regimes pr�prios de previd�ncia dos Estados do Amap� e de Roraima;
II - aos pensionistas e aos servidores aposentados admitidos regularmente pela Uni�o, pelo Estado de Rond�nia at� 15 de mar�o de 1987 ou pelos Estados do Amap� e de Roraima at� outubro de 1993, nas Carreiras do Grupo Tributa��o, Arrecada��o e Fiscaliza��o de que trata a
Lei n
�
6.550, de 5 de julho de 1978
, vinculados aos respectivos regimes pr�prios de previd�ncia; e
III - aos pensionistas e aos aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exerc�cio de fun��es policiais nas Secretarias de Seguran�a P�blica dos ex- Territ�rios Federais, do Estado de Rond�nia at� 15 de mar�o de 1987 ou dos Estados do Amap� e de Roraima at� outubro de 1993, vinculados aos respectivos regimes pr�prios de previd�ncia.
Par�grafo �nico. Haver� compensa��o financeira entre os regimes pr�prios de previd�ncia por ocasi�o da aposenta��o ou da inclus�o de aposentados e pensionistas em quadro em extin��o da Uni�o, observado o disposto no � 9
�
do art. 201 da Constitui��o.
I - o
art. 85 ao art. 102 da Lei n
�
12.249, de 11 de junho de 2010;
II - a
Lei n
�
12.800, de 23 de abril de 2013
; e
III - a
Lei n
�
13.121, de 8 de maio de 2015
.
Art. 37. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 4 de janeiro de 2018; 197
�
da Independ�ncia e 130
�
da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.1.2018
TERMO DE SOLICITA��O DE ENQUADRAMENTO
CARREIRA DE MAGIST�RIO DO ENSINO B�SICO, T�CNICO E TECNOL�GICO |
|||
Nome: |
Cargo: |
||
Matr�cula SIAPE: |
Unidade de Lota��o: |
Unidade Pagadora: |
|
|
Cidade: |
Estado: |
|
Venho solicitar o enquadramento na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de que trata a Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008 . _______________________________, _________/_________/________ Local e data ____________________________________________________________ Assinatura |
|||
Recebido em:___________/_________/_________
____________________________________________________________
|
TABELAS REMUNERAT�RIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE MAGIST�RIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 3�
a) Vencimento B�sico
Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2
�
, se esta for posterior
Em R$
CLASSE |
N�VEL |
VENCIMENTO B�SICO |
||
REGIME DE TRABALHO |
||||
20 HORAS |
40 HORAS |
DEDICA��O EXCLUSIVA |
||
Titular |
1 |
3.821,10 |
5.444,81 |
8.119,08 |
D IV |
4 |
3.588,96 |
5.131,92 |
7.660,25 |
3 |
3.490,45 |
5.000,47 |
7.466,31 |
|
2 |
3.394,90 |
4.873,56 |
7.277,73 |
|
1 |
3.302,25 |
4.795,93 |
7.167,78 |
|
D III |
4 |
2.868,57 |
4.070,51 |
5.827,73 |
3 |
2.810,78 |
3.989,43 |
5.711,25 |
|
2 |
2.754,69 |
3.873,81 |
5.598,19 |
|
1 |
2.648,55 |
3.701,41 |
5.488,42 |
|
D II |
2 |
2.490,24 |
3.549,08 |
5.060,42 |
1 |
2.432,88 |
3.421,40 |
4.944,90 |
|
D I |
2 |
2.304,66 |
3.242,68 |
4.559,41 |
1 |
2.236,30 |
3.121,76 |
4.455,22 |
Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1
�
de agosto de 2019 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2
�
, se esta for posterior
Em R$
CLASSE |
N�VEL |
VENCIMENTO B�SICO |
||
REGIME DE TRABALHO |
||||
20 HORAS |
40 HORAS |
DEDICA��O EXCLUSIVA |
||
Titular |
1 |
4.297,76 |
6.064,50 |
8.833,96 |
D IV |
4 |
3.964,67 |
5.604,23 |
8.170,51 |
3 |
3.831,94 |
5.421,65 |
7.906,60 |
|
2 |
3.703,92 |
5.245,83 |
7.651,79 |
|
1 |
3.580,42 |
5.098,98 |
7.442,47 |
|
D III |
4 |
2.977,72 |
4.196,06 |
6.000,73 |
3 |
2.889,46 |
4.072,41 |
5.823,77 |
|
2 |
2.804,34 |
3.934,69 |
5.653,08 |
|
1 |
2.696,38 |
3.771,66 |
5.488,42 |
|
D II |
2 |
2.545,70 |
3.595,35 |
5.131,36 |
1 |
2.455,08 |
3.444,80 |
4.949,74 |
|
D I |
2 |
2.326,40 |
3.265,04 |
4.627,84 |
1 |
2.236,31 |
3.126,31 |
4.463,93 |
Tabela III - Efeitos Financeiros a partir de 1� de agosto de 2020 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2
�
, se esta for posterior
Em R$
CLASSE |
N�VEL |
VENCIMENTO B�SICO |
||
REGIME DE TRABALHO |
||||
20 HORAS |
40 HORAS |
DEDICA��O EXCLUSIVA |
||
Titular |
1 |
4.774,42 |
6.684,19 |
9.548,84 |
D IV |
4 |
4.340,38 |
6.076,54 |
8.680,76 |
3 |
4.173,44 |
5.842,82 |
8.346,89 |
|
2 |
4.012,93 |
5.618,10 |
8.025,86 |
|
1 |
3.858,58 |
5.402,02 |
7.717,17 |
|
D III |
4 |
3.086,87 |
4.321,61 |
6.173,73 |
3 |
2.968,14 |
4.155,40 |
5.936,28 |
|
2 |
2.853,98 |
3.995,58 |
5.707,96 |
|
1 |
2.744,21 |
3.841,90 |
5.488,43 |
|
D II |
2 |
2.601,15 |
3.641,61 |
5.202,30 |
1 |
2.477,29 |
3.468,20 |
4.954,57 |
|
D I |
2 |
2.348,14 |
3.287,39 |
4.696,28 |
1 |
2.236,32 |
3.130,85 |
4.472,64 |
b) Retribui��o por Titula��o - RT
b.1) Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2�, se esta for posterior
Tabela I - Regime de 20 horas semanais
Em R$
CLASSE |
N�VEL |
RETRIBUI��O POR TITULA��O |
|||
Aperfei�oamento |
Especializa��o |
Mestrado |
Doutorado |
||
Titular |
1 |
235,65 |
581,49 |
1.267,42 |
2.408,94 |
D IV |
4 |
227,85 |
560,31 |
1.030,59 |
1.981,02 |
3 |
221,56 |
550,38 |
997,19 |
1.915,55 |
|
2 |
215,50 |
535,10 |
964,90 |
1.852,30 |
|
1 |
209,62 |
524,15 |
933,68 |
1.791,16 |
|
D III |
4 |
189,87 |
272,79 |
728,11 |
1.400,57 |
3 |
178,83 |
261,78 |
687,41 |
1.324,90 |
|
2 |
171,73 |
248,81 |
649,10 |
1.291,34 |
|
1 |
117,41 |
237,51 |
627,98 |
1.262,35 |
|
D II |
2 |
111,60 |
229,60 |
597,05 |
1.229,34 |
1 |
109,27 |
210,85 |
585,20 |
1.192,16 |
|
D I |
2 |
106,58 |
199,67 |
571,43 |
1.165,66 |
1 |
100,90 |
189,07 |
540,85 |
1.141,15 |
Tabela II - Regime de 40 horas semanais
Em R$
CLASSE |
N�VEL |
RETRIBUI��O POR TITULA��O |
|||
Aperfei�oamento |
Especializa��o |
Mestrado |
Doutorado |
||
Titular |
1 |
363,36 |
788,36 |
1.926,19 |
4.509,28 |
D IV |
4 |
347,06 |
757,24 |
1.715,45 |
3.960,79 |
3 |
337,85 |
744,38 |
1.647,81 |
3.782,21 |
|
2 |
323,42 |
732,70 |
1.613,02 |
3.602,54 |
|
1 |
297,12 |
704,32 |
1.581,64 |
3.538,14 |
|
D III |
4 |
262,14 |
601,34 |
1.442,82 |
3.223,82 |
3 |
254,97 |
585,48 |
1.404,35 |
3.137,18 |
|
2 |
248,01 |
570,08 |
1.367,01 |
3.053,15 |
|
1 |
241,27 |
555,14 |
1.330,80 |
2.971,62 |
|
D II |
2 |
233,41 |
501,08 |
1.289,08 |
2.877,43 |
1 |
227,66 |
488,88 |
1.259,15 |
2.809,45 |
|
D I |
2 |
213,93 |
456,79 |
1.182,54 |
2.666,41 |
1 |
202,55 |
430,32 |
1.119,29 |
2.620,38 |
Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva
Em R$
CLASSE |
N�VEL |
RETRIBUI��O POR TITULA��O |
|||
Aperfei�oamento |
Especializa��o |
Mestrado |
Doutorado |
||
Titular |
1 |
1.010,61 |
1.740,93 |
4.271,11 |
11.321,40 |
D IV |
4 |
835,58 |
1.491,84 |
3.875,40 |
9.981,46 |
3 |
800,26 |
1.440,79 |
3.720,56 |
9.486,48 |
|
2 |
772,15 |
1.391,78 |
3.666,40 |
9.047,61 |
|
1 |
675,19 |
1.276,77 |
3.613,39 |
8.638,80 |
|
D III |
4 |
550,20 |
1.011,89 |
2.876,13 |
6.684,98 |
3 |
522,79 |
972,54 |
2.764,14 |
6.349,52 |
|
2 |
496,79 |
951,14 |
2.673,53 |
6.031,39 |
|
1 |
480,54 |
895,84 |
2.585,14 |
5.835,29 |
|
D II |
2 |
454,16 |
875,33 |
2.370,19 |
5.551,33 |
1 |
443,68 |
822,63 |
2.317,72 |
5.432,42 |
|
D I |
2 |
432,85 |
800,82 |
2.271,60 |
5.318,57 |
1 |
409,76 |
753,71 |
2.172,21 |
5.130,45 |
b.2) Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2019 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2�, se esta for posterior
Tabela I - Regime de 20 horas semanais
Em R$
CLASSE |
N�VEL |
RETRIBUI��O POR TITULA��O |
|||
Aperfei�oamento |
Especializa��o |
Mestrado |
Doutorado |
||
Titular |
1 |
237,18 |
529,47 |
1.230,51 |
2.577,12 |
D IV |
4 |
222,43 |
497,18 |
1.057,84 |
2.238,37 |
3 |
215,12 |
483,86 |
1.020,28 |
2.157,64 |
|
2 |
208,07 |
468,20 |
984,06 |
2.079,86 |
|
1 |
201,28 |
455,00 |
949,16 |
2.004,92 |
|
D III |
4 |
172,11 |
290,74 |
749,91 |
1.587,76 |
3 |
163,62 |
279,30 |
714,72 |
1.515,79 |
|
2 |
157,21 |
267,11 |
681,30 |
1.466,19 |
|
1 |
127,31 |
255,97 |
657,02 |
1.420,14 |
|
D II |
2 |
120,83 |
244,86 |
623,67 |
1.362,50 |
1 |
116,57 |
229,29 |
602,26 |
1.308,30 |
|
D I |
2 |
111,99 |
217,24 |
579,23 |
1.257,92 |
1 |
106,36 |
206,35 |
549,96 |
1.213,52 |
Tabela II - Regime de 40 horas semanais
Em R$
CLASSE |
N�VEL |
RETRIBUI��O POR TITULA��O |
|||
Aperfei�oamento |
Especializa��o |
Mestrado |
Doutorado |
||
Titular |
1 |
432,34 |
895,50 |
2.216,38 |
5.137,19 |
D IV |
4 |
401,40 |
834,36 |
1.997,08 |
4.600,90 |
3 |
388,03 |
810,40 |
1.919,44 |
4.410,82 |
|
2 |
372,39 |
787,71 |
1.859,91 |
4.224,08 |
|
1 |
351,14 |
757,31 |
1.803,70 |
4.098,69 |
|
D III |
4 |
293,13 |
624,79 |
1.531,71 |
3.475,61 |
3 |
283,31 |
604,40 |
1.481,31 |
3.360,61 |
|
2 |
273,84 |
584,71 |
1.432,68 |
3.249,67 |
|
1 |
264,70 |
565,71 |
1.385,75 |
3.142,63 |
|
D II |
2 |
253,26 |
523,66 |
1.327,34 |
3.009,16 |
1 |
243,89 |
504,56 |
1.279,86 |
2.900,39 |
|
D I |
2 |
230,24 |
474,95 |
1.207,66 |
2.750,90 |
1 |
218,68 |
449,97 |
1.146,68 |
2.660,37 |
Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva
Em R$
CLASSE |
N�VEL |
RETRIBUI��O POR TITULA��O |
|||
Aperfei�oamento |
Especializa��o |
Mestrado |
Doutorado |
||
Titular |
1 |
982,75 |
1.825,35 |
4.522,76 |
11.151,28 |
D IV |
4 |
851,83 |
1.613,99 |
4.107,89 |
9.982,17 |
3 |
817,47 |
1.555,08 |
3.947,00 |
9.542,70 |
|
2 |
787,37 |
1.498,47 |
3.839,66 |
9.138,67 |
|
1 |
723,45 |
1.410,10 |
3.735,99 |
8.756,77 |
|
D III |
4 |
583,79 |
1.123,32 |
2.981,50 |
6.892,39 |
3 |
558,21 |
1.079,90 |
2.866,14 |
6.588,12 |
|
2 |
533,79 |
1.046,37 |
2.763,76 |
6.297,78 |
|
1 |
514,69 |
996,76 |
2.664,68 |
6.073,49 |
|
D II |
2 |
487,19 |
957,90 |
2.485,67 |
5.766,99 |
1 |
469,57 |
906,77 |
2.397,50 |
5.565,09 |
|
D I |
2 |
451,24 |
870,04 |
2.309,87 |
5.359,65 |
|
1 |
428,51 |
824,12 |
2.204,27 |
5.136,99 |
b.3) Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2020 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2�, se esta for posterior
Tabela I - Regime de 20 horas semanais
Em R$
CLASSE |
N�VEL |
RETRIBUI��O POR TITULA��O |
|||
Aperfei�oamento |
Especializa��o |
Mestrado |
Doutorado |
||
Titular |
1 |
238,72 |
477,44 |
1.193,61 |
2.745,29 |
D IV |
4 |
217,02 |
434,04 |
1.085,10 |
2.495,72 |
3 |
208,67 |
417,34 |
1.043,36 |
2.399,73 |
|
2 |
200,65 |
401,29 |
1.003,23 |
2.307,43 |
|
1 |
192,93 |
385,86 |
964,65 |
2.218,69 |
|
D III |
4 |
154,34 |
308,69 |
771,72 |
1.774,95 |
3 |
148,41 |
296,81 |
742,04 |
1.706,68 |
|
2 |
142,70 |
285,40 |
713,50 |
1.641,04 |
|
1 |
137,21 |
274,42 |
686,05 |
1.577,92 |
|
D II |
2 |
130,06 |
260,12 |
650,29 |
1.495,66 |
1 |
123,86 |
247,73 |
619,32 |
1.424,44 |
|
D I |
2 |
117,41 |
234,81 |
587,03 |
1.350,18 |
1 |
111,82 |
223,63 |
559,08 |
1.285,89 |
Tabela II - Regime de 40 horas semanais
Em R$
CLASSE |
N�VEL |
RETRIBUI��O POR TITULA��O |
|||
Aperfei�oamento |
Especializa��o |
Mestrado |
Doutorado |
||
Titular |
1 |
501,31 |
1.002,63 |
2.506,57 |
5.765,11 |
D IV |
4 |
455,74 |
911,48 |
2.278,70 |
5.241,01 |
3 |
438,21 |
876,42 |
2.191,06 |
5.039,43 |
|
2 |
421,36 |
842,71 |
2.106,79 |
4.845,61 |
|
1 |
405,15 |
810,30 |
2.025,76 |
4.659,24 |
|
D III |
4 |
324,12 |
648,24 |
1.620,61 |
3.727,39 |
3 |
311,65 |
623,31 |
1.558,27 |
3.584,03 |
|
2 |
299,67 |
599,34 |
1.498,34 |
3.446,18 |
|
1 |
288,14 |
576,28 |
1.440,71 |
3.313,64 |
|
D II |
2 |
273,12 |
546,24 |
1.365,60 |
3.140,89 |
1 |
260,12 |
520,23 |
1.300,58 |
2.991,32 |
|
D I |
2 |
246,55 |
493,11 |
1.232,77 |
2.835,38 |
1 |
234,81 |
469,63 |
1.174,07 |
2.700,36 |
Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva
Em R$
CLASSE |
N�VEL |
RETRIBUI��O POR TITULA��O |
|||
Aperfei�oamento |
Especializa��o |
Mestrado |
Doutorado |
||
Titular |
1 |
954,88 |
1.909,77 |
4.774,42 |
10.981,17 |
D IV |
4 |
868,08 |
1.736,15 |
4.340,38 |
9.982,88 |
3 |
834,69 |
1.669,38 |
4.173,44 |
9.598,92 |
|
2 |
802,59 |
1.605,17 |
4.012,93 |
9.229,73 |
|
1 |
771,72 |
1.543,43 |
3.858,58 |
8.874,74 |
|
D III |
4 |
617,37 |
1.234,75 |
3.086,87 |
7.099,79 |
3 |
593,63 |
1.187,26 |
2.968,14 |
6.826,73 |
|
2 |
570,80 |
1.141,59 |
2.853,98 |
6.564,16 |
|
1 |
548,84 |
1.097,69 |
2.744,21 |
6.311,69 |
|
D II |
2 |
520,23 |
1.040,46 |
2.601,15 |
5.982,65 |
1 |
495,46 |
990,91 |
2.477,29 |
5.697,76 |
|
D I |
2 |
469,63 |
939,26 |
2.348,14 |
5.400,72 |
1 |
447,26 |
894,53 |
2.236,32 |
5.143,54 |
ESTRUTURA DE CLASSES E PADR�ES DOS CARGOS DO PCC-EXT
Tabela I - Cargos de n�vel superior e intermedi�rio
CARGOS |
CLASSE |
PADR�O |
|
|
III |
|
ESPECIAL |
II |
|
|
I |
|
|
VI |
|
|
V |
|
C |
IV |
|
|
III |
|
|
II |
Cargos de n�vel superior e intermedi�rio do PCC-RO |
|
I |
|
|
VI |
|
|
V |
|
B |
IV |
|
|
III |
|
|
II |
|
|
I |
|
|
V |
|
|
IV |
|
A |
III |
|
|
II |
|
|
I |
Tabela II - Cargos de n�vel auxiliar
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
|
|
III |
Cargos de n�vel auxiliar |
ESPECIAL |
II |
|
|
I |
TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO E DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DOS CARGOS DO PCC-EXT
Tabela I - Vencimento B�sico dos cargos de n�vel superior do PCC-EXT
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
|
|
|
|
III |
3.383,00 |
3.585,02 |
3.773,74 |
ESPECIAL |
II |
3.290,86 |
3.487,38 |
3.670,95 |
|
I |
3.201,23 |
3.392,40 |
3.570,97 |
|
VI |
3.107,99 |
3.293,59 |
3.466,96 |
|
V |
3.023,34 |
3.203,88 |
3.372,54 |
C |
IV |
2.940,99 |
3.116,62 |
3.280,67 |
|
III |
2.860,89 |
3.031,73 |
3.191,32 |
|
II |
2.782,97 |
2.949,16 |
3.104,40 |
|
I |
2.707,17 |
2.868,83 |
3.019,85 |
|
VI |
2.628,32 |
2.785,28 |
2.931,89 |
|
V |
2.556,73 |
2.709,41 |
2.852,03 |
B |
IV |
2.487,09 |
2.635,61 |
2.774,35 |
|
III |
2.419,35 |
2.563,83 |
2.698,78 |
|
II |
2.353,45 |
2.493,99 |
2.625,27 |
|
I |
2.289,35 |
2.426,06 |
2.553,77 |
|
V |
2.222,67 |
2.355,40 |
2.479,39 |
|
IV |
2.162,13 |
2.291,25 |
2.411,86 |
A |
III |
2.103,24 |
2.228,84 |
2.346,16 |
|
II |
2.045,95 |
2.168,13 |
2.282,26 |
|
I |
1.990,22 |
2.109,07 |
2.220,09 |
Tabela II - Vencimento B�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio do PCC-EXT
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
|
|
|
|
III |
1.923,11 |
2.037,95 |
2.145,23 |
ESPECIAL |
II |
1.904,07 |
2.017,78 |
2.123,99 |
|
I |
1.885,22 |
1.997,80 |
2.102,96 |
|
VI |
1.857,36 |
1.968,28 |
2.071,88 |
|
V |
1.838,97 |
1.948,79 |
2.051,37 |
C |
IV |
1.820,76 |
1.929,49 |
2.031,06 |
|
III |
1.802,73 |
1.910,38 |
2.010,95 |
|
II |
1.784,88 |
1.891,47 |
1.991,03 |
|
I |
1.767,21 |
1.872,74 |
1.971,32 |
|
VI |
1.741,09 |
1.845,06 |
1.942,19 |
|
V |
1.723,85 |
1.826,79 |
1.922,95 |
B |
IV |
1.706,78 |
1.808,70 |
1.903,91 |
|
III |
1.689,88 |
1.790,79 |
1.885,06 |
|
II |
1.673,15 |
1.773,07 |
1.866,40 |
|
I |
1.656,58 |
1.755,51 |
1.847,91 |
|
V |
1.632,10 |
1.729,56 |
1.820,61 |
|
IV |
1.615,94 |
1.712,44 |
1.802,58 |
A |
III |
1.599,94 |
1.695,48 |
1.784,73 |
|
II |
1.584,10 |
1.678,70 |
1.767,06 |
|
I |
1.568,42 |
1.662,08 |
1.749,57 |
Tabela III - Vencimento B�sico dos cargos de n�vel auxiliar e valor da Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PCC-EXT
a) Vencimento B�sico dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-EXT
CLASSE |
PADR�O |
|
|
|
III |
1.159,56 |
1.228,81 |
1.293,49 |
|
ESPECIAL |
II |
1.158,46 |
1.227,64 |
1.292,26 |
|
I |
1.157,36 |
1.226,47 |
1.291,04 |
b) GEAAPCC-EXT dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-EXT
CLASSE |
PADR�O |
|
|
|
|
III |
713,27 |
755,86 |
795,65 |
ESPECIAL |
II |
649,88 |
688,69 |
724,94 |
|
I |
588,75 |
623,91 |
656,75 |
TABELAS DE VALOR DE PONTO DA
GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICA��O DE CARGOS DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS - GDEXT
Tabela I - Valor do ponto da GDEXT para os cargos de n�vel superior do PCC-Ext
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
|
|
|
|
III |
46,17 |
48,93 |
51,51 |
ESPECIAL |
II |
45,34 |
48,05 |
50,58 |
|
I |
44,53 |
47,19 |
49,67 |
|
VI |
42,89 |
45,45 |
47,84 |
|
V |
42,13 |
44,65 |
47,00 |
C |
IV |
41,39 |
43,86 |
46,17 |
|
III |
40,67 |
43,10 |
45,37 |
|
II |
39,97 |
42,36 |
44,59 |
|
I |
39,28 |
41,63 |
43,82 |
|
VI |
37,89 |
40,15 |
42,26 |
|
V |
37,25 |
39,47 |
41,55 |
B |
IV |
36,62 |
38,81 |
40,85 |
|
III |
36,01 |
38,16 |
40,17 |
|
II |
35,41 |
37,52 |
39,50 |
|
I |
34,83 |
36,91 |
38,85 |
|
V |
33,65 |
35,66 |
37,54 |
|
IV |
33,11 |
35,09 |
36,94 |
A |
III |
32,58 |
34,53 |
36,35 |
|
II |
32,06 |
33,97 |
35,76 |
|
I |
31,55 |
33,43 |
35,19 |
Tabela II - Valor do ponto da GDEXT para os cargos de n�vel intermedi�rio do PCC-Ext
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
|
|
|
|
III |
21,24 |
22,51 |
23,69 |
ESPECIAL |
II |
21,09 |
22,35 |
23,53 |
|
I |
20,95 |
22,20 |
23,37 |
|
VI |
20,76 |
22,00 |
23,16 |
|
V |
20,62 |
21,85 |
23,00 |
C |
IV |
20,48 |
21,70 |
22,84 |
|
III |
20,35 |
21,57 |
22,71 |
|
II |
20,22 |
21,43 |
22,56 |
|
I |
20,09 |
21,29 |
22,41 |
|
VI |
19,92 |
21,11 |
22,22 |
|
V |
19,79 |
20,97 |
22,07 |
B |
IV |
19,67 |
20,84 |
21,94 |
|
III |
19,55 |
20,72 |
21,81 |
|
II |
19,43 |
20,59 |
21,67 |
|
I |
19,31 |
20,46 |
21,54 |
|
V |
19,16 |
20,30 |
21,37 |
|
IV |
19,05 |
20,19 |
21,25 |
A |
III |
18,94 |
20,07 |
21,13 |
|
II |
18,83 |
19,95 |
21,00 |
|
I |
18,72 |
19,84 |
20,88 |
Tabela III - Valor do ponto da GDEXT para os cargos de n�vel auxiliar do PCC-Ext
CLASSE |
PADR�O |
|
|
|
|
III |
9,27 |
9,82 |
10,34 |
ESPECIAL |
II |
9,21 |
9,76 |
10,27 |
|
I |
9,16 |
9,71 |
10,22 |
SAL�RIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13
Tabela I - Empregos de n�vel superior
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
|
|
|
|
III |
8.000,00 |
8.478,02 |
8.924,74 |
ESPECIAL |
II |
7.824,86 |
8.292,38 |
8.728,95 |
|
I |
7.654,23 |
8.111,40 |
8.537,97 |
|
VI |
7.396,99 |
7.838,59 |
8.250,96 |
|
V |
7.236,34 |
7.668,88 |
8.072,54 |
C |
IV |
7.079,99 |
7.502,62 |
7.897,67 |
|
III |
6.927,89 |
7.341,73 |
7.728,32 |
|
II |
6.779,97 |
7.185,16 |
7.563,40 |
|
I |
6.635,17 |
7.031,83 |
7.401,85 |
|
VI |
6.417,32 |
6.800,28 |
7.157,89 |
|
V |
6.281,73 |
6.656,41 |
7.007,03 |
B |
IV |
6.149,09 |
6.516,61 |
6.859,35 |
|
III |
6.020,35 |
6.379,83 |
6.715,78 |
|
II |
5.894,45 |
6.245,99 |
6.575,27 |
|
I |
5.772,35 |
6.117,06 |
6.438,77 |
|
V |
5.587,67 |
5.921,40 |
6.233,39 |
|
IV |
5.473,13 |
5.800,25 |
6.105,86 |
A |
III |
5.361,24 |
5.681,84 |
5.981,16 |
|
II |
5.251,95 |
5.565,13 |
5.858,26 |
|
I |
5.145,22 |
5.452,07 |
5.739,09 |
Tabela II - Empregos de n�vel intermedi�rio
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
|
|
|
ESPECIAL |
III |
4.047,11 |
4.288,95 |
4.514,23 |
II |
4.013,07 |
4.252,78 |
4.476,99 |
|
I |
3.980,22 |
4.217,80 |
4.439,96 |
|
C |
VI |
3.933,36 |
4.168,28 |
4.387,88 |
V |
3.900,97 |
4.133,79 |
4.351,37 |
|
IV |
3.868,76 |
4.099,49 |
4.315,06 |
|
III |
3.837,73 |
4.067,38 |
4.281,95 |
|
II |
3.806,88 |
4.034,47 |
4.247,03 |
|
I |
3.776,21 |
4.001,74 |
4.212,32 |
|
B |
VI |
3.733,09 |
3.956,06 |
4.164,19 |
V |
3.702,85 |
3.923,79 |
4.129,95 |
|
IV |
3.673,78 |
3.892,70 |
4.097,91 |
|
III |
3.644,88 |
3.862,79 |
4.066,06 |
|
II |
3.616,15 |
3.832,07 |
4.033,40 |
|
I |
3.587,58 |
3.801,51 |
4.001,91 |
|
A |
V |
3.548,10 |
3.759,56 |
3.957,61 |
IV |
3.520,94 |
3.731,44 |
3.927,58 |
|
III |
3.493,94 |
3.702,48 |
3.897,73 |
|
II |
3.467,10 |
3.673,70 |
3.867,06 |
|
I |
3.440,42 |
3.646,08 |
3.837,57 |
Tabela III - Empregos de n�vel auxiliar
CLASSE |
PADR�O |
A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior |
A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 201 3, se esta for posterior |
|
|
III |
2.799,83 |
2.966,67 |
3.123,14 |
ESPECIAL |
II |
2.729,34 |
2.892,33 |
3.044,20 |
|
I |
2.662,11 |
2.821,38 |
2.969,79 |
TERMO DE OP��O
Nome: |
Cargo: |
|
Matr�cula SIAPE: |
Unidade de Lota��o: |
Unidade Pagadora: |
|
Cidade: |
Estado: |
Servidor ativo ( ) |
Aposentado ( ) |
Pensionista ( ) |
Local e data _________________________,_______/_______/________.
_____________________________________
|
||
Recebido em:___________/_________/_________. _________________________________________ Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor do �rg�o do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal – SIPEC |
*