Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 817, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 13.681, de 2018

Texto para impress�o

Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais n� 60, de 11 de novembro de 2009, n� 79, de 27 de maio de 2014, e n� 98, de 6 de dezembro de 2017, disp�e sobre as tabelas de sal�rios, vencimentos, soldos e demais vantagens aplic�veis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territ�rios Federais, integrantes do quadro em extin��o de que trata o art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e o art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I

DO �MBITO DE APLICA��O

Art. 1 Esta Medida Provis�ria disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais n 60, de 11 de novembro de 2009 , n 79, de 27 de maio de 2014 , e n 98 de 6 de dezembro de 2017 , disp�e sobre as tabelas de sal�rios, vencimentos, soldos e demais vantagens aplic�veis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos dos ex-Territ�rios Federais, integrantes do quadro em extin��o de que trata o art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e o art. 31 da Emenda Constitucional n 19, de 4 de junho de 1998 .

Art. 2 Poder�o optar pela inclus�o nos quadros em extin��o a que se refere esta Medida Provis�ria:

I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia que, comprovadamente, se encontravam no exerc�cio regular de suas fun��es prestando servi�o �quele ex-Territ�rio Federal na data em que foi transformado em Estado;

II - os servidores e os policiais militares alcan�ados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n 41, de 22 de dezembro de 1981 , e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rond�nia at� a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de mar�o de 1987;

III - a pessoa que revestiu a condi��o de servidor p�blico federal da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territ�rios Federais do Amap� e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exerc�cio de suas fun��es, prestando servi�o � administra��o p�blica dos ex-Territ�rios Federais ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado;

IV - a pessoa que revestiu a condi��o de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amap� e de Roraima, entre a data de sua transforma��o em Estado e outubro de 1993;

V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territ�rios Federais do Amap� e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transforma��o em Estado e outubro de 1993, rela��o ou v�nculo funcional, de car�ter efetivo ou n�o, ou rela��o ou v�nculo empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho com a administra��o p�blica dos ex-Territ�rios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amap� e de Roraima;

VI - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territ�rios Federais do Amap� e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transforma��o em Estado e outubro de 1993, rela��o ou v�nculo funcional, de car�ter efetivo ou n�o, ou rela��o ou v�nculo empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho com empresa p�blica ou sociedade de economia mista que haja sido constitu�da pelos ex-Territ�rios Federais do Amap� e de Roraima ou pela Uni�o para atuar no �mbito do ex-Territ�rio Federal, inclusive as extintas;

VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima, os servidores dos Estados de Rond�nia, do Amap� e de Roraima e os servidores dos respectivos Munic�pios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolida��o das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 ; e

VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional n� 60, de 2009 , demitidos ou exonerados por for�a do Decreto n 8.954, de 2000, do Decreto n 8.955, de 2000, do Decreto n 9.043, de 2000, e do Decreto n 9.044, de 2000, do Estado de Rond�nia.

� 1 � reconhecido o v�nculo funcional com a Uni�o dos servidores do ex-Territ�rio Federal do Amap�, a que se refere a Portaria n 4.481, de 19 de dezembro de 1995, do Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado, publicada no Di�rio Oficial da Uni�o de 21 de dezembro de 1995, convalidando-se os atos de gest�o, de admiss�o, aposentadoria, pens�o, progress�o, movimenta��o e redistribui��o relativos a esses servidores, desde que n�o tenham sido exclu�dos dos quadros da Uni�o por decis�o do Tribunal de Contas da Uni�o, da qual n�o caiba mais recurso judicial.

� 2 O enquadramento decorrente da op��o prevista neste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput , que tenham revestido essa condi��o, entre a transforma��o e a instala��o dos Estados em outubro de 1993, ocorrer� no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.

� 3 Para fins de inclus�o nos quadros em extin��o das pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput , s�o meios probat�rios de rela��o ou v�nculo funcional, empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho, independentemente da exist�ncia de v�nculo atual, al�m dos admitidos em lei:

I - o contrato, o conv�nio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condi��o de profissional, empregado, servidor p�blico, prestador de servi�o ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-Territ�rio Federal, o Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive mediante a interveni�ncia de cooperativa; e

II - a retribui��o, a remunera��o ou o pagamento documentado ou formalizado, � �poca, mediante dep�sito em conta corrente banc�ria ou emiss�o de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem banc�ria em que se identifique a administra��o p�blica do ex-Territ�rio Federal, do Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado � conta de recursos oriundos de fundo de participa��o ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais.

� 4 Al�m dos meios probat�rios de que trata o � 3 , sem preju�zo daqueles admitidos em lei, inclus�o nos quadros em extin��o das pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput , depender�, ainda, de a pessoa ter mantido rela��o ou v�nculo funcional, empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho com o ex-Territ�rio Federal ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias.

� 5 As pessoas a que se referem este artigo, para efeito de exerc�cio em �rg�o ou entidade da administra��o p�blica estadual ou municipal dos Estados do Amap� e de Roraima, far�o jus � percep��o de todas as gratifica��es e dos demais valores que componham a estrutura remunerat�ria dos cargos em que tenham sido enquadradas, ficando vedada a sua redu��o ou supress�o por motivo de cess�o ao Estado ou a seu Munic�pio.

CAP�TULO II

DOS SERVIDORES E DOS MILITARES

Art. 3 Nos casos da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o de que tratam a Emenda Constitucional n� 60, de 2009 , a Emenda Constitucional n� 79, de 2014 , e a Emenda Constitucional n� 98, de 2017 :

I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 6 e 7 ;

II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subs�dios de que trata o Anexo VI � Lei n 11.358, de 19 de outubro de 2006;

III - aplicam-se aos integrantes das Carreiras de magist�rio optantes as tabelas de vencimento b�sico e retribui��o por titula��o de que trata o Anexo I I;

IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento b�sico e gratifica��o de desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos dos ex-Territ�rios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Medida Provis�ria; e

V - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7� da Emenda Constitucional n� 79, de 2014 , e o art. 5� da Emenda Constitucional n� 98, de 2017 , a diferen�a remunerat�ria decorrente dos reajustes da tabela “a” do Anexo VII � Lei n 13.464, de 10 de julho de 2017 .

� 1 O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I a IV do caput nas classes e nos padr�es das tabelas remunerat�rias ocorrer� da seguinte forma:

I - no caso dos policiais e dos bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput, ser� observada a correla��o direta do posto ou da gradua��o ocupado em 1 de janeiro de 2014 ou na data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o caput , se esta for posterior;

II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput , ser� considerada uma classe para cada cinco anos de servi�o prestado no cargo, contados em 1 de janeiro de 2014 ou na data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o caput, se esta for posterior;

III - no caso dos servidores docentes do magist�rio optantes de que trata o inciso III do caput, ser� considerado um padr�o para cada dezoito meses de servi�o prestado no cargo, contados em 1 de mar�o de 2014 ou na data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o caput , se esta for posterior, observado para a Classe “Titular” o requisito obrigat�rio de titula��o de doutor; e

IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput , ser� considerado um padr�o para cada doze meses de servi�o prestado no cargo, contados em 1 de janeiro de 2014 ou na data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o caput , se esta for posterior.

� 2 Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do � 1 ocorrer�o a partir do padr�o inicial da tabela remunerat�ria aplic�vel ao servidor.

� 3 Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem preju�zo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extin��o de que trata o art. 85 da Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010 , somente poder�o optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo v�nculo funcional efetivo com o Estado de Rond�nia existente em 15 de mar�o de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo v�nculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promo��es e progress�es obtidas em conformidade com a Constitui��o.

� 4 Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do caput , que optaram pelo ingresso no quadro em extin��o de que tratam o art. 85 da Lei n 12.249, de 2010 , e o art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998 , o disposto no par�grafo �nico do art. 10.

� 5 O disposto nos incisos do caput ser� aplicado a partir da data de publica��o do deferimento da op��o de que tratam o art. 86 da Lei n 12.249, de 2010 , e o art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 1998 .

Art. 4 A op��o de que trata a Emenda Constitucional n� 98, de 2017 , ser� exercida na forma do regulamento.

� 1 Cabe � Uni�o, no prazo de noventa dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria, regulamentar o disposto no caput, a fim de que se exer�a o direito de op��o previsto no art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 1998 .

� 2 O direito � op��o, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 1998 , dever� ser exercido no prazo de at� trinta dias, contado a partir da data de regulamenta��o de que trata o � 1 .

� 3 � vedado o pagamento, a qualquer t�tulo, de acr�scimo remunerat�rio, ressarcimento, aux�lio, sal�rio, retribui��o ou valor em virtude de ato ou fato anterior � data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no � 1� do art. 2� da Emenda Constitucional n� 98, de 2017 .

� 4 S�o convalidados todos os direitos j� exercidos at� a data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria, inclusive nos casos em que, feita a op��o, o enquadramento ainda n�o houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legisla��o vigente � �poca em que houver sido feita a op��o ou, sendo mais ben�ficas ou favor�veis ao optante, as normas previstas na Emenda Constitucional n 98, de 2017 , ou em regulamento.

Art. 5 Os servidores dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, de Roraima e de Rond�nia incorporados a quadro em extin��o da Uni�o nos casos de op��o de que tratam a Emenda Constitucional n� 60, de 2009 , a Emenda Constitucional n� 79, de 2014 e a Emenda Constitucional n 98, de 2017 , ser�o enquadrados em cargos de atribui��es equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da Uni�o, no n�vel de progress�o alcan�ado, assegurados os direitos, as vantagens e os padr�es remunerat�rios a eles inerentes.

Art. 6 A partir da data da publica��o do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o, a remunera��o dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 3 , comp�e-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Gradua��o;

b) de Certifica��o Profissional;

c) de Opera��es Militares; e

d) de Tempo de Servi�o, referente aos anu�nios a que fizer jus o militar at� o limite de quinze por cento incidente sobre o soldo; e

III - gratifica��es:

a) Gratifica��o Especial de Fun��o Militar - GEFM, de que trata o Anexo XVII � Lei n 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;

b) Gratifica��o de Incentivo � Fun��o Militar dos antigos Territ�rios Federais de Rond�nia, Roraima e Amap� e do antigo Distrito Federal - GFM, de que trata o Anexo XXXI � Lei n 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;

c) de Representa��o;

d) de fun��o de Natureza Especial; e

e) de Servi�o Volunt�rio.

� 1 Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as Tabelas do Anexo I-A � Lei n 10.486, de 4 de julho de 2002 .

� 2 As gratifica��es e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A � Lei n� 10.486, de 2002 , na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III � Lei n 10.486, de 2002 .

Art. 7 As vantagens institu�das pela Lei n 10.486, de 2002 , estendem-se aos militares da ativa do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia, do Amap� e de Roraima no que esta Medida Provis�ria n�o dispuser de forma diversa.

Art. 8 Fica criado o Plano de Classifica��o de Cargos dos Ex-Territ�rios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima e Munic�pios, integrantes do quadro em extin��o da Uni�o, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da op��o de que tratam as Emendas Constitucionais n� 60, de 2009 , n� 79, de 2014 , e n 98, de 2017 .

� 1 Os cargos de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar dos optantes de que trata o caput ser�o enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denomina��es, atribui��es e requisitos de forma��o profissional.

� 2 Os cargos efetivos do PCC-Ext est�o estruturados em classes e padr�es, na forma do Anexo III, observado o n�vel de escolaridade do cargo.

� 3 � vedada a mudan�a de n�vel de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorr�ncia do disposto nesta Medida Provis�ria.

Art. 9 O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padr�es do Anexo III ocorrer� por meio de progress�o e promo��o.

� 1 Para fins do disposto no caput , progress�o � a passagem do servidor de um padr�o para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promo��o � a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o padr�o inicial da classe imediatamente superior.

� 2 A progress�o e a promo��o do servidor do PCC-Ext observar�o os seguintes requisitos:

I - cumprimento de interst�cio m�nimo de doze meses em cada padr�o, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do � 1 do art. 3 ; e

II - avalia��o de desempenho com resultado igual ou superior a setenta por cento do seu valor m�ximo, para fins de progress�o, e oitenta por cento do seu valor m�ximo, para fins de promo��o.

� 3 A contagem de doze meses de efetivo exerc�cio para a progress�o e para a promo��o, conforme estabelecido no � 2 , ser� realizada em dias, descontados:

I - os afastamentos remunerados que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e

II - os afastamentos sem remunera��o.

� 4 A avalia��o de desempenho de que trata o inciso II do � 2 , ser� realizada pela chefia imediata do servidor e poder� ser a mesma utilizada para fins de pagamento da gratifica��o de desempenho de que trata o art. 10.

� 5 O disposto neste artigo n�o se aplica aos servidores que se encontrem no �ltimo padr�o da �ltima classe ap�s o posicionamento de que trata o inciso IV do � 1 do art. 3 .

Art. 10. A estrutura remunerat�ria do PCC-Ext possui a seguinte composi��o:

I - Vencimento B�sico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV ;

II - Gratifica��o de Desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos dos Ex-Territ�rios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 11 e no Anexo V ; e

III - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV.

Par�grafo �nico. O ingresso no quadro em extin��o de que trata o art. 85 da Lei n 12.249, de 2010 , e o art. 31 da Emenda Constitucional n 19, de 1998 , sujeita o servidor, a partir de 1 de janeiro de 2014, � supress�o das seguintes esp�cies remunerat�rias percebidas em decorr�ncia de legisla��o estadual ou municipal ou por decis�o administrativa ou judicial, estadual e municipal:

I - Vantagens Pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o � 1 do art. 15;

II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo em comiss�o;

IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou d�cimos;

V - valores incorporados � remunera��o referentes a adicional por tempo de servi�o;

VI - abonos;

VII - valores pagos como representa��o;

VIII - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IX - adicional noturno;

X - adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio; e

XI - outras gratifica��es e adicionais, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput.

Art. 11. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos dos Ex-Territ�rios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do PCC-Ext.

� 1 A GDExt ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo V, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publica��o do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o.

� 2 A pontua��o referente ao pagamento da GDExt ser� obtida por meio de avalia��o de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerar� crit�rios e fatores que reflitam as compet�ncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.

� 3 No caso de impossibilidade de realiza��o de avalia��o de desempenho ou at� que seja processado o resultado da primeira avalia��o, o servidor de que trata o caput far� jus � percep��o da GDExt no valor de oitenta pontos.

� 4 Para fins de incorpora��o da GDExt aos proventos da aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - o valor equivalente � m�dia dos pontos recebidos nos �ltimos sessenta meses, quando percebida a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3� e 6 da Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003 , no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005 , e aos abrangidos pelo art. 6 -A da Emenda Constitucional n 41, de 2003;

II - o valor equivalente a cinquenta pontos, quando percebida a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3 e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 2003 , no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 2005 , e aos abrangidos pelo art. 6�-A da Emenda Constitucional n� 41, de 2003 ;

III - aos benefici�rios de pens�o amparados pelo par�grafo �nico do art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 2005 , e pelo art. 6�-A da Emenda Constitucional n� 41, de 2003, aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interst�cio cumprido pelo instituidor; e

IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei n 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou na Lei n 12.618, de 30 de abril de 2012 , conforme o regramento previdenci�rio aplic�vel.

� 5 Os crit�rios e os procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho ser�o estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

� 6 O resultado da primeira avalia��o gerar� efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor do ato regulamentar de que trata o � 5 , devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor at� aquela data.

� 7 A GDExt n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.

� 8 Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do PCC-Ext poder�o ter exerc�cio em qualquer dos �rg�os e entidades da administra��o estadual ao qual est�o vinculados, ou dos respectivos Munic�pios, sem preju�zo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto � sistem�tica de avalia��o, o disposto neste artigo.

CAP�TULO III

DOS EMPREGADOS

Art. 12. O reconhecimento de v�nculo do empregado da administra��o direta e indireta ocorrer� no �ltimo emprego ocupado ou equivalente para fins de inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o.

� 1 No caso do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia, sem preju�zo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extin��o de que trata o art. 85 da Lei n 12.249, de 2010 , o direito de op��o aplica-se apenas:

I - aos empregados estaduais que tenham mantido v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de mar�o de 1987;

II - aos empregados municipais que tenham mantido v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; e

III - aos demitidos ou exonerados por for�a dos Decretos n 8.954, de 2000, n 8.955, de 2000, n 9.043, de 2000, e n 9.044, de 2000, do Estado de Rond�nia.

� 2 No caso dos ex-Territ�rios Federais de Roraima e do Amap�, sem preju�zo dos demais requisitos constitucionais legais e regulamentares para ingresso em quadro em extin��o da Uni�o, o direito de op��o aplica-se apenas:

I - aos empregados que tenham mantido v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988;

II - aos servidores que tenham as mesmas condi��es dos que foram abrangidos pelo Parecer n FC-3, da Consultoria-Geral da Rep�blica, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o de 24 de novembro de 1989; e

III - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territ�rios Federais referidos no caput foram transformados em Estado ou entre esta data e outubro de 1993, rela��o ou v�nculo empregat�cio com a administra��o p�blica dos ex-Territ�rios Federais, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa p�blica ou sociedade de economia mista que haja sido constitu�da pelo ex-Territ�rio Federal ou pela Uni�o para atuar no �mbito do ex-Territ�rio Federal, inclusive as extintas.

� 3 Os empregados de que trata este artigo permanecer�o vinculados ao Regime Geral de Previd�ncia Social de que trata o art. 201 da Constitui��o.

Art. 13. A partir da data da publica��o do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o, aplica-se aos empregados p�blicos optantes a tabela de sal�rios de que trata o Anexo VI.

� 1 O posicionamento dos empregados nas tabelas de que trata o Anexo VI observar�:

I - o n�vel de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da op��o, observado o disposto nos �� 1 e 2 do art. 12; e

II - a contagem de um padr�o para cada doze meses de servi�o prestado no emprego, contados da data da publica��o do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o.

� 2 Para a progress�o e a promo��o do empregado ser� observado o cumprimento de interst�cio m�nimo de doze meses em cada padr�o, contados a partir do posicionamento de que trata o � 1 .

� 3 A contagem de doze meses de exerc�cio para a progress�o e a promo��o, conforme estabelecido no � 2 , ser� realizada em dias, descontados os per�odos de suspens�o do contrato de trabalho.

� 4 Para os fins do disposto no � 3 , as situa��es reconhecidas pela Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , como licen�a remunerada de efetivo exerc�cio n�o ensejar�o desconto na contagem para a progress�o e a promo��o.

� 5 O ingresso em quadro em extin��o da Uni�o sujeita o empregado, a partir da data da publica��o do deferimento da op��o, � supress�o de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado, observado o disposto no � 2 do art. 15.

Art. 14. Aos empregados de que trata o art. 12 ser�o devidos os aux�lios transporte e alimenta��o, observadas as normas e regulamentos aplic�veis aos servidores p�blicos federais do Poder Executivo federal.

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 15. A aplica��o das disposi��es relativas ao sal�rio dos empregados e � estrutura remunerat�ria dos servidores e dos militares abrangidos por esta Medida Provis�ria n�o poder� implicar redu��o de remunera��o.

� 1 Na hip�tese de redu��o da remunera��o de servidores ou militares em decorr�ncia do disposto nesta Medida Provis�ria, eventual diferen�a ser� paga como VPNI, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento por progress�o ou promo��o, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos ou das remunera��es previstas nesta Medida Provis�ria, ou da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

� 2 Na hip�tese de redu��o do sal�rio dos empregados de que trata o art. 12 em decorr�ncia do disposto nesta Medida Provis�ria, eventual diferen�a ser� paga como complementa��o salarial de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento por progress�o ou promo��o, da reestrutura��o da tabela remunerat�ria referida no art. 13 ou da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

� 3 A VPNI e a complementa��o salarial provis�ria de que tratam os �� 1 e 2 estar�o sujeitas exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

Art. 16. As pessoas a que se refere esta Medida Provis�ria prestar�o servi�os aos respectivos Estados ou a seus Munic�pios, na condi��o de servidores cedidos, sem �nus para o cession�rio, at� seu aproveitamento em �rg�o ou entidade da administra��o federal direta, aut�rquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delega��o da Uni�o, adotar os procedimentos necess�rios � cess�o de servidores a seus Munic�pios.

Art. 17. O aproveitamento dos servidores e empregados previsto no art. 16 se dar� por ato de cess�o ou pela altera��o de exerc�cio para compor for�a de trabalho.

� 1 Os servidores e empregados pertencentes ao Quadro em Extin��o da Uni�o, oriundos dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e Roraima, bem como de seus respectivos Munic�pios, poder�o ser cedidos pelo Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o para outros Poderes da Uni�o e para os �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o, para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a equivalentes aos n�veis dos Grupos de Dire��o ou Assessoramento Superiores - DAS, Fun��es de Confian�a e de Natureza Especial.

� 2 O Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, com a finalidade de auxiliar na composi��o da for�a de trabalho dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e dos �rg�os e entidades do Minist�rio P�blico da Uni�o, da Defensoria P�blica da Uni�o e dos demais Poderes da Uni�o, poder�, quando solicitado, promover a altera��o de exerc�cio de servidores p�blicos federais e empregados, pertencentes ao Quadro em Extin��o da Uni�o, oriundos dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e Roraima, bem como de seus respectivos Munic�pios, sem preju�zo da sua remunera��o ou sal�rio permanentes, inclusive da respectiva gratifica��o de desempenho, nos termos do art. 31, � 3 , da Emenda Constitucional n 19, de 1998 , e do art. 89, � 2 , do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias .

� 3 Os servidores e empregados pertencentes ao Quadro em Extin��o da Uni�o, oriundos dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e Roraima, bem como de seus respectivos Munic�pios, poder�o ser cedidos para os outros entes federativos e para as entidades da administra��o p�blica federal indireta, observado o disposto nas normas do Poder Executivo sobre cess�o de pessoal.

� 4 Os servidores e os empregados movimentados na forma estabelecida pelos �� 1 , 2 e 3 permanecer�o lotados no quadro em extin��o da Uni�o, n�o podendo seus respectivos cargos e empregos serem redistribu�dos para outros �rg�os da Uni�o, Estados ou Munic�pios.

� 5 N�o haver� reembolso aos �rg�os cedentes nos casos de cess�o ou exerc�cio para compor for�a de trabalho dos servidores e empregados pertencentes ao Quadro em Extin��o da Uni�o, oriundos dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e Roraima, bem como de seus respectivos munic�pios, quando o �rg�o cession�rio se tratar dos �rg�os e entidades do Minist�rio P�blico da Uni�o, da Defensoria P�blica da Uni�o e da Justi�a Eleitoral.

Art. 18. Fica a Uni�o autorizada a delegar compet�ncia por meio de conv�nio de coopera��o com os Governadores dos Estados de Rond�nia, do Amap� e de Roraima, bem como com seus Munic�pios, para a pr�tica de atos de gest�o de pessoas previstos nos regulamentos das corpora��es e nesta Medida Provis�ria, excetuando-se os atos de admiss�o e vac�ncia, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 3 e aos empregados de que trata o art. 12.

Par�grafo �nico. O conv�nio estabelecer�, para cada exerc�cio financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das compet�ncias nele referidas, observadas as dota��es or�ament�rias consignadas na lei or�ament�ria anual.

Art. 19. A autoridade do ente cession�rio que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico praticada por servidor oriundo dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima e dos seus Munic�pios, de que trata esta Medida Provis�ria, promover� sua apura��o imediata, inclusive sobre fatos pret�ritos, nos termos da Lei n 8.112, de 1990.

Art. 20. Os servidores integrantes do PCC-Ext e os referidos nos incisos II e III do caput do art. 3 ficam submetidos ao regime jur�dico institu�do pela Lei n� 8.112, de 1990.

Art. 21. Os empregados de que trata o art. 12 ficam submetidos ao regime jur�dico disciplinado pela Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1943.

Art. 22. Os cargos de que trata esta Medida Provis�ria s�o extintos, automaticamente, quando ocorrer a vac�ncia.

Art. 23. Os empregos de que trata esta Medida Provis�ria s�o extintos, automaticamente, em qualquer hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho.

Art. 24. Ressalvado o disposto no � 1 do art. 3 , o tempo de servi�o p�blico estadual e municipal anterior � publica��o desta Medida Provis�ria somente ser� contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 25. A aplica��o das determina��es desta Medida Provis�ria n�o representa, para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o �s carreiras, aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos.

Art. 26. Na hip�tese de realiza��o de servi�o extraordin�rio ou em per�odo noturno pelos integrantes do quadro em extin��o da Uni�o, enquanto permanecerem a servi�o dos Estados de Rond�nia, do Amap� e de Roraima ou de seus Munic�pios, eventual �nus financeiro caber� ao ente cession�rio.

Art. 27. Os servidores que integram o Plano de Classifica��o de Cargos do Quadro em Extin��o do Ex-Territ�rio Federal de Rond�nia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext.

Art. 28. Para fins de comprova��o do exerc�cio de fun��es policiais nas Secretarias de Seguran�a P�blica dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, de Roraima e de Rond�nia a que se referem o art. 6 da Emenda Constitucional n 79, de 2014 , e o art. 6 da Emenda Constitucional n 98, de 2017 , poder�o ser apresentados os seguintes documentos:

I - carteira policial;

II - cautela de armas e algemas;

III - escalas de servi�o;

IV - boletins de ocorr�ncia;

V - designa��o para realizar dilig�ncias policiais; ou

VI - outros meios que atestem o exerc�cio de atividade policial.

Par�grafo �nico. Compete � Comiss�o Especial dos Ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o proceder ao enquadramento dos servidores p�blicos federais de que tratam o art. 6� da Emenda Constitucional n� 79, de 2014 , e o art. 6� da Emenda Constitucional n� 98, de 2017.

Art. 29. Os servidores de que trata o art. 3� da Emenda Constitucional n� 79, de 2014 , que se encontravam, nos termos do � 1 deste artigo, no desempenho de atribui��es de planejamento e or�amento ou no desempenho de atribui��es de controle interno nos �rg�os e entidades da administra��o p�blica estadual direta, aut�rquica e fundacional, dos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, observados os crit�rios de escolaridade exigidos em lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria.

� 1 Para a comprova��o do desempenho das atribui��es referidas no caput , ser� observado o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional n 19, de 1998, e os demais requisitos fixados em regulamento.

� 2 Compete ao Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o analisar e julgar os requerimentos e a documenta��o para comprova��o do desempenho das atribui��es referidas no caput .

� 3 Os valores do subs�dio dos titulares dos cargos a que se refere o caput s�o os fixados nas tabelas “a” e “c” do Anexo IV � Lei n 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , respectivamente, para os servidores de n�vel superior e intermedi�rio.

� 4 Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo os arts. 11 a 16 da Lei n 11.890, de 2008.

Art. 30. Para se postular o disposto no arts. 28 e 29, os interessados dever�o apresentar os requerimentos e a documenta��o comprobat�ria correspondente, observado o prazo estabelecido no � 2 do art. 4 .

Art. 31. Fica reaberto, para os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estat�stico e Ge�logo integrantes do PCC-Ext, de que trata o art. 5 da Lei n 12.800, de 23 de abril de 2013 , por noventa dias contados da data de publica��o desta Medida Provis�ria, o prazo para op��o pela Estrutura Remunerat�ria Especial, de que trata o art. 19 da Lei n 12.277, de 30 de junho de 2010 , observado o disposto no seu art. 20, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo VII a esta Medida Provis�ria.

Par�grafo �nico. Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais n 60, de 2009 , n 79, de 2014, e n 98, de 2017 , tenham feito a op��o pelo enquadramento no PCC-Ext, de que trata o art. 8 , poder�o optar pela Estrutura Remunerat�ria Especial, de que trata o art. 19 da Lei n� 12.277, de 2010, na forma prevista no seu art. 20, desde que a solicita��o seja formalizada no prazo de noventa dias a partir do seu enquadramento no PCC-Ext.

Art. 32. Para fins do disposto nos arts. 5� e 6� da Emenda Constitucional n� 98, de 2017 , ser� considerada a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de mar�o de 1987, nos termos da Emenda Constitucional n� 60, de 2009.

Art. 33. Ser�o enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei n 11.784, de 22 de setembro de 2008, os professores dos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, e de seus respectivos Munic�pios, que venham a ter reconhecido o v�nculo com a Uni�o por for�a das Emendas Constitucionais n� 60, de 2009 , n� 79, de 2014 , e n� 98, de 2017.

Par�grafo �nico. Passam a integrar a Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei n� 11.784, de 2008 , os professores dos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, e de seus respectivos Munic�pios, inclu�dos no PCC-Ext, de que trata o art. 8 .

Art. 34. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei n� 11.784, de 2008 , poder�o, mediante op��o, ser enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de que trata a Lei n 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

� 1 A op��o de que trata o caput dever� ser formalizada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria, mediante a assinatura do termo de op��o constante do Anexo I.

� 2 Os servidores licenciados ou afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 1990 , poder�o exercer o direito � op��o durante o per�odo da licen�a ou do afastamento, ou em at� cento e oitenta dias ap�s o seu t�rmino.

� 3 Aplica-se o disposto no � 1 aos servidores cedidos.

� 4 Os servidores de que trata o caput somente poder�o formalizar a op��o se atendiam, no momento do ingresso na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios ou no PCC-Ext, aos requisitos de titula��o estabelecidos para o ingresso na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, nos termos do inciso I do � 2� do art. 113 da Lei n� 11.784, de 2008.

� 5 O Minist�rio da Educa��o ser� respons�vel pela avalia��o das solicita��es e pelos enquadramentos de que trata o caput, observadas as atribui��es e os requisitos de forma��o profissional respectivos.

� 6 O Minist�rio da Educa��o deliberar� sobre o deferimento ou indeferimento da solicita��o de enquadramento de que trata este artigo em at� cento e vinte dias.

� 7 No caso de deferimento, ao servidor enquadrado ser�o aplicadas as regras da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publica��o do deferimento, vedada, em qualquer hip�tese, a atribui��o de efeitos financeiros retroativos.

� 8 O servidor que n�o obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico permanecer� na situa��o em que se encontrava quando da formula��o do pedido, observado o disposto no art. 31.

� 9 Os cargos a que se refere o caput , enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de que trata a Lei n� 12.772, de 2012, passam a ser denominados Professor do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico.

� 10. Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios, de que trata o inciso II do caput do art. 112 da Lei n� 11.784, de 2008, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, permanecer�o no Quadro de Pessoal do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o e ser�o extintos quando vagarem.

� 11. O enquadramento e a mudan�a de denomina��o dos cargos a que se refere este artigo n�o representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o � carreira, ao cargo e �s atribui��es atuais desenvolvidas por seus titulares.

� 12. O enquadramento previsto no caput poder� ser requerido pelo servidor aposentado ou pelo pensionista, atendidos os seguintes requisitos:

I - O benef�cio tenha sido institu�do com fundamento nos arts. 3 , 6� ou 6�-A da Emenda Constitucional n� 41, de 2003 , ou no art. 3 da Emenda Constitucional n 47, de 2005 ; e

II - durante a atividade, o aposentado ou o instituidor de pens�o tenha atendido aos requisitos de titula��o estabelecidos para ingresso na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico.

� 13. O servidor aposentado ou o pensionista que fizer a op��o nos termos do � 12 ser� posicionado na tabela remunerat�ria da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, tomando-se como refer�ncia a situa��o em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pens�o, observadas as altera��es relativas a posicionamentos decorrentes de legisla��o espec�fica.

� 14. A efetiva��o do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remunerat�rias est� condicionada � aprova��o do Minist�rio da Educa��o, que ser� respons�vel pela avalia��o das solicita��es formalizadas, observado o prazo previsto no � 6 .

� 15. Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais n� 60, de 2009 , n� 79, de 2014 , e n� 98, de 2017 , tenham feito a op��o pelo enquadramento na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei n� 11.784, de 2008 , poder�o pleitear o enquadramento previsto no caput , desde que a solicita��o seja formalizada no prazo de cento e oitenta dias a partir do seu enquadramento, aplicando- lhes o disposto nos �� 4 a 10.

Art. 35. Vedado o pagamento, a qualquer t�tulo, de valores referentes a per�odos anteriores � sua publica��o, as disposi��es da Emenda Constitucional n� 98, de 2017 , se aplicam:

I - aos aposentados, reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e pensionistas de que trata o art. 31 da Emenda Constitucional n 19, de 1998 , com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 98, de 2017, vinculados aos respectivos regimes pr�prios de previd�ncia dos Estados do Amap� e de Roraima;

II - aos pensionistas e aos servidores aposentados admitidos regularmente pela Uni�o, pelo Estado de Rond�nia at� 15 de mar�o de 1987 ou pelos Estados do Amap� e de Roraima at� outubro de 1993, nas Carreiras do Grupo Tributa��o, Arrecada��o e Fiscaliza��o de que trata a Lei n 6.550, de 5 de julho de 1978 , vinculados aos respectivos regimes pr�prios de previd�ncia; e

III - aos pensionistas e aos aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exerc�cio de fun��es policiais nas Secretarias de Seguran�a P�blica dos ex- Territ�rios Federais, do Estado de Rond�nia at� 15 de mar�o de 1987 ou dos Estados do Amap� e de Roraima at� outubro de 1993, vinculados aos respectivos regimes pr�prios de previd�ncia.

Par�grafo �nico. Haver� compensa��o financeira entre os regimes pr�prios de previd�ncia por ocasi�o da aposenta��o ou da inclus�o de aposentados e pensionistas em quadro em extin��o da Uni�o, observado o disposto no � 9 do art. 201 da Constitui��o.

Art. 36. Ficam revogados:

I - o art. 85 ao art. 102 da Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010;

II - a Lei n 12.800, de 23 de abril de 2013 ; e

III - a Lei n 13.121, de 8 de maio de 2015 .

Art. 37. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 4 de janeiro de 2018; 197 da Independ�ncia e 130 da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.1.2018

ANEXO I

TERMO DE SOLICITA��O DE ENQUADRAMENTO

CARREIRA DE MAGIST�RIO DO ENSINO B�SICO, T�CNICO E TECNOL�GICO

Nome:

Cargo:

Matr�cula SIAPE:

Unidade de Lota��o:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Venho solicitar o enquadramento na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de que trata a Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008 .

_______________________________, _________/_________/________

Local e data

____________________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________

____________________________________________________________
Assinatura/Matr�cula ou carimbo do servidor do �rg�o central do
Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC

ANEXO II

TABELAS REMUNERAT�RIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE MAGIST�RIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 3�

a) Vencimento B�sico

Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2 , se esta for posterior

Em R$

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

3.821,10

5.444,81

8.119,08

D IV

4

3.588,96

5.131,92

7.660,25

3

3.490,45

5.000,47

7.466,31

2

3.394,90

4.873,56

7.277,73

1

3.302,25

4.795,93

7.167,78

D III

4

2.868,57

4.070,51

5.827,73

3

2.810,78

3.989,43

5.711,25

2

2.754,69

3.873,81

5.598,19

1

2.648,55

3.701,41

5.488,42

D II

2

2.490,24

3.549,08

5.060,42

1

2.432,88

3.421,40

4.944,90

D I

2

2.304,66

3.242,68

4.559,41

1

2.236,30

3.121,76

4.455,22

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1 de agosto de 2019 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2 , se esta for posterior

Em R$

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

4.297,76

6.064,50

8.833,96

D IV

4

3.964,67

5.604,23

8.170,51

3

3.831,94

5.421,65

7.906,60

2

3.703,92

5.245,83

7.651,79

1

3.580,42

5.098,98

7.442,47

D III

4

2.977,72

4.196,06

6.000,73

3

2.889,46

4.072,41

5.823,77

2

2.804,34

3.934,69

5.653,08

1

2.696,38

3.771,66

5.488,42

D II

2

2.545,70

3.595,35

5.131,36

1

2.455,08

3.444,80

4.949,74

D I

2

2.326,40

3.265,04

4.627,84

1

2.236,31

3.126,31

4.463,93

Tabela III - Efeitos Financeiros a partir de 1� de agosto de 2020 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2 , se esta for posterior

Em R$

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

4.774,42

6.684,19

9.548,84

D IV

4

4.340,38

6.076,54

8.680,76

3

4.173,44

5.842,82

8.346,89

2

4.012,93

5.618,10

8.025,86

1

3.858,58

5.402,02

7.717,17

D III

4

3.086,87

4.321,61

6.173,73

3

2.968,14

4.155,40

5.936,28

2

2.853,98

3.995,58

5.707,96

1

2.744,21

3.841,90

5.488,43

D II

2

2.601,15

3.641,61

5.202,30

1

2.477,29

3.468,20

4.954,57

D I

2

2.348,14

3.287,39

4.696,28

1

2.236,32

3.130,85

4.472,64

b) Retribui��o por Titula��o - RT

b.1) Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2 , se esta for posterior

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

235,65

581,49

1.267,42

2.408,94

D IV

4

227,85

560,31

1.030,59

1.981,02

3

221,56

550,38

997,19

1.915,55

2

215,50

535,10

964,90

1.852,30

1

209,62

524,15

933,68

1.791,16

D III

4

189,87

272,79

728,11

1.400,57

3

178,83

261,78

687,41

1.324,90

2

171,73

248,81

649,10

1.291,34

1

117,41

237,51

627,98

1.262,35

D II

2

111,60

229,60

597,05

1.229,34

1

109,27

210,85

585,20

1.192,16

D I

2

106,58

199,67

571,43

1.165,66

1

100,90

189,07

540,85

1.141,15

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

363,36

788,36

1.926,19

4.509,28

D IV

4

347,06

757,24

1.715,45

3.960,79

3

337,85

744,38

1.647,81

3.782,21

2

323,42

732,70

1.613,02

3.602,54

1

297,12

704,32

1.581,64

3.538,14

D III

4

262,14

601,34

1.442,82

3.223,82

3

254,97

585,48

1.404,35

3.137,18

2

248,01

570,08

1.367,01

3.053,15

1

241,27

555,14

1.330,80

2.971,62

D II

2

233,41

501,08

1.289,08

2.877,43

1

227,66

488,88

1.259,15

2.809,45

D I

2

213,93

456,79

1.182,54

2.666,41

1

202,55

430,32

1.119,29

2.620,38

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

1.010,61

1.740,93

4.271,11

11.321,40

D IV

4

835,58

1.491,84

3.875,40

9.981,46

3

800,26

1.440,79

3.720,56

9.486,48

2

772,15

1.391,78

3.666,40

9.047,61

1

675,19

1.276,77

3.613,39

8.638,80

D III

4

550,20

1.011,89

2.876,13

6.684,98

3

522,79

972,54

2.764,14

6.349,52

2

496,79

951,14

2.673,53

6.031,39

1

480,54

895,84

2.585,14

5.835,29

D II

2

454,16

875,33

2.370,19

5.551,33

1

443,68

822,63

2.317,72

5.432,42

D I

2

432,85

800,82

2.271,60

5.318,57

1

409,76

753,71

2.172,21

5.130,45

b.2) Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2019 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2 , se esta for posterior

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

237,18

529,47

1.230,51

2.577,12

D IV

4

222,43

497,18

1.057,84

2.238,37

3

215,12

483,86

1.020,28

2.157,64

2

208,07

468,20

984,06

2.079,86

1

201,28

455,00

949,16

2.004,92

D III

4

172,11

290,74

749,91

1.587,76

3

163,62

279,30

714,72

1.515,79

2

157,21

267,11

681,30

1.466,19

1

127,31

255,97

657,02

1.420,14

D II

2

120,83

244,86

623,67

1.362,50

1

116,57

229,29

602,26

1.308,30

D I

2

111,99

217,24

579,23

1.257,92

1

106,36

206,35

549,96

1.213,52

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

432,34

895,50

2.216,38

5.137,19

D IV

4

401,40

834,36

1.997,08

4.600,90

3

388,03

810,40

1.919,44

4.410,82

2

372,39

787,71

1.859,91

4.224,08

1

351,14

757,31

1.803,70

4.098,69

D III

4

293,13

624,79

1.531,71

3.475,61

3

283,31

604,40

1.481,31

3.360,61

2

273,84

584,71

1.432,68

3.249,67

1

264,70

565,71

1.385,75

3.142,63

D II

2

253,26

523,66

1.327,34

3.009,16

1

243,89

504,56

1.279,86

2.900,39

D I

2

230,24

474,95

1.207,66

2.750,90

1

218,68

449,97

1.146,68

2.660,37

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

982,75

1.825,35

4.522,76

11.151,28

D IV

4

851,83

1.613,99

4.107,89

9.982,17

3

817,47

1.555,08

3.947,00

9.542,70

2

787,37

1.498,47

3.839,66

9.138,67

1

723,45

1.410,10

3.735,99

8.756,77

D III

4

583,79

1.123,32

2.981,50

6.892,39

3

558,21

1.079,90

2.866,14

6.588,12

2

533,79

1.046,37

2.763,76

6.297,78

1

514,69

996,76

2.664,68

6.073,49

D II

2

487,19

957,90

2.485,67

5.766,99

1

469,57

906,77

2.397,50

5.565,09

D I

2

451,24

870,04

2.309,87

5.359,65

1

428,51

824,12

2.204,27

5.136,99

b.3) Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2020 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2 , se esta for posterior

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

238,72

477,44

1.193,61

2.745,29

D IV

4

217,02

434,04

1.085,10

2.495,72

3

208,67

417,34

1.043,36

2.399,73

2

200,65

401,29

1.003,23

2.307,43

1

192,93

385,86

964,65

2.218,69

D III

4

154,34

308,69

771,72

1.774,95

3

148,41

296,81

742,04

1.706,68

2

142,70

285,40

713,50

1.641,04

1

137,21

274,42

686,05

1.577,92

D II

2

130,06

260,12

650,29

1.495,66

1

123,86

247,73

619,32

1.424,44

D I

2

117,41

234,81

587,03

1.350,18

1

111,82

223,63

559,08

1.285,89

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

501,31

1.002,63

2.506,57

5.765,11

D IV

4

455,74

911,48

2.278,70

5.241,01

3

438,21

876,42

2.191,06

5.039,43

2

421,36

842,71

2.106,79

4.845,61

1

405,15

810,30

2.025,76

4.659,24

D III

4

324,12

648,24

1.620,61

3.727,39

3

311,65

623,31

1.558,27

3.584,03

2

299,67

599,34

1.498,34

3.446,18

1

288,14

576,28

1.440,71

3.313,64

D II

2

273,12

546,24

1.365,60

3.140,89

1

260,12

520,23

1.300,58

2.991,32

D I

2

246,55

493,11

1.232,77

2.835,38

1

234,81

469,63

1.174,07

2.700,36

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

954,88

1.909,77

4.774,42

10.981,17

D IV

4

868,08

1.736,15

4.340,38

9.982,88

3

834,69

1.669,38

4.173,44

9.598,92

2

802,59

1.605,17

4.012,93

9.229,73

1

771,72

1.543,43

3.858,58

8.874,74

D III

4

617,37

1.234,75

3.086,87

7.099,79

3

593,63

1.187,26

2.968,14

6.826,73

2

570,80

1.141,59

2.853,98

6.564,16

1

548,84

1.097,69

2.744,21

6.311,69

D II

2

520,23

1.040,46

2.601,15

5.982,65

1

495,46

990,91

2.477,29

5.697,76

D I

2

469,63

939,26

2.348,14

5.400,72

1

447,26

894,53

2.236,32

5.143,54

ANEXO III

ESTRUTURA DE CLASSES E PADR�ES DOS CARGOS DO PCC-EXT

Tabela I - Cargos de n�vel superior e intermedi�rio

CARGOS

CLASSE

PADR�O

III

ESPECIAL

II

I

VI

V

C

IV

III

II

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio do PCC-RO

I

VI

V

B

IV

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

Tabela II - Cargos de n�vel auxiliar

CARGO

CLASSE

PADR�O

III

Cargos de n�vel auxiliar

ESPECIAL

II

I

ANEXO IV

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO E DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DOS CARGOS DO PCC-EXT

Tabela I - Vencimento B�sico dos cargos de n�vel superior do PCC-EXT

Em R$

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 0, de 2013, se esta for posterior

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

ESPECIAL

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

C

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

B

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

A

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

Tabela II - Vencimento B�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio do PCC-EXT

Em R$

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

III

1.923,11

2.037,95

2.145,23

ESPECIAL

II

1.904,07

2.017,78

2.123,99

I

1.885,22

1.997,80

2.102,96

VI

1.857,36

1.968,28

2.071,88

V

1.838,97

1.948,79

2.051,37

C

IV

1.820,76

1.929,49

2.031,06

III

1.802,73

1.910,38

2.010,95

II

1.784,88

1.891,47

1.991,03

I

1.767,21

1.872,74

1.971,32

VI

1.741,09

1.845,06

1.942,19

V

1.723,85

1.826,79

1.922,95

B

IV

1.706,78

1.808,70

1.903,91

III

1.689,88

1.790,79

1.885,06

II

1.673,15

1.773,07

1.866,40

I

1.656,58

1.755,51

1.847,91

V

1.632,10

1.729,56

1.820,61

IV

1.615,94

1.712,44

1.802,58

A

III

1.599,94

1.695,48

1.784,73

II

1.584,10

1.678,70

1.767,06

I

1.568,42

1.662,08

1.749,57

Tabela III - Vencimento B�sico dos cargos de n�vel auxiliar e valor da Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PCC-EXT

a) Vencimento B�sico dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-EXT

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

III

1.159,56

1.228,81

1.293,49

ESPECIAL

II

1.158,46

1.227,64

1.292,26

I

1.157,36

1.226,47

1.291,04

b) GEAAPCC-EXT dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-EXT

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

III

713,27

755,86

795,65

ESPECIAL

II

649,88

688,69

724,94

I

588,75

623,91

656,75

ANEXO V

TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICA��O DE CARGOS DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS - GDEXT

Tabela I - Valor do ponto da GDEXT para os cargos de n�vel superior do PCC-Ext

Em R$

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 3, se esta for posterior

III

46,17

48,93

51,51

ESPECIAL

II

45,34

48,05

50,58

I

44,53

47,19

49,67

VI

42,89

45,45

47,84

V

42,13

44,65

47,00

C

IV

41,39

43,86

46,17

III

40,67

43,10

45,37

II

39,97

42,36

44,59

I

39,28

41,63

43,82

VI

37,89

40,15

42,26

V

37,25

39,47

41,55

B

IV

36,62

38,81

40,85

III

36,01

38,16

40,17

II

35,41

37,52

39,50

I

34,83

36,91

38,85

V

33,65

35,66

37,54

IV

33,11

35,09

36,94

A

III

32,58

34,53

36,35

II

32,06

33,97

35,76

I

31,55

33,43

35,19

Tabela II - Valor do ponto da GDEXT para os cargos de n�vel intermedi�rio do PCC-Ext

Em R$

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

III

21,24

22,51

23,69

ESPECIAL

II

21,09

22,35

23,53

I

20,95

22,20

23,37

VI

20,76

22,00

23,16

V

20,62

21,85

23,00

C

IV

20,48

21,70

22,84

III

20,35

21,57

22,71

II

20,22

21,43

22,56

I

20,09

21,29

22,41

VI

19,92

21,11

22,22

V

19,79

20,97

22,07

B

IV

19,67

20,84

21,94

III

19,55

20,72

21,81

II

19,43

20,59

21,67

I

19,31

20,46

21,54

V

19,16

20,30

21,37

IV

19,05

20,19

21,25

A

III

18,94

20,07

21,13

II

18,83

19,95

21,00

I

18,72

19,84

20,88

Tabela III - Valor do ponto da GDEXT para os cargos de n�vel auxiliar do PCC-Ext

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

III

9,27

9,82

10,34

ESPECIAL

II

9,21

9,76

10,27

I

9,16

9,71

10,22

ANEXO VI

SAL�RIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13

Tabela I - Empregos de n�vel superior

Em R$

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

III

8.000,00

8.478,02

8.924,74

ESPECIAL

II

7.824,86

8.292,38

8.728,95

I

7.654,23

8.111,40

8.537,97

VI

7.396,99

7.838,59

8.250,96

V

7.236,34

7.668,88

8.072,54

C

IV

7.079,99

7.502,62

7.897,67

III

6.927,89

7.341,73

7.728,32

II

6.779,97

7.185,16

7.563,40

I

6.635,17

7.031,83

7.401,85

VI

6.417,32

6.800,28

7.157,89

V

6.281,73

6.656,41

7.007,03

B

IV

6.149,09

6.516,61

6.859,35

III

6.020,35

6.379,83

6.715,78

II

5.894,45

6.245,99

6.575,27

I

5.772,35

6.117,06

6.438,77

V

5.587,67

5.921,40

6.233,39

IV

5.473,13

5.800,25

6.105,86

A

III

5.361,24

5.681,84

5.981,16

II

5.251,95

5.565,13

5.858,26

I

5.145,22

5.452,07

5.739,09

Tabela II - Empregos de n�vel intermedi�rio

Em R$

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

ESPECIAL

III

4.047,11

4.288,95

4.514,23

II

4.013,07

4.252,78

4.476,99

I

3.980,22

4.217,80

4.439,96

C

VI

3.933,36

4.168,28

4.387,88

V

3.900,97

4.133,79

4.351,37

IV

3.868,76

4.099,49

4.315,06

III

3.837,73

4.067,38

4.281,95

II

3.806,88

4.034,47

4.247,03

I

3.776,21

4.001,74

4.212,32

B

VI

3.733,09

3.956,06

4.164,19

V

3.702,85

3.923,79

4.129,95

IV

3.673,78

3.892,70

4.097,91

III

3.644,88

3.862,79

4.066,06

II

3.616,15

3.832,07

4.033,40

I

3.587,58

3.801,51

4.001,91

A

V

3.548,10

3.759,56

3.957,61

IV

3.520,94

3.731,44

3.927,58

III

3.493,94

3.702,48

3.897,73

II

3.467,10

3.673,70

3.867,06

I

3.440,42

3.646,08

3.837,57

Tabela III - Empregos de n�vel auxiliar

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 201 3, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 3, se esta for posterior

III

2.799,83

2.966,67

3.123,14

ESPECIAL

II

2.729,34

2.892,33

3.044,20

I

2.662,11

2.821,38

2.969,79

ANEXO VII

TERMO DE OP��O

Nome:

Cargo:

Matr�cula SIAPE:

Unidade de Lota��o:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( )

Aposentado ( )

Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei n�, de de de, optar pela percep��o dos valores constantes da Estrutura Remunerat�ria Especial, institu�da pela Lei n 12.277, de 30 de junho de 2010, conforme disposto no art. 19, e pelo n�o recebimento das parcelas que integram a estrutura remunerat�ria do meu cargo efetivo.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

_____________________________________
Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

_________________________________________

Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor do �rg�o do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal – SIPEC

*