Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.579, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

 Produ��o de efeitos

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que disp�em sobre a tem�tica do lactente, da crian�a e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Crian�a e o Adolescente e os programas federais da crian�a e do adolescente, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n� 95, de 26 de fevereiro de 1998, e na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente,

DECRETA :

T�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Este Decreto consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que disp�em sobre a tem�tica da crian�a e do adolescente, em observ�ncia ao disposto na Lei Complementar n� 95, de 26 de fevereiro de 1998 , e no Decreto n� 9.191, de 1� de novembro de 2017 .

� 1� Para fins do disposto neste Decreto, considera-se consolida��o a reuni�o de atos normativos pertinentes a determinada mat�ria em um �nico diploma legal, com a revoga��o formal daqueles atos normativos incorporados � consolida��o e sem a modifica��o do alcance nem da interrup��o da for�a normativa dos dispositivos consolidados, nos termos do disposto no art. 13, � 1�, da Lei Complementar n� 95, de 1998 , e no art. 45 do Decreto n� 9.191, de 2017.

� 2� A consolida��o de atos normativos tem por objetivo eliminar do ordenamento jur�dico brasileiro normas de conte�do id�ntico ou divergente, observado o disposto no art. 46 do Decreto n� 9.191, de 2017.

Art. 2� Para fins do disposto neste Decreto, considera-se crian�a a pessoa com at� doze anos de idade incompletos e adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, em observ�ncia ao disposto na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente.

Par�grafo �nico. Nas hip�teses previstas em lei, o disposto neste Decreto se aplica, excepcionalmente, �s pessoas entre dezoito e vinte e um anos.

T�TULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIAN�A E DO ADOLESCENTE

CAP�TULO I

DO DIREITO � ALIMENTA��O

Se��o I

Da comercializa��o de alimentos para lactantes e crian�as na primeira inf�ncia

Art. 3� Este Cap�tulo regulamenta o disposto na Lei n� 11.265, de 3 de janeiro de 2006 , que disp�e sobre a comercializa��o de alimentos para lactentes e crian�as na primeira inf�ncia e de produtos de puericultura correlatos.

Par�grafo �nico. O disposto neste Cap�tulo se aplica � comercializa��o, � publicidade e �s pr�ticas correlatas, � qualidade e �s informa��es de uso dos seguintes produtos, fabricados no Pa�s ou importados:

I - alimentos de transi��o e alimentos � base de cereais, indicados para lactentes ou crian�as na primeira inf�ncia, e outros alimentos ou bebidas � base de leite ou n�o, quando comercializados ou apresentados como apropriados para a alimenta��o de lactentes e crian�as na primeira inf�ncia;

II - f�rmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para rec�m-nascidos de alto risco;

III - f�rmulas infantis de seguimento para crian�as na primeira inf�ncia;

IV - f�rmulas infantis para lactentes e f�rmulas infantis de seguimento para lactentes;

V - f�rmulas infantis para necessidades dietoter�picas espec�ficas;

VI - leites fluidos ou em p�, leites modificados e similares de origem vegetal; e

VII - mamadeiras, bicos e chupetas.

Art. 4� Para os fins do disposto neste Cap�tulo, considera-se:

I - alimento substituto do leite materno ou humano - alimento comercializado ou de alguma forma apresentado como substituto parcial ou total do leite materno ou humano;

II - alimento de transi��o para lactentes e crian�as na primeira inf�ncia - alimento industrializado para uso direto ou empregado em preparado caseiro, utilizado como complemento do leite materno ou de f�rmulas infantis, introduzido na alimenta��o de lactentes e crian�as na primeira inf�ncia para promover a adapta��o progressiva aos alimentos comuns e propiciar a alimenta��o balanceada e adequada �s suas necessidades, respeitada sua maturidade fisiol�gica e seu desenvolvimento neuropsicomotor;

III - alimento � base de cereais para lactentes e crian�as na primeira inf�ncia - alimento � base de cereais pr�prio para a alimenta��o de lactentes ap�s o sexto m�s e de crian�as na primeira inf�ncia, respeitada sua maturidade fisiol�gica e seu desenvolvimento neuropsicomotor;

IV - amostra - uma unidade de produto fornecida uma vez de forma gratuita;

V - apresenta��o especial - forma de apresenta��o de produto relacionada com a promo��o comercial para induzir a aquisi��o ou a venda, como embalagens promocionais, embalagens de fantasia ou conjuntos que agreguem outros produtos n�o abrangidos por este Cap�tulo;

VI - autoridade de sa�de - pessoa investida em cargo ou fun��o p�blica que exer�a atividades relacionadas com a sa�de;

VII - autoridade fiscalizadora - autoridade sanit�ria integrante do Sistema Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria ou de �rg�o de prote��o e defesa do consumidor da administra��o p�blica, direta ou indireta, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal;

VIII - bico - objeto apresentado ou indicado para o processo de suc��o nutritiva da crian�a, com a finalidade de administrar ou veicular alimentos ou l�quidos em recipiente ou sobre a mama;

IX - kit ou conjunto - conjunto de produtos de marcas, formas ou tamanhos diferentes acondicionados na mesma embalagem;

X - crian�a - pessoa de at� doze anos de idade incompletos, conforme o disposto no art. 1�;

XI - crian�a na primeira inf�ncia ou crian�a pequena - crian�a de at� seis anos de idade completos;

XII - chupeta - produto destinado � suc��o sem a finalidade de administrar alimentos, medicamentos ou l�quidos;

XIII - destaque - mensagem gr�fica ou sonora que ressalta determinada advert�ncia, frase ou texto;

XIV - doa��o - fornecimento gratuito de produto em quantidade superior � caracterizada como amostra;

XV - distribuidor - pessoa f�sica ou jur�dica, do setor p�blico ou privado, envolvida direta ou indiretamente na comercializa��o ou na importa��o, por atacado ou varejo, de um ou mais produtos abrangidos pelo disposto neste Cap�tulo;

XVI - exposi��o especial - qualquer forma de expor um produto para destac�-lo dos demais no estabelecimento comercial, como vitrine, ponta de g�ndola, empilhamento de produtos em forma de pir�mide ou ilha, engradados, ornamenta��o de prateleiras ou formas estabelecidas em regulamenta��o da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - Anvisa;

XVII - embalagem - recipiente, pacote ou envolt�rio destinado a garantir a conserva��o e a facilitar o transporte e o manuseio dos produtos;

XVIII - entidade associativa reconhecida nacionalmente - associa��o que congrega m�dicos ou nutricionistas que possua representa��o em todas as regi�es brasileiras e em, no m�nimo, cinquenta por cento dos Estados de cada regi�o;

XIX - entidade cient�fica de ensino e pesquisa - universidade, faculdade, faculdade integrada, escola superior ou centro de educa��o tecnol�gica, reconhecido pelo Minist�rio da Educa��o;

XX - fabricante - entidade p�blica ou privada envolvida na fabrica��o de produto abrangido pelo disposto neste Cap�tulo;

XXI - figura ou ilustra��o humanizada - fotografia, desenho ou representa��o de personagens infantis, seres vivos ou inanimados, de forma estilizada ou n�o, representados com caracter�sticas f�sicas ou comportamentais pr�prias dos seres humanos;

XXII - f�rmula infantil para lactentes - produto em forma l�quida ou em p� destinado � alimenta��o de lactentes at� o sexto m�s, sob prescri��o, em substitui��o total ou parcial do leite materno ou humano, para satisfa��o de suas necessidades nutricionais;

XXIII - f�rmula infantil para necessidades dietoter�picas espec�ficas - produto cuja composi��o tenha sido alterada para atender �s necessidades espec�ficas decorrentes de altera��es fisiol�gicas ou patol�gicas tempor�rias ou permanentes, n�o amparada pelo regulamento t�cnico espec�fico de f�rmulas infantis;

XXIV - f�rmula infantil de seguimento para lactentes - produto em forma l�quida ou em p� utilizado por indica��o de profissional qualificado como substituto do leite materno ou humano a partir do sexto m�s de idade do lactente;

XXV - f�rmula infantil de seguimento para crian�as na primeira inf�ncia - produto em forma l�quida ou em p� utilizado como substituto do leite materno ou humano para crian�as na primeira inf�ncia;

XXVI - f�rmula de nutrientes para rec�m-nascidos de alto risco - composto de nutrientes apresentado ou indicado para a alimenta��o de rec�m-nascidos de alto risco;

XXVII - importador - pessoa jur�dica que pratique a importa��o de produto abrangido pelo disposto neste Cap�tulo;

XXVIII - lactente - crian�a com idade de at� onze meses e vinte e nove dias;

XXIX - leite - produto em forma l�quida ou em p�, oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condi��es de higiene, de animais de todas as esp�cies, sadios, alimentados e descansados;

XXX - leite modificado - leite em forma l�quida ou em p�, de composi��o modificada por meio de subtra��o ou adi��o de constituintes;

XXXI - mamadeira - objeto para administra��o de produto l�quido ou pastoso para crian�as, constitu�da de bico e recipiente, que pode possuir anel retentor para manter acoplados o bico e o recipiente;

XXXII - material educativo - material escrito ou audiovisual destinado ao p�blico para orientar quanto � alimenta��o de lactentes e de crian�as na primeira inf�ncia ou sobre a utiliza��o adequada de produtos destinados a lactentes e crian�as na primeira inf�ncia, tais como folhetos, livros, artigos em peri�dico leigo, sistema eletr�nico de informa��es, entre outros;

XXXIII - material t�cnico-cient�fico - material elaborado com informa��es comprovadas sobre produtos ou relacionadas com o dom�nio de conhecimento da nutri��o e da pediatria, destinado aos profissionais e ao pessoal da �rea da sa�de;

XXXIV – painel principal ou painel frontal - �rea mais facilmente vis�vel em condi��es usuais de exposi��o, onde est�o escritas, em sua forma mais relevante, a denomina��o de venda, a marca e, se houver, o logotipo do produto;

XXXV - patroc�nio - custeio total ou parcial de materiais, de programa de r�dio ou de televis�o, de p�ginas e dos demais conte�dos da internet e de outros tipos de m�dia, de evento, de projeto comunit�rio, de atividade cultural, art�stica, esportiva, de pesquisa ou de atualiza��o cient�fica, ou custeio direto ou indireto de profissionais da �rea da sa�de para participa��o em atividades ou incentivo de qualquer esp�cie;

XXXVI - promo��o comercial - conjunto de atividades informativas e de persuas�o, procedente de empresas respons�veis pela produ��o, pela manipula��o, pela distribui��o ou pela comercializa��o dos produtos abrangidos pelo disposto neste Cap�tulo, inclu�da a divulga��o, por meios audiovisuais, auditivos e visuais, com o objetivo de induzir a aquisi��o ou a venda de determinado produto;

XXXVII - rec�m-nascido de alto risco - a crian�a que:

a) nasce prematura, com menos de trinta e quatro semanas de idade gestacional;

b) nasce com peso inferior a mil e quinhentos gramas; ou

c) apresenta patologia que necessita de tratamento intensivo logo ap�s o seu nascimento;

XXXVIII - representante comercial - vendedores, promotores, demonstradores, representantes de empresa e de vendas ou outros profissionais remunerados, direta ou indiretamente, por fabricantes, fornecedores ou importadores dos produtos abrangidos pelo disposto neste Cap�tulo;

XXXIX - r�tulo - inscri��o, legenda, imagem, mat�ria descritiva ou gr�fica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada, colada ou fundida sobre a superf�cie do recipiente, do produto ou de sua embalagem;

XL - similar de origem vegetal - alimento em forma l�quida ou em p� que contenha prote�na vegetal, comercializado ou apresentado como alternativa de consumo para o leite; e

XLI - similar de origem vegetal misto - similar de origem vegetal que apresenta em sua composi��o prote�nas de origem n�o vegetal.

Se��o II

Do com�rcio e da publicidade de alimentos para lactantes e crian�as na primeira inf�ncia

Art. 5� � vedada a promo��o comercial dos produtos referidos nos incisos II, IV e VII do caput do art. 3� em quaisquer meios de comunica��o, inclu�das a publicidade indireta ou oculta e a divulga��o por meios eletr�nicos, escritos, auditivos e visuais.

Par�grafo �nico. A veda��o � promo��o comercial referida no caput aplica-se a estrat�gias promocionais, como exposi��es especiais e de descontos de pre�o, cupons de descontos, pr�mios, brindes, vendas vinculadas a produtos n�o sujeitos ao disposto neste Cap�tulo, apresenta��es especiais ou outras estrat�gias estabelecidas em regulamenta��o da Anvisa.

Art. 6� A promo��o comercial dos alimentos infantis referidos nos incisos I, III e VI do caput do art. 3� incluir�, com destaque visual ou auditivo, observado o correspondente meio de divulga��o, os seguintes dizeres:

I - para produtos referidos nos incisos III e VI do caput do art. 3� - “O Minist�rio da Sa�de informa: o aleitamento materno evita infec��es e alergias e � recomendado at� os 2 (dois) anos de idade ou mais”; e

II - para produtos referidos no inciso I do caput do art. 3� - “O Minist�rio da Sa�de informa: ap�s os 6 (seis) meses de idade, continue amamentando seu filho e ofere�a novos alimentos”.

� 1� Os dizeres veiculados por escrito ser�o leg�veis e apresentados em moldura, pr�ximos aos produtos, no mesmo sentido espacial de outros textos informativos, quando presentes.

� 2� Os caracteres de que trata o � 1� ser�o apresentados em caixa alta, em negrito e ter, no m�nimo, vinte por cento do tamanho do maior caractere presente na promo��o comercial, com tamanho m�nimo de dois mil�metros.

� 3� Os destaques auditivos ser�o apresentados de forma pausada, clara e aud�vel.

Art. 7� � vedada a atua��o de representantes comerciais nas unidades de sa�de, exceto para a comunica��o de aspectos t�cnico-cient�ficos dos produtos a m�dicos pediatras e nutricionistas.

Par�grafo �nico. � dever do fabricante, do distribuidor ou do importador informar os seus representantes comerciais e as ag�ncias de publicidade contratadas sobre o disposto neste Cap�tulo.

Art. 8� Os fabricantes, os distribuidores e os importadores somente poder�o fornecer amostras dos produtos referidos nos incisos I, III, IV e VI do caput do art. 3� aos m�dicos pediatras e aos nutricionistas por ocasi�o do lan�amento do produto, observado o disposto no art. 18.

� 1� Para fins do disposto neste Cap�tulo, o lan�amento em todo o territ�rio nacional dever� ser feito no prazo m�ximo de dezoito meses.

� 2� O marco inicial para a contagem do prazo referido no � 1� ser� estabelecido em regulamenta��o da Anvisa.

� 3� � vedada a distribui��o de amostra por ocasi�o de relan�amento do produto ou de mudan�a de marca do produto sem modifica��o significativa em sua composi��o nutricional.

� 4� Para afastar a veda��o prevista no � 3�, o fabricante, o distribuidor ou o importador comprovar� a modifica��o significativa na composi��o nutricional � autoridade fiscalizadora competente.

� 5� � vedada a distribui��o de amostras de mamadeiras, bicos, chupetas e f�rmula de nutrientes para rec�m-nascido de alto risco.

� 6� A amostra de f�rmula infantil para lactentes somente ser� ofertada com a solicita��o pr�via de m�dico pediatra ou de nutricionista e ser� acompanhada de protocolo de entrega da empresa, com c�pia para o profissional da sa�de solicitante.

Art. 9� Os fabricantes, os importadores e os distribuidores dos produtos abrangidos pelo disposto neste Cap�tulo somente poder�o conceder patroc�nios �s entidades cient�ficas de ensino e pesquisa ou �s entidades associativas reconhecidas nacionalmente, vedado o patroc�nio a pessoas f�sicas.

� 1� As associa��es filiadas �s entidades associativas reconhecidas nacionalmente poder�o receber os patroc�nios de que trata o caput somente ap�s a aprova��o pr�via das entidades associativas reconhecidas nacionalmente.

� 2� As entidades beneficiadas n�o permitir�o que as empresas a que se refere o caput realizem promo��o comercial de seus produtos em eventos patrocinados.

� 3� As empresas patrocinadoras ficar�o limitadas � distribui��o de material t�cnico-cient�fico durante o evento patrocinado.

� 4� Os eventos patrocinados incluir�o nos materiais de divulga��o o seguinte destaque: “Este evento recebeu patroc�nio de empresas privadas, em conformidade com o disposto na Lei n� 11.265, de 3 de janeiro de 2006”.

Art. 10. S�o proibidas doa��es ou vendas a pre�os reduzidos dos produtos abrangidos pelo disposto neste Cap�tulo �s maternidades e �s institui��es que prestem assist�ncia a crian�as.

� 1� A proibi��o de que trata o caput n�o se aplica �s doa��es ou �s vendas a pre�os reduzidos em situa��es de necessidade excepcional, individual ou coletiva, a crit�rio da autoridade fiscalizadora.

� 2� Autorizada a doa��o ou a venda a pre�o reduzido, conforme previsto no � 1�, o fornecimento ser� mantido continuamente pelo per�odo necess�rio ao lactente destinat�rio.

� 3� Para fins do disposto no � 1�, ser� permitida a impress�o do nome e do logotipo do doador ou do vendedor, vedada a publicidade dos produtos.

� 4� A doa��o para fins de pesquisa somente ser� permitida com apresenta��o de protocolo aprovado pelo Comit� de �tica em Pesquisa da institui��o a que o profissional respons�vel pela pesquisa estiver vinculado, observadas as normas editadas pelo Conselho Nacional de Sa�de e pela Anvisa.

� 5� O produto objeto de doa��o para pesquisa conter�, como identifica��o, no painel frontal e com destaque, a express�o “Doa��o para pesquisa, de acordo com o disposto na Lei n� 11.265, de 3 de janeiro de 2006 ”.

� 6� A express�o a que se refere o � 5� ser� leg�vel, apresentada em moldura, no mesmo sentido espacial do texto informativo, com caracteres apresentados em caixa alta, em negrito, e ter, no m�nimo, cinquenta por cento do tamanho da fonte do texto informativo de maior letra, exclu�da a marca comercial, desde que atendido o tamanho m�nimo de dois mil�metros.

Se��o III

Da rotulagem de alimentos para lactantes e crian�as na primeira inf�ncia

Art. 11. Nas embalagens ou nos r�tulos de f�rmula infantil para lactentes e de f�rmula infantil de seguimento para lactentes, � vedado:

I - utilizar fotos, desenhos ou representa��es gr�ficas que n�o sejam necess�rias para ilustrar m�todos de prepara��o ou de uso do produto, exceto o uso de marca ou de logomarca, desde que n�o utilize imagem de lactente, de crian�a pequena ou de outras figuras ou ilustra��es humanizadas;

II - utilizar denomina��es ou frases com o intuito de sugerir forte semelhan�a do produto com o leite materno, como “leite humanizado”, “leite maternizado”, “substituto do leite materno” ou outras estabelecidas em regulamenta��o da Anvisa;

III - utilizar frases ou express�es que induzam d�vida quanto � capacidade das m�es de amamentarem os seus filhos;

IV - utilizar express�es ou denomina��es que identifiquem o produto como mais adequado � alimenta��o infantil, como “ baby ”, “ kids ”, “ideal para o beb�”, “primeiro crescimento” ou outras estabelecidas em regulamenta��o da Anvisa;

V - utilizar informa��es que possam induzir o uso dos produtos em decorr�ncia de falso conceito de vantagem ou de seguran�a;

VI - utilizar frases ou express�es que indiquem as condi��es de sa�de para as quais o produto seja adequado; e

VII - promover os produtos do fabricante ou de outros estabelecimentos.

� 1� Os r�tulos exibir�o no painel principal, em moldura, de forma leg�vel, horizontal, de f�cil visualiza��o, em cores contrastantes e em caracteres com tamanho m�nimo de dois mil�metros, o destaque: “AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado na alimenta��o de crian�as menores de 1 (um) ano de idade com indica��o expressa de m�dico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infec��es e alergias e fortalece o v�nculo m�e-filho”.

� 2� Os r�tulos exibir�o destaque para advertir sobre os riscos do preparo inadequado, com instru��es sobre a prepara��o correta do produto, sobre as medidas de higiene a serem observadas e sobre a dosagem para dilui��o, quando for o caso, nos termos estabelecidos em regulamenta��o da Anvisa.

Art. 12. Nas embalagens ou nos r�tulos de f�rmula infantil de seguimento para crian�as na primeira inf�ncia, � vedado:

I - utilizar fotos, desenhos ou representa��es gr�ficas que n�o sejam necess�rias para ilustrar m�todos de prepara��o ou de uso do produto, exceto o uso de marca ou de logomarca, desde que n�o utilize imagem de lactente, de crian�a pequena ou de outras figuras ou ilustra��es humanizadas;

II - utilizar denomina��es ou frases com o intuito de sugerir forte semelhan�a do produto com o leite materno, como “leite humanizado”, “leite maternizado”, “substituto do leite materno” ou outras estabelecidas em regulamenta��o da Anvisa;

III - utilizar frases ou express�es que induzam d�vida quanto � capacidade das m�es de amamentarem os seus filhos;

IV - utilizar express�es ou denomina��es que identifiquem o produto como mais adequado � alimenta��o infantil, como “ baby ”, “ kids ”, “ideal para o beb�”, “primeiro crescimento” ou outras estabelecidas em regulamenta��o da Anvisa;

V - utilizar informa��es que possam induzir o uso dos produtos em decorr�ncia de falso conceito de vantagem ou de seguran�a;

VI - utilizar marcas sequenciais presentes nas f�rmulas infantis de seguimento para lactentes; e

VII - promover os produtos do fabricante ou de outros estabelecimentos.

� 1� Os r�tulos exibir�o no painel principal, em moldura, de forma leg�vel, horizontal, de f�cil visualiza��o, em cores contrastantes e em caracteres com tamanho m�nimo de dois mil�metros, o destaque: “AVISO IMPORTANTE: Este produto n�o deve ser usado para alimentar crian�as menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infec��es e alergias e � recomendado at� os 2 (dois) anos de idade ou mais”.

� 2� Os r�tulos exibir�o destaque para advertir sobre os riscos do preparo inadequado, com instru��es sobre a prepara��o correta do produto, sobre as medidas de higiene a serem observadas e sobre a dosagem para a dilui��o, quando for o caso, vedada a utiliza��o de figuras de mamadeira, nos termos estabelecidos em regulamenta��o da Anvisa.

Art. 13. As embalagens ou os r�tulos de f�rmulas infantis para atender �s necessidades dietoter�picas espec�ficas exibir�o informa��es sobre as caracter�sticas espec�ficas do alimento, vedada a indica��o de condi��es de sa�de para as quais o produto possa ser utilizado.

Par�grafo �nico. O disposto no art. 11 aplica-se aos produtos a que se refere o caput .

Art. 14. Nas embalagens ou nos r�tulos de leites fluidos ou em p�, leites modificados e similares de origem vegetal, � vedado:

I - utilizar fotos, desenhos ou representa��es gr�ficas que n�o sejam necess�rias para ilustrar m�todos de prepara��o ou de uso do produto, exceto o uso de marca ou de logomarca, desde que n�o utilize imagem de lactente, de crian�a pequena ou de outras figuras, ilustra��es humanizadas ou que induzam ao uso do produto para essas faixas et�rias;

II - utilizar denomina��es ou frases com o intuito de sugerir forte semelhan�a do produto com o leite materno, como “leite humanizado”, “leite maternizado”, “substituto do leite materno” ou outras estabelecidas em regulamenta��o da Anvisa;

III - utilizar frases ou express�es que induzam d�vida quanto � capacidade das m�es de amamentarem os seus filhos;

IV - utilizar express�es ou denomina��es que identifiquem o produto como mais adequado � alimenta��o infantil, como “ baby ”, “ kids ”, “ideal para o beb�”, “primeiro crescimento” ou outras estabelecidas em regulamenta��o da Anvisa;

V - utilizar informa��es que possam induzir o uso dos produtos em decorr�ncia de falso conceito de vantagem ou de seguran�a; e

VI - promover os produtos do fabricante ou de outros estabelecimentos.

� 1� Os r�tulos exibir�o no painel principal, em moldura, de forma leg�vel, horizontal, de f�cil visualiza��o, em cores contrastantes e em caracteres com tamanho m�nimo de dois mil�metros, os seguintes destaques:

I - no caso de leite desnatado ou semidesnatado, com ou sem adi��o de nutrientes essenciais - “AVISO IMPORTANTE: Este produto n�o deve ser usado para alimentar crian�as, exceto por indica��o expressa de m�dico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infec��es e alergias e � recomendado at� os 2 (dois) anos de idade ou mais”;

II - no caso de leite integral ou similar de origem vegetal ou misto, enriquecido ou n�o - “AVISO IMPORTANTE: Este produto n�o deve ser usado para alimentar crian�as menores de 1 (um) ano de idade, exceto por indica��o expressa de m�dico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infec��es e alergias e � recomendado at� os 2 (dois) anos de idade ou mais”; e

III - no caso de leite modificado - “AVISO IMPORTANTE: Este produto n�o deve ser usado para alimentar crian�as menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infec��es e alergias e � recomendado at� os 2 (dois) anos de idade ou mais”.

� 2� � vedada a indica��o, por qualquer meio, de leites condensados e/ou aromatizados para a alimenta��o de lactentes e de crian�as na primeira inf�ncia.

Art. 15. Nas embalagens ou nos r�tulos de alimentos de transi��o, de alimentos � base de cereais indicados para lactentes e crian�as na primeira inf�ncia e de alimentos ou bebidas � base de leite ou n�o, quando comercializados ou apresentados como apropriados para a alimenta��o de lactentes e crian�as na primeira inf�ncia, � vedado:

I - utilizar ilustra��es, fotos ou imagens de lactentes ou de crian�as na primeira inf�ncia;

II - utilizar frases ou express�es que induzam d�vida quanto � capacidade das m�es de amamentarem os seus filhos;

III - utilizar express�es ou denomina��es que identifiquem o produto como apropriado ou preferencial para a alimenta��o de lactente menor de seis meses de idade, como “ baby ”, “ kids ”, “ideal para o beb�”, “primeiro crescimento” ou outras estabelecidas em regulamenta��o da Anvisa;

IV - utilizar informa��es que possam induzir o uso dos produtos em decorr�ncia de falso conceito de vantagem ou de seguran�a; e

V - promover as f�rmulas infantis, os leites, os produtos com base em leite e os cereais que possam ser administrados por mamadeira.

� 1� A idade a partir da qual os produtos poder�o ser utilizados constar� do painel frontal dos r�tulos.

� 2� Os r�tulos exibir�o no painel principal, em moldura, de forma leg�vel, horizontal, de f�cil visualiza��o, em cores contrastantes e em caracteres com tamanho m�nimo de dois mil�metros, o destaque: “O Minist�rio da Sa�de adverte: Este produto n�o deve ser usado para crian�as menores de 6 (seis) meses de idade, exceto por indica��o expressa de m�dico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infec��es e alergias e � recomendado at� os 2 (dois) anos de idade ou mais”.

Art. 16. Nas embalagens ou nos r�tulos de f�rmula de nutrientes para rec�m-nascido de alto risco, � vedado:

I - utilizar fotos, desenhos ou representa��es gr�ficas que n�o sejam necess�rias para ilustrar m�todos de prepara��o ou de uso do produto, exceto o uso de marca ou de logomarca, desde que n�o utilize imagem de lactente, crian�a pequena ou de outras figuras ou ilustra��es humanizadas;

II - utilizar denomina��es ou frases que sugiram a necessidade de complementos, suplementos ou de enriquecimento ao leite materno;

III - utilizar frases ou express�es que induzam d�vida quanto � capacidade das m�es de amamentarem os seus filhos;

IV - utilizar express�es ou denomina��es que identifiquem o produto como mais adequado � alimenta��o infantil, como “ baby ”, “ kids ”, “ideal para o beb�”, “primeiro crescimento” ou outras estabelecidas em regulamenta��o da Anvisa;

V - utilizar informa��es que possam induzir o uso dos produtos em decorr�ncia de falso conceito de vantagem ou de seguran�a; e

VI - promover os produtos do fabricante ou de outros estabelecimentos.

� 1� Os r�tulos exibir�o no painel frontal o destaque: “AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado para suplementar a alimenta��o do rec�m-nascido de alto risco com prescri��o m�dica, de uso exclusivo em unidades hospitalares”.

� 2� Os r�tulos exibir�o no painel principal, em moldura, de forma leg�vel, horizontal, de f�cil visualiza��o, em cores contrastantes e em caracteres com tamanho m�nimo de dois mil�metros, o destaque: “O Minist�rio da Sa�de adverte: o leite materno possui os nutrientes essenciais para o crescimento e o desenvolvimento da crian�a nos primeiros anos de vida”.

� 3� Os r�tulos exibir�o destaque para advertir sobre os riscos do preparo inadequado, com instru��es sobre a prepara��o correta do produto, sobre as medidas de higiene e sobre a dosagem para a dilui��o, quando for o caso, nos termos estabelecidos em regulamenta��o da Anvisa.

� 4� O produto a que se refere este artigo � de uso hospitalar exclusivo, vedada sua comercializa��o fora do �mbito dos servi�os de sa�de.

Art. 17. Nas embalagens ou nos r�tulos de mamadeiras, bicos e chupetas, � vedado:

I - utilizar fotos, imagens de crian�as ou ilustra��es humanizadas;

II - utilizar frases ou express�es que induzam d�vida quanto � capacidade das m�es de amamentarem os seus filhos;

III - utilizar frases, express�es ou ilustra��es que sugiram semelhan�a desses produtos com a mama ou o mamilo;

IV - utilizar express�es ou denomina��es que identifiquem o produto como apropriado para o uso infantil, como “ baby ”, “ kids ”, “ideal para o beb�”, “ortod�ntica” ou outras estabelecidas em regulamenta��o da Anvisa;

V - utilizar informa��es que possam induzir o uso dos produtos em decorr�ncia de falso conceito de vantagem ou de seguran�a; e

VI - promover os produtos do fabricante ou de outros estabelecimentos.

� 1� Os r�tulos exibir�o no painel principal, em moldura, de forma leg�vel, horizontal, de f�cil visualiza��o, em cores contrastantes e em caracteres com tamanho m�nimo de dois mil�metros, o destaque: “O Minist�rio da Sa�de adverte: a crian�a que mama no peito n�o necessita de mamadeira, bico ou chupeta. O uso de mamadeira, bico ou chupeta prejudica o aleitamento materno”.

� 2� � obrigat�rio o uso de embalagens e de r�tulos em mamadeiras, bicos ou chupetas, com instru��es de uso, nos termos estabelecidos em regulamenta��o da Anvisa.

Art. 18. Os r�tulos de amostras dos produtos abrangidos pelo disposto neste Cap�tulo exibir�o no painel principal, em moldura, de forma leg�vel, horizontal, de f�cil visualiza��o, em cores contrastantes e em caracteres com tamanho m�nimo de dois mil�metros, o seguinte destaque: “Amostra gr�tis para avalia��o profissional. Proibida a distribui��o a m�es, gestantes e familiares”.

Se��o IV

Da divulga��o ao p�blico das informa��es sobre alimentos para lactantes e crian�as na primeira inf�ncia

Art. 19. Os �rg�os p�blicos da �rea da sa�de, da educa��o e de pesquisa e as entidades associativas de m�dicos pediatras e nutricionistas participar�o do processo de divulga��o das informa��es sobre a alimenta��o de lactentes e de crian�as na primeira inf�ncia, inclusive quanto � forma��o e � capacita��o de pessoas.

Art. 20. Os materiais educativos e t�cnico-cient�ficos sobre alimenta��o de lactentes e de crian�as na primeira inf�ncia e sobre os produtos referidos no art. 3� atender�o ao disposto neste Cap�tulo e incluir�o informa��es expl�citas, de forma clara, leg�vel e compreens�vel sobre:

I - benef�cios da amamenta��o e sua superioridade quando comparada aos seus substitutos;

II - orienta��o sobre a alimenta��o adequada da gestante e da nutriz, com �nfase no preparo para o in�cio e a manuten��o do aleitamento materno at� dois anos de idade ou mais;

III - efeitos negativos do uso de mamadeira, bico ou chupeta sobre o aleitamento natural, em especial as dificuldades para o retorno � amamenta��o e os inconvenientes do preparo dos alimentos e da higieniza��o desses produtos;

IV - implica��es econ�micas da op��o pelos alimentos substitutivos do leite materno ou humano;

V - preju�zos causados � sa�de do lactente pelo uso desnecess�rio ou inadequado de alimentos artificiais; e

VI - relev�ncia do desenvolvimento de h�bitos educativos e culturais refor�adores da utiliza��o dos alimentos constitutivos da dieta familiar.

� 1� Os materiais educativos e t�cnico-cient�ficos, inclu�dos os de profissionais e de autoridades de sa�de, n�o conter�o imagens ou textos que recomendem ou possam induzir o uso de chupetas, bicos, mamadeiras ou o uso de alimentos substitutivos do leite materno.

� 2� Os materiais educativos sobre alimenta��o de lactentes n�o poder�o ser produzidos ou patrocinados por distribuidores, fornecedores, importadores ou fabricantes de produtos abrangidos pelo disposto neste Cap�tulo.

Art. 21. As institui��es respons�veis pela forma��o e pela capacita��o de profissionais da sa�de incluir�o a divulga��o e as estrat�gias para o cumprimento do disposto neste Cap�tulo como parte do conte�do program�tico das disciplinas que abordem a alimenta��o infantil.

Art. 22. Os profissionais de sa�de dever�o estimular e divulgar a pr�tica do aleitamento materno exclusivo at� os seis meses de idade e continuado at� os dois anos de idade ou mais.

Art. 23. As institui��es de ensino respons�veis pelos ensinos fundamental e m�dio promover�o a divulga��o do disposto neste Cap�tulo.

Art. 24. Os alimentos para lactentes atender�o aos padr�es de qualidade estabelecidos em Resolu��o editada pela Anvisa.

Art. 25. As mamadeiras, os bicos e as chupetas n�o conter�o mais de dez partes por bilh�o de qualquer N-nitrosamina, nem mais de vinte partes por bilh�o dessas subst�ncias em conjunto.

� 1� A Anvisa estabelecer�, sempre que necess�rio, a proibi��o ou a restri��o de subst�ncias danosas � sa�de de lactantes, lactentes e crian�as na primeira inf�ncia.

� 2� As disposi��es contidas neste artigo ser�o fiscalizadas por interm�dio da rede de laborat�rios de sa�de p�blica institu�da nos termos do disposto na al�nea “b” do inciso III do caput do art. 16 da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990.

� 3� Fica a Anvisa autorizada a credenciar laborat�rios para atuar de maneira complementar � rede a que se refere o � 2�.

Art. 26. A Anvisa poder� estabelecer novas categorias de produtos e regulamentar sua produ��o, sua comercializa��o e sua promo��o comercial, com a finalidade de cumprir o objetivo estabelecido no caput do art. 1� da Lei n� 11.265, de 2006.

Art. 27. A infra��o a dispositivo da Lei n� 11.265, de 2006 , ou a dispositivo deste Cap�tulo sujeita o infrator �s penalidades previstas na Lei n� 6.437, de 20 de agosto de 1977 .

Par�grafo �nico. Ao disposto neste Cap�tulo aplicam-se, no que couber, as disposi��es da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 , do Decreto-Lei n� 986, de 21 de outubro de 1969 , da Lei n� 8.069, de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente, e dos demais regulamentos editados pelos �rg�os e pelas entidades p�blicas competentes.

Art. 28. Competem aos �rg�os e �s entidades p�blicas federais, estaduais, distritais e municipais, em conjunto com as organiza��es da sociedade civil e sob a orienta��o do Minist�rio da Sa�de e da Anvisa, a divulga��o, a aplica��o, a vigil�ncia e a fiscaliza��o do cumprimento do disposto neste Cap�tulo.

Par�grafo �nico. Os �rg�os e as entidades p�blicas federais, estaduais, distritais e municipais trabalhar�o em conjunto com as organiza��es da sociedade civil, com vistas � divulga��o e ao cumprimento do disposto neste Cap�tulo.

CAP�TULO II

DO DIREITO � PUBLICIDADE ADEQUADA

Se��o �nica

Do controle da publicidade

Art. 29. A publicidade � considerada abusiva � crian�a quando se aproveitar da sua defici�ncia de julgamento ou inexperi�ncia, e especialmente quando:

I - incitar qualquer forma de viol�ncia;

II - explorar o medo ou a supersti��o;

III - desrespeitar valores ambientais;

IV - for capaz de induzi-la a se comportar de forma prejudicial ou perigosa � sua sa�de ou � sua seguran�a; ou

V - infringir o disposto em legisla��o espec�fica de controle da publicidade.

Par�grafo �nico. Caso seja necess�rio comprovar a n�o abusividade da publicidade, o �nus da corre��o incumbe ao seu patrocinador.

CAP�TULO III

DO DIREITO � SEGURAN�A

Se��o I

Do Compromisso pela Redu��o da Viol�ncia contra Crian�as e Adolescentes

Art. 30. Fica estabelecido o Compromisso pela Redu��o da Viol�ncia contra Crian�as e Adolescentes, com o objetivo de conjugar esfor�os da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para a promo��o e a defesa dos direitos da crian�a e do adolescente.     (Revogado pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Par�grafo �nico. Para cumprimento do disposto no caput , os entes federativos participantes do Compromisso atuar�o em regime de colabora��o com:      (Revogado pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

I - entidades, p�blicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;      (Revogado pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

II - organiza��es da sociedade civil, principalmente aquelas destinadas aos interesses da crian�a e do adolescente;     (Revogado pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

III - institui��es religiosas;      (Revogado pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

IV - comunidades locais; e      (Revogado pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

V - fam�lias.      (Revogado pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Art. 31. A Uni�o, diretamente ou em colabora��o com os demais entes federativos e as entidades participantes do Compromisso, implementar� projetos com vistas a preven��o e redu��o da viol�ncia contra crian�as e adolescentes.      (Revogado pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

I - Bem-me-quer, que contempla crian�as e adolescentes em situa��o de risco, com vistas a promover a articula��o das pol�ticas p�blicas em territ�rios de grave vulnerabilidade � viol�ncia, a favorecer a promo��o de a��es para o desenvolvimento integral de crian�as e adolescentes e a fortalecer o Sistema de Garantia dos Direitos da Crian�a e do Adolescente;     (Revogado pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

II - Caminho “pra” casa, que contempla o reordenamento f�sico e a qualifica��o da rede de acolhimento e o apoio �s fam�lias para propiciar o retorno ao lar dos filhos abrigados;    (Revogado pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

III - Na medida certa, que contempla o desenvolvimento de a��es para implementa��o do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, com vistas a qualificar, prioritariamente, a execu��o de medidas socioeducativas, e garantir o pleno respeito aos direitos dos adolescentes em conflito com a lei; e      (Revogado pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

IV - Observat�rio Nacional de Direitos da Crian�a e do Adolescente, que contempla o monitoramento e a avalia��o das a��es do Compromisso, al�m de gerar informa��es com vistas a subsidiar o acompanhamento de viola��es dos direitos da crian�a e do adolescente.     (Revogado pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Art. 32. A participa��o do Munic�pio, do Estado ou do Distrito Federal no Compromisso pela Redu��o da Viol�ncia contra Crian�as e Adolescentes ocorrer� por meio de termo de ades�o volunt�ria, que dever� observar o disposto nesta Se��o quando da sua elabora��o e da defini��o de seus objetivos.     (Revogado pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Par�grafo �nico. A ades�o volunt�ria do ente federativo ao Compromisso resultar� na responsabilidade por priorizar medidas com vistas � garantia dos direitos da crian�a e do adolescente no �mbito de sua compet�ncia, observado o disposto no art. 31.       (Revogado pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Art. 33. Poder�o colaborar com o Compromisso, em car�ter volunt�rio, outros entes, p�blicos e privados, tais como organiza��es da sociedade civil, funda��es, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, fam�lias, pessoas f�sicas e jur�dicas.      (Revogado pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Se��o II

Do Comit� Gestor de Pol�ticas de Enfrentamento � Viol�ncia contra Crian�a e Adolescente

Art. 34. Fica institu�do o Comit� Gestor de Pol�ticas de Enfrentamento � Viol�ncia contra Crian�a e Adolescente, com o objetivo de promover a articula��o entre �rg�os e entidades envolvidos na implementa��o das a��es relacionadas com a promo��o e a defesa dos direitos da crian�a e do adolescente, resultantes do Compromisso pela Redu��o da Viol�ncia contra Crian�as e Adolescentes, de que trata o art. 30, e de monitorar e avaliar essas a��es.             (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

Art. 35. O Comit� Gestor de Pol�ticas de Enfrentamento � Viol�ncia contra Crian�a e Adolescente ser� composto por membros, titular e suplente, dos seguintes �rg�os:             (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

I - um representante do Minist�rio dos Direitos Humanos, que o coordenar�;             (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

II - um representante do Minist�rio da Justi�a;               (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

III - um representante do Minist�rio da Educa��o;               (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

IV - um representante do Minist�rio da Cultura;              (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

V - um representante do Minist�rio do Trabalho;             (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

VI - um representante do Minist�rio do Desenvolvimento Social;             (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

VII - um representante do Minist�rio da Sa�de;               (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

VIII - um representante do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;              (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

IX - um representante do Minist�rio do Esporte;              (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

X - um representante do Minist�rio das Cidades;             (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

XI - um representante da Secretaria Nacional de Promo��o da Igualdade Racial do Minist�rio dos Direitos Humanos;              (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

XII - um representante da Secretaria Nacional de Pol�tica para Mulheres do Minist�rio dos Direitos Humanos; e               (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

XIII - um representante da Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica.              (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

� 1� Os membros, titulares e suplentes, do Comit� Gestor de Pol�ticas de Enfrentamento � Viol�ncia contra Crian�a e Adolescente ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publica��o deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.               (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

� 2� A participa��o no Comit� Gestor de Pol�ticas de Enfrentamento � Viol�ncia contra Crian�a e Adolescente ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.              (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

Art. 36. Competem ao Comit� Gestor de Pol�ticas de Enfrentamento � Viol�ncia contra Crian�a e Adolescente a elabora��o e a aprova��o de seu regimento interno para dispor sobre sua organiza��o e seu funcionamento.             (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

Art. 37. O Comit� Gestor de Pol�ticas de Enfrentamento � Viol�ncia contra Crian�a e Adolescente se reunir� por convoca��o de seu coordenador e poder� convidar representantes de outros �rg�os e entidades, p�blicos ou privados, para participar de suas reuni�es, sem direito a voto.              (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

Art. 38. O Minist�rio dos Direitos Humanos prestar� o apoio t�cnico e administrativo ao Comit� Gestor de Pol�ticas de Enfrentamento � Viol�ncia contra Crian�a e Adolescente.              (Revogado pelo Decreto n� 10.087, de 2019)    (Vig�ncia)

CAP�TULO IV

DO DIREITO AO TRANSPORTE

Art. 39. � permitido transportar, sem pagamento, uma crian�a de at� seis anos incompletos, por respons�vel, desde que n�o ocupe poltrona, observado o disposto na legisla��o aplic�vel ao transporte de menores de idade.

Art. 40. Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal, as empresas prestadoras de servi�os p�blicos e as institui��es financeiras dispensar�o atendimento priorit�rio �s crian�as e aos adolescentes com defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

Art. 41. Crian�as e adolescentes com dificuldade de locomo��o, usu�rios dos servi�os rodovi�rios interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros, t�m o direito de serem auxiliados em seu embarque e em seu desembarque, sem preju�zo do disposto na Lei n� 8.078, de 1990.

CAP�TULO V

DO DIREITO � PROFISSIONALIZA��O

Se��o I

Das atividades volunt�rias

Art. 42. Crian�as e Adolescentes poder�o participar de atividades volunt�rias, desde que acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou respons�veis, observado o disposto na legisla��o espec�fica de prote��o � crian�a e ao adolescente, conforme o disposto no art. 15 do Decreto n� 9.149, de 28 de agosto de 2017.

Se��o II

Do aprendiz

Art. 43. Nas rela��es jur�dicas pertinentes � contrata��o de aprendizes, ser� observado o disposto neste Cap�tulo.

Art. 44. Para fins do disposto neste Cap�tulo, considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

Par�grafo �nico. A idade m�xima prevista no caput deste artigo n�o se aplica a aprendizes com defici�ncia.         (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

Art. 44.  Este Cap�tulo disp�e sobre a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos, prevista na Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

� 1�  Para fins do disposto neste Cap�tulo, considera-se:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - aprendiz - a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

II - aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

III - entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica - entidades com compet�ncia atribu�da legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

IV - forma��o t�cnico-profissional met�dica - atividades te�ricas e pr�ticas, que desenvolvem compet�ncias profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualifica��o profissional adequada ao mercado de trabalho.        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

� 2�  A idade m�xima de at� vinte e quatro anos para desempenho de atividade de aprendizagem profissional n�o se aplica:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - a pessoas com defici�ncia, que poder�o ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poder�o ter at� vinte e nove anos de idade.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

Art. 44.  Para fins do disposto neste Cap�tulo, considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Par�grafo �nico.  A idade m�xima prevista no caput n�o se aplica a aprendizes com defici�ncia.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Se��o III

Do contrato de aprendizagem

Art. 45. Contrato de aprendizagem � o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado n�o superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, forma��o t�cnico-profissional met�dica compat�vel com o seu desenvolvimento f�sico, moral e psicol�gico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e dilig�ncia, as tarefas necess�rias a essa forma��o.

Par�grafo �nico. A comprova��o da escolaridade de aprendiz com defici�ncia psicossocial dever� considerar, sobretudo, as habilidades e as compet�ncias relacionadas com a profissionaliza��o.           (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

Art. 45.  O contrato de aprendizagem profissional � o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

I - o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem profissional, forma��o t�cnico-profissional met�dica compat�vel com o seu desenvolvimento f�sico, moral e psicol�gico; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)   (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

II - o aprendiz se compromete a executar, com zelo e dilig�ncia, as tarefas necess�rias � forma��o a que se refere o inciso I.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 1�  O contrato de aprendizagem profissional n�o poder� ter dura��o superior a tr�s anos, exceto:      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - quando se tratar de pessoa com defici�ncia, hip�tese em que n�o h� limite m�ximo de prazo;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos de idade incompletos, hip�tese em que poder� ter seu contrato firmado pelo prazo de at� quatro anos; ou     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

III - quando o aprendiz se enquadrar nas situa��es previstas nos incisos I a V do caput do art. 51-C, hip�tese em que poder� ter seu contrato firmado pelo prazo de at� quatro anos.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

� 2�  O contrato de aprendizagem profissional poder� ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, respeitado o prazo m�ximo de quatro anos, na hip�tese de continuidade de itiner�rio formativo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)      Produ��o de efeitos    (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 3�  Na hip�tese prevista no � 2�, a continuidade do itiner�rio formativo poder� ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educa��o profissional e tecnol�gica de gradua��o como atividade te�rica de curso de aprendizagem profissional.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)      Produ��o de efeitos   (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 4�  Para fins do disposto no � 3�, considera-se o in�cio do itiner�rio formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)      Produ��o de efeitos   (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio; ou        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)      Produ��o de efeitos

II - de itiner�rio da forma��o t�cnica e profissional do ensino m�dio.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)      Produ��o de efeitos

� 5�  Nas hip�teses previstas nos � 2� a � 4�, desde que o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional seja mantido, poder� haver altera��o:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)   (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - da entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

II - do programa de aprendizagem profissional.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

Art. 45.  Considera-se contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado n�o superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz forma��o t�cnico-profissional met�dica compat�vel com o seu desenvolvimento f�sico, moral e psicol�gico e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e dilig�ncia, as tarefas necess�rias a sua forma��o.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 46. A validade do contrato de aprendizagem pressup�e anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, matr�cula e frequ�ncia do aprendiz � escola, caso n�o tenha conclu�do o ensino fundamental, e inscri��o em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orienta��o de entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica.

Art. 46.  A validade do contrato de aprendizagem profissional pressup�e:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

I - a anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

II - a matr�cula e a frequ�ncia do aprendiz � escola, na hip�tese de este n�o ter conclu�do o ensino m�dio; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

II - a inscri��o em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a orienta��o de entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

Par�grafo �nico.  A comprova��o da escolaridade de aprendiz com defici�ncia psicossocial considerar�, sobretudo, as habilidades e as compet�ncias relacionadas com a profissionaliza��o.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

Art. 47. O descumprimento das disposi��es legais e regulamentares importar� a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 9� da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, situa��o em que fica estabelecido o v�nculo empregat�cio diretamente com o empregador respons�vel pelo cumprimento da cota de aprendizagem.

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica, quanto ao v�nculo, a pessoa jur�dica de direito p�blico.

Se��o IV

Da forma��o t�cnico-profissional e das entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica

Subse��o I

Da forma��o t�cnico-profissional

Art. 48. Para fins do disposto neste Cap�tulo, considera-se forma��o t�cnico-profissional met�dica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades te�ricas e pr�ticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Par�grafo �nico. A forma��o t�cnico-profissional met�dica de que trata o caput ser� realizada por meio de programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orienta��o e a responsabilidade de entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica estabelecidas no art. 50.           (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

Art. 48.  A forma��o t�cnico-profissional met�dica ser� realizada por meio de programas de aprendizagem profissional organizados e desenvolvidos sob a orienta��o e a responsabilidade das entidades a que se refere o art. 50.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

Art. 49. A forma��o t�cnico-profissional do aprendiz obedecer� aos seguintes princ�pios:

I - garantia de acesso e frequ�ncia obrigat�ria no ensino fundamental;

I - garantia de acesso e frequ�ncia obrigat�ria no ensino b�sico;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

II - hor�rio especial para o exerc�cio das atividades; e

III - capacita��o profissional adequada ao mercado de trabalho.

III - qualifica��o profissional adequada ao mercado de trabalho.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

Par�grafo �nico. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos � assegurado o respeito � sua condi��o peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 49-A.  O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia divulgar� mapeamento regionalizado e por setor econ�mico da demanda por forma��o profissional para auxiliar as entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica a que se refere o art. 50 no desenvolvimento pedag�gico dos programas de aprendizagem profissional.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)   Produ��o de efeitos

Art. 49-B.  Os servi�os nacionais de aprendizagem divulgar�o os perfis profissionais utilizados para desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

Art. 49-C.  O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia criar� reposit�rio de programas de aprendizagem profissional, por meio da disponibiliza��o volunt�ria de experi�ncias pedag�gicas exitosas, conforme disposto em ato pr�prio.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    Produ��o de efeitos

Subse��o II

Das entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica

Art. 50. Consideram-se entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica:

I - os servi�os nacionais de aprendizagem, assim identificados:

a) Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;

b) Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;

c) Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;

d) Servi�o Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat; e

e) Servi�o Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop;

II - as escolas t�cnicas e agrot�cnicas de educa��o; e

II - as institui��es educacionais que oferecem educa��o profissional e tecnol�gica;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

II - as escolas t�cnicas de educa��o;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assist�ncia ao adolescente e � educa��o profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da crian�a e do adolescente.

III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assist�ncia ao adolescente e � educa��o profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da crian�a e do adolescente; e   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

IV - as entidades de pr�tica desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

� 1� As entidades mencionadas no caput dever�o dispor de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.

� 1�  Para fins deste Decreto, as institui��es educacionais que oferecem educa��o profissional e tecnol�gica, compreendem:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

� 1� As entidades de que trata o caput dispor�o de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - as institui��es da rede p�blica federal de educa��o profissional, cient�fica e tecnol�gica;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

II - as institui��es de educa��o profissional e tecnol�gica p�blicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

III - as institui��es de ensino m�dio das redes p�blicas de educa��o que desenvolvam o itiner�rio de forma��o t�cnica e profissional ou o itiner�rio formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou m�dulos de cursos de educa��o profissional e tecnol�gica, nos termos do disposto no inciso V do caput e do � 3� do art. 36 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

IV - as institui��es educacionais privadas que legalmente ofertem:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

a) cursos t�cnicos de n�vel m�dio;   (Revogada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

b) itiner�rio da forma��o t�cnica e profissional do ensino m�dio; ou  (Revogada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

c) cursos de educa��o profissional tecnol�gica de gradua��o.   (Revogada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 2� O Minist�rio do Trabalho editar�, ouvido o Minist�rio da Educa��o, normas complementares para dispor sobre a avalia��o da compet�ncia das entidades a que se refere o inciso III do caput .

� 2�  As entidades de que trata o caput dispor�o de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

� 3� Compete ao Minist�rio do Trabalho instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica e disciplinar a compatibilidade entre o conte�do e a dura��o do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade t�cnico-profissional.

� 3�  O Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia editar�, ouvido o Minist�rio da Educa��o, normas complementares para dispor sobre a avalia��o da compet�ncia das entidades a que se referem os incisos III e IV do caput.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

� 4�  Compete ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  s

I - instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

II - disciplinar a compatibilidade entre o conte�do e a dura��o do programa de aprendizagem profissional, com vistas a garantir a qualidade t�cnico-profissional.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

� 5�  As entidades de que trata o caput manter�o o cadastro atualizado dos aprendizes matriculados em seus cursos em plataforma eletr�nica gerida pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)     Produ��o de efeitos

Se��o V

Da contrata��o de aprendiz

Subse��o I

Da obrigatoriedade da contrata��o de aprendiz

Art. 51. Estabelecimentos de qualquer natureza s�o obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos servi�os nacionais de aprendizagem o n�mero de aprendizes equivalente a cinco por cento, no m�nimo, e quinze por cento, no m�ximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas fun��es demandem forma��o profissional.

� 1� Para o c�lculo da porcentagem a que se refere o caput, as fra��es de unidade ser�o arredondadas para o n�mero inteiro subsequente, hip�tese que permite a admiss�o de aprendiz.

� 2� Para fins do disposto neste Cap�tulo, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exerc�cio de atividade econ�mica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.

� 3� O Minist�rio do Trabalho e Emprego disponibilizar� sistema eletr�nico que permita aos estabelecimentos a emiss�o de certid�o de cumprimento de cota de aprendiz para a comprova��o do atendimento �s exig�ncias estabelecidas na Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 51-A.  A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, a que se refere o art. 51, observar� a m�dia da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas fun��es demandem forma��o profissional em per�odo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)      Produ��o de efeitos   (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 51-B.  O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ao t�rmino do seu contrato de aprendizagem profissional continuar� a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Par�grafo �nico.  Para fins da contabiliza��o a que se refere o caput:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

I - o per�odo m�ximo a ser considerado ser� de doze meses; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

II - o aprendiz poder� ser contratado em qualquer estabelecimento da empresa, hip�tese em que a cota ser� contabilizada no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

Art. 51-C.  Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, ser� contabilizada em dobro a contrata��o de aprendizes, adolescentes ou jovens que se enquadrem nas seguintes hip�teses:   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

III - integrem fam�lias que sejam benefici�rias do Programa Aux�lio Brasil, institu�do pela Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

IV - estejam em regime de acolhimento institucional;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

V - sejam protegidos no �mbito do Programa de Prote��o a Crian�as e Adolescentes Amea�ados de Morte, institu�do pelo art. 109 do Decreto n� 9.579, de 22 de novembro de 2018;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

VII - sejam pessoas com defici�ncia.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

Art. 52. Para a defini��o das fun��es que demandem forma��o profissional, dever� ser considerada a Classifica��o Brasileira de Ocupa��es do Minist�rio do Trabalho.

� 1� Ficam exclu�das da defini��o a que se refere o caput as fun��es que demandem, para o seu exerc�cio, habilita��o profissional de n�vel t�cnico ou superior, ou, ainda, as fun��es que estejam caracterizadas como cargos de dire��o, de ger�ncia ou de confian�a, nos termos do disposto no inciso II do caput e no par�grafo �nico do art. 62 e no � 2� do art. 224 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.

� 2� Dever�o ser inclu�das na base de c�lculo todas as fun��es que demandem forma��o profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

Art. 52.  Para a defini��o das fun��es que demandem forma��o profissional, ser� considerada a Classifica��o Brasileira de Ocupa��es do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

� 1�  Ficam exclu�das da defini��o de que trata o caput:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022)   (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I -  as fun��es que demandem, para o seu exerc�cio, habilita��o profissional de n�vel superior, exceto as fun��es que demandem habilita��o profissional de tecn�logo; ou     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)      Produ��o de efeitos

II -  as fun��es que estejam caracterizadas como cargos de dire��o, de ger�ncia ou de confian�a, nos termos do disposto no inciso II do caput e no par�grafo �nico do art. 62 e no � 2� do art. 224 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

� 2�  Dever�o ser inclu�das na base de c�lculo:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - as fun��es que demandem forma��o profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos de idade;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

II - as fun��es que demandem, para o seu exerc�cio, habilita��o profissional de t�cnico de n�vel m�dio; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

III - as fun��es que demandem, para o seu exerc�cio, habilita��o profissional de tecn�logo.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

Art. 52.  Dever�o ser inclu�das no c�lculo da porcentagem do n�mero de aprendizes a que se refere o caput do art. 51 todas as fun��es que demandem forma��o profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classifica��o Brasileira de Ocupa��es do Minist�rio do Trabalho e Emprego.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Par�grafo �nico.  Ficam exclu�das do c�lculo as fun��es que:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - demandem, para o seu exerc�cio, habilita��o profissional de n�vel t�cnico ou superior;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

II - estejam caracterizadas como cargos de dire��o, de ger�ncia ou de confian�a, nos termos do disposto no inciso II do caput e no par�grafo �nico do art. 62 e no � 2� do art. 224 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 53. A contrata��o de aprendizes dever� atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades pr�ticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes � insalubridade ou � periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realiz�-las integralmente em ambiente simulado;       (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

II - a lei exigir, para o desempenho das atividades pr�ticas, licen�a ou autoriza��o vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e        (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

III - a natureza das atividades pr�ticas for incompat�vel com o desenvolvimento f�sico, psicol�gico e moral dos adolescentes aprendizes.         (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

Par�grafo �nico. As atividades pr�ticas da aprendizagem a que se refere o caput dever�o ser designadas aos jovens de dezoito a vinte e quatro anos.        (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

Art. 53.  A contrata��o de aprendizes dever� atender, prioritariamente, aos adolescentes e aos jovens matriculados na educa��o b�sica.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

Art. 53.  A contrata��o de aprendizes dever� atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes � insalubridade ou � periculosidade sem que se possa elidir o risco ou realiz�-las integralmente em ambiente simulado;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

II - a lei exigir, para o desempenho das atividades pr�ticas, licen�a ou autoriza��o vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

III - a natureza das atividades pr�ticas for incompat�vel com o desenvolvimento f�sico, psicol�gico ou moral dos adolescentes aprendizes.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 1� As atividades pr�ticas da aprendizagem a que se refere o caput poder�o ser atribu�das, quando for o caso, a jovens aprendizes com idade entre dezoito e vinte e quatro anos.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 2�  A sele��o de aprendizes dever� priorizar a inclus�o de jovens e adolescentes em situa��o de vulnerabilidade ou risco social, tais como:   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

III - jovens e adolescentes cujas fam�lias sejam benefici�rias de programas de transfer�ncia de renda;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

IV - jovens e adolescentes em situa��o de acolhimento institucional;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

VI - jovens e adolescentes com defici�ncia;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

VII - jovens e adolescentes matriculados em institui��o de ensino da rede p�blica, em n�vel fundamental, m�dio regular ou m�dio t�cnico, inclu�da a modalidade de educa��o de jovens e adultos; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou m�dio conclu�do em institui��o de ensino da rede p�blica.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 53-A.  A contrata��o de aprendizes menores de dezoito anos de idade � vedada nas hip�teses de:      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - a execu��o de atividades pr�ticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes � insalubridade ou � periculosidade;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

II - a lei exigir licen�a ou autoriza��o para o desempenho das atividades pr�ticas, vedado para pessoa com idade inferior a dezoito anos;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

III - a natureza da atividade pr�tica for incompat�vel com o desenvolvimento f�sico, psicol�gico e moral dos aprendizes;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

IV - o exerc�cio de atividades pr�ticas ocorrer no per�odo noturno; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

V - a realiza��o das atividades pr�ticas forem realizadas em hor�rios e locais que n�o permitam a frequ�ncia � educa��o b�sica.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

Par�grafo �nico.  Excepcionalmente para as atividades relacionadas ao disposto no inciso I do caput, o programa de aprendizagem profissional poder� ser realizado por menores de dezoito anos de idade, desde que:  (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

I - os riscos de periculosidade e insalubridade sejam eliminados nos termos do disposto no Decreto n� 6.481, de 12 de junho de 2008; ou      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

II - as atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que fiquem garantidas plenamente a sa�de, a seguran�a e a moral dos aprendizes.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

Art. 53-B.  As empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poder�o considerar a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos espec�ficos para a contrata��o desses aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do n�mero de aprendizes contratados corresponda, no m�nimo, a cento e cinquenta por cento da soma das cotas m�nimas de todos os seus estabelecimentos.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)   (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 54. Ficam exclu�dos da base de c�lculo de que trata o caput do art. 51 os empregados que executem os servi�os prestados sob o regime de trabalho tempor�rio, institu�do pela Lei n� 6.019, de 3 de janeiro de 1973 , e os aprendizes j� contratados.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de empresas que prestem servi�os especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados ser�o inclu�dos exclusivamente na base de c�lculo da prestadora.         (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022)   

Art. 54.  Ficam exclu�dos da base de c�lculo da cota de aprendizagem profissional:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

I - os aprendizes j� contratados;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

II - os empregados que executem os servi�os prestados sob o regime de trabalho tempor�rio, nos termos do disposto na Lei n� 6.019, de 3 de janeiro de 1974;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

III - os empregados sob regime de trabalho intermitente, nos termos do disposto no art. � 3� do art. 443 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943; e  (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

IV - os empregados afastados por aux�lio ou benef�cio previdenci�rio.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 1�  Na hip�tese de empresas que prestem servi�os especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados ser�o inclu�dos exclusivamente na base de c�lculo da prestadora. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 2�  Os contratos de terceiriza��o de m�o de obra prever�o as formas de aloca��o dos aprendizes da empresa contratada nas depend�ncias da empresa contratante, em quantitativos equivalentes aos estabelecidos no art. 429 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, observado o disposto neste Decreto.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 54.  Ficam exclu�dos do c�lculo da porcentagem do n�mero de aprendizes a que se refere o caput do art. 51:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - os empregados que executem os servi�os prestados sob o regime de trabalho tempor�rio institu�do pela Lei n� 6.019, de 3 de janeiro de 1974; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

II - os aprendizes j� contratados.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de empresas que prestem servi�os especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados ser�o considerados exclusivamente para o c�lculo da porcentagem da empresa prestadora.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 54-A.  Os aprendizes ser�o inseridos em programas de aprendizagem profissional em �reas correlatas e em propor��es semelhantes �s dos demais trabalhadores da estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional, consideradas as permiss�es de agrega��o, as margens de toler�ncia e as exce��es estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 1�  As entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica e os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional ter�o o prazo de quatro anos, contado da data de entrada em vigor do Decreto n� 11.061, de 4 de maio de 2022, para adequarem os programas de aprendizagem profissional ao disposto no caput.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 2�  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia estabelecer� a forma de aferir o disposto no caput e as metas intermedi�rias para a transi��o prevista no � 1�.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 55. Na hip�tese de os servi�os nacionais de aprendizagem n�o oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender � demanda dos estabelecimentos, esta poder� ser suprida por outras entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica, observado o disposto no art. 50.

Art. 55.  As entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica, nos termos do disposto no art. 50, poder�o suprir a demanda dos estabelecimentos na hip�tese de os servi�os nacionais de aprendizagem n�o oferecerem cursos ou vagas suficientes.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Par�grafo �nico. A insufici�ncia de cursos ou vagas a que se refere o caput ser� verificada pela inspe��o do trabalho.

Par�grafo �nico.  A insufici�ncia de cursos ou vagas a que se refere o caput ser� aferida na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

Par�grafo �nico.  A insufici�ncia de cursos ou vagas a que se refere o caput ser� verificada pela inspe��o do trabalho.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 56. Ficam dispensadas da contrata��o de aprendizes:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 51 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educa��o profissional.

II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educa��o profissional, nos termos do disposto no � 1�-A do art. 429 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

Subse��o II

Das esp�cies de contrata��o do aprendiz

Art. 57. A contrata��o do aprendiz dever� ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos a que se refere o inciso III do caput do art. 50.

� 1� Na hip�tese de contrata��o de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumir� a condi��o de empregador, hip�tese em que dever� inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 50.          (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

� 2� A contrata��o de aprendiz por interm�dio de entidade sem fins lucrativos, para fins do cumprimento da obriga��o prevista no caput do art. 51, somente dever� ser formalizada ap�s a celebra��o de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, entre outras obriga��es rec�procas, ser�o estabelecidas as seguintes:        (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assumir� a condi��o de empregador, com todos os �nus dela decorrentes, e assinar� a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social do aprendiz, na qual anotar�, no espa�o destinado �s anota��es gerais, a informa��o de que o contrato de trabalho espec�fico decorrer� de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e          (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

II - o estabelecimento assumir� a obriga��o de proporcionar ao aprendiz a experi�ncia pr�tica da forma��o t�cnico-profissional met�dica a que este ser� submetido.       (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

Art. 57.  A contrata��o do aprendiz poder� ser efetivada:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

I - de forma direta pelo estabelecimento que fique obrigado ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

II - de forma indireta:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

a) pelas entidades a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 50;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

b) por entidades sem fins lucrativos n�o abrangidas pelo disposto na al�nea �a�, entre outras, de:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

1. assist�ncia social;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

2. cultura;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

3. educa��o;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

4. sa�de;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

5. seguran�a alimentar e nutricional;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

6. prote��o do meio ambiente e promo��o do desenvolvimento sustent�vel;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

7. ci�ncia e tecnologia;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

8. promo��o da �tica, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

9. desporto; ou    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

10. atividades religiosas; ou    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

Art. 57.  A contrata��o do aprendiz dever� ser efetivada diretamente pelo estabelecimento a que se refere o caput do art. 51, que assumir� a condi��o de empregador e dever� inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades de que trata o art. 50.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 1� Na hip�tese de impossibilidade de contrata��o direta pelo estabelecimento, para fins do cumprimento da cota referente ao n�mero de aprendizes prevista no caput do art. 51, a contrata��o poder� ser feita, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos a que se refere o inciso III do caput do art. 50, desde que haja pr�via celebra��o de contrato com o estabelecimento.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 2� O contrato de que trata o � 1� dever� conter, entre outras, as seguintes obriga��es:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

a) assumir� a condi��o de empregador, com os �nus dela decorrentes; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

b) assinar� a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social do aprendiz, na qual anotar�, no espa�o destinado �s anota��es gerais, a informa��o de que o contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

II - o estabelecimento assumir� a obriga��o de proporcionar ao aprendiz a experi�ncia pr�tica da forma��o t�cnico-profissional met�dica a que este ser� submetido.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 57-A.  Na contrata��o de que trata o inciso I do caput do art. 57, o estabelecimento assumir� a condi��o de empregador e dever� inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem profissional a ser ministrado pelas entidades a que se refere o art. 50.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)   (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 57-B. Para fins do cumprimento da obriga��o prevista no caput do art. 51, a contrata��o de aprendiz de forma indireta que trata o inciso II do caput do art. 57 somente ser� formalizada ap�s ser firmado contrato entre o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional e essas entidades ou empresas.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 1�  As entidades ou empresas de que trata o caput assumir�o a condi��o de empregador, com todos os �nus dela decorrentes, e assinar�o a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social do aprendiz, na qual anotar�o, no espa�o destinado �s anota��es gerais, a informa��o de que o contrato de trabalho espec�fico decorrer� de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem profissional.(Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)   

� 2�  Na hip�tese prevista na al�nea �a� do inciso II do caput do art. 57, a entidade tamb�m assumir� o desenvolvimento do programa de aprendizagem profissional simultaneamente � obriga��o a que se refere o � 1�.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

� 3�  Na hip�tese prevista na al�nea �a� do inciso II do caput do art. 57, as atividades pr�ticas do contrato de aprendizagem profissional poder�o ser executadas nessas entidades ou nos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

� 4�  Na hip�tese prevista nas al�neas �b� e �c� do inciso II do caput do art. 57, as entidades ou empresas dever�o inscrever o aprendiz em programa de forma��o t�cnico-profissional met�dica e proporcionar�o ao aprendiz o desenvolvimento das atividades pr�ticas do contrato de aprendizagem profissional.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

� 5�  O contrato de aprendizagem profissional de que trata o caput n�o gerar� v�nculo empregat�cio com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional a que se refere o art. 51.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

Art. 58. A contrata��o do aprendiz por empresas p�blicas e sociedades de economia mista ocorrer� de forma direta, nos termos do disposto no � 1� do art. 57, hip�tese em que ser� realizado processo seletivo por meio de edital, ou nos termos do disposto no � 2� do referido artigo.

Art. 58.  A contrata��o do aprendiz por empresas p�blicas e sociedades de economia mista ocorrer�:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

I - de forma direta, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 57, hip�tese em que ser� realizado processo seletivo por meio de edital, observado o disposto no art. 57-A; ou   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

I - de forma direta, nos termos do disposto no caput do art. 57, por meio da realiza��o de processo seletivo, divulgado pela publica��o de edital; ou   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

II - de forma indireta, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 57, observado o disposto no art. 57-B.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

II - nos termos do disposto no � 1� do art. 57.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Par�grafo �nico. A contrata��o do aprendiz por �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional observar� regulamento espec�fico, hip�tese em que n�o se aplica o disposto neste Cap�tulo.

Par�grafo �nico.  N�o se aplica o disposto neste Cap�tulo � contrata��o do aprendiz por �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional, que observar� regulamento espec�fico.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Se��o VI

Dos direitos trabalhistas e das obriga��es acess�rias

Subse��o I

Da remunera��o

Art. 59. Ao aprendiz, exceto se houver condi��o mais favor�vel, ser� garantido o sal�rio m�nimo-hora.

Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste Cap�tulo, entende-se por condi��o mais favor�vel aquela estabelecida no contrato de aprendizagem ou prevista em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, em que se especifique o sal�rio mais favor�vel ao aprendiz e o piso regional de que trata a Lei Complementar n� 103, de 14 de julho de 2000.

Subse��o II

Da jornada

Art. 60. A jornada de trabalho do aprendiz n�o exceder� seis horas di�rias.

� 1� Para os aprendizes que j� tenham conclu�do o ensino fundamental, a jornada de trabalho poder� ser de at� oito horas di�rias, desde que nessa carga hor�ria sejam computadas as horas destinadas � aprendizagem te�rica.

� 2� A jornada semanal do aprendiz inferior a vinte e cinco horas n�o caracterizar� trabalho em regime de tempo parcial, de que trata o art. 58-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.

� 3�  O limite previsto neste artigo poder� ser de at� oito horas di�rias para os aprendizes que j� tiverem completado o ensino m�dio.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 4�  O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 50 e o estabelecimento onde se realizar� a aprendizagem profissional n�o ser� computado na jornada di�ria.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 61. S�o vedadas a prorroga��o e a compensa��o de jornada de trabalho.

Art. 62. A jornada de trabalho do aprendiz compreender� as horas destinadas �s atividades te�ricas e pr�ticas, simult�neas ou n�o, e caber� � entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica estabelece-las no plano do curso.

Art. 62.  A jornada de trabalho do aprendiz compreender� as horas destinadas �s atividades te�ricas e pr�ticas, simult�neas ou n�o, e dever� ser estabelecida pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional com a entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica, com respeito � carga hor�ria estabelecida no curso de aprendizagem e, se for o caso, ao hor�rio escolar.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

Art. 62.  A jornada de trabalho do aprendiz compreender� as horas destinadas �s atividades te�ricas e pr�ticas, simult�neas ou n�o, estabelecidas no plano do curso pela entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 63. Na hip�tese de o aprendiz menor de dezoito anos ser empregado em mais de um estabelecimento, as horas da jornada de trabalho em cada um dos estabelecimentos ser�o totalizadas.

Par�grafo �nico. Para estabelecer a jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica considerar� os direitos assegurados pela Lei n� 8.069, de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente.

Subse��o III

Das atividades te�ricas e pr�ticas

Art. 64. As aulas te�ricas do programa de aprendizagem dever�o ocorrer em ambiente f�sico adequado ao ensino e com meios did�ticos apropriados.

� 1� As aulas te�ricas poder�o ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hip�tese em que � vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.

� 1�  As atividades te�ricas poder�o ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas na entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica ou no ambiente de trabalho, hip�tese em que ser� vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

� 2� � vedado ao respons�vel pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

Art. 64-A.  A carga hor�ria das atividades te�ricas dever� representar:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - no m�nimo, vinte por cento da carga hor�ria total ou, no m�nimo, quatrocentas horas, o que for maior; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

II - no m�ximo, cinquenta por cento da carga hor�ria total do programa de aprendizagem profissional.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

Par�grafo �nico.  As atividades te�ricas dos programas de aprendizagem profissional relacionadas �s ocupa��es relacionadas no n�vel um do Quadro Brasileiro de Qualifica��o do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia ter�o a carga hor�ria de, no m�nimo, vinte por cento e, no m�ximo, cinquenta por cento da carga hor�ria total do programa de aprendizagem profissional.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

Art. 65. As aulas pr�ticas poder�o ocorrer na pr�pria entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experi�ncia pr�tica do aprendiz.

Art. 65.  O local das atividades pr�ticas do programa de aprendizagem profissional estar� previsto no contrato de aprendizagem profissional, e ser�o admitidos:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

I - o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

II - o estabelecimento que centraliza as atividades pr�ticas, nos termos do disposto no � 3�;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

III - a entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

IV - as entidades sem fins lucrativos, nos termos do disposto nas al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 57;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

V - as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na al�nea �c� do inciso II do caput do art. 57; ou      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

VI - as entidades concedentes da experi�ncia pr�tica, nos termos do disposto no art. 66.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 65.  As aulas pr�ticas dever�o ser desenvolvidas de acordo com as disposi��es do programa de aprendizagem e poder�o ocorrer:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - na entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica; ou    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

II - no estabelecimento contratante ou concedente da experi�ncia pr�tica do aprendiz.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 1� Na hip�tese de o ensino pr�tico ocorrer no estabelecimento, ser� formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica, um empregado monitor respons�vel pela coordena��o de exerc�cios pr�ticos e pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem.

� 1�  Ser� disponibilizado, pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional, um empregado monitor respons�vel pela coordena��o de exerc�cios pr�ticos e pelo acompanhamento das atividades do aprendiz, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem profissional.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

� 1� A entidade respons�vel pelo programa de aprendizagem fornecer� aos empregadores e ao Minist�rio do Trabalho e Emprego, quando solicitado, c�pia do projeto pedag�gico do programa.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 2� A entidade respons�vel pelo programa de aprendizagem fornecer� aos empregadores e ao Minist�rio do Trabalho, quando solicitado, c�pia do projeto pedag�gico do programa.

� 2�  A entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica respons�vel pelo programa de aprendizagem profissional fornecer� aos empregadores e ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, quando solicitada, c�pia do projeto pedag�gico do programa.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

� 2� Na hip�tese do inciso II do caput, o estabelecimento, ouvida a entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica, designar� um empregado monitor respons�vel:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - pela coordena��o de exerc�cios pr�ticos; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

II - pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 3� Para fins da experi�ncia pr�tica de acordo com a organiza��o curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento no mesmo Munic�pio poder� centralizar as atividades pr�ticas correspondentes em um de seus estabelecimentos.

� 3�  Para fins da experi�ncia pr�tica, de acordo com a organiza��o curricular do programa de aprendizagem profissional, o empregador que mantiver mais de um estabelecimento no mesmo Munic�pio ou em Munic�pios lim�trofes poder� centralizar as atividades pr�ticas correspondentes em um de seus estabelecimentos.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

� 3� Para fins da experi�ncia pr�tica de acordo com a organiza��o curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento no mesmo Munic�pio poder� centralizar as atividades pr�ticas correspondentes em um de seus estabelecimentos.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 4� Nenhuma atividade pr�tica poder� ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposi��es do programa de aprendizagem.

� 4�  � vedado desenvolver atividade pr�tica em desacordo com as disposi��es do programa de aprendizagem profissional no estabelecimento.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 65-A.  Os cursos ou as partes dos cursos da educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio ou do itiner�rio de forma��o t�cnica e profissional do ensino m�dio gratuitos ser�o reconhecidos como atividade te�rica do contrato de aprendizagem profissional, na hip�tese de serem ofertados por institui��es de ensino devidamente regularizadas perante o �rg�o competente do sistema de ensino e inscritas no cadastro nacional de aprendizagem profissional.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Par�grafo �nico.  Os cursos ou as partes dos cursos da educa��o profissional tecnol�gica de gradua��o gratuitos poder�o ser reconhecidos como atividade te�rica do contrato de aprendizagem profissional na hip�tese de continuidade do itiner�rio formativo previsto nos � 2� a � 4� do art. 45.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    

Art. 65-B.  Fica autorizado o aproveitamento nos programas de aprendizagem profissional de cursos ou parte de curso da educa��o profissional e tecnol�gica, inclu�dos os cursos de forma��o inicial e continuada e de qualifica��o profissional, gratuitos, na hip�tese de serem ofertados pelas entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica a que se refere o art. 50 ou ofertados por meio de programas de pol�tica p�blicas de qualifica��o profissional dos Governos federal, estaduais, distrital ou municipais.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)      (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 1�  Poder�o ser aproveitados os cursos ou a parte dos cursos conclu�dos at� o limite de um ano antes do in�cio do contrato de aprendizagem profissional.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

� 2�  A carga hor�ria dos cursos de educa��o profissional e tecnol�gica previstos no caput poder� ser aproveitada desde que n�o extrapole cinquenta por cento da carga hor�ria destinada �s atividades te�ricas do contrato de aprendizagem profissional.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

� 3�  Os cursos ou a parte dos cursos de educa��o profissional e tecnol�gica previstos no caput devem possuir compatibilidade com as atividades pr�ticas do contrato de aprendizagem profissional.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)      Produ��o de efeitos

� 4�  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia poder� estabelecer crit�rios adicionais para o aproveitamento dos cursos previstos no caput.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    

Art. 65-C. Compete ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia autorizar a execu��o de programas de aprendizagem experimentais.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 1�  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se programas de aprendizagem profissional experimentais os programas demandados pelo mercado de trabalho que possuam caracter�sticas inovadoras em rela��o � forma��o t�cnico-profissional met�dica dos programas de aprendizagem regulares, desde que estejam de acordo com as normas previstas na Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

� 2�  A entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica dever� encaminhar ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia o projeto pedag�gico do programa de aprendizagem experimental, acompanhado do plano de avalia��o de impacto da metodologia, que dever� considerar os indicadores de empregabilidade.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

� 3�  Para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional experimentais, poder�o ser firmadas parcerias com outras entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica, com entidades que tenham por objetivo a qualifica��o profissional ou com entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de compet�ncias profissionais em sua �rea de atua��o.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

� 4�  As entidades qualificadas em forma��o t�cnico profissional met�dica que comprovarem a inser��o no mercado de trabalho de, no m�nimo, oitenta por cento dos aprendizes concluintes do programa de aprendizagem experimental ter�o autoriza��o especial concedida anualmente pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia para continuar a ofertar o programa, desde que comprovem a manuten��o dos �ndices de empregabilidade dos aprendizes egressos em percentual superior ao estabelecido neste par�grafo.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

� 5�  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia regulamentar� o disposto neste artigo.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

Art. 66. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embara�o � realiza��o das aulas pr�ticas, al�m de poder ministr�-las exclusivamente nas entidades qualificadas em forma��o t�cnico profissional, poder� requerer junto � unidade descentralizada do Minist�rio do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experi�ncia pr�tica do aprendiz.

Art. 66.  O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embara�o � realiza��o das atividades pr�ticas poder�o, al�m das hip�teses de contrata��o de forma indireta previstas no inciso II do caput do art. 57, realiz�-las nas entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica ou em entidades concedentes da experi�ncia pr�tica do aprendiz.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022)   Produ��o de efeitos

Art. 66.  O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embara�o � realiza��o das aulas pr�ticas poder�:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - ministrar as aulas pr�ticas exclusivamente nas entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional, �s quais caber� o acompanhamento pedag�gico das aulas; ou   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

II - requerer junto � unidade descentralizada do Minist�rio do Trabalho e Emprego a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experi�ncia pr�tica do aprendiz.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 1� Compete ao Minist�rio do Trabalho definir:

I - os setores da economia em que a aula pr�tica poder� ser ministrada nas entidades concedentes; e        (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.          (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022

� 1�  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia dispor� sobre as hip�teses, as condi��es, os procedimentos e os setores da economia em que as atividades pr�ticas poder�o ser ministradas nas entidades concedentes da experi�ncia pr�tica do aprendiz.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022)   Produ��o de efeitos

� 1� Compete ao Minist�rio do Trabalho e Emprego definir:  (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - os setores da economia em que a aula pr�tica poder� ser ministrada nas entidades concedentes; e   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 2� Para fins do disposto neste Cap�tulo, consideram-se entidades concedentes da experi�ncia pr�tica do aprendiz:

I - �rg�os p�blicos;

II - organiza��es da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2� da Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014 ; e

III - unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo.

� 3� Firmado o termo de compromisso com o Minist�rio do Trabalho, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele j� contratada dever�o firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes para a realiza��o das aulas pr�ticas.

� 3�  O estabelecimento contratante e a entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica por ele contratada firmar�o, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes para a realiza��o das atividades pr�ticas.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022)   Produ��o de efeitos

� 3� No caso do inciso II do caput, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele j� contratada dever�o firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes referidas no � 2� para a realiza��o das aulas pr�ticas.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 4� Compete � entidade qualificada o acompanhamento pedag�gico das aulas pr�ticas.

� 4�  Compete � entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica o acompanhamento pedag�gico das atividades pr�ticas.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022)     Produ��o de efeitos

� 4� Para fins do adimplemento integral da cota de aprendizagem, os percentuais a serem cumpridos, em qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II do caput, dever�o constar do termo de compromisso firmado com o Minist�rio do Trabalho e Emprego, observados:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - os limites previstos na Se��o IV do Cap�tulo IV do T�tulo III da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

II - a contrata��o do percentual m�nimo de que trata o caput do art. 51.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 5� A sele��o dos aprendizes ser� realizada a partir do cadastro p�blico de emprego, dispon�vel no s�tio eletr�nico Emprega Brasil, do Minist�rio do Trabalho, e dever� priorizar a inclus�o de jovens e adolescentes em situa��o de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;      (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;        (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

III - jovens e adolescentes cujas fam�lias sejam benefici�rias de programas de transfer�ncia de renda;       (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

IV - jovens e adolescentes em situa��o de acolhimento institucional;         (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022)   

V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;        (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

VI - jovens e adolescentes com defici�ncia;      (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

VII - jovens e adolescentes matriculados em institui��o de ensino da rede p�blica, em n�vel fundamental, m�dio regular ou m�dio t�cnico, inclu�da a modalidade de Educa��o de Jovens e Adultos; e     (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou m�dio conclu�do em institui��o de ensino da rede p�blica.      (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022)   

� 5�  A sele��o dos aprendizes priorizar� a inclus�o de adolescentes e jovens que se enquadrem nas hip�teses previstas no art. 51-C.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    Produ��o de efeitos   (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 6� Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular dever�o constar do termo de compromisso firmado com o Minist�rio do Trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos as hip�teses, os limites previstos na Se��o IV do Cap�tulo IV do T�tulo III da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943 , e a contrata��o do percentual m�nimo no sistema regular. (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022)       Produ��o de efeitos

Art. 66-A.  O Minist�rio do Trabalho e Emprego poder� autorizar a execu��o de programas de aprendizagem profissional experimentais.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 1� Entende-se por programas de aprendizagem profissional experimentais os programas demandados pelo mercado de trabalho que possuam caracter�sticas inovadoras em rela��o � forma��o t�cnico-profissional met�dica dos programas de aprendizagem regulares, desde que estejam de acordo com as normas previstas na Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 2� A entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica dever� encaminhar ao Minist�rio do Trabalho e Emprego o projeto pedag�gico do programa de aprendizagem profissional experimental, acompanhado do plano de avalia��o de impacto da metodologia, que dever� considerar os indicadores de empregabilidade.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 3� Para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional experimentais poder�o ser firmadas parcerias com:   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - outras entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

II - entidades que tenham por objetivo a qualifica��o profissional; ou   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

III - entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de compet�ncias profissionais em sua �rea de atua��o.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 4� As entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica que comprovarem a inser��o no mercado de trabalho de, no m�nimo, oitenta por cento dos aprendizes concluintes do programa de aprendizagem experimental ter�o autoriza��o especial concedida anualmente pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego para continuar a ofertar o programa, desde que comprovem a manuten��o dos �ndices de empregabilidade dos aprendizes egressos em percentual superior ao estabelecido neste par�grafo.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 5�  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego regulamentar� o disposto neste artigo.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Subse��o IV

Do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o

Art. 67. O disposto no � 7� do art. 15 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990 , se aplica � al�quota de contribui��o ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS para o contrato de aprendizagem.

Par�grafo �nico. A contribui��o ao FGTS de que trata o caput corresponder� a dois por cento da remunera��o paga ou devida, no m�s anterior, ao aprendiz.      (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

Art. 67.  A al�quota da contribui��o ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o corresponder� a dois por cento da remunera��o paga ou devida, no m�s anterior, ao aprendiz, nos termos do disposto no � 7� do art. 15 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

Subse��o V

Das f�rias

Art. 68. As f�rias do aprendiz coincidir�o, preferencialmente, com as f�rias escolares, vedado ao empregador estabelecer per�odo diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

Subse��o VI

Dos efeitos dos instrumentos coletivos de trabalho

Art. 69. As conven��es e os acordos coletivos apenas estender�o suas cl�usulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que n�o excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes s�o aplic�veis.

Subse��o VII

Do vale-transporte

Art. 70. � assegurado ao aprendiz o direito ao benef�cio previsto na Lei n� 7.418, de 16 de dezembro de 1985 , que institui o vale-transporte.

Subse��o VIII

Das hip�teses de extin��o e rescis�o de contrato de aprendizagem

Art. 71. O contrato de aprendizagem extinguir-se-� no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hip�tese de aprendiz com defici�ncia, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hip�teses:

I - desempenho insuficiente ou inadapta��o do aprendiz;

II - falta disciplinar grave;

III - aus�ncia injustificada � escola que implique perda do ano letivo; e

IV - a pedido do aprendiz.

Par�grafo �nico. Nas hip�teses de extin��o ou rescis�o do contrato de aprendizagem, o empregador dever� contratar novo aprendiz, nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de infra��o ao disposto no art. 429 da CLT.          (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

Art. 71.  O contrato de aprendizagem profissional se extinguir� no seu termo ou na data em que o aprendiz completar a idade m�xima prevista em lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hip�teses:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

I - desempenho insuficiente ou inadapta��o do aprendiz, exceto para pessoa com defici�ncia contratada como aprendiz, quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necess�rio ao desempenho de suas atividades;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

II - justa causa, nos termos do disposto no art. 482 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

III - aus�ncia injustificada � escola que implique perda do ano letivo, caracterizada por meio de declara��o da institui��o de ensino;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

IV - a pedido do aprendiz; e        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.061, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

V - quando o estabelecimento cumpridor de cota de aprendizagem profissional contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 1�  Nas hip�teses de extin��o ou rescis�o do contrato de aprendizagem profissional que resultar em descumprimento da cota m�nima de aprendizagem profissional, o empregador dever� contratar novo aprendiz.  (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

� 2�  A inadapta��o do aprendiz ou o desempenho insuficiente em rela��o �s atividades do programa de aprendizagem profissional ser� caracterizado por meio de laudo de avalia��o elaborado pela entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    

Art. 71.  O contrato de aprendizagem ser� extinto:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - no seu termo;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto se for aprendiz com defici�ncia; ou    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

III - antecipadamente, nas seguintes hip�teses:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

a) desempenho insuficiente ou inadapta��o do aprendiz;   (Inclu�da pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

b) falta disciplinar grave;   (Inclu�da pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

c) aus�ncia injustificada � escola que implique perda do ano letivo; e   (Inclu�da pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

d) a pedido do aprendiz.   (Inclu�da pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 1� Nas hip�teses de extin��o e rescis�o do contrato de aprendizagem, o empregador dever� contratar novo aprendiz, nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de infra��o ao disposto no art. 429 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 2� O desempenho insuficiente ou a inadapta��o do aprendiz referente �s atividades do programa de aprendizagem de que trata a al�nea �a� do inciso III do caput ser� caracterizado por meio de laudo de avalia��o elaborado pela entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 3� A falta disciplinar grave de que trata a al�nea �b� do inciso III do caput ser� caracterizada por quaisquer das hip�teses previstas no art. 482 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 4� A aus�ncia injustificada �s aulas que implique perda do ano letivo, de que trata a al�nea �c� do inciso III do caput, ser� caracterizada por meio de declara��o da institui��o de ensino.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 72. Para fins do disposto no art. 71, ser�o observadas as seguintes disposi��es:       (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

I - o desempenho insuficiente ou inadapta��o do aprendiz referente �s atividades do programa de aprendizagem ser� caracterizado por meio de laudo de avalia��o elaborado pela entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica;        (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022)      Produ��o de efeitos

II - a falta disciplinar grave ser� caracterizada por quaisquer das hip�teses previstas no art. 482 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943; e        (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

III - a aus�ncia injustificada �s aulas que implique perda do ano letivo ser� caracterizada por meio de declara��o da institui��o de ensino.       (Revogado pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

Art. 73. O disposto nos art. 479 e art. 480 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943 , n�o se aplica �s hip�teses de extin��o do contrato a que se refere o art. 71.

Se��o IV

Do certificado de qualifica��o profissional de aprendizagem

Art. 74. Aos aprendizes que conclu�rem os programas de aprendizagem com aproveitamento ser� concedido pela entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica o certificado de qualifica��o profissional.

Art. 75. O certificado de qualifica��o profissional a que se refere o art. 74 dever� enunciar o t�tulo e o perfil profissional para a ocupa��o em que o aprendiz tenha sido qualificado.

Se��o V
 (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

Do Programa de Reconhecimento de Boas Pr�ticas na Aprendizagem Profissional, do Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional

Art. 75-A.  Fica institu�do o Programa de Reconhecimento de Boas Pr�ticas na Aprendizagem Profissional com os objetivos de:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

I - reconhecer as boas pr�ticas das entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica, observados:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

a) os �ndices de empregabilidade dos aprendizes egressos;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

b) o atendimento de jovens em situa��o de vulnerabilidade social; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

c) o alinhamento dos programas de aprendizagem profissional � demanda do mercado de trabalho;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

II - reconhecer as boas pr�ticas dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, observados:      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

a) os �ndices de empregabilidade dos aprendizes egressos; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

b) o atendimento de jovens em situa��o de vulnerabilidade social; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

III - reconhecer aprendizes que se destaquem no exerc�cio das atividades te�ricas e pr�ticas do programa de aprendizagem profissional.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

Par�grafo �nico.  O reconhecimento dos objetivos previstos no caput ocorrer� por meio de:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - concess�o do Pr�mio Parceiros da Aprendizagem Profissional; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

II- divulga��o, pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, da classifica��o das entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica e dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.  (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)

� 1� O reconhecimento dos objetivos previstos no caput ocorrer� por meio de:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

I - concess�o do Pr�mio Parceiros da Aprendizagem Profissional; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

II - divulga��o, pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego, da classifica��o das entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica e dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 2� O Minist�rio do Trabalho e Emprego regulamentar� o Programa de Reconhecimento de Boas Pr�ticas na Aprendizagem Profissional.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 75-B.  Fica institu�do o Censo da Aprendizagem Profissional, que ser� realizado a cada dois anos, com objetivo de identificar dados relacionados:   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)    Produ��o de efeitos

I - aos aprendizes,       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)      Produ��o de efeitos   (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

II - aos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)      Produ��o de efeitos    (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

III - �s entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)      Produ��o de efeitos   (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Par�grafo �nico.  O Censo da Aprendizagem Profissional ser� realizado de forma regionalizada e produzir� dados para avalia��o da aprendizagem profissional.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)      Produ��o de efeitos   (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 75-B.  O Minist�rio do Trabalho e Emprego regulamentar� o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional, com a finalidade de ampliar o engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execu��o da aprendizagem profissional.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 1� Poder�o ser designados como embaixadores da aprendizagem cidad�os, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado a��es relevantes nessa �rea, para auxiliar o Minist�rio do Trabalho e Emprego na divulga��o e na articula��o da aprendizagem profissional no �mbito local.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 2� A designa��o de que trata o � 1� ser� feita por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e poder� ocorrer por unidade federativa ou nacionalmente.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 3� O exerc�cio da fun��o de embaixador da aprendizagem � considerado presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 75-C.  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia regulamentar� o Programa de Reconhecimento de Boas Pr�ticas na Aprendizagem Profissional e o Censo da Aprendizagem Profissional.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

Art. 75-D.  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia regulamentar� o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional, com a finalidade de ampliar o engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execu��o da aprendizagem profissional.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)     (Revogado pelo Decreto n� 11.479, de 2023)

� 1�  O Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia poder� designar como embaixadores da aprendizagem cidad�os, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado a��es relevantes na aprendizagem profissional. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

� 2�  A designa��o de que trata o � 1� poder� ocorrer por unidade federativa ou nacionalmente.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022)  

� 3�  Os embaixadores de que trata o � 1� s�o respons�veis por auxiliar o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia na divulga��o e na articula��o da aprendizagem profissional no �mbito local.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

� 4�  O exerc�cio da fun��o de que trata o � 1� � considerado presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerado.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.061, de 2022) 

T�TULO III

DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIAN�A E DO ADOLESCENTE

Art. 76. O Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente - Conanda, �rg�o colegiado de car�ter deliberativo, integrante da estrutura b�sica do Minist�rio dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar normas gerais para a formula��o e implementa��o da pol�tica nacional de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente, observadas as linhas de a��o e as diretrizes estabelecidas na Lei n� 8.069, de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente, al�m de acompanhar e avaliar a sua execu��o.

Art. 76.  O Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente - Conanda � �rg�o colegiado de car�ter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, institu�do pela Lei n� 8.242, de 12 de outubro de 1991.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

Art. 76.  O Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente - Conanda, �rg�o colegiado de car�ter deliberativo, integrante da estrutura regimental do Minist�rio dos Direitos Humanos e da Cidadania, tem por finalidade elaborar diretrizes para a formula��o e a implementa��o da pol�tica nacional de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente, observadas as linhas de a��o e as diretrizes estabelecidas na Lei n� 8.069, de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente, e acompanhar e avaliar a execu��o da referida pol�tica.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

CAP�TULO I

DAS ATRIBUI��ES DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIAN�A E DO ADOLESCENTE

Art. 77. Ao Conanda compete:

I - elaborar normas gerais da pol�tica nacional de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente, al�m de controlar e fiscalizar as a��es de execu��o em todos os n�veis;

II - zelar pela aplica��o do disposto na pol�tica nacional de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente;

III - apoiar os conselhos estaduais, distrital e municipais dos direitos da crian�a e do adolescente, os �rg�os estaduais, distritais, municipais e entidades n�o governamentais, para tornar efetivos os princ�pios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pela Lei n� 8.069, de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente;

IV - avaliar a pol�tica estadual, distrital e municipal e a atua��o dos conselhos estaduais, distrital e municipais da crian�a e do adolescente;

V - acompanhar o reordenamento institucional e propor, sempre que necess�rio, as modifica��es nas estruturas p�blicas e privadas destinadas ao atendimento da crian�a e do adolescente;

VI - apoiar a promo��o de campanhas educativas sobre os direitos da crian�a e do adolescente, com a indica��o das medidas a serem adotadas nas hip�teses de atentados ou viola��o desses direitos;

VII - acompanhar a elabora��o e a execu��o da proposta or�ament�ria da Uni�o, al�m de indicar as modifica��es necess�rias � consecu��o da pol�tica formulada para a promo��o dos direitos da crian�a e do adolescente;

VIII - gerir o Fundo Nacional para a Crian�a e o Adolescente, de que trata o art. 6� da Lei n� 8.242, de 12 de outubro de 1991 , e fixar os crit�rios para a sua utiliza��o, nos termos do disposto no art. 260 da Lei n� 8.069, de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente; e

IX - elaborar o seu regimento interno, que ser� aprovado pelo voto de, no m�nimo, dois ter�os de seus membros, no qual ser� definida a forma de indica��o de seu Presidente.

Par�grafo �nico. Ao Conanda compete, ainda:

I - acompanhar e avaliar a edi��o de orienta��es e recomenda��es sobre a aplica��o do disposto na Lei n� 8.069, de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente, e dos demais atos normativos relacionados com o atendimento � crian�a e ao adolescente;

II - promover a coopera��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios e a sociedade civil organizada, na formula��o e na execu��o da pol�tica nacional de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente;

III - promover, em parceria com organismos governamentais e n�o governamentais, nacionais e internacionais, a identifica��o de sistemas de indicadores, para estabelecer metas e procedimentos com base nesses �ndices para monitorar a aplica��o das atividades relacionadas com o atendimento � crian�a e ao adolescente;

IV - promover a realiza��o de estudos, debates e pesquisas sobre a aplica��o e os resultados estrat�gicos alcan�ados pelos programas e pelos projetos de atendimento � crian�a e ao adolescente desenvolvidos pelo Minist�rio dos Direitos Humanos; e

V - estimular a amplia��o e o aperfei�oamento dos mecanismos de participa��o e controle social, por interm�dio de rede nacional de �rg�os colegiados estaduais, distritais, regionais e municipais, com vistas a fortalecer o atendimento aos direitos da crian�a e do adolescente.

CAP�TULO II

DA COMPOSI��O DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIAN�A E DO ADOLESCENTE

Art. 78. O Conanda, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, � composto por membros, titular e suplente, dos seguintes �rg�os e entidades:

I - um representante:

a) da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

b) do Minist�rio da Justi�a;

c) do Minist�rio das Rela��es Exteriores;               (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

d) do Minist�rio da Fazenda;              (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

e) do Minist�rio da Educa��o;               (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

f) do Minist�rio da Cultura;               (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

g) do Minist�rio do Trabalho;               (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

h) do Minist�rio do Desenvolvimento Social;               (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

i) do Minist�rio da Sa�de;               (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

j) do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;               (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

k) do Minist�rio do Esporte;               (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

l) da Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do Minist�rio dos Direitos Humanos;               (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

m) da Secretaria Nacional de Promo��o da Igualdade Racial do Minist�rio dos Direitos Humanos; e               (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

n) da Secretaria da Previd�ncia do Minist�rio da Fazenda; e

II - quatorze representantes de organiza��es da sociedade civil.

� 1� Os membros, titulares e suplentes, a que se refere o inciso I do caput ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.

� 2� Os membros, titulares e suplentes, a que se refere o inciso II do caput ser�o indicados pelas entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.

� 3� O Conanda poder� convidar representantes de outros �rg�os e entidades, p�blicos ou privados, para participar de suas reuni�es, sem direito a voto.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

Art. 78.  O Conanda � composto por representantes dos seguintes �rg�os e entidades:              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

Art. 78.  O Conanda � composto por:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

I - dois do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, sendo:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

I - um representante dos seguintes �rg�os:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente; e     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

a) Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do Minist�rio dos Direitos Humanos e da Cidadania;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

b) um da Secretaria Nacional da Fam�lia;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

b) Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

c) Minist�rio da Cultura;     (Inclu�da pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

d) Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome;     (Inclu�da pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

e) Minist�rio da Educa��o;     (Inclu�da pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

f) Minist�rio do Esporte;     (Inclu�da pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

g) Minist�rio da Fazenda;     (Inclu�da pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

h) Minist�rio da Igualdade Racial;     (Inclu�da pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

i) Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;     (Inclu�da pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

j) Minist�rio do Planejamento e Or�amento;     (Inclu�da pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

k) Minist�rio dos Povos Ind�genas;     (Inclu�da pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

l) Minist�rio da Previd�ncia Social;     (Inclu�da pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

m) Minist�rio da Sa�de;     (Inclu�da pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

n) Minist�rio do Trabalho e Emprego; e     (Inclu�da pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

o) Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; e      (Inclu�da pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

II - um do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

II - quinze representantes de organiza��es da sociedade civil.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

III - tr�s do Minist�rio da Economia, sendo, necessariamente:      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.003, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

a) um da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.003, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

b) um da Secretaria de Previd�ncia da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.003, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

IV - um do Minist�rio da Educa��o;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.003, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

V - um do Minist�rio da Cidadania;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.003, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

VI - um do Minist�rio da Sa�de; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.003, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

VII - nove de entidades n�o governamentais de �mbito nacional de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente, selecionadas por meio de processo seletivo p�blico.              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.003, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

� 1�  Cada membro do Conanda ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

� 1�  Cada membro do Conanda ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e seus impedimentos.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

� 2�  Os membros do Conanda e respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

� 2�  Os membros do Conanda de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

� 3�  Os representantes das entidades de que trata o inciso VII do caput exercer�o mandato de dois anos, vedada a recondu��o.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

� 3�  O Conanda poder� convidar representantes de outros �rg�os e entidades, p�blicos ou privados, para participar de suas reuni�es, sem direito a voto.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

� 4�  As entidades de que trata o inciso VII do caput poder�o indicar novo membro titular ou suplente no curso do mandato somente na hip�tese de vac�ncia do titular ou do suplente.              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.003, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

� 5�  Na hip�tese prevista no � 4�, os novos membros exercer�o o mandato pelo prazo remanescente.              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.003, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

� 6�  O Conanda poder� convidar representantes de outros �rg�os e entidades, p�blicos ou privados, para participar de suas reuni�es, sem direito a voto.              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.003, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

CAP�TULO III

DA ORGANIZA��O E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIAN�A E DO ADOLESCENTE

Art. 79. As organiza��es da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 78 ser�o eleitas em assembleia espec�fica, convocada especialmente para essa finalidade.

� 1� A elei��o ser� convocada pelo Conanda, por meio de edital, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, no prazo de sessenta dias que antecedem o t�rmino do mandato de seus representantes.               (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

� 2� O regimento interno do Conanda disciplinar� as normas e os procedimentos relativos � elei��o das entidades da sociedade civil que compor�o a sua estrutura.               (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

� 3� Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze primeiras ser�o eleitas como titulares, das quais as quatorze restantes ser�o as suplentes.               (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

� 4� Cada organiza��o indicar� o seu representante e ter� mandato de dois anos, admitida recondu��o por meio de novo processo eleitoral.               (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

� 5� O Minist�rio P�blico Federal poder� acompanhar o processo de escolha dos representantes das organiza��es da sociedade civil.               (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

Art. 79.  O regulamento do processo seletivo das entidades referidas no inciso VII do caput do art. 78 ser� elaborado pelo Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital p�blico com anteced�ncia m�nima de noventa dias da data prevista para a posse dos membros do Conanda.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

Art. 79.  As organiza��es da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 78 ser�o eleitas em assembleia espec�fica, convocada especialmente para essa finalidade.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

� 1�  A assembleia para a elei��o de que trata o caput ser� convocada pelo Presidente do Conanda, por meio de edital, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, com anteced�ncia m�nima de sessenta dias do t�rmino do mandato de membros de que trata o inciso II do caput do art. 78 em exerc�cio.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

� 2�  O regimento interno do Conanda estabelecer� os procedimentos para a elei��o das organiza��es da sociedade civil que compor�o a sua estrutura.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

� 3�  O Minist�rio P�blico Federal poder� acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das organiza��es da sociedade civil.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

Art. 80. A estrutura de funcionamento do Conanda � composta por:

I - Plen�rio;        (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

II - Presid�ncia;               (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

III - Secretaria-Executiva; e          (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

IV - comiss�es permanentes e grupos tem�ticos.       (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

Art. 80.  O Conanda se reunir� em car�ter ordin�rio trimestralmente e, em car�ter extraordin�rio, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

Art. 80.  O Conanda se reunir�, em car�ter ordin�rio, mensalmente e, em car�ter extraordin�rio, mediante convoca��o do seu Presidente.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

� 1�  O qu�rum de reuni�o do Conanda � de maioria absoluta e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

� 1�  O qu�rum de reuni�o do Conanda � de maioria absoluta e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

� 2�  Al�m do voto ordin�rio, o Presidente do Conanda ter� o voto de qualidade em caso de empate.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

� 2�  Na hip�tese de empate, al�m do voto ordin�rio, o Presidente do Conanda ter� o voto de qualidade.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

� 3�  Os membros do Conanda que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

� 3�  As reuni�es dos grupos tem�ticos e das comiss�es permanentes ser�o feitas por videoconfer�ncia.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

�4�  As Assembleias Ordin�rias do Conanda ser�o feitas na forma presencial.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

Art. 81. A elei��o do Presidente do Conanda ocorrer� conforme estabelecido em seu regimento interno.

Par�grafo �nico. A designa��o do Presidente do Conanda ser� feita pelo Presidente da Rep�blica.       (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

Art. 81.  O Presidente da Rep�blica designar� o Presidente do Conanda, que ser� escolhido dentre os seus membros.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

Art. 81.  A forma de escolha do Presidente do Conanda ser� definida no regimento interno do Conanda.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

� 1�  A forma de indica��o do Presidente do Conanda ser� definida no regimento interno do Conanda.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.003, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

� 2�  O representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos substituir� o Presidente do Conanda em suas aus�ncias e seus impedimentos.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.003, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

Art. 82. S�o atribui��es do Presidente do Conanda:

I - convocar e presidir as reuni�es do Conanda;

II - solicitar informa��es e posicionamento sobre temas de relevante interesse p�blico, al�m da elabora��o de estudos;

III - firmar as atas das reuni�es; e

IV - homologar as Resolu��es do Conanda.

Art. 83. Caber� ao Minist�rio dos Direitos Humanos prestar o apoio t�cnico e administrativo e prover os meios necess�rios � execu��o das atividades do Conanda, das comiss�es permanentes e dos grupos tem�ticos, e exercer as atribui��es de Secretaria-Executiva.

Art. 83.  A Secretaria-Executiva do Conanda ser� exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

Art. 83.  A Secretaria-Executiva do Conanda ser� exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do Minist�rio dos Direitos Humanos e da Cidadania.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

Art. 84. As comiss�es permanentes e grupos tem�ticos ser�o institu�dos pelo Conanda com o fim de promover estudos e elaborar propostas sobre temas espec�ficos, a serem submetidos ao Plen�rio do Conselho, que definir�, no ato da sua institui��o os objetivos espec�ficos, a composi��o e o prazo para conclus�o dos trabalhos, para os quais poder�o ser convidados a participar representantes de �rg�os dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio e de entidades privadas.

Art. 84.  O Conanda poder� instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas espec�ficos.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

Art. 84.  O Conanda poder� instituir comiss�es permanentes e grupos tem�ticos com o objetivo de promover estudos e elaborar propostas sobre temas espec�ficos.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

� 1�  As comiss�es permanentes e os grupos tem�ticos ser�o institu�dos e compostos na forma de ato do Plen�rio do Conselho, que definir� os objetivos espec�ficos e o prazo para conclus�o dos trabalhos    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

� 2�  As comiss�es permanentes e os grupos tem�ticos dever�o apresentar anualmente ao Plen�rio do Conselho relat�rios de trabalho que, ap�s aprova��o, ser�o encaminhados ao Secret�rio Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente e ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

� 3�  O Coordenador de comiss�o permanente ou de grupo tem�tico poder� convidar representantes de outros �rg�os e entidades, p�blicos ou privados, para participar de suas reuni�es, sem direito a voto.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

Art. 85.  Os grupos de trabalho:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.003, de 2019) 

Art. 85. As delibera��es do Conanda, inclusive para dispor sobre o seu regimento interno, ser�o aprovadas por meio de Resolu��es.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

I - ser�o compostos na forma de resolu��o do Conanda;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.003, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

II - n�o poder�o ter mais de cinco membros;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.003, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

III - ter�o car�ter tempor�rio e dura��o n�o superior a um ano; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.003, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

IV - estar�o limitados a tr�s operando simultaneamente.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.003, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

Art. 86. As despesas com os deslocamentos dos membros do Conanda, das comiss�es permanentes e dos grupos tem�ticos poder�o ocorrer � conta de dota��es or�ament�rias do Minist�rio dos Direitos Humanos.     (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

Art. 87. Os recursos para a implementa��o das a��es do Conanda correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas anualmente ao Minist�rio dos Direitos Humanos, observados os limites de movimenta��o, empenho e pagamento da programa��o or�ament�ria e financeira anual.               (Revogado pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

Art. 88. A participa��o no Conanda, nas comiss�es permanentes e nos grupos tem�ticos ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.

Art. 88.  A participa��o no Conanda e nos grupos de trabalho ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

Art. 88. A participa��o no Conanda, nas comiss�es permanentes e nos grupos tem�ticos ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.

Art. 89. Os casos omissos nas disposi��es deste T�tulo ser�o dirimidos pelo Presidente do Conanda, ad referendum do Plen�rio.

Art. 89.  Os casos omissos nas disposi��es deste T�tulo ser�o dirimidos pelo regimento interno do Conanda.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.003, de 2019)

Art. 89. Os casos omissos nas disposi��es deste T�tulo ser�o dirimidos pelo Presidente do Conanda, ad referendum do Plen�rio do Conselho.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.473, de 2023)

T�TULO IV

DO FUNDO NACIONAL PARA A CRIAN�A E O ADOLESCENTE

Art. 90. O Fundo Nacional para a Crian�a e o Adolescente, institu�do pelo art. 6� da Lei n� 8.242, de 1991 , tem os seguintes princ�pios:

I - a participa��o de entidades p�blicas e privadas, desde o planejamento at� o controle das pol�ticas e programas destinados � crian�a e ao adolescente;

II - a descentraliza��o pol�tico-administrativa das a��es governamentais;

III - a coordena��o com as a��es obrigat�rias e permanentes de responsabilidade do Poder P�blico; e

IV - a flexibilidade e a agilidade na movimenta��o dos recursos, sem preju�zo da plena visibilidade das respectivas a��es.

CAP�TULO �NICO

DOS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL PARA A CRIAN�A E O ADOLESCENTE

Art. 91. O Fundo Nacional para a Crian�a e o Adolescente tem como receita:

I - doa��es de pessoas f�sicas e jur�dicas, dedut�veis do imposto sobre a renda, nos termos do disposto no art. 260 da Lei n� 8.069, de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente;

II - recursos destinados ao Fundo Nacional para a Crian�a e o Adolescente, consignados no Or�amento da Uni�o;

III - contribui��es dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

IV - o resultado de aplica��es do governo e organismos estrangeiros e internacionais;

V - o resultado de aplica��es no mercado financeiro, observada a legisla��o pertinente; e

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 92. Os recursos do Fundo Nacional para a Crian�a e o Adolescente ser�o prioritariamente aplicados:

I - no apoio ao desenvolvimento das a��es priorizadas na Pol�tica Nacional de Atendimento aos Direitos da Crian�a e do Adolescente;

II - no apoio aos programas e aos projetos de pesquisas, de estudos e de capacita��o de recursos humanos necess�rios � execu��o das a��es de promo��o, defesa e atendimento � crian�a e ao adolescente;

III - no apoio aos programas e aos projetos de comunica��o e divulga��o das a��es de defesa dos direitos da crian�a e do adolescente;

IV - no apoio ao desenvolvimento e � implementa��o de sistemas de controle e avalia��o de pol�ticas p�blicas, programas governamentais e n�o governamentais em �mbito nacional, destinados � crian�a e ao adolescente; e

V - na promo��o do interc�mbio de informa��es tecnol�gicas e experi�ncias entre o Conanda e os conselhos estaduais, distrital e municipais dos direitos da crian�a e do adolescente.

Art. 93. � expressamente vedada a utiliza��o de recursos do Fundo Nacional para a Crian�a e o Adolescente para a manuten��o de outras atividades que n�o sejam aquelas destinadas unicamente aos programas a que se refere o art. 92, exceto as hip�teses excepcionais aprovadas em Plen�rio pelo Conanda.

Art. 94. O Fundo Nacional para a Crian�a e o Adolescente ser� gerido pelo Conanda, ao qual compete estabelecer as diretrizes, os crit�rios e as prioridades para a aplica��o das disponibilidades financeiras existentes, observado o disposto no inciso X do caput do art. 2� da Lei n� 8.242, de 1991.

Art. 95. Os recursos do Fundo Nacional para a Crian�a e o Adolescente ser�o movimentados por meio de conta espec�fica em institui��es financeiras federais, admitida a sua aplica��o no mercado financeiro, na forma prevista em lei.

T�TULO V

DO PROGRAMA CRIAN�A FELIZ

Art. 96. Fica institu�do o Programa Crian�a Feliz, de car�ter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crian�as na primeira inf�ncia, considerando sua fam�lia e seu contexto de vida, em conson�ncia com o disposto na Lei n� 13.257, de 8 de mar�o de 2016 .

Art. 97. Considera-se primeira inf�ncia, para os fins do disposto neste T�tulo, o per�odo que abrange os primeiros seis anos completos ou os setenta e dois meses de vida da crian�a.

Art. 98. O Programa Crian�a Feliz atender� gestantes, crian�as de at� seis anos e suas fam�lias, e priorizar�:

I - gestantes, crian�as de at� tr�s anos e suas fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia, institu�do pela Lei n� 10.836, de 9 de janeiro de 2004;

II - crian�as de at� seis anos e suas fam�lias benefici�rias do Benef�cio de Presta��o Continuada, institu�do pela Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; e

III - crian�as de at� seis anos afastadas do conv�vio familiar em raz�o da aplica��o de medida de prote��o prevista no art. 101, caput , incisos VII e VIII, da Lei n� 8.069, de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente, e suas fam�lias.

Art. 99. O Programa Crian�a Feliz tem os seguintes objetivos:

I - promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira inf�ncia;

II - apoiar a gestante e a fam�lia na prepara��o para o nascimento e nos cuidados perinatais;

III - colaborar no exerc�cio da parentalidade, de modo a fortalecer os v�nculos e o papel das fam�lias para o desempenho da fun��o de cuidado, prote��o e educa��o de crian�as na faixa et�ria de at� seis anos de idade;

IV - mediar o acesso da gestante, das crian�as na primeira inf�ncia e das suas fam�lias a pol�ticas e servi�os p�blicos de que necessitem; e

V - integrar, ampliar e fortalecer a��es de pol�ticas p�blicas destinadas �s gestantes, �s crian�as na primeira inf�ncia e �s suas fam�lias.

Art. 100. Para cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 99, o Programa Crian�a Feliz tem como principais componentes:

I - a realiza��o de visitas domiciliares peri�dicas, por profissional capacitado, e de a��es complementares que apoiem gestantes e fam�lias e favore�am o desenvolvimento da crian�a na primeira inf�ncia;

II - a capacita��o e a forma��o continuada de profissionais que atuem junto �s gestantes e �s crian�as na primeira inf�ncia, com vistas � qualifica��o do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;

III - o desenvolvimento de conte�do e material de apoio para o atendimento intersetorial �s gestantes, �s crian�as na primeira inf�ncia e �s suas fam�lias;

IV - o apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, com vistas � mobiliza��o, � articula��o intersetorial e � implementa��o do Programa; e

V - a promo��o de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral.

Art. 101. O Programa Crian�a Feliz ser� implementado a partir da articula��o entre as pol�ticas de assist�ncia social, sa�de, educa��o, cultura, direitos humanos, direitos das crian�as e dos adolescentes, entre outras.

Par�grafo �nico. O Programa Crian�a Feliz ser� coordenado pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social.

Art. 102. Fica institu�do o Comit� Gestor do Programa Crian�a Feliz, no �mbito do Minist�rio do Desenvolvimento Social, com a atribui��o de planejar e articular os componentes do Programa Crian�a Feliz.      (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)

� 1� O Comit� Gestor ser� composto por membros, titular e suplente, dos seguintes �rg�os:               (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)

I - Minist�rio do Desenvolvimento Social, que o coordenar�;                (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)

II - Minist�rio da Justi�a;                (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)

III - Minist�rio da Educa��o;                (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)

IV - Minist�rio da Cultura;                (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)

V - Minist�rio da Sa�de; e                (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)

VI - Minist�rio dos Direitos Humanos.                (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)

� 2� Os membros, titulares e suplentes, do Comit� Gestor do Programa Crian�a Feliz ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.                (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)

� 3� O Comit� Gestor do Programa Crian�a Feliz poder� convidar representantes de outras inst�ncias, �rg�os e entidades envolvidas com o tema para participar de suas atividades, sem direito a voto.                (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)

� 4� A Secretaria-Executiva do Comit� Gestor do Programa Crian�a Feliz ser� exercida pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social, que prestar� o apoio t�cnico e administrativo e providenciar� os meios necess�rios � execu��o de suas atividades.                (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)

� 5� A participa��o dos representantes do Comit� Gestor ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.                (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)

Art. 103. As a��es do Programa Crian�a Feliz ser�o executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjuga��o de esfor�os entre Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, observada a intersetorialidade, as especificidades das pol�ticas p�blicas setoriais, a participa��o da sociedade civil e o controle social.

Art. 104. A participa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios no Programa Crian�a Feliz ocorrer� por meio de procedimento de ades�o ao Programa.

Par�grafo �nico. O apoio t�cnico e financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios fica condicionado ao atendimento de crit�rios definidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social, ouvido o Comit� Gestor.

Art. 105. Para a execu��o do Programa Crian�a Feliz, poder�o ser firmadas parcerias com �rg�os e entidades p�blicas ou privadas.

Art. 106. O Programa Crian�a Feliz contar� com sistem�tica de monitoramento e avalia��o, em observ�ncia ao disposto no art. 11 da Lei n� 13.257, de 2016.

Art. 107. Os recursos para a implementa��o das a��es do Programa Crian�a Feliz correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas anualmente aos �rg�os e �s entidades envolvidos, observados os limites de movimenta��o, empenho e pagamento da programa��o or�ament�ria e financeira anual.

Art. 108. A implementa��o do disposto neste Cap�tulo observar�, no que couber, o disposto na Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997 .

T�TULO VI

DO PROGRAMA DE PROTE��O A CRIAN�AS E ADOLESCENTES AMEA�ADOS DE MORTE

Art. 109. Fica institu�do o Programa de Prote��o a Crian�as e Adolescentes Amea�ados de Morte - PPCAAM.

Art. 110. O PPCAAM ser� coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do Minist�rio dos Direitos Humanos.

Se��o I

Da finalidade do Programa de Prote��o a Crian�as e Adolescentes Amea�ados de Morte

Art. 111. O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei n� 8.069, de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente, crian�as e adolescentes expostos a grave e iminente amea�a de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da preven��o ou da repress�o da amea�a.

� 1� As a��es do PPCAAM poder�o ser estendidas a jovens com at� vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.

� 2� A prote��o poder� ser estendida aos pais ou respons�veis, ao c�njuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, conviv�ncia habitual com o amea�ado, a fim de preservar a conviv�ncia familiar.

� 3� N�o haver� necessidade do esgotamento dos meios convencionais referidos no caput na hip�tese de inefic�cia patente do emprego desses meios na preven��o ou na repress�o da amea�a.

� 4� Na hip�tese de prote��o estendida a que se refere o � 2� a familiares que sejam servidores p�blicos ou militares, fica assegurada, nos termos estabelecidos no inciso VI do caput do art. 7� da Lei n� 9.807, de 13 de julho de 1999 , a suspens�o tempor�ria das atividades funcionais, sem preju�zo dos vencimentos ou das vantagens percebidos.

Se��o II

Da execu��o do Programa de Prote��o a Crian�as e Adolescentes Amea�ados de Morte

Art. 112. O PPCAAM ser� executado, prioritariamente, por meio de acordos de coopera��o firmados entre a Uni�o, os Estados e o Distrito Federal.

� 1� Para a execu��o do PPCAAM, poder�o ser celebrados acordos de coopera��o t�cnica, conv�nios, ajustes, termos de fomento ou termos de colabora��o ou outras formas de descentraliza��o de recursos legalmente constitu�das, entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os �rg�os da administra��o p�blica federal e as entidades p�blicas ou privadas, sob a supervis�o da Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do Minist�rio dos Direitos Humanos.

� 2� Os recursos para a implementa��o das a��es do PPCAAM correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas anualmente ao Minist�rio dos Direitos Humanos, observados os limites de movimenta��o, empenho e pagamento da programa��o or�ament�ria e financeira anual.

Art. 113. Para firmar o acordo de coopera��o previsto no caput do art. 112, o Estado ou o Distrito Federal dever� constituir conselho gestor respons�vel por implementar, acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execu��o do PPCAAM, que ter� as suas reuni�es coordenadas pela Secretaria de Estado ou do Distrito Federal executora do PPCAAM.

� 1� Poder�o compor o conselho gestor, entre outros, representantes da Defensoria P�blica, do Minist�rio P�blico, do Poder Judici�rio, dos �rg�os de seguran�a p�blica, dos centros de defesa dos direitos da crian�a e do adolescente, dos conselhos estaduais ou distrital dos direitos da crian�a e do adolescente, dos conselhos tutelares e de entidades de promo��o e defesa de direitos da crian�a e do adolescente.

� 2� Cada membro, titular e suplente, ser� indicado pelo �rg�o ou pela entidade que representa e ser� designado pelo Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital ou por autoridade por ele designada para esse fim.

� 3� Compete aos conselhos gestores a elabora��o de seu regimento interno e a elei��o de seu presidente.

� 4� Os conselhos gestores poder�o convidar representantes das secretarias de educa��o, de sa�de, de assist�ncia social ou de outras que executem pol�ticas p�blicas relevantes para a inser��o social do protegido para participar de suas reuni�es.

Art. 114. Os �rg�os e as entidades p�blicas e as organiza��es da sociedade civil respons�veis pela execu��o do PPCAAM dever�o, al�m dar cumprimento �s a��es inerentes ao Programa:

I - prestar contas dos recursos federais recebidos para execu��o do PPCAAM, nos termos estabelecidos pela legisla��o;

II - elaborar e manter plano pr�prio de prote��o �s crian�as e aos adolescentes amea�ados, com objetivos, metas, estrat�gias, programas e a��es para proceder � sua execu��o;

III - realizar o processo seletivo e a qualifica��o da equipe t�cnica; e

IV - informar, regularmente ou sempre que solicitado, a Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do Minist�rio dos Direitos Humanos e aos �rg�os de controle, a respeito da execu��o dos programas e das a��es de prote��o �s crian�as e aos adolescentes sob a sua responsabilidade, mantido o sigilo inerente � prote��o.

Art. 115. S�o atribui��es dos conselhos gestores:

I - acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execu��o do PPCAAM;

II - garantir a continuidade do PPCAAM;

III - propor a��es de atendimento e de inclus�o social aos protegidos, por interm�dio da coopera��o com institui��es p�blicas e privadas respons�veis pela garantia dos direitos previstos na Lei n� 8.069, de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente; e

IV - garantir o sigilo dos dados e das informa��es sobre os protegidos.

Se��o III

Das a��es do Programa de Prote��o a Crian�as e Adolescentes Amea�ados de Morte

Art. 116. O PPCAAM compreende as seguintes a��es, aplic�veis isolada ou cumulativamente, em benef�cio do protegido e da sua fam�lia, quando necess�rio:

I - transfer�ncia de resid�ncia ou acomoda��o em ambiente compat�vel com a prote��o, com a transfer�ncia da execu��o de medida socioeducativa em meio aberto para novo local de resid�ncia do adolescente, se necess�rio;

II - inser��o dos protegidos em programas sociais com vistas � sua prote��o integral;

III - apoio e assist�ncia social, jur�dica, psicol�gica, pedag�gica e financeira, conforme a constru��o do Plano Individual de Acompanhamento - PIA;

IV - apoio ao protegido, quando necess�rio, para o cumprimento de obriga��es civis e administrativas que exijam o seu comparecimento, garantida a sua seguran�a no deslocamento;

V - preserva��o da identidade e da imagem do protegido e manuten��o do sigilo dos seus dados e das informa��es que, na forma prevista em lei, comprometam a sua seguran�a e a sua integridade f�sica, mental e psicol�gica;

VI - garantia de acesso seguro a pol�ticas p�blicas de sa�de, educa��o, assist�ncia social, previd�ncia, trabalho, transporte, habita��o, esporte, lazer, cultura e seguran�a, na forma prevista em lei; e

VII - manuten��o no servi�o de acolhimento institucional existente e dispon�vel, nos termos do disposto no � 1� do art. 101 da Lei n� 8.069, de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente.

� 1� Na hip�tese de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa aplicada com base no disposto na Lei n� 8.069, de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente, poder� ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para a sua prote��o integral, inclu�da a sua transfer�ncia para cumprimento da medida socioeducativa em outro local.

� 2� A prote��o concedida pelo PPCAAM e as a��es dela decorrentes ser�o proporcionais � gravidade da amea�a e � dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.

� 3� Em casos excepcionais e consideradas as caracter�sticas e a gravidade da amea�a, os profissionais do �rg�o ou da entidade p�blica executora poder�o requerer � autoridade judicial competente a altera��o do nome completo da crian�a ou do adolescente protegido e de seus familiares, se necess�rio.

� 4� Para fins do disposto neste T�tulo, considera-se PIA o instrumento constru�do pelo protegido e por seus familiares, em conjunto com o profissional da equipe t�cnica do PPCAAM, que estabelece metas de curto e m�dio prazo para diversas �reas da vida do protegido e visa � consolida��o da inser��o social e � constru��o de projeto de vida fora do �mbito da prote��o.

� 5� Na hip�tese de a crian�a ou o adolescente estar protegido em unidade de acolhimento institucional, a responsabilidade pela constru��o conjunta do PIA e pelas medidas referidas no inciso III do caput ser� conjunta do profissional da equipe t�cnica do PPCAAM e do profissional da institui��o.

Art. 117. Poder�o solicitar a inclus�o de crian�as e adolescentes amea�ados no PPCAAM:

I - o conselho tutelar;

II - a autoridade judicial competente;

III - o Minist�rio P�blico; e

IV - a Defensoria P�blica.

� 1� As solicita��es para a inclus�o no PPCAAM ser�o acompanhadas de qualifica��o do amea�ado e da amea�a e comunicadas ao conselho gestor.

� 2� A equipe t�cnica do PPCAAM alimentar� o m�dulo do Sistema de Informa��es para a Inf�ncia e a Adolesc�ncia do Programa de Prote��o a Crian�as e Adolescentes Amea�ados de Morte, ou outro sistema equivalente institu�do pela Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do Minist�rio dos Direitos Humanos, com informa��es sobre os casos de prote��o sob a sua responsabilidade.

Art. 118. A Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do Minist�rio dos Direitos Humanos, ao identificar situa��es de amea�a em Estado que n�o tenha o PPCAAM implementado, ou cuja implementa��o n�o garanta o direito � vida da crian�a ou do adolescente, poder� determinar a transfer�ncia do amea�ado para outro ente federativo que proporcione essa garantia.

Art. 119. A inclus�o no PPCAAM depender� da voluntariedade do amea�ado, da anu�ncia de seu representante legal e, na aus�ncia ou na impossibilidade dessa anu�ncia, da autoridade judicial competente.

� 1� Na hip�tese de haver incompatibilidade de interesses entre o amea�ado e os seus pais ou respons�veis legais, a inclus�o no PPCAAM ser� definida pela autoridade judicial competente.

� 2� O ingresso no PPCAAM do amea�ado desacompanhado de seus pais ou respons�veis legais ocorrer� por meio de autoriza��o judicial, expedida de of�cio ou a requerimento dos �rg�os e das autoridades a que se refere o art. 117, que designar�o o respons�vel pela guarda provis�ria.

Art. 120. A inclus�o no PPCAAM observar�:

I - a urg�ncia e a gravidade da amea�a;

II - o interesse do amea�ado;

III - outras formas de interven��o mais adequadas; e

IV - a preserva��o e o fortalecimento do v�nculo familiar.

Par�grafo �nico. O ingresso no PPCAAM n�o poder� ficar condicionado � colabora��o em processo judicial ou inqu�rito policial.

Art. 121. A prote��o oferecida pelo PPCAAM ter� a dura��o m�xima de um ano e poder� ser prorrogada, em circunst�ncias excepcionais, se perdurarem os motivos que justificaram o seu deferimento.

Art. 122. Ap�s o ingresso no PPCAAM, os protegidos e os seus familiares ficar�o obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.

Par�grafo �nico. As a��es e as provid�ncias relacionadas com a execu��o do PPCAAM dever�o ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.

Art. 123. As medidas e as provid�ncias relacionadas com a execu��o do PPCAAM ser�o adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos profissionais envolvidos.

Art. 124. O desligamento do protegido poder� ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hip�teses:

I - por solicita��o do protegido;

II - por relat�rio devidamente fundamentado elaborado por profissional do �rg�o ou da entidade p�blica executora do PPCAAM em consequ�ncia de:

a) consolida��o da inser��o social segura do protegido;

b) descumprimento das regras de prote��o; ou

c) evas�o comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, ap�s advertido pelo conselho gestor; e

III - por ordem judicial.

� 1� O desligamento do protegido ser� comunicado �s institui��es notificadas quando do seu ingresso no PPCAAM.

� 2� Na hip�tese de desligamento em consequ�ncia de �bito, a equipe t�cnica do PPCAAM desenvolver� plano de acompanhamento e de aux�lio financeiro aos familiares inseridos na prote��o pelo prazo de tr�s meses.

Art. 125. Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disciplinar� a forma de execu��o dos instrumentos a que se refere o � 1� do art. 112 e os procedimentos necess�rios � implementa��o do PPCAAM, observados o disposto na legisla��o aplic�vel.

T�TULO VI-A

(Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

DO PROGRAMA DE PROTE��O INTEGRAL DA CRIAN�A E DO ADOLESCENTE 

Art. 125-A.  Fica institu�do o Programa de Prote��o Integral da Crian�a e do Adolescente - Protege Brasil, de car�ter intersetorial, multidisciplinar e permanente, como estrat�gia nacional de prote��o integral da crian�a e do adolescente.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Art. 125-B.  O Programa Protege Brasil ser� coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

CAP�TULO I

(Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

DA FINALIDADE DO PROGRAMA DE PROTE��O INTEGRAL DA CRIAN�A E DO ADOLESCENTE 

Art. 125-C.  O Programa Protege Brasil tem como objetivo fomentar e implementar a��es para o desenvolvimento integral e saud�vel da crian�a e do adolescente.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Par�grafo �nico.  As a��es a que se refere o caput ser�o complementares �quelas desenvolvidas no �mbito do PPCAAM, conforme o previsto no T�tulo VI.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

CAP�TULO II

(Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

DAS A��ES DO PROGRAMA DE PROTE��O INTEGRAL DA CRIAN�A E DO ADOLESCENTE 

Art. 125-D.  Para a consecu��o do objetivo de que trata o art. 125-C, o Programa Protege Brasil desenvolver� e implementar�:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

I - o Plano Nacional de Preven��o Prim�ria do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolesc�ncia;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

II - o Plano Nacional de Enfrentamento da Viol�ncia contra Crian�as e Adolescentes;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

III - o Plano de A��o para Crian�as e Adolescentes Ind�genas em Situa��o de Vulnerabilidade; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

IV - o Pacto Nacional de Preven��o e de Enfrentamento da Viol�ncia Letal contra Crian�as e Adolescentes.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Par�grafo �nico.  As a��es de que tratam os incisos I a IV do caput constar�o de instrumentos pr�prios, individualizados, com a descri��o detalhada das fases e das etapas de desenvolvimento e de implementa��o das pol�ticas p�blicas inerentes.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Se��o I

(Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Do Plano Nacional de Preven��o Prim�ria do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolesc�ncia 

Art. 125-E.  O Plano Nacional de Preven��o Prim�ria do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolesc�ncia tem como finalidade mitigar as doen�as e os agravos f�sicos e psicoemocionais decorrentes da inicia��o sexual precoce e os riscos da gravidez na adolesc�ncia.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

� 1�  S�o diretrizes do Plano Nacional de Preven��o Prim�ria do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolesc�ncia:      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

I - articula��o entre os atores p�blicos e sociais na constru��o e na implementa��o do Plano;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

II - participa��o dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de entidades p�blicas e privadas na execu��o do Plano;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

III - preven��o prim�ria a causas e a fatores de risco sexual precoce;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

IV - educa��o sexual abrangente;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

V - forma��o e capacita��o de profissionais que atuem na rede de promo��o, prote��o e defesa dos direitos de crian�as e de adolescentes;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

VI - multiplicidade �tnico-racial, considerados os tra�os culturais e de linguagem dos povos e das comunidades tradicionais;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

VII - uso de tecnologias para a disponibiliza��o e a divulga��o de materiais educativos;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

VIII - participa��o da fam�lia nas a��es de preven��o prim�ria ao risco sexual precoce;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

IX - fortalecimento dos v�nculos familiares para redu��o de causas e de fatores de risco sexual precoce;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

X - aten��o e acompanhamento especializados a crian�as e a adolescentes com defici�ncia; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

XI - ampla divulga��o de informa��es sobre viol�ncia sexual e estupro de vulner�vel por meio dos canais p�blicos de comunica��o, sobretudo, os meios digitais.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

� 2�  A participa��o dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de entidades p�blicas e privadas ser� volunt�ria e formalizada por meio de instrumento pr�prio de ades�o.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

� 3�  O instrumento de que trata o � 2� ser� disponibilizado por meio do Sistema Nacional de Direitos Humanos do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Se��o II

(Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Do Plano Nacional de Enfrentamento da Viol�ncia contra Crian�as e Adolescentes 

Art. 125-F.  O Plano Nacional de Enfrentamento da Viol�ncia contra Crian�as e Adolescentes tem como finalidade articular e desenvolver pol�ticas destinadas � garantia da prote��o integral de crian�as e de adolescentes.(Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Par�grafo �nico.  S�o diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento da Viol�ncia contra Crian�as e Adolescentes:      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

I - desenvolvimento de habilidades parentais e protetivas � crian�a e ao adolescente;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

II - integra��o das pol�ticas p�blicas de promo��o e de defesa dos direitos humanos de crian�as e de adolescentes;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

III - articula��o entre os atores p�blicos e sociais na constru��o e na implementa��o do Plano;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

IV - forma��o e capacita��o continuada dos profissionais que atuem na rede de promo��o, de prote��o e de defesa dos direitos de crian�as e de adolescentes v�timas ou testemunhas de viol�ncia;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

V - aprimoramento das estrat�gias para o atendimento integrado, priorit�rio e especializado de crian�as e de adolescentes v�timas ou testemunhas de viol�ncia;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

VI - fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Crian�a e do Adolescente v�tima ou testemunha de viol�ncia;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

VII - aprimoramento cont�nuo dos servi�os de den�ncia e de notifica��o de viola��o dos direitos da crian�a e do adolescente;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

VIII - fortalecimento da atua��o das organiza��es da sociedade civil na �rea da defesa dos direitos humanos de crian�as e de adolescentes; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

IX - produ��o de conhecimento, de estudos e de pesquisas para o aprimoramento do processo de formula��o de pol�ticas p�blicas na �rea do enfrentamento da viol�ncia contra crian�as e adolescentes.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Se��o III

(Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Do Plano de A��o para Crian�as e Adolescentes Ind�genas em Situa��o de Vulnerabilidade 

Art. 125-G.  O Plano de A��o para Crian�as e Adolescentes Ind�genas em Situa��o de Vulnerabilidade tem como finalidade implementar a��es de defesa das garantias e dos direitos de crian�as e de adolescentes ind�genas.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Par�grafo �nico.  S�o diretrizes do Plano de A��o para Crian�as e Adolescentes Ind�genas em Situa��o de Vulnerabilidade:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

I - aprimoramento dos fluxos de atendimento de crian�as e de adolescentes ind�genas em situa��o de vulnerabilidade pelos �rg�os da administra��o p�blica federal competentes;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

II - promo��o da conscientiza��o e da educa��o da sociedade e dos povos ind�genas para o enfrentamento das pr�ticas nocivas e para a garantia de prote��o dos direitos humanos de crian�as e de adolescentes ind�genas, resguardados a organiza��o social, os costumes, as l�nguas, as cren�as e as tradi��es dos povos ind�genas;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

III - moderniza��o da legisla��o que trata dos povos ind�genas com vistas a fortalecer a pol�tica indigenista destinada a crian�as e a adolescentes, consultadas as comunidades ind�genas; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

IV - mobiliza��o de atores institucionais e sociais, articula��o interinstitucional e participa��o social.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Se��o IV

(Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Do Pacto Nacional de Preven��o e de Enfrentamento da Viol�ncia Letal contra Crian�as e Adolescentes 

Art. 125-H.  O Pacto Nacional de Preven��o e de Enfrentamento da Viol�ncia Letal contra Crian�as e Adolescentes tem como objetivo promover a redu��o de mortes por agress�o a crian�as e a adolescentes mediante a articula��o entre o Governo federal e os Governos estaduais e distrital.         (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

� 1�  O Pacto Nacional adotar� crit�rio de certifica��o pelo compromisso dos entes federativos aderentes com o desenvolvimento das seguintes a��es de preven��o e de enfrentamento da viol�ncia letal contra crian�as e adolescentes:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

I - cria��o e pleno funcionamento de comit�s estaduais e distrital de preven��o e de enfrentamento da viol�ncia letal contra crian�as e adolescentes, com especial atua��o nas localidades que apresentem os maiores �ndices de letalidade de crian�as e de adolescentes;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

II - cria��o e implementa��o dos planos estaduais e distrital de preven��o e de enfrentamento da viol�ncia letal contra crian�as e adolescentes; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

III - apresenta��o de dados estat�sticos que comprovem a redu��o dos �ndices de viol�ncia letal contra crian�as e adolescentes.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

� 2�  A ades�o dos entes federativos ao Pacto Nacional ser� feita por meio das secretarias respons�veis pela promo��o e pela defesa dos direitos humanos de crian�as e de adolescentes, mediante instrumento de ades�o, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

CAP�TULO III

(Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

DA EXECU��O DO PROGRAMA DE PROTE��O INTEGRAL DA CRIAN�A E DO ADOLESCENTE 

Art. 125-I.  As a��es do Programa Protege Brasil ser�o executadas por meio da atua��o conjunta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e de entidades p�blicas e privadas.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Par�grafo �nico.  Na execu��o das a��es do Programa Protege Brasil, ser�o observadas a intersetorialidade, as especificidades das pol�ticas p�blicas setoriais e a participa��o da sociedade civil.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Art. 125-J.  Os recursos financeiros necess�rios � execu��o das a��es de que trata o Programa Protege Brasil decorrer�o:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

I - do Or�amento Geral da Uni�o;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

II - de parcerias p�blico-privadas; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

III - de parcerias com os Estados, com o Distrito Federal e com os Munic�pios.        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Par�grafo �nico.  As despesas decorrentes das a��es do Programa Protege Brasil correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas ao Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimenta��o, de empenho e de pagamento da programa��o or�ament�ria e financeira anual.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Art. 125-K.  A execu��o do Programa Protege Brasil ser� acompanhada e avaliada pelo Comit� Gestor do Programa Protege Brasil.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

CAP�TULO IV

(Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

DO COMIT� GESTOR DO PROGRAMA DE PROTE��O INTEGRAL DA CRIAN�A E DO ADOLESCENTE 

Art. 125-L.  Fica institu�do o Comit� Gestor do Programa Protege Brasil, �rg�o consultivo e de assessoramento, no �mbito do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Art. 125-M.  Ao Comit� Gestor do Programa Protege Brasil compete:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

I - apoiar as a��es do Programa Protege Brasil;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

II - acompanhar a execu��o, avaliar e propor o aprimoramento das a��es do Programa Protege Brasil; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

III - articular e apoiar os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as organiza��es da sociedade civil na ado��o de estrat�gias para a implementa��o das a��es do Programa Protege Brasil.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Art. 125-N.  O Comit� Gestor do Programa Protege Brasil � composto por representantes dos seguintes �rg�os:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

I - tr�s do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, dos quais um da Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, que o coordenar�;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

II - tr�s do Minist�rio da Cidadania;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

III - tr�s do Minist�rio da Educa��o;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

IV - tr�s do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

V - tr�s do Minist�rio da Sa�de; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

VI - um do Minist�rio do Turismo;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

� 1�  Cada membro do Comit� Gestor do Programa Protege Brasil ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e seus impedimentos.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

� 2�  Os membros do Comit� Gestor do Programa Protege Brasil e os respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.         (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Art. 125-O.  O Comit� Gestor do Programa Protege Brasil se reunir�, em car�ter ordin�rio, trimestralmente e, em car�ter extraordin�rio, mediante convoca��o do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

� 1�  O qu�rum de reuni�o do Comit� Gestor do Programa Protege Brasil � de maioria absoluta e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

� 2�  Na hip�tese de empate, al�m do voto ordin�rio, o Coordenador do Comit� Gestor do Programa Protege Brasil ter� o voto de qualidade.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

� 3�  Os membros do Comit� Gestor do Programa Protege Brasil que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente ou por videoconfer�ncia, nos termos do disposto no Decreto n� 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

� 4�  A data e o hor�rio de in�cio e de t�rmino das reuni�es e a pauta de delibera��es ser�o especificados no ato de convoca��o das reuni�es do Comit� Gestor do Programa Protege Brasil.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

� 5�  O Coordenador do Comit� Gestor do Programa Protege Brasil poder� convidar representantes de �rg�os e entidades p�blicas e de entidades n�o governamentais e especialistas, para participar de suas reuni�es, sem direito a voto.         (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Art. 125-P.  A participa��o no Comit� Gestor do Programa Protege Brasil ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.         (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Art. 125-Q.  A Secretaria-Executiva do Comit� Gestor do Programa Protege Brasil ser� exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

Art. 125-R.  O relat�rio das atividades do Comit� Gestor do Programa Protege Brasil ser� encaminhado aos titulares dos �rg�os que o comp�em, na primeira quinzena de janeiro de cada ano.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.074, de 2022)

T�TULO VII

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 126. Ficam revogados:

I - o Decreto n� 794, de 5 de abril de 1993;

II - o Decreto n� 1.196, de 14 de julho de 1994;

III - o inciso XVII do caput do art. 29 do Decreto n� 2.521, de 20 de mar�o de 1998 ;

IV - o Decreto n� 5.089, de 20 de maio de 2004 ;

V - o Decreto n� 5.598, de 1� de dezembro de 2005;

VI - o Decreto n� 6.230, de 11 de outubro de 2007;

VII - o Decreto n� 6.231, de 11 de outubro de 2007 ;

VIII - o Decreto n� 8.552, de 3 de novembro de 2015;

IX - o Decreto n� 8.619, de 29 de dezembro de 2015;

X - o Decreto n� 8.869, de 5 de outubro de 2016 ; e

XI - o Decreto n� 9.371, de 11 de maio de 2018.

Art. 127. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 22 de novembro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Adeilson Loureiro Cavalcante

Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello

Alberto Beltrame

Gustavo do Vale Rocha

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.11.2018.

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