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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008.

Convertida na Lei n� 11.941, de 2009
Texto para impress�o
Exposi��o de Motivos

Altera a legisla��o tribut�ria federal relativa ao parcelamento ordin�rio de d�bitos tribut�rios, concede remiss�o nos casos em que especifica, institui regime tribut�rio de transi��o, e d� outras provid�ncias. 

         O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei: 

CAP�TULO I

DOS PARCELAMENTOS 

Se��o I

Do Parcelamento ou Pagamento de D�vidas de Pequeno Valor 

Art. 1o  As d�vidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o, poder�o ser pagas ou parceladas, atendidas as condi��es e os limites previstos neste artigo. 

� 1o  Considera-se de pequeno valor a d�vida vencida at� 31 de dezembro de 2005, consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou n�o, cujo valor n�o seja superior ao limite estabelecido no caput do art. 20 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, considerados isoladamente:

I - os d�bitos inscritos em D�vida Ativa da Uni�o, no �mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - os d�bitos decorrentes das contribui��es sociais previstas nas al�neas �a�, �b� e �c� do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e das contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III - os demais d�bitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

� 2o  Observados os requisitos e as condi��es estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secret�rio da Receita Federal do Brasil, os d�bitos a que se refere este artigo poder�o ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - � vista ou parcelados em at� seis presta��es mensais, com redu��o de cem por cento das multas de mora e de of�cio, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento  sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em at� trinta presta��es mensais, com redu��o de sessenta por cento sobre o valor das multas de mora e de of�cio e cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou

III - parcelados em at� sessenta presta��es mensais, com redu��o de quarenta por cento sobre o valor das multas de mora e de of�cio e de cem por cento sobre o valor do encargo legal. 

� 3o  O requerimento do parcelamento abranger�, obrigatoriamente, todos os d�bitos de que trata este artigo, no �mbito de cada um dos �rg�os, ressalvado o disposto no � 4o

� 4o  O disposto neste artigo n�o se aplica �s multas isoladas e �s multas decorrentes de descumprimento de obriga��es tribut�rias acess�rias e de infra��es � legisla��o penal e eleitoral, inscritas ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o. 

� 5o  A d�vida com a Fazenda Nacional de valor consolidado superior ao indicado no � 1o poder� ser parcelada desde que o valor excedente ao limite m�ximo fixado seja quitado � vista e sem as redu��es previstas neste artigo. 

� 6o  A d�vida objeto do parcelamento ser� consolidada na data do seu requerimento e ser� dividida pelo n�mero de presta��es que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do � 2o, n�o podendo cada presta��o mensal ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinq�enta reais) no caso de pessoa f�sica; e

II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jur�dica. 

Se��o II

Do Pagamento ou do Parcelamento de D�vidas Decorrentes de Aproveitamento

Indevido de Cr�ditos de IPI e dos Programas REFIS e PAES 

Art. 2o  Poder�o ser pagos ou parcelados, nas condi��es deste artigo, a totalidade dos d�bitos de pessoas jur�dicas junto � Secretaria da Receita Federal do Brasil e � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos aos fatos geradores ocorridos at� 31 de maio de 2008, decorrentes do aproveitamento indevido de cr�ditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisi��o de mat�rias primas, material de embalagem e produtos intermedi�rios relacionados na Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incid�ncia de al�quota zero ou como n�o-tributados. 

� 1o  O disposto neste artigo aplica-se aos cr�ditos constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o, mesmo em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, que foram indevidamente aproveitados na apura��o do IPI. 

� 2o  Os d�bitos a que se refere este artigo poder�o ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - � vista ou parcelados em at� seis meses, com redu��o de cem por cento das multas de mora e de of�cio, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em at� vinte e quatro meses, com redu��o de oitenta por cento das multas de mora e de of�cio, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou

III - sem qualquer redu��o de multas, de juros ou de encargos legais, no caso de:

a) parcelamento em at� sessenta meses; ou

b) parcelamento em at� cento e vinte meses, desde que a primeira parcela corresponda a, no m�nimo, trinta por cento da totalidade dos d�bitos consolidados. 

� 3o  O valor m�nimo de cada presta��o, em rela��o aos d�bitos consolidados na forma deste artigo, n�o poder� ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

� 4o  Alternativamente � regra contida na al�nea 'b� do inciso III do � 2o, que estipula o pagamento de trinta por cento da totalidade dos d�bitos consolidados na primeira parcela, o sujeito passivo poder� optar pelo pagamento mensal de tr�s presta��es do parcelamento durante os primeiros doze meses, retornando ao pagamento de uma presta��o mensal, a partir do d�cimo terceiro m�s. 

Art. 3o  Os sujeitos passivos operantes pelo Programa de Recupera��o Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, poder�o optar pelo pagamento ou parcelamento do saldo remanescente dos d�bitos consolidados em cada um dos programas na forma dos �� 2o e 3o do art. 2o

� 1o  Para os fins de que trata o caput ser�o restabelecidos � data da solicita��o do novo parcelamento os valores correspondentes ao cr�dito originalmente confessado e seus respectivos acr�scimos legais, de acordo com a legisla��o aplic�vel em cada caso. 

� 2o  Computadas as parcelas pagas at� a data da solicita��o do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poder� ser liquidado pelo contribuinte na forma e condi��es previstas no � 2o, incisos I e II, do art. 2o

� 3o  A op��o pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importar� na desist�ncia compuls�ria e definitiva do REFIS e do PAES, conforme o caso. 

Se��o III

Das Disposi��es Comuns aos Parcelamentos 

Art. 4o  Aos parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida Provis�ria n�o se aplicam o disposto no � 1� do art. 3� da Lei no 9.964, de 2000, no �2� do art. 14-A da Lei no 10.522, de 2002, e no � 10 do art. 1� da Lei no 10.684, de 2003. 

Art. 5o  A op��o pelos parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida Provis�ria importa confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel da totalidade dos d�bitos existentes em nome do sujeito passivo na condi��o de contribuinte ou respons�vel, configura confiss�o extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo � aceita��o plena e irretrat�vel de todas as condi��es estabelecidas nesta Medida Provis�ria. 

Art. 6o  O sujeito passivo que possuir a��o judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua op��o ou a sua reinclus�o em outros parcelamentos, dever� desistir da respectiva a��o judicial e renunciar a qualquer alega��o de direito sobre o qual se funda a referida a��o, protocolando requerimento de extin��o do processo com resolu��o do m�rito, nos termos do inciso V do art. 269 do C�digo de Processo Civil, at� a data do requerimento do parcelamento. 

Art. 7o  A op��o pelo pagamento � vista ou pelos parcelamentos de d�bitos de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida Provis�ria dever� ser efetivada at� o �ltimo dia �til do terceiro m�s subseq�ente ao da publica��o desta Medida Provis�ria. 

Art. 8o  A inclus�o de d�bitos nos parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida Provis�ria n�o implica nova��o de d�vida. 

Art. 9o  As redu��es previstas nos arts. 1o e 2o desta Medida Provis�ria n�o s�o cumulativas com outras previstas em lei e ser�o aplicadas somente em rela��o aos saldos devedores dos d�bitos. 

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de anterior concess�o de redu��o de multa, de mora e de of�cio, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1o e 2o desta Medida Provis�ria, prevalecer�o os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais. 

Art. 10.  Os dep�sitos existentes, vinculados aos d�bitos a serem pagos ou parcelados nos termos dos arts. 1o e 2o desta Medida Provis�ria, ser�o automaticamente convertidos em renda da Uni�o, aplicando-se as redu��es para pagamento � vista ou parcelamento sobre o saldo remanescente. 

Art. 11.  Os parcelamentos requeridos na forma e condi��es de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida Provis�ria:

I - n�o dependem de apresenta��o de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando j� houver penhora em execu��o fiscal ajuizada; e

II - no caso de d�bito inscrito em D�vida Ativa da Uni�o, abranger�o inclusive os encargos legais, quando devidos. 

Art. 12.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas respectivas compet�ncias, editar�o os atos necess�rios � execu��o dos parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida Provis�ria, inclusive quanto � forma e o prazo para confiss�o dos d�bitos a serem parcelados. 

Art. 13.  Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1o e 2o desta Medida Provis�ria as disposi��es dos arts. 10 a 13, do caput e dos �� 1� e 3� do art. 14-A e do art. 14-B da Lei n� 10.522, de 2002. 

Par�grafo �nico.  N�o se aplica o disposto no art. 14 da Lei n� 10.522, de 2002, aos parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 2o desta Medida Provis�ria. 

CAP�TULO II

DA REMISS�O 

Art. 14.  Ficam remitidos os d�bitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos h� cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

� 1o  O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em rela��o:

I - aos d�bitos inscritos em D�vida Ativa da Uni�o, no �mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - aos d�bitos decorrentes das contribui��es sociais previstas nas al�neas �a�, �b� e �c� do par�grafo �nico do art. 11 da Lei n� 8.212, de 1991, das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e das contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III - aos demais d�bitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

� 2o  Na hip�tese do IPI, o valor de que trata este artigo ser� apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jur�dica. 

� 3o  O disposto neste artigo n�o implica restitui��o de quantias pagas. 

CAP�TULO III

DO REGIME TRIBUT�RIO DE TRANSI��O 

Art. 15.  Fica institu�do o Regime Tribut�rio de Transi��o - RTT de apura��o do lucro real, que trata dos ajustes tribut�rios decorrentes dos novos m�todos e crit�rios cont�beis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provis�ria. 

� 1o  O RTT viger� at� a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tribut�rios dos novos m�todos e crit�rios cont�beis, buscando a neutralidade tribut�ria. 

� 2o  Nos anos-calend�rio de 2008 e 2009, o RTT ser� optativo, observado o seguinte:

I - a op��o aplicar-se-� ao bi�nio 2008-2009, vedada a aplica��o do regime em um �nico ano-calend�rio;

II - a op��o a que se refere o inciso I dever� ser manifestada, de forma irretrat�vel, na Declara��o de Informa��es Econ�mico-Fiscais da Pessoa Jur�dica 2009;

III - no caso de apura��o pelo lucro real trimestral dos trimestres j� transcorridos do ano-calend�rio de 2008, a eventual diferen�a entre o valor do imposto devido com base na op��o pelo RTT e o valor antes apurado dever� ser recolhida at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro de 2009 ou compensada, conforme o caso;

IV - na hip�tese de in�cio de atividades no ano-calend�rio de 2009, a op��o dever� ser manifestada, de forma irretrat�vel, na Declara��o de Informa��es Econ�mico-Fiscais da Pessoa Jur�dica 2010. 

� 3o  Observado o prazo estabelecido no � 1o, o RTT ser� obrigat�rio a partir do ano-calend�rio de 2010, inclusive para a apura��o do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribui��o Social Sobre o Lucro L�quido - CSLL, da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. 

� 4o  Quando paga at� o prazo previsto no inciso III do � 2o, a diferen�a apurada ser� recolhida sem acr�scimos. 

Art. 16.  As altera��es introduzidas pela Lei n� 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provis�ria que modifiquem o crit�rio de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apura��o do lucro l�quido do exerc�cio definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, n�o ter�o efeitos para fins de apura��o do lucro real da pessoa jur�dica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tribut�rios, os m�todos e crit�rios cont�beis vigentes em 31 de dezembro de 2007. 

Par�grafo �nico.  Aplica-se o disposto no caput �s normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com base na compet�ncia conferida pelo � 3� do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e pelos demais �rg�os reguladores que visem alinhar a legisla��o espec�fica com os padr�es internacionais de contabilidade. 

Art. 17.  Na ocorr�ncia de disposi��es da lei tribut�ria que conduzam ou incentivem a utiliza��o de m�todos ou crit�rios cont�beis diferentes daqueles determinados pela Lei n� 6.404, de 1976, com as altera��es da Lei n� 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 36 e 37 desta Medida Provis�ria, e pelas normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios com base na compet�ncia conferida pelo � 3� do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e demais �rg�os reguladores, a pessoa jur�dica sujeita ao RTT dever� realizar o seguinte procedimento:

I - utilizar os m�todos e crit�rios definidos pela Lei n� 6.404, de 1976, para apurar o resultado do exerc�cio antes do Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do art. 187 dessa Lei, deduzido das participa��es de que trata o inciso VI do mesmo artigo, com a ado��o:

a) dos m�todos e crit�rios introduzidos pela Lei n� 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provis�ria; e

b) das determina��es constantes das normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com base na compet�ncia conferida pelo � 3� do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observ�ncia;

II - realizar ajustes espec�ficos ao lucro l�quido do per�odo, apurado nos termos do inciso I, no Livro de Apura��o do Lucro Real, inclusive com observ�ncia do disposto no � 2o, que revertam o efeito da utiliza��o de m�todos e crit�rios cont�beis diferentes daqueles da legisla��o tribut�ria, baseada nos crit�rios cont�beis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16; e

III - realizar os demais ajustes, no Livro de Apura��o do Lucro Real, de adi��o, exclus�o e compensa��o, prescritos ou autorizados pela legisla��o tribut�ria, para apura��o da base de c�lculo do imposto. 

� 1o  Na hip�tese de ajustes tempor�rios do imposto, realizados na vig�ncia do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse per�odo, que impliquem ajustes em per�odos subseq�entes, permanece:

I - a obriga��o de adi��es relativas a exclus�es tempor�rias; e

II - a possibilidade de exclus�es relativas a adi��es tempor�rias. 

� 2o  A pessoa jur�dica sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes deste Cap�tulo, fica dispensada de realizar, em sua escritura��o comercial, qualquer procedimento cont�bil determinado pela legisla��o tribut�ria que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:

I - os m�todos e crit�rios estabelecidos pela Lei n� 6.404, de 1976, alterada pela Lei n� 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provis�ria; ou

II - as normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no uso da compet�ncia conferida pelo � 3� do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e pelos demais �rg�os reguladores. 

Art. 18.  Para fins de aplica��o do disposto nos arts. 15 a 17, �s subven��es para investimento, inclusive mediante isen��o ou redu��o de impostos, concedidas como est�mulo � implanta��o ou expans�o de empreendimentos econ�micos, e �s doa��es, feitas pelo Poder P�blico, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jur�dica dever�:

I - reconhecer o valor da doa��o ou subven��o em conta do resultado pelo regime de compet�ncia, inclusive com observ�ncia das determina��es constantes das normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no uso da compet�ncia conferida pelo � 3� do art. 177 da Lei n� 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observ�ncia;

II - excluir, no Livro de Apura��o do Lucro Real, o valor referente � parcela do lucro l�quido do exerc�cio decorrente de doa��es ou subven��es governamentais para investimentos, para fins de apura��o do lucro real;

III - manter o valor referente � parcela do lucro l�quido do exerc�cio decorrente da doa��o ou subven��o na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n� 6.404, de 1976; e

IV - adicionar, no Livro de Apura��o do Lucro Real, para fins de apura��o do lucro real, o valor referido no inciso II, no momento em que ele tiver destina��o diversa daquela referida no inciso III. 

Par�grafo �nico.  As doa��es e subven��es de que trata o caput ser�o tributadas caso seja dada destina��o diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hip�teses de:

I - capitaliza��o do valor e posterior restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitado ao valor total das exclus�es decorrentes de doa��es ou subven��es governamentais para investimentos;

II - restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, nos cinco anos anteriores � data da doa��o ou subven��o, com posterior capitaliza��o do valor da doa��o ou subven��o, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitado ao valor total das exclus�es decorrentes de doa��es ou subven��es governamentais para investimentos; ou

III - integra��o � base de c�lculo dos dividendos obrigat�rios. 

Art. 19.  Para fins de aplica��o do disposto nos arts. 15 a 17, em rela��o ao pr�mio na emiss�o de deb�ntures a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, a pessoa jur�dica dever�:

I - reconhecer o valor do pr�mio na emiss�o de deb�ntures em conta do resultado pelo regime de compet�ncia e de acordo com as determina��es constantes das normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no uso da compet�ncia conferida pelo � 3� do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observ�ncia;

II - excluir, no Livro de Apura��o do Lucro Real, o valor referente � parcela do lucro l�quido do exerc�cio decorrente do pr�mio na emiss�o de deb�ntures, para fins de apura��o do lucro real;

III - manter o valor referente � parcela do lucro l�quido do exerc�cio decorrente do pr�mio na emiss�o de deb�ntures em reserva de lucros espec�fica; e

IV - adicionar, no Livro de Apura��o do Lucro Real, para fins de apura��o do lucro real, o valor referido no inciso II, no momento em que ele tiver destina��o diversa daquela referida no inciso III. 

� 1o  A reserva de lucros espec�fica a que se refere o inciso III do caput, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei no 6.404, de 1976, ter� o mesmo tratamento dado � reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei. 

� 2o  O pr�mio na emiss�o de deb�ntures de que trata o caput ser� tributado caso seja dada destina��o diversa da que est� prevista neste artigo, inclusive nas hip�teses de:

I - capitaliza��o do valor e posterior restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitado ao valor total das exclus�es decorrentes de pr�mios na emiss�o de deb�ntures;

II - restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, nos cinco anos anteriores � data da emiss�o das deb�ntures com o pr�mio, com posterior capitaliza��o do valor do pr�mio, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitado ao valor total das exclus�es decorrentes de pr�mios na emiss�o de deb�ntures; ou

III - integra��o � base de c�lculo dos dividendos obrigat�rios. 

Art. 20.  Para os anos-calend�rio de 2008 e de 2009, a op��o pelo RTT ser� aplic�vel tamb�m � apura��o do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ com base no lucro presumido. 

� 1o  A op��o de que trata o caput � aplic�vel a todos os trimestres nos anos-calend�rio de 2008 e de 2009. 

� 2o  Nos trimestres j� transcorridos do ano-calend�rio de 2008, a eventual diferen�a entre o valor do imposto devido com base na op��o pelo RTT e o valor antes apurado dever� ser recolhida at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro de 2009 ou compensada, conforme o caso. 

� 3o  Quando paga at� o prazo previsto no � 2o, a diferen�a apurada ser� recolhida sem acr�scimos. 

Art. 21.  As op��es de que tratam os arts. 15 e 20, referentes ao IRPJ, implicam a ado��o do RTT na apura��o da Contribui��o Social Sobre o Lucro L�quido - CSLL, da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. 

Par�grafo �nico.  Para fins de aplica��o do RTT, poder�o ser exclu�dos da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da COFINS, quando registrados em conta de resultado:

I - o valor das subven��es e doa��es feitas pelo Poder P�blico, de que trata o art. 18; e

II - o valor do pr�mio na emiss�o de deb�ntures, de que trata o art. 19. 

Art. 22.  Na hip�tese de que trata os arts. 20 e 21, o controle dos ajustes extracont�beis decorrentes da op��o pelo RTT ser� definido em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

CAP�TULO IV

DAS DISPOSI��ES GERAIS 

Art. 23.  O Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 9o  A exig�ncia do cr�dito tribut�rio e a aplica��o de penalidade isolada ser�o formalizados em autos de infra��o ou notifica��es de lan�amento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais dever�o estar instru�dos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispens�veis � comprova��o do il�cito.

............................................................................................. 

� 4o  O disposto no caput aplica-se tamb�m nas hip�teses em que, constatada infra��o � legisla��o tribut�ria, dela n�o resulte exig�ncia de cr�dito tribut�rio. 

� 5o  Os autos de infra��o e as notifica��es de lan�amento de que trata o caput, formalizados em decorr�ncia de fiscaliza��o relacionada a regime especial unificado de arrecada��o de tributos, poder�o conter lan�amento �nico para todos os tributos por eles abrangidos. 

� 6o  O disposto no caput n�o se aplica �s contribui��es de que trata o art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007. 

� 7o  O Poder Executivo poder� estabelecer outras situa��es nas quais um �nico lan�amento abranger� mais de um tributo.� (NR) 

�Art. 23.  .....................................................................

............................................................................................. 

� 1o  Quando resultar improf�cuo um dos meios previstos no caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscri��o declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intima��o poder� ser feita por edital publicado:

................................................................................................ 

� 2o  ...............................................................................

................................................................................................

III - se por meio eletr�nico:

a) quinze dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domic�lio tribut�rio do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endere�o eletr�nico a ele atribu�do pela administra��o tribut�ria, se ocorrida antes do prazo previsto na al�nea �a�; ou

c) na data registrada no meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

......................................................................................� (NR) 

�Art. 24.  ......................................................................... 

Par�grafo �nico.  Quando o ato for praticado por meio eletr�nico, a administra��o tribut�ria poder� atribuir o preparo do processo a unidade da administra��o tribut�ria diversa da prevista no caput.� (NR) 

�Art. 25.  O julgamento de processos sobre a aplica��o da legisla��o referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:

.......................................................................................................

II - em segunda inst�ncia, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, �rg�o colegiado, parit�rio, integrante da estrutura do Minist�rio da Fazenda, com atribui��o de julgar recursos de of�cio e volunt�rios de decis�o de primeira inst�ncia, bem como recursos de natureza especial. 

� 1o  O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ser� constitu�do por se��es e pela C�mara Superior de Recursos Fiscais. 

� 2o  As se��es ser�o especializadas por mat�ria e constitu�das por c�maras. 

� 3o  A C�mara Superior de Recursos Fiscais ser� constitu�da por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das c�maras. 

� 4o  As c�maras poder�o ser divididas em turmas. 

� 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poder� criar, nas se��es, turmas especiais, de car�ter tempor�rio, com compet�ncia para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou mat�ria recorrente ou de baixa complexidade, que poder�o funcionar nas cidades onde est�o localizadas as Superintend�ncias Regionais da Receita Federal do Brasil. 

� 6o  Na composi��o das c�maras, das suas turmas e das turmas especiais, ser� respeitada a paridade entre representantes da Fazenda Nacional e representantes dos contribuintes. 

� 7o  As turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais ser�o constitu�das pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das c�maras. 

� 8o  A presid�ncia das turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais ser� exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presid�ncia, por conselheiro representante dos contribuintes. 

� 9o  Os cargos de Presidente das Turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais, das c�maras, das suas turmas e das turmas especiais ser�o ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, ter�o o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. 

� 10.  Os conselheiros ser�o designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as recondu��es, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno. 

� 11.  O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidir� sobre a perda do mandato, para os conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno.� (NR) 

�Art. 26.  A C�mara Superior de Recursos Fiscais poder�, nos termos do regimento interno, ap�s reiteradas decis�es sobre determinada mat�ria e com a pr�via manifesta��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editar enunciado de s�mula que, mediante aprova��o de dois ter�os dos seus membros e do Ministro de Estado da Fazenda, ter� efeito vinculante em rela��o aos demais �rg�os da administra��o tribut�ria federal, a partir de sua publica��o na imprensa oficial. 

Par�grafo �nico.  A C�mara Superior de Recursos Fiscais poder� rever ou cancelar s�mula, de of�cio ou mediante proposta apresentada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelo Secret�rio da Receita Federal do Brasil.� (NR) 

�Art. 26-A.  No �mbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos �rg�os de julgamento afastar a aplica��o ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

I - que j� tenha sido declarado inconstitucional por decis�o plen�ria definitiva do Supremo Tribunal Federal;

II - que fundamente cr�dito tribut�rio objeto de:

a) dispensa legal de constitui��o ou de ato declarat�rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de junho de 2002;

b) s�mula da Advocacia-Geral da Uni�o, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou

c) pareceres do Advogado-Geral da Uni�o aprovados pelo Presidente da Rep�blica, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 1993.� (NR) 

�Art. 37.  O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-� conforme dispuser o regimento interno.

..................................................................................................... 

� 2o  Caber� recurso especial � C�mara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias da ci�ncia do ac�rd�o ao interessado:

I - de decis�o n�o-un�nime de C�mara, turma de C�mara ou turma especial, quando for contr�ria � lei ou � evid�ncia da prova;

II - de decis�o que der � lei tribut�ria interpreta��o divergente da que lhe tenha dado outra C�mara, turma de C�mara, turma especial ou a pr�pria C�mara Superior de Recursos Fiscais. 

� 3o  No caso do inciso I do � 2o, o recurso � privativo do Procurador da Fazenda Nacional. 

� 4o  Das decis�es de C�mara, de turma de C�mara ou de turma especial que der provimento a recurso de of�cio, caber� recurso volunt�rio, no prazo de trinta dias, � C�mara Superior de Recursos Fiscais.�(NR) 

Art. 24.  A Lei no 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 32.  .............................................................................

.....................................................................................................

III - prestar � Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informa��es cadastrais, financeiras e cont�beis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necess�rios � fiscaliza��o;

IV - declarar � Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, na forma, prazo e condi��es estabelecidos por esses �rg�os, dados relacionados a fatos geradores, base de c�lculo e valores devidos da contribui��o previdenci�ria e outras informa��es de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

.................................................................................................... 

� 2o  A declara��o de que trata o inciso IV constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito tribut�rio, e suas informa��es compor�o a base de dados para fins de c�lculo e concess�o dos benef�cios previdenci�rios.

................................................................................................... 

� 9o  A empresa dever� apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que n�o ocorram fatos geradores de contribui��o previdenci�ria, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A. 

� 10.  O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedi��o da certid�o de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. 

� 11.  Em rela��o aos cr�ditos tribut�rios, os documentos comprobat�rios do cumprimento das obriga��es de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa at� que ocorra a prescri��o relativa aos cr�ditos decorrentes das opera��es a que se refiram.� (NR) 

�Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declara��o de que trata o inciso IV do art. 32 no prazo fixado ou que a apresentar com incorre��es ou omiss�es ser� intimado a apresent�-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-� �s seguintes multas:

I - de dois por cento ao m�s-calend�rio ou fra��o, incidente sobre o montante das contribui��es informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declara��o ou entrega ap�s o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no � 3o; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informa��es incorretas ou omitidas. 

� 1o  Para efeito de aplica��o da multa prevista no inciso I do caput, ser� considerado como termo inicial o dia seguinte ao t�rmino do prazo fixado para entrega da declara��o e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de n�o-apresenta��o, a data da lavratura do auto de infra��o ou da notifica��o de lan�amento. 

� 2o  Observado o disposto no � 3o, as multas ser�o reduzidas:

I - � metade, quando a declara��o for apresentada ap�s o prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio; ou

II - a setenta e cinco por cento, se houver apresenta��o da declara��o no prazo fixado em intima��o. 

� 3o  A multa m�nima a ser aplicada ser� de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omiss�o de declara��o sem ocorr�ncia de fatos geradores de contribui��o previdenci�ria; e

II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.� (NR) 

�Art. 33.  � Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributa��o, fiscaliza��o, arrecada��o, cobran�a e recolhimento das contribui��es sociais previstas no par�grafo �nico do art. 11, as contribui��es incidentes a t�tulo de substitui��o e as devidas a outras entidades e fundos. 

� 1o  � prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por interm�dio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestarem todos os esclarecimentos e informa��es solicitados, o segurado e os terceiros respons�veis pelo recolhimento das contribui��es previdenci�rias e das contribui��es devidas a outras entidades e fundos. 

� 2o  A empresa, o segurado da Previd�ncia Social, o serventu�rio da Justi�a, o s�ndico ou seu representante, o comiss�rio e o liq�idante de empresa em liquida��o judicial ou extrajudicial s�o obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribui��es previstas nesta Lei. 

� 3o  Ocorrendo recusa ou sonega��o de qualquer documento ou informa��o, ou sua apresenta��o deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem preju�zo da penalidade cab�vel, lan�ar de of�cio a import�ncia devida, cabendo � empresa ou ao segurado o �nus da prova em contr�rio. 

� 4o  Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos sal�rios pagos pela execu��o de obra de constru��o civil pode ser obtido mediante c�lculo da m�o-de-obra empregada, proporcional � �rea constru�da, de acordo com crit�rios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao propriet�rio, dono da obra, cond�mino da unidade imobili�ria ou empresa co-respons�vel o �nus da prova em contr�rio.

...................................................................................................... 

� 7o  O cr�dito da seguridade social � constitu�do por meio de notifica��o de lan�amento, de auto de infra��o e de confiss�o de valores devidos e n�o recolhidos pelo contribuinte. 

� 8o  Aplicam-se �s contribui��es sociais mencionadas neste artigo, as presun��es legais de omiss�o de receita previstas nos �� 2o e 3o do art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.� (NR) 

�Art. 35.  Os d�bitos com a Uni�o decorrentes das contribui��es sociais previstas nas al�neas �a�, �b� e �c� do par�grafo �nico do art. 11, das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e das contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, n�o pagos nos prazos previstos em legisla��o, ser�o acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996.� (NR) 

�Art. 35-A.  Nos casos de lan�amento de of�cio relativos �s contribui��es referidas no art. 35, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996.� (NR) 

�Art. 37.  Constatado o n�o-recolhimento total ou parcial das contribui��es tratadas nesta Lei, n�o declaradas na forma do art. 32, a falta de pagamento de benef�cio reembolsado ou o descumprimento de obriga��o acess�ria, ser� lavrado auto de infra��o ou notifica��o de lan�amento.� (NR) 

�Art. 43.  ............................................................................ 

� 1o  Nas senten�as judiciais ou nos acordos homologados em que n�o figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas �s contribui��es sociais, estas incidir�o sobre o valor total apurado em liquida��o de senten�a ou sobre o valor do acordo homologado. 

� 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribui��es sociais na data da presta��o do servi�o. 

� 3o  As contribui��es sociais ser�o apuradas m�s a m�s, com refer�ncia ao per�odo da presta��o de servi�os, mediante a aplica��o de al�quotas, limites m�ximos do sal�rio-de-contribui��o e acr�scimos legais morat�rios vigentes relativamente a cada uma das compet�ncias abrangidas, devendo o recolhimento das import�ncias devidas ser efetuado at� o dia dez do m�s seguinte ao da liquida��o da senten�a ou da homologa��o do acordo. 

� 4o  No caso de reconhecimento judicial da presta��o de servi�os em condi��es que permitam a aposentadoria especial ap�s quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribui��o, ser�o devidos os acr�scimos de contribui��o de que trata o � 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 1991. 

� 5o  O acordo celebrado ap�s ter sido proferida decis�o de m�rito n�o prejudicar� ou de qualquer forma afetar� o valor e a execu��o das contribui��es dela decorrentes. 

� 6o  Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comiss�es de Concilia��o Pr�via de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000.� (NR) 

�Art. 49.  A matr�cula da empresa ser� efetuada nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

� 1o  No caso de obra de constru��o civil, a matr�cula dever� ser efetuada mediante comunica��o obrigat�ria do respons�vel por sua execu��o, no prazo de trinta dias contados do in�cio de suas atividades, quando obter� n�mero cadastral b�sico, de car�ter permanente. 

� 2o  O n�o-cumprimento do disposto no � 1o sujeita o respons�vel a multa na forma estabelecida no art. 92. 

� 3o  O Departamento Nacional de Registro do Com�rcio - DNRC, por interm�dio das Juntas Comerciais, bem como os Cart�rios de Registro Civil de Pessoas Jur�dicas, prestar�o, obrigatoriamente, � Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informa��es referentes aos atos constitutivos e altera��es posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.

.......................................................................................� (NR) 

�Art. 50.  O Munic�pio ou o Distrito Federal, por interm�dio do �rg�o competente, fornecer� mensalmente � Secretaria da Receita Federal do Brasil rela��o de alvar�s para constru��o civil e documentos de �habite-se� concedidos. 

� 1o  A obriga��o de que trata o caput dever� ser atendida mesmo nos meses em que n�o houver concess�o de alvar�s e documentos de �habite-se�. 

� 2o  O descumprimento do disposto neste artigo acarretar� a aplica��o da penalidade prevista no inciso I do art. 57 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.� (NR) 

�Art. 52.  �s empresas, enquanto estiverem em d�bito n�o garantido com a Uni�o, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964.� (NR) 

�Art. 60.  O pagamento dos benef�cios da Seguridade Social ser�o realizados por interm�dio da rede banc�ria ou por outras formas definidas pelo Minist�rio da Previd�ncia Social.� (NR) 

�Art. 89.  As contribui��es sociais previstas nas al�neas �a�, �b� e �c� do par�grafo �nico do art. 11, as contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e as contribui��es devidas a terceiros somente poder�o ser restitu�das ou compensadas nas hip�teses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

.................................................................................................... 

� 4o  O valor a ser restitu�do ou compensado ser� acrescido de juros obtidos pela aplica��o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do m�s subseq�ente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido at� o m�s anterior ao da compensa��o ou restitui��o e de um por cento relativamente ao m�s em que estiver sendo efetuada.

..................................................................................................... 

� 9o  Os valores compensados indevidamente ser�o exigidos com os acr�scimos morat�rios de que trata o art. 35 desta Lei. 

� 10.  Na hip�tese de compensa��o indevida, quando se comprove falsidade da declara��o apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estar� sujeito � multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e ter� como base de c�lculo o valor total do d�bito indevidamente compensado. 

� 11.  Aplica-se aos processos de restitui��o das contribui��es de que trata este artigo e de reembolso de sal�rio-fam�lia e sal�rio-maternidade o rito do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972.� (NR) 

�Art. 102.  ...................................................................... 

� 1o  O disposto neste artigo n�o se aplica �s penalidades previstas no art. 32-A. 

� 2o  O reajuste dos valores dos sal�rios-de-contribui��o em decorr�ncia da altera��o do sal�rio m�nimo ser� descontado quando da aplica��o dos �ndices a que se refere o caput.� (NR) 

Art. 25.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: 

�Art. 125-A.  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus pr�prios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necess�rios � verifica��o do atendimento das obriga��es n�o-tribut�rias impostas pela legisla��o previdenci�ria e � imposi��o da multa por seu eventual descumprimento. 

� 1o  A empresa disponibilizar� a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necess�rios � comprova��o de v�nculo empregat�cio, de presta��o de servi�os e de remunera��o relativos a trabalhador previamente identificado. 

� 2o  Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126. 

� 3o  O disposto neste artigo n�o abrange as compet�ncias atribu�das em car�ter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.� (NR) 

Art. 26.  O art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 6o  Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensa��o ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribui��es sociais previstas nas al�neas �a�, �b� e �c� do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e das contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, ser� concedida redu��o da multa de lan�amento de of�cio nos seguintes percentuais:

I - cinq�enta por cento se for efetuado o pagamento ou a compensa��o no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lan�amento;

II - quarenta por cento se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lan�amento;

III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensa��o no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decis�o administrativa de primeira inst�ncia; e

IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decis�o administrativa de primeira inst�ncia. 

� 1o  No caso de provimento a recurso de of�cio interposto por autoridade julgadora de primeira inst�ncia, aplica-se a redu��o prevista no inciso III, para o caso de pagamento ou compensa��o, e no inciso IV, para o caso de parcelamento. 

� 2o  A rescis�o do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicar� restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita n�o satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.� (NR) 

Art. 27.  O art. 74 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo: 

�� 3o  O disposto no inciso II do caput deste artigo:

I - aplica-se aos benef�cios e vantagens concedidos pela empresa a pessoas f�sicas por servi�os prestados, com ou sem v�nculo empregat�cio, observadas as isen��es existentes; e

II - n�o se aplica aos pagamentos decorrentes do Programa de Alimenta��o do Trabalhador - PAT, com observ�ncia da Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976.� (NR) 

Art. 28.  O art. 24 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 24.  ............................................................................

................................................................................................... 

� 2o  O valor da receita omitida ser� considerado na determina��o da base de c�lculo para o lan�amento da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribui��o para o PIS/PASEP e das contribui��es previdenci�rias incidentes sobre a receita.

.................................................................................................. 

� 4o  Para a determina��o do valor da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribui��o para o PIS/PASEP, na hip�tese de a pessoa jur�dica auferir receitas sujeitas a al�quotas diversas, n�o sendo poss�vel identificar a al�quota aplic�vel � receita omitida, aplicar-se-� a esta a al�quota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jur�dica. 

� 5o  Na hip�tese de a pessoa jur�dica sujeitar-se ao recolhimento da COFINS e da Contribui��o para o PIS/PASEP, calculadas por unidade de medida de produto, n�o sendo poss�vel identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se refere � receita omitida, a contribui��o ser� determinada com base na al�quota ad valorem mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jur�dica. 

� 6o  Na determina��o da al�quota mais elevada, considerar-se-�o:

I - para efeito do disposto nos �� 4o e 5o, as al�quotas aplic�veis �s receitas auferidas pela pessoa jur�dica no ano-calend�rio em que ocorreu a omiss�o;

II - para efeito do disposto no � 5o, as al�quotas ad valorem correspondentes �quelas fixadas por unidade de medida do produto, bem como as al�quotas aplic�veis �s demais receitas auferidas pela pessoa jur�dica.� (NR) 

Art. 29.  A Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 24-A.  ........................................................................... 

Par�grafo �nico.  Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes caracter�sticas:

......................................................................�.............� (NR) 

�Art. 68-A.  O Poder Executivo poder� elevar para at� R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributa��o ou de incid�ncia, relativos a utiliza��o do Documento de Arrecada��o de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.� (NR) 

�Art. 74.  ............................�����....................

..............................................................................�.............. 

� 3o  ..............................................��������.....

...............................................................................................

VII - os d�bitos relativos a tributos e contribui��es de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); 

VIII - os d�bitos relativos ao recolhimento mensal obrigat�rio da pessoa f�sica apurados na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 1988; e 

IX - os d�bitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL apurados na forma do art. 2o.

............................................................................................. 

� 12.  ...............................................................

................................................................................................

II - ..........................................................................

.............................................................................................

f) tiver como fundamento a alega��o de inconstitucionalidade de lei que n�o tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em a��o direta de inconstitucionalidade ou em a��o declarat�ria de constitucionalidade, nem tenha tido sua execu��o suspensa pelo Senado Federal.

..................................................................................................... 

� 15.  Aplica-se o disposto no � 6o nos casos em que a compensa��o seja considerada n�o declarada. 

� 16.  Nos casos previstos no � 12, o pedido ser� analisado em car�ter definitivo pela autoridade administrativa. 

� 17.  O valor de que trata o inciso VII do � 3o poder� ser reduzido ou restabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda.� (NR) 

�Art. 80.  As pessoas jur�dicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declara��es e demonstrativos por cinco ou mais exerc�cios poder�o ter sua inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ baixada, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, n�o regularizarem sua situa��o no prazo de sessenta dias, contados da data da publica��o da intima��o. 

� 1o  Poder�o ainda ter a inscri��o no CNPJ baixada, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jur�dicas:

I - que n�o existam de fato; ou

II - declaradas inaptas e que n�o tenham regularizado sua situa��o nos cinco exerc�cios subseq�entes. 

� 2o  No edital de intima��o, que ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, as pessoas jur�dicas ser�o identificadas pelos respectivos n�meros de inscri��o no CNPJ. 

� 3o  Decorridos noventa dias da publica��o do edital de intima��o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicar� no Di�rio Oficial da Uni�o a rela��o de CNPJ das pessoas jur�dicas que houverem regularizado sua situa��o, tornando-se automaticamente baixadas, nesta data, as inscri��es das pessoas jur�dicas que n�o tenham providenciado a regulariza��o. 

� 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil manter�, para consulta, em seu s�tio na Internet, informa��o sobre a situa��o cadastral das pessoas jur�dicas inscritas no CNPJ.� (NR) 

�Art. 80-A.  Poder�o ter sua inscri��o no CNPJ baixada, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jur�dicas que:

I - durante cinco exerc�cios consecutivos entregarem declara��o que caracterize a n�o-movimenta��o econ�mica ou financeira; ou

II - estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos �rg�os de registro.� (NR) 

�Art. 80-B.  O ato de baixa da inscri��o no CNPJ n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou cobrados os d�bitos de natureza tribut�ria da pessoa jur�dica.� (NR) 

�Art. 80-C.  Mediante solicita��o da pessoa jur�dica, poder� ser restabelecida a inscri��o no CNPJ, observados os termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.� (NR) 

�Art. 81.  Poder� ser declarada inapta, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscri��o no CNPJ da pessoa jur�dica que, estando obrigada, deixar de apresentar declara��es e demonstrativos em dois exerc�cios consecutivos.

................................................................................................... 

� 5o  Poder� tamb�m ser declarada inapta a inscri��o no CNPJ da pessoa jur�dica que n�o for localizada no endere�o informado ao CNPJ, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.� (NR) 

Art. 30.  A Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 1o  O Advogado-Geral da Uni�o, diretamente ou mediante delega��o, e os dirigentes m�ximos das empresas p�blicas federais poder�o autorizar a realiza��o de acordos ou transa��es, em ju�zo, para terminar o lit�gio, nas causas de valor at� R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais). 

� 1o  Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transa��o, sob pena de nulidade, depender� de pr�via e expressa autoriza��o do Advogado-Geral da Uni�o e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presid�ncia da Rep�blica a cuja �rea de compet�ncia estiver afeto o assunto, inclusive no caso das empresas p�blicas federais e do Banco Central do Brasil.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 1o-A.  O Advogado-Geral da Uni�o poder� dispensar a inscri��o de cr�dito, autorizar o n�o-ajuizamento de a��es e a n�o-interposic�o de recursos, assim como requerimento de extin��o das a��es em curso ou de desist�ncia dos respectivos recursos judiciais, para cobran�a de cr�ditos da Uni�o e das autarquias e funda��es p�blicas federais, observados os crit�rios de custos de administra��o e cobran�a. 

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo n�o se aplica � D�vida Ativa da Uni�o e aos processos em que a Uni�o seja autora, r�, assistente ou opoente cuja representa��o judicial seja atribu�da � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.� (NR) 

�Art. 1o-B.  Os dirigentes m�ximos das empresas p�blicas federais poder�o autorizar a n�o-propositura de a��es e a n�o-interposic�o de recursos, assim como requerimento de extin��o das a��es em curso ou de desist�ncia dos respectivos recursos judiciais, para cobran�a de cr�ditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, r�s, assistentes ou opoentes, nas condi��es aqui estabelecidas.� (NR) 

�Art. 2o  O Procurador-Geral da Uni�o, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes m�ximos das empresas p�blicas federais e do Banco Central do Brasil poder�o autorizar a realiza��o de acordos, homolog�veis pelo Ju�zo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de d�bitos de valores n�o superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas at� o m�ximo de trinta. 

� 1o  O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subseq�ente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado.

..............................................................�....................� (NR) 

Art. 31.  Os arts. 62 e 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 62.  ............................................................................ 

� 1o  O equipamento em uso, sem a autoriza��o a que se refere o caput ou que n�o satisfa�a os requisitos deste artigo, poder� ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infra��o � legisla��o tribut�ria, decorrente de seu uso. 

� 2o  Constatada a aus�ncia do ECF ou equivalente por estabelecimento obrigado ao seu uso, ou a inobserv�ncia das normas sobre o seu funcionamento, a empresa ser� intimada a regularizar a situa��o no prazo de vinte dias, sem preju�zo da aplica��o de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

� 3o  O n�o-atendimento ao disposto no � 2o sujeitar� o estabelecimento � suspens�o das atividades at� ulterior regulariza��o.� (NR) 

�Art. 64.  .............................................................................. 

� 1o  No arrolamento, devem ser identificados tamb�m os bens e direitos:

I - em nome do c�njuge, desde que n�o comunic�veis na forma da lei, se o cr�dito tribut�rio for formalizado contra pessoa f�sica; ou

II - em nome dos respons�veis tribut�rios de que trata o art. 135 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.

..................................................................................................... 

� 10.  Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o � 7o.� (NR) 

Art. 32.  O art. 7o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo: 

�� 6o  No caso de a obriga��o acess�ria referente ao Demonstrativo de Apura��o de Contribui��es Sociais - DACON ter periodicidade semestral, a multa de que trata o inciso III do caput ser� calculada com base nos valores da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS ou da Contribui��o para o PIS/PASEP, informados nos demonstrativos mensais entregues ap�s o prazo.� (NR) 

Art. 33.  O art. 11 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 11.  ............................................................................. 

� 1o  O Procurador-Geral Federal � nomeado pelo Presidente da Rep�blica, mediante indica��o do Advogado-Geral da Uni�o. 

� 2o  Compete ao Procurador-Geral Federal:

I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atua��o;

II - exercer a representa��o das autarquias e funda��es federais junto ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores;

III - sugerir ao Advogado-Geral da Uni�o medidas de car�ter jur�dico de interesse das autarquias e funda��es federais, reclamadas pelo interesse p�blico;

IV - distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jur�dicos de autarquias e funda��es federais;

V - disciplinar e efetivar as promo��es e remo��es dos membros da Carreira de Procurador Federal;

VI - instaurar sindic�ncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;

VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e

VIII - editar e praticar os atos normativos ou n�o, inerentes a suas atribui��es. 

� 3o  No desempenho de suas atribui��es, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer ju�zo ou Tribunal. 

� 4o  � permitida a delega��o da atribui��o prevista no inciso II aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jur�dicas de autarquias e funda��es federais, bem como as dos incisos IV a VII ao Subprocurador-Geral Federal.� (NR) 

Art. 34.  A Lei no 10.522, de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 2o  ..........................����......���................

..............................................................�...............................

II - ....................................................................................

a) cancelada no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF;

................................................................................................... 

� 4o  A notifica��o expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da exist�ncia do d�bito ou da sua inscri��o em D�vida Ativa atender� ao disposto no � 2o.

.........................................................................................� (NR) 

�Art. 11.  O parcelamento ter� sua formaliza��o condicionada:

I - ao pr�vio pagamento da primeira presta��o, conforme o montante do d�bito e o prazo solicitado, observado o disposto no � 1o do art. 13;

II - ao oferecimento, pelo devedor, de garantia real ou fidejuss�ria, inclusive fian�a banc�ria, id�nea e suficiente para o pagamento do d�bito, observados os limites e as condi��es estabelecidos no ato de que trata o art. 14-F. 

� 1o  O disposto no inciso II n�o se aplica aos pedidos de parcelamento de optantes do Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, institu�do pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 

� 2o  Para efeito do disposto no inciso II, poder�o tamb�m ser oferecidos como garantia o faturamento ou os rendimentos do devedor. 

� 3o  Descumprido o parcelamento garantido por faturamento ou rendimentos do devedor, poder� a Fazenda Nacional realizar a penhora preferencial destes na execu��o fiscal, que consistir� em dep�sito mensal � ordem do Ju�zo, ficando o devedor obrigado a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no m�s, mediante documenta��o h�bil.� (NR) 

�Art. 12.  O pedido de parcelamento constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito tribut�rio, podendo a exatid�o dos valores parcelados ser objeto de verifica��o. 

Par�grafo �nico.  Cumpridas as condi��es estabelecidas no art. 11, o parcelamento ser�:

I - consolidado na data do pedido; e

II - considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de noventa dias contados da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.� (NR) 

�Art. 13.  O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subseq�ente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

� 1o  O valor m�nimo de cada presta��o ser� fixado em ato conjunto do Secret�rio da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. 

� 2o  No caso de parcelamento de d�bito inscrito em D�vida Ativa da Uni�o, o devedor pagar� custas, emolumentos e demais encargos legais.� (NR) 

�Art. 13-A.  O parcelamento dos d�bitos decorrentes das contribui��es sociais institu�das pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, ser� requerido perante a Caixa Econ�mica Federal, aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no � 2o do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei.

............................................................................................. 

� 5o  � vedado o reparcelamento de d�bitos a que se refere o caput, exceto quando inscritos em D�vida Ativa da Uni�o.� (NR 

�Art. 14.  ...............................................................................

I - tributos pass�veis de reten��o na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-roga��o;

.......................................................................................................

IV - tributos devidos no registro da Declara��o de Importa��o;

V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amaz�nia - FINAM e Fundo de Recupera��o do Estado do Esp�rito Santo - FUNRES;

VI - cr�dito tribut�rio ou outra exa��o objeto de a��o judicial proposta pelo sujeito passivo com dep�sito do montante discutido;

VII - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

VIII - recolhimento mensal obrigat�rio da pessoa f�sica relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

IX - tributo ou outra exa��o qualquer, enquanto n�o integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exa��o, salvo na hip�tese prevista no art. 49-A do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, e nas hip�teses previstas no art. 14-A desta Lei;

X - tributos devidos por pessoa jur�dica com fal�ncia ou pessoa f�sica com insolv�ncia civil decretadas; e

XI - cr�ditos tribut�rios devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tribut�rio do Patrim�nio de Afeta��o.� (NR) 

�Art. 14-A.  Observadas as condi��es previstas neste artigo, ser� admitido reparcelamento de d�bitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. 

� 1o  No reparcelamento de que trata o caput poder�o ser inclu�dos novos d�bitos. 

� 2o  A formaliza��o do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I - vinte por cento do total dos d�bitos consolidados; ou

II - cinq�enta por cento do total dos d�bitos consolidados, caso haja d�bito com hist�rico de reparcelamento anterior. 

� 3o  Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposi��es relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.� (NR) 

�Art. 14-B.  Implicar� imediata rescis�o do parcelamento e remessa do d�bito para inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o ou prosseguimento da execu��o, conforme o caso, a falta de pagamento:

I - de duas parcelas, consecutivas ou n�o; ou

II - de uma parcela, estando pagas todas as demais.� (NR) 

�Art. 14-C.  Poder� ser concedido, de of�cio ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira presta��o em confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito tribut�rio. 

Par�grafo �nico.  Ao parcelamento de que trata o caput n�o se aplicam as veda��es estabelecidas no art. 14.� (NR) 

�Art. 14-D.  Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Munic�pios conter�o cl�usulas em que estes autorizem a reten��o do Fundo de Participa��o dos Estados - FPE ou do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM e o repasse � Uni�o do valor correspondente:

I - a cada presta��o mensal do parcelamento, por ocasi�o do vencimento desta;

II - �s obriga��es tribut�rias correntes do m�s anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participa��o;

III - � mora, quando verificado atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obriga��es tribut�rias correntes, inclusive presta��es de parcelamento em atraso. 

� 1o  O pedido de parcelamento dever� tamb�m conter cl�usula autorizando a reten��o, pelas institui��es financeiras, de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse � Uni�o do restante da d�vida tribut�ria apurada, na hip�tese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM n�o forem suficientes para a quita��o do parcelamento e das obriga��es tribut�rias correntes. 

� 2o  O valor mensal das obriga��es previdenci�rias correntes, para efeito deste artigo, ser� apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e de Informa��es � Previd�ncia Social - GFIP ou, no caso de sua n�o-apresenta��o no prazo legal, estimado, utilizando-se a m�dia das �ltimas doze compet�ncias recolhidas anteriores ao m�s da reten��o prevista no inciso II do caput deste artigo, sem preju�zo da cobran�a ou restitui��o ou compensa��o de eventuais diferen�as.� (NR) 

�Art. 14-E.  Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgar�o, em seus s�tios na Internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no �mbito de suas compet�ncias.� (NR) 

�Art. 14-F.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, editar�o atos necess�rios � execu��o do parcelamento de que trata esta Lei.� (NR) 

�Art. 25.  O termo de inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o, bem como o das autarquias e funda��es p�blicas federais, a Certid�o de D�vida Ativa dele extra�da e a peti��o inicial em processo de execu��o fiscal poder�o ser subscritos manualmente, ou por chancela mec�nica ou eletr�nica, observadas as disposi��es legais.

.................................................��..................................� (NR) 

�Art. 37-A.  Os cr�ditos das autarquias e funda��es p�blicas federais, de qualquer natureza, n�o pagos nos prazos previstos na legisla��o, ser�o acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legisla��o aplic�vel aos tributos federais. 

� 1o  Os cr�ditos inscritos em D�vida Ativa ser�o acrescidos de encargo legal, substitutivo da condena��o do devedor em honor�rios advocat�cios, calculado nos termos e na forma da legisla��o aplic�vel � D�vida Ativa da Uni�o. 

� 2o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos cr�ditos do Banco Central do Brasil.� (NR) 

�Art. 37-B.  Os cr�ditos das autarquias e funda��es p�blicas federais, de qualquer natureza, poder�o ser parcelados em at� trinta presta��es mensais. 

� 1o  O disposto neste artigo somente se aplica aos cr�ditos inscritos em D�vida Ativa e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos �� 11 e 12 do art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, e do art. 22 da Lei no 11.457, de 2007. 

� 2o  O parcelamento ter� sua formaliza��o condicionada ao pr�vio pagamento da primeira presta��o, conforme o montante do d�bito e o prazo solicitado, observado o disposto no � 9o. 

� 3o  Enquanto n�o deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada m�s, o valor correspondente a uma presta��o. 

� 4o  O n�o-cumprimento do disposto neste artigo implicar� o indeferimento do pedido. 

� 5o  Considerar-se-� automaticamente deferido o parcelamento, em caso de n�o manifesta��o da autoridade competente no prazo de noventa dias, contado da data da protocoliza��o do pedido. 

� 6o  O pedido de parcelamento constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para exig�ncia do cr�dito, podendo a exatid�o dos valores parcelados ser objeto de verifica��o. 

� 7o  O d�bito objeto de parcelamento ser� consolidado na data do pedido. 

� 8o  O devedor pagar� as custas, emolumentos e demais encargos legais. 

� 9o  O valor m�nimo de cada presta��o mensal ser� definido por ato do Procurador-Geral Federal. 

� 10.  O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subseq�ente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

� 11.  A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou n�o, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicar� a imediata rescis�o do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobran�a. 

� 12.  Atendendo ao princ�pio da economicidade, observados os termos, os limites e as condi��es estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poder� ser concedido, de of�cio ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira presta��o em confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito. 

� 13.  Observadas as condi��es previstas neste artigo, ser� admitido reparcelamento dos d�bitos, inscritos em D�vida Ativa das autarquias e funda��es p�blicas federais, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. 

� 14.  A formaliza��o do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I - vinte por cento do total dos d�bitos consolidados; ou

II - cinq�enta por cento do total dos d�bitos consolidados, caso haja d�bito com hist�rico de reparcelamento anterior. 

� 15.  Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que n�o os contrariar, as demais disposi��es relativas ao parcelamento previstas neste artigo. 

� 16.  O parcelamento de que trata este artigo ser� requerido exclusivamente perante as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais. 

� 17.  A concess�o do parcelamento dos d�bitos a que se refere este artigo compete privativamente �s Procuradorias Regionais Federais, �s Procuradorias Federais nos Estados e �s Procuradorias Seccionais Federais. 

� 18.  A Procuradoria-Geral Federal editar� atos necess�rios � execu��o do parcelamento de que trata este artigo. 

� 19.  Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgar�, no s�tio da Advocacia-Geral da Uni�o, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no �mbito de sua compet�ncia.� 

� 20.  Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta lei para o parcelamento dos cr�ditos da Fazenda Nacional.� (NR) 

Art. 35.  A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A: 

�Art. 16-A.  A contribui��o do Plano de Seguridade do Servidor P�blico - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decis�o judicial, ainda que decorrente de homologa��o de acordo, ser� retida na fonte, no momento do pagamento ao benefici�rio ou seu representante legal, pela institui��o financeira respons�vel pelo pagamento, por interm�dio da quita��o da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precat�rios do Tribunal respectivo. 

Par�grafo �nico.  O Tribunal respectivo, quando da remessa dos valores do precat�rio ou requisi��o de pequeno valor, emitir� guia de recolhimento devidamente preenchida, que ser� remetida � institui��o financeira juntamente com o comprovante da transfer�ncia do numer�rio objeto da condena��o.� (NR) 

Art. 36.  A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 142.  .....................................................................

..................................................................................................

VIII - autorizar, se o estatuto n�o dispuser em contr�rio, a aliena��o de bens do ativo n�o-circulante, a constitui��o de �nus reais e a presta��o de garantias a obriga��es de terceiros;

.......................................................................................� (NR) 

"Art. 176.  ..............................................................................

.............................................................................................

� 5o  As notas explicativas devem:

I - apresentar informa��es sobre a base de prepara��o das demonstra��es financeiras e das pr�ticas cont�beis espec�ficas selecionadas e aplicadas para neg�cios e eventos significativos;

II - divulgar as informa��es exigidas pelas pr�ticas cont�beis adotadas no Brasil que n�o estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstra��es financeiras;

III - fornecer informa��es adicionais n�o indicadas nas pr�prias demonstra��es financeiras e consideradas necess�rias para uma apresenta��o adequada; e

IV - indicar:

a) os principais crit�rios de avalia��o dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos c�lculos de deprecia��o, amortiza��o e exaust�o, de constitui��o de provis�es para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prov�veis na realiza��o de elementos do ativo;

b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, par�grafo �nico);

c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avalia��es (art. 182, � 3o);

d) os �nus reais constitu�dos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;

e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obriga��es a longo prazo;

f) o n�mero, esp�cies e classes das a��es do capital social;

g) as op��es de compra de a��es outorgadas e exercidas no exerc�cio;

h) os ajustes de exerc�cios anteriores (art. 186, � 1o); e

i) os eventos subseq�entes � data de encerramento do exerc�cio que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situa��o financeira e os resultados futuros da companhia.

.............................................................................................

� 7o  A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder�, a seu crit�rio, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o � 3o deste artigo.� (NR)

�Art. 177.  ...............................................................................

.............................................................................................

� 2o  A companhia observar� exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modifica��o da escritura��o mercantil e das demonstra��es reguladas nesta Lei, as disposi��es da lei tribut�ria, ou de legisla��o especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utiliza��o de m�todos ou crit�rios cont�beis diferentes ou determinem registros, lan�amentos ou ajustes ou a elabora��o de outras demonstra��es financeiras.

� 3o  As demonstra��es financeiras das companhias abertas observar�o, ainda, as normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios e ser�o obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 178.  ............................������................. 

� 1�  .................................�������...................

I - ativo circulante; e

II - ativo n�o-circulante, composto por ativo realiz�vel a longo prazo, investimentos, imobilizado e intang�vel. 

� 2�  ............................................................................

I - passivo circulante;

II - passivo n�o-circulante; e

III - patrim�nio l�quido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avalia��o patrimonial, reservas de lucros, a��es em tesouraria e preju�zos acumulados.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 180.  As obriga��es da companhia, inclusive financiamentos para aquisi��o de direitos do ativo n�o-circulante, ser�o classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exerc�cio seguinte, e no passivo n�o-circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 179.� (NR) 

�Art. 182.  ....................................................................

................................................................................................. 

� 3o  Ser�o classificadas como ajustes de avalia��o patrimonial, enquanto n�o computadas no resultado do exerc�cio em obedi�ncia ao regime de compet�ncia, as contrapartidas de aumentos ou diminui��es de valor atribu�dos a elementos do ativo e do passivo, em decorr�ncia da sua avalia��o a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com base na compet�ncia conferida pelo � 3o do art. 177.

.................................................�..................................� (NR) 

�Art. 183.  .........................����....................

I - ..........................................�����.............

a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplica��es destinadas � negocia��o ou dispon�veis para venda; e

................................................................................................. 

� 1o  Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:

............................................................................................. 

� 2o  A diminui��o do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intang�vel ser� registrada periodicamente nas contas de:

............................................................................................. 

� 3o  A companhia dever� efetuar, periodicamente, an�lise sobre a recupera��o dos valores registrados no imobilizado e no intang�vel, a fim de que sejam:

...................................................................................� (NR) 

�Art. 184.  ..................................................................

.............................................................................................

III - as obriga��es, encargos e riscos classificados no passivo n�o-circulante ser�o ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.� (NR) 

�Art. 187.  ..........................................................................

.................................................................................................

IV - o lucro ou preju�zo operacional, as outras receitas e as outras despesas;

....................................................................................................

VI - as participa��es de deb�ntures, empregados, administradores e partes benefici�rias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de institui��es ou fundos de assist�ncia ou previd�ncia de empregados, que n�o se caracterizem como despesa;

...................................................................................� (NR) 

�Art. 226.  .................................................................

............................................................................................. 

� 3o  A Comiss�o de Valores Mobili�rios estabelecer� normas especiais de avalia��o e contabiliza��o aplic�veis �s opera��es de fus�o, incorpora��o e cis�o que envolvam companhia aberta.� (NR) 

�Art. 243.  ......................................................................... 

� 1o  S�o coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influ�ncia significativa.

................................................................................................... 

� 4o  Considera-se que h� influ�ncia significativa quando a investidora det�m ou exerce o poder de participar nas decis�es das pol�ticas financeira ou operacional da investida, sem control�-la. 

� 5o  � presumida influ�ncia significativa quando a investidora for titular de vinte por cento ou mais do capital votante da investida, sem control�-la.� (NR) 

�Art. 247.  As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 devem conter informa��es precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas rela��es com a companhia, indicando:

.........................................................................................� (NR) 

�Art. 248.  No balan�o patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que fa�am parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum ser�o avaliados pelo m�todo da equival�ncia patrimonial, de acordo com as seguintes normas:

....................................................................................� (NR) 

�Art. 250.  ......................................................

.............................................................................................

III - as parcelas dos resultados do exerc�cio, dos lucros ou preju�zos acumulados e do custo de estoques ou do ativo n�o-circulante que corresponderem a resultados, ainda n�o realizados, de neg�cios entre as sociedades.

............................................................................................. 

� 2o  A parcela do custo de aquisi��o do investimento em controlada, que n�o for absorvida na consolida��o, dever� ser mantida no ativo n�o-circulante, com dedu��o da provis�o adequada para perdas j� comprovadas, e ser� objeto de nota explicativa.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 252.  ..............................................................

.............................................................................................. 

� 4o  A Comiss�o de Valores Mobili�rios estabelecer� normas especiais de avalia��o e contabiliza��o aplic�veis �s opera��es de incorpora��o de a��es que envolvam companhia aberta.� (NR) 

�Art. 279.  O cons�rcio ser� constitu�do mediante contrato aprovado pelo �rg�o da sociedade competente para autorizar a aliena��o de bens do ativo n�o-circulante, do qual constar�o:

.....................................................................................� (NR) 

Art. 37.  A Lei no 6.404, de 1976, passa a vigorar acrescida dos arts. 184-A, 299-A e 299-B: 

�Crit�rios de Avalia��o em Opera��es Societ�rias 

Art. 184-A.  A Comiss�o de Valores Mobili�rios estabelecer�, com base na compet�ncia conferida pelo � 3o do art. 177, normas especiais de avalia��o e contabiliza��o aplic�veis � aquisi��o de controle, participa��es societ�rias ou segmentos de neg�cios.� (NR) 

�Art. 299-A.  O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, n�o puder ser alocado a outro grupo de contas, poder� permanecer no ativo sob essa classifica��o at� sua completa amortiza��o, sujeito � an�lise sobre a recupera��o de que trata o � 3o do art. 183.� (NR) 

�Art. 299-B.  O saldo existente no resultado de exerc�cio futuro em 31 de dezembro de 2008 dever� ser reclassificado para o passivo n�o-circulante em conta representativa de receita diferida. 

Par�grafo �nico.  O registro do saldo de que trata o caput dever� evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.� (NR) 

Art. 38.  O art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 8o  ............................................................................

.................................................................................................. 

� 2o  Para fins da escritura��o cont�bil, inclusive da aplica��o do disposto no � 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros cont�beis que forem necess�rios para a observ�ncia das disposi��es tribut�rias relativos � determina��o da base de c�lculo do imposto de renda e, tamb�m, dos demais tributos, quando n�o devam, por sua natureza fiscal, constar da escritura��o cont�bil, ou forem diferentes dos lan�amentos dessa escritura��o, ser�o efetuados exclusivamente em:

I - livros ou registros cont�beis auxiliares; ou

II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput

� 3o  O disposto no � 2o ser� disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.� (NR) 

Art. 39.  O art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: 

�VIII - o contribuinte n�o escriturar ou deixar de apresentar � autoridade tribut�ria os livros ou registros auxiliares de que trata o � 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e � 2o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 1977.� (NR) 

Art. 40.  A Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, passa a vigorar acrescida do art. 1o-A: (Vig�ncia)

�Art. 1o-A.  Considera-se opera��o de cr�dito, independentemente da nomenclatura que lhes for atribu�da, as opera��es de arrendamento cujo somat�rio das contrapresta��es perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do bem. 

Par�grafo �nico.  No porcentual do caput inclui-se o valor residual garantido que tenha sido antecipado.� (NR) 

Art. 41.  O inciso I do art. 2o da Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte reda��o:  (Vig�ncia)

�I - nas opera��es de cr�dito:

a) o valor total das contrapresta��es registrado pela pessoa jur�dica arrendadora, na data da contrata��o, acrescido do valor residual garantido;

b) o valor do principal que constitua o objeto da obriga��o, ou sua coloca��o � disposi��o do interessado, nas demais opera��es;� (NR) 

Art. 42.  O inciso I do art. 3o do Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

I - nas opera��es de cr�dito, as institui��es financeiras ou as pessoas jur�dicas arrendadoras;� (NR) 

CAP�TULO V

DAS DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 43.  O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda, bem como a C�mara Superior de Recursos Fiscais, ficam unificados em um �rg�o, denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, colegiado, parit�rio, integrante da estrutura do Minist�rio da Fazenda, com compet�ncia para julgar recursos de of�cio e volunt�rios de decis�o de primeira inst�ncia, bem como recursos especiais, sobre a aplica��o da legisla��o referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 44.  Ficam transferidas para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, as atribui��es e compet�ncias do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda e da C�mara Superior de Recursos Fiscais, e suas respectivas c�maras e turmas. 

� 1o  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instalar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nomear seu presidente, entre os representantes da Fazenda Nacional, e dispor sobre o seu regimento interno, inclusive quanto �s compet�ncias para julgamento em raz�o da mat�ria. 

� 2o  O Ministro de Estado da Fazenda expedir�, no prazo de cento e oitenta dias da edi��o dessa Medida Provis�ria, o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

� 3o  Fica prorrogada a compet�ncia dos Conselhos de Contribuintes e da C�mara Superior de Recursos Fiscais enquanto n�o instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

Art. 45.  Ficam removidos, na forma do disposto no art. 36, inciso I, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os servidores que, na data da publica��o desta Medida Provis�ria, se encontravam lotados e em efetivo exerc�cio no Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda e na C�mara Superior de Recursos Fiscais 

Art. 46.  Ficam transferidos os cargos em comiss�o e fun��es gratificadas da estrutura do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda e da C�mara Superior de Recursos Fiscais para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

Art. 47.  As disposi��es da legisla��o tribut�ria em vigor, que se refiram aos Conselhos de Contribuintes e � C�mara Superior de Recursos Fiscais devem ser entendidas como pertinentes ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

Art. 48.  A prescri��o dos cr�ditos tribut�rios pode ser reconhecida de of�cio pela autoridade administrativa. 

Par�grafo �nico.  O reconhecimento de of�cio a que se refere o caput aplica-se inclusive �s contribui��es sociais previstas nas al�neas �a�, �b� e �c� do par�grafo �nico do art. 11 da Lei n� 8.212, de 1991, �s contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e �s contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. 

Art. 49.  Para efeito de interpreta��o do art. 63 da Lei no 9.430, de 1996, prescinde do lan�amento de of�cio destinado a prevenir a decad�ncia, relativo ao tributo sujeito ao lan�amento por homologa��o, o cr�dito tribut�rio cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso II do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional. 

Art. 50.  Ter�o sua inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ baixada, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jur�dicas que tenham sido declaradas inaptas at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria. 

Art. 51.  As pessoas jur�dicas que tiverem sua inscri��o no CNPJ baixada at� 31 de dezembro de 2008, nos termos do art. 50 desta Medida Provis�ria e dos arts. 80 e 80-A da Lei n� 9.430, de 1996, ficam dispensadas:

I - da apresenta��o de declara��es e demonstrativos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - da comunica��o � Secretaria da Receita Federal do Brasil da baixa, extin��o ou cancelamento nos �rg�os de registro; e

III - das penalidades decorrentes do descumprimento das obriga��es acess�rias de que tratam os incisos I e II. 

Art. 52.  A partir de 1o de janeiro de 2008, o limite a que se refere o � 1o do art. 5o do Decreto-Lei no 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a ser o valor da primeira faixa da tabela de incid�ncia mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa F�sica - IRPF. 

Art. 53.  Em rela��o aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, � poss�vel mais de um procedimento de fiscaliza��o sobre o mesmo per�odo de apura��o de um mesmo tributo, mediante ordem emitida por autoridade administrativa competente, nos termos definidos pelo Poder Executivo. 

Art. 54.  A aplica��o dos arts. 35 e 35-A da Lei n� 8.212, de 1991, �s presta��es ainda n�o pagas de parcelamento e aos demais d�bitos, inscritos ou n�o em D�vida Ativa, cobrado por meio de processo ainda n�o definitivamente julgado, ocorrer�:

I - mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido � autoridade administrativa competente, informando e comprovando que se subsume � mencionada hip�tese; ou

II - de of�cio, quando verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de aplica��o. 

Par�grafo �nico.  O procedimento de revis�o de multas previsto neste artigo ser� regulamentado em portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 55.  Os �rg�os respons�veis pela cobran�a da D�vida Ativa da Uni�o poder�o utilizar servi�os de institui��es financeiras p�blicas para a realiza��o de atos que viabilizem a satisfa��o amig�vel de cr�ditos inscritos. 

� 1o  Nos termos convencionados com as institui��es financeiras, os �rg�os respons�veis pela cobran�a da D�vida Ativa:

I - orientar�o a institui��o financeira sobre a legisla��o tribut�ria aplic�vel ao tributo objeto de satisfa��o amig�vel;

II - delimitar�o os atos de cobran�a amig�vel a serem realizados pela institui��o financeira;

III - indicar�o as remiss�es e anistias, expressamente previstas em lei, aplic�veis ao tributo objeto de satisfa��o amig�vel;

IV - fixar�o prazo que a institui��o financeira ter� para obter �xito na satisfa��o amig�vel do cr�dito inscrito, antes do ajuizamento da a��o e execu��o fiscal, quando for o caso; e

V - fixar�o os mecanismos e par�metros de remunera��o por resultado. 

� 2o  Para os fins deste artigo, � dispens�vel a licita��o, desde que a institui��o financeira p�blica possua not�ria compet�ncia na atividade de recupera��o de cr�ditos n�o pagos. 

� 3o  Ato conjunto do Advogado-Geral da Uni�o e do Ministro de Estado da Fazenda:

I - fixar� a remunera��o por resultado devida � institui��o financeira; e

II - determinar� os cr�ditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo al�adas de valor. 

Art. 56.  A adjudica��o de a��es pela Uni�o, para pagamento de d�bitos inscritos na D�vida Ativa, que acarrete a participa��o em sociedades empresariais, dever� ter a anu�ncia pr�via, por meio de resolu��o, da Comiss�o Interministerial de Governan�a Corporativa e de Administra��o de Participa��es Societ�rias da Uni�o - CGPAR, vedada a assun��o pela Uni�o do controle societ�rio. 

� 1o  A adjudica��o de que trata o caput limitar-se-� �s a��es de sociedades empresariais com atividade econ�mica no setor de defesa nacional. 

� 2o  O disposto no caput aplica-se tamb�m � da��o em pagamento, para quita��o de d�bitos de natureza n�o-tribut�ria inscritos em D�vida Ativa. 

� 3o  Ato do Poder Executivo regulamentar� o disposto neste artigo. 

Art. 57.  Para fins de c�lculo dos juros sobre o capital a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, n�o se incluem entre as contas do patrim�nio l�quido sobre as quais os juros devem ser calculados os valores relativos a ajustes de avalia��o patrimonial a que se refere o � 3o do art. 182 da Lei no 6.404, de 1976, com a reda��o dada pela Lei no 11.638, de 2007.

         Art. 58.  O disposto no inciso IV do art. 187 da Lei n� 6.404, de 1976, com a reda��o dada por esta Medida Provis�ria, n�o altera o tratamento dos resultados operacionais e n�o-operacionais para fins de apura��o e compensa��o de preju�zos fiscais. 

Art. 59.  A escritura��o de que trata o art. 177 da Lei n� 6.404, de 1976, quando realizada por institui��es financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constitu�das na forma de companhia aberta, deve observar as disposi��es da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes. 

Art. 60.  O texto consolidado da Lei n� 6.404, de 1976, com todas as altera��es nela introduzida pela legisla��o posterior, inclusive por esta Medida Provis�ria, ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o pelo Poder Executivo. 

Art. 61.  Ficam extintos, no �mbito do Poder Executivo Federal, vinte e oito cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS e dezesseis Fun��es Gratificadas - FG, sendo dezesseis DAS-101.2, doze DAS-101.1, quatro FG-1, dois FG-2 e dez FG-3, e criados quinze cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS-101.5, um DAS-101.4 e doze DAS-101.3. 

Art. 62.  O disposto nos arts. 1o a 7o da Medida Provis�ria no 447, de 14 de novembro de 2008, aplica-se tamb�m aos fatos geradores ocorridos entre 1o e 31 de outubro de 2008. 

Art. 63.  Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o extraordin�ria para os produtores independentes de cana-de-a��car da regi�o Nordeste na safra 2008/2009. 

� 1� Os Minist�rios da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e da Fazenda estabelecer�o em ato conjunto as condi��es operacionais para a implementa��o, execu��o, pagamento, controle e fiscaliza��o da subven��o prevista no caput, devendo observar que a subven��o ser�:

I - concedida diretamente aos produtores ou por meio de suas cooperativas, em fun��o da quantidade de cana-de-a��car efetivamente vendida �s usinas de a��car e �lcool da regi�o;

II - definida pela diferen�a entre o pre�o m�dio mensal recebido pelos produtores e o custo de produ��o vari�vel para a safra 2008/2009, calculado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos) por tonelada de cana-de-a��car;

III - limitada a R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-a��car e a dez mil toneladas por produtor em toda a safra;

IV - paga em 2008 e 2009, referente � produ��o da safra 2008/2009 efetivamente entregue a partir de 1o de agosto de 2008, observados os limites estabelecidos nos incisos I a III. 

� 2� Os custos decorrentes desta subven��o ser�o suportados pela a��o correspondente � Garantia e Sustenta��o de Pre�os na Comercializa��o de Produtos Agropecu�rios, do Or�amento das Opera��es Oficiais de Cr�dito, sob a coordena��o do Minist�rio da Fazenda. 

Art. 64.  Fica a Uni�o autorizada, em car�ter excepcional, a proceder � aquisi��o de a��car de produ��o pr�pria das usinas circunscritas � regi�o Nordeste, da safra 2008/2009, por pre�o n�o superior ao pre�o m�dio praticado na regi�o, com base em par�metros de pre�os definidos conjuntamente pelos Minist�rios da Fazenda e da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, observada a legisla��o vigente. 

Par�grafo �nico.  Os custos decorrentes das aquisi��es de que trata este artigo ser�o suportados pela dota��o consignada no Programa Abastecimento Agroalimentar, na a��o correspondente � Forma��o de Estoques, sob a coordena��o da CONAB.

         Art. 65.  Ficam revogados: 

I - os �� 1o e 3� a 8� do art. 32, o art. 34, os �� 1� a 4� do art. 35, os �� 1� e 2� do art. 37, os arts. 38 e 41, o � 8� do art. 47, o � 4� do art. 49, o par�grafo �nico do art. 52, o inciso II do art. 80, o art. 81, os �� 1�, 2�, 3�,  5�, 6� e 7� do art. 89, e o par�grafo �nico do art. 93 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - o art. 60 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

III - o par�grafo �nico do art. 133 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;

IV - o art. 7o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997;

V - o par�grafo �nico do art. 10, os �� 4� ao 9� do art. 11 e o par�grafo �nico do art. 14 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002;

VI - o par�grafo �nico do art. 15 do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972;

VII - o art. 13 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993;

VIII - os �� 1o, 2o e 3o do art. 84 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966;

IX - o art. 1o da Lei no 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, na parte em que altera o art. 84 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966;

X - o � 7o do art. 177, o inciso V do art. 179, o art. 181, o inciso VI do art. 183 e os incisos III e IV do art. 188 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

XI - a partir da instala��o do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:

a) o Decreto no 83.304, de 28 de mar�o de 1979;

b) o Decreto no 89.892, de 2 de julho de 1984; e

c) o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 Art. 66.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, exceto quanto ao disposto nos arts. 40 a 42, que passam a vigorar a partir da publica��o do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. 

Bras�lia, 3 de dezembro de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.

 LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Jos� Antonio Dias Toffoli
Reinhold Stephanes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.12.2008 e retificado no DOU de 12.12.2008

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