Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008.
Convertida na Lei n� 11.941, de 2009 Texto para impress�o Exposi��o de Motivos |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no
uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte
Medida Provis�ria, com for�a de lei:
CAP�TULO I
DOS PARCELAMENTOS
Se��o I
Do Parcelamento ou Pagamento de D�vidas de Pequeno Valor
Art. 1o As
d�vidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas ou n�o em D�vida
Ativa da Uni�o, poder�o ser pagas ou parceladas, atendidas as condi��es e os
limites previstos neste artigo.
� 1o Considera-se de pequeno valor a d�vida vencida at� 31 de dezembro de 2005, consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou n�o, cujo valor n�o seja superior ao limite estabelecido no caput do art. 20 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, considerados isoladamente:
I - os d�bitos inscritos em D�vida Ativa da Uni�o, no �mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - os d�bitos decorrentes das contribui��es sociais previstas nas al�neas �a�, �b� e �c� do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e das contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - os demais d�bitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 2o Observados os requisitos e as condi��es estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secret�rio da Receita Federal do Brasil, os d�bitos a que se refere este artigo poder�o ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - � vista ou parcelados em at� seis presta��es mensais, com redu��o de cem por cento das multas de mora e de of�cio, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em at� trinta presta��es mensais, com redu��o de sessenta por cento sobre o valor das multas de mora e de of�cio e cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou
III - parcelados em at� sessenta presta��es mensais, com redu��o de quarenta por cento sobre o valor das multas de mora e de of�cio e de cem por cento sobre o valor do encargo legal.
� 3o O requerimento do parcelamento abranger�, obrigatoriamente, todos os d�bitos de que trata este artigo, no �mbito de cada um dos �rg�os, ressalvado o disposto no � 4o.
� 4o O disposto neste artigo n�o se aplica �s multas isoladas e �s multas decorrentes de descumprimento de obriga��es tribut�rias acess�rias e de infra��es � legisla��o penal e eleitoral, inscritas ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o.
� 5o A d�vida com a Fazenda Nacional de valor consolidado superior ao indicado no � 1o poder� ser parcelada desde que o valor excedente ao limite m�ximo fixado seja quitado � vista e sem as redu��es previstas neste artigo.
� 6o A d�vida objeto do parcelamento ser� consolidada na data do seu requerimento e ser� dividida pelo n�mero de presta��es que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do � 2o, n�o podendo cada presta��o mensal ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinq�enta reais) no caso de pessoa f�sica; e
II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jur�dica.
Se��o II
Do Pagamento ou do Parcelamento de D�vidas Decorrentes de Aproveitamento
Indevido de Cr�ditos de IPI e dos Programas REFIS e PAES
Art. 2o Poder�o ser
pagos ou parcelados, nas condi��es deste artigo, a totalidade dos d�bitos de
pessoas jur�dicas junto � Secretaria da Receita Federal do Brasil e �
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos aos fatos geradores ocorridos
at� 31 de maio de 2008, decorrentes do aproveitamento indevido de cr�ditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisi��o de mat�rias
primas, material de embalagem e produtos intermedi�rios relacionados na Tabela
de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incid�ncia de
al�quota zero ou como n�o-tributados.
� 1o O disposto neste artigo aplica-se aos cr�ditos constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o, mesmo em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, que foram indevidamente aproveitados na apura��o do IPI.
� 2o Os d�bitos a que se refere este artigo poder�o ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - � vista ou parcelados em at� seis meses, com redu��o de cem por cento das multas de mora e de of�cio, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em at� vinte e quatro meses, com redu��o de oitenta por cento das multas de mora e de of�cio, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou
III - sem qualquer redu��o de multas, de juros ou de encargos legais, no caso de:
a) parcelamento em at� sessenta meses; ou
b) parcelamento em at� cento e vinte meses, desde que a primeira parcela corresponda a, no m�nimo, trinta por cento da totalidade dos d�bitos consolidados.
� 3o O valor m�nimo de cada presta��o, em rela��o aos d�bitos consolidados na forma deste artigo, n�o poder� ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
� 4o Alternativamente � regra contida na al�nea 'b� do inciso III do � 2o, que estipula o pagamento de trinta por cento da totalidade dos d�bitos consolidados na primeira parcela, o sujeito passivo poder� optar pelo pagamento mensal de tr�s presta��es do parcelamento durante os primeiros doze meses, retornando ao pagamento de uma presta��o mensal, a partir do d�cimo terceiro m�s.
Art. 3o Os sujeitos
passivos operantes pelo Programa de Recupera��o Fiscal - REFIS, de que trata a
Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e do Parcelamento
Especial - PAES, de que trata a
Lei no 10.684, de 30 de maio
de 2003, poder�o optar pelo pagamento ou parcelamento do saldo remanescente dos
d�bitos consolidados em cada um dos programas na forma dos �� 2o
e 3o do art. 2o.
� 1o Para os fins de que trata o caput ser�o restabelecidos � data da solicita��o do novo parcelamento os valores correspondentes ao cr�dito originalmente confessado e seus respectivos acr�scimos legais, de acordo com a legisla��o aplic�vel em cada caso.
� 2o Computadas as parcelas pagas at� a data da solicita��o do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poder� ser liquidado pelo contribuinte na forma e condi��es previstas no � 2o, incisos I e II, do art. 2o.
� 3o A op��o pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importar� na desist�ncia compuls�ria e definitiva do REFIS e do PAES, conforme o caso.
Se��o III
Das Disposi��es Comuns aos Parcelamentos
Art. 4o Aos
parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 2o
desta Medida Provis�ria n�o se aplicam o disposto no
� 1� do
art. 3� da Lei no 9.964, de 2000, no
�2�
do art. 14-A da Lei no 10.522, de 2002, e no
� 10 do art. 1�
da Lei no 10.684, de 2003.
Art. 5o A op��o pelos
parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 2o
desta Medida Provis�ria importa confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel da
totalidade dos d�bitos existentes em nome do sujeito passivo na condi��o de
contribuinte ou respons�vel, configura confiss�o extrajudicial nos termos dos
arts. 348,
353 e
354 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - C�digo de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo � aceita��o
plena e irretrat�vel de todas as condi��es estabelecidas nesta Medida
Provis�ria.
Art. 6o O sujeito
passivo que possuir a��o judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de
sua op��o ou a sua reinclus�o em outros parcelamentos, dever� desistir da
respectiva a��o judicial e renunciar a qualquer alega��o de direito sobre o qual
se funda a referida a��o, protocolando requerimento de extin��o do processo com
resolu��o do m�rito, nos termos do
inciso V do
art. 269 do C�digo de Processo Civil,
at� a data do requerimento do parcelamento.
Art. 7o A op��o pelo
pagamento � vista ou pelos parcelamentos de d�bitos de que tratam os arts. 1o
e 2o desta Medida Provis�ria dever� ser efetivada at� o �ltimo
dia �til do terceiro m�s subseq�ente ao da publica��o desta Medida Provis�ria.
Art. 8o A inclus�o de
d�bitos nos parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 2o
desta Medida Provis�ria n�o implica nova��o de d�vida.
Art. 9o As
redu��es previstas nos arts. 1o e 2o desta
Medida Provis�ria n�o s�o cumulativas com outras previstas em lei e ser�o
aplicadas somente em rela��o aos saldos devedores dos d�bitos.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de anterior concess�o de redu��o de multa, de mora e de of�cio, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1o e 2o desta Medida Provis�ria, prevalecer�o os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.
Art. 10. Os dep�sitos existentes,
vinculados aos d�bitos a serem pagos ou parcelados nos termos dos arts. 1o
e 2o desta Medida Provis�ria, ser�o automaticamente
convertidos em renda da Uni�o, aplicando-se as redu��es para pagamento � vista
ou parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 11. Os parcelamentos
requeridos na forma e condi��es de que tratam os arts. 1o e 2o
desta Medida Provis�ria:
I - n�o dependem de apresenta��o de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando j� houver penhora em execu��o fiscal ajuizada; e
II - no caso de d�bito inscrito em D�vida Ativa da Uni�o, abranger�o inclusive os encargos legais, quando devidos.
Art. 12. A Secretaria da Receita Federal
do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas
respectivas compet�ncias, editar�o os atos necess�rios � execu��o dos
parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 2o
desta Medida Provis�ria, inclusive quanto � forma e o prazo para confiss�o dos
d�bitos a serem parcelados.
Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos
parcelamentos previstos nos arts. 1o e 2o
desta Medida Provis�ria as disposi��es dos arts. 10 a 13, do caput e dos
�� 1� e
3� do art. 14-A e do
art. 14-B da
Lei n� 10.522, de 2002.
Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto
no
art. 14 da Lei n� 10.522, de 2002, aos parcelamentos de que
tratam os arts. 1o e 2o desta Medida
Provis�ria.
CAP�TULO II
DA REMISS�O
Art. 14. Ficam remitidos os d�bitos com a
Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de
dezembro de 2007, estejam vencidos h� cinco anos ou mais e cujo valor total
consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
� 1o O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em rela��o:
I - aos d�bitos inscritos em D�vida Ativa da Uni�o, no �mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - aos d�bitos decorrentes das
contribui��es sociais previstas nas
al�neas �a�, �b� e �c� do par�grafo �nico do
art. 11 da Lei n� 8.212, de 1991, das contribui��es
institu�das a t�tulo de substitui��o e das contribui��es devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil; e
III - aos demais d�bitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 2o Na hip�tese do IPI, o valor de que trata este artigo ser� apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jur�dica.
� 3o O disposto neste artigo n�o implica restitui��o de quantias pagas.
CAP�TULO III
DO REGIME TRIBUT�RIO DE TRANSI��O
Art. 15. Fica institu�do o Regime
Tribut�rio de Transi��o - RTT de apura��o do lucro real, que trata dos ajustes
tribut�rios decorrentes dos novos m�todos e crit�rios cont�beis introduzidos
pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts.
36 e 37 desta Medida Provis�ria.
� 1o O RTT viger� at� a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tribut�rios dos novos m�todos e crit�rios cont�beis, buscando a neutralidade tribut�ria.
� 2o Nos anos-calend�rio de 2008 e 2009, o RTT ser� optativo, observado o seguinte:
I - a op��o aplicar-se-� ao bi�nio 2008-2009, vedada a aplica��o do regime em um �nico ano-calend�rio;
II - a op��o a que se refere o inciso I dever� ser manifestada, de forma irretrat�vel, na Declara��o de Informa��es Econ�mico-Fiscais da Pessoa Jur�dica 2009;
III - no caso de apura��o pelo lucro real trimestral dos trimestres j� transcorridos do ano-calend�rio de 2008, a eventual diferen�a entre o valor do imposto devido com base na op��o pelo RTT e o valor antes apurado dever� ser recolhida at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro de 2009 ou compensada, conforme o caso;
IV - na hip�tese de
in�cio de atividades no ano-calend�rio de 2009, a op��o dever� ser manifestada,
de forma irretrat�vel, na Declara��o de Informa��es Econ�mico-Fiscais da Pessoa
Jur�dica 2010.
� 3o Observado o prazo estabelecido no � 1o, o RTT ser� obrigat�rio a partir do ano-calend�rio de 2010, inclusive para a apura��o do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribui��o Social Sobre o Lucro L�quido - CSLL, da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
� 4o Quando paga at� o prazo previsto no inciso III do � 2o, a diferen�a apurada ser� recolhida sem acr�scimos.
Art. 16. As altera��es introduzidas pela
Lei n� 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida
Provis�ria que modifiquem o crit�rio de reconhecimento de receitas, custos e
despesas computadas na apura��o do lucro l�quido do exerc�cio definido no
art.
191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, n�o ter�o
efeitos para fins de apura��o do lucro real da pessoa jur�dica sujeita ao RTT,
devendo ser considerados, para fins tribut�rios, os m�todos e crit�rios
cont�beis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto no
caput �s normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com base
na compet�ncia conferida pelo
� 3� do art. 177 da Lei no
6.404, de 1976, e pelos demais �rg�os reguladores que visem alinhar a legisla��o
espec�fica com os padr�es internacionais de contabilidade.
Art. 17. Na ocorr�ncia de
disposi��es da lei tribut�ria que conduzam ou incentivem a utiliza��o de m�todos
ou crit�rios cont�beis diferentes daqueles determinados pela
Lei n�
6.404, de 1976, com as altera��es da
Lei n� 11.638, de 28 de
dezembro de 2007, e dos arts. 36 e 37 desta Medida Provis�ria, e pelas normas
expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios com base na compet�ncia conferida
pelo
� 3� do art. 177 da Lei no 6.404, de
1976, e demais �rg�os reguladores, a pessoa jur�dica sujeita ao RTT dever�
realizar o seguinte procedimento:
I - utilizar os m�todos e crit�rios
definidos pela
Lei n� 6.404, de 1976, para apurar o resultado
do exerc�cio antes do Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do art. 187
dessa Lei, deduzido das participa��es de que trata o inciso VI do mesmo artigo,
com a ado��o:
a) dos m�todos e crit�rios
introduzidos pela
Lei n� 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e
37 desta Medida Provis�ria; e
b) das determina��es constantes das
normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com base na compet�ncia
conferida pelo
� 3� do art. 177 da Lei no
6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua
observ�ncia;
II - realizar ajustes espec�ficos ao lucro l�quido do per�odo, apurado nos termos do inciso I, no Livro de Apura��o do Lucro Real, inclusive com observ�ncia do disposto no � 2o, que revertam o efeito da utiliza��o de m�todos e crit�rios cont�beis diferentes daqueles da legisla��o tribut�ria, baseada nos crit�rios cont�beis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16; e
III - realizar os demais ajustes, no Livro de Apura��o do Lucro Real, de adi��o, exclus�o e compensa��o, prescritos ou autorizados pela legisla��o tribut�ria, para apura��o da base de c�lculo do imposto.
� 1o Na hip�tese de ajustes tempor�rios do imposto, realizados na vig�ncia do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse per�odo, que impliquem ajustes em per�odos subseq�entes, permanece:
I - a obriga��o de adi��es relativas a exclus�es tempor�rias; e
II - a possibilidade de exclus�es relativas a adi��es tempor�rias.
� 2o A pessoa jur�dica sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes deste Cap�tulo, fica dispensada de realizar, em sua escritura��o comercial, qualquer procedimento cont�bil determinado pela legisla��o tribut�ria que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:
I - os m�todos e crit�rios
estabelecidos pela
Lei n� 6.404, de 1976, alterada pela
Lei n�
11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provis�ria; ou
II - as normas expedidas pela Comiss�o de
Valores Mobili�rios, no uso da compet�ncia conferida pelo
� 3�
do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e pelos demais �rg�os
reguladores.
Art. 18. Para fins de aplica��o do
disposto nos arts. 15 a 17, �s subven��es para investimento, inclusive mediante
isen��o ou redu��o de impostos, concedidas como est�mulo � implanta��o ou
expans�o de empreendimentos econ�micos, e �s doa��es, feitas pelo Poder P�blico,
a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, a pessoa jur�dica dever�:
I - reconhecer o valor da doa��o ou
subven��o em conta do resultado pelo regime de compet�ncia, inclusive com
observ�ncia das determina��es constantes das normas expedidas pela Comiss�o de
Valores Mobili�rios, no uso da compet�ncia conferida pelo
� 3�
do art. 177 da Lei n� 6.404, de 1976, no caso de companhias
abertas e outras que optem pela sua observ�ncia;
II - excluir, no Livro de Apura��o do Lucro Real, o valor referente � parcela do lucro l�quido do exerc�cio decorrente de doa��es ou subven��es governamentais para investimentos, para fins de apura��o do lucro real;
III - manter o valor referente �
parcela do lucro l�quido do exerc�cio decorrente da doa��o ou subven��o na
reserva de lucros a que se refere o
art. 195-A da Lei n�
6.404, de 1976; e
IV - adicionar, no Livro de Apura��o do Lucro Real, para fins de apura��o do lucro real, o valor referido no inciso II, no momento em que ele tiver destina��o diversa daquela referida no inciso III.
Par�grafo �nico. As doa��es e subven��es de que trata o caput ser�o tributadas caso seja dada destina��o diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hip�teses de:
I - capitaliza��o do valor e posterior restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitado ao valor total das exclus�es decorrentes de doa��es ou subven��es governamentais para investimentos;
II - restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, nos cinco anos anteriores � data da doa��o ou subven��o, com posterior capitaliza��o do valor da doa��o ou subven��o, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitado ao valor total das exclus�es decorrentes de doa��es ou subven��es governamentais para investimentos; ou
III - integra��o � base de c�lculo dos dividendos obrigat�rios.
Art. 19. Para fins de aplica��o do disposto nos arts. 15 a 17, em rela��o ao
pr�mio na emiss�o de deb�ntures a que se refere o
art. 38 do Decreto-Lei n�
1.598, de 1977, a pessoa jur�dica dever�:
I - reconhecer o valor do pr�mio na
emiss�o de deb�ntures em conta do resultado pelo regime de compet�ncia e de
acordo com as determina��es constantes das normas expedidas pela Comiss�o de
Valores Mobili�rios, no uso da compet�ncia conferida pelo
� 3�
do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, no caso de companhias
abertas e outras que optem pela sua observ�ncia;
II - excluir, no Livro de Apura��o do Lucro Real, o valor referente � parcela do lucro l�quido do exerc�cio decorrente do pr�mio na emiss�o de deb�ntures, para fins de apura��o do lucro real;
III - manter o valor referente � parcela do lucro l�quido do exerc�cio decorrente do pr�mio na emiss�o de deb�ntures em reserva de lucros espec�fica; e
IV - adicionar, no Livro de Apura��o do Lucro Real, para fins de apura��o do lucro real, o valor referido no inciso II, no momento em que ele tiver destina��o diversa daquela referida no inciso III.
� 1o A reserva de lucros
espec�fica a que se refere o inciso III do caput, para fins do limite de
que trata o
art. 199 da Lei no 6.404, de 1976,
ter� o mesmo tratamento dado � reserva de lucros prevista no
art.
195-A da referida Lei.
� 2o O pr�mio na emiss�o de deb�ntures de que trata o caput ser� tributado caso seja dada destina��o diversa da que est� prevista neste artigo, inclusive nas hip�teses de:
I - capitaliza��o do valor e posterior restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitado ao valor total das exclus�es decorrentes de pr�mios na emiss�o de deb�ntures;
II - restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, nos cinco anos anteriores � data da emiss�o das deb�ntures com o pr�mio, com posterior capitaliza��o do valor do pr�mio, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitado ao valor total das exclus�es decorrentes de pr�mios na emiss�o de deb�ntures; ou
III - integra��o � base de c�lculo dos dividendos obrigat�rios.
Art. 20. Para os anos-calend�rio de 2008 e
de 2009, a op��o pelo RTT ser� aplic�vel tamb�m � apura��o do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ com base no lucro presumido.
� 1o A op��o de que trata o caput � aplic�vel a todos os trimestres nos anos-calend�rio de 2008 e de 2009.
� 2o Nos trimestres j� transcorridos do ano-calend�rio de 2008, a eventual diferen�a entre o valor do imposto devido com base na op��o pelo RTT e o valor antes apurado dever� ser recolhida at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro de 2009 ou compensada, conforme o caso.
� 3o Quando paga at� o prazo previsto no � 2o, a diferen�a apurada ser� recolhida sem acr�scimos.
Art. 21. As op��es de que tratam os arts.
15 e 20, referentes ao IRPJ, implicam a ado��o do RTT na apura��o da
Contribui��o Social Sobre o Lucro L�quido - CSLL, da Contribui��o para o PIS/PASEP
e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Par�grafo �nico. Para fins de aplica��o do RTT, poder�o ser exclu�dos da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da COFINS, quando registrados em conta de resultado:
I - o valor das subven��es e doa��es feitas pelo Poder P�blico, de que trata o art. 18; e
II - o valor do pr�mio na emiss�o de deb�ntures, de que trata o art. 19.
Art. 22. Na hip�tese de que trata os arts.
20 e 21, o controle dos ajustes extracont�beis decorrentes da op��o pelo RTT
ser� definido em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAP�TULO IV
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Art. 23. O Decreto no
70.235, de 6 de mar�o de 1972, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 9o A exig�ncia do cr�dito tribut�rio e a aplica��o de penalidade isolada ser�o formalizados em autos de infra��o ou notifica��es de lan�amento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais dever�o estar instru�dos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispens�veis � comprova��o do il�cito.
.............................................................................................
� 4o O disposto no caput aplica-se tamb�m nas hip�teses em que, constatada infra��o � legisla��o tribut�ria, dela n�o resulte exig�ncia de cr�dito tribut�rio.
� 5o Os autos de infra��o e as notifica��es de lan�amento de que trata o caput, formalizados em decorr�ncia de fiscaliza��o relacionada a regime especial unificado de arrecada��o de tributos, poder�o conter lan�amento �nico para todos os tributos por eles abrangidos.� 6o O disposto no caput n�o se aplica �s contribui��es de que trata o art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007.
� 7o O Poder Executivo poder� estabelecer outras situa��es nas quais um �nico lan�amento abranger� mais de um tributo.� (NR)
�Art. 23. .....................................................................
.............................................................................................
� 1o Quando resultar improf�cuo um dos meios previstos no caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscri��o declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intima��o poder� ser feita por edital publicado:
................................................................................................
� 2o ...............................................................................
................................................................................................
III - se por meio eletr�nico:
a) quinze dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domic�lio tribut�rio do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endere�o eletr�nico a ele atribu�do pela administra��o tribut�ria, se ocorrida antes do prazo previsto na al�nea �a�; ou
c) na data registrada no meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
......................................................................................� (NR)
�Art. 24. .........................................................................
Par�grafo �nico. Quando o ato for praticado por meio eletr�nico, a administra��o tribut�ria poder� atribuir o preparo do processo a unidade da administra��o tribut�ria diversa da prevista no caput.� (NR)
�Art. 25. O julgamento de processos sobre a aplica��o da legisla��o referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:.......................................................................................................
II - em segunda inst�ncia, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, �rg�o colegiado, parit�rio, integrante da estrutura do Minist�rio da Fazenda, com atribui��o de julgar recursos de of�cio e volunt�rios de decis�o de primeira inst�ncia, bem como recursos de natureza especial.� 1o O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ser� constitu�do por se��es e pela C�mara Superior de Recursos Fiscais.
� 2o As se��es ser�o especializadas por mat�ria e constitu�das por c�maras.
� 3o A C�mara Superior de Recursos Fiscais ser� constitu�da por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das c�maras.
� 4o As c�maras poder�o ser divididas em turmas.
� 5o O Ministro de Estado da Fazenda poder� criar, nas se��es, turmas especiais, de car�ter tempor�rio, com compet�ncia para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou mat�ria recorrente ou de baixa complexidade, que poder�o funcionar nas cidades onde est�o localizadas as Superintend�ncias Regionais da Receita Federal do Brasil.
� 6o Na composi��o das c�maras, das suas turmas e das turmas especiais, ser� respeitada a paridade entre representantes da Fazenda Nacional e representantes dos contribuintes.
� 7o As turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais ser�o constitu�das pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das c�maras.
� 8o A presid�ncia das turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais ser� exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presid�ncia, por conselheiro representante dos contribuintes.
� 9o Os cargos de Presidente das Turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais, das c�maras, das suas turmas e das turmas especiais ser�o ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, ter�o o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
� 10. Os conselheiros ser�o designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as recondu��es, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno.
� 11. O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidir� sobre a perda do mandato, para os conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno.� (NR)�Art. 26. A C�mara Superior de Recursos Fiscais poder�, nos termos do regimento interno, ap�s reiteradas decis�es sobre determinada mat�ria e com a pr�via manifesta��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editar enunciado de s�mula que, mediante aprova��o de dois ter�os dos seus membros e do Ministro de Estado da Fazenda, ter� efeito vinculante em rela��o aos demais �rg�os da administra��o tribut�ria federal, a partir de sua publica��o na imprensa oficial.
Par�grafo �nico. A C�mara Superior de Recursos Fiscais poder� rever ou cancelar s�mula, de of�cio ou mediante proposta apresentada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelo Secret�rio da Receita Federal do Brasil.� (NR)
�Art. 26-A. No �mbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos �rg�os de julgamento afastar a aplica��o ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
I - que j� tenha sido declarado inconstitucional por decis�o plen�ria definitiva do Supremo Tribunal Federal;
II - que fundamente cr�dito tribut�rio objeto de:
a) dispensa legal de constitui��o ou de ato declarat�rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de junho de 2002;
b) s�mula da Advocacia-Geral da Uni�o, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da Uni�o aprovados pelo Presidente da Rep�blica, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 1993.� (NR)
�Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-� conforme dispuser o regimento interno.
.....................................................................................................
� 2o Caber� recurso especial � C�mara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias da ci�ncia do ac�rd�o ao interessado:
I - de decis�o n�o-un�nime de C�mara, turma de C�mara ou turma especial, quando for contr�ria � lei ou � evid�ncia da prova;
II - de decis�o que der � lei tribut�ria interpreta��o divergente da que lhe tenha dado outra C�mara, turma de C�mara, turma especial ou a pr�pria C�mara Superior de Recursos Fiscais.
� 3o No caso do inciso I do � 2o, o recurso � privativo do Procurador da Fazenda Nacional.
� 4o Das decis�es de C�mara, de turma de C�mara ou de turma especial que der provimento a recurso de of�cio, caber� recurso volunt�rio, no prazo de trinta dias, � C�mara Superior de Recursos Fiscais.�(NR)
Art. 24. A Lei no
8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 32. .............................................................................
.....................................................................................................
III - prestar � Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informa��es cadastrais, financeiras e cont�beis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necess�rios � fiscaliza��o;
IV - declarar � Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, na forma, prazo e condi��es estabelecidos por esses �rg�os, dados relacionados a fatos geradores, base de c�lculo e valores devidos da contribui��o previdenci�ria e outras informa��es de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
....................................................................................................
� 2o A declara��o de que trata o inciso IV constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito tribut�rio, e suas informa��es compor�o a base de dados para fins de c�lculo e concess�o dos benef�cios previdenci�rios.
...................................................................................................
� 9o A empresa dever� apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que n�o ocorram fatos geradores de contribui��o previdenci�ria, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A.
� 10. O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedi��o da certid�o de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
� 11. Em rela��o aos cr�ditos tribut�rios, os documentos comprobat�rios do cumprimento das obriga��es de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa at� que ocorra a prescri��o relativa aos cr�ditos decorrentes das opera��es a que se refiram.� (NR)
�Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declara��o de que trata o inciso IV do art. 32 no prazo fixado ou que a apresentar com incorre��es ou omiss�es ser� intimado a apresent�-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-� �s seguintes multas:I - de dois por cento ao m�s-calend�rio ou fra��o, incidente sobre o montante das contribui��es informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declara��o ou entrega ap�s o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no � 3o; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informa��es incorretas ou omitidas.
� 1o Para efeito de aplica��o da multa prevista no inciso I do caput, ser� considerado como termo inicial o dia seguinte ao t�rmino do prazo fixado para entrega da declara��o e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de n�o-apresenta��o, a data da lavratura do auto de infra��o ou da notifica��o de lan�amento.
� 2o Observado o disposto no � 3o, as multas ser�o reduzidas:
I - � metade, quando a declara��o for apresentada ap�s o prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio; ou
II - a setenta e cinco por cento, se houver apresenta��o da declara��o no prazo fixado em intima��o.
� 3o A multa m�nima a ser aplicada ser� de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omiss�o de declara��o sem ocorr�ncia de fatos geradores de contribui��o previdenci�ria; e
II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.� (NR)
�Art. 33. � Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributa��o, fiscaliza��o, arrecada��o, cobran�a e recolhimento das contribui��es sociais previstas no par�grafo �nico do art. 11, as contribui��es incidentes a t�tulo de substitui��o e as devidas a outras entidades e fundos.� 1o � prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por interm�dio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestarem todos os esclarecimentos e informa��es solicitados, o segurado e os terceiros respons�veis pelo recolhimento das contribui��es previdenci�rias e das contribui��es devidas a outras entidades e fundos.
� 2o A empresa, o segurado da Previd�ncia Social, o serventu�rio da Justi�a, o s�ndico ou seu representante, o comiss�rio e o liq�idante de empresa em liquida��o judicial ou extrajudicial s�o obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribui��es previstas nesta Lei.
� 3o Ocorrendo recusa ou sonega��o de qualquer documento ou informa��o, ou sua apresenta��o deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem preju�zo da penalidade cab�vel, lan�ar de of�cio a import�ncia devida, cabendo � empresa ou ao segurado o �nus da prova em contr�rio.
� 4o Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos sal�rios pagos pela execu��o de obra de constru��o civil pode ser obtido mediante c�lculo da m�o-de-obra empregada, proporcional � �rea constru�da, de acordo com crit�rios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao propriet�rio, dono da obra, cond�mino da unidade imobili�ria ou empresa co-respons�vel o �nus da prova em contr�rio.
......................................................................................................
� 7o O cr�dito da seguridade social � constitu�do por meio de notifica��o de lan�amento, de auto de infra��o e de confiss�o de valores devidos e n�o recolhidos pelo contribuinte.
� 8o Aplicam-se �s contribui��es sociais mencionadas neste artigo, as presun��es legais de omiss�o de receita previstas nos �� 2o e 3o do art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.� (NR)
�Art. 35. Os d�bitos com a Uni�o decorrentes das contribui��es sociais previstas nas al�neas �a�, �b� e �c� do par�grafo �nico do art. 11, das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e das contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, n�o pagos nos prazos previstos em legisla��o, ser�o acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996.� (NR)
�Art. 35-A. Nos casos de lan�amento de of�cio relativos �s contribui��es referidas no art. 35, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996.� (NR)�Art. 37. Constatado o n�o-recolhimento total ou parcial das contribui��es tratadas nesta Lei, n�o declaradas na forma do art. 32, a falta de pagamento de benef�cio reembolsado ou o descumprimento de obriga��o acess�ria, ser� lavrado auto de infra��o ou notifica��o de lan�amento.� (NR)
�Art. 43. ............................................................................
� 1o Nas senten�as judiciais ou nos acordos homologados em que n�o figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas �s contribui��es sociais, estas incidir�o sobre o valor total apurado em liquida��o de senten�a ou sobre o valor do acordo homologado.
� 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribui��es sociais na data da presta��o do servi�o.
� 3o As contribui��es sociais ser�o apuradas m�s a m�s, com refer�ncia ao per�odo da presta��o de servi�os, mediante a aplica��o de al�quotas, limites m�ximos do sal�rio-de-contribui��o e acr�scimos legais morat�rios vigentes relativamente a cada uma das compet�ncias abrangidas, devendo o recolhimento das import�ncias devidas ser efetuado at� o dia dez do m�s seguinte ao da liquida��o da senten�a ou da homologa��o do acordo.
� 4o No caso de reconhecimento judicial da presta��o de servi�os em condi��es que permitam a aposentadoria especial ap�s quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribui��o, ser�o devidos os acr�scimos de contribui��o de que trata o � 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 1991.
� 5o O acordo celebrado ap�s ter sido proferida decis�o de m�rito n�o prejudicar� ou de qualquer forma afetar� o valor e a execu��o das contribui��es dela decorrentes.
� 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comiss�es de Concilia��o Pr�via de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000.� (NR)
�Art. 49. A matr�cula da empresa ser� efetuada nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 1o No caso de obra de constru��o civil, a matr�cula dever� ser efetuada mediante comunica��o obrigat�ria do respons�vel por sua execu��o, no prazo de trinta dias contados do in�cio de suas atividades, quando obter� n�mero cadastral b�sico, de car�ter permanente.
� 2o O n�o-cumprimento do disposto no � 1o sujeita o respons�vel a multa na forma estabelecida no art. 92.
� 3o O Departamento Nacional de Registro do Com�rcio - DNRC, por interm�dio das Juntas Comerciais, bem como os Cart�rios de Registro Civil de Pessoas Jur�dicas, prestar�o, obrigatoriamente, � Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informa��es referentes aos atos constitutivos e altera��es posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.
.......................................................................................� (NR)�Art. 50. O Munic�pio ou o Distrito Federal, por interm�dio do �rg�o competente, fornecer� mensalmente � Secretaria da Receita Federal do Brasil rela��o de alvar�s para constru��o civil e documentos de �habite-se� concedidos.
� 1o A obriga��o de que trata o caput dever� ser atendida mesmo nos meses em que n�o houver concess�o de alvar�s e documentos de �habite-se�.
� 2o O descumprimento do disposto neste artigo acarretar� a aplica��o da penalidade prevista no inciso I do art. 57 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.� (NR)
�Art. 52. �s empresas, enquanto estiverem em d�bito n�o garantido com a Uni�o, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964.� (NR)
�Art. 60. O pagamento dos benef�cios da Seguridade Social ser�o realizados por interm�dio da rede banc�ria ou por outras formas definidas pelo Minist�rio da Previd�ncia Social.� (NR)
�Art. 89. As contribui��es sociais previstas nas al�neas �a�, �b� e �c� do par�grafo �nico do art. 11, as contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e as contribui��es devidas a terceiros somente poder�o ser restitu�das ou compensadas nas hip�teses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.....................................................................................................
� 4o O valor a ser restitu�do ou compensado ser� acrescido de juros obtidos pela aplica��o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do m�s subseq�ente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido at� o m�s anterior ao da compensa��o ou restitui��o e de um por cento relativamente ao m�s em que estiver sendo efetuada.
.....................................................................................................
� 9o Os valores compensados indevidamente ser�o exigidos com os acr�scimos morat�rios de que trata o art. 35 desta Lei.
� 10. Na hip�tese de compensa��o indevida, quando se comprove falsidade da declara��o apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estar� sujeito � multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e ter� como base de c�lculo o valor total do d�bito indevidamente compensado.
� 11. Aplica-se aos processos de restitui��o das contribui��es de que trata este artigo e de reembolso de sal�rio-fam�lia e sal�rio-maternidade o rito do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972.� (NR)
�Art. 102. ......................................................................
� 1o O disposto neste artigo n�o se aplica �s penalidades previstas no art. 32-A.
� 2o O reajuste dos valores dos sal�rios-de-contribui��o em decorr�ncia da altera��o do sal�rio m�nimo ser� descontado quando da aplica��o dos �ndices a que se refere o caput.� (NR)
Art. 25. A Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
�Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus pr�prios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necess�rios � verifica��o do atendimento das obriga��es n�o-tribut�rias impostas pela legisla��o previdenci�ria e � imposi��o da multa por seu eventual descumprimento.
� 1o A empresa disponibilizar� a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necess�rios � comprova��o de v�nculo empregat�cio, de presta��o de servi�os e de remunera��o relativos a trabalhador previamente identificado.
� 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126.
� 3o O disposto neste artigo n�o abrange as compet�ncias atribu�das em car�ter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.� (NR)
Art. 26. O art. 6o da
Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com a
seguinte reda��o:
�Art. 6o Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensa��o ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribui��es sociais previstas nas al�neas �a�, �b� e �c� do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e das contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, ser� concedida redu��o da multa de lan�amento de of�cio nos seguintes percentuais:
I - cinq�enta por cento se for efetuado o pagamento ou a compensa��o no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lan�amento;
II - quarenta por cento se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lan�amento;
III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensa��o no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decis�o administrativa de primeira inst�ncia; e
IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decis�o administrativa de primeira inst�ncia.
� 1o No caso de provimento a recurso de of�cio interposto por autoridade julgadora de primeira inst�ncia, aplica-se a redu��o prevista no inciso III, para o caso de pagamento ou compensa��o, e no inciso IV, para o caso de parcelamento.
� 2o A rescis�o do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicar� restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita n�o satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.� (NR)
Art. 27. O art. 74 da Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte
par�grafo:
�� 3o O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - aplica-se aos benef�cios e vantagens concedidos pela empresa a pessoas f�sicas por servi�os prestados, com ou sem v�nculo empregat�cio, observadas as isen��es existentes; e
II - n�o se aplica aos pagamentos decorrentes do Programa de Alimenta��o do Trabalhador - PAT, com observ�ncia da Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976.� (NR)
Art. 28. O art. 24 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 24. ............................................................................
...................................................................................................
� 2o O valor da receita omitida ser� considerado na determina��o da base de c�lculo para o lan�amento da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribui��o para o PIS/PASEP e das contribui��es previdenci�rias incidentes sobre a receita.
..................................................................................................
� 4o Para a determina��o do valor da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribui��o para o PIS/PASEP, na hip�tese de a pessoa jur�dica auferir receitas sujeitas a al�quotas diversas, n�o sendo poss�vel identificar a al�quota aplic�vel � receita omitida, aplicar-se-� a esta a al�quota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jur�dica.
� 5o Na hip�tese de a pessoa jur�dica sujeitar-se ao recolhimento da COFINS e da Contribui��o para o PIS/PASEP, calculadas por unidade de medida de produto, n�o sendo poss�vel identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se refere � receita omitida, a contribui��o ser� determinada com base na al�quota ad valorem mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jur�dica.
� 6o Na determina��o da al�quota mais elevada, considerar-se-�o:
I - para efeito do disposto nos �� 4o e 5o, as al�quotas aplic�veis �s receitas auferidas pela pessoa jur�dica no ano-calend�rio em que ocorreu a omiss�o;
II - para efeito do disposto no � 5o, as al�quotas ad valorem correspondentes �quelas fixadas por unidade de medida do produto, bem como as al�quotas aplic�veis �s demais receitas auferidas pela pessoa jur�dica.� (NR)
Art. 29. A Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 24-A. ...........................................................................
Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes caracter�sticas:
......................................................................�.............� (NR)
�Art. 68-A. O Poder Executivo poder� elevar para at� R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributa��o ou de incid�ncia, relativos a utiliza��o do Documento de Arrecada��o de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.� (NR)
�Art. 74. ............................�����..................................................................................................�..............
� 3o ..............................................��������.....
...............................................................................................
VII - os d�bitos relativos a tributos e contribui��es de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
VIII - os d�bitos relativos ao recolhimento mensal obrigat�rio da pessoa f�sica apurados na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 1988; e
IX - os d�bitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL apurados na forma do art. 2o.
.............................................................................................
� 12. ...............................................................................................................................................................
II - ..........................................................................
.............................................................................................
f) tiver como fundamento a alega��o de inconstitucionalidade de lei que n�o tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em a��o direta de inconstitucionalidade ou em a��o declarat�ria de constitucionalidade, nem tenha tido sua execu��o suspensa pelo Senado Federal.
.....................................................................................................
� 15. Aplica-se o disposto no � 6o nos casos em que a compensa��o seja considerada n�o declarada.� 16. Nos casos previstos no � 12, o pedido ser� analisado em car�ter definitivo pela autoridade administrativa.
� 17. O valor de que trata o inciso VII do � 3o poder� ser reduzido ou restabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda.� (NR)
�Art. 80. As pessoas jur�dicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declara��es e demonstrativos por cinco ou mais exerc�cios poder�o ter sua inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ baixada, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, n�o regularizarem sua situa��o no prazo de sessenta dias, contados da data da publica��o da intima��o.� 1o Poder�o ainda ter a inscri��o no CNPJ baixada, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jur�dicas:
I - que n�o existam de fato; ou
II - declaradas inaptas e que n�o tenham regularizado sua situa��o nos cinco exerc�cios subseq�entes.
� 2o No edital de intima��o, que ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, as pessoas jur�dicas ser�o identificadas pelos respectivos n�meros de inscri��o no CNPJ.
� 3o Decorridos noventa dias da publica��o do edital de intima��o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicar� no Di�rio Oficial da Uni�o a rela��o de CNPJ das pessoas jur�dicas que houverem regularizado sua situa��o, tornando-se automaticamente baixadas, nesta data, as inscri��es das pessoas jur�dicas que n�o tenham providenciado a regulariza��o.
� 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil manter�, para consulta, em seu s�tio na Internet, informa��o sobre a situa��o cadastral das pessoas jur�dicas inscritas no CNPJ.� (NR)
�Art. 80-A. Poder�o ter sua inscri��o no CNPJ baixada, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jur�dicas que:I - durante cinco exerc�cios consecutivos entregarem declara��o que caracterize a n�o-movimenta��o econ�mica ou financeira; ou
II - estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos �rg�os de registro.� (NR)
�Art. 80-B. O ato de baixa da inscri��o no CNPJ n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou cobrados os d�bitos de natureza tribut�ria da pessoa jur�dica.� (NR)
�Art. 80-C. Mediante solicita��o da pessoa jur�dica, poder� ser restabelecida a inscri��o no CNPJ, observados os termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.� (NR)
�Art. 81. Poder� ser declarada inapta, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscri��o no CNPJ da pessoa jur�dica que, estando obrigada, deixar de apresentar declara��es e demonstrativos em dois exerc�cios consecutivos....................................................................................................
� 5o Poder� tamb�m ser declarada inapta a inscri��o no CNPJ da pessoa jur�dica que n�o for localizada no endere�o informado ao CNPJ, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.� (NR)
Art. 30. A Lei no 9.469,
de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1o O Advogado-Geral da Uni�o, diretamente ou mediante delega��o, e os dirigentes m�ximos das empresas p�blicas federais poder�o autorizar a realiza��o de acordos ou transa��es, em ju�zo, para terminar o lit�gio, nas causas de valor at� R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais).
� 1o Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transa��o, sob pena de nulidade, depender� de pr�via e expressa autoriza��o do Advogado-Geral da Uni�o e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presid�ncia da Rep�blica a cuja �rea de compet�ncia estiver afeto o assunto, inclusive no caso das empresas p�blicas federais e do Banco Central do Brasil.
...................................................................................� (NR)
�Art. 1o-A. O Advogado-Geral da Uni�o poder� dispensar a inscri��o de cr�dito, autorizar o n�o-ajuizamento de a��es e a n�o-interposic�o de recursos, assim como requerimento de extin��o das a��es em curso ou de desist�ncia dos respectivos recursos judiciais, para cobran�a de cr�ditos da Uni�o e das autarquias e funda��es p�blicas federais, observados os crit�rios de custos de administra��o e cobran�a.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica � D�vida Ativa da Uni�o e aos processos em que a Uni�o seja autora, r�, assistente ou opoente cuja representa��o judicial seja atribu�da � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.� (NR)
�Art. 1o-B. Os dirigentes m�ximos das empresas p�blicas federais poder�o autorizar a n�o-propositura de a��es e a n�o-interposic�o de recursos, assim como requerimento de extin��o das a��es em curso ou de desist�ncia dos respectivos recursos judiciais, para cobran�a de cr�ditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, r�s, assistentes ou opoentes, nas condi��es aqui estabelecidas.� (NR)�Art. 2o O Procurador-Geral da Uni�o, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes m�ximos das empresas p�blicas federais e do Banco Central do Brasil poder�o autorizar a realiza��o de acordos, homolog�veis pelo Ju�zo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de d�bitos de valores n�o superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas at� o m�ximo de trinta.
� 1o O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subseq�ente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado.
..............................................................�....................� (NR)
Art. 31. Os arts.
62 e 64 da Lei no 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 62. ............................................................................
� 1o O equipamento em uso, sem a autoriza��o a que se refere o caput ou que n�o satisfa�a os requisitos deste artigo, poder� ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infra��o � legisla��o tribut�ria, decorrente de seu uso.
� 2o Constatada a aus�ncia do ECF ou equivalente por estabelecimento obrigado ao seu uso, ou a inobserv�ncia das normas sobre o seu funcionamento, a empresa ser� intimada a regularizar a situa��o no prazo de vinte dias, sem preju�zo da aplica��o de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
� 3o O n�o-atendimento ao disposto no � 2o sujeitar� o estabelecimento � suspens�o das atividades at� ulterior regulariza��o.� (NR)
�Art. 64. ..............................................................................� 1o No arrolamento, devem ser identificados tamb�m os bens e direitos:
I - em nome do c�njuge, desde que n�o comunic�veis na forma da lei, se o cr�dito tribut�rio for formalizado contra pessoa f�sica; ouII - em nome dos respons�veis tribut�rios de que trata o art. 135 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.
.....................................................................................................
� 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o � 7o.� (NR)
Art. 32. O art. 7o da
Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar
acrescido do seguinte par�grafo:
�� 6o No caso de a obriga��o acess�ria referente ao Demonstrativo de Apura��o de Contribui��es Sociais - DACON ter periodicidade semestral, a multa de que trata o inciso III do caput ser� calculada com base nos valores da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS ou da Contribui��o para o PIS/PASEP, informados nos demonstrativos mensais entregues ap�s o prazo.� (NR)
Art. 33. O art. 11 da Lei no
10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 11. .............................................................................� 1o O Procurador-Geral Federal � nomeado pelo Presidente da Rep�blica, mediante indica��o do Advogado-Geral da Uni�o.
� 2o Compete ao Procurador-Geral Federal:
I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atua��o;
II - exercer a representa��o das autarquias e funda��es federais junto ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores;
III - sugerir ao Advogado-Geral da Uni�o medidas de car�ter jur�dico de interesse das autarquias e funda��es federais, reclamadas pelo interesse p�blico;
IV - distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jur�dicos de autarquias e funda��es federais;
V - disciplinar e efetivar as promo��es e remo��es dos membros da Carreira de Procurador Federal;
VI - instaurar sindic�ncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;
VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e
VIII - editar e praticar os atos normativos ou n�o, inerentes a suas atribui��es.
� 3o No desempenho de suas atribui��es, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer ju�zo ou Tribunal.� 4o � permitida a delega��o da atribui��o prevista no inciso II aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jur�dicas de autarquias e funda��es federais, bem como as dos incisos IV a VII ao Subprocurador-Geral Federal.� (NR)
Art. 34. A Lei no
10.522, de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2o ..........................����......���................
..............................................................�...............................
II - ....................................................................................
a) cancelada no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF;
...................................................................................................
� 4o A notifica��o expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da exist�ncia do d�bito ou da sua inscri��o em D�vida Ativa atender� ao disposto no � 2o.
.........................................................................................� (NR)
�Art. 11. O parcelamento ter� sua formaliza��o condicionada:I - ao pr�vio pagamento da primeira presta��o, conforme o montante do d�bito e o prazo solicitado, observado o disposto no � 1o do art. 13;
II - ao oferecimento, pelo devedor, de garantia real ou fidejuss�ria, inclusive fian�a banc�ria, id�nea e suficiente para o pagamento do d�bito, observados os limites e as condi��es estabelecidos no ato de que trata o art. 14-F.
� 1o O disposto no inciso II n�o se aplica aos pedidos de parcelamento de optantes do Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, institu�do pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
� 2o Para efeito do disposto no inciso II, poder�o tamb�m ser oferecidos como garantia o faturamento ou os rendimentos do devedor.
� 3o Descumprido o parcelamento garantido por faturamento ou rendimentos do devedor, poder� a Fazenda Nacional realizar a penhora preferencial destes na execu��o fiscal, que consistir� em dep�sito mensal � ordem do Ju�zo, ficando o devedor obrigado a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no m�s, mediante documenta��o h�bil.� (NR)
�Art. 12. O pedido de parcelamento constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito tribut�rio, podendo a exatid�o dos valores parcelados ser objeto de verifica��o.Par�grafo �nico. Cumpridas as condi��es estabelecidas no art. 11, o parcelamento ser�:
I - consolidado na data do pedido; e
II - considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de noventa dias contados da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.� (NR)
�Art. 13. O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subseq�ente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado.� 1o O valor m�nimo de cada presta��o ser� fixado em ato conjunto do Secret�rio da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
� 2o No caso de parcelamento de d�bito inscrito em D�vida Ativa da Uni�o, o devedor pagar� custas, emolumentos e demais encargos legais.� (NR)
�Art. 13-A. O parcelamento dos d�bitos decorrentes das contribui��es sociais institu�das pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, ser� requerido perante a Caixa Econ�mica Federal, aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no � 2o do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei..............................................................................................
� 5o � vedado o reparcelamento de d�bitos a que se refere o caput, exceto quando inscritos em D�vida Ativa da Uni�o.� (NR
�Art. 14. ...............................................................................I - tributos pass�veis de reten��o na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-roga��o;
.......................................................................................................
IV - tributos devidos no registro da Declara��o de Importa��o;V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amaz�nia - FINAM e Fundo de Recupera��o do Estado do Esp�rito Santo - FUNRES;
VI - cr�dito tribut�rio ou outra exa��o objeto de a��o judicial proposta pelo sujeito passivo com dep�sito do montante discutido;
VII - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VIII - recolhimento mensal obrigat�rio da pessoa f�sica relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
IX - tributo ou outra exa��o qualquer, enquanto n�o integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exa��o, salvo na hip�tese prevista no art. 49-A do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, e nas hip�teses previstas no art. 14-A desta Lei;
X - tributos devidos por pessoa jur�dica com fal�ncia ou pessoa f�sica com insolv�ncia civil decretadas; e
XI - cr�ditos tribut�rios devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tribut�rio do Patrim�nio de Afeta��o.� (NR)
�Art. 14-A. Observadas as condi��es previstas neste artigo, ser� admitido reparcelamento de d�bitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.� 1o No reparcelamento de que trata o caput poder�o ser inclu�dos novos d�bitos.
� 2o A formaliza��o do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I - vinte por cento do total dos d�bitos consolidados; ou
II - cinq�enta por cento do total dos d�bitos consolidados, caso haja d�bito com hist�rico de reparcelamento anterior.
� 3o Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposi��es relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.� (NR)
�Art. 14-B. Implicar� imediata rescis�o do parcelamento e remessa do d�bito para inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o ou prosseguimento da execu��o, conforme o caso, a falta de pagamento:I - de duas parcelas, consecutivas ou n�o; ou
II - de uma parcela, estando pagas todas as demais.� (NR)
�Art. 14-C. Poder� ser concedido, de of�cio ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira presta��o em confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito tribut�rio.
Par�grafo �nico. Ao parcelamento de que trata o caput n�o se aplicam as veda��es estabelecidas no art. 14.� (NR)
�Art. 14-D. Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Munic�pios conter�o cl�usulas em que estes autorizem a reten��o do Fundo de Participa��o dos Estados - FPE ou do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM e o repasse � Uni�o do valor correspondente:I - a cada presta��o mensal do parcelamento, por ocasi�o do vencimento desta;
II - �s obriga��es tribut�rias correntes do m�s anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participa��o;
III - � mora, quando verificado atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obriga��es tribut�rias correntes, inclusive presta��es de parcelamento em atraso.
� 1o O pedido de parcelamento dever� tamb�m conter cl�usula autorizando a reten��o, pelas institui��es financeiras, de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse � Uni�o do restante da d�vida tribut�ria apurada, na hip�tese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM n�o forem suficientes para a quita��o do parcelamento e das obriga��es tribut�rias correntes.
� 2o O valor mensal das obriga��es previdenci�rias correntes, para efeito deste artigo, ser� apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e de Informa��es � Previd�ncia Social - GFIP ou, no caso de sua n�o-apresenta��o no prazo legal, estimado, utilizando-se a m�dia das �ltimas doze compet�ncias recolhidas anteriores ao m�s da reten��o prevista no inciso II do caput deste artigo, sem preju�zo da cobran�a ou restitui��o ou compensa��o de eventuais diferen�as.� (NR)
�Art. 14-E. Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgar�o, em seus s�tios na Internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no �mbito de suas compet�ncias.� (NR)
�Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, editar�o atos necess�rios � execu��o do parcelamento de que trata esta Lei.� (NR)
�Art. 25. O termo de inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o, bem como o das autarquias e funda��es p�blicas federais, a Certid�o de D�vida Ativa dele extra�da e a peti��o inicial em processo de execu��o fiscal poder�o ser subscritos manualmente, ou por chancela mec�nica ou eletr�nica, observadas as disposi��es legais.
.................................................��..................................� (NR)
�Art. 37-A. Os cr�ditos das autarquias e funda��es p�blicas federais, de qualquer natureza, n�o pagos nos prazos previstos na legisla��o, ser�o acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legisla��o aplic�vel aos tributos federais.� 1o Os cr�ditos inscritos em D�vida Ativa ser�o acrescidos de encargo legal, substitutivo da condena��o do devedor em honor�rios advocat�cios, calculado nos termos e na forma da legisla��o aplic�vel � D�vida Ativa da Uni�o.
� 2o O disposto neste artigo n�o se aplica aos cr�ditos do Banco Central do Brasil.� (NR)
�Art. 37-B. Os cr�ditos das autarquias e funda��es p�blicas federais, de qualquer natureza, poder�o ser parcelados em at� trinta presta��es mensais.� 1o O disposto neste artigo somente se aplica aos cr�ditos inscritos em D�vida Ativa e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos �� 11 e 12 do art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, e do art. 22 da Lei no 11.457, de 2007.
� 2o O parcelamento ter� sua formaliza��o condicionada ao pr�vio pagamento da primeira presta��o, conforme o montante do d�bito e o prazo solicitado, observado o disposto no � 9o.� 3o Enquanto n�o deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada m�s, o valor correspondente a uma presta��o.
� 4o O n�o-cumprimento do disposto neste artigo implicar� o indeferimento do pedido.
� 5o Considerar-se-� automaticamente deferido o parcelamento, em caso de n�o manifesta��o da autoridade competente no prazo de noventa dias, contado da data da protocoliza��o do pedido.
� 6o O pedido de parcelamento constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para exig�ncia do cr�dito, podendo a exatid�o dos valores parcelados ser objeto de verifica��o.
� 7o O d�bito objeto de parcelamento ser� consolidado na data do pedido.
� 8o O devedor pagar� as custas, emolumentos e demais encargos legais.
� 9o O valor m�nimo de cada presta��o mensal ser� definido por ato do Procurador-Geral Federal.
� 10. O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subseq�ente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado.
� 11. A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou n�o, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicar� a imediata rescis�o do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobran�a.
� 12. Atendendo ao princ�pio da economicidade, observados os termos, os limites e as condi��es estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poder� ser concedido, de of�cio ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira presta��o em confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito.
� 13. Observadas as condi��es previstas neste artigo, ser� admitido reparcelamento dos d�bitos, inscritos em D�vida Ativa das autarquias e funda��es p�blicas federais, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
� 14. A formaliza��o do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I - vinte por cento do total dos d�bitos consolidados; ou
II - cinq�enta por cento do total dos d�bitos consolidados, caso haja d�bito com hist�rico de reparcelamento anterior.
� 15. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que n�o os contrariar, as demais disposi��es relativas ao parcelamento previstas neste artigo.� 16. O parcelamento de que trata este artigo ser� requerido exclusivamente perante as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais.
� 17. A concess�o do parcelamento dos d�bitos a que se refere este artigo compete privativamente �s Procuradorias Regionais Federais, �s Procuradorias Federais nos Estados e �s Procuradorias Seccionais Federais.
� 18. A Procuradoria-Geral Federal editar� atos necess�rios � execu��o do parcelamento de que trata este artigo.� 19. Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgar�, no s�tio da Advocacia-Geral da Uni�o, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no �mbito de sua compet�ncia.�
� 20. Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta lei para o parcelamento dos cr�ditos da Fazenda Nacional.� (NR)
Art. 35. A Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
16-A:
�Art. 16-A. A contribui��o do Plano de Seguridade do Servidor P�blico - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decis�o judicial, ainda que decorrente de homologa��o de acordo, ser� retida na fonte, no momento do pagamento ao benefici�rio ou seu representante legal, pela institui��o financeira respons�vel pelo pagamento, por interm�dio da quita��o da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precat�rios do Tribunal respectivo.
Par�grafo �nico. O Tribunal respectivo, quando da remessa dos valores do precat�rio ou requisi��o de pequeno valor, emitir� guia de recolhimento devidamente preenchida, que ser� remetida � institui��o financeira juntamente com o comprovante da transfer�ncia do numer�rio objeto da condena��o.� (NR)
Art. 36. A Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 142. .....................................................................
..................................................................................................
VIII - autorizar, se o estatuto n�o dispuser em contr�rio, a aliena��o de bens do ativo n�o-circulante, a constitui��o de �nus reais e a presta��o de garantias a obriga��es de terceiros;
.......................................................................................� (NR)"Art. 176. ..............................................................................
.............................................................................................
� 5o As notas explicativas devem:
I - apresentar informa��es sobre a base de prepara��o das demonstra��es financeiras e das pr�ticas cont�beis espec�ficas selecionadas e aplicadas para neg�cios e eventos significativos;
II - divulgar as informa��es exigidas pelas pr�ticas cont�beis adotadas no Brasil que n�o estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstra��es financeiras;
III - fornecer informa��es adicionais n�o indicadas nas pr�prias demonstra��es financeiras e consideradas necess�rias para uma apresenta��o adequada; e
IV - indicar:
a) os principais crit�rios de avalia��o dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos c�lculos de deprecia��o, amortiza��o e exaust�o, de constitui��o de provis�es para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prov�veis na realiza��o de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, par�grafo �nico);
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avalia��es (art. 182, � 3o);
d) os �nus reais constitu�dos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obriga��es a longo prazo;
f) o n�mero, esp�cies e classes das a��es do capital social;
g) as op��es de compra de a��es outorgadas e exercidas no exerc�cio;
h) os ajustes de exerc�cios anteriores (art. 186, � 1o); e
i) os eventos subseq�entes � data de encerramento do exerc�cio que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situa��o financeira e os resultados futuros da companhia.
.............................................................................................
� 7o A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder�, a seu crit�rio, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o � 3o deste artigo.� (NR)
�Art. 177. ...............................................................................
.............................................................................................
� 2o A companhia observar� exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modifica��o da escritura��o mercantil e das demonstra��es reguladas nesta Lei, as disposi��es da lei tribut�ria, ou de legisla��o especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utiliza��o de m�todos ou crit�rios cont�beis diferentes ou determinem registros, lan�amentos ou ajustes ou a elabora��o de outras demonstra��es financeiras.
� 3o As demonstra��es financeiras das companhias abertas observar�o, ainda, as normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios e ser�o obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.
...................................................................................� (NR)
�Art. 178. ............................������.................
� 1� .................................�������...................I - ativo circulante; e
II - ativo n�o-circulante, composto por ativo realiz�vel a longo prazo, investimentos, imobilizado e intang�vel.
� 2� ............................................................................I - passivo circulante;
II - passivo n�o-circulante; e
III - patrim�nio l�quido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avalia��o patrimonial, reservas de lucros, a��es em tesouraria e preju�zos acumulados.
...................................................................................� (NR)
�Art. 180. As obriga��es da companhia, inclusive financiamentos para aquisi��o de direitos do ativo n�o-circulante, ser�o classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exerc�cio seguinte, e no passivo n�o-circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 179.� (NR)
�Art. 182. .....................................................................................................................................................................
� 3o Ser�o classificadas como ajustes de avalia��o patrimonial, enquanto n�o computadas no resultado do exerc�cio em obedi�ncia ao regime de compet�ncia, as contrapartidas de aumentos ou diminui��es de valor atribu�dos a elementos do ativo e do passivo, em decorr�ncia da sua avalia��o a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com base na compet�ncia conferida pelo � 3o do art. 177.
.................................................�..................................� (NR)
�Art. 183. .........................����....................I - ..........................................�����.............
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplica��es destinadas � negocia��o ou dispon�veis para venda; e
.................................................................................................
� 1o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:
.............................................................................................
� 2o A diminui��o do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intang�vel ser� registrada periodicamente nas contas de:
.............................................................................................
� 3o A companhia dever� efetuar, periodicamente, an�lise sobre a recupera��o dos valores registrados no imobilizado e no intang�vel, a fim de que sejam:
...................................................................................� (NR)
�Art. 184. ...............................................................................................................................................................
III - as obriga��es, encargos e riscos classificados no passivo n�o-circulante ser�o ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.� (NR)
�Art. 187. ...........................................................................................................................................................................
IV - o lucro ou preju�zo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
....................................................................................................
VI - as participa��es de deb�ntures, empregados, administradores e partes benefici�rias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de institui��es ou fundos de assist�ncia ou previd�ncia de empregados, que n�o se caracterizem como despesa;
...................................................................................� (NR)
�Art. 226. ..............................................................................................................................................................
� 3o A Comiss�o de Valores Mobili�rios estabelecer� normas especiais de avalia��o e contabiliza��o aplic�veis �s opera��es de fus�o, incorpora��o e cis�o que envolvam companhia aberta.� (NR)
�Art. 243. .........................................................................� 1o S�o coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influ�ncia significativa.
...................................................................................................
� 4o Considera-se que h� influ�ncia significativa quando a investidora det�m ou exerce o poder de participar nas decis�es das pol�ticas financeira ou operacional da investida, sem control�-la.� 5o � presumida influ�ncia significativa quando a investidora for titular de vinte por cento ou mais do capital votante da investida, sem control�-la.� (NR)
�Art. 247. As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 devem conter informa��es precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas rela��es com a companhia, indicando:
.........................................................................................� (NR)
�Art. 248. No balan�o patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que fa�am parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum ser�o avaliados pelo m�todo da equival�ncia patrimonial, de acordo com as seguintes normas:
....................................................................................� (NR)
�Art. 250. ...................................................................................................................................................
III - as parcelas dos resultados do exerc�cio, dos lucros ou preju�zos acumulados e do custo de estoques ou do ativo n�o-circulante que corresponderem a resultados, ainda n�o realizados, de neg�cios entre as sociedades.
.............................................................................................
� 2o A parcela do custo de aquisi��o do investimento em controlada, que n�o for absorvida na consolida��o, dever� ser mantida no ativo n�o-circulante, com dedu��o da provis�o adequada para perdas j� comprovadas, e ser� objeto de nota explicativa.
...................................................................................� (NR)
�Art. 252. ............................................................................................................................................................
� 4o A Comiss�o de Valores Mobili�rios estabelecer� normas especiais de avalia��o e contabiliza��o aplic�veis �s opera��es de incorpora��o de a��es que envolvam companhia aberta.� (NR)
�Art. 279. O cons�rcio ser� constitu�do mediante contrato aprovado pelo �rg�o da sociedade competente para autorizar a aliena��o de bens do ativo n�o-circulante, do qual constar�o:
.....................................................................................� (NR)
Art. 37. A Lei no
6.404, de 1976, passa a vigorar acrescida dos arts. 184-A, 299-A e 299-B:
�Crit�rios de Avalia��o em Opera��es Societ�rias
Art. 184-A. A Comiss�o de Valores Mobili�rios estabelecer�, com base na compet�ncia conferida pelo � 3o do art. 177, normas especiais de avalia��o e contabiliza��o aplic�veis � aquisi��o de controle, participa��es societ�rias ou segmentos de neg�cios.� (NR)
�Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, n�o puder ser alocado a outro grupo de contas, poder� permanecer no ativo sob essa classifica��o at� sua completa amortiza��o, sujeito � an�lise sobre a recupera��o de que trata o � 3o do art. 183.� (NR)
�Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exerc�cio futuro em 31 de dezembro de 2008 dever� ser reclassificado para o passivo n�o-circulante em conta representativa de receita diferida.Par�grafo �nico. O registro do saldo de que trata o caput dever� evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.� (NR)
Art. 38. O art. 8o do
Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a
vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 8o ............................................................................
..................................................................................................
� 2o Para fins da escritura��o cont�bil, inclusive da aplica��o do disposto no � 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros cont�beis que forem necess�rios para a observ�ncia das disposi��es tribut�rias relativos � determina��o da base de c�lculo do imposto de renda e, tamb�m, dos demais tributos, quando n�o devam, por sua natureza fiscal, constar da escritura��o cont�bil, ou forem diferentes dos lan�amentos dessa escritura��o, ser�o efetuados exclusivamente em:
I - livros ou registros cont�beis auxiliares; ou
II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput.
� 3o O disposto no � 2o ser� disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.� (NR)
Art. 39. O art. 47 da Lei no
8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
�VIII - o contribuinte n�o escriturar ou deixar de apresentar � autoridade tribut�ria os livros ou registros auxiliares de que trata o � 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e � 2o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 1977.� (NR)
Art. 40. A Lei no 6.099,
de 12 de setembro de 1974, passa a vigorar acrescida do art. 1o-A: (Vig�ncia)
�Art. 1o-A. Considera-se opera��o de cr�dito, independentemente da nomenclatura que lhes for atribu�da, as opera��es de arrendamento cujo somat�rio das contrapresta��es perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do bem.Par�grafo �nico. No porcentual do caput inclui-se o valor residual garantido que tenha sido antecipado.� (NR)
Art. 41. O
inciso I do art. 2o
da Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, passa a vigorar com a
seguinte reda��o: (Vig�ncia)
�I - nas opera��es de cr�dito:
a) o valor total das contrapresta��es registrado pela pessoa jur�dica arrendadora, na data da contrata��o, acrescido do valor residual garantido;
b) o valor do principal que constitua o objeto da obriga��o, ou sua coloca��o � disposi��o do interessado, nas demais opera��es;� (NR)
Art. 42. O
inciso I do art. 3o
do Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a
vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
�I - nas opera��es de cr�dito, as institui��es financeiras ou as pessoas jur�dicas arrendadoras;� (NR)
CAP�TULO V
DAS DISPOSI��ES FINAIS
Art. 43. O Primeiro, o Segundo e o
Terceiro Conselho de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda, bem como a C�mara
Superior de Recursos Fiscais, ficam unificados em um �rg�o, denominado Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, colegiado, parit�rio, integrante da
estrutura do Minist�rio da Fazenda, com compet�ncia para julgar recursos de
of�cio e volunt�rios de decis�o de primeira inst�ncia, bem como recursos
especiais, sobre a aplica��o da legisla��o referente a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 44. Ficam transferidas para o
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, as atribui��es e compet�ncias do
Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda
e da C�mara Superior de Recursos Fiscais, e suas respectivas c�maras e turmas.
� 1o Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instalar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nomear seu presidente, entre os representantes da Fazenda Nacional, e dispor sobre o seu regimento interno, inclusive quanto �s compet�ncias para julgamento em raz�o da mat�ria.
� 2o O Ministro de Estado da Fazenda expedir�, no prazo de cento e oitenta dias da edi��o dessa Medida Provis�ria, o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
� 3o Fica prorrogada a compet�ncia dos Conselhos de Contribuintes e da C�mara Superior de Recursos Fiscais enquanto n�o instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 45. Ficam
removidos, na forma do disposto no art. 36, inciso I, da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais, os servidores que, na data da publica��o desta Medida Provis�ria, se
encontravam lotados e em efetivo exerc�cio no Primeiro, Segundo e Terceiro
Conselhos de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda e na C�mara Superior de
Recursos Fiscais
Art. 46. Ficam transferidos os cargos em
comiss�o e fun��es gratificadas da estrutura do Primeiro, Segundo e Terceiro
Conselhos de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda e da C�mara Superior de
Recursos Fiscais para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 47. As disposi��es da legisla��o
tribut�ria em vigor, que se refiram aos Conselhos de Contribuintes e � C�mara
Superior de Recursos Fiscais devem ser entendidas como pertinentes ao Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 48. A prescri��o dos cr�ditos
tribut�rios pode ser reconhecida de of�cio pela autoridade administrativa.
Par�grafo �nico. O reconhecimento de
of�cio a que se refere o caput aplica-se inclusive �s contribui��es
sociais previstas nas
al�neas �a�, �b� e �c� do par�grafo �nico do art. 11 da
Lei n� 8.212, de 1991, �s contribui��es institu�das a t�tulo
de substitui��o e �s contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos.
Art. 49. Para efeito de interpreta��o do
art. 63 da Lei no 9.430, de 1996, prescinde do lan�amento de
of�cio destinado a prevenir a decad�ncia, relativo ao tributo sujeito ao
lan�amento por homologa��o, o cr�dito tribut�rio cuja exigibilidade houver sido
suspensa na forma do inciso II do art. 151 da Lei no 5.172, de
25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.
Art. 50. Ter�o sua inscri��o no Cadastro
Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ baixada, nos termos e condi��es definidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jur�dicas que tenham
sido declaradas inaptas at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria.
Art. 51. As pessoas jur�dicas que
tiverem sua inscri��o no CNPJ baixada at� 31 de dezembro de 2008, nos termos do
art. 50 desta Medida Provis�ria e dos
arts. 80 e
80-A da Lei n�
9.430, de 1996, ficam dispensadas:
I - da apresenta��o de declara��es e demonstrativos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - da comunica��o � Secretaria da Receita Federal do Brasil da baixa, extin��o ou cancelamento nos �rg�os de registro; e
III - das penalidades decorrentes do descumprimento das obriga��es acess�rias de que tratam os incisos I e II.
Art. 52. A partir de 1o
de janeiro de 2008, o limite a que se refere o
� 1o do art. 5o
do Decreto-Lei no 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a ser
o valor da primeira faixa da tabela de incid�ncia mensal do Imposto sobre a
Renda da Pessoa F�sica - IRPF.
Art. 53. Em rela��o aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, � poss�vel mais de
um procedimento de fiscaliza��o sobre o mesmo per�odo de apura��o de um mesmo
tributo, mediante ordem emitida por autoridade administrativa competente, nos
termos definidos pelo Poder Executivo.
Art. 54. A aplica��o dos
arts. 35 e
35-A da Lei n� 8.212, de 1991, �s presta��es ainda n�o pagas
de parcelamento e aos demais d�bitos, inscritos ou n�o em D�vida Ativa, cobrado
por meio de processo ainda n�o definitivamente julgado, ocorrer�:
I - mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido � autoridade administrativa competente, informando e comprovando que se subsume � mencionada hip�tese; ou
II - de of�cio,
quando verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de aplica��o.
Par�grafo �nico. O procedimento de revis�o de multas previsto neste artigo ser� regulamentado em portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 55. Os �rg�os respons�veis pela
cobran�a da D�vida Ativa da Uni�o poder�o utilizar servi�os de institui��es
financeiras p�blicas para a realiza��o de atos que viabilizem a satisfa��o
amig�vel de cr�ditos inscritos.
� 1o Nos termos convencionados com as institui��es financeiras, os �rg�os respons�veis pela cobran�a da D�vida Ativa:
I - orientar�o a institui��o financeira sobre a legisla��o tribut�ria aplic�vel ao tributo objeto de satisfa��o amig�vel;
II - delimitar�o os atos de cobran�a amig�vel a serem realizados pela institui��o financeira;
III - indicar�o as remiss�es e anistias, expressamente previstas em lei, aplic�veis ao tributo objeto de satisfa��o amig�vel;
IV - fixar�o prazo que a institui��o financeira ter� para obter �xito na satisfa��o amig�vel do cr�dito inscrito, antes do ajuizamento da a��o e execu��o fiscal, quando for o caso; e
V - fixar�o os mecanismos e par�metros de remunera��o por resultado.
� 2o Para os fins deste artigo, � dispens�vel a licita��o, desde que a institui��o financeira p�blica possua not�ria compet�ncia na atividade de recupera��o de cr�ditos n�o pagos.
� 3o Ato conjunto do Advogado-Geral da Uni�o e do Ministro de Estado da Fazenda:
I - fixar� a remunera��o por resultado devida � institui��o financeira; e
II - determinar� os cr�ditos que podem ser
objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo al�adas
de valor.
Art. 56. A adjudica��o de a��es pela Uni�o, para
pagamento de d�bitos inscritos na D�vida Ativa, que acarrete a participa��o em
sociedades empresariais, dever� ter a anu�ncia pr�via, por meio de resolu��o, da
Comiss�o Interministerial de Governan�a Corporativa e de Administra��o de
Participa��es Societ�rias da Uni�o - CGPAR, vedada a assun��o pela Uni�o do
controle societ�rio.
� 1o A adjudica��o de que trata o caput limitar-se-� �s a��es de sociedades empresariais com atividade econ�mica no setor de defesa nacional.
� 2o O disposto no caput aplica-se tamb�m � da��o em pagamento, para quita��o de d�bitos de natureza n�o-tribut�ria inscritos em D�vida Ativa.
� 3o Ato do Poder Executivo
regulamentar� o disposto neste artigo.
Art. 57. Para fins de c�lculo dos juros
sobre o capital a que se refere o art. 9o da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, n�o se incluem entre as contas do patrim�nio
l�quido sobre as quais os juros devem ser calculados os valores relativos a
ajustes de avalia��o patrimonial a que se refere o
� 3o do
art. 182 da Lei no 6.404, de 1976, com a reda��o dada pela Lei
no 11.638, de 2007.
Art. 58. O disposto no
inciso IV do art. 187 da Lei n� 6.404,
de 1976, com a reda��o dada por esta Medida Provis�ria, n�o altera o tratamento
dos resultados operacionais e n�o-operacionais para fins de apura��o e
compensa��o de preju�zos fiscais.
Art. 59. A escritura��o de que trata o
art. 177 da Lei n� 6.404, de 1976, quando realizada por
institui��es financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, inclusive as constitu�das na forma de companhia aberta, deve
observar as disposi��es da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de
1964, e os atos normativos dela decorrentes.
Art. 60. O texto consolidado da
Lei n�
6.404, de 1976, com todas as altera��es nela introduzida pela legisla��o
posterior, inclusive por esta Medida Provis�ria, ser� publicado no Di�rio
Oficial da Uni�o pelo Poder Executivo.
Art. 61. Ficam extintos, no �mbito do
Poder Executivo Federal, vinte e oito cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e
Assessoramento Superiores - DAS e dezesseis Fun��es Gratificadas - FG, sendo
dezesseis DAS-101.2, doze DAS-101.1, quatro FG-1, dois FG-2 e dez FG-3, e
criados quinze cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento
Superiores - DAS, sendo dois DAS-101.5, um DAS-101.4 e doze DAS-101.3.
Art. 62. O disposto nos
arts. 1o
a 7o da Medida Provis�ria no 447, de 14 de
novembro de 2008, aplica-se tamb�m aos fatos geradores ocorridos entre 1o
e 31 de outubro de 2008.
Art. 63. Fica a Uni�o autorizada a
conceder subven��o extraordin�ria para os produtores independentes de
cana-de-a��car da regi�o Nordeste na safra 2008/2009.
� 1� Os Minist�rios da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e da Fazenda estabelecer�o em ato conjunto as condi��es operacionais para a implementa��o, execu��o, pagamento, controle e fiscaliza��o da subven��o prevista no caput, devendo observar que a subven��o ser�:
I - concedida diretamente aos produtores ou por meio de suas cooperativas, em fun��o da quantidade de cana-de-a��car efetivamente vendida �s usinas de a��car e �lcool da regi�o;
II - definida pela diferen�a entre o pre�o m�dio mensal recebido pelos produtores e o custo de produ��o vari�vel para a safra 2008/2009, calculado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos) por tonelada de cana-de-a��car;
III - limitada a R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-a��car e a dez mil toneladas por produtor em toda a safra;
IV - paga em 2008 e 2009, referente � produ��o da safra 2008/2009 efetivamente entregue a partir de 1o de agosto de 2008, observados os limites estabelecidos nos incisos I a III.
� 2� Os custos decorrentes desta subven��o ser�o suportados pela a��o correspondente � Garantia e Sustenta��o de Pre�os na Comercializa��o de Produtos Agropecu�rios, do Or�amento das Opera��es Oficiais de Cr�dito, sob a coordena��o do Minist�rio da Fazenda.
Art. 64. Fica a Uni�o autorizada, em
car�ter excepcional, a proceder � aquisi��o de a��car de produ��o pr�pria das
usinas circunscritas � regi�o Nordeste, da safra 2008/2009, por pre�o n�o
superior ao pre�o m�dio praticado na regi�o, com base em par�metros de pre�os
definidos conjuntamente pelos Minist�rios da Fazenda e da Agricultura, Pecu�ria
e Abastecimento, observada a legisla��o vigente.
Par�grafo �nico. Os custos decorrentes das aquisi��es de que trata este artigo ser�o suportados pela dota��o consignada no Programa Abastecimento Agroalimentar, na a��o correspondente � Forma��o de Estoques, sob a coordena��o da CONAB.
I - os
�� 1o
e
3� a 8� do art. 32,
o
art. 34,
os
�� 1� a 4�
do art. 35, os
�� 1� e 2� do art. 37, os
arts. 38 e
41, o
� 8� do art. 47, o
� 4� do
art. 49, o
par�grafo �nico do art. 52, o inciso II do art. 80, o
art. 81, os
�� 1�, 2�, 3�,
5�,
6� e 7� do art. 89, e o
par�grafo �nico do
art. 93 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - o art. 60 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III - o par�grafo �nico do art. 133 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - o art. 7o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997;
V - o
par�grafo �nico do art. 10, os
�� 4� ao 9� do art. 11 e o
par�grafo �nico
do art. 14 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002;
VI - o par�grafo �nico do art. 15 do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972;
VII - o art. 13 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
VIII - os �� 1o, 2o e 3o do art. 84 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966;
IX - o art. 1o da Lei no 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, na parte em que altera o art. 84 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966;
X - o
� 7o do art.
177, o
inciso V do art. 179, o
art. 181, o
inciso VI do art. 183
e os
incisos
III e IV do art. 188 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de
1976; e
XI - a partir da instala��o do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:
a) o Decreto no 83.304, de 28 de mar�o de 1979;
b) o Decreto no 89.892, de 2 de julho de 1984; e
c) o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 66. Esta Medida Provis�ria entra em
vigor na data de sua publica��o, exceto quanto ao disposto nos arts. 40 a 42,
que passam a vigorar a partir da publica��o do regulamento a ser editado pelo
Poder Executivo.
Bras�lia, 3 de dezembro de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Jos� Antonio
Dias Toffoli
Reinhold Stephanes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.12.2008 e
retificado no DOU de
12.12.2008
*