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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968.

Vig�ncia

Vide Lei Complementar n� 116, de 2003.

(Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplic�veis aos impostos s�bre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e s�bre servi�os de qualquer natureza, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando das atribui��es que lhe confere o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Art 1� O imp�sto s�bre opera��es relativas � circula��o de mercadorias tem como fato gerador:

I - a sa�da de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;

III - o fornecimento de alimenta��o, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, caf�s e estabelecimentos similares.

� 1� Equipara-se � sa�da a transmiss�o da propriedade de mercadoria quando esta n�o transitar pelo estabelecimento do transmitente.

� 2� Quando a mercadoria f�r remetida para armaz�m geral ou para dep�sito fechado do pr�prio contribuinte, no mesmo Estado a sa�da considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:

I - no momento da sa�da da mercadoria do armaz�m geral ou do dep�sito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

II - no momento da transmiss�o de propriedade da mercadoria depositada em armaz�m geral ou em dep�sito fechado.

� 3� O imposto n�o incide:

I - S�bre a sa�da de produtos industrializados destinados ao exterior;

II - S�bre a aliena��o fiduci�ria em garantia; (Vide Lei n� 5.589, de 1970)

III - S�bre a sa�da, de estabelecimento prestador dos servi�os a que se refere o artigo 8�, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na presta��o de tais servi�os, ressalvados os casos de incid�ncia previstos na lista de servi�os tributados. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 834, de 1969)

IV - A sa�da de estabelecimento de empr�sa de transporte ou de dep�sito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros.

� 4� S�o isentas do imp�sto:

I - As sa�das de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria quando n�o cobrados do destinat�rio ou n�o computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - As sa�das do vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em ret�rno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a dep�sito em seu nome;

III - A sa�da de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorr�ncia internacional, com participa��o de ind�strias do pa�s contra pagamento com recursos oriundos de divisas convers�veis provenientes de financiamento a longo prazo de institui��es financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

IV - As entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas � fabrica��o de pe�as, m�quinas e equipamentos para o mercado interno como resultado de concorr�ncia internacional com participa��o da ind�stria do pa�s, contra pagamento com recursos provenientes de divisas convers�veis provenientes de financiamento a longo prazo de institui��es financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

V - A entrada de mercadorias importadas do exterior quando destinadas � utiliza��o como mat�ria-prima em processos de industrializa��o, em estabelecimento do importador, desde que a sa�da dos produtos industrializados resultantes fique efetivamente sujeita ao pagamento do imp�sto;

VI - A entrada de mercadorias cuja importa��o estiver isenta do imp�sto, de compet�ncia da Uni�o, s�bre a importa��o de produtos estrangeiros;

VII - A entrada, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de " draw back ";

VIII - A sa�da, de estabelecimento de empreiteiro de constru��o civil, obras hidr�ulicas e outras obras semelhantes, inclusive servi�os auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiras e destinadas �s constru��es, obras ou servi�os referidos a cargo do remetente. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 834, de 1969)

IX - As sa�das de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que fa�a parte, situado no mesmo Estados;

X - As sa�das de mercadorias de estabelecimento de cooperativas de produtores para estabelecimentos no mesmo Estado de federa��o de cooperativas de que a cooperativa remetente fa�a parte.

� 5� O disposto no � 3�, inciso I, aplica-se tamb�m � sa�da de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus dep�sitos com destino:

I - A empr�sas comerciais que operem exclusivamente no com�rcio de exporta��o;

II - A armaz�ns alfandegados e entrepostos aduaneiros.

� 6� No caso do par�grafo 5�, a reintrodu��o da mercadoria no mercado interno tornar� exig�vel o imp�sto devido pela sa�da com destino aos estabelecimentos ali referidos.

� 7� Os Estados isentar�o do imp�sto de circula��o de mercadorias a venda a varejo, diretamente ao consumidor, dos g�neros de primeira necessidade que especificarem n�o podendo estabelecer diferen�a em fun��o dos que participam da opera��o tributada

Art 2� A base de c�lculo do imp�sto �:

I - O valor da opera��o de que decorrer a sa�da da mercadoria;

II - Na falta do valor a que se refere o inciso anterior o pre�o corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da pra�a do remetente;

III - Na falta do valor e na impossibilidade de determinar o pre�o aludido no inciso anterior:

a) se o remetente f�r industrial, o pre�o FOB estabelecimento industrial, � vista;

b) se o remetente f�r comerciante, o pre�o FOB estabelecimento comercial, � vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais.

IV - No caso do inciso II do artigo 1�, a base de c�lculo � o valor constante dos documentos de importa��o, convertido em cruzeiros � taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importa��o e s�bre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagos.

� 1� Nas sa�das de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante quando as mercadorias n�o devam sofrer, no estabelecimento de destino, altera��o de qualquer esp�cie, salvo reacondicionamento e quando a remessa for feita por pre�o de venda a n�o contribuinte, uniforme em todo o pa�s, a base de c�lculo ser� equivalente a 75% d�ste pre�o.

� 2� Na hip�tese do inciso III, " b ", d�ste artigo, se o estabelecimento comercial remetente n�o efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de c�lculo ser� equivalente a 75% do pre�o de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no � 3�.

� 3� Para aplica��o do inciso III do " caput " d�ste artigo, adotar-se-� a m�dia ponderada dos pre�os efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo m�s anterior ao da remessa.

� 4� Nas opera��es interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes guando houver reajuste do valor da opera��o depois da remessa a diferen�a ficar� sujeita ao imp�sto no estabelecimento de origem.

� 5� O montante do imp�sto s�bre produtos industrializados n�o integra a base de c�lculo definida neste artigo:

I - Quando a opera��o constitua fato gerador de ambos os tributos;

II - Em rela��o a mercadorias sujeitas ao imp�sto s�bre produtos industrializados com base de c�lculo relacionada com o pre�o m�ximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.

� 6� Nas sa�das de mercadorias decorrentes de opera��es de venda aos encarregados da execu��o da pol�tica de pre�os m�nimos, a base de c�lculo � o pre�o m�nimo fixado pela autoridade federal competente.

� 7� O montante do imp�sto de circula��o de mercadorias integra a base de c�lculo a que se refere �ste artigo, constituindo o respectivo destaque mera indica��o para fins de contr�le.

� 8� Na sa�da de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o � 5� do artigo 1� a base de c�lculo ser� o valor l�quido faturado, a �le n�o se adicionando frete auferido por terceiro seguro ou despesas decorrentes do servi�o de embarque por via a�rea ou mar�tima.

� 9� - Quando for atribu�da a condi��o de respons�vel ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de c�lculo do imposto ser�: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 44, de 1983)

a) o valor da opera��o promovida pelo respons�vel, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante aplica��o de percentual fixado em lei sobre aquele valor; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 44, de 1983)

b) o valor da opera��o promovida pelo respons�vel, acrescido da margem de lucro atribu�da ao revendedor, no caso de mercadorias com pre�o de venda, m�ximo ou �nico, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 44, de 1983)

� 10 - Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior � estimada na forma da al�nea a do par�grafo anterior, o percentual ali estabelecido ser� substitu�do pelo que for determinado em conv�nio celebrado na forma do disposto no � 6� do art. 23 da Constitui��o federal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 44, de 1983)

Art 3� O imp�sto s�bre circula��o de mercadorias � n�o cumulativo, abatendo-se, em cada opera��o o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado.

� 1� A lei estadual dispor� de forma que o montante devido resulte da diferen�a a maior, em determinado per�odo, entre o imp�sto referente �s mercadorias sa�das do estabelecimento e o pago relativamente �s mercadorias n�le entradas. O saldo verificado em determinado per�odo a favor do contribuinte transfere-se para o per�odo ou per�odos seguintes.

� 2� Os Estados poder�o facultar aos produtores a op��o pelo abatimento de uma percentagem fixa a t�tulo do montante do imp�sto pago relativamente �s mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.

� 3� N�o se exigir� o est�rno do imp�sto relativo �s mercadorias entradas para utiliza��o, como mat�ria-prima ou material secund�rio, na fabrica��o e embalagem dos produtos de que tratam o � 3�, inciso I e o � 4�, e o inciso III, do artigo 1�. O disposto neste par�grafo n�o se aplica, salvo disposi��o da legisla��o estadual em contr�rio, �s mat�rias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% do valor do produto resultante de sua industrializa��o.

� 4� As empr�sas produtoras de discos fonogr�ficos e de outros materiais de grava��o de som poder�o abater do montante do imp�sto de circula��o de mercadorias, o valor dos direitos autorais art�sticos e conexo, comprovadamente pagos pela empr�sa, no mesmo per�odo, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no pa�s assim com dos seus herdeiros e sucessores, mesmo atrav�s de entidades que os representem.

� 5� Para efeito de c�lculo a que se refere o � 1� d�ste artigo, os Estados podem determinar a exclus�o de imp�sto referente a mercadorias entradas no estabelecimento quando �ste imp�sto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao pr�prio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante mesmo sob forma de pr�mio ou est�mulo.

� 6� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica a mercadorias cuja industrializa��o f�r objeto de incentivo fiscal, pr�mio ou est�mulo, resultante de reconhecimento ou concess�o por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual promulgada at� a mesma data. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 834, de 1969) (Vide Lei Complementar n� 24, de 1975).

� 7� - A lei estadual poder� estabelecer que o montante devido pelo contribuinte, em determinado per�odo, seja calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do per�odo, a complementa��o ou a restitui��o em moeda ou sob a forma de utiliza��o como cr�dito fiscal, em rela��o, respectivamente, �s quantias pagas com insufici�ncia ou em excesso. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 44, de 1983)

Art 4� Em substitui��o ao sistema de que trata o artigo anterior, os Estados poder�o dispor que o imp�sto devido resulte da diferen�a a maior entre o montante do imp�sto relativo � opera��o a tributar e o pago na incid�ncia anterior s�bre a mesma mercadoria, nas seguintes hip�teses:

I - Sa�da, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agr�colas " in natura " ou simplesmente beneficiados;

Il - Opera��es de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de exist�ncia transit�ria.

Art 5� A al�quota do imp�sto de circula��o de mercadorias ser� uniforme para todas as mercadorias; O Senado Federal, atrav�s de resolu��o adotada por iniciativa do Presidente da Rep�blica, fixar� as al�quotas m�ximas para as opera��es internas, para as opera��es interestaduais e para as opera��es de exporta��o para o estrangeiro.

Par�grafo �nico. O limite a que se refere �ste artigo substituir� a al�quota estadual, quando esta f�r superior.

Art 6� Contribuinte do imp�sto � o comerciante, industrial ou produtor que promove a sa�da da mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leil�o ou adquire, em concorr�ncia promovida pelo Poder P�blico, mercadoria importada e aprendida.

� 1� Consideram-se tamb�m contribuintes:

I - As sociedades civis de fins econ�micos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade opera��es relativas � circula��o de mercadorias;

II - As sociedades civis de fins n�o econ�micos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para �sse fim adquirirem;

III - Os �rg�os da administra��o p�blica direta, as autarquias e empr�sas p�blicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para �sse fim, adquirirem ou produzirem.

� 2� Os Estados poder�o considerar como contribuinte aut�nomo cada estabelecimento comercial, industrial ou produtor, permanente ou tempor�rio do contribuinte, inclusive ve�culos utilizados por �ste no com�rcio ambulante.

� 3� - A lei estadual poder� atribuir a condi��o de respons�vel: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 44, de 1983)

a) ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na opera��o ou opera��es anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos; (Inclu�da pela Lei Complementar n� 44, de 1983)

b) ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; (Inclu�da pela Lei Complementar n� 44, de 1983)

c) ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista; (Inclu�da pela Lei Complementar n� 44, de 1983)

d) aos transportadores, deposit�rios e demais encarregados da guarda ou comercializa��o de mercadorias.(Inclu�da pela Lei Complementar n� 44, de 1983)

� 4� - Caso o respons�vel e o contribuinte substitu�do estejam estabelecidos em Estados diversos, a substitui��o depender� de conv�nio entre os Estados interessados. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 44, de 1983)

Art 7� Nas remessas de mercadoria para fora do Estado ser� obrigat�ria a emiss�o de documento fiscal segundo, m�delo estabelecido em decreto do Poder Executivo federal.

Art 8� (Revogado pela Lei Complementar n� 116, de 2003)

Art 9� A base de c�lculo do imp�sto � o pre�o do servi�o.

� 1� Quando se tratar de presta��o de servi�os sob a forma de trabalho pessoal do pr�prio contribuinte, o imp�sto ser� calculado, por meio de al�quotas fixas ou vari�veis, em fun��o da natureza do servi�o ou de outros fatores pertinentes, nestes n�o compreendida a import�ncia paga a t�tulo de remunera��o do pr�prio trabalho.

� 2� Na presta��o dos servi�os a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imp�sto ser� calculado s�bre o pre�o deduzido das parcelas correspondentes: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 834, de 1969)

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servi�os; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 834, de 1969)

b) ao valor das subempreitadas j� tributadas pelo imp�sto. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 834, de 1969)

� 3� Quando os servi�os a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficar�o sujeitas ao imposto na forma do � 1�, calculado em rela��o a cada profissional habilitado, s�cio, empregado ou n�o, que preste servi�os em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplic�vel. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 56, de 1987)

� 4o Na presta��o do servi�o a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto � calculado sobre a parcela do pre�o correspondente � propor��o direta daela da extens�o da rodovia explorada, no territ�rio do Munic�pio, ou da metade da extens�o de ponte que una dois Munic�pios. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 100, de 1999)

� 5o A base de c�lculo apurado nos termos do par�grafo anterior:(Inclu�do pela Lei Complementar n� 100, de 1999)

I - � reduzida, nos Munic�pios onde n�o haja posto de cobran�a de ped�gio, para sessenta por cento de seu valor; (Inclu�do pela Lei complementar n� 100, de 1999)

II – � acrescida, nos Munic�pios onde haja posto de cobran�a de ped�gio, do complemento necess�rio � sua integralidade em rela��o � rodovia explorada.(Inclu�do pela Lei complementar n� 100, de 1999)

� 6o Para efeitos do disposto nos �� 4o e 5o, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eq�idistantes entre cada posto de cobran�a de ped�gio ou entre o mais pr�ximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.(Inclu�do pela Lei Complementar n� 100, de 1999)

Art 10. (Revogado pela Lei Complementar n� 116, de 2003)

Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar n� 116, de 2003)

Art 12. (Revogado pela Lei Complementar n� 116, de 2003)

Art 13. Revogam-se os artigos 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 71, 72 e 73 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, com suas modifica��es posteriores, bem como t�das as demais disposi��es em contr�rio.

Art 14. �ste Decreto-lei entrar� em vigor em 1� de janeiro de 1969.

Bras�lia, 31 de dezembro de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.

A.COSTA E SILVA
Antonio Delfin Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.1968, retificado em 9.1.1969 e 04.02.1969

LISTA DE SERVI�OS (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 56, de 1987)

(Vide lei Complementar n� 116, de 2003)

1. M�dicos, inclusive an�lises cl�nicas, eletricidade m�dica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e cong�neres;

2. Hospitais, cl�nicas, sanat�rios, laborat�rios de an�lise, ambulat�rios, prontos-socorros, manic�mios, casas de sa�de, de repouso, de recupera��o e cong�neres;

3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, s�men e cong�neres;

4. Enfermeiros, obstetras, ort�pticos, fonoaudi�logos, prot�ticos (pr�tese dent�ria);

5. Assist�ncia m�dica e cong�neres, previstos nos �tens 1, 2 e 3 desta lista, prestados atrav�s de planos de medicina de grupo, conv�nios, inclusive com empresas, para assist�ncia a empregados;

6. Planos de sa�de, prestados por empresa que n�o esteja inclu�da no inciso V desta lista e que se cumpram atrav�s de servi�os prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indica��o do benefici�rio do plano;

7. (Vetado);

8. M�dicos veterin�rios;

9. Hospitais veterin�rios, cl�nicas veterin�rias e cong�neres;

10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e cong�neres, relativos a animais;

11. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depila��o e cong�neres; 12. Banhos, duchas, sauna, massagens, gin�sticas e cong�neres;

13. Varri��o, coleta, remo��o e incinera��o de lixo;

14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

15. Limpeza, manuten��o e conserva��o de im�veis, inclusive vias p�blicas, parques e jardins; 16. Desinfec��o, imuniza��o, higieniza��o, desratiza��o e cong�neres;

17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes f�sicos e biol�gicos;

18. Incinera��o de res�duos quaisquer;

19. Limpeza de chamin�s;

20. Saneamento ambiental e cong�neres;

21. Assist�ncia t�cnica (Vetado);

22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, n�o contida em outros incisos desta lista, organiza��o, programa��o, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria t�cnica, financeira ou administrativa (Vetado);

23. Planejamento, coordena��o, programa��o ou organiza��o t�cnica, financeira ou administrativa (Vetado);

24. An�lises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informa��es, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, t�cnicos em contabilidade e cong�neres;

26. Per�cias, laudos, exames t�cnicos e an�lises t�cnicas;

27. Tradu��es e interpreta��es;

28. Avalia��o de bens;

29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e cong�neres;

30. Projetos, c�lculos e desenhos t�cnicos de qualquer natureza;

31. Aerofotogrametria (inclusive interpreta��o), mapeamento e topografia;

32. Execu��o por administra��o, empreitada ou subempreitada, de constru��o civil, de obras hidr�ulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive servi�os auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi�os, fora do local da presta��o dos servi�os, que fica sujeito ao ICM);

33. Demoli��o;

34. Repara��o, conserva��o e reforma de edif�cios, estradas, pontes, portos e cong�neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi�os fora do local da presta��o dos servi�os, que fica sujeito ao ICM);

35. Pesquisa, perfura��o, cimenta��o, perfilagem, (Vetado), estimula��o e outros servi�os relacionados com a explora��o e explota��o de petr�leo e g�s natural;

36. Florestamento e reflorestamento;

37. Escoramento e conten��o de encostas e servi�os cong�neres;

38. Paisagismo, jardinagem e decora��o (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);

39. Raspagem, calafeta��o, polimento, lustra��o de pisos, paredes e divis�rias;

40. Ensino, instru��o, treinamento, avalia��o de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; 41. Planejamento, organiza��o e administra��o de feiras, exposi��es, congressos e cong�neres;

42. Organiza��o de festas e recep��es: "buffet" (exceto o fornecimento de alimenta��o e bebidas, que fica sujeito ao ICM);

43. Administra��o de bens e neg�cios de terceiros e de cons�rcio (Vetado);

44. Administra��o de fundos m�tuos (exceto a realizada por institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

45. Agenciamento, corretagem ou intermedia��o de c�mbio, de seguros e de planos de previd�ncia privada;

46. Agenciamento, corretagem ou intermedia��o de t�tulos quaisquer (exceto os servi�os executados por institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

47. Agenciamento, corretagem ou intermedia��o de direitos da propriedade industrial, art�stica ou liter�ria;

48. Agenciamento, corretagem ou intermedia��o de contratos de franquia (franchise) e de fatura��o (factoring)(excetuam-se os servi�os prestados por institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

49. Agenciamento, organiza��o, promo��o e execu��o de programas de turismo, passeios, excurs�es, guias de turismo e cong�neres;

50. Agenciamento, corretagem, ou intermedia��o de bens m�veis e im�veis n�o abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;

51. Despachantes;

52. Agentes da propriedade industrial;

53. Agentes da propriedade art�stica ou liter�ria;

54. Leil�o;

55. Regula��o de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspe��o e avalia��o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven��o e ger�ncia de riscos segur�veis, prestados por quem n�o seja o pr�prio segurado ou companhia de seguro;

56. Armazenamento, dep�sito, carga, descarga, arruma��o e guarda de bens de qualquer esp�cie (exceto dep�sitos feitos em institui��es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

57. Guarda e estacionamento de ve�culos automotores terrestres;

58. Vigil�ncia ou seguran�a de pessoas e bens;

59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do territ�rio do munic�pio;

60. Divers�es p�blicas:

a) (Vetado), cinemas, (Vetado), taxi dancings e cong�neres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposi��es, com cobran�a de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e cong�neres, inclusive espet�culos que sejam tamb�m transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televis�o ou pelo r�dio;

e) jogos eletr�nicos;

f) competi��es esportivas ou de destreza f�sica ou intelectual com ou sem a participa��o do espectador, inclusive a venda de direitos � transmiss�o pelo r�dio ou pela televis�o;

g) execu��o de m�sica, individualmente ou por conjuntos (Vetado);

61. Distribui��o e venda de bilhete de loteria, cart�es, pules ou cup�es de apostas, sorteios ou pr�mios;

62. Fornecimento de m�sica, mediante transmiss�o por qualquer processo, para vias p�blicas ou ambientes fechados (exceto transmiss�es radiof�nicas ou de televis�o);

63. Grava��o e distribui��o de filmes e "video-tapes";

64. Fonografia ou grava��o de sons ou ru�dos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

65. Fotografia e cinematografia, inclusive revela��o, amplia��o, c�pia, reprodu��o e trucagem;

66. Produ��o, para terceiros, mediante ou sem encomenda pr�via, de espet�culos, entrevistas e cong�neres;

67. Coloca��o de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usu�rio final do servi�o;

68. Lubrifica��o, limpeza e revis�o de m�quinas, ve�culos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de pe�as e partes, que fica sujeito ao ICM);

69. Conserto, restaura��o, manuten��o e conserva��o de m�quinas, ve�culos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto fornecimento de pe�as e partes, que fica sujeito ao ICM);

70. Recondicionamento de motores (o valor das pe�as fornecidas pelo prestador do servi�o fica sujeito ao ICM);

71. Recauchutagem ou regenera��o de pneus para o usu�rio final;

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodiza��o, corte, recorte, polimento, plastifica��o e cong�neres, de objetos n�o destinados � industrializa��o ou comercializa��o;

73. Lustra��o de bens m�veis quando o servi�o for prestado para usu�rio final do objeto lustrado;

74. Instala��o e montagem de aparelhos, m�quinas e equipamentos, prestados ao usu�rio final do servi�o, exclusivamente com material por ele fornecido;

75. Montagem industrial, prestado ao usu�rio final do servi�o, exclusivamente com material por ele fornecido;

76. C�pia ou reprodu��o, por quaisquer processos, de documentos e outros pap�is, plantas ou desenhos;

77. Composi��o gr�fica, fotocomposi��o, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

78. Coloca��o de molduras e afins, encaderna��o, grava��o e doura��o de livros, revistas e cong�neres;

79. Loca��o de bens m�veis, inclusive arrendamento mercantil;

80. Funerais;

81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usu�rio final, exceto aviamento;

82. Tinturaria e lavanderia;

83. Taxidermia;

84. Recrutamento, agenciamento, sele��o, coloca��o ou fornecimento de m�o-de-obra, mesmo em car�ter tempor�rio, inclusive por empregados do prestador do servi�o ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

85. Propaganda e publicidade, inclusive promo��o de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elabora��o de desenhos, textos e demais materiais publicit�rios (exceto sua impress�o, reprodu��o ou fabrica��o);

86. Veicula��o e divulga��o de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, peri�dicos, r�dio, e televis�o);

87. Servi�os portu�rios e aeroportu�rios; utiliza��o de porto ou aeroporto; atraca��o; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de �gua, servi�os acess�rios; movimenta��o de mercadorias fora do cais;

88. Advogados;

89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agr�nomos;

90. Dentistas;

91. Economistas;

92. Psic�logos;

93. Assistentes sociais;

94. Rela��es p�blicas;

95. Cobran�as e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de t�tulos, susta��o de protestos, devolu��o de t�tulos n�o pagos, manuten��o de t�tulos vencidos, fornecimentos de posi��o de cobran�a ou recebimento e outros servi�os correlatos da cobran�a ou recebimento (este item abrange tamb�m os servi�os prestados por institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

96. Institui��es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de tal�o de cheques; emiss�o de cheques administrativos; transfer�ncia de fundos; devolu��o de cheques; susta��o de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de cr�dito, por qualquer meio; emiss�o e renova��o de cart�es magn�ticos; consultas em terminais eletr�nicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elabora��o de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lan�amento de extrato de contas; emiss�o de carn�s (neste item n�o est� abrangido o ressarcimento, a institui��es financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necess�rios � presta��o dos servi�os);

97. Transporte de natureza estritamente municipal;

98. Comunica��es telef�nicas de um para outro aparelho dentro do mesmo munic�pio;

99. Hospedagem em hot�is, mot�is, pens�es e cong�neres (o valor da alimenta��o, quando inclu�do no pre�o da di�ria, fica sujeito ao Imposto sobre Servi�os);

100. Distribui��o de bens de terceiros em representa��o de qualquer natureza;

101. Explora��o de rodovia mediante cobran�a de pre�o dos usu�rios, envolvendo execu��o de servi�os de conserva��o, manuten��o, melhoramentos para adequa��o de capacidade e seguran�a de tr�nsito, opera��o, monitora��o, assist�ncia aos usu�rios e outros definidos em contratos, atos de concess�o ou de permiss�o ou em normas oficiais. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 100, de 1999)