Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.440, DE 14 DE MAR�O DE 1997.

Convers�o da MPv n� 1.532-2, de 1997

Vide Decreto n� 2.179, de 1997
Vide MPv n� 471, de 2009.
Vide Lei n� 12.218, de 2010.

Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� Poder� ser concedida, nas condi��es fixadas em regulamento, com vig�ncia at� 31 de dezembro de 1999:

        I - redu��o de cem por cento do imposto de importa��o incidente na importa��o de m�quinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acess�rios, sobressalentes e pe�as de reposi��o;

        II - redu��o de noventa por cento do imposto de importa��o incidente na importa��o de mat�rias-primas, partes, pe�as, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneum�ticos;

        III - redu��o de at� cinq�enta por cento do imposto de importa��o incidente na importa��o dos produtos relacionados nas al�neas "a" a "c" do � 1o deste artigo;

IV - isen��o do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisi��o de m�quinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabrica��o nacional, bem como os respectivos acess�rios, sobressalentes e pe�as de reposi��o;

IV - redu��o de cinq�enta por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisi��o de m�quinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabrica��o nacional, bem como os respectivos acess�rios, sobressalentes e pe�as de reposi��o;                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)  (Produ��o de efeito)

        V - redu��o de 45% do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisi��o de mat�rias-primas, partes, pe�as, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneum�ticos;

        VI - isen��o do adicional ao frete para renova��o da Marinha Mercante - AFRMM;

        VII - isen��o do IOF nas opera��es de c�mbio realizadas para pagamento dos bens importados;

       VIII - isen��o do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da explora��o do empreendimento;                    (Vide Lei n� 9.532, de 1997)

        IX - cr�dito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribui��es de que tratam as Leis Complementares nos 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribui��es que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no � 1o deste artigo.

        � 1o  O disposto no caput aplica-se exclusivamente �s empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:

        a) ve�culos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;

        b) caminhonetas, furg�es, pick-ups e ve�culos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade m�xima de carga n�o superior a quatro toneladas;

        c) ve�culos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, ve�culos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminh�es-tratores;

        d) tratores agr�colas e colheitadeiras;

        e) tratores, m�quinas rodovi�rias e de escava��o e empilhadeiras;

        f) carro�arias para ve�culos automotores em geral;

        g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

        h) partes, pe�as, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneum�ticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas al�neas anteriores.

        � 2o  N�o se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966.

        � 3o  O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente �s importa��es realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por interm�dio de empresa comercial exportadora, em nome de quem ser� reconhecida a redu��o do imposto, nas condi��es fixadas em regulamento.

        � 4o  A aplica��o da redu��o a que se refere o inciso II n�o poder� resultar em pagamento de imposto de importa��o inferior a dois por cento.

        � 5o  A aplica��o da redu��o a que se refere o inciso III n�o poder� resultar em pagamento de imposto de importa��o inferior � Tarifa Externa Comum.

        � 6o  Os produtos de que tratam os incisos I e II dever�o ser usados no processo produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada, em ambos os casos, a revenda, exceto nas condi��es fixadas em regulamento, ou a remessa, a qualquer t�tulo, a estabelecimentos da empresa n�o situados nas regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

        � 7o  N�o se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, ressalvadas as importa��es realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condi��es do � 3o deste artigo, quando a transfer�ncia de propriedade n�o for feita � respectiva empresa montadora ou a fabricante nacional.

        � 8o  N�o se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969.

        � 9o  S�o asseguradas, na isen��o a que se refere o inciso IV, a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos relativos a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, efetivamente empregados na industrializa��o dos bens referidos.

        � 10.  O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isen��o de que trata o inciso VIII n�o poder� ser distribu�do aos s�cios e constituir� reserva de capital da pessoa jur�dica, que somente poder� ser utilizada para absor��o de preju�zos ou aumento do capital social.

        � 11.  Para os fins do par�grafo anterior, ser�o consideradas tamb�m como distribui��o do valor do imposto:

        a) a restitui��o de capital aos s�cios, em casos de redu��o do capital social, at� o montante do aumento com incorpora��o da reserva;

        b) a partilha do acervo l�quido da sociedade dissolvida, at� o valor do saldo da reserva de capital.

        � 12.  A inobserv�ncia do disposto nos �� 10 e 11 importa perda da isen��o e obriga��o de recolher, com rela��o � import�ncia distribu�da, o imposto que a pessoa jur�dica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros morat�rios.

        � 13.  O valor da isen��o de que trata o inciso VIII, lan�ado em contrapartida � conta de reserva de capital nos termos deste artigo, n�o ser� dedut�vel na determina��o do lucro real.

        � 14.  A utiliza��o dos cr�ditos de que trata o inciso IX ser� efetivada na forma que dispuser o regulamento.

        Art. 2o  Para os efeitos do art. 1o, o Poder Executivo poder� estabelecer propor��o entre:

        I - o valor total FOB das importa��es de mat�rias-primas e dos produtos relacionados nas al�neas "a" a "h" do � 1o do artigo anterior, procedentes e origin�rias de pa�ses membros do Mercosul, adicionadas �s realizadas nas condi��es previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, e o valor total das exporta��es l�quidas realizadas, em per�odo a ser determinado, por empresa;

        II - o valor das aquisi��es dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior fabricados no Pa�s e o valor total FOB das importa��es dos mesmos produtos realizadas nas condi��es previstas no mesmo inciso, em per�odo a ser determinado, por empresa;

        III - o valor total das aquisi��es de cada mat�ria-prima produzida no Pa�s e o valor total FOB das importa��es das mesmas mat�rias-primas, realizadas nas condi��es previstas no inciso II do artigo anterior, em per�odo a ser determinado, por empresa;

        IV - o valor total FOB das importa��es dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas nas condi��es previstas no mesmo inciso, e o valor das exporta��es l�quidas realizadas, em per�odo a ser determinado, por empresa.

        � 1o  Com o objetivo de evitar concentra��o de importa��es que prejudique a produ��o nacional, o Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo poder� estabelecer limites adicionais � importa��o dos produtos relacionados nos incisos I e II do artigo anterior, nas condi��es estabelecidas.

        � 2o  Entende-se, como exporta��es l�quidas, o valor FOB das exporta��es dos produtos relacionados no � 1o do artigo anterior, realizadas em moeda convers�vel, deduzidos :

        a) o valor FOB das importa��es realizadas sob o regime de drawback;

        b) o valor da comiss�o paga ou creditada a agente ou representante no exterior.

        � 3o  No c�lculo das exporta��es l�quidas a que se refere este artigo, n�o ser�o consideradas as exporta��es realizadas sem cobertura cambial.

        � 4o  Para as empresas que venham a se instalar nas regi�es indicadas no � 1o do artigo anterior, para as linhas de produ��o novas e completas onde se verifique acr�scimo da capacidade instalada, e para as f�bricas novas de empresas j� instaladas no Pa�s, definidas em regulamento, o prazo para o atendimento das propor��es a que se refere este artigo � de at� cinco anos, contado a partir da data do primeiro desembara�o aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e III do artigo anterior.

        Art. 3o  Para os efeitos dos arts. 2o e 4o, ser�o computadas nas exporta��es, deduzido o valor da comiss�o paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:

        I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constitu�das nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante � empresa exportadora;

        II - exporta��es realizadas por interm�dio de subsidi�rias integrais.

        Art. 4o  Ser�o computadas adicionalmente como exporta��es l�quidas os valores correspondentes a :

        I - quarenta por cento sobre o valor FOB da exporta��o dos produtos de fabrica��o pr�pria, relacionados nas al�neas "a" a "h" do � 1o do art. 1o;

        II - duzentos por cento do valor das m�quinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acess�rios, sobressalentes e pe�as de reposi��o, fabricados no Pa�s e incorporados ao ativo permanente das empresas;

        III - 150% do valor FOB da importa��o de ferramentais para prensagem a frio de chapas met�licas, novos, bem como seus acess�rios e sobressalentes, incorporados ao ativo permanente das empresas;

        IV - cem por cento dos gastos em especializa��o e treinamento de m�o-de-obra vinculada � produ��o dos bens relacionados nas al�neas "a" a "h" do � 1o do art. 1o;

        V - cem por cento dos gastos realizados em constru��o civil, terrenos e edifica��es destinadas � produ��o dos bens relacionados nas al�neas "a" a "h" do � 1o do art. 1o;

        VI - investimentos efetivamente realizados em desenvolvimento tecnol�gico no Pa�s, nos limites fixados em regulamento.

        Art. 5o  Para os fins do disposto nesta Lei, ser�o considerados os valores em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica, adotando-se para convers�o as regras definidas em regulamento.

        Art. 6o  As empresas fabricantes dos produtos referidos na al�nea "h" do � 1o do art. 1o, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instaladas no Pa�s, dos produtos relacionados nas al�neas "a" a "g" do � 1o do mesmo artigo, poder�o transferir para estas o valor das exporta��es l�quidas relativo �queles produtos, desde que a exporta��o tenha sido intermediada pela montadora.

        Art. 7o  O Poder Executivo poder� estabelecer, para as empresas referidas no � 1o do art. 1o , em cuja produ��o forem utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, �ndice m�dio de nacionaliza��o anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

        � 1o  O �ndice m�dio de nacionaliza��o anual ser� uma propor��o entre o valor das partes, pe�as, componentes, conjuntos, subconjuntos e mat�rias-primas produzidos no Pa�s e a soma do valor destes produtos produzidos no Pa�s com o valor FOB das importa��es destes produtos, deduzidos os impostos e o valor das importa��es realizadas sob o regime de drawback utilizados na produ��o global das empresas, em cada ano-calend�rio.

        � 2o  Para as empresas que venham a se instalar no Pa�s, para as linhas de produ��o novas e completas, onde se verifique acr�scimo de capacidade instalada e para as f�bricas novas de empresas j� instaladas, definidas em regulamento, o �ndice de que trata este artigo dever� ser atendido no prazo de at� quatro anos, conforme dispuser o regulamento, sendo que o primeiro ano ser� considerado a partir da data de in�cio da produ��o dos referidos produtos, at� 31 de dezembro do ano subseq�ente, findo o qual se utilizar� o crit�rio do ano-calend�rio.

        Art. 8o  O com�rcio, realizado no �mbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1o, obedecer� �s regras espec�ficas aplic�veis.

        Art. 9o  O disposto nos artigos anteriores somente se aplica �s empresas signat�rias de compromissos especiais de exporta��o, celebrados nos termos dos Decretos-Leis nos 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, ap�s declarado pelo Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo, nos termos da legisla��o pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.

        Art. 10.  A autoriza��o de importa��o e o desembara�o aduaneiro dos produtos referidos nas al�neas "a" a "c" e "g" do � 1o do art. 1o s�o condicionados � apresenta��o dos seguintes documentos, sem preju�zo das demais exig�ncias legais e regulamentares:

        I - certificado de adequa��o � legisla��o nacional de tr�nsito;

        II - certificado de adequa��o �s normas ambientais contidas na Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993.

        � 1o  Os certificados de adequa��o de que tratam os incisos I e II ser�o expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Tr�nsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

        � 2o  As adequa��es necess�rias � emiss�o dos certificados ser�o realizadas na origem.

        � 3o  Sem preju�zo da apresenta��o do certificado de que trata o inciso I, a adequa��o de cada ve�culo � legisla��o nacional de tr�nsito ser� comprovada por ocasi�o do registro, emplacamento e licenciamento.

        Art. 11.  O Poder Executivo poder� conceder, para as empresas referidas no � 1o do art. 1o, com vig�ncia de 1o de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes benef�cios:

        I - redu��o de at� cinq�enta por cento do imposto de importa��o incidente na importa��o de m�quinas, equipamentos - inclusive de testes -, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acess�rios, sobressalentes e pe�as de reposi��o;                           (Revogado pela Lei n� 12.218, de 2010)

        II - redu��o de at� cinq�enta por cento do imposto de importa��o incidente na importa��o de mat�rias-primas, partes, pe�as, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneum�ticos;                      (Revogado pela Lei n� 12.218, de 2010)

        III - redu��o de at� vinte e cinco por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisi��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem;                          (Revogado pela Lei n� 12.218, de 2010)

        IV - extens�o dos benef�cios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 1o

        Art. 11-A. As empresas referidas no � 1� do art. 1�, entre 1� de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poder�o apurar cr�dito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribui��es de que tratam as Leis Complementares n�s 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribui��es devidas, em cada m�s, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:      (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)    (Regulamento)    (Vide Decreto n� 7.633, de 2011)(Vide Lei n� 13.043, de 2014)     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

        I - 2 (dois), no per�odo de 1� de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)

        II - 1,9 (um inteiro e nove d�cimos), no per�odo de 1� de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)

        III - 1,8 (um inteiro e oito d�cimos), no per�odo de 1� de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)

        IV - 1,7 (um inteiro e sete d�cimos), no per�odo de 1� de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e                    (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)

        V - 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos), no per�odo de 1� de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)

        � 1� No caso de empresa sujeita ao regime de apura��o n�ocumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do cr�dito presumido de que trata o caput ser� calculado com base no valor das contribui��es efetivamente devidas, em cada m�s, decorrentes das vendas no mercado interno, considerandose os d�bitos e os cr�ditos referentes a essas opera��es de venda.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)

        � 2� Para os efeitos do � 1�, o contribuinte dever� apurar separadamente os cr�ditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados �s receitas auferidas com a venda no mercado interno e os cr�ditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados �s receitas de exporta��es, observados os m�todos de apropria��o de cr�ditos previstos nos �� 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos �� 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)

        � 3� Para apura��o do valor da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do � 1�, devem ser utilizados os cr�ditos decorrentes da importa��o e da aquisi��o de insumos no mercado interno.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)

        � 4� O benef�cio de que trata este artigo fica condicionado � realiza��o de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica na regi�o, inclusive na �rea de engenharia automotiva, correspondentes a, no m�nimo, 10% (dez por cento) do valor do cr�dito presumido apurado.      (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)

        � 5� A empresa perder� o benef�cio de que trata este artigo caso n�o comprove no Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia a realiza��o dos investimentos previstos no � 4�, na forma estabelecida em regulamento.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)

Art. 11-B.  As empresas referidas no � 1o do art. 1o, habilitadas nos termos do art. 12, far�o jus a cr�dito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribui��es de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos j� existentes.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)            (Regulamento)

� 1o  Os novos projetos de que trata o caput dever�o ser apresentados at� o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)

� 2o  O cr�dito presumido ser� equivalente ao resultado da aplica��o das al�quotas do art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada m�s, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:

I - 2 (dois), at� o 12o m�s de frui��o do benef�cio;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)

II - 1,9 (um inteiro e nove d�cimos), do 13o ao 24o m�s de frui��o do benef�cio;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)

III - 1,8 (um inteiro e oito d�cimos), do 25o ao 36o m�s de frui��o do benef�cio;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)

IV - 1,7 (um inteiro e sete d�cimos), do 37o ao 48o m�s de frui��o do benef�cio; e                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)

V - 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos), do 49o ao 60o m�s de frui��o do benef�cio.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)

� 3o  Fica vedado o aproveitamento do cr�dito presumido previsto no art. 11-A nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)

� 4o  O benef�cio de que trata este artigo fica condicionado � realiza��o de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica na regi�o, inclusive na �rea de engenharia automotiva, correspondentes a, no m�nimo, dez por cento do valor do cr�dito presumido apurado.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)

� 5o  Sem preju�zo do disposto no � 4o do art. 8o da Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, fica permitida, no prazo estabelecido no � 1o, a habilita��o para altera��o de benef�cio inicialmente concedido para a produ��o de produtos referidos nas al�neas �a� a �e� do � 1o do art. 1o da citada Lei, para os referidos nas al�neas �f� a �h�, e vice-versa.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)

� 6o O cr�dito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o � 2o ainda n�o tenha se encerrado.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)

Art. 11-B.  As empresas referidas no � 1o do art. 1o, habilitadas nos termos do art. 12, far�o jus a cr�dito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribui��es de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos j� existentes.    (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)    (Regulamento)    (Vide Decreto n� 7.633, de 2011)    (Vide Lei n� 13.043, de 2014)       (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1o  Os novos projetos de que trata o caput dever�o ser apresentados at� o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

� 2o  O cr�dito presumido ser� equivalente ao resultado da aplica��o das al�quotas do art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada m�s, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:I - 2 (dois), at� o 12o m�s de frui��o do benef�cio;                        (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

I � 2 (dois), at� o 12o m�s de frui��o do benef�cio;                       (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

II - 1,9 (um inteiro e nove d�cimos), do 13o ao 24o m�s de frui��o do benef�cio;                       (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

III - 1,8 (um inteiro e oito d�cimos), do 25o ao 36o m�s de frui��o do benef�cio;                     (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

IV - 1,7 (um inteiro e sete d�cimos), do 37o ao 48o m�s de frui��o do benef�cio; e                         (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

V - 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos), do 49o ao 60o m�s de frui��o do benef�cio.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

� 3o  Fica vedado o aproveitamento do cr�dito presumido previsto no art. 11-A nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

� 4o  O benef�cio de que trata este artigo fica condicionado � realiza��o de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica na regi�o, inclusive na �rea de engenharia automotiva, correspondentes a, no m�nimo, dez por cento do valor do cr�dito presumido apurado.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

� 5o  Sem preju�zo do disposto no � 4o do art. 8o da Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, fica permitida, no prazo estabelecido no � 1o, a habilita��o para altera��o de benef�cio inicialmente concedido para a produ��o de produtos referidos nas al�neas �a� a �e� do � 1o do art. 1o da citada Lei, para os referidos nas al�neas �f� a �h�, e vice-versa.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

� 6o O cr�dito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o � 2o ainda n�o tenha se encerrado.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

� 7o  (VETADO).                       (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

� 8o  (VETADO).                        (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

� 9o  (VETADO).                         (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

� 10.  (VETADO).                       (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

� 11.  (VETADO).                   (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

� 12.  (VETADO)                       (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

� 13.  (VETADO).                     (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

Art. 11-C.  As empresas referidas no � 1� do art. 1� desta Lei, habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei, far�o jus a cr�dito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribui��es de que tratam as Leis Complementares n�s 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, em rela��o �s vendas ocorridas entre 1� de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos j� existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o � 1� do art. 11-B que estejam em produ��o e que atendam aos prazos dispostos no � 2� do art. 11-B desta Lei.     (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)    (Regulamento)       (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1�  Os novos projetos de que trata o caput deste artigo dever�o ser apresentados at� 30 de junho de 2020 e dever�o atender aos valores m�nimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na regi�o incentivada no per�odo de 1� de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)

� 1�  Os novos projetos de que trata o caput dever�o ser apresentados at� 31 de agosto de 2020 e dever�o atender aos valores m�nimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na regi�o incentivada no per�odo de 1� de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 987, de 2020)

� 1� Os novos projetos de que trata o caput deste artigo dever�o ser apresentados at� 31 de outubro de 2020 e dever�o atender aos valores m�nimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na regi�o incentivada no per�odo de 1� de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.076, de 2020)

� 2� O cr�dito presumido ser� equivalente ao resultado da aplica��o das al�quotas previstas no art. 1� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada m�s, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput deste artigo, multiplicado por:                   (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)

I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco cent�simos), at� o 12� (d�cimo segundo) m�s de frui��o do benef�cio;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)

II - 1,0 (um inteiro), do 13� (d�cimo terceiro) ao 48� (quadrag�simo oitavo) m�s de frui��o do benef�cio;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)

III - 0,75 (setenta e cinco cent�simos), do 49� (quadrag�simo nono) ao 60� (sexag�simo) m�s de frui��o do benef�cio.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)

� 3�  (VETADO).                  (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)

� 4�  O benef�cio de que trata este artigo fica condicionado � realiza��o de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica na regi�o, inclusive na �rea de engenharia automotiva, correspondentes a, no m�nimo, 10% (dez por cento) do valor do cr�dito presumido apurado.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)

� 5�  O cumprimento dos requisitos apresentados nos �� 1� e 4� deste artigo ser� comprovado perante o Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os, que definir� os termos e os prazos de comprova��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)

� 6�  O Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os encaminhar� � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, em at� 3 (tr�s) anos, contados da utiliza��o dos cr�ditos de que trata este artigo, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no � 5� deste artigo.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)

� 7�  (VETADO).                  (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)

        Art. 12.  Far�o jus aos benef�cios desta Lei os empreendimentos habilitados pelo Poder Executivo at� 31 de maio de 1997.

        Par�grafo �nico.  Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabrica��o dos produtos relacionados na al�nea "h" do � 1� do art. 1o, a data-limite para a habilita��o ser� 31 de mar�o de 1998.

        Art. 13.  O Poder Executivo estabelecer� os requisitos para habilita��o das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necess�rios � verifica��o do cumprimento do disposto nesta Lei.

        Par�grafo �nico.  O reconhecimento dos benef�cios de que trata esta Lei estar� condicionado � apresenta��o da habilita��o mencionada no caput deste artigo.

        Art. 14.  A inobserv�ncia das propor��es, dos limites e do �ndice a que se referem os arts. 2o e 7o estar� sujeita a multa de:

        I - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importa��es realizadas nas condi��es previstas no inciso I do art. 1o que contribuir para o descumprimento da propor��o a que se refere o inciso II do art. 2o;

        II - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importa��es realizadas nas condi��es previstas no inciso I do art. 1o, que exceder os limites adicionais a que se refere o � 1o do art. 2o;

        III - sessenta por cento incidente sobre o valor FOB das importa��es de mat�rias-primas realizadas nas condi��es previstas no inciso II do art. 1o que exceder a propor��o a que se refere o inciso III do art. 2o;

        IV - sessenta por cento incidente sobre o valor FOB das importa��es de mat�rias-primas realizadas nas condi��es previstas no inciso II do art. 1o que exceder os limites adicionais a que se refere o � 1o do art. 2o;

        V - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importa��es realizadas nas condi��es previstas no inciso II do art. 1o, que concorrer para o descumprimento do �ndice a que se refere o caput do art. 7o;

        VI - cento e vinte por cento incidente sobre o valor FOB das importa��es realizadas nas condi��es previstas nos incisos II e III do art. 1o que exceder a propor��o a que se refere o inciso I do art. 2o;

        VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importa��es dos produtos relacionados no inciso II do art. 1o, realizadas nas condi��es previstas no mesmo inciso, que exceder a propor��o a que se refere o inciso IV do art. 2o.

        Par�grafo �nico.  O produto da arrecada��o das multas a que se refere este artigo ser� recolhido ao Tesouro Nacional.

        Art. 15.  As empresas j� instaladas ou que venham a se instalar nas regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, habilitadas ao regime institu�do pela Medida Provis�ria no 1.536-22, de 13 de fevereiro de 1997, na forma estabelecida no regulamento respectivo, poder�o se habilitar aos benef�cios criados por esta Lei, observando-se o seguinte:

        I - ser� cancelada a habilita��o anterior e as importa��es efetuadas sob aquele regime ser�o consideradas como realizadas sob as condi��es desta Lei, ficando a empresa dispensada de atender aos prazos, propor��es, limites e �ndices estabelecidos na Medida Provis�ria n� 1.536-22, de 1997;

        II - para efeito dos prazos, propor��es, limites e �ndices a que se refere esta Lei, ser�o consideradas as datas e os montantes das importa��es realizadas sob a �gide do regime anterior.

        Art. 16.  O tratamento fiscal previsto nesta Lei:

        I - fica condicionado � comprova��o, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribui��es federais;

        II - n�o poder� ser usufru�do cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legisla��o da Zona Franca de Manaus, das �reas de Livre Com�rcio, da Amaz�nia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos da Amaz�nia (FINAM).

        Par�grafo �nico.  Para efeito de interpreta��o, o regime de tributa��o de que trata o art. 56 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, n�o impede nem prejudica a frui��o dos benef�cios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1o, 11, 11-A e 11-B desta Lei.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

         Par�grafo �nico.  Para efeito de interpreta��o, o regime de tributa��o de que trata o art. 56 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, n�o impede nem prejudica a frui��o dos benef�cios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1�, 11, 11-A, 11-B e 11-C desta Lei.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.755, de 2018)

        Art. 17.  Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provis�rias nos 1.532-1, de 16 de janeiro de 1997, e 1.532-2, de 13 de fevereiro de 1997.

        Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 19. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 14 de mar�o de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.3.1997 - Edi��o extra

*