|
Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.440, DE 14 DE MAR�O DE 1997.
Convers�o da MPv n� 1.532-2, de 1997
Vide Decreto n� 2.179, de 1997 |
Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Poder� ser concedida, nas condi��es fixadas em regulamento, com vig�ncia at� 31 de dezembro de 1999:
I - redu��o de cem por cento do imposto de importa��o incidente na importa��o de m�quinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acess�rios, sobressalentes e pe�as de reposi��o;
II - redu��o de noventa por cento do imposto de importa��o incidente na importa��o de mat�rias-primas, partes, pe�as, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneum�ticos;
III - redu��o de at� cinq�enta por cento do imposto de importa��o incidente na importa��o dos produtos relacionados nas al�neas "a" a "c" do � 1o deste artigo;
IV - isen��o do imposto sobre produtos industrializados incidente na
aquisi��o de m�quinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos
para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos,
importados ou de fabrica��o nacional, bem como os respectivos acess�rios,
sobressalentes e pe�as de reposi��o;
IV - redu��o de cinq�enta por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisi��o de m�quinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabrica��o nacional, bem como os respectivos acess�rios, sobressalentes e pe�as de reposi��o; (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997) (Produ��o de efeito)
V - redu��o de 45% do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisi��o de mat�rias-primas, partes, pe�as, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneum�ticos;
VI - isen��o do adicional ao frete para renova��o da Marinha Mercante - AFRMM;
VII - isen��o do IOF nas opera��es de c�mbio realizadas para pagamento dos bens importados;
VIII - isen��o do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da explora��o do empreendimento; (Vide Lei n� 9.532, de 1997)
IX - cr�dito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribui��es de que tratam as Leis Complementares nos 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribui��es que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no � 1o deste artigo.
� 1o O disposto no caput aplica-se exclusivamente �s empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) ve�culos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furg�es, pick-ups e ve�culos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade m�xima de carga n�o superior a quatro toneladas;
c) ve�culos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, ve�culos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminh�es-tratores;
d) tratores agr�colas e colheitadeiras;
e) tratores, m�quinas rodovi�rias e de escava��o e empilhadeiras;
f) carro�arias para ve�culos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, pe�as, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneum�ticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas al�neas anteriores.
� 2o N�o se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966.
� 3o O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente �s importa��es realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por interm�dio de empresa comercial exportadora, em nome de quem ser� reconhecida a redu��o do imposto, nas condi��es fixadas em regulamento.
� 4o A aplica��o da redu��o a que se refere o inciso II n�o poder� resultar em pagamento de imposto de importa��o inferior a dois por cento.
� 5o A aplica��o da redu��o a que se refere o inciso III n�o poder� resultar em pagamento de imposto de importa��o inferior � Tarifa Externa Comum.
� 6o Os produtos de que tratam os incisos I e II dever�o ser usados no processo produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada, em ambos os casos, a revenda, exceto nas condi��es fixadas em regulamento, ou a remessa, a qualquer t�tulo, a estabelecimentos da empresa n�o situados nas regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
� 7o N�o se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, ressalvadas as importa��es realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condi��es do � 3o deste artigo, quando a transfer�ncia de propriedade n�o for feita � respectiva empresa montadora ou a fabricante nacional.
� 8o N�o se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969.
� 9o S�o asseguradas, na isen��o a que se refere o inciso IV, a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos relativos a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, efetivamente empregados na industrializa��o dos bens referidos.
� 10. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isen��o de que trata o inciso VIII n�o poder� ser distribu�do aos s�cios e constituir� reserva de capital da pessoa jur�dica, que somente poder� ser utilizada para absor��o de preju�zos ou aumento do capital social.
� 11. Para os fins do par�grafo anterior, ser�o consideradas tamb�m como distribui��o do valor do imposto:
a) a restitui��o de capital aos s�cios, em casos de redu��o do capital social, at� o montante do aumento com incorpora��o da reserva;
b) a partilha do acervo l�quido da sociedade dissolvida, at� o valor do saldo da reserva de capital.
� 12. A inobserv�ncia do disposto nos �� 10 e 11 importa perda da isen��o e obriga��o de recolher, com rela��o � import�ncia distribu�da, o imposto que a pessoa jur�dica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros morat�rios.
� 13. O valor da isen��o de que trata o inciso VIII, lan�ado em contrapartida � conta de reserva de capital nos termos deste artigo, n�o ser� dedut�vel na determina��o do lucro real.
� 14. A utiliza��o dos cr�ditos de que trata o inciso IX ser� efetivada na forma que dispuser o regulamento.
Art. 2o Para os efeitos do art. 1o, o Poder Executivo poder� estabelecer propor��o entre:
I - o valor total FOB das importa��es de mat�rias-primas e dos produtos relacionados nas al�neas "a" a "h" do � 1o do artigo anterior, procedentes e origin�rias de pa�ses membros do Mercosul, adicionadas �s realizadas nas condi��es previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, e o valor total das exporta��es l�quidas realizadas, em per�odo a ser determinado, por empresa;
II - o valor das aquisi��es dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior fabricados no Pa�s e o valor total FOB das importa��es dos mesmos produtos realizadas nas condi��es previstas no mesmo inciso, em per�odo a ser determinado, por empresa;
III - o valor total das aquisi��es de cada mat�ria-prima produzida no Pa�s e o valor total FOB das importa��es das mesmas mat�rias-primas, realizadas nas condi��es previstas no inciso II do artigo anterior, em per�odo a ser determinado, por empresa;
IV - o valor total FOB das importa��es dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas nas condi��es previstas no mesmo inciso, e o valor das exporta��es l�quidas realizadas, em per�odo a ser determinado, por empresa.
� 1o Com o objetivo de evitar concentra��o de importa��es que prejudique a produ��o nacional, o Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo poder� estabelecer limites adicionais � importa��o dos produtos relacionados nos incisos I e II do artigo anterior, nas condi��es estabelecidas.
� 2o Entende-se, como exporta��es l�quidas, o valor FOB das exporta��es dos produtos relacionados no � 1o do artigo anterior, realizadas em moeda convers�vel, deduzidos :
a) o valor FOB das importa��es realizadas sob o regime de drawback;
b) o valor da comiss�o paga ou creditada a agente ou representante no exterior.
� 3o No c�lculo das exporta��es l�quidas a que se refere este artigo, n�o ser�o consideradas as exporta��es realizadas sem cobertura cambial.
� 4o Para as empresas que venham a se instalar nas regi�es indicadas no � 1o do artigo anterior, para as linhas de produ��o novas e completas onde se verifique acr�scimo da capacidade instalada, e para as f�bricas novas de empresas j� instaladas no Pa�s, definidas em regulamento, o prazo para o atendimento das propor��es a que se refere este artigo � de at� cinco anos, contado a partir da data do primeiro desembara�o aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e III do artigo anterior.
Art. 3o Para os efeitos dos arts. 2o e 4o, ser�o computadas nas exporta��es, deduzido o valor da comiss�o paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:
I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constitu�das nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante � empresa exportadora;
II - exporta��es realizadas por interm�dio de subsidi�rias integrais.
Art. 4o Ser�o computadas adicionalmente como exporta��es l�quidas os valores correspondentes a :
I - quarenta por cento sobre o valor FOB da exporta��o dos produtos de fabrica��o pr�pria, relacionados nas al�neas "a" a "h" do � 1o do art. 1o;
II - duzentos por cento do valor das m�quinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acess�rios, sobressalentes e pe�as de reposi��o, fabricados no Pa�s e incorporados ao ativo permanente das empresas;
III - 150% do valor FOB da importa��o de ferramentais para prensagem a frio de chapas met�licas, novos, bem como seus acess�rios e sobressalentes, incorporados ao ativo permanente das empresas;
IV - cem por cento dos gastos em especializa��o e treinamento de m�o-de-obra vinculada � produ��o dos bens relacionados nas al�neas "a" a "h" do � 1o do art. 1o;
V - cem por cento dos gastos realizados em constru��o civil, terrenos e edifica��es destinadas � produ��o dos bens relacionados nas al�neas "a" a "h" do � 1o do art. 1o;
VI - investimentos efetivamente realizados em desenvolvimento tecnol�gico no Pa�s, nos limites fixados em regulamento.
Art. 5o Para os fins do disposto nesta Lei, ser�o considerados os valores em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica, adotando-se para convers�o as regras definidas em regulamento.
Art. 6o As empresas fabricantes dos produtos referidos na al�nea "h" do � 1o do art. 1o, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instaladas no Pa�s, dos produtos relacionados nas al�neas "a" a "g" do � 1o do mesmo artigo, poder�o transferir para estas o valor das exporta��es l�quidas relativo �queles produtos, desde que a exporta��o tenha sido intermediada pela montadora.
Art. 7o O Poder Executivo poder� estabelecer, para as empresas referidas no � 1o do art. 1o , em cuja produ��o forem utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, �ndice m�dio de nacionaliza��o anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
� 1o O �ndice m�dio de nacionaliza��o anual ser� uma propor��o entre o valor das partes, pe�as, componentes, conjuntos, subconjuntos e mat�rias-primas produzidos no Pa�s e a soma do valor destes produtos produzidos no Pa�s com o valor FOB das importa��es destes produtos, deduzidos os impostos e o valor das importa��es realizadas sob o regime de drawback utilizados na produ��o global das empresas, em cada ano-calend�rio.
� 2o Para as empresas que venham a se instalar no Pa�s, para as linhas de produ��o novas e completas, onde se verifique acr�scimo de capacidade instalada e para as f�bricas novas de empresas j� instaladas, definidas em regulamento, o �ndice de que trata este artigo dever� ser atendido no prazo de at� quatro anos, conforme dispuser o regulamento, sendo que o primeiro ano ser� considerado a partir da data de in�cio da produ��o dos referidos produtos, at� 31 de dezembro do ano subseq�ente, findo o qual se utilizar� o crit�rio do ano-calend�rio.
Art. 8o O com�rcio, realizado no �mbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1o, obedecer� �s regras espec�ficas aplic�veis.
Art. 9o O disposto nos artigos anteriores somente se aplica �s empresas signat�rias de compromissos especiais de exporta��o, celebrados nos termos dos Decretos-Leis nos 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, ap�s declarado pelo Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo, nos termos da legisla��o pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.
Art. 10. A autoriza��o de importa��o e o desembara�o aduaneiro dos produtos referidos nas al�neas "a" a "c" e "g" do � 1o do art. 1o s�o condicionados � apresenta��o dos seguintes documentos, sem preju�zo das demais exig�ncias legais e regulamentares:
I - certificado de adequa��o � legisla��o nacional de tr�nsito;
II - certificado de adequa��o �s normas ambientais contidas na Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993.
� 1o Os certificados de adequa��o de que tratam os incisos I e II ser�o expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Tr�nsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
� 2o As adequa��es necess�rias � emiss�o dos certificados ser�o realizadas na origem.
� 3o Sem preju�zo da apresenta��o do certificado de que trata o inciso I, a adequa��o de cada ve�culo � legisla��o nacional de tr�nsito ser� comprovada por ocasi�o do registro, emplacamento e licenciamento.
Art. 11. O Poder Executivo poder� conceder, para as empresas referidas no � 1o do art. 1o, com vig�ncia de 1o de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes benef�cios:
I - redu��o de at� cinq�enta por cento do imposto de importa��o incidente
na importa��o de m�quinas, equipamentos - inclusive de testes -, ferramental, moldes e
modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade,
novos, bem como os respectivos acess�rios, sobressalentes e pe�as de reposi��o;
(Revogado pela Lei n� 12.218, de 2010)
II - redu��o de at� cinq�enta por cento do imposto de importa��o incidente
na importa��o de mat�rias-primas, partes, pe�as, componentes, conjuntos e subconjuntos
- acabados e semi-acabados - e pneum�ticos;
(Revogado pela Lei n� 12.218, de 2010)
III - redu��o de at� vinte e cinco por cento do imposto sobre produtos
industrializados incidente na aquisi��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e
materiais de embalagem;
(Revogado pela Lei n� 12.218, de 2010)
IV - extens�o dos benef�cios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 1o.
Art. 11-A. As empresas referidas no � 1� do art. 1�, entre 1� de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poder�o apurar cr�dito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribui��es de que tratam as Leis Complementares n�s 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribui��es devidas, em cada m�s, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por: (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010) (Regulamento) (Vide Decreto n� 7.633, de 2011)(Vide Lei n� 13.043, de 2014) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I - 2 (dois), no per�odo de 1� de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011; (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)
II - 1,9 (um inteiro e nove d�cimos), no per�odo de 1� de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012; (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)
III - 1,8 (um inteiro e oito d�cimos), no per�odo de 1� de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013; (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)
IV - 1,7 (um inteiro e sete d�cimos), no per�odo de 1� de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)
V - 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos), no per�odo de 1� de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015. (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)
� 1� No caso de empresa sujeita ao regime de apura��o n�ocumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do cr�dito presumido de que trata o caput ser� calculado com base no valor das contribui��es efetivamente devidas, em cada m�s, decorrentes das vendas no mercado interno, considerandose os d�bitos e os cr�ditos referentes a essas opera��es de venda. (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)
� 2� Para os efeitos do � 1�, o contribuinte dever� apurar separadamente os cr�ditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados �s receitas auferidas com a venda no mercado interno e os cr�ditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados �s receitas de exporta��es, observados os m�todos de apropria��o de cr�ditos previstos nos �� 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos �� 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)
� 3� Para apura��o do valor da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do � 1�, devem ser utilizados os cr�ditos decorrentes da importa��o e da aquisi��o de insumos no mercado interno. (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)
� 4� O benef�cio de que trata este artigo fica condicionado � realiza��o de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica na regi�o, inclusive na �rea de engenharia automotiva, correspondentes a, no m�nimo, 10% (dez por cento) do valor do cr�dito presumido apurado. (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)
� 5� A empresa perder� o benef�cio de que trata este artigo caso n�o comprove no Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia a realiza��o dos investimentos previstos no � 4�, na forma estabelecida em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)
Art. 11-B. As empresas referidas no � 1o do art. 1o, habilitadas nos termos do art. 12, far�o jus a cr�dito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribui��es de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos j� existentes. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010) (Regulamento)
� 1o Os novos projetos de que trata o caput dever�o ser apresentados at� o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)
� 2o O cr�dito presumido ser� equivalente ao resultado da aplica��o das al�quotas do art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada m�s, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:
I - 2 (dois), at� o 12o m�s de frui��o do benef�cio; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)
II - 1,9 (um inteiro e nove d�cimos), do 13o ao 24o m�s de frui��o do benef�cio; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)
III - 1,8 (um inteiro e oito d�cimos), do 25o ao 36o m�s de frui��o do benef�cio; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)
IV - 1,7 (um inteiro e sete d�cimos), do 37o ao 48o m�s de frui��o do benef�cio; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)
V - 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos), do 49o ao 60o m�s de frui��o do benef�cio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)
� 3o Fica vedado o aproveitamento do cr�dito presumido previsto no art. 11-A nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)
� 4o O benef�cio de que trata este artigo fica condicionado � realiza��o de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica na regi�o, inclusive na �rea de engenharia automotiva, correspondentes a, no m�nimo, dez por cento do valor do cr�dito presumido apurado. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)
� 5o Sem preju�zo do disposto no � 4o do art. 8o da Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, fica permitida, no prazo estabelecido no � 1o, a habilita��o para altera��o de benef�cio inicialmente concedido para a produ��o de produtos referidos nas al�neas �a� a �e� do � 1o do art. 1o da citada Lei, para os referidos nas al�neas �f� a �h�, e vice-versa. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)
� 6o O cr�dito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o � 2o ainda n�o tenha se encerrado. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 512, de 2010)
Art. 11-B. As empresas referidas no � 1o do art. 1o, habilitadas nos termos do art. 12, far�o jus a cr�dito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribui��es de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos j� existentes. (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011) (Regulamento) (Vide Decreto n� 7.633, de 2011) (Vide Lei n� 13.043, de 2014) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1o Os novos projetos de que trata o caput dever�o ser apresentados at� o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)
� 2o O cr�dito presumido ser� equivalente ao resultado da aplica��o das al�quotas do art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada m�s, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:I - 2 (dois), at� o 12o m�s de frui��o do benef�cio; (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)
I � 2 (dois), at� o 12o m�s de frui��o do benef�cio; (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)
II - 1,9 (um inteiro e nove d�cimos), do 13o ao 24o m�s de frui��o do benef�cio; (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)
III - 1,8 (um inteiro e oito d�cimos), do 25o ao 36o m�s de frui��o do benef�cio; (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)
IV - 1,7 (um inteiro e sete d�cimos), do 37o ao 48o m�s de frui��o do benef�cio; e (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)
V - 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos), do 49o ao 60o m�s de frui��o do benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)
� 3o Fica vedado o aproveitamento do cr�dito presumido previsto no art. 11-A nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput. (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)
� 4o O benef�cio de que trata este artigo fica condicionado � realiza��o de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica na regi�o, inclusive na �rea de engenharia automotiva, correspondentes a, no m�nimo, dez por cento do valor do cr�dito presumido apurado. (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)
� 5o Sem preju�zo do disposto no � 4o do art. 8o da Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, fica permitida, no prazo estabelecido no � 1o, a habilita��o para altera��o de benef�cio inicialmente concedido para a produ��o de produtos referidos nas al�neas �a� a �e� do � 1o do art. 1o da citada Lei, para os referidos nas al�neas �f� a �h�, e vice-versa. (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)
� 6o O cr�dito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o � 2o ainda n�o tenha se encerrado. (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)
� 7o (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)
� 8o (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)
� 9o (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)
� 10. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)
� 11. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)
� 12. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)
� 13. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)
Art. 11-C. As empresas referidas no � 1� do art. 1� desta Lei, habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei, far�o jus a cr�dito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribui��es de que tratam as Leis Complementares n�s 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, em rela��o �s vendas ocorridas entre 1� de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos j� existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o � 1� do art. 11-B que estejam em produ��o e que atendam aos prazos dispostos no � 2� do art. 11-B desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018) (Regulamento) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1� Os novos projetos de que trata o caput deste artigo
dever�o ser apresentados at� 30 de junho de 2020 e dever�o atender aos valores
m�nimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na regi�o
incentivada no per�odo de 1� de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo.
(Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)
� 1� Os novos projetos
de que trata o caput dever�o ser apresentados at� 31 de agosto de 2020 e
dever�o atender aos valores m�nimos de investimentos realizados pela empresa
habilitada na regi�o incentivada no per�odo de 1� de janeiro de 2021 a 31 de
dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 987, de 2020)
� 1� Os novos projetos de que trata o caput deste artigo dever�o ser apresentados at� 31 de outubro de 2020 e dever�o atender aos valores m�nimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na regi�o incentivada no per�odo de 1� de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Reda��o dada pela Lei n� 14.076, de 2020)
� 2� O cr�dito presumido ser� equivalente ao resultado da aplica��o das al�quotas previstas no art. 1� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada m�s, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput deste artigo, multiplicado por: (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)
I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco cent�simos), at� o 12� (d�cimo segundo) m�s de frui��o do benef�cio; (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)
II - 1,0 (um inteiro), do 13� (d�cimo terceiro) ao 48� (quadrag�simo oitavo) m�s de frui��o do benef�cio; (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)
III - 0,75 (setenta e cinco cent�simos), do 49� (quadrag�simo nono) ao 60� (sexag�simo) m�s de frui��o do benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)
� 3� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)
� 4� O benef�cio de que trata este artigo fica condicionado � realiza��o de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica na regi�o, inclusive na �rea de engenharia automotiva, correspondentes a, no m�nimo, 10% (dez por cento) do valor do cr�dito presumido apurado. (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)
� 5� O cumprimento dos requisitos apresentados nos �� 1� e 4� deste artigo ser� comprovado perante o Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os, que definir� os termos e os prazos de comprova��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)
� 6� O Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os encaminhar� � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, em at� 3 (tr�s) anos, contados da utiliza��o dos cr�ditos de que trata este artigo, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no � 5� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)
� 7� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.755, de 2018)
Art. 12. Far�o jus aos benef�cios desta Lei os empreendimentos habilitados pelo Poder Executivo at� 31 de maio de 1997.
Par�grafo �nico. Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabrica��o dos produtos relacionados na al�nea "h" do � 1� do art. 1o, a data-limite para a habilita��o ser� 31 de mar�o de 1998.
Art. 13. O Poder Executivo estabelecer� os requisitos para habilita��o das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necess�rios � verifica��o do cumprimento do disposto nesta Lei.
Par�grafo �nico. O reconhecimento dos benef�cios de que trata esta Lei estar� condicionado � apresenta��o da habilita��o mencionada no caput deste artigo.
Art. 14. A inobserv�ncia das propor��es, dos limites e do �ndice a que se referem os arts. 2o e 7o estar� sujeita a multa de:
I - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importa��es realizadas nas condi��es previstas no inciso I do art. 1o que contribuir para o descumprimento da propor��o a que se refere o inciso II do art. 2o;
II - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importa��es realizadas nas condi��es previstas no inciso I do art. 1o, que exceder os limites adicionais a que se refere o � 1o do art. 2o;
III - sessenta por cento incidente sobre o valor FOB das importa��es de mat�rias-primas realizadas nas condi��es previstas no inciso II do art. 1o que exceder a propor��o a que se refere o inciso III do art. 2o;
IV - sessenta por cento incidente sobre o valor FOB das importa��es de mat�rias-primas realizadas nas condi��es previstas no inciso II do art. 1o que exceder os limites adicionais a que se refere o � 1o do art. 2o;
V - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importa��es realizadas nas condi��es previstas no inciso II do art. 1o, que concorrer para o descumprimento do �ndice a que se refere o caput do art. 7o;
VI - cento e vinte por cento incidente sobre o valor FOB das importa��es realizadas nas condi��es previstas nos incisos II e III do art. 1o que exceder a propor��o a que se refere o inciso I do art. 2o;
VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importa��es dos produtos relacionados no inciso II do art. 1o, realizadas nas condi��es previstas no mesmo inciso, que exceder a propor��o a que se refere o inciso IV do art. 2o.
Par�grafo �nico. O produto da arrecada��o das multas a que se refere este artigo ser� recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 15. As empresas j� instaladas ou que venham a se instalar nas regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, habilitadas ao regime institu�do pela Medida Provis�ria no 1.536-22, de 13 de fevereiro de 1997, na forma estabelecida no regulamento respectivo, poder�o se habilitar aos benef�cios criados por esta Lei, observando-se o seguinte:
I - ser� cancelada a habilita��o anterior e as importa��es efetuadas sob aquele regime ser�o consideradas como realizadas sob as condi��es desta Lei, ficando a empresa dispensada de atender aos prazos, propor��es, limites e �ndices estabelecidos na Medida Provis�ria n� 1.536-22, de 1997;
II - para efeito dos prazos, propor��es, limites e �ndices a que se refere esta Lei, ser�o consideradas as datas e os montantes das importa��es realizadas sob a �gide do regime anterior.
Art. 16. O tratamento fiscal previsto nesta Lei:
I - fica condicionado � comprova��o, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribui��es federais;
II - n�o poder� ser usufru�do cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legisla��o da Zona Franca de Manaus, das �reas de Livre Com�rcio, da Amaz�nia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos da Amaz�nia (FINAM).
Par�grafo �nico. Para efeito de interpreta��o, o regime de tributa��o de que trata o art. 56 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, n�o impede nem prejudica a frui��o dos benef�cios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1o, 11, 11-A e 11-B desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)
Par�grafo �nico. Para efeito de interpreta��o, o regime de tributa��o de que trata o art. 56 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, n�o impede nem prejudica a frui��o dos benef�cios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1�, 11, 11-A, 11-B e 11-C desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.755, de 2018)
Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provis�rias nos 1.532-1, de 16 de janeiro de 1997, e 1.532-2, de 13 de fevereiro de 1997.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 19. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 14 de mar�o de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro
Pullen Parente
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.3.1997 - Edi��o extra
*