Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
Texto compilado |
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento b�sico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e d� outras provid�ncias.
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento b�sico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e d� outras provid�ncias.
Estabelece as diretrizes nacionais para o
saneamento b�sico, cria o Comit� Interministerial de Saneamento B�sico, altera a
Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990,
a Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, e revoga a Lei n� 6.528, de 11 de maio de 1978.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento b�sico; cria o Comit� Interministerial de Saneamento B�sico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei n� 6.528, de 11 de maio de 1978. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020) |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DOS PRINC�PIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento b�sico e para a pol�tica federal de saneamento b�sico.
Art. 2o
Os servi�os p�blicos de saneamento b�sico ser�o prestados com base nos seguintes
princ�pios fundamentais:
I - universaliza��o do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos servi�os de saneamento b�sico, propiciando � popula��o o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a efic�cia das a��es e resultados;
III - abastecimento de �gua, esgotamento sanit�rio, limpeza urbana e manejo dos res�duos s�lidos realizados de formas adequadas � sa�de p�blica e � prote��o do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as �reas urbanas, de servi�os de drenagem e de manejo das �guas pluviais adequados � sa�de p�blica e � seguran�a da vida e do patrim�nio p�blico e privado;
IV - disponibilidade, em todas as �reas
urbanas, de servi�os de drenagem e manejo das �guas pluviais, limpeza e
fiscaliza��o preventiva das respectivas redes, adequados � sa�de p�blica
e � seguran�a da vida e do patrim�nio p�blico e privado;
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.308, de 2016)
V - ado��o de m�todos, t�cnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articula��o com as pol�ticas de desenvolvimento urbano e regional, de habita��o, de combate � pobreza e de sua erradica��o, de prote��o ambiental, de promo��o da sa�de e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento b�sico seja fator determinante;
VII - efici�ncia e sustentabilidade econ�mica;
VIII - utiliza��o de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usu�rios e a ado��o de solu��es graduais e progressivas;
IX - transpar�ncia das a��es, baseada em sistemas de informa��es e processos decis�rios institucionalizados;
XI - seguran�a, qualidade e regularidade;
XII - integra��o das infra-estruturas e servi�os com a gest�o eficiente dos recursos h�dricos.
XIII -
ado��o de medidas de fomento � modera��o do consumo de �gua.
(Inclu�do pela Lei n�
12.862, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 2�
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
I - saneamento b�sico - conjunto de servi�os, infraestruturas e instala��es operacionais de:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
a) abastecimento de �gua pot�vel, constitu�do pelas atividades, pela disponibiliza��o, pela manuten��o, pela infraestrutura e pelas instala��es necess�rias ao abastecimento p�blico de �gua pot�vel, desde a capta��o at� as liga��es prediais e os seus instrumentos de medi��o;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
b) esgotamento sanit�rio, constitu�do pelas atividades, pela disponibiliza��o e pela manuten��o de infraestrutura e das instala��es operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposi��o final adequados dos esgotos sanit�rios, desde as liga��es prediais at� a sua destina��o final para a produ��o de �gua de reuso ou o seu lan�amento final no meio ambiente;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
c) limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos, constitu�dos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instala��es operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos res�duos s�lidos domiciliares e dos res�duos de limpeza urbanas; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
d) drenagem e manejo das �guas pluviais urbanas, constitu�dos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instala��es operacionais de drenagem de �guas pluviais, de transporte, deten��o ou reten��o para o amortecimento de vaz�es de cheias, tratamento e disposi��o final das �guas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscaliza��o preventiva das redes;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
II - gest�o associada - associa��o volunt�ria entre entes federativos, por meio de conv�nio de coopera��o ou de cons�rcio p�blico, conforme disposto no
art. 241 da Constitui��o
;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
III - universaliza��o - amplia��o progressiva do acesso ao saneamento b�sico para os domic�lios ocupados do Pa�s;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
IV - controle social - conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem � sociedade informa��es, representa��es t�cnicas e participa��o nos processos de formula��o de pol�ticas, de planejamento e de avalia��o relacionados com os servi�os p�blicos de saneamento b�sico;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
V - presta��o regionalizada - presta��o de servi�o de saneamento b�sico em que �nico prestador atende a dois ou mais titulares;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
VI - subs�dios - instrumentos econ�micos de pol�tica social para garantir a universaliza��o do acesso ao saneamento b�sico, especialmente para popula��es e localidades de baixa renda;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
VII - �reas rurais - �reas n�o urbanizadas de cidade ou vila, �reas urbana isolada, aglomerados rurais de extens�o urbana, aglomerados rurais isolados (povoado), aglomerados rurais isolados (n�cleo), aglomerados rurais isolados (lugarejo), aldeias e zonas rurais, assim definidas pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
VIII - pequenas comunidades - comunidades com popula��o residente em �reas rurais ou urbanas de Munic�pios com at� cinquenta mil habitantes;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
IX - localidades de pequeno porte - vilas, aglomerados rurais, povoados, n�cleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo IBGE; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
X - n�cleo urbano informal consolidado - aquele de dif�cil revers�o, considerados o tempo da ocupa��o, a natureza das edifica��es, a localiza��o das vias de circula��o e a presen�a de equipamentos p�blicos, entre outras circunst�ncias a serem avaliadas pelo Munic�pio.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico.
A defini��o do disposto no inciso VIII do
caput
especifica as �reas a que se refere o
inciso VI do
caput
do art. 3� da Lei Complementar n� 141, de 13 de janeiro de 2012
.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 2o
Os servi�os p�blicos de saneamento b�sico ser�o prestados com base nos seguintes
princ�pios fundamentais:
I - universaliza��o do acesso;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos servi�os de saneamento b�sico, propiciando � popula��o o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a efic�cia das a��es e resultados;
III - abastecimento de �gua, esgotamento sanit�rio, limpeza urbana e manejo dos res�duos s�lidos realizados de formas adequadas � sa�de p�blica e � prote��o do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as �reas urbanas, de servi�os de drenagem e de manejo das �guas pluviais adequados � sa�de p�blica e � seguran�a da vida e do patrim�nio p�blico e privado;
IV - disponibilidade, em todas as �reas
urbanas, de servi�os de drenagem e manejo das �guas pluviais, limpeza e
fiscaliza��o preventiva das respectivas redes, adequados � sa�de p�blica
e � seguran�a da vida e do patrim�nio p�blico e privado;
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.308, de 2016)
V - ado��o de m�todos, t�cnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articula��o com as pol�ticas de desenvolvimento urbano e regional, de habita��o, de combate � pobreza e de sua erradica��o, de prote��o ambiental, de promo��o da sa�de e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento b�sico seja fator determinante;
VII - efici�ncia e sustentabilidade econ�mica;
VIII - utiliza��o de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usu�rios e a ado��o de solu��es graduais e progressivas;
IX - transpar�ncia das a��es, baseada em sistemas de informa��es e processos decis�rios institucionalizados;
XI - seguran�a, qualidade e regularidade;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XII - integra��o das infra-estruturas e servi�os com a gest�o eficiente dos
recursos h�dricos.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XIII -
ado��o de medidas de fomento � modera��o do consumo de �gua.
(Inclu�do pela Lei n�
12.862, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
XIII -
ado��o de medidas de fomento � modera��o do consumo de �gua.
(Inclu�do pela Lei n�
12.862, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 2� Para fins do disposto nesta Lei,
considera-se
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
I-A - saneamento b�sico - conjunto de servi�os,
infraestruturas e instala��es operacionais de:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
a) abastecimento de �gua pot�vel, constitu�do
pelas atividades, pela disponibiliza��o, pela manuten��o, pela
infraestrutura e pelas instala��es necess�rias ao abastecimento p�blico de
�gua pot�vel, desde a capta��o at� as liga��es prediais e os seus instrumentos
de medi��o;
(Inclu�da pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
b) esgotamento sanit�rio, constitu�do pelas
atividades, pela disponibiliza��o e pela manuten��o de infraestrutura e das
instala��es operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposi��o
final adequados dos esgotos sanit�rios, desde as liga��es prediais at� a sua
destina��o final para a produ��o de �gua de reuso ou o seu lan�amento final
no meio ambiente;
(Inclu�da pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
c) limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos,
constitu�dos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instala��es
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destina��o
final ambientalmente adequada dos res�duos s�lidos domiciliares e dos
res�duos de limpeza urbanas; e
(Inclu�da pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
d) drenagem e manejo das �guas pluviais urbanas,
constitu�dos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instala��es
operacionais de drenagem de �guas pluviais, de transporte, deten��o ou
reten��o para o amortecimento de vaz�es de cheias, tratamento e disposi��o
final das �guas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscaliza��o
preventiva das redes;
(Inclu�da pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - gest�o associada - associa��o volunt�ria entre entes federativos, por meio de conv�nio de coopera��o ou de cons�rcio p�blico, conforme disposto no art. 241 da Constitui��o;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
III - universaliza��o - amplia��o progressiva do acesso ao saneamento b�sico para os domic�lios ocupados do Pa�s;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - controle social - conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem � sociedade informa��es, representa��es t�cnicas e participa��o nos processos de formula��o de pol�ticas, de planejamento e de avalia��o relacionados com os servi�os p�blicos de saneamento b�sico;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
V - presta��o regionalizada - presta��o de servi�o de saneamento b�sico em que �nico prestador atende a dois ou mais titulares;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
VI - subs�dios - instrumentos econ�micos de pol�tica social para garantir a universaliza��o do acesso ao saneamento b�sico, especialmente para popula��es e localidades de baixa renda;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
VII - �reas rurais - �reas n�o urbanizadas de cidade ou vila, �reas urbanas isoladas, aglomerados rurais de extens�o urbana, aglomerados rurais isolados (povoado), aglomerados rurais isolados (n�cleo), aglomerados rurais isolados (lugarejo), aldeias e zonas rurais, assim definidas pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
VIII - pequenas comunidades - comunidades com popula��o residente em �reas rurais ou urbanas de Munic�pios com at� cinquenta mil habitantes;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
IX - localidades de pequeno porte - vilas, aglomerados rurais, povoados, n�cleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo IBGE; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
X - n�cleo urbano informal consolidado - aquele de dif�cil revers�o, considerados o tempo da ocupa��o, a natureza das edifica��es, a localiza��o das vias de circula��o e a presen�a de equipamentos p�blicos, entre outras circunst�ncias a serem avaliadas pelo Munic�pio.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 2�-A A defini��o do disposto no inciso VIII
do caput do art. 2� desta Lei especifica as �reas a que se refere o
inciso VI do caput do art. 3� da Lei Complementar n� 141, de 13 de
janeiro de 2012.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 2o Os servi�os p�blicos de saneamento b�sico ser�o prestados com base nos seguintes princ�pios fundamentais:
I - universaliza��o do acesso;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
I - universaliza��o do acesso;
I - universaliza��o do acesso e efetiva presta��o do servi�o; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos servi�os de saneamento b�sico, propiciando �
popula��o o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a efic�cia
das a��es e resultados;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos servi�os de saneamento que propicie � popula��o o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a efic�cia das a��es e dos resultados; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - abastecimento de �gua, esgotamento sanit�rio, limpeza urbana e manejo dos
res�duos s�lidos realizados de formas adequadas � sa�de p�blica e � prote��o do
meio ambiente;
III - abastecimento de �gua, esgotamento sanit�rio, limpeza urbana e manejo dos res�duos s�lidos realizados de forma adequada � sa�de p�blica, � conserva��o dos recursos naturais e � prote��o do meio ambiente; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
IV - disponibilidade, em todas as �reas urbanas, de servi�os de drenagem e de manejo das �guas pluviais adequados � sa�de p�blica e � seguran�a da vida e do patrim�nio p�blico e privado;
IV - disponibilidade, em todas as �reas urbanas, de servi�os de drenagem e manejo das �guas pluviais, limpeza e fiscaliza��o preventiva das respectivas redes, adequados � sa�de p�blica e � seguran�a da vida e do patrim�nio p�blico e privado; (Reda��o dada pela Lei n� 13.308, de 2016)
IV - disponibilidade, nas �reas urbanas, de servi�os de drenagem e manejo das �guas pluviais, tratamento, limpeza e fiscaliza��o preventiva das redes, adequados � sa�de p�blica, � prote��o do meio ambiente e � seguran�a da vida e do patrim�nio p�blico e privado; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
V - ado��o de m�todos, t�cnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articula��o com as pol�ticas de desenvolvimento urbano e regional, de habita��o, de combate � pobreza e de sua erradica��o, de prote��o ambiental, de promo��o da sa�de e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento b�sico seja fator determinante;
VI - articula��o com as pol�ticas de desenvolvimento urbano e regional, de habita��o, de combate � pobreza e de sua erradica��o, de prote��o ambiental, de promo��o da sa�de, de recursos h�dricos e outras de interesse social relevante, destinadas � melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento b�sico seja fator determinante; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
VII - efici�ncia e sustentabilidade econ�mica;
VIII - utiliza��o de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usu�rios e a ado��o de solu��es graduais e progressivas;
VIII - est�mulo � pesquisa, ao desenvolvimento e � utiliza��o de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usu�rios, a ado��o de solu��es graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de efici�ncia e redu��o dos custos para os usu�rios; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
IX - transpar�ncia das a��es, baseada em sistemas de informa��es e processos decis�rios institucionalizados;
XI - seguran�a, qualidade e regularidade;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XI - seguran�a, qualidade e regularidade;
XI - seguran�a, qualidade, regularidade e continuidade; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
XII - integra��o das infra-estruturas e servi�os com a gest�o eficiente dos
recursos h�dricos.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XII - integra��o das infra-estruturas e servi�os com a gest�o eficiente dos recursos h�dricos.
XII - integra��o das infraestruturas e dos servi�os com a gest�o eficiente dos recursos h�dricos; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
XIII -
ado��o de medidas de fomento � modera��o do consumo de �gua.
(Inclu�do pela Lei n�
12.862, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
XIII -
ado��o de medidas de fomento � modera��o do consumo de �gua.
(Inclu�do pela Lei n�
12.862, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XIII -
ado��o de medidas de fomento � modera��o do consumo de �gua.
(Inclu�do pela Lei n�
12.862, de 2013)
XIII - redu��o e controle das perdas de �gua, inclusive na distribui��o de �gua tratada, est�mulo � racionaliza��o de seu consumo pelos usu�rios e fomento � efici�ncia energ�tica, ao re�so de efluentes sanit�rios e ao aproveitamento de �guas de chuva; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
XIV - presta��o regionalizada dos servi�os, com vistas � gera��o de ganhos de escala e � garantia da universaliza��o e da viabilidade t�cnica e econ�mico-financeira dos servi�os; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
XV - sele��o competitiva do prestador dos servi�os; e (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
XVI - presta��o concomitante dos servi�os de abastecimento de �gua e de esgotamento sanit�rio. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 3o
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento b�sico: conjunto de servi�os, infra-estruturas e instala��es operacionais de:
a)
abastecimento de �gua pot�vel: constitu�do pelas atividades, infra-estruturas e
instala��es necess�rias ao abastecimento p�blico de �gua pot�vel, desde a
capta��o at� as liga��es prediais e respectivos instrumentos de medi��o;
b)
esgotamento sanit�rio: constitu�do pelas atividades, infraestruturas e
instala��es operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposi��o final
adequados dos esgotos sanit�rios, desde as liga��es prediais at� o seu
lan�amento final no meio ambiente;
c)
limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos: conjunto de atividades,
infra-estruturas e instala��es operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo dom�stico e do lixo origin�rio da varri��o e
limpeza de logradouros e vias p�blicas;
d)
drenagem e manejo das �guas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infra-estruturas e instala��es operacionais de drenagem urbana de �guas
pluviais, de transporte, deten��o ou reten��o para o amortecimento de vaz�es de
cheias, tratamento e disposi��o final das �guas pluviais drenadas nas �reas
urbanas;
d) drenagem e manejo das �guas pluviais, limpeza e fiscaliza��o preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instala��es operacionais de drenagem urbana de �guas pluviais, de transporte, deten��o ou reten��o para o amortecimento de vaz�es de cheias, tratamento e disposi��o final das �guas pluviais drenadas nas �reas urbanas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.308, de 2016)
II - gest�o associada: associa��o volunt�ria de entes federados, por conv�nio de coopera��o ou cons�rcio p�blico, conforme disposto no art. 241 da Constitui��o Federal;
III - universaliza��o: amplia��o progressiva do acesso de todos os domic�lios ocupados ao saneamento b�sico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem � sociedade informa��es, representa��es t�cnicas e participa��es nos processos de formula��o de pol�ticas, de planejamento e de avalia��o relacionados aos servi�os p�blicos de saneamento b�sico;
VI - presta��o regionalizada: aquela em que um �nico prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VII - subs�dios: instrumento econ�mico de pol�tica social para garantir a universaliza��o do acesso ao saneamento b�sico, especialmente para popula��es e localidades de baixa renda;
VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, n�cleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE.
Art. 3�
Os servi�os p�blicos de saneamento b�sico ser�o prestados com base nos seguintes princ�pios fundamentais:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
I - universaliza��o do acesso;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos servi�os de saneamento b�sico, que propicia � popula��o o acesso na conformidade de suas necessidades e maximiza a efic�cia das a��es e dos resultados;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
III - abastecimento de �gua, esgotamento sanit�rio, limpeza urbana e manejo dos res�duos s�lidos realizados de forma adequada � sa�de p�blica e � prote��o do meio ambiente;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
IV - disponibilidade, nas �reas urbanas, de servi�os de drenagem e manejo das �guas pluviais, limpeza e fiscaliza��o preventiva das redes, adequados � sa�de p�blica e � seguran�a da vida e do patrim�nio p�blico e privado;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
V - ado��o de m�todos, t�cnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
VI - articula��o com as pol�ticas de desenvolvimento urbano e regional, de habita��o, de combate � pobreza e de sua erradica��o, de prote��o ambiental, de promo��o da sa�de, de recursos h�dricos e outras de interesse social relevante, destinadas � melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento b�sico seja fator determinante;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
VII - efici�ncia e sustentabilidade econ�mica;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
VIII - est�mulo � pesquisa, ao desenvolvimento e � utiliza��o de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usu�rios, a ado��o de solu��es graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de efici�ncia e redu��o dos custos para os usu�rios;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
IX - transpar�ncia das a��es, baseada em sistemas de informa��es e
processos decis�rios institucionalizados;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
X - controle social;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XI - seguran�a, qualidade e regularidade;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XII - integra��o das infraestruturas e dos servi�os com a gest�o
eficiente dos recursos h�dricos; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XIII - combate �s perdas de �gua e est�mulo � racionaliza��o de seu
consumo pelos usu�rios e fomento � efici�ncia energ�tica, ao reuso de
efluentes sanit�rios e ao aproveitamento de �guas de chuva.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 3o
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento b�sico: conjunto de servi�os, infra-estruturas e instala��es operacionais de:
a)
abastecimento de �gua pot�vel: constitu�do pelas atividades, infra-estruturas e
instala��es necess�rias ao abastecimento p�blico de �gua pot�vel, desde a
capta��o at� as liga��es prediais e respectivos instrumentos de medi��o;
b)
esgotamento sanit�rio: constitu�do pelas atividades, infraestruturas e
instala��es operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposi��o final
adequados dos esgotos sanit�rios, desde as liga��es prediais at� o seu
lan�amento final no meio ambiente;
c)
limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos: conjunto de atividades,
infra-estruturas e instala��es operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo dom�stico e do lixo origin�rio da varri��o e
limpeza de logradouros e vias p�blicas;
d)
drenagem e manejo das �guas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infra-estruturas e instala��es operacionais de drenagem urbana de �guas
pluviais, de transporte, deten��o ou reten��o para o amortecimento de vaz�es de
cheias, tratamento e disposi��o final das �guas pluviais drenadas nas �reas
urbanas;
d) drenagem e manejo das �guas pluviais, limpeza e fiscaliza��o preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instala��es operacionais de drenagem urbana de �guas pluviais, de transporte, deten��o ou reten��o para o amortecimento de vaz�es de cheias, tratamento e disposi��o final das �guas pluviais drenadas nas �reas urbanas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.308, de 2016)
II - gest�o associada: associa��o volunt�ria de entes federados, por conv�nio de coopera��o ou cons�rcio p�blico, conforme disposto no art. 241 da Constitui��o Federal;
III - universaliza��o: amplia��o progressiva do acesso de todos os domic�lios ocupados ao saneamento b�sico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem � sociedade informa��es, representa��es t�cnicas e participa��es nos processos de formula��o de pol�ticas, de planejamento e de avalia��o relacionados aos servi�os p�blicos de saneamento b�sico;
VI - presta��o regionalizada: aquela em que um �nico prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VII - subs�dios: instrumento econ�mico de pol�tica social para garantir a universaliza��o do acesso ao saneamento b�sico, especialmente para popula��es e localidades de baixa renda;
VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, n�cleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE.
Art. 3�
Os servi�os p�blicos de saneamento b�sico ser�o prestados com base nos seguintes princ�pios fundamentais:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
I -
universaliza��o do acesso;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos servi�os de saneamento b�sico, que propicia � popula��o o acesso de acordo com suas necessidades e maximiza a efic�cia das a��es e dos resultados;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
III - abastecimento de �gua, esgotamento sanit�rio, limpeza urbana e manejo dos res�duos s�lidos realizados de forma adequada � sa�de p�blica e � prote��o do meio ambiente;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - disponibilidade, nas �reas urbanas, de servi�os de drenagem e manejo das �guas pluviais, limpeza e fiscaliza��o preventiva das redes, adequados � sa�de p�blica e � seguran�a da vida e do patrim�nio p�blico e privado;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
V - ado��o de m�todos, t�cnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
V-A
- ado��o de m�todos, t�cnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
VI - articula��o com as pol�ticas de desenvolvimento urbano e regional, de habita��o, de combate � pobreza e de sua erradica��o, de prote��o ambiental, de promo��o da sa�de, de recursos h�dricos e outras de interesse social relevante, destinadas � melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento b�sico seja fator determinante;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
VII - efici�ncia e sustentabilidade econ�mica;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
VIII - est�mulo � pesquisa, ao desenvolvimento e � utiliza��o de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usu�rios, a ado��o de solu��es graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de efici�ncia e redu��o dos custos para os usu�rios;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
IX - transpar�ncia das a��es, baseada em sistemas de informa��es e
processos decis�rios institucionalizados;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
IX-A - transpar�ncia das a��es, baseada em sistemas de informa��es e processos decis�rios institucionalizados;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
X - controle social;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
X-A - controle social;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XI - seguran�a, qualidade e regularidade;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XI-A - seguran�a, qualidade, regularidade e continuidade;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XII - integra��o das infraestruturas e dos servi�os com a gest�o
eficiente dos recursos h�dricos; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XII-A - integra��o das infraestruturas e dos servi�os com a gest�o eficiente dos recursos h�dricos; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XIII - combate �s perdas de �gua e est�mulo � racionaliza��o de seu
consumo pelos usu�rios e fomento � efici�ncia energ�tica, ao reuso de
efluentes sanit�rios e ao aproveitamento de �guas de chuva.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XIII-A - combate �s perdas de �gua, inclusive na distribui��o de �gua
tratada, e est�mulo � racionaliza��o de seu consumo pelos usu�rios e
fomento � efici�ncia energ�tica, ao reuso de efluentes sanit�rios e ao
aproveitamento de �guas de chuva.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Art. 3� Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - saneamento b�sico: conjunto de servi�os, infra-estruturas e instala��es operacionais de:
a)
abastecimento de �gua pot�vel: constitu�do pelas atividades, infra-estruturas e
instala��es necess�rias ao abastecimento p�blico de �gua pot�vel, desde a
capta��o at� as liga��es prediais e respectivos instrumentos de medi��o;
b)
esgotamento sanit�rio: constitu�do pelas atividades, infraestruturas e
instala��es operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposi��o final
adequados dos esgotos sanit�rios, desde as liga��es prediais at� o seu
lan�amento final no meio ambiente;
c)
limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos: conjunto de atividades,
infra-estruturas e instala��es operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo dom�stico e do lixo origin�rio da varri��o e
limpeza de logradouros e vias p�blicas;
d)
drenagem e manejo das �guas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infra-estruturas e instala��es operacionais de drenagem urbana de �guas
pluviais, de transporte, deten��o ou reten��o para o amortecimento de vaz�es de
cheias, tratamento e disposi��o final das �guas pluviais drenadas nas �reas
urbanas;
d) drenagem e manejo das �guas pluviais, limpeza e fiscaliza��o preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instala��es operacionais de drenagem urbana de �guas pluviais, de transporte, deten��o ou reten��o para o amortecimento de vaz�es de cheias, tratamento e disposi��o final das �guas pluviais drenadas nas �reas urbanas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.308, de 2016)
I - saneamento b�sico: conjunto de servi�os p�blicos, infraestruturas e instala��es operacionais de: (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
a) abastecimento de �gua pot�vel: constitu�do pelas atividades e pela disponibiliza��o e manuten��o de infraestruturas e instala��es operacionais necess�rias ao abastecimento p�blico de �gua pot�vel, desde a capta��o at� as liga��es prediais e seus instrumentos de medi��o; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
b) esgotamento sanit�rio: constitu�do pelas atividades e pela disponibiliza��o e manuten��o de infraestruturas e instala��es operacionais necess�rias � coleta, ao transporte, ao tratamento e � disposi��o final adequados dos esgotos sanit�rios, desde as liga��es prediais at� sua destina��o final para produ��o de �gua de re�so ou seu lan�amento de forma adequada no meio ambiente; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
c) limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos: constitu�dos pelas atividades e pela disponibiliza��o e manuten��o de infraestruturas e instala��es operacionais de coleta, varri��o manual e mecanizada, asseio e conserva��o urbana, transporte, transbordo, tratamento e destina��o final ambientalmente adequada dos res�duos s�lidos domiciliares e dos res�duos de limpeza urbana; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
d) drenagem e manejo das �guas pluviais urbanas: constitu�dos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instala��es operacionais de drenagem de �guas pluviais, transporte, deten��o ou reten��o para o amortecimento de vaz�es de cheias, tratamento e disposi��o final das �guas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscaliza��o preventiva das redes; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - gest�o associada: associa��o volunt�ria de entes federados, por conv�nio de coopera��o ou cons�rcio p�blico, conforme disposto no art. 241 da Constitui��o Federal;
II - gest�o associada: associa��o volunt�ria entre entes federativos, por meio de cons�rcio p�blico ou conv�nio de coopera��o, conforme disposto no art. 241 da Constitui��o Federal; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - universaliza��o: amplia��o progressiva do acesso de todos os domic�lios ocupados ao saneamento b�sico;
III - universaliza��o: amplia��o progressiva do acesso de todos os domic�lios ocupados ao saneamento b�sico, em todos os servi�os previstos no inciso XIV do caput deste artigo, inclu�dos o tratamento e a disposi��o final adequados dos esgotos sanit�rios; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem � sociedade informa��es, representa��es t�cnicas e participa��es nos processos de formula��o de pol�ticas, de planejamento e de avalia��o relacionados aos servi�os p�blicos de saneamento b�sico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem � sociedade informa��es, representa��es t�cnicas e participa��o nos processos de formula��o de pol�ticas, de planejamento e de avalia��o relacionados com os servi�os p�blicos de saneamento b�sico; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
VI - presta��o regionalizada: aquela em que um �nico prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VI - presta��o regionalizada: modalidade de presta��o integrada de um ou mais componentes dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico em determinada regi�o cujo territ�rio abranja mais de um Munic�pio, podendo ser estruturada em: (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
a) regi�o metropolitana, aglomera��o urbana ou microrregi�o: unidade institu�da pelos Estados mediante lei complementar, de acordo com o � 3� do art. 25 da Constitui��o Federal, composta de agrupamento de Munic�pios lim�trofes e institu�da nos termos da Lei n� 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metr�pole); (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
b) unidade regional de saneamento b�sico: unidade institu�da pelos Estados mediante lei ordin�ria, constitu�da pelo agrupamento de Munic�pios n�o necessariamente lim�trofes, para atender adequadamente �s exig�ncias de higiene e sa�de p�blica, ou para dar viabilidade econ�mica e t�cnica aos Munic�pios menos favorecidos; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
c) bloco de refer�ncia: agrupamento de Munic�pios n�o necessariamente lim�trofes, estabelecido pela Uni�o nos termos do � 3� do art. 52 desta Lei e formalmente criado por meio de gest�o associada volunt�ria dos titulares; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
VII - subs�dios: instrumento econ�mico de pol�tica social para garantir a universaliza��o do acesso ao saneamento b�sico, especialmente para popula��es e localidades de baixa renda;
VII - subs�dios: instrumentos econ�micos de pol�tica social que contribuem para a universaliza��o do acesso aos servi�os p�blicos de saneamento b�sico por parte de popula��es de baixa renda; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, n�cleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE.
VIII - localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, n�cleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE); (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
IX - contratos regulares: aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes � presta��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
X - n�cleo urbano: assentamento humano, com uso e caracter�sticas urbanas, constitu�do por unidades imobili�rias com �rea inferior � fra��o m�nima de parcelamento prevista no art. 8� da Lei n� 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em �rea qualificada ou inscrita como rural; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
XI - n�cleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual n�o tenha sido poss�vel realizar a titula��o de seus ocupantes, ainda que atendida a legisla��o vigente � �poca de sua implanta��o ou regulariza��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
XII - n�cleo urbano informal consolidado: aquele de dif�cil revers�o, considerados o tempo da ocupa��o, a natureza das edifica��es, a localiza��o das vias de circula��o e a presen�a de equipamentos p�blicos, entre outras circunst�ncias a serem avaliadas pelo Munic�pio ou pelo Distrito Federal; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
XIII - opera��o regular: aquela que observa integralmente as disposi��es constitucionais, legais e contratuais relativas ao exerc�cio da titularidade e � contrata��o, presta��o e regula��o dos servi�os; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
XIV - servi�os p�blicos de saneamento b�sico de interesse comum: servi�os de saneamento b�sico prestados em regi�es metropolitanas, aglomera��es urbanas e microrregi�es institu�das por lei complementar estadual, em que se verifique o compartilhamento de instala��es operacionais de infraestrutura de abastecimento de �gua e/ou de esgotamento sanit�rio entre 2 (dois) ou mais Munic�pios, denotando a necessidade de organiz�-los, planej�-los, execut�-los e oper�-los de forma conjunta e integrada pelo Estado e pelos Mun�cipios que compartilham, no todo ou em parte, as referidas instala��es operacionais; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
XV - servi�os p�blicos de saneamento b�sico de interesse local: fun��es p�blicas e servi�os cujas infraestruturas e instala��es operacionais atendam a um �nico Munic�pio; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
XVI - sistema condominial: rede coletora de esgoto sanit�rio, assentada em posi��o vi�vel no interior dos lotes ou conjunto de habita��es, interligada � rede p�blica convencional em um �nico ponto ou � unidade de tratamento, utilizada onde h� dificuldades de execu��o de redes ou liga��es prediais no sistema convencional de esgotamento; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
XVII - sistema individual alternativo de saneamento: a��o de saneamento b�sico ou de afastamento e destina��o final dos esgotos, quando o local n�o for atendido diretamente pela rede p�blica; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
XVIII - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instala��es e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanit�rio; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
XIX - sistema unit�rio: conjunto de condutos, instala��es e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanit�rio e �guas pluviais. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 4� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 5� No caso de Regi�o Integrada de Desenvolvimento (Ride), a presta��o regionalizada do servi�o de saneamento b�sico estar� condicionada � anu�ncia dos Munic�pios que a integram. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 3�-A. Consideram-se servi�os p�blicos de abastecimento de �gua a sua distribui��o mediante liga��o predial, inclu�dos eventuais instrumentos de medi��o, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades: (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - reserva��o de �gua bruta; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - capta��o de �gua bruta; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - adu��o de �gua bruta; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
IV - tratamento de �gua bruta; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
V - adu��o de �gua tratada; e (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
VI - reserva��o de �gua tratada. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 3�-B. Consideram-se servi�os p�blicos de esgotamento sanit�rio aqueles constitu�dos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades: (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - coleta, inclu�da liga��o predial, dos esgotos sanit�rios; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - transporte dos esgotos sanit�rios; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - tratamento dos esgotos sanit�rios; e (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
IV - disposi��o final dos esgotos sanit�rios e dos lodos origin�rios da opera��o de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, inclu�das fossas s�pticas. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Par�grafo �nico. Nas Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis) ou outras �reas do per�metro urbano ocupadas predominantemente por popula��o de baixa renda, o servi�o p�blico de esgotamento sanit�rio, realizado diretamente pelo titular ou por concession�rio, inclui conjuntos sanit�rios para as resid�ncias e solu��o para a destina��o de efluentes, quando inexistentes, assegurada compatibilidade com as diretrizes da pol�tica municipal de regulariza��o fundi�ria. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 3�-C. Consideram-se servi�os p�blicos especializados de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutiliza��o ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destina��o final dos: (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - res�duos dom�sticos; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - res�duos origin�rios de atividades comerciais, industriais e de servi�os, em quantidade e qualidade similares �s dos res�duos dom�sticos, que, por decis�o do titular, sejam considerados res�duos s�lidos urbanos, desde que tais res�duos n�o sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decis�o judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - res�duos origin�rios dos servi�os p�blicos de limpeza urbana, tais como: (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
a) servi�os de varri��o, capina, ro�ada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros p�blicos; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
b) asseio de t�neis, escadarias, monumentos, abrigos e sanit�rios p�blicos; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
c) raspagem e remo��o de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas �guas pluviais em logradouros p�blicos; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
d) desobstru��o e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
e) limpeza de logradouros p�blicos onde se realizem feiras p�blicas e outros eventos de acesso aberto ao p�blico; e (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
f) outros eventuais servi�os de limpeza urbana. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 3�-D. Consideram-se servi�os p�blicos de manejo das �guas pluviais urbanas aqueles constitu�dos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades: (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - drenagem urbana; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - transporte de �guas pluviais urbanas; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - deten��o ou reten��o de �guas pluviais urbanas para amortecimento de vaz�es de cheias; e (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
IV - tratamento e disposi��o final de �guas pluviais urbanas. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 4o Os recursos h�dricos n�o integram os servi�os p�blicos de saneamento b�sico.
Par�grafo �nico. A utiliza��o de recursos h�dricos na presta��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico, inclusive para disposi��o ou dilui��o de esgotos e outros res�duos l�quidos, � sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legisla��es estaduais.
Art. 5o N�o constitui servi�o p�blico a a��o de saneamento executada por meio de solu��es individuais, desde que o usu�rio n�o dependa de terceiros para operar os servi�os, bem como as a��es e servi�os de saneamento b�sico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de res�duos de responsabilidade do gerador.
Art. 6o O lixo origin�rio de atividades comerciais, industriais e de servi�os cuja responsabilidade pelo manejo n�o seja atribu�da ao gerador pode, por decis�o do poder p�blico, ser considerado res�duo s�lido urbano.
Art. 7o Para os efeitos desta Lei, o servi�o p�blico de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos urbanos � composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos res�duos relacionados na al�nea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
I - de coleta, transbordo e transporte dos res�duos relacionados na al�nea
�c� do inciso I do caput do art. 2�;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
I - de coleta, transbordo e transporte dos res�duos relacionados na al�nea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
I - de coleta, transbordo e transporte dos
res�duos relacionados na al�nea �c� do inciso I do caput do art. 2�;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
I - de coleta, transbordo e transporte dos res�duos relacionados na al�nea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
II - de triagem para fins de re�so ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposi��o final dos res�duos relacionados na al�nea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
II - de triagem, para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive
por compostagem, e de disposi��o final dos res�duos relacionados na al�nea
�c� do inciso I do caput do art. 2�; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
II - de triagem para fins de re�so ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposi��o final dos res�duos relacionados na al�nea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
II - de triagem, para fins de reuso ou
reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposi��o final
dos res�duos relacionados na al�nea �c� do inciso I do caput do art.
2�; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - de triagem para fins de re�so ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposi��o final dos res�duos relacionados na al�nea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
III - de varri��o, capina e poda de �rvores em vias e logradouros p�blicos e outros eventuais servi�os pertinentes � limpeza p�blica urbana.
I - de coleta, de transbordo e de transporte dos res�duos relacionados na al�nea �c� do inciso I do caput do art. 3� desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - de triagem, para fins de reutiliza��o ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destina��o final dos res�duos relacionados na al�nea �c� do inciso I do caput do art. 3� desta Lei; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - de varri��o de logradouros p�blicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de �guas pluviais, de limpeza de c�rregos e outros servi�os, tais como poda, capina, raspagem e ro�ada, e de outros eventuais servi�os de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destina��o final ambientalmente adequada dos res�duos s�lidos provenientes dessas atividades. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
CAP�TULO II
DO EXERC�CIO DA TITULARIDADE
Art. 8o Os titulares dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico poder�o delegar a organiza��o, a regula��o, a fiscaliza��o e a presta��o desses servi�os, nos termos do art. 241 da Constitui��o Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 8�-A. Os Munic�pios e o Distrito Federal s�o os
titulares dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� O exerc�cio da titularidade dos servi�os de saneamento b�sico pelos
Munic�pios e pelo Distrito Federal fica restrito �s suas respectivas �reas
geogr�ficas.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� Na hip�tese de interesse comum, o exerc�cio da titularidade dos
servi�os de saneamento b�sico ser� realizado por meio:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
I - de colegiado interfederativo formado a partir da institui��o de regi�o
metropolitana, aglomera��o urbana ou microrregi�o; ou
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
II - de instrumentos de gest�o associada, por meio de cons�rcios p�blicos ou
de conv�nios de coopera��o, nos termos estabelecidos no
art. 241 da
Constitui��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� Na hip�tese prevista no inciso I do � 2�, o exerc�cio da titularidade
dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico observar� o disposto na
Lei n� 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 4� O exerc�cio da titularidade na forma prevista no � 2� poder� ter como
objeto a presta��o conjunta de uma ou mais atividades previstas no inciso I
do caput do art. 2�.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 5� Os servi�os p�blicos de saneamento b�sico nas regi�es metropolitanas,
nas aglomera��es urbanas e nas microrregi�es ser�o fiscalizados e regulados
por entidade reguladora estadual, distrital, regional ou intermunicipal, que
observar� os princ�pios estabelecidos no art. 21.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 8�-B. Excetuam-se da hip�tese prevista no
� 6� do art. 13
da Lei n� 11.107, de 2005, os casos de aliena��o do controle acion�rio
de companhia estatal prestadora de servi�os p�blicos de saneamento b�sico.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� Anteriormente � aliena��o de controle acion�rio a que se refere o
caput, a ser realizada por meio de licita��o na forma prevista na
Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, e na Lei n�
11.079, de 30 de dezembro de 2004, o controlador comunicar� formalmente
a sua decis�o aos titulares dos servi�os de saneamento atendidos pela
companhia.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� A comunica��o formal a que se refere o � 1� dever�:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
I - contemplar os estudos de viabilidade e a minuta do edital de licita��o e
os seus anexos, os quais poder�o estabelecer novas obriga��es, escopo,
prazos e metas de atendimento para a presta��o dos servi�os de saneamento, a
serem observados pela companhia ap�s a aliena��o do seu controle acion�rio;
e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
II - dispor sobre as condi��es e o prazo para a anu�ncia, pelos titulares
dos servi�os de saneamento, a respeito da continuidade dos contratos de
programa vigentes.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� A anu�ncia prevista no inciso II do � 2� ser� formalizada por meio de
manifesta��o do Poder Executivo, que preceder� � aliena��o de controle da
companhia.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 4� A anu�ncia quanto � continuidade dos contratos implicar� a ades�o
autom�tica �s novas obriga��es, ao escopo, aos prazos e �s metas de
atendimento para a presta��o dos servi�os de saneamento, se estabelecidas,
as quais prevalecer�o sobre aquelas constantes dos contratos de programa
vigentes.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 5� Os instrumentos de gest�o associada poder�o ser oportunamente
adequados, no que couber, �s novas obriga��es, ao escopo, aos prazos e �s
metas de atendimento para a presta��o de servi�os de saneamento, a serem
observadas pela companhia posteriormente � aliena��o de seu controle.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 6� Os Munic�pios que decidirem pela n�o continuidade dos contratos de
programa assumir�o a presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico e
proceder�o ao pagamento de indeniza��es devidas em raz�o de investimentos
realizados e ainda n�o amortizados ou depreciados, na forma prevista na
Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018
(Vig�ncia encerrada)
� 7� O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, �s hip�teses de
delega��o ou de subdelega��o de servi�os � iniciativa privada.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 8�-C. Os Munic�pios e o Distrito Federal
s�o os titulares dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� Na hip�tese de interesse comum, o exerc�cio
da titularidade dos servi�os de saneamento b�sico ser� realizado por meio:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
I - de colegiado interfederativo formado a partir
da institui��o de regi�o metropolitana, aglomera��o urbana ou microrregi�o;
ou
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - de instrumentos de gest�o associada, por meio de
cons�rcios p�blicos ou de conv�nios de coopera��o, nos termos estabelecidos no
art. 241 da
Constitui��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� Na hip�tese prevista no inciso I do � 1�, o
exerc�cio da titularidade dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico observar� o
disposto na
Lei n� 13.089, de 12 de
janeiro de 2015.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 3� O exerc�cio da titularidade na forma
prevista no � 2� 1� poder� ter como objeto a presta��o conjunta de uma ou
mais atividades previstas no inciso I do caput do art. 2�.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 4� Nas hip�teses de cons�rcio p�blico ou de
conv�nio de coopera��o, nos termos do disposto no inciso II do � 1�, os
entes federativos estabelecer�o a ag�ncia reguladora que ser� respons�vel
pela regula��o e pela fiscaliza��o dos servi�os prestados no �mbito da
gest�o associada.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 5� Os servi�os p�blicos de saneamento b�sico
nas regi�es metropolitanas, nas aglomera��es urbanas e nas microrregi�es
ser�o fiscalizados e regulados por entidade reguladora estadual, distrital,
regional ou intermunicipal, que observar� os princ�pios estabelecidos no
art. 21.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 8�-D. Excetuam-se da
hip�tese prevista no
� 6� do art. 13 da
Lei n� 11.107, de 2005, os casos de
aliena��o do controle acion�rio de companhia estatal prestadora de servi�os
p�blicos de saneamento b�sico.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� Anteriormente � aliena��o de controle
acion�rio a que se refere o caput, a ser realizada por meio de
licita��o na forma prevista na
Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, ou na
Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, o
controlador comunicar� formalmente a sua decis�o aos titulares dos servi�os de
saneamento atendidos pela companhia.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� A comunica��o formal a que se refere o � 1�
dever�:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
I - contemplar os estudos de viabilidade e a
minuta do edital de licita��o e os seus anexos, os quais poder�o estabelecer
novas obriga��es, escopo, prazos e metas de atendimento para a presta��o dos
servi�os de saneamento, a serem observados pela companhia ap�s a aliena��o
do seu controle acion�rio; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - dispor sobre as condi��es e o prazo para a
anu�ncia, pelos titulares dos servi�os de saneamento, a respeito da
continuidade dos contratos de programa vigentes, permitida ao titular a
apresenta��o de sugest�es de melhoria nas condi��es propostas.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 3� A anu�ncia prevista no inciso II do � 2� ser�
formalizada por meio de manifesta��o do titular, que preceder� � aliena��o de
controle da companhia.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 4� A anu�ncia quanto � continuidade dos
contratos implicar� a ades�o autom�tica �s novas obriga��es, ao escopo, aos
prazos e �s metas de atendimento para a presta��o dos servi�os de
saneamento, se estabelecidas, as quais prevalecer�o sobre aquelas constantes
dos contratos de programa vigentes.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 5� Os instrumentos de gest�o associada poder�o ser
oportunamente adequados, no que couber, �s novas obriga��es, ao escopo, aos
prazos e �s metas de atendimento para a presta��o de servi�os de saneamento, a
serem observadas pela companhia posteriormente � aliena��o de seu controle.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 6� Os Munic�pios que decidirem pela n�o
continuidade dos contratos de programa assumir�o a presta��o dos servi�os
p�blicos de saneamento b�sico e proceder�o ao pagamento de indeniza��es
devidas em raz�o de investimentos realizados e ainda n�o amortizados ou
depreciados, na forma prevista na Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 7� O disposto neste artigo aplica-se, no que
couber, �s hip�teses de delega��o ou de subdelega��o de servi�os �
iniciativa privada.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 8� Exercem a titularidade dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico: (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - os Munic�pios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - o Estado, em conjunto com os Munic�pios que compartilham efetivamente instala��es operacionais integrantes de regi�es metropolitanas, aglomera��es urbanas e microrregi�es, institu�das por lei complementar estadual, no caso de interesse comum. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 1� O exerc�cio da titularidade dos servi�os de saneamento poder� ser realizado tamb�m por gest�o associada, mediante cons�rcio p�blico ou conv�nio de coopera��o, nos termos do art. 241 da Constitui��o Federal, observadas as seguintes disposi��es: (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - fica admitida a formaliza��o de cons�rcios intermunicipais de saneamento b�sico, exclusivamente composto de Munic�pios, que poder�o prestar o servi�o aos seus consorciados diretamente, pela institui��o de autarquia intermunicipal; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - os cons�rcios intermunicipais de saneamento b�sico ter�o como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implanta��o de medidas estruturais de abastecimento de �gua pot�vel, esgotamento sanit�rio, limpeza urbana, manejo de res�duos s�lidos, drenagem e manejo de �guas pluviais, vedada a formaliza��o de contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa p�blica, ou a subdelega��o do servi�o prestado pela autarquia intermunicipal sem pr�vio procedimento licitat�rio. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 2� Para os fins desta Lei, as unidades regionais de saneamento b�sico devem apresentar sustentabilidade econ�mico-financeira e contemplar, preferencialmente, pelo menos 1 (uma) regi�o metropolitana, facultada a sua integra��o por titulares dos servi�os de saneamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 3� A estrutura de governan�a para as unidades regionais de saneamento b�sico seguir� o disposto na Lei n� 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metr�pole). (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 4� Os Chefes dos Poderes Executivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios poder�o formalizar a gest�o associada para o exerc�cio de fun��es relativas aos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, ficando dispensada, em caso de conv�nio de coopera��o, a necessidade de autoriza��o legal. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 5� O titular dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico dever� definir a entidade respons�vel pela regula��o e fiscaliza��o desses servi�os, independentemente da modalidade de sua presta��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 8�-A. � facultativa a ades�o dos titulares dos servi�os p�blicos de saneamento de interesse local �s estruturas das formas de presta��o regionalizada. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 8�-B. No caso de presta��o regionalizada dos servi�os de saneamento, as responsabilidades administrativa, civil e penal s�o exclusivamente aplicadas aos titulares dos servi�os p�blicos de saneamento, nos termos do art. 8� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 9o O titular dos servi�os formular� a respectiva pol�tica p�blica de saneamento b�sico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento b�sico, nos termos desta Lei;
II -
prestar diretamente ou autorizar a delega��o dos servi�os e definir o ente
respons�vel pela sua regula��o e fiscaliza��o, bem como os procedimentos de sua
atua��o;
II - prestar diretamente ou delegar a presta��o dos servi�os;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
II - prestar diretamente ou autorizar a delega��o dos servi�os e definir o ente respons�vel pela sua regula��o e fiscaliza��o, bem como os procedimentos de sua atua��o;
II - prestar diretamente ou delegar a presta��o
dos servi�os;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - prestar diretamente ou autorizar a delega��o dos servi�os e definir o ente respons�vel pela sua regula��o e fiscaliza��o, bem como os procedimentos de sua atua��o;
III - adotar par�metros para a garantia do atendimento essencial � sa�de p�blica, inclusive quanto ao volume m�nimo per capita de �gua para abastecimento p�blico, observadas as normas nacionais relativas � potabilidade da �gua;
III - definir a entidade respons�vel pela regula��o e pela fiscaliza��o dos
servi�os p�blicos de saneamento b�sico e os procedimentos para a sua
atua��o, observado o disposto no � 5� do art. 8�-A;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
III - adotar par�metros para a garantia do atendimento essencial � sa�de p�blica, inclusive quanto ao volume m�nimo per capita de �gua para abastecimento p�blico, observadas as normas nacionais relativas � potabilidade da �gua;
III - definir a entidade respons�vel pela
regula��o e pela fiscaliza��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico e
os procedimentos para a sua atua��o, observado o disposto no � 5� do art.
8�-C;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
III - adotar par�metros para a garantia do atendimento essencial � sa�de p�blica, inclusive quanto ao volume m�nimo per capita de �gua para abastecimento p�blico, observadas as normas nacionais relativas � potabilidade da �gua;
IV - fixar os direitos e os deveres dos usu�rios;
IV - definir os par�metros a serem adotados para a garantia do atendimento
essencial � sa�de p�blica, inclusive quanto ao volume m�nimo per capita
de �gua para abastecimento p�blico, observadas as normas nacionais relativas
� potabilidade da �gua;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
IV - fixar os direitos e os deveres dos usu�rios;
IV - definir os par�metros a serem adotados para
a garantia do atendimento essencial � sa�de p�blica, inclusive quanto ao
volume m�nimo per capita de �gua para abastecimento p�blico, observadas as
normas nacionais relativas � potabilidade da �gua;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - fixar os direitos e os deveres dos usu�rios;
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;
V - estabelecer os direitos e os deveres dos usu�rios;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;
V - estabelecer os direitos e os deveres dos
usu�rios;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;
VI -
estabelecer sistema de informa��es sobre os servi�os, articulado com o Sistema
Nacional de Informa��es em Saneamento;
VI - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social,
observado o disposto no inciso IV do caput do art. 2�;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
VI - estabelecer sistema de informa��es sobre os servi�os, articulado com o Sistema Nacional de Informa��es em Saneamento;
VI - estabelecer os mecanismos e os procedimentos
de controle social, observado o disposto no inciso IV do caput do
art. 2�;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
VI - estabelecer sistema de informa��es sobre os servi�os, articulado com o Sistema Nacional de Informa��es em Saneamento;
VII -
intervir e retomar a opera��o dos servi�os delegados, por indica��o da entidade
reguladora, nos casos e condi��es previstos em lei e nos documentos contratuais.
VII - implementar sistema de informa��es sobre os servi�os p�blicos de
saneamento b�sico, articulado com o Sistema Nacional de Informa��es em
Saneamento B�sico - Sinisa, o Sistema Nacional de Informa��es sobre a Gest�o
dos Res�duos S�lidos - Sinir e o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos H�dricos, observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas
pelo Minist�rio das Cidades; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
VII - intervir e retomar a opera��o dos servi�os delegados, por indica��o da entidade reguladora, nos casos e condi��es previstos em lei e nos documentos contratuais.
VII - implementar sistema de informa��es sobre os
servi�os p�blicos de saneamento b�sico, articulado com o Sistema Nacional de
Informa��es em Saneamento B�sico - Sinisa, o Sistema Nacional de Informa��es
sobre a Gest�o dos Res�duos S�lidos - Sinir e o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos H�dricos, observadas a metodologia e a
periodicidade estabelecidas pelo Minist�rio das Cidades; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
VII - intervir e retomar a opera��o dos servi�os delegados, por indica��o da entidade reguladora, nos casos e condi��es previstos em lei e nos documentos contratuais.
VIII - intervir e retomar a opera��o dos servi�os
delegados, por indica��o da entidade reguladora, nas hip�teses e nas condi��es
previstas na legisla��o e nos contratos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
VIII - intervir e retomar a opera��o dos servi�os
delegados, por indica��o da entidade reguladora, nas hip�teses e nas
condi��es previstas na legisla��o e nos contratos.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
I - elaborar os planos de saneamento b�sico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferi��o de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execu��o dos servi�os prestados de forma direta ou por concess�o; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - prestar diretamente os servi�os, ou conceder a presta��o deles, e definir, em ambos os casos, a entidade respons�vel pela regula��o e fiscaliza��o da presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - definir os par�metros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial � sa�de p�blica, inclusive quanto ao volume m�nimo per capita de �gua para abastecimento p�blico, observadas as normas nacionais relativas � potabilidade da �gua; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
IV - estabelecer os direitos e os deveres dos usu�rios; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
V - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 3� desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
VI - implementar sistema de informa��es sobre os servi�os p�blicos de
saneamento b�sico, articulado com o Sistema Nacional de Informa��es em
Saneamento B�sico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informa��es sobre a
Gest�o dos Res�duos S�lidos (Sinir) e o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos H�dricos (Singreh), observadas a metodologia e
a periodicidade estabelecidas pelo Minist�rio do Desenvolvimento
Regional; e
(Reda��o
dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
VI - implementar sistema de informa��es sobre os servi�os
p�blicos de saneamento b�sico, articulado com o Sistema Nacional de Informa��es
em Saneamento B�sico - Sinisa, o Sistema Nacional de Informa��es sobre a Gest�o
dos Res�duos S�lidos � Sinir e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
H�dricos - Singreh, observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas
pelo Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)
VI - implementar sistema de informa��es sobre os servi�os p�blicos de saneamento b�sico, articulado com o Sistema Nacional de Informa��es em Saneamento B�sico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informa��es sobre a Gest�o dos Res�duos S�lidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Minist�rio das Cidades; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
VII - intervir e retomar a opera��o dos servi�os delegados, por indica��o da entidade reguladora, nas hip�teses e nas condi��es previstas na legisla��o e nos contratos. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Par�grafo �nico. No exerc�cio das atividades a que se refere o caput deste artigo, o titular poder� receber coopera��o t�cnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores dos servi�os. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 10. A presta��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico por entidade que n�o integre a administra��o do titular depende da celebra��o de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante conv�nios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza prec�ria.
� 1o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os servi�os p�blicos de saneamento b�sico cuja presta��o o poder p�blico, nos termos de lei, autorizar para usu�rios organizados em cooperativas ou associa��es, desde que se limitem a:
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por popula��o de baixa renda, onde outras formas de presta��o apresentem custos de opera��o e manuten��o incompat�veis com a capacidade de pagamento dos usu�rios;
II - os conv�nios e outros atos de delega��o celebrados at� o dia 6 de abril de 2005.
� 2o A autoriza��o prevista no inciso I do � 1o deste artigo dever� prever a obriga��o de transferir ao titular os bens vinculados aos servi�os por meio de termo espec�fico, com os respectivos cadastros t�cnicos.
Art. 10-A.
(Vide pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
Vig�ncia
(Vig�ncia encerrada)
Art. 10-B. Sem preju�zo do disposto nesta Lei e na
Lei n� 11.107, de 2005,
as cl�usulas essenciais do contrato de concess�o, estabelecidas nos
art. 23 e
art. 23-A da Lei n� 8.987, de
1995, ser�o reproduzidas nos contratos de programa para presta��o de
servi�os de saneamento b�sico, exceto na hip�tese de absoluta incompatibilidade
devidamente motivada pelo titular do servi�o p�blico.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 10-C.
(Vide Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 10-D. Sem preju�zo do disposto nesta Lei e
na Lei n� 11.107, de 2005, as cl�usulas essenciais do contrato de concess�o,
estabelecidas nos art. 23 e art. 23-A da Lei n� 8.987, de 1995, ser�o
reproduzidas nos contratos de programa para presta��o de servi�os de
saneamento b�sico, exceto na hip�tese de absoluta incompatibilidade
devidamente motivada pelo titular do servi�o p�blico.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 10. A presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico por entidade que n�o integre a administra��o do titular depende da celebra��o de contrato de concess�o, mediante pr�via licita��o, nos termos do art. 175 da Constitui��o Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, conv�nio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza prec�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - (revogado). (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
a) (revogado). (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
b) (revogado). (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - (revogado). (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 3� Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor at� o advento do seu termo contratual. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 10-A. Os contratos relativos � presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico dever�o conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cl�usulas essenciais previstas no art. 23 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, al�m das seguintes disposi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - metas de expans�o dos servi�os, de redu��o de perdas na distribui��o de �gua tratada, de qualidade na presta��o dos servi�os, de efici�ncia e de uso racional da �gua, da energia e de outros recursos naturais, do re�so de efluentes sanit�rios e do aproveitamento de �guas de chuva, em conformidade com os servi�os a serem prestados; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - poss�veis fontes de receitas alternativas, complementares ou acess�rias, bem como as provenientes de projetos associados, incluindo, entre outras, a aliena��o e o uso de efluentes sanit�rios para a produ��o de �gua de re�so, com possibilidade de as receitas serem compartilhadas entre o contratante e o contratado, caso aplic�vel; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - metodologia de c�lculo de eventual indeniza��o relativa aos bens revers�veis n�o amortizados por ocasi�o da extin��o do contrato; e (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
IV - reparti��o de riscos entre as partes, incluindo os referentes a caso fortuito, for�a maior, fato do pr�ncipe e �lea econ�mica extraordin�ria. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 1� Os contratos que envolvem a presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico poder�o prever mecanismos privados para resolu��o de disputas decorrentes do contrato ou a ele relacionadas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em l�ngua portuguesa, nos termos da Lei n� 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 2� As outorgas de recursos h�dricos atualmente detidas pelas empresas estaduais poder�o ser segregadas ou transferidas da opera��o a ser concedida, permitidas a continuidade da presta��o do servi�o p�blico de produ��o de �gua pela empresa detentora da outorga de recursos h�dricos e a assinatura de contrato de longo prazo entre esta empresa produtora de �gua e a empresa operadora da distribui��o de �gua para o usu�rio final, com objeto de compra e venda de �gua. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 10-B. Os contratos em vigor, inclu�dos aditivos e renova��es, autorizados nos termos desta Lei, bem como aqueles provenientes de licita��o para presta��o ou concess�o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, estar�o condicionados � comprova��o da capacidade econ�mico-financeira da contratada, por recursos pr�prios ou por contrata��o de d�vida, com vistas a viabilizar a universaliza��o dos servi�os na �rea licitada at� 31 de dezembro de 2033, nos termos do � 2� do art. 11-B desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
Par�grafo �nico. A metodologia para comprova��o da capacidade econ�mico-financeira da contratada ser� regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 11. S�o condi��es de validade dos contratos que tenham por objeto a presta��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico:
I - a exist�ncia de plano de saneamento b�sico;
II - a exist�ncia de estudo comprovando a viabilidade t�cnica e econ�mico-financeira da presta��o universal e integral dos servi�os, nos termos do respectivo plano de saneamento b�sico;
II - a exist�ncia de estudo que comprove a viabilidade t�cnica e
econ�mico-financeira da presta��o dos servi�os, nos termos estabelecidos no
respectivo plano de saneamento b�sico;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
II - a exist�ncia de estudo comprovando a viabilidade t�cnica e econ�mico-financeira da presta��o universal e integral dos servi�os, nos termos do respectivo plano de saneamento b�sico;
II - a exist�ncia de estudo
que comprove a viabilidade t�cnica e econ�mico-financeira da presta��o dos
servi�os, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento b�sico;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - a exist�ncia de estudo comprovando a viabilidade t�cnica e econ�mico-financeira da presta��o universal e integral dos servi�os, nos termos do respectivo plano de saneamento b�sico;
II - a exist�ncia de estudo que comprove a viabilidade t�cnica e econ�mico-financeira da presta��o dos servi�os, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento b�sico; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - a exist�ncia de normas de regula��o que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designa��o da entidade de regula��o e de fiscaliza��o;
IV - a realiza��o pr�via de audi�ncia e de consulta p�blicas sobre o edital de licita��o, no caso de concess�o, e sobre a minuta do contrato.
V - a exist�ncia de metas e cronograma de universaliza��o dos servi�os de saneamento b�sico. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 1o Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato dever�o ser compat�veis com o respectivo plano de saneamento b�sico.
� 2o Nos casos de servi�os prestados mediante contratos de concess�o ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo dever�o prever:
I - a autoriza��o para a contrata��o dos servi�os, indicando os respectivos prazos e a �rea a ser atendida;
II - a inclus�o, no contrato, das metas progressivas e graduais de expans�o dos servi�os, de qualidade, de efici�ncia e de uso racional da �gua, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os servi�os a serem prestados;
II - a inclus�o, no contrato, das metas
progressivas e graduais de expans�o dos servi�os, de redu��o de perdas na
distribui��o de �gua tratada, de qualidade, de efici�ncia e de uso racional
da �gua, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os
servi�os a serem prestados;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - a inclus�o, no contrato, das metas progressivas e graduais de expans�o dos servi�os, de qualidade, de efici�ncia e de uso racional da �gua, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os servi�os a serem prestados;
II - a inclus�o, no contrato, das metas progressivas e graduais de expans�o dos servi�os, de redu��o progressiva e controle de perdas na distribui��o de �gua tratada, de qualidade, de efici�ncia e de uso racional da �gua, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os servi�os a serem prestados e com o respectivo plano de saneamento b�sico; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - as prioridades de a��o, compat�veis com as metas estabelecidas;
IV - as condi��es de sustentabilidade e equil�brio econ�mico-financeiro da presta��o dos servi�os, em regime de efici�ncia, incluindo:
a) o sistema de cobran�a e a composi��o de taxas e tarifas;
b) a sistem�tica de reajustes e de revis�es de taxas e tarifas;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regula��o e fiscaliza��o dos servi�os;
VI - as hip�teses de interven��o e de retomada dos servi�os.
� 3o Os contratos n�o poder�o conter cl�usulas que prejudiquem as atividades de regula��o e de fiscaliza��o ou o acesso �s informa��es sobre os servi�os contratados.
� 4o Na presta��o regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos �� 1o e 2o deste artigo poder� se referir ao conjunto de munic�pios por ela abrangidos.
� 5� Na hip�tese de n�o exist�ncia de plano de saneamento b�sico aprovado
nos termos estabelecidos no � 1� do art. 19, as condi��es de validade
previstas nos incisos I e II do caput poder�o ser supridas pela
aprova��o pelo titular de estudo que fundamente a contrata��o, com o diagn�stico
e a comprova��o da viabilidade t�cnica e econ�mico-financeira da presta��o dos
servi�os, observado o disposto no � 2�.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 5� Fica vedada a distribui��o de lucros e dividendos, do contrato em execu��o, pelo prestador de servi�os que estiver descumprindo as metas e cronogramas estabelecidos no contrato espec�fico da presta��o de servi�o p�blico de saneamento b�sico. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 5�-A Na hip�tese de n�o exist�ncia de plano de
saneamento b�sico aprovado nos termos estabelecidos no � 1� do art. 19, as
condi��es de validade previstas nos incisos I e II do caput poder�o
ser supridas pela aprova��o pelo titular de estudo que fundamente a contrata��o,
com o diagn�stico e a comprova��o da viabilidade t�cnica e econ�mico-financeira
da presta��o dos servi�os, observado o disposto no � 2�.
(IReda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 6� O disposto no � 5�-A n�o exclui a
obrigatoriedade de elabora��o pelo titular do plano de saneamento b�sico,
nos termos estabelecidos no art. 19.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018
(Vig�ncia
encerrada)
� 7� A elabora��o superveniente do plano de
saneamento b�sico poder� ensejar medidas para assegurar a manuten��o do
equil�brio econ�mico-financeiro dos contratos firmados com base no disposto
no � 5�-A.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 11-A. Na hip�tese de presta��o dos servi�os
p�blicos de saneamento b�sico por meio de contrato de programa, o prestador de
servi�os poder�, desde que haja autoriza��o expressa do titular dos servi�os,
por meio de ato do Poder Executivo, subdelegar o objeto contratado total ou
parcialmente.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� A subdelega��o fica condicionada � comprova��o t�cnica, por parte do
prestador de servi�os, do benef�cio em termos de qualidade dos servi�os
p�blicos de saneamento b�sico.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� Os contratos de subdelega��o dispor�o sobre os limites da sub-roga��o
de direitos e obriga��es do prestador de servi�os pelo subdelegat�rio e
observar�o, no que couber, o disposto no � 2� do art. 11 e ser�o precedidos
de procedimento licitat�rio na forma prevista na Lei n� 8.666, de 1993, na
Lei n� 8.987, de 1995, e na Lei n� 11.079, de 2004.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� O contrato de subdelega��o poder� ter por
objeto servi�os p�blicos de saneamento b�sico que sejam objeto de um ou mais
contratos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 11-A. Na hip�tese de presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico por meio de contrato, o prestador de servi�os poder�, al�m de realizar licita��o e contrata��o de parceria p�blico-privada, nos termos da Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e desde que haja previs�o contratual ou autoriza��o expressa do titular dos servi�os, subdelegar o objeto contratado, observado, para a referida subdelega��o, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 1� A subdelega��o fica condicionada � comprova��o t�cnica, por parte do prestador de servi�os, do benef�cio em termos de efici�ncia e qualidade dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 2� Os contratos de subdelega��o dispor�o sobre os limites da sub-roga��o de direitos e obriga��es do prestador de servi�os pelo subdelegat�rio e observar�o, no que couber, o disposto no � 2� do art. 11 desta Lei, bem como ser�o precedidos de procedimento licitat�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 3� Para a observ�ncia do princ�pio da modicidade tarif�ria aos usu�rios e aos consumidores, na forma da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ficam vedadas subconcess�es ou subdelega��es que impliquem sobreposi��o de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usu�rio final. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 4� Os Munic�pios com estudos para concess�es ou parcerias p�blico-privadas em curso, pertencentes a uma regi�o metropolitana, podem dar seguimento ao processo e efetivar a contrata��o respectiva, mesmo se ultrapassado o limite previsto no caput deste artigo, desde que tenham o contrato assinado em at� 1 (um) ano. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 5� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 6� Para fins de aferi��o do limite previsto no caput deste artigo, o crit�rio para defini��o do valor do contrato do subdelegat�rio dever� ser o mesmo utilizado para defini��o do valor do contrato do prestador do servi�o. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 7� Caso o contrato do prestador do servi�o n�o tenha valor de contrato, o faturamento anual projetado para o subdelegat�rio n�o poder� ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual projetado para o prestador do servi�o. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 11-B. Na hip�tese de presta��o dos
servi�os p�blicos de saneamento b�sico por meio de contrato de programa, o
prestador de servi�os poder�, desde que haja autoriza��o expressa do titular
dos servi�os, subdelegar o objeto contratado total ou parcialmente.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� A subdelega��o fica condicionada �
comprova��o t�cnica, por parte do prestador de servi�os, do benef�cio em
termos de qualidade dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� Os contratos de subdelega��o dispor�o sobre
os limites da sub-roga��o de direitos e obriga��es do prestador de servi�os
pelo subdelegat�rio e observar�o, no que couber, o disposto no � 2� do art.
11 e ser�o precedidos de procedimento licitat�rio na forma prevista na
Lei n� 8.666, de 1993, na
Lei n� 8.987, de 1995,
e na Lei n� 11.079,
de 2004.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 3� O contrato de subdelega��o poder� ter por
objeto servi�os p�blicos de saneamento b�sico que sejam objeto de um ou mais
contratos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 11-B. Os contratos de presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico dever�o definir metas de universaliza��o que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da popula��o com �gua pot�vel e de 90% (noventa por cento) da popula��o com coleta e tratamento de esgotos at� 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de n�o intermit�ncia do abastecimento, de redu��o de perdas e de melhoria dos processos de tratamento. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 1� Os contratos em vigor que n�o possu�rem as metas de que trata o caput deste artigo ter�o at� 31 de mar�o de 2022 para viabilizar essa inclus�o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 2� Contratos firmados por meio de procedimentos licitat�rios que possuam metas diversas daquelas previstas no caput deste artigo, inclusive contratos que tratem, individualmente, de �gua ou de esgoto, permanecer�o inalterados nos moldes licitados, e o titular do servi�o dever� buscar alternativas para atingir as metas definidas no caput deste artigo, inclu�das as seguintes: (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - presta��o direta da parcela remanescente; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - licita��o complementar para atingimento da totalidade da meta; e (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - aditamento de contratos j� licitados, incluindo eventual reequil�brio econ�mico-financeiro, desde que em comum acordo com a contratada. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 3� As metas de universaliza��o dever�o ser calculadas de maneira proporcional no per�odo compreendido entre a assinatura do contrato ou do termo aditivo e o prazo previsto no caput deste artigo, de forma progressiva, devendo ser antecipadas caso as receitas advindas da presta��o eficiente do servi�o assim o permitirem, nos termos da regulamenta��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 4� � facultado � entidade reguladora prever hip�teses em que o prestador poder� utilizar m�todos alternativos e descentralizados para os servi�os de abastecimento de �gua e de coleta e tratamento de esgoto em �reas rurais, remotas ou em n�cleos urbanos informais consolidados, sem preju�zo da sua cobran�a, com vistas a garantir a economicidade da presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 5� O cumprimento das metas de universaliza��o e n�o intermit�ncia do abastecimento, de redu��o de perdas e de melhoria dos processos de tratamento dever� ser verificado anualmente pela ag�ncia reguladora, observando-se um intervalo dos �ltimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas dever�o ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (tr�s), e a primeira fiscaliza��o dever� ser realizada apenas ao t�rmino do quinto ano de vig�ncia do contrato. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 6� As metas previstas neste artigo dever�o ser observadas no �mbito municipal, quando exercida a titularidade de maneira independente, ou no �mbito da presta��o regionalizada, quando aplic�vel. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 7� No caso do n�o atingimento das metas, nos termos deste artigo, dever� ser iniciado procedimento administrativo pela ag�ncia reguladora com o objetivo de avaliar as a��es a serem adotadas, inclu�das medidas sancionat�rias, com eventual declara��o de caducidade da concess�o, assegurado o direito � ampla defesa. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 8� Os contratos provis�rios n�o formalizados e os vigentes prorrogados em desconformidade com os regramentos estabelecidos nesta Lei ser�o considerados irregulares e prec�rios. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 9� Quando os estudos para a licita��o da presta��o regionalizada apontarem para a inviabilidade econ�mico-financeira da universaliza��o na data referida no caput deste artigo, mesmo ap�s o agrupamento de Munic�pios de diferentes portes, fica permitida a dila��o do prazo, desde que n�o ultrapasse 1� de janeiro de 2040 e haja anu�ncia pr�via da ag�ncia reguladora, que, em sua an�lise, dever� observar o princ�pio da modicidade tarif�ria. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 12. Nos servi�os p�blicos de saneamento b�sico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a rela��o entre elas dever� ser regulada por contrato e haver� entidade �nica encarregada das fun��es de regula��o e de fiscaliza��o.
� 1o A entidade de regula��o definir�, pelo menos:
I - as normas t�cnicas relativas � qualidade, quantidade e regularidade dos servi�os prestados aos usu�rios e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econ�micas e financeiras relativas �s tarifas, aos subs�dios e aos pagamentos por servi�os prestados aos usu�rios e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III - a garantia de pagamento de servi�os prestados entre os diferentes prestadores dos servi�os;
IV - os mecanismos de pagamento de diferen�as relativas a inadimplemento dos usu�rios, perdas comerciais e f�sicas e outros cr�ditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema cont�bil espec�fico para os prestadores que atuem em mais de um Munic�pio.
� 2o O contrato a ser celebrado entre os prestadores de servi�os a que se refere o caput deste artigo dever� conter cl�usulas que estabele�am pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condi��es e garantias rec�procas de fornecimento e de acesso �s atividades ou insumos;
III - o prazo de vig�ncia, compat�vel com as necessidades de amortiza��o de investimentos, e as hip�teses de sua prorroga��o;
IV - os procedimentos para a implanta��o, amplia��o, melhoria e gest�o operacional das atividades;
V - as regras para a fixa��o, o reajuste e a revis�o das taxas, tarifas e outros pre�os p�blicos aplic�veis ao contrato;
VI - as condi��es e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-roga��o;
VIII - as hip�teses de extin��o, inadmitida a altera��o e a rescis�o administrativas unilaterais;
IX - as penalidades a que est�o sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a designa��o do �rg�o ou entidade respons�vel pela regula��o e fiscaliza��o das atividades ou insumos contratados.
� 3o Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do � 2o deste artigo a obriga��o do contratante de destacar, nos documentos de cobran�a aos usu�rios, o valor da remunera��o dos servi�os prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecada��o e entrega dos valores arrecadados.
� 4o No caso de execu��o mediante concess�o de atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, dever�o constar do correspondente edital de licita��o as regras e os valores das tarifas e outros pre�os p�blicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obriga��o e a forma de pagamento.
Art. 13. Os entes da Federa��o, isoladamente ou reunidos em cons�rcios p�blicos, poder�o instituir fundos, aos quais poder�o ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos servi�os, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento b�sico, a universaliza��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico.
Par�grafo �nico. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo
poder�o ser utilizados como fontes ou garantias em opera��es de cr�dito para
financiamento dos investimentos necess�rios � universaliza��o dos servi�os
p�blicos de saneamento b�sico.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� Os recursos dos fundos a que se refere o caput poder�o ser
utilizados como fontes ou garantias em opera��es de cr�dito para
financiamento dos investimentos necess�rios � universaliza��o dos servi�os
p�blicos de saneamento b�sico.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 1�-A Os recursos dos fundos a que se refere o caput poder�o ser utilizados como fontes ou garantias em opera��es de cr�dito para financiamento dos investimentos necess�rios � universaliza��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018) (Vig�ncia encerrada)
� 2� Na hip�tese de delega��o onerosa de servi�os de saneamento b�sico pelo
titular, os recursos decorrentes da outorga pagos ao titular poder�o ser
destinados aos fundos previstos no caput e utilizados para fins de
universaliza��o dos servi�os de saneamento nas �reas de responsabilidade do
titular.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 2�-A Na hip�tese de delega��o onerosa de servi�os de saneamento b�sico pelo titular, os recursos decorrentes da outorga pagos ao titular dever�o ser destinados aos fundos previstos no caput e utilizados para fins de universaliza��o dos servi�os de saneamento nas �reas de responsabilidade do titular e, ap�s a universaliza��o dos servi�os sob responsabilidade do titular, poder�o ser utilizados para outras finalidades. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018) (Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poder�o ser utilizados como fontes ou garantias em opera��es de cr�dito para financiamento dos investimentos necess�rios � universaliza��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico.
CAP�TULO III
DA PRESTA��O REGIONALIZADA DE SERVI�OS P�BLICOS DE SANEAMENTO B�SICO
Art. 14. A presta��o regionalizada de servi�os p�blicos de saneamento b�sico � caracterizada por: (Revogado pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - um �nico prestador do servi�o para v�rios Munic�pios, cont�guos ou n�o; (Revogado pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - uniformidade de fiscaliza��o e regula��o dos servi�os, inclusive de sua remunera��o; (Revogado pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - compatibilidade de planejamento. (Revogado pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 15. Na presta��o regionalizada de servi�os p�blicos de saneamento b�sico, as atividades de regula��o e fiscaliza��o poder�o ser exercidas: (Revogado pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - por �rg�o ou entidade de ente da Federa��o a que o titular tenha delegado o exerc�cio dessas compet�ncias por meio de conv�nio de coopera��o entre entes da Federa��o, obedecido o disposto no art. 241 da Constitui��o Federal; (Revogado pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - por cons�rcio p�blico de direito p�blico integrado pelos titulares dos servi�os. (Revogado pela Lei n� 14.026, de 2020)
Par�grafo �nico. No exerc�cio das atividades de planejamento dos servi�os a que se refere o caput deste artigo, o titular poder� receber coopera��o t�cnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores. (Revogado pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 16. A presta��o regionalizada de servi�os p�blicos de saneamento b�sico poder� ser realizada por: (Revogado pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - �rg�o, autarquia, funda��o de direito p�blico, cons�rcio p�blico, empresa p�blica ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legisla��o; (Revogado pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - empresa a que se tenham concedido os servi�os. (Revogado pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 17. O servi�o regionalizado de saneamento b�sico poder� obedecer a plano de saneamento b�sico elaborado para o conjunto de Munic�pios atendidos.
� 1� O plano de saneamento b�sico elaborado para o conjunto de Munic�pios
poder� contemplar um ou mais elementos do saneamento b�sico, com vistas �
otimiza��o do planejamento e da presta��o dos servi�os.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 1�-A O plano de saneamento b�sico elaborado
para o conjunto de Munic�pios poder� contemplar um ou mais elementos do
saneamento b�sico, com vistas � otimiza��o do planejamento e da presta��o
dos servi�os.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� As disposi��es constantes do plano de saneamento b�sico elaborado para
o conjunto de Munic�pios prevalecer�o sobre aquelas constantes dos planos
municipais de saneamento, quando existirem.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 2�-A As disposi��es constantes do plano de
saneamento b�sico elaborado para o conjunto de Munic�pios prevalecer�o sobre
aquelas constantes dos planos municipais de saneamento, quando existirem.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 3� A exist�ncia de plano de saneamento b�sico elaborado para o conjunto
de Munic�pios atender� ao requisito estabelecido no inciso I do caput
do art. 11 e dispensar� a necessidade de elabora��o e publica��o de planos
de saneamento pelos Munic�pios contemplados pelo plano regional.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 3�-A A exist�ncia de plano de saneamento
b�sico elaborado para o conjunto de Munic�pios atender� ao requisito
estabelecido no inciso I do caput do art. 11 e dispensar� a
necessidade de elabora��o e publica��o de planos de saneamento pelos
Munic�pios contemplados pelo plano regional.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 4� O plano de saneamento b�sico para o conjunto de Munic�pios poder� ser
elaborado com suporte de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal
e estadual e ser� convalidado em cada um dos Munic�pios por ele abrangidos,
por meio da publica��o de ato do Poder Executivo.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 4�-A O plano de saneamento b�sico para o
conjunto de Munic�pios poder� ser elaborado com suporte de �rg�os e
entidades da administra��o p�blica federal e estadual e ser� convalidado em
cada um dos Munic�pios por ele abrangidos, por meio da publica��o de ato do
Poder Executivo.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 5� Na hip�tese de os Munic�pios integrarem regi�o metropolitana, o plano
de saneamento b�sico elaborado para o conjunto de Munic�pios ser�
convalidado pelo colegiado de que trata o
art. 8� da Lei n� 13.089, de 2015,
naquilo que concernir ao interesse comum, dispensada a convalida��o prevista
no � 4�.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 5�-A Na hip�tese de os Munic�pios integrarem
regi�o metropolitana, o plano de saneamento b�sico elaborado para o conjunto
de Munic�pios ser� convalidado pelo colegiado de que trata o art. 8� da Lei
n� 13.089, de 2015, naquilo que concernir ao interesse comum, dispensada a
convalida��o prevista no � 4�-A.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 17. O servi�o regionalizado de saneamento b�sico poder� obedecer a plano regional de saneamento b�sico elaborado para o conjunto de Munic�pios atendidos. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 1� O plano regional de saneamento b�sico poder� contemplar um ou mais componentes do saneamento b�sico, com vistas � otimiza��o do planejamento e da presta��o dos servi�os. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 2� As disposi��es constantes do plano regional de saneamento b�sico prevalecer�o sobre aquelas constantes dos planos municipais, quando existirem. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 3� O plano regional de saneamento b�sico dispensar� a necessidade de elabora��o e publica��o de planos municipais de saneamento b�sico. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 4� O plano regional de saneamento b�sico poder� ser elaborado com suporte de �rg�os e entidades das administra��es p�blicas federal, estaduais e municipais, al�m de prestadores de servi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Munic�pio ou que prestem servi�os p�blicos de saneamento b�sico diferentes em um mesmo Munic�pio manter�o sistema cont�bil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada servi�o em cada um dos Munic�pios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal.
Par�grafo �nico. A entidade de regula��o dever� instituir regras e crit�rios de
estrutura��o de sistema cont�bil e do respectivo plano de contas, de modo a
garantir que a apropria��o e a distribui��o de custos dos servi�os estejam em
conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Munic�pio ou regi�o ou que prestem servi�os p�blicos de saneamento b�sico diferentes em um mesmo Munic�pio ou regi�o manter�o sistema cont�bil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada servi�o em cada um dos Munic�pios ou regi�es atendidas e, se for o caso, no Distrito Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Par�grafo �nico. Nos casos em que os contratos previstos no caput deste artigo se encerrarem ap�s o prazo fixado no contrato de programa da empresa estatal ou de capital misto contratante, por vencimento ordin�rio ou caducidade, o ente federativo controlador da empresa delegat�ria da presta��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico, por ocasi�o da assinatura do contrato de parceria p�blico-privada ou de subdelega��o, dever� assumir esses contratos, mantidos iguais prazos e condi��es perante o licitante vencedor. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 18-A. O prestador dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico deve disponibilizar infraestrutura de rede at� os respectivos pontos de conex�o necess�rios � implanta��o dos servi�os nas edifica��es e nas unidades imobili�rias decorrentes de incorpora��o imobili�ria e de parcelamento de solo urbano. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Par�grafo �nico. A ag�ncia reguladora instituir� regras para que empreendedores imobili�rios fa�am investimentos em redes de �gua e esgoto, identificando as situa��es nas quais os investimentos representam antecipa��o de atendimento obrigat�rio do operador local, fazendo jus ao ressarcimento futuro por parte da concession�ria, por crit�rios de avalia��o regulat�rios, e aquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobili�rio, situa��o na qual n�o far� jus ao ressarcimento. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
CAP�TULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 19. A presta��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico observar� plano, que poder� ser espec�fico para cada servi�o, o qual abranger�, no m�nimo:
I - diagn�stico da situa��o e de seus impactos nas condi��es de vida, utilizando sistema de indicadores sanit�rios, epidemiol�gicos, ambientais e socioecon�micos e apontando as causas das defici�ncias detectadas;
II - objetivos e metas de curto, m�dio e longo prazos para a universaliza��o, admitidas solu��es graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e a��es necess�rias para atingir os objetivos e as metas, de modo compat�vel com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando poss�veis fontes de financiamento;
IV - a��es para emerg�ncias e conting�ncias;
V - mecanismos e procedimentos para a avalia��o sistem�tica da efici�ncia e efic�cia das a��es programadas.
� 1o Os planos de saneamento b�sico ser�o editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada servi�o.
� 1� Os planos de saneamento b�sico ser�o aprovados por ato do Poder
Executivo dos titulares e poder�o ser elaborados com base em estudos
fornecidos pelos prestadores de cada servi�o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 1o Os planos de saneamento b�sico ser�o editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada servi�o.
� 1� Os planos de saneamento b�sico ser�o
aprovados por ato dos titulares e poder�o ser elaborados com base em estudos
fornecidos pelos prestadores de cada servi�o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1o Os planos de saneamento b�sico ser�o editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada servi�o.
� 1� Os planos de saneamento b�sico ser�o aprovados por atos dos titulares e poder�o ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada servi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 2o A consolida��o e compatibiliza��o dos planos espec�ficos de cada servi�o ser�o efetuadas pelos respectivos titulares.
� 3o Os planos de saneamento b�sico dever�o ser compat�veis com os planos das bacias hidrogr�ficas em que estiverem inseridos.
� 3� Os planos de saneamento b�sico dever�o ser compat�veis com os planos das bacias hidrogr�ficas e com planos diretores dos Munic�pios em que estiverem inseridos, ou com os planos de desenvolvimento urbano integrado das unidades regionais por eles abrangidas. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 4o Os planos de saneamento b�sico ser�o revistos periodicamente, em prazo n�o superior a 4 (quatro) anos, anteriormente � elabora��o do Plano Plurianual.
� 4� Os planos de saneamento b�sico ser�o revistos periodicamente, em prazo n�o superior a 10 (dez) anos. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 5o Ser� assegurada ampla divulga��o das propostas dos planos de saneamento b�sico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realiza��o de audi�ncias ou consultas p�blicas.
� 6o A delega��o de servi�o de saneamento b�sico n�o dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento b�sico em vigor � �poca da delega��o.
� 7o Quando envolverem servi�os regionalizados, os planos de saneamento b�sico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei.
� 8o Exceto quando regional, o plano de saneamento b�sico dever� englobar integralmente o territ�rio do ente da Federa��o que o elaborou.
� 9� Os Munic�pios com popula��o inferior a vinte mil habitantes poder�o
apresentar planos simplificados com menor n�vel de detalhamento dos aspectos
previstos nos incisos I a V do caput, conforme regulamenta��o do
Minist�rio das Cidades.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 9� Os Munic�pios com popula��o inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes poder�o apresentar planos simplificados, com menor n�vel de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 9�-A Os Munic�pios com popula��o inferior a
vinte mil habitantes poder�o apresentar planos simplificados com menor n�vel
de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I ao V do caput,
conforme regulamenta��o do Minist�rio das Cidades.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Par�grafo �nico. Incumbe � entidade reguladora e fiscalizadora dos servi�os a verifica��o do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de servi�os, na forma das disposi��es legais, regulamentares e contratuais.
CAP�TULO V
DA REGULA��O
Art. 21. O exerc�cio da fun��o de regula��o atender� aos seguintes princ�pios:
I - independ�ncia decis�ria, incluindo autonomia administrativa, or�ament�ria e financeira da entidade reguladora;
II - transpar�ncia, tecnicidade, celeridade e objetividade das decis�es.
Art. 21. A fun��o de regula��o, desempenhada por entidade de natureza aut�rquica dotada de independ�ncia decis�ria e autonomia administrativa, or�ament�ria e financeira, atender� aos princ�pios de transpar�ncia, tecnicidade, celeridade e objetividade das decis�es. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 22. S�o objetivos da regula��o:
I - estabelecer padr�es e normas para a adequada presta��o dos servi�os e para a satisfa��o dos usu�rios;
II - garantir o cumprimento das condi��es e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econ�mico, ressalvada a compet�ncia dos �rg�os integrantes do sistema nacional de defesa da concorr�ncia;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econ�mico, ressalvada a
compet�ncia dos �rg�os integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorr�ncia; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econ�mico, ressalvada a compet�ncia dos �rg�os integrantes do sistema nacional de defesa da concorr�ncia;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder
econ�mico, ressalvada a compet�ncia dos �rg�os integrantes do Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorr�ncia; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econ�mico, ressalvada a compet�ncia dos �rg�os integrantes do sistema nacional de defesa da concorr�ncia;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equil�brio econ�mico e financeiro dos contratos como a modicidade tarif�ria, mediante mecanismos que induzam a efici�ncia e efic�cia dos servi�os e que permitam a apropria��o social dos ganhos de produtividade.
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equil�brio
econ�mico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarif�ria, por meio de
mecanismos que induzam a efici�ncia e a efic�cia dos servi�os e que permitam o
compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usu�rios.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equil�brio econ�mico e financeiro dos contratos como a modicidade tarif�ria, mediante mecanismos que induzam a efici�ncia e efic�cia dos servi�os e que permitam a apropria��o social dos ganhos de produtividade.
IV - definir tarifas que assegurem tanto o
equil�brio econ�mico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarif�ria,
por meio de mecanismos que induzam a efici�ncia e a efic�cia dos servi�os e
que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os
usu�rios.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equil�brio econ�mico e financeiro dos contratos como a modicidade tarif�ria, mediante mecanismos que induzam a efici�ncia e efic�cia dos servi�os e que permitam a apropria��o social dos ganhos de produtividade.
I - estabelecer padr�es e normas para a adequada presta��o e a expans�o da qualidade dos servi�os e para a satisfa��o dos usu�rios, com observa��o das normas de refer�ncia editadas pela ANA; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - garantir o cumprimento das condi��es e metas estabelecidas nos contratos de presta��o de servi�os e nos planos municipais ou de presta��o regionalizada de saneamento b�sico; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econ�mico, ressalvada a compet�ncia dos �rg�os integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorr�ncia; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equil�brio econ�mico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarif�ria, por mecanismos que gerem efici�ncia e efic�cia dos servi�os e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usu�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 23. A entidade reguladora editar� normas relativas �s dimens�es t�cnica, econ�mica e social de presta��o dos servi�os, que abranger�o, pelo menos, os seguintes aspectos:
Art. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editar� normas relativas �s dimens�es t�cnica, econ�mica e social de presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, que abranger�o, pelo menos, os seguintes aspectos: (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - padr�es e indicadores de qualidade da presta��o dos servi�os;
II - requisitos operacionais e de manuten��o dos sistemas;
III - as metas progressivas de expans�o e de qualidade dos servi�os e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e n�veis tarif�rios, bem como os procedimentos e prazos de sua fixa��o, reajuste e revis�o;
V - medi��o, faturamento e cobran�a de servi�os;
VI -
monitoramento dos custos;
VI - monitoramento dos custos, quando aplic�vel;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
VI - monitoramento dos custos;
VI - monitoramento dos custos, quando aplic�vel;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
VI - monitoramento dos custos;
VII - avalia��o da efici�ncia e efic�cia dos servi�os prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informa��o, auditoria e certifica��o;
IX - subs�dios tarif�rios e n�o tarif�rios;
X - padr�es de atendimento ao p�blico e mecanismos de participa��o e informa��o;
XI - medidas de conting�ncias e de emerg�ncias, inclusive racionamento;
XI - medidas de seguran�a, de conting�ncia e de emerg�ncia, inclusive quanto
a racionamento; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XI - medidas de conting�ncias e de emerg�ncias, inclusive racionamento;
XI - medidas de seguran�a, de conting�ncia e de
emerg�ncia, inclusive quanto a racionamento;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XI - medidas de conting�ncias e de emerg�ncias, inclusive racionamento;
XI - medidas de seguran�a, de conting�ncia e de emerg�ncia, inclusive quanto a racionamento; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
XIII - diretrizes para a redu��o progressiva da perda de �gua.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
XIII - procedimentos de fiscaliza��o e de aplica��o de san��es previstas nos instrumentos contratuais e na legisla��o do titular; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
XIII- A - diretrizes para a redu��o progressiva
da perda de �gua.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XIV - diretrizes para a redu��o progressiva e controle das perdas de �gua. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 1�
A regula��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico poder� ser delegada
pelos titulares a qualquer entidade reguladora constitu�da dentro dos
limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delega��o da
regula��o, a forma de atua��o e a abrang�ncia das atividades a serem
desempenhadas pelas partes envolvidas.
� 1� A regula��o de servi�os
p�blicos de saneamento b�sico poder� ser delegada pelos titulares a qualquer
entidade reguladora e o ato de delega��o explicitar� a forma de atua��o e a
abrang�ncia das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1�
A regula��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico poder� ser delegada
pelos titulares a qualquer entidade reguladora constitu�da dentro dos
limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delega��o da
regula��o, a forma de atua��o e a abrang�ncia das atividades a serem
desempenhadas pelas partes envolvidas.
� 1� A regula��o de servi�os p�blicos de
saneamento b�sico poder� ser delegada pelos titulares a qualquer entidade
reguladora e o ato de delega��o explicitar� a forma de atua��o e a
abrang�ncia das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1�
A regula��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico poder� ser delegada
pelos titulares a qualquer entidade reguladora constitu�da dentro dos
limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delega��o da
regula��o, a forma de atua��o e a abrang�ncia das atividades a serem
desempenhadas pelas partes envolvidas.
� 1� A regula��o da presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico poder� ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora, e o ato de delega��o explicitar� a forma de atua��o e a abrang�ncia das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 1�-A. Nos casos em que o titular optar por aderir a uma ag�ncia reguladora em outro Estado da Federa��o, dever� ser considerada a rela��o de ag�ncias reguladoras de que trata o art. 4�-B da Lei n� 9.984, de 17 de julho de 2000, e essa op��o s� poder� ocorrer nos casos em que: (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - n�o exista no Estado do titular ag�ncia reguladora constitu�da que tenha aderido �s normas de refer�ncia da ANA; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - seja dada prioridade, entre as ag�ncias reguladoras qualificadas, �quela mais pr�xima � localidade do titular; e (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - haja anu�ncia da ag�ncia reguladora escolhida, que poder� cobrar uma taxa de regula��o diferenciada, de acordo com a dist�ncia de seu Estado. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 1�-B. Selecionada a ag�ncia reguladora mediante contrato de presta��o de servi�os, ela n�o poder� ser alterada at� o encerramento contratual, salvo se deixar de adotar as normas de refer�ncia da ANA ou se estabelecido de acordo com o prestador de servi�os. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 2o As normas a que se refere o caput deste artigo fixar�o prazo para os prestadores de servi�os comunicarem aos usu�rios as provid�ncias adotadas em face de queixas ou de reclama��es relativas aos servi�os.
� 3o As entidades fiscalizadoras dever�o receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclama��es que, a ju�zo do interessado, n�o tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos servi�os.
� 4� No estabelecimento de metas, indicadores e
m�todos de monitoramento, poder� ser utilizada a compara��o do desempenho de
diferentes prestadores de servi�os.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 4�-A No estabelecimento de metas, indicadores
e m�todos de monitoramento, poder� ser utilizada a compara��o do desempenho
de diferentes prestadores de servi�os.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 4� No estabelecimento de metas, indicadores e m�todos de monitoramento, poder� ser utilizada a compara��o do desempenho de diferentes prestadores de servi�os.. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 24. Em caso de gest�o associada ou presta��o regionalizada dos servi�os, os titulares poder�o adotar os mesmos crit�rios econ�micos, sociais e t�cnicos da regula��o em toda a �rea de abrang�ncia da associa��o ou da presta��o.
Art. 25. Os prestadores de servi�os p�blicos de saneamento b�sico dever�o fornecer � entidade reguladora todos os dados e informa��es necess�rios para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
� 1o Incluem-se entre os dados e informa��es a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar servi�os ou fornecer materiais e equipamentos espec�ficos.
� 2o Compreendem-se nas atividades de regula��o dos servi�os de saneamento b�sico a interpreta��o e a fixa��o de crit�rios para a fiel execu��o dos contratos, dos servi�os e para a correta administra��o de subs�dios.
Art. 25-A. A Ag�ncia Nacional de �guas - ANA
instituir� normas de refer�ncia nacionais para a regula��o da presta��o dos
servi�os p�blicos de saneamento b�sico e por seus titulares e suas entidades
reguladoras e fiscalizadoras, observada a legisla��o federal pertinente.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� O acesso aos recursos p�blicos federais ou � contrata��o de
financiamentos com recursos da Uni�o ou com recursos geridos ou operados por
�rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, quando destinados aos
servi�os de saneamento b�sico, ser� condicionado ao cumprimento das normas
de refer�ncia nacionais para a regula��o da presta��o dos servi�os p�blicos
de saneamento b�sico estabelecidas pela ANA, observado o disposto no art. 50
desta Lei e no art. 4�-B da Lei n� 9.984, de 17 de julho de 2000.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� A restri��o ao acesso de recursos p�blicos federais e de financiamento
prevista no � 1� somente produzir� efeitos ap�s o estabelecimento, pela ANA,
das normas de refer�ncia nacionais, respeitadas as regras dos contratos
assinados anteriormente � vig�ncia das normas da ANA.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 3� O disposto no caput n�o se aplica:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
I - �s a��es de saneamento b�sico em:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
a) �reas rurais;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
b) comunidades tradicionais; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
c) �reas ind�genas; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - �s solu��es individuais que n�o constituem
servi�o p�blico em �reas rurais ou urbanas.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 25-A. A ANA instituir� normas de refer�ncia para a regula��o da presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legisla��o federal pertinente. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 25-B. A Ag�ncia Nacional de �guas - ANA
instituir� normas de refer�ncia nacionais para a regula��o da presta��o dos
servi�os p�blicos de saneamento b�sico e por seus titulares e suas entidades
reguladoras e fiscalizadoras, observada a legisla��o federal pertinente.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� O acesso aos recursos p�blicos federais ou �
contrata��o de financiamentos com recursos da Uni�o ou com recursos geridos ou
operados por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, quando
destinados aos servi�os de saneamento b�sico, ser� condicionado ao cumprimento
das normas de refer�ncia nacionais para a regula��o da presta��o dos servi�os
p�blicos de saneamento b�sico estabelecidas pela ANA, observado o disposto no
art. 50 desta Lei e no art. 4�-D
da Lei n� 9.984, de 17 de julho de 2000.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� A restri��o ao acesso de recursos p�blicos
federais e de financiamento prevista no � 1� somente produzir� efeitos ap�s
o estabelecimento, pela ANA, das normas de refer�ncia nacionais, respeitadas
as regras dos contratos assinados anteriormente � vig�ncia das normas da
ANA.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 3� O disposto no caput n�o se aplica:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
I - �s a��es de saneamento b�sico em:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
a) �reas rurais;
(Inclu�da pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
b) comunidades tradicionais, inclu�das as �reas
quilombolas; e
(Inclu�da pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
c) �reas ind�genas; e
(Inclu�da pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - �s solu��es individuais que n�o constituem
servi�o p�blico em �reas rurais ou urbanas.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 26. Dever� ser assegurado publicidade aos relat�rios, estudos, decis�es e instrumentos equivalentes que se refiram � regula��o ou � fiscaliza��o dos servi�os, bem como aos direitos e deveres dos usu�rios e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da exist�ncia de interesse direto.
Art. 26. Ser� dada publicidade aos relat�rios, estudos, decis�es e instrumentos equivalentes que se refiram � regula��o e � fiscaliza��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, com informa��o sobre os n�veis dos reservat�rios de �gua para abastecimento p�blico e outros dados relativos � seguran�a h�drica, bem como aos direitos e deveres dos usu�rios e prestadores, a eles facultado o acesso de qualquer indiv�duo, independentemente da exist�ncia de interesse direto. (Reda��o dada pela Lei n� 15.012, de 2024)
� 1o Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em raz�o de interesse p�blico relevante, mediante pr�via e motivada decis�o.
� 2o A publicidade a que se refere o caput deste artigo dever� se efetivar, preferencialmente, por meio de s�tio mantido na rede mundial de computadores - internet.
Art. 27. � assegurado aos usu�rios de servi�os p�blicos de saneamento b�sico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informa��es sobre os servi�os prestados;
II - pr�vio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - acesso a manual de presta��o do servi�o e de atendimento ao usu�rio, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regula��o;
IV - acesso a relat�rio peri�dico sobre a qualidade da presta��o dos servi�os.
V - acesso a relat�rios peri�dicos sobre o n�vel dos reservat�rios de �gua para abastecimento p�blico e a outros dados relativos � seguran�a h�drica. (Inclu�do pela Lei n� 15.012, de 2024)
CAP�TULO VI
DOS ASPECTOS ECON�MICOS E SOCIAIS
Art. 29. Os servi�os p�blicos de saneamento b�sico ter�o a sustentabilidade econ�mico-financeira assegurada, sempre que poss�vel, mediante remunera��o pela cobran�a dos servi�os:
Art. 29. Os servi�os p�blicos de saneamento b�sico ter�o a
sustentabilidade econ�mico-financeira assegurada por meio de remunera��o pela
cobran�a dos servi�os, na forma estabelecida a seguir, e, quando necess�rio, por
outras formas adicionais como subs�dios ou subven��es:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 29. Os servi�os p�blicos de saneamento
b�sico ter�o a sustentabilidade econ�mico-financeira assegurada por meio de
remunera��o pela cobran�a dos servi�os, na forma estabelecida a seguir, e,
quando necess�rio, por outras formas adicionais como subs�dios ou
subven��es:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
I - de abastecimento de �gua e esgotamento sanit�rio: preferencialmente na forma de tarifas e outros pre�os p�blicos, que poder�o ser estabelecidos para cada um dos servi�os ou para ambos conjuntamente;
I - abastecimento de �gua e esgotamento sanit�rio - na forma de taxas,
tarifas e outros pre�os p�blicos, que poder�o ser estabelecidos para cada um
dos servi�os ou para ambos, conjuntamente;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - de limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos urbanos: taxas ou tarifas e outros pre�os p�blicos, em conformidade com o regime de presta��o do servi�o ou de suas atividades;
II - limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos, exceto o servi�o a que se
refere o art. 7�, caput, inciso III - na forma de taxas, tarifas e
outros pre�os p�blicos, conforme o regime de presta��o do servi�o ou das
suas atividades; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
III - de manejo de �guas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de presta��o do servi�o ou de suas atividades.
III - drenagem e manejo de �guas pluviais urbanas - na forma de tributos,
inclusive taxas, conforme o regime de presta��o do servi�o ou das suas
atividades.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
I - abastecimento de �gua e esgotamento sanit�rio
- na forma de taxas, tarifas e outros pre�os p�blicos, que poder�o ser
estabelecidos para cada um dos servi�os ou para ambos, conjuntamente; (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos,
exceto o servi�o a que se refere o inciso III do caput do art. 7� -
na forma de taxas, tarifas e outros pre�os p�blicos, conforme o regime de
presta��o do servi�o ou das suas atividades; e (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
III - drenagem e manejo de �guas pluviais urbanas
- na forma de tributos, inclusive taxas, conforme o regime de presta��o do
servi�o ou das suas atividades.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 29. Os servi�os p�blicos de saneamento b�sico ter�o a sustentabilidade econ�mico-financeira assegurada, sempre que poss�vel, mediante remunera��o pela cobran�a dos servi�os:
Art. 29. Os servi�os p�blicos de saneamento b�sico ter�o a sustentabilidade econ�mico-financeira assegurada por meio de remunera��o pela cobran�a dos servi�os, e, quando necess�rio, por outras formas adicionais, como subs�dios ou subven��es, vedada a cobran�a em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usu�rio, nos seguintes servi�os: (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - de abastecimento de �gua e esgotamento sanit�rio: preferencialmente na forma de tarifas e outros pre�os p�blicos, que poder�o ser estabelecidos para cada um dos servi�os ou para ambos conjuntamente;
I - de abastecimento de �gua e esgotamento sanit�rio, na forma de taxas, tarifas e outros pre�os p�blicos, que poder�o ser estabelecidos para cada um dos servi�os ou para ambos, conjuntamente; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - de limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos urbanos: taxas ou tarifas e outros pre�os p�blicos, em conformidade com o regime de presta��o do servi�o ou de suas atividades;
II - de limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos, na forma de taxas, tarifas e outros pre�os p�blicos, conforme o regime de presta��o do servi�o ou das suas atividades; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - de manejo de �guas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de presta��o do servi�o ou de suas atividades.
III - de drenagem e manejo de �guas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros pre�os p�blicos, em conformidade com o regime de presta��o do servi�o ou das suas atividades. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 1o Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a institui��o das tarifas, pre�os p�blicos e taxas para os servi�os de saneamento b�sico observar� as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das fun��es essenciais relacionadas � sa�de p�blica;
II - amplia��o do acesso dos cidad�os e localidades de baixa renda aos servi�os;
III - gera��o dos recursos necess�rios para realiza��o dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do servi�o;
IV - inibi��o do consumo sup�rfluo e do desperd�cio de recursos;
V - recupera��o dos custos incorridos na presta��o do servi�o, em regime de efici�ncia;
VI - remunera��o adequada do capital investido pelos prestadores dos servi�os;
VII - est�mulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compat�veis com os n�veis exigidos de qualidade, continuidade e seguran�a na presta��o dos servi�os;
VIII - incentivo � efici�ncia dos prestadores dos servi�os.
� 2o Poder�o ser adotados subs�dios tarif�rios e n�o tarif�rios para os usu�rios e localidades que n�o tenham capacidade de pagamento ou escala econ�mica suficiente para cobrir o custo integral dos servi�os.
� 2� Poder�o ser adotados subs�dios tarif�rios e n�o tarif�rios para os usu�rios que n�o tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos servi�os. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 3� As novas edifica��es condominiais adotar�o padr�es de
sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a
medi��o individualizada do consumo h�drico por unidade imobili�ria, nos
termos da Lei n� 13.312, de 12 de julho de 2016.
(Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 3� As novas edifica��es condominiais adotar�o padr�es de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medi��o individualizada do consumo h�drico por unidade imobili�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.312, de 2016) (Vig�ncia)
� 4� Na hip�tese de presta��o dos servi�os sob regime de concess�o, as tarifas e pre�os p�blicos ser�o arrecadados pelo prestador diretamente do usu�rio, e essa arrecada��o ser� facultativa em caso de taxas. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 5� Os pr�dios, edif�cios e condom�nios que foram constru�dos sem a individualiza��o da medi��o at� a entrada em vigor da Lei n� 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualiza��o for invi�vel, pela onerosidade ou por raz�o t�cnica, poder�o instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de servi�os, nos quais ser�o estabelecidos as responsabilidades, os crit�rios de rateio e a forma de cobran�a. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remunera��o e cobran�a dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico poder� levar em considera��o os seguintes fatores:
Art. 30. Observado o disposto no art. 29, a estrutura de remunera��o e de
cobran�a dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico considerar� os seguintes
fatores:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 30. Observado o disposto no art. 29, a
estrutura de remunera��o e de cobran�a dos servi�os p�blicos de saneamento
b�sico considerar� os seguintes fatores:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remunera��o e cobran�a dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico poder� levar em considera��o os seguintes fatores:
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remunera��o e de cobran�a dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico considerar� os seguintes fatores: (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - categorias de usu�rios, distribu�das por faixas ou quantidades crescentes de utiliza��o ou de consumo;
II - padr�es de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade m�nima de consumo ou de utiliza��o do servi�o, visando � garantia de objetivos sociais, como a preserva��o da sa�de p�blica, o adequado atendimento dos usu�rios de menor renda e a prote��o do meio ambiente;
IV - custo m�nimo necess�rio para disponibilidade do servi�o em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos servi�os, em per�odos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 31. Os subs�dios necess�rios ao atendimento de usu�rios e localidades de baixa renda ser�o, dependendo das caracter�sticas dos benefici�rios e da origem dos recursos:
I - diretos, quando destinados a usu�rios determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos servi�os;
II - tarif�rios, quando integrarem a estrutura tarif�ria, ou fiscais, quando decorrerem da aloca��o de recursos or�ament�rios, inclusive por meio de subven��es;
III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hip�teses de gest�o associada e de presta��o regional.
Art. 31. Os subs�dios destinados ao atendimento de usu�rios determinados de baixa renda ser�o, dependendo da origem dos recursos: (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - tarif�rios, quando integrarem a estrutura tarif�ria, ou fiscais, quando decorrerem da aloca��o de recursos or�ament�rios, inclusive por meio de subven��es; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - internos a cada titular ou entre titulares, nas hip�teses de presta��o regionalizada. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 35. As taxas ou tarifas decorrentes da presta��o de servi�o p�blico de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos urbanos devem levar em conta a adequada destina��o dos res�duos coletados e poder�o considerar:
Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da presta��o de servi�o de
limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos considerar�o:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da
presta��o de servi�o de limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos
considerar�o a destina��o adequada dos res�duos coletados e o n�vel de renda
da popula��o da �rea atendida, de forma isolada ou combinada, e poder�o,
ainda, considerar: (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
I - as caracter�sticas dos lotes e as �reas que
podem ser neles edificadas;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - o peso ou o volume m�dio coletado por
habitante ou por domic�lio;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
III - o consumo de �gua; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
I - o n�vel de renda da popula��o da �rea atendida;
I - a destina��o adequada dos res�duos coletados;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - as caracter�sticas dos lotes urbanos e as �reas que podem ser neles edificadas;
II - o n�vel de renda da popula��o da �rea atendida;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018) (Vig�ncia
encerrada)
III - o peso ou o volume m�dio coletado por habitante ou por domic�lio.
III - as caracter�sticas dos lotes e as �reas que podem ser neles
edificadas; ou
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - o peso ou o volume m�dio coletado por habitante ou por domic�lio.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
IV-A - a frequ�ncia de coleta.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� Na hip�tese de presta��o sob regime de delega��o, as taxas e as
tarifas relativas �s atividades previstas nos incisos I e II do caput
do art. 7� poder�o ser arrecadadas pelo delegat�rio diretamente do usu�rio. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1�-A Na hip�tese de presta��o sob regime de
delega��o, as taxas e as tarifas relativas �s atividades previstas nos
incisos I e II do caput do art. 7� poder�o ser arrecadadas pelo
delegat�rio diretamente do usu�rio. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� Na atividade prevista no inciso III do caput do art. 7�, n�o
ser� aplicada a cobran�a de taxa ou tarifa.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018) Vig�ncia
encerrada)
� 2�-A Na atividade prevista no inciso III do
caput do art. 7�, n�o ser� aplicada a cobran�a de taxa ou tarifa. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 3� A cobran�a de taxa ou tarifa a que se refere o � 1� poder� ser
realizada na fatura dos servi�os de abastecimento de �gua e de esgotamento
sanit�rio.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 3�-A A cobran�a de taxa ou tarifa a que se
refere o � 1� poder� ser realizada na fatura de consumo de outros servi�os
p�blicos, com a anu�ncia da prestadora do servi�o p�blico.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art.
35. As taxas ou tarifas decorrentes da presta��o de servi�o p�blico de limpeza
urbana e de manejo de res�duos s�lidos urbanos devem levar em conta a adequada
destina��o dos res�duos coletados e poder�o considerar:
Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da presta��o de servi�o de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos considerar�o a destina��o adequada dos res�duos coletados e o n�vel de renda da popula��o da �rea atendida, de forma isolada ou combinada, e poder�o, ainda, considerar: (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - o
n�vel de renda da popula��o da �rea atendida;
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - as
caracter�sticas dos lotes urbanos e as �reas que podem ser neles edificadas;
II - as caracter�sticas dos lotes e as �reas que podem ser neles edificadas; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - o peso ou o volume m�dio coletado por habitante ou por domic�lio.
IV - o consumo de �gua; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
V - a frequ�ncia de coleta. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 1� Na hip�tese de presta��o de servi�o sob regime de delega��o, a cobran�a de taxas ou tarifas poder� ser realizada na fatura de consumo de outros servi�os p�blicos, com a anu�ncia da prestadora do servi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 2� A n�o proposi��o de instrumento de cobran�a pelo titular do servi�o nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vig�ncia desta Lei, configura ren�ncia de receita e exigir� a comprova��o de atendimento, pelo titular do servi�o, do disposto no art. 14 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legisla��o no caso de eventual descumprimento. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 3� Na hip�tese de presta��o sob regime de delega��o, o titular do servi�o dever� obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econ�mico-financeira da presta��o dos servi�os ao longo dos estudos que subsidiaram a contrata��o desses servi�os e dever� comprovar, no respectivo processo administrativo, a exist�ncia de recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delega��o, por meio da demonstra��o de fluxo hist�rico e proje��o futura de recursos. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 36. A cobran�a pela presta��o do servi�o p�blico de drenagem e manejo de �guas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabiliza��o e a exist�ncia de dispositivos de amortecimento ou de reten��o de �gua de chuva, bem como poder� considerar:
I - o n�vel de renda da popula��o da �rea atendida;
II - as caracter�sticas dos lotes urbanos e as �reas que podem ser neles edificadas.
Art. 37. Os reajustes de tarifas de servi�os p�blicos de saneamento b�sico ser�o realizados observando-se o intervalo m�nimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 38. As revis�es tarif�rias compreender�o a reavalia��o das condi��es da presta��o dos servi�os e das tarifas praticadas e poder�o ser:
I - peri�dicas, objetivando a distribui��o dos ganhos de produtividade com os usu�rios e a reavalia��o das condi��es de mercado;
II - extraordin�rias, quando se verificar a ocorr�ncia de fatos n�o previstos no contrato, fora do controle do prestador dos servi�os, que alterem o seu equil�brio econ�mico-financeiro.
� 1o As revis�es tarif�rias ter�o suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usu�rios e os prestadores dos servi�os.
� 2o Poder�o ser estabelecidos mecanismos tarif�rios de indu��o � efici�ncia, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipa��o de metas de expans�o e qualidade dos servi�os.
� 3o Os fatores de produtividade poder�o ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
� 4o A entidade de regula��o poder� autorizar o prestador de servi�os a repassar aos usu�rios custos e encargos tribut�rios n�o previstos originalmente e por ele n�o administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 39. As tarifas ser�o fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revis�es serem tornados p�blicos com anteced�ncia m�nima de 30 (trinta) dias com rela��o � sua aplica��o.
Par�grafo �nico. A fatura a ser entregue ao usu�rio final dever� obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definir� os itens e custos que dever�o estar explicitados.
Art. 40. Os servi�os poder�o ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hip�teses:
I - situa��es de emerg�ncia que atinjam a seguran�a de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modifica��es ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
II - necessidade de efetuar reparos, modifica��es ou melhorias de qualquer
natureza nos sistemas, respeitados os padr�es de qualidade e continuidade
estabelecidos pela regula��o do servi�o; (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - necessidade de efetuar reparos, modifica��es
ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padr�es de
qualidade e continuidade estabelecidos pela regula��o do servi�o;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - necessidade de efetuar reparos, modifica��es ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
II - necessidade de efetuar reparos, modifica��es ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padr�es de qualidade e continuidade estabelecidos pela regula��o do servi�o; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - negativa do usu�rio em permitir a instala��o de dispositivo de leitura de �gua consumida, ap�s ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipula��o indevida de qualquer tubula��o, medidor ou outra instala��o do prestador, por parte do usu�rio; e
V - inadimplemento do usu�rio do servi�o de abastecimento de �gua, do pagamento das tarifas, ap�s ter sido formalmente notificado.
V - inadimplemento, pelo usu�rio do servi�o de abastecimento de �gua ou de esgotamento sanit�rio, do pagamento das tarifas, ap�s ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrup��o dos servi�os dever� preservar as condi��es m�nimas de manuten��o da sa�de dos usu�rios, de acordo com norma de regula��o ou norma do �rg�o de pol�tica ambiental. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 1o As interrup��es programadas ser�o previamente comunicadas ao regulador e aos usu�rios.
� 2o A suspens�o dos servi�os prevista nos incisos III e V do caput deste artigo ser� precedida de pr�vio aviso ao usu�rio, n�o inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspens�o.
� 3o A interrup��o ou a restri��o do fornecimento de �gua por inadimpl�ncia a estabelecimentos de sa�de, a institui��es educacionais e de interna��o coletiva de pessoas e a usu�rio residencial de baixa renda benefici�rio de tarifa social dever� obedecer a prazos e crit�rios que preservem condi��es m�nimas de manuten��o da sa�de das pessoas atingidas.
Art. 41. Desde que previsto nas normas de regula��o, grandes usu�rios poder�o negociar suas tarifas com o prestador dos servi�os, mediante contrato espec�fico, ouvido previamente o regulador.
Art. 42. Os valores investidos em bens revers�veis pelos prestadores constituir�o cr�ditos perante o titular, a serem recuperados mediante a explora��o dos servi�os, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legisla��o pertinente �s sociedades por a��es.
� 1o N�o gerar�o cr�dito perante o titular os investimentos feitos sem �nus para o prestador, tais como os decorrentes de exig�ncia legal aplic�vel � implanta��o de empreendimentos imobili�rios e os provenientes de subven��es ou transfer�ncias fiscais volunt�rias.
� 2o Os investimentos realizados, os valores amortizados, a deprecia��o e os respectivos saldos ser�o anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
� 3o Os cr�ditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poder�o constituir garantia de empr�stimos aos delegat�rios, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
� 5� A transfer�ncia de servi�os de um prestador para outro ser� condicionada, em qualquer hip�tese, � indeniza��o dos investimentos vinculados a bens revers�veis ainda n�o amortizados ou depreciados, nos termos da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, facultado ao titular atribuir ao prestador que assumir� o servi�o a responsabilidade por seu pagamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
CAP�TULO VII
DOS ASPECTOS T�CNICOS
Art. 43. A presta��o dos servi�os atender� a requisitos m�nimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usu�rios e �s condi��es operacionais e de manuten��o dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Par�grafo �nico. A Uni�o definir� par�metros m�nimos para a potabilidade da
�gua. (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� A Uni�o definir� os par�metros m�nimos de
potabilidade da �gua.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� A entidade reguladora estabelecer� os
limites m�ximos de perda na distribui��o de �gua tratada, que poder�o ser
reduzidos gradualmente, conforme sejam verificados os avan�os tecnol�gicos e
os maiores investimentos em medidas para diminui��o do desperd�cio.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Par�grafo �nico. A Uni�o definir� par�metros m�nimos para a potabilidade da �gua.
� 1� A Uni�o definir� par�metros m�nimos de potabilidade da �gua. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 2� A entidade reguladora estabelecer� limites m�ximos de perda na distribui��o de �gua tratada, que poder�o ser reduzidos gradualmente, conforme se verifiquem avan�os tecnol�gicos e maiores investimentos em medidas para diminui��o desse desperd�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 43-A. � obriga��o dos prestadores de servi�o p�blico de abastecimento de �gua, conforme regulamento: (Inclu�do pela Lei n� 14.546, de 2023)
I - corrigir as falhas da rede hidr�ulica, de modo a evitar vazamentos e perdas e a aumentar a efici�ncia do sistema de distribui��o; e (Inclu�do pela Lei n� 14.546, de 2023)
II - fiscalizar a rede de abastecimento de �gua para coibir as liga��es irregulares. (Inclu�do pela Lei n� 14.546, de 2023)
Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanit�rios e de efluentes gerados nos processos de tratamento de �gua considerar� etapas de efici�ncia, a fim de alcan�ar progressivamente os padr�es estabelecidos pela legisla��o ambiental, em fun��o da capacidade de pagamento dos usu�rios.
Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanit�rios, de efluentes gerados nos processos de tratamento de �gua e das instala��es integrantes dos servi�os p�blicos de manejo de res�duos s�lidos considerar� os requisitos de efic�cia e efici�ncia, a fim de alcan�ar progressivamente os padr�es estabelecidos pela legisla��o ambiental, ponderada a capacidade de pagamento das popula��es e usu�rios envolvidos. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 1o A autoridade ambiental competente estabelecer� procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em fun��o do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.
� 1� A autoridade ambiental competente assegurar� prioridade e estabelecer� procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em fun��o do porte das unidades, dos impactos ambientais esperados e da resili�ncia de sua �rea de implanta��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 2o A autoridade ambiental competente estabelecer� metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanit�rios atenda aos padr�es das classes dos corpos h�dricos em que forem lan�ados, a partir dos n�veis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das popula��es e usu�rios envolvidos.
� 3� A ag�ncia reguladora competente estabelecer� metas progressivas para a substitui��o do sistema unit�rio pelo sistema separador absoluto, sendo obrigat�rio o tratamento dos esgotos coletados em per�odos de estiagem, enquanto durar a transi��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 45. Ressalvadas as disposi��es em contr�rio das normas do titular, da entidade de regula��o e de meio ambiente, toda edifica��o permanente urbana ser� conectada �s redes p�blicas de abastecimento de �gua e de esgotamento sanit�rio dispon�veis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros pre�os p�blicos decorrentes da conex�o e do uso desses servi�os.
Art. 45. As edifica��es permanentes urbanas ser�o conectadas �s redes
p�blicas de abastecimento de �gua e de esgotamento sanit�rio dispon�veis e
sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros pre�os p�blicos decorrentes
da disponibiliza��o e da manuten��o da infraestrutura e do uso desses
servi�os.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 45. As edifica��es permanentes urbanas
ser�o conectadas �s redes p�blicas de abastecimento de �gua e de esgotamento
sanit�rio dispon�veis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros
pre�os p�blicos decorrentes da disponibiliza��o e da manuten��o da infraestrutura e do uso desses servi�os. (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 45. Ressalvadas as disposi��es em contr�rio das normas do titular, da entidade de regula��o e de meio ambiente, toda edifica��o permanente urbana ser� conectada �s redes p�blicas de abastecimento de �gua e de esgotamento sanit�rio dispon�veis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros pre�os p�blicos decorrentes da conex�o e do uso desses servi�os.
Art. 45. As edifica��es permanentes urbanas ser�o conectadas �s redes p�blicas de abastecimento de �gua e de esgotamento sanit�rio dispon�veis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros pre�os p�blicos decorrentes da disponibiliza��o e da manuten��o da infraestrutura e do uso desses servi�os. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 1o Na aus�ncia de redes p�blicas de saneamento b�sico, ser�o admitidas solu��es individuais de abastecimento de �gua e de afastamento e destina��o final dos esgotos sanit�rios, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos �rg�os respons�veis pelas pol�ticas ambiental, sanit�ria e de recursos h�dricos.
� 2o A instala��o hidr�ulica predial ligada � rede p�blica de abastecimento de �gua n�o poder� ser tamb�m alimentada por outras fontes.
� 3� Quando n�o viabilizada a conex�o da edifica��o � rede de esgoto
existente, o usu�rio n�o ficar� isento dos pagamentos previstos no caput,
exceto nas hip�teses de disposi��o e de tratamento dos esgotos sanit�rios
por m�todos alternativos, conforme as normas estabelecidas pela entidade
reguladora e a legisla��o sobre o meio ambiente.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 3� A instala��o hidr�ulica predial prevista no � 2� deste artigo constitui a rede ou tubula��o que se inicia na liga��o de �gua da prestadora e finaliza no reservat�rio de �gua do usu�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 3�-A Quando n�o viabilizada a conex�o da
edifica��o � rede de esgoto existente, o usu�rio n�o ficar� isento dos
pagamentos previstos no caput, exceto nas hip�teses de disposi��o e
de tratamento dos esgotos sanit�rios por m�todos alternativos, conforme as
normas estabelecidas pela entidade reguladora e a legisla��o sobre o meio
ambiente. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 4� O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no � 3�, n�o
isenta o usu�rio da obriga��o de conectar-se � rede p�blica de esgotamento
sanit�rio, hip�tese em que este fica sujeito ao pagamento de multa e �s
demais san��es previstas na legisla��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 4� Quando disponibilizada rede p�blica de esgotamento sanit�rio, o usu�rio estar� sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobran�a de um valor m�nimo de utiliza��o dos servi�os, ainda que a sua edifica��o n�o esteja conectada � rede p�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 4�-A O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma
prevista no � 3�-A, n�o isenta o usu�rio da obriga��o de conectar-se � rede
p�blica de esgotamento sanit�rio e o descumprimento da obriga��o sujeita o
usu�rio ao pagamento de multa e �s demais san��es previstas na legisla��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 5� A entidade reguladora ou o titular dos servi�os p�blicos de saneamento
b�sico poder� estabelecer prazos e incentivos para a liga��o das edifica��es
� rede de esgotamento sanit�rio.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 5� O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, n�o isenta o usu�rio da obriga��o de conectar-se � rede p�blica de esgotamento sanit�rio, e o descumprimento dessa obriga��o sujeita o usu�rio ao pagamento de multa e demais san��es previstas na legisla��o, ressalvados os casos de re�so e de capta��o de �gua de chuva, nos termos do regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 5�-A A entidade reguladora ou o titular dos
servi�os p�blicos de saneamento b�sico poder� estabelecer prazos e
incentivos para a liga��o das edifica��es � rede de esgotamento sanit�rio.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 6� O servi�o de conex�o de edifica��o ocupada por fam�lia de baixa renda
� rede de esgotamento sanit�rio poder� gozar de gratuidade, ainda que o
servi�o p�blico de saneamento b�sico seja prestado de forma indireta,
observado, quando couber, o reequil�brio econ�mico-financeiro dos contratos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 6� A entidade reguladora ou o titular dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico dever�o estabelecer prazo n�o superior a 1 (um) ano para que os usu�rios conectem suas edifica��es � rede de esgotos, onde dispon�vel, sob pena de o prestador do servi�o realizar a conex�o mediante cobran�a do usu�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 6�-A O servi�o de conex�o de edifica��o
ocupada por fam�lia de baixa renda � rede de esgotamento sanit�rio poder�
gozar de gratuidade, ainda que o servi�o p�blico de saneamento b�sico seja
prestado de forma indireta, observado, quando couber, o reequil�brio
econ�mico-financeiro dos contratos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 7� Para fins de concess�o da gratuidade prevista no � 6�, caber� ao
titular regulamentar os crit�rios para enquadramento das fam�lias de baixa
renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 7� A entidade reguladora ou o titular dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico dever�, sob pena de responsabilidade administrativa, contratual e ambiental, at� 31 de dezembro de 2025, verificar e aplicar o procedimento previsto no � 6� deste artigo a todas as edifica��es implantadas na �rea coberta com servi�o de esgotamento sanit�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 7�-A Para fins de concess�o da gratuidade
prevista no � 6�-A, caber� ao titular regulamentar os crit�rios para
enquadramento das fam�lias de baixa renda, consideradas as peculiaridades
locais e regionais.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 8� O servi�o de conex�o de edifica��o ocupada por fam�lia de baixa renda � rede de esgotamento sanit�rio poder� gozar de gratuidade, ainda que os servi�os p�blicos de saneamento b�sico sejam prestados mediante concess�o, observado, quando couber, o reequil�brio econ�mico-financeiro dos contratos. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 9� Para fins de concess�o da gratuidade prevista no � 8� deste artigo, caber� ao titular regulamentar os crit�rios para enquadramento das fam�lias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 10. A conex�o de edifica��es situadas em n�cleo urbano, n�cleo urbano informal e n�cleo urbano informal consolidado observar� o disposto na Lei n� 13.465, de 11 de julho de 2017. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 11. As edifica��es para uso n�o residencial ou condom�nios regidos pela Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poder�o utilizarse de fontes e m�todos alternativos de abastecimento de �gua, incluindo �guas subterr�neas, de re�so ou pluviais, desde que autorizados pelo �rg�o gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos h�dricos, quando devido. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 12. Para a satisfa��o das condi��es descritas no � 11 deste artigo, os usu�rios dever�o instalar medidor para contabilizar o seu consumo e dever�o arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de �gua captado. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 46. Em situa��o cr�tica de escassez ou contamina��o de recursos h�dricos que obrigue � ado��o de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos h�dricos, o ente regulador poder� adotar mecanismos tarif�rios de conting�ncia, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equil�brio financeiro da presta��o do servi�o e a gest�o da demanda.
Par�grafo �nico. Sem preju�zo da ado��o dos mecanismos referidos no
caput, a ANA poder� recomendar, independentemente da dominialidade dos
corpos h�dricos que formem determinada bacia hidrogr�fica, a restri��o ou a
interrup��o do uso de recursos h�dricos e a prioridade do uso para o consumo
humano e para a dessedenta��o de animais.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Par�grafo �nico. Sem preju�zo da ado��o dos mecanismos a que se refere o caput deste artigo, a ANA poder� recomendar, independentemente da dominialidade dos corpos h�dricos que formem determinada bacia hidrogr�fica, a restri��o ou a interrup��o do uso de recursos h�dricos e a prioridade do uso para o consumo humano e para a dessedenta��o de animais. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 46-A Sem preju�zo da ado��o dos mecanismos
a que se refere o art. 46, a ANA poder� recomendar, independentemente da dominialidade dos corpos h�dricos que formem determinada bacia hidrogr�fica,
a restri��o ou a interrup��o do uso de recursos h�dricos e a prioridade do
uso para o consumo humano e para a dessedenta��o de animais.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 46-A. (VETADO) (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
CAP�TULO VIII
DA PARTICIPA��O DE �RG�OS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL
Art. 47. O controle social dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico poder� incluir a participa��o de �rg�os colegiados de car�ter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representa��o:
Art. 47. O controle social dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico poder� incluir a participa��o de �rg�os colegiados de car�ter consultivo, nacional, estaduais, distrital e municipais, em especial o Conselho Nacional de Recursos H�dricos, nos termos da Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997, assegurada a representa��o: (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - dos titulares dos servi�os;
II - de �rg�os governamentais relacionados ao setor de saneamento b�sico;
III - dos prestadores de servi�os p�blicos de saneamento b�sico;
IV - dos usu�rios de servi�os de saneamento b�sico;
V - de entidades t�cnicas, organiza��es da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento b�sico.
� 1o As fun��es e compet�ncias dos �rg�os colegiados a que se refere o caput deste artigo poder�o ser exercidas por �rg�os colegiados j� existentes, com as devidas adapta��es das leis que os criaram.
� 2o No caso da Uni�o, a participa��o a que se refere o caput deste artigo ser� exercida nos termos da Medida Provis�ria no 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.
CAP�TULO IX
DA POL�TICA FEDERAL DE SANEAMENTO B�SICO
Art. 48. A Uni�o, no estabelecimento de sua pol�tica de saneamento b�sico, observar� as seguintes diretrizes:
I - prioridade para as a��es que promovam a eq�idade social e territorial no acesso ao saneamento b�sico;
II - aplica��o dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento sustent�vel, a efici�ncia e a efic�cia;
III - est�mulo ao estabelecimento de adequada regula��o dos servi�os;
III - uniformiza��o da regula��o do setor e divulga��o de melhores pr�ticas,
conforme o disposto na Lei n� 9.984, de 2000;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
III - uniformiza��o da regula��o do setor e
divulga��o de melhores pr�ticas, conforme o disposto na Lei n� 9.984, de
2000; (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
III - est�mulo ao estabelecimento de adequada regula��o dos servi�os;
III - uniformiza��o da regula��o do setor e divulga��o de melhores pr�ticas, conforme o disposto na Lei n� 9.984, de 17 de julho de 2000; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
IV - utiliza��o de indicadores epidemiol�gicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementa��o e avalia��o das suas a��es de saneamento b�sico;
V - melhoria da qualidade de vida e das condi��es ambientais e de sa�de p�blica;
VI - colabora��o para o desenvolvimento urbano e regional;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da popula��o rural dispersa, inclusive mediante a utiliza��o de solu��es compat�veis com suas caracter�sticas econ�micas e sociais peculiares;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento
da popula��o rural, inclusive por meio da utiliza��o de solu��es compat�veis
com as suas caracter�sticas econ�micas e sociais peculiares;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018) (Vig�ncia
encerrada)
VII - garantia de meios adequados para o
atendimento da popula��o rural, inclusive por meio da utiliza��o de solu��es
compat�veis com as suas caracter�sticas econ�micas e sociais peculiares;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da popula��o rural dispersa, inclusive mediante a utiliza��o de solu��es compat�veis com suas caracter�sticas econ�micas e sociais peculiares;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da popula��o rural, por meio da utiliza��o de solu��es compat�veis com as suas caracter�sticas econ�micas e sociais peculiares; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
VIII - fomento ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico, � ado��o de tecnologias apropriadas e � difus�o dos conhecimentos gerados;
IX - ado��o de crit�rios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em considera��o fatores como n�vel de renda e cobertura, grau de urbaniza��o, concentra��o populacional, disponibilidade h�drica, riscos sanit�rios, epidemiol�gicos e ambientais;
IX - ado��o de crit�rios objetivos de elegibilidade e prioridade,
considerados fatores como n�vel de renda e cobertura, grau de urbaniza��o,
concentra��o populacional, porte populacional municipal, �reas rurais e
comunidades tradicionais e ind�genas, disponibilidade h�drica, riscos
sanit�rios, epidemiol�gicos e ambientais;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018) (Vig�ncia
encerrada)
IX - ado��o de crit�rios objetivos de
elegibilidade e prioridade, considerados fatores como n�vel de renda e
cobertura, grau de urbaniza��o, concentra��o populacional, porte
populacional municipal, �reas rurais e comunidades tradicionais e ind�genas,
disponibilidade h�drica, riscos sanit�rios, epidemiol�gicos e ambientais; (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
IX - ado��o de crit�rios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em considera��o fatores como n�vel de renda e cobertura, grau de urbaniza��o, concentra��o populacional, disponibilidade h�drica, riscos sanit�rios, epidemiol�gicos e ambientais;
IX - ado��o de crit�rios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados fatores como n�vel de renda e cobertura, grau de urbaniza��o, concentra��o populacional, porte populacional municipal, �reas rurais e comunidades tradicionais e ind�genas, disponibilidade h�drica e riscos sanit�rios, epidemiol�gicos e ambientais; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
X - ado��o da bacia hidrogr�fica como unidade de refer�ncia para o planejamento de suas a��es;
XI - est�mulo � implementa��o de infra-estruturas e servi�os comuns a Munic�pios, mediante mecanismos de coopera��o entre entes federados.
XII - est�mulo ao desenvolvimento e aperfei�oamento de equipamentos e m�todos economizadores de �gua. (Inclu�do pela Lei n� 12.862, de 2013)
XII - combate � perda de �gua e racionaliza��o de seu consumo pelos
usu�rios;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XII - combate � perda de �gua e racionaliza��o de
seu consumo pelos usu�rios; (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XII - est�mulo ao desenvolvimento e aperfei�oamento de equipamentos e m�todos economizadores de �gua. (Inclu�do pela Lei n� 12.862, de 2013)
XII - redu��o progressiva e controle das perdas de �gua, inclusive na distribui��o da �gua tratada, est�mulo � racionaliza��o de seu consumo pelos usu�rios e fomento � efici�ncia energ�tica, ao re�so de efluentes sanit�rios e ao aproveitamento de �guas de chuva, em conformidade com as demais normas ambientais e de sa�de p�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
XIII - est�mulo ao desenvolvimento e ao aperfei�oamento de equipamentos e
m�todos economizadores de �gua;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XIII - est�mulo ao desenvolvimento e ao aperfei�oamento de equipamentos e m�todos economizadores de �gua; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
XIII-A - est�mulo ao desenvolvimento e ao
aperfei�oamento de equipamentos e m�todos economizadores de �gua;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XIV - promo��o da seguran�a jur�dica e da redu��o dos riscos regulat�rios,
com vistas a estimular investimentos p�blicos e privados no setor; e (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XIV - promo��o da seguran�a jur�dica e da redu��o dos riscos regulat�rios, com vistas a estimular investimentos p�blicos e privados; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
XIV-A - promo��o da seguran�a jur�dica e da
redu��o dos riscos regulat�rios, com vistas a estimular investimentos
p�blicos e privados no setor; e (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XV - est�mulo � integra��o das bases de dados do setor.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XV - est�mulo � integra��o das bases de dados; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
XV-A - est�mulo � integra��o das bases de dados
do setor.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XVI - acompanhamento da governan�a e da regula��o do setor de saneamento; e (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
XVII - prioridade para planos, programas e projetos que visem � implanta��o e � amplia��o dos servi�os e das a��es de saneamento b�sico integrado, nos termos desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Par�grafo �nico. As pol�ticas e a��es da Uni�o de desenvolvimento urbano e regional, de habita��o, de combate e erradica��o da pobreza, de prote��o ambiental, de promo��o da sa�de e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necess�ria articula��o, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento b�sico.
Par�grafo �nico. As pol�ticas e a��es da Uni�o de desenvolvimento urbano e regional, de habita��o, de combate e erradica��o da pobreza, de prote��o ambiental, de promo��o da sa�de, de recursos h�dricos e outras de relevante interesse social direcionadas � melhoria da qualidade de vida devem considerar a necess�ria articula��o, inclusive no que se refere ao financiamento e � governan�a, com o saneamento b�sico. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 48-A. Em programas habitacionais p�blicos federais ou subsidiados com recursos p�blicos federais, o sistema de esgotamento sanit�rio dever� ser interligado � rede existente, ressalvadas as hip�teses do � 4� do art. 11-B desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 49. S�o objetivos da Pol�tica Federal de Saneamento B�sico:
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redu��o das desigualdades regionais, a gera��o de emprego e de renda e a inclus�o social;
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redu��o das desigualdades
regionais, a gera��o de emprego e de renda, a inclus�o social e a promo��o
da sa�de p�blica;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018) (Vig�ncia
encerrada)
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a
redu��o das desigualdades regionais, a gera��o de emprego e de renda, a
inclus�o social e a promo��o da sa�de p�blica; (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redu��o das desigualdades regionais, a gera��o de emprego e de renda e a inclus�o social;
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redu��o das desigualdades regionais, a gera��o de emprego e de renda, a inclus�o social e a promo��o da sa�de p�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - priorizar planos, programas e projetos que visem � implanta��o e amplia��o dos servi�os e a��es de saneamento b�sico nas �reas ocupadas por popula��es de baixa renda;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem � implanta��o e �
amplia��o dos servi�os e das a��es de saneamento b�sico nas �reas ocupadas
por popula��es de baixa renda, inclu�dos os n�cleos urbanos informais
consolidados, quando n�o se encontrarem em situa��o de risco;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - priorizar planos, programas e projetos que
visem � implanta��o e � amplia��o dos servi�os e das a��es de saneamento
b�sico nas �reas ocupadas por popula��es de baixa renda, inclu�dos os
n�cleos urbanos informais consolidados, quando n�o se encontrarem em
situa��o de risco; (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - priorizar planos, programas e projetos que visem � implanta��o e amplia��o dos servi�os e a��es de saneamento b�sico nas �reas ocupadas por popula��es de baixa renda;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem � implanta��o e � amplia��o dos servi�os e das a��es de saneamento b�sico nas �reas ocupadas por popula��es de baixa renda, inclu�dos os n�cleos urbanos informais consolidados, quando n�o se encontrarem em situa��o de risco; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - proporcionar condi��es adequadas de salubridade ambiental aos povos ind�genas e outras popula��es tradicionais, com solu��es compat�veis com suas caracter�sticas socioculturais;
IV - proporcionar condi��es adequadas de salubridade ambiental �s popula��es rurais e de pequenos n�cleos urbanos isolados;
IV - proporcionar condi��es adequadas de salubridade ambiental �s popula��es
rurais e �s pequenas comunidades;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - proporcionar condi��es adequadas de
salubridade ambiental �s popula��es rurais e �s pequenas comunidades; (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - proporcionar condi��es adequadas de salubridade ambiental �s popula��es rurais e
de pequenos n�cleos urbanos isolados;
IV - proporcionar condi��es adequadas de salubridade ambiental �s popula��es rurais e �s pequenas comunidades; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
V - assegurar que a aplica��o dos recursos financeiros administrados pelo poder p�blico d�-se segundo crit�rios de promo��o da salubridade ambiental, de maximiza��o da rela��o benef�cio-custo e de maior retorno social;
VI - incentivar a ado��o de mecanismos de planejamento, regula��o e fiscaliza��o da presta��o dos servi�os de saneamento b�sico;
VII - promover alternativas de gest�o que viabilizem a auto-sustenta��o econ�mica e financeira dos servi�os de saneamento b�sico, com �nfase na coopera��o federativa;
VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento b�sico, estabelecendo meios para a unidade e articula��o das a��es dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organiza��o, capacidade t�cnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico, a ado��o de tecnologias apropriadas e a difus�o dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento b�sico;
X - minimizar os impactos ambientais relacionados � implanta��o e desenvolvimento das a��es, obras e servi�os de saneamento b�sico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas � prote��o do meio ambiente, ao uso e ocupa��o do solo e � sa�de.
XI - incentivar a ado��o de equipamentos sanit�rios que contribuam para a redu��o do consumo de �gua; (Inclu�do pela Lei n� 12.862, de 2013)
XII - promover educa��o ambiental voltada para a economia de �gua pelos usu�rios. (Inclu�do pela Lei n� 12.862, de 2013)
XII - promover a educa��o ambiental destinada � economia de �gua pelos
usu�rios; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XII - promover a educa��o ambiental destinada �
economia de �gua pelos usu�rios; e (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XII - promover educa��o ambiental voltada para a economia de �gua pelos usu�rios. (Inclu�do pela Lei n� 12.862, de 2013)
XII - promover educa��o ambiental destinada � economia de �gua pelos usu�rios; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
XIII - promover a capacita��o t�cnica do setor.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XIII - promover a capacita��o t�cnica do setor; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
XIII-A - promover a capacita��o t�cnica do
setor. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
XIV - promover a regionaliza��o dos servi�os, com vistas � gera��o de ganhos de escala, por meio do apoio � forma��o dos blocos de refer�ncia e � obten��o da sustentabilidade econ�mica financeira do bloco; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
XV - promover a concorr�ncia na presta��o dos servi�os; e (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
XVI - priorizar, apoiar e incentivar planos, programas e projetos que visem � implanta��o e � amplia��o dos servi�os e das a��es de saneamento integrado, nos termos desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 49-A. No �mbito da Pol�tica Federal de Saneamento B�sico, a Uni�o estimular� o uso das �guas de chuva e o re�so n�o pot�vel das �guas cinzas em novas edifica��es e nas atividades paisag�sticas, agr�colas, florestais e industriais, conforme regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.546, de 2023)
� 1� A rede hidr�ulica e o reservat�rio destinado a acumular �guas de chuva e �guas cinzas das edifica��es devem ser distintos da rede de �gua proveniente do abastecimento p�blico. (Inclu�do pela Lei n� 14.546, de 2023)
� 2� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.546, de 2023)
� 3� As �guas de chuva e as �guas cinzas passar�o por processo de tratamento que assegure sua utiliza��o segura, previamente � acumula��o e ao uso na edifica��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.546, de 2023)
Art. 50. A aloca��o de recursos p�blicos federais e os financiamentos com recursos da Uni�o ou com recursos geridos ou operados por �rg�os ou entidades da Uni�o ser�o feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento b�sico e condicionados:
I - ao alcance de �ndices m�nimos de:
a) desempenho do prestador na gest�o t�cnica, econ�mica e financeira dos servi�os;
a) desempenho do prestador na gest�o
t�cnica, econ�mica e financeira dos servi�os; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018) (Vig�ncia
encerrada)
a) desempenho do prestador na gest�o t�cnica,
econ�mica e financeira dos servi�os; e (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
a)
desempenho do prestador na gest�o t�cnica, econ�mica e financeira dos servi�os;
a) desempenho do prestador na gest�o t�cnica, econ�mica e financeira dos servi�os; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
b) efici�ncia e efic�cia dos servi�os, ao longo da vida �til do empreendimento;
b) efici�ncia e efic�cia na presta��o dos servi�os de saneamento b�sico;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
b) efici�ncia e efic�cia na presta��o dos
servi�os de saneamento b�sico; (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
b)
efici�ncia e efic�cia dos servi�os, ao longo da vida �til do empreendimento;
b) efici�ncia e efic�cia na presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - � adequada opera��o e manuten��o dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput deste artigo.
II - � opera��o adequada e � manuten��o dos empreendimentos anteriormente
financiados com os recursos mencionados no caput;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018) (Vig�ncia
encerrada)
II - � opera��o adequada e � manuten��o dos
empreendimentos anteriormente financiados com os recursos mencionados no caput; (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - �
adequada opera��o e manuten��o dos empreendimentos anteriormente financiados com
recursos mencionados no caput deste artigo.
II - � opera��o adequada e � manuten��o dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos mencionados no caput deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - � observ�ncia �s normas de refer�ncia nacionais para a regula��o dos
servi�os p�blicos de saneamento b�sico expedidas pela ANA;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
III - � observ�ncia das normas de refer�ncia para a regula��o da presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico expedidas pela ANA; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
III-A - � observ�ncia �s normas de refer�ncia
nacionais para a regula��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico
expedidas pela ANA; (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - ao cumprimento de �ndice de perda de �gua na distribui��o, conforme
definido em ato do Ministro de Estado das Cidades; e (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - ao cumprimento de �ndice de perda de �gua na distribui��o, conforme
definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
(Reda��o
dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
IV - ao cumprimento de �ndice de perda de �gua na
distribui��o, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio
Ambiente e Mudan�a do Clima;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)
IV - ao cumprimento de �ndice de perda de �gua na distribui��o, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado das Cidades; (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
IV-A - ao cumprimento de �ndice de perda de �gua
na distribui��o, conforme definido em ato do Ministro de Estado das Cidades;
e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
V - ao fornecimento de informa��es atualizadas para o Sinisa, conforme os
crit�rios, os m�todos e a periodicidade estabelecidos pelo Minist�rio das
Cidades.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
V - ao fornecimento de informa��es atualizadas para o Sinisa, conforme
crit�rios, m�todos e periodicidade estabelecidos pelo Minist�rio do
Desenvolvimento Regional;
(Reda��o
dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
V - ao fornecimento de informa��es atualizadas para o
Sinisa, conforme crit�rios, m�todos e periodicidade estabelecidos pelo
Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)
V - ao fornecimento de informa��es atualizadas para o Sinisa, conforme crit�rios, m�todos e periodicidade estabelecidos pelo Minist�rio das Cidades; (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
V-A - ao fornecimento de informa��es atualizadas
para o Sinisa, conforme os crit�rios, os m�todos e a periodicidade
estabelecidos pelo Minist�rio das Cidades. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
VI - � regularidade da opera��o a ser financiada, nos termos do inciso XIII do caput do art. 3� desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
VII - � estrutura��o de presta��o regionalizada; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
VIII - � ades�o pelos titulares dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico � estrutura de governan�a correspondente em at� 180 (cento e oitenta) dias contados de sua institui��o, nos casos de unidade regional de saneamento b�sico, blocos de refer�ncia e gest�o associada; e (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
IX - � constitui��o da entidade de governan�a federativa no prazo estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 1o Na aplica��o de recursos n�o onerosos da Uni�o, ser� dado prioridade �s a��es e empreendimentos que visem ao atendimento de usu�rios ou Munic�pios que n�o tenham capacidade de pagamento compat�vel com a auto-sustenta��o econ�mico-financeira dos servi�os, vedada sua aplica��o a empreendimentos contratados de forma onerosa.
� 1� Na aplica��o de recursos n�o onerosos da Uni�o, ser� dada prioridade
aos servi�os prestados por gest�o associada ou que visem ao atendimento dos
Munic�pios com maiores d�ficits de atendimento e cuja popula��o n�o tenha
capacidade de pagamento compat�vel com a viabilidade econ�mico-financeira
dos servi�os, vedada a aplica��o em empreendimentos contratados de forma
onerosa.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� Na aplica��o de recursos n�o onerosos da
Uni�o, ser� dada prioridade aos servi�os prestados por gest�o associada ou
que visem ao atendimento dos Munic�pios com maiores d�ficits de atendimento
e cuja popula��o n�o tenha capacidade de pagamento compat�vel com a
viabilidade econ�mico-financeira dos servi�os, vedada a aplica��o em
empreendimentos contratados de forma onerosa.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1o Na aplica��o de recursos n�o onerosos da Uni�o, ser� dado prioridade �s a��es e empreendimentos que visem ao atendimento de usu�rios ou Munic�pios que n�o tenham capacidade de pagamento compat�vel com a auto-sustenta��o econ�mico-financeira dos servi�os, vedada sua aplica��o a empreendimentos contratados de forma onerosa.
� 1� Na aplica��o de recursos n�o onerosos da Uni�o, ser�o priorizados os investimentos de capital que viabilizem a presta��o de servi�os regionalizada, por meio de blocos regionais, quando a sua sustentabilidade econ�mico-financeira n�o for poss�vel apenas com recursos oriundos de tarifas ou taxas, mesmo ap�s agrupamento com outros Munic�pios do Estado, e os investimentos que visem ao atendimento dos Munic�pios com maiores d�ficits de saneamento cuja popula��o n�o tenha capacidade de pagamento compat�vel com a viabilidade econ�mico-financeira dos servi�os. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 2o A Uni�o poder� instituir e orientar a execu��o de programas de incentivo � execu��o de projetos de interesse social na �rea de saneamento b�sico com participa��o de investidores privados, mediante opera��es estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitaliza��o ou de previd�ncia complementar, em condi��es compat�veis com a natureza essencial dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico.
� 3o � vedada a aplica��o de recursos or�ament�rios da Uni�o na administra��o, opera��o e manuten��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico n�o administrados por �rg�o ou entidade federal, salvo por prazo determinado em situa��es de eminente risco � sa�de p�blica e ao meio ambiente.
� 4o Os recursos n�o onerosos da Uni�o, para subven��o de a��es de saneamento b�sico promovidas pelos demais entes da Federa��o, ser�o sempre transferidos para Munic�pios, o Distrito Federal ou Estados.
� 5o
No fomento � melhoria de operadores p�blicos de servi�os de saneamento b�sico, a
Uni�o poder� conceder benef�cios ou incentivos or�ament�rios, fiscais ou
credit�cios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional
previamente estabelecidas
� 5� No fomento � melhoria da presta��o dos
servi�os p�blicos de saneamento b�sico, a Uni�o poder� conceder benef�cios
ou incentivos or�ament�rios, fiscais ou credit�cios como contrapartida ao
alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 5o
No fomento � melhoria de operadores p�blicos de servi�os de saneamento b�sico, a
Uni�o poder� conceder benef�cios ou incentivos or�ament�rios, fiscais ou
credit�cios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional
previamente estabelecidas.
� 5� No fomento � melhoria da presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, a Uni�o poder� conceder benef�cios ou incentivos or�ament�rios, fiscais ou credit�cios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 6o A exig�ncia prevista na al�nea a do inciso I do caput deste artigo n�o se aplica � destina��o de recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de servi�os p�blicos de saneamento b�sico.
� 8� A manuten��o das condi��es e do acesso aos recursos referidos no
caput depender� da continuidade da observ�ncia aos atos normativos e �
conformidade dos �rg�os e das entidades reguladoras ao disposto no inciso
III do caput.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 8� A manuten��o das condi��es e do acesso aos recursos referidos no caput deste artigo depender� da continuidade da observ�ncia dos atos normativos e da conformidade dos �rg�os e das entidades reguladoras ao disposto no inciso III do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 8�-A A manuten��o das condi��es e do acesso aos
recursos a que se refere o caput depender� da continuidade da observ�ncia
aos atos normativos e � conformidade dos �rg�os e das entidades reguladoras ao
disposto no inciso III-A do caput. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 9� A restri��o de acesso a recursos p�blicos federais e a financiamentos decorrente do descumprimento do inciso III do caput deste artigo n�o afetar� os contratos celebrados anteriormente � sua institui��o e as respectivas previs�es de desembolso. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 10. O disposto no inciso III do caput deste artigo n�o se aplica �s a��es de saneamento b�sico em: (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - �reas rurais; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - comunidades tradicionais, inclu�das �reas quilombolas; e (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - terras ind�genas. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 11. A Uni�o poder� criar cursos de capacita��o t�cnica dos gestores p�blicos municipais, em cons�rcio ou n�o com os Estados, para a elabora��o e implementa��o dos planos de saneamento b�sico. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 12. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 51. O processo de elabora��o e revis�o dos planos de saneamento b�sico dever� prever sua divulga��o em conjunto com os estudos que os fundamentarem, o recebimento de sugest�es e cr�ticas por meio de consulta ou audi�ncia p�blica e, quando previsto na legisla��o do titular, an�lise e opini�o por �rg�o colegiado criado nos termos do art. 47 desta Lei.
Par�grafo �nico. A divulga��o das propostas dos planos de saneamento b�sico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-� por meio da disponibiliza��o integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da internet e por audi�ncia p�blica.
Art. 52. A Uni�o elaborar�, sob a coordena��o do Minist�rio das Cidades:
Art. 52. A Uni�o elaborar�, sob a coordena��o do Minist�rio do
Desenvolvimento Regional:
(Reda��o
dada
pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 52. A Uni�o elaborar�, sob a coordena��o do
Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)
Art. 52. A Uni�o elaborar�, sob a coordena��o do Minist�rio das Cidades: (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
I - o Plano Nacional de Saneamento B�sico - PNSB que conter�:
I - o Plano Nacional de Saneamento B�sico, que conter�:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018) (Vig�ncia
encerrada)
I - o Plano Nacional de Saneamento B�sico, que
conter�:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
I - o Plano Nacional de Saneamento B�sico - PNSB que conter�:
I - o Plano Nacional de Saneamento B�sico, que conter�: (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, m�dio e longo prazos, para a universaliza��o dos servi�os de saneamento b�sico e o alcance de n�veis crescentes de saneamento b�sico no territ�rio nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e pol�ticas p�blicas da Uni�o;
b) as diretrizes e orienta��es para o equacionamento dos condicionantes de natureza pol�tico-institucional, legal e jur�dica, econ�mico-financeira, administrativa, cultural e tecnol�gica com impacto na consecu��o das metas e objetivos estabelecidos;
c) a proposi��o de programas, projetos e a��es necess�rios para atingir os objetivos e as metas da Pol�tica Federal de Saneamento B�sico, com identifica��o das respectivas fontes de financiamento;
c) a proposi��o de programas, projetos e a��es necess�rios para atingir os
objetivos e as metas da pol�tica federal de saneamento b�sico, com
identifica��o das fontes de financiamento, de forma a ampliar os
investimentos p�blicos e privados no setor;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
c) a proposi��o de programas, projetos e a��es
necess�rios para atingir os objetivos e as metas da pol�tica federal de
saneamento b�sico, com identifica��o das fontes de financiamento, de forma a
ampliar os investimentos p�blicos e privados no setor;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
c) a proposi��o de programas, projetos e a��es necess�rios para atingir os objetivos e as metas da Pol�tica Federal de Saneamento B�sico, com identifica��o das respectivas fontes de financiamento;
c) a proposi��o de programas, projetos e a��es necess�rios para atingir os objetivos e as metas da pol�tica federal de saneamento b�sico, com identifica��o das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos p�blicos e privados no setor; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
d) as diretrizes para o planejamento das a��es de saneamento b�sico em �reas de especial interesse tur�stico;
e) os procedimentos para a avalia��o sistem�tica da efici�ncia e efic�cia das a��es executadas;
II - planos regionais de saneamento b�sico, elaborados e executados em articula��o com os Estados, Distrito Federal e Munic�pios envolvidos para as regi�es integradas de desenvolvimento econ�mico ou nas que haja a participa��o de �rg�o ou entidade federal na presta��o de servi�o p�blico de saneamento b�sico.
� 1� O Plano Nacional de Saneamento B�sico dever�:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� O Plano Nacional de Saneamento B�sico
dever�: (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� O Plano Nacional de Saneamento B�sico dever�: (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - abranger o abastecimento de �gua, o esgotamento sanit�rio, o manejo de res�duos s�lidos e o manejo de �guas pluviais e outras a��es de saneamento b�sico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanit�rias para popula��es de baixa renda;
I � abranger o abastecimento de �gua, o
esgotamento sanit�rio, o manejo de res�duos s�lidos e o manejo de �guas
pluviais, com limpeza e fiscaliza��o preventiva das respectivas redes de
drenagem, al�m de outras a��es de saneamento b�sico de interesse para a
melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e
unidades hidrossanit�rias para popula��es de baixa renda;
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.308, de 2016)
(Vig�ncia
encerrada)
I - abranger o abastecimento de �gua, o esgotamento sanit�rio, o manejo de res�duos s�lidos e o manejo de �guas pluviais e outras a��es de saneamento b�sico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanit�rias para popula��es de baixa renda;
II - tratar especificamente das a��es da Uni�o relativas ao saneamento b�sico nas �reas ind�genas, nas reservas extrativistas da Uni�o e nas comunidades quilombolas.
II - tratar especificamente das a��es da Uni�o relativas ao saneamento
b�sico nas �reas ind�genas, nas reservas extrativistas da Uni�o e nas
comunidades quilombolas;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - tratar especificamente das a��es da Uni�o
relativas ao saneamento b�sico nas �reas ind�genas, nas reservas
extrativistas da Uni�o e nas comunidades quilombolas;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - tratar especificamente das a��es da Uni�o relativas ao saneamento b�sico nas �reas ind�genas, nas reservas extrativistas da Uni�o e nas comunidades quilombolas.
III - contemplar programa espec�fico para a��es de saneamento b�sico em
�reas rurais;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
III - contemplar programa espec�fico para a��es de saneamento b�sico em �reas rurais; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
III-A - contemplar programa espec�fico para a��es
de saneamento b�sico em �reas rurais; (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - contemplar a��es espec�ficas de seguran�a h�drica; e (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - contemplar a��es espec�ficas de seguran�a h�drica; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
IV-A - contemplar a��es espec�ficas de seguran�a
h�drica; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
V - contemplar a��es de saneamento b�sico em n�cleos urbanos informais
ocupados por popula��es de baixa renda, quando estes forem consolidados e
n�o se encontrarem em situa��o de risco.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
V - contemplar a��es de saneamento b�sico em n�cleos urbanos informais ocupados por popula��es de baixa renda, quando estes forem consolidados e n�o se encontrarem em situa��o de risco. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
V-A - contemplar a��es de saneamento b�sico em
n�cleos urbanos informais ocupados por popula��es de baixa renda, quando
estes forem consolidados e n�o se encontrarem em situa��o de risco.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2o Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em per�odos coincidentes com os de vig�ncia dos planos plurianuais.
� 3� A Uni�o estabelecer�, de forma subsidi�ria aos Estados, blocos de refer�ncia para a presta��o regionalizada dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 53. Fica institu�do o Sistema Nacional de Informa��es em Saneamento B�sico - SINISA, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos �s condi��es da presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico;
II - disponibilizar estat�sticas, indicadores e outras informa��es relevantes para a caracteriza��o da demanda e da oferta de servi�os p�blicos de saneamento b�sico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avalia��o da efici�ncia e da efic�cia da presta��o dos servi�os de saneamento b�sico.
� 1o As informa��es do Sinisa s�o p�blicas e acess�veis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
� 1� As informa��es do Sinisa s�o p�blicas, gratuitas, acess�veis a todos e devem ser publicadas na internet, em formato de dados abertos. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 2o A Uni�o apoiar� os titulares dos servi�os a organizar sistemas de informa��o em saneamento b�sico, em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9o desta Lei.
� 3� Compete ao Minist�rio das Cidades a organiza��o, a implementa��o e a
gest�o do Sinisa, al�m de estabelecer os crit�rios, os m�todos e a
periodicidade para o preenchimento das informa��es pelos titulares, pelas
entidades reguladoras e pelos prestadores dos servi�os e para a auditoria do
Sinisa.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 3�-A Compete ao Minist�rio das Cidades a
organiza��o, a implementa��o e a gest�o do Sinisa, al�m de estabelecer os
crit�rios, os m�todos e a periodicidade para o preenchimento das informa��es
pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos
servi�os e para a auditoria do Sinisa.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 3� Compete ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional a organiza��o, a
implementa��o e a gest�o do Sinisa, al�m do estabelecimento dos
crit�rios, dos m�todos e da periodicidade para o preenchimento das
informa��es pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos
prestadores dos servi�os e para a auditoria pr�pria do sistema.
(Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 3� Competem ao Minist�rio do Meio Ambiente e
Mudan�a do Clima a organiza��o, a implementa��o e a gest�o do Sinisa, al�m
do estabelecimento dos crit�rios, dos m�todos e da periodicidade para o
preenchimento das informa��es pelos titulares, pelas entidades reguladoras e
pelos prestadores dos servi�os e para a auditoria pr�pria do sistema.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)
� 3� Competem ao Minist�rio das Cidades a organiza��o, a implementa��o e a gest�o do Sinisa, al�m do estabelecimento dos crit�rios, dos m�todos e da periodicidade para o preenchimento das informa��es pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos servi�os e para a auditoria pr�pria do sistema. (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
� 4� A ANA e o Minist�rio das Cidades promover�o a interoperabilidade do
Sistema Nacional de Informa��es sobre Recursos H�dricos com o Sinisa.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018) (Vig�ncia
encerrada)
� 4� A ANA e o Minist�rio do Desenvolvimento Regional promover�o a
interoperabilidade do Sistema Nacional de Informa��es sobre Recursos
H�dricos (SNIRH) com o Sinisa.
(Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 4�-A A ANA e o Minist�rio
das Cidades promover�o a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informa��es
sobre Recursos H�dricos com o Sinisa.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 4� A ANA e o Minist�rio do Meio Ambiente e
Mudan�a do Clima promover�o a interoperabilidade do Sistema Nacional de
Informa��es sobre Recursos H�dricos - SNIRH com o Sinisa.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)
� 4� A ANA e o Minist�rio das Cidades promover�o a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informa��es sobre Recursos H�dricos (SNIRH) com o Sinisa. (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
� 5� O Minist�rio das Cidades dar� ampla transpar�ncia e publicidade aos
sistemas de informa��es por ele geridos e considerar� as demandas dos �rg�os
e das entidades envolvidos na pol�tica federal de saneamento b�sico, para
fornecer os dados necess�rios ao desenvolvimento, � implementa��o e �
avalia��o das pol�ticas p�blicas do setor.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 5�-A O Minist�rio das Cidades dar� ampla
transpar�ncia e publicidade aos sistemas de informa��es por ele geridos e
considerar� as demandas dos �rg�os e das entidades envolvidos na pol�tica
federal de saneamento b�sico, para fornecer os dados necess�rios ao
desenvolvimento, � implementa��o e � avalia��o das pol�ticas p�blicas do
setor. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 5� O Minist�rio do Desenvolvimento Regional dar� ampla transpar�ncia e
publicidade aos sistemas de informa��es por ele geridos e considerar� as
demandas dos �rg�os e das entidades envolvidos na pol�tica federal de
saneamento b�sico para fornecer os dados necess�rios ao desenvolvimento,
� implementa��o e � avalia��o das pol�ticas p�blicas do setor.
(Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 5� O Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima
dar� ampla transpar�ncia e publicidade aos sistemas de informa��es por ele
geridos e considerar� as demandas dos �rg�os e das entidades envolvidos na
pol�tica federal de saneamento b�sico para fornecer os dados necess�rios ao
desenvolvimento, � implementa��o e � avalia��o das pol�ticas p�blicas do setor.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)
� 5� O Minist�rio das Cidades dar� ampla transpar�ncia e publicidade aos sistemas de informa��es por ele geridos e considerar� as demandas dos �rg�os e das entidades envolvidos na pol�tica federal de saneamento b�sico para fornecer os dados necess�rios ao desenvolvimento, � implementa��o e � avalia��o das pol�ticas p�blicas do setor. (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
� 6� O Minist�rio das Cidades estabelecer� mecanismo sistem�tico de
auditoria das informa��es inseridas no Sinisa.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018) (Vig�ncia
encerrada
� 6�-A O Minist�rio das Cidades estabelecer�
mecanismo sistem�tico de auditoria das informa��es inseridas no Sinisa. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 6� O Minist�rio do Desenvolvimento Regional estabelecer� mecanismo
sistem�tico de auditoria das informa��es inseridas no Sinisa.
(Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 6� O Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do
Clima estabelecer� mecanismo sistem�tico de auditoria das informa��es
inseridas no Sinisa.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)
� 6� O Minist�rio das Cidades estabelecer� mecanismo sistem�tico de auditoria das informa��es inseridas no Sinisa. (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
� 7� Os titulares, os prestadores de servi�os de saneamento b�sico e as
entidades reguladoras fornecer�o as informa��es a serem inseridas no Sinisa.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018) (Vig�ncia
encerrada)
� 7�-A Os titulares, os prestadores de servi�os
de saneamento b�sico e as entidades reguladoras fornecer�o as informa��es a
serem inseridas no Sinisa. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 7� Os titulares, os prestadores de servi�os p�blicos de saneamento b�sico e as entidades reguladoras fornecer�o as informa��es a serem inseridas no Sinisa. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 53-A. Fica criado o Comit� Interministerial de Saneamento B�sico - Cisb, colegiado que, sob a presid�ncia do Minist�rio das Cidades, tem a
finalidade de assegurar a implementa��o da pol�tica federal de saneamento
b�sico e de articular a atua��o dos �rg�os e das entidades federais na
aloca��o de recursos financeiros em a��es de saneamento b�sico.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Par�grafo �nico. A composi��o do Cisb ser� definida em ato do Poder
Executivo federal.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 53-A. Fica criado o Comit� Interministerial de Saneamento B�sico (Cisb), colegiado que, sob a presid�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de assegurar a implementa��o da pol�tica federal de saneamento b�sico e de articular a atua��o dos �rg�os e das entidades federais na aloca��o de recursos financeiros em a��es de saneamento b�sico. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Par�grafo �nico. A composi��o do Cisb ser� definida em ato do Poder Executivo federal. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 53-B. Compete ao Cisb:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gest�o, em �mbito federal, do
Plano Nacional de Saneamento B�sico;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - acompanhar o processo de articula��o e as medidas que visem �
destina��o dos recursos para o saneamento b�sico, no �mbito do Poder
Executivo federal; (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
III - garantir a racionalidade da aplica��o dos recursos federais no setor
de saneamento b�sico com vistas � universaliza��o dos servi�os e � amplia��o
dos investimentos p�blicos e privados no setor;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - elaborar estudos t�cnicos para subsidiar a tomada de decis�es sobre a
aloca��o de recursos federais no �mbito da pol�tica federal de saneamento
b�sico; e (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
V - avaliar e aprovar orienta��es para a aplica��o dos recursos federais em
saneamento b�sico. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 53-B. Compete ao Cisb: (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gest�o, em �mbito federal, do Plano Nacional de Saneamento B�sico; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - acompanhar o processo de articula��o e as medidas que visem � destina��o dos recursos para o saneamento b�sico, no �mbito do Poder Executivo federal; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - garantir a racionalidade da aplica��o dos recursos federais no setor de saneamento b�sico, com vistas � universaliza��o dos servi�os e � amplia��o dos investimentos p�blicos e privados no setor; (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
IV - elaborar estudos t�cnicos para subsidiar a tomada de decis�es sobre a aloca��o de recursos federais no �mbito da pol�tica federal de saneamento b�sico; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
V - avaliar e aprovar orienta��es para a aplica��o dos recursos federais em saneamento b�sico. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 53-C. Regimento interno dispor� sobre a organiza��o e o funcionamento
do Cisb.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 53-C. Regimento interno dispor� sobre a organiza��o e o funcionamento do Cisb. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 53-D. Fica criado o Comit�
Interministerial de Saneamento B�sico - Cisb, colegiado que, sob a
presid�ncia do Minist�rio das Cidades, tem a finalidade de assegurar a
implementa��o da pol�tica federal de saneamento b�sico e de articular a
atua��o dos �rg�os e das entidades federais na aloca��o de recursos
financeiros em a��es de saneamento b�sico.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Par�grafo �nico. A composi��o do Cisb ser�
definida em ato do Poder Executivo federal. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 53-D. Fica estabelecida como pol�tica federal de saneamento b�sico a execu��o de obras de infraestrutura b�sica de esgotamento sanit�rio e abastecimento de �gua pot�vel em n�cleos urbanos formais, informais e informais consolidados, pass�veis de serem objeto de Regulariza��o Fundi�ria Urbana (Reurb), nos termos da Lei n� 13.465, de 11 de julho de 2017, salvo aqueles que se encontrarem em situa��o de risco. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Par�grafo �nico. Admite-se, prioritariamente, a implanta��o e a execu��o das obras de infraestrutura b�sica de abastecimento de �gua e esgotamento sanit�rio mediante sistema condominial, entendido como a participa��o comunit�ria com tecnologias apropriadas para produzir solu��es que conjuguem redu��o de custos de opera��o e aumento da efici�ncia, a fim de criar condi��es para a universaliza��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 53-E. Compete ao Cisb:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
I - coordenar, integrar, articular e avaliar a
gest�o, em �mbito federal, do Plano Nacional de Saneamento B�sico; (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
II - acompanhar o processo de articula��o e as
medidas que visem � destina��o dos recursos para o saneamento b�sico, no
�mbito do Poder Executivo federal;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
III - garantir a racionalidade da aplica��o dos
recursos federais no setor de saneamento b�sico com vistas � universaliza��o
dos servi�os e � amplia��o dos investimentos p�blicos e privados no setor;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - elaborar estudos t�cnicos para subsidiar a
tomada de decis�es sobre a aloca��o de recursos federais no �mbito da
pol�tica federal de saneamento b�sico; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
V - avaliar e aprovar orienta��es para a
aplica��o dos recursos federais em saneamento b�sico.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 53-F. Regimento interno dispor� sobre a
organiza��o e o funcionamento do Cisb.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
CAP�TULO X
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 54-A. Fica institu�do o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento B�sico - REISB, com o objetivo de estimular a pessoa jur�dica prestadora de servi�os p�blicos de saneamento b�sico a aumentar seu volume de investimentos por meio da concess�o de cr�ditos tribut�rios. (Inclu�do pela Lei n� 13.329. de 2016) (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. A vig�ncia do Reisb se estender� at� o ano de 2026. (Inclu�do pela Lei n� 13.329. de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 54-B. � benefici�ria do
Reisb a pessoa jur�dica que realize investimentos voltados para a
sustentabilidade e para a efici�ncia dos sistemas de saneamento b�sico e em
acordo com o Plano Nacional de Saneamento B�sico.
(Inclu�do pela Lei n�
13.329. de 2016)
(Produ��o de efeito)
� 1o Para
efeitos do disposto no caput, ficam definidos como investimentos em
sustentabilidade e em efici�ncia dos sistemas de saneamento b�sico aqueles que
atendam:
(Inclu�do pela Lei n�
13.329. de 2016)
(Produ��o de efeito)
I - ao alcance das metas de universaliza��o do abastecimento de �gua para consumo humano e da coleta e tratamento de esgoto; (Inclu�do pela Lei n� 13.329. de 2016) (Produ��o de efeito)
II - � preserva��o de �reas
de mananciais e de unidades de conserva��o necess�rias � prote��o das condi��es
naturais e de produ��o de �gua;
(Inclu�do pela Lei n�
13.329. de 2016)
(Produ��o de efeito)
III - � redu��o de perdas de �gua e � amplia��o da efici�ncia dos sistemas de abastecimento de �gua para consumo humano e dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto; (Inclu�do pela Lei n� 13.329. de 2016) (Produ��o de efeito)
IV - � inova��o tecnol�gica. (Inclu�do pela Lei n� 13.329. de 2016) (Produ��o de efeito)
� 2o Somente ser�o beneficiados pelo Reisb projetos cujo enquadramento �s condi��es definidas no caput seja atestado pela Administra��o da pessoa jur�dica benefici�ria nas demonstra��es financeiras dos per�odos em que se apurarem ou se utilizarem os cr�ditos. (Inclu�do pela Lei n� 13.329. de 2016) (Produ��o de efeito)
� 3o N�o se poder�o beneficiar do Reisb as pessoas jur�dicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jur�dicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 13.329. de 2016) (Produ��o de efeito)
� 4o A ades�o ao Reisb � condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos impostos e �s contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 13.329. de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 54-C. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.329. de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 55. O � 5o do art. 2o da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
�Art. 2o .........................................................................................
......................................................................................................
� 5o A infra-estrutura b�sica dos parcelamentos � constitu�da pelos equipamentos urbanos de escoamento das �guas pluviais, ilumina��o p�blica, esgotamento sanit�rio, abastecimento de �gua pot�vel, energia el�trica p�blica e domiciliar e vias de circula��o.
............................................................................................. � (NR)
Art. 57. O inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
�Art. 24. ............................................................................................
.........................................................................................................
XXVII - na contrata��o da coleta, processamento e comercializa��o de res�duos s�lidos urbanos recicl�veis ou reutiliz�veis, em �reas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associa��es ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas f�sicas de baixa renda reconhecidas pelo poder p�blico como catadores de materiais recicl�veis, com o uso de equipamentos compat�veis com as normas t�cnicas, ambientais e de sa�de p�blica.
................................................................................................... � (NR)
Art. 58. O art. 42 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia) (Vide ADIN 4058)
�Art. 42. ............................................................................................
� 1o Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o servi�o poder� ser prestado por �rg�o ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato.
.........................................................................................................
� 3� As concess�es a que se refere o � 2o deste artigo, inclusive as que n�o possuam instrumento que as formalize ou que possuam cl�usula que preveja prorroga��o, ter�o validade m�xima at� o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, at� o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condi��es:
I - levantamento mais amplo e retroativo poss�vel dos elementos f�sicos constituintes da infra-estrutura de bens revers�veis e dos dados financeiros, cont�beis e comerciais relativos � presta��o dos servi�os, em dimens�o necess�ria e suficiente para a realiza��o do c�lculo de eventual indeniza��o relativa aos investimentos ainda n�o amortizados pelas receitas emergentes da concess�o, observadas as disposi��es legais e contratuais que regulavam a presta��o do servi�o ou a ela aplic�veis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publica��o desta Lei;
II - celebra��o de acordo entre o poder concedente e o concession�rio sobre os crit�rios e a forma de indeniza��o de eventuais cr�ditos remanescentes de investimentos ainda n�o amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste par�grafo e auditados por institui��o especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e
III - publica��o na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a presta��o prec�ria dos servi�os por prazo de at� 6 (seis) meses, renov�vel at� 31 de dezembro de 2008, mediante comprova��o do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste par�grafo.
� 4o N�o ocorrendo o acordo previsto no inciso II do � 3o deste artigo, o c�lculo da indeniza��o de investimentos ser� feito com base nos crit�rios previstos no instrumento de concess�o antes celebrado ou, na omiss�o deste, por avalia��o de seu valor econ�mico ou reavalia��o patrimonial, deprecia��o e amortiza��o de ativos imobilizados definidos pelas legisla��es fiscal e das sociedades por a��es, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes.
� 5o No caso do � 4o deste artigo, o pagamento de eventual indeniza��o ser� realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda n�o amortizada de investimentos e de outras indeniza��es relacionadas � presta��o dos servi�os, realizados com capital pr�prio do concession�rio ou de seu controlador, ou origin�rios de opera��es de financiamento, ou obtidos mediante emiss�o de a��es, deb�ntures e outros t�tulos mobili�rios, com a primeira parcela paga at� o �ltimo dia �til do exerc�cio financeiro em que ocorrer a revers�o.
� 6o Ocorrendo acordo, poder� a indeniza��o de que trata o � 5o deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a presta��o do servi�o.� (NR)
Art. 60. Revoga-se a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978.
Bras�lia, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Fortes de Almeida
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Bernard Appy
Paulo S�rgio Oliveira Passos
Luiz Marinho
Jos� Agenor �lvares da Silva
Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira
Marina Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.1.2007 e retificado em 11.1.2007.
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