Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 431, DE 14 DE MAIO DE 2008.
Convertida na Lei n� 11.784, de 2008 Texto para impress�o Exposi��o de Motivos |
|
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte
Medida Provis�ria, com for�a de lei:
CAP�TULO I
DAS CARREIRAS E DOS CARGOS
Do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
Art. 1o Os arts. 2o e 8o da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o ................................................................
Par�grafo �nico. Os valores do vencimento b�sico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE s�o os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.� (NR)
�Art. 8o At� 31 de dezembro de 2008, a estrutura remunerat�ria dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE ter� a seguinte composi��o:
.............................................................................� (NR)
Art. 2o A Lei no 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 7o ................................................................................
.............................................................................................
� 10. Para fins de incorpora��o da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS ser�, a partir de 1o de mar�o de 2008 e at� 31 de dezembro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel;
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I deste par�grafo;
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.� (NR)
�Art. 7o-A. Fica institu�da, a partir de 1o de janeiro de 2009, a Gratifica��o de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nos �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica federal ou nas situa��es referidas no � 9o do art. 7o, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.� 1o A GDPGPE ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009.
� 2o A pontua��o referente � GDPGPE ser� assim distribu�da:
I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
� 3o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDPGPE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o.
� 4o Para fins de incorpora��o da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a cinq�enta pontos do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o;
II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o valor de pontos constante do inciso I deste par�grafo; e
b) aos demais, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
� 5o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo ser�o estabelecidos em atos dos dirigentes m�ximos dos �rg�os ou entidades, observada a legisla��o vigente.
� 6o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 7o At� que seja regulamentada a Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceber�o a GDPGPE em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor m�ximo, observada a classe e o padr�o do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
� 8o O disposto no � 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDPGPE.
� 9o At� que se efetivem as avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDPGPE ser� paga em valor correspondente a oitenta pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:
I - cedido aos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no � 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981; ou
II - � disposi��o de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.� (NR)
�Art. 7o-B. A partir de 1o de janeiro de 2009, fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
Par�grafo �nico. Os valores da GEAAPGPE s�o os estabelecidos no Anexo V-B, com implementa��o progressiva a partir das datas nele especificadas.� (NR)
�Art. 8o-A. A partir de 1o de janeiro de 2009, observado o n�vel do cargo, a estrutura remunerat�ria dos integrantes do PGPE ter� a seguinte composi��o:I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7o-A; e
III - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7o-B.
� 1o A partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias:
I - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7o desta Lei.
� 2o A partir de 1o de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento b�sico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.� 3o Os integrantes do PGPE n�o fazem jus � percep��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e n�o poder�o perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratifica��es que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produ��o ou supera��o de metas, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.� (NR)
Art. 3o Fica extinta, a partir de 1o de janeiro de 2009, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7o da Lei no 11.357, de 2006.
Art. 4o Os Anexos III e V da Lei no 11.357, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a esta Medida Provis�ria, respectivamente.
Art. 5o A partir de 1o de janeiro de 2009, os Anexos I e II da Lei no 11.357, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV.
Art. 6o A Lei no 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos V-A e V-B na forma dos Anexos V e VI, respectivamente.
Se��o II
Do Plano Especial de Cargos da Cultura - PECC
Art. 7o O art. 2o da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o Os valores do vencimento b�sico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que comp�em o Plano Especial de Cargos da Cultura s�o os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.
Par�grafo �nico. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A ser�o implementados, progressivamente, nos meses de mar�o de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo.� (NR)
Art. 8o A Lei no 11.233, de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 2o-A. A partir de 1o de mar�o de 2008 e at� 31 de dezembro de 2008, observado o n�vel do cargo, a estrutura remunerat�ria dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura ser� composta de:I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC;
III - Gratifica��o Tempor�ria de Atividade Cultural - GTEMPCULT; observado o disposto no art. 2o-C desta Lei; e
IV - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2o-D desta Lei.� (NR)
�Art. 2o-B. A partir de 1o de mar�o de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens:I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
� 1o O valor da GAE, de que trata o inciso III deste artigo, fica incorporado, a partir de 1o de mar�o de 2008, ao vencimento b�sico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.
� 2o Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GDATA de 1o de mar�o de 2008 at� 14 de maio de 2008 dever�o ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a t�tulo de GDAC a partir de 1o mar�o de 2008.� (NR)
�Art. 2o-C. Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.� 1o Os valores da GTEMPCULT s�o os estabelecidos no Anexo V-A, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.
� 2o A GTEMPCULT ficar� extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor ser� incorporado ao vencimento b�sico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.� (NR)
�Art. 2o-D. Fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Cultura -GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.� 1o Os valores da GEAAC s�o os estabelecidos no Anexo V-B, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
� 2o A partir de 1o de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores de n�vel auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B e na Tabela �c� do Anexo IV-A.� (NR)
�Art. 2o-E. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1o desta Lei.� 1o A GDAC ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de mar�o de 2008.
� 2o A pontua��o a que se refere a GDAC ser� assim distribu�da:
I - at� vinte pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e
II - at� oitenta pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional.
� 3o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAC ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o.
� 4o Para fins de incorpora��o da GDAC aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAC ser�:
a) a partir de 1o de mar�o de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
� 5o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo ser�o estabelecidos em atos dos dirigentes m�ximos dos �rg�os ou entidades, observada a legisla��o vigente.
� 6o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 7o At� que seja regulamentada a Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceber�o a GDAC em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor m�ximo, observada a classe e o padr�o do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei.
� 8o O disposto no � 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDAC.� (NR)
�Art. 2o-F. A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remunerat�ria dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura ser� composta de:I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e
III - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2o-D desta Lei.� (NR)
�Art. 2o-G. � vedada a acumula��o das vantagens pecuni�rias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor fa�a jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classifica��o de Cargos.� (NR)
Art. 9o Os Anexos I e II da Lei no 11.233, de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XI e XII.
Art. 10. A Lei no 11.233, de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A, V-B e V-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos VII, VIII, IX e X.
Art. 11. Em raz�o do disposto nos arts. 2o-C e 2o-D da Lei no 11.233, de 2005, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratifica��o Espec�fica de Atividade Cultural - GEAC, institu�da pelo art. 3o da Lei no 11.233, de 2005.
Par�grafo �nico. Observado o disposto no caput, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GEAC de 1o de mar�o de 2008 at� 14 de maio de 2008 dever�o ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a t�tulo de GTEMPCULT ou GEAAC, conforme o n�vel do servidor, a partir 1o de mar�o de 2008.
Se��o III
Do Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o - PCCTAE
Art. 12. Os arts.
6o, 12 e 14 da
Lei no 11.091, 12 de janeiro de 2005,
passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 6o O Plano de Carreira est� estruturado em cinco n�veis de classifica��o, com quatro n�veis de capacita��o cada, conforme Anexo I-C desta Lei.� (NR)
�Art. 12. O Incentivo � Qualifica��o ter� por base percentual calculado sobre o padr�o de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes par�metros:
..............................................................................................� (NR)
�Art. 14. O vencimento b�sico do Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o est� estruturado na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
.............................................................................................� (NR)
Art. 13. A
parcela complementar de que tratam os
�� 2o e 3o
do art. 15 da Lei no 11.091, de 2005, n�o ser� absorvida por
for�a dos aumentos remunerat�rios decorrentes das altera��es realizadas na Lei no
11.091, de 2005, em virtude das altera��es impostas pelos arts. 12 e 15 desta
Medida Provis�ria.
Art. 14. Fica reaberto, at� 14 de julho de 2008, o prazo de op��o para integrar o Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o, de que trata o art. 16 da Lei no 11.091, de 2005, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo XIII.
� 1o �s op��es feitas no prazo de que trata o caput, aplicam-se as disposi��es da Lei no 11.091, de 2005, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.
� 2o As op��es de que trata o caput produzir�o efeitos financeiros a partir do primeiro dia do m�s seguinte ao da assinatura do Termo de Op��o, vedada qualquer retroatividade.
� 3o O enquadramento do servidor ser� efetuado pela Comiss�o de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei n� 11.091, de 2005, no prazo m�ximo de trinta dias ap�s o t�rmino do prazo de op��o a que se refere o caput deste artigo.
� 4o O prazo para exercer a op��o referida no caput deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-� at� trinta dias contados a partir do t�rmino do afastamento, assegurado o direito � op��o a partir da de 14 de maio de 2008.
� 5o Para
os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos
financeiros ser�o contados na forma do � 2o
deste artigo.
Art. 15. A Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 10. ...............................................................................
.............................................................................................
� 6o Para fins de aplica��o do disposto no � 1o deste artigo aos servidores titulares de cargos de N�vel de Classifica��o �E�, a conclus�o, com aproveitamento, na condi��o de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham rela��o direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo MEC, desde que devidamente comprovada, poder� ser considerada como certifica��o em Programa de Capacita��o para fins de Progress�o por Capacita��o Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educa��o.
� 7o A libera��o do servidor para a realiza��o de cursos de Mestrado e Doutorado est� condicionada ao resultado favor�vel na avalia��o de desempenho.
� 8o Os crit�rios b�sicos para a libera��o a que se refere o � 7o ser�o estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Educa��o.� (NR)
�Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interst�cio para Progress�o por M�rito Profissional na Carreira, de que trata o � 2o do art. 10, passa a ser de dezoito meses de efetivo exerc�cio.
Par�grafo �nico. Na contagem do interst�cio necess�rio � Progress�o por M�rito Profissional de que trata o caput, ser� aproveitado o tempo computado desde a �ltima progress�o.� (NR)
�Art. 13-A. Os servidores lotados nas Institui��es Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o n�o far�o jus � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI institu�da pela Lei no 10.698, de 2 de julho 2003.� (NR)
�Art. 26-B. � vedada a aplica��o do instituto da redistribui��o aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino para outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica e dos Quadros de Pessoal destes �rg�os e entidades para aquelas institui��es.Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s redistribui��es de cargos entre Institui��es Federais de Ensino.� (NR)
Art. 16. A Lei no 11.091, de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-C, nos termos do Anexo XIV.
Art. 17. O Anexo IV da Lei no 11.091, de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo XV.
Se��o IV
Da Carreira de Magist�rio Superior - CMS
Art. 18. Fica institu�da
a Gratifica��o Tempor�ria para o Magist�rio
Superior - GTMS, devida aos titulares dos
cargos integrantes da Carreira de Magist�rio
Superior de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987,
lotados e em exerc�cio nas Institui��es
Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Minist�rio da Educa��o ou ao
Minist�rio da Defesa, em
conformidade com a classe, n�vel e titula��o.
Par�grafo �nico. Os valores da GTMS s�o aqueles fixados no Anexo XVI, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
Art. 19. Em raz�o do disposto no art. 18, a partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratifica��o de Est�mulo � Doc�ncia - GED, de que trata a Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998.
� 1o A GED, referida no caput deste artigo, n�o poder� ser percebida cumulativamente com a GTMS, institu�da pelo art. 18.
� 2o Observado o disposto no caput e no � 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GED, de 1o de mar�o de 2008 at� 14 de maio de 2008, dever�o ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a t�tulo de GTMS.
Art. 20. A partir de 1o
de fevereiro de 2009, a estrutura remunerat�ria dos cargos integrantes da
Carreira de Magist�rio Superior de que trata a Lei no 7.596,
de 1987, ser� composta de:
I - Vencimento B�sico;
II - Retribui��o por Titula��o - RT; e
III - Gratifica��o Especifica do Magist�rio Superior - GEMAS.
Art. 21. A partir de 1o
de fevereiro de 2009, os integrantes da Carreira de Magist�rio Superior de que
trata a Lei n� 7.596, de 1987, n�o far�o jus � percep��o das
seguintes gratifica��es e vantagens:
I - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;
II - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Gratifica��o Tempor�ria para o Magist�rio Superior - GTMS a que se refere o art. 18; e
IV - o acr�scimo de percentual de que trata o art. 6o da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006.
Par�grafo �nico. A partir de 1o de fevereiro de 2009, o valor referente � GAE fica incorporado � Tabela de Vencimento B�sico dos servidores integrantes da Carreira de Magist�rio Superior de que trata a Lei n� 7.596, de 1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo XVII.
Art. 22. A Lei no 11.344, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
�Art. 6o-A. Os valores de vencimento b�sico da Carreira de Magist�rio Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2009.� (NR)
�Art. 7o-A. A partir de 1o de fevereiro de 2009, fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, devida ao docente integrante da Carreira de Magist�rio Superior em conformidade com a classe, n�vel e titula��o comprovada, nos termos do Anexo V-A.
Par�grafo �nico. Os valores referentes � RT n�o ser�o percebidos cumulativamente.� (NR)
�Art. 11-A. Fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica do Magist�rio Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira de Magist�rio Superior, nos valores previstos no Anexo V-B.
Par�grafo �nico. A gratifica��o a que se refere o caput integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es, observada a legisla��o vigente.� (NR)
Art. 23. A
Lei no 11.344, de 2006, passa a vigorar acrescida dos
Anexos IV-A,
V-A e
V-B,
na forma dos Anexos XVII,
XVIII e
XIX, produzindo efeitos
financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 24. Os titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magist�rio Superior, desde que atendam aos requisitos de titula��o estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, poder�o, por prazo n�o superior a dois anos consecutivos, ter exerc�cio provis�rio e atuar no ensino superior nas Institui��es Federais de Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico vinculadas ao Minist�rio da Educa��o.
Se��o V
Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal - PEDPF
Art. 25. Os arts. 3o
e 4o da Lei no 10.682, de 28 de maio de
2003, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3o Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal s�o os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
...................................................................................� (NR)
�Art. 4o A partir de 1o de mar�o de 2008 e at� 31 de dezembro de 2008, a estrutura remunerat�ria dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal ter� a seguinte composi��o:
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;
IV - Gratifica��o Tempor�ria de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4o-A desta Lei;
V - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Policial Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e
VI - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo � Pol�cia Federal - GDATPF.
� 1o A partir de 1o de mar�o de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias:
I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e
II - Gratifica��o Espec�fica de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5o da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005.
� 2o Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal n�o poder�o perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratifica��es que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produ��o ou supera��o de metas.
� 3o Observado o disposto no inciso VI do caput e no inciso I do � 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GDATA de 1o de mar�o de 2008 at� a data de institui��o da GDATPF dever�o ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a t�tulo de GDATPF a partir de 1o mar�o de 2008, em decorr�ncia do disposto no � 1o do art. 4o-C desta Lei.� (NR)
Art. 26. A Lei no 10.682, de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 4o-A. Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal.� 1o Os valores da GTEMPPF s�o os estabelecidos no Anexo III.
� 2o A GTEMPPF ficar� extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor ser� incorporado ao vencimento b�sico dos cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei.� (NR)
�Art. 4o-B. Fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Pol�cia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal.
Par�grafo �nico. Os valores da GEAAPF s�o os estabelecidos no Anexo IV, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.� (NR)
�Art 4o-C. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo � Pol�cia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Departamento de Pol�cia Federal.� 1o A GDATPF ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de mar�o de 2008.
� 2o A pontua��o a que se refere a GDATPF ser� assim distribu�da:
I - at� vinte pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e
II - at� oitenta pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional.
� 3o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDATPF ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o.
� 4o At� 31 de dezembro de 2008, a GDATPF ser� paga em conjunto, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.
� 5o Para fins de incorpora��o da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF ser�:
a) a partir de 1o de mar�o de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.� (NR)
�Art. 4o-D. � vedada a acumula��o das vantagens pecuni�rias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor fa�a jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classifica��o de Cargos.� (NR)
�Art. 4o-E. A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remunerat�ria dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal ter� a seguinte composi��o:I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Policia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e
III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo � Pol�cia Federal - GDATPF.
� 1o A partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias:
I - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratifica��o Tempor�ria de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Federal - GTEMPPF.
� 2o A partir de 1o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento b�sico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei.� (NR)�Art. 9o .................................��������...............
.......................................................................................
� 3o � vedada a redistribui��o de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal, assim como a transfer�ncia e a redistribui��o de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer �rg�os da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional, para o Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a.� (NR)
Art. 27. A
partir de 1o de mar�o de 2008, a estrutura dos cargos de
provimento efetivo de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento
de Pol�cia Federal passa a ser a constante do
Anexo XX,
observada a correla��o estabelecida na forma do
Anexo XXI.
Art. 28. A Lei no 10.682, de 2003, passa a vigorar acrescida dos Anexos III, IV e V, nos termos, respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII e XXIV.
Art. 29. A partir de 1o de mar�o de 2008, o Anexo II da Lei no 10.682, de 2003, passa a vigorar nos termos do Anexo XXV.
Art. 30. Em raz�o do disposto nos arts. 4o-A, 4oB e 4o-C da Lei no 10.682, de 2003, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratifica��o Espec�fica de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Federal - GEAPF, institu�da pelo art. 5o da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005.
� 1o A GTEMPPF, a GEAAPF e GDAPF de que tratam, respectivamente, os arts. 4o-A, 4oB e 4o-C da Lei no 10.682, de 2003, n�o podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, institu�da pelo art. 5� da Lei n� 11.095, de 2005.
� 2o Observado o disposto no caput e no � 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GEAPF de 1o de mar�o de 2008 at� 14 de maio de 2008 dever�o ser deduzidos do montante devido ao servidor a t�tulo de GTEMPPF ou GEAAPF e GDAPF, conforme o n�vel do servidor, a partir 1o de mar�o de 2008.
Do Plano de Carreira e Dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio - PCRDA
Art. 31. A Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 2o-A. A partir de 1o de mar�o de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo III-A.� (NR)
�Art. 24-A. Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio - GTERDA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio.
Par�grafo �nico. Os valores da GTERDA s�o aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.� (NR)
�Art. 24-B. A estrutura remunerat�ria dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio ser� composta de:I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Reforma Agr�ria - GDARA; e
III - Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio - GTERDA.� (NR)
�Art. 24-C. A partir de 1o de mar�o de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens:I - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e
II - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Par�grafo �nico. O valor da GAE fica incorporado ao vencimento b�sico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.� (NR)
�Art. 24-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, a partir de 1o de janeiro de 2009, n�o far�o jus � percep��o da Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio - GTERDA.Par�grafo �nico. O valor da Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio - GTERDA, a partir de 1o de janeiro de 2009, ficar� incorporado ao vencimento b�sico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.� (NR)
Art. 32. Os arts.
16 e 22 da
Lei no
11.090, de 2005,
passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 16. ................................................................................
� 1o A GDARA ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de mar�o de 2008.
� 2o A pontua��o a que se refere a GDARA ser� assim distribu�da:I - at� vinte pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e
II - at� oitenta pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional.
� 3o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDARA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o.
� 4o A GDARA n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.� (NR)�Art. 22. Para fins de incorpora��o da GDARA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDARA ser�:
a) a partir de 1o de mar�o de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.� (NR)
Art. 33. A
Lei no 11.090, de 2005, passa a vigorar acrescida dos
Anexos
I-A, III-A e
V-A, na forma dos
Anexos XXVI,
XXVII e XXVIII, respectivamente.
Art. 34. Os Anexos II e V da Lei no 11.090, de 2005, passam a vigorar nos termos dos Anexos XXIX e XXX, respectivamente, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Se��o VII
Da Carreira de Perito Federal Agr�rio - CPFA
Art. 35. A Lei no
10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
�Art. 1o-A. A partir de 1o de mar�o de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agr�rio passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo I-B.� (NR)
�Art. 4o-A. Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio da Carreira de Perito Federal Agr�rio - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agr�rio.
Par�grafo �nico. Os valores da GTEPFA s�o aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de mar�o de 2008.� (NR)
�Art. 4�-B. A estrutura remunerat�ria dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agr�rio, a partir de 1o de mar�o de 2008, ser� composta de:I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agr�rio - GDAPA; e
III - Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio da Carreira de Perito Federal Agr�rio - GTEPFA.� (NR)
�Art. 4�-C. A partir de 1o de mar�o de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agr�rio n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens:I - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;
II - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e
III - Gratifica��o Especial de Perito em Reforma Agr�ria - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei.
Par�grafo �nico. A partir de 1o de mar�o de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agr�rio e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente.� (NR)
�Art. 4�-D. Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agr�rio, a partir de 1o de janeiro de 2009, n�o far�o jus � percep��o da Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio da Carreira de Perito Federal Agr�rio - GTEPFA.Par�grafo �nico. O valor da Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio da Carreira de Perito Federal Agr�rio - GTEPFA, a partir de 1o de janeiro de 2009, ficar� incorporado ao vencimento b�sico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agr�rio, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.� (NR)
Art. 36. Os arts.
6o, 9o
e 16 da Lei no 10.550, de 2002,
passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 6o ...............................................................................
............................................................................................
� 1o A GDAPA ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de mar�o de 2008.
� 2o A pontua��o a que se refere a GDAPA ser� assim distribu�da:I - at� vinte pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e
II - at� oitenta pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional.
� 3o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAPA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o.
� 4o A GDAPA n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.� (NR)�Art. 9o .........................................���������.......
..........................................................................................
II - quando percebida por per�odo inferior a sessenta meses:
a) a partir de 1o de mar�o de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel;
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel.
..............................................................................................� (NR)
�Art. 16. Em decorr�ncia do disposto no art. 5o, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus � Gratifica��o de Desempenho de Atividade Fundi�ria - GAF, institu�da por interm�dio da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998, e � Gratifica��o de que trata o Anexo IX da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992.� (NR)
Art. 37. A
Lei no 10.550, de 2002, passa a vigorar acrescida dos
Anexos
I-A, I-B e
V, respectivamente, na forma dos
Anexos XXXI,
XXXII e
XXXIII.
Art. 38. Os
Anexos II e
III da Lei no
10.550, de 2002,
passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos
Anexos XXXIV e
XXXV, com efeitos financeiros a partir das datas neles
especificadas.
Se��o VIII
Da Carreira da Previd�ncia da Sa�de e do Trabalho - CPST
Art. 39. O art. 5o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 5o A partir de 1o de mar�o de 2008 e at� 31 de janeiro de 2009, a estrutura remunerat�ria dos servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho ser� composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST;
III - Gratifica��o Tempor�ria de N�vel Superior da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;
IV - Gratifica��o de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e
V - Vantagem Pecuni�ria Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
� 1o A partir de 1o de mar�o de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias:
I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, institu�da pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e
II - Gratifica��o Espec�fica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, institu�da pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004.
� 2o Observado o disposto no caput e no � 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GDASST e GESST de 1o de mar�o de 2008 at� 14 de maio de 2008 dever�o ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferen�a dos valores devidos ao servidor a t�tulo de GDPST a partir de 1o mar�o de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.
� 3o O Incentivo Funcional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuar� sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho em fun��o do desempenho obrigat�rio das atividades com integral e exclusiva dedica��o.� (NR)
Art. 40. A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
�Art. 5o-A. A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remunerat�ria dos servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho ser� composta das seguintes parcelas:I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST; e
III - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5o-D. desta Lei.
� 1o A partir de 1o de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens:
I - Gratifica��o Tempor�ria de N�vel Superior da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;
II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
� 2o O valor da GAE, de que trata o inciso III do � 1o deste artigo, fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.� (NR)
�Art. 5o-B. Fica institu�da, a partir de 1o de mar�o de 2008, a Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Previd�ncia Social, no Minist�rio da Sa�de, no Minist�rio do Trabalho e Emprego e na Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo �rg�o e da entidade de lota��o.� 1o A GDPST ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de mar�o de 2008.
� 2o A pontua��o referente � GDPST ser� assim distribu�da:
I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
� 3o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDPST ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o.
� 4o At� 31 de janeiro de 2009, a GDPST ser� paga em conjunto, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.
� 5o At� que sejam efetivadas as avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDPST ser� paga em valor correspondente a oitenta pontos aos servidores alcan�ados pelo caput deste artigo postos � disposi��o dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
� 6o Para fins de incorpora��o da GDPST aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDPST ser�:
a) a partir de 1o de mar�o de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.� (NR)
�Art. 5o-C. Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de N�vel Superior da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior pertencentes � Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinq�enta centavos).� 1o A gratifica��o a que se refere o caput gerar� efeitos financeiros de 1o de mar�o de 2008 a 31 de janeiro de 2009.
� 2o A GTNSPST ficar� extinta a partir de 1o de fevereiro de 2009, quando o seu valor ser� incorporado ao vencimento b�sico dos cargos de provimento efetivo de n�vel superior da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.� (NR)
�Art. 5o-D. A partir de 1o de fevereiro de 2009, fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar pertencentes � Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho.
Par�grafo �nico. Os valores da GEAAPST s�o os estabelecidos no Anexo IV-C, a partir das datas nele especificadas.� (NR)
�Art. 7o-A. A partir de 1o de mar�o de 2008, as tabelas de vencimento b�sico da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho ser�o implementadas, progressivamente, nos meses de mar�o de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento b�sico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei.� (NR)
�Art. 7o-B. No c�lculo dos valores dos vencimentos b�sicos referidos no art. 7o-A desta Lei foram incorporados os valores correspondentes �s parcelas de aumento dos vencimentos b�sicos, previstos no Anexo IV.
Par�grafo �nico. Conclu�da a implementa��o das tabelas a que se refere o art. 7o-A e o Anexo IV-A, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de que trata o � 4o do art. 2o desta Lei, continuar� a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao �ndice de reajuste aplic�vel �s tabelas de vencimento dos servidores p�blicos federais, a t�tulo de revis�o geral das remunera��es e subs�dios, respeitado o que disp�em os �� 3o e 4o do art. 2o desta Lei.� (NR)
�Art. 7o-C. Em fun��o do disposto nos arts. 7o-A e 7o-B, os prazos referidos nos �� 3o e 5o do art. 2o ficam alterados para julho de 2011.� (NR)
Art. 41. A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho passa a ser a constante do Anexo XXXVI, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXXVII.
Art. 42. A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida
dos Anexos IV-A,
IV -B e
IV-C na forma dos
Anexos XXXVIII,
XXXIX e
XL, respectivamente.
Se��o IX
Da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio
Art. 43. O
art. 5o da
Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004,
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 5o A Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1o de junho de 2004 e at� 31 de janeiro de 2008, ser� paga com a observ�ncia dos seguintes limites:
..........................................................................................� (NR)
Art. 44. A Lei no
10.883, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
�Art. 5o-A. Fica institu�da, a partir de 1o de fevereiro de 2008, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecu�rios - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio, de que trata o art. 1o desta Lei, quando lotados e em exerc�cio nas atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nos �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica federal, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
� 1o A GDFFA ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2008.
� 2o A pontua��o referente � GDFFA ser� assim distribu�da:I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
� 3o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDFFA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV a esta Lei de acordo com a respectiva classe e padr�o.
� 4o Os titulares de cargos efetivos que fazem jus � GDFFA em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, far�o jus � respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.� 5o Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput que n�o se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo �rg�o ou entidade de lota��o somente far�o jus � GDFFA nas seguintes condi��es:
I - quando cedidos para o �rg�o supervisor da Carreira Fiscais Federais Agropecu�rios ou para entidades a ele vinculadas, situa��o na qual perceber�o a GDFFA calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o;II - quando cedidos para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou quando requisitados pela Justi�a Eleitoral, situa��o na qual perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho conforme disposto no inciso I deste artigo; e
III - quando cedidos para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.
� 6o A avalia��o institucional do servidor referido no � 4o e no inciso III deste par�grafo ser� a do respectivo �rg�o ou da entidade de lota��o.
� 7o Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, os servidores referidos nos �� 4o e 5o deste artigo continuar�o percebendo a respectiva gratifica��o de desempenho correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.
� 8o Para fins de incorpora��o da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA ser�:
a) a partir de 1o de fevereiro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
� 9o A GDFFA n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.� (NR)
�Art. 5o-B. A partir de 1o de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1o desta Lei n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.� (NR)
�Art. 5o-C. A partir de 1o de fevereiro de 2008, a estrutura remunerat�ria dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1o desta Lei ter� a seguinte composi��o:I - Vencimento B�sico; e
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecu�rios - GDFFA.� (NR)
Art. 45. A partir de 14
de maio de 2008, fica extinta a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de
Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDAFA, institu�da por interm�dio do
art. 30 da
Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
� 1o A
GDFFA de que trata o art. 5o-A da
Lei no
10.883, de 2004, n�o pode ser percebida
cumulativamente com a GDAFA, institu�da por
interm�dio do
art. 30 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001.
� 2o Observado o disposto no caput e no � 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GDAFA de 1o de fevereiro de 2008 at� 14 de maio de 2008 dever�o ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferen�a do valor devido ao servidor a t�tulo de GDFFA, a partir 1o de fevereiro de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.
Art. 46.
O
Anexo III da Lei no
10.883, de 2004, passa a vigorar na forma do
Anexo XLI.
Art. 47. A
Lei
no
10.883, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, nos termos do
Anexo XLII.
Se��o X
Dos Cargos de Apoio � Fiscaliza��o Agropecu�ria do Quadro de Pessoal do
Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento
Art. 48. A partir de 1o
de abril de 2008, a Lei no
10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 5o ..............................................................................................................................................................................
II - quando percebida por per�odo inferior a sessenta meses:
a) a partir de 1o de mar�o de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel;
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel.
..............................................................................................� (NR)
Art. 49. O
Anexo IX da Lei n� 11.090, de 2005, passa a
vigorar na forma do
Anexo XLIV a esta Medida
Provis�ria, e o Anexo da Lei no
10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na
forma do Anexo XLIII,
com efeitos financeiros a partir das datas especificadas nos referidos Anexos.
Art. 50. A Lei no
11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
�Art. 29-A. A partir de 1o de abril de 2008, a estrutura remunerat�ria dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecu�rias do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, ter� a seguinte composi��o:I - Vencimento B�sico; e
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria GDATFA.
� 1o A partir de 1o de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias:
I - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992;
II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003.
� 2o A partir de 1o de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput.� (NR)
Art. 51. A Lei no
11.344, de 11 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
�Art. 28-A. A partir de 1o de abril de 2008, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Laborat�rio do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento fica reestruturado na forma do Anexo XI-A, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIII-A.� (NR)
�Art. 29-A. A partir de 1o de abril de 2008, os padr�es de vencimento b�sico dos cargos de T�cnico de Laborat�rio e Auxiliar de Laborat�rio, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei.� (NR)
�Art. 29-B. A partir de 1o de abril de 2008, a estrutura remunerat�ria dos integrantes dos cargos efetivos de T�cnico de Laborat�rio e de Auxiliar de Laborat�rio do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei ter� a seguinte composi��o:I - Vencimento B�sico; e
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDATFA.
� 1o A partir de 1o de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias:
I - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e
� 2o A partir de 1o de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput.� (NR)
Art. 52. A
Lei no
11.344, de 2006, passa a vigorar acrescida dos
Anexos XI-A,
XIII-A e
XIV-A,
respectivamente, nos termos dos Anexos XLV,
XLVI e
XLVII.
Se��o XI
Dos Cargos e Empregos P�blicos em Exerc�cio das
Atividades de combate e Controle de Endemias
Art. 53. Fica institu�da, a partir de 1o de mar�o de 2008, a Gratifica��o Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos p�blicos de Agentes de Combate �s Endemias, no �mbito do Quadro Suplementar de Combate �s Endemias, do Quadro de Pessoal da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, submetidos ao regime jur�dico estabelecido pela Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei no 11.350, de 2006.
Art. 54. Fica institu�da, a partir de 1o de mar�o de 2008, a Gratifica��o de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Sa�de P�blica, Agente de Sa�de P�blica e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Sa�de e do Quadro de Pessoal da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 1990.
Art. 55. A GECEN e a GACEN ser�o devidas aos titulares dos empregos e cargos p�blicos, de que tratam os arts. 53 e 54, que, em car�ter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em �rea urbana ou rural, inclusive em terras ind�genas e de remanescentes quilombolas, �reas extrativistas e ribeirinhas.
� 2o O valor da GECEN e da GACEN ser� de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais.
� 3o A GACEN ser� devida tamb�m nos afastamentos considerados de efetivo exerc�cio, quando percebida por per�odo igual ou superior a doze meses.
� 4o Para fins de incorpora��o da GACEN aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es dos cargos descritos no art. 54, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GACEN ser�:
a) a partir de 1o de mar�o de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
� 5o A GECEN e a GACEN n�o servir�o de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios, parcelas remunerat�rias ou vantagens.
� 6o A GECEN e a GACEN ser�o reajustadas na mesma �poca e na mesma propor��o da revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.
� 7o A GECEN e a GACEN n�o s�o devidas aos ocupantes de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a.
� 8o A GECEN e a GACEN substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
� 9o Os servidores ou empregados que receberem a GECEN ou GACEN n�o receber�o di�rias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput.
Art. 56. A partir de 1o
de fevereiro de 2009, a estrutura salarial dos empregos p�blicos de Agente de
Combate �s Endemias, no �mbito do Quadro Suplementar de Combate �s Endemias, do
Quadro de Pessoal da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, passa a ser a
constante do Anexo XLVIII,
observada a correla��o estabelecida na forma do
Anexo XLIX.
Art. 57. O Anexo da Lei no 11.350, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo L, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Se��o XII
Da Carreira Policial Rodovi�rio Federal
Art. 58. Os arts. 2o
e 3o
da Lei no
9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o A Carreira de que trata esta Lei � composta do cargo de Policial Rodovi�rio Federal, de n�vel intermedi�rio, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente e Inicial, na forma do Anexo I desta Lei.
� 1o As atribui��es gerais das classes do cargo de Policial Rodovi�rio Federal s�o as seguintes:I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo dire��o, planejamento, coordena��o, supervis�o, controle e avalia��o administrativa e operacional, coordena��o e dire��o das atividades de corregedoria, bem como a articula��o e o interc�mbio com outras organiza��es e corpora��es policiais, em �mbito nacional e internacional, al�m das atribui��es da classe de Agente Especial;
III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a coordena��o e controle administrativo e operacional das atividades inerente ao cargo, al�m das atribui��es da classe Inicial; e
IV - classe Inicial: atividades de natureza policial envolvendo a fiscaliza��o, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro �s v�timas de acidentes rodovi�rios e demais atribui��es relacionadas com a �rea operacional do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal.
.......................................................................................� (NR)
�Art. 3o .......................................��������................................................................................................
� 2o A investidura no cargo de Policial Rodovi�rio Federal dar-se-� no padr�o �nico da classe Inicial, onde permanecer� por, pelo menos tr�s anos ou at� obter o direito � promo��o � classe subseq�ente.
� 3o Observado o disposto no � 2o deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodovi�rio Federal aprovado no est�gio probat�rio ser� promovido para o Padr�o I da Classe de Agente, no m�s de setembro ou mar�o, o que ocorrer primeiro.
� 4o O ocupante do cargo de Policial Rodovi�rio Federal permanecer� no local de sua primeira lota��o por um per�odo m�nimo de tr�s anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e � fiscaliza��o de tr�nsito compat�veis com a sua experi�ncia e aptid�es, sendo sua remo��o, ap�s este per�odo, condicionada a concurso de remo��o, permuta ou ao interesse da administra��o.� (NR)
Art. 59. Ficam criados, na Carreira de Policial Rodovi�rio Federal de que trata a Lei no 9.654, de 1998, tr�s mil cargos de Policial Rodovi�rio Federal.
� 1o Em fun��o do disposto no caput, a carreira de Policial Rodovi�rio Federal passa a contar com treze mil e noventa e oito cargos efetivos de Policial Rodovi�rio Federal.
� 2o Os concursos p�blicos realizados ou em andamento, em 14 de maio de 2008, para os cargos a que se refere o caput, s�o v�lidos para o ingresso na Classe Inicial da Carreira de Policial Rodovi�rio Federal.
Art. 60. Os
Anexos I e
II
da Lei no
9.654, de 1998, passam a vigorar na forma dos
Anexos LI e
LII.
Art. 61. O Anexo III da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIII, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Se��o XIII
Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal - PEDPRF
Art. 62. O art. 11 da Lei no 11.095, de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 11. Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal s�o os fixados no Anexo V, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.� (NR)
Art. 63. A Lei no 11.095, de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 10-A. A partir de 1o de mar�o de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo IV-A.� (NR)
�Art. 11-A. A partir de 1o de mar�o de 2008 e at� 31 de dezembro de 2008, a estrutura remunerat�ria integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal ter� a seguinte composi��o:I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;
IV - Gratifica��o Tempor�ria de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Rodovi�ria Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei;
V - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Policia Rodovi�ria Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e
VI - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo � Pol�cia Rodovi�ria Federal - GDATPRF.
Par�grafo �nico. A partir de 1o de mar�o de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias:
I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e
II - Gratifica��o Espec�fica de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Rodovi�ria Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei.� (NR)
�Art. 11-B. A partir de 1o de mar�o de 2008, fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Rodovi�ria Federal - GTEMPPRF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal.� 1o Os valores da GTEMPPRF s�o os estabelecidos no Anexo V-A.
� 2o A GTEMPPRF ficar� extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor ser� incorporado ao vencimento b�sico dos cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e superior.� (NR)
�Art. 11-C. A partir de 1o de mar�o de 2008, fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Policia Rodovi�ria Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal.
Par�grafo �nico. Os valores da GEAAPRF s�o os estabelecidos no Anexo V-B, a partir das datas nele especificadas.� (NR)
�Art. 11-D. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo � Pol�cia Rodovi�ria Federal - GDATPRF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal.� 1o A GDATPRF ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de mar�o de 2008.
� 2o A pontua��o a que se refere a GDATPRF ser� assim distribu�da:
I - at� vinte pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e
II - at� oitenta pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional.
� 3o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDATPRF ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o.
� 4o At� 31 de dezembro de 2008, a GDATPRF ser� paga em conjunto, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.
� 5o Para fins de incorpora��o da GDATPRF aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF ser�:
a) a partir de 1o de mar�o de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
� 6o Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal n�o poder�o perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratifica��es que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produ��o ou supera��o de metas.� (NR)
�Art. 11-E. � vedada a acumula��o das vantagens pecuni�rias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor fa�a jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classifica��o de Cargos.� (NR)
�Art. 11-F. A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remunerat�ria dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal ter� a seguinte composi��o:I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Policial Rodovi�ria Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e
III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo � Pol�cia Rodovi�ria Federal - GDATPRF.
� 1o A partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias:
I - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratifica��o Tempor�ria de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Rodovi�ria Federal - GTEMPPRF.
� 2o A partir de 1o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal.
� 3o A partir de 1o de janeiro de 2009, o valor da GTEMPPRF fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores de n�veis intermedi�rio e superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal.� (NR)
�Art. 19-A. � vedada a redistribui��o de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal, assim como a transfer�ncia e a redistribui��o de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer �rg�os da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional, para o Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal do Minist�rio da Justi�a.� (NR)
Art. 64. A Lei n� 11.095, de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A, V-A, V-B e V-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos LIV, LV, LVI, LVII, LVIII.
Art. 65. A partir de 1o de mar�o de 2008, o Anexo V da Lei no 11.095, de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo LIX.
Art. 66. Em raz�o do disposto no par�grafo �nico do art. 11-A e nos arts. 11-B, 11-C e 11-D da Lei n� 11.095, de 2005, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratifica��o Espec�fica de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Rodovi�ria Federal - GEAPRF, institu�da pelo art. 12 da Lei n� 11.095, de 2005.
� 1o A GTEMPPRF, a GEAAPRF, GDATPRF e a GDATA n�o podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, institu�da pelo art. 5� da Lei n� 11.095, de 2005.
� 2o Observado o disposto no caput e no � 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GEAPRF de 1o de mar�o de 2008 at� 14 de maio de 2008 dever�o ser deduzidos do montante devido ao servidor a t�tulo de GTEMPPRF, GEAAPRF e GDATPRF, conforme o n�vel do servidor, a partir 1o de mar�o de 2008.
Se��o XIV
Dos Servidores em Efetivo Exerc�cio no DENASUS
Art. 67. Os arts.
32 e 36 da
Lei no
11.344, de 8 de setembro de 2006,
passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 32. .................................................................
� 1o .......................................................................
I - at� vinte pontos percentuais de seu limite m�ximo ser�o atribu�dos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e
II - at� oitenta pontos percentuais ser�o atribu�dos em decorr�ncia da avalia��o do resultado institucional do DENASUS.
...................................................................................� (NR)
�Art. 36. Para fins de incorpora��o da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS ser�:
a) a partir de 1o de mar�o de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel;
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel;
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.� (NR)
Art. 68. O Anexo XV da Lei no 11.344, de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LX, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Se��o XV
Dos Cargos de N�veis Superior, Intermedi�rio e Auxiliar do
Quadro de Pessoal do Hospital da For�as Armadas - HFA
Art. 69. Fica estruturado, no Quadro de Pessoal do Hospital das For�as Armadas - HFA, o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das For�as Armadas - PCCHFA, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 1990.
Art. 70. Integram o PCCHFA as seguintes carreiras e cargos:
I - Carreira M�dica, composta pelo cargo de M�dico, de n�vel superior, com atribui��es voltadas para planejamento, coordena��o, controle, acompanhamento e execu��o de atividades relativas � �rea m�dica, envolvendo o tratamento cl�nico e cir�rgico, desenvolvidas no �mbito do Hospital das For�as Armadas - HFA;
II - Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares, composta pelo cargo de Especialista em Atividades Hospitalares, de n�vel superior, com atribui��es voltadas para as atividades de planejamento, coordena��o, controle, acompanhamento e execu��o nas �reas de enfermagem, farm�cia, psicologia, fisioterapia, odontologia, servi�o social, fonoaudiologia, nutri��o, qu�mica, f�sica nuclear e outras atividades da �rea de sa�de, de n�vel superior, desenvolvidas no �mbito do HFA;
III - Carreira de Suporte �s Atividades M�dico-Hospitalares, composta pelo cargo de T�cnico em Atividades M�dico-Hospitalares, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas para a execu��o de atividades de n�vel intermedi�rio nas �reas t�cnicas de enfermagem, laborat�rio, radiologia, eletrocardiografia, cito e histologia, citot�cnica, gesso, fun��o pulmonar, hemoterapia, eletroencefalografia, higiene dental, necropsia, pr�tese, farm�cia, medicina nuclear, apoio �s atividades m�dicas e de outras atividades da �rea de sa�de desenvolvidas no �mbito do HFA; e
IV - cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA.
� 1o Os
cargos de provimento efetivo das carreiras e demais cargos de n�veis superior,
intermedi�rio e auxiliar, de que trata este artigo, s�o estruturados na forma do
estabelecido no Anexo LXI.
� 2o As Fun��es Comissionadas T�cnicas remanejadas para o HFA ser�o restitu�das ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, gradualmente, at� 31 de dezembro 2009, observado cronograma estabelecido em regulamento.
Art. 71. O ingresso nos cargos das carreiras do PCCHFA dar-se-� no padr�o inicial da classe inicial do respectivo cargo mediante habilita��o em concurso p�blico constitu�do de provas ou de provas e t�tulos, observados os seguintes requisitos de escolaridade:
I - cargos de M�dico e de Especialista em Atividades Hospitalares: curso superior completo, em n�vel de gradua��o, com habilita��o espec�fica, conforme definido no edital do concurso;
II - cargos de T�cnico em Atividades M�dico-Hospitalares: certificado de conclus�o de ensino m�dio ou equivalente e, se for o caso, habilita��o espec�fica, conforme definido no edital do concurso.
� 1o O concurso p�blico para provimento dos cargos efetivos de n�veis superior e intermedi�rio que comp�em o PCCHFA poder� ser realizado por �reas de especializa��o referentes � �rea de atua��o, exigindo-se, quando couber, registro no respectivo Conselho de Classe, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legisla��o espec�fica.
� 2o Os cargos referidos nos incisos II e III do art. 70 poder�o ser desdobrados em �reas de especializa��o por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Or�amento e Gest�o.
� 3o O edital dispor� sobre as caracter�sticas de cada etapa do concurso p�blico, a forma��o especializada e os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios.
Art. 72. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCHFA ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.
� 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior.
� 2o A progress�o funcional e a promo��o de que trata o caput far-se-� com a observ�ncia das seguintes regras:
I - para fins de progress�o funcional:
a) cumprimento do interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e
b) habilita��o em avalia��o de desempenho individual correspondente a, no m�nimo, setenta por cento do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no interst�cio considerado para a progress�o funcional; e
II - para fins de promo��o:
a) cumprimento do interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;
b) habilita��o em avalia��o de desempenho individual correspondente a, no m�nimo, setenta por cento do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no interst�cio considerado para a promo��o;
c) participa��o em eventos de capacita��o com carga hor�ria m�nima estabelecida em regulamento; e
d) exist�ncia de vaga.
� 3o O interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional e para a promo��o, conforme estabelecido na al�nea �a� dos incisos I e II do � 2o deste artigo, ser�:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e
II - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo reiniciado o c�mputo a partir do retorno � atividade.
� 4o Na
contagem do interst�cio necess�rio � progress�o funcional e � promo��o, ser�
aproveitado o tempo computado da data da �ltima progress�o funcional ou promo��o
at� a data em que a progress�o funcional e a promo��o tiverem sido
regulamentadas, conforme disposto no art. 74.
� 5o Para fins do disposto no � 4o n�o ser� considerado como progress�o funcional ou promo��o o enquadramento decorrente da aplica��o do art. 93.
� 6o O quantitativo de cargos ocupados em cada carreira referida no art. 70 n�o poder� ultrapassar os seguintes limites:
I - na classe Especial: dez por cento;
II - nas classes C e Especial: trinta por cento; e
III - nas classes B, C e Especial: sessenta por cento.
Art. 73. Os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o art. 72 ser�o regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 74. At� que seja editado o regulamento a que se refere o art. 73 e at� 31 de julho de 2009, as progress�es funcionais e promo��es cujas condi��es tenham sido implementadas ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos servidores do Plano de Classifica��o de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 75. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das For�as Armadas - GDAHFA, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do PCCHFA, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no HFA.
Art. 76. A GDAHFA ser� atribu�da em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do HFA.
� 1o A avalia��o de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do HFA, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, para o alcance das metas de desempenho institucional.
� 2o A avalia��o de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.
Art. 77. A GDAHFA ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em suas respectivas carreiras, n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo LXII.
Art. 78. A pontua��o referente � GDAHFA ser� assim distribu�da:
I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
Art. 79. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o individual e institucional e de concess�o da GDAHFA ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legisla��o vigente.
Art. 80. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em portaria do dirigente m�ximo do HFA, observado o disposto no art. 144.
Art. 81. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAHFA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXII, observados as respectivas carreiras, n�veis, classes e padr�es.
Art. 82. At� que sejam processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus � GDAHFA dever�o perceb�-la em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor m�ximo, observadas as respectivas carreiras, n�veis, classes e padr�es.
Art. 83. At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDAHFA no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o conforme disposto no art. 159.
Art. 84. O titular de cargo efetivo do PCCHFA, em efetivo exerc�cio no HFA, quando investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, perceber� a GDAHFA conforme disposto no art. 154.
Art. 85. O titular de cargo efetivo integrante do PCCHFA, quando n�o se encontrar em exerc�cio no HFA, far� jus � GDAHFA conforme disposto no art. 155.
Art. 86. Para fins de incorpora��o da GDAHFA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAHFA ser�:
a) a partir de 1o de mar�o de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 87. A GDAHFA n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.
Art. 88. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, devida aos servidores do PCCHFA, ocupantes dos cargos de n�vel superior de M�dico, Especialista em Atividades Hospitalares, Enfermeiro, Farmac�utico, Fisioterapeuta, Nutricionista, Odont�logo e Psic�logo, portadores de Certificado de Especializa��o, de t�tulos de Mestre e de Doutor, conforme valores estabelecidos no Anexo LXIII.
� 1o A vantagem a que se refere o caput ser� devida a partir da data de apresenta��o do certificado ou diploma.
� 2o O pagamento poder� retroagir at� 1o de mar�o de 2008 se o certificado ou diploma tiver sido obtido em data anterior a 14 de maio de 2008.
� 3o Os cursos de doutorado, de mestrado e de especializa��o para os fins previstos neste artigo dever�o ser compat�veis com as atribui��es do cargo e somente ser�o considerados se reconhecidos na forma da legisla��o vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por institui��o nacional competente.
� 4o Para fins de percep��o da vantagem referida no caput, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia.
� 5o A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o certificado ou o t�tulo tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o.
� 6o Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um percentual relativo � titula��o.
Art. 89. Fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do Hospital das For�as Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel auxiliar enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93.
Par�grafo �nico. Os valores da GEAHFA s�o os estabelecidos no Anexo LXIV.
Art. 90. A estrutura remunerat�ria dos integrantes do PCCHFA ser� composta de:
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das For�as Armadas - GDAHFA;
III - Retribui��o por Titula��o - RT, observado o disposto no art. 88; e
IV - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do Hospital das For�as Armadas - GEAHFA, observado o disposto no art. 89.
Art. 91. Os integrantes do PCCHFA n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens:
I - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e
II - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992.
Art. 92. A partir de 1o de mar�o de 2008 os padr�es de vencimento b�sico dos cargos do PCCHFA s�o os constantes do Anexo LXV.
Art. 93. Ficam automaticamente enquadrados no PCCHFA, em cargos de id�nticas
denomina��es e atribui��es, entre os referidos no inciso IV do art. 70, a partir
de 1o de mar�o de 2008, os
servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior,
intermedi�rio e auxiliar integrantes do Plano de
Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei no 5.645, de
1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, institu�do pela
Lei no
11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e
funda��es p�blicas, n�o integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de
Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela
Lei no
8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA, em 30 de outubro de
2007, bem como aqueles que venham a ser redistribu�dos para esse Quadro, para
exerc�cio no HFA, desde que a redistribui��o tenha sido requerida at� a data
referida, mantidas as denomina��es e atribui��es dos respectivos cargos, bem
como os requisitos de forma��o profissional, observada a correla��o estabelecida
na forma do Anexo LXVI.
Par�grafo �nico. � vedada a mudan�a do n�vel do cargo ocupado pelo servidor em decorr�ncia do disposto no caput deste artigo.
Art. 94. O enquadramento dos servidores no PCCHFA n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.
Art. 95. � vedada a acumula��o das vantagens pecuni�rias devidas aos ocupantes dos cargos do PCCHFA com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor fa�a jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classifica��o de Cargos.
Art. 96. A jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA � de quarenta horas semanais, ressalvadas as hip�teses amparadas em legisla��o espec�fica.
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica aos integrantes da Carreira M�dica e aos demais cargos de m�dico do PCCHFA cuja jornada de trabalho � de vinte horas semanais.
Art. 97. Os ocupantes dos cargos de m�dico do PCCHFA poder�o, mediante op��o, exercer suas atividades em jornada de quarenta horas semanais de trabalho, na forma do Anexo LXVII.
Art. 98. Quando os servi�os exigirem atividades cont�nuas de regime de turnos ou escalas, a jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA ser� estabelecida em ato do dirigente m�ximo do HFA.
Art. 99. Fica vedada a redistribui��o de cargos ocupados integrantes do PCCHFA para outros �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e a redistribui��o de cargos ocupados de outros �rg�os ou entidades para o Quadro de Pessoal do HFA.
Art. 100. Os cargos vagos de n�veis superior e intermedi�rio integrantes do Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei n� 5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, institu�do pela Lei n� 11.357, de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA, ficam transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribui��es, habilita��o legal e o n�vel correspondente.
Art. 101. Os cargos ocupados pelos servidores enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93, � medida que vagarem, ser�o transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribui��es, a habilita��o legal e o n�vel correspondente.
Par�grafo �nico. S�o extintos os cargos vagos, e os que vierem a vagar, que n�o possu�rem atribui��es, habilita��o legal e n�vel correspondente nas Carreiras do PCCHFA.
Art. 102. Aplica-se o
disposto nesta Medida Provis�ria
aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva posi��o na tabela
remunerat�ria no momento da aposentadoria ou da institui��o da pens�o,
respeitadas as altera��es relativas a posicionamentos decorrentes de legisla��o
espec�fica.
Art. 103. A aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria em rela��o ao PCCHFA, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de proventos da aposentadoria e das pens�es.
� 1o Na hip�tese de redu��o da remunera��o, provento ou pens�o decorrente da aplica��o desta Medida Provis�ria, a diferen�a ser� paga a t�tulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo, da reorganiza��o, ou reestrutura��o da carreira, da reestrutura��o de tabela remunerat�ria, concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
� 2o A VPNI estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.
Art. 104. Ficam criados no Quadro de Pessoal do HFA, nas Carreiras do PCCHFA:
I - quinhentos e doze cargos de M�dico, na Carreira M�dica;
II - duzentos e trinta e seis cargos de Especialista em Atividades Hospitalares, na Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares; e
III - oitocentos e trinta e seis cargos de T�cnico em Atividades M�dico-Hospitalares, na Carreira de Suporte �s Atividades M�dico-Hospitalares.
Se��o XVI
Da Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico
Art. 105. Fica
estruturado, a partir de 1o de julho de 2008, o Plano de
Carreira e Cargos do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico,
composto pelos cargos de n�vel superior do Quadro de Pessoal das Institui��es
Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, que
integram a Carreira de Magist�rio de 1o e 2o
Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos de que
trata a Lei no 7.596, de 1987.
Art. 106. Integram o Plano de Carreira e Cargos do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico:
I - Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico; e
II - Cargo Isolado de provimento efetivo de Professor Titular do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, criado nos termos desta Medida Provis�ria.
Par�grafo �nico. O regime jur�dico dos cargos do Plano de Carreira e Cargos do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico � o institu�do pela Lei n� 8.112, de 1990, observadas as disposi��es desta Medida Provis�ria.
Art. 107. Os cargos do Plano de Carreira e Cargos do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico s�o agrupados em classes e n�veis, conforme estabelecido no Anexo LXVIII.
Art. 108. S�o transpostos
para a Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico de que
trata o inciso I do art. 106, os atuais cargos dos Quadros de Pessoal das
Institui��es Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da
Educa��o, que integram a Carreira do Magist�rio de 1o e 2o
Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que
trata a Lei no
7.596, de 1987, observado o disposto no art. 109.
� 1o Os cargos de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados na Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na Tabela de Correla��o, constante do Anexo LXIX.
� 2o O enquadramento de que trata o � 1o deste artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada at� 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Op��o, constante do Anexo LXX.
� 3o O servidor que n�o formalizar a op��o pelo enquadramento no Plano de Carreira e Cargos do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico no prazo estabelecido no � 2o permanecer� na situa��o em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passar� a integrar quadro em extin��o, submetido � Lei n� 7.596, de 1987.
� 4o O prazo para exercer a op��o referida no � 2o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-� at� trinta dias contados a partir do t�rmino do afastamento, assegurado o direito � op��o a partir de 14 de maio de 2008.
� 5o Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados a partir das datas de implementa��o das tabelas de vencimento b�sico constantes do Anexo LXXI ou da data do retorno, conforme o caso.
Art. 109. Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Grau de que trata o Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, passam a denominar-se Professor do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico e a integrar a carreira de que trata o inciso I do art. 106.
� 1o A
mudan�a na denomina��o dos cargos a que se refere o
caput e o
enquadramento na Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico
de que trata o art. 108 n�o representam, para qualquer efeito legal, inclusive
para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o � carreira, ao cargo e
�s atribui��es atuais desenvolvidas pelos seus titulares.
� 2o Os cargos de Professor da Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Grau, que integram os Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, vagos em 14 de maio de 2008 ou que vierem a vagar, ser�o transformados em cargos de Professor do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico.
Art. 110. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Minist�rio da Educa��o para serem redistribu�dos para o Quadro de Pessoal das Institui��es Federais trezentos e cinq�enta e quatro cargos de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, para provimento gradual.
Par�grafo �nico. Os crit�rios para estabelecimento do quantitativo de cargos a ser redistribu�do, conforme disposto no caput, para cada Institui��o Federal de Ensino ser�o estabelecidos pelo Ministro da Educa��o, levando em considera��o a necessidade e as peculiaridades de cada Institui��o.
Art. 111. S�o atribui��es gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira e Cargos do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, sem preju�zo das atribui��es espec�ficas e observados os requisitos de qualifica��o e compet�ncias definidos nas respectivas especifica��es:
I - as relacionadas ao ensino, � pesquisa e � extens�o, no �mbito, predominantemente, das Institui��es Federais de Ensino; e
II - as inerentes ao exerc�cio de dire��o, assessoramento, chefia, coordena��o e assist�ncia na pr�pria institui��o, al�m de outras previstas na legisla��o vigente.
� 1o Os titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, desde que atendam aos requisitos de titula��o estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira do Magist�rio Superior poder�o, por prazo n�o superior a dois anos consecutivos, ter exerc�cio provis�rio e atuar no ensino superior nas Institui��es de Ensino Superior vinculadas ao Minist�rio da Educa��o.
� 2o O
titular do cargo de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico,
no �mbito das Institui��es Federais de Ensino
B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, atuar� obrigatoriamente no ensino superior.
Art. 112. Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico ser� aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:
I - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho;
II - tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos di�rios completos; ou
III - dedica��o exclusiva, com obriga��o de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos di�rios completos e impedimento do exerc�cio de outra atividade remunerada, p�blica ou privada;
Par�grafo �nico. Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedica��o exclusiva permitir-se-�:
I - participa��o em �rg�os de delibera��o coletiva relacionada com as fun��es de Magist�rio;
II - participa��o em comiss�es julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
III - percep��o de direitos autorais ou correlatos; e
IV - colabora��o espor�dica, remunerada ou n�o, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Institui��o Federal de Ensino para cada situa��o espec�fica, observado o disposto em regulamento.
Art. 113. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico da Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de que trata o inciso I do art. 106 far-se-� no N�vel 1 da Classe D I e no cargo de provimento efetivo de Professor Titular de que trata o inciso II do art. 106, no N�vel �nico da Classe Titular.
� 1o Para investidura nos cargos de que trata o caput, exigir-se-� aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos.
� 2o S�o requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico de que trata o art. 106:
I - cargo de Professor do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico: possuir habilita��o espec�fica obtida em Licenciatura Plena ou habilita��o legal equivalente;
II - cargo de
Professor Titular do Ensino B�sico, T�cnico e
Tecnol�gico:
ser detentor do t�tulo de Doutor ou de Livre-Docente.
� 3o O concurso p�blico referido no � 1o poder� ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
� 4o O edital do concurso p�blico de que trata este artigo dispor� sobre as habilita��es espec�ficas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o � 2o e estabelecer� os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios do certame.
Art. 114. A estrutura remunerat�ria dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico ser� composta de:
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o
Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - GEDBT;
e
III - Retribui��o por Titula��o - RT.
Art. 115. Os n�veis de vencimento b�sico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico s�o os constantes do Anexo LXXI, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
Art. 116. Fica
institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico,
T�cnico e Tecnol�gico - GEDBT, devida, exclusivamente, aos titulares dos
cargos integrantes do Plano de Carreira e
Cargos do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico
e Tecnol�gico.
� 1o A
GEDBT
integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es.
� 2o A
GEDBT ser� paga de acordo com os valores
constantes do Anexo LXXII, com efeitos financeiros a partir de 1o
de julho de 2008, e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outras
parcelas remunerat�rias ou vantagens de qualquer natureza.
Art. 117. Fica
institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT,
devida aos titulares dos cargos integrantes
aos titulares dos cargos
integrantes do Plano de Carreira e Cargos do
Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico.
Par�grafo �nico. Os valores da RT s�o aqueles fixados no Anexo LXXIII, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 118. A partir de 1o
de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos
do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico
deixam de fazer jus � percep��o das seguintes
gratifica��es e vantagens:
I - Vantagem Pecuni�ria
Individual - VPI, de que trata a
Lei no
10.698, de 2003;
II - Gratifica��o de
Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no
13, de 1992;
III - Gratifica��o
Espec�fica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, M�dio e Tecnol�gico - GEAD,
de que trata a Lei no
10.971, de 25 de novembro de 2004; e
IV - acr�scimo de
percentual de que trata o art. 1o,
� 1o,
da Lei no
8.445, de 20 de julho de 1992.
Par�grafo �nico. Os
servidores integrantes da Carreira de Magist�rio de 1o
e 2o
Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que
trata a Lei no
7.596, de 1987,
pertencentes aos Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de
Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, que optarem pelo
enquadramento na Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico,
nos termos do art. 108, ter�o, a partir de 1o
de julho de 2008, os valores referentes � GAE incorporados ao vencimento
b�sico.
Art. 119. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas
remunerat�rias, constantes dos
Anexos LXXI,
LXXII
e
LXXIII, ser� referenciado �
situa��o em que o servidor se encontrava na
data da aposentadoria ou em que se originou a pens�o, respeitadas as altera��es
relativas a posicionamentos decorrentes de legisla��o espec�fica.
Art. 120. O desenvolvimento na Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, ocorrer� mediante progress�o funcional, exclusivamente, por titula��o e desempenho acad�mico, nos termos do regulamento.
� 1o A progress�o de que trata o caput ser� feita ap�s o cumprimento, pelo professor, do interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio no n�vel respectivo.
� 2o O interst�cio para a progress�o funcional a que se refere o par�grafo anterior, ser�:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade.
� 3o Na contagem do interst�cio necess�rio � progress�o, ser� aproveitado o tempo computado da �ltima progress�o at� a data em que tiver sido feito o enquadramento na carreira de que trata o caput deste artigo.
� 4o Os
servidores integrantes da Carreira de Magist�rio de 1o
e 2o
Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que
trata a Lei n� 7.596, de 1987,
pertencentes aos Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino,
subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, posicionados nas atuais
classes �C� e �D�, que � �poca de assinatura do Termo de Op��o pela Carreira do
Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico estiverem matriculados
em programas de mestrado ou doutorado poder�o progredir na Carreira mediante a
obten��o dos respectivos t�tulos, para a nova Classe D III, N�vel 1.
� 5o At� que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progress�o funcional e desenvolvimento na Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei n� 11.344, de 2006.
Art. 121. Aplicam-se os efeitos decorrentes da estrutura��o do Plano de Carreira e Cargos do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.
Do Plano de Carreiras do Magist�rio do Ensino B�sico Federal
Art. 122. Fica
estruturado, a partir de 1o de julho de 2008, o Plano de
Carreiras do Magist�rio do Ensino B�sico Federal, composto por:
I - Carreira do
Magist�rio do Ensino B�sico Federal, composta pelos cargos de provimento
efetivo, de n�vel superior de Professor do Ensino B�sico Federal
do Quadro de Pessoal das Institui��es Federais de
Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa; e
II - Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-territ�rios, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico dos Ex-territ�rios.
� 1o Os cargos efetivos a que se refere o inciso I do caput , vagos e ocupados, integram o Quadro de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa .
� 2o Os cargos efetivos a que se refere o inciso II do caput:
I - integram o Quadro de Pessoal do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o; e
II - ser�o extintos quando vagarem.
Art. 123. O regime jur�dico dos cargos do Plano de Carreiras do Magist�rio do Ensino B�sico Federal � o institu�do pela Lei n� 8.112, de 1990, observadas as disposi��es desta Medida Provis�ria.
Art. 124. Os cargos do Plano de Carreiras do Magist�rio do Ensino B�sico Federal s�o agrupados em classes e n�veis, conforme estabelecido nos Anexos LXXIV e LXXX.
Art. 125. S�o transpostos:
I - para a Carreira do
Magist�rio do Ensino B�sico Federal de que trata o inciso I do art. 122, os
atuais cargos de n�vel superior do Quadro de Pessoal das Institui��es Federais
de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa, que integram a
Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Graus do
Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos de que trata a
Lei no 7.596, de 1987, observado o disposto no art. 126; e
II - para a Carreira do
Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-territ�rios, os atuais cargos oriundos dos
extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima, vinculados ao
Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, que integram a Carreira de
Magist�rio de 1o e 2o Graus do Plano �nico
de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos de que trata a
Lei n� 7.596, de 1987, observado o disposto no art. 126.
� 1o Os
cargos de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados nas
respectivas carreiras, de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de
forma��o profissional e posi��o relativa na Tabela de Correla��o, constante dos
Anexos LXXV e
LXXXI.
� 2o O enquadramento de que trata o � 1o deste artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada at� 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Op��o, constante dos Anexos LXXVI e LXXXII.
� 3o O
servidor que n�o formalizar a op��o pelo enquadramento na respectiva carreira do
no Plano de Carreiras do Magist�rio do Ensino B�sico Federal no prazo
estabelecido no � 2o permanecer� na situa��o em que se
encontrar em 14 de maio de 2008 e passar� a integrar quadro em extin��o,
submetido � Lei n� 7.596, de 1987.
� 4o O prazo para exercer a op��o referida no � 2o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-� at� trinta dias contados a partir do t�rmino do afastamento, assegurado o direito � op��o a partir de 14 de maio de 2008.
� 5o Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados a partir das datas de implementa��o das tabelas de vencimento b�sico constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Medida Provis�ria ou da data do retorno, conforme o caso.
Art. 126. Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Grau de que trata o Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa, passam a denominar-se Professor do Ensino B�sico Federal e a integrar a Carreira de que trata o inciso I do art. 122.
Art. 127. Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Grau de que trata o Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987, oriundos dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima, vinculados ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o passam a denominar-se Professor do Ensino B�sico dos Ex-territ�rios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do art. 122.
Art. 128. A mudan�a na denomina��o dos cargos a que se referem os arts. 126 e 127 e o enquadramento nas carreiras de que trata o art. 122, n�o representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o � carreira, ao cargo e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos seus titulares.
Par�grafo �nico. Os cargos de Professor da Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Grau, que integram os Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa, vagos em 14 de maio de 2008 ou que vierem a vagar ser�o transformados em cargos de Professor do Ensino B�sico Federal.
Art. 129. S�o atribui��es gerais dos cargos que integram o Plano de Carreiras do Magist�rio do Ensino B�sico Federal, sem preju�zo das atribui��es espec�ficas e observados os requisitos de qualifica��o e compet�ncias definidos nas respectivas especifica��es:
I - as relacionadas ao ensino b�sico, � pesquisa e � extens�o, no �mbito das Institui��es Federais de Ensino vinculadas ao Minist�rio da Defesa e das institui��es de ensino em que atuam os Professores do Magist�rio do Ensino B�sico Federal oriundos dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima; e
II - as inerentes ao exerc�cio de dire��o, assessoramento, chefia, coordena��o e assist�ncia na pr�pria institui��o, al�m de outras previstas na legisla��o vigente.
Art. 130. Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras do Magist�rio do Ensino B�sico Federal ser� aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:
I - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho;
II - tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos di�rios completos; ou
III - dedica��o exclusiva, com obriga��o de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos di�rios completos e impedimento do exerc�cio de outra atividade remunerada, p�blica ou privada;
Par�grafo �nico. Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedica��o exclusiva permitir-se-�:
I - participa��o em �rg�os de delibera��o coletiva relacionada com as fun��es de Magist�rio;
II - participa��o em comiss�es julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
III - percep��o de direitos autorais ou correlatos; e
IV - colabora��o espor�dica, remunerada ou n�o, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Institui��o Federal de Ensino para cada situa��o espec�fica, observado o disposto em regulamento.
Art. 131. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico Federal da Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico Federal, de que trata o inciso I do art. 122 far-se-� no N�vel 1 da Classe D I.
� 1o Para investidura nos cargos de que trata o caput, exigir-se-� aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos.
� 2o Para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magist�rio do Ensino B�sico Federal de que trata o art. 122 exigir-se-� habilita��o espec�fica obtida em Licenciatura Plena ou habilita��o legal equivalente.
� 3o O concurso p�blico referido no � 1o poder� ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
� 4o O edital do concurso p�blico de que trata este artigo dispor� sobre as habilita��es espec�ficas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o � 2o e estabelecer� os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios do certame.
Art. 132. A estrutura remunerat�ria dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magist�rio do Ensino B�sico Federal ser� composta de:
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o
Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico Federal - GEDBF ou Gratifica��o
Espec�fica de Atividade Docente dos Ex-Territ�rios - GEBEXT, conforme o caso; e
III - Retribui��o por Titula��o - RT.
Art. 133. Os
n�veis de vencimento b�sico dos titulares de cargos integrantes do Plano de
Carreiras do Magist�rio do Ensino B�sico Federal s�o os constantes dos
Anexos LXXVII
e
LXXXIII desta
Medida Provis�ria, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o
de julho de 2008.
Art. 134. Ficam institu�das:
I - a Gratifica��o
Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico Federal - GEDBF, devida,
exclusivamente, aos titulares dos cargos
integrantes da de Carreira do Magist�rio do
Ensino B�sico Federal;
e
II - a Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico dos Ex-territ�rios - GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios
� 1o A
GEDBF e a
GEBEXT integrar�o os proventos da aposentadoria e as pens�es.
� 2o A
GEDBF e a GEBEXT ser�o pagas de acordo com os
valores constantes do
Anexo LXXVIII e
LXXXIV, respectivamente, com efeitos
financeiros a partir de 1o de julho de 2008, e n�o servir�o
de base de c�lculo para quaisquer outras parcelas remunerat�rias ou vantagens de
qualquer natureza.
Art. 135. Fica
institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT,
devida aos titulares dos cargos integrantes do
Plano de Carreiras do Magist�rio do Ensino
B�sico Federal.
Par�grafo �nico. Os valores da RT s�o aqueles fixados nos Anexos LXXIX e LXXXV, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 136. A partir de 1o
de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreiras
do Magist�rio do Ensino B�sico Federal
deixam de fazer jus � percep��o das seguintes
gratifica��es e vantagens:
I - Vantagem Pecuni�ria
Individual - VPI, de que trata a
Lei no
10.698, de 2 de julho de 2003;
II - Gratifica��o de
Atividade Executiva - GAE, de que trata a
Lei Delegada no
13, de 1992;
III - Gratifica��o
Espec�fica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, M�dio e Tecnol�gico - GEAD,
de que trata a Lei
no
10.971, de 25 de novembro de 2004;
IV - Gratifica��o
Espec�fica de Doc�ncia - GEDET, de que trata a
Lei no
11.357, de 19 de outubro de 2006; e
V - acr�scimo de
percentual de que trata o art. 1o,
� 1o,
da Lei no
8.445, de 20 de julho de 1992.
Par�grafo �nico. Os
servidores integrantes da Carreira de Magist�rio de 1o
e 2o
Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que
trata a Lei no 7.596, de 1987, pertencentes aos Quadros de
Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao
Minist�rio da Defesa e os servidores titulares de cargos efetivos pertencentes �
Carreira de Magist�rio de 1o e 2o Graus,
oriundos dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima,
de que tratam as Leis nos 6.550, de 1978,
7.596, de 1987, e
8.270, de 1991, que optarem pelo enquadramento na Carreira do Magist�rio do
Ensino B�sico Federal ou na Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico dos
ex-Territ�rios, nos termos do art. 122, ter�o, a partir de 1o
de julho de 2008, o valor referente � GAE incorporado ao vencimento b�sico.
Art. 137. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remunerat�rias, constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV, respectivamente, ser� referenciado � situa��o em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pens�o, respeitadas as altera��es relativas a posicionamentos decorrentes de legisla��o espec�fica.
Art. 138. O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras do Magist�rio do Ensino B�sico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico Federal, que integram os Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico dos Ex-territ�rios, oriundos do extintos Territ�rios do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima, ocorrer� mediante progress�o funcional, exclusivamente, por titula��o e desempenho acad�mico, nos termos do regulamento.
� 1o A progress�o de que trata o caput ser� feita ap�s o cumprimento, pelo professor, do interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio no n�vel respectivo.
� 2o O interst�cio para a progress�o funcional a que se refere o � 1o deste artigo ser�:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade.
� 3o Na contagem do interst�cio necess�rio � progress�o, ser� aproveitado o tempo computado da �ltima progress�o at� a data em que tiver sido feito o enquadramento na carreira de que trata o caput deste artigo.
� 4o Os
servidores integrantes da Carreira de Magist�rio de 1o
e 2o
Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que
trata a Lei no 7.596, de 1987, pertencentes aos Quadros de
Pessoal das Institui��es Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao
Minist�rio da Defesa, ou oriundos dos extintos Territ�rios do Acre, Amap�,
Rond�nia e Roraima, posicionados nas atuais classes �C� e �D�, que � �poca de
assinatura do Termo de Op��o pela Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico
Federal ou pela Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico dos ex-Territ�rios,
estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado, poder�o progredir
na Carreira mediante a obten��o dos
respectivos t�tulos, para a nova Classe D III, n�vel 1.
� 5o At� que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progress�o funcional e desenvolvimento na Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico Federal ou na Carreira do Magist�rio do Ensino B�sico dos ex-Territ�rios, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei no 11.344, de 2006.
Art. 139. Aplicam-se os efeitos decorrentes da estrutura��o do Plano de Carreiras do Magist�rio do Ensino B�sico Federal, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.
CAP�TULO II
DA AVALIA��O DE DESEMPENHO
Art. 140. Fica institu�da sistem�tica para avalia��o de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comiss�o, da Administra��o P�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, com os seguintes objetivos:
I - promover a melhoria da qualifica��o dos servi�os p�blicos; e
II - subsidiar a pol�tica de gest�o de pessoas, principalmente quanto � capacita��o, desenvolvimento no cargo ou na carreira, remunera��o e movimenta��o de pessoal.
Art. 141. Para os fins previstos nesta Medida Provis�ria, define-se como avalia��o de desempenho o monitoramento sistem�tico e cont�nuo da atua��o individual do servidor e institucional dos �rg�os e das entidades, tendo como refer�ncia as metas globais e intermedi�rias dos �rg�os e entidades que comp�em o Sistema de Pessoal Civil, de que trata o Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, conforme disposto nos incisos I e II do art. 144 e no art. 145.
Art. 142. A avalia��o de desempenho individual ser�
composta por crit�rios e fatores que reflitam as
compet�ncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e
atividades a ele atribu�das.
Art. 143. A avalia��o de desempenho institucional ser� composta por crit�rios e
fatores que reflitam a contribui��o da equipe
de trabalho para o cumprimento das metas intermedi�rias e globais do �rg�o ou
entidade e os resultados alcan�ados pela organiza��o como um todo.
Art. 144. As metas institucionais ser�o fixadas anualmente, em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, observado o seguinte:
I - metas globais, referentes � organiza��o
como um todo, elaboradas, quando couber, em conson�ncia com as diretrizes e
metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes
Or�ament�rias - LDO e na Lei Or�ament�ria Anual - LOA; e
II - metas intermedi�rias, referentes �s equipes de trabalho, elaboradas em conson�ncia com as metas institucionais globais.
� 1o As
metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente
mensur�veis, quantific�veis e diretamente relacionadas �s atividades do �rg�o
ou entidade,
levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os resultados alcan�ados nos
exerc�cios anteriores.
� 2o As metas estabelecidas pelas entidades da Administra��o indireta, dever�o ser compat�veis com as diretrizes, pol�ticas e metas governamentais dos �rg�os da Administra��o direta aos quais est�o vinculadas.
� 3o As metas e os resultados institucionais apurados a cada per�odo dever�o ser amplamente divulgados pelos �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica federal, inclusive em s�tio eletr�nico.
� 4o As
metas somente poder�o ser revistas na hip�tese da superveni�ncia de fatores que
tenham influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o, desde que o �rg�o
ou entidade
n�o tenha dado causa a tais fatores.
Art. 145. As metas de desempenho individual e as metas intermedi�rias de
desempenho institucional dever�o ser definidas por
crit�rios objetivos e compor�o o Plano de Trabalho de
cada unidade do �rg�o ou entidade e, salvo situa��es devidamente justificadas,
previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.
Par�grafo �nico. O Plano de Trabalho a que se refere o caput � o documento que conter� o registro das etapas do ciclo da avalia��o de desempenho referidas nos incisos II, III, IV e V do art. 149.
Art. 146. Os servidores ocupantes de cargos em comiss�o ou fun��o de confian�a,
que n�o se encontrem na situa��o prevista no art. 154 ou no inciso III do art.
155, poder�o ser avaliados na dimens�o
individual a partir:
I - dos conceitos atribu�dos pelo pr�prio avaliado;
II - dos conceitos atribu�dos pela chefia imediata; e
III - da m�dia dos conceitos atribu�dos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada � chefia avaliada.
Art. 147. Os servidores n�o ocupantes de cargos em comiss�o ou fun��o de
confian�a poder�o ser avaliados na dimens�o
individual a partir:
I - dos conceitos atribu�dos pelo pr�prio avaliado;
II - dos conceitos atribu�dos pela chefia imediata; e
III - da m�dia dos conceitos atribu�dos pelos demais integrantes da equipe de trabalho.
Art. 148. Para fins do c�lculo da parcela referente � avalia��o institucional poder�o ser considerados os resultados obtidos na avalia��o:
I - do Plano de Trabalho, cuja pontua��o corresponder� ao �ndice de cumprimento das a��es que o integram, devidamente ponderadas;
II - do desempenho da equipe de trabalho realizada pelos seus integrantes, mediante consenso;
III - realizada pelos usu�rios internos ou externos de cada unidade de trabalho;
IV - das condi��es de trabalho, feita pelos integrantes de cada equipe de trabalho; e
V - do desempenho do �rg�o ou entidade no alcance das metas referidas no inciso I do art. 144.
Par�grafo �nico. Os pontos resultantes das condi��es de trabalho de que trata o inciso IV deste artigo ser�o utilizados como fator de corre��o para a pontua��o obtida de acordo com os incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 149. O ciclo da avalia��o de desempenho compreender� as seguintes etapas:
I - publica��o das metas globais, a que se refere o inciso I do art. 144;
II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no in�cio do ciclo de avalia��o entre o gestor e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais de que tratam os arts. 144 e 145;
III - acompanhamento do desempenho individual e institucional, sob orienta��o e supervis�o do gestor e da Comiss�o de Acompanhamento de que trata o art. 160, de todas as etapas ao longo do ciclo de avalia��o;
IV - avalia��o parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necess�rios;
V - apura��o final das pontua��es para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avalia��o de desempenho;
VI - publica��o do resultado final da avalia��o; e
VII - retorno aos avaliados, visando discutir os resultados obtidos na avalia��o de desempenho, ap�s a consolida��o das pontua��es.
Art. 150. O ciclo da avalia��o de desempenho ter� a dura��o de doze meses, � exce��o do primeiro ciclo que poder� ter dura��o inferior � estabelecida neste artigo.
Art. 151. O primeiro ciclo de avalia��o ter�
in�cio trinta dias ap�s a data de publica��o das metas de desempenho a que se
refere o caput do art. 144, observado o disposto nos arts. 163 e 162.
Par�grafo �nico. Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avalia��o retroagir�o � data de in�cio do ciclo de avalia��o de que trata o caput, ressalvadas situa��es previstas em legisla��es espec�ficas, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
Art. 152. A partir do segundo ciclo, as
avalia��es de desempenho individual e institucional ser�o consolidadas
anualmente, e processadas no m�s subseq�ente ao da consolida��o.
� 1o A avalia��o individual somente produzir� efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exerc�cio das atividades relacionadas ao Plano de Trabalho previsto no art. 145 por, no m�nimo, dois ter�os de um ciclo de avalia��o completo.
� 2o O
resultado consolidado de cada per�odo de avalia��o ter� efeito financeiro
mensal, durante igual per�odo, a partir do m�s subseq�ente ao de processamento
das avalia��es.
Art. 153. Os servidores ativos benefici�rios
das gratifica��es de desempenho
que obtiverem avalia��o de
desempenho individual inferiores a cinq�enta por cento da pontua��o m�xima
prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o
funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do respectivo �rg�o ou entidade de exerc�cio.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 154. Os titulares
de cargos efetivos que fazem jus �s
gratifica��es de desempenho em efetivo
exerc�cio no respectivo �rg�o ou na entidade de lota��o, quando investidos em
cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e
Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, far�o jus �
respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da
parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Art. 155. Os ocupantes de cargos efetivos que n�o se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo �rg�o ou da entidade de lota��o somente far�o jus � respectiva gratifica��o de desempenho:
I - quando cedidos para o
�rg�o supervisor do Plano de Carreira ou Plano de Cargos, a que pertence o
servidor, ou para entidades a ele vinculadas, situa��o na qual perceber�o a
respectiva gratifica��o de desempenho calculada
com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no
respectivo �rg�o ou na entidade
de lota��o;
II - quando cedidos para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou quando requisitados pela Justi�a Eleitoral, situa��o na qual perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho conforme disposto no inciso I deste artigo; e
III - quando cedidos para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS 4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional do servidor referido no art. 154 e no inciso III deste artigo ser� a do respectivo �rg�o ou da entidade de lota��o.
Art. 156. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, os servidores referidos nos arts. 154 e 155 continuar�o percebendo a respectiva gratifica��o de desempenho correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.
Art. 157. Em caso de
afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da
remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor
continuar� percebendo a respectiva gratifica��o correspondente ao �ltimo
percentual obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o
retorno.
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica aos casos de cess�o.
Art. 158. At� que sejam
processados os resultados do primeiro ciclo de avalia��o de desempenho,
as gratifica��es de desempenho ser�o pagas no valor
correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos n�veis, classes e
padr�es.
� 1o A
partir de janeiro de 2011, para os �rg�os ou equipes de trabalho que n�o
implementarem a sistem�tica de avalia��o de desempenho prevista nesta Medida
Provis�ria, passa a ser utilizado como par�metro para pagamento da gratifica��o
de desempenho institucional o percentual de cumprimento de metas do respectivo
�rg�o ou entidade de lota��o constante no Sistema Integrado de Gest�o e
Planejamento - SIGPLAN.
� 2o O
disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comiss�o e fun��es
de confian�a.
Art. 159. At� que seja
processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que
tenha retornado de licen�a sem vencimento, de cess�o ou de outros afastamentos
sem direito � percep��o de gratifica��o de
desempenho no decurso do ciclo de avalia��o
receber� a respectiva gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 160. Ser�o compostas Comiss�es de Acompanhamento institu�das por ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade, as quais participar�o de todas as etapas do ciclo da avalia��o de desempenho.
� 1o As Comiss�es de Acompanhamento ser�o formadas por representantes indicados pela administra��o do �rg�o ou da entidade e por membros indicados pelos servidores.
� 2o As Comiss�es de Acompanhamento dever�o julgar, em �ltima inst�ncia, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avalia��es individuais.
Art. 161. Fica criado o Comit� Gestor da Avalia��o de Desempenho no �mbito do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, com a finalidade de:
I - propor os procedimentos gerais referentes � operacionaliza��o da avalia��o de desempenho, os instrumentais de avalia��o e os fatores a serem considerados, bem como a pontua��o atribu�da a cada um deles;
II - revisar e alterar, sempre que necess�rio, os instrumentais de avalia��o de desempenho em per�odo n�o inferior a tr�s anos;
III - realizar, continuamente, estudos e projetos, visando a aperfei�oar os procedimentos pertinentes � sistem�tica da avalia��o de desempenho; e
IV - examinar os casos omissos.
� 1o O Comit� Gestor da Avalia��o de Desempenho ter� sua composi��o estabelecida em regulamento, assegurada a participa��o parit�ria de representantes do Poder executivo, da sociedade civil e do conjunto das entidades representativas dos servidores p�blicos do Poder Executivo.
� 2o A dura��o do mandato e os crit�rios e procedimentos de trabalho do Comit� Gestor da Avalia��o de Desempenho ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o.
Art. 162. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o individual, coletiva e institucional global ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade, observada a legisla��o vigente.
Art. 163. O primeiro ciclo da avalia��o de desempenho somente ter� in�cio a partir de 1o de janeiro de 2009 e ap�s a data de publica��o do ato a que se refere o art. 144 para os servidores que fazem jus �s seguintes gratifica��es:
I - Gratifica��o
de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, institu�da
na Lei
no
11.357, de 2006;
II - Gratifica��o
de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, institu�da na
Lei
no
11.233, de 2005;
III - Gratifica��o
de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo � Pol�cia Federal - GDATPF,
institu�da na Lei no
10.682, de 2003;
IV - Gratifica��o
de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo � Pol�cia Rodovi�ria
Federal - GDATPRF, institu�da na
Lei
no
11.095, de 2005;
V - Gratifica��o
de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das For�as Armadas - GDAHFA,
institu�da por esta Lei;
VI - Gratifica��o de
Desempenho de Atividade de Reforma Agr�ria - GDARA, institu�da na
Lei no
11.090, de 2005;
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
441, de 2008)
VII - Gratifica��o
de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agr�rio - GDAPA, institu�da na
Lei no
10.550, de 2002; (Revogado pela Medida Provis�ria n�
441, de 2008)
VIII - Gratifica��o
de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST,
institu�da na Lei no
11.355, de 2006; e
IX - Gratifica��o
de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecu�rios - GDFFA,
institu�da na Lei no
10.883, de 16 de junho de 2004.
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
441, de 2008)
Par�grafo �nico. As
avalia��es de desempenho para fins de percep��o das gratifica��es de que trata o
caput
dever�o seguir a
sistem�tica para avalia��o de desempenho
previstas neste cap�tulo.
CAP�TULO III
DOS MILITARES DAS FOR�AS ARMADAS
Art. 164. Os soldos dos militares das For�as Armadas s�o os estabelecidos no Anexo LXXXVII, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 165. O escalonamento vertical entre os postos e gradua��es, a partir de 1o de julho de 2010, ser� o constante do Anexo LXXXVIII.
CAP�TULO IV
DAS DISPOSI��ES FINAIS
Art. 166. Os arts. 2o,
3o, 4o, 7o e 9o
da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar
com a seguinte reda��o:
�Art. 2o ......................................���������.............................................................�����.........���.
VI - ...................................................................................
.........................................................................................
b) de identifica��o e demarca��o territorial;
..........................................................................................
i) t�cnicas especializadas necess�rias � implanta��o de �rg�os ou entidades ou de novas atribui��es definidas para organiza��es existentes ou as decorrentes de aumento transit�rio no volume de trabalho, que n�o possam ser atendidas mediante a aplica��o do art. 74 da Lei no 8.112, 11 de dezembro de 1990;
j) t�cnicas especializadas de tecnologia da informa��o, de comunica��o e de revis�o de processos de trabalho, n�o alcan�adas pela al�nea �i� e que n�o se caracterizem como atividades permanentes do �rg�o ou entidade;
l) did�tico-pedag�gicas em escolas de governo; e
m) de assist�ncia � sa�de junto a comunidades ind�genas; e
............................................................................................
VIII - admiss�o de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em institui��o destinada � pesquisa; e
IX - combate a emerg�ncias ambientais, na hip�tese de declara��o, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da exist�ncia de emerg�ncia ambiental na regi�o espec�fica.
............................................................���.....................� (NR)
�Art. 3o .............................���������....................
� 1o A contrata��o para atender �s necessidades decorrentes de calamidade p�blica ou de emerg�ncia ambiental prescindir� de processo seletivo.
� 2o A contrata��o de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV, e nos casos dos incisos V, VI, al�neas �a�, �d�, �e�, �g�, �l� e �m�, e VIII do art 2o, poder� ser efetivada a vista de not�ria capacidade t�cnica ou cient�fica do profissional, mediante an�lise do curriculum vitae.
� 3o As contrata��es de pessoal no caso do inciso VI, al�neas �h� e �i�, do art. 2o ser�o feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os crit�rios e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.� (NR)�Art. 4o ...........................................��������.....
I - seis meses, nos casos dos incisos I, II e IX do art. 2o
II - um ano, nos casos dos incisos II, IV e VI, al�neas �d�, �f� e �m�, do art. 2o;
........................................................................................................
IV - tr�s anos, nos casos dos incisos VI, al�neas �h� e �l�, VII e VIII do art. 2o;
V - quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, al�neas �a�, �g�, �i� e �j�, do art. 2o.
Par�grafo �nico. .....................................................................
I - nos casos dos incisos III, IV e VI, al�neas �b�, �d�, �f� e �m�, do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda dois anos;
.......................................................................................................
III - nos casos dos incisos V, VI, al�neas �a�, �h� e �l�, e VIII do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda quatro anos;
IV - no caso do inciso VI, al�neas �g�, �i� e �j�, do art. 2o, desde que o prazo total n�o exceda cinco anos;
........................................................���..........................� (NR)
�Art. 7o ...........................................��������......
......................................................................................................
� 2o Caber� ao Poder Executivo fixar as tabelas de remunera��o para as hip�teses de contrata��es previstas no inciso VI, al�neas �h�, �i�, �j� e �l�, do art. 2o.� (NR)�Art. 9o .....................................���������..........
........................................................................................................
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hip�teses dos incisos I e IX do art. 2o, mediante pr�via autoriza��o, conforme determina o art. 5o.� (NR)
Art. 167. O art. 28 da Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 28. Ser�o enquadrados, em cargos de id�ntica denomina��o e atribui��es, que passar�o a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, os titulares dos cargos efetivos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei no 5.645, de 1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 2002, n�o integrantes das carreiras de que trata a Lei no 8.691, de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.� (NR)
Art. 168. A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 30-A. Os concursos p�blicos realizados ou em andamento, na data da publica��o da Medida Provis�ria no 301, de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, s�o v�lidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, observada a correla��o de cargos constante do Anexo VII.
Par�grafo �nico. Os cargos vagos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publica��o desta Lei, ser�o transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correla��o estabelecida no Anexo VII desta Lei.� (NR)
Art. 169. A Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
�Art. 16-A. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei no 8.112, de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, poder� ser cedido para exerc�cio nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15, independentemente do exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a.
� 1o Na hip�tese de cess�o sem exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, o servidor:
I - far� jus � GSISTE, respeitados os quantitativos m�ximos previstos no Anexo VII; e
II - perceber� a gratifica��o de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o.� 2o Ao servidor cedido para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a que deixe de fazer jus ao pagamento da gratifica��o de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por for�a da cess�o, aplica-se o disposto no inciso II do � 1o.� (NR)
Art. 170. O Anexo IX da Lei no 11.356, de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LXXXVI.
Art. 171. O art. 15 da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, para a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pens�es de que tratam os �� 3o e 4o do art. 40 da Constitui��o Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 29 de dezembro de 200, nos termos dos arts. 1o e 2o desta Lei, ser�o atualizados, a partir de janeiro de 2008, nas mesmas datas e �ndices utilizados para fins dos reajustes dos benef�cios do regime geral de previd�ncia social.� (NR)
Art. 172. A Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 20. Ao entrar em exerc�cio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar� sujeito a est�gio probat�rio por per�odo de trinta e seis meses durante o qual a sua aptid�o e capacidade ser�o objeto de avalia��o para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
..........................................................................................
� 1o Quatro meses antes de findo o per�odo do est�gio probat�rio, ser� submetida � homologa��o da autoridade competente a avalia��o do desempenho do servidor, realizada por comiss�o constitu�da para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem preju�zo da continuidade de apura��o dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
............................................................................................� (NR)
�Art. 41. ..............................................................................
.............................................................................................
� 5o Nenhum servidor receber� remunera��o inferior ao sal�rio m�nimo�. (NR)
�Art. 60-C. O aux�lio-moradia n�o ser� concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada per�odo de doze anos.
Par�grafo �nico. Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada per�odo de doze anos, o pagamento somente ser� retomado se observados, al�m do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, n�o se aplicando, no caso, o par�grafo �nico do citado art. 60-B.� (NR)
�Art. 60-D. O valor mensal do aux�lio-moradia � limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comiss�o, fun��o comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.� 1o O valor do aux�lio-moradia n�o poder� superar vinte e cinco por cento da remunera��o de Ministro de Estado.
� 2o Independentemente do valor do cargo em comiss�o ou fun��o comissionada, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o ressarcimento at� o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).� (NR)
�Art. 117. ...............................................................................
.......................................................................................................
X - participar de ger�ncia ou administra��o de sociedade privada, personificada ou n�o personificada, exercer o com�rcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandit�rio;
........................................................................................................
Par�grafo �nico. A veda��o de que trata o inciso X n�o se aplica nos seguintes casos:
I - participa��o nos conselhos de administra��o e fiscal de empresas ou entidades em que a Uni�o detenha, direta ou indiretamente, participa��o no capital social ou em sociedade cooperativa constitu�da para prestar servi�os a seus membros; e
II - gozo de licen�a para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legisla��o sobre conflito de interesses.� (NR)
Art. 173. Em car�ter excepcional, observada a legisla��o vigente e a disponibilidade or�ament�ria, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, at� 31 de julho de 2009, os prazos de vig�ncia dos contratos tempor�rios do Hospital das For�as Armadas - HFA, previstos no inciso VI, al�nea �d� do art. 2o e no art. 4o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
I - a partir de 14 de maio de 2008:
a) o
par�grafo �nico do
art. 40 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
b) os arts. 1o e 2o da Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992;
c) a
Lei no
9.678, de 3 de julho de 1998;
d) o
art. 30 da Medida
Provis�ria no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
e) os
arts. 7o,
10,
12,
13,
14 e o
Anexo IV da Lei n�
10.550, de 13 de novembro de 2002;
f) o
Anexo IV da Lei no
11.355, de 19 de outubro de 2006;
g) o
art. 6o,
os �� 5o,
6o
e 7o
do art. 16, os
arts. 17,
18,
19,
20,
21,
23,
26
e o
Anexo VI da Lei n�
11.090, de 7 de janeiro de 2005;
h) o
art. 17 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992;
i) os
arts. 5o,
6o,
7o
,8o
,12,
13,
14 e
15 da Lei no
11.095, de 13 de janeiro de 2005;
j) os
arts. 3o,
4o,
5o
,6o
e o Anexo V da Lei no
11.233, de 22 de dezembro de 2005;
l) o
art. 8o
e o Anexo V
da Lei n�
11.344, de 8 de setembro de 2006;
m) o
art. 134 e o
Anexo XXVIII da Lei no
11.355, de 19 de outubro de 2006;
n) a Tabela II do Anexo I da Medida Provis�ria no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001; e
o) a Lei no 11.359, de 19 de outubro de 2006;
II - a partir de 1o
de janeiro de 2009:
a) o
art. 4o-A
e o Anexo III da Lei no
10.682, de 28 de maio de 2003;
b) o
art. 11-B e o
Anexo V-A da Lei no
11.095, de 13 de janeiro de 2005;
c) o
art. 2o-C
e o Anexo V-A da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de
2005;
d) o
art. 7� e o
Anexo V
da Lei no
11.357, de 19 de outubro de 2006;
III - a partir de 1o
de fevereiro de 2009:
a) os
arts. 6o
e 7o
da Lei no
11.344, de 8 de setembro de 2006;
e
b) o
art. 5o-C
da Lei no
11.355, de 10 de outubro de 2006.
Art. 175. Esta Medida Provis�ria entra em
vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 14 de maio de 2008;187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Paulo Bernardo Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.5.2008 -
Edi��o extra e Retificado
no DOU de 23.5.2008