Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 2.004, DE 3 DE OUTUBRO DE 1953.
Revogada pela Lei n� 9.478, de 1997 | Disp�e s�bre a Pol�tica Nacional do Petr�leo e define as atribui��es do Conselho Nacional do Petr�leo, institui a Sociedade An�nima, e d� outras provid�ncias. |
� 2� As a��es da Sociedade ser�o ordin�rias, nominativas, com direito de voto, e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto, sendo-lhes inclusive inaplic�vel o disposto no par�grafo �nico do artigo 81 e no artigo 125 do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940, e inconvers�veis em a��es ordin�rias. Os aumentos de capital poder�o dividir-se, no todo ou em parte, em a��es preferenciais para cuja emiss�o n�o prevalecer� a restri��o do par�grafo �nico do artigo 9� do referido Decreto-lei n� 2.627. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)
� 3� As a��es preferenciais ter�o prioridade no reembolso do capital e na distribui��o do dividendo m�nimo de 5% (cinco por cento). � 4� As a��es da Sociedade poder�o ser agrupadas em t�tulos m�ltiplos de l00 (cem) a 100.000 cem mil) a��es, sendo nos Estatutos regulados o agrupamento e o desdobramento de ac�rdo com a vontade do acionista. Art. 10. A Uni�o subscrever� a totalidade do capital inicial da Sociedade, que ser� expresso em a��es ordin�rias e, para sua integraliza��o, dispor� de bens e direitos que possui, relacionados com o petr�leo, inclusive a permiss�o para utilizar jazidas de petr�leo, rochas betuminosas e pirobetuminosas e de gases naturais; tamb�m subscrever�, em todo aumento de capital, a��es ordin�rias que lhe assegurem pelo menos 51 % (cinq�enta e um por cento) do capital votante. � 1� e o valor dos bens e direitos referidos n�ste artigo, apurado mediante avalia��o aprovada pelo Conselho Nacional do Petr�leo, n�o bastar para a integra��o do capital a Uni�o o far� em dinheiro. � 2� Fica o Tesouro Nacional, no caso previsto no par�grafo anterior, autorizado a fazer adiantamentos s�bre a receita dos tributos e contribui��es destinados � integraliza��o do capital da Sociedade, ou a efetuar opera��es de cr�dito por antecipa��o da receita at� a quantia de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilh�o e quinhentos milh�es de cruzeiros). � 3� A Uni�o transferir�, sem �nus, aos Estados e Munic�pios em cujos territ�rios existem ou venham a ser descobertas jazidas e minas de petr�leo de rochas betuminosas e piro-betuminosas e de gases naturais, respectivamente 8% (oito por cento) e 2% (dois por cento) das a��es relativas ao valor atribu�do a essas jazidas e pelo qual sejam incorporadas ao capital da Petrobr�s no ato de sua constitui��o ou posteriormente. Art. 11. As transfer�ncias pela Uni�o de a��es do capital social ou as subscri��es de aumento de capital pelas entidades e pessoas �s quais a lei confere �ste direito, n�o poder�o, em hip�tese alguma, importar em reduzir a menos de 51% (cinq�enta e um por cento) n�o s� as a��es com direito a voto de propriedade da Uni�o, como a participa��o desta na constitui��o do capital social. Par�grafo �nico. Ser� nula qualquer transfer�ncia ou subscri��o de a��es feita com infring�ncia d�ste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada inclusive por terceiros, por meio de a��o popular. Art. 12 Os aumentos peri�dicos do capital da Sociedade far-se-�o com recursos mencionados nos artigos seguintes. Art. 13. A parte da receita do imp�sto �nico s�bre combust�veis l�quidos a que se refere o art. 3� da lei n� 1.749, de 28 de novembro de 1.952. ter� a seguinte aplica��o: I Os 40% (quarenta por certo) pertencentes �, Uni�o em a��es da Sociedade, at� que esteja assegurada a integraliza��o do capital previsto no � 1� do art. 9� e, eventualmente, na tomada de obriga��es; II Os 60% (sessenta por cento) pertencentes aos Estados, Distrito Federal e aos Munic�pios ser o aplicados: a) em a��es da Sociedade, at� que esteja assegurada a integraliza��o do capital de ac�rdo com os planos aprovados pelo Conselho Nacional do Petr�leo, devendo a participa��o de cada entidade ser, no m�nimo, proporcional a respectiva cota do imp�sto �nico; b) na comada de obriga��es da Sociedade ou de a��es e obriga��es das Subisidi�rias, ficando sempre assegurada aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, uma participa��o proporcional �s respectivas contribui��es, observada a prefer�ncia estabelecida no art. 40. Par�grafo �nico. A cota do Fundo Rodovi�rio Nacional, que cabe �s entidades mencionadas no inciso II, poder� ficar retida, se f�r op�sto qualquer obst�culo � aplica��o da percentagem especificada no mesmo inciso aos fins e nos t�rmos estabelecidos n�ste artigo. Art. 14. O produto dos impostos de importa��o e de consumo incidentes sobre ve�culos, autom�veis e do imposto s�bre a remessa de valores para o exterior, correspondente � importa��o d�sses ve�culos, suas pe�as e acess�rios, se destina � subscri��o pela Uni�o de a��es e obriga��es da Sociedade. Art. 15 Os propriet�rios e ve�culos autom�veis, terrestres, aqu�ticos e a�reos, contribuir�o anualmente, at� o exerc�cio de 1957, com as quantias discriminadas na tabela anexa, recebendo, respeitado o disposto no art. l8, certificados que ser�o substitu�dos por a��es preferenciais ou obriga��es da sociedade, os quais conter�o declara��o expressa d�sse direito, assegurada a responsabilidade solid�ria da Uni�o, em qualquer hip�tese, pelo valor nominal de tais t�tulos. Par�grafo �nico. Os atos relativos a ve�culos autom�veis compreendidos na compet�ncia da Uni�o s� poder�o ser realizados depois de feito o pagamento da contribui��o a que se refere �ste artigo, promovendo o Gov�rno conv�nio entendimento com as demais entidades de direito p�blico para que em rela��o ao licenciamento e emplacamento anual daqu�les ve�culos, nos limites de sua compet�ncia, seja prestada colabora��o no mesmo sentido. Art. 16 Os recursos a que tratam os artigos 13, 14 e 15 ser�o recolhidos � conta ou contas especiais no Banco do Brasil. � 1� A Uni�o, por interm�dio do representante destinado nos t�rmos do art 7�, poder� movimentar os recursos destinados por esta lei � Petrobr�s, antes de sua constitui��o, de ac�rdo com as instru��es do Ministro da Fazenda, para ocorrer �s respectivas despesas. � 2� Ainda que n�o tenham sido distribu�das as a��es correspondentes ao aumento de capital, a Sociedade poder� movimentar as contas especiais referidas neste artigo. Art. 17 A Sociedade poder� emitir, at� o limite do d�bro do seu capital social integralizado, obriga��es ao portador, com ou sem garantia do Tesouro. SE��O IIIArt. 18. Os Estatutos da Sociedade poder�o, em rela��o �s a��es ordin�rias, admitir como acionistas s�mente: (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)
I - as pessoas jur�dicas de direito p�blico interno; (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)
II - o Banco do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico e demais �rg�os da Administra��o Federal Indireta, bem como as sociedades de economia mista criadas pelos Estados ou Munic�pios, as quais, em conseq��ncia de lei, estejam sob contr�le acion�rio permanente do Poder P�blico; (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)
III - os brasileiros natos ou naturalizados, salvo quando casados com estrangeiros sob o regime de comunh�o de bens ou qualquer outro que permita a comunica��o dos adquiridos na const�ncia do casamento, limitada a aquisi��o de a��es ordin�rias a 0,1% (um d�cimo por cento) do capital votante; (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)
IV - as pessoas jur�dicas de direito privado, organizadas com observ�ncia do disposto no artigo 9�, letra "b", do Decreto n� 4.071, de 12 de maio de 1939, limitada a aquisi��o de a��es ordin�rias a 0,5% (cinco d�cimos por cento) do capital votante; (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)
V - as pessoas jur�dicas de direito privado, brasileiras, de que s�mente fa�am parte as pessoas indicadas no item III, limitada a aquisi��o de a��es ordin�rias a 0,1% (um d�cimo por cento) do capital votante. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)
Par�grafo �nico. As restri��es d�ste artigo n�o se aplicam � admiss�o de acionistas na categoria das a��es preferenciais. (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)
SE��O IV� 2� O n�mero dos Conselheiros ser� fixado na propor��o de um para cada parcela de 7,5% (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do � 1�. .
� 3� A Diretoria Executiva compor-se-a do Presidente e dos 3 (tr�s) Diretores nomeados pelo Presidente da Rep�blica. � 4� E privativo dos brasileiros natos o exerc�cio das fun��es de membro do Conselho de Administra��o e do Conselho Fiscal. � 5� Do veto do Presidente ao qual se refere a letra a do � 1�, haver� recurso ex-officio para o Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho Nacional do Petr�leo. � 6� Os 3 (tr�s) primeiros Diretores ser�o nomeados pelos prazos de respectivamente, 1 (um), 2 (dois) e 3 (tr�s) anos, de forma a que anualmente termine o mandato de um Diretor.Art. 19. A Sociedade ser� dirigida por um Conselho de Administra��o, com fun��es deliberativas, e uma Diretoria Executiva. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)
� 1� O Conselho de Administra��o ser� constitu�do de: (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)
a) 1 (um) Presidente nomeado pelo Presidente da Rep�blica e demiss�vel ad nutum, com direito de veto s�bre as decis�es do pr�prio Conselho e da Diretoria Executiva. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)
b) de 3 (tr�s) a 6 (seis) Diretores nomeados pelo Presidente da Rep�blica, com mandato de 3 (tr�s) anos. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)
c) Conselheiros eleitos pelas pessoas jur�dicas de direito p�blico, com exce��o da Uni�o, em n�mero m�ximo de 3 (tr�s) e com mandato de 3 (tr�s) anos. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)
d) Conselheiros eleitos pelas pessoas f�sicas e jur�dicas de direito privado, em n�mero m�ximo de 2 (dois) e com mandato de 3 (tr�s) anos. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)
� 2� O n�mero dos Conselheiros ser� fixado na propor��o de um para cada parcela de 7,5% (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do � 1�. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)
� 2� O n�mero dos Conselheiros ser� fixado na propor��o de um para cada parcela de 5% (cinco por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do � 1�. Caso n�o sejam preenchidas estas condi��es fica assegurada a representa��o m�nima de um conselheiro para cada um d�stes grupos de acionistas, exigindo-se, em qualquer hip�tese o quorum de um ter�o do respectivo capital votante. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 755, de 1969)
� 3� A Diretoria Executiva compor-se-� do Presidente e dos Diretores nomeados pelo Presidente da Rep�blica. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)
� 4� � privativo dos brasileiros natos o exerc�cio das fun��es de membro do Conselho de Administra��o e do Conselho Fiscal. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)
� 5� Do veto do Presidente ao qual se refere a letra a do � 1�, haver� recurso ex officio para o Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho Nacional do Petr�leo.(Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 688, de 1969)
Art. 20. O Conselho Fiscal ser� constitu�do de 5 (cinco) membros, com mandato de 3 (tr�s) anos. Par�grafo �nico. A uni�o eleger� um representante, as pessoas f�sicas e jur�dicas de direito privado outro, as demais pessoas jur�dicas de direito p�blico, tr�s, assegurados neste caso, a cada grupo de acionistas que representar um ter�o dos votos, o direito de eleger separadamente um membro. Art. 21 O Conselho Fiscal da Petr�leo Brasileiro S A. ter� as atribui��es constantes do art. 127 do decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940, n�o se lhe aplicando o decreto-lei n� 2.928, de 31 de dezembro do mesmo ano. SE��O VArt. 27. A sociedade e suas subsidi�rias ficam obrigadas a pagar indeniza��o correspondente a 4% (quatro por cento) s�bre o valor do �leo extra�do ou do xisto ou do g�s aos Estados e Territ�rios onde fizerem a lavra do petr�leo e xisto betuminoso e a extra��o de g�s, de indeniza��o de 1% (um por cento) aos Munic�pios onde fizerem a mesma lavra ou extra��o. (Reda��o dada pela Lei n� 3.257, de 1957)
� 1� Os valores do �leo e do xisto betuminoso ser�o fixados pelo Conselho Nacional do Petr�leo. (Reda��o dada pela Lei n� 3.257, de 1957)
� 2� Ser� efetuado trimestralmente o pagamento de que trata �ste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 3.257, de 1957)
� 3� Os Estados, Territ�rios e Munic�pios dever�o aplicar os recursos fixados neste artigo, preferentemente, na produ��o da energia el�trica e na pavimenta��o de rodovias. (Reda��o dada pela Lei n� 3.257, de 1957)
� 4� Quando o �leo ou g�s forem extra�dos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o "caput" d�ste Artigo ser�o destinados, em partes iguais, ao Departamento Nacional da Produ��o Mineral, do Minist�rio das Minas e Energia, para constitui��o do Fundo Nacional de Minera��o e ao Minist�rio da Educa��o e Cultura, para o incremento da pesquisa e do ensino de n�vel superior no campo das geoci�ncias. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 523, de 1969)
� 4� Quando o �leo ou g�s forem extra�dos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o caput deste artigo ser�o destinados ao Conselho Nacional do Petr�leo - C.N.P., do Minist�rio das Minas e Energia, para forma��o de estoques de combust�veis destinados a garantir a seguran�a e a regularidade de gera��o de energia el�trica. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.288, de 1973)
Art. 27 - A Sociedade e suas subsidi�rias ficam obrigadas a pagar indeniza��o correspondente a 4% (quatro por cento) aos Estados ou Territ�rios e 1% (um por cento) aos Munic�pios, sobre o valor do �leo, do xisto betuminoso e do g�s extra�dos de suas respectivas �reas, onde se fizer a lavra do petr�leo. (Reda��o dada pela Lei n� 7.453, de 1985)
Art. 27. A sociedade e suas subsidi�rias ficam obrigadas a pagar a compensa��o financeira aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do �leo bruto, do xisto betuminoso e do g�s extra�do de seus respectivos territ�rios, onde se fixar a lavra do petr�leo ou se localizarem instala��es mar�timas ou terrestres de embarque ou desembarque de �leo bruto ou de g�s natural, operados pela Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBR�S, obedecidos os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Lei n� 7.990, de 1989)
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; (Inclu�do pela Lei n� 7.990, de 1989)
II - 20% (vinte por cento) aos Munic�pios produtores; (Inclu�do pela Lei n� 7.990, de 1989)
III - 10% (dez por cento) aos Munic�pios onde se localizarem instala��es mar�timas ou terrestres de embarque ou desembarque de �leo bruto e/ou g�s natural. (Inclu�do pela Lei n� 7.990, de 1989)
� 1� - Os valores de que trata este artigo ser�o fixados pelo Conselho Nacional do Petr�leo. (Reda��o dada pela Lei n� 7.453, de 1985) (Revogado pela Lei n� 7.990, de 1989)
� 2� - O pagamento da indeniza��o devida ser� efetuado trimestralmente. (Reda��o dada pela Lei n� 7.453, de 1985) (Revogado pela Lei n� 7.990, de 1989)
� 3� - Os Estados, Territ�rios e Munic�pios dever�o aplicar os recursos previstos neste artigo, preferentemente, em energia, pavimenta��o de rodovias, abastecimento e tratamento de �gua, irriga��o, prote��o ao meio-ambiente e saneamento b�sico. (Reda��o dada pela Lei n� 7.453, de 1985)
� 3� Ressalvados os recursos destinados ao Minist�rio da Marinha, os demais recursos previstos neste artigo ser�o aplicados pelos Estados, Territ�rios e Munic�pios, exclusivamente, em energia, pavimenta��o de rodovias, abastecimento e tratamento de �gua, irriga��o, prote��o ao meio ambiente e em saneamento b�sico. (Reda��o dada pela Lei n� 7.525, de1986)
� 4� - � tamb�m devida a indeniza��o aos Estados, Territ�rios e Munic�pios confrontantes, quando o �leo, o xisto betuminoso e o g�s forem extra�dos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Territ�rios; 1,5% (um e meio por cento) aos Munic�pios e suas respectivas �reas geo-econ�micas, 1% (um por cento) ao Minist�rio da Marinha, para atender aos encargos de fiscaliza��o e prote��o das atividades econ�micas das referidas �reas, e 1% (um por cento) para constituir um Fundo Especial a ser distribu�do entre todos os Estados, Territ�rios e Munic�pios. (Reda��o dada pela Lei n� 7.453, de 1985)
� 4� � tamb�m devida a compensa��o financeira aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios confrontantes, quando o �leo, o xisto betuminoso e o g�s forem extra�dos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Munic�pios onde se localizarem instala��es mar�timas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Munic�pios produtores e suas respectivas �reas geoecon�micas; 1% (um por cento) ao Minist�rio da Marinha, para atender aos encargos de fiscaliza��o e prote��o das atividades econ�micas das referidas �reas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribu�do entre os Estados, Territ�rios e Munic�pios. (Reda��o dada pela Lei n� 7.990, de 1989)
� 5� - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 7.453, de 1985)
� 6� - Os Estados, Territ�rios e Munic�pios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a explora��o de petr�leo, xisto betuminoso ou g�s, far�o jus � indeniza��o prevista no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 7.453, de 1985)
� 6� Os Estados, Territ�rios e Munic�pios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a explora��o de petr�leo, xisto betuminoso ou g�s, far�o jus � compensa��o financeira prevista no caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 7.990, de 1989)
Art. 28. A Uni�o poder� incumbir � Sociedade a execu��o de servi�os condizentes com a sua finalidade, para os quais destinar recursos financeiros especiais. Art. 29. Os direitos relativos a concess�es e autoriza��es referentes a jazidas de �leo mineral, refinarias e oleodutos que a Sociedade receber da Uni�o ser�o malienaveis, ainda quando, como valor econ�mico, seja pela Petrobr�s, cedido o seu direito de utiliza��o dos mesmos a qualquer de suas subsidi�rias. Art. 30. N�o ocorrendo a desapropria��o, a Petrobr�s indenizar� pelos seu justo valor aos propriet�rios do solo pelos preju�zos causados com a pesquisa ou lavra. Art. 31. A Petrobr�s, de ac�rdo com a orienta��o do Conselho Nacional do Petr�leo, dever� manter um coeficiente m�nimo de reservas de �leo nos campos petrol�feros. Art. 32. A Petrobr�s e as sociedades dela subsidi�rias enviar�o ap Tribunal de Contas, at� 31 de mar�o de cada ano, as contas gerais da Sociedade relativas ao exerc�cio anterior, as quais ser�o por aqu�le emetidas � C�mara dos Deputados e Senado Federal. Par�grafo �nico. O tribunal de Contas limitar-se-� a emitir parecer sobre as contas que lhe forem enviadas E o Congresso Nacional, depois de tomar conhecimento das mesmas sem julg�-las, e do parecer do Tribunal, adotar�, por qualquer de suas Casas, quanto ao assunto, as medidas que a sua a��o fiscalizadora entender convenientes. Art. 33. A dire��o da Petrobr�s e a dire��o das sociedades dela subsidi�rias s�o obrigadas a prestar as informa��es que lhes forem solicitadas pelo Congresso Nacional acerca dos seus atos e delibera��es. Art. 34. Quando o acionista for pessoa jur�dica de direito p�blico, ser-lhe-� facultado o exame dos pap�is e documentos da Sociedade para o fim de fiscaliza��o das contas. Art. 35. Os Estatutos da Petrobr�s prescrever�o normas espec�ficas para participa��o dos seus ernpregados nos lucros da Sociedade, as quais dever�o prevalecer at� que, de modo geral, seja regulamentado o inciso IV do art. 157 da Constitui��o. SE��O VIArt. 41. A PETROBR�S, diretamente ou por interm�dio de suas subsidi�rias, associada ou n�o a terceiros e sem as limita��es previstas no artigo 39, poder� exercer, fora do territ�rio nacional, as atividades de que trata o art. 6�. (Reda��o dada pela Lei n� 5.665, de 1971)
Art. 42. O dispostos nos arts. 22, 23, 24, 33 e 36 aplica-se, igualmente, �s empr�sas subsidi�rias da sociedade. CAP�TULO IVA) Autom�veis, inclusive camionetas:
a) Particulares:
Cr$At� o peso de 1.000 Kg inclusive........................................................................ .................................1.000,00
De mais de 1.000 at� 1.500 Kg inclusive........................................................................ .....................2.000,00
De mais de 1.500 at� 1.800 Kg inclusive........................................................................ .....................4.000,00
De mais de 1.800 Kg............................................................................... ...........................................8.000,00
Nota 1� Reduzam-se de 20% (vinte por cento) as contribui��es quanto aos autom�veis de mais de 3 (tr�s) at� 5 (cinco) anos de fabrica��o; de 40% (quarenta por cento) quanto aos de mais de 5 (cinco) at� 7 (sete) anos; de 60% (sessenta por cento) quanto aos de mais de 7 (sete) at� 10 (dez) anos; e de 80% (oitenta por cento) quanto aos de mais de 10(dez) anos de fabrica��o.
Nota 2� Aplicam-se aos jeeps e outros autom�veis de reduzido valor, utilizados em atividades rurais, agropecu�rias, florestais, mineiras e em obras p�blicas, as bases de contribui��o a seguir especificadas para os autom�veis de aluguel.
b) de aluguel:
Cr$
At� o peso de 1.000 Kg inclusive........................................................................ ....................................200,00
De mais de 1.000 a 1.500 Kg............................................................................... ...................................400,00
De mais de 1.500 a 1.800 Kg............................................................................... ...................................800,00
De peso superior a 1.800 Kg............................................................................... .................................1.600,00
Nota: Reduzam-se de 50% (cinq�enta por cento) as contribui��es quando se relacionarem com autom�veis de mais de 5 (cinco) anos de fabrica��o, caso em que os de p�so at� 1.000 Kg ficam isentos e isentam-se todos os autom�veis de mais de 10 (dez) anos de fabrica��o, bem como qualquer outro que seja o �nico possu�do e diretamente explorado pelo propriet�rio.
B) Caminh�es e outros ve�culos de carga:
Cr$
De menos de 1 tonelada de carga............................................................................ ...............................200,00
De 1 a 2 toneladas de carga............................................................................ ........................................400,00
De 2 a 5 toneladas de carga............................................................................ ........................................800,00
De 5 a 7 toneladas de carga............................................................................ .....................................1.200,00
De 7 a 10 toneladas de carga............................................................................ ...................................1.600,00
De mais de 10 toneladas de carga............................................................................ ...........................2.000,00
Nota: Reduzam-se de 50% (cinq�enta por cento) as contribui��es, quando se relacionarem com ve�culos de mais de 5 (cinco) anos de fabrica��o, caso em que os de capacidade inferior a uma tonelada ficar�o isentos e isentam-se todos os de mais de 10 (dez) anos de fabrica��o, bem como qualquer outro que seja o �nico possu�do e diretamente explorado pelo propriet�rio.
C) �nibus:
Cr$
Com capacidade at� 20 passageiros, inclusive........................................................................ ............1.600,00
Com capacidade de 21 a 30 passageiros...................................................................... .......................2.400,00
Com capacidade de 31 a 40 passageiros...................................................................... .......................3.200,00
Com capacidade de 41 ou mais passageiros...................................................................... .................4.000,00
D) Ve�culos Aqu�ticos:
a) Particulares, para recreio:
Cr$
Com motor at� 5 HP............................................................................... ...............................................400,00
Com motor de mais de 5 at� 10 HP............................................................................... .......................1.000,00
Com motor de mais de 10 at� 20 HP............................................................................... .....................2.400,00
Com motor de mais de 20 at� 30 HP............................................................................... .....................4.000,00
Com motor de mais de 30 at� 50 HP............................................................................... .....................6.400,00
Com motor de mais de 50 at� 100 HP............................................................................... .................12.000,00
Com motor de 100 HP............................................................................... .........................................20.000,00
Nota: As contribui��es devidas pelos propriet�rios de embarca��es destinadas a fins industriais e comerciais, conquanto privativas, s�o as constantes da tabela a seguir,
b) Para transportes industriais ou comerciais:
Cr$
Com motor at� 10 HP ................................................................................ ..........................................isentos
Com motor de mais de 10 at� 20 HP............................................................................... ........................200,00
Com motor de mais de 20 at� 30 HP............................................................................... ........................400,00
Com motor de mais de 30 at� 50 HP............................................................................... ........................800,00
Com motor de mais de 50 at� 100 HP............................................................................... ...................1.200,00
Com motor de mais de 100 HP............................................................................... ..............................2.000,00
Nota 1�: Reduzam-se de 50 % (cinq�enta por cento) as contribui��es quando se retornem a embarca��es equipadas com motores de mais de 5 (cinco) anos de uso caso em que ser�o isentas as embarca��es at� 20 HP.
Nota 2� Isentam-se todas as embarca��es com motores com mais de quinze anos de uso e as que destinem � pesca at� 20 HP, desde que seja a �nica possu�da e diretamente explorada pelo propriet�rio.
E) Ve�culos A�reos:
a) Para transporte privado ou de recreio:
Cr$
Com motores at� 150 HP............................................................................... ..................................5.000,00
Com motores de mais de 150 at� 450 HP..........................................................................................10.000,00
Com motores de mais de 450 at� 1.000 HP.............................................................................. ........20.000,00
Com motores de mais de 1.000 at� 2.000 HP....................................................................................25.000,00
Com motores de mais de 2.000 HP...................................................................................................50.000,00
b) Para transportes industriais ou comerciais e servi�os especializados:
Cr$
Com motores at� 150 HP ................................................................................ ..................................... 600,00
Com motores de mais de 150 at� 450 HP ................................................................................... ......... 1.000,00
Com motores de mais de 450 at� 1.000 ................................................................................... ............ 2.000,00
Com motores de mais de 1.000 at� 2.000 HP .................................................................................... ... 2.600,00
Com motores de mais de 2.000 HP ................................................................................... ................... 5.000,00
c) Para instru��o ................................................................................ ................................................... isentos