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Presid�ncia
da Rep�blica |
EMENDA CONSTITUCIONAL N� 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Vig�ncia |
Altera o Sistema Tribut�rio Nacional. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� A Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 43. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
� 4� Sempre que poss�vel, a concess�o dos incentivos regionais a que se refere o � 2�, III, considerar� crit�rios de sustentabilidade ambiental e redu��o das emiss�es de carbono." (NR)
"Art. 50. A C�mara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comiss�es, poder�o convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de �rg�os diretamente subordinados � Presid�ncia da Rep�blica ou o Presidente do Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os para prestarem, pessoalmente, informa��es sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a aus�ncia sem justifica��o adequada.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 105. ............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 145. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
� 3� O Sistema Tribut�rio Nacional deve observar os princ�pios da simplicidade, da transpar�ncia, da justi�a tribut�ria, da coopera��o e da defesa do meio ambiente.
� 4� As altera��es na legisla��o tribut�ria buscar�o atenuar efeitos regressivos." (NR)
"Art. 146. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
c) adequado tratamento tribut�rio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em rela��o aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
d) defini��o de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribui��es sociais previstas no art. 195, I e V, e � 12 e da contribui��o a que se refere o art. 239.
� 1� .....................................................................................................................
� 2� � facultado ao optante pelo regime �nico de que trata o � 1� apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hip�tese em que as parcelas a eles relativas n�o ser�o cobradas pelo regime �nico.
� 3� Na hip�tese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime �nico de que trata o � 1�, enquanto perdurar a op��o:
I - n�o ser� permitida a apropria��o de cr�ditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime �nico; e
II - ser� permitida a apropria��o de cr�ditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente n�o optante pelo regime �nico de que trata o � 1� de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de servi�os do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime �nico." (NR)
"Art. 149-A. Os Munic�pios e o Distrito Federal poder�o instituir contribui��o, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expans�o e a melhoria do servi�o de ilumina��o p�blica e de sistemas de monitoramento para seguran�a e preserva��o de logradouros p�blicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observar�o as mesmas regras em rela��o a:
I - fatos geradores, bases de c�lculo, hip�teses de n�o incid�ncia e sujeitos passivos;
II - imunidades;
III - regimes espec�ficos, diferenciados ou favorecidos de tributa��o;
IV - regras de n�o cumulatividade e de creditamento.
Par�grafo �nico. Os tributos de que trata o caput observar�o as imunidades previstas no art. 150, VI, n�o se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, � 7�."
"Art. 149-C. O produto da arrecada��o do imposto previsto no art. 156-A e da contribui��o prevista no art. 195, V, incidentes sobre opera��es contratadas pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas, inclusive suas importa��es, ser� integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redu��o a zero das al�quotas do imposto e da contribui��o devidos aos demais entes e equivalente eleva��o da al�quota do tributo devido ao ente contratante.
� 1� As opera��es de que trata o caput poder�o ter al�quotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar.
� 2� Lei complementar poder� prever hip�teses em que n�o se aplicar� o disposto no caput e no � 1�.
� 3� Nas importa��es efetuadas pela administra��o p�blica direta, por autarquias e por funda��es p�blicas, o disposto no art. 150, VI, "a", ser� implementado na forma do disposto no caput e no � 1�, assegurada a igualdade de tratamento em rela��o �s aquisi��es internas."
"Art. 150. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
VI - .......................................................................................................................
........................................................................................................................................
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organiza��es assistenciais e beneficentes;
.......................................................................................................................................
� 2� A veda��o do inciso VI, "a", � extensiva �s autarquias e �s funda��es institu�das e mantidas pelo poder p�blico e � empresa p�blica prestadora de servi�o postal, no que se refere ao patrim�nio, � renda e aos servi�os vinculados a suas finalidades essenciais ou �s delas decorrentes.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 153. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - produ��o, extra��o, comercializa��o ou importa��o de bens e servi�os prejudiciais � sa�de ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
......................................................................................................................................
� 6� O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
I - n�o incidir� sobre as exporta��es nem sobre as opera��es com energia el�trica e com telecomunica��es;
II - incidir� uma �nica vez sobre o bem ou servi�o;
III - n�o integrar� sua pr�pria base de c�lculo;
IV - integrar� a base de c�lculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;
V - poder� ter o mesmo fato gerador e base de c�lculo de outros tributos;
VI - ter� suas al�quotas fixadas em lei ordin�ria, podendo ser espec�ficas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;
VII - na extra��o, o imposto ser� cobrado independentemente da destina��o, caso em que a al�quota m�xima corresponder� a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto." (NR)
"Art. 155. ...........................................................................................................
� 1� ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - relativamente a bens m�veis, t�tulos e cr�ditos, compete ao Estado onde era domiciliado ode cujus, ou tiver domic�lio o doador, ou ao Distrito Federal;
......................................................................................................................................
VI - ser� progressivo em raz�o do valor do quinh�o, do legado ou da doa��o;
VII - n�o incidir� sobre as transmiss�es e as doa��es para as institui��es sem fins lucrativos com finalidade de relev�ncia p�blica e social, inclusive as organiza��es assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos cient�ficos e tecnol�gicos, e por elas realizadas na consecu��o dos seus objetivos sociais, observadas as condi��es estabelecidas em lei complementar.
.......................................................................................................................................
� 3� � exce��o dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poder� incidir sobre opera��es relativas a energia el�trica e servi�os de telecomunica��es e, � exce��o destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poder� incidir sobre opera��es relativas a derivados de petr�leo, combust�veis e minerais do Pa�s.
.......................................................................................................................................
� 6� .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - poder� ter al�quotas diferenciadas em fun��o do tipo, do valor, da utiliza��o e do impacto ambiental;
III - incidir� sobre a propriedade de ve�culos automotores terrestres, aqu�ticos e a�reos, excetuados:
a) aeronaves agr�colas e de operador certificado para prestar servi�os a�reos a terceiros;
b) embarca��es de pessoa jur�dica que detenha outorga para prestar servi�os de transporte aquavi�rio ou de pessoa f�sica ou jur�dica que pratique pesca industrial, artesanal, cient�fica ou de subsist�ncia;
c) plataformas suscet�veis de se locomoverem na �gua por meios pr�prios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a explora��o de atividades econ�micas em �guas territoriais e na zona econ�mica exclusiva e embarca��es que tenham essa mesma finalidade principal;
d) tratores e m�quinas agr�colas." (NR)
"Art. 156. .............................................................................................................
� 1� ......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III - ter sua base de c�lculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme crit�rios estabelecidos em lei municipal.
.............................................................................................................................." (NR)
Do Imposto de Compet�ncia Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Munic�pios
Art. 156-A. Lei complementar instituir� imposto sobre bens e servi�os de compet�ncia compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Munic�pios.
� 1� O imposto previsto no caput ser� informado pelo princ�pio da neutralidade e atender� ao seguinte:
I - incidir� sobre opera��es com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com servi�os;
II - incidir� tamb�m sobre a importa��o de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de servi�os realizada por pessoa f�sica ou jur�dica, ainda que n�o seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
III - n�o incidir� sobre as exporta��es, assegurados ao exportador a manuten��o e o aproveitamento dos cr�ditos relativos �s opera��es nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou servi�o, observado o disposto no � 5�, III;
IV - ter� legisla��o �nica e uniforme em todo o territ�rio nacional, ressalvado o disposto no inciso V;
V - cada ente federativo fixar� sua al�quota pr�pria por lei espec�fica;
VI - a al�quota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V ser� a mesma para todas as opera��es com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com servi�os, ressalvadas as hip�teses previstas nesta Constitui��o;
VII - ser� cobrado pelo somat�rio das al�quotas do Estado e do Munic�pio de destino da opera��o;
VIII - ser� n�o cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as opera��es nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de servi�o, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hip�teses previstas nesta Constitui��o;
IX - n�o integrar� sua pr�pria base de c�lculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribui��o para o Programa de Integra��o Social de que trata o art. 239;
X - n�o ser� objeto de concess�o de incentivos e benef�cios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes espec�ficos, diferenciados ou favorecidos de tributa��o, excetuadas as hip�teses previstas nesta Constitui��o;
XI - n�o incidir� nas presta��es de servi�o de comunica��o nas modalidades de radiodifus�o sonora e de sons e imagens de recep��o livre e gratuita;
XII - resolu��o do Senado Federal fixar� al�quota de refer�ncia do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que ser� aplicada se outra n�o houver sido estabelecida pelo pr�prio ente federativo;
XIII - sempre que poss�vel, ter� seu valor informado, de forma espec�fica, no respectivo documento fiscal.
� 2� Para fins do disposto no � 1�, V, o Distrito Federal exercer� as compet�ncias estadual e municipal na fixa��o de suas al�quotas.
� 3� Lei complementar poder� definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realiza��o, a execu��o ou o pagamento da opera��o, ainda que residente ou domiciliada no exterior.
� 4� Para fins de distribui��o do produto da arrecada��o do imposto, o Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os:
I - reter� montante equivalente ao saldo acumulado de cr�ditos do imposto n�o compensados pelos contribuintes e n�o ressarcidos ao final de cada per�odo de apura��o e aos valores decorrentes do cumprimento do � 5�, VIII;
II - distribuir� o produto da arrecada��o do imposto, deduzida a reten��o de que trata o inciso I deste par�grafo, ao ente federativo de destino das opera��es que n�o tenham gerado creditamento.
� 5� Lei complementar dispor� sobre:
I - as regras para a distribui��o do produto da arrecada��o do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:
a) a sua forma de c�lculo;
b) o tratamento em rela��o �s opera��es em que o imposto n�o seja recolhido tempestivamente;
c) as regras de distribui��o aplic�veis aos regimes favorecidos, espec�ficos e diferenciados de tributa��o previstos nesta Constitui��o;
II - o regime de compensa��o, podendo estabelecer hip�teses em que o aproveitamento do cr�dito ficar� condicionado � verifica��o do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a opera��o com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com servi�os, desde que:
a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisi��es de bens ou servi�os; ou
b) o recolhimento do imposto ocorra na liquida��o financeira da opera��o;
III - a forma e o prazo para ressarcimento de cr�ditos acumulados pelo contribuinte;
IV - os crit�rios para a defini��o do destino da opera��o, que poder� ser, inclusive, o local da entrega, da disponibiliza��o ou da localiza��o do bem, o da presta��o ou da disponibiliza��o do servi�o ou o do domic�lio ou da localiza��o do adquirente ou destinat�rio do bem ou servi�o, admitidas diferencia��es em raz�o das caracter�sticas da opera��o;
V - a forma de desonera��o da aquisi��o de bens de capital pelos contribuintes, que poder� ser implementada por meio de:
a) cr�dito integral e imediato do imposto;
b) diferimento; ou
c) redu��o em 100% (cem por cento) das al�quotas do imposto;
VI - as hip�teses de diferimento e desonera��o do imposto aplic�veis aos regimes aduaneiros especiais e �s zonas de processamento de exporta��o;
VII - o processo administrativo fiscal do imposto;
VIII - as hip�teses de devolu��o do imposto a pessoas f�sicas, inclusive os limites e os benefici�rios, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;
IX - os crit�rios para as obriga��es tribut�rias acess�rias, visando � sua simplifica��o.
� 6� Lei complementar dispor� sobre regimes espec�ficos de tributa��o para:
I - combust�veis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidir� uma �nica vez, qualquer que seja a sua finalidade, hip�tese em que:
a) ser�o as al�quotas uniformes em todo o territ�rio nacional, espec�ficas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a n�o aplica��o do disposto no � 1�, V a VII;
b) ser� vedada a apropria��o de cr�ditos em rela��o �s aquisi��es dos produtos de que trata este inciso destinados a distribui��o, comercializa��o ou revenda;
c) ser� concedido cr�dito nas aquisi��es dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na al�nea "b" e no � 1�, VIII;
II - servi�os financeiros, opera��es com bens im�veis, planos de assist�ncia � sa�de e concursos de progn�sticos, podendo prever:
a) altera��es nas al�quotas, nas regras de creditamento e na base de c�lculo, admitida, em rela��o aos adquirentes dos bens e servi�os de que trata este inciso, a n�o aplica��o do disposto no � 1�, VIII;
b) hip�teses em que o imposto incidir� sobre a receita ou o faturamento, com al�quota uniforme em todo o territ�rio nacional, admitida a n�o aplica��o do disposto no � 1�, V a VII, e, em rela��o aos adquirentes dos bens e servi�os de que trata este inciso, tamb�m do disposto no � 1�, VIII;
III - sociedades cooperativas, que ser� optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princ�pios da livre concorr�ncia e da isonomia tribut�ria, definindo, inclusive:
a) as hip�teses em que o imposto n�o incidir� sobre as opera��es realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecu��o dos objetivos sociais;
b) o regime de aproveitamento do cr�dito das etapas anteriores;
IV - servi�os de hotelaria, parques de divers�o e parques tem�ticos, ag�ncias de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade An�nima do Futebol e avia��o regional, podendo prever hip�teses de altera��es nas al�quotas, nas bases de c�lculo e nas regras de creditamento, admitida a n�o aplica��o do disposto no � 1�, V a VIII;
V - opera��es alcan�adas por tratado ou conven��o internacional, inclusive referentes a miss�es diplom�ticas, reparti��es consulares, representa��es de organismos internacionais e respectivos funcion�rios acreditados;
VI - servi�os de transporte coletivo de passageiros rodovi�rio intermunicipal e interestadual, ferrovi�rio e hidrovi�rio, podendo prever hip�teses de altera��es nas al�quotas e nas regras de creditamento, admitida a n�o aplica��o do disposto no � 1�, V a VIII.
� 7� A isen��o e a imunidade:
I - n�o implicar�o cr�dito para compensa��o com o montante devido nas opera��es seguintes;
II - acarretar�o a anula��o do cr�dito relativo �s opera��es anteriores, salvo, na hip�tese da imunidade, inclusive em rela��o ao inciso XI do � 1�, quando determinado em contr�rio em lei complementar.
� 8� Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poder� estabelecer o conceito de opera��es com servi�os, seu conte�do e alcance, admitida essa defini��o para qualquer opera��o que n�o seja classificada como opera��o com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos.
� 9� Qualquer altera��o na legisla��o federal que reduza ou eleve a arrecada��o do imposto:
I - dever� ser compensada pela eleva��o ou redu��o, pelo Senado Federal, das al�quotas de refer�ncia de que trata o � 1�, XII, de modo a preservar a arrecada��o das esferas federativas, nos termos de lei complementar;
II - somente entrar� em vigor com o in�cio da produ��o de efeitos do ajuste das al�quotas de refer�ncia de que trata o inciso I deste par�grafo.
� 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o optar por vincular suas al�quotas � al�quota de refer�ncia de que trata o � 1�, XII.
� 11. Projeto de lei complementar em tramita��o no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecada��o do imposto somente ser� apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das al�quotas de refer�ncia de que trata o � 1�, XII.
� 12. A devolu��o de que trata o � 5�, VIII, n�o ser� considerada nas bases de c�lculo de que tratam os arts. 29-A, 198, � 2�, 204, par�grafo �nico, 212, 212-A, II, e 216, � 6�, n�o se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, "b".
� 13. A devolu��o de que trata o � 5�, VIII, ser� obrigat�ria nas opera��es de fornecimento de energia el�trica e de g�s liquefeito de petr�leo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobran�a da opera��o.
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios exercer�o de forma integrada, exclusivamente por meio do Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os, nos termos e limites estabelecidos nesta Constitui��o e em lei complementar, as seguintes compet�ncias administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
I - editar regulamento �nico e uniformizar a interpreta��o e a aplica��o da legisla��o do imposto;
II - arrecadar o imposto, efetuar as compensa��es e distribuir o produto da arrecada��o entre Estados, Distrito Federal e Munic�pios;
III - decidir o contencioso administrativo.
� 1� O Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os, entidade p�blica sob regime especial, ter� independ�ncia t�cnica, administrativa, or�ament�ria e financeira.
� 2� Na forma da lei complementar:
I - os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios ser�o representados, de forma parit�ria, na inst�ncia m�xima de delibera��o do Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os;
II - ser� assegurada a altern�ncia na presid�ncia do Comit� Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Munic�pios e o Distrito Federal;
III - o Comit� Gestor ser� financiado por percentual do produto da arrecada��o do imposto destinado a cada ente federativo;
IV - o controle externo do Comit� Gestor ser� exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios;
V - a fiscaliza��o, o lan�amento, a cobran�a, a representa��o administrativa e a representa��o judicial relativos ao imposto ser�o realizados, no �mbito de suas respectivas compet�ncias, pelas administra��es tribut�rias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, que poder�o definir hip�teses de delega��o ou de compartilhamento de compet�ncias, cabendo ao Comit� Gestor a coordena��o dessas atividades administrativas com vistas � integra��o entre os entes federativos;
VI - as compet�ncias exclusivas das carreiras da administra��o tribut�ria e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ser�o exercidas, no Comit� Gestor e na representa��o deste, por servidores das referidas carreiras;
VII - ser�o estabelecidas a estrutura e a gest�o do Comit� Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organiza��o e funcionamento.
� 3� A participa��o dos entes federativos na inst�ncia m�xima de delibera��o do Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os observar� a seguinte composi��o:
I - 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal;
II - 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Munic�pios e do Distrito Federal, que ser�o eleitos nos seguintes termos:
a) 14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Munic�pio, com valor igual para todos; e
b) 13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Munic�pio ponderados pelas respectivas popula��es.
� 4� As delibera��es no �mbito do Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os ser�o consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:
I - em rela��o ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:
a) da maioria absoluta de seus representantes; e
b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da popula��o do Pa�s; e
II - em rela��o ao conjunto dos Munic�pios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.
� 5� O Presidente do Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os dever� ter not�rios conhecimentos de administra��o tribut�ria.
� 6� O Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os, a administra��o tribut�ria da Uni�o e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilhar�o informa��es fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuar�o com vistas a harmonizar normas, interpreta��es, obriga��es acess�rias e procedimentos a eles relativos.
� 7� O Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os e a administra��o tribut�ria da Uni�o poder�o implementar solu��es integradas para a administra��o e cobran�a dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.
� 8� Lei complementar poder� prever a integra��o do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V."
"Art. 158. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecada��o do imposto do Estado sobre a propriedade de ve�culos automotores licenciados em seus territ�rios e, em rela��o a ve�culos aqu�ticos e a�reos, cujos propriet�rios sejam domiciliados em seus territ�rios;
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
a) do produto da arrecada��o do imposto do Estado sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o;
b) do produto da arrecada��o do imposto previsto no art. 156-A distribu�da aos Estados.
� 1� As parcelas de receita pertencentes aos Munic�pios mencionadas no inciso IV, "a", ser�o creditadas conforme os seguintes crit�rios:
........................................................................................................................................
� 2� As parcelas de receita pertencentes aos Munic�pios mencionadas no inciso IV, "b", ser�o creditadas conforme os seguintes crit�rios:
I - 80% (oitenta por cento) na propor��o da popula��o;
II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o n�vel socioecon�mico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;
III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preserva��o ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;
IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Munic�pios do Estado." (NR)
"Art. 159. .............................................................................................................
I - do produto da arrecada��o dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:
.......................................................................................................................................
II - do produto da arrecada��o do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exporta��es de produtos industrializados;
III - do produto da arrecada��o da contribui��o de interven��o no dom�nio econ�mico prevista no art. 177, � 4�, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribu�dos na forma da lei, observadas as destina��es a que se referem as al�neas "c" e "d" do inciso II do referido par�grafo.
.......................................................................................................................................
� 3� Os Estados entregar�o aos respectivos Munic�pios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II docaputdeste artigo, observados os crit�rios estabelecidos no art. 158, � 1�, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, � 2�, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 159-A. Fica institu�do o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3�, III, mediante a entrega de recursos da Uni�o aos Estados e ao Distrito Federal para:
I - realiza��o de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de gera��o de emprego e renda, incluindo a concess�o de subven��es econ�micas e financeiras; e
III - promo��o de a��es com vistas ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico e � inova��o.
� 1� � vedada a reten��o ou qualquer restri��o ao recebimento dos recursos de que trata o caput.
� 2� Na aplica��o dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizar�o projetos que prevejam a��es de sustentabilidade ambiental e redu��o das emiss�es de carbono.
� 3� Observado o disposto neste artigo, caber� aos Estados e ao Distrito Federal a decis�o quanto � aplica��o dos recursos de que trata o caput.
� 4� Os recursos de que trata o caput ser�o entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participa��o, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:
I - popula��o do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);
II - coeficiente individual de participa��o do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constitui��o Federal, com peso de 70% (setenta por cento).
� 5� O Tribunal de Contas da Uni�o ser� o �rg�o respons�vel por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participa��o de que trata o � 4�."
"Art. 161. ............................................................................................................
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, � 1�, I;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 167. ............................................................................................................
......................................................................................................................................
� 4� � permitida a vincula��o das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as al�neas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constitui��o para pagamento de d�bitos com a Uni�o e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 177. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
� 4� ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
d) ao pagamento de subs�dios a tarifas de transporte p�blico coletivo de passageiros." (NR)
"Art. 195. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
V - sobre bens e servi�os, nos termos de lei complementar.
......................................................................................................................................
� 15. A contribui��o prevista no inciso V do caput poder� ter sua al�quota fixada em lei ordin�ria.
� 16. Aplica-se � contribui��o prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, � 1�, I a VI, VIII, X a XIII, � 3�, � 5�, II a VI e IX, e �� 6� a 11 e 13.
� 17. A contribui��o prevista no inciso V do caput n�o integrar� sua pr�pria base de c�lculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribui��o para o Programa de Integra��o Social de que trata o art. 239.
� 18. Lei estabelecer� as hip�teses de devolu��o da contribui��o prevista no inciso V do caput a pessoas f�sicas, inclusive em rela��o a limites e benefici�rios, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.
� 19. A devolu��o de que trata o � 18 n�o ser� computada na receita corrente l�quida da Uni�o para os fins do disposto nos arts. 100, � 15, 166, �� 9�, 12 e 17, e 198, � 2�." (NR)
"Art. 198. .............................................................................................................
.......................................................................................................................................
� 2� .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecada��o dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Munic�pios;
III - no caso dos Munic�pios e do Distrito Federal, o produto da arrecada��o dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e � 3�.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 212-A. ........................................................................................................
......................................................................................................................................
II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo ser�o constitu�dos por 20% (vinte por cento):
a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A;
b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exerc�cio de sua compet�ncia estadual, nos termos do art. 156-A, � 2�; e
c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as al�neas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constitui��o;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 225. ...........................................................................................................
� 1� ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombust�veis e para o hidrog�nio de baixa emiss�o de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributa��o inferior � incidente sobre os combust�veis f�sseis, capaz de garantir diferencial competitivo em rela��o a estes, especialmente em rela��o �s contribui��es de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2� O Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 76-A. S�o desvinculados de �rg�o, fundo ou despesa, at� 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas j� institu�dos ou que vierem a ser criados at� a referida data, seus adicionais e respectivos acr�scimos legais, e outras receitas correntes.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 76-B. S�o desvinculados de �rg�o, fundo ou despesa, at� 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Munic�pios relativas a impostos, taxas e multas, j� institu�dos ou que vierem a ser criados at� a referida data, seus adicionais e respectivos acr�scimos legais, e outras receitas correntes.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constitui��o Federal estabelecer�o os mecanismos necess�rios, com ou sem contrapartidas, para manter, em car�ter geral, o diferencial competitivo assegurado � Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e �s �reas de livre com�rcio existentes em 31 de maio de 2023, nos n�veis estabelecidos pela legisla��o relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
� 1� Para assegurar o disposto no caput, ser�o utilizados, isolada ou cumulativamente, instrumentos fiscais, econ�micos ou financeiros.
� 2� Lei complementar instituir� Fundo de Sustentabilidade e Diversifica��o Econ�mica do Estado do Amazonas, que ser� constitu�do com recursos da Uni�o e por ela gerido, com a efetiva participa��o do Estado do Amazonas na defini��o das pol�ticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversifica��o das atividades econ�micas no Estado.
� 3� A lei complementar de que trata o � 2�:
I - estabelecer� o montante m�nimo de aporte anual de recursos ao Fundo, bem como os crit�rios para sua corre��o;
II - prever� a possibilidade de utiliza��o dos recursos do Fundo para compensar eventual perda de receita do Estado do Amazonas em fun��o das altera��es no sistema tribut�rio decorrentes da institui��o dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constitui��o Federal.
� 4� A Uni�o, mediante acordo com o Estado do Amazonas, poder� reduzir o alcance dos instrumentos previstos no � 1�, condicionado ao aporte de recursos adicionais ao Fundo de que trata o � 2�, asseguradas a diversifica��o das atividades econ�micas e a anteced�ncia m�nima de 3 (tr�s) anos.
� 5� N�o se aplica aos mecanismos previstos no caput o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 149-B da Constitui��o Federal.
� 6� Lei complementar instituir� Fundo de Desenvolvimento Sustent�vel dos Estados da Amaz�nia Ocidental e do Amap�, que ser� constitu�do com recursos da Uni�o e por ela gerido, com a efetiva participa��o desses Estados na defini��o das pol�ticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversifica��o de suas atividades econ�micas.
� 7� O Fundo de que trata o � 6� ser� integrado pelos Estados onde est�o localizadas as �reas de livre com�rcio de que trata ocapute observar�, no que couber, o disposto no � 3�, I e II, sendo, quanto a este inciso, considerados os respectivos Estados, e no � 4�."
"Art. 104. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - os Estados e o Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os reter�o os repasses previstos, respectivamente, nos �� 1� e 2� do art. 158 da Constitui��o Federal e os depositar�o na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, para utiliza��o como nele previsto.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 124. A transi��o para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constitui��o Federal, atender� aos crit�rios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
Par�grafo �nico. A contribui��o prevista no art. 195, V, ser� institu�da pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constitui��o Federal."
"Art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A ser� cobrado � al�quota estadual de 0,1% (um d�cimo por cento), e a contribui��o prevista no art. 195, V, ambos da Constitui��o Federal, ser� cobrada � al�quota de 0,9% (nove d�cimos por cento).
� 1� O montante recolhido na forma do caput ser� compensado com o valor devido das contribui��es previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribui��o para o Programa de Integra��o Social a que se refere o art. 239, ambos da Constitui��o Federal.
� 2� Caso o contribuinte n�o possua d�bitos suficientes para efetuar a compensa��o de que trata o � 1�, o valor recolhido poder� ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em at� 60 (sessenta) dias, mediante requerimento.
� 3� A arrecada��o do imposto previsto no art. 156-A da Constitui��o Federal decorrente do disposto no caput deste artigo n�o observar� as vincula��es, reparti��es e destina��es previstas na Constitui��o Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:
I - o financiamento do Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os, nos termos do art. 156-B, � 2�, III, da Constitui��o Federal;
II - compor o Fundo de Compensa��o de Benef�cios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constitui��o Federal.
� 4� Durante o per�odo de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obriga��es acess�rias relativas aos tributos referidos no caput poder�o ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar."
"Art. 126. A partir de 2027:
I - ser�o cobrados:
a) a contribui��o prevista no art. 195, V, da Constitui��o Federal;
b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constitui��o Federal;
II - ser�o extintas as contribui��es previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribui��o para o Programa de Integra��o Social de que trata o art. 239, todos da Constitui��o Federal, desde que institu�da a contribui��o referida na al�nea "a" do inciso I;
III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constitui��o Federal:
a) ter� suas al�quotas reduzidas a zero, exceto em rela��o aos produtos que tenham industrializa��o incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme crit�rios estabelecidos em lei complementar; e
b) n�o incidir� de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constitui��o Federal."
"Art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constitui��o Federal ser� cobrado � al�quota estadual de 0,05% (cinco cent�simos por cento) e � al�quota municipal de 0,05% (cinco cent�simos por cento).
Par�grafo �nico. No per�odo referido no caput, a al�quota da contribui��o prevista no art. 195, V, da Constitui��o Federal, ser� reduzida em 0,1 (um d�cimo) ponto percentual."
"Art. 128. De 2029 a 2032, as al�quotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constitui��o Federal, ser�o fixadas nas seguintes propor��es das al�quotas fixadas nas respectivas legisla��es:
I - 9/10 (nove d�cimos), em 2029;
II - 8/10 (oito d�cimos), em 2030;
III - 7/10 (sete d�cimos), em 2031;
IV - 6/10 (seis d�cimos), em 2032.
� 1� Os benef�cios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constitui��o Federal n�o alcan�ados pelo disposto no caput deste artigo ser�o reduzidos na mesma propor��o.
� 2� Os benef�cios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3� da Lei Complementar n� 160, de 7 de agosto de 2017, ser�o reduzidos na forma deste artigo, n�o se aplicando a redu��o prevista no � 2�-A do art. 3� da referida Lei Complementar.
� 3� Ficam mantidos em sua integralidade, at� 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os benef�cios ou incentivos fiscais ou financeiros j� reduzidos por for�a da redu��o das al�quotas, em decorr�ncia do disposto no caput."
"Art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constitui��o Federal."
"Art. 130. Resolu��o do Senado Federal fixar�, para todas as esferas federativas, as al�quotas de refer�ncia dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constitui��o Federal, observados a forma de c�lculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar:
I - de 2027 a 2033, que a receita da Uni�o com a contribui��o prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constitui��o Federal, seja equivalente � redu��o da receita:
a) das contribui��es previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribui��o para o Programa de Integra��o Social de que trata o art. 239, todos da Constitui��o Federal;
b) do imposto previsto no art. 153, IV; e
c) do imposto previsto no art. 153, V, da Constitui��o Federal, sobre opera��es de seguros;
II - de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constitui��o Federal seja equivalente � redu��o:
a) da receita do imposto previsto no art. 155, II, da Constitui��o Federal; e
b) das receitas destinadas a fundos estaduais financiados por contribui��es estabelecidas como condi��o � aplica��o de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constitui��o Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;
III - de 2029 a 2033, que a receita dos Munic�pios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente � redu��o da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constitui��o Federal.
� 1� As al�quotas de refer�ncia ser�o fixadas no ano anterior ao de sua vig�ncia, n�o se aplicando o disposto no art. 150, III, "c", da Constitui��o Federal, com base em c�lculo realizado pelo Tribunal de Contas da Uni�o.
� 2� Na fixa��o das al�quotas de refer�ncia, dever�o ser considerados os efeitos sobre a arrecada��o dos regimes espec�ficos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecada��o menor do que a que seria obtida com a aplica��o da al�quota padr�o.
� 3� Para fins do disposto nos �� 4� a 6�, entende-se por:
I - Teto de Refer�ncia da Uni�o: a m�dia da receita no per�odo de 2012 a 2021, apurada como propor��o do PIB, do imposto previsto no art. 153, IV, das contribui��es previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribui��o para o Programa de Integra��o Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre opera��es de seguro, todos da Constitui��o Federal;
II - Teto de Refer�ncia Total: a m�dia da receita no per�odo de 2012 a 2021, apurada como propor��o do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II e 156, III, das contribui��es previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribui��o para o Programa de Integra��o Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre opera��es de seguro, todos da Constitui��o Federal;
III - Receita-Base da Uni�o: a receita da Uni�o com a contribui��o prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, ambos da Constitui��o Federal, apurada como propor��o do PIB;
IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios com o imposto previsto no art. 156-A da Constitui��o Federal, deduzida da parcela a que se refere a al�nea "b" do inciso II do caput, apurada como propor��o do PIB;
V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da Uni�o com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa �ltima:
a) multiplicada por 10 (dez) em 2029;
b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030;
c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (tr�s) em 2031;
d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;
e) multiplicada por 1 (um) em 2033.
� 4� A al�quota de refer�ncia da contribui��o a que se refere o art. 195, V, da Constitui��o Federal ser� reduzida em 2030 caso a m�dia da Receita-Base da Uni�o em 2027 e 2028 exceda o Teto de Refer�ncia da Uni�o.
� 5� As al�quotas de refer�ncia da contribui��o a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constitui��o Federal, ser�o reduzidas em 2035 caso a m�dia da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Refer�ncia Total.
� 6� As redu��es de que tratam os �� 4� e 5� ser�o:
I - definidas de forma a que a Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de Refer�ncia;
II - no caso do � 5�, proporcionais para as al�quotas de refer�ncia federal, estadual e municipal.
� 7� A revis�o das al�quotas de refer�ncia em fun��o do disposto nos �� 4�, 5� e 6� n�o implicar� cobran�a ou restitui��o de tributo relativo a anos anteriores ou transfer�ncia de recursos entre os entes federativos.
� 8� Os entes federativos e o Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os fornecer�o ao Tribunal de Contas da Uni�o as informa��es necess�rias para o c�lculo a que se referem os �� 1�, 4� e 5�.
� 9� Nos c�lculos das al�quotas de que trata o caput, dever� ser considerada a arrecada��o dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constitui��o Federal, cuja cobran�a tenha sido iniciada antes dos per�odos de que tratam os incisos I, II e III do caput.
� 10. O c�lculo das al�quotas a que se refere este artigo ser� realizado com base em propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da Uni�o e pelo Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os, que dever�o fornecer ao Tribunal de Contas da Uni�o todos os subs�dios necess�rios, mediante o compartilhamento de dados e informa��es, nos termos de lei complementar."
"Art. 131. De 2029 a 2077, o produto da arrecada��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constitui��o Federal ser� distribu�do a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo.
� 1� Ser�o retidos do produto da arrecada��o do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Munic�pio apurada com base nas al�quotas de refer�ncia de que trata o art. 130 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, � 4�, II, e � 5�, I e IV, antes da aplica��o do disposto no art. 158, IV, "b", todos da Constitui��o Federal:
I - de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento);
II - em 2033, 90% (noventa por cento);
III - de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido � raz�o de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano.
� 2� Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do � 1� ser� distribu�do entre os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios proporcionalmente � receita m�dia de cada ente federativo, devendo ser consideradas:
I - no caso dos Estados:
a) a arrecada��o do imposto previsto no art. 155, II, ap�s aplica��o do disposto no art. 158, IV, "a", todos da Constitui��o Federal; e
b) as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II, "b", deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;
II - no caso do Distrito Federal:
a) a arrecada��o do imposto previsto no art. 155, II, da Constitui��o Federal; e
b) a arrecada��o do imposto previsto no art. 156, III, da Constitui��o Federal;
III - no caso dos Munic�pios:
a) a arrecada��o do imposto previsto no art. 156, III, da Constitui��o Federal; e
b) a parcela creditada na forma do art. 158, IV, "a", da Constitui��o Federal.
� 3� N�o se aplica o disposto no art. 158, IV, "b", da Constitui��o Federal aos recursos distribu�dos na forma do � 2�, I, deste artigo.
� 4� A parcela do produto da arrecada��o do imposto n�o retida nos termos do � 1�, ap�s a reten��o de que trata o art. 132 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, ser� distribu�da a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Munic�pio de acordo com os crit�rios da lei complementar de que trata o art. 156-A, � 5�, I, da Constitui��o Federal, nela computada a varia��o de al�quota fixada pelo ente em rela��o � de refer�ncia.
� 5� Os recursos de que trata este artigo ser�o distribu�dos nos termos estabelecidos em lei complementar, aplicando-se o seguinte:
I - constituir�o a base de c�lculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constitui��o Federal, observado que:
a) para os Estados, o percentual de que trata o art. 212-A, II, ser� aplicado proporcionalmente � raz�o entre a soma dos valores distribu�dos a cada ente nos termos do � 2�, I, "a", e do � 4�, e a soma dos valores distribu�dos nos termos do � 2�, I e do � 4�;
b) para o Distrito Federal, o percentual de que trata o art. 212-A, II, ser� aplicado proporcionalmente � raz�o entre a soma dos valores distribu�dos nos termos do � 2�, II, "a", e do � 4�, e a soma dos valores distribu�dos nos termos do � 2�, II, e do � 4�, considerada, em ambas as somas, somente a parcela estadual nos valores distribu�dos nos termos do � 4�;
c) para os Munic�pios, o percentual de que trata o art. 212-A, II, ser� aplicado proporcionalmente � raz�o entre a soma dos valores distribu�dos nos termos do � 2�, III, "b", e a soma dos valores distribu�dos nos termos do � 2�, III;
II - constituir�o as bases de c�lculo de que tratam os arts. 29-A, 198, � 2�, 204, par�grafo �nico, 212 e 216, � 6�, da Constitui��o Federal, excetuados os valores distribu�dos nos termos do � 2�, I, "b";
III - poder�o ser vinculados para presta��o de garantias �s opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita previstas no art. 165, � 8�, para pagamento de d�bitos com a Uni�o e para prestar-lhe garantia ou contragarantia, nos termos do art. 167, � 4�, todos da Constitui��o Federal.
� 6� Durante o per�odo de que trata o caput deste artigo, � vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios fixar al�quotas pr�prias do imposto de que trata o art. 156-A da Constitui��o Federal inferiores �s necess�rias para garantir as reten��es de que tratam o � 1� deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias."
"Art. 132. Do imposto dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios apurado com base nas al�quotas de refer�ncia de que trata o art. 130 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, deduzida a reten��o de que trata o art. 131, � 1�, ser� retido montante correspondente a 5% (cinco por cento) para distribui��o aos entes com as menores raz�es entre:
I - o valor apurado nos termos dos arts. 149-C e 156-A, � 4�, II, e � 5�, I e IV, com base nas al�quotas de refer�ncia, ap�s a aplica��o do disposto no art. 158, IV, "b", todos da Constitui��o Federal; e
II - a respectiva receita m�dia, apurada nos termos do art. 131, � 2�, I, II e III, deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, limitada a 3 (tr�s) vezes a m�dia nacional por habitante da respectiva esfera federativa.
� 1� Os recursos ser�o distribu�dos, sequencial e sucessivamente, aos entes com as menores raz�es de que trata o caput, de maneira que, ao final da distribui��o, para todos os entes que receberem recursos, seja observada a mesma a raz�o entre:
I - a soma do valor apurado nos termos do inciso I do caput com o valor recebido nos termos deste artigo; e
II - a receita m�dia apurada na forma do inciso II do caput.
� 2� Aplica-se aos recursos distribu�dos na forma deste artigo o disposto no art. 131, � 5� deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
� 3� Lei complementar estabelecer� os crit�rios para a redu��o gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, at� a sua extin��o."
"Art. 133. Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, "b", e IV, e a contribui��o para o Programa de Integra��o Social a que se refere o art. 239 n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto de que trata o art. 156-A e da contribui��o de que trata o art. 195, V, todos da Constitui��o Federal."
"Art. 134. Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constitui��o Federal, existentes ao final de 2032 ser�o aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar.
� 1� O disposto neste artigo alcan�a os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legisla��o em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, observadas as seguintes diretrizes:
I - apresentado o pedido de homologa��o, o ente federativo dever� se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar a que se refere o caput;
II - na aus�ncia de resposta ao pedido de homologa��o no prazo a que se refere o inciso I deste par�grafo, os respectivos saldos credores ser�o considerados homologados.
� 2� Aplica-se o disposto neste artigo tamb�m aos cr�ditos reconhecidos ap�s o prazo previsto no caput.
� 3� O saldo dos cr�ditos homologados ser� informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constitui��o Federal:
I - pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, � 5�, da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996, para os cr�ditos relativos � entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente;
II - em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos.
� 4� O Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os deduzir� do produto da arrecada��o do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor compensado na forma do � 3�, o qual n�o compor� base de c�lculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, � 2�, 204, par�grafo �nico, 212, 212-A, II, e 216, � 6�, todos da Constitui��o Federal.
� 5� A partir de 2033, os saldos credores ser�o atualizados pelo IPCA ou por outro �ndice que venha a substitu�-lo.
� 6� Lei complementar dispor� sobre:
I - as regras gerais de implementa��o do parcelamento previsto no � 3�;
II - a forma pela qual os titulares dos cr�ditos de que trata este artigo poder�o transferi-los a terceiros;
III - a forma pela qual o cr�dito de que trata este artigo poder� ser ressarcido ao contribuinte pelo Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os, caso n�o seja poss�vel compensar o valor da parcela nos termos do � 3�."
"Art. 135. Lei complementar disciplinar� a forma de utiliza��o dos cr�ditos, inclusive presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das contribui��es de que tratam o art. 195, I, "b", e IV, e da contribui��o para o Programa de Integra��o Social a que se refere o art. 239, todos da Constitui��o Federal, n�o apropriados ou n�o utilizados at� a extin��o, mantendo-se, apenas para os cr�ditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legisla��o vigente na data da extin��o de tais tributos, a permiss�o para compensa��o com outros tributos federais, inclusive com a contribui��o prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constitui��o Federal, ou ressarcimento em dinheiro."
"Art. 136. Os Estados que possu�am, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habita��o e financiados por contribui��es sobre produtos prim�rios e semielaborados estabelecidas como condi��o � aplica��o de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constitui��o Federal, poder�o instituir contribui��es semelhantes, n�o vinculadas ao referido imposto, observado que:
I - a al�quota ou o percentual de contribui��o n�o poder�o ser superiores e a base de incid�ncia n�o poder� ser mais ampla que os das respectivas contribui��es vigentes em 30 de abril de 2023;
II - a institui��o de contribui��o nos termos deste artigo implicar� a extin��o da contribui��o correspondente, vinculada ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constitui��o Federal, vigente em 30 de abril de 2023;
III - a destina��o de sua receita dever� ser a mesma das contribui��es vigentes em 30 de abril de 2023;
IV - a contribui��o institu�da nos termos do caput ser� extinta em 31 de dezembro de 2043.
Par�grafo �nico. As receitas das contribui��es mantidas nos termos deste artigo n�o ser�o consideradas como receita do respectivo Estado para fins do disposto nos arts. 130, II, "b", e 131, � 2�, I, "b", deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias."
"Art. 137. Os saldos financeiros dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Sa�de e pelo Fundo Nacional de Assist�ncia Social, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 no per�odo de 2020 a 2022, aos fundos de sa�de e assist�ncia social estaduais, municipais e do Distrito Federal poder�o ser aplicados, at� 31 de dezembro de 2024, para o custeio de a��es e servi�os p�blicos de sa�de e de assist�ncia social, observadas, respectivamente, as diretrizes emanadas do Sistema �nico de Sa�de e do Sistema �nico de Assist�ncia Social."
Art. 3� A Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es: Vig�ncia
"Art. 37. .............................................................................................................
.......................................................................................................................................
� 17. Lei complementar estabelecer� normas gerais aplic�veis �s administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dispondo sobre deveres, direitos e garantias dos servidores das carreiras de que trata o inciso XXII do caput.
� 18. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, os servidores de carreira das administra��es tribut�rias dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios sujeitam-se ao limite aplic�vel aos servidores da Uni�o." (NR)
"Art. 146. ............................................................................................................
......................................................................................................................................
III - ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
d) defini��o de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A e das contribui��es previstas no art. 195, I e V.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 153. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
V - opera��es de cr�dito e c�mbio ou relativas a t�tulos ou valores mobili�rios;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 156-A. ........................................................................................................
� 1� ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
IX - n�o integrar� sua pr�pria base de c�lculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, V;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 195. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
� 9� As contribui��es sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poder�o ter al�quotas diferenciadas em raz�o da atividade econ�mica, da utiliza��o intensiva de m�o de obra, do porte da empresa ou da condi��o estrutural do mercado de trabalho, sendo tamb�m autorizada a ado��o de bases de c�lculo diferenciadas apenas no caso da al�nea "c" do inciso I do caput.
......................................................................................................................................
� 17. A contribui��o prevista no inciso V do caput n�o integrar� sua pr�pria base de c�lculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, e 156-A.
.......................................................................................................................................
� 19. A devolu��o de que trata o � 18:
I - n�o ser� computada na receita corrente l�quida da Uni�o para os fins do disposto nos arts. 100, � 15, 166, �� 9�, 12 e 17, e 198, � 2�;
II - n�o integrar� a base de c�lculo para fins do disposto no art. 239." (NR)
"Art. 225. ............................................................................................................
� 1� .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombust�veis e para o hidrog�nio de baixa emiss�o de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributa��o inferior � incidente sobre os combust�veis f�sseis, capaz de garantir diferencial competitivo em rela��o a estes, especialmente em rela��o � contribui��o de que trata o art. 195, V, e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 239. A arrecada��o correspondente a 18% (dezoito por cento) da contribui��o prevista no art. 195, V, e a decorrente da contribui��o para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico, criado pela Lei Complementar n� 8, de 3 de dezembro de 1970, financiar�o, nos termos em que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras a��es da previd�ncia social e o abono de que trata o � 3� deste artigo.
......................................................................................................................................
� 3� Aos empregados que percebam de empregadores que recolhem a contribui��o prevista no art. 195, V, ou a contribui��o para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico at� 2 (dois) sal�rios m�nimos de remunera��o mensal � assegurado o pagamento de 1 (um) sal�rio m�nimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que j� participavam dos referidos programas, at� a data de promulga��o desta Constitui��o.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 4� A Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es: Vig�ncia
"Art. 146. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
III - .....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
d) defini��o de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 156-A e das contribui��es sociais previstas no art. 195, I e V.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 150. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
� 6� Qualquer subs�dio ou isen��o, redu��o de base de c�lculo, concess�o de cr�dito presumido, anistia ou remiss�o, relativos a impostos, taxas ou contribui��es, s� poder� ser concedido mediante lei espec�fica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as mat�rias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribui��o.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 153. ...........................................................................................................
.....................................................................................................................................
� 6� ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
IV - integrar� a base de c�lculo dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 156-A. ........................................................................................................
� 1� ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
IX - n�o integrar� sua pr�pria base de c�lculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, V;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 159. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
� 3� Os Estados entregar�o aos respectivos Munic�pios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II docaputdeste artigo, observados os crit�rios estabelecidos no art. 158, � 2�.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 195. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
� 17. A contribui��o prevista no inciso V do caput n�o integrar� sua pr�pria base de c�lculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, e 156-A.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 212-A. .......................................................................................................
......................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
c) dos recursos a que se referem os incisos I e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as al�neas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constitui��o;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 225. ...........................................................................................................
� 1� ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombust�veis e para o hidrog�nio de baixa emiss�o de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributa��o inferior � incidente sobre os combust�veis f�sseis, capaz de garantir diferencial competitivo em rela��o a estes, especialmente em rela��o � contribui��o de que trata o art. 195, V, e ao imposto a que se refere o art. 156-A.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 5� O Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar com as seguintes altera��es: Vig�ncia
"Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios devem instituir Fundos de Combate � Pobreza, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participa��o da sociedade civil.
� 1� Para o financiamento dos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais, poder� ser destinado percentual do imposto previsto no art. 156-A da Constitui��o Federal e dos recursos distribu�dos nos termos dos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, nos limites definidos em lei complementar, n�o se aplicando, sobre estes valores, o disposto no art. 158, IV, da Constitui��o Federal.
� 2� (Revogado)." (NR)
"Art. 104. ............................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - o Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os reter� os repasses previstos no � 2� do art. 158 da Constitui��o Federal e os depositar� na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, para utiliza��o como nele previsto.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 6� At� que lei complementar disponha sobre a mat�ria:
I - o cr�dito das parcelas de que trata o art. 158, IV, "b", da Constitui��o Federal, obedecido o � 2� do referido artigo, com reda��o dada pelo art. 1� desta Emenda Constitucional, observar�, no que couber, os crit�rios e os prazos aplic�veis ao Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��o de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o a que se refere a Lei Complementar n� 63, de 11 de janeiro de 1990, e respectivas altera��es;
II - a entrega dos recursos do art. 153, VIII, nos termos do art. 159, I, ambos da Constitui��o Federal, com reda��o dada pelo art. 1� desta Emenda Constitucional, observar� os crit�rios e as condi��es da Lei Complementar n� 62, de 28 de dezembro de 1989, e respectivas altera��es;
III - a entrega dos recursos do imposto de que trata o art. 153, VIII, nos termos do art. 159, II, ambos da Constitui��o Federal, com reda��o dada pelo art. 1� desta Emenda Constitucional, observar� a Lei Complementar n� 61, de 26 de dezembro de 1989, e respectivas altera��es;
IV - as bases de c�lculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios de que trata a Lei Complementar n� 141, de 13 de janeiro de 2012, compreender�o tamb�m:
a) as respectivas parcelas do imposto de que trata o art. 156-A, com os acr�scimos e as dedu��es decorrentes do cr�dito das parcelas de que trata o art. 158, IV, "b", ambos da Constitui��o Federal, com reda��o dada pelo art. 1� desta Emenda Constitucional;
b) os valores recebidos nos termos dos arts. 131 e 132 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, com reda��o dada pelo art. 2� desta Emenda Constitucional.
� 1� As vincula��es de receita dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, estabelecidas em legisla��o de Estados, Distrito Federal ou Munic�pios at� a data de promulga��o desta Emenda Constitucional ser�o aplicadas, em mesmo percentual, sobre a receita do imposto previsto no art. 156-A do ente federativo competente.
� 2� Aplica-se o disposto no � 1� deste artigo enquanto n�o houver altera��o na legisla��o dos Estados, Distrito Federal ou Munic�pios que trata das referidas vincula��es.
Art. 7� A partir de 2027, a Uni�o compensar� eventual redu��o no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, I e II, em raz�o da substitui��o da arrecada��o do imposto previsto no art. 153, IV, pela arrecada��o do imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constitui��o Federal, nos termos de lei complementar.
� 1� A compensa��o de que trata o caput:
I - ter� como refer�ncia a m�dia de recursos transferidos do imposto previsto no art. 153, IV, de 2022 a 2026, atualizada:
a) at� 2027, na forma da lei complementar;
b) a partir de 2028, pela varia��o do produto da arrecada��o da contribui��o prevista no art. 195, V, da Constitui��o Federal, apurada com base na al�quota de refer�ncia de que trata o art. 130 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias; e
II - observar� os mesmos crit�rios, prazos e garantias aplic�veis � entrega de recursos de que trata o art. 159, I e II, da Constitui��o Federal.
� 2� Aplica-se � compensa��o de que trata o caput o disposto nos arts. 167, � 4�, 198, � 2�, 212,caput e � 1�, e 212-A, II, da Constitui��o Federal.
Art. 8� Fica criada a Cesta B�sica Nacional de Alimentos, que considerar� a diversidade regional e cultural da alimenta��o do Pa�s e garantir� a alimenta��o saud�vel e nutricionalmente adequada, em observ�ncia ao direito social � alimenta��o previsto no art. 6� da Constitui��o Federal.
Par�grafo �nico. Lei complementar definir� os produtos destinados � alimenta��o humana que compor�o a Cesta B�sica Nacional de Alimentos, sobre os quais as al�quotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constitui��o Federal ser�o reduzidas a zero.
Art. 9� A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribui��o de que trata o art. 195, V, ambos da Constitui��o Federal, poder� prever os regimes diferenciados de tributa��o de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o territ�rio nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas al�quotas de refer�ncia com vistas a reequilibrar a arrecada��o da esfera federativa.
� 1� A lei complementar definir� as opera��es beneficiadas com redu��o de 60% (sessenta por cento) das al�quotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e servi�os:
I - servi�os de educa��o;
II - servi�os de sa�de;
III - dispositivos m�dicos;
IV - dispositivos de acessibilidade para pessoas com defici�ncia;
V - medicamentos;
VI - produtos de cuidados b�sicos � sa�de menstrual;
VII - servi�os de transporte p�blico coletivo de passageiros rodovi�rio e metrovi�rio de car�ter urbano, semiurbano e metropolitano;
VIII - alimentos destinados ao consumo humano;
IX - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por fam�lias de baixa renda;
X - produtos agropecu�rios, aqu�colas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
XI - insumos agropecu�rios e aqu�colas;
XII - produ��es art�sticas, culturais, de eventos, jornal�sticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunica��o institucional;
XIII - bens e servi�os relacionados a soberania e seguran�a nacional, seguran�a da informa��o e seguran�a cibern�tica.
� 2� � vedada a fixa��o de percentual de redu��o distinto do previsto no � 1� em rela��o �s hip�teses nele previstas.
� 3� A lei complementar a que se refere o caput prever� hip�teses de:
I - isen��o, em rela��o aos servi�os de que trata o � 1�, VII;
II - redu��o em 100% (cem por cento) das al�quotas dos tributos referidos no caput para:
a) bens de que trata o � 1�, III a VI;
b) produtos hort�colas, frutas e ovos;
c) servi�os prestados por Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o (ICT) sem fins lucrativos;
d) autom�veis de passageiros, conforme crit�rios e requisitos estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com defici�ncia e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por interm�dio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos de lei complementar, que destinem o autom�vel � utiliza��o na categoria de aluguel (t�xi);
III - redu��o em 100% (cem por cento) da al�quota da contribui��o de que trata o art. 195, V, da Constitui��o Federal, para servi�os de educa��o de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni), institu�do pela Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
IV - isen��o ou redu��o em at� 100% (cem por cento) das al�quotas dos tributos referidos no caput para atividades de reabilita��o urbana de zonas hist�ricas e de �reas cr�ticas de recupera��o e reconvers�o urban�stica.
� 4� O produtor rural pessoa f�sica ou jur�dica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais), atualizada anualmente pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), e o produtor integrado de que trata o art. 2�, II, da Lei n� 13.288, de 16 de maio de 2016, com a reda��o vigente em 31 de maio de 2023, poder�o optar por ser contribuintes dos tributos de que trata o caput.
� 5� � autorizada a concess�o de cr�dito ao contribuinte adquirente de bens e servi�os de produtor rural pessoa f�sica ou jur�dica que n�o opte por ser contribuinte na hip�tese de que trata o � 4�, nos termos da lei complementar, observado o seguinte:
I - o Poder Executivo da Uni�o e o Comit� Gestor do Imposto de Bens e Servi�os poder�o revisar, anualmente, de acordo com crit�rios estabelecidos em lei complementar, o valor do cr�dito presumido concedido, n�o se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constitui��o Federal; e
II - o cr�dito presumido de que trata este par�grafo ter� como objetivo permitir a apropria��o de cr�ditos n�o aproveitados por n�o contribuinte do imposto em raz�o do disposto no caput deste par�grafo.
� 6� Observado o disposto no � 5�, I, � autorizada a concess�o de cr�dito ao contribuinte adquirente de:
I - servi�os de transportador aut�nomo de carga pessoa f�sica que n�o seja contribuinte do imposto, nos termos da lei complementar;
II - res�duos e demais materiais destinados � reciclagem, reutiliza��o ou log�stica reversa, de pessoa f�sica, cooperativa ou outra forma de organiza��o popular.
� 7� Lei complementar poder� prever a concess�o de cr�dito ao contribuinte que adquira bens m�veis usados de pessoa f�sica n�o contribuinte para revenda, desde que esta seja tributada e o cr�dito seja vinculado ao respectivo bem, vedado o ressarcimento.
� 8� Os benef�cios especiais de que trata este artigo ser�o concedidos observando-se o disposto no art. 149-B, III, da Constitui��o Federal, exceto em rela��o ao � 3�, III, deste artigo.
� 9� O imposto previsto no art. 153, VIII, da Constitui��o Federal n�o incidir� sobre os bens ou servi�os cujas al�quotas sejam reduzidas nos termos do � 1� deste artigo.
� 10. Os regimes diferenciados de que trata este artigo ser�o submetidos a avalia��o quinquenal de custo-benef�cio, podendo a lei fixar regime de transi��o para a al�quota padr�o, n�o observado o disposto no � 2�, garantidos os respectivos ajustes nas al�quotas de refer�ncia.
� 11. A avalia��o de que trata o � 10 dever� examinar o impacto da legisla��o dos tributos a que se refere o caput deste artigo na promo��o da igualdade entre homens e mulheres.
� 12. A lei complementar estabelecer� as opera��es beneficiadas com redu��o de 30% (trinta por cento) das al�quotas dos tributos de que trata o caput relativas � presta��o de servi�os de profiss�o intelectual, de natureza cient�fica, liter�ria ou art�stica, desde que sejam submetidas a fiscaliza��o por conselho profissional.
� 13. Para fins deste artigo, incluem-se:
I - entre os medicamentos de que trata o inciso V do � 1�, as composi��es para nutri��o enteral ou parenteral e as composi��es especiais e f�rmulas nutricionais destinadas �s pessoas com erros inatos do metabolismo; e
II - entre os alimentos de que trata o inciso VIII do � 1�, os sucos naturais sem adi��o de a��cares e conservantes.
Art. 10. Para fins do disposto no inciso II do � 6� do art. 156-A da Constitui��o Federal, consideram-se:
I - servi�os financeiros:
a) opera��es de cr�dito, c�mbio, seguro, resseguro, cons�rcio, arrendamento mercantil, faturiza��o, securitiza��o, previd�ncia privada, capitaliza��o, arranjos de pagamento, opera��es com t�tulos e valores mobili�rios, inclusive negocia��o e corretagem, e outras que impliquem capta��o, repasse, intermedia��o, gest�o ou administra��o de recursos;
b) outros servi�os prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e deposit�rias centrais e por institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma de lei complementar;
II - opera��es com bens im�veis:
a) constru��o e incorpora��o imobili�ria;
b) parcelamento do solo e aliena��o de bem im�vel;
c) loca��o e arrendamento de bem im�vel;
d) administra��o e intermedia��o de bem im�vel.
� 1� Em rela��o �s institui��es financeiras banc�rias:
I - n�o se aplica o regime espec�fico de que trata o art. 156-A, � 6�, II, da Constitui��o Federal aos servi�os remunerados por tarifas e comiss�es, observado o disposto nas normas expedidas pelas entidades reguladoras;
II - os demais servi�os financeiros sujeitam-se ao regime espec�fico de que trata o art. 156-A, � 6�, II, da Constitui��o Federal, devendo as al�quotas e as bases de c�lculo ser definidas de modo a manter, em car�ter geral, at� o final do quinto ano da entrada em vigor do regime, a carga tribut�ria decorrente dos tributos extintos por esta Emenda Constitucional incidente sobre as opera��es de cr�dito na data de sua promulga��o, e a manter, em car�ter espec�fico, aquela incidente sobre as opera��es relacionadas ao fundo de garantia por tempo de servi�o, podendo, neste caso, definir al�quota e base de c�lculo diferenciadas e abranger os servi�os de que trata o inciso I deste par�grafo, n�o se lhes aplicando o prazo previsto neste inciso.
� 2� O disposto no � 1�, II, em rela��o ao fundo de garantia do tempo de servi�o, poder�, nos termos da lei complementar, ser estendido para outros fundos garantidores ou executores de pol�ticas p�blicas previstos em lei.
Art. 11. A revoga��o do art. 195, I, "b", n�o produzir� efeitos sobre as contribui��es incidentes sobre a receita ou o faturamento vigentes na data de publica��o desta Emenda Constitucional que substituam a contribui��o de que trata o art. 195, I, "a", ambos da Constitui��o Federal, e sejam cobradas com base naquele dispositivo, observado o disposto no art. 30 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019. Vig�ncia
Art. 12.Fica institu�do o Fundo de Compensa��o de Benef�cios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constitui��o Federal, com vistas a compensar, entre 1� de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, pessoas f�sicas ou jur�dicas benefici�rias de isen��es, incentivos e benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais relativos �quele imposto, concedidos por prazo certo e sob condi��o.
� 1� De 2025 a 2032, a Uni�o entregar� ao Fundo recursos que corresponder�o aos seguintes valores, atualizados, de 2023 at� o ano anterior ao da entrega, pela varia��o acumulada do IPCA ou de outro �ndice que vier a substitu�-lo:
I - em 2025, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilh�es de reais);
II - em 2026, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilh�es de reais);
III - em 2027, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilh�es de reais);
IV - em 2028, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilh�es de reais);
V - em 2029, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilh�es de reais);
VI - em 2030, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilh�es de reais);
VII - em 2031, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilh�es de reais);
VIII - em 2032, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilh�es de reais).
� 2� Os recursos do Fundo de que trata o caput ser�o utilizados para compensar a redu��o do n�vel de benef�cios onerosos do imposto previsto no art. 155, II, da Constitui��o Federal, na forma do � 1� do art. 128 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, suportada pelas pessoas f�sicas ou jur�dicas em raz�o da substitui��o do referido imposto por aquele previsto no art. 156-A da Constitui��o Federal, nos termos deste artigo.
� 3� Para efeitos deste artigo, consideram-se benef�cios onerosos as isen��es, os incentivos e os benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao imposto referido no caput deste artigo concedidos por prazo certo e sob condi��o, na forma do art. 178 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional).
� 4� A compensa��o de que trata o � 1�:
I - aplica-se aos titulares de benef�cios onerosos referentes ao imposto previsto no art. 155, II, da Constitui��o Federal regularmente concedidos at� 31 de maio de 2023, sem preju�zo de ulteriores prorroga��es ou renova��es, observados o prazo estabelecido no caput e, se aplic�vel, a exig�ncia de registro e dep�sito estabelecida pelo art. 3�, II, da Lei Complementar n� 160, de 7 de agosto de 2017, que tenham cumprido tempestivamente as condi��es exigidas pela norma concessiva do benef�cio, bem como aos titulares de projetos abrangidos pelos benef�cios a que se refere o art. 19 desta Emenda Constitucional;
II - n�o se aplica aos titulares de benef�cios decorrentes do disposto no art. 3�, � 2�-A, da Lei Complementar n� 160, de 7 de agosto de 2017.
� 5� A pessoa f�sica ou jur�dica perder� o direito � compensa��o de que trata o � 2� caso deixe de cumprir tempestivamente as condi��es exigidas pela norma concessiva do benef�cio.
� 6� Lei complementar estabelecer�:
I - crit�rios e limites para apura��o do n�vel de benef�cios e de sua redu��o;
II - procedimentos de an�lise, pela Uni�o, dos requisitos para habilita��o do requerente � compensa��o de que trata o � 2�.
� 7� � vedada a prorroga��o dos prazos de que trata o art. 3�, �� 2� e 2�-A, da Lei Complementar n� 160, de 7 de agosto de 2017.
� 8� A Uni�o dever� complementar os recursos de que trata o � 1� em caso de insufici�ncia de recursos para a compensa��o de que trata o � 2�.
� 9� Eventual saldo financeiro existente em 31 de dezembro de 2032 ser� transferido ao Fundo de que trata o art. 159-A da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pelo art. 1� desta Emenda Constitucional, sem redu��o ou compensa��o dos valores consignados no art. 13 desta Emenda Constitucional.
� 10. O disposto no � 4�, I, aplica-se tamb�m aos titulares de benef�cios onerosos que, por for�a de mudan�as na legisla��o estadual, tenham migrado para outros programas ou benef�cios entre 31 de maio de 2023 e a data de promulga��o desta Emenda Constitucional, ou estejam em processo de migra��o na data de promulga��o desta Emenda Constitucional.
Art. 13. Os recursos de que trata o art. 159-A da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pelo art. 1� desta Emenda Constitucional, corresponder�o aos seguintes valores, atualizados, de 2023 at� o ano anterior ao da entrega, pela varia��o acumulada do IPCA ou de outro �ndice que vier a substitu�-lo:
I - em 2029, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilh�es de reais);
II - em 2030, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilh�es de reais);
III - em 2031, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilh�es de reais);
IV - em 2032, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilh�es de reais);
V - em 2033, a R$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilh�es de reais);
VI - em 2034, a R$ 42.000.000.000,00 (quarenta e dois bilh�es de reais);
VII - em 2035, a R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilh�es de reais);
VIII - em 2036, a R$ 46.000.000.000,00 (quarenta e seis bilh�es de reais);
IX - em 2037, a R$ 48.000.000.000,00 (quarenta e oito bilh�es de reais);
X - em 2038, a R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilh�es de reais);
XI - em 2039, a R$ 52.000.000.000,00 (cinquenta e dois bilh�es de reais);
XII - em 2040, a R$ 54.000.000.000,00 (cinquenta e quatro bilh�es de reais);
XIII - em 2041, a R$ 56.000.000.000,00 (cinquenta e seis bilh�es de reais);
XIV - em 2042, a R$ 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilh�es de reais);
XV - a partir de 2043, a R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilh�es de reais), por ano.
Art. 14. A Uni�o custear�, com posterior ressarcimento pelo Comit� Gestor do Imposto sobre Bens e Servi�os de que trata o art. 156-B da Constitui��o Federal, as despesas necess�rias para sua instala��o.
Art. 15. Os recursos entregues na forma do art. 159-A da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pelo art. 1� desta Emenda Constitucional, os recursos de que trata o art. 12 e as compensa��es de que trata o art. 7� n�o se incluem em bases de c�lculo ou em limites de despesas estabelecidos pela lei complementar de que trata o art. 6� da Emenda Constitucional n� 126, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 16. At� que lei complementar regule o disposto no art. 155, � 1�, III, da Constitui��o Federal, o imposto incidente nas hip�teses de que trata o referido dispositivo competir�:
I - relativamente a bens im�veis e respectivos direitos, ao Estado da situa��o do bem, ou ao Distrito Federal;
II - se o doador tiver domic�lio ou resid�ncia no exterior:
a) ao Estado onde tiver domic�lio o donat�rio ou ao Distrito Federal;
b) se o donat�rio tiver domic�lio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;
III - relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domic�lio o sucessor ou legat�rio, ou ao Distrito Federal.
Art. 17.A altera��o do art. 155, � 1�, II, da Constitui��o Federal, promovida pelo art. 1� desta Emenda Constitucional, aplica-se �s sucess�es abertas a partir da data de publica��o desta Emenda Constitucional.
Art. 18. O Poder Executivo dever� encaminhar ao Congresso Nacional:
I - em at� 90 (noventa) dias ap�s a promulga��o desta Emenda Constitucional, projeto de lei que reforme a tributa��o da renda, acompanhado das correspondentes estimativas e estudos de impactos or�ament�rios e financeiros;
II - em at� 180 (cento e oitenta) dias ap�s a promulga��o desta Emenda Constitucional, os projetos de lei referidos nesta Emenda Constitucional;
III - em at� 90 (noventa) dias ap�s a promulga��o desta Emenda Constitucional, projeto de lei que reforme a tributa��o da folha de sal�rios.
Par�grafo �nico. Eventual arrecada��o adicional da Uni�o decorrente da aprova��o da medida de que trata o inciso I do caput deste artigo poder� ser considerada como fonte de compensa��o para redu��o da tributa��o incidente sobre a folha de pagamentos e sobre o consumo de bens e servi�os.
Art. 19. Os projetos habilitados � frui��o dos benef�cios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, e pelos arts. 1� a 4� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, far�o jus, at� 31 de dezembro de 2032, a cr�dito presumido da contribui��o prevista no art. 195, V, da Constitui��o Federal.
� 1� O cr�dito presumido de que trata este artigo:
I - incentivar� exclusivamente a produ��o de ve�culos equipados com motor el�trico que tenha capacidade de tracionar o ve�culo somente com energia el�trica, permitida a associa��o com motor de combust�o interna que utilize biocombust�veis isolada ou simultaneamente com combust�veis derivados de petr�leo;
II - ser� concedido exclusivamente:
a) a projetos aprovados at� 31 de dezembro de 2024 de pessoas jur�dicas habilitadas � frui��o dos benef�cios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, e pelos arts. 1� a 4� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, na data de promulga��o desta Emenda Constitucional;
b) a novos projetos, aprovados at� 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produ��o em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados � frui��o dos benef�cios de que trata a al�nea "a"deste inciso;
III - poder� ter sua manuten��o condicionada � realiza��o de investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica;
IV - equivaler� ao n�vel de benef�cio estabelecido, para o ano de 2025, pelo art. 11-C da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, e pelos arts. 1� a 4� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999; e
V - ser� reduzido � raz�o de 20% (vinte por cento) ao ano entre 2029 e 2032.
� 2� Os cr�ditos apurados em decorr�ncia dos benef�cios de que trata ocaputpoder�o ser compensados com d�bitos pr�prios relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da lei, e n�o poder�o ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jur�dica, devendo ser utilizados somente pelo estabelecimento habilitado e localizado na regi�o incentivada.
� 3� O benef�cio de que trata este artigo ser� estendido a projetos de pessoas jur�dicas de que trata o � 1�, II, "a", relacionados � produ��o de ve�culos tracionados por motor de combust�o interna que utilize biocombust�veis isolada ou cumulativamente com combust�veis derivados de petr�leo, desde que a pessoa jur�dica habilitada:
I - no caso de montadoras de ve�culos, inicie a produ��o de ve�culos que atendam ao disposto no � 1�, I, at� 1� de janeiro de 2028; e
II - assuma, nos termos do ato concess�rio do benef�cio, compromissos relativos:
a) ao volume m�nimo de investimentos;
b) ao volume m�nimo de produ��o; e
c) � manuten��o da produ��o por prazo m�nimo, inclusive ap�s o encerramento do benef�cio.
� 4� A lei complementar estabelecer� as penalidades aplic�veis em raz�o do descumprimento das condi��es exigidas para frui��o do cr�dito presumido de que trata este artigo.
Art. 20. At� que lei disponha sobre a mat�ria, a contribui��o para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico, criado pela Lei Complementar n� 8, de 3 de dezembro de 1970, de que trata o art. 239 da Constitui��o Federal, permanecer� sendo cobrada na forma do art. 2�, III, da Lei n� 9.715, de 25 de novembro de 1998, e dos demais dispositivos legais a ele referentes em vigor na data de publica��o desta Emenda Constitucional.
Art. 21. Lei complementar poder� estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente � entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos de que tratam o art. 156-A e o art. 195, V, da Constitui��o Federal, inclusive concess�es p�blicas.
I - em 2027, o art. 195, I, "b", e IV, e � 12, da Constitui��o Federal;
II - em 2033:
a) os arts. 155, II, e �� 2� a 5�, 156, III, e � 3�, 158, IV, "a", e � 1�, e 161, I, da Constitui��o Federal; e
b) os arts. 80, II, 82, � 2�, e 83 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
Art. 23. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - em 2027, em rela��o aos arts. 3� e 11;
II - em 2033, em rela��o aos arts. 4� e 5�; e
III - na data de sua publica��o, em rela��o aos demais dispositivos.
Bras�lia, em 20 de dezembro de 2023
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA |
Senador RODRIGO PACHECO |
Deputado MARCOS
PEREIRA |
Senador
VENEZIANO VITAL DO R�GO |
Deputado S�STENES
CAVALCANTE |
Senador RODRIGO CUNHA |
Deputado
LUCIANO BIVAR |
Senador ROG�RIO
CARVALHO |
Deputada MARIA DO
ROS�RIO |
Senador WEVERTON |
Deputado J�LIO C�SAR |
Senador CHICO
RODRIGUES |
Deputado LUCIO
MOSQUINI |
Senador STYVENSON
VALENTIM |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 21.12.2023
*