Contratos adjudicados 

Publicidade dos contratos adjudicados nos dois últimos anos

O Regulamento Financeiro (RF) estabelece os princípios de execução do orçamento geral da União Europeia, designadamente o princípio da transparência, nos artigos 37.º e 38.º do RF. Existem várias regras sobre a publicidade adequada de informações orçamentais, nomeadamente ex post, incluindo informações sobre os contratos adjudicados. As disposições pertinentes são o artigo 166.º do RF e os pontos 2 e 3 do anexo I do RF. Considera se que os contratos foram adjudicados no momento em que é tomada a decisão de adjudicação ou, na sua falta, no momento da assinatura do primeiro contrato, que pode ser um contrato quadro. O artigo 38.º do RF prevê a publicação de informações para os contratos que tenham sido adjudicados durante os dois últimos anos; os dados mais antigos serão disponibilizados, mediante pedido, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Contratos com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 178.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro

Nos termos do ponto 2.3 do anexo I do RF, deverá ser enviado ao Serviço das Publicações um anúncio de adjudicação relativo aos resultados do procedimento o mais tardar 30 dias após a assinatura de um contrato ou de um contrato quadro com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 178.º, n.º 1, do RF.

A entidade adjudicante tem de publicar um anúncio de adjudicação:

(a) Antes de celebrar um contrato ou um contrato quadro com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 178.º, n.º 1, do RF e adjudicados pelo procedimento por negociação excecional previsto no ponto 11.1, alínea b), do anexo I do RF;

(b) Após celebrar um contrato ou um contrato quadro com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 178.º, n.º 1, do RF e adjudicados pelo procedimento por negociação excecional previsto no ponto 11.1, alínea a) ou alíneas c) a f), do anexo I do RF.

O prazo para o envio do anúncio deve ser suficientemente amplo para que a sua publicação possa ocorrer antes da assinatura do contrato ou do contrato quadro, em conformidade com as condições e modalidades previstas no ponto 36.1 do anexo I do RF.

Os limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE (artigo 178.º, n.º 1, do RF) podem ser consultados na seguinte página web da Comissão Europeia.

Contratos com um valor inferior aos limiares referidos no artigo 178.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro

O artigo 166.º do RF e o ponto 3 do anexo I do RF estipulam que as entidades adjudicantes têm de publicar no seu sítio web, o mais tardar até 30 de junho do exercício seguinte, uma lista dos contratos com um valor inferior aos limiares referidos no artigo 178.º, n.º 1, do RF, mas superiores a 15 000 EUR.

Contratos alterados

A entidade adjudicante pode alterar um contrato ou um contrato quadro sem novo procedimento de concurso nos casos enumerados no artigo 175.º, n.º 3, do RF. Nos termos do ponto 3.3 do anexo I do RF, deve ser publicada uma lista dos contratos alterados em conformidade com o artigo 175.º, n.º 3, alíneas a) a c), do RF, mesmo que o valor da alteração em causa seja inferior aos limiares estabelecidos no artigo 178.º, n.º 1, do RF.

Contratos específicos baseados em contratos-quadro

As informações relativas ao valor e aos contratantes de contratos específicos e notas de encomenda baseados num contrato quadro durante um determinado exercício são publicadas no sítio web da entidade adjudicante, o mais tardar, no dia 30 de junho subsequente ao encerramento do exercício.
Nos termos do ponto 3 do anexo I do RF, a publicação destas informações é obrigatória sempre que o valor acumulado por contrato quadro seja inferior aos limiares previstos na diretiva mas superior a 15 000 EUR.

A publicação é, por conseguinte, organizada do seguinte modo:

Publicação no sítio web do Parlamento Europeu, o mais tardar, em 30 de junho do exercício seguinte:

  • de uma lista de todos os contratos de valor superior a 15 000 EUR adjudicados no ano anterior (com exceção dos mercados relativos a imóveis e declarados secretos), mesmo que alguns destes contratos tenham sido igualmente objeto de publicação de um anúncio de adjudicação no Jornal Oficial. Esta disposição vai mais longe do que o regulamentarmente exigido, mas garante uma acessibilidade mais fácil a todos os contratos adjudicados pelo Parlamento;
  • da lista dos contratos que foram objeto de uma alteração nos termos do artigo 175.º, n.º 3, alíneas a) a c), do RF sempre que o valor da alteração seja superior a 15 000 EUR e inferior aos limiares previstos no artigo 178.º, n.º 1, do RF;
  • da lista das informações relativas ao valor e aos contratantes de contratos específicos/notas de encomenda baseados num contrato quadro na sequência da celebração de um contrato específico/uma nota de encomenda ou devido ao volume acumulado dos contratos específicos/notas de encomenda assinados, seja qual for o montante acumulado por contrato quadro (acima de 15 000 EUR);
  • da lista de peritos externos selecionados com base no artigo 242.º do RF.

Os contratos relativos a imóveis e os contratos declarados secretos referidos no ponto 11.1, alíneas g) e i), do anexo I do RF já não são objeto de uma publicação separada na Internet, mas são incluídos no relatório anual sobre os contratos adjudicados apresentado à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.

Contratos específicos e contratos baseados em contratos-quadro adjudicados pelos grupos políticos

O artigo 38.º, n.º 4, do RF obriga as entidades que executam fundos da União a publicitarem informações sobre a utilização desses fundos. Esta obrigação é extensiva aos grupos políticos. As dotações geridas pelos grupos são consideradas equivalentes às dotações sujeitas a uma gestão descentralizada indireta, em conformidade com a regulamentação da Mesa aplicável à utilização das dotações da «rubrica orçamental 400».

As informações decorrentes das disposições do artigo 38.º do RF e dos pontos 3.3 e 3.4 do anexo I do RF e relativas a um determinado exercício são publicadas no exercício seguinte numa lista elaborada por cada grupo e pelo secretariado dos deputados não inscritos.

Listas detalhadas