|
Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Convers�o da MPv n� 440, de 2008. |
Disp�e sobre a reestrutura��o da composi��o remunerat�ria das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, das Carreiras da �rea Jur�dica, de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gest�o Governamental, de que trata a Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; disp�e sobre a remunera��o dos titulares dos cargos de T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, sobre a cria��o de cargos de Defensor P�blico da Uni�o e a cria��o de cargos de Analista de Planejamento e Or�amento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera as Leis nos 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.457, de 16 de mar�o de 2007; revoga dispositivos da Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Leis nos 9.650, de 27 de maio de 1998, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO
I
DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRA��O P�BLICA FEDERAL
Se��o I
Das Carreiras de Auditoria Federal
Art. 1o A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.
Art. 2o A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com o art. 1o acrescido do seguinte par�grafo �nico e acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 1o ...........................................................................................................................
Par�grafo �nico. Os titulares de cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o caput deste artigo ser�o reenquadrados, a contar de 1o de julho de 2009, conforme disposto no Anexo III desta Lei.� (NR)
�Art. 2o-A. A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria.
Par�grafo �nico. Os valores do subs�dio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo s�o os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.�
�Art. 2o-B. Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes esp�cies remunerat�rias:
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Atividade Tribut�ria - GAT, de que trata o art. 3o desta Lei;
III - Gratifica��o de Incremento da Fiscaliza��o e da Arrecada��o - GIFA, de que trata o art. 4o desta Lei; e
IV - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Par�grafo �nico. Considerando o disposto no art. 2o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos n�o fazem jus � percep��o das seguintes vantagens remunerat�rias:
I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Tribut�ria - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
II - retribui��o adicional vari�vel, de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988;
III - Gratifica��o de Est�mulo � Fiscaliza��o e Arrecada��o - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987; e
IV - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.�
�Art. 2o-C. Al�m das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, n�o s�o devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes esp�cies remunerat�rias:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comiss�o;
IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou d�cimos;
V - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pens�es por for�a dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a t�tulo de representa��o;
IX - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio; e
XII - outras gratifica��es e adicionais, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente mencionados no art. 2o-E.�
�Art. 2o-D. Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado.�
�Art. 2o-E. O subs�dio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e regulamenta��o espec�fica, de:
I - gratifica��o natalina;
II - adicional de f�rias;
III - abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal, o � 5� do art. 2� e o � 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizat�rias previstas em lei.�
�Art. 2o-F. A aplica��o das disposi��es desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de proventos e de pens�es.
� 1o Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o, em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progress�o ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos e das Carreiras ou das remunera��es previstas nesta Lei, da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implanta��o dos valores constantes do Anexo IV desta Lei.
� 2o A parcela complementar de subs�dio referida no � 1o deste artigo estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.�
�Art. 2o-G. Aplica-se �s aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1o desta Lei e �s pens�es, ressalvadas as aposentadorias e pens�es reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em rela��o aos servidores que se encontram em atividade.�
Art. 2o-A. Ser�o
concedidas, com efeitos financeiros a partir de 1o de
janeiro de 2009, aos servidores ativos das Carreiras de que trata a
Lei
no 10.910, de 15 de julho de 2004, que a elas fa�am
jus, as progress�es funcionais que n�o tenham sido concedidas entre 30
de junho de 1999 e 16 de mar�o de 2007, em virtude da veda��o contida no
� 3o do art. 4o da Lei no
10.593, de 6 de dezembro de 2002, na sua reda��o original.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 479, de 2009)
� 1o Para os fins do
disposto no caput, caso n�o tenham sido aplicadas as respectivas
avalia��es de desempenho individual, ser�o consideradas as avalia��es
efetuadas para fins do pagamento das respectivas Gratifica��es de
Desempenho, em cada per�odo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 479, de 2009)
� 2o Para os fins do
disposto no
Anexo III da Lei no 10.910, de 2004, com a
reda��o dada pelo Anexo I desta Lei, ser� considerada a posi��o do
servidor na respectiva tabela resultante da aplica��o do disposto neste
artigo. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
� 3o O disposto neste
artigo aplica-se aos servidores inativos que no per�odo de que
trata o caput encontravam-se na atividade.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 479, de 2009)
Art. 2o-A. Ser�o concedidas, com efeitos financeiros a partir da vig�ncia do art. 9o da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007, aos servidores ativos das Carreiras de que trata a Lei n� 10.910, de 15 de julho de 2004, que a elas fa�am jus, as progress�es funcionais que n�o tenham sido concedidas entre 30 de junho de 1999 e 16 de mar�o de 2007, em virtude da veda��o contida no � 3� do art. 4� da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na sua reda��o original. (Inclu�do Lei n� 12;269, de 2010)
� 1o Para os
fins do disposto no caput,
caso n�o tenham sido aplicadas as respectivas avalia��es de desempenho
individual, ser�o consideradas as avalia��es efetuadas para fins do pagamento
das respectivas Gratifica��es de Desempenho, em cada per�odo. (Inclu�do
Lei n� 12;269, de 2010)
� 2o Para os
fins do disposto no
Anexo III da Lei no 10.910, de 2004, com a
reda��o dada pelo Anexo I desta Lei, ser� considerada a posi��o do servidor na
respectiva tabela resultante da aplica��o do disposto neste artigo. (Inclu�do
Lei n� 12;269, de 2010)
� 3o O
disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos que no per�odo de que
trata o caput
encontravam-se na atividade. (Inclu�do
Lei n� 12;269, de 2010)
Art. 3o
Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o
art. 1o
da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, aplica-se o regime
de dedica��o exclusiva, com o impedimento do exerc�cio de outra atividade
remunerada, p�blica ou privada, potencialmente causadora de conflito de
interesses, ressalvado o exerc�cio do magist�rio, havendo compatibilidade de
hor�rios.
Art. 3o Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 1� da Lei n� 10.910, de 15 de julho de 2004, s�o impedidos de exercer outra atividade, p�blica ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei no 12.813, de 16 de maio de 2013. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 1o
No regime de dedica��o exclusiva, permitir-se-� a colabora��o espor�dica em
assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Secret�rio da Receita
Federal do Brasil ou pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, conforme o
caso, para cada situa��o espec�fica, observados os termos do regulamento, e a
participa��o em conselhos de administra��o e fiscal das empresas p�blicas e
sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas, bem como
quaisquer empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha participa��o
no capital social.
� 1o Na hip�tese em que o
exerc�cio de outra atividade n�o configure conflito de interesses, o
servidor dever� observar o cumprimento da jornada do cargo, o hor�rio de
funcionamento do �rg�o ou da entidade e o dever de disponibilidade ao
servi�o p�blico.
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.328, de 2016)
� 2o
O plant�o e a escala ou o regime de turnos alternados por revezamento ser�o
regulados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e
Gest�o, da Fazenda e do Trabalho e Emprego, observada a legisla��o vigente.
� 3o
Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plant�es, escala ou
regime de turnos alternados por revezamento, � de, no m�ximo, 192 (cento e
noventa e duas) horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos
referidos no caput deste artigo.
Art. 4o
Os integrantes das Carreiras a que se refere o
art. 1o da Lei
no 10.910, de 15 de julho de 2004, somente poder�o ser cedidos
ou ter exerc�cio fora do respectivo �rg�o de lota��o nas seguintes situa��es:
I - requisi��es previstas em lei para �rg�os e entidades da Uni�o;
II - cess�es para o exerc�cio de cargo de Natureza Especial ou cargos em comiss�o de n�vel igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros �rg�os da Uni�o, em autarquias ou em funda��es p�blicas federais;
III - exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 no �mbito dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, e de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica desses entes federados;
III - exerc�cio dos cargos
de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de
n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de
entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito
Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
III - exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
IV - exerc�cio de cargo de diretor ou de presidente de empresa p�blica ou sociedade de economia mista federal;
V - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, nos seguintes �rg�os do Minist�rio da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro de Estado;
c) Escola de Administra��o Fazend�ria;
d) Conselho de Contribuintes; e
e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, no Minist�rio da Previd�ncia Social e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
VII - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no Minist�rio do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades n�o integrantes do Sistema Federal de Inspe��o do Trabalho definidas em regulamento; e
VIII � (VETADO)
Se��o II
Das Carreiras da �rea Jur�dica
Art. 5o O Anexo I da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 6o Aos titulares dos cargos de que tratam os incisos I a V do caput e o � 1� do art. 1� da Lei n� 11.358, de 19 de outubro de 2006, aplica-se o regime de dedica��o exclusiva, com o impedimento do exerc�cio de outra atividade remunerada, p�blica ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exerc�cio do magist�rio, havendo compatibilidade de hor�rios.
Art. 6o Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III e V do caput e o � 1� do art. 1� da Lei n� 11.358, de 19 de outubro de 2006, s�o impedidos de exercer outra atividade, p�blica ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei n� 12.813, de 16 de maio de 2013. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Par�grafo �nico. No regime de dedica��o exclusiva, permitir-se-� a colabora��o espor�dica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Advogado-Geral da Uni�o, pelo Presidente do Banco Central do Brasil, pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelo Ministro de Estado da Justi�a, conforme o caso, para cada situa��o espec�fica, observados os termos do regulamento, e a participa��o em conselhos de administra��o e fiscal das empresas p�blicas e sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha participa��o no capital social.
Par�grafo �nico. Na hip�tese em que o exerc�cio de outra atividade n�o configure conflito de interesses, o servidor dever� observar o cumprimento da jornada do cargo, o hor�rio de funcionamento do �rg�o ou da entidade e o dever de disponibilidade ao servi�o p�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 7o Os integrantes das Carreiras e os titulares de cargos a que se referem os incisos I, II, III e V do caput e o � 1� do art. 1� da Lei n� 11.358, de 19 de outubro de 2006, somente poder�o ser cedidos ou ter exerc�cio fora do respectivo �rg�o de lota��o nas seguintes hip�teses:
I - requisi��o pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica;
II - cess�es para o exerc�cio de cargo em comiss�o de n�vel CJ-3 ou superior em gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
III - cess�es para o exerc�cio de cargo em comiss�o de n�vel CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da Rep�blica;
IV - cess�es para o exerc�cio de cargo de Natureza Especial ou cargos em comiss�o de n�vel igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em �rg�os do Poder Executivo ou do Poder Legislativo da Uni�o, ou de suas autarquias e funda��es p�blicas;
V - exerc�cio de cargo em comiss�o nos �rg�os da Advocacia-Geral da Uni�o, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria do Banco Central do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - exerc�cio de cargo, fun��o ou encargo de titular de �rg�o jur�dico da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional;
VII - exerc�cio provis�rio ou presta��o de colabora��o tempor�ria, pelo prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, em �rg�os da Advocacia-Geral da Uni�o, da Procuradoria Geral Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Procuradoria do Banco Central do Brasil;
VIII - exerc�cio de cargo de diretor ou de presidente de empresa p�blica ou sociedade de economia mista federal;
IX - exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 no �mbito dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, e de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica desses entes federados;
IX - exerc�cio dos cargos de Secret�rio de
Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel
equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de entidade
da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de
prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes; (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
IX - exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
X - no caso de ocupantes dos cargos efetivos de Procurador Federal, para atuar no Conselho de Recursos da Previd�ncia Social; e
XI - no caso de Procurador da Fazenda Nacional, nos seguintes �rg�os do Minist�rio da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro de Estado;
b) Secretaria-Executiva;
c) Escola de Administra��o Fazend�ria; e
d) Conselho de Contribuintes.
Par�grafo �nico. Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, n�o se aplicam as hip�teses de requisi��o previstas em lei nos casos em que a cess�o n�o esteja autorizada por este artigo.
� 1o Ressalvado o disposto
no inciso I do caput deste artigo, n�o se aplicam as hip�teses de
requisi��o previstas em lei nos casos em que a cess�o n�o esteja
autorizada por este artigo.
(Renumerado do par�grafo �nico
pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
� 2o Fica vedada a cess�o
de integrantes das carreiras de que trata este artigo no per�odo do
cumprimento de est�gio probat�rio.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 479, de 2009)
� 1o Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, n�o se aplicam as hip�teses de requisi��o previstas em lei nos casos em que a cess�o n�o esteja autorizada por este artigo. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 12;269, de 2010)
� 2o Durante o est�gio probat�rio os integrantes das carreiras de que trata este artigo somente poder�o ser cedidos para ocupar cargo em comiss�o de n�vel DAS-6 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores e superiores, ou equivalentes. (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
Art. 8o Os Defensores P�blicos da Uni�o somente poder�o ser cedidos ou ter exerc�cio fora do respectivo �rg�o de lota��o nas seguintes hip�teses:
I - requisi��o pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica;
II - cess�es para o exerc�cio de cargo em comiss�o de n�vel CJ-3 ou superior em gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
III - cess�es para o exerc�cio de cargo em comiss�o de n�vel CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da Rep�blica;
IV - cess�es para o exerc�cio de cargo de Natureza Especial ou cargos em comiss�o de n�vel igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros �rg�os da Uni�o, em autarquias ou em funda��es p�blicas federais;
V - exerc�cio de cargo em comiss�o ou encargo nos �rg�os da Defensoria P�blica da Uni�o;
VI - exerc�cio provis�rio ou presta��o de colabora��o tempor�ria, pelo prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, em �rg�os da Defensoria P�blica da Uni�o;
VII - exerc�cio de cargo de diretor ou de presidente de empresa p�blica ou sociedade de economia mista federal;
VIII - exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 no �mbito dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios e de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica desses entes federados;
VIII - exerc�cio dos cargos de Secret�rio de
Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel
equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de entidade
da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de
prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes; (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
VIII - exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
IX - exerc�cio no Gabinete do Ministro de Estado ou na Secretaria-Executiva do Minist�rio da Justi�a.
Par�grafo �nico. Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, n�o se aplicam as hip�teses de requisi��o previstas em lei nos casos em que a cess�o n�o esteja autorizada por este artigo.
Art. 9o O inciso VI do caput do art. 5o da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 5o ...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pens�es por for�a dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
...................................................................................................................................� (NR)
Se��o III
Das Carreiras de Gest�o Governamental
Art. 10. A partir de 1o de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Analista de Finan�as e Controle e T�cnico de Finan�as e Controle, da Carreira de Finan�as e Controle; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - Analista de Planejamento e Or�amento e T�cnico de Planejamento e Or�amento, da Carreira de Planejamento e Or�amento;
III - Analista de Com�rcio Exterior da Carreira de Analista de Com�rcio Exterior; e
IV - Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental da Carreira de Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental.
Par�grafo �nico. Os valores do subs�dio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo s�o os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 10-A. A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de Analista de Com�rcio Exterior, de Analista de Planejamento e Or�amento, de Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental e de T�cnico de Planejamento e Or�amento passa a ser a constante do Anexo IV-A, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo IV-B. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 11. Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 10 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes esp�cies remunerat�rias:
I - Vencimento B�sico; (Vide Medida Provis�ria n� 817, de 2018)
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gest�o - GCG, de que trata o art. 8� da Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.
Par�grafo �nico. Considerando o disposto no art. 10 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos, conforme a Carreira a que perten�am, n�o fazem jus � percep��o das seguintes vantagens remunerat�rias:
I - Gratifica��o de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1� da Lei n� 9.625, de 7 de abril de 1998;
II - Gratifica��o de Planejamento, Or�amento e de Finan�as e Controle, de que trata o art. 7� da Lei n� 8.538, de 21 de dezembro de 1992;
III - Gratifica��o de Desempenho e Efici�ncia - GDE, de que trata o art. 10 da Lei n� 9.620, de 2 de abril de 1998; e
IV - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 12. Al�m das parcelas e vantagens de que trata o art. 11 desta Lei, n�o s�o devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 10 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas: (Vide Medida Provis�ria n� 817, de 2018)
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comiss�o;
IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou d�cimos;
V - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pens�es por for�a dos arts. 180 e 184 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a t�tulo de representa��o;
IX - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio; e
XII - outras gratifica��es e adicionais, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente mencionados no art. 14 desta Lei.
Art. 13. Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado. (Vide Medida Provis�ria n� 817, de 2018)
Art. 14. O subs�dio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e regulamenta��o espec�fica, de: (Vide Medida Provis�ria n� 817, de 2018)
I - gratifica��o natalina;
II - adicional de f�rias;
III - abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal, o � 5� do art. 2� e o � 1� do art. 3� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003;
III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
IV - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizat�rias previstas em lei.
Art. 15. A aplica��o das disposi��es contidas nos arts. 10 a 14 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de proventos e de pens�es. (Vide Medida Provis�ria n� 817, de 2018)
� 1o Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o, em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progress�o ou promo��o, ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos e das Carreiras ou das remunera��es, de que trata o art. 10 desta Lei, da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implanta��o dos valores constantes do Anexo IV desta Lei.
� 2o A parcela complementar de subs�dio referida no � 1o deste artigo estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.
Art. 16. Aplica-se �s aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei e �s pens�es, ressalvadas as aposentadorias e pens�es reguladas pelos arts. 1� e 2� da Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 10 a 15 desta Lei em rela��o aos servidores que se encontram em atividade. (Vide Medida Provis�ria n� 817, de 2018)
Art. 16. Aplica-se o disposto nos art. 10 a art. 15 desta Lei �s aposentadorias e �s pens�es institu�das pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 17. Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei aplica-se o regime de dedica��o exclusiva, com o impedimento do exerc�cio de outra atividade remunerada, p�blica ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exerc�cio do magist�rio, havendo compatibilidade de hor�rios.
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 10 desta Lei s�o impedidos de exercer outra atividade, p�blica ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei n� 12.813, de 16 de maio de 2013. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Par�grafo �nico. No regime de dedica��o exclusiva, permitir-se-� a colabora��o
espor�dica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, pelo Ministro de Estado
da Fazenda, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transpar�ncia ou pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Ind�stria e Com�rcio Exterior,
conforme o caso, para cada situa��o espec�fica, observados os termos do
regulamento, e a participa��o em conselhos de administra��o e fiscal das
empresas p�blicas e sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e
controladas, bem como quaisquer empresas em que a Uni�o, direta ou
indiretamente, detenha participa��o no capital social.
Par�grafo �nico. Na hip�tese em que o exerc�cio de outra atividade n�o configure conflito de interesses, o servidor dever� observar o cumprimento da jornada do cargo, o hor�rio de funcionamento do �rg�o ou da entidade e o dever de disponibilidade ao servi�o p�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 18. Os integrantes das Carreiras a que se refere o art. 10 desta Lei somente poder�o ser cedidos ou ter exerc�cio fora do respectivo �rg�o de lota��o nas situa��es definidas no art. 1� da Lei n� 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes:
I - requisi��es previstas em lei para �rg�os e entidades da Uni�o;
II - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Analista de Com�rcio Exterior:
a) cedidos para o exerc�cio de cargos em comiss�o nos seguintes �rg�os:
2. Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
4. Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
5. Secretaria Executiva da C�mara de Com�rcio Exterior; (Inclu�do pela Lei n� 13.341, de 2016)
b) exerc�cio provis�rio ou presta��o de colabora��o tempor�ria, para a realiza��o de outras atividades consideradas estrat�gicas de Governo relacionadas ao com�rcio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, da Ind�stria e do Com�rcio Exterior;
III - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, independentemente de cess�o ou requisi��o, mediante autoriza��o do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, nos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
IV - cess�es para o exerc�cio de cargo de Natureza Especial ou cargos em comiss�o de n�vel igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros �rg�os da Uni�o, em autarquias ou em funda��es p�blicas federais;
V - cess�es para o exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 no �mbito dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, e de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica desses entes federados; e
V - exerc�cio dos cargos
de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de
n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de
entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito
Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
V - exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
VI - exerc�cio de cargo de diretor ou de presidente de empresa p�blica ou sociedade de economia mista federal.
VII - exerc�cio de cargo de auditor-chefe ou equivalente
de empresa p�blica ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para
servidor da Carreira de Finan�as e Controle.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
VII - exerc�cio de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa p�blica ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finan�as e Controle. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Da Carreira Finan�as e Controle
Art. 18-A. O disposto no art. 10, caput, e nos art. 11 a art. 18 desta Lei se aplicam � Carreira Finan�as e Controle de que trata o Decreto-Lei n� 2.346, de 23 de julho de 1987. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 18-B. A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de Auditor Federal de Finan�as e Controle e de T�cnico Federal de Finan�as e Controle passa a ser a constante do Anexo IV-C a esta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo IV-D desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 18-C. Os valores do subs�dio dos titulares dos cargos de Auditor Federal de Finan�as e Controle e de T�cnico Federal de Finan�as e Controle passam a ser o constante no Anexo IV-E desta Lei, com efeitos financeiros a partir do previsto no respectivo Anexo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Se��o IV
Das Carreiras do Banco Central do Brasil
Art. 19. O Anexo II da Lei n� 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
Art. 20. A Lei n� 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 9�-A. A partir de 1o de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil:
I - Analista do Banco Central do Brasil; e
II - T�cnico do Banco Central do Brasil.
Par�grafo �nico. Os valores do subs�dio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo s�o os fixados no Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.�
�Art. 9�-B. Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes esp�cies remunerat�rias:
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, de que trata o art. 10 desta Lei;
III - Gratifica��o de Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o art. 11 desta Lei; e
IV - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Par�grafo �nico. Considerando o disposto no art. 9o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos n�o fazem jus � percep��o das vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.�
�Art. 9�-C. Al�m das parcelas e vantagens de que trata o art. 9o-B, n�o s�o devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comiss�o;
IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou d�cimos;
V - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pens�es por for�a dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a t�tulo de representa��o;
IX - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio; e
XII - outras gratifica��es e adicionais, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente mencionados no art. 9o-E desta Lei.�
�Art. 9�-D. Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado.�
�Art. 9�-E. O subs�dio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e regulamenta��o espec�fica, de:
I - gratifica��o natalina;
II - adicional de f�rias;
III - abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal, o � 5� do art. 2� e o � 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizat�rias previstas em lei.�
�Art. 9�-F. A aplica��o das disposi��es contidas nos arts. 9o-A a 9o-E desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de proventos e de pens�es.
� 1o Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o, em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progress�o ou promo��o, ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos e da Carreira ou das remunera��es, de que trata o art. 9o-A desta Lei, da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implanta��o dos valores constantes do Anexo II-A desta Lei.
� 2o A parcela complementar de subs�dio referida no � 1o deste artigo estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.�
�Art. 9�-G. Aplica-se �s aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei e �s pens�es, ressalvadas as aposentadorias e pens�es reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 9o-A a 9o-F em rela��o aos servidores que se encontram em atividade.�
Art. 21. O par�grafo �nico do art. 11 da Lei n� 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 11. ..........................................................................................................................
Par�grafo �nico. A partir de 1o de mar�o de 2008 e at� 30 de junho de 2008, a gratifica��o de que trata o caput deste artigo ser� paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento b�sico do respectivo cargo.� (NR)
Art. 22. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil aplica-se o regime de dedica��o exclusiva, com o impedimento do exerc�cio de outra atividade remunerada, p�blica ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exerc�cio do magist�rio, havendo compatibilidade de hor�rios.
Art. 22. Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Especialista do Banco Central do Brasil s�o impedidos de exercer outra atividade, p�blica ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei n� 12.813, de 16 de maio de 2013. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Par�grafo �nico. No regime de dedica��o exclusiva, permitir-se-� a colabora��o espor�dica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente do Banco Central do Brasil, para cada situa��o espec�fica, observados os termos do regulamento, e a participa��o em conselhos de administra��o e fiscal das empresas p�blicas e sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha participa��o no capital social.
Par�grafo �nico. Na hip�tese em que o exerc�cio de outra atividade n�o configure conflito de interesses, o servidor dever� observar o cumprimento da jornada do cargo, o hor�rio de funcionamento do �rg�o ou da entidade e o dever de disponibilidade ao servi�o p�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 23. Os integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil somente poder�o ser cedidos ou ter exerc�cio fora do Banco Central do Brasil e de suas unidades nas seguintes situa��es:
I - requisi��es previstas em lei para �rg�os e entidades da Uni�o;
II - cess�es para o exerc�cio de cargo de Natureza Especial ou cargos em comiss�o de n�vel igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros �rg�os da Uni�o, em autarquias ou em funda��es p�blicas federais;
III - cess�o para o exerc�cio de cargos em comiss�o nos seguintes �rg�os do Minist�rio da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro de Estado;
b) Secretaria-Executiva;
c) Secretaria de Pol�tica Econ�mica;
d) Secretaria de Acompanhamento Econ�mico;
e) Secretaria de Assuntos Internacionais;
f) Secretaria do Tesouro Nacional;
g) Secretaria Extraordin�ria de Reformas Econ�micas e Fiscais;
h) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e
i) Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF;
IV - exerc�cio de cargo de diretor ou de presidente de empresa p�blica ou sociedade de economia mista federal; e
V - cess�es para o exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 no �mbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica desses entes federados.
V - exerc�cio
dos cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o
de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de entidade
da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de
prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes. (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 479, de 2009)
V - exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
Art. 24. A Lei n� 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na forma do Anexo VI desta Lei.
Se��o V
Da Carreira de Diplomata
Art. 25. Os titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Diplomata, que integra o Servi�o Exterior Brasileiro nos termos do art. 2� da Lei n� 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria.
Par�grafo �nico. Os valores do subs�dio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo s�o os fixados no Anexo VII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 26. Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 25 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes esp�cies remunerat�rias:
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Diplom�tica - GDAD, de que trata o art. 3� da Lei n� 10.479, de 28 de junho de 2002; e
III - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.
Par�grafo �nico. Considerando o disposto no art. 25 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos n�o fazem jus � percep��o das seguintes vantagens remunerat�rias:
I - Gratifica��o de Habilita��o Profissional e Acesso, de que tratam o inciso V do caput do art. 3� do Decreto-Lei n� 2.405, de 29 de dezembro de 1987, e o inciso IV do � 5� do art. 2� da Lei n� 7.923, de 12 de dezembro de 1989; e
II - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 27. Al�m das parcelas e vantagens de que trata o art. 26 desta Lei, n�o s�o devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 25 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comiss�o;
IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou d�cimos;
V - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pens�es por for�a dos arts. 180 e 184 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a t�tulo de representa��o;
IX - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio; e
XII - outras gratifica��es e adicionais, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente mencionados no art. 29 desta Lei.
Art. 28. Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 25 desta Lei n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado.
Art. 29. O subs�dio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 25 desta Lei n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e regulamenta��o espec�fica, de:
I - gratifica��o natalina;
II - adicional de f�rias;
III - abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal, o � 5� do art. 2� e o � 1� do art. 3� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003;
III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o, e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
IV - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizat�rias previstas em lei.
Art. 30. Aplica-se �s aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira a que se refere o art. 25 desta Lei e �s pens�es, ressalvadas as aposentadorias e pens�es reguladas pelos arts. 1� e 2� da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em rela��o aos servidores que se encontram em atividade.
Art. 30. Aplica-se o disposto nos art. 25 a art. 29 �s aposentadorias e �s pens�es dos cargos a que se refere o art. 25 desta Lei e que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 31. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Diplomata aplica-se o regime de dedica��o exclusiva, com o impedimento do exerc�cio de outra atividade remunerada, p�blica ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exerc�cio do magist�rio, havendo compatibilidade de hor�rios.
Art. 31. Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Diplomata s�o impedidos de exercer outra atividade, p�blica ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei n� 12.813, de 16 de maio de 2013. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Par�grafo �nico. No regime de dedica��o exclusiva, permitir-se-� a colabora��o espor�dica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, para cada situa��o espec�fica, observados os termos do regulamento, e a participa��o em conselhos de administra��o e fiscal das empresas p�blicas e sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha participa��o no capital social.
Par�grafo �nico. Na hip�tese em que o exerc�cio de outra atividade n�o configure conflito de interesses, o servidor dever� observar o cumprimento da jornada do cargo, o hor�rio de funcionamento do �rg�o ou da entidade e o dever de disponibilidade ao servi�o p�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 32. Os integrantes da Carreira de Diplomata somente poder�o ser cedidos ou ter exerc�cio fora do respectivo �rg�o de lota��o nas seguintes situa��es:
I - requisi��o prevista em lei para �rg�os e entidades da Uni�o;
II - cess�es para o exerc�cio de cargo de Natureza Especial ou cargos em comiss�o de n�vel igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros �rg�os da Uni�o, em autarquias ou em funda��es p�blicas federais;
III - exerc�cio de cargo de diretor ou de presidente de empresa p�blica ou sociedade de economia mista federal;
IV - cess�es para o exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 no �mbito dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, e de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica desses entes federados; e
IV - exerc�cio dos cargos
de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de
n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de
entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito
Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
IV - exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
V - cess�o para o exerc�cio de cargos em comiss�o em Secretarias de Assuntos Internacionais e �rg�os equivalentes da administra��o direta do Poder Executivo.
Art. 33. A aplica��o das disposi��es contidas nos arts. 25 a 28 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de proventos e de pens�es.
� 1o Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o, em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progress�o ou promo��o, ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos e das Carreiras ou das remunera��es, de que trata esta Se��o, da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implanta��o dos valores constantes do Anexo VII desta Lei.
� 2o A parcela complementar de subs�dio referida no � 1o deste artigo estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.
Se��o VI
Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP
Art. 34. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Susep, de que tratam o art. 38 do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei n� 9.015, de 30 de mar�o de 1995, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - de n�vel superior, Carreira de Analista T�cnico da Susep, composta pelos cargos de Analista T�cnico da Susep; e
II - de n�vel intermedi�rio, cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Susep.
Par�grafo �nico. Os cargos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo s�o de provimento efetivo e regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Par�grafo �nico. A partir de 1o de janeiro de 2017, o cargo de n�vel intermedi�rio de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da Susep. (Reda��o dada pela Le n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 35. Os cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos da Susep s�o agrupados em classes e padr�es, conforme estabelecido no Anexo VIII desta Lei.
� 1o Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no � 3o do art. 52 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, � medida que vagarem, de Analista T�cnico da Susep do quadro de Pessoal da Susep passam a integrar a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei.
� 2o O disposto no � 1o deste artigo n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o ao cargo e �s atribui��es desenvolvidas pelos seus titulares.
� 3o Os cargos de n�vel intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Susep, de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei, vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar, s�o transformados em cargos de Agente Executivo da Susep.
� 4o A partir de 1o de janeiro de 2017, os cargos ocupados de Agente Executivo do quadro de pessoal da Susep cuja investidura tenha observado as pertinentes normas constitucionais e ordin�rias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprova��o em concurso p�blico, bem como os cargos vagos e os demais cargos, � medida que vagarem, passam a integrar a carreira de que trata o par�grafo �nico do art. 34 desta Lei. (Inclu�do pela Le n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
� 5o O enquadramento a que se refere o � 4o n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o � carreira, ao cargo e �s atribui��es atuais desenvolvidas por seus titulares. (Inclu�do pela Le n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
� 6o Os efeitos decorrentes do enquadramento a que se refere o � 4o aplicar-se-�o ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remunerat�rias da carreira de Agente Executivo, nos casos em que a aposentadoria ou a institui��o da pens�o tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3o, 6o ou 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005. (Inclu�do pela Le n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
� 7o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas a que se refere o � 6o na Tabela de Subs�dios da carreira de Agente Executivo ser� referenciado � situa��o em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pens�o, respeitadas as altera��es relativas a posicionamentos decorrentes de legisla��o espec�fica. (Inclu�do pela Le n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 36. A Carreira e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Susep destinam-se ao exerc�cio das respectivas atribui��es em diferentes n�veis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exerc�cio de atividades de natureza t�cnica, administrativa e de gest�o relativas � regula��o, supervis�o, fiscaliza��o e incentivo das atividades de seguros, previd�ncia complementar aberta, capitaliza��o e resseguros.
Art. 37. � de 40 (quarenta) horas semanais a carga hor�ria de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Susep, ressalvadas as hip�teses amparadas em legisla��o espec�fica.
Art. 38. Incumbe aos titulares dos cargos de Analista T�cnico da Susep o desenvolvimento de atividades ligadas a controle econ�mico, financeiro e cont�bil das entidades supervisionadas; fiscaliza��o, controle e orienta��o �s entidades supervisionadas; execu��o das atividades relacionadas a regimes especiais; realiza��o de estudos atuariais e de normas t�cnicas no �mbito das opera��es realizadas pelas entidades supervisionadas; an�lise da autoriza��o de produtos; implanta��o, administra��o e gerenciamento de sistemas informatizados; presta��o de suporte t�cnico e operacional aos usu�rios; execu��o de outras atividades compat�veis com o n�vel de complexidade das atribui��es do cargo e o exerc�cio das atribui��es previstas em leis e regulamentos espec�ficos, em especial o disposto no art. 1� da Lei n� 9.015, de 30 de mar�o de 1995.
Art. 39. Sem preju�zo das atuais atribui��es, � atribui��o geral dos cargos de n�vel intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Susep oferecer suporte especializado �s atividades decorrentes das atribui��es definidas no art. 38 desta Lei.
Art. 40. S�o requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 34 desta Lei:
I - aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos;
II - diploma de conclus�o de ensino superior em n�vel de gradua��o, em cursos reconhecidos pelo Minist�rio da Educa��o e, se for o caso, habilita��o legal espec�fica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de n�vel superior; e
III - certificado de conclus�o de ensino m�dio ou equivalente e habilita��o legal espec�fica, se for o caso, fornecido por institui��o de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de n�vel intermedi�rio.
� 1o O concurso p�blico referido no inciso I do caput deste artigo poder� ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de forma��o quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legisla��o pertinente.
� 2o O concurso p�blico a que se refere o � 1o deste artigo poder� ser realizado por �reas de especializa��o referentes � �rea de forma��o do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 41. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da Susep ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.
� 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior.
� 2o Ato do Poder Executivo regulamentar� os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o caput deste artigo.
Art. 42. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da Susep obedecer� �s seguintes regras:
I - interst�cio m�nimo de 12 (doze) meses entre cada progress�o;
II - habilita��o em avalia��o de desempenho individual correspondente a, no m�nimo, 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no interst�cio considerado para a progress�o; e
III - compet�ncia e qualifica��o profissional.
� 1o O interst�cio para fins de progress�o funcional ser�:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade.
� 2o Enquanto n�o forem regulamentadas as progress�es e promo��es dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Susep, elas ser�o concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.
� 3o Na contagem do interst�cio necess�rio � promo��o e � progress�o, ser� aproveitado o tempo computado at� 28 de agosto de 2008.
Art. 43. S�o pr�-requisitos m�nimos para promo��o �s classes dos cargos de n�vel superior do Plano de Carreiras e Cargos da Susep:
I - para a Classe B, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, 160 (cento e sessenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 5 (cinco) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o do cargo;
II - para a Classe C, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 8 (oito) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o do cargo; e
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclus�o de curso de especializa��o ou de forma��o espec�fica equivalente a, no m�nimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 11 (onze) anos, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo.
Art. 44. S�o pr�-requisitos m�nimos para promo��o �s classes dos cargos de n�vel intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos da Susep:
I - para a Classe B, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 5 (cinco) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, 200 (duzentas) horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de (oito) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, 280 (duzentas e oitenta) horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 11 (onze) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo.
Art. 45. Cabe � Susep implementar programa permanente de capacita��o, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionaliza��o dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.
Par�grafo �nico. Para fins de promo��o, cada evento de capacita��o poder� ser computado uma �nica vez.
Art. 46. Os titulares dos cargos integrantes da Carreira a que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria.
Par�grafo �nico. Os valores do subs�dio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo s�o os fixados no Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 47. Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes esp�cies remunerat�rias:
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o art. 13 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.
Par�grafo �nico. Considerando o disposto no art. 46 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos n�o fazem jus � percep��o das seguintes vantagens remunerat�rias:
I - Retribui��o Vari�vel da Superintend�ncia de Seguros Privados, de que trata a Lei n� 9.015, de 30 de mar�o de 1995; e
II - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 48. Al�m das parcelas e vantagens de que trata o art. 47 desta Lei, n�o s�o devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comiss�o;
IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou d�cimos;
V - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pens�es por for�a dos arts. 180 e 184 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a t�tulo de representa��o;
IX - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio; e
XII - outras gratifica��es e adicionais, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente mencionados no art. 50 desta Lei.
Art. 49. Os servidores integrantes da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado.
Art. 50. O subs�dio dos integrantes das Carreiras de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e regulamenta��o espec�fica, de:
I - gratifica��o natalina;
II - adicional de f�rias;
III - abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal, o � 5� do art. 2� e o � 1� do art. 3� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003;
III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
IV - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizat�rias previstas em lei.
Art. 51. A estrutura remunerat�ria dos titulares dos cargos de n�vel intermedi�rio a que se refere o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e dos cargos de n�vel superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o � 5o do art. 52 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, ter� a seguinte composi��o:
I - Vencimento B�sico; e
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Suporte na Susep - GDASUSEP.
� 1o Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos referidos no caput deste artigo s�o os constantes do Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
� 2o Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo n�o far�o jus, a partir de 1o de julho de 2008, � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens:
I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o art. 13 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de de 2001; e
II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 51-A. A partir de 1o de janeiro de 2017, os titulares dos cargos integrantes da carreira de Agente Executivo passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria. (Inclu�do pela Le n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
� 1o Os valores do subs�dio dos titulares dos cargos a que se refere o caput s�o os fixados no Anexo X-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Le n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
� 2o A partir de 1o de janeiro de 2017, estar�o compreendidas no subs�dio e n�o ser�o mais devidas aos titulares dos cargos da carreira de Agente Executivo as seguintes esp�cies remunerat�rias: (Inclu�do pela Le n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Le n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Espec�fica da Susep (GDASUSEP), de que trata o art. 55 desta Lei. (Inclu�do pela Le n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 51-B. Aplica-se o disposto nos arts. 48 a 50 em rela��o � percep��o do subs�dio pelos integrantes da carreira de Agente Executivo da Susep. (Inclu�do pela Le n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 51-C. A aplica��o do disposto nos arts. 51-A e 51-B aos servidores ativos, bem como aos inativos e aos pensionistas referidos no � 6o do art. 35, n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de provento e de pens�o. (Inclu�do pela Le n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o, eventual diferen�a ser� paga aos servidores integrantes da carreira de Agente Executivo, a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo por progress�o ou promo��o, da reorganiza��o ou da reestrutura��o do cargo e da carreira, da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza ou da implanta��o dos valores constantes do Anexo X-A desta Lei. (Inclu�do pela Le n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 52. Os servidores titulares dos cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Susep ser�o enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Susep, de acordo com as respectivas atribui��es, os requisitos de forma��o profissional e a posi��o relativa na Tabela remunerat�ria, nos termos do Anexo XI desta Lei.
� 1o � vedada a mudan�a do n�vel do cargo ocupado pelo servidor em decorr�ncia do disposto no caput deste artigo.
� 2o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas Tabelas remunerat�rias constantes dos Anexos IX e X desta Lei ser� referenciado � situa��o em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pens�o, respeitadas as altera��es relativas a posicionamentos decorrentes de legisla��o espec�fica.
� 3o Ser�o enquadrados, na Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordin�rias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprova��o em concurso p�blico.
� 4o � Susep incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplica��o do disposto no � 3o deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados.
� 5o Os cargos efetivos ocupados de n�vel superior do Quadro de Pessoal da Susep que, em decorr�ncia do disposto no � 3o deste artigo, n�o puderam ser transpostos para a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei compor�o quadro suplementar em extin��o.
� 6o O quadro suplementar a que se refere o � 5o deste artigo inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da Susep.
Art. 53. A aplica��o das disposi��es desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de proventos e de pens�es.
� 1o Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o, em decorr�ncia da aplica��o do disposto nos arts. 46 e 51 desta Lei, eventual diferen�a ser� paga:
I - aos servidores integrantes da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progress�o ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos e das Carreiras ou das remunera��es previstas nesta Lei, da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implanta��o dos valores constantes do Anexo IX desta Lei; e
II - aos servidores de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e aos integrantes do quadro suplementar a que se refere o � 5o do art. 52 desta Lei, a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo por progress�o ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos ou das remunera��es previstas nesta Lei, da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implanta��o dos valores constantes do Anexo X desta Lei.
� 2o A parcela complementar de subs�dio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do � 1o deste artigo estar�o sujeitas exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.
Art.
54. Aplica-se �s aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano
de Carreiras e Cargos da Susep de que trata o art. 34 desta Lei e �s pens�es,
ressalvadas as aposentadorias e pens�es reguladas pelos
arts. 1�
e 2�
da Lei n�
10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta
Lei em rela��o aos servidores que se encontram em atividade.
Art. 54. Aplica-se o disposto nos art. 46 a art. 50, no art. 51-A e no art. 51-B desta Lei �s aposentadorias e �s pens�es institu�das pelos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os art. 46 e art. 51-A desta Lei que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 55. Fica institu�da, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade Espec�fica da Susep - GDASUSEP, devida exclusivamente aos servidores de n�vel intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Susep, de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e aos titulares de cargos integrantes do quadro suplementar a que se refere o � 5o do art. 52 desta Lei, quando em exerc�cio de atividades na Susep.
Art. 56. A GDASUSEP ser� atribu�da em fun��o do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da Susep.
� 1o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
� 2o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.
� 3o A GDASUSEP ser� paga com observ�ncia dos seguintes limites:
I - m�ximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - m�nimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XII desta Lei.
� 4o Considerando o disposto nos �� 1o e 2o deste artigo, a pontua��o referente � GDASUSEP ter� a seguinte distribui��o:
I - at� 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite m�ximo ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos percentuais de seu limite m�ximo ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
� 5o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDASUSEP ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XII desta Lei, observada a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.
� 6o Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDASUSEP.
� 7o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDASUSEP ser�o estabelecidos em ato do Presidente da Susep, observada a legisla��o vigente.
� 8o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legisla��o vigente.
� 8o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legisla��o vigente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 57. At� que seja institu�do o ato a que se refere o � 6o do art. 56 desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus � GDASUSEP dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo XII desta Lei, conforme disposto no � 5o do art. 56 desta Lei.
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 6o do art. 56 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2o O disposto no caput deste artigo e no seu � 1o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDASUSEP.
Art. 58. A GDASUSEP n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.
Art. 59. O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e o titular de cargo de n�vel superior integrante do quadro suplementar a que se refere o � 5o do art. 52 desta Lei, em exerc�cio na Susep, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDASUSEP da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 5o do art. 56 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Art. 60. O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e o titular de cargo de n�vel superior integrante do quadro suplementar a que se refere o � 5o do art. 52 desta Lei, quando n�o se encontrar em exerc�cio na Susep, somente far� jus � GDASUSEP nas seguintes situa��es:
I - requisi��es previstas em lei para �rg�os e entidades da Uni�o;
II - cess�es para o Minist�rio da Fazenda ou para entidades a ele vinculadas, situa��o na qual perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio na Susep;
III - cess�es para o exerc�cio de cargo de Natureza Especial ou cargos em comiss�o de n�vel igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros �rg�os da Uni�o, em autarquias ou em funda��es p�blicas federais;
IV - exerc�cio de cargo de diretor ou de presidente de empresa p�blica ou sociedade de economia mista federal; e
V - cess�es para o exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 no �mbito dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, e de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica desses entes federados.
V - exerc�cio dos cargos
de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de
n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de
entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito
Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
V - exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
� 1o Nas situa��es referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o servidor perceber� a GDASUSEP calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio na Susep.
� 2o Nas situa��es referidas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, o servidor perceber� a GDASUSEP calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.
� 2o Na situa��o referida no inciso III do caput, o servidor perceber� a GDASUSEP calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 3o A avalia��o institucional referida neste artigo ser� a da Susep.
� 3o Nas situa��es referidas nos incisos IV e V do caput, o servidor perceber� a GDASUSEP calculada com base no resultado da avalia��o institucional da Susep no per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 4o A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I, II e III do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 5o A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o � 6o do art. 56 n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 61. O servidor ativo benefici�rio da GDASUSEP que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo dessa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Susep.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 62. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus a GDASUSEP continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.
Art. 63. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDASUSEP em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o
At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a
surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem
vencimento ou cess�o ou outro afastamento sem direito � percep��o da GDASUSEP,
no decurso do ciclo de avalia��o, receber� a gratifica��o no valor
correspondente a 80 (oitenta) pontos.
� 2� At�
que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que
venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo
e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento, de cess�o ou de
outros afastamentos sem direito � percep��o da GDASUSEP, no decurso do
ciclo de avalia��o, receber� a gratifica��o no valor correspondente a
oitenta pontos. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
� 2o At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento, de cess�o ou de outros afastamentos sem direito � percep��o da GDASUSEP, no decurso do ciclo de avalia��o, receber� a gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos. (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
Art. 64. Para fins de incorpora��o da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
Art. 64. Para fins de incorpora��o da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o; e
I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:
a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante do inciso I do caput deste artigo; e (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) aos demais casos aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 1� Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 2� Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 64-A. A partir de 1� de julho de 2012, para fins de incorpora��o
da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados
os seguintes crit�rios:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP ser� correspondente a cinquenta pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
a) quando
percebidas por per�odo igual ou superior a sessenta meses e aos
servidores que deram origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o
disposto nos
arts. 3� e
6� da Emenda Constitucional no 41,
de 19 de dezembro de 2003, e no
art. 3� da Emenda Constitucional
n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a m�dia dos pontos
recebidos nos �ltimos sessenta meses; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
b) quando percebidas por per�odo inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a al�nea �a� deste inciso aplicar-se-�o os pontos constantes do inciso I do caput; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
III - para
as aposentadorias e pens�es que n�o se enquadrem nas hip�teses previstas
nos incisos I e II do caput, aplicar-se-�, para fins de c�lculo
das aposentadorias e pens�es, o disposto na
Lei n� 10.887, de
18 de junho de 2004.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 64-A. A partir de 1o de julho de 2012, para fins de incorpora��o da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP ser� correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor; (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) quando percebidas por per�odo igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a m�dia dos pontos recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses; e (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
b) quando percebidas por
per�odo inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a al�nea
a deste inciso aplicar-se-�o os pontos constantes do inciso I do
caput;
e (Inclu�do
pela Lei n� 12.702, de 2012)
III - para as aposentadorias
e pens�es que n�o se enquadrem nas hip�teses previstas nos incisos I e II do
caput,
aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto
na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Inclu�do pela Lei n�
12.702, de 2012)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 65. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Analista T�cnico da Susep aplica-se o regime de dedica��o exclusiva, com impedimento do exerc�cio de outra atividade remunerada, p�blica ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exerc�cio do magist�rio, havendo compatibilidade de hor�rios.
Art. 65. Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Analista T�cnico da Susep s�o impedidos de exercer outra atividade, p�blica ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei n� 12.813, de 16 de maio de 2013. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Par�grafo �nico. No regime de dedica��o exclusiva, permitir-se-� a colabora��o espor�dica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente da Susep, para cada situa��o espec�fica, observados os termos do regulamento, e a participa��o em conselhos de administra��o e fiscal das empresas p�blicas e sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha participa��o no capital social.
Par�grafo �nico. Na hip�tese em que o exerc�cio de outra atividade n�o configure conflito de interesses, o servidor dever� observar o cumprimento da jornada do cargo, o hor�rio de funcionamento do �rg�o ou da entidade e o dever de disponibilidade ao servi�o p�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 66. Os integrantes da Carreira de Analista T�cnico da Susep somente poder�o ser cedidos ou ter exerc�cio fora do respectivo �rg�o de lota��o nas seguintes situa��es:
I - requisi��es previstas em lei para �rg�os e entidades da Uni�o;
II - cess�es para o exerc�cio de cargo de Natureza Especial ou cargos em comiss�o de n�vel igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros �rg�os da Uni�o, em autarquias ou em funda��es p�blicas federais;
III - exerc�cio de cargo de diretor ou de presidente de empresa p�blica ou sociedade de economia mista federal;
IV - cess�es para o exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 no �mbito dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, e de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica desses entes federados; e
V - cess�o para o exerc�cio de cargos em comiss�o nos seguintes �rg�os do Minist�rio da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro de Estado; e
b) Secretaria-Executiva.
V - exerc�cio
dos cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o
de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de entidade
da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de
prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes. (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 479, de 2009)
V - exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
Se��o
VII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM
Art. 67. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da CVM, de que trata o art. 3� da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a Lei n� 9.015, de 30 de mar�o de 1995, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
a) Carreira de Analista da CVM, composta pelos cargos de Analista da CVM; e
b) Carreira de Inspetor da CVM, composta pelos cargos de Inspetor da CVM;
II - de n�vel intermedi�rio, cargos de Agente Executivo da CVM e de Auxiliar de Servi�os Gerais do Quadro de Pessoal da CVM.
Par�grafo �nico. Os cargos a que se referem os incisos I e II do caput deste
artigo s�o de provimento efetivo e regidos pela
Lei n�
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Par�grafo �nico. A partir de 1o de janeiro de 2017, o cargo de n�vel intermedi�rio de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da CVM. (Reda��o dada pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 67-A. A partir de 1� de janeiro de 2025, fica estruturado, no �mbito do Plano de Carreiras e Cargos da CVM a Carreira de Fiscaliza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios, composta pelo cargo de n�vel superior de Inspetor Federal do Mercado de Capitais, com atribui��es relacionadas �s atividades de supervis�o, regula��o, inspe��o, fiscaliza��o e controle do mercado de capitais, � implementa��o de pol�ticas, � realiza��o de estudos e pesquisas e �s atividades de natureza t�cnica, administrativa, de gest�o e especializadas relativas �s compet�ncias da CVM. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 68. Os cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos da CVM s�o agrupados em classes e padr�es, conforme estabelecido no Anexo XIII desta Lei.
� 1o Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no � 3o do art. 87 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais � medida que vagarem, de Analista da CVM e de Inspetor da CVM passam a integrar as Carreiras de que tratam, respectivamente, as al�neas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei.
� 2o O disposto no � 1o deste artigo n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o ao cargo e �s atribui��es desenvolvidas pelos seus titulares.
� 3o Os cargos de Auxiliar de Servi�os Gerais vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar s�o transformados em cargos de Agente Executivo.
� 4o A partir de 1o de janeiro de 2017, os cargos ocupados de Agente Executivo do quadro de pessoal da CVM cuja investidura tenha observado as pertinentes normas constitucionais e ordin�rias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprova��o em concurso p�blico, bem como os cargos vagos e os demais cargos, � medida que vagarem, passam a integrar a carreira de que trata o par�grafo �nico do art. 67. (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
� 5o O enquadramento a que se refere o � 4o n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o � carreira, ao cargo e �s atribui��es atuais desenvolvidas por seus titulares. (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
� 6o Os efeitos decorrentes do enquadramento a que se refere o � 4o aplicar-se-�o ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remunerat�rias da carreira de Agente Executivo, nos casos em que a aposentadoria ou a institui��o da pens�o tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3�, 6� ou 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3� da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
� 7o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas a que se refere o � 6o na Tabela de Subs�dios da carreira de Agente Executivo ser� referenciado � situa��o em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pens�o, respeitadas as altera��es relativas a posicionamentos decorrentes de legisla��o espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 69. As Carreiras e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da CVM destinam-se ao exerc�cio das respectivas atribui��es em diferentes n�veis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exerc�cio de atividades de natureza t�cnica, administrativa e de gest�o relativas � regula��o, supervis�o e fiscaliza��o dos mercados de valores mobili�rios.
Art. 70. � de 40 (quarenta) horas semanais a carga hor�ria de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, ressalvadas as hip�teses amparadas em legisla��o espec�fica.
Art. 71. Incumbe aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Analista e de Inspetor da CVM:
I - Cargo de Analista da CVM: desenvolvimento de atividades ligadas ao controle, normatiza��o, registro de eventos e aperfei�oamento do mercado de valores mobili�rios, elabora��o de normas de contabilidade e de auditoria; elabora��o de normas cont�beis e de auditoria e acompanhamento de auditores independentes; desenvolvimento e auditoria de sistemas de processamento eletr�nico de dados e de racionaliza��o de m�todos, procedimentos e tratamento de informa��es; planejamento e controle nas �reas de administra��o, recursos humanos, or�amento, finan�as e auditoria; e o exerc�cio das atribui��es previstas em leis e regulamentos espec�ficos, em especial o disposto no art. 1� da Lei n� 9.015, de 30 de mar�o de 1995; e
II - Cargo de Inspetor da CVM: fiscaliza��o das entidades atuantes no mercado de valores mobili�rios, apurando e identificando irregularidades; orientar institui��es na ado��o de controles e procedimentos adequados; coletar elementos para a avalia��o da situa��o econ�mico-financeira das entidades fiscalizadas; instruir inqu�ritos instaurados pela CVM no exerc�cio de suas compet�ncias; e o exerc�cio das atribui��es previstas em leis e regulamentos espec�ficos, em especial o disposto no art. 1� da Lei n� 9.015, de 30 de mar�o de 1995.
Art. 72. Sem preju�zo das atuais atribui��es, � atribui��o geral do cargo de Agente Executivo da CVM oferecer suporte especializado �s atividades decorrentes das atribui��es definidas no art. 71 desta Lei.
Art.
73. S�o requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam as
al�neas a e b do inciso I e o inciso II do art. 67 desta Lei:
Art. 73. S�o requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam o art. 67, caput, inciso II, e o art. 67-A: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos;
II - diploma de conclus�o de ensino superior em n�vel de gradua��o, em cursos reconhecidos pelo Minist�rio da Educa��o e, se for o caso, habilita��o legal espec�fica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de n�vel superior; e
III - certificado de conclus�o de ensino m�dio ou equivalente e habilita��o legal espec�fica, se for o caso, fornecido por institui��o de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de n�vel intermedi�rio.
Art. 74. O concurso p�blico referido no inciso I do caput do art. 73 desta Lei poder� ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de forma��o, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legisla��o pertinente.
Par�grafo �nico. O concurso p�blico a que se refere o caput deste artigo poder� ser realizado por �reas de especializa��o referentes � �rea de forma��o do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 75. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da CVM ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.
� 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior.
� 2o Ato do Poder Executivo regulamentar� os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o caput deste artigo.
Art. 76. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da CVM obedecer� �s seguintes regras:
I - interst�cio m�nimo de 12 (doze) meses entre cada progress�o;
II - habilita��o em avalia��o de desempenho individual correspondente a, no m�nimo, 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no interst�cio considerado para a progress�o; e
III - compet�ncia e qualifica��o profissional.
� 1o O interst�cio para fins de progress�o funcional ser�:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade.
� 2o Enquanto n�o forem regulamentadas, as progress�es e promo��es dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, as progress�es funcionais e promo��es de que trata o art. 75 desta Lei ser�o concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.
� 3o Na contagem do interst�cio necess�rio � promo��o e � progress�o, ser� aproveitado o tempo computado at� 28 de agosto de 2008.
Art. 77. S�o pr�-requisitos m�nimos para promo��o �s classes dos cargos de n�vel superior do Plano de Carreiras e Cargos da CVM:
I - para a Classe B, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, 160 (cento e sessenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 5 (cinco) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o do cargo;
II - para a Classe C, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 8 (oito) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o do cargo; e
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclus�o de curso de especializa��o ou de forma��o espec�fica equivalente a, no m�nimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 11 (onze) anos, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo.
Art. 78. S�o pr�-requisitos m�nimos para promo��o �s classes do cargo de n�vel intermedi�rio de Agente Executivo da CVM de que trata o inciso II do caput do art. 67 desta Lei:
I - para a Classe B, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 5 (cinco) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, 200 (duzentas) horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 8 (oito) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, 280 (duzentas e oitenta) horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 11 (onze) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo.
Art. 79. S�o pr�-requisitos m�nimos para promo��o �s classes dos cargos de n�vel intermedi�rio de Auxiliar de Servi�os Gerais da CVM, de que trata o inciso II do caput do art. 67 desta Lei:
I - para a Classe B, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, 40 (quarenta) horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 7 (sete) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, 80 (oitenta) horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 13 (treze) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 19 (dezenove) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo.
Art. 80. Cabe � CVM implementar programa permanente de capacita��o, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionaliza��o dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.
Par�grafo �nico. Para fins de promo��o, cada evento de capacita��o poder� ser computado uma �nica vez.
Art.
81. Os titulares dos cargos integrantes das Carreiras a que se referem as
al�neas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei passam a
ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o
acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de
representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria.
Par�grafo �nico. Os valores do subs�dio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo s�o os fixados no Anexo XIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 81. Os titulares do cargo a que se refere o art. 67-A ser�o remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Par�grafo �nico. Os valores do subs�dio dos titulares do cargo a que se refere o caput s�o os fixados no Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 82. Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem as al�neas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes esp�cies remunerat�rias:
Art. 82. Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos titulares do cargo a que se refere o art. 67-A as seguintes esp�cies remunerat�rias: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobili�rios, de que trata o art. 13 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.
Par�grafo �nico. Considerando o disposto no art. 81 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos n�o fazem jus � percep��o das seguintes vantagens remunerat�rias:
Par�grafo �nico. Os titulares do cargo referido no art. 81 n�o fazem jus � percep��o das seguintes vantagens remunerat�rias: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - Retribui��o Vari�vel da Comiss�o de Valores Mobili�rios, de que trata a Lei n� 9.015, de 30 de mar�o de 1995; e
II - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 83. Al�m das parcelas e vantagens de que trata o art. 82 desta Lei, n�o s�o devidas aos titulares dos cargos a que se referem as al�neas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:
Art. 83. Al�m das parcelas e vantagens de que trata o art. 82, n�o s�o devidas aos titulares do cargo de que trata o art. 67-A as seguintes parcelas: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comiss�o;
IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou d�cimos;
V - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pens�es por for�a dos arts. 180 e 184 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a t�tulo de representa��o;
IX - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio; e
XII - outras gratifica��es e adicionais, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente mencionados no art. 85 desta Lei.
Art.
84. Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam as al�neas a e
b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei n�o poder�o perceber
cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas �
remunera��o por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de
decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de
senten�a judicial transitada em julgado.
Art. 84. Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 67-A n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial ou por extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decis�o judicial transitada em julgado. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 85. O subs�dio dos integrantes das Carreiras de que tratam as al�neas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e regulamenta��o espec�fica, de:
Art. 85. O subs�dio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 67-A n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e da regulamenta��o espec�fica, de: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - gratifica��o natalina;
II - adicional de f�rias;
III - abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal, o � 5� do art. 2� e o � 1� do art. 3� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003;
III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
IV - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizat�rias previstas em lei.
Art. 86. A estrutura remunerat�ria dos titulares dos cargos de n�vel intermedi�rio a que se refere o inciso II do caput do art. 67 desta Lei e dos cargos de n�vel superior que integram o quadro suplementar de que trata o � 5o do art. 87 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, ter� a seguinte composi��o:
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Espec�ficas da CVM - GDECVM ou Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM, conforme o caso.
� 1o Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos referidos no caput deste artigo s�o os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
� 2o Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo, conforme o cargo ocupado, deixar�o de fazer jus, a partir de 1o de julho de 2008, � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens:
I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobili�rios - GDCVM, de que trata o art. 13 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo da Comiss�o de Valores Mobili�rios - GDACVM, de que trata o art. 8� da Lei n� 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e
III - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 86-A. A partir de 1o de janeiro de 2017, os titulares dos cargos integrantes da carreira de Agente Executivo passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria. (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
� 1o Os valores do subs�dio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo s�o os fixados no Anexo XV-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
� 2o A partir de 1o de janeiro de 2017, estar�o compreendidas no subs�dio e n�o ser�o mais devidas aos titulares dos cargos da carreira de Agente Executivo as seguintes esp�cies remunerat�rias: (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Espec�ficas da CVM (GDECVM), de que trata o inciso I do art. 90 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 86-B. Aplica-se o disposto nos arts. 83 a 85 em rela��o � percep��o do subs�dio pelos integrantes da carreira de Agente Executivo da CVM. (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 86-C. A aplica��o do disposto nos arts. 86-A e 86-B aos servidores ativos, bem como aos inativos e aos pensionistas referidos no � 6o do art. 68, n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de provento e de pens�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o, eventual diferen�a ser� paga aos servidores integrantes da carreira de Agente Executivo a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo por progress�o ou promo��o, da reorganiza��o ou da reestrutura��o do cargo e da carreira, da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza ou da implanta��o dos valores constantes do Anexo XV-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 87. Os servidores titulares dos cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Quadro de Pessoal da CVM ser�o enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de acordo com as respectivas atribui��es, os requisitos de forma��o profissional e a posi��o relativa na Tabela, nos termos do Anexo XVI desta Lei.
� 1o � vedada a mudan�a do n�vel do cargo ocupado pelo servidor em decorr�ncia do disposto no caput deste artigo.
� 2o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas Tabelas remunerat�rias, constantes dos Anexos XIV e XV desta Lei, ser� referenciado � situa��o em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pens�o, respeitadas as altera��es relativas a posicionamentos decorrentes de legisla��o espec�fica.
� 3o Ser�o enquadrados nas Carreiras de que tratam as al�neas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordin�rias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprova��o em concurso p�blico.
� 4o � CVM incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplica��o do disposto no � 3o deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados.
� 5o Os cargos efetivos de n�vel superior do Quadro de Pessoal da CVM que n�o foram transpostos para as Carreiras de que tratam as al�neas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei compor�o quadro suplementar em extin��o.
� 6o O quadro suplementar a que se refere o � 5o inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da CVM.
Art. 87-A. Os ocupantes dos cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, com investidura decorrente de aprova��o em concurso p�blico, ficam enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscaliza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios, de que trata o art. 67-A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 1� Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos enquadrados nos termos do disposto no caput: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - o posicionamento na classe e no padr�o de vencimento, conforme posi��o relativa prevista no Anexo XIII; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - a remunera��o prevista no Anexo XIV; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
III - as vantagens a que fa�am jus na data do enquadramento no cargo de que trata o art. 67-A; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
IV - o c�mputo do tempo de contribui��o nas Carreiras anteriores para os fins legais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 2� Os cargos efetivos de n�vel superior de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM que n�o foram enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscaliza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios de que trata o art. 67-A compor�o quadro suplementar em extin��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 3� Os cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, vagos e que vierem a vagar ficam transformados em cargos de Inspetor Federal do Mercado de Capitais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 4� O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e aos pensionistas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 5� Para as aposentadorias e as pens�es institu�das pelos servidores que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, o posicionamento na tabela de subs�dios prevista no Anexo XIV a esta Lei ser� referenciado � situa��o em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pens�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 88. A aplica��o das disposi��es desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de proventos e de pens�es.
� 1o Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o, em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei, eventual diferen�a ser� paga:
I - aos servidores integrantes das Carreiras de que tratam as al�neas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progress�o ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos e das Carreiras ou das remunera��es previstas nesta Lei, da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implanta��o dos valores constantes do Anexo XIV desta Lei; e
II - aos servidores de que tratam o inciso II do caput do art. 67 e o � 5o do art. 87 desta Lei, a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo por progress�o ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos ou das remunera��es previstas nesta Lei, da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implanta��o dos valores constantes do Anexo XV desta Lei.
� 2o A parcela complementar de subs�dio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do � 1o deste artigo estar�o sujeitas exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.
Art. 89. Aplica-se �s aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de que tratam o art. 67 desta Lei e o � 5o do art. 87 desta Lei e �s pens�es, ressalvadas as aposentadorias e pens�es reguladas pelos arts. 1� e 2� da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em rela��o aos servidores que se encontram em atividade.
Art. 89. Aplica-se o disposto no art. 81 a art. 85 desta Lei �s aposentadorias e �s pens�es institu�das pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 67, caput, inciso I, al�neas �a� e �b�, desta Lei que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 90. Ficam institu�das as seguintes gratifica��es, a serem percebidas pelos servidores que a elas fazem jus quando em exerc�cio de atividades na CVM:
I - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Espec�ficas da CVM - GDECVM, devida exclusivamente aos servidores de n�vel intermedi�rio titulares dos cargos de Agente Executivo de que trata o inciso II do caput do art. 67 e aos servidores de n�vel superior de que trata o � 5o do art. 87 desta Lei, do Quadro de Pessoal da CVM, quando em exerc�cio de atividades nas unidades da CVM; e
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM, devida exclusivamente aos servidores de n�vel intermedi�rio titulares dos cargos de Auxiliar de Servi�os Gerais de que trata o inciso II do caput do art. 67 desta Lei.
Art. 91. A GDECVM e a GDASCVM ser�o atribu�das em fun��o do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da CVM.
� 1o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
� 2o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.
� 3o A GDECVM e a GDASCVM ser�o pagas com observ�ncia dos seguintes limites:
I - m�ximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - m�nimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVII desta Lei.
� 4o Considerando o disposto nos �� 1o e 2o deste artigo, a pontua��o referente � GDECVM e � GDASCVM ter� a seguinte distribui��o:
I - at� 20 (vinte) pontos de seu limite m�ximo ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos de seu limite m�ximo ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
� 5o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDECVM ou GDASCVM ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVII desta Lei, observada a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.
� 6o Os crit�rios e procedimentos gerais de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDECVM e da GDASCVM ser�o estabelecidos em ato do Poder Executivo, observada a legisla��o vigente.
� 7o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDECVM e da GDASCVM ser�o estabelecidos em ato do Presidente da CVM, observada a legisla��o vigente.
� 8o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legisla��o vigente.
� 8o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legisla��o vigente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 92. At� que seja institu�do o ato a que se refere o � 6o do art. 91 desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus � GDECVM ou GDASCVM dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobili�rios - GDCVM ou Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo da Comiss�o de Valores Mobili�rios - GDACVM, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo XVII desta Lei, conforme disposto no � 5o do art. 91 desta Lei.
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 6o do art. 91 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2o O disposto no caput deste artigo e no seu � 1o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDECVM ou GDASCVM.
Art. 93. A GDECVM e a GDASCVM n�o servir�o de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.
Art. 94. O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 67 e o � 5o do art. 87 desta Lei, em exerc�cio nas unidades da CVM, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDECVM ou GDASCVM da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 5o do art. 91 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Art. 95. O titular de cargo efetivo de que tratam o inciso II do art. 67 e o � 5o do art. 87 desta Lei quando n�o se encontrar em exerc�cio nas unidades da CVM somente far� jus � GDECVM ou GDASCVM nas seguintes situa��es:
I - requisi��es previstas em lei para �rg�os e entidades da Uni�o;
II - cess�es para o Minist�rio da Fazenda ou para entidades a ele vinculadas, situa��o na qual perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio na CVM;
III - cess�es para o exerc�cio de cargo de Natureza Especial ou cargos em comiss�o de n�vel igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros �rg�os da Uni�o, em autarquias ou em funda��es p�blicas federais;
IV - exerc�cio de cargo de diretor ou de presidente de empresa p�blica ou sociedade de economia mista federal; e
V -
cess�es para o exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado, do Distrito
Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou
superior ao de DAS-4 no �mbito dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, e de
dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica desses entes federados.
V - exerc�cio dos cargos
de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de
n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de
entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito
Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
V - exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
� 1o Nas situa��es referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o servidor perceber� a GDECVM ou GDASCVM calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio na CVM.
� 2o Nas situa��es referidas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, o servidor perceber� a GDECVM ou GDASCVM calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.
� 2o Na situa��o referida no inciso III do caput, o servidor perceber� a GDECVM ou a GDASCVM calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 3o A avalia��o institucional referida neste artigo ser� a da CVM.
� 3o Nas situa��es referidas nos incisos IV e V do caput, o servidor perceber� a GDECVM ou a GDASCVM calculada com base no resultado da avalia��o institucional da CVM no per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 4o A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I, II e III do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 5o A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o � 6o do art. 91 n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 96. O servidor ativo benefici�rio da GDECVM ou GDASCVM que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo desta parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da CVM.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 97. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo o servidor que fa�a jus � GDECVM ou GDASCVM continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo comissionado, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.
Art. 98. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDECVM ou GDASCVM em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o
At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a
surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem
vencimento ou cess�o ou outro afastamento sem direito � percep��o da GDECVM ou
GDASCVM, no decurso do ciclo de avalia��o, receber� a gratifica��o no valor
correspondente a 80 (oitenta) pontos.
� 2o At� que seja
processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a
surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele
que tenha retornado de licen�a sem vencimento, de cess�o ou de outros
afastamentos sem direito � percep��o da GDECVM ou GDASCVM, no decurso do
ciclo de avalia��o, receber� a respectiva gratifica��o no valor
correspondente a oitenta pontos.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
479, de 2009)
� 2o At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento, de cess�o ou de outros afastamentos sem direito � percep��o da GDECVM ou GDASCVM, no decurso do ciclo de avalia��o, receber� a respectiva gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
Art.
99. Para fins de incorpora��o da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de
aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
Art. 99. Para fins de incorpora��o da GDECVM ou da GDASCVM aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o; e
I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) aos demais casos aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 1� Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDECVM e GDASCVM corresponder�o a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 2� Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 99-A. A partir de 1� de julho de 2012, para fins de
incorpora��o da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou �s
pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 568, de 2012)
I - para
as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, as
gratifica��es ser�o correspondentes a cinquenta pontos, considerados o
n�vel, classe e padr�o do servidor;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 568, de 2012)
II - para
as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
a) quando
percebidas por per�odo igual ou superior a sessenta meses e aos
servidores que deram origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o
disposto nos arts. 3�
e 6� da Emenda Constitucional n�
41, de 19 de dezembro de 2003, e no
art. 3� da Emenda
Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a m�dia
dos pontos recebidos nos �ltimos sessenta meses; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 568, de 2012)
b) quando
percebidas por per�odo inferior a sessenta meses, aos servidores de que
trata a al�nea �a� deste inciso aplicar-se-�o os pontos constantes do
inciso I do caput; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 568, de 2012)
III - para
as aposentadorias e pens�es que n�o se enquadrem nas hip�teses previstas
nos incisos I e II do caput, aplicar-se-�, para fins de c�lculo
das aposentadorias e pens�es, o disposto na
Lei n� 10.887, de 18
de junho de 2004.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 99-A. A partir de 1o de julho de 2012, para fins de incorpora��o da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, as gratifica��es ser�o correspondentes a 50 (cinquenta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor; (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) quando percebidas por per�odo igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a m�dia dos pontos recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses; e (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
b) quando percebidas por
per�odo inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a al�nea
a deste inciso aplicar-se-�o os pontos constantes do inciso I do
caput;
e (Inclu�do
pela Lei n� 12.702, de 2012)
III - para as aposentadorias
e pens�es que n�o se enquadrem nas hip�teses previstas nos incisos I e II do
caput,
aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto
na
Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Lei n�
12.702, de 2012)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 100. Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM aplica-se o regime de dedica��o exclusiva, com o impedimento do exerc�cio de outra atividade remunerada, p�blica ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exerc�cio do magist�rio, havendo compatibilidade de hor�rios.
Art. 100. Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM s�o impedidos de exercer outra atividade, p�blica ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei n� 12.813, de 16 de maio de 2013. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 100. Os ocupantes do cargo integrante da Carreira de Fiscaliza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios s�o impedidos de exercer outra atividade, p�blica ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos do disposto na Lei n� 12.813, de 16 de maio de 2013. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Par�grafo �nico. No regime de dedica��o exclusiva permitir-se-� a colabora��o espor�dica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente da CVM, para cada situa��o espec�fica, observados os termos do regulamento, e a participa��o em conselhos de administra��o e fiscal das empresas p�blicas e sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha participa��o no capital social.
Par�grafo �nico. Na hip�tese em que o exerc�cio de outra atividade n�o configure conflito de interesses, o servidor dever� observar o cumprimento da jornada do cargo, o hor�rio de funcionamento do �rg�o ou da entidade e o dever de disponibilidade ao servi�o p�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 101. Os integrantes das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM somente poder�o ser cedidos ou ter exerc�cio fora do respectivo �rg�o de lota��o nas seguintes situa��es:
Art. 101. Os integrantes da Carreira de Fiscaliza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios somente poder�o ser cedidos ou ter exerc�cio fora do �rg�o de lota��o nas seguintes situa��es: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - requisi��es previstas em lei para �rg�os e entidades da Uni�o;
II - cess�es para o exerc�cio de cargo de Natureza Especial ou cargos em comiss�o de n�vel igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros �rg�os da Uni�o, em autarquias ou em funda��es p�blicas federais;
III - exerc�cio de cargo de diretor ou de presidente de empresa p�blica ou de sociedade de economia mista federal;
IV - cess�es para o exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 no �mbito dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, e de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica desses entes federados; e
V - cess�o para o exerc�cio de cargos em comiss�o no Gabinete do Ministro de Estado e na Secretaria-Executiva do Minist�rio da Fazenda.
V - exerc�cio
dos cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o
de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de entidade
da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de
prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes. (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 479, de 2009)
V - exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
Se��o
VIII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Instituto de Pesquisa Econ�mica
Aplicada - IPEA
Art. 102. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - Carreira de Planejamento e Pesquisa do Ipea, composta pelo cargo de T�cnico de Planejamento e Pesquisa, de n�vel superior, com atribui��es voltadas �s atividades de gest�o governamental, nos aspectos relativos ao planejamento, � realiza��o de pesquisas econ�micas e sociais e � avalia��o de a��es governamentais para subsidiar a formula��o de pol�ticas p�blicas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - demais cargos de n�vel superior e os cargos de n�vel intermedi�rio integrantes do Quadro de Pessoal do Ipea.
� 1o Os cargos a que se refere o caput deste artigo s�o de provimento efetivo e regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
� 2o (VETADO)
� 3o (VETADO)
� 4o (VETADO)
Art.
103. Os cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras e
Cargos do Ipea s�o agrupados em classes e padr�es, conforme estabelecido no
Anexo XIX desta Lei.
Art. 103. Os cargos de n�veis superior e
intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA s�o agrupados em
classes e padr�es, conforme estabelecido no Anexo XX-A desta Lei.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 103. Os cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA s�o agrupados em classes e padr�es, conforme estabelecido no Anexo XX-A desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
� 1o
Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no � 3o
do art. 120 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, � medida que
vagarem, de T�cnico de Planejamento e Pesquisa, T�cnico de Planejamento e Gest�o
P�blica, Auxiliar T�cnico de Pesquisa e Auxiliar T�cnico de Gest�o passam a
integrar as Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art.
102 desta Lei, respectivamente.
� 1� Os
atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no
� 3� do art. 120 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais,
� medida que vagarem, de T�cnico de Planejamento e Pesquisa passam a
integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102
desta Lei. (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
� 1o Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no � 3o do art. 120 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, � medida que vagarem, de T�cnico de Planejamento e Pesquisa passam a integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
� 2o O disposto no � 1o deste artigo n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o ao cargo e �s atribui��es desenvolvidas pelos seus titulares.
Art. 104. � de 40 (quarenta) horas semanais a carga hor�ria de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, ressalvadas as hip�teses amparadas em legisla��o espec�fica.
Art. 105. S�o requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea:
I - aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos;
II - diploma de conclus�o de ensino superior em n�vel de gradua��o, em cursos reconhecidos pelo Minist�rio da Educa��o e, se for o caso, habilita��o legal espec�fica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de n�vel superior; e
III - certificado de conclus�o de ensino m�dio ou equivalente e habilita��o legal espec�fica, quando for o caso, fornecido por institui��o de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de n�vel intermedi�rio.
Art. 106. O concurso p�blico referido no inciso I do caput do art. 105 desta Lei poder� ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de forma��o quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legisla��o pertinente.
Par�grafo �nico. O concurso p�blico a que se refere o caput deste artigo poder� ser realizado por �reas de especializa��o referentes � �rea de forma��o do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 107. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos do Ipea ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.
� 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior.
� 2o Ato do Poder Executivo regulamentar� os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o caput deste artigo.
Art. 108. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos do Ipea obedecer� �s seguintes regras:
I - interst�cio m�nimo de 12 (doze) meses entre cada progress�o;
II - habilita��o em avalia��o de desempenho individual correspondente a, no m�nimo, 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no interst�cio considerado para a progress�o; e
III - compet�ncia e qualifica��o profissional.
� 1o O interst�cio para fins de progress�o funcional ser�:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade.
� 2o Enquanto n�o forem regulamentadas, as progress�es e promo��es dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, as progress�es funcionais e promo��es de que trata o art. 107 desta Lei ser�o concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.
� 3o Na contagem do interst�cio necess�rio � promo��o e � progress�o, ser� aproveitado o tempo computado at� 28 de agosto de 2008.
Art.
109. S�o pr�-requisitos m�nimos para promo��o �s classes dos cargos de n�vel
superior de T�cnico de Planejamento e Pesquisa e de Planejamento e Gest�o
P�blica referidos nos incisos I e II do caput do art. 102 desta Lei:
Art. 109. S�o pr�-requisitos m�nimos para
promo��o �s classes do cargo de n�vel superior de T�cnico de
Planejamento e Pesquisa referido no inciso I do caput do art. 102
desta Lei: (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 109. S�o pr�-requisitos m�nimos para promo��o �s classes do cargo de n�vel superior de T�cnico de Planejamento e Pesquisa referido no inciso I do caput do art. 102 desta Lei: (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
I - para a Classe B, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 5 (cinco) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o do cargo;
II - para a Classe C, ter o grau de Mestre e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 8 (oito) anos, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo ou possuir a qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 11 (onze) anos no campo espec�fico de atua��o do cargo; e
III - para a Classe Especial, ter o t�tulo de Doutor e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 11 (onze) anos, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo ou qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 14 (quatorze) anos no campo espec�fico de atua��o do cargo.
Art. 110. S�o pr�-requisitos m�nimos para promo��o �s classes dos demais cargos de n�vel superior do Quadro de Pessoal do Ipea, referidos no inciso V do caput do art. 102 desta Lei:
I - para a Classe B, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, 160 (cento e sessenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 5 (cinco) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o do cargo;
II - para a Classe C, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 8 (oito) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o do cargo; e
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclus�o de curso de especializa��o ou de forma��o espec�fica equivalente a, no m�nimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 11 (onze) anos, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo.
Art. 110-A. S�o
pr�-requisitos m�nimos para a promo��o �s classes dos cargos de n�vel
intermedi�rio de Auxiliar T�cnico do Quadro de Pessoal do IPEA:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 479, de 2009)
I - para a Classe B, possuir certifica��o em
eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, cento e vinte horas, ou
diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com
experi�ncia m�nima de cinco anos, ambas no campo espec�fico de atua��o
de cada cargo; (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
II - para a Classe C,
possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo,
duzentas horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o
profissional com experi�ncia m�nima de oito anos, ambas no campo
espec�fico de atua��o de cada cargo; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 479, de 2009)
III - para a Classe Especial, possuir certifica��o em eventos de
capacita��o, totalizando, no m�nimo, duzentos e oitenta horas, ou
diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com
experi�ncia m�nima de onze anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de
cada cargo. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 110-A. S�o pr�-requisitos m�nimos para a promo��o �s classes dos cargos de n�vel intermedi�rio de Auxiliar T�cnico do Quadro de Pessoal do IPEA:
I - para a Classe B, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de cinco anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, duzentas horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de oito anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, duzentos e oitenta horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de onze anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo. (Inclu�do Lei n� 12;269, de 2010)
Art. 111. (VETADO)
Art. 112. S�o pr�-requisitos m�nimos para promo��o �s classes dos demais cargos de n�vel intermedi�rio do Quadro de Pessoal do Ipea:
I - para a Classe B, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, 40 (quarenta) horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 5 (cinco) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, 80 (oitenta) horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 8 (oito) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 11 (onze) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo.
Art. 113. Cabe ao Ipea implementar programa permanente de capacita��o, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionaliza��o dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.
Par�grafo �nico. Para fins de promo��o, cada evento de capacita��o poder� ser computado uma �nica vez.
Art.
114. Os titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos
I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei passam a ser remunerados
exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de
qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra
esp�cie remunerat�ria.
Art. 114. Os titulares dos cargos
integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art.
102 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio,
fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o,
adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie
remunerat�ria.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 114. Os titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
Par�grafo �nico. Os valores do subs�dio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo s�o os fixados no Anexo XX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 115. Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes esp�cies remunerat�rias:
Art. 115. Est�o compreendidas no subs�dio e
n�o s�o mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I
do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1�
de julho de 2008, as seguintes esp�cies remunerat�rias:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
479, de 2009)
Art. 115. Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes esp�cies remunerat�rias: (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gest�o - GCG, de que trata o art. 8� da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.
Par�grafo �nico. Considerando o disposto no art. 114 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos n�o fazem jus � percep��o das seguintes vantagens remunerat�rias:
I - Gratifica��o de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1� da Lei n� 9.625, de 7 de abril de 1998; e
II - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 116. Al�m das parcelas e vantagens de que trata o art. 115 desta Lei, n�o s�o devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:
Art. 116. Al�m das parcelas e vantagens de
que trata o art. 115 desta Lei, n�o s�o devidas aos titulares dos cargos
a que se refere o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a
partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
479, de 2009)
Art. 116. Al�m das parcelas e vantagens de que trata o art. 115 desta Lei, n�o s�o devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas: (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comiss�o;
IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou d�cimos;
V - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pens�es por for�a dos arts. 180 e 184 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a t�tulo de representa��o;
IX - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio; e
XII - outras gratifica��es e adicionais, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente mencionados no art. 118 desta Lei.
Art. 117. Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado.
Art. 117. Os servidores integrantes da
carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei
n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou
vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa,
judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza
geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial
transitada em julgado.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 117. Os servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado. (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
Art.
118. O subs�dio dos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I, II,
III e IV do caput do art. 102 desta Lei n�o exclui o direito � percep��o, nos
termos da legisla��o e regulamenta��o espec�fica, de:
Art. 118. O subs�dio dos integrantes da
carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei
n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e
regulamenta��o espec�fica, de: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
479, de 2009)
Art. 118. O subs�dio dos integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e regulamenta��o espec�fica, de: (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
I - gratifica��o natalina;
II - adicional de f�rias;
III - abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal, o � 5� do art. 2� e o � 1� do art. 3� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003;
III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
IV - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizat�rias previstas em lei.
Art. 119. A estrutura remunerat�ria dos titulares dos cargos de n�veis superior e intermedi�rio a que se refere o inciso V do caput do art. 102 desta Lei e dos cargos de n�vel superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o � 5o do art. 120 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, ter� a seguinte composi��o:
I - Vencimento B�sico; e
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Espec�ficas do Ipea - GDAIPEA.
� 1o Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos referidos no caput deste artigo s�o os constantes do Anexo XXI, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
� 2o Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo n�o far�o jus, a partir de 1o de julho de 2008, � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens:
I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gest�o - GCG, de que trata o art. 8� da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art.
120. Os servidores titulares dos cargos de n�veis superior e intermedi�rio do
Quadro de Pessoal do Ipea ser�o enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e
Cargos do Ipea, de acordo com as respectivas atribui��es, com os requisitos de
forma��o profissional e com a posi��o relativa na Tabela, nos termos do Anexo
XIX desta Lei.
Art. 120. Os servidores titulares dos cargos de n�veis superior e
intermedi�rio do Quadro de Pessoal do IPEA ser�o enquadrados nos cargos
do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de acordo com as respectivas
atribui��es, com os requisitos de forma��o profissional e com a posi��o
relativa na Tabela, nos termos do Anexo XX-B desta Lei.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
479, de 2009)
Art. 120. Os servidores titulares dos cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Quadro de Pessoal do IPEA ser�o enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de acordo com as respectivas atribui��es, com os requisitos de forma��o profissional e com a posi��o relativa na Tabela, nos termos do Anexo XX-B desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
� 1o � vedada a mudan�a do n�vel do cargo ocupado pelo servidor em decorr�ncia do disposto no caput deste artigo.
� 2o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remunerat�rias constantes dos Anexos XX e XXI desta Lei ser� referenciado � situa��o em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pens�o, respeitadas as altera��es relativas a posicionamentos decorrentes de legisla��o espec�fica.
� 3o
Ser�o enquadrados nas Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do
caput do art. 102 desta Lei os cargos de T�cnico de Planejamento e Pesquisa,
T�cnico de Planejamento e Gest�o P�blica, Auxiliar T�cnico de Pesquisa e
Auxiliar T�cnico de Gest�o, que tenham titulares cuja investidura haja observado
as pertinentes normas constitucionais e ordin�rias anteriores a 5 de outubro de
1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprova��o em concurso
p�blico.
� 3o Ser�o enquadrados na carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei os cargos de T�cnico de Planejamento e Pesquisa que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordin�rias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprova��o em concurso p�blico. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
� 3o Ser�o enquadrados na carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei os cargos de T�cnico de Planejamento e Pesquisa que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordin�rias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprova��o em concurso p�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
� 4o Ao Ipea incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplica��o do disposto no � 3o deste artigo quanto aos enquadramentos efetivados.
� 5o Os cargos efetivos de n�vel superior do Quadro de Pessoal do Ipea que n�o foram transpostos para as Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 102 desta Lei, compor�o quadro suplementar em extin��o.
� 5o Os cargos efetivos de
n�vel superior do Quadro de Pessoal do IPEA que n�o foram transpostos
para a carreiras de que trata o inciso I do caput do art. 102
desta Lei compor�o quadro suplementar em extin��o.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
479, de 2009)
� 5o Os cargos efetivos de n�vel superior do Quadro de Pessoal do IPEA que n�o foram transpostos para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei compor�o quadro suplementar em extin��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
� 6o O quadro suplementar a que se refere o � 5o deste artigo inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos do Ipea.
Art. 121. A aplica��o das disposi��es desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de proventos e de pens�es.
� 1o Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o, em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei, eventual diferen�a ser� paga:
I
- aos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e
IV do caput do art. 102 desta Lei, a t�tulo de parcela complementar de subs�dio,
de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por
ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progress�o ou promo��o
ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos e
das Carreiras ou das remunera��es previstas nesta Lei, da concess�o de reajuste
ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implanta��o dos valores constantes
do Anexo XX desta Lei; e
I - aos servidores integrantes da carreira de
que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a t�tulo de
parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser�
gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na
Carreira por progress�o ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da
reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos e das Carreiras ou das
remunera��es previstas nesta Lei, da concess�o de reajuste ou vantagem
de qualquer natureza, bem como da implanta��o dos valores constantes do
Anexo XX desta Lei; e
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
I - aos servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progress�o ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos e das Carreiras ou das remunera��es previstas nesta Lei, da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implanta��o dos valores constantes do Anexo XX desta Lei; e (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
II - aos servidores de que trata o inciso V do caput do art. 102 desta Lei, a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo por progress�o ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos ou das remunera��es previstas nesta Lei, da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implanta��o dos valores constantes do Anexo XXI desta Lei.
� 2o A parcela complementar de subs�dio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do � 1o deste artigo estar�o sujeitas exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.
Art.
122. Aplica-se �s aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano
de Carreiras e Cargos do Ipea, de que trata o art. 102 e �s pens�es, ressalvadas
as aposentadorias e pens�es reguladas pelos
arts. 1�
e 2�
da Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004, no que
couber, o disposto nesta Lei em rela��o aos servidores integrantes do Plano de
Carreiras e Cargos do Ipea que se encontram em atividade.
Art. 122. Aplica-se o disposto no art. 114 a art. 119 desta Lei �s aposentadorias e �s pens�es institu�das pelos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 102, caput, inciso I, desta Lei que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 123. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividades Espec�ficas do Ipea - GDAIPEA, devida exclusivamente aos titulares de cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, de que trata o inciso V do caput do art. 102 desta Lei e o � 5o do art. 120 desta Lei, quando em exerc�cio de atividades no Ipea.
Art. 124. A GDAIPEA ser� atribu�da em fun��o do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional do Ipea.
� 1o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
� 2o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.
� 3o A GDAIPEA ser� paga com observ�ncia dos seguintes limites:
I - m�ximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - m�nimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XXII desta Lei.
� 4o Considerando o disposto nos �� 1o e 2o deste artigo, a pontua��o referente � GDAIPEA ter� a seguinte distribui��o:
I - at� 20 (vinte) pontos de seu limite m�ximo ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos de seu limite m�ximo ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
� 5o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAIPEA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XXII desta Lei, observada a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.
� 6o Os crit�rios e procedimentos gerais de avalia��o de desempenho individual e institucional da GDAIPEA ser�o estabelecidos em ato do Poder Executivo, observada a legisla��o vigente.
� 7o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional da GDAIPEA ser�o estabelecidos em ato do Presidente do Ipea, observada a legisla��o vigente.
� 8o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica, observada a legisla��o vigente.
� 8o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, observada a legisla��o vigente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 125. At� que seja institu�do o ato a que se refere o � 6o do art. 124 desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus � GDAIPEA dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gest�o - GCG, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo XXII desta Lei, conforme disposto no � 5o do art. 124 desta Lei.
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 6o do art. 124 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2o O disposto no caput e no � 1o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDAIPEA.
Art. 126. A GDAIPEA n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.
Art. 127. O titular de cargo efetivo de que tratam o inciso V do art. 102 e o � 5o do art. 120 desta Lei, em exerc�cio no Ipea, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDAIPEA da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 5o do art. 124 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Art. 128. O titular de cargo efetivo de que tratam o inciso V do caput do art. 102 e o � 5o do art. 120 desta Lei, quando n�o se encontrar em exerc�cio no Ipea, somente far� jus � GDAIPEA nas situa��es definidas no art. 1� da Lei n� 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes:
I - requisi��es previstas em lei para �rg�os e entidades da Uni�o;
II - cess�es para o exerc�cio de cargo de Natureza Especial ou cargos em comiss�o de n�vel igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros �rg�os da Uni�o, em autarquias ou em funda��es p�blicas federais;
III - exerc�cio de cargo de diretor ou de presidente de empresa p�blica ou sociedade de economia mista federal; e
IV -
cess�es para o exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado, do Distrito
Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou
superior ao de DAS-4 no �mbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�pios, e de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica desses
entes federados.
IV - exerc�cio dos cargos
de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de
n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de
entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito
Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
IV - exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
� 1o Na situa��o referida no inciso I do caput deste artigo, o servidor perceber� a GDAIPEA calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no Ipea.
� 2o Nas situa��es referidas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o servidor perceber� a GDAIPEA calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.
� 2o Na situa��o referida no inciso II do caput, o servidor perceber� a GDAIPEA calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 3o A avalia��o institucional referida neste artigo ser� a do Ipea.
� 3o Nas situa��es referidas nos incisos III e IV do caput, o servidor perceber� a GDAIPEA calculada com base no resultado da avalia��o institucional do Ipea no per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 4o A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 5o A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o � 6o do art. 124 n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 129. O servidor ativo benefici�rio da GDAIPEA que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo desta parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ipea.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 130. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDAIPEA continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o atribu�da, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.
Art. 131. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDAIPEA em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GDAIPEA no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 132. Para fins de incorpora��o da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o; e
II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais casos aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art.
132-A. A partir de 1� de julho de 2012, para fins de
incorpora��o da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es,
ser�o adotados os seguintes crit�rios:
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
I - para
as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a
GDAIPEA ser� correspondente a cinquenta pontos, considerados o n�vel,
classe e padr�o do servidor;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
II - para
as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
a) quando
percebidas por per�odo igual ou superior a sessenta meses e aos
servidores que deram origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o
disposto nos arts. 3�
e 6� da Emenda Constitucional n�
41, de 19 de dezembro de 2003, e no
art. 3� da Emenda
Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a m�dia
dos pontos recebidos nos �ltimos sessenta meses; e
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
b) quando
percebidas por per�odo inferior a sessenta meses, aos servidores de que
trata a al�nea �a� deste inciso aplicar-se-�o os pontos constantes do
inciso I do caput; e
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
III - para
as aposentadorias e pens�es que n�o se enquadrem nas hip�teses previstas
nos incisos I e II do caput, aplicar-se-�, para fins de c�lculo
das aposentadorias e pens�es, o disposto na
Lei n� 10.887, de 18
de junho de 2004.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 132-A. A partir de 1o de julho de 2012, para fins de incorpora��o da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAIPEA ser� correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor; (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
a) quando percebidas por per�odo igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a m�dia dos pontos recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses; e (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
b) quando percebidas por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a al�nea a deste inciso aplicar-se-�o os pontos constantes do inciso I do caput; e (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
III - para as aposentadorias e pens�es que n�o se enquadrem nas hip�teses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
Art.
133. Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Planejamento e
Pesquisa, Planejamento e Gest�o P�blica, Aux�lio � Pesquisa e Aux�lio � Gest�o,
do Ipea aplica-se o regime de dedica��o exclusiva, com o impedimento do
exerc�cio de outra atividade remunerada, p�blica ou privada, potencialmente
causadora de conflito de interesses, ressalvado o exerc�cio do magist�rio,
havendo compatibilidade de hor�rios.
Art. 133. Aos titulares
dos cargos integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA
aplica-se o regime de dedica��o exclusiva, com o impedimento do
exerc�cio de outra atividade remunerada, p�blica ou privada, ressalvado
o exerc�cio do magist�rio, havendo compatibilidade de hor�rios.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
479, de 2009)
Art. 133. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA aplica-se o regime de dedica��o exclusiva, com o impedimento do exerc�cio de outra atividade remunerada, p�blica ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exerc�cio do magist�rio, havendo compatibilidade de hor�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
Art. 133. Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA s�o impedidos de exercer outra atividade, p�blica ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei n� 12.813, de 16 de maio de 2013. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Par�grafo �nico. No regime de dedica��o exclusiva, permitir-se-� a colabora��o espor�dica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente do Ipea, para cada situa��o espec�fica, observados os termos do regulamento, e a participa��o em conselhos de administra��o e fiscal das empresas p�blicas e sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha participa��o no capital social.
Par�grafo �nico. Na hip�tese em que o exerc�cio de outra atividade n�o configure conflito de interesses, o servidor dever� observar o cumprimento da jornada do cargo, o hor�rio de funcionamento do �rg�o ou da entidade e o dever de disponibilidade ao servi�o p�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art.
134. Os integrantes das Carreiras de Planejamento e Pesquisa, Planejamento e
Gest�o P�blica, Aux�lio � Pesquisa e Aux�lio � Gest�o, do Ipea somente poder�o
ser cedidos ou ter exerc�cio fora do respectivo �rg�o de lota��o nas situa��es
definidas no art. 1�
da Lei n�
9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes:
Art. 134. Os integrantes da Carreira de
Planejamento e Pesquisa do IPEA somente poder�o ser cedidos ou ter
exerc�cio fora do respectivo �rg�o de lota��o nas situa��es definidas no
art. 1� da Lei n� 9.625, de 7 de
abril de 1998, e, ainda, nas seguintes:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
479, de 2009)
Art. 134. Os integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA somente poder�o ser cedidos ou ter exerc�cio fora do respectivo �rg�o de lota��o nas situa��es definidas no art. 1� da Lei n� 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes: (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
I - requisi��es previstas em lei para �rg�os e entidades da Uni�o;
II - cess�es para o exerc�cio de cargo de Natureza Especial ou cargos em comiss�o de n�vel igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros �rg�os da Uni�o, em autarquias ou em funda��es p�blicas federais;
III - exerc�cio de cargo de diretor ou de presidente de empresa p�blica ou sociedade de economia mista federal; e
IV -
cess�es para o exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado, do Distrito
Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou
superior ao de DAS-4 no �mbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�pios, e de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica desses
entes federados.
IV - exerc�cio dos cargos de Secret�rio de
Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel
equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de entidade
da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de
prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
IV - exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
Se��o IX
Do Cargo de T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
Art. 135. A estrutura remunerat�ria dos titulares do cargo de provimento efetivo de T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei n� 9.625, de 7 de abril de 1998, ser� composta de:
I - Vencimento B�sico; e
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Planejamento - GDATP.
Art. 136. A partir de 29 de agosto de 2008, os titulares dos cargos de que trata o art. 135 deixam de fazer jus � percep��o das seguintes vantagens:
I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gest�o - GCG, de que trata o art. 8� da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 137. O valor do Vencimento B�sico dos titulares do cargo a que se refere o art. 135 desta Lei � o estabelecido no Anexo XXIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 138. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135 desta Lei.
Art. 138. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de
Atividade T�cnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos
cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135, quando em exerc�cio de
atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no �rg�o ou entidade de
lota��o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 138. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no �rg�o ou entidade de lota��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
Art. 139. A GDATP ser� atribu�da em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do �rg�o de lota��o do servidor.
� 1o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, para o alcance das metas de desempenho institucional.
� 2o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.
Art. 140. A GDATP ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XXIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 141. A pontua��o referente � GDATP ser� assim distribu�da:
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
Art. 142. Os crit�rios e procedimentos gerais de avalia��o individual e institucional e de concess�o da GDATP ser�o estabelecidos em ato do Poder Executivo.
� 1o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o individual e institucional ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o.
� 2o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do titular do �rg�o de lota��o, ou do �rg�o ao qual se vincula a entidade de lota��o do servidor titular do cargo a que se refere o art. 135 desta Lei.
� 2o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do titular do �rg�o de lota��o ou do �rg�o ao qual se vincula a entidade de lota��o do servidor ocupante do cargo a que se refere o art. 135. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 143. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDATP ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XXIV desta Lei, observada a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 144. At� que sejam publicados os atos a que se refere o art. 142 desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus � GDATP dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GCG, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo XXIV desta Lei, conforme disposto no art. 143 desta Lei.
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o art. 142 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e fun��es de confian�a que fazem jus � GDATP.
Art. 145. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDATP correspondente ao �ltimo percentual obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o
At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a
surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem
vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GDATP no
decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a
80 (oitenta) pontos.
� 2� At�
que seja processada a primeira avalia��o de desempenho que venha a
surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e
aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento, de cess�o ou de
outros afastamentos sem direito � percep��o da GDATP, no decurso do
ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a
oitenta pontos. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
� 2o At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento, de cess�o ou de outros afastamentos sem direito � percep��o da GDATP, no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos. (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
Art. 146. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 135 desta Lei, em exerc�cio no �rg�o ou entidade de lota��o, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDATP da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no art. 143 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Art. 147. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 135 desta Lei quando n�o se encontrar em exerc�cio no �rg�o ou entidade de lota��o, no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o ou nos �rg�os e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Or�amento, de Administra��o Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal somente far� jus � GDATP nas seguintes situa��es:
I - requisi��es previstas em lei para �rg�os e entidades da Uni�o;
II - cess�es para o exerc�cio de cargo de Natureza Especial ou cargos em comiss�o de n�vel igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros �rg�os da Uni�o, em autarquias ou em funda��es p�blicas federais;
III - exerc�cio de cargo de diretor ou de presidente de empresa p�blica ou sociedade de economia mista federal; e
IV - cess�es para o exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 no �mbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica desses entes federados.
IV - exerc�cio dos cargos
de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de
n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de
entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito
Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
IV - exerc�cio dos cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de munic�pio com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Reda��o dada pela Lei n� 12;269, de 2010)
� 1o Na situa��o referida no inciso I do caput deste artigo, o servidor perceber� a GDATP calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no �rg�o de lota��o.
� 2o Nas situa��es referidas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o servidor perceber� a GDATP calculada com base no resultado da avalia��o institucional do �rg�o ou entidade de lota��o, no per�odo.
� 2o Na situa��o referida no inciso II do caput, o servidor perceber� a GDATP calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 3o Nas situa��es referidas nos incisos III e IV do caput, o servidor perceber� a GDATP calculada com base no resultado da avalia��o institucional do �rg�o ou entidade de lota��o no per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 4o A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 5o A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o caput do art. 142 n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 148. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDATP continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.
Art. 149. O servidor ativo benefici�rio da GDATP que obtiver pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o destinada � avalia��o de desempenho individual ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do �rg�o ou entidade de lota��o.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 150. A GDATP n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.
Art. 151. A aplica��o das disposi��es relativas � estrutura remunerat�ria dos titulares dos cargos de que trata o art. 135 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de proventos e de pens�es.
� 1o Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o, em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Se��o, eventual diferen�a ser� paga aos servidores de que trata o art. 135 desta Lei, a t�tulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo por progress�o ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos ou das remunera��es previstas nesta Lei, da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implanta��o dos valores constantes dos Anexos XXIII e XXIV desta Lei.
� 2o A VPNI de que trata o � 1o deste artigo estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.
Art. 152. Para fins de incorpora��o da GDATP aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDATP ser�, a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante do inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.
Se��o X
Da Carreira Policial Civil dos Extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�,
Rond�nia e Roraima
Art. 153. O Anexo VI da Lei n� 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
CAP�TULO
II
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA - SIDEC
Art.
154. O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as
Carreiras a seguir se dar� por progress�o e promo��o, em virtude do m�rito de
seus integrantes e do desempenho no exerc�cio das respectivas atribui��es:
Art. 154. O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as Carreiras ou Planos de Cargos a seguir se dar� por progress�o e promo��o, em virtude do m�rito de seus integrantes e do desempenho no exerc�cio das respectivas atribui��es: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I
- Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista Tribut�rio da
Receita Federal do Brasil, da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 765, de 2016)
(Revogado pela Lei n�
13.464, de 2017)
II -
Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 765, de 2016)
(Revogado pela Lei n�
13.464, de 2017)
III - Analista do Banco Central do Brasil e T�cnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
III - Auditor do Banco Central do Brasil e T�cnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
IV -
Analista de Finan�as e Controle e T�cnico de Finan�as e Controle, da Carreira de
Finan�as e Controle;
IV - Auditor Federal de Finan�as e Controle e T�cnico Federal de Finan�as e Controle, da carreira de Finan�as e Controle; (Reda��o dada pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
V - Analista de Planejamento e Or�amento e T�cnico de Planejamento e Or�amento, da Carreira de Planejamento e Or�amento;
VI - Analista de Com�rcio Exterior da Carreira de Analista de Com�rcio Exterior;
VII - Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental da Carreira de Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental;
VIII -
Analista T�cnico da Susep da Carreira de Analista T�cnico da Susep;
VIII - Analista T�cnico e Agente Executivo da Susep, das carreiras de Analista T�cnico da Susep e de Agente Executivo da Susep, respectivamente; (Reda��o dada pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
IX - Analista da CVM da Carreira de Analista da CVM;
IX - Analista da CVM e
Agente Executivo, das carreiras de Analista da CVM e de Agente Executivo
da CVM, respectivamente; (Reda��o dada pela Lei n� 13.327, de
2016)
(Produ��o de efeito)
IX - Agente Executivo, da Carreira de Agente Executivo da CVM; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
X - Inspetor da CVM da Carreira de Inspetor da CVM;
X - Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscaliza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
X-A - Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscaliza��o da CVM; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
XI - T�cnico de Planejamento e Pesquisa, da Carreira de Planejamento e Pesquisa;
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - Fiscal Federal Agropecu�rio da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio. (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)
XVI - Especialista em Regula��o de Servi�os P�blicos de Telecomunica��es, integrante da carreira de Regula��o e Fiscaliza��o de Servi�os P�blicos de Telecomunica��es; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XVII - Especialista em Regula��o da Atividade Cinematogr�fica e Audiovisual, integrante da carreira de Regula��o e Fiscaliza��o da Atividade Cinematogr�fica e Audiovisual; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XVIII - Especialista em Regula��o de Servi�os P�blicos de Energia, integrante da carreira de Regula��o e Fiscaliza��o de Recursos Energ�ticos; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XIX - Especialista em Geologia e Geof�sica do Petr�leo e G�s Natural, integrante da carreira de Especialista em Geologia e Geof�sica do Petr�leo e G�s Natural; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XX - Especialista em Regula��o de Petr�leo e Derivados, �lcool Combust�vel e G�s Natural, integrante da carreira de Regula��o e Fiscaliza��o de Petr�leo e Derivados, �lcool Combust�vel e G�s Natural; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XXI - Especialista em Regula��o de Sa�de Suplementar, integrante da carreira de Regula��o e Fiscaliza��o de Sa�de Suplementar; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XXII - Especialista em Regula��o de Servi�os de Transportes Aquavi�rios, integrante da carreira de Regula��o e Fiscaliza��o de Servi�os de Transportes Aquavi�rios; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XXIII - Especialista em Regula��o de Servi�os de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Regula��o e Fiscaliza��o de Servi�os de Transportes Terrestres; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XXIV - Especialista em Regula��o e Vigil�ncia Sanit�ria, integrante da carreira de Regula��o e Fiscaliza��o de Locais, Produtos e Servi�os sob Vigil�ncia Sanit�ria; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XXV - Especialista em Regula��o de Avia��o Civil, integrante da carreira de Regula��o e Fiscaliza��o de Avia��o Civil; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XXVI - Especialista em Recursos H�dricos, integrante da carreira de Especialista em Recursos H�dricos; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XXVII - Especialista em Geoprocessamento, integrante da carreira de Especialista em Geoprocessamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XXVIII - Analista Administrativo, integrante das carreiras de Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei no 10.871, 20 de maio de 2004; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XXIX - Analista Administrativo, integrante da carreira de Analista Administrativo de que trata a Lei no 10.768, 19 de novembro de 2003; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XXX - T�cnico em Regula��o de Servi�os P�blicos de Telecomunica��es, integrante da carreira de Suporte � Regula��o e Fiscaliza��o de Servi�os P�blicos de Telecomunica��es; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XXXI - T�cnico em Regula��o da Atividade Cinematogr�fica e Audiovisual, integrante da carreira de Suporte � Regula��o e Fiscaliza��o da Atividade Cinematogr�fica e Audiovisual; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XXXII - T�cnico em Regula��o de Petr�leo e Derivados, �lcool Combust�vel e G�s Natural, integrante da carreira de Suporte � Regula��o e Fiscaliza��o de Petr�leo e Derivados, �lcool Combust�vel e G�s Natural; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XXXIII - T�cnico em Regula��o de Sa�de Suplementar, integrante da carreira de Suporte � Regula��o e Fiscaliza��o de Sa�de Suplementar; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XXXIV - T�cnico em Regula��o de Servi�os de Transportes Aquavi�rios, integrante da carreira de Suporte � Regula��o e Fiscaliza��o de Servi�os de Transportes Aquavi�rios; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XXXV - T�cnico em Regula��o de Servi�os de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Suporte � Regula��o e Fiscaliza��o de Servi�os de Transportes Terrestres; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XXXVI - T�cnico em Regula��o e Vigil�ncia Sanit�ria, integrante da carreira de Suporte � Regula��o e Fiscaliza��o de Locais, Produtos e Servi�os sob Vigil�ncia Sanit�ria; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XXXVII - T�cnico em Regula��o de Avia��o Civil, integrante da carreira de Suporte � Regula��o e Fiscaliza��o de Avia��o Civil; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XXXVIII - T�cnico Administrativo, integrante das carreiras de T�cnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XXXIX - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XL - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
XLI - Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais, de que trata a Lei n� 12.094, de 19 de novembro de 2009; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
XLII - Carreira de Tecnologia da Informa��o, de que trata a Lei n� 14.875, de 31 de maio de 2024; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
XLIII - Carreira de Especialista em Previd�ncia Complementar, Carreira de Analista Administrativo e Carreira de T�cnico Administrativo, de que trata a Lei n� 12.154, de 23 de dezembro de 2009; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
XLIV - Carreira de Infraestrutura de Transportes, Carreira de Suporte � Infraestrutura de Transportes, Carreira de Analista Administrativo e Carreira de T�cnico Administrativo, de que trata a Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
XLV - Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei n� 11.539, de 8 de novembro de 2007; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
XLVI - Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
XLVII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
XLVIII - Plano Especial de Cargos do Minist�rio da Fazenda, de que trata a Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
XLIX - Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei n� 11.233, de 22 de dezembro de 2005; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
L - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
LI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal, de que trata a Lei n� 10.682, de 28 de maio de 2003; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
LII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal, de que trata a Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
LIII - Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, de que trata a Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
LIV - Carreira de Perito Federal Territorial, de que trata a Lei n� 10.550, de 13 de novembro de 2002; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
LV - Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
LVI - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
LVII - Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
LVIII - Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis � Ibama, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
LIX - Plano Especial de Cargos do Inep, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
LX - Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
LXI - Plano Especial de Cargos da Funai, de que trata a Lei n� 14.875, de 31 de maio de 2024; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
LXII - Carreira de Desenvolvimento Socioecon�mico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
LXIII - Carreira de Desenvolvimento das Pol�ticas de Justi�a e Defesa; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
LXIV - Carreira de Especialista em Recursos Minerais, de que trata da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
LXV - Carreira de T�cnico em Atividades de Minera��o, de que trata da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
LXVI - Carreira de Analista Administrativo, de que trata da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
LXVII - Carreira de T�cnico Administrativo, de que trata da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
LXVIII - outros planos e carreiras, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 1o Para os fins do disposto neste Cap�tulo, progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior.
� 2o
A participa��o, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfei�oamento
ministrados por escola de governo constituir� requisito obrigat�rio para a
promo��o nas Carreiras de que tratam os incisos I a XIV do caput deste artigo.
� 2o
A participa��o, com aproveitamento, em programas e cursos de
aperfei�oamento ministrados por escola de governo constituir� requisito
obrigat�rio para a promo��o nas Carreiras de que tratam os incisos I a
XV do caput. (Reda��o dada pela
Lei n� 12.775, de 2012)
� 2o A participa��o, com
aproveitamento, em programas e cursos de aperfei�oamento ministrados por
escola de governo constituir� requisito obrigat�rio para a promo��o nas
carreiras de que tratam os incisos I a XL do caput.
(Reda��o
dada pela Lei n�
13.326, de 2016)
(Produ��o de efeito)
� 2� A participa��o, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfei�oamento ministrados por escola de governo constituir� requisito obrigat�rio para promo��o nas Carreiras e nos Planos de Cargos de que trata este artigo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 5� Para os fins do inciso LXVIII do caput, n�o poder�o ser inclu�dos nas regras de progress�o e promo��o os planos e as carreiras incompat�veis com o disposto neste Cap�tulo, como: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - os que possuam quantitativo de vaga por classe; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - os regidos por lei complementar. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 155. Para fins de progress�o, ser�o considerados os resultados da avalia��o de desempenho individual do servidor.
Art. 155. Para fins de progress�o, ser�o considerados: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - os resultados da avalia��o de desempenho individual do servidor; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - o interst�cio em cada n�vel n�o inferior a doze meses. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 1o Ato do Poder Executivo determinar� o percentual obtido na avalia��o de desempenho individual: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - a partir do qual o servidor poder� progredir com 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio no padr�o em que se encontrar; e
II - abaixo do qual o interst�cio m�nimo para progress�o ser� de pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exerc�cio no padr�o em que se encontrar.
� 2o A obten��o de percentual situado entre os limites referidos nos incisos I e II do � 1o deste artigo far� com que o servidor possa progredir, desde que cumprido o interst�cio m�nimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio no padr�o em que se encontrar. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 156. Para fins de promo��o, ser� estruturado o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, baseado no ac�mulo de pontos a serem atribu�dos ao servidor em virtude dos seguintes fatores:
Art. 156. Para fins de promo��o, ser� estruturado o Sistema de Desenvolvimento na Carreira � Sidec, baseado no ac�mulo de pontos a serem atribu�dos ao servidor em virtude de fatores, como: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - resultados obtidos em avalia��o de desempenho individual;
II - freq��ncia e aproveitamento em atividades de capacita��o;
IV - ocupa��o de fun��es de confian�a, cargos em comiss�o ou designa��o para coordena��o de equipe ou unidade;
V - tempo de efetivo exerc�cio no cargo;
VI - produ��o t�cnica ou acad�mica na �rea espec�fica de exerc�cio do servidor;
VII - exerc�cio em unidades de lota��o priorit�rias; e
VIII - participa��o regular como instrutor em cursos t�cnicos ofertados no plano anual de capacita��o do �rg�o.
� 1o Al�m dos fatores enumerados nos incisos I a VIII do caput deste artigo, outros fatores poder�o ser estabelecidos, na forma do regulamento, considerando projetos e atividades priorit�rias, condi��es especiais de trabalho e caracter�sticas espec�ficas das Carreiras ou cargos.
� 2o Ato do Poder Executivo definir� o peso de cada um dos fatores, os crit�rios de sua aplica��o e a forma de c�lculo do resultado final.
� 2� Regulamento definir� o peso de cada um dos fatores, os crit�rios de sua aplica��o e a forma de c�lculo do resultado final. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 3� Os requisitos para promo��o dever�o possuir n�vel de complexidade crescente de acordo com a evolu��o ao longo da estrutura do cargo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 4� A avalia��o de desempenho de que trata o inciso I do caput dever� ser realizada durante toda a vida funcional do servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 156-A. O desenvolvimento dos servidores p�blicos federais de que o art. 154 poder� prever mecanismos de acelera��o, na forma do regulamento, observados os seguintes par�metros: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - considera��o de crit�rios objetivos que atestem desempenho diferenciado; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - acelera��o limitada a dois padr�es durante toda a vida funcional do servidor, n�o podendo ocorrer de forma consecutiva e nem na mesma classe. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica aos planos e �s carreiras: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - que possuam regras espec�ficas de acelera��o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - cuja estrutura possua menos de vinte padr�es. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 157. O quantitativo de cargos por classe das Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei, observado o total de cada cargo da Carreira, obedecer� aos seguintes limites: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - para as Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 154 desta Lei:
I - para as carreiras de que tratam os incisos I, II e XVI a XL do caput do art. 154: (Reda��o dada pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
a) 45% (quarenta e cinco por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe A;
b) at� 35% (trinta e cinco por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B; e
c) at� 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial; e
II - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XIV do caput do art. 154 desta Lei:
II - para as Carreiras
de que tratam os incisos III a XV do
caput
do art. 154: (Reda��o dada pela
Lei n� 12.775, de 2012)
a) 30% (trinta por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe A;
b) at� 27% (vinte e sete por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B;
c) at� 23% (vinte e tr�s por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe C; e
d) at� 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial.
� 1o Para fins do c�lculo do total de vagas dispon�veis por classe para promo��o, o quantitativo de cargos cujos titulares estejam posicionados na classe h� mais de 10 (dez) anos ser� somado �s vagas existentes, observado o limite de cada classe conforme estabelecido nas al�neas a, b e c do inciso I e a, b, c e d do inciso II do caput deste artigo.
� 2o O titular de cargo integrante das Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois ter�os) do per�odo de perman�ncia na classe, percentual na avalia��o de desempenho individual suficiente para progress�o com 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio, ser� automaticamente promovido � classe subseq�ente.
� 3o O disposto no � 2o deste artigo n�o se aplica � promo��o para a classe Especial.
� 4o
Os limites estabelecidos nas al�neas a e c do inciso I e a
e d do inciso II do caput deste artigo poder�o ser aumentados para 60%
(sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, at� 31 de
agosto de 2013, visando a permitir maior aloca��o de vagas nas classes iniciais
e o ajuste gradual do quadro de distribui��o de cargos por classe existente em
28 de agosto de 2008.
� 4o
Os limites estabelecidos nas al�neas a e c do inciso I do
caput
e a e
d do inciso II do caput
poder�o ser
aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por
cento), respectivamente: (Reda��o
dada pela Lei n� 12.775, de 2012)
I - at� 31 de agosto de
2013, no caso dos cargos referidos nos incisos I a XIV do
caput
do art. 154,
visando a permitir maior aloca��o de vagas nas classes iniciais e o
ajuste gradual do quadro de distribui��o de cargos por classe existente
em 28 de agosto de 2008; e (Inclu�do
pela Lei n� 12.775, de 2012)
II - at� 31 de agosto de
2016, no caso dos cargos referidos no inciso XV do
caput
do art. 154,
visando a permitir maior aloca��o de vagas nas classes iniciais e o
ajuste gradual do quadro de distribui��o de cargos por classe existente
em 30 de agosto de 2012.
(Inclu�do
pela Lei n� 12.775, de 2012)
III - at� 31 de agosto de 2020, no caso dos cargos referidos nos incisos XVI a XXXVIII do art. 154 desta Lei, visando a permitir maior aloca��o de vagas nas classes iniciais e ajuste gradual do quadro de distribui��o de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015. (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
� 5o
Os limites estabelecidos nas al�neas �a� e �d� do inciso II do caput
poder�o ser aumentados, at� 31 de agosto de 2020, para 60% (sessenta por
cento) e para 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, no caso
dos cargos de Agente Executivo da CVM e de Agente Executivo da Susep,
visando a permitir maior aloca��o de vagas nas classes iniciais e o
ajuste gradual do quadro de distribui��o de cargos por classe existente
em 31 de dezembro de 2015.
(Inclu�do pela Lei n� 13.327, de
2016)
(Produ��o de efeito)
Art.
158. Enquanto n�o for publicado o ato a que se referem o � 1o
do art. 155 e o � 2o do art. 156 desta Lei, as progress�es e
promo��es dos titulares dos cargos que integram as Carreiras referidas no art.
154 desta Lei ser�o concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto
de 2008.
Art. 158. Enquanto n�o
forem publicados os atos a que se referem o � 1o do
art. 155 e o � 2o do art. 156, as progress�es e
promo��es dos titulares de cargos das Carreiras referidas no art. 154
ser�o concedidas, observando-se as normas vigentes: (Reda��o
dada pela Lei n� 12.775, de 2012)
Art. 158. Enquanto n�o forem publicados os atos a que se referem o � 1o do art. 155 e o � 2o do art. 156 desta Lei, as progress�es e as promo��es dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras referidas no art. 154 desta Lei ser�o concedidas observando-se as normas vigentes: (Reda��o dada pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 158. Enquanto n�o forem publicados os atos a que se refere o art. 156, � 1� e � 2�, as progress�es e as promo��es dos ocupantes dos cargos que integram as Carreiras a que se refere o art. 154 ser�o concedidas em observ�ncia �s normas espec�ficas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - em 28 de agosto de
2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do
caput
do art. 154;
e (Inclu�do
pela Lei n� 12.775, de 2012)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - em 30 de agosto de
2012, para o cargo referido no inciso XV do
caput
do art. 154. (Inclu�do
pela Lei n� 12.775, de 2012)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
III - em 31 de dezembro de 2015, para os cargos referidos nos incisos XVI a XL do caput do art. 154. (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 159. O �ndice de pontua��o do servidor no SIDEC poder� ser usado como crit�rio de prefer�ncia em:
I - concurso de remo��o;
II - custeio e libera��o para curso de longa dura��o;
III - sele��o p�blica para fun��o de confian�a; e
IV - premia��o por desempenho destacado.
Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo definir� em que casos ser� utilizado o �ndice de pontos do SIDEC e a forma de sua aplica��o.
CAP�TULO
III
DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS
Art. 160. N�o s�o cumulativos os valores eventualmente percebidos pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas abrangidos por esta Lei com base na legisla��o vigente em 28 de agosto de 2008 com os valores decorrentes da aplica��o desta Lei aos vencimentos ou subs�dio ou proventos de aposentadoria ou pens�o.
� 1o Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor ou pensionista a t�tulo de vencimentos, subs�dio ou proventos da aposentadoria ou pens�es, de 1o de julho de 2008 at� 28 de agosto de 2008 dever�o ser deduzidos dos valores devidos a partir de 1o de julho de 2008, conforme a Carreira ou plano de Carreiras e cargos a que perten�a o servidor ou o instituidor da pens�o.
� 2o Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento b�sico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei n� 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 e, ainda, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comiss�o;
IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou d�cimos;
V - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pens�es por for�a dos arts. 180 e 184 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei n� 8.112, de 11 dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a t�tulo de representa��o;
IX - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio;
XII - outras gratifica��es adicionais, ou parcelas remunerat�rias complementares de qualquer origem ou natureza; e
XIII - valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado.
Art. 161. As limita��es a cess�es veiculadas nesta Lei n�o implicam revoga��o de normas espec�ficas no que elas forem mais restritivas.
Art. 162. Os servidores que em 28 de agosto de 2008 se encontravam cedidos, em conformidade com a legisla��o ent�o vigente, poder�o permanecer nessa condi��o at� o final do prazo estipulado no ato de cess�o e, ainda, terem a cess�o renovada 1 (uma) vez pelo prazo de at� 1 (um) ano.
Par�grafo �nico. No caso de o ato de cess�o n�o prever prazo, ser� considerado como data final 31 de agosto de 2009.
Art. 163. As limita��es ao exerc�cio de outras atividades pelos servidores, constantes desta Lei, n�o implicam afastamento de restri��es constantes de outras normas.
Art. 164. S�o criados, para provimento gradual, no Quadro de Pessoal:
I - do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, 200 (duzentos) cargos de Analista de Planejamento e Or�amento da Carreira de Planejamento e Or�amento, de que trata a Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
II - da Defensoria P�blica da Uni�o:
a) 7 (sete) cargos de Defensor P�blico de Categoria Especial;
b) 20 (vinte) cargos de Defensor P�blico de Primeira Categoria; e
c) 173 (cento e setenta e tr�s) cargos de Defensor P�blico de Segunda Categoria.
Art. 165. O total de cargos de Defensor P�blico da Carreira de Defensor P�blico, a partir da data de publica��o da Medida Provis�ria no 440, de 29 de agosto de 2008, passa a ser de 481 (quatrocentos e oitenta e um) cargos, assim distribu�dos:
I - 41 (quarenta e um) cargos de Defensor P�blico de Categoria Especial;
II - 76 (setenta e seis) cargos de Defensor P�blico de Primeira Categoria; e
III - 364 (trezentos e sessenta e quatro) cargos de Defensor P�blico de Segunda Categoria.
Art. 166. Ficam criados na Carreira Policial Federal de que tratam o art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e a Lei no 9.266, de 15 de mar�o de 1996:
I - 500 (quinhentos) cargos de Delegado de Pol�cia Federal;
II - 300 (trezentos) cargos de Perito Criminal Federal;
III - 750 (setecentos e cinq�enta) cargos de Agente de Pol�cia Federal;
IV - 400 (quatrocentos) cargos de Escriv�o de Pol�cia Federal; e
V - 50 (cinq�enta) cargos de Papiloscopista de Pol�cia Federal.
Par�grafo �nico. (VETADO)
Art. 167. (VETADO)
Art. 168. (VETADO)
I - os arts. 9o, 10 e 11-A da Lei n� 9.650, de 27 de maio de 1998;
II - os arts. 8o, 8o-A, 9o, 10, 13, 13-A, 15 e 16 e os Anexos VII, VII-A, VIII e VIII-A da Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
III - os arts. 7o, 8o, 15 e 21 e os Anexos IV-A , V e VI da Lei n� 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
IV - os arts. 2�, 3�, 4�, 5�, 6�, 7�, 8�, 9�, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 15 e 16 e o Anexo II da Lei n� 10.910, de 15 de julho de 2004;
V - os arts. 7o a 15 e o Anexo IV da Lei n� 11.094, de 13 de janeiro de 2005;
VI - o art. 2o da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006; e
VII - o art. 20 da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006.
Art. 170. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.12.2008
Anexos 01 a 10a Anexos 11 a 17 Anexos 18 a 25
*