Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 6.140, DE 3 DE JULHO DE 2007.
Regulamenta a Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 84, 85, 86 e 90 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, na Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; no art. 69 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001; Lei no 9.539, de 12 de dezembro de 1997; Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004; arts. 44 a 49 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 83 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003; Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966; Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995; art. 73 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o A Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF ser� cobrada de conformidade com o disposto neste Decreto.
Par�grafo �nico. Considera-se movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira qualquer opera��o liquidada ou lan�amento realizado pelas entidades referidas no art. 2o, que representem circula��o escritural ou f�sica de moeda, e de que resulte ou n�o transfer�ncia da titularidade dos mesmos valores, cr�ditos e direitos (Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, art. 1o, par�grafo �nico).
Dos Fatos Geradores
Art. 2o O fato gerador da contribui��o ocorre (Lei n� 9.311, de 1996, art. 2�):
I - no lan�amento a d�bito, por institui��o financeira, em contas-correntes de dep�sito, em contas-correntes de empr�stimo, em contas de dep�sito de poupan�a, de dep�sito judicial e de dep�sitos em consigna��o de pagamento de que tratam os par�grafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1o da Lei no 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;
II - no lan�amento a cr�dito, por institui��o financeira, em contas-correntes que apresentem saldo negativo, at� o limite de valor da redu��o do saldo devedor;
III - na liquida��o ou pagamento, por institui��o financeira, de quaisquer cr�ditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que n�o tenham sido creditados, em nome do benefici�rio, nas contas referidas nos incisos I e II;
IV - no lan�amento, e qualquer outra forma de movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira, n�o relacionados nos incisos I a III, efetuados pelos bancos comerciais, bancos m�ltiplos com carteira comercial e caixas econ�micas;
V - na liquida��o de opera��es contratadas nos mercados organizados de liquida��o futura;
VI - em qualquer outra movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo caracter�sticas que permitam presumir a exist�ncia de sistema organizado para efetiv�-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos I a V, independentemente da pessoa que a efetue, da denomina��o que possa ter e da forma jur�dica ou dos instrumentos utilizados para realiz�-la.
Da n�o-Incid�ncia
Art. 3o A contribui��o n�o incide (Lei no 9.311, de 1996, art. 3o, Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, art. 69, � 1o, Lei no 10.306, de 8 de novembro de 2001, art. 1o e Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, art. 85, introduzido pela Emenda Constitucional - EC no 37, de 12 de junho de 2002):
I - no lan�amento nas contas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios, de suas autarquias e funda��es;
II - no lan�amento errado e seu respectivo estorno, desde que n�o caracterizem a anula��o de opera��o efetivamente contratada, bem como no lan�amento de cheque e documento compens�vel, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III - no lan�amento para pagamento da pr�pria contribui��o;
IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS e do Fundo de Participa��o PIS/PASEP e no saque do valor do benef�cio do seguro-desemprego, pago de acordo com os crit�rios previstos no art. 5o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
V - sobre a movimenta��o financeira ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assist�ncia social, nos termos do � 7o do art. 195 da Constitui��o;
VI - nos lan�amentos a d�bito nas contas-correntes de dep�sito cujos titulares sejam:
a) miss�es diplom�ticas;
b) reparti��es consulares de carreira;
c) representa��es de organismos internacionais e regionais de car�ter permanente, de que o Brasil seja membro;
d) funcion�rio estrangeiro de miss�o diplom�tica ou representa��o consular;
e) funcion�rio estrangeiro de organismo internacional que goze de privil�gios ou isen��es tribut�rias em virtude de acordo firmado com o Brasil.
VII - nos lan�amentos em contas-correntes de dep�sito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para opera��es de:
a) c�maras e prestadoras de servi�os de compensa��o e de liquida��o de que trata o par�grafo �nico do art. 2o da Lei no 10.214, de 27 de mar�o de 2001, em opera��es relativas � transfer�ncia de fundos, de t�tulos, de valores mobili�rios e de outros ativos financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos representativos dessas moedas;
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, e sociedades an�nimas que tenham por objeto exclusivo a aquisi��o de cr�ditos oriundos de opera��es praticadas no mercado financeiro, em opera��es relativas a:
1. capta��o de recursos por meio de emiss�o de t�tulos e valores mobili�rios;
2. resgates, recompras e outras obriga��es decorrentes da emiss�o de que trata o item 1;
3. cess�o e aquisi��o de direitos de cr�dito;
4. aplica��o de recursos nos mercados de renda fixa e de renda vari�vel;
VIII - nos lan�amentos em contas-correntes de dep�sito relativos a opera��es com a��es, realizadas em recintos ou sistemas de negocia��o de bolsas de valores e no mercado de balc�o organizado;
IX - nos lan�amentos em contas-correntes de dep�sito relativos a contratos referenciados em a��es ou �ndices de a��es, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
X - nos lan�amentos em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no Pa�s e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em opera��es e contratos referidos nos incisos VIII e IX;
XI - sobre a portabilidade de recursos de reservas t�cnicas, fundos e provis�es entre planos de benef�cios de entidades de previd�ncia complementar, titulados pelo mesmo participante, nos termos do � 2o do art. 69 da Lei Complementar no 109, de 2001.
� 1o O Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia, poder� expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documenta��o espec�fica, a identifica��o dos lan�amentos objeto da n�o-incid�ncia.
� 2o O disposto nas al�neas �d� e �e� do inciso VI n�o se aplica aos funcion�rios estrangeiros que tenham resid�ncia permanente no Brasil.
� 3o Os membros das fam�lias dos funcion�rios mencionados nas al�neas �d� e �e� do inciso VI, desde que com eles mantenham rela��o de depend�ncia econ�mica e n�o tenham resid�ncia permanente no Brasil, gozar�o do tratamento estabelecido no referido inciso.
� 4o A n�o-incid�ncia da CPMF prevista no inciso VI n�o se aplica aos consulados e c�nsules honor�rios.
� 5o Os Ministros de Estado da Fazenda e das Rela��es Exteriores poder�o expedir, em conjunto, instru��es para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos �� 2o e 3o.
� 6o Relativamente aos lan�amentos de que trata o inciso VII, a n�o-incid�ncia da CPMF:
I - aplica-se somente �s opera��es diretamente relacionadas � consecu��o dos objetivos sociais das entidades, conforme previsto na legisla��o pertinente;
II - compreende, tamb�m, os lan�amentos efetuados em conta mantida no Banco Central do Brasil pelas c�maras e prestadoras de servi�os de compensa��o e de liquida��o de que trata a al�nea �a� do inciso VII.
� 7o O disposto nos incisos VIII, IX e X aplica-se somente a opera��es efetuadas por interm�dio de institui��o financeira, sociedade corretora de t�tulos e valores mobili�rios, sociedade distribuidora de t�tulos e valores mobili�rios e sociedade corretora de mercadorias.
� 8o O Ministro de Estado da Fazenda, por interm�dio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Conselho Monet�rio Nacional e o Banco Central do Brasil, no �mbito de suas respectivas compet�ncias, editar�o as normas necess�rias � implementa��o do disposto nos incisos VII, VIII, IX e X do caput deste artigo.
Dos Contribuintes e Respons�veis
Art. 4o S�o contribuintes (Lei no 9.311, de 1996, art. 4o):
I - os titulares das contas referidas nos incisos I e II do art. 2o, ainda que movimentadas por terceiros;
II - o benefici�rio referido no inciso III do art. 2o;
III - as institui��es referidas no inciso IV do art. 2o;
IV - os comitentes das opera��es referidas no inciso V do art. 2o;
V - aqueles que realizarem a movimenta��o ou a transmiss�o referida no inciso VI do art. 2o.
Art. 5o � atribu�da a responsabilidade pela reten��o e recolhimento da contribui��o (Lei n� 9.311, de 1996, art. 5�):
I - �s institui��es que efetuarem os lan�amentos, as liquida��es ou os pagamentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o;
II - �s institui��es que intermediarem as opera��es a que se refere o inciso V do art. 2o;
III - �queles que intermediarem opera��es a que se refere o inciso VI do art. 2o.
� 1o A institui��o financeira reservar�, no saldo das contas referidas no inciso I do art. 2o, valor correspondente � aplica��o da al�quota de que trata o art. 7o sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em opera��es sujeitas � contribui��o, durante o per�odo de sua incid�ncia.
� 2o Alternativamente ao disposto no � 1o, a institui��o financeira poder� assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribui��o na hip�tese de eventual insufici�ncia de recursos nas contas.
� 3o Na falta de reten��o da contribui��o, fica mantida, em car�ter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento.
Da Base de C�lculo
Art. 6o Constitui a base de c�lculo (Lei n� 9.311, de 1996, art. 6�):
I - na hip�tese dos incisos I, II e IV do art. 2o, o valor do lan�amento e de qualquer outra forma de movimenta��o ou transmiss�o;
II - na hip�tese do inciso III do art. 2o, o valor da liquida��o ou do pagamento;
III - na hip�tese do inciso V do art. 2o, o resultado, se negativo, da soma alg�brica dos ajustes di�rios ocorridos no per�odo compreendido entre a contrata��o inicial e a liquida��o do contrato;
IV - na hip�tese do inciso VI do art. 2o, o valor da movimenta��o ou da transmiss�o.
Par�grafo �nico. O lan�amento, movimenta��o ou transmiss�o de que trata o inciso IV do art. 2o ser�o apurados com base nos registros cont�beis das institui��es ali referidas.
Das Al�quotas
Art. 7o A al�quota da contribui��o � de trinta e oito cent�simos por cento, at� 31 de dezembro de 2007 (Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, art. 90, � 2o, introduzido pela EC no 42, de 19 de dezembro de 2003).
Art. 8o A al�quota fica reduzida a zero (Lei n� 9.311, de 1996, art. 8�, Lei no 9.539, de 12 de dezembro de 1997, Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004, art. 1o, Lei no 11.110, de 25 de abril de 2005, art. 8o, Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 92, e Lei no 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 4o):
I - nos lan�amentos a d�bito em contas de dep�sito de poupan�a, de dep�sito judicial e de dep�sito em consigna��o de pagamento de que tratam os par�grafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 1973, introduzidos pelo art. 1o da Lei no 8.951, de 1994, para cr�dito em conta-corrente de dep�sito ou conta de poupan�a, dos mesmos titulares;
II - nos lan�amentos relativos a movimenta��o de valores de conta-corrente de dep�sito, para conta de id�ntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lan�amentos a cr�dito na hip�tese de que trata o inciso II do art. 2o;
III - nos lan�amentos em contas-correntes de dep�sito das sociedades corretoras de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, das sociedades distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, das sociedades de investimento e fundos de investimento constitu�dos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, dos fundos institu�dos pela Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, das sociedades corretoras de mercadorias e dos servi�os de liquida��o, compensa��o e cust�dia vinculados �s bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e das institui��es financeiras n�o referidas no inciso IV do art. 2o, bem como das cooperativas de cr�dito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas-correntes de dep�sito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as opera��es a que se refere o � 3o deste artigo;
IV - nos lan�amentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos m�ltiplos com carteira comercial e caixas econ�micas, relativos �s opera��es a que se refere o � 3o deste artigo;
V - nos pagamentos de cheques, efetuados por institui��o financeira, cujos valores n�o tenham sido creditados em nome do benefici�rio nas contas referidas no inciso I do art. 2o;
VI - nos lan�amentos relativos aos ajustes di�rios exigidos em mercados organizados de liquida��o futura e espec�fico das opera��es a que se refere o inciso V do art. 2o;
VII - nos lan�amentos a d�bito em conta-corrente de dep�sito para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realiza��o de aplica��es financeiras de renda fixa e de renda vari�vel, de qualquer natureza, inclusive em contas de dep�sito de poupan�a;
VIII - nos lan�amentos a d�bito nas contas especiais de dep�sito a vista tituladas pela popula��o de baixa renda, com limites m�ximos de movimenta��o e outras condi��es definidas pelo Conselho Monet�rio Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
IX - nos lan�amentos relativos � transfer�ncia de reservas t�cnicas, fundos e provis�es de plano de benef�cio de car�ter previdenci�rio entre entidades de previd�ncia complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorr�ncia de reorganiza��o societ�ria, desde que:
a) n�o haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudan�a na titularidade do plano; e
b) a transfer�ncia seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores de planos;
X - nos lan�amentos a d�bito em conta-corrente de dep�sito de titularidade de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior para liquida��o de opera��es de aquisi��o de a��es em oferta p�blica, registrada na Comiss�o de Valores Mobili�rios, realizada fora dos recintos ou sistemas de negocia��o de bolsa de valores, desde que a companhia emissora tenha registro para negocia��o das a��es em bolsas de valores;
XI - na liquida��o antecipada, por institui��o financeira, por conta e ordem do mutu�rio, de contrato de concess�o de cr�dito que o mesmo mutu�rio tenha contratado em outra institui��o financeira, desde que a referida liquida��o esteja vinculada � abertura de nova linha de cr�dito, em valor id�ntico ao do saldo devedor liquidado antecipadamente, pela institui��o que proceder � liquida��o da opera��o, na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional;
XII - nos lan�amentos a d�bito em conta-corrente de dep�sito de titularidade de entidade fechada de previd�ncia complementar para pagamento de benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, relativos a aposentadoria e pens�o, no �mbito de conv�nio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; e
XIII - nos lan�amentos a d�bito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de sal�rios, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pens�es e similares, decorrente de transfer�ncia para conta-corrente de dep�sito de titularidade do mesmo benefici�rio, conjunta ou n�o, na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 1o O Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia, expedir� normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI, VII, IX, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documenta��o espec�fica, a identifica��o dos lan�amentos previstos nos referidos incisos.
� 2o A aplica��o da al�quota zero prevista nos incisos I, II e VI do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
� 3o O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo restringe-se a opera��es relacionadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades.
� 4o O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo n�o se aplica a contas conjuntas de pessoas f�sicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jur�dicas.
� 5o O Ministro de Estado da Fazenda poder� estabelecer limite de valor do lan�amento, para efeito de aplica��o da al�quota zero, independentemente do fato gerador a que se refira.
� 6o O disposto no inciso V do caput deste artigo n�o se aplica a cheques que, emitidos por institui��o financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro.
� 7o Para a realiza��o de aplica��es financeiras, � obrigat�ria a abertura de contas-correntes de dep�sito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, pelas institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
� 8o As aplica��es financeiras ser�o efetivadas somente por meio de lan�amentos a d�bito em contas-correntes de dep�sito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
� 9o Ficam autorizadas a efetiva��o e a manuten��o de aplica��es financeiras em contas de dep�sito de poupan�a n�o integradas a contas-correntes de dep�sito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observadas as disposi��es estabelecidas na legisla��o e na regulamenta��o em vigor.
� 10. N�o integram as contas-correntes de dep�sito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
I - as opera��es e os contratos de que tratam os incisos VIII, IX e X do art. 3o;
II - as contas de dep�sitos judiciais e de dep�sitos em consigna��o em pagamento de que tratam os par�grafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 1973;
III - as opera��es a que se refere o inciso V do caput do art. 2o, quando sujeitas a ajustes di�rios;
IV - as opera��es a que se refere o inciso X do caput deste artigo.
� 11. O ingresso de recursos novos nas contas-correntes de dep�sito para investimento ser� feito exclusivamente por meio de lan�amento a d�bito em conta-corrente de dep�sito do titular, por cheque de sua emiss�o, cruzado e intransfer�vel, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
� 12. Os valores das retiradas de recursos das contas-correntes de dep�sito para investimento, quando n�o destinados � realiza��o de aplica��es financeiras, ser�o pagos exclusivamente ao benefici�rio por meio de cr�dito em sua conta-corrente de dep�sito, de cheque, cruzado e intransfer�vel, ou de outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
� 13. Aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo nos lan�amentos relativos a movimenta��o de valores entre contas-correntes de dep�sito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
� 14. As opera��es a que se refere o inciso V do caput do art. 2o, quando n�o sujeitas a ajustes di�rios, integram as contas-correntes de dep�sito para investimento.
� 15. A partir de 1o de outubro de 2006, os valores de resgate, liquida��o, cess�o ou repactua��o das aplica��es financeiras existentes em 30 de setembro de 2004, exceto em contas de dep�sito de poupan�a, poder�o ser creditados diretamente ao benefici�rio, em conta-corrente de dep�sito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
� 16. No caso de pessoas jur�dicas, as contas-correntes de dep�sito n�o poder�o ser conjuntas.
� 17. Em rela��o �s opera��es referentes �s contas-correntes de dep�sito para investimento ou em rela��o � manuten��o destas, as institui��es financeiras, caso venham a estabelecer cobran�a de tarifas, n�o poder�o exigi-las em valor superior �s fixadas para as demais opera��es de mesma natureza, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art. 9o Sem preju�zo do disposto no inciso I do � 10 do art. 8o e no inciso I do caput do art. 10, ser� facultado o lan�amento a d�bito em conta-corrente de dep�sito para investimento para a realiza��o de opera��es com os valores mobili�rios de que tratam os referidos incisos, desde que seja mantido controle, em separado, pela institui��o interveniente, dos valores mobili�rios adquiridos por interm�dio das contas-correntes de dep�sito � vista e de investimento (Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 11).
� 1o Os valores referentes � liquida��o das opera��es com os valores mobili�rios de que trata o caput deste artigo, adquiridos por interm�dio de lan�amento a d�bito em conta-corrente de dep�sito para investimento, ser�o creditados ou debitados a essa mesma conta.
� 2o As institui��es intervenientes dever�o manter controles em contas segregadas que permitam identificar a origem dos recursos que ser�o investidos em a��es e produtos derivados provenientes da conta-corrente e da conta para investimento.
Da Obrigatoriedade de Tr�nsito em Conta-Corrente de Dep�sito
Art. 10. Ser�o efetivadas somente por meio de lan�amento a d�bito em conta-corrente de dep�sito do titular ou do mutu�rio, por cheque de sua emiss�o, cruzado e intransfer�vel, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil (Lei no 9.311, de 1996, art. 16, Lei no 10.892, de 2004, art.1o):
I - as opera��es e os contratos de que tratam os incisos VIII, IX e X do art. 3o;
II - a liquida��o das opera��es de cr�dito;
III - as contribui��es para planos de benef�cios de previd�ncia complementar ou de seguros de vida com caracter�sticas semelhantes;
IV - o valor das contrapresta��es, bem como de qualquer outro pagamento vinculado �s opera��es de arrendamento mercantil.
� 1o Os valores de resgate, liquida��o, cess�o ou repactua��o de aplica��es financeiras n�o integradas a conta-corrente de dep�sito para investimento, bem como os valores referentes � concess�o de cr�ditos e aos benef�cios ou resgates recebidos dos planos e seguros de que trata o inciso III do caput deste artigo, dever�o ser pagos exclusivamente aos benefici�rios ou proponentes mediante cr�dito em sua conta-corrente de dep�sito, cheque cruzado, intransfer�vel, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
� 2o O disposto no � 1o n�o se aplica �s contas de dep�sito de poupan�a n�o integradas a contas-correntes de dep�sito para investimento, cujos titulares sejam pessoas f�sicas, bem como �s contas de dep�sitos judiciais e de dep�sitos em consigna��o em pagamento de que tratam os par�grafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 1973.
� 3o No caso de planos ou seguros constitu�dos com recursos de pessoa jur�dica e de pessoa f�sica, o valor da contribui��o dessa �ltima poder� ser dispensado da obrigatoriedade de que trata este artigo, desde que transite pela conta-corrente da pessoa jur�dica.
� 4o No caso de planos de benef�cios de previd�ncia complementar, as contribui��es poder�o ser efetivadas a d�bito da conta-corrente de dep�sito, por cheque de emiss�o do proponente ou respons�vel financeiro, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
� 5o O Ministro de Estado da Fazenda poder� dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concess�o, a liquida��o ou o pagamento de opera��es previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, tendo em vista as caracter�sticas das opera��es e as finalidades a que se destinem.
� 6o O disposto no inciso II do caput deste artigo n�o se aplica na hip�tese de liquida��o antecipada de contrato de concess�o de cr�dito, por institui��o financeira, prevista no inciso XI do art. 8o.
Art. 11. Durante o per�odo de tempo previsto para cobran�a da CPMF (Lei no 9.311, de 1996, art. 17):
I - somente � permitido um �nico endosso nos cheques pag�veis no Pa�s;
II - as al�quotas constantes da tabela descrita no art. 20 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a al�quota da contribui��o mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores P�blicos Federais regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incidente sobre sal�rios e remunera��es at� tr�s sal�rios-m�nimos, ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribui��o devida at� o limite de sua compensa��o;
III - os valores dos benef�cios de presta��o continuada e os de presta��o �nica, constantes dos Planos de Benef�cio da Previd�ncia Social, de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benef�cios, constantes da Lei n� 8.112, de 1990, n�o excedentes de dez sal�rios-m�nimos, ser�o acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribui��o devida at� o limite de sua compensa��o;
IV - o Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia, adotar� as medidas necess�rias visando instituir modalidade de dep�sito de poupan�a para pessoas f�sicas, que permita conferir remunera��o adicional, a ser creditada sobre o valor de saque, desde que tenha permanecido em dep�sito por prazo igual ou superior a noventa dias.
� 1o Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previd�ncia e Assist�ncia Social baixar�o, em conjunto, as normas necess�rias ao cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo.
� 2o Ocorrendo altera��o da al�quota da contribui��o, as compensa��es previstas neste artigo ser�o ajustadas, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, na mesma propor��o.
� 3o O acr�scimo de remunera��o resultante do disposto nos incisos II e III deste artigo n�o integrar� a base de c�lculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa F�sica.
CPMF n�o Recolhida por For�a de Decis�o Judicial
Art. 12. O valor correspondente � CPMF, n�o retido e n�o recolhido pelas institui��es especificadas neste Decreto, por for�a de liminar em mandado de seguran�a ou em a��o cautelar, de tutela antecipada em a��o de outra natureza, ou de decis�o de m�rito, posteriormente revogadas, dever� ser retido e recolhido pelas referidas institui��es, na forma estabelecida neste Decreto (Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 44).
Art. 13. As institui��es respons�veis pela reten��o e pelo recolhimento da CPMF dever�o (Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 45):
I - apurar e registrar os valores devidos no per�odo de vig�ncia da decis�o judicial impeditiva da reten��o e do recolhimento da contribui��o;
II - efetuar o d�bito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos que haja expressa manifesta��o em contr�rio no trig�simo dia subseq�ente ao da revoga��o da medida judicial ocorrida a partir de 1o de setembro de 2000;
III - recolher ao Tesouro Nacional, at� o terceiro dia �til da semana subseq�ente � do d�bito em conta, o valor da contribui��o, acrescido de juros de mora e de multa morat�ria, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 14;
IV - encaminhar � Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data estabelecida para o d�bito em conta, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contr�rio � reten��o, bem assim �queles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes da data referida no inciso II, conforme o caso, rela��o contendo as seguintes informa��es:
a) nome ou raz�o social do contribuinte e respectivo n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ;
b) valor e data das opera��es que serviram de base de c�lculo e o valor da contribui��o devida.
Par�grafo �nico. Na hip�tese do inciso IV deste artigo, a contribui��o n�o se sujeita ao limite m�nimo de R$ 10,00 (dez reais) para utiliza��o de Documento de Arrecada��o de Receitas Federais (DARF), estabelecido no art. 68 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e ser� exigida do contribuinte por meio de lan�amento de of�cio.
Art. 14. A Secretaria da Receita Federal do Brasil baixar� as normas complementares necess�rias ao cumprimento do disposto nos arts. 12 e 13, podendo, inclusive, alterar os prazos previstos no art. 13 (Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 49).
D�bitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 15. N�o caber� lan�amento de multa de of�cio na constitui��o do cr�dito tribut�rio destinada a prevenir a decad�ncia, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Lei n� 9.430, de 1996, art. 63, e Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 70).
� 1o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspens�o da exigibilidade do d�bito tenha ocorrido antes do in�cio de qualquer procedimento de of�cio a ele relativo (Lei n� 9.430, de 1996, art. 63, � 1�).
� 2o A interposi��o da a��o judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incid�ncia da multa de mora, desde a concess�o da medida judicial, at� trinta dias ap�s a data da publica��o da decis�o judicial que considerar devido o imposto (Lei n� 9.430, de 1996, art. 63, � 2�).
Dos Prazos para Pagamento
Art. 16. O Ministro de Estado da Fazenda disciplinar� as formas e os prazos de apura��o e de pagamento ou reten��o e recolhimento da CPMF, respeitado o disposto no par�grafo �nico deste artigo (Lei no 9.311, de 1996, art.10, e Lei no 11.196, de 2005, art.72).
Par�grafo �nico. O pagamento ou a reten��o e o recolhimento da contribui��o ser�o efetuados no m�nimo uma vez por dec�ndio.
Do Pagamento ou Recolhimento fora dos Prazos
Art. 17. A contribui��o n�o paga nos prazos previstos neste Decreto ser� acrescida de (Lei n� 9.311, de 1996, art. 13, e Lei n� 9.430, de 1996, art. 61, �� 1� a 3�):
I - juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao do vencimento da obriga��o at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento e de um por cento no m�s do pagamento;
II - multa de mora, calculada � taxa de trinta e tr�s cent�simos por cento, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.
Par�grafo �nico. A multa de que trata o inciso II ser� calculada a partir do primeiro dia subseq�ente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento da CPMF.
Aplica��o de Acr�scimos de Procedimento Espont�neo
Art. 18. A pessoa f�sica ou jur�dica submetida � a��o fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� pagar, at� o vig�simo dia subseq�ente � data de recebimento do termo de in�cio de fiscaliza��o, a CPMF j� declarada, de que for sujeito passivo como contribuinte ou respons�vel, com os acr�scimos legais aplic�veis nos casos de procedimento espont�neo (Lei n� 9.430, de 1996, art. 47, e Lei no 9.532, de 10 de dezembro 1997, art. 70, inciso II).
Do Lan�amento de Of�cio
Art. 19. Nos casos de lan�amento de of�cio, ser� aplicada multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferen�a da contribui��o, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declara��o e nos de declara��o inexata (Lei n� 9.311, de 1996, art. 14; Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, arts. 48 e 49; Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, inciso I).
� 1o O percentual de multa de que trata o caput deste artigo ser� duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, � 1o).
� 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil baixar� as normas complementares necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei n� 9.311, de 1996, art. 14, e Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 49).
� 3o Aplica-se � multa de que trata este artigo a redu��o prevista no art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Agravamento de Penalidade
Art. 20. Os percentuais de multa a que se referem o caput e � 1o do art. 19 ser�o aumentados de metade, nos casos de n�o-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intima��o para (Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 2�; Lei no 9.532, de 1997, art. 70, inciso I):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei n� 8.218, de 1991, alterados pelo art. 72 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001;
III - apresentar a documenta��o t�cnica de que trata o art. 38 da Lei n� 9.430, de 1996.
Art. 21. Os percentuais de multa a que se referem o caput e � 1o do art.19 ser�o de cento e cinq�enta por cento e de trezentos por cento, respectivamente, nos casos de utiliza��o diversa da prevista na legisla��o das contas-correntes de dep�sito sujeitas ao benef�cio da al�quota zero de que trata o art. 8o, bem como da inobserv�ncia de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobran�a da CPMF devida (Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e � 1o; Lei no 10.892, de 2004, art. 2o).
� 1o Na hip�tese de que trata o caput, se o contribuinte n�o atender, no prazo marcado, � intima��o para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem o caput e o � 1o do art. 19, passar�o a ser de duzentos e vinte e cinco por cento e quatrocentos e cinq�enta por cento, respectivamente.
� 2o O disposto no caput e no � 1o aplica-se, inclusive, na hip�tese de descumprimento da obrigatoriedade de cr�dito em conta-corrente de dep�sito � vista do benefici�rio dos valores correspondentes �s seguintes opera��es:
I - cobran�a de cr�ditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou n�o por t�tulos, inclusive cheques;
II - recebimento de carn�s, contas ou faturas de qualquer natureza, bem como de quaisquer outros valores n�o abrangidos no inciso I.
� 3o O disposto no caput e no � 1o aplica-se �s institui��es respons�veis pela cobran�a e recolhimento da CPMF, inclusive �quelas relacionadas no inciso III do art. 8o e no inciso VII do art. 3o.
Infra��es �s Normas Relativas � Presta��o de Informa��es
Art. 22. O n�o-cumprimento das obriga��es previstas nos arts. 28 e 31 sujeita as pessoas jur�dicas respons�veis pela cobran�a e recolhimento da CPMF �s multas de (Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 46, e Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 83):
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informa��es inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao m�s-calend�rio ou fra��o, independentemente da san��o prevista no inciso I, se o formul�rio ou outro meio de informa��o padronizado for apresentado fora do per�odo determinado.
� 1o No caso de cooperativa de cr�dito, aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), na hip�tese de que trata o inciso II deste artigo.
� 2o Apresentada a informa��o, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio, ou se, ap�s a intima��o, houver a apresenta��o dentro do prazo nesta fixado, as multas ser�o reduzidas � metade.
Art. 23. � entidade beneficente de assist�ncia social que prestar informa��o falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hip�tese prevista no inciso V do art. 3o da Lei no 9.311, de 1996, ser� aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais (Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 47).
Art. 24. A Secretaria da Receita Federal do Brasil baixar� as normas complementares necess�rias ao cumprimento do disposto nos arts. 22 e 23 (Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 49).
Do Parcelamento
Art. 25. � vedada a concess�o de parcelamento de d�bitos relativos � CPMF (Lei n� 9.311, de 1996, art. 15).
Da Restitui��o e da Compensa��o
Art. 26. Nos casos de pagamento indevido ou a maior da contribui��o, mesmo quando resultante de reforma, anula��o, revoga��o ou rescis�o de decis�o condenat�ria, o contribuinte, poder� requerer a restitui��o desse valor, observadas as instru��es expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 5.172, de 1966, art. 165).
Art. 27. O sujeito passivo que apurar cr�dito de CPMF, inclusive os judiciais com tr�nsito em julgado, pass�vel de restitui��o, poder� utiliz�-lo na compensa��o de d�bitos pr�prios relativos a quaisquer tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 49, Lei no 10.833, de 2003, art. 17, e Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 4o).
� 1o A compensa��o de que trata este artigo ser� efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declara��o na qual constar�o informa��es relativas aos cr�ditos utilizados e aos respectivos d�bitos compensados.
� 2o A compensa��o declarada � Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o cr�dito tribut�rio, sob condi��o resolut�ria de sua ulterior homologa��o.
� 3o O prazo para homologa��o da compensa��o declarada pelo sujeito passivo ser� de cinco anos, contado da data da entrega da declara��o de compensa��o.
� 4o A declara��o de compensa��o constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos d�bitos indevidamente compensados.
� 5o N�o homologada a compensa��o, a autoridade administrativa dever� cientificar o sujeito passivo e intim�-lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ci�ncia do ato que n�o a homologou, o pagamento dos d�bitos indevidamente compensados.
� 6o N�o efetuado o pagamento no prazo previsto no � 5o, o d�bito ser� encaminhado � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o, ressalvado o disposto no � 7o.
� 7o � facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no � 5o, apresentar manifesta��o de inconformidade contra a n�o-homologa��o da compensa��o.
� 8o Da decis�o que julgar improcedente a manifesta��o de inconformidade caber� recurso ao Conselho de Contribuintes.
� 9o A manifesta��o de inconformidade e o recurso de que tratam os �� 7o e 8o obedecer�o ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 1966, relativamente ao d�bito objeto da compensa��o.
Art. 28. O valor a ser restitu�do ou compensado ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial SELIC, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subseq�ente ao do pagamento indevido ou a maior at� o m�s anterior ao da compensa��o ou restitui��o e de um por cento relativamente ao m�s em que esta estiver sendo efetuada (Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39, � 4o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 73).
Disposi��es Finais
Art. 29. Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil a administra��o da CPMF, inclu�das as atividades de tributa��o, fiscaliza��o e arrecada��o (Lei no 9.311, de 1996, art. 11, Lei no 10.174, de 9 de janeiro de 2001, art.1o, e Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 49).
� 1o No exerc�cio das atribui��es de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obriga��es acess�rias.
� 2o As institui��es respons�veis pela reten��o e pelo recolhimento da contribui��o prestar�o � Secretaria da Receita Federal do Brasil as informa��es necess�rias � identifica��o dos contribuintes e os valores globais das respectivas opera��es, nos termos, nas condi��es e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
� 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil resguardar�, na forma da legisla��o aplic�vel � mat�ria, o sigilo das informa��es prestadas, facultada sua utiliza��o para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a exist�ncia de cr�dito tribut�rio relativo a impostos e contribui��es e para lan�amento, no �mbito do procedimento fiscal, do cr�dito tribut�rio porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430, de 1996.
� 4o Na falta de informa��es ou insufici�ncia de dados necess�rios � apura��o da contribui��o, esta ser� determinada com base em elementos de que dispuser a fiscaliza��o.
Art. 30. Ser�o regidos pelas normas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 9.311, de 1996, art. 12):
I - o processo administrativo de determina��o e exig�ncia da contribui��o;
II - o processo de consulta sobre a aplica��o da respectiva legisla��o;
III - a inscri��o do d�bito n�o pago em d�vida ativa e a sua subseq�ente cobran�a administrativa e judicial.
Art. 31. Do produto da arrecada��o da contribui��o de que trata este Decreto ser� destinado a parcela correspondente � al�quota de (Lei n� 9.311, de 1996, art. 18, par�grafo �nico, e ADCT, art. 84, � 2o, introduzido pela EC no 37, de 2002):
I - vinte cent�simos por cento ao Fundo Nacional de Sa�de, para financiamento das a��es e servi�os de sa�de;
II - dez cent�simos por cento ao custeio da previd�ncia social;
III - oito cent�simos por cento ao Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza de que tratam os arts. 80 e 81 do ADCT.
Par�grafo �nico. � vedada a utiliza��o dos recursos arrecadados com a CPMF em pagamento de servi�os prestados pelas institui��es hospitalares com finalidade lucrativa.
Art. 32. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Banco Central do Brasil, no �mbito das respectivas compet�ncias, baixar�o as normas necess�rias � execu��o deste Decreto (Lei n� 9.311, de 1996, art. 19).
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 34. Ficam revogados os Decretos nos:
I - 3.775, de 16 de mar�o de 2001; e
II - 4.296, de 10 de julho de 2002.
Bras�lia, 3 de julho de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.7.2007