Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

 

Disp�e sobre a institui��o do Adicional por Participa��o em Miss�o no Exterior, a remunera��o dos cargos de Atividades T�cnicas da Fiscaliza��o Federal Agropecu�ria do Quadro de Pessoal Permanente do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, de que tratam as Leis nos 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, da Carreira de Agente Penitenci�rio Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, dos Empregos P�blicos do Quadro de Pessoal do Hospital das For�as Armadas - HFA, de que trata a Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, e 11.355, de 19 de outubro de 2006, da �rea de Auditoria do Sistema �nico de Sa�de, de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, a institui��o de Estrutura Remunerat�ria para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estat�stico e Ge�logo, a remunera��o do Plano de Carreiras e Cargos da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia - ABIN, de que trata a Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, alterando essas Leis e a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivos das Leis nos 11.784, de 22 de setembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:

CAP�TULO I

Do Adicional por Participa��o em Miss�o no Exterior

Art. 1o  Fica institu�do o Adicional por Participa��o em Miss�o no Exterior - APME devido, exclusivamente, ao servidor de n�vel superior ou intermedi�rio do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrante do Quadro de Pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores que tenha sido designado para miss�o transit�ria ou permanente no exterior, conforme disposto no art. 58 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

� 1o  O APME somente ser� devido se a miss�o para a qual o servidor tiver sido designado tiver dura��o igual ou superior a 1 (um) ano.

� 2o  O APME ser� pago ao servidor a que se refere o caput a partir do retorno das miss�es para as quais tenha sido designado e enquanto estiver no exerc�cio das atribui��es do cargo efetivo do qual seja titular no Minist�rio das Rela��es Exteriores.

� 3o  O APME n�o ser� devido nas hip�teses de cess�o.

� 4o  O servidor que fizer jus ao APME que cumprir jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceber� o respectivo adicional proporcional.

� 5o  O servidor a que se refere o caput que esteja recebendo o APME deixar� de receb�-lo enquanto designado para outra miss�o no exterior, retomado o pagamento a partir do seu retorno.

� 6o  A participa��o em mais de uma miss�o no exterior n�o gera o direito � percep��o de mais de um valor do APME.

Art. 2o  Os valores do APME s�o os constantes do Anexo I desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

Art. 3o  O adicional a que se refere o art. 1o ser� pago em conjunto com a remunera��o devida pelo exerc�cio de cargo ou fun��o comissionada e com a gratifica��o de desempenho a que o servidor fa�a jus em virtude do plano de cargos ao qual perten�a e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.

Art. 4o  O APME somente integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es se percebido por pelo menos 60 (sessenta) meses, e ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o aplica-se o disposto nos arts. 3o e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Cap�tulo II

DOS CARGOS DE ATIVIDADES T�CNICAS DA FISCALIZA��O FEDERAL AGROPECU�RIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINIST�RIO DA AGRICULTURA, PECU�RIA E ABASTECIMENTO

Art. 5o  O Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 6o  O Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 7o  O Anexo XIV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAP�TULO III

DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE

AGENTE PENITENCI�RIO FEDERAL � GDAPEF

Art. 8o  O Anexo XC da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAP�TULO IV

Dos Empregos P�blicos do Hospital das For�as Armadas

Art. 9o  O art. 9o da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 9o  ..........................................................................

Par�grafo �nico.  A partir de 1o de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos p�blicos de Especialistas em Sa�de - �rea M�dico-odontol�gica, de que trata o art. 1o desta Lei, deixar�o de fazer jus � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores ser�o incorporados ao sal�rio dos empregados ocupantes dos mencionados empregos p�blicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei.� (NR)

Art. 10A partir de 1o de julho de 2010, a tabela a do Anexo da Lei n� 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.

CAP�TULO V

Da Carreira de Tecnologia Militar

Art. 11.  Os arts. 7o-A, 21-A e 21-B da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 7o-A.  .......�.........................��.........................

.................................................................��������.

� 12.  Os valores do ponto da GDATEM s�o os fixados na al�nea a do Anexo I desta Lei.

� 13.  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDATEM ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos aferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.

...................................................................................� (NR)

�Art. 21-A.  Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe, padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada, nos termos da al�nea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei.

...................................................................................� (NR)

�Art. 21-B.  Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de n�vel intermedi�rio de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes da al�nea c do Anexo I e do Anexo III desta Lei.

...................................................................................� (NR)

Art. 12.  O Anexo da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a denominar-se Anexo I.

Art. 13.  As tabelas referentes ao valor do ponto da gratifica��o de desempenho dos cargos de n�vel superior e intermedi�rio, constantes da al�nea a do Anexo I da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998, observado o disposto no art. 12 desta Lei, passam a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nelas especificadas.

Art. 14.  A Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos II e III, na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 15.  O Anexo XXI da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAP�TULO VI

Da �rea de Auditoria do Sistema �nico de SA�DE

Art. 16.  Os arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 32.  ......................................................................

..............................................................................................

� 2o  O valor a ser pago a t�tulo de GDASUS ser� calculado multiplicando-se o somat�rio dos pontos aferidos nas avalia��es de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.

....................................................................................� (NR)

�Art. 33.  At� a edi��o dos atos referidos nos �� 3o e 4o do art. 31, a GDASUS ser� paga aos servidores em exerc�cio no DENASUS, que a ela fa�am jus, nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV, de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o.

Par�grafo �nico.  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e fun��es de confian�a que fazem jus � GDASUS.� (NR)

�Art. 34.  A partir do primeiro dia do m�s em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e at� que sejam processados os resultados da respectiva avalia��o de desempenho, poder�o ser antecipados at� 80% (oitenta por cento) do valor m�ximo da GDASUS, conforme o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor, observando-se, nesse caso:

.....................................................................................� (NR)

�Art. 35.  ........................................................................

..............................................................................................

� 3o  O servidor que passar a receber a GDASUS pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorr�ncia do exerc�cio das atribui��es do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que perten�a.� (NR)

�Art. 36.  ......����.....................................................

I - .............................................................................................

a) a partir de 1o de mar�o de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o;

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o;

...................................................................................� (NR)

Art. 17.  A Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

�Art. 35-A. Em caso de afastamentos e licen�as considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o da GDASUS, o servidor continuar� percebendo a gratifica��o correspondente � �ltima pontua��o obtida at� que seja processada sua primeira avalia��o ap�s o retorno.

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica aos casos de cess�o.�

�Art. 35-B.  At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou de cess�o ou de outros afastamentos sem direito � percep��o da GDASUS, no decurso do ciclo de avalia��o, receber�o a respectiva gratifica��o no valor correspondente a 1/3 (um ter�o) do percentual m�ximo da parcela individual, aplicando-se a avalia��o institucional no per�odo, observado o n�vel, a classe e o padr�o do cargo efetivo.�

�Art. 35-C.  Os titulares dos cargos efetivos referidos no caput do art. 30 quando em exerc�cio no pr�prio DENASUS e investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDASUS da seguinte forma:

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a GDASUS calculada conforme disposto no � 2o do art. 32; e

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a GDASUS com base no valor m�ximo de sua parcela individual somado ao valor decorrente do resultado da avalia��o institucional do per�odo.

Par�grafo �nico.  A avalia��o institucional referida no inciso II ser� a do DENASUS.�

�Art. 35-D.  Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDASUS continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�

�Art. 35-E.  O servidor ativo benefici�rio da GDASUS que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DENASUS.

Par�grafo �nico.  A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.�

Art. 18.  O Anexo XV da Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAP�TULO VII

DA ESTRUTURA REMUNERAT�RIA DE CARGOS ESPEC�FICOS

Art. 19Fica institu�da Estrutura Remunerat�ria Especial para os cargos de provimento efetivo, de n�vel superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estat�stico e Ge�logo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei.                       (Vide Lei n� 13.328, de 2016)

� 1o  A Estrutura Remunerat�ria de que trata o caput ser� composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento B�sico, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei; e

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Cargos Espec�ficos - GDACE, de que trata o art. 22 desta Lei.

� 2o  A remunera��o dos servidores que optarem pela percep��o da Estrutura referida no caput � composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do � 1o deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI.

� 3o  O disposto no caput se aplica aos aposentados e pensionistas.

Art. 19-A.  A partir de 1� de janeiro de 2025, a Estrutura Remunerat�ria Especial de que trata o art. 19 passa a vigorar na forma do Anexo XII-B.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 20.  Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poder�o optar pela Estrutura Remunerat�ria Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010, situa��o na qual deixar�o de fazer jus � estrutura remunerat�ria do respectivo Plano de Carreira, Plano de Cargos ou quadro de pessoal.

Par�grafo �nico.  O servidor que optar pela Estrutura Remunerat�ria de que trata o art. 19 desta Lei pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a estrutura remunerat�ria a que faz jus em decorr�ncia do exerc�cio das atribui��es do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano, a Carreira ou o quadro de pessoal a que perten�a.

Par�grafo �nico. A op��o de que trata o caput n�o gera efeitos financeiros retroativos.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Par�grafo �nico.  A op��o de que trata o caput n�o gera efeitos financeiros retroativos.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 21.  A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei � de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 22.  Fica institu�da, a partir de 1o de julho de 2010, a Gratifica��o de Desempenho de Cargos Espec�ficos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de n�vel superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remunera��o referida no art. 19, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal ou nas situa��es referidas no � 9o deste artigo, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

� 1o  A GDACE ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.

� 2o  A pontua��o referente � GDACE ser� assim distribu�da:

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.

� 3o  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDACE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos aferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o.

� 4o  Para fins de incorpora��o da GDACE aos proventos da aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o;

II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o valor de pontos constante do inciso I deste par�grafo; e   (Revogado pela Lei n� 14.875, de 2024)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.    (Revogado pela Lei n� 14.875, de 2024)

� 4� Para fins de incorpora��o da GDACE aos proventos da aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rio a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou      (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresenta��o do termo de op��o de que tratam os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016;    (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rio a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no inciso II do � 8� do art. 4� da referida Emenda Constitucional.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

a) (revogada);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

b) (revogada).     (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

� 4�-A. Aos benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o corresponder� a 50 (cinquenta) pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.    (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)

� 5o  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo ser�o estabelecidos em atos dos dirigentes m�ximos dos �rg�os ou entidades, observada a legisla��o vigente.

� 6o  O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.

� 7o  At� que seja regulamentada a Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceber�o a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor m�ximo, observados a classe e o padr�o do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei.

� 8o  O disposto no � 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDACE.

� 9o  At� que se efetivem as avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDACE ser� paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:

I - cedido aos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998, e no � 2� do art. 19 da Lei Complementar n� 41, de 22 de dezembro de 1981;

II - � disposi��o de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991;

III - de que trata o art. 21 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou

IV - cedido nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.

� 10.  A partir da implanta��o das avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDACE ser� paga aos servidores de que trata o � 9o deste artigo com base na avalia��o de desempenho individual, somada ao resultado da avalia��o institucional do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

� 10. A partir da implanta��o das avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDACE ser� paga aos servidores de que trata o � 9� com base na avalia��o de desempenho individual, somada ao resultado da avalia��o institucional do �rg�o ou entidade de lota��o.                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 10.  A partir da implanta��o das avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDACE ser� paga aos servidores de que trata o � 9o com base na avalia��o de desempenho individual, somada ao resultado da avalia��o institucional do �rg�o ou entidade de lota��o.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 11.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a no respectivo �rg�o e entidade de lota��o, far�o jus � GDACE da seguinte forma:

I - os investidos em fun��o de confian�a ou em cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 3o deste artigo;

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou em cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do respectivo �rg�o ou entidade de lota��o no per�odo; e

III - a avalia��o institucional referida no inciso II deste par�grafo ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o.

� 12.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei quando n�o se encontrarem em exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o somente far�o jus � GDACE da seguinte forma:

I - quando requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDACE calculada com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o;

II - quando cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceber�o a GDACE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo;

II - quando cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I deste par�grafo e investidos em cargo de natureza especial ou em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) n�vel 6, 5 ou 4, ou equivalente, situa��o na qual perceber�o a GDACE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo;  (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - quando cedidos para �rg�o ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comiss�o DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em fun��o de confian�a ou equivalentes, e perceber�o a GDACE como disposto no inciso I do caput deste par�grafo; e

III - quando cedidos para �rg�o ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) n�vel 3, 2 ou 1 ou em fun��o de confian�a, ou equivalente, situa��o na qual perceber�o a GDACE como disposto no inciso I deste par�grafo;                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

IV - a avalia��o institucional referida no inciso II deste par�grafo ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o.

IV - (revogado).                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

V - no caso de servidor de ex-Territ�rio, cedido nos termos do art. 31, � 3 da Emenda Constitucional n 19, de 1998, optante nos termos previstos nesta Lei, quando em exerc�cio em qualquer �rg�o ou entidade do Estado ou do Munic�pio do ex-Territ�rio ao qual esteja vinculado, que ocupe cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, calculada com base nas regras aplic�veis caso estivesse em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

V -  no  caso de servidores de ex-Territ�rio cedidos nos termos do � 3o do art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, optantes nos termos previstos nesta Lei, quando em exerc�cio em qualquer �rg�o ou entidade do Estado ou do Munic�pio do ex-Territ�rio ao qual estejam vinculados, ocupando cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, situa��o na qual perceber�o a Gdace calculada com base nas regras aplic�veis caso estivessem em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

� 12-A.  A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelo � 12 ser�:                       (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou                    (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 12-B.  A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelos incisos I e III do � 12 ser� realizada somente pela chefia imediata quando a sistem�tica para avalia��o de desempenho regulamentada para o �rg�o ou entidade de lota��o n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor.                (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 13.  Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, os ocupantes dos cargos de que trata o art. 19 desta Lei continuar�o percebendo a GDACE correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.

� 14.  At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou de cess�o ou de outros afastamentos sem direito � percep��o da gratifica��o de desempenho no decurso do ciclo de avalia��o receber� a GDACE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

� 15.  Em caso de afastamentos e licen�as considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o da GDACE, o servidor continuar� percebendo a gratifica��o correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.

� 16.  O disposto no � 15 n�o se aplica aos casos de cess�o.

� 17.  Os servidores que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do �rg�o ou entidade de lota��o.

� 18.  A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

� 19.  A GDACE n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.

� 20.  Aplicam-se aos servidores que fazem jus � GDACE as disposi��es referentes � sistem�tica para avalia��o de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comiss�o institu�da por interm�dio do art. 140 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, salvo disposi��o expressa em legisla��o espec�fica.

CAP�TULO VIII

Do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN

Art. 23.  A Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:

�Art. 3o-A.  Os titulares do cargo efetivo de n�vel superior de Instrutor de Informa��es do Grupo Informa��es possuidores do Curso de Informa��es Categoria �A� da extinta Escola Nacional de Informa��es - EsNI ou do Curso de Aperfei�oamento em Intelig�ncia do extinto Centro de Forma��o e Aperfei�oamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Intelig�ncia, titulado como Analista de Informa��es, em fun��o da forma��o espec�fica de que � possuidor, passam a integrar a Carreira de que trata a al�nea a do inciso I do caput do art. 2o desta Lei.

� 1o  O enquadramento dos servidores de que trata o caput na Carreira de Oficial de Intelig�ncia fica condicionado � comprova��o de que:

I - preenchem os requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Intelig�ncia;

II - suas atribui��es guardam similaridade em diferentes graus de complexidade e responsabilidade com o exerc�cio de atividades de natureza t�cnico-administrativas relacionadas � obten��o, an�lise e dissemina��o de conhecimentos e ao desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de intelig�ncia;

III - sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordin�rias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprova��o em concurso p�blico.

� 2o  Atendidas as condi��es de que tratam os incisos I, II e III do � 1o deste artigo, os servidores de que trata o caput ser�o enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Abin, observados a similaridade de suas atribui��es, os requisitos de forma��o profissional e a posi��o relativa na Tabela de Correla��o, nos termos do Anexo VII desta Lei.

� 3o  Ao Diretor-Geral da Abin incumbe efetivar os enquadramentos de que trata o � 1o deste artigo.�

Art. 24.  A Tabela g do Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XXII, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010.

Art. 25.  Os Anexos II a VII da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XVI a XXI desta Lei.

Art. 26.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 27.  Ficam revogados:

I - os arts. 49 e 68 e os Anexos XLIII, XLIV e LX da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008; e

II - o art. 29 e os Anexos VI e XI da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

Bras�lia,  30  de  junho  de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.7.2010

ANEXO I

ADICIONAL POR PARTICIPA��O EM MISS�O NO EXTERIOR - APME

(Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010)

a) Tabela I: Valor do Adicional para os cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Em R$

 

VALOR DO ADICIONAL

CLASSE

N�VEL DO CARGO

 

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

ESPECIAL

1.042,00

895,00

C

1.002,00

857,00

B

934,00

792,00

A

870,00

731,00

b) Tabela II: Valor do Adicional para os cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Em R$

 

VALOR DO ADICIONAL

CLASSE

N�VEL DO CARGO

 

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

A

1.042,00

895,00

B

1.002,00

857,00

C

934,00

792,00

D

870,00

731,00

ANEXO I
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

ADICIONAL POR PARTICIPA��O EM MISS�O NO EXTERIOR - APME

a) Tabela I - Valor do Adicional para os cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores:

Em R$

CLASSE

VALOR DO ADICIONAL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

N�VEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

ESPECIAL

1.135,78

975,55

C

1.092,18

934,13

B

1.018,06

863,28

A

948,30

796,79

b) Tabela II - Valor do Adicional para os cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores:

Em R$

CLASSE

VALOR DO ADICIONAL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

N�VEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

A

1.135,78

975,55

B

1.092,18

934,13

C

1.018,06

863,28

D

948,30

796,79

ANEXO I
(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

ADICIONAL POR PARTICIPA��O EM MISS�O NO EXTERIOR � APME 

a) Tabela I � Valor do adicional para os cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo � PGPE, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores:

Em R$

CLASSE

VALOR DO ADICIONAL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

N�VEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

ESPECIAL

1.135,78

975,55

C

1.092,18

934,13

B

1.018,06

863,28

A

948,30

796,79

b) Tabela II � Valor do adicional para os cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Classifica��o de Cargos � PCC de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores:

Em R$

CLASSE

VALOR DO ADICIONAL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

N�VEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

A

1.135,78

975,55

B

1.092,18

934,13

C

1.018,06

863,28

D

948,30

796,79

ANEXO I

(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

ADICIONAL POR PARTICIPA��O EM MISS�O NO EXTERIOR � APME 

a) Valor do adicional para os cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo � PGPE, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores:

Em R$

CLASSE

VALOR DO APME

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

N�VEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

ESPECIAL

1.135,78

975,55

1.238,00

1.063,35

1.299,90

1.116,52

C

1.092,18

934,13

1.190,48

1.018,20

1.250,00

1.069,11

B

1.018,06

863,28

1.109,69

940,98

1.165,17

988,03

A

948,30

796,79

1.033,65

868,50

1.085,33

911,93

 b) Valor do adicional para os cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Classifica��o de Cargos � PCC de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores:

Em R$

CLASSE

VALOR DO APME

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

N�VEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

ESPECIAL

1.135,78

975,55

1.238,00

1.063,35

1.299,90

1.116,52

C

1.092,18

934,13

1.190,48

1.018,20

1.250,00

1.069,11

B

1.018,06

863,28

1.109,69

940,98

1.165,17

988,03

A

948,30

796,79

1.033,65

868,50

1.085,33

911,93

ANEXO II

(Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

T�CNICA DE FISCALIZA��O AGROPECU�RIA - GDATFA

a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecu�rias e T�cnico de Laborat�rio

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

 

 

 

1o ABR 2008

1o JUL 2008

1o FEV 2010

1o JUL 2010

 

 

IV

31,71

33,31

34,29

43,85

Agente de Inspe��o

ESPECIAL

III

31,21

32,72

33,83

43,24

Sanit�ria e Industrial

 

II

30,72

32,14

33,36

42,64

de Produtos de

 

I

30,24

31,57

32,90

42,05

Origem Animal

 

III

29,71

31,01

32,25

41,23

 

C

II

29,24

30,46

31,80

40,66

Agente de Atividades

 

I

28,78

29,92

31,36

40,10

Agropecu�rias

 

III

28,27

29,39

30,75

39,31

 

B

II

27,82

28,87

30,33

38,77

T�cnico de

 

I

27,38

28,36

29,91

38,23

Laborat�rio

 

III

26,90

27,86

29,32

37,48

 

A

II

26,48

27,37

28,92

36,96

 

 

I

26,06

26,89

28,52

36,45

b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laborat�rio

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

 

 

 

1o ABR 2008

1o JUL 2008

1o FEV 2010

1o JUL 2010

 

 

IV

14,56

15,31

16,34

19,83

Auxiliar de

ESPECIAL

III

14,42

15,16

16,18

19,63

Laborat�rio

 

II

14,28

15,01

16,02

19,44

 

 

I

14,14

14,86

15,86

19,25

ANEXO III

(Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

 TABELA DE VENCIMENTO B�SICO

DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPE��O SANIT�RIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECU�RIAS

 Em R$

 

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CARGO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

 

1o ABR 2008

1o FEV 2009

1o FEV 2010

1o JUL 2010

 

 

IV

1.188,50

1.284,35

1.499,86

2.583,76

 

ESPECIAL

III

1.181,41

1.276,69

1.490,92

2.568,35

Agente de Inspe��o

 

II

1.174,36

1.269,08

1.482,03

2.553,03

Sanit�ria e

 

I

1.167,36

1.261,51

1.473,19

2.537,80

Industrial de

 

III

1.153,52

1.246,55

1.455,72

2.507,71

Produtos de Origem

C

II

1.146,64

1.239,12

1.447,04

2.492,75

Animal

 

I

1.139,80

1.231,73

1.438,41

2.477,88

 

 

III

1.126,28

1.217,12

1.421,35

2.448,50

Agente de Atividades

B

II

1.119,56

1.209,86

1.412,87

2.433,90

Agropecu�rias

 

I

1.112,88

1.202,64

1.404,44

2.419,38

 

 

III

1.099,68

1.188,38

1.387,79

2.390,69

 

A

II

1.093,12

1.181,29

1.379,51

2.376,43

 

 

I

1.086,60

1.174,24

1.371,28

2.362,26

ANEXO IV

(Anexo XIV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)

 TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO

DOS CARGOS DE T�CNICO DE LABORAT�RIO E AUXILIAR DE LABORAT�RIO

 a) Tabela I: Valor do vencimento b�sico para os cargos de T�cnico de Laborat�rio

Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o ABR 2008

1o FEV 2009

1o FEV 2010

1o JUL 2010

 

IV

1.188,50

1.284,35

1.387,93

2.583,76

ESPECIAL

III

1.181,41

1.276,69

1.379,65

2.568,35

 

II

1.174,36

1.269,08

1.371,42

2.553,03

 

I

1.167,36

1.261,51

1.363,24

2.537,80

 

III

1.153,52

1.246,55

1.347,08

2.507,71

C

II

1.146,64

1.239,12

1.339,05

2.492,75

 

I

1.139,80

1.231,73

1.331,06

2.477,88

 

III

1.126,28

1.217,12

1.315,28

2.448,50

B

II

1.119,56

1.209,86

1.307,44

2.433,90

 

I

1.112,88

1.202,64

1.299,64

2.419,38

 

III

1.099,68

1.188,38

1.284,23

2.390,69

A

II

1.093,12

1.181,29

1.276,57

2.376,43

 

I

1.086,60

1.174,24

1.268,96

2.362,26

b) Tabela II: Valor do vencimento b�sico para os cargos de Auxiliar de Laborat�rio

Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o ABR 2008

1o FEV 2009

1o FEV 2010

1o JUL 2010

 

IV

1.100,00

1.188,71

1.284,58

1.916,84

ESPECIAL

III

1.082,68

1.169,99

1.264,35

1.886,65

 

II

1.065,63

1.151,56

1.244,44

1.856,94

 

I

1.048,85

1.133,43

1.224,84

1.827,70

ANEXO V

(Anexo XC da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

 TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

DE AGENTE PENITENCI�RIO FEDERAL - GDAPEF

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAPEF

CL ASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o DE MAR�O DE 2008

1o DE JULHO DE 2010

 

IV

15,58

21,79

ESPECIAL

III

15,30

21,40

 

II

15,03

21,02

 

I

14,48

20,25

 

V

14,23

19,90

 

IV

13,97

19,54

PRIMEIRA

III

13,73

19,20

 

II

13,48

18,86

 

I

13,25

18,53

 

V

12,76

17,85

 

IV

12,54

17,54

SEGUNDA

III

12,31

17,22

 

II

12,10

16,92

 

I

11,88

16,62

 

VI

11,32

15,83

 

V

10,99

15,37

TERCEIRA

IV

10,67

14,92

 

III

10,36

14,49

 

II

10,05

14,06

 

I

9,76

13,65

ANEXO VI

(Anexo da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001)

�CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SAL�RIOS DOS EMPREGOS P�BLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FOR�AS ARMADAS � HFA

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)

a) Especialista em Sa�de - �rea M�dico-odontol�gica - jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CATEGORIAS

CLASSE

N�VEL

SAL�RIOS

PROFISSIONAIS

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

 

20

7.169,44

7.886,38

10.899,38

 

 

19

6.864,37

7.550,81

10.439,10

 

D

18

6.637,87

7.301,66

10.097,36

 

 

17

6.418,81

7.060,69

9.766,83

 

 

16

6.206,99

6.827,69

9.447,24

M�dico

 

15

5.890,42

6.479,46

8.969,59

 

 

14

5.696,06

6.265,67

8.676,35

 

C

13

5.508,07

6.058,88

8.392,71

Odont�logo

 

12

5.326,32

5.858,95

8.118,48

 

 

11

5.150,54

5.665,59

7.853,26

 

 

10

4.887,85

5.376,64

7.456,92

 

 

9

4.726,57

5.199,23

7.213,58

 

B

8

4.570,60

5.027,66

6.978,25

 

 

7

4.419,75

4.861,73

6.750,65

 

 

6

4.273,90

4.701,29

6.530,59

 

 

5

4.055,93

4.461,52

6.201,71

 

 

4

3.922,08

4.314,29

5.999,76

 

A

3

3.792,66

4.171,93

5.804,50

 

 

2

3.667,52

4.034,27

5.615,68

 

 

1

3.546,48

3.901,13

5.433,06

............................................................................................................................................

ANEXO VII

(Anexo I da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998)

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE T�CNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)

Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel superior

 Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

39,83

46,19

51,02

ESPECIAL

II

39,05

45,29

50,03

 

I

38,28

44,41

49,06

 

VI

36,46

42,34

46,77

 

V

35,75

41,51

45,85

C

IV

35,05

40,70

44,96

 

III

34,36

39,91

44,08

 

II

33,69

39,13

43,22

 

I

33,03

38,37

42,38

 

VI

31,46

36,54

40,36

 

V

30,84

35,83

39,58

B

IV

30,24

35,13

38,80

 

III

29,65

34,44

38,04

 

II

29,07

33,77

37,30

 

I

28,50

33,11

36,57

 

V

27,14

31,53

34,83

 

IV

26,61

30,91

34,14

A

III

26,09

30,31

33,48

 

II

25,58

29,72

32,83

 

I

25,08

29,14

32,19

Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel intermedi�rio

 Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

18,68

22,14

23,36

ESPECIAL

II

18,31

21,71

22,90

 

I

17,95

21,29

22,46

 

VI

17,51

20,87

22,02

 

V

17,17

20,47

21,60

C

IV

16,83

20,07

21,17

 

III

16,50

19,68

20,76

 

II

16,18

19,30

20,36

 

I

15,86

18,93

19,97

 

VI

15,47

18,56

19,58

 

V

15,17

18,20

19,20

B

IV

14,87

17,85

18,83

 

III

14,58

17,51

18,47

 

II

14,29

17,17

18,11

 

I

14,01

16,84

17,77

 

V

13,67

16,51

17,42

 

IV

13,40

16,19

17,08

A

III

13,14

15,88

16,75

 

II

12,88

15,57

16,43

 

I

12,63

15,27

16,11

......................................................................................................................................................................................

ANEXO VIII

(Anexo II da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998)

VALORES DA RETRIBUI��O POR TITULA��O - RT

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010)

Em R$

 

 

VALORES DA RT

CLASSE

PADR�O

TITULA��O

 

 

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

 

III

1.658,00

3.223,22

6.448,65

ESPECIAL

II

1.608,30

3.126,02

6.254,25

 

I

1.559,70

3.031,02

6.066,46

 

VI

1.501,15

2.923,88

5.842,23

 

V

1.455,86

2.835,51

5.666,60

C

IV

1.411,68

2.749,35

5.496,49

 

III

1.369,70

2.666,50

5.330,80

 

II

1.328,83

2.585,87

5.170,63

 

I

1.289,07

2.507,44

5.014,88

 

VI

1.241,57

2.417,97

4.829,31

 

V

1.204,01

2.345,07

4.684,61

B

IV

1.167,56

2.274,37

4.543,22

 

III

1.132,22

2.205,89

4.406,25

 

II

1.097,97

2.139,61

4.273,70

 

I

1.064,83

2.074,44

4.145,56

 

V

1.025,07

2.000,43

3.992,02

 

IV

994,14

1.939,68

3.871,62

A

III

964,32

1.881,13

3.755,64

 

II

935,60

1.823,69

3.642,97

 

I

907,98

1.768,46

3.533,62

ANEXO IX

(Anexo III da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998)

VALORES DA GRATIFICA��O POR QUALIFICA��O - GQ

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010)

Em R$

 

 

VALORES DA GQ

CLASSE

PADR�O

N�VEIS DE QUALIFICA��O

 

 

I

II

III

 

III

793,36

1.542,41

3.085,88

ESPECIAL

II

773,32

1.504,43

3.007,81

 

I

754,33

1.466,45

2.931,85

 

VI

729,01

1.417,92

2.837,95

 

V

711,07

1.382,05

2.766,21

C

IV

693,14

1.347,24

2.696,58

 

III

676,26

1.313,48

2.628,01

 

II

659,38

1.280,77

2.561,54

 

I

642,50

1.249,12

2.497,19

 

VI

620,34

1.207,98

2.417,01

 

V

604,52

1.177,38

2.355,82

B

IV

589,75

1.147,84

2.296,74

 

III

574,98

1.119,36

2.238,71

 

II

560,21

1.091,93

2.181,74

 

I

546,49

1.064,50

2.126,88

 

V

527,50

1.028,63

2.059,36

 

IV

514,84

1.003,31

2.007,67

A

III

502,18

977,99

1.957,03

 

II

489,52

953,72

1.907,44

 

I

476,86

929,46

1.858,91

ANEXO X

(Anexo XXI da Lei no 11.355,  de 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO

a) Vencimento B�sico dos cargos de n�vel superior

Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o DE JULHO DE 2008

1o DE JULHO DE 2010

 

III

2.376,32

2.624,88

ESPECIAL

II

2.329,72

2.573,41

 

I

2.284,04

2.522,95

 

VI

2.196,20

2.425,92

 

V

2.153,13

2.378,35

C

IV

2.110,91

2.331,71

 

III

2.069,52

2.285,99

 

II

2.028,95

2.241,18

 

I

1.989,16

2.197,23

 

VI

1.912,66

2.112,72

 

V

1.875,15

2.071,29

B

IV

1.838,39

2.030,69

 

III

1.802,34

1.990,86

 

II

1.767,00

1.951,83

 

I

1.732,35

1.913,55

 

V

1.665,72

1.839,95

 

IV

1.633,06

1.803,88

A

III

1.601,04

1.768,51

 

II

1.569,65

1.733,84

 

I

1.538,87

1.699,84

b) Vencimento B�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio

Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o DE JULHO DE 2008

1o DE JULHO DE 2010

 

III

1.595,10

1.682,83

ESPECIAL

II

1.582,44

1.669,47

 

I

1.569,88

1.656,22

 

VI

1.545,16

1.630,14

 

V

1.532,90

1.617,21

C

IV

1.520,73

1.604,37

 

III

1.508,66

1.591,64

 

II

1.496,69

1.579,01

 

I

1.484,81

1.566,47

 

VI

1.461,43

1.541,81

 

V

1.449,83

1.529,57

B

IV

1.438,32

1.517,43

 

III

1.426,91

1.505,39

 

II

1.415,58

1.493,44

 

I

1.404,35

1.481,59

 

V

1.382,23

1.458,25

 

IV

1.371,26

1.446,68

A

III

1.360,38

1.435,20

 

II

1.349,58

1.423,81

 

I

1.338,87

1.412,51

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar

 Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o DE JULHO DE 2008

 

III

1.345,38

ESPECIAL

II

1.332,06

 

I

1.318,87

ANEXO XI

(Anexo XV da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)

 VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECU��O E APOIO T�CNICO � AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA �NICO DE SA�DE - GDASUS

a) Tabela I - Efeitos financeiros de 1o de mar�o de 2008 at� 31 de janeiro de 2010

                                                                                                                                                                                       Em R$

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO

 

A PARTIR DE 1o DE MAR�O DE 2008

Superior

33,65

Intermedi�rio

19,60

Auxiliar

7,70

b) Tabela II - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de N�vel Superior:

                                                                                                                                                                                         Em R$

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

 

III

80,15

78,37

67,68

ESPECIAL

II

78,58

76,92

65,70

 

I

77,03

75,47

63,77

 

VI

72,10

70,57

59,51

 

V

70,04

68,54

57,77

C

IV

68,02

66,57

56,08

 

III

66,07

64,65

54,44

 

II

64,17

62,79

52,85

 

I

62,32

60,98

51,30

 

VI

58,52

57,22

47,85

 

V

56,84

55,58

46,45

B

IV

55,20

53,97

45,09

 

III

53,61

52,42

43,77

 

II

52,06

50,90

42,49

 

I

50,56

49,43

41,24

 

V

47,47

46,37

38,45

 

IV

46,11

45,04

37,33

A

III

45,51

44,53

36,24

 

II

44,03

43,06

35,18

 

I

42,59

41,64

34,15

c) Tabela III - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de N�vel Intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

 

III

36,44

35,20

32,02

ESPECIAL

II

36,04

35,26

30,75

 

I

35,16

34,41

29,51

 

VI

33,06

32,34

27,16

 

V

31,83

31,11

26,03

C

IV

31,06

30,37

24,94

 

III

30,30

29,64

23,89

 

II

29,17

28,53

22,88

 

I

28,01

27,37

21,89

 

VI

25,89

25,25

20,02

 

V

24,83

24,19

19,12

B

IV

23,80

23,16

18,25

 

III

22,80

22,17

17,41

 

II

21,83

21,19

16,59

 

I

20,89

20,26

15,81

 

V

19,16

18,52

14,31

 

IV

18,30

17,66

13,60

A

III

17,46

16,82

12,91

 

II

16,65

16,02

12,25

 

I

15,85

15,22

11,60

 ANEXO XII

Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de n�vel superior, que poder�o optar pela Estrutura Remunerat�ria de que trata o art. 19 desta Lei.

GRUPO CARGO

CARREIRA/PLANO

CARGO

COD CARGO

CPREV-424

CARREIRA PREVIDENCI�RIA

ARQUITETO

424010

CPREV-424

 

ECONOMISTA

424011

CPREV-424

Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001

ENGENHEIRO

424008

CPREV-424

 

ESTAT�STICO

424014

CPST-422

 

ARQUITETO

422028

CPST-422

CARREIRA DA PREVID�NCIA, DA

ECONOMISTA

422047

CPST-422

SA�DE

ECONOMISTA DOM�STICO

422048

CPST-422

E DO TRABALHO

ENGENHEIRO

422051

CPST-422

 

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

422052

CPST-422

 

ENGENHEIRO AGR�NOMO

422053

CPST-422

Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006

ENGENHEIRO OPERACIONAL

422055

CPST-422

 

ESTAT�STICO

422059

CPST-422

 

GE�LOGO

422067

CSST-430

CARREIRA DA SEGURIDADE

ARQUITETO

430081

CSST-430

SOCIAL

ECONOMISTA

430022

CSST-430

E DO TRABALHO

ENGENHEIRO

430016

CSST-430

 

ENGENHEIRO AGR�NOMO

430012

CSST-430

Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002

ENGENHEIRO FLORESTAL

430076

CSST-430

 

ESTAT�STICO

430091

DPRF-437

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POL�CIA

ECONOMISTA

437005

DPRF-437

RODOVI�RIA FEDERAL

Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003

ENGENHEIRO

437006

PEC-475

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA

ARQUITETO

475014

PEC-475

EMBRATUR

ECONOMISTA

475016

PEC-475

 

ECONOMISTA S�NIOR

475020

PEC-475

Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006;

ENGENHEIRO

475021

PEC-475

 

ESTAT�STICO

475022

PECC-442

 

ARQUITETO

442017

PECC-442

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA

ECONOMISTA

442033

PECC-442

CULTURA

ENGENHEIRO

442035

PECC-442

 

ENGENHEIRO AGR�NOMO

442036

PECC-442

 

ENGENHEIRO CIVIL

442037

PECC-442

 

ENGENHEIRO CIVIL

442037

PECC-442

 

ENGENHEIRO EL�TRICO

442038

PECC-442

Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005

ESTAT�STICO

442041

PECC-442

 

GE�LOGO

442042

PECSU-474

 

ECONOMISTA

474007

PECSU-474

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA

ENGENHEIRO

474008

PECSU-474

SUFRAMA

ENGENHEIRO AGR�NOMO

474009

PECSU-474

 

ENGENHEIRO CIVIL

474010

PECSU-474

Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006

ENGENHEIRO FLORESTAL

474012

PECSU-474

 

ENGENHEIRO OPERACIONAL

474013

PEDPF-432

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO

ARQUITETO

432083

PEDPF-432

DEPARTAMENTO DE POL�CIA

ECONOMISTA

432004

PEDPF-432

FEDERAL

ENGENHEIRO

432003

PEDPF-432

Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005

ESTAT�STICO

432007

PGPE-480

 

ARQUITETO

480046

PGPE-480

 

ECONOMISTA

480096

PGPE-480

 

ENGENHEIRO

480106

PGPE-480

 

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

480107

PGPE-480

PLANO GERAL DE CARGOS DO

ENGENHEIRO AGR�NOMO

480108

PGPE-480

PODER

ENGENHEIRO CIVIL

480109

PGPE-480

EXECUTIVO - PGPE

ENGENHEIRO DE MINAS

480110

PGPE-480

 

ENGENHEIRO DE OPERA��ES

480111

PGPE-480

 

ENGENHEIRO DE PESCA

480112

PGPE-480

 

ENGENHEIRO EL�TRICO

480113

PGPE-480

 

ENGENHEIRO ELETR�NICO

480114

PGPE-480

 

ENGENHEIRO FLORESTAL

480115

PGPE-480

Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006

ENGENHEIRO MEC�NICO

480116

PGPE-480

 

ENGENHEIRO QU�MICO

480118

PGPE-480

 

ESTAT�STICO

480122

PGPE-480

 

GE�LOGO

480138

PECMF-489

 

ARQUITETO

489010

PECMF-489

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO

ECONOMISTA

489021

PECMF-489

MINIST�RIO DA FAZENDA - PECFAZ

ENGENHEIRO

489023

PECMF-489

 

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

489024

PECMF-489

 

ENGENHEIRO AGR�NOMO

489025

PECMF-489

Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009

ENGENHEIRO DE OPERA��ES

489026

PECMF-489

 

ESTAT�STICO

489028

QPIN-490

QUADRO DE PESSOAL DA

 IMPRENSA NACIONAL

ECONOMISTA

490054

QPIN-490

Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005

ENGENHEIRO

490063

NS-009

 

ARQUITETO

9017

NS-009

 

ECONOMISTA

9022

NS-009

 

ENGENHEIRO

9016

NS-009

PLANO DE CLASSIFICA��O DE

ENGENHEIRO AGR�NOMO

9012

NS-009

CARGOS - PCC

ENGENHEIRO DE PESCA

9041

NS-009

 

ESTAT�STICO

9026

NS-009

 

GE�LOGO

9020

NS-032

 

ECONOMISTA

32020

NS-032

 

ENGENHEIRO

32010

NS-032

 

ESTAT�STICO

32022

NS-068

Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970

ECONOMISTA

68001

NS-068

 

ENGENHEIRO AGR�NOMO

68012

CSS-434

 

ARQUITETO

434010

CSS-434

 

ECONOMISTA

434011

CSS-434

SEGURO SOCIAL

ECONOMISTA DOM�STICO

434028

CSS-434

 

ENGENHEIRO

434008

CSS-434

 

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

434029

CSS-434

Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004

ENGENHEIRO CIVIL

434057

CSS-434

 

ESTAT�STICO

434014

ANEXO XII

(Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de n�vel superior, que poder�o optar pela Estrutura Remunerat�ria de que trata o art. 19 desta Lei.

CARREIRA/PLANO

CARGO

CARREIRA PREVIDENCI�RIA

ARQUITETO

 

ECONOMISTA

Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001

ENGENHEIRO

 

ESTAT�STICO

 

ARQUITETO

CARREIRA DA PREVID�NCIA, DA

ECONOMISTA

SA�DE

ECONOMISTA DOM�STICO

E DO TRABALHO

ENGENHEIRO

 

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

 

ENGENHEIRO AGR�NOMO

Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006

ENGENHEIRO OPERACIONAL

 

ESTAT�STICO

 

GE�LOGO

CARREIRA DA SEGURIDADE

ARQUITETO

SOCIAL

ECONOMISTA

E DO TRABALHO

ENGENHEIRO

 

ENGENHEIRO AGR�NOMO

Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002

ENGENHEIRO FLORESTAL

 

ESTAT�STICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POL�CIA

ECONOMISTA

RODOVI�RIA FEDERAL

Lei n� 10.682, de 28 de maio de 2003

ENGENHEIRO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA

ARQUITETO

EMBRATUR

ECONOMISTA

 

ECONOMISTA S�NIOR

Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006;

ENGENHEIRO

 

ESTAT�STICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

 

 

 

Lei n� 11.233, de 22 de dezembro de 2005

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGR�NOMO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO EL�TRICO

ESTAT�STICO

GE�LOGO

 

ECONOMISTA

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA

ENGENHEIRO

SUFRAMA

ENGENHEIRO AGR�NOMO

 

ENGENHEIRO CIVIL

Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006

ENGENHEIRO FLORESTAL

 

ENGENHEIRO OPERACIONAL

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO

ARQUITETO

DEPARTAMENTO DE POL�CIA

ECONOMISTA

FEDERAL

ENGENHEIRO

Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005

ESTAT�STICO

 

ARQUITETO

 

ECONOMISTA

 

ENGENHEIRO

 

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

PLANO GERAL DE CARGOS DO

ENGENHEIRO AGR�NOMO

PODER

ENGENHEIRO CIVIL

EXECUTIVO - PGPE

ENGENHEIRO DE MINAS

 

ENGENHEIRO DE OPERA��ES

 

ENGENHEIRO DE PESCA

 

ENGENHEIRO EL�TRICO

 

ENGENHEIRO ELETR�NICO

 

ENGENHEIRO FLORESTAL

Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006

ENGENHEIRO MEC�NICO

 

ENGENHEIRO QU�MICO

 

ESTAT�STICO

 

GE�LOGO

 

ARQUITETO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO

ECONOMISTA

MINIST�RIO DA FAZENDA - PECFAZ

ENGENHEIRO

 

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

 

ENGENHEIRO AGR�NOMO

Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009

ENGENHEIRO DE OPERA��ES

 

ESTAT�STICO

QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL

ECONOMISTA

Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005

ENGENHEIRO

 

ARQUITETO

PLANO DE CLASSIFICA��O DE

ECONOMISTA

CARGOS � PCC

ENGENHEIRO

 

ENGENHEIRO AGR�NOMO

Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970

ENGENHEIRO DE PESCA

 

ESTAT�STICO

 

GE�LOGO

 

ARQUITETO

 

ECONOMISTA

SEGURO SOCIAL

ECONOMISTA DOM�STICO

 

ENGENHEIRO

 

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

Lei n 10.855, de 1o de abril de 2004

ENGENHEIRO CIVIL

 

ESTAT�STICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI

Lei n�                      , de            de                           de 2024

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRON�MO

ENGENHEIRO FLORESTAL

ESTAT�STICO

ANEXO XII-A 
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

TABELA DE CORRELA��O A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICA��O DA ESTRUTURA REMUNERAT�RIA DE CARGOS ESPEC�FICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

PADR�O

CLASSE

CLASSE

PADR�O

ESPECIAL

IV

III

 

III

II

ESPECIAL

II

I

I

C

IV

VI

C

III

V

II

IV

I

III

 

II

I

B

IV

VI

B

III

V

II

IV

I

III

 

II

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO XII-A 

(Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

TABELA I - CORRELA��O A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICA��O DA ESTRUTURA REMUNERAT�RIA DE CARGOS ESPEC�FICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

PADR�O

CLASSE

CLASSE

PADR�O

 

IV

III

 

ESPECIAL

III

II

 

 

II

I

ESPECIAL

 

I

 

 

 

IV

VI

 

 

III

V

 

C

II

IV

C

 

I

III

 

 

 

II

 

 

 

I

 

 

IV

VI

 

 

III

V

 

B

II

IV

 

 

I

III

B

 

 

II

 

 

 

I

 

 

V

V

 

 

IV

IV

 

A

III

III

A

 

II

II

 

 

I

I

 

TABELA II - CORRELA��O PARA FINS DE APLICA��O DA ESTRUTURA REMUNERAT�RIA DE CARGOS ESPEC�FICOS A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

SITUA��O ATUAL

SITUA��O A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGOS

Cargos de n�vel superior de que trata o art. 19 da Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Cargos de n�vel superior de que trata o art. 19 da Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010

II

IV

I

III

C

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

B

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

Anexo XII-B

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADR�ES DA ESTRUTURA REMUNERAT�RIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 19 DA LEI N� 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010

Vigente a partir de 1� de janeiro de 2025

CARGOS

CLASSE

PADR�O

Cargos de n�vel superior de que trata o art. 19 da Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO XIII

  TABELA DE VENCIMENTO B�SICO

DOS CARGOS DE N�VEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS

 

 

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

 

III

3.892,50

ESPECIAL

II

3.797,56

 

I

3.704,94

 

VI

3.562,44

 

V

3.475,55

C

IV

3.390,78

 

III

3.308,08

 

II

3.227,40

 

I

3.148,68

 

VI

3.027,58

 

V

2.953,74

B

IV

2.881,70

 

III

2.811,41

 

II

2.742,84

 

I

2.675,94

 

V

2.573,02

 

IV

2.510,26

A

III

2.449,03

 

II

2.389,30

 

I

2.331,02

ANEXO XIII
(Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DE N�VEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o DE JULHO DE 2010

1o DE JANEIRO DE 2013

1o DE JANEIRO DE 2014

1o DE JANEIRO DE 2015

 

III

3.892,50

4.091,14

4.295,74

4.506,49

ESPECIAL

II

3.797,56

3.991,36

4.190,96

4.396,57

 

I

3.704,94

3.894,01

4.088,75

4.289,34

 

VI

3.562,44

3.744,24

3.931,49

4.124,37

 

V

3.475,55

3.652,91

3.835,60

4.023,77

C

IV

3.390,78

3.563,82

3.742,04

3.925,63

 

III

3.308,08

3.476,90

3.650,78

3.829,88

 

II

3.227,40

3.392,10

3.561,74

3.736,48

 

I

3.148,68

3.309,36

3.474,86

3.645,34

 

VI

3.027,58

3.182,08

3.341,22

3.505,14

 

V

2.953,74

3.104,48

3.259,73

3.419,65

B

IV

2.881,70

3.028,76

3.180,23

3.336,25

 

III

2.811,41

2.954,88

3.102,66

3.254,87

 

II

2.742,84

2.882,81

3.026,98

3.175,49

 

I

2.675,94

2.812,50

2.953,15

3.098,03

 

V

2.573,02

2.704,33

2.839,57

2.978,88

 

IV

2.510,26

2.638,36

2.770,31

2.906,22

A

III

2.449,03

2.574,01

2.702,74

2.835,33

 

II

2.389,30

2.511,23

2.636,82

2.766,18

 

I

2.331,02

2.449,98

2.572,50

2.698,71

ANEXO XIII
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DE N�VEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI 

                                                                                                                         Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

4.506,49

4.775,60

5.026,99

ESPECIAL

II

4.396,57

4.659,12

4.904,37

 

I

4.289,34

4.545,49

4.784,76

 

VI

4.124,37

4.370,66

4.600,73

 

V

4.023,77

4.264,06

4.488,52

C

IV

3.925,63

4.160,06

4.379,04

 

III

3.829,88

4.058,59

4.272,23

 

II

3.736,48

3.959,61

4.168,04

 

I

3.645,34

3.863,03

4.066,38

 

VI

3.505,14

3.714,46

3.909,98

 

V

3.419,65

3.623,86

3.814,62

B

IV

3.336,25

3.535,48

3.721,59

 

III

3.254,87

3.449,24

3.630,81

 

II

3.175,49

3.365,12

3.542,26

 

I

3.098,03

3.283,03

3.455,85

 

V

2.978,88

3.156,77

3.322,94

 

IV

2.906,22

3.079,77

3.241,89

A

III

2.835,33

3.004,65

3.162,81

 

II

2.766,18

2.931,37

3.085,67

 

I

2.698,71

2.859,87

3.010,41

ANEXO XIII
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos 

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DE N�VEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

5.479,42

II

5.345,76

I

5.215,39

C

VI

5.014,80

V

4.892,49

IV

4.773,15

III

4.656,73

II

4.543,16

I

4.432,35

B

VI

4.261,88

V

4.157,94

IV

4.056,53

III

3.957,58

II

3.861,06

I

3.766,88

A

V

3.622,00

IV

3.533,66

III

3.447,46

II

3.363,38

I

3.281,35

ANEXO XIII

(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos 

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DE N�VEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DE N�VEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DA LEI N� 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) Efeitos financeiros a partir de 1� de maio de 2023:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

5.479,42

II

5.345,76

I

5.215,39

C

VI

5.014,80

V

4.892,49

IV

4.773,15

III

4.656,73

II

4.543,16

I

4.432,35

B

VI

4.261,88

V

4.157,94

IV

4.056,53

III

3.957,58

II

3.861,06

I

3.766,88

A

V

3.622,00

IV

3.533,66

III

3.447,46

II

3.363,38

I

3.281,35

b) Efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2025:       (Inclu�do pela pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

5.979,38

6.469,86

IV

5.827,86

6.299,77

III

5.680,18

6.134,15

II

5.536,24

5.972,88

I

5.395,95

5.815,85

C

V

5.213,48

5.592,16

IV

5.081,36

5.445,14

III

4.952,59

5.301,99

II

4.827,09

5.162,60

I

4.704,77

5.026,87

B

V

4.545,67

4.833,53

IV

4.430,48

4.706,46

III

4.318,21

4.582,73

II

4.208,78

4.462,25

I

4.102,12

4.344,94

A

V

3.963,40

4.177,83

IV

3.862,96

4.067,99

III

3.765,07

3.961,04

II

3.669,66

3.856,90

I

3.576,67

3.755,50

ANEXO XIV

 TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPEC�FICOS - GDACE

(Art. 22 desta Lei)

 (Efeitos Financeiros a Partir de 1o De Julho de 2010)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

 

III

63,17

ESPECIAL

II

61,03

 

I

58,97

 

VI

56,06

 

V

54,16

C

IV

52,33

 

III

50,56

 

II

48,85

 

I

47,20

 

VI

44,87

 

V

43,35

B

IV

41,88

 

III

40,46

 

II

39,09

 

I

37,77

 

V

35,90

 

IV

34,69

A

III

33,52

 

II

32,39

 

I

31,29

ANEXO XIV
(Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPEC�FICOS - GDACE

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

 

CLASSE

 

PADR�O

1o DE JULHO DE 2010

1o DE JANEIRO DE 2013

1o DE JANEIRO DE 2014

1o DE JANEIRO DE 2015

 

III

63,17

66,39

69,71

73,13

ESPECIAL

II

61,03

64,14

67,35

70,65

 

I

58,97

61,98

65,08

68,27

 

VI

56,06

58,92

61,87

64,91

 

V

54,16

56,92

59,77

62,70

C

IV

52,33

55,00

57,75

60,58

 

III

50,56

53,14

55,80

58,54

 

II

48,85

51,34

53,91

56,55

 

I

47,20

49,61

52,09

54,65

 

VI

44,87

47,16

49,52

51,95

 

V

43,35

45,56

47,84

50,19

B

IV

41,88

44,02

46,22

48,49

 

III

40,46

42,52

44,65

46,84

 

II

39,09

41,08

43,13

45,25

 

I

37,77

39,70

41,69

43,74

 

V

35,90

37,73

39,62

41,56

 

IV

34,69

36,46

38,28

40,16

A

III

33,52

35,23

36,99

38,80

 

II

32,39

34,04

35,74

37,49

 

I

31,29

32,89

34,53

36,22

ANEXO XIV
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPEC�FICOS - GDACE

(Art. 22 desta Lei)

                                                                                                                       Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

73,13

77,50

81,58

II

70,65

74,87

78,81

I

68,27

72,35

76,16

C

VI

64,91

68,79

72,41

V

62,70

66,44

69,94

IV

60,58

64,20

67,58

III

58,54

62,04

65,31

II

56,55

59,93

63,08

I

54,65

57,91

60,96

B

VI

51,95

55,05

57,95

V

50,19

53,19

55,99

IV

48,49

51,39

54,10

III

46,84

49,64

52,25

II

45,25

47,95

50,47

I

43,74

46,35

48,79

A

V

41,56

44,04

46,36

IV

40,16

42,56

44,80

III

38,80

41,12

43,28

II

37,49

39,73

41,82

I

36,22

38,38

40,40

ANEXO XIV
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos 

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPEC�FICOS - GDACE

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDACE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

88,92

II

85,90

I

83,01

C

VI

78,93

V

76,23

IV

73,66

III

71,19

II

68,76

I

66,45

B

VI

63,17

V

61,03

IV

58,97

III

56,95

II

55,01

I

53,18

A

V

50,53

IV

48,83

III

47,18

II

45,58

I

44,04

ANEXO XIV

(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPEC�FICOS � GDACE 

a) Efeitos financeiros a partir de 1� de maio de 2023:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDACE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

88,92

II

85,90

I

83,01

C

VI

78,93

V

76,23

IV

73,66

III

71,19

II

68,76

I

66,45

B

VI

63,17

V

61,03

IV

58,97

III

56,95

II

55,01

I

53,18

A

V

50,53

IV

48,83

III

47,18

II

45,58

I

44,04

b) Efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2025:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDACE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

99,73

104,40

IV

95,14

98,94

III

91,63

95,12

II

86,80

90,35

I

83,82

87,27

C

V

81,02

84,36

IV

78,30

81,54

III

75,62

78,76

II

73,04

76,07

I

69,21

72,33

B

V

66,88

69,89

IV

64,59

67,50

III

63,23

66,58

II

62,47

66,56

I

61,74

66,52

A

V

60,52

66,49

IV

59,85

66,47

III

59,21

66,45

II

58,58

66,43

I

57,98

66,41

ANEXO XV

TERMO DE OP��O

Nome:

 

Cargo:

 

Matr�cula SIAPE:

Unidade de Lota��o:

Unidade Pagadora:

 

Cidade:

Estado:

Servidor ativo (   )

 

Aposentado (     )

 

Pensionista (     )

 

Venho, nos termos da Lei no               , de          de                de            , optar pela percep��o dos valores constantes da Estrutura Remunerat�ria Especial, institu�da pela Lei supramencionada, conforme disposto no art. 19, e pelo n�o recebimento das parcelas que integram a estrutura remunerat�ria do meu cargo efetivo.

 

 

 

Local e data _________________________,_______/_______/________.

 

 

_____________________________________

Assinatura

 

 

Recebido em:___________/_________/_________.

 

_________________________________________

Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor do �rg�o do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal � SIPEC

       

ANEXO XVI

(Anexo II da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE SUBS�DIOS DAS CARREIRAS

DE OFICIAL DE INTELIG�NCIA, OFICIAL T�CNICO DE INTELIG�NCIA, AGENTE DE INTELIG�NCIA E AGENTE T�CNICO DE INTELIG�NCIA

a) Subs�dio do Cargo de Oficial de Intelig�ncia

Em R$

 

 

VALOR DO SUBS�DIO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

10.277,57

13.468,76

15.742,00

18.400,00

ESPECIAL

II

10.125,69

13.269,71

15.494,09

18.110,24

 

I

9.976,05

13.073,61

15.250,09

17.825,04

 

VI

9.685,48

12.692,83

14.767,63

17.261,12

 

V

9.542,35

12.505,25

14.535,07

16.989,29

PRIMEIRA

IV

9.401,33

12.320,44

14.306,17

16.721,74

 

III

9.262,39

12.138,36

14.080,88

16.458,40

 

II

9.125,51

11.958,98

13.859,13

16.199,22

 

I

8.990,65

11.782,25

13.640,88

15.944,11

 

VI

8.728,79

11.439,07

13.209,33

15.439,70

 

V

8.599,79

11.270,02

13.001,31

15.196,55

SEGUNDA

IV

8.472,70

11.103,47

12.796,57

14.957,24

 

III

8.347,49

10.939,38

12.595,04

14.721,69

 

II

8.224,12

10.777,72

12.396,70

14.489,85

 

I

8.102,59

10.618,44

12.201,47

14.261,66

 

V

7.866,59

10.309,16

11.815,46

13.810,48

 

IV

7.750,33

10.156,81

11.629,39

13.592,99

TERCEIRA

III

7.635,80

10.006,71

11.446,25

13.378,93

 

II

7.522,95

9.858,83

11.266,00

13.168,23

 

I

7.411,78

9.713,13

11.088,58

12.960,86

b) Subs�dio do Cargo de Oficial T�cnico de Intelig�ncia

                                                                                                                                                                                    Em R$

 

 

VALOR DO SUBS�DIO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

9.249,81

12.121,88

14.166,23

16.558,16

ESPECIAL

II

9.113,12

11.942,74

13.956,87

16.313,46

 

I

8.978,45

11.766,25

13.750,61

16.072,37

 

VI

8.716,93

11.423,55

13.350,11

15.604,25

 

V

8.588,12

11.254,73

13.152,82

15.373,64

PRIMEIRA

IV

8.461,20

11.088,40

12.958,44

15.146,44

 

III

8.336,15

10.924,52

12.766,94

14.922,60

 

II

8.212,96

10.763,08

12.578,26

14.702,07

 

I

8.091,59

10.604,03

12.392,38

14.484,80

 

VI

7.855,91

10.295,16

12.031,43

14.062,91

 

V

7.739,81

10.143,02

11.853,63

13.855,09

SEGUNDA

IV

7.625,43

9.993,12

11.678,45

13.650,33

 

III

7.512,74

9.845,44

11.505,87

13.448,60

 

II

7.401,71

9.699,95

11.335,83

13.249,86

 

I

7.292,33

9.556,60

11.168,30

13.054,05

 

V

7.079,93

9.278,24

10.843,01

12.673,83

 

IV

6.975,30

9.141,13

10.682,77

12.486,53

TERCEIRA

III

6.872,22

9.006,04

10.524,90

12.302,00

 

II

6.770,66

8.872,95

10.369,36

12.120,20

 

I

6.670,60

8.741,82

10.216,12

11.941,08

c) Subs�dio do Cargo de Agente de Intelig�ncia

                                                                                                                                                                                        Em R$

 

 

VALOR DO SUBS�DIO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

4.542,08

6.182,23

7.226,00

8.445,69

ESPECIAL

II

4.474,96

6.090,87

7.084,31

8.239,70

 

I

4.408,83

6.000,85

6.945,41

8.038,73

 

VI

4.280,41

5.826,07

6.678,27

7.655,94

 

V

4.217,16

5.739,97

6.547,33

7.469,21

PRIMEIRA

IV

4.154,83

5.655,15

6.418,95

7.287,03

 

III

4.093,43

5.571,57

6.293,09

7.109,30

 

II

4.032,94

5.489,23

6.169,69

6.935,90

 

I

3.973,34

5.408,11

6.048,72

6.766,73

 

VI

3.857,61

5.250,59

5.816,08

6.444,51

 

V

3.800,60

5.173,00

5.702,04

6.287,32

SEGUNDA

IV

3.744,43

5.096,55

5.590,23

6.133,97

 

III

3.689,10

5.021,23

5.480,62

5.984,37

 

II

3.634,58

4.947,03

5.373,16

5.838,41

 

I

3.580,87

4.873,92

5.267,80

5.696,01

 

V

3.476,57

4.731,96

5.065,19

5.424,77

 

IV

3.425,19

4.662,03

4.965,87

5.292,46

TERCEIRA

III

3.374,57

4.593,13

4.868,50

5.163,37

 

II

3.324,70

4.525,25

4.773,04

5.037,44

 

I

3.275,57

4.458,38

4.679,45

4.914,57

d) Subs�dio do Cargo de Agente T�cnico de Intelig�ncia

                                                                                                                                                                                Em R$

 

 

VALOR DO SUBS�DIO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

4.087,87

5.564,01

6.502,68

7.600,28

ESPECIAL

II

4.027,46

5.481,78

6.375,17

7.414,91

 

I

3.967,95

5.400,77

6.250,17

7.234,06

 

VI

3.852,37

5.243,46

6.009,78

6.889,58

 

V

3.795,44

5.165,97

5.891,94

6.721,54

PRIMEIRA

IV

3.739,35

5.089,64

5.776,41

6.557,60

 

III

3.684,09

5.014,41

5.663,15

6.397,66

 

II

3.629,65

4.940,31

5.552,11

6.241,62

 

I

3.576,01

4.867,30

5.443,24

6.089,38

 

VI

3.471,85

4.725,53

5.233,89

5.799,41

 

V

3.420,54

4.655,70

5.131,26

5.657,96

SEGUNDA

IV

3.369,99

4.586,90

5.030,65

5.519,96

 

III

3.320,19

4.519,11

4.932,01

5.385,33

 

II

3.271,12

4.452,33

4.835,30

5.253,98

 

I

3.222,78

4.386,53

4.740,49

5.125,84

 

V

3.128,91

4.258,76

4.558,17

4.881,75

 

IV

3.082,67

4.195,83

4.468,79

4.762,68

TERCEIRA

III

3.037,11

4.133,82

4.381,17

4.646,52

 

II

2.992,23

4.072,73

4.295,26

4.533,19

 

I

2.948,01

4.012,54

4.211,04

4.422,62

 ANEXO XVII

(Anexo III da Lei n� 11.776, de 17 de setembro de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DE N�VEIS SUPERIOR

E INTERMEDI�RIO DO GRUPO INFORMA��ES

a) Vencimento b�sico do cargo de n�vel superior de Instrutor de Informa��es do Grupo Informa��es

Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

4.459,81

5.181,88

6.054,04

6.787,36

ESPECIAL

II

4.393,90

5.105,30

5.964,57

6.667,35

 

I

4.328,97

5.029,85

5.876,43

6.549,45

 

VI

4.202,88

4.883,36

5.705,27

6.358,70

 

V

4.140,77

4.811,19

5.620,96

6.246,26

PRIMEIRA

IV

4.079,58

4.740,09

5.537,89

6.135,82

 

III

4.019,28

4.670,03

5.456,05

6.027,33

 

II

3.959,89

4.601,02

5.375,42

5.920,75

 

I

3.901,37

4.533,03

5.295,98

5.816,07

 

VI

3.787,73

4.400,99

5.141,73

5.646,67

 

V

3.731,76

4.335,95

5.065,75

5.546,83

SEGUNDA

IV

3.676,61

4.271,87

4.990,88

5.448,75

 

III

3.622,28

4.208,74

4.917,13

5.352,40

 

II

3.568,75

4.146,55

4.844,46

5.257,77

 

I

3.516,01

4.085,27

4.772,87

5.164,80

 

V

3.413,59

3.966,28

4.633,86

5.014,37

 

IV

3.363,15

3.907,66

4.565,38

4.925,71

TERCEIRA

III

3.313,45

3.849,92

4.497,91

4.838,61

 

II

3.264,48

3.793,02

4.431,44

4.753,06

 

I

3.216,24

3.736,97

4.365,95

4.669,02

 b) Vencimento b�sico dos demais cargos de n�vel superior do Grupo Informa��es

                                                                                                                                                                                        Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

3.748,43

4.377,42

5.422,00

6.336,77

ESPECIAL

II

3.705,06

4.326,77

5.341,87

6.218,62

 

I

3.683,27

4.301,32

5.262,93

6.102,67

 

VI

3.515,42

4.105,31

5.109,64

5.924,92

 

V

3.474,78

4.057,85

5.034,13

5.814,44

PRIMEIRA

IV

3.434,63

4.010,96

4.959,73

5.706,03

 

III

3.394,94

3.964,61

4.886,43

5.599,64

 

II

3.355,71

3.918,80

4.814,22

5.495,23

 

I

3.316,96

3.873,55

4.743,08

5.392,76

 

VI

3.147,44

3.675,58

4.604,93

5.235,69

 

V

3.111,13

3.633,18

4.536,87

5.138,07

SEGUNDA

IV

3.075,25

3.591,28

4.469,83

5.042,27

 

III

3.039,78

3.549,86

4.403,77

4.948,25

 

II

3.004,74

3.508,94

4.338,69

4.855,99

 

I

2.970,11

3.468,49

4.274,57

4.765,44

 

V

2.818,57

3.291,53

4.150,07

4.626,64

 

IV

2.786,13

3.253,64

4.088,74

4.540,38

TERCEIRA

III

2.754,07

3.216,20

4.028,31

4.455,72

 

II

2.722,39

3.179,21

3.968,78

4.372,64

 

I

2.691,08

3.142,64

3.910,13

4.291,11

 c) Vencimento b�sico do cargo de n�vel intermedi�rio de Monitor de Informa��es do Grupo Informa��es

                                                                                                                                                                            Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

2.428,57

2.837,47

3.316,41

ESPECIAL

II

2.420,36

2.809,37

3.260,97

 

I

2.411,95

2.781,56

3.206,46

 

VI

2.380,37

2.740,45

3.143,59

 

V

2.372,54

2.713,32

3.091,04

PRIMEIRA

IV

2.365,25

2.686,45

3.039,37

 

III

2.357,39

2.659,85

2.988,57

 

II

2.349,15

2.633,52

2.938,61

 

I

2.341,31

2.607,44

2.889,49

 

VI

2.312,15

2.568,91

2.832,83

 

V

2.304,84

2.543,48

2.785,48

SEGUNDA

IV

2.297,89

2.518,29

2.738,92

 

III

2.290,39

2.493,36

2.693,14

 

II

2.283,42

2.468,67

2.648,12

 

I

2.275,88

2.444,23

2.603,85

 

V

2.249,51

2.408,11

2.552,80

 

IV

2.242,27

2.384,27

2.510,12

TERCEIRA

III

2.235,41

2.360,66

2.468,17

 

II

2.228,93

2.337,29

2.426,91

 

I

2.221,91

2.314,14

2.386,34

d) Vencimento b�sico dos demais cargos de n�vel intermedi�rio do Grupo Informa��es

                                                                                                                                                                        Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

2.148,00

2.487,81

2.860,99

ESPECIAL

II

2.143,46

2.475,44

2.832,66

 

I

2.139,18

2.463,12

2.804,61

 

VI

2.126,42

2.438,73

2.763,17

 

V

2.122,18

2.426,60

2.735,81

PRIMEIRA

IV

2.117,94

2.414,53

2.708,72

 

III

2.113,71

2.402,52

2.681,90

 

II

2.109,49

2.390,56

2.655,35

 

I

2.105,28

2.378,67

2.629,06

 

VI

2.092,72

2.355,12

2.590,20

 

V

2.088,54

2.343,40

2.564,56

SEGUNDA

IV

2.084,37

2.331,74

2.539,17

 

III

2.080,21

2.320,14

2.514,03

 

II

2.076,06

2.308,60

2.489,14

 

I

2.071,92

2.297,11

2.464,49

 

V

2.059,56

2.274,37

2.428,07

 

IV

2.055,45

2.263,05

2.404,03

TERCEIRA

III

2.051,35

2.251,80

2.380,23

 

II

2.047,26

2.240,59

2.356,66

 

I

2.043,17

2.229,44

2.333,33

ANEXO XVIII

(Anexo IV da Lei n� 11.776, de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO

DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

a) Cargos de n�vel superior

                                                                                                                                                                         Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

3.748,70

4.324,00

5.053,93

ESPECIAL

II

3.705,43

4.260,10

4.979,24

 

I

3.683,64

4.197,14

4.905,66

 

VI

3.515,77

4.074,89

4.762,77

 

V

3.475,13

4.014,67

4.692,39

C

IV

3.434,97

3.955,34

4.623,04

 

III

3.395,28

3.896,89

4.554,72

 

II

3.356,05

3.839,30

4.487,41

 

I

3.317,29

3.782,56

4.421,09

 

VI

3.147,75

3.672,39

4.292,33

 

V

3.111,44

3.618,12

4.228,89

B

IV

3.075,56

3.564,65

4.166,40

 

III

3.040,08

3.511,97

4.104,82

 

II

3.005,04

3.460,07

4.044,16

 

I

2.970,41

3.408,94

3.984,40

 

V

2.818,85

3.309,65

3.868,34

 

IV

2.786,41

3.260,73

3.811,18

A

III

2.754,35

3.212,55

3.754,85

 

II

2.722,66

3.165,07

3.699,36

 

I

2.691,35

3.118,30

3.644,69

b) Cargos de n�vel intermedi�rio

                                                                                                                                                                         Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

2.148,00

2.574,00

3.008,34

ESPECIAL

II

2.143,46

2.553,57

2.984,47

 

I

2.139,18

2.533,30

2.960,78

 

VI

2.126,42

2.495,87

2.917,02

 

V

2.122,18

2.476,06

2.893,87

C

IV

2.117,94

2.456,41

2.870,91

 

III

2.113,71

2.436,91

2.848,12

 

II

2.109,49

2.417,57

2.825,52

 

I

2.105,28

2.398,38

2.803,09

 

VI

2.092,72

2.362,94

2.761,67

 

V

2.088,54

2.344,19

2.739,75

B

IV

2.084,37

2.325,58

2.718,01

 

III

2.080,21

2.307,13

2.696,43

 

II

2.076,06

2.288,81

2.675,03

 

I

2.071,92

2.270,65

2.653,80

 

V

2.059,56

2.237,09

2.614,58

 

IV

2.055,45

2.219,34

2.593,83

A

III

2.051,35

2.201,72

2.573,25

 

II

2.047,26

2.184,25

2.552,83

 

I

2.043,17

2.166,92

2.532,57

c) Cargos de n�vel auxiliar

                                                                                                                                                                         Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

1.660,84

1.743,00

1.830,15

ESPECIAL

II

1.657,64

1.740,52

1.827,55

 

I

1.654,45

1.737,17

1.824,03

ANEXO XIX

(Anexo V da Lei n� 11.776, de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE VALORES DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADES DE INFORMA��ES E INTELIG�NCIA - GDAIN

a) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de n�vel superior de Instrutor de Informa��es do Grupo Informa��es

                                                                                                                                                                             Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

47,80

69,36

83,56

97,67

ESPECIAL

II

47,24

68,55

82,16

96,32

 

I

46,97

68,15

80,79

94,99

 

VI

44,83

65,05

77,68

91,59

 

V

44,31

64,29

76,38

90,32

PRIMEIRA

IV

43,80

63,55

75,11

89,07

 

III

43,29

62,82

73,85

87,84

 

II

42,79

62,09

72,62

86,63

 

I

42,30

61,37

71,40

85,44

 

VI

40,13

58,24

68,66

82,37

 

V

39,67

57,57

67,51

81,23

SEGUNDA

IV

39,21

56,90

66,38

80,11

 

III

38,76

56,24

65,27

79,01

 

II

38,31

55,60

64,18

77,92

 

I

37,87

54,96

63,11

76,84

 

V

35,94

52,15

60,68

74,08

 

IV

35,53

51,55

59,67

73,06

TERCEIRA

III

35,12

50,96

58,67

72,05

 

II

34,71

50,37

57,69

71,06

 

I

34,31

49,79

56,72

70,08

b) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de n�vel superior do Grupo Informa��es

                                                                                                                                                                                Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

47,80

69,36

78,02

91,19

ESPECIAL

II

47,24

68,55

76,87

89,84

 

I

46,97

68,15

75,73

88,51

 

VI

44,83

65,05

73,31

85,68

 

V

44,31

64,29

72,23

84,42

PRIMEIRA

IV

43,80

63,55

71,16

83,17

 

III

43,29

62,82

70,11

81,94

 

II

42,79

62,09

69,07

80,73

 

I

42,30

61,37

68,05

79,54

 

VI

40,13

58,24

65,88

77,00

 

V

39,67

57,57

64,90

75,86

SEGUNDA

IV

39,21

56,90

63,95

74,74

 

III

38,76

56,24

63,00

73,63

 

II

38,31

55,60

62,07

72,55

 

I

37,87

54,96

61,15

71,47

 

V

35,94

52,15

59,20

69,19

 

IV

35,53

51,55

58,32

68,17

TERCEIRA

III

35,12

50,96

57,46

67,16

 

II

34,71

50,37

56,61

66,17

 

I

34,31

49,79

55,78

65,19

c) Valor do ponto da GDAIN de n�vel intermedi�rio de Monitor de Informa��es do Grupo Informa��es

                                                                                                                                                                            Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

16,593

30,436

35,59

41,60

ESPECIAL

II

16,071

29,705

34,55

40,23

 

I

15,560

28,995

33,55

38,91

 

VI

14,720

27,655

31,65

36,43

 

V

14,229

26,978

30,73

35,23

PRIMEIRA

IV

13,741

26,304

29,83

34,08

 

III

13,267

25,645

28,96

32,95

 

II

12,805

25,000

28,12

31,87

 

I

12,347

24,358

27,30

30,82

 

VI

11,597

23,162

25,75

28,86

 

V

11,157

22,552

25,00

27,91

SEGUNDA

IV

10,721

21,955

24,28

26,99

 

III

10,298

21,362

23,57

26,11

 

II

9,877

20,782

22,88

25,25

 

I

9,469

20,206

22,22

24,42

 

V

8,794

19,139

20,96

22,86

 

IV

8,404

18,593

20,35

22,11

TERCEIRA

III

8,017

18,050

19,76

21,38

 

II

7,633

17,530

19,18

20,68

 

I

7,261

17,004

18,62

20,00

d) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de n�vel intermedi�rio do Grupo Informa��es

                                                                                                                                                                                Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

16,593

30,436

35,68

41,84

ESPECIAL

II

16,071

29,705

34,47

40,24

 

I

15,560

28,995

33,31

38,69

 

VI

14,720

27,655

31,27

35,99

 

V

14,229

26,978

30,22

34,60

PRIMEIRA

IV

13,741

26,304

29,20

33,27

 

III

13,267

25,645

28,21

31,99

 

II

12,805

25,000

27,25

30,76

 

I

12,347

24,358

26,33

29,58

 

VI

11,597

23,162

24,73

27,52

 

V

11,157

22,552

23,89

26,46

SEGUNDA

IV

10,721

21,955

23,08

25,44

 

III

10,298

21,362

22,30

24,46

 

II

9,877

20,782

21,55

23,52

 

I

9,469

20,206

20,82

22,62

 

V

8,794

19,139

19,55

21,04

 

IV

8,404

18,593

18,89

20,23

TERCEIRA

III

8,017

18,050

18,25

19,45

 

II

7,633

17,530

17,63

18,70

 

I

7,261

17,004

17,03

17,98

ANEXO XX

(Anexo VI da Lei n� 11.776, de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICA��O

DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN

a) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de n�vel superior do Grupo Apoio

                                                                                                                                                                            Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

15,44

23,16

27,64

32,31

ESPECIAL

II

14,85

22,27

26,73

31,22

 

I

14,13

21,20

25,85

30,16

 

VI

14,04

21,06

24,39

28,32

 

V

13,49

20,24

23,59

27,36

PRIMEIRA

IV

12,96

19,44

22,81

26,44

 

III

12,44

18,66

22,06

25,55

 

II

11,93

17,90

21,34

24,68

 

I

11,56

17,34

20,63

23,85

 

VI

11,52

17,28

19,47

22,39

 

V

11,06

16,59

18,83

21,63

SEGUNDA

IV

10,61

15,91

18,21

20,90

 

III

10,16

15,24

17,61

20,20

 

II

9,73

14,60

17,03

19,51

 

I

9,45

14,18

16,47

18,85

 

V

9,41

14,12

15,54

17,70

 

IV

9,02

13,53

15,03

17,10

TERCEIRA

III

8,63

12,95

14,53

16,53

 

II

8,26

12,39

14,05

15,97

 

I

7,89

11,84

13,59

15,43

 b) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de n�vel intermedi�rio do Grupo Apoio

                                                                                                                                                                    Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

9,75

14,62

16,46

19,23

ESPECIAL

II

9,61

14,41

16,15

18,58

 

I

9,47

14,20

15,85

17,95

 

VI

9,23

13,85

15,32

16,70

 

V

9,10

13,65

15,03

16,14

PRIMEIRA

IV

8,97

13,45

14,75

15,59

 

III

8,83

13,25

14,47

15,06

 

II

8,70

13,05

14,21

14,55

 

I

8,57

12,86

13,94

14,06

 

VI

8,37

12,55

13,47

13,08

 

V

8,24

12,36

13,22

12,64

SEGUNDA

IV

8,12

12,18

12,97

12,21

 

III

8,00

12,00

12,73

11,80

 

II

7,88

11,82

12,49

11,40

 

I

7,77

11,65

12,26

11,01

 

V

7,58

11,37

11,84

10,25

 

IV

7,47

11,20

11,62

9,90

TERCEIRA

III

7,35

11,03

11,41

9,56

 

II

7,25

10,87

11,19

9,24

 

I

7,14

10,71

10,99

8,93

                                                                    c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de n�vel auxiliar do Grupo Apoio

                                                                                                                                                                 Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

 

III

3,65

5,48

5,75

6,04

ESPECIAL

II

3,62

5,43

5,80

6,09

 

I

3,59

5,38

5,65

5,93

ANEXO XXI

(Tabela �a� do Anexo VII da Lei n� 11.776, de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE CORRELA��O DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

                                                                    a) Cargos de Analista de Informa��es, de Instrutor de Informa��es e de Assistente de Informa��es do Grupo Informa��es do Plano Especial de Cargos da Abin

Situa��o Anterior

Carreiras de Intelig�ncia

Cargo

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargo

 

 

III

III

 

 

 

Especial

II

II

Especial

 

Cargos de n�vel superior de

 

I

I

 

 

Analista de Informa��es e

 

VI

VI

 

Cargos de n�vel superior de

de Instrutor de Informa��es do

 

V

V

 

Oficial de Intelig�ncia do

Quadro de Pessoal

C

IV

IV

Primeira 

Plano de Carreiras e

da Ag�ncia Brasileira de

 

III

III

 

Cargos da Abin

Intelig�ncia - Abin

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

 

 

VI

VI

 

 

Cargos de N�vel Intermedi�rio

 

V

V

 

Cargos de n�vel intermedi�rio

de Assistente de Informa��es

B

IV

IV

Segunda

de Agente de Intelig�ncia do

do Quadro de Pessoal

 

III

III

 

Plano de Carreiras

da Ag�ncia Brasileira

 

II

II

 

e Cargos da Abin

de Intelig�ncia - Abin

 

I

I

 

 

 

 

V

V

 

 

 

 

IV

IV

 

 

 

A

III

III

Terceira

 

 

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

...................................................................................�

ANEXO XXII

(Tabela �g� do Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007)

�...........................................................

                                                                    g) Fun��es comissionadas do DNPM - FCDNPM

FUN��O

VALOR UNIT�RIO (R$)

FCDNPM-1

1.269,44

FCDNPM-2

1.616,82

FCDNPM-3

2.425,24

FCDNPM-4

4.106,26

.....................................................................................................................................................

*