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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962.

Regulamento

Vide Lei Complementar n� 13, de 11.10.1972
Vide Lei n� 5.824, de 1972

Altera a legisla��o s�bre o Fundo Federal de Eletrifica��o e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� O imp�sto s�bre energia el�trica devido por KW h (quilowatt, hora) ter� import�ncia equivalente �s seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na lei:

I - para o exerc�cio de 1963:

a) 10% para atividade rural;

b) 20% para os consumidores residenciais e industriais;

c) 30% para os demais consumidores.

II - para o exerc�cio de 1964:

a) 10% para atividade rural;

b) 30% para os consumidores residenciais e industriais;

c) 35% para os demais consumidores.

Ill - a partir do exerc�cio de 1965:           (Vide Lei n� 5.073, de 1966)

a) 10% para atividade rural;

b) 35% para os consumidores residencais e industriais;

c) 40% para os demais consumidores.

� 1� No fornecimento a forfait, o imp�sto ser� o mesmo do consumidor dom�stico, calculado s�bre a conta da energia consumida, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor.           (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 2�            (Revogado pelo Decreto-Lei n� 644, de 1969)    (Vig�ncia)

� 3�           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 644, de 1969)   (Vig�ncia)

� 4�          (Revogado pelo Decreto-Lei n� 644, de 1969)   (Vig�ncia)

� 5�           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 644, de 1969)  (Vig�ncia)

� 6�          (Revogado pelo Decreto-Lei n� 644, de 1969)  (Vig�ncia)

� 7�          (Revogado pelo Decreto-Lei n� 644, de 1969)  (Vig�ncia)

Art 2� A tarifa fiscal a que se refere o artigo anterior ser� peri�dicamente declarada pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica e seu valor ser� o quociente do valor em cruzeiros da energia vendida a medidor no Pa�s, em determinado m�s, pelo correspondente volume f�sico (n�mero de quilowatts-hora) de energia consumida durante o m�s.

� 1� O pre�o de venda a ser computado no c�lculo do valor da energia vendida abranger�, exclusivamente, a tarifa b�sica e todos os adicionais posteriores, concedidos em decorr�ncia de aumentos de sal�rios, do custo de energia comprada, de combust�veis e de c�mbio;        (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 2� A tarifa fiscal ser� reajustada trimestralmente, com base nos dados do �ltimo m�s em rela��o ao qual forem dispon�veis informa��es suficientes, decorrentes de altera��o no pre�o da energia.            (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

Art 3� O concession�rio recolher� mensalmente o produto da arrecada��o do imp�sto �nico, podendo faz�-lo, englobadamente, em uma s� esta��o arrecadadora de sua zona de concess�o.

Art. 4� At� 30 de junho de 1965, o consumidor de energia el�trica tomar� obriga��es da ELETROBR�S, resgat�veis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1� de julho de 1965, e at� o exerc�cio de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obriga��es ser� equivalente ao que f�r devido a t�tulo de imp�sto �nico s�bre energia el�trica.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)         (Vide Lei n� 5.073, de 1966)        (Vide Decreto-lei n� 1.089, de 1970)

� 1� O distribuidor de energia el�trica promovera a cobran�a ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, do empr�stimo de que trata �ste artigo, e mensalmente o recolher�, nos prazos previstos para o imp�sto �nico e sob as mesmas penalidades, em ag�ncia do Banco do Brasil � ordem da ELETROBR�S ou diretamente � ELETROBR�S, quando esta assim determinar.         (Reda��o dada pela Lei n� 5.073, de 1966)

� 2� O consumidor apresentar� as suas contas � Eletrobr�s e receber� os t�tulos correspondentes ao valor das obriga��es, acumulando-se as fra��es at� totalizarem o valor de um t�tulo, cuja emiss�o poder� conter assinaturas em fac-simile.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)

� 3� � assegurada a responsabilidade solid�ria da Uni�o, em qualquer hip�tese, pelo valor nominal dos t�tulos de que trata �ste artigo.

� 4� O empr�stimo referido neste artigo n�o poder� ser exigido dos consumidores discriminados no � 5� do artigo 4�, da Lei n� 2.308 de 31 de ag�sto de 1954 e dos consumidores rurais.        (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 4.364, de 22.7.1964)

� 5�        (Revogado pela Lei n� 5.824, de 1972)

� 6�         (Revogado pela Lei n� 5.073, de 18.8.1966)

� 7� As obriga��es a que se refere o presente artigo ser�o exig�veis pelos titulares das contas de energia el�trica, devidamente quitadas, permitindo-se a �stes, at� 31 de dezembro de 1969, apresentarem � ELETROBR�S contas relativas a at� mais de duas liga��es, independentemente da identifica��o dos respectivos titulares.       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 644, de 23.6.1969)

� 8� Aos d�bitos resultantes do n�o recolhimento, do empr�stimo referido neste artigo, aplica-se a corre��o monet�ria na forma do art. 7� da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964 e legisla��o subseq�ente.           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 644, de 23.6.1969)

� 9� A ELETROBR�S ser� facultado proceder � troca das contas quitadas de energia el�trica, nas quais figure o empr�stimo de que trata �ste artigo, por a��es preferenciais, sem direito a voto.       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 644, de 23.6.1969)

� 10. A faculdade conferida � ELETROBR�S no par�grafo anterior poder� ser exercida com rela��o �s obriga��es por ela emitidas em decorr�ncia do empr�stimo referido neste artigo, na ocasi�o do resgate dos t�tulos por sorteio ou no seu vencimento.            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 644, de 23.6.1969)

� 11. Ser� de 5 (cinco) anos o prazo m�ximo para o consumidor de energia el�trica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, � ELETROBR�S, para receber as obriga��es relativas ao empr�stimo referido neste artigo, prazo �ste que tamb�m se aplicar�, contado da data do sorteio ou do vencimento das obriga��es, para o seu resgate em dinheiro.        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 644, de 23.6.1969)

Art. 5� Os 4% (quatro por cento) dos recursos provenientes da arrecada��o do imposto de consumo, vinculados ao Fundo Federal de Eletrifica��o, passar�o a ser recolhidos mensalmente pelas reparti��es arrecadadoras, mediante guias espec�ficas, ao Banco do Brasil, a cr�dito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico.           (Reda��o dada pela Lei n� 5.073, de 18.8.1966)       (Vide Decreto-Lei n� 1.089, de 1970)

Par�grafo �nico. Os recursos referidos neste artigo ser�o creditados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico em conta de movimento � ordem do Fundo Federal de Eletrifica��o (Reda��o dada pela Lei n� 5.073, de 18.8.1966)

Art 6�         (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

Art 7� O artigo 5� da Lei n� 2.944, de 8 de novembro de 1956, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 5� O Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica determinar� ao BNDE o bloqueio da conta especial do recebimento da quota do imp�sto �nico de energia el�trica em rela��o ao Estado ou Distrito Federal:

a) que se tornar inadimplente em rela��o a qualquer das obriga��es previstas na legisla��o federal referente ao imp�sto �nico de energia el�trica;

b) cujos servi�os de energia el�trica, seja sob forma de �rg�os de administra��o direta ou descentralizada, seja sob forma de �rg�os de admiristra��o controlada, deixarem de recolher o imp�sto �nico arrecadado.

Par�grafo �nico. Fica revogada a Lei n� 4.055, de 13 de abril de 1962.

Art 8�          (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

Art 9�          (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

Art. 10.          (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

Art. 11.         (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

Art 12. O artigo 5� da Lei n� 2.308, de 31 de ag�sto de 1954, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 5� Do total da arrecada��o do imp�sto �nico, 40% (quarenta por cento) pertencer�o � Uni�o, 50 (cinq�enta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territ�rios e 10% (dez por cento) aos munic�pios, para ser aplicado segundo planos plurianuais de investimentos, elaborados com a colabora��o da Eletrobr�s na produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica.

� 1� A parcela de imp�sto �nico pertencente aos Estados, Distrito Federal, Territ�rios e Munic�pios ser� rateada entre �les, tendo em vista o seguinte crit�rio de proporcionalidade: 2% (dois por cento) de produ��o, 18% (dezoito por cento) de superf�cie, 35% (trinta e cinco por cento) de consumo, e 45% (quarenta e cinco por centro) de popula��o

� 2� Para o c�lculo das quotas, o Distrito Federal e os Territ�rios ter�o tratamento equivalente aos Estados".

Art 13. �s quotas municipais n�o pagas at� o fim do exerc�cio de 1963 se aplica o disposto nos artigos 9� e 11.

Art 14. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico e o Banco do Brasil S.A. poder�o realizar opera��o de cr�dito, inclusive adiantamento, com concession�rio que provar, mediante certid�o do Conselho de �guas e Energia El�trica, estar em dia com recolhimento do imp�sto �nico por �les arrecadado, desde que o projeto da aplica��o seja aprovado e fiscalizado pela Eletrobr�s.

Art 15.          (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

Art 16. Ficam revogados os par�grafos 3� e 4� do art. 4� da Lei n� 2.944, de 8 de novembro de 1956, a al�nea " a ", e o par�grafo 1� do Art. 2� da Lei n� 4.118, de 27 de ag�sto de 1962.

Art 17. A quota de Previd�ncia devida s�bre a energia el�trica ser� calculada s�bre o pre�o da tarifa base e adicionais mencionados no par�grafo 1� do artigo 2�.

Art. 18 Os concession�rios distribuidores de energia el�trica ficam autorizados a condicionar a liga��o de novos consumidores � contribui��o por �stes, de import�ncia equivalente a at� 30 (trinta) v�zes o produto da tarifa fiscal de que tratam os artigos 1� e 2� da Lei n�mero 4.156, de 28 de novembro de 1962, pelo consumo mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num m�nimo de 6 (seis).         (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 1� Os recursos recebidos na forma d�ste artigo ser�o havidos, ap�s sua integraliza��o, como "cr�ditos de capital" dos respectivos consumidores para subscri��o de a��es preferenciais ou ordin�rias, a crit�rio do concession�rio, nos aumentos de seu capital social, que se realizar�o, em prazo n�o superior a 1 (um) ano, obedecida a ordem cronol�gica da integraliza��o.          (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 2� Para os efeitos da incorpora��o ao capital social, dos "cr�ditos de capital" mencionados no par�grafo anterior, n�o se aplica o disposto no artigo 111, do Decreto-Lei n�mero 2.627, de 26 de setembro de 1940 (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 3� Enquanto n�o se transformarem em a��es, os val�res recebidos pelos concession�rios, na forma d�ste artigo, render�o juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagos pelo concession�rio ao consumidor.         (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 4� Dos or�amentos referentes �s extens�es de sistemas cobrados dos consumidores, de ac�rdo com regulamenta��o espec�fica, ser� deduzida a contribui��o de que trata �ste artigo.          (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 5� A contribui��o prevista neste artigo ter� como limite m�ximo 3% (tr�s por cento) das invers�es industriais e de 5% (cinco por cento) das invers�es nos demais casos, comprovadas pelo consumidor, em suas instala��es ou constru��es a serem supridas de energia el�trica.         (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 6� O disposto neste artigo e seus par�grafos aplicar-se-� aos aumentos de carga ligada, bem como aos consumidores de localidades que, em virtude de transfer�ncia de concession�rios, venham a ser beneficiados por reconstru��o do sistema de distribui��o local.         (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 7� Os recursos recebidos, de ac�rdo com o disposto neste artigo e seus par�grafos, ser�o obrigat�riamente aplicados pelo concession�rio na extens�o e melhoria de seu sistema de distribui��o.         (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 8� Ficam exclu�dos desta contribui��o os consumidores que gozam da isen��o do imp�sto �nico s�bre energia el�trica, exceto os constantes da al�nea g do � 5�, do artigo 4�, da Lei n�mero 2.308, de 31 de ag�sto de 1954, com a reda��o dada pela presente Lei.         (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

Art 19. No inter�sse da fiscaliza��o dos servi�os de energia el�trica, o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica expedir� instru��es s�bre a execu��o do disposto no artigo anterior e, nos t�rmos da legislar�o vigente, dirimir� as controv�rsias entre consumidores e concession�rios.

Art. 20. Os recursos da Uni�o, estranhos ao Fundo Federal de Eletrifica��o, aplicados em bens e instala��es de concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, oriundos de dota��es e fundos or�ament�rios, de entidades aut�rquicas e paraestatais ou �rg�os federais de qualquer natureza, superiores a Cr$ 100.000.000 (cem milh�es de cruzeiros), ser�o considerados como ref�r�o ao Fundo Federal de Eletrifica��o e ficar�o ao mesmo incorporados para todos os efeitos legais.          (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965) 

� 1� A aplica��o dos recursos de que trata �ste artigo dever� ser feita exclusivamente sob forma de financiamento aos respectivos concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, a serem resgatados a favor da ELETROBR�S, em 20 (vinte) anos de prazo e vencendo juros de 8% (oito por cento) ao ano, admitido prazo de car�ncia at� 7 (sete) anos.     (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 2� O prazo de resgate do empr�stimo ser� contado a partir da data da comprova��o da rentabilidade do investimento.     (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 3� O �rg�o de fiscaliza��o do Minist�rio das Minas e Energia, a seu crit�rio ou a requerimento da ELETROBR�S, na forma de regulamento a ser expedido, emitir� certificado de rentabilidade dos investimentos realizados com os recursos de que trata �ste artigo. T�o pronto verifique estarem os referidos investimentos em condi��es de propiciar remunera��o, amortiza��o e deprecia��o legais, o empr�stimo passar� a ser resgatado, ficando suspenso o restante do prazo de cor�ncia, a que se refere o � 1� supra.     (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 4� Durante o prazo de car�ncia o empr�stimo vencer� juros de 6% (seis por cento) ao ano, que ser�o incorporados ao principal do empr�stimo devido � ELETROBR�S e contabilizados como receita do Fundo Federal de Eletrifica��o.     (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965) 

� 5� O pagamento da amortiza��o e juros dos empr�stimos ser�o feitos em parcelas trimestrais.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 6� A ELETROBR�S reinvestir�, nas condi��es reguladas por �ste artigo, e no mesmo concession�rio que os pagar, pelo menos 50% (cinq�enta por cento) dos juros percebidos pelos financiamentos ora definidos, a menos que o concession�rio renuncie a �ste direito.          (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 7� Os recursos aplicados, na forma d�ste artigo, quando estiverem sob as condi��es expressas no � 4�, poder�o ficar creditados na ELETROBR�S, a seu crit�rio, como recursos espec�ficos do Fundo Federal de Eletrifica��o, sob sua guarda.          (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 8� Os recursos aplicados, na forma d�ste artigo, ser�o levados, pelos benefici�rios, a cr�dito da ELETROBR�S, a partir da data do seu recebimento.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 9� Expedido o certificado de rentabilidade, nenhum concession�rio poder� se beneficiar de recursos previstos nesta Lei, se n�o estiver atendendo ao pagamento dos empr�stimos de que trata �ste artigo.         (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 10. Da expedi��o do certificado de rentabilidade, de que trata o par�grafo 3� d�ste artigo, caber�, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, recurso ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), a ser interposto pela parte que se julgar prejudicada.        (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

� 11. Excluem-se das disposi��es d�ste artigo as aplica��es contratadas pelos estabelecimentos banc�rios federais.         (Inclu�do pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

Art 21. No elabora��o e execu��o dos planos nacionais de energia el�trica, a Eletrobr�s visar� a promover o desenvolvimento das regi�es geoecon�micas do Pa�s, na raz�o inversa da respectiva renda per capita anual.

Art 22          (Revogado pela Lei n� 4.676, de 16.6.1965)

Art 23. Esta lei, revogadas as disposi��es em contr�rio, entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 28 de novembro de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.

JO�O GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon
Celso Gabriel de Rezende Passos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.11.1962

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