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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

(Vide Decreto n� 6.049, de 2007)

(Vide Decreto n� 7.627, de 2011)

Institui a Lei de Execu��o Penal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I

Do Objeto e da Aplica��o da Lei de Execu��o Penal

Art. 1� A execu��o penal tem por objetivo efetivar as disposi��es de senten�a ou decis�o criminal e proporcionar condi��es para a harm�nica integra��o social do condenado e do internado.

Art. 2� A jurisdi��o penal dos Ju�zes ou Tribunais da Justi�a ordin�ria, em todo o Territ�rio Nacional, ser� exercida, no processo de execu��o, na conformidade desta Lei e do C�digo de Processo Penal.

Par�grafo �nico. Esta Lei aplicar-se-� igualmente ao preso provis�rio e ao condenado pela Justi�a Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito � jurisdi��o ordin�ria.

Art. 3� Ao condenado e ao internado ser�o assegurados todos os direitos n�o atingidos pela senten�a ou pela lei.

Par�grafo �nico. N�o haver� qualquer distin��o de natureza racial, social, religiosa ou pol�tica.

Art. 4� O Estado dever� recorrer � coopera��o da comunidade nas atividades de execu��o da pena e da medida de seguran�a.

T�TULO II

Do Condenado e do Internado

CAP�TULO I

Da Classifica��o

Art. 5� Os condenados ser�o classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualiza��o da execu��o penal.

Art. 6o A classifica��o ser� feita por Comiss�o T�cnica de Classifica��o que elaborar� o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provis�rio.          (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 2003)

Art. 7� A Comiss�o T�cnica de Classifica��o, existente em cada estabelecimento, ser� presidida pelo diretor e composta, no m�nimo, por 2 (dois) chefes de servi�o, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psic�logo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado � pena privativa de liberdade.

Par�grafo �nico. Nos demais casos a Comiss�o atuar� junto ao Ju�zo da Execu��o e ser� integrada por fiscais do servi�o social.

Art. 8� O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, ser� submetido a exame criminol�gico para a obten��o dos elementos necess�rios a uma adequada classifica��o e com vistas � individualiza��o da execu��o.

Par�grafo �nico. Ao exame de que trata este artigo poder� ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Art. 9� A Comiss�o, no exame para a obten��o de dados reveladores da personalidade, observando a �tica profissional e tendo sempre presentes pe�as ou informa��es do processo, poder�:

I - entrevistar pessoas;

II - requisitar, de reparti��es ou estabelecimentos privados, dados e informa��es a respeito do condenado;

III - realizar outras dilig�ncias e exames necess�rios.

Art. 9�-A. O condenado por crime doloso praticado com viol�ncia grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulner�vel, ser� submetido, obrigatoriamente, � identifica��o do perfil gen�tico, mediante extra��o de DNA (�cido desoxirribonucleico), por t�cnica adequada e indolor, por ocasi�o do ingresso no estabelecimento prisional.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

� 1�-A. A regulamenta��o dever� fazer constar garantias m�nimas de prote��o de dados gen�ticos, observando as melhores pr�ticas da gen�tica forense.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

� 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poder� requerer ao juiz competente, no caso de inqu�rito instaurado, o acesso ao banco de dados de identifica��o de perfil gen�tico.           (Inclu�do pela Lei n� 12.654, de 2012)

� 3� Deve ser viabilizado ao titular de dados gen�ticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis gen�ticos, bem como a todos os documentos da cadeia de cust�dia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

� 4� O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que n�o tiver sido submetido � identifica��o do perfil gen�tico por ocasi�o do ingresso no estabelecimento prisional dever� ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

� 5� A amostra biol�gica coletada s� poder� ser utilizada para o �nico e exclusivo fim de permitir a identifica��o pelo perfil gen�tico, n�o estando autorizadas as pr�ticas de fenotipagem gen�tica ou de busca familiar.           (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

� 6� Uma vez identificado o perfil gen�tico, a amostra biol�gica recolhida nos termos do caput deste artigo dever� ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utiliza��o para qualquer outro fim.        (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

� 7� A coleta da amostra biol�gica e a elabora��o do respectivo laudo ser�o realizadas por perito oficial.            (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

� 8� Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identifica��o do perfil gen�tico.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

CAP�TULO II

Da Assist�ncia

SE��O I

Disposi��es Gerais

Art. 10. A assist�ncia ao preso e ao internado � dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno � conviv�ncia em sociedade.   (Regulamento)

Par�grafo �nico. A assist�ncia estende-se ao egresso.

Art. 11. A assist�ncia ser�:   (Regulamento)

I - material;

II - � sa�de;

III -jur�dica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa.

SE��O II

Da Assist�ncia Material

Art. 12. A assist�ncia material ao preso e ao internado consistir� no fornecimento de alimenta��o, vestu�rio e instala��es higi�nicas.

Art. 13. O estabelecimento dispor� de instala��es e servi�os que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, al�m de locais destinados � venda de produtos e objetos permitidos e n�o fornecidos pela Administra��o.

SE��O III

Da Assist�ncia � Sa�de

Art. 14. A assist�ncia � sa�de do preso e do internado de car�ter preventivo e curativo, compreender� atendimento m�dico, farmac�utico e odontol�gico.

� 1� (Vetado).

� 2� Quando o estabelecimento penal n�o estiver aparelhado para prover a assist�ncia m�dica necess�ria, esta ser� prestada em outro local, mediante autoriza��o da dire��o do estabelecimento.

� 3o  Ser� assegurado acompanhamento m�dico � mulher, principalmente no pr�-natal e no p�s-parto, extensivo ao rec�m-nascido.           (Inclu�do pela Lei n� 11.942, de 2009)

� 4� Ser� assegurado tratamento humanit�rio � mulher gr�vida durante os atos m�dico-hospitalares preparat�rios para a realiza��o do parto e durante o trabalho de parto, bem como � mulher no per�odo de puerp�rio, cabendo ao poder p�blico promover a assist�ncia integral � sua sa�de e � do rec�m-nascido.        (Inclu�do pela Lei n� 14.326, de 2022)

SE��O IV

Da Assist�ncia Jur�dica

Art. 15. A assist�ncia jur�dica � destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

Art. 16.  As Unidades da Federa��o dever�o ter servi�os de assist�ncia jur�dica, integral e gratuita, pela Defensoria P�blica, dentro e fora dos estabelecimentos penais.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.313, de 2010).

� 1o  As Unidades da Federa��o dever�o prestar aux�lio estrutural, pessoal e material � Defensoria P�blica, no exerc�cio de suas fun��es, dentro e fora dos estabelecimentos penais.          (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

� 2o  Em todos os estabelecimentos penais, haver� local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor P�blico.           (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

� 3o  Fora dos estabelecimentos penais, ser�o implementados N�cleos Especializados da Defensoria P�blica para a presta��o de assist�ncia jur�dica integral e gratuita aos r�us, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.           (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

SE��O V

Da Assist�ncia Educacional

Art. 17. A assist�ncia educacional compreender� a instru��o escolar e a forma��o profissional do preso e do internado.

Art. 18. O ensino de 1� grau ser� obrigat�rio, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

Art. 18-A.  O ensino m�dio, regular ou supletivo, com forma��o geral ou educa��o profissional de n�vel m�dio, ser� implantado nos pres�dios, em obedi�ncia ao preceito constitucional de sua universaliza��o.          (Inclu�do pela Lei n� 13.163, de 2015)

� 1o  O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-� ao sistema estadual e municipal de ensino e ser� mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da Uni�o, n�o s� com os recursos destinados � educa��o, mas pelo sistema estadual de justi�a ou administra��o penitenci�ria.         (Inclu�do pela Lei n� 13.163, de 2015)

� 2o  Os sistemas de ensino oferecer�o aos presos e �s presas cursos supletivos de educa��o de jovens e adultos.          (Inclu�do pela Lei n� 13.163, de 2015)

� 3o  A Uni�o, os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal incluir�o em seus programas de educa��o � dist�ncia e de utiliza��o de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e �s presas.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.163, de 2015)

Art. 19. O ensino profissional ser� ministrado em n�vel de inicia��o ou de aperfei�oamento t�cnico.

Par�grafo �nico. A mulher condenada ter� ensino profissional adequado � sua condi��o.

Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de conv�nio com entidades p�blicas ou particulares, que instalem escolas ou ofere�am cursos especializados.

Art. 21. Em atendimento �s condi��es locais, dotar-se-� cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e did�ticos.

Art.  21-A. O censo penitenci�rio dever� apurar:          (Inclu�do pela Lei n� 13.163, de 2015)

I - o n�vel de escolaridade dos presos e das presas;           (Inclu�do pela Lei n� 13.163, de 2015)

II - a exist�ncia de cursos nos n�veis fundamental e m�dio e o n�mero de presos e presas atendidos;            (Inclu�do pela Lei n� 13.163, de 2015)

III - a implementa��o de cursos profissionais em n�vel de inicia��o ou aperfei�oamento t�cnico e o n�mero de presos e presas atendidos;          (Inclu�do pela Lei n� 13.163, de 2015)

  IV - a exist�ncia de bibliotecas e as condi��es de seu acervo;          (Inclu�do pela Lei n� 13.163, de 2015)

V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.         (Inclu�do pela Lei n� 13.163, de 2015)

SE��O VI

Da Assist�ncia Social

Art. 22. A assist�ncia social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepar�-los para o retorno � liberdade.

Art. 23. Incumbe ao servi�o de assist�ncia social:

I - conhecer os resultados dos diagn�sticos ou exames;

II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III - acompanhar o resultado das permiss�es de sa�das e das sa�das tempor�rias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios dispon�veis, a recrea��o;

V - promover a orienta��o do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno � liberdade;

VI - providenciar a obten��o de documentos, dos benef�cios da Previd�ncia Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necess�rio, a fam�lia do preso, do internado e da v�tima.

SE��O VII

Da Assist�ncia Religiosa

Art. 24. A assist�ncia religiosa, com liberdade de culto, ser� prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participa��o nos servi�os organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instru��o religiosa.

� 1� No estabelecimento haver� local apropriado para os cultos religiosos.

� 2� Nenhum preso ou internado poder� ser obrigado a participar de atividade religiosa.

SE��O VIII

Da Assist�ncia ao Egresso

Art. 25. A assist�ncia ao egresso consiste:   (Regulamento)

I - na orienta��o e apoio para reintegr�-lo � vida em liberdade;

II - na concess�o, se necess�rio, de alojamento e alimenta��o, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Par�grafo �nico. O prazo estabelecido no inciso II poder� ser prorrogado uma �nica vez, comprovado, por declara��o do assistente social, o empenho na obten��o de emprego.

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:   (Regulamento)

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da sa�da do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o per�odo de prova.

Art. 27.O servi�o de assist�ncia social colaborar� com o egresso para a obten��o de trabalho.   (Regulamento)

CAP�TULO III

Do Trabalho

SE��O I

Disposi��es Gerais

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condi��o de dignidade humana, ter� finalidade educativa e produtiva.

� 1� Aplicam-se � organiza��o e aos m�todos de trabalho as precau��es relativas � seguran�a e � higiene.

� 2� O trabalho do preso n�o est� sujeito ao regime da Consolida��o das Leis do Trabalho.

Art. 29. O trabalho do preso ser� remunerado, mediante pr�via tabela, n�o podendo ser inferior a 3/4 (tr�s quartos) do sal�rio m�nimo.

� 1� O produto da remunera��o pelo trabalho dever� atender:

a) � indeniza��o dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e n�o reparados por outros meios;

b) � assist�ncia � fam�lia;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manuten��o do condenado, em propor��o a ser fixada e sem preju�zo da destina��o prevista nas letras anteriores.

� 2� Ressalvadas outras aplica��es legais, ser� depositada a parte restante para constitui��o do pec�lio, em Caderneta de Poupan�a, que ser� entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 30. As tarefas executadas como presta��o de servi�o � comunidade n�o ser�o remuneradas.

SE��O II

Do Trabalho Interno

Art. 31. O condenado � pena privativa de liberdade est� obrigado ao trabalho na medida de suas aptid�es e capacidade.

Par�grafo �nico. Para o preso provis�rio, o trabalho n�o � obrigat�rio e s� poder� ser executado no interior do estabelecimento.

Art. 32. Na atribui��o do trabalho dever�o ser levadas em conta a habilita��o, a condi��o pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

� 1� Dever� ser limitado, tanto quanto poss�vel, o artesanato sem express�o econ�mica, salvo nas regi�es de turismo.

� 2� Os maiores de 60 (sessenta) anos poder�o solicitar ocupa��o adequada � sua idade.

� 3� Os doentes ou deficientes f�sicos somente exercer�o atividades apropriadas ao seu estado.

Art. 33. A jornada normal de trabalho n�o ser� inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Par�grafo �nico. Poder� ser atribu�do hor�rio especial de trabalho aos presos designados para os servi�os de conserva��o e manuten��o do estabelecimento penal.

Art. 34. O trabalho poder� ser gerenciado por funda��o, ou empresa p�blica, com autonomia administrativa, e ter� por objetivo a forma��o profissional do condenado.

� 1o. Nessa hip�tese, incumbir� � entidade gerenciadora promover e supervisionar a produ��o, com crit�rios e m�todos empresariais, encarregar-se de sua comercializa��o, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remunera��o adequada.           (Renumerado pela Lei n� 10.792, de 2003)

� 2o Os governos federal, estadual e municipal poder�o celebrar conv�nio com a iniciativa privada, para implanta��o de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos pres�dios.           (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 2003)

Art. 35. Os �rg�os da Administra��o Direta ou Indireta da Uni�o, Estados, Territ�rios, Distrito Federal e dos Munic�pios adquirir�o, com dispensa de concorr�ncia p�blica, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que n�o for poss�vel ou recomend�vel realizar-se a venda a particulares.

Par�grafo �nico. Todas as import�ncias arrecadadas com as vendas reverter�o em favor da funda��o ou empresa p�blica a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

SE��O III

Do Trabalho Externo

Art. 36. O trabalho externo ser� admiss�vel para os presos em regime fechado somente em servi�o ou obras p�blicas realizadas por �rg�os da Administra��o Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

� 1� O limite m�ximo do n�mero de presos ser� de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

� 2� Caber� ao �rg�o da administra��o, � entidade ou � empresa empreiteira a remunera��o desse trabalho.

� 3� A presta��o de trabalho � entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Art. 37. A presta��o de trabalho externo, a ser autorizada pela dire��o do estabelecimento, depender� de aptid�o, disciplina e responsabilidade, al�m do cumprimento m�nimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Par�grafo �nico. Revogar-se-� a autoriza��o de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contr�rio aos requisitos estabelecidos neste artigo.

CAP�TULO IV

Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina

SE��O I

Dos Deveres

Art. 38. Cumpre ao condenado, al�m das obriga��es legais inerentes ao seu estado, submeter-se �s normas de execu��o da pena.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da senten�a;

II - obedi�ncia ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subvers�o � ordem ou � disciplina;

V - execu��o do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submiss�o � san��o disciplinar imposta;

VII - indeniza��o � vitima ou aos seus sucessores;

VIII - indeniza��o ao Estado, quando poss�vel, das despesas realizadas com a sua manuten��o, mediante desconto proporcional da remunera��o do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conserva��o dos objetos de uso pessoal.

Par�grafo �nico. Aplica-se ao preso provis�rio, no que couber, o disposto neste artigo.

SE��O II

Dos Direitos

Art. 40 - Imp�e-se a todas as autoridades o respeito � integridade f�sica e moral dos condenados e dos presos provis�rios.

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimenta��o suficiente e vestu�rio;

II - atribui��o de trabalho e sua remunera��o;

III - Previd�ncia Social;

IV - constitui��o de pec�lio;

V - proporcionalidade na distribui��o do tempo para o trabalho, o descanso e a recrea��o;

VI - exerc�cio das atividades profissionais, intelectuais, art�sticas e desportivas anteriores, desde que compat�veis com a execu��o da pena;

VII - assist�ncia material, � sa�de, jur�dica, educacional, social e religiosa;

VIII - prote��o contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do c�njuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto �s exig�ncias da individualiza��o da pena;

XIII - audi�ncia especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representa��o e peti��o a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspond�ncia escrita, da leitura e de outros meios de informa��o que n�o comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judici�ria competente.           (Inclu�do pela Lei n� 10.713, de 2003)

� 1� Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poder�o ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execu��o penal.      (Inclu�do pela Lei n� 14.994, de 2024)

� 2� O preso condenado por crime contra a mulher por raz�es da condi��o do sexo feminino, nos termos do � 1� do art. 121-A do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), n�o poder� usufruir do direito previsto no inciso X em rela��o � visita �ntima ou conjugal.    (Inclu�do pela Lei n� 14.994, de 2024)

Art. 42 - Aplica-se ao preso provis�rio e ao submetido � medida de seguran�a, no que couber, o disposto nesta Se��o.

Art. 43 - � garantida a liberdade de contratar m�dico de confian�a pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

Par�grafo �nico. As diverg�ncias entre o m�dico oficial e o particular ser�o resolvidas pelo Juiz da execu��o.

SE��O III

Da Disciplina

SUBSE��O I

Disposi��es Gerais

Art. 44. A disciplina consiste na colabora��o com a ordem, na obedi�ncia �s determina��es das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

Par�grafo �nico. Est�o sujeitos � disciplina o condenado � pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provis�rio.

Art. 45. N�o haver� falta nem san��o disciplinar sem expressa e anterior previs�o legal ou regulamentar.

� 1� As san��es n�o poder�o colocar em perigo a integridade f�sica e moral do condenado.

� 2� � vedado o emprego de cela escura.

� 3� S�o vedadas as san��es coletivas.

Art. 46. O condenado ou denunciado, no in�cio da execu��o da pena ou da pris�o, ser� cientificado das normas disciplinares.

Art. 47. O poder disciplinar, na execu��o da pena privativa de liberdade, ser� exercido pela autoridade administrativa conforme as disposi��es regulamentares.

Art. 48. Na execu��o das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar ser� exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Par�grafo �nico. Nas faltas graves, a autoridade representar� ao Juiz da execu��o para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, �� 1�, letra d, e 2� desta Lei.

SUBSE��O II

Das Faltas Disciplinares

Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, m�dias e graves. A legisla��o local especificar� as leves e m�dias, bem assim as respectivas san��es.

Par�grafo �nico. Pune-se a tentativa com a san��o correspondente � falta consumada.

Art. 50. Comete falta grave o condenado � pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade f�sica de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condi��es impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII � tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telef�nico, de r�dio ou similar, que permita a comunica��o com outros presos ou com o ambiente externo.    (Inclu�do pela Lei n� 11.466, de 2007)

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identifica��o do perfil gen�tico.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provis�rio.

Art. 51. Comete falta grave o condenado � pena restritiva de direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restri��o imposta;

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obriga��o imposta;

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

Art. 52. A pr�tica de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subvers�o da ordem ou disciplina internas, sujeitar� o preso provis�rio, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem preju�zo da san��o penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes caracter�sticas:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

I - dura��o m�xima de at� 2 (dois) anos, sem preju�zo de repeti��o da san��o por nova falta grave de mesma esp�cie;     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

II - recolhimento em cela individual;       (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instala��es equipadas para impedir o contato f�sico e a passagem de objetos, por pessoa da fam�lia ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com dura��o de 2 (duas) horas;      (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

IV - direito do preso � sa�da da cela por 2 (duas) horas di�rias para banho de sol, em grupos de at� 4 (quatro) presos, desde que n�o haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instala��es equipadas para impedir o contato f�sico e a passagem de objetos, salvo expressa autoriza��o judicial em contr�rio;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

VI - fiscaliza��o do conte�do da correspond�ncia;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

VII - participa��o em audi�ncias judiciais preferencialmente por videoconfer�ncia, garantindo-se a participa��o do defensor no mesmo ambiente do preso.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� O regime disciplinar diferenciado tamb�m ser� aplicado aos presos provis�rios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

I - que apresentem alto risco para a ordem e a seguran�a do estabelecimento penal ou da sociedade;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participa��o, a qualquer t�tulo, em organiza��o criminosa, associa��o criminosa ou mil�cia privada, independentemente da pr�tica de falta grave.   (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� (Revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� Existindo ind�cios de que o preso exerce lideran�a em organiza��o criminosa, associa��o criminosa ou mil�cia privada, ou que tenha atua��o criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federa��o, o regime disciplinar diferenciado ser� obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 4� Na hip�tese dos par�grafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poder� ser prorrogado sucessivamente, por per�odos de 1 (um) ano, existindo ind�cios de que o preso:    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

I - continua apresentando alto risco para a ordem e a seguran�a do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

II - mant�m os v�nculos com organiza��o criminosa, associa��o criminosa ou mil�cia privada, considerados tamb�m o perfil criminal e a fun��o desempenhada por ele no grupo criminoso, a opera��o duradoura do grupo, a superveni�ncia de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenci�rio.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 5� Na hip�tese prevista no � 3� deste artigo, o regime disciplinar diferenciado dever� contar com alta seguran�a interna e externa, principalmente no que diz respeito � necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organiza��o criminosa, associa��o criminosa ou mil�cia privada, ou de grupos rivais.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 6� A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo ser� gravada em sistema de �udio ou de �udio e v�deo e, com autoriza��o judicial, fiscalizada por agente penitenci�rio.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 7� Ap�s os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que n�o receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poder�, ap�s pr�vio agendamento, ter contato telef�nico, que ser� gravado, com uma pessoa da fam�lia, 2 (duas) vezes por m�s e por 10 (dez) minutos.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

SUBSE��O III

Das San��es e das Recompensas

Art. 53. Constituem san��es disciplinares:

I - advert�ncia verbal;

II - repreens�o;

III - suspens�o ou restri��o de direitos (artigo 41, par�grafo �nico);

IV - isolamento na pr�pria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V - inclus�o no regime disciplinar diferenciado.           (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 2003)

Art. 54. As san��es dos incisos I a IV do art. 53 ser�o aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por pr�vio e fundamentado despacho do juiz competente.          (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 2003)

� 1o A autoriza��o para a inclus�o do preso em regime disciplinar depender� de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.           (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 2003)

� 2o A decis�o judicial sobre inclus�o de preso em regime disciplinar ser� precedida de manifesta��o do Minist�rio P�blico e da defesa e prolatada no prazo m�ximo de quinze dias.           (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 2003)

Art. 55. As recompensas t�m em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colabora��o com a disciplina e de sua dedica��o ao trabalho.

Art. 56. S�o recompensas:

I - o elogio;

II - a concess�o de regalias.

Par�grafo �nico. A legisla��o local e os regulamentos estabelecer�o a natureza e a forma de concess�o de regalias.

SUBSE��O IV

Da Aplica��o das San��es

Art. 57. Na aplica��o das san��es disciplinares, levar-se-�o em conta a natureza, os motivos, as circunst�ncias e as conseq��ncias do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de pris�o.           (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 2003)

Par�grafo �nico. Nas faltas graves, aplicam-se as san��es previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.           (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 2003)

Art. 58. O isolamento, a suspens�o e a restri��o de direitos n�o poder�o exceder a trinta dias, ressalvada a hip�tese do regime disciplinar diferenciado.           (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 2003)

Par�grafo �nico. O isolamento ser� sempre comunicado ao Juiz da execu��o.

SUBSE��O V

Do Procedimento Disciplinar

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, dever� ser instaurado o procedimento para sua apura��o, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Par�grafo �nico. A decis�o ser� motivada.

Art. 60. A autoridade administrativa poder� decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de at� dez dias. A inclus�o do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averigua��o do fato, depender� de despacho do juiz competente.           (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 2003)

Par�grafo �nico. O tempo de isolamento ou inclus�o preventiva no regime disciplinar diferenciado ser� computado no per�odo de cumprimento da san��o disciplinar.           (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 2003)

T�TULO III

Dos �rg�os da Execu��o Penal

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 61. S�o �rg�os da execu��o penal:

I - o Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria;

II - o Ju�zo da Execu��o;

III - o Minist�rio P�blico;

IV - o Conselho Penitenci�rio;

V - os Departamentos Penitenci�rios;

VI - o Patronato;

VII - o Conselho da Comunidade.

VIII - a Defensoria P�blica.           (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

CAP�TULO II

Do Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria

Art. 62. O Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria, com sede na Capital da Rep�blica, � subordinado ao Minist�rio da Justi�a.

Art. 63. O Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria ser� integrado por 13 (treze) membros designados atrav�s de ato do Minist�rio da Justi�a, dentre professores e profissionais da �rea do Direito Penal, Processual Penal, Penitenci�rio e ci�ncias correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Minist�rios da �rea social.

Par�grafo �nico. O mandato dos membros do Conselho ter� dura��o de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um ter�o) em cada ano.

Art. 64. Ao Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria, no exerc�cio de suas atividades, em �mbito federal ou estadual, incumbe:

I - propor diretrizes da pol�tica criminal quanto � preven��o do delito, administra��o da Justi�a Criminal e execu��o das penas e das medidas de seguran�a;

II - contribuir na elabora��o de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da pol�tica criminal e penitenci�ria;

III - promover a avalia��o peri�dica do sistema criminal para a sua adequa��o �s necessidades do Pa�s;

IV - estimular e promover a pesquisa criminol�gica;

V - elaborar programa nacional penitenci�rio de forma��o e aperfei�oamento do servidor;

VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e constru��o de estabelecimentos penais e casas de albergados;

VII - estabelecer os crit�rios para a elabora��o da estat�stica criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relat�rios do Conselho Penitenci�rio, requisi��es, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execu��o penal nos Estados, Territ�rios e Distrito Federal, propondo �s autoridades dela incumbida as medidas necess�rias ao seu aprimoramento;

IX - representar ao Juiz da execu��o ou � autoridade administrativa para instaura��o de sindic�ncia ou procedimento administrativo, em caso de viola��o das normas referentes � execu��o penal;

X - representar � autoridade competente para a interdi��o, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

CAP�TULO III

Do Ju�zo da Execu��o

Art. 65. A execu��o penal competir� ao Juiz indicado na lei local de organiza��o judici�ria e, na sua aus�ncia, ao da senten�a.

Art. 66. Compete ao Juiz da execu��o:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:

a) soma ou unifica��o de penas;

b) progress�o ou regress�o nos regimes;

c) detra��o e remi��o da pena;

d) suspens�o condicional da pena;

e) livramento condicional;

f) incidentes da execu��o.

IV - autorizar sa�das tempor�rias;

V - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execu��o;

b) a convers�o da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

c) a convers�o da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplica��o da medida de seguran�a, bem como a substitui��o da pena por medida de seguran�a;

e) a revoga��o da medida de seguran�a;

f) a desinterna��o e o restabelecimento da situa��o anterior;

g) o cumprimento de pena ou medida de seguran�a em outra comarca;

h) a remo��o do condenado na hip�tese prevista no � 1�, do artigo 86, desta Lei.

i) (VETADO);    (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

j) a utiliza��o do equipamento de monitora��o eletr�nica pelo condenado nas hip�teses legais;     (Inclu�do pela Lei n� 14.843, de 2024)

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de seguran�a;

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando provid�ncias para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apura��o de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condi��es inadequadas ou com infring�ncia aos dispositivos desta Lei;

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.           (Inclu�do pela Lei n� 10.713, de 2003)

CAP�TULO IV

Do Minist�rio P�blico

Art. 67. O Minist�rio P�blico fiscalizar� a execu��o da pena e da medida de seguran�a, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execu��o.

Art. 68. Incumbe, ainda, ao Minist�rio P�blico:

I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

II - requerer:

a) todas as provid�ncias necess�rias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a instaura��o dos incidentes de excesso ou desvio de execu��o;

c) a aplica��o de medida de seguran�a, bem como a substitui��o da pena por medida de seguran�a;

d) a revoga��o da medida de seguran�a;

e) a convers�o de penas, a progress�o ou regress�o nos regimes e a revoga��o da suspens�o condicional da pena e do livramento condicional;

f) a interna��o, a desinterna��o e o restabelecimento da situa��o anterior.

III - interpor recursos de decis�es proferidas pela autoridade judici�ria, durante a execu��o.

Par�grafo �nico. O �rg�o do Minist�rio P�blico visitar� mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presen�a em livro pr�prio.

CAP�TULO V

Do Conselho Penitenci�rio

Art. 69. O Conselho Penitenci�rio � �rg�o consultivo e fiscalizador da execu��o da pena.

� 1� O Conselho ser� integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territ�rios, dentre professores e profissionais da �rea do Direito Penal, Processual Penal, Penitenci�rio e ci�ncias correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legisla��o federal e estadual regular� o seu funcionamento.

� 2� O mandato dos membros do Conselho Penitenci�rio ter� a dura��o de 4 (quatro) anos.

Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenci�rio:

I - emitir parecer sobre indulto e comuta��o de pena, excetuada a hip�tese de pedido de indulto com base no estado de sa�de do preso;           (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 2003)

II - inspecionar os estabelecimentos e servi�os penais;

III - apresentar, no 1� (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria, relat�rio dos trabalhos efetuados no exerc�cio anterior;

IV - supervisionar os patronatos, bem como a assist�ncia aos egressos.

CAP�TULO VI

Dos Departamentos Penitenci�rios

SE��O I

Do Departamento Penitenci�rio Nacional

Art. 71. O Departamento Penitenci�rio Nacional, subordinado ao Minist�rio da Justi�a, � �rg�o executivo da Pol�tica Penitenci�ria Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria.

Art. 72. S�o atribui��es do Departamento Penitenci�rio Nacional:

I - acompanhar a fiel aplica��o das normas de execu��o penal em todo o Territ�rio Nacional;

II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e servi�os penais;

III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementa��o dos princ�pios e regras estabelecidos nesta Lei;

IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante conv�nios, na implanta��o de estabelecimentos e servi�os penais;

V - colaborar com as Unidades Federativas para a realiza��o de cursos de forma��o de pessoal penitenci�rio e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.

VI – estabelecer, mediante conv�nios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justi�a de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.           (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 2003)

VII - acompanhar a execu��o da pena das mulheres beneficiadas pela progress�o especial de que trata o � 3� do art. 112 desta Lei, monitorando sua integra��o social e a ocorr�ncia de reincid�ncia, espec�fica ou n�o, mediante a realiza��o de avalia��es peri�dicas e de estat�sticas criminais.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018)

� 1�  Incumbem tamb�m ao Departamento a coordena��o e supervis�o dos estabelecimentos penais e de internamento federais.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.769, de 2018)

� 2�  Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avalia��es peri�dicas previstas no inciso VII do caput deste artigo ser�o utilizados para, em fun��o da efetividade da progress�o especial para a ressocializa��o das mulheres de que trata o � 3� do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem viol�ncia ou grave amea�a.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018)

SE��O II

Do Departamento Penitenci�rio Local

Art. 73. A legisla��o local poder� criar Departamento Penitenci�rio ou �rg�o similar, com as atribui��es que estabelecer.

Art. 74. O Departamento Penitenci�rio local, ou �rg�o similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federa��o a que pertencer.

Par�grafo �nico.  Os �rg�os referidos no caput deste artigo realizar�o o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminhar�o ao Departamento Penitenci�rio Nacional os resultados obtidos.                (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018)

SE��O III

Da Dire��o e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais

Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento dever� satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser portador de diploma de n�vel superior de Direito, ou Psicologia, ou Ci�ncias Sociais, ou Pedagogia, ou Servi�os Sociais;

II - possuir experi�ncia administrativa na �rea;

III - ter idoneidade moral e reconhecida aptid�o para o desempenho da fun��o.

Par�grafo �nico. O diretor dever� residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicar� tempo integral � sua fun��o.

Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenci�rio ser� organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do servi�o, com especifica��o de atribui��es relativas �s fun��es de dire��o, chefia e assessoramento do estabelecimento e �s demais fun��es.

Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instru��o t�cnica e de vigil�ncia atender� a voca��o, prepara��o profissional e antecedentes pessoais do candidato.

� 1� O ingresso do pessoal penitenci�rio, bem como a progress�o ou a ascens�o funcional depender�o de cursos espec�ficos de forma��o, procedendo-se � reciclagem peri�dica dos servidores em exerc�cio.

� 2� No estabelecimento para mulheres somente se permitir� o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal t�cnico especializado.

CAP�TULO VII

Do Patronato

Art. 78. O Patronato p�blico ou particular destina-se a prestar assist�ncia aos albergados e aos egressos (artigo 26).

Art. 79. Incumbe tamb�m ao Patronato:

I - orientar os condenados � pena restritiva de direitos;

II - fiscalizar o cumprimento das penas de presta��o de servi�o � comunidade e de limita��o de fim de semana;

III - colaborar na fiscaliza��o do cumprimento das condi��es da suspens�o e do livramento condicional.

CAP�TULO VIII

Do Conselho da Comunidade

Art. 80.  Haver�, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no m�nimo, por 1 (um) representante de associa��o comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Se��o da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor P�blico indicado pelo Defensor P�blico Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.313, de 2010).

Par�grafo �nico. Na falta da representa��o prevista neste artigo, ficar� a crit�rio do Juiz da execu��o a escolha dos integrantes do Conselho.

Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

II - entrevistar presos;

III - apresentar relat�rios mensais ao Juiz da execu��o e ao Conselho Penitenci�rio;

IV - diligenciar a obten��o de recursos materiais e humanos para melhor assist�ncia ao preso ou internado, em harmonia com a dire��o do estabelecimento.

CAP�TULO IX

DA DEFENSORIA P�BLICA
(Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

Art. 81-A.  A Defensoria P�blica velar� pela regular execu��o da pena e da medida de seguran�a, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execu��o, para a defesa dos necessitados em todos os graus e inst�ncias, de forma individual e coletiva.           (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

Art. 81-B.  Incumbe, ainda, � Defensoria P�blica:           (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

I - requerer:            (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

a) todas as provid�ncias necess�rias ao desenvolvimento do processo executivo;           (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

b) a aplica��o aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;            (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

c) a declara��o de extin��o da punibilidade;           (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

d) a unifica��o de penas;           (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

e) a detra��o e remi��o da pena;           (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

f) a instaura��o dos incidentes de excesso ou desvio de execu��o;           (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

g) a aplica��o de medida de seguran�a e sua revoga��o, bem como a substitui��o da pena por medida de seguran�a;           (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

h) a convers�o de penas, a progress�o nos regimes, a suspens�o condicional da pena, o livramento condicional, a comuta��o de pena e o indulto;           (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

i) a autoriza��o de sa�das tempor�rias;           (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

j) a interna��o, a desinterna��o e o restabelecimento da situa��o anterior;           (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

k) o cumprimento de pena ou medida de seguran�a em outra comarca;           (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

l) a remo��o do condenado na hip�tese prevista no � 1o do art. 86 desta Lei;           (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

II - requerer a emiss�o anual do atestado de pena a cumprir;           (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

III - interpor recursos de decis�es proferidas pela autoridade judici�ria ou administrativa durante a execu��o;           (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

IV - representar ao Juiz da execu��o ou � autoridade administrativa para instaura��o de sindic�ncia ou procedimento administrativo em caso de viola��o das normas referentes � execu��o penal;         (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

V - visitar os estabelecimentos penais, tomando provid�ncias para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apura��o de responsabilidade;         (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

VI - requerer � autoridade competente a interdi��o, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.          (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

Par�grafo �nico.  O �rg�o da Defensoria P�blica visitar� periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presen�a em livro pr�prio.          (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

T�TULO IV

Dos Estabelecimentos Penais

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido � medida de seguran�a, ao preso provis�rio e ao egresso.

� 1� A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, ser�o recolhidos a estabelecimento pr�prio e adequado � sua condi��o pessoal.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.460, de 1997)

� 2� - O mesmo conjunto arquitet�nico poder� abrigar estabelecimentos de destina��o diversa desde que devidamente isolados.

Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, dever� contar em suas depend�ncias com �reas e servi�os destinados a dar assist�ncia, educa��o, trabalho, recrea��o e pr�tica esportiva.

� 1� Haver� instala��o destinada a est�gio de estudantes universit�rios.        (Renumerado pela Lei n� 9.046, de 1995)

� 2o  Os estabelecimentos penais destinados a mulheres ser�o dotados de ber��rio, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amament�-los, no m�nimo, at� 6 (seis) meses de idade.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.942, de 2009)

� 3o  Os estabelecimentos de que trata o � 2o deste artigo dever�o possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na seguran�a de suas depend�ncias internas.            (Inclu�do pela Lei n� 12.121, de 2009).

� 4o  Ser�o instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino b�sico e profissionalizante.         (Inclu�do pela Lei n� 12.245, de 2010)

� 5o  Haver� instala��o destinada � Defensoria P�blica.        (Inclu�do pela Lei n� 12.313, de 2010).

Art. 83-A.  Poder�o ser objeto de execu��o indireta as atividades materiais acess�rias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:       (Inclu�do pela Lei n� 13.190, de 2015).

I - servi�os de conserva��o, limpeza, inform�tica, copeiragem, portaria, recep��o, reprografia, telecomunica��es, lavanderia e manuten��o de pr�dios, instala��es e equipamentos internos e externos;       (Inclu�do pela Lei n� 13.190, de 2015).

II - servi�os relacionados � execu��o de trabalho pelo preso.       (Inclu�do pela Lei n� 13.190, de 2015).

� 1o  A execu��o indireta ser� realizada sob supervis�o e fiscaliza��o do poder p�blico.       (Inclu�do pela Lei n� 13.190, de 2015).

� 2o  Os servi�os relacionados neste artigo poder�o compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, m�quinas e profissionais.       (Inclu�do pela Lei n� 13.190, de 2015).

Art. 83-B.  S�o indeleg�veis as fun��es de dire��o, chefia e coordena��o no �mbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exerc�cio do poder de pol�cia, e notadamente:       (Inclu�do pela Lei n� 13.190, de 2015).

I - classifica��o de condenados;       (Inclu�do pela Lei n� 13.190, de 2015).

II - aplica��o de san��es disciplinares;       (Inclu�do pela Lei n� 13.190, de 2015).

III - controle de rebeli�es;       (Inclu�do pela Lei n� 13.190, de 2015).

IV - transporte de presos para �rg�os do Poder Judici�rio, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.       (Inclu�do pela Lei n� 13.190, de 2015).

Art. 84. O preso provis�rio ficar� separado do condenado por senten�a transitada em julgado.

� 1o  Os presos provis�rios ficar�o separados de acordo com os seguintes crit�rios:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.167, de 2015)

I - acusados pela pr�tica de crimes hediondos ou equiparados;         (Inclu�do pela Lei n� 13.167, de 2015)

II - acusados pela pr�tica de crimes cometidos com viol�ncia ou grave amea�a � pessoa;          (Inclu�do pela Lei n� 13.167, de 2015)

III - acusados pela pr�tica de outros crimes ou contraven��es diversos dos apontados nos incisos I e II.         (Inclu�do pela Lei n� 13.167, de 2015)

� 2� O preso que, ao tempo do fato, era funcion�rio da Administra��o da Justi�a Criminal ficar� em depend�ncia separada.

� 3o  Os presos condenados ficar�o separados de acordo com os seguintes crit�rios:          (Inclu�do pela Lei n� 13.167, de 2015)

I - condenados pela pr�tica de crimes hediondos ou equiparados;         (Inclu�do pela Lei n� 13.167, de 2015)

II - reincidentes condenados pela pr�tica de crimes cometidos com viol�ncia ou grave amea�a � pessoa;         (Inclu�do pela Lei n� 13.167, de 2015)

III - prim�rios condenados pela pr�tica de crimes cometidos com viol�ncia ou grave amea�a � pessoa;         (Inclu�do pela Lei n� 13.167, de 2015)

IV - demais condenados pela pr�tica de outros crimes ou contraven��es em situa��o diversa das previstas nos incisos I, II e III.         (Inclu�do pela Lei n� 13.167, de 2015)

� 4o  O preso que tiver sua integridade f�sica, moral ou psicol�gica amea�ada pela conviv�ncia com os demais presos ficar� segregado em local pr�prio.        (Inclu�do pela Lei n� 13.167, de 2015)

Art. 85. O estabelecimento penal dever� ter lota��o compat�vel com a sua estrutura e finalidade.

Par�grafo �nico. O Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria determinar� o limite m�ximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justi�a de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra     unidade, em estabelecimento local ou da Uni�o.

� 1o A Uni�o Federal poder� construir estabelecimento penal em local distante da condena��o para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da seguran�a p�blica ou do pr�prio condenado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 2003)

� 2� Conforme a natureza do estabelecimento, nele poder�o trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras p�blicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

� 3o Caber� ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provis�rio ou condenado, em aten��o ao regime e aos requisitos estabelecidos.         (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 2003)

� 4� Ser� transferido para estabelecimento penal distante do local de resid�ncia da v�tima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da Uni�o, o condenado ou preso provis�rio que, tendo cometido crime de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique viol�ncia contra a v�tima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.     (Inclu�do pela Lei n� 14.994, de 2024)

CAP�TULO II

Da Penitenci�ria

Art. 87. A penitenci�ria destina-se ao condenado � pena de reclus�o, em regime fechado.

Par�grafo �nico. A Uni�o Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territ�rios poder�o construir Penitenci�rias destinadas, exclusivamente, aos presos provis�rios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.        (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 2003)

Art. 88. O condenado ser� alojado em cela individual que conter� dormit�rio, aparelho sanit�rio e lavat�rio.

Par�grafo �nico. S�o requisitos b�sicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorr�ncia dos fatores de aera��o, insola��o e condicionamento t�rmico adequado � exist�ncia humana;

b) �rea m�nima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

Art. 89.  Al�m dos requisitos referidos no art. 88, a penitenci�ria de mulheres ser� dotada de se��o para gestante e parturiente e de creche para abrigar crian�as maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a crian�a desamparada cuja respons�vel estiver presa.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.942, de 2009)

Par�grafo �nico.  S�o requisitos b�sicos da se��o e da creche referidas neste artigo: (Inclu�do pela Lei n� 11.942, de 2009)

I � atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legisla��o educacional e em unidades aut�nomas; e          (Inclu�do pela Lei n� 11.942, de 2009)

II � hor�rio de funcionamento que garanta a melhor assist�ncia � crian�a e � sua respons�vel.          (Inclu�do pela Lei n� 11.942, de 2009)

Art. 90. A penitenci�ria de homens ser� constru�da, em local afastado do centro urbano, � dist�ncia que n�o restrinja a visita��o.

CAP�TULO III

Da Col�nia Agr�cola, Industrial ou Similar

Art. 91. A Col�nia Agr�cola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

Art. 92. O condenado poder� ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do par�grafo �nico, do artigo 88, desta Lei.

Par�grafo �nico. S�o tamb�m requisitos b�sicos das depend�ncias coletivas:

a) a sele��o adequada dos presos;

b) o limite de capacidade m�xima que atenda os objetivos de individualiza��o da pena.

CAP�TULO IV

Da Casa do Albergado

Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limita��o de fim de semana.

Art. 94. O pr�dio dever� situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela aus�ncia de obst�culos f�sicos contra a fuga.

Art. 95. Em cada regi�o haver�, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual dever� conter, al�m dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Par�grafo �nico. O estabelecimento ter� instala��es para os servi�os de fiscaliza��o e orienta��o dos condenados.

CAP�TULO V

Do Centro de Observa��o

Art. 96. No Centro de Observa��o realizar-se-�o os exames gerais e o criminol�gico, cujos resultados ser�o encaminhados � Comiss�o T�cnica de Classifica��o.

Par�grafo �nico. No Centro poder�o ser realizadas pesquisas criminol�gicas.

Art. 97. O Centro de Observa��o ser� instalado em unidade aut�noma ou em anexo a estabelecimento penal.

Art. 98. Os exames poder�o ser realizados pela Comiss�o T�cnica de Classifica��o, na falta do Centro de Observa��o.

CAP�TULO VI

Do Hospital de Cust�dia e Tratamento Psiqui�trico

Art. 99. O Hospital de Cust�dia e Tratamento Psiqui�trico destina-se aos inimput�veis e semi-imput�veis referidos no artigo 26 e seu par�grafo �nico do C�digo Penal.

Par�grafo �nico. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no par�grafo �nico, do artigo 88, desta Lei.

Art. 100. O exame psiqui�trico e os demais exames necess�rios ao tratamento s�o obrigat�rios para todos os internados.

Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do C�digo Penal, ser� realizado no Hospital de Cust�dia e Tratamento Psiqui�trico ou em outro local com depend�ncia m�dica adequada.

CAP�TULO VII

Da Cadeia P�blica

Art. 102. A cadeia p�blica destina-se ao recolhimento de presos provis�rios.

Art. 103. Cada comarca ter�, pelo menos 1 (uma) cadeia p�blica a fim de resguardar o interesse da Administra��o da Justi�a Criminal e a perman�ncia do preso em local pr�ximo ao seu meio social e familiar.

Art. 104. O estabelecimento de que trata este Cap�tulo ser� instalado pr�ximo de centro urbano, observando-se na constru��o as exig�ncias m�nimas referidas no artigo 88 e seu par�grafo �nico desta Lei.

T�TULO V

Da Execu��o das Penas em Esp�cie

CAP�TULO I

Das Penas Privativas de Liberdade

SE��O I

Disposi��es Gerais

Art. 105. Transitando em julgado a senten�a que aplicar pena privativa de liberdade, se o r�u estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenar� a expedi��o de guia de recolhimento para a execu��o.

Art. 106. A guia de recolhimento, extra�da pelo escriv�o, que a rubricar� em todas as folhas e a assinar� com o Juiz, ser� remetida � autoridade administrativa incumbida da execu��o e conter�:

I - o nome do condenado;

II - a sua qualifica��o civil e o n�mero do registro geral no �rg�o oficial de identifica��o;

III - o inteiro teor da den�ncia e da senten�a condenat�ria, bem como certid�o do tr�nsito em julgado;

IV - a informa��o sobre os antecedentes e o grau de instru��o;

V - a data da termina��o da pena;

VI - outras pe�as do processo reputadas indispens�veis ao adequado tratamento penitenci�rio.

� 1� Ao Minist�rio P�blico se dar� ci�ncia da guia de recolhimento.

� 2� A guia de recolhimento ser� retificada sempre que sobrevier modifica��o quanto ao in�cio da execu��o ou ao tempo de dura��o da pena.

� 3� Se o condenado, ao tempo do fato, era funcion�rio da Administra��o da Justi�a Criminal, far-se-�, na guia, men��o dessa circunst�ncia, para fins do disposto no � 2�, do artigo 84, desta Lei.

Art. 107. Ningu�m ser� recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judici�ria.

� 1� A autoridade administrativa incumbida da execu��o passar� recibo da guia de recolhimento para junt�-la aos autos do processo, e dar� ci�ncia dos seus termos ao condenado.

� 2� As guias de recolhimento ser�o registradas em livro especial, segundo a ordem cronol�gica do recebimento, e anexadas ao prontu�rio do condenado, aditando-se, no curso da execu��o, o c�lculo das remi��es e de outras retifica��es posteriores.

Art. 108. O condenado a quem sobrevier doen�a mental ser� internado em Hospital de Cust�dia e Tratamento Psiqui�trico.

Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado ser� posto em liberdade, mediante alvar� do Juiz, se por outro motivo n�o estiver preso.

SE��O II

Dos Regimes

Art. 110. O Juiz, na senten�a, estabelecer� o regime no qual o condenado iniciar� o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus par�grafos do C�digo Penal.

Art. 111. Quando houver condena��o por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determina��o do regime de cumprimento ser� feita pelo resultado da soma ou unifica��o das penas, observada, quando for o caso, a detra��o ou remi��o.

Par�grafo �nico. Sobrevindo condena��o no curso da execu��o, somar-se-� a pena ao restante da que est� sendo cumprida, para determina��o do regime.

Art. 112. A pena privativa de liberdade ser� executada em forma progressiva com a transfer�ncia para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for prim�rio e o crime tiver sido cometido sem viol�ncia � pessoa ou grave amea�a;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem viol�ncia � pessoa ou grave amea�a;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for prim�rio e o crime tiver sido cometido com viol�ncia � pessoa ou grave amea�a;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com viol�ncia � pessoa ou grave amea�a;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela pr�tica de crime hediondo ou equiparado, se for prim�rio;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

a) condenado pela pr�tica de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for prim�rio, vedado o livramento condicional;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organiza��o criminosa estruturada para a pr�tica de crime hediondo ou equiparado; ou     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

c) condenado pela pr�tica do crime de constitui��o de mil�cia privada;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

VI-A � 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela pr�tica de feminic�dio, se for prim�rio, vedado o livramento condicional;      (Inclu�do pela Lei n� 14.994, de 2024)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na pr�tica de crime hediondo ou equiparado;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

� 1� Em todos os casos, o apenado somente ter� direito � progress�o de regime se ostentar boa conduta carcer�ria, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminol�gico, respeitadas as normas que vedam a progress�o.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.843, de 2024)

� 2� A decis�o do juiz que determinar a progress�o de regime ser� sempre motivada e precedida de manifesta��o do Minist�rio P�blico e do defensor, procedimento que tamb�m ser� adotado na concess�o de livramento condicional, indulto e comuta��o de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

� 3� No caso de mulher gestante ou que for m�e ou respons�vel por crian�as ou pessoas com defici�ncia, os requisitos para progress�o de regime s�o, cumulativamente:                 (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018)

I - n�o ter cometido crime com viol�ncia ou grave amea�a a pessoa;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018)

II - n�o ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018)

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018)

IV - ser prim�ria e ter bom comportamento carcer�rio, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018)

V - n�o ter integrado organiza��o criminosa.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018)

� 4�  O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicar� a revoga��o do benef�cio previsto no � 3� deste artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018)

� 5� N�o se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tr�fico de drogas previsto no � 4� do art. 33 da Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 6� O cometimento de falta grave durante a execu��o da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obten��o da progress�o no regime de cumprimento da pena, caso em que o rein�cio da contagem do requisito objetivo ter� como base a pena remanescente.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 7� O bom comportamento � readquirido ap�s 1 (um) ano da ocorr�ncia do fato, ou antes, ap�s o cumprimento do requisito temporal exig�vel para a obten��o do direito.          (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto sup�e a aceita��o de seu programa e das condi��es impostas pelo Juiz.

Art. 114. Somente poder� ingressar no regime aberto o condenado que:

I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de faz�-lo imediatamente;

II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminol�gico, fundados ind�cios de que ir� ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.843, de 2024)

Par�grafo �nico. Poder�o ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

Art. 115. O juiz poder� estabelecer condi��es especiais para a concess�o de regime aberto, entre as quais, a fiscaliza��o por monitoramento eletr�nico, sem preju�zo das seguintes condi��es gerais e obrigat�rias:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.843, de 2024)

I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II - sair para o trabalho e retornar, nos hor�rios fixados;

III - n�o se ausentar da cidade onde reside, sem autoriza��o judicial;

IV - comparecer a Ju�zo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Art. 116. O Juiz poder� modificar as condi��es estabelecidas, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunst�ncias assim o recomendem.

Art. 117. Somente se admitir� o recolhimento do benefici�rio de regime aberto em resid�ncia particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doen�a grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente f�sico ou mental;

IV - condenada gestante.

Art. 118. A execu��o da pena privativa de liberdade ficar� sujeita � forma regressiva, com a transfer�ncia para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condena��o, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execu��o, torne incab�vel o regime (artigo 111).

� 1� O condenado ser� transferido do regime aberto se, al�m das hip�teses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execu��o ou n�o pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

� 2� Nas hip�teses do inciso I e do par�grafo anterior, dever� ser ouvido previamente o condenado.

Art. 119. A legisla��o local poder� estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, � 1�, do C�digo Penal).

SE��O III

Das Autoriza��es de Sa�da

SUBSE��O I

Da Permiss�o de Sa�da

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provis�rios poder�o obter permiss�o para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doen�a grave do c�njuge, companheira, ascendente, descendente ou irm�o;

II - necessidade de tratamento m�dico (par�grafo �nico do artigo 14).

Par�grafo �nico. A permiss�o de sa�da ser� concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Art. 121. A perman�ncia do preso fora do estabelecimento ter� a dura��o necess�ria � finalidade da sa�da.

SUBSE��O II

Da Sa�da Tempor�ria

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poder�o obter autoriza��o para sa�da tempor�ria do estabelecimento, sem vigil�ncia direta, nos seguintes casos:

I - (revogado);  (Reda��o dada pela Lei n� 14.843, de 2024)

II - freq��ncia a curso supletivo profissionalizante, bem como de instru��o do 2� grau ou superior, na Comarca do Ju�zo da Execu��o;

III - (revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.843, de 2024)

� 1�  A aus�ncia de vigil�ncia direta n�o impede a utiliza��o de equipamento de monitora��o eletr�nica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execu��o.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� N�o ter� direito � sa�da tempor�ria de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigil�ncia direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com viol�ncia ou grave amea�a contra pessoa.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.843, de 2024)

� 3� Quando se tratar de frequ�ncia a curso profissionalizante ou de instru��o de ensino m�dio ou superior, o tempo de sa�da ser� o necess�rio para o cumprimento das atividades discentes.   (Inclu�do pela Lei n� 14.843, de 2024)

Art. 123. A autoriza��o ser� concedida por ato motivado do Juiz da execu��o, ouvidos o Minist�rio P�blico e a administra��o penitenci�ria e depender� da satisfa��o dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento m�nimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for prim�rio, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benef�cio com os objetivos da pena.

Art. 124.    (Revogado pela Lei n� 14.843, de 2024)

Art. 125. O benef�cio ser� automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condi��es impostas na autoriza��o ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Par�grafo �nico. A recupera��o do direito � sa�da tempor�ria depender� da absolvi��o no processo penal, do cancelamento da puni��o disciplinar ou da demonstra��o do merecimento do condenado.

SE��O IV

Da Remi��o

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poder� remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execu��o da pena. (Reda��o dada pela Lei n� 12.433, de 2011).

� 1o  A contagem de tempo referida no caput ser� feita � raz�o de: (Reda��o dada pela Lei n� 12.433, de 2011)

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequ�ncia escolar - atividade de ensino fundamental, m�dio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalifica��o profissional - divididas, no m�nimo, em 3 (tr�s) dias; (Inclu�do pela Lei n� 12.433, de 2011)

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (tr�s) dias de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 12.433, de 2011)

� 2o  As atividades de estudo a que se refere o � 1o deste artigo poder�o ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a dist�ncia e dever�o ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Reda��o dada pela Lei n� 12.433, de 2011)

� 3o  Para fins de cumula��o dos casos de remi��o, as horas di�rias de trabalho e de estudo ser�o definidas de forma a se compatibilizarem.  (Reda��o dada pela Lei n� 12.433, de 2011)

� 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuar� a beneficiar-se com a remi��o.(Inclu�do pela Lei n� 12.433, de 2011)

� 5o  O tempo a remir em fun��o das horas de estudo ser� acrescido de 1/3 (um ter�o) no caso de conclus�o do ensino fundamental, m�dio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo �rg�o competente do sistema de educa��o.(Inclu�do pela Lei n� 12.433, de 2011)

� 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poder�o remir, pela frequ�ncia a curso de ensino regular ou de educa��o profissional, parte do tempo de execu��o da pena ou do per�odo de prova, observado o disposto no inciso I do � 1o deste artigo.(Inclu�do pela Lei n� 12.433, de 2011)

� 7o  O disposto neste artigo aplica-se �s hip�teses de pris�o cautelar.(Inclu�do pela Lei n� 12.433, de 2011)

� 8o  A remi��o ser� declarada pelo juiz da execu��o, ouvidos o Minist�rio P�blico e a defesa. (Inclu�do pela Lei n� 12.433, de 2011)

Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poder� revogar at� 1/3 (um ter�o) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recome�ando a contagem a partir da data da infra��o disciplinar. (Reda��o dada pela Lei n� 12.433, de 2011)

Art. 128.  O tempo remido ser� computado como pena cumprida, para todos os efeitos.(Reda��o dada pela Lei n� 12.433, de 2011)

Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhar� mensalmente ao ju�zo da execu��o c�pia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informa��o dos dias de trabalho ou das horas de frequ�ncia escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.  (Reda��o dada pela Lei n� 12.433, de 2011)

� 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal dever� comprovar mensalmente, por meio de declara��o da respectiva unidade de ensino, a frequ�ncia e o aproveitamento escolar.       (Inclu�do pela Lei n� 12.433, de 2011)

� 2o  Ao condenado dar-se-� a rela��o de seus dias remidos. (Inclu�do pela Lei n� 12.433, de 2011)

Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do C�digo Penal declarar ou atestar falsamente presta��o de servi�o para fim de instruir pedido de remi��o.

SE��O V

Do Livramento Condicional

Art. 131. O livramento condicional poder� ser concedido pelo Juiz da execu��o, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e par�grafo �nico, do C�digo Penal, ouvidos o Minist�rio P�blico e Conselho Penitenci�rio.

Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificar� as condi��es a que fica subordinado o livramento.

� 1� Ser�o sempre impostas ao liberado condicional as obriga��es seguintes:

a) obter ocupa��o l�cita, dentro de prazo razo�vel se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupa��o;

c) n�o mudar do territ�rio da comarca do Ju�zo da execu��o, sem pr�via autoriza��o deste.

� 2� Poder�o ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obriga��es, as seguintes:

a) n�o mudar de resid�ncia sem comunica��o ao Juiz e � autoridade incumbida da observa��o cautelar e de prote��o;

b) recolher-se � habita��o em hora fixada;

c) n�o freq�entar determinados lugares.

d) (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

e) utilizar equipamento de monitora��o eletr�nica.   (Inclu�do pela Lei n� 14.843, de 2024)

Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Ju�zo da execu��o, remeter-se-� c�pia da senten�a do livramento ao Ju�zo do lugar para onde ele se houver transferido e � autoridade incumbida da observa��o cautelar e de prote��o.

Art. 134. O liberado ser� advertido da obriga��o de apresentar-se imediatamente �s autoridades referidas no artigo anterior.

Art. 135. Reformada a senten�a denegat�ria do livramento, os autos baixar�o ao Ju�zo da execu��o, para as provid�ncias     cab�veis.

Art. 136. Concedido o benef�cio, ser� expedida a carta de livramento com a c�pia integral da senten�a em 2 (duas) vias, remetendo-se uma � autoridade administrativa incumbida da execu��o e outra ao Conselho Penitenci�rio.

Art. 137. A cerim�nia do livramento condicional ser� realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenci�rio, no estabelecimento onde est� sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

I - a senten�a ser� lida ao liberando, na presen�a dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenci�rio ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

II - a autoridade administrativa chamar� a aten��o do liberando para as condi��es impostas na senten�a de livramento;

III - o liberando declarar� se aceita as condi��es.

� 1� De tudo em livro pr�prio, ser� lavrado termo subscrito por quem presidir a cerim�nia e pelo liberando, ou algu�m a seu rogo, se n�o souber ou n�o puder escrever.

� 2� C�pia desse termo dever� ser remetida ao Juiz da execu��o.

Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-� entregue, al�m do saldo de seu pec�lio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibir� � autoridade judici�ria ou administrativa, sempre que lhe for exigida.

� 1� A caderneta conter�:

a) a identifica��o do liberado;

b) o texto impresso do presente Cap�tulo;

c) as condi��es impostas.

� 2� Na falta de caderneta, ser� entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condi��es do livramento, podendo substituir-se a ficha de identifica��o ou o seu retrato pela descri��o dos sinais que possam identific�-lo.

� 3� Na caderneta e no salvo-conduto dever� haver espa�o para consignar-se o cumprimento das condi��es referidas no artigo 132 desta Lei.

Art. 139. A observa��o cautelar e a prote��o realizadas por servi�o social penitenci�rio, Patronato ou Conselho da Comunidade ter�o a finalidade de:

I - fazer observar o cumprimento das condi��es especificadas na senten�a concessiva do benef�cio;

II - proteger o benefici�rio, orientando-o na execu��o de suas obriga��es e auxiliando-o na obten��o de atividade laborativa.

Par�grafo �nico. A entidade encarregada da observa��o cautelar e da prote��o do liberado apresentar� relat�rio ao Conselho Penitenci�rio, para efeito da representa��o prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.

Art. 140. A revoga��o do livramento condicional dar-se-� nas hip�teses previstas nos artigos 86 e 87 do C�digo Penal.

Par�grafo �nico. Mantido o livramento condicional, na hip�tese da revoga��o facultativa, o Juiz dever� advertir o liberado ou agravar as condi��es.

Art. 141. Se a revoga��o for motivada por infra��o penal anterior � vig�ncia do livramento, computar-se-� como tempo de cumprimento da pena o per�odo de prova, sendo permitida, para a concess�o de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

Art. 142. No caso de revoga��o por outro motivo, n�o se computar� na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se conceder�, em rela��o � mesma pena, novo livramento.

Art. 143. A revoga��o ser� decretada a requerimento do Minist�rio P�blico, mediante representa��o do Conselho Penitenci�rio, ou, de of�cio, pelo Juiz, ouvido o liberado.

Art. 144.  O Juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica ou mediante representa��o do Conselho Penitenci�rio, e ouvido o liberado, poder� modificar as condi��es especificadas na senten�a, devendo o respectivo ato decis�rio ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcion�rios indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e �� 1o e 2o do mesmo artigo.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.313, de 2010).

Art. 145. Praticada pelo liberado outra infra��o penal, o Juiz poder� ordenar a sua pris�o, ouvidos o Conselho Penitenci�rio e o Minist�rio P�blico, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revoga��o, entretanto, ficar� dependendo da decis�o final.

Art. 146. O Juiz, de of�cio, a requerimento do interessado, do Minist�rio P�blico ou mediante representa��o do Conselho Penitenci�rio, julgar� extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revoga��o.

Se��o VI

Da Monitora��o Eletr�nica 
(Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

Art. 146-A.  (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

Art. 146-B.  O juiz poder� definir a fiscaliza��o por meio da monitora��o eletr�nica quando:     (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

I - (VETADO);       (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

II - autorizar a sa�da tempor�ria no regime semiaberto;       (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

III - (VETADO);         (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

IV - determinar a pris�o domiciliar;        (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

V - (VETADO);      (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progress�o para tais regimes;   (Inclu�do pela Lei n� 14.843, de 2024)

VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabele�a limita��o de frequ�ncia a lugares espec�ficos;   (Inclu�do pela Lei n� 14.843, de 2024)

VIII - conceder o livramento condicional.   (Inclu�do pela Lei n� 14.843, de 2024)

Par�grafo �nico.  (VETADO).             (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

Art. 146-C.  O condenado ser� instru�do acerca dos cuidados que dever� adotar com o equipamento eletr�nico e dos seguintes deveres:                (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

I - receber visitas do servidor respons�vel pela monitora��o eletr�nica, responder aos seus contatos e cumprir suas orienta��es;                (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitora��o eletr�nica ou de permitir que outrem o fa�a;                 (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

III - (VETADO);     (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

Par�grafo �nico.  A viola��o comprovada dos deveres previstos neste artigo poder� acarretar, a crit�rio do juiz da execu��o, ouvidos o Minist�rio P�blico e a defesa:    (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

I - a regress�o do regime;     (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

II - a revoga��o da autoriza��o de sa�da tempor�ria;     (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

III - (VETADO);     (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

IV - (VETADO);    (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

V - (VETADO);     (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

VI - a revoga��o da pris�o domiciliar;     (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

VII - advert�ncia, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execu��o decida n�o aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste par�grafo.    (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

VIII - a revoga��o do livramento condicional;   (Inclu�do pela Lei n� 14.843, de 2024)

IX - a convers�o da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.   (Inclu�do pela Lei n� 14.843, de 2024)

Art. 146-D.  A monitora��o eletr�nica poder� ser revogada:     (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

I - quando se tornar desnecess�ria ou inadequada;     (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vig�ncia ou cometer falta grave.    (Inclu�do pela Lei n� 12.258, de 2010)

Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por raz�es da condi��o do sexo feminino, nos termos do � 1� do art. 121-A do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), ao usufruir de qualquer benef�cio em que ocorra a sua sa�da de estabelecimento penal, ser� fiscalizado por meio de monitora��o eletr�nica.     (Inclu�do pela Lei n� 14.994, de 2024)

CAP�TULO II

Das Penas Restritivas de Direitos

SE��O I

Disposi��es Gerais

Art. 147. Transitada em julgado a senten�a que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execu��o, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, promover� a execu��o, podendo, para tanto, requisitar, quando necess�rio, a colabora��o de entidades p�blicas ou solicit�-la a particulares.

Art. 148. Em qualquer fase da execu��o, poder� o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de presta��o de servi�os � comunidade e de limita��o de fim de semana, ajustando-as �s condi��es pessoais do condenado e �s caracter�sticas do estabelecimento, da entidade ou do programa comunit�rio ou estatal.

SE��O II

Da Presta��o de Servi�os � Comunidade

Art. 149. Caber� ao Juiz da execu��o:

I - designar a entidade ou programa comunit�rio ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado dever� trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptid�es;

II - determinar a intima��o do condenado, cientificando-o da entidade, dias e hor�rio em que dever� cumprir a pena;

III - alterar a forma de execu��o, a fim de ajust�-la �s modifica��es ocorridas na jornada de trabalho.

� 1� o trabalho ter� a dura��o de 8 (oito) horas semanais e ser� realizado aos s�bados, domingos e feriados, ou em dias �teis, de modo a n�o prejudicar a jornada normal de trabalho, nos hor�rios estabelecidos pelo Juiz.

� 2� A execu��o ter� in�cio a partir da data do primeiro comparecimento.

Art. 150. A entidade beneficiada com a presta��o de servi�os encaminhar� mensalmente, ao Juiz da execu��o, relat�rio circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunica��o sobre aus�ncia ou falta disciplinar.

SE��O III

Da Limita��o de Fim de Semana

Art. 151. Caber� ao Juiz da execu��o determinar a intima��o do condenado, cientificando-o do local, dias e hor�rio em que dever� cumprir a pena.

Par�grafo �nico. A execu��o ter� in�cio a partir da data do primeiro comparecimento.

Art. 152. Poder�o ser ministrados ao condenado, durante o tempo de perman�ncia, cursos e palestras, ou atribu�das atividades educativas.

Par�grafo �nico. Nos casos de viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educa��o, corre��o ou disciplina contra a crian�a e o adolescente, o juiz poder� determinar o comparecimento obrigat�rio do agressor a programas de recupera��o e reeduca��o.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

Art. 153. O estabelecimento designado encaminhar�, mensalmente, ao Juiz da execu��o, relat�rio, bem assim comunicar�, a qualquer tempo, a aus�ncia ou falta disciplinar do condenado.

SE��O IV

Da Interdi��o Tempor�ria de Direitos

Art. 154. Caber� ao Juiz da execu��o comunicar � autoridade competente a pena aplicada, determinada a intima��o do condenado.

� 1� Na hip�tese de pena de interdi��o do artigo 47, inciso I, do C�digo Penal, a autoridade dever�, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do of�cio, baixar ato, a partir do qual a execu��o ter� seu in�cio.

� 2� Nas hip�teses do artigo 47, incisos II e III, do C�digo Penal, o Ju�zo da execu��o determinar� a apreens�o dos documentos, que autorizam o exerc�cio do direito interditado.

Art. 155. A autoridade dever� comunicar imediatamente ao Juiz da execu��o o descumprimento da pena.

Par�grafo �nico. A comunica��o prevista neste artigo poder� ser feita por qualquer prejudicado.

CAP�TULO III

Da Suspens�o Condicional

Art. 156. O Juiz poder� suspender, pelo per�odo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execu��o da pena privativa de liberdade, n�o superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do C�digo Penal.

Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na senten�a que aplicar pena privativa de liberdade, na situa��o determinada no artigo anterior, dever� pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspens�o condicional, quer a conceda, quer a denegue.

Art. 158. Concedida a suspens�o, o Juiz especificar� as condi��es a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, come�ando este a correr da audi�ncia prevista no artigo 160 desta Lei.

� 1� As condi��es ser�o adequadas ao fato e � situa��o pessoal do condenado, devendo ser inclu�da entre as mesmas a de prestar servi�os � comunidade, ou limita��o de fim de semana, salvo hip�tese do artigo 78, � 2�, do C�digo Penal.

� 2� O Juiz poder�, a qualquer tempo, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico ou mediante proposta do Conselho Penitenci�rio, modificar as condi��es e regras estabelecidas na senten�a, ouvido o condenado.

� 3� A fiscaliza��o do cumprimento das condi��es, reguladas nos Estados, Territ�rios e Distrito Federal por normas supletivas, ser� atribu�da a servi�o social penitenci�rio, Patronato, Conselho da Comunidade ou institui��o beneficiada com a presta��o de servi�os, inspecionados pelo Conselho Penitenci�rio, pelo Minist�rio P�blico, ou ambos, devendo o Juiz da execu��o suprir, por ato, a falta das normas supletivas.

� 4� O benefici�rio, ao comparecer periodicamente � entidade fiscalizadora, para comprovar a observ�ncia das condi��es a que est� sujeito, comunicar�, tamb�m, a sua ocupa��o e os sal�rios ou proventos de que vive.

� 5� A entidade fiscalizadora dever� comunicar imediatamente ao �rg�o de inspe��o, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revoga��o do benef�cio, a prorroga��o do prazo ou a modifica��o das condi��es.

� 6� Se for permitido ao benefici�rio mudar-se, ser� feita comunica��o ao Juiz e � entidade fiscalizadora do local da nova resid�ncia, aos quais o primeiro dever� apresentar-se imediatamente.

Art. 159. Quando a suspens�o condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caber� estabelecer as condi��es do benef�cio.

� 1� De igual modo proceder-se-� quando o Tribunal modificar as condi��es estabelecidas na senten�a recorrida.

� 2� O Tribunal, ao conceder a suspens�o condicional da pena, poder�, todavia, conferir ao Ju�zo da execu��o a incumb�ncia de estabelecer as condi��es do benef�cio, e, em qualquer caso, a de realizar a audi�ncia admonit�ria.

Art. 160. Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, o Juiz a ler� ao condenado, em audi�ncia, advertindo-o das conseq��ncias de nova infra��o penal e do descumprimento das condi��es impostas.

Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o r�u n�o comparecer injustificadamente � audi�ncia admonit�ria, a suspens�o ficar� sem efeito e ser� executada imediatamente a pena.

Art. 162. A revoga��o da suspens�o condicional da pena e a prorroga��o do per�odo de prova dar-se-�o na forma do artigo 81 e respectivos par�grafos do C�digo Penal.

Art. 163. A senten�a condenat�ria ser� registrada, com a nota de suspens�o em livro especial do Ju�zo a que couber a execu��o da pena.

� 1� Revogada a suspens�o ou extinta a pena, ser� o fato averbado � margem do registro.

� 2� O registro e a averba��o ser�o sigilosos, salvo para efeito de informa��es requisitadas por �rg�o judici�rio ou pelo Minist�rio P�blico, para instruir processo penal.

CAP�TULO IV

Da Pena de Multa

Art. 164. Extra�da certid�o da senten�a condenat�ria com tr�nsito em julgado, que valer� como t�tulo executivo judicial, o Minist�rio P�blico requerer�, em autos apartados, a cita��o do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens � penhora.

� 1� Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o dep�sito da respectiva import�ncia, proceder-se-� � penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execu��o.

� 2� A nomea��o de bens � penhora e a posterior execu��o seguir�o o que dispuser a lei processual civil.

Art. 165. Se a penhora recair em bem im�vel, os autos apartados ser�o remetidos ao Ju�zo C�vel para prosseguimento.

Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-� prosseguimento nos termos do � 2� do artigo 164, desta Lei.

Art. 167. A execu��o da pena de multa ser� suspensa quando sobrevier ao condenado doen�a mental (artigo 52 do C�digo Penal).

Art. 168. O Juiz poder� determinar que a cobran�a da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou sal�rio do condenado, nas hip�teses do artigo 50, � 1�, do C�digo Penal, observando-se o seguinte:

I - o limite m�ximo do desconto mensal ser� o da quarta parte da remunera��o e o m�nimo o de um d�cimo;

II - o desconto ser� feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;

III - o respons�vel pelo desconto ser� intimado a recolher mensalmente, at� o dia fixado pelo Juiz, a import�ncia determinada.

Art. 169. At� o t�rmino do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poder� o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em presta��es mensais, iguais e sucessivas.

� 1� O Juiz, antes de decidir, poder� determinar dilig�ncias para verificar a real situa��o econ�mica do condenado e, ouvido o Minist�rio P�blico, fixar� o n�mero de presta��es.

� 2� Se o condenado for impontual ou se melhorar de situa��o econ�mica, o Juiz, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, revogar� o benef�cio executando-se a multa, na forma prevista neste Cap�tulo, ou prosseguindo-se na execu��o j� iniciada.

Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poder� aquela ser cobrada mediante desconto na remunera��o do condenado (artigo 168).

� 1� Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-� a cobran�a nos termos deste Cap�tulo.

� 2� Aplicar-se-� o disposto no par�grafo anterior aos casos em que for concedida a suspens�o condicional da pena.

T�TULO VI

Da Execu��o das Medidas de Seguran�a

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 171. Transitada em julgado a senten�a que aplicar medida de seguran�a, ser� ordenada a expedi��o de guia para a execu��o.

Art. 172. Ningu�m ser� internado em Hospital de Cust�dia e Tratamento Psiqui�trico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de seguran�a, sem a guia expedida pela autoridade judici�ria.

Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extra�da pelo escriv�o, que a rubricar� em todas as folhas e a subscrever� com o Juiz, ser� remetida � autoridade administrativa incumbida da execu��o e conter�:

I - a qualifica��o do agente e o n�mero do registro geral do �rg�o oficial de identifica��o;

II - o inteiro teor da den�ncia e da senten�a que tiver aplicado a medida de seguran�a, bem como a certid�o do tr�nsito em julgado;

III - a data em que terminar� o prazo m�nimo de interna��o, ou do tratamento ambulatorial;

IV - outras pe�as do processo reputadas indispens�veis ao adequado tratamento ou internamento.

� 1� Ao Minist�rio P�blico ser� dada ci�ncia da guia de recolhimento e de sujei��o a tratamento.

� 2� A guia ser� retificada sempre que sobrevier modifica��es quanto ao prazo de execu��o.

Art. 174. Aplicar-se-�, na execu��o da medida de seguran�a, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8� e 9� desta Lei.

CAP�TULO II

Da Cessa��o da Periculosidade

Art. 175. A cessa��o da periculosidade ser� averiguada no fim do prazo m�nimo de dura��o da medida de seguran�a, pelo exame das condi��es pessoais do agente, observando-se o seguinte:

I - a autoridade administrativa, at� 1 (um) m�s antes de expirar o prazo de dura��o m�nima da medida, remeter� ao Juiz minucioso relat�rio que o habilite a resolver sobre a revoga��o ou perman�ncia da medida;

II - o relat�rio ser� instru�do com o laudo psiqui�trico;

III - juntado aos autos o relat�rio ou realizadas as dilig�ncias, ser�o ouvidos, sucessivamente, o Minist�rio P�blico e o curador ou defensor, no prazo de 3 (tr�s) dias para cada um;

IV - o Juiz nomear� curador ou defensor para o agente que n�o o tiver;

V - o Juiz, de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes, poder� determinar novas dilig�ncias, ainda que expirado o prazo de dura��o m�nima da medida de seguran�a;

VI - ouvidas as partes ou realizadas as dilig�ncias a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferir� a sua decis�o, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo m�nimo de dura��o da medida de seguran�a, poder� o Juiz da execu��o, diante de requerimento fundamentado do Minist�rio P�blico ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessa��o da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessa��o da periculosidade, observar-se-�, no que lhes for aplic�vel, o disposto no artigo anterior.

Art. 178. Nas hip�teses de desinterna��o ou de libera��o (artigo 97, � 3�, do C�digo Penal), aplicar-se-� o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

Art. 179. Transitada em julgado a senten�a, o Juiz expedir� ordem para a desinterna��o ou a libera��o.

T�TULO VII

Dos Incidentes de Execu��o

CAP�TULO I

Das Convers�es

Art. 180. A pena privativa de liberdade, n�o superior a 2 (dois) anos, poder� ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a convers�o recomend�vel.

Art. 181. A pena restritiva de direitos ser� convertida em privativa de liberdade nas hip�teses e na forma do artigo 45 e seus incisos do C�digo Penal.

� 1� A pena de presta��o de servi�os � comunidade ser� convertida quando o condenado:

a) n�o for encontrado por estar em lugar incerto e n�o sabido, ou desatender a intima��o por edital;

b) n�o comparecer, injustificadamente, � entidade ou programa em que deva prestar servi�o;

c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o servi�o que lhe foi imposto;

d) praticar falta grave;

e) sofrer condena��o por outro crime � pena privativa de liberdade, cuja execu��o n�o tenha sido suspensa.

� 2� A pena de limita��o de fim de semana ser� convertida quando o condenado n�o comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hip�teses das letras "a", "d" e "e" do par�grafo anterior.

� 3� A pena de interdi��o tempor�ria de direitos ser� convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hip�teses das letras "a" e "e", do � 1�, deste artigo.

Art. 182. (Revogado pela Lei n� 9.268, de 1996)

Art. 183.  Quando, no curso da execu��o da pena privativa de liberdade, sobrevier doen�a mental ou perturba��o da sa�de mental, o Juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica ou da autoridade administrativa, poder� determinar a substitui��o da pena por medida de seguran�a. (Reda��o dada pela Lei n� 12.313, de 2010).

Art. 184. O tratamento ambulatorial poder� ser convertido em interna��o se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

Par�grafo �nico. Nesta hip�tese, o prazo m�nimo de interna��o ser� de 1 (um) ano.

CAP�TULO II

Do Excesso ou Desvio

Art. 185. Haver� excesso ou desvio de execu��o sempre que algum ato for praticado al�m dos limites fixados na senten�a, em normas legais ou regulamentares.

Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execu��o:

I - o Minist�rio P�blico;

II - o Conselho Penitenci�rio;

III - o sentenciado;

IV - qualquer dos demais �rg�os da execu��o penal.

CAP�TULO III

Da Anistia e do Indulto

Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de of�cio, a requerimento do interessado ou do Minist�rio P�blico, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenci�rio, declarar� extinta a punibilidade.

Art. 188. O indulto individual poder� ser provocado por peti��o do condenado, por iniciativa do Minist�rio P�blico, do Conselho Penitenci�rio, ou da autoridade administrativa.

Art. 189. A peti��o do indulto, acompanhada dos documentos que a instru�rem, ser� entregue ao Conselho Penitenci�rio, para a elabora��o de parecer e posterior encaminhamento ao Minist�rio da Justi�a.

Art. 190. O Conselho Penitenci�rio, � vista dos autos do processo e do prontu�rio, promover� as dilig�ncias que entender necess�rias e far�, em relat�rio, a narra��o do il�cito penal e dos fundamentos da senten�a condenat�ria, a exposi��o dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da pris�o, emitindo seu parecer sobre o m�rito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunst�ncias omitidas na peti��o.

Art. 191. Processada no Minist�rio da Justi�a com documentos e o relat�rio do Conselho Penitenci�rio, a peti��o ser� submetida a despacho do Presidente da Rep�blica, a quem ser�o presentes os autos do processo ou a certid�o de qualquer de suas pe�as, se ele o determinar.

Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos c�pia do decreto, o Juiz declarar� extinta a pena ou ajustar� a execu��o aos termos do decreto, no caso de comuta��o.

Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de of�cio, a requerimento do interessado, do Minist�rio P�blico, ou por iniciativa do Conselho Penitenci�rio ou da autoridade administrativa, providenciar� de acordo com o disposto no artigo anterior.

T�TULO VIII

Do Procedimento Judicial

Art. 194. O procedimento correspondente �s situa��es previstas nesta Lei ser� judicial, desenvolvendo-se perante o Ju�zo da execu��o.

Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-� de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico, do interessado, de quem o represente, de seu c�njuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenci�rio, ou, ainda, da autoridade administrativa.

Art. 196. A portaria ou peti��o ser� autuada ouvindo-se, em 3 (tr�s) dias, o condenado e o Minist�rio P�blico, quando n�o figurem como requerentes da medida.

� 1� Sendo desnecess�ria a produ��o de prova, o Juiz decidir� de plano, em igual prazo.

� 2� Entendendo indispens�vel a realiza��o de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenar�, decidindo ap�s a produ��o daquela ou na audi�ncia designada.

Art. 197. Das decis�es proferidas pelo Juiz caber� recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

T�TULO IX

Das Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 198. � defesa ao integrante dos �rg�os da execu��o penal, e ao servidor, a divulga��o de ocorr�ncia que perturbe a seguran�a e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso � inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.

Art. 199. O emprego de algemas ser� disciplinado por decreto federal.      (Regulamento)

Art. 200. O condenado por crime pol�tico n�o est� obrigado ao trabalho.

Art. 201. Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da pris�o civil e da pris�o administrativa se efetivar� em se��o especial da Cadeia P�blica.

Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, n�o constar�o da folha corrida, atestados ou certid�es fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justi�a, qualquer not�cia ou refer�ncia � condena��o, salvo para instruir processo pela pr�tica de nova infra��o penal ou outros casos expressos em lei.

Art. 203. No prazo de 6 (seis) meses, a contar da publica��o desta Lei, ser�o editadas as normas complementares ou regulamentares, necess�rias � efic�cia dos dispositivos n�o auto-aplic�veis.

� 1� Dentro do mesmo prazo dever�o as Unidades Federativas, em conv�nio com o Minist�rio da Justi�a, projetar a adapta��o, constru��o e equipamento de estabelecimentos e servi�os penais previstos nesta Lei.

� 2� Tamb�m, no mesmo prazo, dever� ser providenciada a aquisi��o ou desapropria��o de pr�dios para instala��o de casas de albergados.

� 3� O prazo a que se refere o caput deste artigo poder� ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria, mediante justificada solicita��o, instru�da com os projetos de reforma ou de constru��o de estabelecimentos.

� 4� O descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as Unidades Federativas implicar� na suspens�o de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela Uni�o, para atender �s despesas de execu��o das penas e medidas de seguran�a.

Art. 204. Esta Lei entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do C�digo Penal, revogadas as disposi��es em contr�rio, especialmente a Lei n� 3.274, de 2 de outubro de 1957.

Bras�lia, 11 de julho de 1984; 163� da Independ�ncia e 96� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.7.1984

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