Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Mensagem de veto |
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constitui��o Federal, institui normas para licita��es e contratos da Administra��o P�blica e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Cap�tulo I
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Se��o I
Dos Princ�pios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licita��es e contratos administrativos pertinentes a obras, servi�os, inclusive de publicidade, compras, aliena��es e loca��es no �mbito dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
Par�grafo �nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, al�m dos �rg�os da administra��o direta, os fundos especiais, as autarquias, as funda��es p�blicas, as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios.
Art. 2o As obras, servi�os, inclusive de publicidade, compras, aliena��es, concess�es, permiss�es e loca��es da Administra��o P�blica, quando contratadas com terceiros, ser�o necessariamente precedidas de licita��o, ressalvadas as hip�teses previstas nesta Lei.
Par�grafo �nico. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica e particulares, em que haja um acordo de vontades para a forma��o de v�nculo e a estipula��o de obriga��es rec�procas, seja qual for a denomina��o utilizada.
Art. 3o A licita��o destina-se a garantir a
observ�ncia do princ�pio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administra��o e ser� processada e julgada em estrita conformidade com
os princ�pios b�sicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vincula��o ao instrumento convocat�rio, do
julgamento objetivo e dos que lhes s�o correlatos.
Art. 3o A licita��o destina-se a garantir a observ�ncia do
princ�pio constitucional da isonomia, a sele��o da proposta mais vantajosa para
a administra��o e a promo��o do desenvolvimento nacional, e ser� processada e
julgada em estrita conformidade com os princ�pios b�sicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vincula��o ao instrumento convocat�rio, do julgamento
objetivo e dos que lhes s�o correlatos.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
Art. 3o A licita��o destina-se a garantir a observ�ncia do princ�pio constitucional da isonomia, a sele��o da proposta mais vantajosa para a administra��o e a promo��o do desenvolvimento nacional sustent�vel e ser� processada e julgada em estrita conformidade com os princ�pios b�sicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vincula��o ao instrumento convocat�rio, do julgamento objetivo e dos que lhes s�o correlatos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
� 1o � vedado aos agentes p�blicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convoca��o, cl�usulas ou
condi��es que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu car�ter competitivo e
estabele�am prefer�ncias ou distin��es em raz�o da naturalidade, da sede ou
domic�lio dos licitantes ou de qualquer outra circunst�ncia impertinente ou irrelevante
para o espec�fico objeto do contrato;
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convoca��o, cl�usulas ou condi��es que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu car�ter competitivo e estabele�am
prefer�ncias ou distin��es em raz�o da naturalidade, da sede ou domic�lio dos
licitantes ou de qualquer outra circunst�ncia impertinente ou irrelevante para o
espec�fico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos �� 5o
a 12 deste artigo e no
art. 3�
da Lei n� 8.248, de 23 de
outubro de 1991.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convoca��o, cl�usulas ou condi��es que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu car�ter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabele�am prefer�ncias ou distin��es em raz�o da naturalidade, da sede ou domic�lio dos licitantes ou de qualquer outra circunst�ncia impertinente ou irrelevante para o espec�fico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos �� 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Reda��o dada pela Lei n� 12.349, de 2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenci�ria ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de ag�ncias internacionais, ressalvado o disposto no par�grafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
� 2o Em igualdade de condi��es, como crit�rio de desempate, ser� assegurada prefer�ncia, sucessivamente, aos bens e servi�os:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
(Revogado pela Lei
n� 12.349, de 2010)
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
I - produzidos
no Pa�s;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 495, de 2010)
II - produzidos
ou prestados por empresas brasileiras; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 495, de 2010)
III - produzidos
ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no Pa�s.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 495, de 2010)
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pa�s. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com defici�ncia ou para reabilitado da Previd�ncia Social e que atendam �s regras de acessibilidade previstas na legisla��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
� 3o A licita��o n�o ser� sigilosa, sendo p�blicos e acess�veis ao p�blico os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conte�do das propostas, at� a respectiva abertura.
� 4� (Vetado). (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 5o Nos
processos de licita��o previstos no caput, poder� ser estabelecida margem
de prefer�ncia para produtos manufaturados e servi�os nacionais que atendam a
normas t�cnicas brasileiras.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
� 5o
Nos processos de licita��o previstos no
caput,
poder� ser estabelecido margem de prefer�ncia para produtos
manufaturados e para servi�os nacionais que atendam a normas t�cnicas
brasileiras. (Inclu�do
pela Lei n� 12.349, de 2010)
(Vide Decreto n�
7.546, de 2011)
� 5o Nos processos de licita��o, poder� ser estabelecida margem de prefer�ncia para: (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
I - produtos manufaturados e para servi�os nacionais que atendam a normas t�cnicas brasileiras; e (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
II - bens e servi�os produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com defici�ncia ou para reabilitado da Previd�ncia Social e que atendam �s regras de acessibilidade previstas na legisla��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
� 6o A
margem de prefer�ncia por produto, servi�o, grupo de produtos ou grupo de
servi�os, a que refere o � 5o,
ser� definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a at� vinte e cinco por
cento acima do pre�o dos produtos manufaturados e servi�os estrangeiros.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
� 6o A margem de prefer�ncia de que trata o � 5o ser� estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo n�o superior a 5 (cinco) anos, que levem em considera��o: (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010) (Vide Decreto n� 7.546, de 2011) (Vide Decreto n� 7.709, de 2012) (Vide Decreto n� 7.713, de 2012) (Vide Decreto n� 7.756, de 2012)
I - gera��o de emprego e renda; (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
II - efeito na arrecada��o de tributos federais, estaduais e municipais; (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
III - desenvolvimento e inova��o tecnol�gica realizados no Pa�s; (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
IV - custo adicional dos produtos e servi�os; e (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
V - em suas revis�es, an�lise retrospectiva de resultados. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
� 7o A
margem de prefer�ncia de que trata o � 6o
ser� estabelecida com base em estudos que levem em considera��o:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
I - gera��o de
emprego e renda;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
II - efeito na
arrecada��o de tributos federais, estaduais e municipais; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
III - desenvolvimento e inova��o tecnol�gica realizados no Pa�s.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
� 7o Para os produtos manufaturados e servi�os nacionais resultantes de desenvolvimento e inova��o tecnol�gica realizados no Pa�s, poder� ser estabelecido margem de prefer�ncia adicional �quela prevista no � 5o. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010) (Vide Decreto n� 7.546, de 2011)
� 8o Respeitado
o limite estabelecido no � 6o,
poder� ser estabelecida margem de prefer�ncia adicional para os produtos
manufaturados e para os servi�os nacionais resultantes de desenvolvimento e
inova��o tecnol�gica realizados no Pa�s.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
� 8o As margens de prefer�ncia por produto, servi�o, grupo de produtos ou grupo de servi�os, a que se referem os �� 5o e 7o, ser�o definidas pelo Poder Executivo federal, n�o podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o pre�o dos produtos manufaturados e servi�os estrangeiros. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010) (Vide Decreto n� 7.546, de 2011)
� 9o As
disposi��es contidas nos �� 5o,
6o e 8o
deste artigo n�o se aplicam quando n�o houver produ��o suficiente de bens
manufaturados ou capacidade de presta��o dos servi�os no Pa�s.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
� 9o As disposi��es contidas nos �� 5o e 7o deste artigo n�o se aplicam aos bens e aos servi�os cuja capacidade de produ��o ou presta��o no Pa�s seja inferior: (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010) (Vide Decreto n� 7.546, de 2011)
I - � quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
II - ao quantitativo fixado com fundamento no � 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
� 10. A margem
de prefer�ncia a que se refere o � 6o
ser� estendida aos bens e servi�os origin�rios dos Estados Partes do Mercado
Comum do Sul - Mercosul, ap�s a ratifica��o do Protocolo de Contrata��es
P�blicas do Mercosul, celebrado em 20 de julho de 2006, e poder� ser estendida,
total ou parcialmente, aos bens e servi�os origin�rios de outros pa�ses, com os
quais o Brasil venha assinar acordos sobre compras governamentais.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
� 10. A margem de prefer�ncia a que se refere o � 5o poder� ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e servi�os origin�rios dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010) (Vide Decreto n� 7.546, de 2011)
� 11. Os
editais de licita��o para a contrata��o de bens, servi�os e obras poder�o exigir
que o contratado promova, em favor da administra��o p�blica ou daqueles por ela
indicados, medidas de compensa��o comercial, industrial, tecnol�gica ou acesso a
condi��es vantajosas de financiamento, cumulativamente ou n�o, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo Federal.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
� 11. Os editais de licita��o para a contrata��o de bens, servi�os e obras poder�o, mediante pr�via justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de �rg�o ou entidade integrante da administra��o p�blica ou daqueles por ela indicados a partir de processo ison�mico, medidas de compensa��o comercial, industrial, tecnol�gica ou acesso a condi��es vantajosas de financiamento, cumulativamente ou n�o, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010) (Vide Decreto n� 7.546, de 2011)
� 12. Nas
contrata��es destinadas � implanta��o, manuten��o e ao aperfei�oamento dos
sistemas de tecnologia de informa��o e comunica��o, considerados estrat�gicos em
ato do Poder Executivo Federal, a licita��o poder� ser restrita a bens e
servi�os com tecnologia desenvolvida no Pa�s e produzidos de acordo com o
processo produtivo b�sico de que trata a Lei no 10.176, de 11
de janeiro de 2001.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
� 12. Nas contrata��es destinadas � implanta��o, manuten��o e ao aperfei�oamento dos sistemas de tecnologia de informa��o e comunica��o, considerados estrat�gicos em ato do Poder Executivo federal, a licita��o poder� ser restrita a bens e servi�os com tecnologia desenvolvida no Pa�s e produzidos de acordo com o processo produtivo b�sico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010) (Vide Decreto n� 7.546, de 2011)
� 13. Ser� divulgada na internet, a cada exerc�cio financeiro, a rela��o de empresas favorecidas em decorr�ncia do disposto nos �� 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indica��o do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
� 14. As prefer�ncias definidas neste artigo e nas demais normas de licita��o e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido �s microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 15. As prefer�ncias dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais prefer�ncias previstas na legisla��o quando estas forem aplicadas sobre produtos ou servi�os estrangeiros. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 4o Todos quantos participem de licita��o promovida pelos �rg�os ou entidades a que se refere o art. 1� t�m direito p�blico subjetivo � fiel observ�ncia do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidad�o acompanhar o seu desenvolvimento, desde que n�o interfira de modo a perturbar ou impedir a realiza��o dos trabalhos.
Par�grafo �nico. O procedimento licitat�rio previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administra��o P�blica.
Art. 5o Todos os valores, pre�os e custos utilizados nas licita��es ter�o como express�o monet�ria a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administra��o, no pagamento das obriga��es relativas ao fornecimento de bens, loca��es, realiza��o de obras e presta��o de servi�os, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronol�gica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes raz�es de interesse p�blico e mediante pr�via justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
� 1o Os cr�ditos a que se refere este artigo ter�o seus valores corrigidos por crit�rios previstos no ato convocat�rio e que lhes preservem o valor.
�
2� A corre��o de que trata o par�grafo anterior correr� � conta das mesmas
dota��es or�ament�rias que atenderam aos cr�ditos a que se refere.
� 2o A corre��o de que trata o par�grafo anterior cujo pagamento ser� feito junto com o principal, correr� � conta das mesmas dota��es or�ament�rias que atenderam aos cr�ditos a que se referem. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores n�o ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem preju�zo do que disp�e seu par�grafo �nico, dever�o ser efetuados no prazo de at� 5 (cinco) dias �teis, contados da apresenta��o da fatura. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
Art. 5o-A. As normas de licita��es e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido �s microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Se��o II
Das Defini��es
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda constru��o, reforma, fabrica��o, recupera��o ou amplia��o, realizada por execu��o direta ou indireta;
II - Servi�o - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administra��o, tais como: demoli��o, conserto, instala��o, montagem, opera��o, conserva��o, repara��o, adapta��o, manuten��o, transporte, loca��o de bens, publicidade, seguro ou trabalhos t�cnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisi��o remunerada de bens para fornecimento de uma s� vez ou parceladamente;
IV - Aliena��o - toda transfer�ncia de dom�nio de bens a terceiros;
V - Obras, servi�os e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na al�nea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obriga��es assumidas por empresas em licita��es e contratos;
VII - Execu��o direta - a que � feita pelos �rg�os e entidades da Administra��o, pelos pr�prios meios;
VIII
- Execu��o indireta - a que o �rg�o ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer
das seguintes modalidades:
VIII - Execu��o indireta - a que o �rg�o ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
a) empreitada por pre�o global - quando se contrata a execu��o da obra ou do servi�o por pre�o certo e total;
b) empreitada por pre�o unit�rio - quando se contrata a execu��o da obra ou do servi�o por pre�o certo de unidades determinadas;
c) (Vetado). (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta m�o-de-obra para pequenos trabalhos por pre�o certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, servi�os e instala��es necess�rias, sob inteira responsabilidade da contratada at� a sua entrega ao contratante em condi��es de entrada em opera��o, atendidos os requisitos t�cnicos e legais para sua utiliza��o em condi��es de seguran�a estrutural e operacional e com as caracter�sticas adequadas �s finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto B�sico - conjunto de elementos necess�rios e suficientes, com n�vel de precis�o adequado, para caracterizar a obra ou servi�o, ou complexo de obras ou servi�os objeto da licita��o, elaborado com base nas indica��es dos estudos t�cnicos preliminares, que assegurem a viabilidade t�cnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avalia��o do custo da obra e a defini��o dos m�todos e do prazo de execu��o, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solu��o escolhida de forma a fornecer vis�o global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) solu��es t�cnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformula��o ou de variantes durante as fases de elabora��o do projeto executivo e de realiza��o das obras e montagem;
c) identifica��o dos tipos de servi�os a executar e de materiais e equipamentos a incorporar � obra, bem como suas especifica��es que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o car�ter competitivo para a sua execu��o;
d) informa��es que possibilitem o estudo e a dedu��o de m�todos construtivos, instala��es provis�rias e condi��es organizacionais para a obra, sem frustrar o car�ter competitivo para a sua execu��o;
e) subs�dios para montagem do plano de licita��o e gest�o da obra, compreendendo a sua programa��o, a estrat�gia de suprimentos, as normas de fiscaliza��o e outros dados necess�rios em cada caso;
f) or�amento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de servi�os e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necess�rios e suficientes � execu��o completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas - ABNT;
XI - Administra��o P�blica - a administra��o direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jur�dica de direito privado sob controle do poder p�blico e das funda��es por ele institu�das ou mantidas;
XII - Administra��o - �rg�o, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administra��o P�blica opera e atua concretamente;
XIII
- Imprensa Oficial - ve�culo oficial de divulga��o da Administra��o P�blica;
XIII - Imprensa Oficial - ve�culo oficial de divulga��o da Administra��o P�blica, sendo para a Uni�o o Di�rio Oficial da Uni�o, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, o que for definido nas respectivas leis; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
XIV - Contratante - � o �rg�o ou entidade signat�ria do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa f�sica ou jur�dica signat�ria de contrato com a Administra��o P�blica;
XVI - Comiss�o - comiss�o, permanente ou especial, criada pela Administra��o com a fun��o de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos �s licita��es e ao cadastramento de licitantes.
XVII - produtos
manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no territ�rio
nacional de acordo com o processo produtivo b�sico ou regras de origem
estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
XVIII - servi�os
nacionais - servi�os prestados no Pa�s, nas condi��es estabelecidas pelo Poder
Executivo Federal;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
XIX -
sistemas de tecnologia de informa��o e comunica��o
estrat�gicos - bens e servi�os de tecnologia da informa��o e comunica��o cuja
descontinuidade provoque dano significativo � administra��o p�blica e que
envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados �s informa��es
cr�ticas: disponibilidade, confiabilidade, seguran�a e confidencialidade.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no territ�rio nacional de acordo com o processo produtivo b�sico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
XVIII - servi�os nacionais - servi�os prestados no Pa�s, nas condi��es estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
XIX - sistemas de tecnologia de informa��o e comunica��o estrat�gicos - bens e servi�os de tecnologia da informa��o e comunica��o cuja descontinuidade provoque dano significativo � administra��o p�blica e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados �s informa��es cr�ticas: disponibilidade, confiabilidade, seguran�a e confidencialidade. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, servi�os e obras necess�rios para atividade de pesquisa cient�fica e tecnol�gica, desenvolvimento de tecnologia ou inova��o tecnol�gica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela institui��o contratante. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Se��o III
Das Obras e Servi�os
Art. 7o As licita��es para a execu��o de obras e para a presta��o de servi�os obedecer�o ao disposto neste artigo e, em particular, � seguinte seq��ncia:
I - projeto b�sico;
II - projeto executivo;
III - execu��o das obras e servi�os.
� 1o A execu��o de cada etapa ser� obrigatoriamente precedida da conclus�o e aprova��o, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos �s etapas anteriores, � exce��o do projeto executivo, o qual poder� ser desenvolvido concomitantemente com a execu��o das obras e servi�os, desde que tamb�m autorizado pela Administra��o.
� 2o As obras e os servi�os somente poder�o ser licitados quando:
I - houver projeto b�sico aprovado pela autoridade competente e dispon�vel para exame dos interessados em participar do processo licitat�rio;
II - existir or�amento detalhado em planilhas que expressem a composi��o de todos os seus custos unit�rios;
III - houver previs�o de recursos or�ament�rios que assegurem o pagamento das obriga��es decorrentes de obras ou servi�os a serem executadas no exerc�cio financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constitui��o Federal, quando for o caso.
� 3o � vedado incluir no objeto da licita��o a obten��o de recursos financeiros para sua execu��o, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concess�o, nos termos da legisla��o espec�fica.
� 4o � vedada, ainda, a inclus�o, no objeto da licita��o, de fornecimento de materiais e servi�os sem previs�o de quantidades ou cujos quantitativos n�o correspondam �s previs�es reais do projeto b�sico ou executivo.
� 5o � vedada a realiza��o de licita��o cujo objeto inclua bens e servi�os sem similaridade ou de marcas, caracter�sticas e especifica��es exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justific�vel, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e servi�os for feito sob o regime de administra��o contratada, previsto e discriminado no ato convocat�rio.
� 6o A infring�ncia do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
� 7o N�o ser� ainda computado como valor da obra ou servi�o, para fins de julgamento das propostas de pre�os, a atualiza��o monet�ria das obriga��es de pagamento, desde a data final de cada per�odo de aferi��o at� a do respectivo pagamento, que ser� calculada pelos mesmos crit�rios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocat�rio.
� 8o Qualquer cidad�o poder� requerer � Administra��o P�blica os quantitativos das obras e pre�os unit�rios de determinada obra executada.
� 9o O disposto neste artigo aplica-se tamb�m, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licita��o.
Art. 8o A execu��o das obras e dos servi�os deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execu��o.
� 2� � proibido o
retardamento imotivado da execu��o de parcela de obra ou servi�o, se existente
previs�o or�ament�ria para sua execu��o total, salvo insufici�ncia financeira de
recursos ou comprovado motivo de ordem t�cnica, justificados em despacho circunstanciado
das autoridades a que se refere o art. 26 desta lei.
� 3� Na execu��o
parcelada, inclusive nos casos admitidos neste artigo, a cada etapa ou conjunto de etapas
da obra, servi�o ou fornecimento, h� de corresponder licita��o distinta, preservada a
modalidade pertinente para a execu��o total do objeto da licita��o.
� 4� Em qualquer caso, a
autoriza��o da despesa ser� feita para o custo final da obra ou servi�o projetados.
Par�grafo �nico. � proibido o retardamento imotivado da execu��o de obra ou servi�o, ou de suas parcelas, se existente previs�o or�ament�ria para sua execu��o total, salvo insufici�ncia financeira ou comprovado motivo de ordem t�cnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 9o N�o poder� participar, direta ou indiretamente, da licita��o ou da execu��o de obra ou servi�o e do fornecimento de bens a eles necess�rios:
I - o autor do projeto, b�sico ou executivo, pessoa f�sica ou jur�dica;
II - empresa, isoladamente ou em cons�rcio, respons�vel pela elabora��o do projeto b�sico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, respons�vel t�cnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de �rg�o ou entidade contratante ou respons�vel pela licita��o.
� 1o � permitida a participa��o do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licita��o de obra ou servi�o, ou na execu��o, como consultor ou t�cnico, nas fun��es de fiscaliza��o, supervis�o ou gerenciamento, exclusivamente a servi�o da Administra��o interessada.
� 2o O disposto neste artigo n�o impede a licita��o ou contrata��o de obra ou servi�o que inclua a elabora��o de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo pre�o previamente fixado pela Administra��o.
� 3o Considera-se participa��o indireta, para fins do disposto neste artigo, a exist�ncia de qualquer v�nculo de natureza t�cnica, comercial, econ�mica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa f�sica ou jur�dica, e o licitante ou respons�vel pelos servi�os, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e servi�os a estes necess�rios.
� 4o O disposto no par�grafo anterior aplica-se aos membros da comiss�o de licita��o.
Art.
10. As obras e servi�os poder�o ser executados nos seguintes regimes:
Art. 10. As obras e servi�os poder�o ser executados nas seguintes formas: (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
II
- execu��o indireta, nas seguintes modalidades:
II - execu��o indireta, nos seguintes regimes: (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
a) empreitada por pre�o global;
b) empreitada por pre�o unit�rio;
c) (Vetado). (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Par�grafo �nico. (Vetado). (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 11. As obras e servi�os destinados aos mesmos fins ter�o projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padr�o n�o atender �s condi��es peculiares do local ou �s exig�ncias espec�ficas do empreendimento.
Art. 12. Nos
projetos b�sicos e projetos executivos de obras e servi�os ser�o considerados
principalmente os seguintes requisitos:
Art. 12. Nos projetos b�sicos e projetos executivos de obras e servi�os ser�o considerados principalmente os seguintes requisitos: (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
II - funcionalidade e adequa��o ao interesse p�blico;
III - economia na execu��o, conserva��o e opera��o;
IV - possibilidade de emprego de m�o-de-obra, materiais, tecnologia e mat�rias-primas existentes no local para execu��o, conserva��o e opera��o;
V - facilidade na execu��o, conserva��o e opera��o, sem preju�zo da durabilidade da obra ou do servi�o;
VI
- ado��o das normas t�cnicas adequadas;
VI - ado��o das normas t�cnicas, de sa�de e de seguran�a do trabalho adequadas; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Se��o IV
Dos Servi�os T�cnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se servi�os t�cnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos t�cnicos, planejamentos e projetos b�sicos ou executivos;
II - pareceres, per�cias e avalia��es em geral;
III
- assessorias ou consultorias t�cnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias t�cnicas e auditorias financeiras ou tribut�rias; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
IV - fiscaliza��o, supervis�o ou gerenciamento de obras ou servi�os;
V - patroc�nio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfei�oamento de pessoal;
VII - restaura��o de obras de arte e bens de valor hist�rico.
VIII - (Vetado). (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licita��o, os contratos para a presta��o de servi�os t�cnicos profissionais especializados dever�o, preferencialmente, ser celebrados mediante a realiza��o de concurso, com estipula��o pr�via de pr�mio ou remunera��o.
� 2o Aos servi�os t�cnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
� 3o A empresa de presta��o de servi�os t�cnicos especializados que apresente rela��o de integrantes de seu corpo t�cnico em procedimento licitat�rio ou como elemento de justifica��o de dispensa ou inexigibilidade de licita��o, ficar� obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os servi�os objeto do contrato.
Se��o V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra ser� feita sem a adequada caracteriza��o de seu objeto e indica��o dos recursos or�ament�rios para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que poss�vel, dever�o: (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Vig�ncia)
I - atender ao princ�pio da padroniza��o, que imponha compatibilidade de especifica��es t�cnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condi��es de manuten��o, assist�ncia t�cnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas atrav�s de sistema de registro de pre�os;
III - submeter-se �s condi��es de aquisi��o e pagamento semelhantes �s do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necess�rias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos pre�os praticados no �mbito dos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica.
� 1o O registro de pre�os ser� precedido de ampla pesquisa de mercado.
� 2o Os pre�os registrados ser�o publicados trimestralmente para orienta��o da Administra��o, na imprensa oficial.
� 3o O sistema de registro de pre�os ser� regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condi��es:
I - sele��o feita mediante concorr�ncia;
II - estipula��o pr�via do sistema de controle e atualiza��o dos pre�os registrados;
III - validade do registro n�o superior a um ano.
� 4o A exist�ncia de pre�os registrados n�o obriga a Administra��o a firmar as contrata��es que deles poder�o advir, ficando-lhe facultada a utiliza��o de outros meios, respeitada a legisla��o relativa �s licita��es, sendo assegurado ao benefici�rio do registro prefer�ncia em igualdade de condi��es.
� 5o O sistema de controle originado no quadro geral de pre�os, quando poss�vel, dever� ser informatizado.
� 6o Qualquer cidad�o � parte leg�tima para impugnar pre�o constante do quadro geral em raz�o de incompatibilidade desse com o pre�o vigente no mercado.
� 7o Nas compras dever�o ser observadas, ainda:
I - a especifica��o completa do bem a ser adquirido sem indica��o de marca;
II - a defini��o das unidades e das quantidades a serem adquiridas em fun��o do consumo e utiliza��o prov�veis, cuja estimativa ser� obtida, sempre que poss�vel, mediante adequadas t�cnicas quantitativas de estima��o;
III - as condi��es de guarda e armazenamento que n�o permitam a deteriora��o do material.
� 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, dever� ser confiado a uma comiss�o de, no m�nimo, 3 (tr�s) membros.
Art.
16. Fechado o neg�cio, ser� publicada a rela��o de todas as compras feitas pela
Administra��o Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identifica��o do bem
comprado, seu pre�o unit�rio, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total
da opera��o.
Art. 16. Ser� dada publicidade, mensalmente, em �rg�o de divulga��o oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso p�blico, � rela��o de todas as compras feitas pela Administra��o Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identifica��o do bem comprado, seu pre�o unit�rio, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da opera��o, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos de dispensa de licita��o previstos no inciso IX do art. 24. (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
Se��o VI
Das Aliena��es
Art. 17. A aliena��o de bens da Administra��o P�blica, subordinada � exist�ncia de interesse p�blico devidamente justificado, ser� precedida de avalia��o e obedecer� �s seguintes normas:
I - quando im�veis, depender� de autoriza��o legislativa para �rg�os da administra��o direta e entidades aut�rquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, depender� de avalia��o pr�via e de licita��o na modalidade de concorr�ncia, dispensada esta nos seguintes casos:
b) doa��o, permitida exclusivamente para outro �rg�o ou
entidade da Administra��o P�blica, de qualquer esfera de governo; (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)
b) doa��o, permitida exclusivamente
para outro �rg�o ou entidade da administra��o p�blica, de qualquer
esfera de governo, ressalvado o disposto nas al�neas f e h;
(Reda��o dada pela Lei n�
11.481, de 2007)
b) doa��o, permitida exclusivamente para outro
�rg�o ou entidade da administra��o p�blica, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas al�neas �f�, �h� e �i�;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 458, de 2009)
b) doa��o, permitida exclusivamente para outro �rg�o ou entidade da administra��o p�blica, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas al�neas f, h e i; (Reda��o dada pela Lei n� 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro im�vel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
e) venda a outro �rg�o ou entidade da administra��o p�blica, de qualquer esfera de governo; (Inclu�da pela Lei n� 8.883, de 1994)
f) aliena��o, concess�o de direito real de uso,
loca��o ou permiss�o de uso de bens im�veis constru�dos e destinados ou efetivamente
utilizados no �mbito de programas habitacionais de interesse social, por �rg�os ou
entidades da administra��o p�blica especificamente criados para esse fim;
(Inclu�da pela Lei n� 8.883, de 1994) (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)
(Vide Medida Provis�ria n� 335, de
2006)
f) aliena��o gratuita ou onerosa, aforamento, concess�o de direito real de uso, loca��o ou permiss�o de uso de bens im�veis residenciais constru�dos, destinados ou efetivamente utilizados no �mbito de programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)
g) procedimentos de legitima��o de posse de
que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de
dezembro de 1976, mediante iniciativa e delibera��o dos �rg�os da
Administra��o P�blica em cuja compet�ncia legal inclua-se tal atribui��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.196,
de 2005)
g) procedimentos de regulariza��o fundi�ria de
que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro
de 1976;
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 458, de 2009)
g) procedimentos
de legitima��o de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de
dezembro de 1976, mediante iniciativa e delibera��o dos �rg�os da
Administra��o P�blica em cuja compet�ncia legal inclua-se tal atribui��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.196,
de 2005)
h) aliena��o gratuita ou onerosa, aforamento, concess�o de direito real de uso, loca��o ou permiss�o de uso de bens im�veis de uso comercial de �mbito local com �rea de at� 250 m� (duzentos e cinq�enta metros quadrados) e inseridos no �mbito de programas de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica; (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)
i) aliena��o e concess�o de direito real de
uso, gratuita ou onerosa, de terras p�blicas rurais da Uni�o na Amaz�nia
Legal onde incidam ocupa��es at� o limite de quinze m�dulos fiscais ou
mil e quinhentos hectares, para fins de regulariza��o fundi�ria,
atendidos os requisitos legais;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 458, de 2009)
i) aliena��o e concess�o de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras p�blicas rurais da Uni�o na Amaz�nia Legal onde incidam ocupa��es at� o limite de 15 (quinze) m�dulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regulariza��o fundi�ria, atendidos os requisitos legais; (Inclu�do pela Lei n� 11.952, de 2009)
i) aliena��o e concess�o de direito real de uso,
gratuita ou onerosa, de terras p�blicas rurais da Uni�o e do Incra, onde incidam
ocupa��es at� o limite de quinze m�dulos fiscais e n�o superiores a 1.500ha (mil
e quinhentos hectares), para fins de regulariza��o fundi�ria, atendidos os
requisitos legais; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
i) aliena��o e concess�o de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras p�blicas rurais da Uni�o e do Incra, onde incidam ocupa��es at� o limite de que trata o � 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regulariza��o fundi�ria, atendidos os requisitos legais; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, 2017)
II - quando m�veis, depender� de avalia��o pr�via e de licita��o, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doa��o, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, ap�s avalia��o de sua oportunidade e conveni�ncia s�cio-econ�mica, relativamente � escolha de outra forma de aliena��o;
b) permuta, permitida exclusivamente entre �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica;
c) venda de a��es, que poder�o ser negociadas em bolsa, observada a legisla��o espec�fica;
d) venda de t�tulos, na forma da legisla��o pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica, sem utiliza��o previs�vel por quem deles disp�e.
� 1o Os im�veis doados com base na al�nea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as raz�es que justificaram a sua doa��o, reverter�o ao patrim�nio da pessoa jur�dica doadora, vedada a sua aliena��o pelo benefici�rio.
� 2o A Administra��o poder�
conceder direito real de uso de bens im�veis, dispensada licita��o, quando o uso se
destina a outro �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica.
� 2o A Administra��o tamb�m poder� conceder t�tulo de propriedade ou de direito real de uso de im�veis, dispensada licita��o, quando o uso destinar-se: (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)
I - a outro �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica, qualquer que seja a localiza��o do im�vel; (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
II
- a pessoa f�sica que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do �rg�o
competente, haja implementado os requisitos m�nimos de cultura e moradia sobre �rea
rural situada na regi�o da Amaz�nia Legal, definida no art. 2o da Lei
no 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior � legalmente pass�vel de
legitima��o de posse referida na al�nea g do inciso I do caput deste artigo, atendidos
os limites de �rea definidos por ato normativo do Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de
2005). (Regulamento)
(Regulamento)
(Regulamento)
II - a pessoa f�sica que, nos termos da lei,
regulamento ou ato normativo do �rg�o competente, haja implementado os
requisitos m�nimos de cultura, ocupa��o mansa e pac�fica e explora��o
direta sobre �rea rural situada na regi�o da Amaz�nia Legal, definida no
art. 1o, � 2o, inciso VI, da Lei no
4.771, de 22 de setembro de 1965, superior a um m�dulo fiscal e limitada
a �reas de at� quinze m�dulos fiscais, desde que n�o exceda mil e
quinhentos hectares;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 458, de 2009)
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do �rg�o competente, haja implementado os requisitos m�nimos de cultura, ocupa��o mansa e pac�fica e explora��o direta sobre �rea rural situada na Amaz�nia Legal, superior a 1 (um) m�dulo fiscal e limitada a 15 (quinze) m�dulos fiscais, desde que n�o exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Reda��o dada pela Lei n� 11.952, de 2009)
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, de regulamento ou de ato normativo do �rg�o competente, haja implementado os requisitos m�nimos de cultura, ocupa��o mansa e pac�fica e explora��o direta sobre �rea rural limitada a quinze m�dulos fiscais, desde que n�o exceda a 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do �rg�o competente, haja implementado os requisitos m�nimos de cultura, ocupa��o mansa e pac�fica e explora��o direta sobre �rea rural, observado o limite de que trata o � 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009; (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, 2017)
� 2o-A.
As hip�teses da al�nea g do inciso I do caput e do inciso II do � 2o
deste artigo ficam dispensadas de autoriza��o legislativa, por�m submetem-se aos
seguintes condicionamentos: (Inclu�do
pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 2o-A. As hip�teses do
inciso II do � 2o ficam dispensadas de autoriza��o
legislativa, por�m submetem-se aos seguintes condicionamentos:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 458, de 2009)
� 2�-A. As hip�teses do inciso II do � 2o ficam dispensadas de autoriza��o legislativa, por�m submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Reda��o dada pela Lei n� 11.952, de 2009)
I - aplica��o
exclusivamente �s �reas em que a deten��o por particular seja comprovadamente anterior
a 1o de dezembro de 2004; (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de
2005)
I - aplica��o exclusivamente �s �reas em que a deten��o por particular
seja comprovadamente anterior a 5 de maio de 2014;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia encerradaq)
I - aplica��o exclusivamente �s �reas em que a deten��o por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
II - submiss�o aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destina��o e da regulariza��o fundi�ria de terras p�blicas; (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
III - veda��o de concess�es para hip�teses de explora��o n�o-contempladas na lei agr�ria, nas leis de destina��o de terras p�blicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecol�gico-econ�mico; e (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
IV - previs�o de rescis�o autom�tica da concess�o, dispensada notifica��o, em caso de declara��o de utilidade, ou necessidade p�blica ou interesse social. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 2o-B. A hip�tese do inciso II do � 2o deste artigo: (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
I - s� se aplica a im�vel situado em zona rural, n�o sujeito a veda��o, impedimento ou inconveniente a sua explora��o mediante atividades agropecu�rias; (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
II - fica limitada a �reas
de at� 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa de licita��o para �reas superiores
a esse limite; e (Inclu�do pela Lei
n� 11.196, de 2005)
II - fica limitada a �reas de at� quinze m�dulos fiscais, vedada a dispensa de licita��o para �reas superiores a esse limite; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 422, de 2008).
II � fica limitada a �reas de at� quinze m�dulos fiscais, desde que n�o exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licita��o para �reas superiores a esse limite; (Reda��o dada pela Lei n� 11.763, de 2008)
II - fica limitada �s �reas de at� dois mil e quinhentos hectares,
vedada a dispensa de licita��o para �reas superiores a esse limite;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia encerradaq)
II � fica limitada a �reas de at� quinze m�dulos fiscais, desde que n�o exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licita��o para �reas superiores a esse limite; (Reda��o dada pela Lei n� 11.763, de 2008)
III - pode ser cumulada com o quantitativo de �rea decorrente da figura prevista na al�nea g do inciso I do caput deste artigo, at� o limite previsto no inciso II deste par�grafo. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
IV � (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.763, de 2008)
�
3� Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a aliena��o aos propriet�rios
de im�veis lindeiros de �rea remanescente ou resultante de obra p�blica, �rea esta que
se tornar inaproveit�vel isoladamente, por pre�o nunca inferior ao da avalia��o e
desde que esse n�o ultrapasse a 50% (cinq�enta por cento) do valor constante da al�nea
a do inciso II do art. 23 desta lei.
� 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)
I - a aliena��o aos propriet�rios de im�veis lindeiros de �rea remanescente ou resultante de obra p�blica, �rea esta que se tornar inaproveit�vel isoladamente, por pre�o nunca inferior ao da avalia��o e desde que esse n�o ultrapasse a 50% (cinq�enta por cento) do valor constante da al�nea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
II - a aliena��o, aos leg�timos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder P�blico, de im�veis para fins residenciais constru�dos em n�cleos urbanos anexos a usinas hidrel�tricas, desde que considerados dispens�veis na fase de opera��o dessas unidades e n�o integrem a categoria de bens revers�veis ao final da concess�o. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
�
4� A doa��o com encargo poder� ser licitada, e de seu instrumento constar�o,
obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cl�usula de revers�o, sob
pena de nulidade do ato.
� 4o A doa��o com encargo ser� licitada e de seu instrumento constar�o, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cl�usula de revers�o, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licita��o no caso de interesse p�blico devidamente justificado; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 5o Na hip�tese do par�grafo anterior, caso o donat�rio necessite oferecer o im�vel em garantia de financiamento, a cl�usula de revers�o e demais obriga��es ser�o garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 6o Para a venda de bens m�veis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia n�o superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, al�nea "b" desta Lei, a Administra��o poder� permitir o leil�o. (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 7o (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)
Art. 18. Na concorr�ncia para a venda de bens im�veis, a fase de habilita��o limitar-se-� � comprova��o do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avalia��o.
Par�grafo �nico. Para a venda de bens m�veis avaliados,
isolada ou globalmente, em quantia n�o superior ao limite previsto no art. 23, inciso II,
al�nea b desta lei, a Administra��o poder� permitir o leil�o. (Revogado pela Lei n�
8.883, de 1994)
Art. 19. Os bens im�veis da Administra��o P�blica, cuja aquisi��o haja derivado de procedimentos judiciais ou de da��o em pagamento, poder�o ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avalia��o dos bens alien�veis;
II - comprova��o da necessidade ou utilidade da aliena��o;
III
- ado��o do procedimento licitat�rio.
III - ado��o do procedimento licitat�rio, sob a modalidade de concorr�ncia ou leil�o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Cap�tulo II
Da Licita��o
Se��o I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licita��es ser�o efetuadas no local onde se situar a reparti��o interessada, salvo por motivo de interesse p�blico, devidamente justificado.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o impedir� a habilita��o de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorr�ncias, das tomadas de pre�os, dos concursos e dos leil�es, embora realizados no local da reparti��o interessada, dever�o ser publicados com anteced�ncia, no m�nimo, por uma vez: (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
I - no Di�rio Oficial da
Uni�o, quando se tratar de licita��o feita por �rg�o da Administra��o P�blica
Federal ou do Distrito Federal e, ainda, quando se tratar de obras, compras e servi�os
financiados parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por institui��es
federais;
I - no Di�rio Oficial da Uni�o, quando se tratar de licita��o feita por �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por institui��es federais; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
II - no Di�rio Oficial do
Estado onde ser� realizada a obra ou servi�o, quando se tratar de licita��o de
�rg�os da Administra��o Estadual ou Municipal;
II - no Di�rio Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licita��o feita por �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
III - em pelo menos um jornal
di�rio de grande circula��o no Estado ou, se houver, no Munic�pio onde ser�
realizada a obra ou servi�o, podendo ainda a Administra��o, para ambos os casos,
conforme o vulto da concorr�ncia, utilizar-se de outros meios de divulga��o para
ampliar a �rea de competi��o.
III - em jornal di�rio de grande circula��o no
Estado e tamb�m, se houver, em jornal de circula��o no Munic�pio ou na regi�o onde
ser� realizada a obra, prestado o servi�o, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo
ainda a Administra��o, conforme o vulto da licita��o, utilizar-se de outros meios de
divulga��o para ampliar a �rea de competi��o.
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
III - em s�tio eletr�nico oficial do respectivo ente federativo,
facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios,
alternativamente, a utiliza��o de s�tio eletr�nico oficial da Uni�o,
conforme regulamento do Poder Executivo federal.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 896, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
III - em jornal di�rio de grande circula��o no Estado e tamb�m, se houver, em jornal de circula��o no Munic�pio ou na regi�o onde ser� realizada a obra, prestado o servi�o, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administra��o, conforme o vulto da licita��o, utilizar-se de outros meios de divulga��o para ampliar a �rea de competi��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 1o O aviso publicado conter� a indica��o do local em que os interessados poder�o ler e obter o texto integral do edital e todas as informa��es sobre a licita��o.
� 2o O prazo m�nimo at� o recebimento das propostas ou da realiza��o do evento ser�:
I - quarenta e cinco dias para: (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
a) concurso; (Inclu�da pela Lei n� 8.883, de 1994)
b) concorr�ncia, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licita��o for do tipo "melhor t�cnica" ou "t�cnica e pre�o" (Inclu�da pela Lei n� 8.883, de 1994)
II - 45 (quarenta e cinco)
dias para o concurso;
II - trinta dias para: (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
a) concorr�ncia, nos casos n�o especificados na al�nea "b" do inciso anterior; (Inclu�da pela Lei n� 8.883, de 1994)
b) tomada de pre�os, quando a licita��o for do tipo "melhor t�cnica" ou "t�cnica e pre�o"; (Inclu�da pela Lei n� 8.883, de 1994)
III - 15 (quinze) dias para a
tomada de pre�os ou leil�o;
III - quinze dias para a tomada de pre�os, nos casos n�o especificados na al�nea "b" do inciso anterior, ou leil�o; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
IV - 45 (quarenta e cinco)
dias para a licita��o do tipo melhor t�cnica ou t�cnica e pre�o, ou quando o contrato
a ser celebrado contemplar a modalidade de empreitada integral;
IV - cinco dias �teis para convite. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
V - 5 (cinco) dias �teis para
o convite.
� 3� Os prazos estabelecidos no par�grafo anterior ser�o contados a partir da
primeira publica��o do edital resumido ou da expedi��o do convite, ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que
ocorrer mais tarde.
� 3o Os prazos estabelecidos no par�grafo anterior ser�o contados a partir da �ltima publica��o do edital resumido ou da expedi��o do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 4o Qualquer modifica��o no edital exige divulga��o pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inq�estionavelmente, a altera��o n�o afetar a formula��o das propostas.
Art. 22. S�o modalidades de licita��o:
� 1o Concorr�ncia � a modalidade de licita��o entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilita��o preliminar, comprovem possuir os requisitos m�nimos de qualifica��o exigidos no edital para execu��o de seu objeto.
� 2o Tomada de pre�os � a modalidade de licita��o entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condi��es exigidas para cadastramento at� o terceiro dia anterior � data do recebimento das propostas, observada a necess�ria qualifica��o.
� 3o Convite � a modalidade de licita��o entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou n�o, escolhidos e convidados em n�mero m�nimo de 3 (tr�s) pela unidade administrativa, a qual afixar�, em local apropriado, c�pia do instrumento convocat�rio e o estender� aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com anteced�ncia de at� 24 (vinte e quatro) horas da apresenta��o das propostas.
� 4o Concurso � a modalidade de licita��o entre quaisquer interessados para escolha de trabalho t�cnico, cient�fico ou art�stico, mediante a institui��o de pr�mios ou remunera��o aos vencedores, conforme crit�rios constantes de edital publicado na imprensa oficial com anteced�ncia m�nima de 45 (quarenta e cinco) dias.
� 5o Leil�o � a modalidade de licita��o entre quaisquer interessados para a venda de bens m�veis inserv�veis para a administra��o ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a aliena��o de bens im�veis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avalia��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 6� Na hip�tese do � 3� deste artigo,
existindo na pra�a mais de 3 (tr�s) poss�veis interessados, � vedado repetir o convite
aos mesmos escolhidos na licita��o imediatamente anterior realizada para objeto
id�ntico ou assemelhado.
� 6o Na hip�tese do � 3o deste artigo, existindo na pra�a mais de 3 (tr�s) poss�veis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto id�ntico ou assemelhado, � obrigat�rio o convite a, no m�nimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados n�o convidados nas �ltimas licita��es. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 7o Quando, por limita��es do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for imposs�vel a obten��o do n�mero m�nimo de licitantes exigidos no � 3o deste artigo, essas circunst�ncias dever�o ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repeti��o do convite.
� 8o � vedada a cria��o de outras modalidades de licita��o ou a combina��o das referidas neste artigo.
� 9o Na hip�tese do par�grafo 2o deste artigo, a administra��o somente poder� exigir do licitante n�o cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilita��o compat�vel com o objeto da licita��o, nos termos do edital. (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 23. As modalidades de licita��o a que se referem os incisos I a III do artigo anterior ser�o determinadas em fun��o dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contrata��o:
I - para
obras e servi�os de engenharia:
a) convite -
at� Cr$ 100.000.000,00 (cem milh�es de cruzeiros);
b) tomada de pre�os - at� Cr$
1.000.000.000,00 (hum bilh�o de cruzeiros);
c) concorr�ncia - acima de Cr$
1.000.000.000,00 (hum bilh�o de cruzeiros);
I - para obras e servi�os de engenharia: (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998) (Vide Decreto n� 9.412, de 2018) (Vig�ncia)
a) convite - at� R$ 150.000,00 (cento e cinq�enta mil reais); (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998) (Vide Decreto n� 9.412, de 2018) (Vig�ncia)
b) tomada de pre�os - at� R$ 1.500.000,00 (um milh�o e quinhentos mil reais); (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998) (Vide Decreto n� 9.412, de 2018) (Vig�ncia)
c) concorr�ncia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milh�o e quinhentos mil reais); (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998) (Vide Decreto n� 9.412, de 2018) (Vig�ncia)
II - para compras e servi�os n�o referidos no
inciso anterior:
a) convite - at� Cr$ 25.000.000,00 (vinte e
cinco milh�es de cruzeiros);
b) tomada de pre�os - at� Cr$ 400.000.000,00
(quatrocentos milh�es de cruzeiros);
c) concorr�ncia - acima de Cr$ 400.000.000,00
(quatrocentos milh�es de cruzeiros).
II - para compras e servi�os n�o referidos no inciso anterior: (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998) (Vide Decreto n� 9.412, de 2018) (Vig�ncia)
a) convite - at� R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998) (Vide Decreto n� 9.412, de 2018) (Vig�ncia)
b) tomada de pre�os - at� R$ 650.000,00 (seiscentos e cinq�enta mil reais); (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998) (Vide Decreto n� 9.412, de 2018) (Vig�ncia)
c) concorr�ncia - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinq�enta mil reais). (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998) (Vide Decreto n� 9.412, de 2018) (Vig�ncia)
I - 25% (vinte e cinco por
cento) dos valores indicados, quando a popula��o do munic�pio n�o exceder a 20.000
(vinte mil) habitantes;
II - 50% (cinq�enta por
cento) dos valores indicados, quando a popula��o do munic�pio se situar entre 20.001
(vinte mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 75% (setenta e cinco por
cento) dos valores indicados, quando a popula��o do munic�pio se situar entre 100.001
(cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 100% (cem por cento) dos
valores indicados, quando a popula��o do munic�pio exceder a 500.000 (quinhentos mil)
habitantes.
� 1o As obras, servi�os e compras efetuadas pela Administra��o ser�o divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem t�cnica e economicamente vi�veis, procedendo-se � licita��o com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos dispon�veis no mercado e � amplia��o da competitividade sem perda da economia de escala. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 2� Para os fins do
par�grafo anterior, adotar-se-� como par�metro o n�mero de habitantes em cada
munic�pio segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE).
� 2o Na execu��o de obras e servi�os e nas compras de bens, parceladas nos termos do par�grafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, servi�o ou compra, h� de corresponder licita��o distinta, preservada a modalidade pertinente para a execu��o do objeto em licita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 3� A concorr�ncia � a
modalidade de licita��o cab�vel, qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra ou
aliena��o de bens im�veis, nas concess�es de direito real de uso, bem como nas
licita��es internacionais, admitida, neste �ltimo caso, a tomada de pre�os, desde que
o �rg�o ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores e sejam
observados os limites deste artigo.
� 3o A concorr�ncia � a modalidade de licita��o cab�vel, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou aliena��o de bens im�veis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concess�es de direito real de uso e nas licita��es internacionais, admitindo-se neste �ltimo caso, observados os limites deste artigo, a tomada de pre�os, quando o �rg�o ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando n�o houver fornecedor do bem ou servi�o no Pa�s. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 4o Nos casos em que couber convite, a Administra��o poder� utilizar a tomada de pre�os e, em qualquer caso, a concorr�ncia.
�
5� � vedada a utiliza��o da modalidade convite ou tomada de pre�os, conforme o caso,
para parcelas de uma mesma obra ou servi�o, ou ainda para obras ou servi�os da mesma
natureza que possam ser realizados simult�nea ou sucessivamente, sempre que o somat�rio
de seus valores caracterizar o caso de tomada de pre�os ou concorr�ncia,
respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza espec�fica
que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou servi�o.
� 5o � vedada a utiliza��o da modalidade "convite" ou "tomada de pre�os", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou servi�o, ou ainda para obras e servi�os da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somat�rio de seus valores caracterizar o caso de "tomada de pre�os" ou "concorr�ncia", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza espec�fica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou servi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 6o As organiza��es industriais da Administra��o Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecer�o aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo tamb�m para suas compras e servi�os em geral, desde que para a aquisi��o de materiais aplicados exclusivamente na manuten��o, reparo ou fabrica��o de meios operacionais b�licos pertencentes � Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 7o Na compra de bens de natureza divis�vel e desde que n�o haja preju�zo para o conjunto ou complexo, � permitida a cota��o de quantidade inferior � demandada na licita��o, com vistas a amplia��o da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo m�nimo para preservar a economia de escala. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
� 8o No caso de cons�rcios p�blicos, aplicar-se-� o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por at� 3 (tr�s) entes da Federa��o, e o triplo, quando formado por maior n�mero. (Inclu�do pela Lei n� 11.107, de 2005)
Art. 24. � dispens�vel a licita��o:
I
- para obras e servi�os de engenharia de valor at� 5% (cinco por cento) do limite
previsto na al�nea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que n�o se
refiram a parcelas de uma mesma obra ou servi�o ou ainda de obras e servi�os da mesma
natureza que possam ser realizados simult�nea ou sucessivamente;
I - para obras e servi�os de engenharia de valor at� cinco
por cento do limite previsto na al�nea a do inciso I do artigo anterior, desde que n�o
se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servi�o ou ainda para obras e servi�os da
mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
I - para obras e servi�os de engenharia de valor at� 10% (dez por cento) do limite previsto na al�nea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que n�o se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servi�o ou ainda para obras e servi�os da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)
II
- para outros servi�os e compras de valor at� 5% (cinco por cento) do limite
previsto na al�nea a, do inciso II do artigo anterior, e para aliena��es, nos
casos previstos nesta Lei, desde que n�o se refiram a parcelas de um mesmo servi�o,
compra ou aliena��o de maior vulto que possa ser realizada de uma s� vez;
II - para outros servi�os e compras de valor at� 10% (dez por cento) do limite previsto na al�nea "a", do inciso II do artigo anterior e para aliena��es, nos casos previstos nesta Lei, desde que n�o se refiram a parcelas de um mesmo servi�o, compra ou aliena��o de maior vulto que possa ser realizada de uma s� vez; (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturba��o da ordem;
IV - nos casos de emerg�ncia ou de calamidade p�blica, quando caracterizada urg�ncia de atendimento de situa��o que possa ocasionar preju�zo ou comprometer a seguran�a de pessoas, obras, servi�os, equipamentos e outros bens, p�blicos ou particulares, e somente para os bens necess�rios ao atendimento da situa��o emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e servi�os que possam ser conclu�das no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorr�ncia da emerg�ncia ou calamidade, vedada a prorroga��o dos respectivos contratos;
V - quando n�o acudirem interessados � licita��o anterior e esta, justificadamente, n�o puder ser repetida sem preju�zo para a Administra��o, mantidas, neste caso, todas as condi��es preestabelecidas;
VI - quando a Uni�o tiver que intervir no dom�nio econ�mico para regular pre�os ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem pre�os manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompat�veis com os fixados pelos �rg�os oficiais competentes, casos em que, observado o par�grafo �nico do art. 48 desta Lei e, persistindo a situa��o, ser� admitida a adjudica��o direta dos bens ou servi�os, por valor n�o superior ao constante do registro de pre�os, ou dos servi�os; (Vide � 3� do art. 48)
VIII
- quando a opera��o envolver exclusivamente pessoas jur�dicas de direito p�blico
interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou
fornecer os mesmos bens ou servi�os, hip�tese em que ficar�o sujeitas � licita��o;
VIII - para a aquisi��o, por pessoa jur�dica de direito p�blico interno, de bens produzidos ou servi�os prestados por �rg�o ou entidade que integre a Administra��o P�blica e que tenha sido criado para esse fim espec�fico em data anterior � vig�ncia desta Lei, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da seguran�a nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento) (Vide Decreto n� 10.641, de 2021)
X
- para a compra ou loca��o de im�vel destinado ao servi�o p�blico, cujas necessidades
de instala��o e localiza��o condicionem a sua escolha, desde que o pre�o seja
compat�vel com o valor de mercado, segundo avalia��o pr�via;
X - para a compra ou loca��o de im�vel destinado ao atendimento das finalidades prec�puas da administra��o, cujas necessidades de instala��o e localiza��o condicionem a sua escolha, desde que o pre�o seja compat�vel com o valor de mercado, segundo avalia��o pr�via; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
XI - na contrata��o de remanescente de obra, servi�o ou fornecimento, em conseq��ncia de rescis�o contratual, desde que atendida a ordem de classifica��o da licita��o anterior e aceitas as mesmas condi��es oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao pre�o, devidamente corrigido;
XII
- nas compras eventuais de g�neros aliment�cios perec�veis, em centro de abastecimento
ou similar, realizadas diretamente com base no pre�o do dia;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, p�o e outros g�neros perec�veis, no tempo necess�rio para a realiza��o dos processos licitat�rios correspondentes, realizadas diretamente com base no pre�o do dia; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
XIII - na contrata��o de
institui��o nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, cient�fico ou tecnol�gico,
desde que a pretensa contratada detenha inquestion�vel reputa��o �tico-profissional;
XIII - na contrata��o de institui��o brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de institui��o dedicada � recupera��o social do preso, desde que a contratada detenha inquestion�vel reputa��o �tico-profissional e n�o tenha fins lucrativos; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisi��o de
bens ou servi�os por interm�dio de organiza��o internacional, desde que o Brasil seja
membro e nos termos de acordo espec�fico, quando as condi��es ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder P�blico;
XIV - para a aquisi��o de bens ou servi�os nos termos de acordo internacional espec�fico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condi��es ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder P�blico; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
XV - para a aquisi��o ou restaura��o de obras de arte e objetos hist�ricos, de autenticidade certificada, desde que compat�veis ou inerentes �s finalidades do �rg�o ou entidade.
XVI - para a impress�o dos di�rios oficiais, de formul�rios padronizados de uso da administra��o, e de edi��es t�cnicas oficiais, bem como para presta��o de servi�os de inform�tica a pessoa jur�dica de direito p�blico interno, por �rg�os ou entidades que integrem a Administra��o P�blica, criados para esse fim espec�fico; (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisi��o de componentes ou pe�as de origem nacional ou estrangeira, necess�rios � manuten��o de equipamentos durante o per�odo de garantia t�cnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condi��o de exclusividade for indispens�vel para a vig�ncia da garantia; (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contrata��es de servi�os para o abastecimento de navios, embarca��es, unidades a�reas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta dura��o em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimenta��o operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os prop�sitos das opera��es e desde que seu valor n�o exceda ao limite previsto na al�nea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas For�as Armadas, com exce��o de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padroniza��o requerida pela estrutura de apoio log�stico dos meios navais, a�reos e terrestres, mediante parecer de comiss�o institu�da por decreto; (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
XX - na contrata��o de associa��o de portadores de defici�ncia f�sica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por �rg�os ou entidades da Admininistra��o P�blica, para a presta��o de servi�os ou fornecimento de m�o-de-obra, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado. (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
XXI - Para a aquisi��o de bens destinados
exclusivamente a pesquisa cient�fica e tecnol�gica com recursos concedidos pela CAPES,
FINEP, CNPq ou outras institui��es de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para
esse fim espec�fico. (Inclu�do pela
Lei n� 9.648, de 1998)
XXI - para a aquisi��o de bens e insumos destinados exclusivamente � pesquisa cient�fica e tecnol�gica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras institui��es de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim espec�fico; (Reda��o dada pela Lei n� 12.349, de 2010)
XXI - para a aquisi��o ou contrata��o de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e servi�os de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a al�nea �b� do inciso I do caput do art. 23; (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
XXII - na contrata��o do fornecimento ou suprimento
de energia el�trica com concession�rio, permission�rio ou autorizado, segundo as normas
da legisla��o espec�fica; (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
XXII - na contrata��o de fornecimento ou suprimento de energia el�trica e g�s natural com concession�rio, permission�rio ou autorizado, segundo as normas da legisla��o espec�fica; (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
XXIII - na contrata��o realizada por empresa p�blica ou sociedade de economia mista com suas subsidi�rias e controladas, para a aquisi��o ou aliena��o de bens, presta��o ou obten��o de servi�os, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
XXIV - para a celebra��o de contratos de presta��o de servi�os com as organiza��es sociais, qualificadas no �mbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gest�o. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
XXV - na contrata��o realizada por Institui��o Cient�fica e Tecnol�gica - ICT ou por ag�ncia de fomento para a transfer�ncia de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de explora��o de cria��o protegida. (Inclu�do pela Lei n� 10.973, de 2004)
XXVI na celebra��o de contrato de programa com ente da Federa��o ou com entidade de sua administra��o indireta, para a presta��o de servi�os p�blicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de cons�rcio p�blico ou em conv�nio de coopera��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.107, de 2005)
XXVII - para o fornecimento
de bens e servi�os, produzidos ou prestados no Pa�s, que envolvam, cumulativamente, alta
complexidade tecnol�gica e defesa nacional, mediante parecer de comiss�o especialmente
designada pela autoridade m�xima do �rg�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de
2005)
XXVII - na contrata��o da coleta, processamento e comercializa��o de res�duos s�lidos urbanos recicl�veis ou reutiliz�veis, em �reas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associa��es ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas f�sicas de baixa renda reconhecidas pelo poder p�blico como catadores de materiais recicl�veis, com o uso de equipamentos compat�veis com as normas t�cnicas, ambientais e de sa�de p�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 11.445, de 2007). (Vig�ncia)
XXVIII - (Vide
Medida Provis�ria n� 352, de 2007)
XXVIII � para o fornecimento de bens e servi�os, produzidos ou prestados no Pa�s, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnol�gica e defesa nacional, mediante parecer de comiss�o especialmente designada pela autoridade m�xima do �rg�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.484, de 2007).
XXIX � na aquisi��o de bens e contrata��o de servi�os para atender aos contingentes militares das For�as Singulares brasileiras empregadas em opera��es de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao pre�o e � escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da For�a. (Inclu�do pela Lei n� 11.783, de 2008).
XXX - na contrata��o de institui��o ou organiza��o, p�blica ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a presta��o de servi�os de assist�ncia t�cnica e extens�o rural no �mbito do Programa Nacional de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agr�ria, institu�do por lei federal. (Inclu�do pela Lei n� 12.188, de 2.010) Vig�ncia
XXXI - nas
contrata��es visando ao cumprimento do disposto nos
arts. 3�,
4�,
5� e 20 da Lei no 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, observados os princ�pios gerais de contrata��o dela
constantes.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
XXXI - nas contrata��es visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3�, 4�, 5� e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princ�pios gerais de contrata��o dela constantes. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
XXXII - na contrata��o em que houver transfer�ncia de tecnologia de produtos estrat�gicos para o Sistema �nico de Sa�de - SUS, no �mbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da dire��o nacional do SUS, inclusive por ocasi�o da aquisi��o destes produtos durante as etapas de absor��o tecnol�gica. (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)
XXXIII - na
contrata��o de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementa��o
de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso � �gua para consumo
humano e produ��o de alimentos, para beneficiar as fam�lias rurais de baixa
renda atingidas pela seca ou falta regular de �gua.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 619, de 2013)
(Vide Decreto n� 8.038,
de 2013)
XXXIII - na contrata��o de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementa��o de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso � �gua para consumo humano e produ��o de alimentos, para beneficiar as fam�lias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de �gua. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)
XXXIV - para a aquisi��o por pessoa jur�dica de direito p�blico interno de insumos estrat�gicos para a sa�de produzidos ou distribu�dos por funda��o que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar �rg�o da administra��o p�blica direta, sua autarquia ou funda��o em projetos de ensino, pesquisa, extens�o, desenvolvimento institucional, cient�fico e tecnol�gico e est�mulo � inova��o, inclusive na gest�o administrativa e financeira necess�ria � execu��o desses projetos, ou em parcerias que envolvam transfer�ncia de tecnologia de produtos estrat�gicos para o Sistema �nico de Sa�de � SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim espec�fico em data anterior � vig�ncia desta Lei, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
XXXV - para a constru��o, a amplia��o, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situa��o de grave e iminente risco � seguran�a p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
Par�grafo �nico. Os percentuais referidos nos incisos I
e II deste artigo, ser�o 20% (vinte por cento) para compras, obras e servi�os
contratados por sociedade de economia mista e empresa p�blica, bem assim por autarquia e
funda��o qualificadas, na forma da lei, como Ag�ncias Executivas. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
Par�grafo
�nico. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo ser�o 20%
(vinte por cento) para compras, obras e servi�os contratados por cons�rcios p�blicos,
sociedade de economia mista, empresa p�blica e por autarquia ou funda��o qualificadas,
na forma da lei, como Ag�ncias Executivas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.107,
de 2005)
� 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo ser�o 20% (vinte por cento) para compras, obras e servi�os contratados por cons�rcios p�blicos, sociedade de economia mista, empresa p�blica e por autarquia ou funda��o qualificadas, na forma da lei, como Ag�ncias Executivas. (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)
� 2o O limite temporal de cria��o do �rg�o ou entidade que integre a administra��o p�blica estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo n�o se aplica aos �rg�os ou entidades que produzem produtos estrat�gicos para o SUS, no �mbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da dire��o nacional do SUS. (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)
� 3o A hip�tese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e servi�os de engenharia, seguir� procedimentos especiais institu�dos em regulamenta��o espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016) Regulamento
� 4o N�o se aplica a veda��o prevista no inciso I do caput do art. 9o � hip�tese prevista no inciso XXI do caput. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016)
Art. 25. � inexig�vel a licita��o quando houver inviabilidade de competi��o, em especial:
I - para aquisi��o de materiais, equipamentos, ou g�neros que s� possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a prefer�ncia de marca, devendo a comprova��o de exclusividade ser feita atrav�s de atestado fornecido pelo �rg�o de registro do com�rcio do local em que se realizaria a licita��o ou a obra ou o servi�o, pelo Sindicato, Federa��o ou Confedera��o Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contrata��o de servi�os t�cnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de not�ria especializa��o, vedada a inexigibilidade para servi�os de publicidade e divulga��o;
III - para contrata��o de profissional de qualquer setor art�stico, diretamente ou atrav�s de empres�rio exclusivo, desde que consagrado pela cr�tica especializada ou pela opini�o p�blica.
� 1o Considera-se de not�ria especializa��o o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experi�ncias, publica��es, organiza��o, aparelhamento, equipe t�cnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho � essencial e indiscutivelmente o mais adequado � plena satisfa��o do objeto do contrato.
� 2o Na hip�tese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado � Fazenda P�blica o fornecedor ou o prestador de servi�os e o agente p�blico respons�vel, sem preju�zo de outras san��es legais cab�veis.
Art. 26.
As dispensas previstas nos �� 2� e 4� do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as
situa��es de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do par�grafo �nico do art. 8� desta lei dever�o ser
comunicados dentro de tr�s dias � autoridade superior para ratifica��o e publica��o
na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condi��o para efic�cia dos atos.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 26. As
dispensas previstas nos �� 2o e 4o do art. 17 e nos
incisos III a XXIV do art. 24, as situa��es de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do par�grafo �nico do
art. 8o, dever�o ser comunicados dentro de tr�s dias a autoridade
superior, para ratifica��o e publica��o na imprensa oficial, no prazo de cinco dias,
como condi��o para efic�cia dos atos. (Reda��o dada
pela Lei n� 9.648, de 1998)
Art. 26. As dispensas previstas nos �� 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situa��es de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do par�grafo �nico do art. 8o desta Lei dever�o ser comunicados, dentro de 3 (tr�s) dias, � autoridade superior, para ratifica��o e publica��o na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condi��o para a efic�cia dos atos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.107, de 2005)
Par�grafo �nico. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, ser� instru�do, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracteriza��o da situa��o emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa, quando for o caso;
I - caracteriza��o da situa��o emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco � seguran�a p�blica que justifique a dispensa, quando for o caso; (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
II - raz�o da escolha do fornecedor ou executante;
IV - documento de aprova��o dos projetos de pesquisa aos quais os bens ser�o alocados. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
Se��o II
Da Habilita��o
Art. 27. Para a habilita��o nas licita��es exigir-se-� dos interessados, exclusivamente, documenta��o relativa a:
III - qualifica��o econ�mico-financeira;
IV � regularidade fiscal e trabalhista; (Reda��o dada pela Lei n� 12.440, de 2011) (Vig�ncia)
V cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constitui��o Federal. (Inclu�do pela Lei n� 9.854, de 1999)
Art. 28. A documenta��o relativa � habilita��o jur�dica, conforme o caso, consistir� em:
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por a��es, acompanhado de documentos de elei��o de seus administradores;
IV - inscri��o do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exerc�cio;
V - decreto de autoriza��o, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Pa�s, e ato de registro ou autoriza��o para funcionamento expedido pelo �rg�o competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 29. A documenta��o relativa � regularidade fiscal, conforme o
caso, consistir� em:
Art. 29. A documenta��o relativa � regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistir� em: (Reda��o dada pela Lei n� 12.440, de 2011) (Vig�ncia)
I - prova de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscri��o no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domic�lio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compat�vel com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domic�lio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa � Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o (FGTS), demonstrando situa��o regular no cumprimento dos encargos sociais institu�dos por lei. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
V � prova de inexist�ncia de d�bitos inadimplidos perante a Justi�a do Trabalho, mediante a apresenta��o de certid�o negativa, nos termos do T�tulo VII-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011) (Vig�ncia)
Art. 30. A documenta��o relativa � qualifica��o t�cnica limitar-se-� a:
I - registro ou inscri��o na entidade profissional competente;
II - comprova��o de aptid�o para desempenho de atividade pertinente e compat�vel em caracter�sticas, quantidades e prazos com o objeto da licita��o, e indica��o das instala��es e do aparelhamento e do pessoal t�cnico adequados e dispon�veis para a realiza��o do objeto da licita��o, bem como da qualifica��o de cada um dos membros da equipe t�cnica que se responsabilizar� pelos trabalhos;
III - comprova��o, fornecida pelo �rg�o licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informa��es e das condi��es locais para o cumprimento das obriga��es objeto da licita��o;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
a) quanto � capacita��o
t�cnico-profissional: comprova��o do licitante de possuir em seu quadro permanente, na
data da licita��o, profissional de n�vel superior detentor de atestado de
responsabilidade t�cnica por execu��o de obra ou servi�o de caracter�sticas
semelhantes, limitadas estas exclusivamente �s parcelas de maior relev�ncia e valor
significativo do objeto da licita��o, vedadas as exig�ncias de quantidades m�nimas ou
prazos m�ximos;
� 1o A comprova��o de aptid�o referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licita��es pertinentes a obras e servi�os, ser� feita por atestados fornecidos por pessoas jur�dicas de direito p�blico ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exig�ncias a: (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
I - capacita��o t�cnico-profissional: comprova��o do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de n�vel superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade t�cnica por execu��o de obra ou servi�o de caracter�sticas semelhantes, limitadas estas exclusivamente �s parcelas de maior relev�ncia e valor significativo do objeto da licita��o, vedadas as exig�ncias de quantidades m�nimas ou prazos m�ximos; (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
(Vetado). (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994) (Vetado). (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994) (Vetado). (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 2� As parcelas de maior relev�ncia t�cnica ou de valor significativo,
mencionadas no par�grafo anterior, ser�o pr�via e objetivamente definidas no
instrumento convocat�rio.
� 2o As parcelas de maior relev�ncia t�cnica e de valor significativo, mencionadas no par�grafo anterior, ser�o definidas no instrumento convocat�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 3o Ser� sempre admitida a comprova��o de aptid�o atrav�s de certid�es ou atestados de obras ou servi�os similares de complexidade tecnol�gica e operacional equivalente ou superior.
� 4o Nas licita��es para fornecimento de bens, a comprova��o de aptid�o, quando for o caso, ser� feita atrav�s de atestados fornecidos por pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado.
� 5o � vedada a exig�ncia de comprova��o de atividade ou de aptid�o com limita��es de tempo ou de �poca ou ainda em locais espec�ficos, ou quaisquer outras n�o previstas nesta Lei, que inibam a participa��o na licita��o.
� 6o As exig�ncias m�nimas relativas a instala��es de canteiros, m�quinas, equipamentos e pessoal t�cnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licita��o, ser�o atendidas mediante a apresenta��o de rela��o expl�cita e da declara��o formal da sua disponibilidade, sob as penas cab�veis, vedada as exig�ncias de propriedade e de localiza��o pr�via.
(Vetado). (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994) (Vetado). (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994) (Vetado). (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)� 8o No caso de obras, servi�os e compras de grande vulto, de alta complexidade t�cnica, poder� a Administra��o exigir dos licitantes a metodologia de execu��o, cuja avalia��o, para efeito de sua aceita��o ou n�o, anteceder� sempre � an�lise dos pre�os e ser� efetuada exclusivamente por crit�rios objetivos.
� 9o Entende-se por licita��o de alta complexidade t�cnica aquela que envolva alta especializa��o, como fator de extrema relev�ncia para garantir a execu��o do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da presta��o de servi�os p�blicos essenciais.
� 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprova��o da capacita��o t�cnico-operacional de que trata o inciso I do � 1� deste artigo dever�o participar da obra ou servi�o objeto da licita��o, admitindo-se a substitui��o por profissionais de experi�ncia equivalente ou superior, desde que aprovada pela administra��o. (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
(Vetado). (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994) � 12. (Vetado). (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)Art. 31. A documenta��o relativa � qualifica��o econ�mico-financeira limitar-se-� a:
I - balan�o patrimonial e demonstra��es cont�beis do �ltimo exerc�cio social, j� exig�veis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situa��o financeira da empresa, vedada a sua substitui��o por balancetes ou balan�os provis�rios, podendo ser atualizados por �ndices oficiais quando encerrado h� mais de 3 (tr�s) meses da data de apresenta��o da proposta;
II - certid�o negativa de fal�ncia ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jur�dica, ou de execu��o patrimonial, expedida no domic�lio da pessoa f�sica;
III - garantia, nas mesmas modalidades e crit�rios previstos no "caput" e � 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contrata��o.
�
1� A exig�ncia de indicadores limitar-se-� � demonstra��o da capacidade financeira
do licitante com vistas aos compromissos que ter� que assumir caso lhe seja adjudicado o
contrato.
� 1o A exig�ncia de �ndices limitar-se-� � demonstra��o da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que ter� que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exig�ncia de valores m�nimos de faturamento anterior, �ndices de rentabilidade ou lucratividade. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 2o A Administra��o, nas compras para entrega futura e na execu��o de obras e servi�os, poder� estabelecer, no instrumento convocat�rio da licita��o, a exig�ncia de capital m�nimo ou de patrim�nio l�quido m�nimo, ou ainda as garantias previstas no � 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprova��o da qualifica��o econ�mico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
� 3o O capital m�nimo ou o valor do patrim�nio l�quido a que se refere o par�grafo anterior n�o poder� exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contrata��o, devendo a comprova��o ser feita relativamente � data da apresenta��o da proposta, na forma da lei, admitida a atualiza��o para esta data atrav�s de �ndices oficiais.
� 4o Poder� ser exigida, ainda, a rela��o dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminui��o da capacidade operativa ou absor��o de disponibilidade financeira, calculada esta em fun��o do patrim�nio l�quido atualizado e sua capacidade de rota��o.
�
5� A comprova��o de boa situa��o financeira da empresa ser� feita de forma objetiva,
atrav�s do c�lculo de �ndices cont�beis previstos no edital e devidamente justificados
no processo administrativo que tenha dado in�cio ao processo licitat�rio.
� 5o A comprova��o de boa situa��o financeira da empresa ser� feita de forma objetiva, atrav�s do c�lculo de �ndices cont�beis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licita��o que tenha dado in�cio ao certame licitat�rio, vedada a exig�ncia de �ndices e valores n�o usualmente adotados para correta avalia��o de situa��o financeira suficiente ao cumprimento das obriga��es decorrentes da licita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 6� (Vetado). (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art.
32. Os documentos necess�rios � habilita��o poder�o ser apresentados em original, por
qualquer processo de c�pia autenticada por tabeli�o de notas ou por funcion�rio da
unidade que realiza a licita��o, ou publica��o em �rg�o de imprensa oficial.
Art. 32. Os documentos necess�rios � habilita��o poder�o ser apresentados em original, por qualquer processo de c�pia autenticada por cart�rio competente ou por servidor da administra��o ou publica��o em �rg�o da imprensa oficial. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 1o A documenta��o de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poder� ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leil�o.
� 2� O certificado de registro cadastral a que se refere o � 1� do art. 36
substitui os documentos enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os
incisos III e IV do art. 29, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cab�veis, a
superveni�ncia de fato impeditivo da habilita��o, e a apresentar o restante da
documenta��o prevista nos arts. 30 e 31 desta lei.
� 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o � 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto �s informa��es disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveni�ncia de fato impeditivo da habilita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)
� 3o A documenta��o referida neste artigo poder� ser substitu�da por registro cadastral emitido por �rg�o ou entidade p�blica, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obedi�ncia ao disposto nesta Lei.
� 4o As empresas estrangeiras que n�o funcionem no Pa�s, tanto quanto poss�vel, atender�o, nas licita��es internacionais, �s exig�ncias dos par�grafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representa��o legal no Brasil com poderes expressos para receber cita��o e responder administrativa ou judicialmente.
� 5o N�o se exigir�, para a habilita��o de que trata este artigo, pr�vio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodu��o gr�fica da documenta��o fornecida.
� 6o O disposto no � 4o deste artigo, no � 1o do art. 33 e no � 2o do art. 55, n�o se aplica �s licita��es internacionais para a aquisi��o de bens e servi�os cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil fa�a parte, ou por ag�ncia estrangeira de coopera��o, nem nos casos de contrata��o com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido pr�via autoriza��o do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisi��o de bens e servi�os realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
� 7o A documenta��o de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poder� ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contrata��o de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou at� o valor previsto na al�nea �a� do inciso II do caput do art. 23. (Inclu�do pela Lei n� 13.243, de 2016) Regulamento-
Art. 33. Quando permitida na licita��o a participa��o de empresas em cons�rcio, observar-se-�o as seguintes normas:
I - comprova��o do compromisso p�blico ou particular de constitui��o de cons�rcio, subscrito pelos consorciados;
II - indica��o da empresa respons�vel pelo cons�rcio que dever� atender �s condi��es de lideran�a, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresenta��o dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualifica��o t�cnica, o somat�rio dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualifica��o econ�mico-financeira, o somat�rio dos valores de cada consorciado, na propor��o de sua respectiva participa��o, podendo a Administra��o estabelecer, para o cons�rcio, um acr�scimo de at� 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexig�vel este acr�scimo para os cons�rcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participa��o de empresa consorciada, na mesma licita��o, atrav�s de mais de um cons�rcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solid�ria dos integrantes pelos atos praticados em cons�rcio, tanto na fase de licita��o quanto na de execu��o do contrato.
� 1o No cons�rcio de empresas brasileiras e estrangeiras a lideran�a caber�, obrigatoriamente, � empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
� 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebra��o do contrato, a constitui��o e o registro do cons�rcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Se��o III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica que realizem freq�entemente licita��es manter�o registros cadastrais para efeito de habilita��o, na forma regulamentar, v�lidos por, no m�ximo, um ano. (Regulamento)
� 1o O registro cadastral dever� ser amplamente
divulgado e dever� estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade
por ele respons�vel a proceder, no m�nimo anualmente, atrav�s da imprensa oficial e de
jornal di�rio, a chamamento p�blico para a atualiza��o dos registros existentes e para
o ingresso de novos interessados.
� 1� O registro cadastral dever� ser amplamente divulgado e dever�
estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade
por ele respons�vel a proceder, com
periodicidade m�nima anual, por meio da imprensa oficial e de
s�tio eletr�nico oficial, a chamamento
p�blico para a atualiza��o dos registros existentes e para o ingresso de
novos interessados.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 896, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1o O registro cadastral dever� ser amplamente divulgado e dever� estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele respons�vel a proceder, no m�nimo anualmente, atrav�s da imprensa oficial e de jornal di�rio, a chamamento p�blico para a atualiza��o dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
� 2o � facultado �s unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica.
Art. 35. Ao requerer inscri��o no cadastro, ou atualiza��o deste, a qualquer tempo, o interessado fornecer� os elementos necess�rios � satisfa��o das exig�ncias do art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos ser�o classificados por categorias, tendo-se em vista sua especializa��o, subdivididas em grupos, segundo a qualifica��o t�cnica e econ�mica avaliada pelos elementos constantes da documenta��o relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
� 1o Aos inscritos ser� fornecido certificado, renov�vel sempre que atualizarem o registro.
� 2o A atua��o do licitante no cumprimento de obriga��es assumidas ser� anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poder� ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exig�ncias do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classifica��o cadastral.
Se��o IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licita��o ser� iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autoriza��o respectiva, a indica��o sucinta de seu objeto e do recurso pr�prio para a despesa, e ao qual ser�o juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publica��es do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designa��o da comiss�o de licita��o, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do respons�vel pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instru�rem;
V - atas, relat�rios e delibera��es da Comiss�o Julgadora;
VI - pareceres t�cnicos ou jur�dicos emitidos sobre a licita��o, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudica��o do objeto da licita��o e da sua homologa��o;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifesta��es e decis�es;
IX - despacho de anula��o ou de revoga��o da licita��o, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publica��es;
XII - demais documentos relativos � licita��o.
Par�grafo
�nico. As minutas dos editais de licita��o, bem como as dos contratos, acordos,
conv�nios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo �rg�o de
assessoria jur�dica da unidade respons�vel pela licita��o.
Par�grafo �nico. As minutas de editais de licita��o, bem como as dos contratos, acordos, conv�nios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jur�dica da Administra��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licita��o ou para um conjunto de licita��es simult�neas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, al�nea "c" desta Lei, o processo licitat�rio ser� iniciado, obrigatoriamente, com uma audi�ncia p�blica concedida pela autoridade respons�vel com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias �teis da data prevista para a publica��o do edital, e divulgada, com a anteced�ncia m�nima de 10 (dez) dias �teis de sua realiza��o, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licita��o, � qual ter�o acesso e direito a todas as informa��es pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Par�grafo
�nico. Para os fins deste artigo, bem como para os do � 5� do art. 23 e do inciso I do
art. 24 desta lei, consideram-se licita��es simult�neas ou sucessivas aquelas com
objeto semelhante, sendo licita��es simult�neas aquelas com realiza��o prevista para
intervalos n�o superiores a 30 (trinta) dias e licita��es sucessivas aquelas em que o
edital subseq�ente tenha uma data anterior a 120 (cento e vinte) dias ap�s o t�rmino
das obriga��es previstas na licita��o antecedente.
Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, consideram-se licita��es simult�neas aquelas com objetos similares e com realiza��o prevista para intervalos n�o superiores a trinta dias e licita��es sucessivas aquelas em que, tamb�m com objetos similares, o edital subseq�ente tenha uma data anterior a cento e vinte dias ap�s o t�rmino do contrato resultante da licita��o antecedente. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 40. O edital conter� no pre�mbulo o n�mero de ordem em s�rie anual, o nome da reparti��o interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execu��o e o tipo da licita��o, a men��o de que ser� regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documenta��o e proposta, bem como para in�cio da abertura dos envelopes, e indicar�, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licita��o, em descri��o sucinta e clara;
II - prazo e condi��es para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execu��o do contrato e para entrega do objeto da licita��o;
III - san��es para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poder� ser examinado e adquirido o projeto b�sico;
V - se h� projeto executivo dispon�vel na data da publica��o do edital de licita��o e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condi��es para participa��o na licita��o, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresenta��o das propostas;
VII - crit�rio para julgamento, com disposi��es claras e par�metros objetivos;
VIII - locais, hor�rios e c�digos de acesso dos meios de comunica��o � dist�ncia em que ser�o fornecidos elementos, informa��es e esclarecimentos relativos � licita��o e �s condi��es para atendimento das obriga��es necess�rias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condi��es equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licita��es internacionais;
X -
crit�rio de aceitabilidade dos pre�os unit�rios e global, conforme o caso, vedada a
fixa��o de pre�os m�nimos, crit�rios estat�sticos ou faixas de varia��o em
rela��o a pre�os de refer�ncia; (Reda��o dada pela Lei
n� 8.883, de 1994)
X - o crit�rio de aceitabilidade dos pre�os unit�rio e global, conforme o caso, permitida a fixa��o de pre�os m�ximos e vedados a fixa��o de pre�os m�nimos, crit�rios estat�sticos ou faixas de varia��o em rela��o a pre�os de refer�ncia, ressalvado o disposto nos par�grafos 1� e 2� do art. 48; (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)
XI - crit�rio de reajuste, que dever� retratar a varia��o do custo de
produ��o, admitida a ado��o de �ndices espec�ficos ou setoriais, desde a data da
proposta ou do or�amento a que esta se referir at� a data do adimplemento de cada
parcela;
XI - crit�rio de reajuste, que dever� retratar a varia��o efetiva do custo de produ��o, admitida a ado��o de �ndices espec�ficos ou setoriais, desde a data prevista para apresenta��o da proposta, ou do or�amento a que essa proposta se referir, at� a data do adimplemento de cada parcela; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
XII - (Vetado). (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
XIII - limites para pagamento de instala��o e mobiliza��o para execu��o de obras ou servi�os que ser�o obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condi��es de pagamento, prevendo:
a)
prazo de pagamento em rela��o � data final a cada per�odo de aferi��o n�o superior
a 30 (trinta) dias;
a) prazo de pagamento n�o superior a trinta dias, contado a partir da data final do per�odo de adimplemento de cada parcela; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso m�ximo por per�odo, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c)
crit�rio de atualiza��o financeira dos valores a serem pagos, desde a data a ser
definida nos termos da al�nea a deste inciso at� a data do efetivo pagamento;
c) crit�rio de atualiza��o financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do per�odo de adimplemento de cada parcela at� a data do efetivo pagamento; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
d) compensa��es financeiras e penaliza��es, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipa��es de pagamentos;
e) exig�ncia de seguros, quando for o caso;
XV - instru��es e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condi��es de recebimento do objeto da licita��o;
XVII - outras indica��es espec�ficas ou peculiares da licita��o.
� 1o O original do edital dever� ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licita��o, e dele extraindo-se c�pias integrais ou resumidas, para sua divulga��o e fornecimento aos interessados.
� 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto b�sico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especifica��es e outros complementos;
II
- demonstrativo do or�amento estimado em planilhas de quantitativos e custos unit�rios;
II - or�amento estimado em planilhas de quantitativos e pre�os unit�rios; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administra��o e o licitante vencedor;
IV - as especifica��es complementares e as normas de execu��o pertinentes � licita��o.
� 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obriga��o contratual a presta��o do servi�o, a realiza��o da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorr�ncia esteja vinculada a emiss�o de documento de cobran�a.
� 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega at� trinta dias da data prevista para apresenta��o da proposta, poder�o ser dispensadas: (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
II - a atualiza��o financeira a que se refere a al�nea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao per�odo compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que n�o superior a quinze dias. (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 5� A Administra��o P�blica poder�, nos editais de licita��o para a contrata��o de servi�os, exigir da contratada que um percentual m�nimo de sua m�o de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocializa��o do reeducando, na forma estabelecida em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.500, de 2017)
Art. 41. A Administra��o n�o pode descumprir as normas e condi��es do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
� 1o Qualquer cidad�o � parte leg�tima para impugnar edital de licita��o por irregularidade na aplica��o desta Lei, devendo protocolar o pedido at� 5 (cinco) dias �teis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilita��o, devendo a Administra��o julgar e responder � impugna��o em at� 3 (tr�s) dias �teis, sem preju�zo da faculdade prevista no � 1o do art. 113.
�
2� Decair� do direito de impugnar os termos do edital de licita��o perante a
Administra��o o licitante que, tendo-os aceito sem obje��o, venha a apontar, depois da
abertura dos envelopes de habilita��o, falhas ou irregularidades que o viciariam,
hip�tese em que tal comunica��o n�o ter� efeito de recurso.
� 2o Decair� do direito de impugnar os termos do edital de licita��o perante a administra��o o licitante que n�o o fizer at� o segundo dia �til que anteceder a abertura dos envelopes de habilita��o em concorr�ncia, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de pre�os ou concurso, ou a realiza��o de leil�o, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hip�tese em que tal comunica��o n�o ter� efeito de recurso. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 3o A impugna��o feita tempestivamente pelo licitante n�o o impedir� de participar do processo licitat�rio at� o tr�nsito em julgado da decis�o a ela pertinente.
� 4o A inabilita��o do licitante importa preclus�o do seu direito de participar das fases subseq�entes.
Art. 42. Nas concorr�ncias de �mbito internacional, o edital dever� ajustar-se �s diretrizes da pol�tica monet�ria e do com�rcio exterior e atender �s exig�ncias dos �rg�os competentes.
� 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar pre�o em moeda estrangeira, igualmente o poder� fazer o licitante brasileiro.
� 2� O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em
virtude da licita��o de que trata o par�grafo anterior ser� efetuado em moeda
brasileira � taxa de c�mbio vigente na data do efetivo pagamento.
� 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licita��o de que trata o par�grafo anterior ser� efetuado em moeda brasileira, � taxa de c�mbio vigente no dia �til imediatamente anterior � data do efetivo pagamento. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro ser�o equivalentes �quelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
� 4o Para fins de julgamento da licita��o, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros ser�o acrescidas dos gravames conseq�entes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto � opera��o final de venda.
�
5� Para a realiza��o de obras, presta��o de servi�os ou aquisi��o de bens com
recursos provenientes de financiamento ou doa��o oriundos de ag�ncia oficial de
coopera��o estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte,
poder�o ser admitidas na respectiva licita��o, mantidos os princ�pios basilares desta
lei, as normas e procedimentos daquelas entidades e as condi��es decorrentes de acordos,
protocolos, conven��es ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
� 5o Para a realiza��o de obras, presta��o de servi�os ou aquisi��o de bens com recursos provenientes de financiamento ou doa��o oriundos de ag�ncia oficial de coopera��o estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poder�o ser admitidas, na respectiva licita��o, as condi��es decorrentes de acordos, protocolos, conven��es ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao crit�rio de sele��o da proposta mais vantajosa para a administra��o, o qual poder� contemplar, al�m do pre�o, outros fatores de avalia��o, desde que por elas exigidos para a obten��o do financiamento ou da doa��o, e que tamb�m n�o conflitem com o princ�pio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do �rg�o executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 6o As cota��es de todos os licitantes ser�o para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licita��o ser� processada e julgada com observ�ncia dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documenta��o relativa � habilita��o dos concorrentes, e sua aprecia��o;
II - devolu��o dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que n�o tenha havido recurso ou ap�s sua denega��o;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposi��o de recurso, ou tenha havido desist�ncia expressa, ou ap�s o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verifica��o da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os pre�os correntes no mercado ou fixados por �rg�o oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de pre�os, os quais dever�o ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassifica��o das propostas desconformes ou incompat�veis;
V - julgamento e classifica��o das propostas de acordo com os crit�rios de avalia��o constantes do edital;
VI - delibera��o da autoridade competente quanto � homologa��o e adjudica��o do objeto da licita��o.
� 1o A abertura dos envelopes contendo a documenta��o para habilita��o e as propostas ser� realizada sempre em ato p�blico previamente designado, do qual se lavrar� ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comiss�o.
� 2o Todos os documentos e propostas ser�o rubricados pelos licitantes presentes e pela Comiss�o.
� 3o � facultada � Comiss�o ou autoridade superior, em qualquer fase da licita��o, a promo��o de dilig�ncia destinada a esclarecer ou a complementar a instru��o do processo, vedada a inclus�o posterior de documento ou informa��o que deveria constar originariamente da proposta.
�
4� O disposto neste artigo aplica-se � concorr�ncia e, no que couber, ao concurso, ao
leil�o, � tomada de pre�os e ao convite, facultada, quanto a este �ltimo, a
publica��o na imprensa oficial.
� 4o O disposto neste artigo aplica-se � concorr�ncia e, no que couber, ao concurso, ao leil�o, � tomada de pre�os e ao convite. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 5o Ultrapassada a fase de habilita��o dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), n�o cabe desclassific�-los por motivo relacionado com a habilita��o, salvo em raz�o de fatos supervenientes ou s� conhecidos ap�s o julgamento.
� 6o Ap�s a fase de habilita��o, n�o cabe desist�ncia de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comiss�o.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comiss�o levar� em considera��o os crit�rios objetivos definidos no edital ou convite, os quais n�o devem contrariar as normas e princ�pios estabelecidos por esta Lei.
� 1o � vedada a utiliza��o de qualquer elemento, crit�rio ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princ�pio da igualdade entre os licitantes.
� 2o N�o se considerar� qualquer oferta de vantagem n�o prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem pre�o ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
� 3o N�o se admitir� proposta que apresente pre�os global ou unit�rios simb�licos, irris�rios ou de valor zero, incompat�veis com os pre�os dos insumos e sal�rios de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocat�rio da licita��o n�o tenha estabelecido limites m�nimos, exceto quando se referirem a materiais e instala��es de propriedade do pr�prio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou � totalidade da remunera��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 4� O disposto no
par�grafo anterior se aplica tamb�m a propostas que incluam m�o-de-obra estrangeira ou
importa��o de insumos de qualquer natureza, adotando-se, como refer�ncia, os mercados
nos pa�ses de origem.
� 4o O disposto no par�grafo anterior aplica-se tamb�m �s propostas que incluam m�o-de-obra estrangeira ou importa��es de qualquer natureza. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 45. O julgamento das propostas ser� objetivo, devendo a Comiss�o de licita��o ou o respons�vel pelo convite realiz�-lo em conformidade com os tipos de licita��o, os crit�rios previamente estabelecidos no ato convocat�rio e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferi��o pelos licitantes e pelos �rg�os de controle.
�
1� Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licita��o para obras, servi�os e
compras, exceto nas modalidades de concurso e leil�o:
� 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licita��o, exceto na modalidade concurso: (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
I - a de menor pre�o - quando o crit�rio de sele��o da proposta mais vantajosa para a Administra��o determinar que ser� vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especifica��es do edital ou convite e ofertar o menor pre�o;
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de aliena��o de bens ou concess�o de direito real de uso. (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e ap�s obedecido o disposto no � 2o do art. 3o desta Lei, a classifica��o se far�, obrigatoriamente, por sorteio, em ato p�blico, para o qual todos os licitantes ser�o convocados, vedado qualquer outro processo.
� 3o No caso da licita��o do tipo "menor pre�o", entre os licitantes considerados qualificados a classifica��o se dar� pela ordem crescente dos pre�os propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o crit�rio previsto no par�grafo anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 4� Para contrata��o de bens e servi�os de
inform�tica, a Administra��o P�blica observar� o disposto no
art. 3� da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991,
levando em conta, com a ado��o da licita��o de t�cnica e pre�o, os fatores
especificados em seu � 2�.
� 4o Para contrata��o de bens e servi�os de inform�tica, a administra��o observar� o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu par�grafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licita��o "t�cnica e pre�o", permitido o emprego de outro tipo de licita��o nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 5o � vedada a utiliza��o de outros tipos de licita��o n�o previstos neste artigo.
� 6o Na hip�tese prevista no art. 23, � 7�, ser�o selecionadas tantas propostas quantas necess�rias at� que se atinja a quantidade demandada na licita��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
Art.
46. Os tipos de licita��o melhor t�cnica ou t�cnica e pre�o ser�o utilizados
exclusivamente para servi�os de natureza predominantemente intelectual, em especial na
elabora��o de projetos, c�lculos, fiscaliza��o, supervis�o e gerenciamento e de
engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elabora��o de estudos t�cnicos
preliminares e projetos b�sicos e executivos.
Art. 46. Os tipos de licita��o "melhor t�cnica" ou "t�cnica e pre�o" ser�o utilizados exclusivamente para servi�os de natureza predominantemente intelectual, em especial na elabora��o de projetos, c�lculos, fiscaliza��o, supervis�o e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elabora��o de estudos t�cnicos preliminares e projetos b�sicos e executivos, ressalvado o disposto no � 4o do artigo anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 1o Nas licita��es do tipo "melhor t�cnica" ser� adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocat�rio, o qual fixar� o pre�o m�ximo que a Administra��o se prop�e a pagar:
I - ser�o abertos os envelopes contendo as propostas t�cnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita ent�o a avalia��o e classifica��o destas propostas de acordo com os crit�rios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocat�rio e que considerem a capacita��o e a experi�ncia do proponente, a qualidade t�cnica da proposta, compreendendo metodologia, organiza��o, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualifica��o das equipes t�cnicas a serem mobilizadas para a sua execu��o;
II - uma vez classificadas as propostas t�cnicas, proceder-se-� � abertura das propostas de pre�o dos licitantes que tenham atingido a valoriza��o m�nima estabelecida no instrumento convocat�rio e � negocia��o das condi��es propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos or�amentos detalhados apresentados e respectivos pre�os unit�rios e tendo como refer�ncia o limite representado pela proposta de menor pre�o entre os licitantes que obtiveram a valoriza��o m�nima;
III - no caso de impasse na negocia��o anterior, procedimento id�ntico ser� adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classifica��o, at� a consecu��o de acordo para a contrata��o;
IV - as propostas de pre�os ser�o devolvidas intactas aos licitantes que n�o forem preliminarmente habilitados ou que n�o obtiverem a valoriza��o m�nima estabelecida para a proposta t�cnica.
� 2o Nas licita��es do tipo "t�cnica e pre�o" ser� adotado, adicionalmente ao inciso I do par�grafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocat�rio:
I - ser� feita a avalia��o e a valoriza��o das propostas de pre�os, de acordo com crit�rios objetivos preestabelecidos no instrumento convocat�rio;
II - a classifica��o dos proponentes far-se-� de acordo com a m�dia ponderada das valoriza��es das propostas t�cnicas e de pre�o, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocat�rio.
� 3o Excepcionalmente, os tipos de licita��o previstos neste artigo poder�o ser adotados, por autoriza��o expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administra��o promotora constante do ato convocat�rio, para fornecimento de bens e execu��o de obras ou presta��o de servi�os de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de dom�nio restrito, atestado por autoridades t�cnicas de reconhecida qualifica��o, nos casos em que o objeto pretendido admitir solu��es alternativas e varia��es de execu��o, com repercuss�es significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensur�veis, e estas puderem ser adotadas � livre escolha dos licitantes, na conformidade dos crit�rios objetivamente fixados no ato convocat�rio.
� 4� (Vetado). (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 47. Nas licita��es para a execu��o de obras e servi�os, quando for adotada a modalidade de execu��o de empreitada por pre�o global, a Administra��o dever� fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informa��es necess�rios para que os licitantes possam elaborar suas propostas de pre�os com total e completo conhecimento do objeto da licita��o.
Art. 48. Ser�o desclassificadas:
I - as propostas que n�o atendam �s exig�ncias do ato convocat�rio da licita��o;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com pre�os manifestamente inexeq�iveis, assim considerados aqueles que n�o venham a ter demonstrada sua viabilidade atrav�s de documenta��o que comprove que os custos dos insumos s�o coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade s�o compat�veis com a execu��o do objeto do contrato, condi��es estas necessariamente especificadas no ato convocat�rio da licita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Par�grafo �nico. Quando
todas as propostas forem desclassificadas, a Administra��o poder� fixar aos licitantes
o prazo de 8 (oito) dias �teis para a apresenta��o de outras propostas escoimadas das
causas referidas neste artigo.
Par�grafo �nico. Quando todos os licitantes forem inabilitados
ou todas as propostas forem desclassificadas, a administra��o poder� fixar aos
licitantes o prazo de oito dias �teis para a apresenta��o de nova documenta��o ou de
outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de
convite, a redu��o deste prazo para tr�s dias �teis. (Reda��o
dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 1� Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeq��veis, no caso de licita��es de menor pre�o para obras e servi�os de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
a) m�dia aritm�tica dos valores das propostas superiores a 50% (cinq�enta por cento) do valor or�ado pela administra��o, ou (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
b) valor or�ado pela administra��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
� 2� Dos licitantes classificados na forma do par�grafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as al�neas "a" e "b", ser� exigida, para a assinatura do contrato, presta��o de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no � 1� do art. 56, igual a diferen�a entre o valor resultante do par�grafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
� 3� Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administra��o poder� fixar aos licitantes o prazo de oito dias �teis para a apresenta��o de nova documenta��o ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redu��o deste prazo para tr�s dias �teis. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
Art. 49. A autoridade competente para a aprova��o do procedimento somente poder� revogar a licita��o por raz�es de interesse p�blico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anul�-la por ilegalidade, de of�cio ou por provoca��o de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
� 1o A anula��o do procedimento licitat�rio por motivo de ilegalidade n�o gera obriga��o de indenizar, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do art. 59 desta Lei.
� 2o A nulidade do procedimento licitat�rio induz � do contrato, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do art. 59 desta Lei.
� 3o No caso de desfazimento do processo licitat�rio, fica assegurado o contradit�rio e a ampla defesa.
� 4o O disposto neste artigo e seus par�grafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licita��o.
Art. 50. A Administra��o n�o poder� celebrar o contrato com preteri��o da ordem de classifica��o das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitat�rio, sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilita��o preliminar, a inscri��o em registro cadastral, a sua altera��o ou cancelamento, e as propostas ser�o processadas e julgadas por comiss�o permanente ou especial de, no m�nimo, 3 (tr�s) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos �rg�os da Administra��o respons�veis pela licita��o.
� 1o No caso de convite, a Comiss�o de licita��o, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exig�idade de pessoal dispon�vel, poder� ser substitu�da por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
� 2o A Comiss�o para julgamento dos pedidos de inscri��o em registro cadastral, sua altera��o ou cancelamento, ser� integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, servi�os ou aquisi��o de equipamentos.
� 3o Os membros das Comiss�es de licita��o responder�o solidariamente por todos os atos praticados pela Comiss�o, salvo se posi��o individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reuni�o em que tiver sido tomada a decis�o.
� 4o A investidura dos membros das Comiss�es permanentes n�o exceder� a 1 (um) ano, vedada a recondu��o da totalidade de seus membros para a mesma comiss�o no per�odo subseq�ente.
� 5o No caso de concurso, o julgamento ser� feito por uma comiss�o especial integrada por pessoas de reputa��o ilibada e reconhecido conhecimento da mat�ria em exame, servidores p�blicos ou n�o.
Art. 52. O concurso a que se refere o � 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento pr�prio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
� 1o O regulamento dever� indicar:
I - a qualifica��o exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresenta��o do trabalho;
III - as condi��es de realiza��o do concurso e os pr�mios a serem concedidos.
� 2o Em se tratando de projeto, o vencedor dever� autorizar a Administra��o a execut�-lo quando julgar conveniente.
Art. 53. O leil�o pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administra��o, procedendo-se na forma da legisla��o pertinente.
� 1o Todo bem a ser leiloado ser� previamente avaliado pela Administra��o para fixa��o do pre�o m�nimo de arremata��o.
� 2o Os bens arrematados ser�o pagos � vista ou no percentual estabelecido no edital, n�o inferior a 5% (cinco por cento) e, ap�s a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leil�o, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigar� ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convoca��o, sob pena de perder em favor da Administra��o o valor j� recolhido.
�
3� O edital de leil�o deve ser amplamente divulgado, principalmente no munic�pio em que
se vai realizar.
� 3o Nos leil�es internacionais, o pagamento da parcela � vista poder� ser feito em at� vinte e quatro horas. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 4o O edital de leil�o deve ser amplamente divulgado, principalmente no munic�pio em que se realizar�. (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
Cap�tulo III
DOS CONTRATOS
Se��o I
Disposi��es Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cl�usulas e pelos preceitos de direito p�blico, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princ�pios da teoria geral dos contratos e as disposi��es de direito privado.
� 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precis�o as condi��es para sua execu��o, expressas em cl�usulas que definam os direitos, obriga��es e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licita��o e da proposta a que se vinculam.
� 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licita��o devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55. S�o cl�usulas necess�rias em todo contrato as que estabele�am:
I - o objeto e seus elementos caracter�sticos;
II - o regime de execu��o ou a forma de fornecimento;
III - o pre�o e as condi��es de pagamento, os crit�rios, data-base e periodicidade do reajustamento de pre�os, os crit�rios de atualiza��o monet�ria entre a data do adimplemento das obriga��es e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de in�cio de etapas de execu��o, de conclus�o, de entrega, de observa��o e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o cr�dito pelo qual correr� a despesa, com a indica��o da classifica��o funcional program�tica e da categoria econ�mica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execu��o, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cab�veis e os valores das multas;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administra��o, em caso de rescis�o administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condi��es de importa��o, a data e a taxa de c�mbio para convers�o, quando for o caso;
XI - a vincula��o ao edital de licita��o ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e � proposta do licitante vencedor;
XII - a legisla��o aplic�vel � execu��o do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obriga��o do contratado de manter, durante toda a execu��o do contrato, em compatibilidade com as obriga��es por ele assumidas, todas as condi��es de habilita��o e qualifica��o exigidas na licita��o.
� 1� (Vetado). (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 2o Nos contratos celebrados pela Administra��o P�blica com pessoas f�sicas ou jur�dicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, dever� constar necessariamente cl�usula que declare competente o foro da sede da Administra��o para dirimir qualquer quest�o contratual, salvo o disposto no � 6o do art. 32 desta Lei.
� 3o No ato da liquida��o da despesa, os servi�os de contabilidade comunicar�o, aos �rg�os incumbidos da arrecada��o e fiscaliza��o de tributos da Uni�o, Estado ou Munic�pio, as caracter�sticas e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de mar�o de 1964.
Art. 56. A crit�rio da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocat�rio, poder� ser exigida presta��o de garantia nas contrata��es de obras, servi�os e compras.
� 1o Caber� ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
I - cau��o em dinheiro, em
t�tulos de d�vida p�blica ou fidejuss�ria;
I - cau��o em dinheiro
ou t�tulos da d�vida p�blica;
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
I - cau��o em dinheiro ou em t�tulos da d�vida p�blica, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquida��o e de cust�dia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econ�micos, conforme definido pelo Minist�rio da Fazenda; (Reda��o dada pela Lei n� 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
III - fian�a banc�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 8.6.94)
� 2� As garantias a que se referem os incisos I e III do par�grafo anterior,
quando exigidas, n�o exceder�o a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
� 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo n�o exceder� a cinco por cento do valor do contrato e ter� seu valor atualizado nas mesmas condi��es daquele, ressalvado o previsto no par�grafo 3o deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 3o Para obras, servi�os e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade t�cnica e riscos financeiros consider�veis, demonstrados atrav�s de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no par�grafo anterior poder� ser elevado para at� dez por cento do valor do contrato. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 4o A garantia prestada pelo contratado ser� liberada ou restitu�da ap�s a execu��o do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
� 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administra��o, dos quais o contratado ficar� deposit�rio, ao valor da garantia dever� ser acrescido o valor desses bens.
Art. 57. A dura��o dos contratos regidos por esta Lei ficar� adstrita � vig�ncia dos respectivos cr�ditos or�ament�rios, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poder�o ser prorrogados se houver interesse da Administra��o e desde que isso tenha sido previsto no ato convocat�rio;
II
- � presta��o de servi�os a serem executados de forma cont�nua, os quais poder�o ter
a sua dura��o estendida por igual per�odo;
II - � presta��o de servi�os a serem executados de forma
cont�nua, que dever�o ter a sua dura��o dimensionada com vistas � obten��o de
pre�os e condi��es mais vantajosas para a administra��o, limitada a dura��o a
sessenta meses. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
II - � presta��o de servi�os a serem executados de forma cont�nua, que poder�o ter a sua dura��o prorrogada por iguais e sucessivos per�odos com vistas � obten��o de pre�os e condi��es mais vantajosas para a administra��o, limitada a sessenta meses; (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)
III - (Vetado). (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e � utiliza��o de programas de inform�tica, podendo a dura��o estender-se pelo prazo de at� 48 (quarenta e oito) meses ap�s o in�cio da vig�ncia do contrato.
V - �s hip�teses
previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poder�o
ter vig�ncia por at� cento e vinte meses, caso haja interesse da administra��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 495, de 2010)
V - �s hip�teses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poder�o ter vig�ncia por at� 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administra��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
� 1o Os prazos de in�cio de etapas de execu��o, de conclus�o e de entrega admitem prorroga��o, mantidas as demais cl�usulas do contrato e assegurada a manuten��o de seu equil�brio econ�mico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - altera��o do projeto ou especifica��es, pela Administra��o;
II - superveni�ncia de fato excepcional ou imprevis�vel, estranho � vontade das partes, que altere fundamentalmente as condi��es de execu��o do contrato;
III - interrup��o da execu��o do contrato ou diminui��o do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administra��o;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execu��o do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administra��o em documento contempor�neo � sua ocorr�ncia;
VI - omiss�o ou atraso de provid�ncias a cargo da Administra��o, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execu��o do contrato, sem preju�zo das san��es legais aplic�veis aos respons�veis.
� 2o Toda prorroga��o de prazo dever� ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
� 3o � vedado o contrato com prazo de vig�ncia indeterminado.
� 4o Em car�ter excepcional, devidamente justificado e mediante autoriza��o da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poder� ser prorrogado por at� doze meses. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
Art. 58. O regime jur�dico dos contratos administrativos institu�do por esta Lei confere � Administra��o, em rela��o a eles, a prerrogativa de:
I - modific�-los, unilateralmente, para melhor adequa��o �s finalidades de interesse p�blico, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execu��o;
IV - aplicar san��es motivadas pela inexecu��o total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de servi�os essenciais, ocupar provisoriamente bens m�veis, im�veis, pessoal e servi�os vinculados ao objeto do contrato, na hip�tese da necessidade de acautelar apura��o administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hip�tese de rescis�o do contrato administrativo.
� 1o As cl�usulas econ�mico-financeiras e monet�rias dos contratos administrativos n�o poder�o ser alteradas sem pr�via concord�ncia do contratado.
� 2o Na hip�tese do inciso I deste artigo, as cl�usulas econ�mico-financeiras do contrato dever�o ser revistas para que se mantenha o equil�brio contratual.
Art. 59. A declara��o de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jur�dicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, al�m de desconstituir os j� produzidos.
Par�grafo �nico. A nulidade n�o exonera a Administra��o do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado at� a data em que ela for declarada
e por outros preju�zos regularmente comprovados, contanto que n�o lhe seja imput�vel,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Se��o II
Da Formaliza��o dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos ser�o lavrados nas reparti��es interessadas, as quais manter�o arquivo cronol�gico dos seus aut�grafos e registro sistem�tico do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre im�veis, que se formalizam por instrumento lavrado em cart�rio de notas, de tudo juntando-se c�pia no processo que lhe deu origem.
Par�grafo �nico. � nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administra��o, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor n�o superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, al�nea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o n�mero do processo da licita��o, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujei��o dos contratantes �s normas desta Lei e �s cl�usulas contratuais.
Par�grafo �nico. A publica��o resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que � condi��o indispens�vel para sua efic�cia, ser� providenciada pela Administra��o at� o quinto dia �til do m�s seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem �nus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 62. O instrumento de contrato � obrigat�rio nos casos de concorr�ncia e de tomada de pre�os, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos pre�os estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licita��o, e facultativo nos demais em que a Administra��o puder substitu�-lo por outros instrumentos h�beis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autoriza��o de compra ou ordem de execu��o de servi�o.
� 1o A minuta do futuro contrato integrar� sempre o edital ou ato convocat�rio da licita��o.
�
2� Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autoriza��o de compra, ordem de
execu��o de servi�o ou outros instrumentos h�beis aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 56 desta lei.
� 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autoriza��o de compra", "ordem de execu��o de servi�o" ou outros instrumentos h�beis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de loca��o em que o Poder P�blico seja locat�rio, e aos demais cujo conte�do seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administra��o for parte como usu�ria de servi�o p�blico.
� 4o � dispens�vel o "termo de contrato" e facultada a substitui��o prevista neste artigo, a crit�rio da Administra��o e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais n�o resultem obriga��es futuras, inclusive assist�ncia t�cnica.
Art. 63. � permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitat�rio e, a qualquer interessado, a obten��o de c�pia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 64. A Administra��o convocar� regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condi��es estabelecidos, sob pena de decair o direito � contrata��o, sem preju�zo das san��es previstas no art. 81 desta Lei.
� 1o O prazo de convoca��o poder� ser prorrogado uma vez, por igual per�odo, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administra��o.
� 2o � facultado � Administra��o, quando o convocado n�o assinar o termo de contrato ou n�o aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condi��es estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica��o, para faz�-lo em igual prazo e nas mesmas condi��es propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos pre�os atualizados de conformidade com o ato convocat�rio, ou revogar a licita��o independentemente da comina��o prevista no art. 81 desta Lei.
� 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convoca��o para a contrata��o, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Se��o III
Da Altera��o dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poder�o ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administra��o:
a) quando houver modifica��o do projeto ou das especifica��es, para melhor adequa��o t�cnica aos seus objetivos;
b) quando necess�ria a modifica��o do valor contratual em decorr�ncia de acr�scimo ou diminui��o quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
a) quando conveniente a substitui��o da garantia de execu��o;
b) quando necess�ria a modifica��o do regime de execu��o da obra ou servi�o, bem como do modo de fornecimento, em face de verifica��o t�cnica da inaplicabilidade dos termos contratuais origin�rios;
c) quando necess�ria a modifica��o da forma de pagamento, por imposi��o de circunst�ncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipa��o do pagamento, com rela��o ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contrapresta��o de fornecimento de bens ou execu��o de obra ou servi�o;
d) para restabelecer a rela��o que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribui��o da administra��o para a justa remunera��o da obra, servi�o ou fornecimento, objetivando a manuten��o do equil�brio econ�mico-financeiro inicial do contrato, na hip�tese de sobrevirem fatos imprevis�veis, ou previs�veis por�m de conseq��ncias incalcul�veis, retardadores ou impeditivos da execu��o do ajustado, ou, ainda, em caso de for�a maior, caso fortuito ou fato do pr�ncipe, configurando �lea econ�mica extraordin�ria e extracontratual. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condi��es contratuais, os acr�scimos ou supress�es que se fizerem nas obras, servi�os ou compras, at� 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edif�cio ou de equipamento, at� o limite de 50% (cinq�enta por cento) para os seus acr�scimos.
�
2� Nenhum acr�scimo ou supress�o poder� exceder os limites estabelecidos no par�grafo
anterior.
� 2o Nenhum acr�scimo ou supress�o poder� exceder os limites estabelecidos no par�grafo anterior, salvo: (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
II - as supress�es resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)
� 3o Se no contrato n�o houverem sido contemplados pre�os unit�rios para obras ou servi�os, esses ser�o fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no � 1o deste artigo.
� 4o No caso de supress�o de obras, bens ou servi�os, se o contratado j� houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes dever�o ser pagos pela Administra��o pelos custos de aquisi��o regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indeniza��o por outros danos eventualmente decorrentes da supress�o, desde que regularmente comprovados.
� 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveni�ncia de disposi��es legais, quando ocorridas ap�s a data da apresenta��o da proposta, de comprovada repercuss�o nos pre�os contratados, implicar�o a revis�o destes para mais ou para menos, conforme o caso.
� 6o Em havendo altera��o unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administra��o dever� restabelecer, por aditamento, o equil�brio econ�mico-financeiro inicial.
� 8o A varia��o do valor contratual para fazer face ao reajuste de pre�os previsto no pr�prio contrato, as atualiza��es, compensa��es ou penaliza��es financeiras decorrentes das condi��es de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dota��es or�ament�rias suplementares at� o limite do seu valor corrigido, n�o caracterizam altera��o do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebra��o de aditamento.
Se��o IV
Da Execu��o dos Contratos
Art. 66. O contrato dever� ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cl�usulas aven�adas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseq��ncias de sua inexecu��o total ou parcial.
Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do � 2o e no inciso II do � 5o do art. 3o desta Lei dever�o cumprir, durante todo o per�odo de execu��o do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com defici�ncia ou para reabilitado da Previd�ncia Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legisla��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Cabe � administra��o fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos servi�os e nos ambientes de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 67. A execu��o do contrato dever� ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administra��o especialmente designado, permitida a contrata��o de terceiros para assisti-lo e subsidi�-lo de informa��es pertinentes a essa atribui��o.
� 1o O representante da Administra��o anotar� em
registro pr�prio todas as ocorr�ncias relacionadas com a execu��o do contrato,
determinando o que for necess�rio � regulariza��o das faltas ou defeitos observados.
� 2o As decis�es e provid�ncias que ultrapassarem a
compet�ncia do representante dever�o ser solicitadas a seus superiores em tempo h�bil
para a ado��o das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado dever� manter preposto, aceito pela Administra��o, no local da obra ou servi�o, para represent�-lo na execu��o do contrato.
Art. 69. O contratado � obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, �s suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem v�cios, defeitos ou incorre��es resultantes da execu��o ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado � respons�vel pelos danos causados diretamente � Administra��o ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execu��o do contrato, n�o excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscaliza��o ou o acompanhamento pelo �rg�o interessado.
Art. 71. O contratado � respons�vel pelos encargos trabalhistas, previdenci�rios, fiscais e comerciais resultantes da execu��o do contrato.
� 1o A inadimpl�ncia do contratado, com refer�ncia aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais n�o transfere � Administra��o P�blica a responsabilidade por seu pagamento, nem poder� onerar o objeto do contrato ou restringir a regulariza��o e o uso das obras e edifica��es, inclusive perante o Registro de Im�veis. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 2� A Administra��o
poder� exigir, tamb�m, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exig�ncia
constar do edital da licita��o ou do convite.
� 2o A Administra��o P�blica responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenci�rios resultantes da execu��o do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995)
� 3� (Vetado). (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 72. O contratado, na execu��o do contrato, sem preju�zo das responsabilidades contratuais e legais, poder� subcontratar partes da obra, servi�o ou fornecimento, at� o limite admitido, em cada caso, pela Administra��o.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto ser� recebido:
I - em se tratando de obras e servi�os:
a) provisoriamente, pelo respons�vel por seu acompanhamento e fiscaliza��o, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em at� 15 (quinze) dias da comunica��o escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comiss�o designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, ap�s o decurso do prazo de observa��o, ou vistoria que comprove a adequa��o do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de loca��o de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verifica��o da conformidade do material com a especifica��o;
b) definitivamente, ap�s a verifica��o da qualidade e quantidade do material e conseq�ente aceita��o.
� 1o Nos casos de aquisi��o de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-� mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
� 2o O recebimento provis�rio ou definitivo n�o exclui a responsabilidade civil pela solidez e seguran�a da obra ou do servi�o, nem �tico-profissional pela perfeita execu��o do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
� 3o O prazo a que se refere a al�nea "b" do inciso I deste artigo n�o poder� ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
� 4o Na hip�tese de o termo circunstanciado ou a verifica��o a que se refere este artigo n�o serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-�o como realizados, desde que comunicados � Administra��o nos 15 (quinze) dias anteriores � exaust�o dos mesmos.
Art. 74. Poder� ser dispensado o recebimento provis�rio nos seguintes casos:
I - g�neros perec�veis e alimenta��o preparada;
III - obras e servi�os de valor at� o previsto no art. 23, inciso II, al�nea "a", desta Lei, desde que n�o se componham de aparelhos, equipamentos e instala��es sujeitos � verifica��o de funcionamento e produtividade.
Par�grafo �nico. Nos casos deste artigo, o recebimento ser� feito mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposi��es em contr�rio constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas t�cnicas oficiais para a boa execu��o do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 76. A Administra��o rejeitar�, no todo ou em parte, obra, servi�o ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Se��o V
Da Inexecu��o e da Rescis�o dos Contratos
Art. 77. A inexecu��o total ou parcial do contrato enseja a sua rescis�o, com as conseq��ncias contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescis�o do contrato:
I - o n�o cumprimento de cl�usulas contratuais, especifica��es, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cl�usulas contratuais, especifica��es, projetos e prazos;
III - a lentid�o do seu cumprimento, levando a Administra��o a comprovar a impossibilidade da conclus�o da obra, do servi�o ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no in�cio da obra, servi�o ou fornecimento;
V - a paralisa��o da obra, do servi�o ou do fornecimento, sem justa causa e pr�via comunica��o � Administra��o;
VI - a subcontrata��o total ou parcial do seu objeto, a associa��o do contratado com outrem, a cess�o ou transfer�ncia, total ou parcial, bem como a fus�o, cis�o ou incorpora��o, n�o admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determina��es regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execu��o, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execu��o, anotadas na forma do � 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decreta��o de fal�ncia ou a instaura��o de insolv�ncia civil;
X - a dissolu��o da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a altera��o social ou a modifica��o da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execu��o do contrato;
XII - raz�es de interesse p�blico, de alta relev�ncia e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela m�xima autoridade da esfera administrativa a que est� subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supress�o, por parte da Administra��o, de obras, servi�os ou compras, acarretando modifica��o do valor inicial do contrato al�m do limite permitido no � 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspens�o de sua execu��o, por ordem escrita da Administra��o, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade p�blica, grave perturba��o da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspens�es que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigat�rio de indeniza��es pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobiliza��es e mobiliza��es e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspens�o do cumprimento das obriga��es assumidas at� que seja normalizada a situa��o;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administra��o decorrentes de obras, servi�os ou fornecimento, ou parcelas destes, j� recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade p�blica, grave perturba��o da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspens�o do cumprimento de suas obriga��es at� que seja normalizada a situa��o;
XVI - a n�o libera��o, por parte da Administra��o, de �rea, local ou objeto para execu��o de obra, servi�o ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorr�ncia de caso fortuito ou de for�a maior, regularmente comprovada, impeditiva da execu��o do contrato.
XVIII descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem preju�zo das san��es penais cab�veis. (Inclu�do pela Lei n� 9.854, de 1999)
Par�grafo �nico. Os casos de rescis�o contratual ser�o formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contradit�rio e a ampla defesa.
Art. 79. A rescis�o do contrato poder� ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administra��o, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amig�vel, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licita��o, desde que haja conveni�ncia para a Administra��o;
III - judicial, nos termos da legisla��o;
IV - (Vetado). (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 1o A rescis�o administrativa ou amig�vel dever� ser precedida de autoriza��o escrita e fundamentada da autoridade competente.
� 2o Quando a rescis�o ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, ser� este ressarcido dos preju�zos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
II - pagamentos devidos pela execu��o do contrato at� a data da rescis�o;
III - pagamento do custo da desmobiliza��o.
(Vetado). (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)� 4� (Vetado). (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 5o Ocorrendo impedimento, paralisa��o ou susta��o do contrato, o cronograma de execu��o ser� prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescis�o de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseq��ncias, sem preju�zo das san��es previstas nesta Lei:
I - assun��o imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato pr�prio da Administra��o;
II - ocupa��o e utiliza��o do local, instala��es, equipamentos, material e pessoal empregados na execu��o do contrato, necess�rios � sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execu��o da garantia contratual, para ressarcimento da Administra��o, e dos valores das multas e indeniza��es a ela devidos;
IV - reten��o dos cr�ditos decorrentes do contrato at� o limite dos preju�zos causados � Administra��o.
� 1o A aplica��o das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a crit�rio da Administra��o, que poder� dar continuidade � obra ou ao servi�o por execu��o direta ou indireta.
� 2o � permitido � Administra��o, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de servi�os essenciais.
� 3o Na hip�tese do inciso II deste artigo, o ato dever� ser precedido de autoriza��o expressa do Ministro de Estado competente, ou Secret�rio Estadual ou Municipal, conforme o caso.
� 4o A rescis�o de que trata o inciso IV do artigo anterior permite � Administra��o, a seu crit�rio, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
Cap�tulo IV
DAS SAN��ES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicat�rio em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administra��o, caracteriza o descumprimento total da obriga��o assumida, sujeitando-o �s penalidades legalmente estabelecidas.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, � 2o desta Lei, que n�o aceitarem a contrata��o, nas mesmas condi��es propostas pelo primeiro adjudicat�rio, inclusive quanto ao prazo e pre�o.
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licita��o sujeitam-se �s san��es previstas nesta Lei e nos regulamentos pr�prios, sem preju�zo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores p�blicos, al�m das san��es penais, � perda do cargo, emprego, fun��o ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor p�blico, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remunera��o, cargo, fun��o ou emprego p�blico.
� 1o Equipara-se a servidor p�blico, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou fun��o em entidade paraestatal, assim consideradas, al�m das funda��es, empresas p�blicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder P�blico.
� 2o A pena imposta ser� acrescida da ter�a parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comiss�o ou de fun��o de confian�a em �rg�o da Administra��o direta, autarquia, empresa p�blica, sociedade de economia mista, funda��o p�blica, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder P�blico.
Art. 85. As infra��es penais previstas nesta Lei pertinem �s licita��es e aos contratos celebrados pela Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios, e respectivas autarquias, empresas p�blicas, sociedades de economia mista, funda��es p�blicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
Se��o II
Das San��es Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execu��o do contrato sujeitar� o contratado � multa de mora, na forma prevista no instrumento convocat�rio ou no contrato.
� 1o A multa a que alude este artigo n�o impede que a Administra��o rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras san��es previstas nesta Lei.
� 2o A multa, aplicada ap�s regular processo administrativo, ser� descontada da garantia do respectivo contratado.
� 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, al�m da perda desta, responder� o contratado pela sua diferen�a, a qual ser� descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administra��o ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecu��o total ou parcial do contrato a Administra��o poder�, garantida a pr�via defesa, aplicar ao contratado as seguintes san��es:
II - multa, na forma prevista no instrumento convocat�rio ou no contrato;
III - suspens�o tempor�ria de participa��o em licita��o e impedimento de contratar com a Administra��o, por prazo n�o superior a 2 (dois) anos;
IV - declara��o de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administra��o P�blica enquanto perdurarem os motivos determinantes da puni��o ou at� que seja promovida a reabilita��o perante a pr�pria autoridade que aplicou a penalidade, que ser� concedida sempre que o contratado ressarcir a Administra��o pelos preju�zos resultantes e ap�s decorrido o prazo da san��o aplicada com base no inciso anterior.
� 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, al�m da perda desta, responder� o contratado pela sua diferen�a, que ser� descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administra��o ou cobrada judicialmente.
� 2o As san��es previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poder�o ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa pr�via do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias �teis.
� 3o A san��o estabelecida no inciso IV deste artigo � de compet�ncia exclusiva do Ministro de Estado, do Secret�rio Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilita��o ser requerida ap�s 2 (dois) anos de sua aplica��o. (Vide art 109 inciso III)
Art. 88. As san��es previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poder�o tamb�m ser aplicadas �s empresas ou aos profissionais que, em raz�o dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condena��o definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos il�citos visando a frustrar os objetivos da licita��o;
III - demonstrem n�o possuir idoneidade para contratar com a Administra��o em virtude de atos il�citos praticados.
Se��o III
Dos Crimes e das Penas
(Revogado pela Lei n� 14.133, de 2021)
Art. 89. Dispensar ou inexigir licita��o fora das hip�teses previstas
em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes � dispensa ou �
inexigibilidade:
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de 3 (tr�s) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente
concorrido para a consuma��o da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou
inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder P�blico.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combina��o ou qualquer
outro expediente, o car�ter competitivo do procedimento licitat�rio, com o intuito de
obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudica��o do objeto da
licita��o:
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
Administra��o, dando causa � instaura��o de licita��o ou � celebra��o de
contrato, cuja invalida��o vier a ser decretada pelo Poder Judici�rio:
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a
qualquer modifica��o ou vantagem, inclusive prorroga��o contratual, em favor do
adjudicat�rio, durante a execu��o dos contratos celebrados com o Poder P�blico, sem
autoriza��o em lei, no ato convocat�rio da licita��o ou nos respectivos instrumentos
contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preteri��o da ordem cronol�gica de sua
exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de dois a quatro anos, e multa.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Par�grafo �nico. Incide na mesma pena o contratado que, tendo
comprovadamente concorrido para a consuma��o da ilegalidade, obt�m vantagem indevida ou
se beneficia, injustamente, das modifica��es ou prorroga��es contratuais.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realiza��o de qualquer ato de
procedimento licitat�rio:
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento
licitat�rio, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass�-lo:
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de 2 (dois) a 3 (tr�s) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de viol�ncia,
grave amea�a, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, al�m da
pena correspondente � viol�ncia.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem se abst�m ou desiste de
licitar, em raz�o da vantagem oferecida.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 96. Fraudar, em preju�zo da Fazenda P�blica, licita��o instaurada
para aquisi��o ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
I - elevando arbitrariamente os pre�os;
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou
deteriorada;
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
III - entregando uma mercadoria por outra;
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
IV - alterando subst�ncia, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a
execu��o do contrato:
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 97. Admitir � licita��o ou celebrar contrato com empresa ou
profissional declarado inid�neo:
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Par�grafo �nico. Incide na mesma pena aquele que, declarado inid�neo,
venha a licitar ou a contratar com a Administra��o.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscri��o de
qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a altera��o,
suspens�o ou cancelamento de registro do inscrito:
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no
pagamento de quantia fixada na senten�a e calculada em �ndices percentuais, cuja base
corresponder� ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente aufer�vel pelo
agente.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
� 1o Os �ndices a que se refere este artigo n�o
poder�o ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por
cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de
licita��o.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
� 2o O produto da arrecada��o da multa reverter�,
conforme o caso, � Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Se��o IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
(Revogado pela Lei n� 14.133, de 2021)
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei s�o de a��o penal p�blica
incondicionada, cabendo ao Minist�rio P�blico promov�-la.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 101. Qualquer pessoa poder� provocar, para os efeitos desta Lei, a
iniciativa do Minist�rio P�blico, fornecendo-lhe, por escrito, informa��es sobre o
fato e sua autoria, bem como as circunst�ncias em que se deu a ocorr�ncia.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Par�grafo �nico. Quando a comunica��o for verbal, mandar� a
autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados,
os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos �rg�os integrantes
do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a exist�ncia dos
crimes definidos nesta Lei, remeter�o ao Minist�rio P�blico as c�pias e os documentos
necess�rios ao oferecimento da den�ncia.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 103. Ser� admitida a��o penal privada subsidi�ria da p�blica, se
esta n�o for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do C�digo de Processo Penal.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 104. Recebida a den�ncia e citado o r�u, ter� este o prazo de 10
(dez) dias para apresenta��o de defesa escrita, contado da data do seu
interrogat�rio, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em n�mero
n�o superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusa��o e da defesa e praticadas as
dilig�ncias instrut�rias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-�, sucessivamente,
o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alega��es finais.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, ter� o juiz 10 (dez) dias para proferir a senten�a.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 107. Da senten�a cabe apela��o, interpon�vel no prazo de 5
(cinco) dias.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Art. 108. No processamento e julgamento das infra��es penais definidas
nesta Lei, assim como nos recursos e nas execu��es que lhes digam respeito,
aplicar-se-�o, subsidiariamente, o C�digo de
Processo Penal e a Lei de Execu��o Penal.
(Revogado pela Lei
n� 14.133, de 2021)
Cap�tulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administra��o decorrentes da aplica��o desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias �teis a contar da intima��o do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilita��o ou inabilita��o do licitante;
c) anula��o ou revoga��o da licita��o;
d) indeferimento do pedido de inscri��o em registro cadastral, sua altera��o ou cancelamento;
e)
rescis�o do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescis�o do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
f) aplica��o das penas de advert�ncia, suspens�o tempor�ria ou de multa;
II - representa��o, no prazo de 5 (cinco) dias �teis da intima��o da decis�o relacionada com o objeto da licita��o ou do contrato, de que n�o caiba recurso hier�rquico;
III - pedido de reconsidera��o, de decis�o de Ministro de Estado, ou Secret�rio Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hip�tese do � 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias �teis da intima��o do ato.
� 1o A intima��o dos atos referidos no inciso I, al�neas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, exclu�dos os relativos a advert�ncia e multa de mora, e no inciso III, ser� feita mediante publica��o na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas al�neas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decis�o, quando poder� ser feita por comunica��o direta aos interessados e lavrada em ata.
� 2o O recurso previsto nas al�neas "a" e "b" do inciso I deste artigo ter� efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes raz�es de interesse p�blico, atribuir ao recurso interposto efic�cia suspensiva aos demais recursos.
� 3o Interposto, o recurso ser� comunicado aos demais licitantes, que poder�o impugn�-lo no prazo de 5 (cinco) dias �teis.
� 4o O recurso ser� dirigido � autoridade superior, por interm�dio da que praticou o ato recorrido, a qual poder� reconsiderar sua decis�o, no prazo de 5 (cinco) dias �teis, ou, nesse mesmo prazo, faz�-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decis�o ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias �teis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
� 5o Nenhum prazo de recurso, representa��o ou pedido de reconsidera��o se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
� 6o Em se tratando de licita��es efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no par�grafo 3o deste artigo ser�o de dois dias �teis. (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
Cap�tulo VI
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-� o dia do in�cio e incluir-se-� o do vencimento, e considerar-se-�o os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contr�rio.
Par�grafo �nico. S� se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no �rg�o ou na entidade.
Art. 111. A Administra��o s� poder� contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou servi�o t�cnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administra��o possa utiliz�-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elabora��o.
Par�grafo �nico. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de car�ter tecnol�gico, insuscet�vel de privil�gio, a cess�o dos direitos incluir� o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informa��o pertinentes � tecnologia de concep��o, desenvolvimento, fixa��o em suporte f�sico de qualquer natureza e aplica��o da obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade p�blica, caber� ao �rg�o contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execu��o, fiscaliza��o e pagamento.
Par�grafo �nico. Fica
facultado � entidade interessada o acompanhamento da execu��o do contrato.
� 1o Os cons�rcios p�blicos poder�o realizar licita��o da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por �rg�os ou entidades dos entes da Federa��o consorciados. (Inclu�do pela Lei n� 11.107, de 2005)
� 2o � facultado � entidade interessada o acompanhamento da licita��o e da execu��o do contrato. (Inclu�do pela Lei n� 11.107, de 2005)
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei ser� feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legisla��o pertinente, ficando os �rg�os interessados da Administra��o respons�veis pela demonstra��o da legalidade e regularidade da despesa e execu��o, nos termos da Constitui��o e sem preju�zo do sistema de controle interno nela previsto.
� 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa f�sica ou jur�dica poder� representar ao Tribunal de Contas ou aos �rg�os integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplica��o desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
�
2� Os Tribunais de Contas e os �rg�os integrantes do sistema de controle interno
poder�o solicitar para exame, antes da abertura das propostas, c�pia de edital de
licita��o j� publicado, obrigando-se os �rg�os ou entidades da Administra��o
interessada � ado��o das medidas corretivas que, em fun��o desse exame, lhes forem
determinadas.
� 2o Os Tribunais de Contas e os �rg�os integrantes do sistema de controle interno poder�o solicitar para exame, at� o dia �til imediatamente anterior � data de recebimento das propostas, c�pia de edital de licita��o j� publicado, obrigando-se os �rg�os ou entidades da Administra��o interessada � ado��o de medidas corretivas pertinentes que, em fun��o desse exame, lhes forem determinadas. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 114. O sistema institu�do nesta Lei n�o impede a pr�-qualifica��o de licitantes nas concorr�ncias, a ser procedida sempre que o objeto da licita��o recomende an�lise mais detida da qualifica��o t�cnica dos interessados.
� 1o A ado��o do procedimento de pr�-qualifica��o ser� feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
� 2o Na pr�-qualifica��o ser�o observadas as exig�ncias desta Lei relativas � concorr�ncia, � convoca��o dos interessados, ao procedimento e � analise da documenta��o.
Art. 115. Os �rg�os da Administra��o poder�o expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execu��o das licita��es, no �mbito de sua compet�ncia, observadas as disposi��es desta Lei.
Par�grafo �nico. As normas a que se refere este artigo, ap�s aprova��o da autoridade competente, dever�o ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposi��es desta Lei, no que couber, aos conv�nios, acordos, ajustes e outros instrumentos cong�neres celebrados por �rg�os e entidades da Administra��o.
� 1o A celebra��o de conv�nio, acordo ou ajuste pelos �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica depende de pr�via aprova��o de competente plano de trabalho proposto pela organiza��o interessada, o qual dever� conter, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - identifica��o do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execu��o;
IV - plano de aplica��o dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previs�o de in�cio e fim da execu��o do objeto, bem assim da conclus�o das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou servi�o de engenharia, comprova��o de que os recursos pr�prios para complementar a execu��o do objeto est�o devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou �rg�o descentralizador.
� 2o Assinado o conv�nio, a entidade ou �rg�o repassador dar� ci�ncia do mesmo � Assembl�ia Legislativa ou � C�mara Municipal respectiva.
� 3o As parcelas do conv�nio ser�o liberadas em estrita conformidade com o plano de aplica��o aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficar�o retidas at� o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando n�o tiver havido comprova��o da boa e regular aplica��o da parcela anteriormente recebida, na forma da legisla��o aplic�vel, inclusive mediante procedimentos de fiscaliza��o local, realizados periodicamente pela entidade ou �rg�o descentralizador dos recursos ou pelo �rg�o competente do sistema de controle interno da Administra��o P�blica;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplica��o dos recursos, atrasos n�o justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, pr�ticas atentat�rias aos princ�pios fundamentais de Administra��o P�blica nas contrata��es e demais atos praticados na execu��o do conv�nio, ou o inadimplemento do executor com rela��o a outras cl�usulas conveniais b�sicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo part�cipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
� 4o Os saldos de conv�nio, enquanto n�o utilizados, ser�o obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupan�a de institui��o financeira oficial se a previs�o de seu uso for igual ou superior a um m�s, ou em fundo de aplica��o financeira de curto prazo ou opera��o de mercado aberto lastreada em t�tulos da d�vida p�blica, quando a utiliza��o dos mesmos verificar-se em prazos menores que um m�s.
� 5o As receitas financeiras auferidas na forma do par�grafo anterior ser�o obrigatoriamente computadas a cr�dito do conv�nio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo espec�fico que integrar� as presta��es de contas do ajuste.
� 6o Quando da conclus�o, den�ncia, rescis�o ou extin��o do conv�nio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplica��es financeiras realizadas, ser�o devolvidos � entidade ou �rg�o repassador dos recursos, no prazo improrrog�vel de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instaura��o de tomada de contas especial do respons�vel, providenciada pela autoridade competente do �rg�o ou entidade titular dos recursos.
Art. 117. As obras, servi�os, compras e aliena��es realizados pelos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas tr�s esferas administrativas.
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as entidades da administra��o indireta dever�o adaptar suas normas sobre licita��es e contratos ao disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e funda��es p�blicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o e pelas entidades referidas no artigo anterior editar�o regulamentos pr�prios devidamente publicados, ficando sujeitas �s disposi��es desta Lei.
Par�grafo �nico. Os regulamentos a que se refere este artigo, no �mbito da Administra��o P�blica, ap�s aprovados pela autoridade de n�vel superior a que estiverem vinculados os respectivos �rg�os, sociedades e entidades, dever�o ser publicados na imprensa oficial.
Art. 120.
Os valores fixados por esta lei ser�o automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e
propor��o da varia��o do �ndice Geral de Pre�os do Mercado (IGP-M), com base no
�ndice do m�s de dezembro de 1991. (Reda��o dada pela Lei
n� 8.883, de 1994)
Par�grafo �nico. O Poder Executivo Federal far� publicar no Di�rio Oficial da
Uni�o os novos valores oficialmente vigentes por ocasi�o de cada evento citado no caput
deste artigo, desprezando-se as fra��es inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Par�grafo �nico. O Poder Executivo
Federal far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o os novos valores oficialmente vigentes
por ocasi�o de cada evento citado no "caput" deste artigo, desprezando-se as
fra��es inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro real).
(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poder�o ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, observando como limite superior a varia��o geral dos pre�os do mercado, no per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)
Art.
121. O disposto nesta lei n�o se aplica �s licita��es instauradas e aos contratos
assinados anteriormente � sua vig�ncia.
Art. 121. O disposto nesta Lei n�o se aplica �s licita��es instauradas e aos contratos assinados anteriormente � sua vig�ncia, ressalvado o disposto no art. 57, nos par�grafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o, com rela��o ao pagamento das obriga��es na ordem cronol�gica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vig�ncia desta Lei, separadamente para as obriga��es relativas aos contratos regidos por legisla��o anterior � Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Par�grafo �nico. Os contratos relativos a im�veis do patrim�nio da Uni�o continuam a reger-se pelas disposi��es do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas altera��es, e os relativos a opera��es de cr�dito interno ou externo celebrados pela Uni�o ou a concess�o de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legisla��o pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concess�es de linhas a�reas, observar-se-� procedimento
licitat�rio espec�fico, a ser estabelecido no C�digo Brasileiro de
Aeron�utica.
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 123. Em suas licita��es e contrata��es administrativas, as reparti��es sediadas no exterior observar�o as peculiaridades locais e os princ�pios b�sicos desta Lei, na forma de regulamenta��o espec�fica.
Art. 124. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publica��o.
Art. 124. Aplicam-se �s licita��es e aos contratos para permiss�o ou concess�o de servi�os p�blicos os dispositivos desta Lei que n�o conflitem com a legisla��o espec�fica sobre o assunto. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)
Par�grafo �nico. As exig�ncias contidas nos incisos II a IV do � 2o do art. 7o ser�o dispensadas nas licita��es para concess�o de servi�os com execu��o pr�via de obras em que n�o foram previstos desembolso por parte da Administra��o P�blica concedente. (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. (Renumerado por for�a do disposto no art. 3� da Lei n� 8.883, de 1994)
Art. 126. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente os Decretos-leis nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966. (Renumerado por for�a do disposto no art. 3� da Lei n� 8.883, de 1994)
Bras�lia, 21 de junho de 1993, 172o da Independ�ncia e 105o da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.6.1993, republicado em 6.7.1994 e retificado em 6.7.1994
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