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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

Texto original
Texto republicado em 11.4.1996
Mensagem de veto

(Vide Lei n� 8.222, de 1991)
(Vide Decreto n� 3.048, de 1999)
(Vide ADIN n� 2.028)
(Vide ADIN n� 2.036)
(Vide ADIN 4395)
(Vide ADIN n� 2.228)

Disp�e sobre a organiza��o da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI ORG�NICA DA SEGURIDADE SOCIAL

T�TULO I

CONCEITUA��O E PRINC�PIOS CONSTITUCIONAIS

Art. 1� A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de a��es de iniciativa dos poderes p�blicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social.

Par�grafo �nico. A Seguridade Social obedecer� aos seguintes princ�pios e diretrizes: 

a) universalidade da cobertura e do atendimento;

b) uniformidade e equival�ncia dos benef�cios e servi�os �s popula��es urbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade na presta��o dos benef�cios e servi�os;

d) irredutibilidade do valor dos benef�cios;

e) eq�idade na forma de participa��o no custeio;

f) diversidade da base de financiamento;

g) car�ter democr�tico e descentralizado da gest�o administrativa com a participa��o da comunidade, em especial de trabalhadores, empres�rios e aposentados.

T�TULO II

DA SA�DE

Art. 2� A Sa�de � direito de todos e dever do Estado, garantido mediante pol�ticas sociais e econ�micas que visem � redu��o do risco de doen�a e de outros agravos e ao acesso universal e igualit�rio �s a��es e servi�os para sua promo��o, prote��o e recupera��o.

Par�grafo �nico. As atividades de sa�de s�o de relev�ncia p�blica e sua organiza��o obedecer� aos seguintes princ�pios e diretrizes: 

a) acesso universal e igualit�rio;

b) provimento das a��es e servi�os atrav�s de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema �nico;

c) descentraliza��o, com dire��o �nica em cada esfera de governo;

d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

e) participa��o da comunidade na gest�o, fiscaliza��o e acompanhamento das a��es e servi�os de sa�de;

f) participa��o da iniciativa privada na assist�ncia � sa�de, obedecidos os preceitos constitucionais.

T�TULO III

DA PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 3� A Previd�ncia Social tem por fim assegurar aos seus benefici�rios meios indispens�veis de manuten��o, por motivo de incapacidade, idade avan�ada, tempo de servi�o, desemprego involunt�rio, encargos de fam�lia e reclus�o ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Par�grafo �nico. A organiza��o da Previd�ncia Social obedecer� aos seguintes princ�pios e diretrizes: 

a) universalidade de participa��o nos planos previdenci�rios, mediante contribui��o;

b) valor da renda mensal dos benef�cios, substitutos do sal�rio-de-contribui��o ou do rendimento do trabalho do segurado, n�o inferior ao do sal�rio m�nimo;

c) c�lculo dos benef�cios considerando-se os sal�rios-de-contribui��o, corrigidos monetariamente;

d) preserva��o do valor real dos benef�cios;

e) previd�ncia complementar facultativa, custeada por contribui��o adicional.

T�TULO IV

DA ASSIST�NCIA SOCIAL

Art. 4� A Assist�ncia Social � a pol�tica social que prov� o atendimento das necessidades b�sicas, traduzidas em prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia, � velhice e � pessoa portadora de defici�ncia, independentemente de contribui��o � Seguridade Social.

Par�grafo �nico. A organiza��o da Assist�ncia Social obedecer� �s seguintes diretrizes: 

a) descentraliza��o pol�tico-administrativa;

b) participa��o da popula��o na formula��o e controle das a��es em todos os n�veis.

T�TULO V

DA ORGANIZA��O DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 5� As a��es nas �reas de Sa�de, Previd�ncia Social e Assist�ncia Social, conforme o disposto no Cap�tulo II do T�tulo VIII da Constitui��o Federal, ser�o organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.

Art. 6� (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 7� (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 8� As propostas or�ament�rias anuais ou plurianuais da Seguridade Social ser�o elaboradas por Comiss�o integrada por 3 (tr�s) representantes, sendo 1 (um) da �rea da sa�de, 1 (um) da �rea da previd�ncia social e 1 (um) da �rea de assist�ncia social.

Art. 9� As �reas de Sa�de, Previd�ncia Social e Assist�ncia Social s�o objeto de leis espec�ficas, que regulamentar�o sua organiza��o e funcionamento.

T�TULO VI

DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

INTRODU��O

Art. 10. A Seguridade Social ser� financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constitui��o Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de contribui��es sociais.

Art. 11.  No �mbito federal, o or�amento da Seguridade Social � composto das seguintes receitas:

I - receitas da Uni�o;

II - receitas das contribui��es sociais;

III - receitas de outras fontes.

Par�grafo �nico. Constituem contribui��es sociais: 

a) as das empresas, incidentes sobre a remunera��o paga ou creditada aos segurados a seu servi�o;           (Vide art. 104 da lei n� 11.196, de 2005)

b) as dos empregadores dom�sticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu sal�rio-de-contribui��o;         (Vide art. 104 da lei n� 11.196, de 2005)

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de progn�sticos.

CAP�TULO I

DOS CONTRIBUINTES

Se��o I

Dos Segurados

Art. 12. S�o segurados obrigat�rios da Previd�ncia Social as seguintes pessoas f�sicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta servi�o de natureza urbana ou rural � empresa, em car�ter n�o eventual, sob sua subordina��o e mediante remunera��o, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho tempor�rio, definida em legisla��o espec�fica, presta servi�o para atender a necessidade transit�ria de substitui��o de pessoal regular e permanente ou a acr�scimo extraordin�rio de servi�os de outras empresas;

c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou ag�ncia de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta servi�o no Brasil a miss�o diplom�tica ou a reparti��o consular de carreira estrangeira e a �rg�os a ela subordinados, ou a membros dessas miss�es e reparti��es, exclu�dos o n�o-brasileiro sem resid�ncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legisla��o previdenci�ria do pa�s da respectiva miss�o diplom�tica ou reparti��o consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a Uni�o, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legisla��o vigente do pa�s do domic�lio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante perten�a a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor p�blico ocupante de cargo em comiss�o, sem v�nculo efetivo com a Uni�o, Autarquias, inclusive em regime especial, e Funda��es P�blicas Federais;          (Al�nea acrescentada pela Lei n� 8.647, de 13.4.93)

h)            (Execu��o suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 26, de 2005)

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime pr�prio de previd�ncia social;         (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n�o vinculado a regime pr�prio de previd�ncia social;         (Inclu�do pela Lei n� 10.887, de 2004).

II - como empregado dom�stico: aquele que presta servi�o de natureza cont�nua a pessoa ou fam�lia, no �mbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III -          (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

IV -          (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

V - como contribuinte individual:           (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria, a qualquer t�tulo, em car�ter permanente ou tempor�rio, em �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais; ou, quando em �rea igual ou inferior a 4 (quatro) m�dulos fiscais ou atividade pesqueira, com aux�lio de empregados ou por interm�dio de prepostos; ou ainda nas hip�teses dos �� 10 e 11 deste artigo;         (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).

b) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral - garimpo, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos, com ou sem o aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;             (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

c) o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa;         (Reda��o dada pela Lei n� 10.403, de 2002).

d) revogada;        (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil � membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime pr�prio de previd�ncia social;           (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor n�o empregado e o membro de conselho de administra��o de sociedade an�nima, o s�cio solid�rio, o s�cio de ind�stria, o s�cio gerente e o s�cio cotista que recebam remunera��o decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de dire��o em cooperativa, associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o s�ndico ou administrador eleito para exercer atividade de dire��o condominial, desde que recebam remunera��o;          (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

g) quem presta servi�o de natureza urbana ou rural, em car�ter eventual, a uma ou mais empresas, sem rela��o de emprego;         (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

h) a pessoa f�sica que exerce, por conta pr�pria, atividade econ�mica de natureza urbana, com fins lucrativos ou n�o;          (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem v�nculo empregat�cio, servi�os de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

VII � como segurado especial: a pessoa f�sica residente no im�vel rural ou em aglomerado urbano ou rural pr�ximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux�lio eventual de terceiros a t�tulo de m�tua colabora��o, na condi��o de:            (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).

a) produtor, seja propriet�rio, usufrutu�rio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodat�rio ou arrendat�rio rurais, que explore atividade:         (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

1. agropecu�ria em �rea de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais; ou          (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exer�a suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e fa�a dessas atividades o principal meio de vida;         (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que fa�a da pesca profiss�o habitual ou principal meio de vida; e            (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

c) c�njuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as al�neas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da fam�lia � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e ao desenvolvimento socioecon�mico do n�cleo familiar e � exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem a utiliza��o de empregados permanentes.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 2� Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previd�ncia Social � obrigatoriamente filiado em rela��o a cada uma delas.

� 3o  (Revogado):        (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).

I � (revogado);             (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).

II � (revogado).            (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 4� O aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime � segurado obrigat�rio em rela��o a essa atividade, ficando sujeito �s contribui��es de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95).

� 5� O dirigente sindical mant�m, durante o exerc�cio do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previd�ncia Social-RGPS de antes da investidura.          (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

� 6o Aplica-se o disposto na al�nea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secret�rio Estadual, Distrital ou Municipal, sem v�nculo efetivo com a Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e funda��es.          (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 7o  Para serem considerados segurados especiais, o c�njuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados dever�o ter participa��o ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 8o  O grupo familiar poder� utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a al�nea g do inciso V do caput deste artigo, � raz�o de no m�ximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em per�odos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, n�o sendo computado nesse prazo o per�odo de afastamento em decorr�ncia da percep��o de aux�lio-doen�a.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 9o  N�o descaracteriza a condi��o de segurado especial:           (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

I � a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, mea��o ou comodato, de at� 50% (cinq�enta por cento) de im�vel rural cuja �rea total n�o seja superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;          (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

II � a explora��o da atividade tur�stica da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por n�o mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;          (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

III � a participa��o em plano de previd�ncia complementar institu�do por entidade classista a que seja associado, em raz�o da condi��o de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;        (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

IV � ser benefici�rio ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja benefici�rio de programa assistencial oficial de governo;         (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

V � a utiliza��o pelo pr�prio grupo familiar, na explora��o da atividade, de processo de beneficiamento ou industrializa��o artesanal, na forma do � 11 do art. 25 desta Lei; e         (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

VI - a associa��o, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento:      (Reda��o dada pela Lei n� 15.072, de 2024)

a) em cooperativa que tenha atua��o vinculada �s atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previs�o em seu objeto social ou autoriza��o da autoridade competente;      (Inclu�do pela Lei n� 15.072, de 2024)

b) (VETADO);      (Inclu�do pela Lei n� 15.072, de 2024)

VII - a incid�ncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do � 14 deste artigo.         (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)      (Produ��o de efeito)

VIII - a participa��o em programas e a��es de pagamento por servi�os ambientais.   (Inclu�do pela Lei n� 14.119, de 2021)

� 10.  N�o � segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:          (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

I � benef�cio de pens�o por morte, aux�lio-acidente ou aux�lio-reclus�o, cujo valor n�o supere o do menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social;          (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

II � benef�cio previdenci�rio pela participa��o em plano de previd�ncia complementar institu�do nos termos do inciso IV do � 9o deste artigo;        (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

III - exerc�cio de atividade remunerada em per�odo n�o superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no � 13 deste artigo;        (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

IV � exerc�cio de mandato eletivo de dirigente sindical de organiza��o da categoria de trabalhadores rurais;           (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

V - exerc�cio de:      (Reda��o dada pela Lei n� 15.072, de 2024)

a) mandato de vereador do Munic�pio em que desenvolve a atividade rural;     (Inclu�do pela Lei n� 15.072, de 2024)

b) atividade remunerada, sem dedica��o exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo:     (Inclu�do pela Lei n� 15.072, de 2024)

1. em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atua��o vinculada �s atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previs�o em seu objeto social ou autoriza��o da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no � 13 deste artigo;   (Inclu�do pela Lei n� 15.072, de 2024)

2. (VETADO);     (Inclu�do pela Lei n� 15.072, de 2024)

VI � parceria ou mea��o outorgada na forma e condi��es estabelecidas no inciso I do � 9o deste artigo;          (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

VII � atividade artesanal desenvolvida com mat�ria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada mat�ria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade n�o exceda ao menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social; e         (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

VIII � atividade art�stica, desde que em valor mensal inferior ao menor benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social.          (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 11.  O segurado especial fica exclu�do dessa categoria:        (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

I � a contar do primeiro dia do m�s em que:           (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

a) deixar de satisfazer as condi��es estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem preju�zo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do � 9o deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do � 10 e no � 14 deste artigo, sem preju�zo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

c) tornar-se segurado obrigat�rio de outro regime previdenci�rio; e          (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

d) participar de sociedade empres�ria, de sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limita��es impostas pelo � 14 deste artigo;  (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)        (Produ��o de efeito)

II � a contar do primeiro dia do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:          (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

a) utiliza��o de trabalhadores nos termos do � 8o deste artigo;        (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do � 10 deste artigo; e           (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do � 9o deste artigo.         (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 12.  Aplica-se o disposto na al�nea a do inciso V do caput deste artigo ao c�njuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.         (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 13.  O disposto nos incisos III e V do � 10 e no � 14 deste artigo n�o dispensa o recolhimento da contribui��o devida em rela��o ao exerc�cio das atividades de que tratam os referidos dispositivos.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 14.  A participa��o do segurado especial em sociedade empres�ria, em sociedade simples, como empres�rio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou �mbito agr�cola, agroindustrial ou agrotur�stico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, n�o o exclui de tal categoria previdenci�ria, desde que, mantido o exerc�cio da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do � 1o, a pessoa jur�dica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Munic�pio ou em Munic�pio lim�trofe �quele em que eles desenvolvam suas atividades.          (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)        (Produ��o de efeito)

� 15.  (VETADO).       (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Produ��o de efeito)

Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, bem como o das respectivas autarquias e funda��es, s�o exclu�dos do Regime Geral de Previd�ncia Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime pr�prio de previd�ncia social.          (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, tornar-se-�o segurados obrigat�rios em rela��o a essas atividades. (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime pr�prio de previd�ncia social, sejam requisitados para outro �rg�o ou entidade cujo regime previdenci�rio n�o permita a filia��o nessa condi��o, permanecer�o vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabele�a acerca de sua contribui��o.           (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

Art. 14. � segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social, mediante contribui��o, na forma do art. 21, desde que n�o inclu�do nas disposi��es do art. 12.

Se��o II

Da Empresa e do Empregador Dom�stico

Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econ�mica urbana ou rural, com fins lucrativos ou n�o, bem como os �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta, indireta e fundacional;

II - empregador dom�stico - a pessoa ou fam�lia que admite a seu servi�o, sem finalidade lucrativa, empregado dom�stico.

Par�grafo �nico.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa f�sica na condi��o de propriet�rio ou dono de obra de constru��o civil, em rela��o a segurado que lhe presta servi�o, bem como a cooperativa, a associa��o ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a miss�o diplom�tica e a reparti��o consular de carreira estrangeiras.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.202, de 2015)

CAP�TULO II

DA CONTRIBUI��O DA UNI�O

Art. 16. A contribui��o da Uni�o � constitu�da de recursos adicionais do Or�amento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei or�ament�ria anual.

Par�grafo �nico. A Uni�o � respons�vel pela cobertura de eventuais insufici�ncias financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social, na forma da Lei Or�ament�ria Anual.

Art. 17.  Para pagamento dos encargos previdenci�rios da Uni�o, poder�o contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na al�nea "d" do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Or�ament�ria anual, assegurada a destina��o de recursos para as a��es desta Lei de Sa�de e Assist�ncia Social.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas al�neas "a", "b", "c" e "d" do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei poder�o contribuir, a partir do exerc�cio de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administra��o geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assist�ncia M�dica da Previd�ncia Social-INAMPS, da Funda��o Legi�o Brasileira de Assist�ncia-LBA e da Funda��o Centro Brasileira para Inf�ncia e Adolesc�ncia.

Art. 19.  O Tesouro Nacional repassar� mensalmente recursos referentes �s contribui��es mencionadas nas al�neas "d" e "e" do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, destinados � execu��o do Or�amento da Seguridade Social.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

CAP�TULO III

DA CONTRIBUI��O DO SEGURADO 

Se��o I

Da Contribui��o dos Segurados Empregado, Empregado Dom�stico e Trabalhador Avulso

Art. 20. A contribui��o do empregado, inclusive o dom�stico, e a do trabalhador avulso � calculada mediante a aplica��o da correspondente al�quota sobre o seu sal�rio-de-contribui��o mensal, de forma n�o cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:          (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 28.4.95)         (Vide Lei Complementar n� 150, de 2015)

Sal�rio-de-contribui��o

Al�quota em %

at� 249,80

8,00

de 249,81 at� 416,33

9,00

de 416,34 at� 832,66

11,00

(Valores e al�quotas dados pela Lei n� 9.129, de 20.11.95) 4

� 1� Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social.(Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 5.1.93)

� 2� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem servi�os a microempresas. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.620, de 5.1.93)

Se��o II

Da Contribui��o dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

Art. 21. A al�quota de contribui��o dos segurados contribuinte individual e facultativo ser� de vinte por cento sobre o respectivo sal�rio-de-contribui��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

I - revogado; (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

II - revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 1� Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar n� 123, de 2006).

� 2o  No caso de op��o pela exclus�o do direito ao benef�cio de aposentadoria por tempo de contribui��o, a al�quota de contribui��o incidente sobre o limite m�nimo mensal do sal�rio de contribui��o ser� de:   (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011) 

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta pr�pria, sem rela��o de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na al�nea b do inciso II deste par�grafo;     (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento):    (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e    (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)     (Produ��o de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda pr�pria que se dedique exclusivamente ao trabalho dom�stico no �mbito de sua resid�ncia, desde que pertencente a fam�lia de baixa renda.     (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)

� 3o  O segurado que tenha contribu�do na forma do � 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribui��o correspondente para fins de obten��o da aposentadoria por tempo de contribui��o ou da contagem rec�proca do tempo de contribui��o a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, dever� complementar a contribui��o mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite m�nimo mensal do sal�rio-de-contribui��o em vigor na compet�ncia a ser complementada, da diferen�a entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros morat�rios de que trata o � 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.    (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011)     (Produ��o de efeito)

� 4o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na al�nea b do inciso II do � 2o deste artigo, a fam�lia inscrita no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cad�nico cuja renda mensal seja de at� 2 (dois) sal�rios m�nimos.     (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011)

� 5o  A contribui��o complementar a que se refere o � 3o deste artigo ser� exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benef�cio.      (Inclu�do pela Lei n� 12.507, de 2011)

CAP�TULO IV

DA CONTRIBUI��O DA EMPRESA

Art. 22. A contribui��o a cargo da empresa, destinada � Seguridade Social, al�m do disposto no art. 23, � de: 6

I - vinte por cento sobre o total das remunera��es pagas, devidas ou creditadas a qualquer t�tulo, durante o m�s, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem servi�os, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servi�os efetivamente prestados, quer pelo tempo � disposi��o do empregador ou tomador de servi�os, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conven��o ou acordo coletivo de trabalho ou senten�a normativa.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999).  

II - para o financiamento do benef�cio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em raz�o do grau de incid�ncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas, no decorrer do m�s, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado m�dio;

c) 3% (tr�s por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas a qualquer t�tulo, no decorrer do m�s, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem servi�os;                   (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

IV                   (Execu��o suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 10, de 2016)

� 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados e de capitaliza��o, agentes aut�nomos de seguros privados e de cr�dito e entidades de previd�ncia privada abertas e fechadas, al�m das contribui��es referidas neste artigo e no art. 23, � devida a contribui��o adicional de dois v�rgula cinco por cento sobre a base de c�lculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999). (Vide Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001).

� 2� N�o integram a remunera��o as parcelas de que trata o � 9� do art. 28.

� 3� O Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social poder� alterar, com base nas estat�sticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspe��o, o enquadramento de empresas para efeito da contribui��o a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em preven��o de acidentes.

� 4� O Poder Executivo estabelecer�, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de est�mulo �s empresas que se utilizem de empregados portadores de defici�ncias f�sica, sensorial e/ou mental com desvio do padr�o m�dio.

� 5�                   (Revogado pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 6� A contribui��o empresarial da associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional destinada � Seguridade Social, em substitui��o � prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espet�culos desportivos de que participem em todo territ�rio nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patroc�nio, licenciamento de uso de marcas e s�mbolos, publicidade, propaganda e de transmiss�o de espet�culos desportivos.                  (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 7� Caber� � entidade promotora do espet�culo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espet�culos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de at� dois dias �teis ap�s a realiza��o do evento.                  (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 8� Caber� � associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional informar � entidade promotora do espet�culo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.                 (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 9� No caso de a associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a t�tulo de patroc�nio, licenciamento de uso de marcas e s�mbolos, publicidade, propaganda e transmiss�o de espet�culos, esta �ltima ficar� com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedu��o, no prazo estabelecido na al�nea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.                 (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 10. N�o se aplica o disposto nos �� 6� ao 9� �s demais associa��es desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.                   (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97). 

� 11. O disposto nos �� 6� ao 9� deste artigo aplica-se � associa��o desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econ�mica organizada para a produ��o e circula��o de bens e servi�os e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.345, de 2006).

� 11-A.  O disposto no � 11 deste artigo aplica-se apenas �s atividades diretamente relacionadas com a manuten��o e administra��o de equipe profissional de futebol, n�o se estendendo �s outras atividades econ�micas exercidas pelas referidas sociedades empresariais benefici�rias.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.505, de 2007).

� 12.  (VETADO)                    (Inclu�do pela Lei n� 10.170, de 2000).

� 13. N�o se considera como remunera��o direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e institui��es de ensino vocacional com ministro de confiss�o religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsist�ncia desde que fornecidos em condi��es que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.170, de 2000).

� 14.  Para efeito de interpreta��o do � 13 deste artigo:                (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015)

I - os crit�rios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e institui��es de ensino vocacional aos ministros de confiss�o religiosa, membros de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa n�o s�o taxativos e sim exemplificativos;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015)

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pec�nia ou a t�tulo de ajuda de custo de moradia, transporte, forma��o educacional, vinculados exclusivamente � atividade religiosa n�o configuram remunera��o direta ou indireta.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015)

� 15.  Na contrata��o de servi�os de transporte rodovi�rio de carga ou de passageiro, de servi�os prestados com a utiliza��o de trator, m�quina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de c�lculo da contribui��o da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses servi�os forem prestados por condutor aut�nomo de ve�culo rodovi�rio, auxiliar de condutor aut�nomo de ve�culo rodovi�rio, bem como por operador de m�quinas.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.202, de 2015)

� 16. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), o disposto no � 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores � data de vig�ncia da Lei n� 13.137, de 19 de junho de 2015, consideradas nulas as autua��es emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal.         (Inclu�do pela Lei n� 14.057, de 2020)

� 17. A al�quota da contribui��o prevista no inciso I do caput deste artigo ser� de 8% (oito por cento) para os Munic�pios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do � 2� do art. 91 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966.

� 17. A al�quota da contribui��o prevista no inciso I do caput deste artigo, para os Munic�pios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do � 2� do art. 91 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, ser� de:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.973, de 2024)

I � 8% (oito por cento) at� 31 de dezembro de 2024;       (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

II � 12% (doze por cento) em 2025;      (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

III � 16% (dezesseis por cento) em 2026; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

IV � 20% (vinte por cento) a partir de 1� de janeiro de 2027.     (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

� 18. Para fins de aproveitamento das al�quotas reduzidas de que trata o � 17, o Munic�pio dever� estar em situa��o de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995.      (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

Art. 22A. A contribui��o devida pela agroind�stria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jur�dica cuja atividade econ�mica seja a industrializa��o de produ��o pr�pria ou de produ��o pr�pria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o, em substitui��o �s previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, � de:                (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

I - dois v�rgula cinco por cento destinados � Seguridade Social;                   (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

II - zero v�rgula um por cento para o financiamento do benef�cio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em raz�o do grau de incid�ncia de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.               (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 1o (VETADO)                  (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 2o O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es relativas � presta��o de servi�os a terceiros, cujas contribui��es previdenci�rias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 3o Na hip�tese do � 2o, a receita bruta correspondente aos servi�os prestados a terceiros ser� exclu�da da base de c�lculo da contribui��o de que trata o caput.                (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 4o O disposto neste artigo n�o se aplica �s sociedades cooperativas e �s agroind�strias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 5o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, n�o se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuir� com o adicional de zero v�rgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o, destinado ao Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).                       (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 6o N�o se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo � pessoa jur�dica que, relativamente � atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de mat�ria-prima para industrializa��o pr�pria mediante a utiliza��o de processo industrial que modifique a natureza qu�mica da madeira ou a transforme em pasta celul�sica.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003).

� 7o Aplica-se o disposto no � 6o ainda que a pessoa jur�dica comercialize res�duos vegetais ou sobras ou partes da produ��o, desde que a receita bruta decorrente dessa comercializa��o represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 2003).

Art. 22B. As contribui��es de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei s�o substitu�das, em rela��o � remunera��o paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo cons�rcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribui��o dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

Art. 23. As contribui��es a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas � Seguridade Social, al�m do disposto no art. 22, s�o calculadas mediante a aplica��o das seguintes al�quotas:

I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no � 1� do art. 1� do Decreto-lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, com a reda��o dada pelo art. 22, do Decreto-lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e altera��es posteriores; 9

II - 10% (dez por cento) sobre o lucro l�quido do per�odo-base, antes da provis�o para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2� da Lei n� 8.034, de 12 de abril de 1990. 10

� 1� No caso das institui��es citadas no � 1� do art. 22 desta Lei, a al�quota da contribui��o prevista no inciso II � de 15% (quinze por cento). 11

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s pessoas de que trata o art. 25.

CAP�TULO V

DA CONTRIBUI��O DO EMPREGADOR DOM�STICO

Art. 24.  A contribui��o do empregador dom�stico incidente sobre o sal�rio de contribui��o do empregado dom�stico a seu servi�o � de:                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.202, de 2015)

I - 8% (oito por cento); e                  (Inclu�do pela Lei n� 13.202, de 2015)

II - 0,8% (oito d�cimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.                (Inclu�do pela Lei n� 13.202, de 2015)

Par�grafo �nico.  Presentes os elementos da rela��o de emprego dom�stico, o empregador dom�stico n�o poder� contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obriga��es dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tribut�rias e previdenci�rias.                (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)

CAP�TULO VI

DA CONTRIBUI��O DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR
(Alterado pela Lei n� 8.398, de 7.1.92)

Art. 25. A contribui��o do empregador rural pessoa f�sica, em substitui��o � contribui��o de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na al�nea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada � Seguridade Social, � de:                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.256, de 2001).

I - 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento) da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o;               (Reda��o dada pela Lei n� 13.606, de 2018)           (Produ��o de efeito)

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o para financiamento das presta��es por acidente do trabalho.      (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).   (Vide decis�o-STF Peti��o n� 8.140 - DF)

� 1� O segurado especial de que trata este artigo, al�m da contribui��o obrigat�ria referida no caput, poder� contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)

� 2� A pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 12 contribui, tamb�m, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22.12.92)

� 3� Integram a produ��o, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa��o rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaro�amento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteuriza��o, resfriamento, secagem, fermenta��o, embalagem, cristaliza��o, fundi��o, carvoejamento, cozimento, destila��o, moagem e torrefa��o, bem como os subprodutos e os res�duos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produ��o que n�o seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixa��o de pre�o.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020)

� 4o  (Revogado).           (Reda��o dada pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 5�  (VETADO)  (Inclu�do pela Lei n � 8.540, de 22.12.92)

� 6�               (Revogado pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 7�               (Revogado pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 8�               (Revogado pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 9o (VETADO)                   (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 10.  Integra a receita bruta de que trata este artigo, al�m dos valores decorrentes da comercializa��o da produ��o relativa aos produtos a que se refere o � 3o deste artigo, a receita proveniente:                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

I � da comercializa��o da produ��o obtida em raz�o de contrato de parceria ou mea��o de parte do im�vel rural;               (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

II � da comercializa��o de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do � 10 do art. 12 desta Lei;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

III � de servi�os prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no im�vel rural, desde que em atividades tur�stica e de entretenimento desenvolvidas no pr�prio im�vel, inclusive hospedagem, alimenta��o, recep��o, recrea��o e atividades pedag�gicas, bem como taxa de visita��o e servi�os especiais;                    (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

IV � do valor de mercado da produ��o rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

V � de atividade art�stica de que trata o inciso VIII do � 10 do art. 12 desta Lei.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 11.  Considera-se processo de beneficiamento ou industrializa��o  artesanal aquele realizado diretamente pelo pr�prio produtor rural pessoa f�sica, desde que n�o esteja sujeito � incid�ncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados � IPI.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 12.  N�o integra a base de c�lculo da contribui��o de que trata o caput deste artigo a produ��o rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado � reprodu��o ou cria��o pecu�ria ou granjeira e � utiliza��o como cobaia para fins de pesquisas cient�ficas, quando vendido pelo pr�prio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento que se dedique ao com�rcio de sementes e mudas no Pa�s.                (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)           (Produ��o de efeito)

� 13. O produtor rural pessoa f�sica poder� optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua op��o mediante o pagamento da contribui��o incidente sobre a folha de sal�rios relativa a janeiro de cada ano, ou � primeira compet�ncia subsequente ao in�cio da atividade rural, e ser� irretrat�vel para todo o ano-calend�rio.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)   (Produ��o de efeito)

� 14. Considera-se receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o o valor da fixa��o de pre�o repassado ao cooperado pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasi�o da realiza��o do ato cooperativo de que trata o art. 79 da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971, n�o compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a t�tulo de sobras, os quais n�o representam pre�o ou complemento de pre�o.      (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

� 15. N�o se considera receita bruta, para fins de base de c�lculo das contribui��es sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produ��o para a cooperativa nas opera��es em que n�o ocorra repasse pela cooperativa a t�tulo de fixa��o de pre�o, n�o podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensa��o, da��o em pagamento ou ressarcimento que represente valor, pre�o ou complemento de pre�o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

� 16. Aplica-se ao disposto no caput e nos �� 3�, 14 e 15 deste artigo o car�ter interpretativo de que trata o art. 106 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional).     (Inclu�do pela Lei n� 13.986, de 2020)

Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa f�sica o cons�rcio simplificado de produtores rurais, formado pela uni�o de produtores rurais pessoas f�sicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para presta��o de servi�os, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cart�rio de t�tulos e documentos.                (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001). 

� 1o O documento de que trata o caput dever� conter a identifica��o de cada produtor, seu endere�o pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA ou informa��es relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matr�cula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 2o O cons�rcio dever� ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 3o Os produtores rurais integrantes do cons�rcio de que trata o caput ser�o respons�veis solid�rios em rela��o �s obriga��es previdenci�rias.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

� 4o (VETADO)                   (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 2001).

CAP�TULO VII

DA CONTRIBUI��O SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGN�STICOS

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribui��o social sobre a receita de concursos de progn�sticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constitui��o Federal.        (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 1o (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 2o (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 3o (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 4o O produto da arrecada��o da contribui��o ser� destinado ao financiamento da Seguridade Social.        (Inclu�do pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 5o A base de c�lculo da contribui��o equivale � receita auferida nos concursos de progn�sticos, sorteios e loterias.        (Inclu�do dada pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 6o A al�quota da contribui��o corresponde ao percentual vinculado � Seguridade Social em cada modalidade lot�rica, conforme previsto em lei.        (Inclu�do pela Lei n� 13.756, de 2018)

CAP�TULO VIII

DAS OUTRAS RECEITAS

Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - as multas, a atualiza��o monet�ria e os juros morat�rios;

II - a remunera��o recebida por servi�os de arrecada��o, fiscaliza��o e cobran�a prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de presta��o de outros servi�os e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doa��es, legados, subven��es e outras receitas eventuais;

VI - 50% (cinq�enta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do par�grafo �nico do art. 243 da Constitui��o Federal;

VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leil�es dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

VIII - outras receitas previstas em legisla��o espec�fica.

Par�grafo �nico. O agente operador do Seguro Obrigat�rio para Prote��o de V�timas de Acidentes de Tr�nsito (SPVAT) poder� repassar � Seguridade Social percentual, a ser estabelecido em decreto do Presidente da Rep�blica, de at� 40% (quarenta por cento) do valor total do pr�mio recolhido e destinado ao Sistema �nico de Sa�de (SUS), para custeio da assist�ncia m�dico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de tr�nsito.       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 207, de 2024)

CAP�TULO IX

DO SAL�RIO-DE-CONTRIBUI��O

Art. 28. Entende-se por sal�rio-de-contribui��o:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remunera��o auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer t�tulo, durante o m�s, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servi�os efetivamente prestados, quer pelo tempo � disposi��o do empregador ou tomador de servi�os nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conven��o ou acordo coletivo de trabalho ou senten�a normativa;                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

II - para o empregado dom�stico: a remunera��o registrada na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprova��o do v�nculo empregat�cio e do valor da remunera��o;

III - para o contribuinte individual: a remunera��o auferida em uma ou mais empresas ou pelo exerc�cio de sua atividade por conta pr�pria, durante o m�s, observado o limite m�ximo a que se refere o � 5o;                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999)

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite m�ximo a que se refere o � 5o.               (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 1� Quando a admiss�o, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do m�s, o sal�rio-de-contribui��o ser� proporcional ao n�mero de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

� 2� O sal�rio-maternidade � considerado sal�rio-de-contribui��o.

� 3� O limite m�nimo do sal�rio-de-contribui��o corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao sal�rio m�nimo, tomado no seu valor mensal, di�rio ou hor�rio, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o m�s.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

� 4� O limite m�nimo do sal�rio-de-contribui��o do menor aprendiz corresponde � sua remunera��o m�nima definida em lei.

� 5� O limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o � de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social. 12

� 6� No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publica��o desta Lei, o Poder Executivo encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previd�ncia complementar, p�blica e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite m�ximo estipulado no par�grafo anterior deste artigo.

� 7� O d�cimo-terceiro sal�rio (gratifica��o natalina) integra o sal�rio-de-contribui��o, exceto para o c�lculo de benef�cio, na forma estabelecida em regulamento.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 15.4.94)

� 8o (Revogado).                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

a) (revogada);                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

b) (VETADO)                  (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97) 

c)               (Revogado pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 9� N�o integram o sal�rio-de-contribui��o para os fins desta Lei, exclusivamente:                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

a) os benef�cios da previd�ncia social, nos termos e limites legais, salvo o sal�rio-maternidade;                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n� 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimenta��o aprovados pelo Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, nos termos da Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) as import�ncias recebidas a t�tulo de f�rias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente � dobra da remunera��o de f�rias de que trata o art. 137 da Consolida��o das Leis do Trabalho-CLT;                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

e) as import�ncias:                (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997)

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;   (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

2. relativas � indeniza��o por tempo de servi�o, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado n�o optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o-FGTS;    (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

3. recebidas a t�tulo da indeniza��o de que trata o art. 479 da CLT;   (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

4. recebidas a t�tulo da indeniza��o de que trata o art. 14 da Lei n� 5.889, de 8 de junho de 1973;    (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

5. recebidas a t�tulo de incentivo � demiss�o;   (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 1997)

6. recebidas a t�tulo de abono de f�rias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;                (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

7. recebidas a t�tulo de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do sal�rio;                (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

8. recebidas a t�tulo de licen�a-pr�mio indenizada;                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

9. recebidas a t�tulo da indeniza��o de que trata o art. 9� da Lei n� 7.238, de 29 de outubro de 1984;                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

f) a parcela recebida a t�tulo de vale-transporte, na forma da legisla��o pr�pria;

g) a ajuda de custo, em parcela �nica, recebida exclusivamente em decorr�ncia de mudan�a de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

h) as di�rias para viagens;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

i) a import�ncia recebida a t�tulo de bolsa de complementa��o educacional de estagi�rio, quando paga nos termos da Lei n� 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participa��o nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei espec�fica;

l) o abono do Programa de Integra��o Social-PIS e do Programa de Assist�ncia ao Servidor P�blico-PASEP;                (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

m) os valores correspondentes a transporte, alimenta��o e habita��o fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua resid�ncia, em canteiro de obras ou local que, por for�a da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de prote��o estabelecidas pelo Minist�rio do Trabalho;                    (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

n) a import�ncia paga ao empregado a t�tulo de complementa��o ao valor do aux�lio-doen�a, desde que este direito seja extensivo � totalidade dos empregados da empresa;   (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

o) as parcelas destinadas � assist�ncia ao trabalhador da agroind�stria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n� 4.870, de 1� de dezembro de 1965;                  (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

p) o valor das contribui��es efetivamente pago pela pessoa jur�dica relativo a programa de previd�ncia complementar, aberto ou fechado, desde que dispon�vel � totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9� e 468 da CLT;                    (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

q) o valor relativo � assist�ncia prestada por servi�o m�dico ou odontol�gico, pr�prio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, �culos, aparelhos ortop�dicos, pr�teses, �rteses, despesas m�dico-hospitalares e outras similares;                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

r) o valor correspondente a vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para presta��o dos respectivos servi�os;                        (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de ve�culo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legisla��o trabalhista, observado o limite m�ximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;                   (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)   (Vide Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise � educa��o b�sica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada �s atividades desenvolvidas pela empresa, � educa��o profissional e tecnol�gica de empregados, nos termos da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.513, de 2011)

1. n�o seja utilizado em substitui��o de parcela salarial; e                    (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, n�o ultrapasse 5% (cinco por cento) da remunera��o do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite m�nimo mensal do sal�rio-de-contribui��o, o que for maior;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)

u) a import�ncia recebida a t�tulo de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente at� quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990;                  (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

v) os valores recebidos em decorr�ncia da cess�o de direitos autorais;                          (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

x) o valor da multa prevista no � 8� do art. 477 da CLT.                   (Inclu�da pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

y) o valor correspondente ao vale-cultura.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.761, de 2012)

z) os pr�mios e os abonos. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

aa) os valores recebidos a t�tulo de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004.             (Inclu�do pela Lei n� 13.756, de 2018)

� 10. Considera-se sal�rio-de-contribui��o, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condi��o prevista no � 5� do art. 12, a remunera��o efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.                      (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

� 11.  Considera-se remunera��o do contribuinte individual que trabalha como condutor aut�nomo de ve�culo rodovi�rio, como auxiliar de condutor aut�nomo de ve�culo rodovi�rio, em autom�vel cedido em regime de colabora��o, nos termos da Lei n� 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, m�quina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do servi�o prestado, observado o limite m�ximo a que se refere o � 5o.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.202, de 2015)

Art. 29.                (Revogado pela Lei n� 9.876, de 1999).

CAP�TULO X

DA ARRECADA��O E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUI��ES

Art. 30. A arrecada��o e o recolhimento das contribui��es ou de outras import�ncias devidas � Seguridade Social obedecem �s seguintes normas:              (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 5.1.93)

I - a empresa � obrigada a:

a) arrecadar as contribui��es dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu servi�o, descontando-as da respectiva remunera��o;

b) recolher os valores arrecadados na forma da al�nea a deste inciso, a contribui��o a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas, devidas ou creditadas, a qualquer t�tulo, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu servi�o at� o dia 20 (vinte) do m�s subsequente ao da compet�ncia;               (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009). (Produ��o de efeitos).

c) recolher as contribui��es de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legisla��o tribut�ria federal vigente;

II - os segurados contribuinte individual e facultativo est�o obrigados a recolher sua contribui��o por iniciativa pr�pria, at� o dia quinze do m�s seguinte ao da compet�ncia;                (Reda��o dada pela Lei n� 9.876, de 1999)

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria ou a cooperativa s�o obrigadas a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 at� o dia 20 (vinte) do m�s subsequente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, independentemente de essas opera��es terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedi�rio pessoa f�sica, na forma estabelecida em regulamento;                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009). (Produ��o de efeitos).

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obriga��es da pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obriga��es do art. 25 desta Lei, independentemente de as opera��es de venda ou consigna��o terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedi�rio pessoa f�sica, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;     (Reda��o dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)       (Vide decis�o-STF Peti��o n� 8.140 - DF)

V - o empregador dom�stico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribui��o do segurado empregado a seu servi�o e a parcela a seu cargo, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

VI - o propriet�rio, o incorporador definido na Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou cond�mino da unidade imobili�ria, qualquer que seja a forma de contrata��o da constru��o, reforma ou acr�scimo, s�o solid�rios com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obriga��es para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a reten��o de import�ncia a este devida para garantia do cumprimento dessas obriga��es, n�o se aplicando, em qualquer hip�tese, o benef�cio de ordem;               (Reda��o dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

VII - exclui-se da responsabilidade solid�ria perante a Seguridade Social o adquirente de pr�dio ou unidade imobili�ria que realizar a opera��o com empresa de comercializa��o ou incorporador de im�veis, ficando estes solidariamente respons�veis com o construtor;

VIII - nenhuma contribui��o � Seguridade Social � devida se a constru��o residencial unifamiliar, destinada ao uso pr�prio, de tipo econ�mico, for executada sem m�o-de-obra assalariada, observadas as exig�ncias do regulamento;

IX - as empresas que integram grupo econ�mico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obriga��es decorrentes desta Lei;

X - a pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produ��o:                 (Reda��o dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

a) no exterior;               (Inclu�do pela Lei 9.528, de 10.12.97)

b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa f�sica;                 (Inclu�do pela Lei 9.528, de 10.12.97)

c) � pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 12;                 (Inclu�do pela Lei 9.528, de 10.12.97)

d) ao segurado especial;                   (Inclu�do pela Lei 9.528, de 10.12.97)

XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo � pessoa f�sica n�o produtor rural que adquire produ��o para venda no varejo a consumidor pessoa f�sica.               (Inclu�do pela Lei 9.528, de 10.12.97)

XII � sem preju�zo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa f�sica e o segurado especial s�o obrigados a recolher, diretamente, a contribui��o incidente sobre a receita bruta proveniente:               (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

a) da comercializa��o de artigos de artesanato elaborados com mat�ria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;            (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

b) de comercializa��o de artesanato ou do exerc�cio de atividade art�stica, observado o disposto nos incisos VII e VIII do � 10 do art. 12 desta Lei; e                (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

c) de servi�os prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no im�vel rural, desde que em atividades tur�stica e de entretenimento desenvolvidas no pr�prio im�vel, inclusive hospedagem, alimenta��o, recep��o, recrea��o e atividades pedag�gicas, bem como taxa de visita��o e servi�os especiais;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

XIII � o segurado especial � obrigado a arrecadar a contribui��o de trabalhadores a seu servi�o e a recolh�-la no prazo referido na al�nea b do inciso I do caput deste artigo.             (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 1� Revogado pela Lei n� 9.032, de 28.4.95.

 � 2o  Se n�o houver expediente banc�rio nas datas indicadas:        (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009). (Produ��o de efeitos).

I - no inciso II do caput, o recolhimento dever� ser efetuado at� o dia �til imediatamente posterior; e            (Reda��o dada pela Lei n� 13.202, de 2015)

II - na al�nea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, at� o dia �til imediatamente anterior.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.202, de 2015)

 � 3� Aplica-se � entidade sindical e � empresa de origem o disposto nas al�neas "a" e "b" do inciso I, relativamente � remunera��o do segurado referido no � 5� do art. 12.           (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

 � 4o Na hip�tese de o contribuinte individual prestar servi�o a uma ou mais empresas, poder� deduzir, da sua contribui��o mensal, quarenta e cinco por cento da contribui��o da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remunera��o que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedu��o a nove por cento do respectivo sal�rio-de-contribui��o.            (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 5o Aplica-se o disposto no � 4o ao cooperado que prestar servi�o a empresa por interm�dio de cooperativa de trabalho.              (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

� 6o  (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 13.202, de 2015)

� 7o  A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignat�ria da produ��o fica obrigada a fornecer ao segurado especial c�pia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprova��o da opera��o e da respectiva contribui��o previdenci�ria. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 8o  Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado n�o tiver  obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercializa��o de produ��o dever� comunicar a ocorr�ncia � Previd�ncia Social, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 9o  Quando o segurado especial tiver comercializado sua produ��o do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignat�ria ou cooperativa, tal fato dever� ser comunicado � Previd�ncia Social pelo respectivo grupo familiar. (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

Art. 31.  A empresa contratante de servi�os executados mediante cess�o de m�o de obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, dever� reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os e recolher, em nome da empresa cedente da m�o de obra, a import�ncia retida at� o dia 20 (vinte) do m�s subsequente ao da emiss�o da respectiva nota fiscal ou fatura, ou at� o dia �til imediatamente anterior se n�o houver expediente banc�rio naquele dia, observado o disposto no � 5o do art. 33 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009). (Produ��o de efeitos).

� 1o  O valor retido de que trata o caput deste artigo, que dever� ser destacado na nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os, poder� ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da m�o de obra, por ocasi�o do recolhimento das contribui��es destinadas � Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 2o  Na impossibilidade de haver compensa��o integral na forma do par�grafo anterior, o saldo remanescente ser� objeto de restitui��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 3o  Para os fins desta Lei, entende-se como cess�o de m�o-de-obra a coloca��o � disposi��o do contratante, em suas depend�ncias ou nas de terceiros, de segurados que realizem servi�os cont�nuos, relacionados ou n�o com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contrata��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 4o  Enquadram-se na situa��o prevista no par�grafo anterior, al�m de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes servi�os: (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998).

I - limpeza, conserva��o e zeladoria; (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).

II - vigil�ncia e seguran�a; (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).

III - empreitada de m�o-de-obra; (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).

IV - contrata��o de trabalho tempor�rio na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 5o  O cedente da m�o-de-obra dever� elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (Inclu�do pela Lei n� 9.711, de 1998).

� 6o  Em se tratando de reten��o e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de cons�rcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participa��o de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 32. A empresa � tamb�m obrigada a:

I - preparar folhas-de-pagamento das remunera��es pagas ou creditadas a todos os segurados a seu servi�o, de acordo com os padr�es e normas estabelecidos pelo �rg�o competente da Seguridade Social;

II - lan�ar mensalmente em t�tulos pr�prios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribui��es, o montante das quantias descontadas, as contribui��es da empresa e os totais recolhidos;       

       III � prestar � Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informa��es cadastrais, financeiras e cont�beis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necess�rios � fiscaliza��o; (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        IV � declarar � Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o � FGTS, na forma, prazo e condi��es estabelecidos por esses �rg�os, dados relacionados a fatos geradores, base de c�lculo e valores devidos da contribui��o previdenci�ria e outras informa��es de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;      (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

V – (VETADO)       (Inclu�do pela Lei n� 10.403, de 2002).

VI � comunicar, mensalmente, aos empregados, por interm�dio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remunera��o ao INSS.     (Inclu�do pela Lei n� 12.692, de 2012)

� 1o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 2o  A declara��o de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do cr�dito tribut�rio, e suas informa��es compor�o a base de dados para fins de c�lculo e concess�o dos benef�cios previdenci�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 3o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 4o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 5o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 6o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 7o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 8o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 9o  A empresa dever� apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que n�o ocorram fatos geradores de contribui��o previdenci�ria, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei. 

� 10.  O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedi��o da certid�o de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 11.  Em rela��o aos cr�ditos tribut�rios, os documentos comprobat�rios do cumprimento das obriga��es de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa at� que ocorra a prescri��o relativa aos cr�ditos decorrentes das opera��es a que se refiram. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 12.  (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 12.692, de 2012)

        Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declara��o de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorre��es ou omiss�es ser� intimado a apresent�-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-� �s seguintes multas: (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        I � de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informa��es incorretas ou omitidas; e (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        II � de 2% (dois por cento) ao m�s-calend�rio ou fra��o, incidentes sobre o montante das contribui��es informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declara��o ou entrega ap�s o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no � 3o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 1o  Para efeito de aplica��o da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, ser� considerado como termo inicial o dia seguinte ao t�rmino do prazo fixado para entrega da declara��o e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de n�o-apresenta��o, a data da lavratura do auto de infra��o ou da notifica��o de lan�amento. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 2o  Observado o disposto no � 3o deste artigo, as multas ser�o reduzidas: (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        I � � metade, quando a declara��o for apresentada ap�s o prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio; ou  (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        II � a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresenta��o da declara��o no prazo fixado em intima��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 3o  A multa m�nima a ser aplicada ser� de: (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        I � R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omiss�o de declara��o sem ocorr�ncia de fatos geradores de contribui��o previdenci�ria; e (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        II R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 32-B.  Os �rg�os da administra��o direta, as autarquias, as funda��es e as empresas p�blicas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elabora��o e controle dos or�amentos est�o definidas pela Lei no 4.320, de 17 de mar�o de 1964, e pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, a apresentar: (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e  (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

II - a folha de pagamento.  (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

Par�grafo �nico.  As informa��es de que trata o caput dever�o ser apresentadas at� o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exerc�cio.  (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

Art. 32-C. O segurado especial respons�vel pelo grupo familiar que contratar na forma do � 8o do art. 12 apresentar� as informa��es relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, � base de c�lculo e aos valores das contribui��es devidas � Previd�ncia Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS e outras informa��es de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletr�nico com entrada �nica de dados, e efetuar� os recolhimentos por meio de documento �nico de arrecada��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 1o Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previd�ncia Social e do Trabalho e Emprego dispor�o, em ato conjunto, sobre a presta��o das informa��es, a apura��o, o recolhimento e a distribui��o dos recursos recolhidos e sobre as informa��es geradas por meio do sistema eletr�nico e da guia de recolhimento de que trata o caput(Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 2o As informa��es prestadas no sistema eletr�nico de que trata o caput t�m car�ter declarat�rio, constituem instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos tributos e encargos apurados e substituir�o, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prev� o � 1o, a obrigatoriedade de entrega de todas as informa��es, formul�rios e declara��es a que est� sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 3� O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia:        (Reda��o dada pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

I - as contribui��es previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei;       (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

II - os valores referentes ao FGTS; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.       (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

� 4o Os recolhimentos devidos, nos termos do � 3o, dever�o ser pagos por meio de documento �nico de arrecada��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 5o Se n�o houver expediente banc�rio na data indicada no � 3o, o recolhimento dever� ser antecipado para o dia �til imediatamente anterior. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 6o Os valores n�o pagos at� a data do vencimento sujeitar-se-�o � incid�ncia de acr�scimos e encargos legais na forma prevista na legisla��o do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribui��es de car�ter tribut�rio, e conforme o art. 22 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, para os dep�sitos do FGTS, inclusive no que se refere �s multas por atraso. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 7o O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo ser� creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transfer�ncia dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo.  (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 8o O ato de que trata o � 1o regular� a compensa��o e a restitui��o dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento �nico de arrecada��o, indevidamente ou em montante superior ao devido. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 9o A devolu��o de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, ser� objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o.  (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 10. O produto da arrecada��o de que trata o � 3o ser� centralizado na Caixa Econ�mica Federal. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 11. A Caixa Econ�mica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, dispon�veis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferir� para a Conta �nica do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribui��es previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30.  (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 12. A impossibilidade de utiliza��o do sistema eletr�nico referido no caput ser� objeto de regulamento, a ser editado pelo Minist�rio da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS.  (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 13. A sistem�tica de entrega das informa��es e recolhimentos de que trata o caput poder� ser estendida pelas autoridades previstas no � 1o para o produtor rural pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do caput do art. 12.  (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

� 14. Aplica-se �s informa��es entregues na forma deste artigo o disposto no �2o do art. 32 e no art. 32-A. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)  (Vig�ncia)

        Art. 33.  � Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas � tributa��o, � fiscaliza��o, � arrecada��o, � cobran�a e ao recolhimento das contribui��es sociais previstas no par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, das contribui��es incidentes a t�tulo de substitui��o e das devidas a outras entidades e fundos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 1o  � prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por interm�dio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informa��es solicitados o segurado e os terceiros respons�veis pelo recolhimento das contribui��es previdenci�rias e das contribui��es devidas a outras entidades e fundos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 2o  A empresa, o segurado da Previd�ncia Social, o serventu�rio da Justi�a, o s�ndico ou seu representante, o comiss�rio e o liquidante de empresa em liquida��o judicial ou extrajudicial s�o obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribui��es previstas nesta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 3o  Ocorrendo recusa ou sonega��o de qualquer documento ou informa��o, ou sua apresenta��o deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem preju�zo da penalidade cab�vel, lan�ar de of�cio a import�ncia devida. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 4o  Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos sal�rios pagos pela execu��o de obra de constru��o civil pode ser obtido mediante c�lculo da m�o de obra empregada, proporcional � �rea constru�da, de acordo com crit�rios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao propriet�rio, dono da obra, cond�mino da unidade imobili�ria ou empresa correspons�vel o �nus da prova em contr�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 5� O desconto de contribui��o e de consigna��o legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, n�o lhe sendo l�cito alegar omiss�o para se eximir do recolhimento, ficando diretamente respons�vel pela import�ncia que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

� 6� Se, no exame da escritura��o cont�bil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscaliza��o constatar que a contabilidade n�o registra o movimento real de remunera��o dos segurados a seu servi�o, do faturamento e do lucro, ser�o apuradas, por aferi��o indireta, as contribui��es efetivamente devidas, cabendo � empresa o �nus da prova em contr�rio.

        � 7o  O cr�dito da seguridade social � constitu�do por meio de notifica��o de lan�amento, de auto de infra��o e de confiss�o de valores devidos e n�o recolhidos pelo contribuinte. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 8o  Aplicam-se �s contribui��es sociais mencionadas neste artigo as presun��es legais de omiss�o de receita previstas nos �� 2o e 3o do art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 34. (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

        Art. 35.  Os d�bitos com a Uni�o decorrentes das contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, das contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e das contribui��es devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, n�o pagos nos prazos previstos em legisla��o, ser�o acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        I � (revogado): (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        c) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        II � (revogado): (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        c) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        d) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        III � (revogado): (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        c) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        d) (revogada). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 1o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 2o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 3o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 4o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        Art. 35-A.  Nos casos de lan�amento de of�cio relativos �s contribui��es referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 36. (Revogado pela Lei n� 8.218, de 29.8.91).

        Art. 37.  Constatado o n�o-recolhimento total ou parcial das contribui��es tratadas nesta Lei, n�o declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benef�cio reembolsado ou o descumprimento de obriga��o acess�ria, ser� lavrado auto de infra��o ou notifica��o de lan�amento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 1o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 2o  (Revogado) (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 38. (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 39.  O d�bito original e seus acr�scimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem d�vida ativa da Uni�o, promovendo-se a inscri��o em livro pr�prio daquela resultante das contribui��es de que tratam as al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007).   (Vig�ncia)

� 1�  (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007).

� 2�  facultado aos �rg�os competentes, antes de ajuizar a cobran�a da d�vida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de t�tulo dado em garantia, que ser� recebido pro solvendo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007).    (Vig�ncia)

3o  Ser�o inscritas como d�vida ativa da Uni�o as contribui��es que n�o tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informa��es prestadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007).    (Vig�ncia)

Art. 40. (VETADO).

Art. 41. (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 42. Os administradores de autarquias e funda��es p�blicas, criadas e mantidas pelo Poder P�blico, de empresas p�blicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribui��es previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente respons�veis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos �s proibi��es do art. 1� e �s san��es dos arts. 4� e 7� do Decreto-lei n� 368, de 19 de dezembro de 1968.

Art. 43. Nas a��es trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos � incid�ncia de contribui��o previdenci�ria, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinar� o imediato recolhimento das import�ncias devidas � Seguridade Social. (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 5.1.93)

       � 1o  Nas senten�as judiciais ou nos acordos homologados em que n�o figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas �s contribui��es sociais, estas incidir�o sobre o valor total apurado em liquida��o de senten�a ou sobre o valor do acordo homologado. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribui��es sociais na data da presta��o do servi�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 3o  As contribui��es sociais ser�o apuradas m�s a m�s, com refer�ncia ao per�odo da presta��o de servi�os, mediante a aplica��o de al�quotas, limites m�ximos do sal�rio-de-contribui��o e acr�scimos legais morat�rios vigentes relativamente a cada uma das compet�ncias abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os cr�ditos encontrados em liquida��o de senten�a ou em acordo homologado, sendo que nesse �ltimo caso o recolhimento ser� feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exig�veis e proporcionalmente a cada uma delas.  (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 4o  No caso de reconhecimento judicial da presta��o de servi�os em condi��es que permitam a aposentadoria especial ap�s 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribui��o, ser�o devidos os acr�scimos de contribui��o de que trata o � 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 5o  Na hip�tese de acordo celebrado ap�s ter sido proferida decis�o de m�rito, a contribui��o ser� calculada com base no valor do acordo. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 6o  Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comiss�es de Concilia��o Pr�via de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 44. (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007).

Art. 45. (Revogado pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribui��o, para fins de obten��o de benef�cio no Regime Geral de Previd�ncia Social ou de contagem rec�proca do tempo de contribui��o, per�odo de atividade remunerada alcan�ada pela decad�ncia dever� indenizar o INSS.  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 1o  O valor da indeniza��o a que se refere o caput deste artigo e o � 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponder� a 20% (vinte por cento):   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

I � da m�dia aritm�tica simples dos maiores sal�rios-de-contribui��o, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o per�odo contributivo decorrido desde a compet�ncia julho de 1994; ou  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

II � da remunera��o sobre a qual incidem as contribui��es para o regime pr�prio de previd�ncia social a que estiver filiado o interessado, no caso de indeniza��o para fins da contagem rec�proca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite m�ximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 2o  Sobre os valores apurados na forma do � 1o deste artigo incidir�o juros morat�rios de 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao m�s, capitalizados anualmente, limitados ao percentual m�ximo de 50% (cinq�enta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 3o  O disposto no � 1o deste artigo  n�o se aplica aos casos de contribui��es em atraso n�o alcan�adas pela decad�ncia do direito de a Previd�ncia constituir o respectivo cr�dito, obedecendo-se, em rela��o a elas, as disposi��es aplicadas �s empresas em geral. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

Art. 46. (Revogado pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

CAP�TULO XI

DA PROVA DE INEXIST�NCIA DE D�BITO

Art. 47. � exigida Certid�o Negativa de D�bito-CND, fornecida pelo �rg�o competente, nos seguintes casos: (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 28.4.95).

I - da empresa:

a) na contrata��o com o Poder P�blico e no recebimento de benef�cios ou incentivo fiscal ou credit�cio concedido por ele;         (Vide Medida Provis�ria n� 958, de 2020)     (Vide Lei n� 13.999, de 2020)        (Vide Medida Provis�ria n� 975, de 2020).      (Vide Medida Provis�ria n� 1.028, de 2021).      (Vide Lei n� 14.179, de 2021)     (Vide Medida Provis�ria n� 1.259, de 2024)

b) na aliena��o ou onera��o, a qualquer t�tulo, de bem im�vel ou direito a ele relativo;

c) na aliena��o ou onera��o, a qualquer t�tulo, de bem m�vel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milh�es e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19

d) no registro ou arquivamento, no �rg�o pr�prio, de ato relativo a baixa ou redu��o de capital de firma individual, redu��o de capital social, cis�o total ou parcial, transforma��o ou extin��o de entidade ou sociedade comercial ou civil e transfer�ncia de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;     (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

II - do propriet�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, de obra de constru��o civil, quando de sua averba��o no registro de im�veis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.

� 1� A prova de inexist�ncia de d�bito deve ser exigida da empresa em rela��o a todas as suas depend�ncias, estabelecimentos e obras de constru��o civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos �rg�os competentes o direito de cobran�a de qualquer d�bito apurado posteriormente.

� 2� A prova de inexist�ncia de d�bito, quando exig�vel ao incorporador, independe da apresentada no registro de im�veis por ocasi�o da inscri��o do memorial de incorpora��o.

� 3� Fica dispensada a transcri��o, em instrumento p�blico ou particular, do inteiro teor do documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, bastando a refer�ncia ao seu n�mero de s�rie e data da emiss�o, bem como a guarda do documento comprobat�rio � disposi��o dos �rg�os competentes.

� 4� O documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito poder� ser apresentado por c�pia autenticada, dispensada a indica��o de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.

� 5� O prazo de validade da certid�o expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Minist�rio da Economia, referente aos tributos federais e � d�vida ativa da Uni�o por elas administrados, ser� de at� 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emiss�o da certid�o, prorrog�vel, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos �rg�os.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.148, de 2021)

� 6� Independe de prova de inexist�ncia de d�bito: 

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retifica��o, ratifica��o ou efetiva��o de outro anterior para o qual j� foi feita a prova;

b) a constitui��o de garantia para concess�o de cr�dito rural, em qualquer de suas modalidades, por institui��o de cr�dito p�blica ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, n�o seja respons�vel direto pelo recolhimento de contribui��es sobre a sua produ��o para a Seguridade Social;

c) a averba��o prevista no inciso II deste artigo, relativa a im�vel cuja constru��o tenha sido conclu�da antes de 22 de novembro de 1966.

d) o recebimento pelos Munic�pios de transfer�ncia de recursos destinados a a��es de assist�ncia social, educa��o, sa�de e em caso de calamidade p�blica.     (Inclu�do pela Lei n� 11.960, de 2009)

e) a verba��o da constru��o civil localizada em �rea objeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.      (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 7� O cond�mino adquirente de unidades imobili�rias de obra de constru��o civil n�o incorporada na forma da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poder� obter documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, desde que comprove o pagamento das contribui��es relativas � sua unidade, conforme dispuser o regulamento.

� 8�         (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 48. A pr�tica de ato com inobserv�ncia do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretar� a responsabilidade solid�ria dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

� 1� Os �rg�os competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexist�ncia de d�bito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o d�bito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confiss�o de d�vida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.

� 2� Em se tratando de aliena��o de bens do ativo de empresa em regime de liquida��o extrajudicial, visando � obten��o de recursos necess�rios ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confiss�o de d�vida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poder� autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do cr�dito previdenci�rio conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de prefer�ncia legal.     (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.639, de 25.5.98).

� 3� O servidor, o serventu�rio da Justi�a, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou �rg�o que infringirem o disposto no artigo anterior incorrer�o em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem preju�zo da responsabilidade administrativa e penal cab�vel.     (Par�grafo renumerado e alterado pela Lei n� 9.639, de 25.5.98).

T�TULO VII

DAS DISPOSI��ES GERAIS

        Art. 49.  A matr�cula da empresa ser� efetuada nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        I � (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        II � (revogado).         (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 1o  No caso de obra de constru��o civil, a matr�cula dever� ser efetuada mediante comunica��o obrigat�ria do respons�vel por sua execu��o, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do in�cio de suas atividades, quando obter� n�mero cadastral b�sico, de car�ter permanente.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        a) (revogada);         (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        b) (revogada).         (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 2o  (Revogado).         (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 3o  O n�o cumprimento do disposto no � 1o deste artigo sujeita o respons�vel a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 4� O Departamento Nacional de Registro do Com�rcio (DNRC), por interm�dio das Juntas Comerciais, e os Cart�rios de Registro Civil de Pessoas Jur�dicas prestar�o, obrigatoriamente, ao Minist�rio da Economia, ao INSS e � Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informa��es referentes aos atos constitutivos e altera��es posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 5o  A matr�cula atribu�da pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa f�sica ou segurado especial � o documento de inscri��o do contribuinte, em substitui��o � inscri��o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur�dica � CNPJ, a ser apresentado em suas rela��es com o Poder P�blico, inclusive  para licenciamento sanit�rio de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa��o artesanal, com as institui��es financeiras, para fins de contrata��o de opera��es de cr�dito, e com os adquirentes de sua produ��o ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agr�colas.         (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

� 6o  O disposto no � 5o deste artigo n�o se aplica ao licenciamento sanit�rio de produtos sujeitos � incid�ncia de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscri��o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur�dica � CNPJ seja obrigat�ria.         (Inclu�do pela Lei n� 11.718, de 2008).

        Art. 50. Para fins de fiscaliza��o do INSS, o Munic�pio, por interm�dio do �rg�o competente, fornecer� rela��o de alvar�s para constru��o civil e documentos de "habite-se" concedidos.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.476, de 1997) 

Art. 51. O cr�dito relativo a contribui��es, cotas e respectivos adicionais ou acr�scimos de qualquer natureza arrecadados pelos �rg�os competentes, bem como a atualiza��o monet�ria e os juros de mora, est�o sujeitos, nos processos de fal�ncia, concordata ou concurso de credores, �s disposi��es atinentes aos cr�ditos da Uni�o, aos quais s�o equiparados.

Par�grafo �nico. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicar� os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda n�o recolhidos.

        Art. 52.  �s empresas, enquanto estiverem em d�bito n�o garantido com a Uni�o, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        I � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        II � (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        Par�grafo �nico.  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 53. Na execu��o judicial da d�vida ativa da Uni�o, suas autarquias e funda��es p�blicas, ser� facultado ao exeq�ente indicar bens � penhora, a qual ser� efetivada concomitantemente com a cita��o inicial do devedor.

� 1� Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indispon�veis.

� 2� Efetuado o pagamento integral da d�vida executada, com seus acr�scimos legais, no prazo de 2 (dois) dias �teis contados da cita��o, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poder� ser liberada a penhora, desde que n�o haja outra execu��o pendente.

� 3� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s execu��es j� processadas.

� 4� N�o sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos ser�o conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execu��o.

Art. 54. Os �rg�os competentes estabelecer�o crit�rio para a dispensa de constitui��o ou exig�ncia de cr�dito de valor inferior ao custo dessa medida.

Art. 55. (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

Art. 56. A inexist�ncia de d�bitos em rela��o �s contribui��es devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publica��o desta Lei, � condi��o necess�ria para que os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios possam receber as transfer�ncias dos recursos do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participa��o dos Munic�pios-FPM, celebrar acordos, contratos, conv�nios ou ajustes, bem como receber empr�stimos, financiamentos, avais e subven��es em geral de �rg�os ou entidades da administra��o direta e indireta da Uni�o.

� 1o  (Revogado pela Medida Provis�ria no 2187-13, de 2001).  (Renumerado do par�grafo �nico e Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 2o  Os recursos do FPE e do FPM n�o transferidos em decorr�ncia da aplica��o do caput deste artigo poder�o ser utilizados para quita��o, total ou parcial, dos d�bitos relativos �s contribui��es de que tratam as al�neas a e c do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Munic�pio.  (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios ser�o, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1� de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior, comprova��o de pagamento da parcela mensal referente aos d�bitos com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes at� 1� de setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei.

Art. 58. Os d�bitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes at� 1� de setembro de 1991, poder�o ser liquidados em at� 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.

� 1� Para apura��o dos d�bitos ser� considerado o valor original atualizado pelo �ndice oficial utilizado pela Seguridade Social para corre��o de seus cr�ditos. (Renumerado pela Lei n� 8.444, de 20.7.92)

� 2� As contribui��es descontadas at� 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado servi�os aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios poder�o ser objeto de acordo para parcelamento em at� doze meses, n�o se lhes aplicando o disposto no � 1� do artigo 38 desta Lei. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.444, de 20.7.92).

Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantar�, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publica��o desta Lei, sistema pr�prio e informatizado de cadastro dos pagamentos e d�bitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscaliza��o do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulga��o peri�dica dos devedores da Previd�ncia Social.

Art. 60.  O pagamento dos benef�cios da Seguridade Social ser� realizado por interm�dio da rede banc�ria ou por outras formas definidas pelo Minist�rio da Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

Par�grafo �nico. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.170-36, de 2001).

Art. 61. As receitas provenientes da cobran�a de d�bitos dos Estados e Munic�pios e da aliena��o, arrendamento ou loca��o de bens m�veis ou im�veis pertencentes ao patrim�nio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, dever�o constituir reserva t�cnica, de longo prazo, que garantir� o seguro social estabelecido no Plano de Benef�cios da Previd�ncia Social.

Par�grafo �nico. � vedada a utiliza��o dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de cria��o, majora��o ou extens�o dos benef�cios ou servi�os da Previd�ncia Social, admitindo-se sua utiliza��o, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de or�amento.

Art. 62. A contribui��o estabelecida na Lei n� 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Funda��o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, ser� de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribui��o a cargo da empresa, a t�tulo de financiamento da complementa��o das presta��es por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.

Par�grafo �nico. Os recursos referidos neste artigo poder�o contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administra��o geral da Funda��o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho-Fundacentro. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.639, de 25.5.98)

T�TULO VIII

DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS 

CAP�TULO I

DA MODERNIZA��O DA PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 63. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 64. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 65. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 66. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 67. At� que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as institui��es e �rg�os federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, dever�o colocar � disposi��o do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante a realiza��o de conv�nios, todos os dados necess�rios � permanente atualiza��o dos cadastros da Previd�ncia Social.

Art. 68.  O Titular do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais remeter� ao INSS, em at� 1 (um) dia �til, pelo Sistema Nacional de Informa��es de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substitu�-lo, a rela��o dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos �bitos, das averba��es, das anota��es e das retifica��es registradas na serventia.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 1� Para os Munic�pios que n�o disp�em de provedor de conex�o � internet ou de qualquer meio de acesso � internet, fica autorizada a remessa da rela��o em at� 5 (cinco) dias �teis.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 2� Para os registros de nascimento e de natimorto, constar�o das informa��es, obrigatoriamente, a inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscri��o no CPF da filia��o.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 3� Para os registros de casamento e de �bito, constar�o das informa��es, obrigatoriamente, a inscri��o no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso dispon�veis, os seguintes dados:  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - n�mero do cadastro perante o Programa de Integra��o Social (PIS) ou o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep);  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - N�mero de Identifica��o do Trabalhador (NIT);  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

III - n�mero de benef�cio previdenci�rio ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benef�cio pago pelo INSS;  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

IV - n�mero de registro da Carteira de Identidade e respectivo �rg�o emissor;   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

V - n�mero do t�tulo de eleitor;   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

VI - n�mero e s�rie da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social (CTPS).  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 4� No caso de n�o haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, �bito ou averba��es, anota��es e retifica��es no m�s, dever� o Titular do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS at� o 5� (quinto) dia �til do m�s subsequente.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 5� O descumprimento de qualquer obriga��o imposta neste artigo e o fornecimento de informa��o inexata sujeitar�o o Titular do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais, al�m de outras penalidades previstas, � penalidade prevista no art. 92 desta Lei e � a��o regressiva proposta pelo INSS, em raz�o dos danos sofridos.    (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 68-A. A lavratura de procura��o p�blica e a emiss�o de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benef�cios previdenci�rios ou assistenciais administrados pelo INSS s�o isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.            (Inclu�do pela Lei n� 14.199, de 2021)

Art. 69.  O INSS manter� programa permanente de revis�o da concess�o e da manuten��o dos benef�cios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 1� Na hip�tese de haver ind�cios de irregularidade ou erros materiais na concess�o, na manuten��o ou na revis�o do benef�cio, o INSS notificar� o benefici�rio, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 2� A notifica��o a que se refere o � 1� deste artigo ser� feita:  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - preferencialmente por rede banc�ria ou por meio eletr�nico, conforme previsto em regulamento;   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - (Revogado pela Lei n� 14.973, de 2024)

III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em m�os; ou   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

IV - (Revogado pela Lei n� 14.973, de 2024)

� 2�-A. Na aus�ncia de ci�ncia, em at� 30 (trinta) dias, da notifica��o de que trata o � 1�, o valor referente ao benef�cio ser� bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

� 3� A defesa poder� ser apresentada pelo canal de atendimento eletr�nico do INSS ou na Ag�ncia da Previd�ncia Social do domic�lio do benefici�rio, na forma do regulamento.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 4� O benef�cio ser� suspenso nas seguintes hip�teses:  (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - n�o apresenta��o da defesa no prazo estabelecido no � 1� deste artigo;  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

III � aus�ncia de ci�ncia de que trata o � 2�-A, nos termos de ato do Poder Executivo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

� 5� O INSS dever� notificar o benefici�rio quanto � suspens�o do benef�cio de que trata o � 4� deste artigo e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para interposi��o de recurso.      (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 6� Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias ap�s a suspens�o a que se refere o � 4� deste artigo, sem que o benefici�rio, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benef�cio ser� cessado.      (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 7� Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poder� realizar recenseamento para atualiza��o do cadastro dos benefici�rios, abrangidos os benef�cios administrados pelo INSS, observado o disposto no � 8� deste artigo.          (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

� 8� Aquele que receber benef�cio realizar� anualmente, no m�s de anivers�rio do titular do benef�cio, a comprova��o de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletr�nico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identifica��o inequ�voca do benefici�rio, implementado pelas institui��es financeiras pagadoras dos benef�cios, observadas as seguintes disposi��es:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

I - a prova de vida e a renova��o de senha ser�o efetuadas pelo benefici�rio, preferencialmente no mesmo ato, mediante identifica��o por funcion�rio da institui��o financeira respons�vel pelo pagamento, quando n�o realizadas por atendimento eletr�nico com uso de biometria;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

II - a prova de vida poder� ser realizada por representante legal ou por procurador do benefici�rio, legalmente cadastrado no INSS;         (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

III - (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

IV - os �rg�os competentes dever�o dispor de meios alternativos que garantam a realiza��o da prova de vida do benefici�rio com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomo��o, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necess�rio;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

IV-A - as institui��es financeiras dever�o, obrigatoriamente, envidar esfor�os a fim de facilitar e auxiliar o benefici�rio com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomo��o, de forma a evitar ao m�ximo o seu deslocamento at� a ag�ncia banc�ria e, caso isso ocorra, dar-lhe prefer�ncia m�xima de atendimento, para diminuir o tempo de perman�ncia do idoso no recinto e evitar sua exposi��o a aglomera��o;        (Inclu�do pela Lei n� 14.199, de 2021)

IV-B - a institui��o financeira, quando a prova de vida for nela realizada, dever� enviar as informa��es ao INSS, bem como divulgar aos benefici�rios, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos benefici�rios; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.199, de 2021)

V - o INSS poder� bloquear o pagamento do benef�cio encaminhado �s institui��es financeiras at� que o benefici�rio realize a prova de vida, permitida a libera��o do pagamento automaticamente pela institui��o financeira.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.199, de 2021)

� 9� O recurso de que trata o � 5� deste artigo n�o ter� efeito suspensivo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 10. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput deste artigo ou pelos �rg�os de controle, os procedimentos de an�lise e concess�o de benef�cios ser�o revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concess�o irregular.   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 11. Para fins do disposto no � 8� deste artigo, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

I - ter� acesso a todos os dados biom�tricos mantidos e administrados pelos �rg�os p�blicos federais; e  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

II - poder� ter, por meio de conv�nio, acesso aos dados biom�tricos:  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

a) da Justi�a Eleitoral; e  (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

b) de outros entes federativos.   (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 70. Os benefici�rios da Previd�ncia Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de susta��o do pagamento do benef�cio, a submeterem-se a exames m�dico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definir� sua periodicidade e os mecanismos de fiscaliza��o e auditoria.

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever� rever os benef�cios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persist�ncia, atenua��o ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concess�o.

Par�grafo �nico. Ser� cab�vel a concess�o de liminar nas a��es rescis�rias e revisional, para suspender a execu��o do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.032, de 28 4.95).

Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promover�, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publica��o desta Lei, a revis�o das indeniza��es associadas a benef�cios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milh�o e setecentos mil cruzeiros).

Art. 73. O setor encarregado pela �rea de benef�cios no �mbito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever� estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avalia��o das concess�es de benef�cios realizadas pelos �rg�os locais de atendimento.

Art. 74. Os postos de benef�cios dever�o adotar como pr�tica o cruzamento das informa��es declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concess�o de benef�cios.

Art. 75.  (Revogado pela Lei n� 9.711, de 1998).

Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever� proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por interm�dio de procura��o, recebem benef�cios da Previd�ncia Social.

� 1� O documento de procura��o dever� ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.       (Inclu�do pela Lei n� 14.199, de 2021)

� 2� Na hip�tese de pagamento indevido de benef�cio a pessoa n�o autorizada, ou ap�s o �bito do titular do benef�cio, a institui��o financeira � respons�vel pela devolu��o dos valores ao INSS, em raz�o do descumprimento das obriga��es a ela impostas por lei ou por for�a contratual.        (Inclu�do pela Lei n� 14.199, de 2021)

Art. 77. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legisla��o espec�fica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econ�mico-financeiros e cont�beis, arrecada��o, cobran�a e fiscaliza��o das contribui��es, bem como pagamento dos benef�cios, submetendo os resultados obtidos � aprecia��o do Conselho Nacional da Seguridade Social.

Art. 79. (Revogado pela Lei n� 9.711, de 1998).

Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:

I � enviar �s empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribui��es;      (Reda��o pela Lei n� 12.692, de 2012)

II - (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

III - emitir e enviar aos benefici�rios o Aviso de Concess�o de Benef�cio, al�m da mem�ria de c�lculo do valor dos benef�cios concedidos;

IV - reeditar vers�o atualizada, nos termos do Plano de Benef�cios, da Carta dos Direitos dos Segurados;

V - divulgar, com a devida anteced�ncia, atrav�s dos meios de comunica��o, altera��es porventura realizadas na forma de contribui��o das empresas e segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletr�nico das informa��es, mediante extens�o dos programas de informatiza��o de postos de atendimento e de Regi�es Fiscais.

VII - disponibilizar� ao p�blico, inclusive por meio de rede p�blica de transmiss�o de dados, informa��es atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previd�ncia social, bem como os crit�rios e par�metros adotados para garantir o equil�brio financeiro e atuarial do regime. (Inclu�do pela Lei n� 10.887, de 2004).

� 1� O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia divulgar�, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previd�ncia Social, no qual considerar�:   (Inclu�do pela Lei n� 14.360, de 2022)

I - para fins de aferi��o do equil�brio financeiro do regime, as ren�ncias previdenci�rias em adi��o �s receitas realizadas; e         (Inclu�do pela Lei n� 14.360, de 2022)

II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas or�ament�rias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.        (Inclu�do pela Lei n� 14.360, de 2022)

� 2� Para fins de apura��o das ren�ncias previdenci�rias de que trata o inciso I do � 1� deste artigo, ser�o consideradas as informa��es prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da  Economia.        (Inclu�do pela Lei n� 14.360, de 2022)

Art. 81. (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever�o, a cada trimestre, elaborar rela��o das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a aprecia��o do Conselho Nacional da Seguridade Social.

Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever� implantar um programa de qualifica��o e treinamento sistem�tico de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribui��o de funcion�rios conforme as demandas dos �rg�os regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a efici�ncia dos sistemas de arrecada��o e fiscaliza��o de contribui��es, bem como de pagamento de benef�cios.

Art. 84. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

CAP�TULO II

DAS DEMAIS DISPOSI��ES

Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social ser� instalado no prazo de 30 (trinta) dias ap�s a promulga��o desta Lei.

Art. 85-A. Os tratados, conven��es e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre mat�ria previdenci�ria, ser�o interpretados como lei especial. (Inclu�do pela Lei n� 9.876, de 1999).

Art. 86. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001).

Art. 87. Os or�amentos das pessoas jur�dicas de direito p�blico e das entidades da administra��o p�blica indireta devem consignar as dota��es necess�rias ao pagamento das contribui��es da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquida��o dentro do exerc�cio.

Art. 88. Os prazos de prescri��o de que goza a Uni�o aplicam-se � Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.

        Art. 89.  As contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, as contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e as contribui��es devidas a terceiros somente poder�o ser restitu�das ou compensadas nas hip�teses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 1o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 2o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 3o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 4o  O valor a ser restitu�do ou compensado ser� acrescido de juros obtidos pela aplica��o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia � SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do m�s subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido at� o m�s anterior ao da compensa��o ou restitui��o e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que estiver sendo efetuada. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 5o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 6o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 7o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 8o Verificada a exist�ncia de d�bito em nome do sujeito passivo, o valor da restitui��o ser� utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensa��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005).

        � 9o  Os valores compensados indevidamente ser�o exigidos com os acr�scimos morat�rios de que trata o art. 35 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 10.  Na hip�tese de compensa��o indevida, quando se comprove falsidade da declara��o apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estar� sujeito � multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e ter� como base de c�lculo o valor total do d�bito indevidamente compensado. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 11.  Aplica-se aos processos de restitui��o das contribui��es de que trata este artigo e de reembolso de sal�rio-fam�lia e sal�rio-maternidade o rito previsto no Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

� 12. O disposto no � 10 deste artigo n�o se aplica � compensa��o efetuada nos termos do art. 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.    (Inclu�do pela Lei n� 13.670, de 2018)

Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instala��o, adotar� as provid�ncias necess�rias ao levantamento das d�vidas da Uni�o para com a Seguridade Social.

Art. 91. Mediante requisi��o da Seguridade Social, a empresa � obrigada a descontar, da remunera��o paga aos segurados a seu servi�o, a import�ncia proveniente de d�vida ou responsabilidade por eles contra�da junto � Seguridade Social, relativa a benef�cios pagos indevidamente.

Art. 92. A infra��o de qualquer dispositivo desta Lei para a qual n�o haja penalidade expressamente cominada sujeita o respons�vel, conforme a gravidade da infra��o, a multa vari�vel de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milh�es de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. 24

Art. 93. (Revogado o caput pela Lei n� 9.639, de 25.5.98.)

Par�grafo �nico. (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 94. (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007).

Art. 95. Caput. Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

a) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

b) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

c) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

d) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

e) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

f) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

g) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

h) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

i) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

j) revogada. (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

� 1o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

� 2� A empresa que transgredir as normas desta Lei, al�m das outras san��es previstas, sujeitar-se-�, nas condi��es em que dispuser o regulamento: 

a) � suspens�o de empr�stimos e financiamentos, por institui��es financeiras oficiais;

b) � revis�o de incentivos fiscais de tratamento tribut�rio especial;

c) � inabilita��o para licitar e contratar com qualquer �rg�o ou entidade da administra��o p�blica direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

d) � interdi��o para o exerc�cio do com�rcio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

e) � desqualifica��o para impetrar concordata;

f) � cassa��o de autoriza��o para funcionar no pa�s, quando for o caso.

� 3o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

� 4o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

� 5o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.983, de 2000).

Art. 96. O Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Or�ament�ria da Seguridade Social, proje��es atuariais relativas � Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no m�nimo, 20 (vinte) anos, considerando hip�teses alternativas quanto �s vari�veis demogr�ficas, econ�micas e institucionais relevantes.

Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a proceder a aliena��o ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens im�veis de sua propriedade considerados desnecess�rios ou n�o vinculados �s suas atividades operacionais. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 1� Na aliena��o a que se refere este artigo ser� observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis n�s 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 2� (VETADO na Lei n� 9.528, de 10.12.97).

Art. 98. Nas execu��es fiscais da d�vida ativa do INSS, o leil�o judicial dos bens penhorados realizar-se-� por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que proceder� � hasta p�blica:(Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

I - no primeiro leil�o, pelo valor do maior lance, que n�o poder� ser inferior ao da avalia��o;  (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

II - no segundo leil�o, por qualquer valor, excetuado o vil. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 1� Poder� o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arremata��o, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de d�bitos previdenci�rios. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 2� Todas as condi��es do parcelamento dever�o constar do edital de leil�o. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 3� O d�bito do executado ser� quitado na propor��o do valor de arremata��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 4� O arrematante dever� depositar, no ato, o valor da primeira parcela. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 5� Realizado o dep�sito, ser� expedida carta de arremata��o, contendo as seguintes disposi��es:  (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

a) valor da arremata��o, valor e n�mero de parcelas mensais em que ser� pago;  (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

b) constitui��o de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de t�tulo h�bil para registro da garantia; (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

c) indica��o do arrematante como fiel deposit�rio do bem m�vel, quando constitu�do penhor;  (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

d) especifica��o dos crit�rios de reajustamento do saldo e das parcelas, que ser� sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de d�bitos previdenci�rios.  (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 6� Se o arrematante n�o pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencer� antecipadamente, que ser� acrescido em cinq�enta por cento de seu valor a t�tulo de multa, e, imediatamente inscrito em d�vida ativa e executado. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 7� Se no primeiro ou no segundo leil�es a que se refere o caput n�o houver licitante, o INSS poder� adjudicar o bem por cinq�enta por cento do valor da avalia��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 8� Se o bem adjudicado n�o puder ser utilizado pelo INSS, e for de dif�cil venda, poder� ser negociado ou doado a outro �rg�o ou entidade p�blica que demonstre interesse na sua utiliza��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 9� N�o havendo interesse na adjudica��o, poder� o juiz do feito, de of�cio ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repeti��es da hasta p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poder� ficar como fiel deposit�rio dos bens penhorados e realizar a respectiva remo��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

� 11. O disposto neste artigo aplica-se �s execu��es fiscais da D�vida Ativa da Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 10.522, de 2002).

Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poder� contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em da��o de pagamento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

Par�grafo �nico. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciar� aliena��o do bem por interm�dio do leiloeiro oficial. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997).

Art. 100. (Revogado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

Art. 101. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).

Art. 102.  Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei ser�o reajustados nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para o reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001).

         � 1o  O disposto neste artigo n�o se aplica �s penalidades previstas no art. 32-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

        � 2o  O reajuste dos valores dos sal�rios-de-contribui��o em decorr�ncia da altera��o do sal�rio-m�nimo ser� descontado por ocasi�o da aplica��o dos �ndices a que se refere o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009).

Art. 103. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publica��o.

Art. 104. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 105. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 24 de julho de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Antonio Magri

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.7.1991

1 Al�nea alterada pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

d) 3(tr�s) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada �rea da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional de Seguridade social .

2 Artigo alterado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenci�rios da Uni�o, poder�o contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na al�nea "d" do par�grafo �nico do art. 11 desta lei, na forma da Lei Or�ament�ria Anual, assegurada a destina��o de recursos para as a��es de Sa�de e Assist�ncia Social.

3 Artigo alterado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

Art. 19. O Tesouro Nacional repassar� mensalmente recursos referentes �s contribui��es mencionadas nas al�neas "d" e "e" do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, destinados � execu��o do Or�amento da Seguridade Social

4 Valores atualizados a partir de 1� de junho de 1998 pela Portaria MPAS n� 4.479, de 4.6.98, como segue:

Sal�rio-de-contribui��o

Al�quota em %

at� R$ 324,45

8,00

de R$ 324,46 at� R$ 540,75

9,00

de R$ 540,76 at� R$ 1.081,50

11,00

5 Artigo e par�grafo alterados pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

Art. 21. A al�quota de contribui��o dos segurados empres�rios, facultativo, trabalhador aut�nomo e equiparados � de vinte por cento, incidente sobre o respectivo sal�rio-de-contribui��o mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

Par�grafo �nico. Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social.

6 A Lei n� 9.317, de 5.12.96, disp�s sobre o tratamento diferenciado �s microempresas e empresas de pequeno porte-SIMPLES

7 A contribui��o de empresa em rela��o �s remunera��es e retribui��es pagas ou creditadas pelos servi�os de segurados empres�rios, trabalhadores aut�nomos, avulsos e demais pessoas f�sicas, sem v�nculo empregat�cio, est� disciplinada pela Lei Complementar n� 84, de 18.1.96.

8 Par�grafo acrescentado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.98, em curso como segue:

� 11. O disposto nos �� 6� a 9� aplica-se � associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998.

9 Esta al�quota, a partir de 01 de abril de 1992, por for�a da lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991, passou a incidir sobre o faturamento mensal.

10 A Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterou a contribui��o sobre o lucro l�quido, passando a al�quota a ser de 8%.

11 Al�quota elevada em mais 8% pela Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991 e posteriormente reduzida para 18% por for�a da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

12 Valor atualizado a partir de 1� de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinq�enta centavos

13 Al�nea revogada pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998

14 Itens de 6 a 9 acrescentados pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998, em curso, como se segue:

6. recebidas a t�tulo de abono de f�rias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

7. recebidas a t�tulo de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do sal�rio;

8. recebidas a t�tulo de licen�a pr�mio indenizada;

9. recebidas a t�tulo de indeniza��o de que trata o art. 9� da Lei n� 7.238, de 29 de outubro de 1984.

15 Al�nea alterada pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998, em curso, como segue:

t) o valor relativo a plano educacional que vise � educa��o b�sica, nos termos do art. 21 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacita��o e qualifica��o profissionais vinculados �s atividades desenvolvidas pela empresa, desde que n�o seja utilizado em substitui��o de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

16 Valores atualizados a partir de 1� de junho de 1998, pela Portaria MPAS n� 4.479, de  4.6.98, como segue:

ESCALA DE SAL�RIOS BASE

CLASSE

SAL�RIO - BASE

N�MERO M�NIMO DE MESES DE PERMAN�NCIA EM CADA CLASSE (INTERST�CIOS)

1

R$ 130,00

12

2

R$ 216,30

12

3

R$ 324,45

24

4

R$ 432,59

24

5

R$ 540,75

36

6

R$ 648,90

48

7

R$ 757,04

48

8

R$ 865,21

60

9

R$ 973,35

60

10

R$ 1.081,50

-

17 Por for�a do disposto na Lei n� 9.063, de 14.6.95, esta disposi��o aplica-se somente ao contido no inciso II do art. 30.

18 Par�grafo �nico renumerado para 1� e � 2� acrescentado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.98, como segue:

� 1� Recebida a notifica��o do d�bito a empresa ou segurado ter� o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

� 2� Por ocasi�o da notifica��o de d�bito ou, quando for o caso, da inscri��o na D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a fiscaliza��o poder� proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenci�ria, observado, no que couber, o disposto nos �� 1� a 6�, 8� e 9� do art. 64 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

19 Valores atualizados a partir de 1� de junho de 1998, para R$ 15.904,18 (quinze mil, novecentos e quatro reais e dezoito centavos)

20 Inciso alterado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998, em curso, como segue:

I - simultaneamente com a inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ

21 Inciso alterado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998, em curso, como segue:

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do in�cio de suas atividades, quando n�o sujeita a inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica CNPJ.

22 Artigo revogado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998

23 Artigo revogado pela Medida Provis�ria n� 1.663-12, de 27.7.1998

24 Valores atualizados pela Portaria MPAS n� 4.479, de 4.6.98, a partir de 1� de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e tr�s mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)

25 Sem efeito para o aux�lio-natalidade a partir de 1.1.96, por for�a do disposto na Lei n� 8.742, de 7.12.93.

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